A questão em tela versa sobre as leis as quais regulamentam as licitações (lei 8.666 de 1993 e lei 10.520 de 2002) e os dispositivos desta relativos ao prazo mínimo da publicação dos avisos, contendo os resumos dos editais, até o recebimento das propostas ou da realização do evento.
Dispõe o § 2º, do artigo 21, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(...)
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite."
Ademais, consoante o inciso V, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, no caso da modalidade pregão, "o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis".
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, nos termos da alínea "b", do inciso I, do § 2º, do artigo 21, da lei 8.666 de 1993, para os casos em que o contrato a ser celebrado contempla o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, o prazo mínimo, após a publicação dos editais, para o recebimento das propostas ou realização de concorrência é 45 (quarenta e cinco) dias.
Gabarito: letra "c".