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ID
1015825
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; ela será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Nos processos de licitação, poderão ser estabelecidas margens de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Tais margens serão estabelecidas com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos, que levem em consideração, exceto:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 3, § 6o  Lei 8666/93. A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:   (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)   (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012)   (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)

    I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e   (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. 


    bons estudos

    a luta continua


  • Art. 3, § 6º

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;   

  • Questão exige conhecimento acerca da margem de preferência estabelecida na Lei nº 8.666/1993.

    O art. 3º, em seu parágrafo 5º e incisos, determina que “§5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação”.                        

    Mais adiante, o parágrafo 6º do art. 3º preconiza que “A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados”.                   

    Diante do rol acima, bem como em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única alternativa que consubstancia uma exceção às sobreditas margens de referência contemplada na lei é aquela indicada na letra "B" (o efeito na arrecadação de impostos federais, apenas), tendo em vista que não considerou o efeito na arrecadação dos impostos estaduais e municipais, outrora mencionados.

    GABARITO: B.