FONTE: DIZER O DIREITO
Se o advogado de um réu foi intimado para o interrogatório dos demais corréus, mas decidiu não comparecer, existe nulidade?
REGRA: em regra, não.
Se o advogado do réu é intimado previamente a respeito da data e do horário do interrogatório do corréu e, mesmo assim, não comparece, não há, em princípio, nulidade.
O interrogatório de corréu é ato do juiz, que propicia à defesa dos demais denunciados mera faculdade de participação.
A presença da defesa técnica é imprescindível durante o interrogatório do réu por ela representado, não quanto aos demais. Em outras palavras, é obrigatória a presença do advogado no interrogatório do seu cliente. No interrogatório dos demais réus, essa presença é, em regra, facultativa.
O que o juiz deve fazer é garantir que todas as defesas sejam intimadas das datas dos interrogatórios. Se não houver essa intimação, ocorre nulidade. Isso porque se o processo possui mais de um réu, o advogado de um deles tem o direito de estar presente no interrogatório dos corréus e poderá, inclusive, fazer perguntas ao acusado. No entanto, a presença ou não do advogado do réu “A” nos interrogatórios dos corréus “X”, “Y”, “Z” etc. é uma faculdade, uma estratégia da defesa. O causídico deve ser intimado, mas, a partir daí, é dele a decisão de comparecer ou não ao ato designado.
EXCEÇÃO: se o interrogatório é de um corréu delator, a presença do advogado dos réus delatados é indispensável.
Excepciona-se a regra da faculdade da participação quando há a imputação de crimes pelo interrogado aos demais réus, como nos casos de colaboração premiada.
Nessas hipóteses, deve-se exigir a presença dos advogados dos réus delatados, pois, na colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício acordado entre as partes e homologado pelo julgador natural. Normalmente, o delator presta contribuições à persecução penal incriminando eventuais corréus.