-
Para os autores brasileiros que escrevem a respeito do assunto em análise, o mais comum é relacionar o mérito administrativo às noções de conveniência e oportunidade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 201), sobre o mérito administrativo, diz que:
"(...) o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir."
Pondera, também, José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 106) que constituem o mérito administrativo os aspectos relativos à conveniência e oportunidade para a prática de um ato, afirmando que "pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário".
-
Amigo acima expõe corretamente a alternativa, visto que ato vinculado diz respeito a legalidade até pelo respeito principio da legalidade estrita( o administrador deve fazer o que lei manda ou autoriza); já o ato discricionário deve respeitar a legalidade como também o mérito (conveniente e oportunidade) afim de atingir o interesse público.
Quadro comparativo entre os atos vinculados e discricionários:
ATO VINCULADO:
-Praticado sem margem de liberdade;
-não tem mérito;
-Pode ser anulado, mas não revogado;
-Sofre controle judicial.
ATO DISCRICIONÁRIO:
- Praticado com margem de liberdade, respeitando a lei;
- tem mérito;
- pode ser anulado e revogado;
- Sofre controle judicial, todavia quanto ao mérito.
Posto isso, alternativa correta.
-
Importa lembrar que o poder judiciário poderá, excepcionalmente, revogar ato administrativo.
É cediço que o poder judiciário - como todos os demais poderes - exerce funções típicas e atípicas.
Dessa forma, o poder judiciário pode, no exercício da função atípica administrativa, editar atos administrativos.
Em suma, o poder judiciário poderá revogar atos administrativos por ele editados.
-
Aprender
ATO VINCULADO:
-Praticado sem margem de liberdade;
-não tem mérito;
-Pode ser anulado, mas não revogado;
-Sofre controle judicial.
ATO DISCRICIONÁRIO:
- Praticado com margem de liberdade, respeitando a lei;
- tem mérito;
- pode ser anulado e revogado;
- Sofre controle judicial, todavia quanto ao mérito.
-
Victor Hugo ou quem quiser se habilitar... o ato discricionário sofre controle judicial quanto ao mérito? Como assim? O mérito não compete à Administração? Ao Judiciário compete à forma, finalidade e competencia?
-
Caro Jean,
Tentando responder sua pergunta, transcrevo o seguinte trecho de alexandrino e Vicente Paulo:
"Em resumo, em um ato discricionário, o Poder Judiciário pode apreciar, quanto à legalidade e legitimidade, a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e, TAMBÉM, o seu MOTIVO e o seu OBJETO, RESSALVADA a existência, nesses elementos motivo e objeto, uma esfera privativa de apreciação da administração pública (o mérito administrativo), estabelecida pela lei; a extrapolação ou não, pela Administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle Pelo Poder Judiciário, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito." (Direito administrativo descomplicado, 20a ed, 2012, fl. 470)
De fato, o mérito administrativo em sentido estrito nunca poderá ser analisado, mas o exercício do mérito sim, o que não exclui do poder judiciário a análise do ato discricionário inclusive do ponto em que o administrador trata das razões de conveniência e oportunidade, a fim de verificar eventual desvio. A separação da análise dos requisitos do ato pelo poder Judiciário não é assim tão estanque como você fez parecer (forma, finalidade e competência pode; motivo e objeto, não).
Lembro ainda da teoria dos motivos determinantes, o qual permite ao judiciário a anulação dos atos discricionários que apontem como fundamento motivo inexistente, inadequado ou impertinente. Caso de servidor exonerado de cargo de comissão por motivo inexistente (inassiduidade, p. ex.). Nesse caso, o Poder Judiciário poderia anular a exoneração, se comprovada a inexistência do motivo (assiduidade demonstrada por ponto biometrico ou testemunhas, por ex.) (direito constitucional descomplicado, fl. 475).
Entretanto, especificamente sobre a questão, veja que ela não menciona controle judicial, mas apenas análise do ato, que no caso é prioritariamente do administrador (a menos que a questão dissesse o contrário). Nesse caso, ao se deparar com um ato de sua responsabilidade descrito em lei como vinculado, não cabe ao administrador analisar conveniência e oportunidade, mas apenas o preenchimento dos requisitos legais (por isso a análise é só de legalidade). Se o ato for discricionário, ele analisará também as questões de conveniência e oportunidade.
Espero ter contribuído.
-
Esse "apenas sob o aspecto da legalidade" quebra as pernas do cidadão se considerarmos finalidade e forma. Mas tudo bem, nunca mais erro.
-
Jean, para ficar bem claro e simples.
Imagine que o STF faz licitação para aquisição de computador mas posteriormente recebe uma doação e não vê mais a necessidade de aquisição destes por meio da licitação.
Assim, o STF (Judiciário) irá REVOGAR um ato administrativo por não ser mais CONVENIENTE.
Conclui-se por tanto que o mérito pode ser analisado pelo Poder Judiciário MAS em sua função ÁTIPICA.
-
Isso mesmo, Karina. Por tanto, é errado dizer que o judiciário não pode revogar qualquer ato administrativo, sendo que ele revoga o dela quando da sua função atípica de administrar.
-
gente! em nenhum momento a questão fala que o mérito do ato administrativo discricionário será analisado pelo judiciário.Quem analisa o mérito do ato discricionário é a administração (quem praticou o ato) .O ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade,pois tudo já está previsto na norma legal cabe verificar se a norma foi cumprida ou não ( legalidade)
-
Mérito Administrativo = convenciencia e oportunidade p realização do ato
-
VINCULADO: NÃÃO POSSUI MARGEM DE LIBERDADE, LOGO BASTA VER SE O ADMINISTRADOR PRATICOU EM CONFORMIDADE COM A LEI.
DISCRICIONÁRIO: POSSUI MARGEM DE LIBERDADE, ALÉM DE SER VISTO SE O ADMINISTRADOR PASSOU DESTE LIMITE DE ATUAÇÃO (LEGALIDADE) É PRECISO ANALISAR TAMBÉM O MÉRITO, OU SEJA, SE É OPORTUNO E CONVENIENTE QUE O CONTEÚDO DO ATO (OBJETO) OU A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO (MOTIVO) CONTINUE A PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS.
GABARITO CERTO
-
Certo.
O arroz com feijão é isso mesmo.
O vinculado tange a legalidade e o discricionário a legalidade e o mérito ( o oportuno e conveniente tem que ser legal, lembra?).
Questão do Cespe tem que responder o que a banca pede, seja completo ou incompleto. Se for aprofundar erramos a questão.
-
Esse apenas é para acabar com o candidato!
-
Temos um ato vinculado quando a lei faz corresponder a um motivo objetivamente determinado uma única e obrigatória atuação administrativa.
Atos Discricionários - são aqueles que administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas.
-
Os atos vinculados são aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, uma vez que a lei determinou, o único comportamento possível
a ser obrigatoriamente adotado é sempre aquele em que se configure a situação objetiva prevista na lei.
Os atos discricionários, por outro lado, ocorrem quando a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público. Enquanto nos atos vinculados todos os requisitos do ato estão rigidamente previstos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), nos atos discricionários há margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade.
Herbert Almeida- Estrtégia Concursos
-
Comentário: o ato vinculado é aquele em que não há margem de escolha ao agente público, cabendo-lhe decidir com base no que consta na lei. Já no ato discricionário, a lei deixa uma margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade.
Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
-
- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCUSOS)
O ato vinculado é aquele cujos elementos de formação estão rigidamente fixados na lei, não deixando margem de escolha ao administrador quanto à oportunidade e conveniência da sua edição. Os atos discricionários, ao contrário, permitem certa liberdade de manobra aos agentes públicos, notadamente na escolha dos elementos motivo e objeto segundo critérios de conveniência e oportunidade, o chamado mérito administrativo.
Dessa forma, pode-se dizer que os atos vinculados são analisados apenas sob o aspecto da legalidade (mas não quanto ao mérito); já o ato discricionário é analisado sob o aspecto da legalidade (na formação dos elementos competência, finalidade e forma) e também do mérito (motivo e objeto, desde que a valoração esteja dentro dos limites da lei). Ressalte-se, por fim, que a análise do mérito do ato discricionário deve ser feita exclusivamente pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a menos que extrapole os limites legais.
Gabarito: CORRETO
-
CERTO.
Se pensar, dá pra fazer tranquilo. O Ato Vinculado não possui análise de MÉRITO tendo,somente , a análise de legalidade para ser feita.
-
É decorar a doutrina cespeana e bola pra frente
-
Comentário:
O item está certo. O ato vinculado é aquele cujos elementos de formação estão rigidamente fixados na lei, não deixando margem de escolha ao administrador quanto à oportunidade e conveniência da sua edição. Os atos discricionários, ao contrário, permitem certa liberdade de manobra aos agentes públicos, notadamente na escolha dos elementos motivo e objeto segundo critérios de conveniência e oportunidade, o chamado mérito administrativo. Dessa forma, pode-se dizer que os atos vinculados são analisados apenas sob o aspecto da legalidade (mas não quanto ao mérito); já o ato discricionário é analisado sob o aspecto da legalidade (na formação dos elementos competência, finalidade e forma) e também do mérito (motivo e objeto, desde que a valoração esteja dentro dos limites da lei). Ressalte-se, por fim, que a análise do mérito do ato discricionário deve ser feita exclusivamente pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a menos que extrapole os limites legais.
Gabarito: Certo
-
As questões são tão vagas e incompletas que o cara fica com uma angústia e medo de responder... Holy D:
-
se vc estudou, errou...
-
questao p revisar alguns pontos, se é vinculado, ou seja, preenche os requisitos ,ta td certo dentro da legalidade e sem vicios. ja discricionario vai analisar a legalidade( se nao exorbitou a lei) e verificar o merito
-
Mérito administrativo = Discricionariedade
(conveniência e oportunidade para realização do ato)