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Questões de Atos administrativos


ID
1255
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os atributos do ato administrativo, a imperatividade

Alternativas
Comentários
  • Exemplo: Multa de trânsito.
  • garante ao Poder Público a execução de determinado ato administrativo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário - AUTO EXECUTORIEDADE
  • A ) AUTO-EXECUTORIEDADE-garante ao Poder Público a execução de determinado ato administrativo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. B) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE-autoriza a Administração Pública a executar os atos que não respeitaram os requisitos necessários para sua formação válida, enquanto não decretada sua nulidade pelo Judiciário. C) TIPICIDADE-exige que os atos administrativos correspondam a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir determinados resultados. * d) permite que determinado ato obrigacional expedido pela Administração Pública se imponha a terceiros, independentemente de sua concordância. E) AQUI SE TRATA DE ESPÉCIES DE ATOS,QUE SÃO ATOS NEGOCIAIS-é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática de atos que conferem direitos solicitados pelos administrados.
  • Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.
  • a) ERRADAAuto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.b) ERRADAPresunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.c) ERRADATipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.d) CORRETAImperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.e) ERRADAPrincípio da Finalidade
  • Segundo Di Pietro, "a IMPERATIVIDADE é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
    Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de "PODER EXTROVERSO", que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações
    A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo admnistrado( como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo(certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
    A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado, este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância."
  • Sendo bem objetivo

    A) AUTO-EXECUTORIEDADE (tem no Poder de Polícia)

    B) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    C) TIPICIDADE (Maria Silvia DI PIETRO)

    D) Correta

    E) Não é atributo de ATO

    Bons Estudos

  • GABARITO ITEM D

     

    ATRIBUTOS DO ATO

     

    BIZU: ''PATI''

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

     

     

    OBS: IMPERATIVIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS.

     

  • GABARITO: LETRA D

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • O atributo que permite que os atos administrativos sejam impostos sem contar com a concordância do administrado é a Imperatividade, nota-se, ainda, que ela não estará presente em todos os atos administrativos.

  • gabarito letra D

    atributos do ato

    PATI

    presunção de legitimidade

    autoexecutoriedade

    tipicidade

    imperatividade

  • imperatividade vem de "imperador", veja que antigamente caso os escravos não trabalhassem iriam ser chicoteados, portanto os imperadores tinham o que queriam independentemente da vontade do terceiro(escravo).

  • Imperatividade impõe obrigações a terceiros, independente de concordarem ou não. 


ID
2203
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os atos oficiais que o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais recebe para atender às solicitações de Juizes ou Analistas, um deles tem a seguinte definição:

Trata-se de conjunto de normas baixadas por autoridades superiores, decorrentes de uma determinação legal, que regem o funcionamento de determinado órgão, ou o exercício de atividades profissionais.

Esta é a definição de

Alternativas
Comentários
  • Que assunto é esse? Ato Administrativo?
  • A palavra estatuto é derivada do latim statutum que quer dizer: Decreto, lei, regra ou norma de funcionamento, regulamento.

    Acaracterística comum do estatuto é a de regular as relações das pessoasque têm em comum pertencerem a um território ou sociedade. Servindopara regular questões essenciais, questões referentes a comportamentos,atitudes das pessoas.

    O instrumeto que materializa a entidade é o Estatuto e o Regimento Interno.São eles que dão personalidade à entidade. É lá que vamos descobrir oque é, para que foi fundada, quem pode participar, de onde vem osrecursos e, o mais importante, quem serão os beneficiados das ações doseu trabalho.
  • Acertei...mas foi eleminação...esse assunto é desconhecido para mim
  • Trata-se:

    Da Classificação dos atos administrativos

    Quanto aos destinatários:

    * Gerais/normativos:
    São atos de caráter abstrato destinados a produzir efeitos reiterados em relação a um grupo (define uma situação e quem se enquadrar será atingido).

    Ex. resoluçao, decreto, regulamento,instrução normativa, regimento interno.

  • Acho que essa questão lembra mais "redação oficial" que  "atos administrativos".  Deixo logo abaixo minha contribuição, espero que ajude:
    a)DECLARAÇÃO: Declaração é o documento de manifestação administrativa, declaratório da existência ou nãode um direito ou de um fato.
    b)ATA: É o documento de valor jurídico, que consiste no resumo fiel dos fatos, ocorrências e decisões de sessões, reuniões ou assembléias, realizadas por comissões, conselhos, congregações,ou outras entidades semelhantes, de acordo com uma pauta, ou ordem-do-dia, previamente divulgada.
    c)ESTATUTO: Fonte 2: "Um estatuto é um regulamento ou código com significado e valor de lei ou de norma. "Fonte 3: "1. Jur. Lei orgânica que estabelece os princípios de funcionamento de uma instituição, empresa, entidade, associação etc., ou de um setor, segmento etc. (estatuto do clube, estatuto previdenciário)".( Gabarito)
    d) EDITAL: Instrumento pelo qual a Administração dá conhecimento ao público sobre: licitações, concursos públicos, atos deliberativos etc.
    e) PARECER: Manifestação de órgãos especializados sobre assuntos submetidos à sua consideração; indica a solução, ou razões e fundamentos necessários à decisão a ser tomada pela autoridade competente. Pode ser enunciativo, opinativo ou normativo. 
    Fonte1, Fonte 2,Fonte 3
  • Não seria correto ele afirmar que é uma Instrução Normativa como por exemplo o uso do E.P.I em certas empresas.Estatuto fica algo muito abrangente e vago.

  • R: Letra C

    ESTATUTO.


ID
2593
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda que não exista uma unanimidade doutrinária quanto aos elementos do ato administrativo, a lei que regula a ação popular disciplina a questão ao referir-se aos elementos cuja ausência provoca a invalidação do ato administrativo. Nesse sentido, o elemento que representa o círculo definido em lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade é:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a definição de Celso Antônio B. de Melo, "Competência é o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos".
  • Competência – É o poder, resultante da lei, (ato primário), que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo: É VINCULADO.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornando-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • O elemento COMPETENCIA também pode ser chamado de SUJEITOIsso porque, diferente do direito civil o ATO ADMINISTRATIVO necessita NÂO somente da CAPACIDADE como também da COMPETENCIA do agente para realizar o ato.Letra CComplementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • Competência: Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei, mas no âmbito federal pode ser definida por decreto.

  • Nesse sentido, o elemento que representa o círculo definido em lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade é:


    Pra começo de conversa, que eunciado mais complicado de se entender....

  • GABARITO: LETRA C

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c".

    GABARITO: LETRA "C".


ID
3007
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por

Alternativas
Comentários
  • Motivo é o pressuposto de direito e de fato .
  • PALAVRAS MÁGICAS LIGAM MOTIVO....FATO E DIREITO
    SE EXISTIR NA QUESTÃO ESTAS PALAVRAS PODE MARCAR SEM ERRO CLARO QUANDO ESTIVER RELACIONADA A REQUISITO
  • A questão trata do Tema intitulado Teoria dos Motivos Determinantes, segundo o qual quando a administração delcara o MOTIVO que detrminou a prática de um ato que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 321, 13 edição).
    Em sendo assim, esse motivo declarado como justificativa para realização do ato deverá existir e ser legitimo, caso contrário,ou seja, sendo o motivo declarado inveridico, como no caso da questão em tela, torna-se o ato administrtivo passivel de declaração de invalidade.
  • A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por vício quanto aos motivos. MOTIVO => PRESSUPOSTO DE DIREITO OU DE FATO.Alternativa correta letra "C".
  • Tem horas que, quanto menos a gente complicar, melhor: é só lembrar que matéria de fato refere-se aos motivos.
  • So para complementar a resposta alem do fato:

    ATENÇÃO:Haverá vício de motivo quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato for materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado pretendido pelo agente público com a prática do ato.
  • Motivo=causa= pressupostos de fato e de direito. Presentes os aspectos de fato e de direito, existe o motivo para editar o ato administrativo. Diferente do objeto, que é o resultado imediato, o efeito que o ato produz.
  • LEI 4.717/65 - VÍCIO DE MOTIVO: a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.


    GABARITO ''C''
  • MOTIVO INEXISTENTE - A norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". Se o ato "y" é praticado sem que tenha ocorrio o fato "x", o ato é viciado por inexistência material do motivo.

     

    MOTIVO ILEGÍTIMO -  A norma prevê: somente quando presente o fato "x", deve-se praticar o ato "y". A administração, diante do fato "z", enquadra-o erroneamente na hipóteses legal, e pratica o ato "y". Pode-se dizer que há incongruência entre o fato e a norma, ou seja, está errado o enquadramento daquele fato naquela norma.

     

     

     

    Direito Administrativo Desomplicado

  • Caso o ato exija Motivação , mas não seja motivado= Vício de forma.

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO OS COMENTÁRIOS:

    Não se confundem motivo e motivação: esta integra o conceito de forma; aquele é elemento do ato administrativo.

    motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato; a motivação é a exteriorização dos motivos.

    FONTE: Patrícia Riani

  • gabarito letra c

    vício quanto aos motivos

  • LETRA C: vício quanto aos motivos.

    De forma clara e sucinta:

    MOTIVO É a situação de fato e de direito que gera a necessidade de a Administração praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato.

    MOTIVAÇÃO é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.

    Vício de motivo: matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato contém uma situação inexistente ou juridicamente inadequada.*

    Vício de forma: ato precisa de motivação e não é feita.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!

  •  Motivo: são as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa direta / imediata do ato.

    ⇒ Teoria dos Motivos determinantes : As razões que servirem em suporte para o ato, mesmo que em atos discricionários que dispensem motivação, integram a validade dele.

    *Ex: exoneração de agente comissionado com motivação explícita e comprovadamente falsa → nula por vício de motivo.

  • Muita gente apenas coloca o material sem o contexto.

    Assunto de atos administrativos -> Requisitos -> Uma dos requisitos é o motivo.

    Motivo: São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.

    Quantos aos vício de motivo, temos dois:

    Motivo inexistente – a razão de fato alegada pela Administração para praticar o ato sequer ocorreu no plano fático. Nesse caso, o ato é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.

    Ex: demissão de servidor público por inassiduidade habitual (art. 19, inciso VI, DL 220/75). Verifica-se, posteriormente, que o servidor não havia faltado ao trabalho uma vez sequer ao longo de doze meses.

    Motivo inidôneo, ilegítimo ou inadequado – a razão de fato alegada pela Administração Pública, embora verdadeira, não se revela apta a legitimar a prática do ato. O ato também é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.

    Para termos a resposta. O enunciado se refere ao motivo inexistente. Como o próprio comando da questão diz:

    "A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por Motivo inexistente"


ID
3160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos requisitos dos atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Não observou o princípio da ampla defesa e do contraditório.
    c) derrogar é abolir, revogar parcialmente. A AP n pode fazer isso.
    d) o servidor pode não ter em suas atribuições atividade que lhe foi delegada.
    e)trata-se do motivo, não do objeto.
  • d) está caracterizado o vício quanto à COMPETÊNCIA quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou, A NÃO SER que seja para uma CAUSA TRANSITÓRIA e de ELEVADO INTERESSE PÚBLICO.
  • Quando há o desvio de poder ou de finalidade, o ato é passível de anulação na esfera judicial ou administrativa.
  • a) o procedimento não pode ser preterido;
    b) desvio de finalidade por abuso de poder;
    c) isso me fez lembrar que nas empresas estatais (SEM e EP)o direito privado é derrogado "parcialmente" pelo direito público...
    d)esse vício é de COMPETÊNCIA;
    e)diz respeito a motivo?
  • A) Em relação ao procedimento, seu preterimento é violação relativo a forma...observe que a questão faz referencia aos requisitos do ato e legalidade é atributo...errei...agora não erro mais...
  • Só esclarecendo a dúvida do colega abaixo, a letra "E" trata exatamente da definição de motivo.

    GABARITO B

  • quanto a letra E: Lei da ação popular
    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:d) inexistência dos motivos;
    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
  • a) Para que se aplique a punição de demissão ao servidor é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com garantia do contraditório e ampla defesa e este procedimento refere-se a forma de que se reveste o ato de demissão, por isso trata-se de vício quanto a FORMA e não legalidade como afirma a questão.

    b) correto

    c)  errado, pois a COMPETÊNCIA é inderrogável.

    d) errado, trata-se de vício de COMPETÊNCIA.

    e) errado, trata-se de vício quanto ao MOTIVO.

  • Sobre o gabarito "B", acrescento o comentário:

     

    Sequer houve atendimento do interesse público. A intenção é deliberada em perseguir ou favorecer o proprietário do bem a ser desapropriado. A violação ao princípio da impessoalidade é ostensiva. Logo, também há aqui, com ainda maior razão, desvio de finalidade/poder.

     

    Vício de Finalidade: desvio de finalidade (ou desvio de poder) = o agente público até age dentro de suas competências, mas pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto em lei.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.


ID
3163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licença caracteriza-se como o ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de ato unilateral vinculado, pois atendidas as exigências legais pelo particular a administração é obrigada a conferir a licença, direito liquido e certo. Ex. Carteira de Motorista.
  • Bem ao estilo da FCC...

  • Os atos administrativos têm algumas características que são próprias:
    * Todos os atos administrativos são UNILATERAIS: A vontade da administração é suficiente para a produção do ato, independente da manifestação de vontade do destinatário do ato ou daquele atingido por seus efeitos.

    * Em todos os atos administrativos a Administração goza de superioridade perante os administrados que são seus destinatários.

    * Todos os atos administrativos produzem consequências jurídicas.

    Esse é um comentário que Gustavo Barchet fez em seu livro de exercícios comentados.
  • Outro exemplo é a licença para construir...
  • LICENÇA: é o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.
  • A Letra C de fato está correta, mas há uma impropriedade na redação do item em comento, pois sendo a licença um ato vinculado, a administração não faculta a execução de uma atividade, ela tem de dar a licença, é obrigada a fazê-lo caso o particular detenha os requisitos legais. Facultar dá a ideia de ato discricionário, o que não se coaduna com a licença.
  •  

    CORRETO LETRA C!!!!!!!!!!
     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.

     

    Custa o pessoal antes de comentar colocar qual foi a letra do gabarito correto.


    Isso ajuda na assimilação do comentário.

    Apenas o Klaus teve a sensibilidade de perfazer um comentário coadunando e especificando a resposta dada pela Banca!!! OH, galera.

    vamos cooperarrrrrrrrrrrrrrrrrrrr
  • Alberto, entendo sua posição. Até por isso sempre identifico a questão correta antes de mais nada, mas acredito que as pessoas pressupõem que cada um tenha respondido a questão antes de acessarem os comentários, este o fato que acredito ser a causa de os mesmos não se preocuparem em identificar a assertiva correta no início do comentário, como cobrado por ti, valeu? Abs.
  • Galera, alguém poderia me explicar melhor a parte do "faculta" na alternativa C?
  • Thaís, vou tentar ajuda-la.

    c) unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.

    Ou seja, se o particular tiver os requisitos legais a ADM é obrigada a conceder a licença. Mas a mesma não pode obrigar o particular a aceita-la, portanto é uma faculdade do particular (ele decidide se quer ou não) que preencheu os requisitos aceitar a licença e exercitar a atividade.
  • CORRETO O GABARITO...

    Excelente explicação do colega Thiago...
  • Uma observação para os colegas:


    A LICENÇA é uma EXCEÇÃO a regra da discrionariedade do Poder de Polícia, vejamos:

    Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de policia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total VINCULAÇÃO da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, da concessão de LICENÇA para construção em um terreno ou para o exercício de uma profissão, em que não existe  para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda os requisitos legais.








  • 1. Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).

  • A letra E trata-se da Homologação

  • LICENÇA - ATO VINCULADO E DEFINITIVO

     

    AUTORIZAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO

  • Mas se Ato precário é sinônimo de ato discricionário! 

    unilateral, discricionário e precário, segundo o qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de determinado bem público.

  • LICENÇA:

     

    *Ato Unilateral

    *Vinculado

    *Definitivo

    *Ex: exercício de uma profissão, construção em terreno próprio

     

     

    AUTORIZAÇÃO:

     

    *Unilateral

    *Discricionário

    *Precário

    *Ex: porte de arma, trânsito por determinados locais

     

    GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    LICENÇA: ato vinculado e definitivo, a administração reconhece que o particular preenche os requisitos para exercer o direito.

    FONTE: QC

  • Licença é ato administrativo vinculado , pois a lei determinou o único comportamento possível : preencher os requisitos necessários

  • Principais atos negociais:

    1) LICENÇA – ato vinculado e definitivo (não pode ser revogada) As licenças refletem um direito subjetivo do administrado, como, por exemplo, o alvará para a abertura de um estabelecimento comercial, a licença para dirigir, a licença para o exercício da profissão, a licença para construir, etc.

    2) AUTORIZAÇÃO – ato discricionário e precário (pode ser revogada) Por meio da autorização o particular obtém a possibilidade de utilizar um bem público ou de realizar determinada atividade privada, predominantemente de seu interesse, sem, entretanto, possuir direito subjetivo à prática de tal ato.

    3) PERMISSÃO – ato discricionário e precário (pode ser revogada) Na permissão o particular necessita da anuência da administração pública para o exercício de determinada atividade, predominantemente de interesse coletivo.

    Gabarito: Letra C

  • Em regra o ato administrativo é UNILATERAL, contuda há exceções, a exemplo do Ato Negocial (locação da adm. púb. com particular, isto é, um ato bilateral).

    Então falou em ato bilateral, não pense automaticamente em contrato administrativo não!


ID
3277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Alegando falta de verbas públicas, o Prefeito de uma cidade litorânea exonerou, ad nutum, determinado servidor. No dia seguinte, sem qualquer modificação na situação financeira do município, nomeou outro funcionário para a mesma vaga. Em virtude deste fato, o ato de exoneração será nulo em virtude da inobservância do requisito do ato administrativo denominado

Alternativas
Comentários
  • "ad nutum": A cláusula ad nutum permite que o ato ou contrato possa ser desfeito pelo arbítrio de uma das partes, independentemente da vontade da outra
  • pelo visto o funcionario foi exonerado para outro entrar no lugar dele... a resposta certa nao deveria ser finalidade? pois o fim visado nao foi publico
  • Caro Felipe:

    Teoria dos motivos determinantes --> Todo ato administrativo tem de ter motivo, contudo nem todo ato precisa ter motivaçao (exemplo classico e do cargo em comissao, ad nutum). Naqueles atos em que nao era necessaria a motivaçao e o administrador motivou ficara ele vinculado aos motivos alegados, sob pena de desconstituiçao do ato, caso reste provado a inexistencia da motivaçao alegada (art. 50 lei 9784/99).
    Note que a questao começa assim: alegando falta de verbas publicas...Aqui ele motivou a exoneraçao do funcionario AD NUTUM, ficando o prefeito vinculado aos motivos.
    Espero estar certa na minha observaçao. Sorte a todos.

    ps: texto sem acentos.

  • Acho que vc. está certa, sim, Ana.
  • Cuidado pra não confundir com ausência de motivação em um ato que devesse ser motivado, pois nesse caso seria vício de forma.
  • Concordo com Ana Vitoria
    Questão parece ser facil, mas requer um pouco de atenção.
  • Ana Vitoria sua resposta é perfeita!

  • LETRA D

     

    Exemplos de Vício de Motivo :

    → Exonerar ad nutum servidor ocupante de cargo em comissão alegando que o cargo será extinto e nomear outro servidor para o respectivo cargo.

    → Quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Ex: Punir funcionário sem que ele tenha cometido infração

  • GABARITO: D

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

  • Teoria dos Motivos Determinantes:

    Obs: Os motivos dem ser verdadeiros, pois, caso caracterizem-se falsos haverá vício quanto ao motivo, tornando tal ato administrativo nulo.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    FONTE: LFG.JUSBRASIL.COM.BR

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Teoria dos Motivos Determinantes:

    Obs: Os motivos dem ser verdadeiros, pois, caso caracterizem-se falsos haverá vício quanto ao motivo, tornando tal ato administrativo nulo.

    copiado

    Ana Paula Vespucci Santos


ID
3280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo praticado no exercício da competência discricionária

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha da FCC:
    Elementos do ATO ADM.:
    COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.
    Todos são vinculados. O mérito se dá nos dois últimos.
  • O mérito do ato não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário justamente por ter eminentemente caráter discricionário. Todavia, diferentemente, a competência, forma e finalidade do ato são sempre vinculados à lei, mesmo tratando-se dos chamados "atos administrativos discricionários", sendo, neste ponto, passível de apreciação judiciária.

    [Como observação, ressalto que Celso Antonio B. de Mello nao reconhece o caráter discricionário puro de nenhum dos atos administrativos exatamente porque eles sempre terão os três elementos citados (competência, forma e finalidade) sempre vinculados]
  • Ops:
    COMPETÊNCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    MOTIVO
    OBJETO
    Os três primeiros elementos são absolutamente vinculados para qualquer ato e os dois últimos somente o são para os atos vinculados.
  • Correta letra E

    Os atos administrativos DISCRICIONÁRIOS, não são passíveis de analise de merito quanto a conveniência e oportunidade pelo poder judiciário. Atendo-se esse a apreciações somente quanto a LEGALIDADE dos atos da administração.

  • Alguém pode me explicar essa questão? Não consegui entender, e os comentários dos colegas não explicitaram de forma que eu possa absorver. Obrigado.
  • A) pode ser revogado pelo Judiciário ou Legislativo quando inadequado ou inoportuno.

    Somente a Administração Pública revoga atos administrativos.

     

     B) não é passível de controle judicial, administrativo ou legislativo.

    É passível de controle judicial quanto à legalidade.

     

     C) pode ser apreciado judicialmente, desde que sobre o mérito.

    Só com relação à legalidade.

     

    D) não goza do atributo da presunção de legitimidade.

    Todos os atos administrativos gozam deste atributo.

     

    E)  pode ser passível de apreciação judicial quanto aos aspectos da legalidade. CORRETA.

  • GABARITO: LETRA E

    Mérito administrativo:

     

    * O poder judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos discricionários, ou seja, o judiciário não pode decretar se o ato foi ou não conveniente e oportunoavaliando se a decisão foi boa ou  e dizendo que administrador deveria ter agido desta ou daquela maneira. Caso contrário, o judiciário estaria tomando o lugar da administração e também do próprio legislador- que conferiu discricionariedade ao agente público – ofendendo, assim, o principio da separação dos poderes.

     

    o poder judiciário, no exercício da função jurisdicionalnão revoga  atos administrativos, somente os anula,   se houver ilegalidade ou ilegitimidade.

     

    * o judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma.  Quanto aos elementos motivo  e objeto  o judiciário pode verificar se a administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade, nesse caso, o controle judicial também é de legalidade  e legitimidade ( e não de mérito).

    FONTE: QC


ID
3373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atributo da imperatividade garante que os atos administrativos obrigacionais sejam

Alternativas
Comentários
  • Muito cuidado pessoal. O atributo que permite que a Administraçao execute seus proprios atos independente de intervenção do Poder Judiciario é a AUTO-EXECUTORIEDADE.
  • IMPERATIVIDADE

    - Possibilidade de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados

    - Atributo não presente em todos os atos (p. ex., inexiste em atos que reconheçam ou confiram direitos ao particular, declarem situações preexistentes etc.).

    Deus Nos Abençoe!!!
  • A) Autotutela
    B) Auto-executoriedade
    C) Presunção de Veracidade
    D) Convalidação
    E) Imperatividade
  • Só para completar: A imperatividade não está presente em todos os atos, ela recai sobre os atos que necessitam dessa imposição.

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • GABARITO: E

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.

  • IMPERATIVIDADE = APLICA AOS ADMINISTRADOS INDEPENDENTE DE SUA CONCORDÂNCIA.

    X

    AUTO EXECUTORIEDADE = APLICA IMEDIATAMENTE INDEPENDENTE DO PODER JUDICIÁRIO.

  • GABARITO: LETRA E

    Imperatividade: "significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivado do chamado poder extroverso"

    FONTE:(MAZZA, 2013). 

  • IMPERATIVIDADE= FAZ O QUE QUER E PODE MANDAR NO POBRE, O "ZÉ" MANE DO CIVIL.

    AUTO EXECUTORIEDADE= FAZ O QUE QUER E NÃO PRECISA AVISAR AO "CHEFE", O PODER JUDICIARIO.


ID
3376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições referentes aos atos administrativos:

I. Ao praticar atos de gestão, a Administração utiliza sua supremacia sobre os destinatários.

II. Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado.

III. O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim.

IV. Os atos pendentes não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que não completaram seu ciclo de formação.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • Veja link informativo, na aba "indique", sobre atos pendentes.
  • Também acho que o item II está relacionado a atos compostos! =/
  • também acho que a II diz respeito ao ato composto.
    o ato complexo corresponde ao ato formado pela conjugação de vontades de órgãos distintos. ex: uma portaria expedida pela secretaria de educação e pela secretaria de administração,definindo regras a serem observadas pelos professores em sala de aula.

    Já no ATO COMPOSTO , há a manifestação de vontade de somente UM órgão público, mas tal declaração depende, para adquirir exequibilidade, para produzir efeitos que lhe são próprios,DA CONFIRMAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO, mediante atos como: visto, homologação ou aprovação.
    fonte: prof. Gustavo Barchet
  • Concordo que o gabarito está duvidoso, que a assertiva está mais para um ato composto que para um ato complexo, mas não concordo que a resposta seja a letra E pois ato pendente é ato perfeiro que reúne todos os elementos de sua formação, mas não produz efeitos por não verificado o termo ou a condição de que depende a sua exequibilidade. Pressuõe sempre um ato perfeito, os efeitos estão suspensos. (Hely Lopes, pg. 172/173 29ª ed.)
  • Pessoal, c/ relação ao item II um min. de Estado é subordinado ao pres da Rep., não caberia àquele outra atitude que não confirmar, referendar o decreto presidencial, por isso há uma única vontade entre os dois órgãos,configurando um ato complexo.
  • Complementando meu comentário: "Atos complexos são bilaterais ou multilaterais, ONDE NÃO EXISTE UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPLEMENTAR – tal qual a formação do ato composto DEMANDA. Temos aqui uma fusão de vontades de órgãos diversos que gozam de autonomia, formando um único ato.

  • Concordo com o colega abaixo, principalmente pq o Ministro referendou o ato em um patamar de igualdado com o Presidente, característica marcante do ato complexo, não podendo se falar em ato composto, haja vista que depende de homologação de orgão superior, o que definitivamente o Mnistro não representa em relação ao Presidente.
  • Todo ato que, para ter eficácia, depende da manifestação de mais de um órgão, poder ou ente é um ato complexo, de acordo com a prof. titular da USP e doutrinadora Odete Medauar. Já os atos compostos (também chamados de atos colegiais) são aqueles que resultam de decisões tomadas por um mesmo órgão formado por várias pessoas. No caso, se o ato DEPENDE do referendo do ministro para valer, ainda que o ministro seja um auxiliar direto do presidente, será um ato complexo, pois há dois sujeitos distintos na sua formação.
  • IV - Errado pois esta é a definição de ato imperfeito.
  • Excelentes os comentários dos colegas abaixo. Quero só trazer aqui umas observações feitas em aula pelo prof. Barney, que são muito interessantes:

    ATO SIMPLES: 1 órgão (singular ou colegiado) + 1 vontade

    ATO COMPLEXO: há 2 órgãos + 2 vontades HOMOGÊNEAS

    ATO COMPOSTO: 2 ou mais órgãos (singular ou colegiado) + 2 ou mais vontades (uma principal e outra/s secundária/s - essencial para a validade, não existência, do ato)

    Obs.: para Celso Antônio Bandeira de Melo o ato composto não é ato, é procedimento.
  • As pessoas que erraram, pelo menos a maioria delas, marcaram a letra E (eu também, por isso, vou tentar esclarecer por que não é a letra E:

    O ato vinculado não possui QUALQUER margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.

    O ato pendente é um ato perfeito, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Sendo ele um ato perfeito, concluímos que já completou todo o seu ciclo de formação.

    O ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. É o que diz a alternativa de número IV.
  • O que eu nao entendi nessa questão foi o nº III. No caso o objeto seria vinculado, mas a assertiva nao fala nada sobre os motivos. Estes (os motivos) poderiam ser discricionários. E aí? Como afirmar, nesse caso, que o ato é vinculado??
  • Observe as seguintes proposições referentes aos atos administrativos:
    I. Ao praticar atos de gestão, a Administração utiliza sua supremacia sobre os destinatários.
    No ato de império: a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado;
    Ato de gestão: a Administração pratica sem valer-se da sua supremacia. Atos de direito privado praticados pela administração.
    Os atos de império são aqueles praticados pela Administração com supremacia sobre as demais partes envolvidas, sendo que no caso dos atos de gestão a Administração está no mesmo patamar das outras partes.
    Os direitos da Administração relacionados a atos de império são absolutamente indisponíveis. Os decorrentes ou relacionados a atos de gestão são relativamente indisponíveis e, portanto, podem se tornar disponíveis via autorização legal
    II. Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado.
    ATO SIMPLES: 1 órgão (singular ou colegiado) + 1 vontade
    ATO COMPLEXO: há 2 órgãos + 2 vontades HOMOGÊNEAS
    ATO COMPOSTO: 2 ou mais órgãos (singular ou colegiado) + 2 ou mais vontades (uma principal e outra/s secundária/s - essencial para a validade, não existência, do ato)
    III. O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim.
    O ato vinculado não possui QUALQUER margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.
    IV. Os atos pendentes não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que não completaram seu ciclo de formação.
    O ato pendente é um ato perfeito, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Sendo ele um ato perfeito, concluímos que já completou todo o seu ciclo de formação.
    O ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta.
  • Tb cometi o mesmo erro em relação do Ato complexo, pq deduzi que REFERENDAR significasse 'confirmar', no entanto no dicionario significa Referendar: assinar, firmar e legalizar.
  • Clovis, excelente, o seu comentário. Contudo, vc se contradisse ao afirmar, no item IV, que os atos pendentes não completaram seu ciclo de formação, e depois disse ques são perfeitos. "IV. Os atos PENDENTES não estão aptos a produzir efeitos jurídicos, posto que NÃO COMPLETARAM SEU CICLO DE FORMAÇÃO. O ato pendente é um ato PERFEITO, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Sendo ele um ato perfeito, concluímos que já completou todo o seu ciclo de formação. O ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta.A classificação dos atos administrativos quanto à exeqüibilidade é:1. PERFEITOS São aqueles que já existem para o mundo jurídico, que já completaram todo o seu ciclo de formação. Estão em condições de produzir efeitos, com aptidão plena para tanto.2. IMPERFEITOS São os atos que não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, visto que seu ciclo de formação não está completo. o ato pode ser considerado imperfeito quando não preencher todos os requisitos ou formalidades que a lei exige, além de outros fatores substanciais.3. PENDENTES São sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo. Difere do ato pendente, pois há o óbice de um termo ou condição para que venha a produzir efeitos jurídicos no mundo dos fatos.4. CONSUMADOS São aqueles que já exauriram seus efeitos. Ele não pode ser impugnado, tornando-se definitivo tanto na via administrativa como na judicial.
  • Pessoal, Achei esse site bem interessante. Aborda de forma bem clara os atos administrativos. http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1038&categoria=Atos%20Administrativos
  • ATO DE GESTÃOSão aqueles em que, quando emanados na gestão do patrimônio público e dos serviços públicos, a Administração se nivela ao particular, não podendo incidir unilateralmente a sua vontade sobre o administrado.ATO COMPLEXOÉ aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formação de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.ATO VINCULADOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.ATO PENDENTEÉ aquele que, apesar de já ter completado o seu ciclo de formação, encontra a produção dos seus efeitos sujeita a alguma situação condicional (futura e incerta) ou a termo (futura e certa).
  • Resumindo tudo o que já foi dito pelos colegas, para responder corretamente essa questão, precisamos entender duas coisas:

    (1) o conceito de referendar = (v.t) Assinar um documento qualquer como responsável. Assinar o ministro, por baixo da assinatura do chefe do poder executivo, um documento legal, como condição para que este se publique e se execute. Aceitar a responsabilidade de alguma coisa já aprovada por outrem, concorrendo assim para que ela se realize ou se cumpra.

    Vejamos  o que é Ato Complexo: É aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE de 2 ou mais órgãos da Administração, cujas vontades  SE FUNDEM para a formação de um único ato.

    Então, II. Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado. (CORRETO)

    (2) o conceito de ato vinculado = a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador.

    Então, III. O ato será vinculado quando o ordenamento jurídico estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim. (CORRETO)

  • Colegas, a alternativa IV está errada porque o ato pendente não está apto a produzir efeitos porque depende de termo ou condição (resolutória ou suspensiva). Ele pode ser um ato perfeito, válido, mas ainda não produzir efeitos porque depende de um acontecimento futuro.

  • Alexandre.
    Data vênia, o ato pendente é eficaz, o que ele não é: exequível.
    Abraço e bons estudos.
  • Colega, desculpe discordar, mas o ato pendente fica subordinado a um termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto) para produzir efeitos. Ele já completou seu ciclo de formação, todavia não está apto a produzir seus efeitos porque depende do implemento destes dois elementos acessórios.

    Ex: um ato X está subordinado ao acontecimento Y antes de produzir efeitos.

    O ato é perfeito? Sim, completou seu ciclo de formação. O ato produz efeitos? NÃO, até que Y aconteça. Portanto, não há eficácia em atos pendentes. Podemos discutir horas aqui e trazer doutrinadores que falam as duas coisas, mas para mim o nome diz tudo, estão pendentes porque pende sobre eles uma condição suspensiva ou termo sem os quais ele não produz efeitos. Você segue o que diz o Hely Lopes Meirelles, que apesar de ser um dos grandes mestres nessa matéria, não tem sido adotado para as provas. De fato meu comentário está equivocado, talvez na pressa, na parte da condição resolutiva, que resolve o ato, mas não em relação ao resto.
  • LETRA C

    I) Nos atos de gestão não há supremacia da administração.
    II) Correto o conceito de ato complexo
    III) No ato vinculado a administração não tem o condão de escolher o objeto.
    IV)Atos pendentes estão aptos sim, mas não são exequíveis
  • Quanto à formação dos atos
    a) Simples - Torna-se perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade.
    b) Composto - Depende de duas ou mais manifestações de vontade, que ocorrem em patamar de desigualdade. A primeira é principal e a segunda é secundária, sendo que ambas ocorrem dentro de um mesmo órgão. Ex.: atos que dependem do visto, da confirmação do chefe.
    c) Complexo  - Também depende de duas ou mais manifestações de vontade, que ocorrem em patamar de igualdade, em órgãos diferentes. Ex.: nomeação de dirigente de agência reguladora (Senado aprova + Presidente nomeia), concessão inicial de aposentadoria.
    Alerta José dos Santos: “no que toca aos efeitos, temos que os atos que traduzem a vontade final da Administração só podem ser considerados perfeitos e acabados quando se consuma a última das vontades constitutivas de seu ciclo”.

     O autor acrescenta: “é oportuno destacar que a vontade dos órgãos colegiados se configura como ato simples coletivo. É que as vontades formadoras são interna corporis e se dissolvem no processo de formação, de modo que apenas uma é a vontade que se projeta no mundo jurídico”.
    Ato complexo Ato composto
    Vontades emanadas de órgãos distintos Mesmo órgão
    Patamar de igualdade Patamar desigual (vertical)



  • Os atos pendentes já completaram seus ciclos de formação e podem produzir efeitos atípicos, verbi gratia, efeito preliminar ou prodômico, conforme leciona Fernada Marinela. Vejamos: "efeitos preliminares, também denominados prodômicos. São efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período intercorrente desde a produção do ato, até o início de produção de seus efeitos típicos. Como, por exemplo, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o 'dever-poder de emitir o ato de controle' é um efeito atípico preliminar do ato contratado. Trata-se de efeito atípico, porque não decorre de seu conteúdo específico, bem como é preliminar, porque o ato ainda não está produzindo seus efeitos típicos, em razão da não realização da condição do ato controlado - o controle." 
  • Eu quase sempre confundo ato composto e complexo. Sacanagem...
  • Olá estudantes,

    bom, essa questão me pareceu toda meio ruim, com várias imprecisões técnicas.
     
    Penso que não se pode exigir do candidato a tribunal saber que tipo de manifestação é dada por um ministro num decreto. Mas, fora isso, ato composto não é, porque seria absurdo pensar que o Ministro daria uma manifestação sem a qual o ato do Presidente não teria valor, um subordinado homologando um ato de seu superior hierárquico.
     
    E como nos atos compostos uma vontade é acessória, mas condiciona a exequibilidade do ato, se esse ato fosse composto, esse absurdo ocorreria.
     
    Então o ato é complexo mesmo, embora eu ache que seria uma boa questão de prova oral, e não de tribunal da FCC.
     
    E a base está Constituição, art. 87, parágrafo único, que estabelece as atribuições dos Ministros, dentre elas:
     
    I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República."
     
    Então são duas vontades, duas funções, o que resulta num ato complexo, inevitavelmente.
     
    Aí alguém pode pensar: então se o ministro não quiser dar a vontade dele no decreto ele amarra o presidente, ja que a vontade dele é outra, autônoma? (e nisso daria na mesma se fosse composto, com o agravante de que se fosse composto teria o absurdo já comentado).
     
    Nesse caso, o Presidente que demita o Ministro e coloque lá um que tenha aquela vontade que ele quer. O ato é, acima de tudo, político.
     
    Portanto, penso que o gabarito (Letra C) não está errado. Mas a questão é desarrazoada pra esse tipo de certame, isso é.

    Prof. Dênis França
  • Bah, que questão chata piazada, mas com o coments do professor tudo ficou mais esclarecido!

    Só para acrescentar:


    Diferentemente do ato composto, em que existe um ato  principal e outro(s) ato acessório(s) que apenas confirma, aprova, 

    ratifica o ato principal, no ato complexo todas as vontades têm o mesmo nível, não havendo relação de ato principal e acessório, pois a  conjugação de todas as vontades é imprescindível para a formação do ato. Nesta hipótese, se são necessários dois órgãos manifestarem sua vontade e apenas um deles o fizer, não existirá ato ainda, pois ele estará em processo de formação

    Exemplos de atos complexos citados pelos autores: 

    - Decreto, pois depende de manifestação do Presidente da 

    República e do Ministro afetado. (Maria Sylvia) 

    - Portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia e do 

    Ministério da Fazenda que concede regime de tributação diferenciada 

    aos produtos de informática.(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) 

    - Arquivamento de inquérito policial, que depende de 

    solicitação do MP e deferimento do Juiz. 

    - Investidura de servidor em cargo público (Hely Lopes) 

     Importante destacar, também, que o registro de 

    aposentadoria pelo TCU é exemplo de ato complexo, de acordo 

    com o STF. Esse Tribunal entende que o ato só estará formado 

    quando o TCU examinar e confirmar a aposentadoria já concedida 

    pelo órgão de origem do servidor


    Fonte": http://impconcursos.com.br/pdf/pdf/CLASSIFICAcaODOSATOSADMINISTRATIVOSEESPeCIES2.pdf

     

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.

    II - CERTO: O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. 

    III - CERTO: O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário.

    IV - ERRADO: Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Ato Complexo é aquele que resulta das manifestações de vontades homogêneas de dois ou mais órgãos públicos para a formação de único ato.

    -->Pluralidade de vontades

    -->Um único ato

    Ato Composto é aquele onde existe um ato principal que deve ser confirmado, certificado ou autorizado por outro ato acessório.

    -->Pluralidade de vontades

    -->Pluralidade de atos             Ato principal ------> Ato acessório

    Ato Simples é aquele que resulta da formação de vontade de um único órgão ou agente público, pouco importando se é singular ou colegiado.

    -->Uma única vontade(Órgão ou agente colegiado)

    -->Um ato.

    FONTE: QC

  • Atos pendentes são perfeitos, ou seja, completaram todo o seu ciclo de formação, porém ainda não produzem efeitos, pois aguardam a ocorrência de condição ou termo! Diferente do que ocorre com o ato jurídico imperfeito, que é aquele que não completou seu ciclo de formação.

  • Quando vc se deparar com uma alternativa que sabe que tem múltiplos posicionamentos, por exemplo, ato complexo ou composto nos termos que a questão trouxe, tente eliminar outras alternativas primeiro e chegar no gabarito por exclusão, nessa questão deu certo.

    Consegui chegar no Gab analisando os itens IV e III.

    III -> Correto

    IV -> Incorreto

  • Matheus Carvalho, Manual D. Adm. 7a Ed. Juspodvum, p. 300: "Ato complexo, por sua vez, é formado pela soma de vontades de órgãos públicos INDEPENDENTES, DE MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO, DE FORMA QUE TENHAM A MESMA FORÇA, não podendo imaginar a dependência de uma em ralação à outra. Neste caso, os atos que formarão o ato complexo serão expedidos por órgãos públicos diferentes, não havendo subordinação entre eles."

    Talkei?!!

    Segue o baile, DDD 35.


ID
3379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à revogação dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784
    Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS.
    REVOGAÇÃO - EFEITOS EX NUNC (Ñ RETROAGEM)
  • Revogação: Desfazimento de um ato VÁLIDO E DISCRICIONÁRIO por motivos de conveniência e oportunidade.

    *Só se revoga ato válido.
    *A revogação produz somente efeitos ex nunc (da data em diante).

    ATOS IRREVOGÁVEIS: (SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA)

    * Os atos consumados, pois já exauriram seus efeitos;
    * Os atos vinculados;
    * Os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados;
    * Os atos que integram um procedimento;
    * os meros atos administrativos, a exemplo dos atestados e certidões.
  • Lembrando que o Judiciário também revoga atos administrativos quando exerce sua função administrativa, função atípica desse poder.
  • Ato administrativo vinculado NUNCA pode ser revogado. A revogação refere-se ao mérito administrativo, ou seja, a oportunidade ou conveniência, os quais só se verificam nos atos discricionários.
  • Apesar de acertar a questão eu já vi questão da fcc que considerou que o ato que já exauriu seu efeitos pode ser revogado por se tornar inoportuno.
  • A- ERRADO -->     A alternativa em comento apresenta dois erros: o primeiro é que os atos vinculados não podem ser objeto de revogação, O segundo erro é que a revogação produz efeitos ex nunc e não ex tunc como erroneamente afirma a questão.
     _____________________________________________________________________________________________

    B- CORRETA -->  A revogação é o instrumento utilizado pela administração para retirar do mundo jurídico os atos que foram editados em conformidade com a lei, que com o transcorrer do tempo tornaram-se inoportunos e inconvenientes ao interesse publico, ela possui efeitos ex nunc (não retroativos), ademais, o poder de revogar não é ilimitado, absoluto uma vez que, existem atos que não podem ser revogados:
     
    - Atos vinculados
    - Atos consumados
    - Atos que geraram direitos adquiridos
    - Atos que integram um procedimento administrativo
    - Atos enunciativos
    - Atos complexos.
     ________________________________________________________________________________________________

    C- ERRADA-->   Embora a revogação possua efeitos ex nunc (não retroativos), O Poder judiciário nem sempre poderá revogar os atos administrativos, salvo se tais atos tiverem sido praticados por ele mesmo no exercício de suas funções atípicas, isto é, o judiciário jamais poderá revogar um ato administrativo praticado pela administração publica, os únicos atos administrativos que ele (judiciário), poderá revogar são aqueles praticados por ele mesmo no exercício de suas funções atípicas.
     ________________________________________________________________________________________________

    D- ERRADA-->   A alternativa apresenta dois erros: O primeiro é que os atos vinculados não podem ser revogados, o segundo erro é que os atos eivados de vícios devem ser anulados e não revogados.
    _________________________________________________________________________________________________ 

    E- ERRADA -->   Realmente os atos administrativos podem ser revogados pela própria administração publica em decorrência do principio da autotutela, entretanto a revogação ocorrerá por razões de conveniência e oportunidade e não por ilegalidade como erroneamente afirma a questão.

    _________________________________________________________________________________________________

  • LETRA A: atos vinculados não podem ser revogados. Se a ADM concede licença maternidade, ela não pode depois ''tirar essa licença'', além disso a revogação produz efeitos EX NUNC.

  • Amiguinhos, lembrem

     

    REVOGAÇÃO - NÃO RETROAGE (eu sei que não é muito eficaz uma vez q a anualção termina com as mesma vogais, mas tentem gravar amiguinhos)

     

     

    Não RETROAGE (VC PRODE DA)

     

    Vinculado

     

    Consumado

     

    PROcedimento (que integram procedimentos)

     

    Enunciativos

     

    Direitos Adquiridos (que geram direitos adquiridos)

     

     

    • Atos Consumados - São os atos que já produziram todos os seus efeitos jurídicos. Dessa forma, não é possível revogar um ato que já se exauriu.

     

    • Atos que integram um procedimento - Apenas atestam algo que já existe, ou seja, não criam nenhuma situação.

             Ex: A certidão de nascimento e óbito são atos que confirmam o que já existia.

     

     

    • Atos Enunciativos - "São meros atos administrativos ". Apenas atestam algo que já existe, ou seja, não criam nenhuma situação.

     

     

     

    » Atos ilegais - Anula e não REVOGA, umas vez que a revogação cabe para o ato que mesmo sendo legal, se torna inconveniente e inoportuno.

     

    » Judiciárrio -  Pode revogar apenas os seus próprios atos administrativos exercendo a função adiministrativa atípica.

    » Administração - Revoga seus próprios atos pautando-se no princípio da autotutela.

     

     

    • Os atos administrativos classificam-se: 

     

     a) Quanto ao objeto: Simples, composto e complexo. Exemplos: Despacho e dispensa de licitação. 

     b) Quanto ao alcance: Gerais e Individuais. Exemplos: Edital, regulamentos e instruções.

     c) Quanto ao regramento: Vinculado (ex: licença; pedido de aposentadoria) e Discricionário (pedido de autorização). 

     d) Quanto aos destinatários: Externos e Internos. Exemplos: Circulares, portarias e instruções. 

     

    Agora vão lá Q823448 e vejam o comentário da amiguinha Thayna Cuevo

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos!

  • NÃO podem ser REVOGADOS : MACETEVCC PODEE DA? 

    Não, pois não posso revogar!

     

    V - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos, não; ambos quiserem, ok)

    PO - Procedimentos Administrativos

    DDeclaratórios

    EEnunciativos

    E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

  • A)    A REVOGAÇÃO não retroage, ou seja  efeito ex nunc. Gerando efeito a partir da data da revogação

    B)     CORRETA

    C)      O Judiciário em sua função atípica exerce função administrativa, assim pode revogar SEUS ATOS, e não revogar atos de outro poder.

    D)    Os atos eivados de vício são ANULADOS e não revogados como mencionado na alternativa. Lembrando que, tanto a administração pode anular seus atos como o poder Judiciário podem ANULAR atos de outro poder.

    E)     Anula ato por razão de ilegalidade e revoga ato por motivo de inconveniência ou oportunidade

    Caso eu tenha me equivocado, por gentileza, corrijam me. 

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Revogação:

    • Conveniência e oportunidade (mérito)

    • Também deve ter contraditório e ampla defesa

    • Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos

    • Só a administração pode revogar (o judiciário não)

    • Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:

      > Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila)

      > Exauridos ou consumados

      > Vinculados

      > Que geraram direitos adquiridos

      > Integrantes de um procedimento administrativo

      > Meros atos da administração

      > Complexos

      > Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    • Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado

    FONTE: QC


ID
3730
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à espécie, os atos administrativos classificam-se em

Alternativas
Comentários
  • Típicos - efeitos esperado pela administração.
    Aqueles específicos em determinada categoria de ato.
    Atípicos - pode ou não acontecer (efeito inesperado).

  • Típicos são aqueles atos administrativos strictu sensu (sujeitos ao regime de direito público, com superioridade da Administração), e atípicos são aqueles atos jurídicos praticados pela Administração sujeitos ao regime de direito privado
  • Olá, alguém poderia me indicar em qual autor encontro essa classificação? Obrigada
  • O ato administrativo é o gênero, em que o ato administrativo típico (ou de direito público) e o ato administrativo atípico (ou de direito privado) são espécies.comentário da própria questão em: http://www.professorgustavobarchet.com.br/arquivos/trechos_direito_adm_fcc.pdf
  • Segundo Elias Freire, quanto a espécie os atos administrativos sâo:a)atos normativos;b)atos ordinatórios;c)atos negociais;d) atos enunciativos;e)atos punitivosPenso que questões como essa deveriam ser proíbidas, pois cada doutrinador faz a sua própria classificação. De qual doutrinador essa questão se refere? Nunca ouvi falar dessa classificação.
  • O professor Gustavo Barchet deu uma explicação para tal questão. Disse ele: "A doutrina é divergente quanto à terminologia nesta matéria. Alguns estudiosos trabalham com a expressão “atos da Administração” como gênero, subdividindo-a em duas modalidades: atos de direito público ou administrativos; e atos de direito privado ou administrativos atípicos.
    Outros doutrinadores usam a expressão “atos administrativos” como gênero, subdividindo-os em duas espécies: atos administrativos típicos, ou de direito público; e atos administrativos atípicos, ou de direito privado.

    Eu particularmente acho coerente a expressão "Atos da Administração". (Infelizmente isso não importa !!! hehe)

  • Só de pensar que uma questão idiota dessa pode desclassificar muita gente boa. AAff!

  • É péssimo estudar doutrina. Não há concesso. Uma diz uma coisa, outra diz outra. No final fica um monte de conceito solto, com nomenclatura diversa e da mesma finalidade. É fod*

  • Que questão maligna; tantas classificações na doutrina, a FCC não especifica qual ela quer e pretende que o concurseiro adivinhe.

  • GABARITO: E

    Os efeitos dos atos administrativos podem ser divididos da seguinte forma: a) efeitos típicos (ou próprios): são os efeitos principais, previstos em lei e que decorrem diretamente do ato administrativo (ex.: o ato de demissão acarreta a extinção do vínculo funcional do servidor);b) atípicos (ou impróprios): são efeitos secundários do ato administrativo. Os efeitos atípicos subdividem-se em duas categorias:b.1) efeitos preliminares (ou prodômicos): efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo (ex.: ato sujeito ao controle por parte de outro órgão, tal como ocorre com determinados pareceres que só produzem efeitos após o visto da autoridade superior. Nesse caso, a elaboração do parecer acarreta o dever de emissão do ato de controle pela autoridade superior); e b.2) efeitos reflexos: são os efeitos produzidos em relação a terceiros, estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário principal do ato (ex.: a desapropriação do imóvel, que estava locado a terceiro, acarreta diretamente a perda da propriedade em relação ao proprietário e, reflexamente, a rescisão do contrato de locação quanto ao locatário).

  • De qual autor tiraram?
  • cadê o cavalinho PONEiN? kkkk foi embora pra casa do caral%*


ID
3733
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os atributos do ato administrativo, é correto indicar:

Alternativas
Comentários
  • Os atributos dos atos administrativos são:
    - Presunção de legitimidade / veracidade
    - Auto-executoriedade
    - Imperatividade

    - Tipicidade (adotado por Di Pietro)
  • para lembra dos atributos do ato administrativo podemos utilizar a palavra PAI

    Presunção de legitimidade-----P
    Auto-executoriedade-----------A
    Imperatividade----------------I
  • Esse PAI foi uma otima dica.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade;2) Imperatividade / Coercibilidade;3) Presunção de legitimidade e veracidade;4) Tipicidade.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Sempre bom utilizarmos métodos mnemônicos. Na questão em comento, o PATI ajuda.

    P - Presunção de Legitimidade

    A - Auto-executoriedade

    T - Tipicidade

    I - Imperatividade

     

    Bons estudos.

  • Os comentários anteriores foram omissos na tratativa da exigibilidade como atributo próprio dos atos administrativos.
    Tal consiste na possibilidade de a Administração, coercitivamente, exigir o cumprimento da obrigação imposta ao administrado, utilizando-se de meios indiretos, como, por exemplo, a multa, para induzir o acatamento de seus atos. 
  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
    EXIGIBILIDADE
    IMPERATIVIDADE
    AUTO EXECUTORIEDADE
    TAXATIVIDADE
  • Prof Matheus Carvalho (Manual de Dir Adm - Ed Juspodivm - 2014 - pg. 266 e 267) e Fernanda Marinela (aulas LFG) dizem que parte da doutrina divide o atributo da autoexecutoriedade em dois: exigibilidade (meio indireto de coação que todo ato adm exerce - ex: impor a multa) e executoriedade (meio direto de coação que é o "colocar a mão na massa" - ex: cobrar a multa - que nem todo ato adm tem. Aqui é a exceção, ou seja, tem que ter previsão legal ou ser situação de urgência para garantia do int público).

  • Presunção(veracidade +legitimidade); Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade; Exigibilidade(coercibilidade).
  • Complementando...

     

    PT está presente em todos os atos:

     

    Presunção de legitimidade / veracidade

    Tipicidade 

  • GABARITO: C

    Mnemônico: PAI

    Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

    P = Presunção de legitimidade.

    A = Auto-executoriedade

    I = Imperatividade.

    Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
3736
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, afirma-se que é

Alternativas
Comentários
  • A presunção de legitimidade do ato administrativo é juris tantum, ou seja, presunção relativa.
  • é relativa, pois admite prova em contrário
  • Só acrescentando uma informaçãozinha. A presunção pode ser elidida sendo o ônus de provar a ilegitimidade do ato ou iveracidade do fato do administrado, administrativa ou judicialmente.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Essa presunção é RELATIVA (juris tantum) = cabe prova em contrário, devendo o particular demonstrar tal irregularidade.

  • Osmar,

    data venia seu comentario ser em muitas vezes verdade, nem sempre a presunção em seara juridica é relativa. Como exemplo temos a violencia nos crimes sexuais praticada contra vulneraveis, esta sempre será absoluta. Podendo ser excluida somente no caso de erro pelo agente.
  • GABARITO: A

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

  • GABARITO: LETRA A

    A presunção de legitimidade é um atributo universal e se aplica a todos os atos administrativos e atos da administração. Cumpre ressaltar que se trata de uma presunção relativa ( juris tantum ), podendo ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=PRESUNÇÃO+JURIS+TANTUM+DE+LEGITIMIDADE+DOS+ATOS+ADMINISTRATIVOS

  • juris tantum= relativa

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É UNIVERSAL

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Presunção iuris tantum (relativa). Ou seja, admite prova em contrário.


ID
3856
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que, estando o ato administrativo eivado de nulidade porque contrário à lei, ele

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está correta??Um ato eivado de nulidade, contrário à lei, deve ser anulado pelo poder Judiciário.Não é isso??
  • O ato administrativo contrário à lei, pode ser anulado pelo Poder Judiciário, MEDIANTE PROVOCAÇÃO, e pela própria Administração, com base no princípio da Auto-tutela.
  • Lei 9.784
    Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • PRINCÍPIO da AUTOTUTELA, previsto na Lei 9.784, no Art. 53. "A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".


  • Gabarito: E => Pode ser invalidado pela própria Administração.

  • Uma questão bem antiga e mal elaborada. Hoje acho bem difícil a FCC dar uma bola fora dessas.
    É questão apenas de marcar a menos errada, no caso a alternativa E.

    O correto seria se ela dissesse "deve" e não "pode" ser invalidado pela própria administração.

    A alternativa B estaria correta se fosse tirado o "só".

  • GABARITO: E

    Invalidação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E!

    Em decorrência do princípio da autotutela administrativa, pode a própria administração pública invalidar ato por si mesma quando eivado de nulidade.

  • Lei 9.784, no Art. 53. "A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".


ID
4042
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de espécies de atos administrativos considere:

I. Atos administrativos ordinatórios internos contendo determinações e instruções que a Corregedoria ou tribunais expedem para regularização e uniformização dos serviços, especialmente os de Justiça, com o objetivo de evitar erros e omissões na observância da lei.

II. Atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo) ou pelos presidentes dos tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica.

Esses atos administrativos dizem respeito, técnica e respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • ATOS ORDINATÓRIOS:
    São todos aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Emanam do poder hierárquico e podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, nos limites de sua competência. São inferiores aos atos normativos, porque não criam direitos nem obrigações. Constituem-se em: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço.

    ATOS NORMATIVOS:
    são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei, tendo como objetivo direto o de explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Constituem-se em: decretos, regulamentos, resoluções, regimento.
  • Só pra constar (talvez eu esteja equivocado), mas, se não me engano, portaria não é um ato ordinatório, e sim normativo!

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Portaria é sim um ato ordinatorio...
    so para relembrar: ato administrativo interno onde os chefes deo rgao, reparticao ou servicos expedem determinacoes gerais ou especiais a seu subordinados, ou designam servidores para funcao e cargos segundario

    Deus há de nos abençar sim :)



  • ATOS NORNATIVOS:

    -> AQUELES QUE CONTÊM UM COMANDO GERAL DO EXECUTIVO,E VISAM A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI;

    -> ETABELECEM REGRAS GERAIS E ABSTRATAS, POIS VISAM EXPLICITAR A NORMA LEGAL;

    EXEMPLOS:DECRETOS,REGULAMENTOS,REGIMENTOS,REZOLUÇÕES DELIBERAÇÕES, ETC.


    ATOS ORDINÁRIOS:

    -> VISAM DICIPLINAR O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E A CONDUTA FUNCIONAL DE SEUS AGENTES;


    -> EMANAM PODER HIERÁRQUICO;

    EXEMPLOS: INSTRUÇÕES, CIRCULARES, AVISOS, PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇOS, OFICIOS, DESPACHOS, ETC
  • nao entendi.

    se as portarias sao atos ordinatorios e regulamentos, atos normativos

    entao letra é "d" e nao "c"!
  • Ficou assim entendido:
    A espécie de ato ordinatório refere-se TECNICAMENTE aos atos de PROVIMENTO - por exemplo do tipo PORTARIA de nomeação.
    Enquanto que o Ato normativo refere-se às RESOLUÇÕES - como na forma do tipo REGIMENTO interno e/ou REGULAMENTO de horário de funcionamento de um órgão (expediente).

    Acho que dá para esclarecer um pouco!Se estiver errada me corrijam.

    Deus nos ilumine!
  • As protarias de conteúdo geral são atos normativos, as demais são atos ordinatórios.
  • Questao considerada pelo QC como "muito dificil". E olha que é de nível médio.
  • Coaduno do entendimento abaixo da nobre colega Fernanda, pois a questão correta segundo entendimento esposado pelos eminentes colegas, é a alternativa D.
    Questão anulável. Por tal motivo, quando fizermos provas de concursos, TEMOS QUE RECORRER, pois se não a banca (as vezes fraquinha) prevalece sobre nós.
    Abraço e bons estudos.
  • ALTERNATIVA C

    Uma explicação rápida:

    ATOS NORMATIVOS:  são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; tem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõe encargos específicos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança. 
    Principais Atos Normativos:
    Decretos: são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação; como ato administrativo está sempre em situação inferior a lei, e por isso, não a  pode contrariar; há duas modalidades de decreto geral(normativo): o independente ou autônomo (dispõe sobre matéria não regulada especificamente em lei) e o regulamentar ou de execução(visa a explicar a lei e facilitar sua execução).
    Regulamentos: são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei; tem a missão de explicá-la (a lei) e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral; como ato inferior à lei, não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite.
    Instruções normativas: são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art.87, p.único,II).
    Regimentos: são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas; só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada.
  • continuando:

    Resoluçõessão atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para administrar matéria de sua competência específica.
    Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados, quando normativas são atos gerais, quando decisórios, atos individuais; devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado.
     
    ATOS ORDINATÓRIOS: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierárquico; só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu; dentre os atos ordinatórios  merecem exame: 
    Instruções: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. 
    Circulares: são ordens escritas, de caráter uniforme expedidas a determinados funcionários incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. 
    Avisos: são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. 
  • continuando:

    Portarias: são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgão, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para função e cargos secundários. 
    Ordens de Serviço: são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obra ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. 
    Ofícios: são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares. 
    Despachos
    a) Administrativos são decisões que as autoridades executivas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação.
    b) Normativo é aquele que, embora proferido individualmente, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para situações análogas subseqüentes.
  • continuado:

    Posto isso, vamos olhar as alternativas:

    a) às circulares e às deliberações.
    b) às ordens de serviço e aos regimentos.
    c) aos provimentos e às resoluções.
    d) às portarias e aos regulamentos.
    e) às resoluções e às instruções normativas.

    Vejam que as alternativas "a", "b", "c" e "d" poderiam ser, em uma análise superficial, a resposta da questão. Contudo, o conceito do item II refere-se à resolução como visto anteriormente. Quanto ao provimento, o conceito é realmente o descrito no item I, embora não tenha encontrado isso em nenhum livro, mas para quem trabalha no Judiciário sabe que é bem comum a expedição desse tipo de ato com o objetivo de evitar erros e omissões na observância da lei.
     
    :)
  • provimento é ato administrativo normativo de competência dos tribunais estabelece como vai ser as atividades forenses.
  • Atos normativos:
    ·         Regulamentos ou decretos: atos privativos do Chefe do Poder Executivo.
    ·         Avisos ou avisos ministeriais: atos dos imediatamente inferiores ao Chefe do Executivo. Ex: Ministérios no âmbito Federal. Secretarias no âmbito estadual
    ·         Instruções ou instruções normativas: atos normativos de outras autoridades públicas.
    ·         Resoluções e deliberações: atos adm do órgãos colegiados

    Atos Ordinatórios:
    ·         Portarias: se refere a atos individuais.
    ·         Circular: ato adm por meio do qual se estabelece normas uniformes internas. (ato geral)
    ·         Ordens de serviço: serve p ordenar a atividade do órgão
    ·         Memorandos e ofícios: atos de comunicação. Memorando é ato de comunicação interna, feito p comunicação de agentes de um mesmo órgão. Ofícios é ato de comunicação entre autoridades diferentes ou ente uma autoridade pública e um particular. 

    De acordo com o livro de Administrativo q eu estudo. 
    Tb n achei nda falando sobre provimento, por isso erreir a questão.

  • Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho


    Os provimentos, bem como instruções, circulares, Portarias, Ordens de Serviço e Avisos, servem para que a Administração organize sua atividade e seus órgãos e, por essa razão, são denominados por alguns autores de ordinatórios.

    As Resoluções são atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo, como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo.

    Tais Resoluções são típicos atos administrativos, tendo, portanto, natureza derivada; pressupõem sempre a existência de lei ou outro ato legislativo a que estejam subordinadas. 


  • ORDINATÓRIOS   - APPOCIO


    A VISO -----------------------------------------------------------------------------------------------------
    P ORTARIA------------------------------------------------------------------------------------------------
    P ROVIMENTO------------------------------------------------------------------------------------------
    O RDEM DE SERVIÇO--------------------------------------------------------------------------------
    C IRCULARES------------------------------------------------------------------------------------------
    I NSTRUÇÕES------------------------------------------------------------------------------------------
    O FICIO----------------------------------------------------------------------------------------------------
  • Questão decoreba. Não sei o que avalia no candidato esse tipo de questão.

  • povo reclama d+ senso critico tem que entrar em coma gente.

    ui decoreba, fcc não presta

    ui interpretação, cespe não presta.

    ui prova meio termo, banca indecisa, não presta.

    o que não é presta parecer ser a tua memória.

  • Dica: Estudar esse inferno inteiro pelo livro de Hely Lopes Meirelles. A FCC cobra exatamente as definições dele. 20 páginas de pura diversão para muito provavelmente não cair nenhuma na prova kkkkk
    Se cair, elimina 98% 

    FOCO!

  • ESSE TIPO DE QUESTÃO É SÓ DECOREBA, FAZER O QUE?!

     

    SE VOCE NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCE ESCOLHE!

  • Em 23/10/2018, às 16:13:09, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 11/10/2018, às 09:52:16, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 18/09/2018, às 21:04:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/08/2018, às 18:45:24, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/07/2018, às 21:29:45, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 10/04/2018, às 21:16:45, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 09/11/2017, às 22:18:13, você respondeu a opção B.Errada!

     

    APRENDI NÃO, DECOREI! hahahahahahahahah

  • A questão requer concordância integral com I e II, e não só ordinatório e normativo, respectivamente.

    A) às circulares e às deliberações. Deliberações não se encaixa na definição de II, pois são tomadas por órgãos colegiados.

    B) às ordens de serviço e aos regimentos. Uma vez que não só as altas autoridades do Executivo ou presidentes dos tribunais podem disciplinar matérias de sua competência específica através de regimento, é falsa.

    C) aos provimentos e às resoluções. Resolução é a definição de II no enunciado. Dizem que provimento é comum nos tribunais, mas não entendo como aqui constam como normativos: https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/

    D) às portarias e aos regulamentos. O mesmo que foi dito sobre regimentos acima na b), vale para regulamento. Ademais, vale lembrar que para Hely Lopes e outros, as portarias são atos normativos.

    E) às resoluções e às instruções normativas. Resoluções são atos ordinatórios, ou seja, não são atos de mero expediente.

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    a) atos normativos: são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material.

    Exemplos: decretos e deliberações;

    b) atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros.

    Exemplos: instruções e portarias;

    c) atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares.

    Exemplos: licenças;

    d) atos enunciativos ou de pronúncia: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública.

    Exemplos: certidões, pareceres e atestados;

    e) atos punitivos: aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares.

    Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.

    Quando dirigidos aos particulares (Administração extroversa), o fundamento dos atos punitivos é o poder de polícia. Se voltados aos servidores públicos Administração introversa), encontram lastro no poder disciplinar.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Porque não é a Letra A?

    Circulares - Ordinatorio

    Deliberação - Normativo

  • Ordinatório à emana do poder hierárquico

    CAIO PODE

    Circulares

    Avisos

    Instruções

    Ordens de serviços

    Portarias

    Ofícios

    DEspachos


ID
4045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atributos do ato administrativo considere:

I. Uma das conseqüências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.

II. A eficácia do ato administrativo é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, ao passo que a exeqüibilidade do ato administrativo é, tão somente, aptidão para atuar.

III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Importante não confundir eficácia com exeqüibilidade do ato administrativo.
    O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios. Eficácia, então, é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios, do ato.
    É exeqüível o ato que está perfeito e não está pendente, por não depender de implemento de termo ou condição para produzir, já, seus efeitos.
    O ato eficaz seria tanto aquele que pode produzir efeitos imediatos como também aquele sujeito a termo ou condição. O termo e a condição apenas afetariam a exeqübilidade do ato. Portanto Para Hely Lopes Meireles, o ato pendente seria eficaz, mas não exeqüível.
  • esqueminha:

    *PERFEITO - processo de formaçao COMPLETO
    *VÁLIDO - praticado conforme a LEI
    *EFICAZ - aptidão para produzir EFEITOS. pode ser exequível ou não.
    *EXEQUÍVEL - disponibilidade IMEDIATA de produzir efeitos.
  • Vou ter que fazer uma observação sobre o comentário da Lucila Ferraz. A diferenciação entre eficácia e exeqüibilidade é pouco adotada hoje, são na maioria das vezes tratadas como sinônimos, a doutrina do nosso brilhante administrativista Hely Lopes não é mais tão usada em concursos.
  • II - misturou imperatividade com auto-executoriedade.
  • III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.

    coercibilidade n é do auto-executoriedade?
  • Em relação aos atributos do ato administrativo considere:
    I. Uma das conseqüências da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
    Correto
    II. A eficácia do ato administrativo é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, ao passo que a exeqüibilidade do ato administrativo é, tão somente, aptidão para atuar.
    O contrário
    III. O atributo da imperatividade do ato administrativo, como sendo aquele que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, não está presente em todos os atos, a exemplo dos atos enunciativos.
    Correto
  • Esqueminha para memorizar os atributos dos atos administrativos:É PATI!!!E xigibilidade P resunção de legitimidade e veracidade A uto-executoriedade T ipicidade I mperatividade.
  • Para quem ficou em dúvida sobre a imperatividade e a auto-executoriedade.

    O ato administrativo possui 4 atributos: PITA (é só lembrar do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, um exemplo de político honesto, que usava os atos administrativos de forma correta, sem máculas  :/ )

     

    • A Presunção de legitimidade  é a qualidade inetente a TODO ato administrativo que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Ela decorre da necessidade que possui o poder público de exercer com agilidade suas atribuições.
    •  
    • A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições, unilateralmente, aos administrados (usando de sua posição de supremacia).

     

    • A Tipicidade não é aceita como atributo por todos os doutrinadores por ser uma decorrência direta do princípio da legalidade. É o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder ao que diz a lei.

     

    • A Auto-executoriedade é o atributos que faz com que os atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia. 

     

    A distinção - que eu faço, para fins didáticos (^.^) - entre a imperatividade e a auto-executoriedade é que na primeira o ato é imposto ao administrado enquanto na segunda a própria administração pratica o ato.
     

  • Eficácia

    Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos.

    6.4 Exeqüibilidade

    Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade

  • Regrinha:

    IMPERATIVIDADE --------------------------------------------- COERCIBILIDADE

    AUTO-EXECUTORIEDADE -----------------------------------COAÇÃO

  • administrado -> o atributo é a imperatividade
    Administração -> o atributo é a auto-executoriedade

    Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato


  • Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei". Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." Desse modo, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar os fatos.

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.

    FONTE: QC


ID
4231
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO podem ser considerados atos discricionários aqueles

Alternativas
Comentários
  • Ólá,
    A alternativa "e" é claríssima, a deliminação dos requisitos e condições para a realização do ato administrativo, torna esta prática vinculada.
    Abs,
  • roberta, a partir do momento que a lei delimita a atuação com noções vagas, cabe ao agente publico praticar o ato complementando a lei, nesse caso, com conveniencia e oportunidade
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • Olá!
    Acho que esta questão está mal identificada, pois veio no meio das questões de arquivologia que filtrei.
  • essa questão fica fácil de entender quando você percebe que a partir do momento que a alternativa "E" informa que "a lei estabele requisitos e condições", ela já está deixando claro que não existe margem de liberdade, razão pela qual não poderia ser considerado um ato discricionário.
  • Quando a lei possui termos confusos e vagos, o ato é discricionário... A margem de liberdade do ato discricionário é delimitado por lei. Em regra, apenas os requisitos de motivo e objeto são discricionários. Os requisitos de competência finalidade e forma continuam vinculados. Ex: permissão de uso, autorização, permissão de uso de bem público.

  • GABARITO: E

    Ato Vinculado: Sujeito às determinações legais, adstrito à previsão legal. Imposição do princípio da legalidade.

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.

  • GABARITO: LETRA E

    O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário. Exemplo: Quando o administrador está frente a um fato praticado por servidor público que merece punição, ele simplesmente tem que punir, não há margem de liberdade nesse caso.

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: QC


ID
4345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, considere:

I. Os efeitos da anulação de um ato administrativo sempre geram efeitos ex tunc, ou sejam, retroagem, às suas origens, vedado o reconhecimento de eventual efeito ex nunc, ou seja, a partir da anulação.

II. A anulação do ato administrativo funda-se no poder discricionário da Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos.

III. A revogação do ato administrativo é privativa da Administração, considerada esta quando exercida pelo Executivo e também pelos Poderes Judiciário e Legislativo em suas funções atípicas de Administração.

IV. A anulação do ato administrativo pode ocorrer pela própria Administração, e também pelo Poder Judiciário, em sua função típica, desde que o ato seja levado a apreciação destes pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.

Nesses casos, é correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Os efeitos da anulação de um ato dministrativo "sempre" geram efeitos ex tunc. (ERRADO)

    O atos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos a possibilidade de anualação, ressalvados os que acorram comprovada má fé. Lei 9.784 art 54
  • Quando for recomendavel, podera ser atribuido efeito ex nunc ao ato de anulacao
  • ANULAÇÃO

    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode
    ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua auto-tutela, ou
    pelo Judiciário.
    Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a
    terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações
    jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Não concordo com a Fernanda.
    Independe de recomendação para o ato ter efeito "ex tunc". Se é ilegal sempre vai ser "ex tunc"
    Também não concordo copm o propagart.
    O efeito sempre será ex tunc, porém tem que ser respeitados os direitos adiquiridos, a parte da lei citada também não vem ao caso, os 5 anos é para a prescrição, depois disso o ato não pode mais ser anulado. Não fala do efeito de anulação
  • A regra mesmo é que o ato de anulação tenha efeitos ex tunc, porém é possível que se confira efeito ex nunc nesta invalidação. Qd, por exemplo, se verifica que determinada nomeação foi ilegal, alguém foi preterido, o efeito é ex tunc, porém qt às parcelas remuneratórias haverá efeito ex nunc, eis que, não havendo participação do nomeado na ilegalidade, deste não será cobrada a devolução das mesmas já que este realmente prestou serviço, não sendo considerado, contudo, o tempo como de serviço público para efeitos administrativos (estágio, aposentadoria, etc)
  • I - "sempre". Errado. Em virtude da segurança jurídica, poderá haver a modulação dos efeitos temporais do ato.
  • I - "sempre". Errado. Em virtude da segurança jurídica, poderá haver a modulação dos efeitos temporais do ato.
  • Outra observação, gente, é quanto ao DESTES, no plural , na afirmativa IV. Realmente o Poder Judiciário, na apreciação de ato adm, em sua função típica, está vinculado à provocação do interessado, mas a Administração pública não! Onde entra aí a autotutela?
  • Bem observado Gê! E aí, como é que fica?
  • Muito bem observado, meu caro amigo, a alternativa "IV" foi mal formulada pela Fundação Carlos Chagas.
  • O Judiciário precisa ser provocado para anular atos da administração???? Se o Judiciário constata ilegalidade nao pode anular sem que seja provocado?!
  • Não, Ivan, em virtude dos princípios da presunção de legalidade e da presunção de veracidade.
  • Deve se ressaltar que em alguns casos, quando terceiros de boa fé são atingidos por atos nulos, a doutrina reconhece a possibilidade de preservação dos seus efeitos, de forma a garantir a estabilidade das relações jurídicas. Embora o princípio da legalidade imponha a anulação dos atos viciados, as relações jurídicas hão de ter segurança e as situações constituídas há muito requerem a manutenção do ato.
  • Relevantes as observações lançadas pelos colegas....pois o judiciario quando provocado pode ou deve anular o ato ilegal...entretanto a Administração DEVE anular o ato ilegal, mesmo sem ser provocada...
  • A alternativa IV, em minha opinião, está incorreta, pois a Administração pode anular de ofício seus atos, não necessitando de provocação.
  • Inexiste motivo para anulação da questão. O ítem IV, numa leitura devidamente atenta, é claro em demonstrar que ali se trata de ato administrativo praticado pela Administração (Executivo), sendo inequívoco que neste caso uma das funções típicas do Judiciário é a anulação dos atos eivados de ilegalidades.
    Ademais, no intuito único de acréscimo de detalhes relevantes à questão, deve-se ressaltar que quando terceiros de boa-fé são atingidos por atos nulos, a doutrina reconhece a possibilidade de preservação de seus efeitos, de forma a garantir a estabilidade das relações jurídicas. Exemplo: funcionário de fato (irregularmente investido no serviço público) que praticou atos que tenham atingido terceiro de boa-fé.
    Portanto, à luz dos entendimentos atuais, é certo que a aplicação da Súmula 473/STF tem recebido temperamentos na jurisprudência.
  • item I - Podem os atos nulos prozuzir efeitos? Sim, os atos administrativos, mesmo após a anulação continuam a produzir efeitos. Isso porque, a despeito da anulação retroagir, apagando o ato desde a sua formação (eficácia ex tunc da anulação), protege-se os direitos adquiridos, conforme já decidiu e sumulou o STF (súmula 473).

    No entanto, essa proteção só ocorre em relação aos terceiros de boa-fé, quais sejam, os destinatários do ato que por ele adquiriram direitos ou se beneficiaram de alguma forma de seus efeitos e que não poderiam sofrer os prejuízos da retirada do ato do ordenamento, por motivos alheios à suas vontades.

    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed.p.204: "Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105605/podem-os-atos-administrativos-nulos-produzir-efeitos-ariane-fucci-wady

    Valeu galera, não sei se ajuda.

  • gente,qnto.à.IV,nao.vejo.problema,pois.está.se.referindo.ao.poder.judiciário.Esse.sim.tem.que.ser.provocado.para.anular.o.ato(a.ADM.nao)

     

    Já.a.III,vejo.um.problema:o.poder.judiciário.nao.pode.revogar.o.ato,por.trata-se.de.julgamento.de.critérios.discricionários. Alguém.discorda?Concorda?

     

     

  • Acho que o "desteS" foi só erro de digitação. Até isso a gente tem que prever kkkkk


ID
4348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao ato administrativo, quanto ao seu conteúdo, é INCORRETO afirmar que poderá ser um ato

Alternativas
Comentários
  • A letra C refere a ato EXTINTIVO
  • A letra C não poderia também ser ato suspensivo?
  • Não entendi essa questão...

    Fala dos atos com relação ao seu conteúdo e...

    Classificação dos atos:

    QUANTO AO CONTEÚDO

    I – concretos: são atos produzidos visando a um único caso, específico, e nele se
    encerram, como a nomeação ou concessão de férias a um servidor.
    II – abstratos: chamados também de normativos, são os que atingem um número
    indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, como
    os regulamentos. São adstritos aos comandos legais e constitucionais.

    QUANTO AOS EFEITOS
    I – constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser
    outorgando um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo
    uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.
    II – declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja
    de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a
    reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de
    tempo de serviço.
    III – modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando
    direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é
    exemplo desse tipo de ato.
    IV – extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe
    termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Rámysson, na verdae, qt ao conteúdo os atos podem ser:

    - constitutivo;
    - extintivo ou desconstitutivo;
    - declaratório;
    - alienativo;
    - abdicativo: é aquele ato pelo qual a AP abre mão de um direito. Depende de autorização legislativa, por exceder à conduta ordinária do administrador público.

    Qt aos efeitos:

    - constitutivo
    - desconstitutivo
    - de constatação.
  • A alternativa C está errada na expressão "provisoriamente". O ato abditivo é definitivo. É aquele pelo qual o titular abre mão de um direito e desde que consumado é irretratável, como as renúncias de qualquer tipo.
  • ATO ABDICATIVO: É aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicional e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável. Todo ato abdicativo a ser expedico pela Administração depende de autorização legislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público. Ex: renúncias de qualquer tipo.ATOS MODIFICATIVOS - Ex: Aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.ATOS DECLARATÓRIOS - Ex: Apostila de títulos de nomeaçãoe expedição de certidões.ATOS CONSTITUTIVOS - Ex: Licenças, nomeações de funcionários, sanções administrativas e outros que criam direitos ou impõe obrigações aos particulares ou aos próprios servidores públicos.Hely Lopes Meirelles.
  • O ato será abstrato ou concreto de acordo com a sua estrutura.
  • ATOS ADMINISTRATIVOSCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO:1) ATO CONSTITUTIVO: é o ato que cria uma situação jurídica nova ao administrado na sua relação com o estado. São atos constitutivos: o ato de nomeação de um servidor; o ato de licença para construir; o ato de permissão para que o particular utilize privativamente um espaço público, etc.2) ATO EXTINTIVO: opera um efeito inverso ao ato constitutivo, ou seja, tal ato põe fim a uma situação jurídica individual até então existente. Pode-se apontar o ato de cassação de licença de funcionamento de um estabelecimento comercial, a exoneração de um servidor, etc, como atos extintivos.3) ATO DECLARATÓRIO: é aquele que se limita a reconhecer uma situação jurídica pre-existente, em geral no intuito de preservar um direito do particular. São exemplos a expedição de certidão e atestados.4) ATO ALIENATIVO: gera a transferência de bens ou direitos de uma pessoa para outra. Em face da indisponibilidade dos bens públicos, em geral, para que se aperfeiçoem tais atos, é necessário que haja autorização legislativa.5) ATO MODIFICATIVO: é o ato que altera uma situação jurídica pre-existente, sem no entanto gerar a extinção de qualquer direito ou obrigações. Seria ato modificativo, por exemplo, o que altera o horário e local de uma reunião, etc.6) ATO ABDICATIVO: é aquele no qual a Administração abre mão, renuncia a um determinado direito. Mais uma vez, em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos, em regra, exige-se autorização legislativa para que este ato possa ser emanado.
  • Classificação dos ATOS ADMINISTRATIVOS quanto ao CONTEÚDO:
    CONSTITUTIVO: É o que cria uma situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Ex: nomeação de funcionário.
    EXTINTIVO: Põe termo a situações jurídicas individuais. Ex: cassação de autorização; encampação de serviço de utilidade pública.
    DECLARATÓRIO:  Visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou mesmo possibilitar seu exercício. Exs: expedição de certidão; apostila de título de nomeação.
    ALIENATIVO: É o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Em geral, reclama autorização legislativa. Ex: Venda de imóvel da Administração a particular.
    MODIFICATIVO: É o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações. Ex: mudança de horário, de percurso ou de local de reunião.
    ABDICATIVO: É aquele cujo titular abre mão de um direito. É irretratável e incondicional. Ex: a renúncia.

  • QUANTO AO CONTEÚDO, ESTAMOS DIANTE DA DOUTRINA DE HELY LOPES.


    CONSTITUTIVO: cria.
    EXTINTIVO: poe fim.
    DECLARATÓRIO: reconhece.
    ALIENATIVO: transfere.
    MODIFICATIVO: altera.
    ABDICATIVO: abra mão.



    GABARITO ''C''

    Uma das classificações maaaais perigosas em atos administrativos...
  • Pensei que alienação era bilateral...


ID
4540
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as formas de extinção do ato administrativo, estão a revogação e a anulação. Sobre esse tema, está INCORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • a anulação é relacionada aos atos ilegais, que são anulados quando declarados ilegais pela própria adm ou pelo poder judiciário, tendo efeitos ex tunc (retroagem)

    OBS. a anulação não retroage nos atos de terceiros sendo comprovada a boa -fé.

    a revogação só é feito pela adm. quando inconvenientes ou importunos ao interesse público, produz efeitos ex nunc (não retroagem)

    ATENÇÂO: a questão pede a incorreta, o que pode confundir, eu errei porque não prestei atenção no INCORRETO.
  • andre_pontobr@hotmail.com
    Vamos conhecer um pouco a REVOGAÇÃO e a ANULAÇÃO.

    A Revogação é um ATO ADMINISTRATIVO que EXTINGUE, utilizando-se da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE,um ATO VÁLIDO. A revogação não retroage (efeito ex nunc),significa dizer que os efeitos já produzidos pelo ato serão respeitados,pois o ATO é VÁLIDO.

    LEMBRE-SE: só quem poderá revogar é a ADMINISTRAÇÃO,assim afastam-se as possibilidades de o Judiciário praticar tal ato(revogação).
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    A ANULAÇÃO é a ação de desfazer o ato eivado de ILEGALIDADE. Diferente da revogação, a ANULAÇÃO produz efeitos retroativos (EX TUNC) à data em que foi editado e poderá ser praticada pelo Judiciário (quando provocado) ou pela Administração (princípio da autotutela).

    andre_pontobr@hotmail.com
  • Essas provas de CORRETO E INCORRETO, derrubam facinho, facinho...VAmos prestar atenção...para não perdermos uma questão fácil...
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • ERRADA: C. A anulação realmente tem fundamento no vício de legalidade. Deve ser declarada pela própria Administração e pode ser decretada pelo Judiciário, conforme sumulado pelo STF. Seus efeitos operam-se ex tunc. Porém, como toda regra tem exceções, nos casos em que a anulação do ato restar mais prejudicial ao interesse público, do que sua manutenção, pode deixar de ser decretada. Além disso, havendo anulação que afete terceiro de boa-fé, não haverá retroação dos efeitos, ou seja, excepcionalmente, os efeitos serão ex nunc.
  • Para lembrar do ex tunc e ex nunc
    Ex tunc =Lembra testa ,ou seja ,quem leva um tapa na testa cai pra trás.Logicamente efeito ex tunc é efeito pra trás (anulaçâo)
    Ex nunc=Lembra nunca ,quem leva um tapa na nuca caí pra frente .Então ex nunc  so afeta os caso de agora e futuro (revogação )37
  • No entanto, a alternativa A também é questionavel visto que o poder judiciário, em suas funções atípicas, também podem revogar seus próprios atos administrativos. Quando a palavra "só" é colocada, acaba dando uma ideia de que somente aquilo pode acontecer, o que não é verdade. Portanto, apesar de a C realmente ser a mais errada, a A é uma alternativa questionavel.

    a) A revogação tem como fundamento o juízo de valor da conveniência e oportunidade do ato administrativo e pode ser declarada pela Administração Pública.

  • eu decorei assim:

    ex nunc deveria ser: como se NUNCA tivesse ocorrido...
    mas não é...o que nunca ocorreu é o ex tunc...

    é só inverter
  • a. A revogação se dá por motivos do conveniência e oportunidade da Adm Pública. Certa!
    b. Ato anulável é aquele ilegal. Produz efeito ex tunc (retroativo). Pelo princípio da autotutela a adm pode se auto "controlar". Certa.
    c. A anulação produz efeitos retroativos (ex tunc). ERRADA
    d. A regovação ão retroage, mas a anulação sim! Certa
    e. A revogação só aconteceu por que o ato foi válido desde a sua criaçaõ, era um ato legal. Porém em determinado momento ele não é mais util à sociedade e é considerado desnecessário. Certo.
  • Para não esquecer

    Ex Nunc unca retroagem

  • NA REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, O PODER JUDICIÁRIO:

    NÃO PODE: declarar a revogação

    PODE: Avaliar com relação à LEGALIDADE

  • O gabarito é letra D e não a C.

  •  c) A anulação tem como fundamento a ilegalidade do ato administrativo e por vezes sua conveniência, pode ser declarada pela própria Administração, assim como pelo Poder Judiciário e produz efeitos ex nunc.

    Anulação: sempre por razões de ilegalidade. 

    Efeitos: ex tunc. 

  • Ninguém comentou essa parte:

    A anulação tem como fundamento por vezes sua conveniência.

    É isso mesmo? 

    Entendo que por vezes a não anulação tem como fundamento a inconveniência de fazê-lo (como comentado abaixo por ELIANA), mas dizer que a conveniência fundamenta a anulação (mesmo que "por vezes") me parece incorreto. 

    Corrigindo o nunc por tunc, a assertiva ficaria correta??

    A anulação tem como fundamento a ilegalidade do ato administrativo e por vezes sua conveniência, pode ser declarada pela própria Administração, assim como pelo Poder Judiciário e produz efeitos ex tunc.

     

  • Cuidado com o INCORRETO.

  • Juarez Silva, a administração é exercida pelo poder EXECUTIVO de forma típica e pelos demais poderes (LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO) de forma atípica, isso leva a entender que a administração publica não é so aquela exercida pelo poder executivo, e sim a de todos os poderes, ou seja, quando o legislativo e ou o judiciário administram atipicamente, estamos, também, falando de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por isso a letra A está correta:  a) A revogação tem como fundamento o juízo de valor da conveniência e oportunidade do ato administrativo e só pode ser declarada pela Administração Pública.

    Lembrando que gabarito é (C)

    ps: me corrijam se eu estiver errado. :) 

  •  ELA PEDI A INCORRETA LETRA

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

     

    Revogação

    • Conveniência e oportunidade (mérito)

    • Também deve ter contraditório e ampla defesa

    • Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos

    • Só a administração pode revogar (o judiciário não)

    • Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:

    Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila) Exauridos ou consumados Vinculados Que geraram direitos adquiridos Integrantes de um procedimento administrativo Meros atos da administração Complexos Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    • Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado

    FONTE: QC

  • ESSES EFEITOS EX TUNC E NUNC NUNCA SAEM DA MINHA CABEÇA KKK

  • B

    A anulação tem como fundamento vícios de ilegalidade do ato administrativo e pode ser declarada pela própria Administração, em decorrência do princípio da autotutela.

    C

    A anulação tem como fundamento a ilegalidade do ato administrativo e por vezes sua conveniência, pode ser declarada pela própria Administração, assim como pelo Poder Judiciário e produz efeitos ex nunc.

    O certo É EX TUNC

    Duas alternativas falando praticamente a mesma coisa, é claro uma ia ser a incorreta

    TUNC -Bate na testa e volta para atrás-ANULA

    EX NUNC- Bate na NUCA e Vai pra Frente

  • acertei. realmente, o papiro está mudando minha vida...
  • A questão pede a incorreta (affff) que falta de atenção a minha


ID
4729
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. O ato administrativo vinculado dispensa motivação.

II. Nenhum ato administrativo pode ser editado validamente por agente que não disponha de poder legal para praticá-lo.

III. Em regra, o ato administrativo é formal e a inexistência da forma leva à sua inexistência.

IV. O ato administrativo discricionário mesmo que praticado por agente incompetente é válido.

É INCORRETO o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca!
  • O item I é objeto de grande divergência doutrinária.
    Questão ANULADA.
  • PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
    Cada decisão tomada pela Administração Pública deve estar fundamentada pelas razões
    de fato e de direito que levaram a ela.
    O STF já decidiu que a motivação é necessária em todo e qualquer ato administrativo.
    Ela terá detalhamento maior ou menor conforme o ato seja vinculado ou discricionário,
    porém, não se admite mais que este seja imotivado, como parte da doutrina clássica
    defendia.
    A Lei nº 9.784/99, em seus arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50 prevê:
    “Art. 2º (...)
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
    os critérios de:
    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
    decisão.”
    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
    fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
    pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
    administrativo.
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
    declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
    informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
    ato.”

    SEGUE...
  • CONTINUAÇÃO...

    Como pode ser observado acima, constam situações em que a motivação é obrigatória.
    Esses incisos podem estar relacionados a atos vinculados ou discricionários, o que reforça a
    interpretação de que em ambos a motivação é necessária.
    Repare que os atos vinculados sempre devem ser motivados. Já os discricionários têm
    algumas poucas exceções de dispensa. Um dos melhores exemplos é o caso de nomeação e
    exoneração “ad nutum” para cargos em comissão, onde não se exige a motivação.
    Neste caso, ganha importância a Teoria dos Motivos Determinantes. Quando for
    motivado ato que, em princípio, estava dispensado dessa motivação, o mesmo fica
    vinculado ao motivo expressado. Assim, se o motivo é inexistente, ou não justifica
    adequadamente o ato, este pode vir a ser anulado pelo Judiciário, como no caso da
    exoneração ad nutum, motivada, se ficar provado que tal motivo não existiu. Assim, o
    motivo declarado fica vinculado ao ato, o que não quer dizer que transformou o ato
    discricionário em vinculado: apenas o motivo deve ser legítimo para que o ato também o
    seja.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Se foi pelo ítem I como estão falando, não entendo, todo ato administrativo tem que ter motivação


  • EU NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA POIS DE ACORDO COM MEUS LIVROS O ITEM "I" ESTÁ INCORRETO...


    -> AO PRATICAR UM ATO VINCULADO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÁ OBEDECER OS PRECEITOS DA LEI DENTRO DE SEU ELEMENTOS, OU SEJA, " COMPETÊNCIA, MOTIVO, OBJETO,FINALIDADE E FORMA ".


    -> JÁ PARA A PRATICA DE UM ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, A ADMINISTRACAÇÃO É LIVRE, DESDE QUE NOS MOLDES DA LEI, A ESCOLHA DO MOTIVO E DO OBJETO (OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA E CONTEÚDO DO ATO).
  • A competência a finalidade e a forma, em qualquer ato seja ele vinculado ou discricionario sempre serão vinculados;

    Já o motivo e objeto (conteudo do ato) pode não estar previsto expressamente na legislação cabendo ao agente competente opção que seja mais oportuna e conviniente ao interesse publico, caracterizando o Poder Discricionário.

    "Na minha opinião e posso estar errado alguém me corrija se estiver acho que o examinador da banca quis dizer que o no Ato Vinculado a competencia a finalidade e a forma são indispensaveis vindo primeiro que a motivação porém ele coloca no item que dispensa motivação" como bem coloca os colegas abaixo acho que esse item dispensa motivação estaria incorreto.
  • Acredito que essa questão foi anulada visto que o vício de competência, relatado nos itens II e IV, pode ser sanado a critério de autoridade ou órgão competente, quando se tratar de competência não exclusiva. Sendo assim, esses atos podem ser convalidados. Considerando a forma como a questão foi estruturada, o item II passaria a ser incorreto e o item IV carece de informações complementares (no caso, saber se ele é de competência exclusiva
  • GENTE!!! A questão não tem nada de errado para ser anulada...

    O item I, está errado, pois os atos vinculados devem ser motivados, e isso já é fato na doutrina.
    O item IV, está errado, pois o ato vinculado ou discricionário que é praticado por agente incompetente (tendo vício de competencia) é inválido, sendo assim, passível de anulação. 
  • TAMBÉM DISCORDO DO GABARITO. ALGUÉM  SABE SE ESSA QUESTÃO FOI REALMENTE ANULADA?

    I. O ato administrativo vinculado dispensa motivação. ERRADO.

    Pois pelo que já estudei e li em vários livros de direito administrativo, como regra os atos vinculados devem ser motivados.

    II. Nenhum ato administrativo pode ser editado validamente por agente que não disponha de poder legal para praticá-lo.  ERRADO.

     Pois mesmo um ato editado por um agente incompetente inicialmente é valido, pelo princípio da legalidade, e se esse ato não for de competência exclusiva  pode ser convalidado por um agente competente,. Portanto, não se pode dizer que nenhum ato.....

    III. Em regra, o ato administrativo é formal e a inexistência da forma leva à sua inexistência.  CERTO. Pois a exceção é que  se a forma não for essencial o ato pode ser convalidado.

    IV. O ato administrativo discricionário mesmo que praticado por agente incompetente é válido. ERRADO

    Da maneira que está expresso o texto, ele fala da regra, como regra  ele é inválido, mas como explicado acima se a competência não for exclusiva ele pode ser convalidado.

    MEU GABARITO: I, II, IV

    Apesar de muitos criticarem o estilo de prova da FCC, eu ainda prefiro esta do que a CESPE, pois , apesar de tudo, quando a questão é de múltipla escolha , sei que  a resposta deve está em uma daquelas, não tem como fugir disso., ou seja, é mais fácil depois  anular uma questão de múltipla escolha do que uma questão de verdadeiro ou fácil,pois esta é mais subjetiva do que aquela.

  • Quem conhece a teoria do Funcionário de fato sabe que essa questão está errada ...

  • Gente! A questão pede os itens falsos!!!

    "É INCORRETO o que se afirma APENAS em"

    Não tem nada que ser anulada!

    Gabarito correto!

     

  • Mes levando em consideração que a questão pedia a INCORRETA, discordo do gabarito, pois entendo que a I está correta, haja vista que MOTIVO  e MOTIVAÇÃO são coisas diversas. Um ato pode carecer de motivação.
    Discordo também que o item III esteja correto, haja vista que segundo Celso Antonio, no plano da existência basta a pertinência e o objeto, portanto, o ato sem a forma devida não será inexistente, mas sim invalido.
    Se eu estiver errado, peço que me corrijam.
    Abraço e bons estudos.
  • JUSTIFICATIVA CONFORME A BANCA.

    I. O ato administrativo vinculado dispensa motivação.  ERRO. ATO VINCULADO TAMBÉM DEVE SER MOTIVADO.

    II. Nenhum ato administrativo pode ser editado validamente por agente que não disponha de poder legal para praticá-lo. CORRETA. PERCEBA QUE ESTA QUESTÃO EXCLUI A IV. ELA DIZ QUE NENHUM  ATO COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA NASCE VÁLIDO. NÃO SE ESTÁ A DISCUTIR SE PODE CONVALIDÁ-LO. O QUE A QUESTÃO AFIRMA É QUE NASCE INVÁLIDO. CONTUDO, NÃO ESTÁ NA QUESTÃO, PODE SER CONVALIDADO EM CERTOS CASOS, A SABER, COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA E COMPETÊNCIA NÃO MATERIAL.

    III. Em regra, o ato administrativo é formal e a inexistência da forma leva à sua inexistência. CERTA. SE NÃO EXISTE EM TODOS SEUS ELEMENTOS NÃO EXISTE O ATO.

    IV. O ato administrativo discricionário mesmo que praticado por agente incompetente é válido. ERRADA. SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO NADA IMPORTA. ESTA QUESTÃO FALA O OPOSTO DA II. VIDE COMENTÁRIO.
    TAMBÉM ERREI A QUESTÃO, MAS EVITO BRIGAR COM BANCA. 
  • Pessoal, a questao foi realmente anulada pela banca.
    O gabarito que esta no QC e' anterior ao gabarito com os recursos..


    http://www.pciconcursos.com.br/provas/tre-ms-2007
    segue o link com a prova, gabarito e gabarito apos o recurso. So fazer o download e conferir. (Aj-Aj)

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
    CONCURSO PÚBLICO
    Alteração de gabarito e questões atribuídas a todos os candidatos presentes à prova, objeto de
    Recursos julgados procedentes pela área responsável da Fundação Carlos Chagas, de acordo
    com o Capítulo XI – Dos Recursos do Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público do
    Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
    Analista Judiciário – Área Judiciária
    ATRIBUÍDA A TODOS OS CANDIDATOS
    TIPO 1 – QUESTÃO Nº 34
    TIPO 2 – QUESTÃO Nº 34
    TIPO 3 - QUESTÃO Nº 35
    TIPO 4 - QUESTÃO Nº 35
    TIPO 5 - QUESTÃO Nº 34

  • Item I - Incorreto. Todo ato administrativo deve ser motivado, independentemente de ser vinculado ou discricionário.
    Item II - Correto. A competência é um requisito de validade/existência vinculado do ato. Ou seja, só poderá praticá-lo quem a lei designar. Não há escolha por parte da administração pública quanto ao agente competente para praticá-lo. Competência, finalidade e forma são requisitos de validade/existência vinculados. Já objeto e motivo são requisitos de validade/existência discricionários.
    Item III - Correto. A forma é um requisito de validade/existência do ato administrativo. Ausente a forma, não há que se falar em ato administrativo. Em regra, o ato administrativo deve ser manifestado através da forma escrita.
    Item IV - Incorreto. Como dito anteriormente, a competência é um requisito de validade/existência vinculado do ato. Ou seja, só poderá praticá-lo quem a lei designar. Não há escolha por parte da administração pública quanto ao agente competente para praticá-lo. Competência, finalidade e forma são requisitos de validade/existência vinculados. Já objeto e motivo são requisitos de validade/existência discricionários. Se praticado por agente incompetente, o ato é inválido ou nulo.
    Fonte: Hely Lopes Meirelles.
  • Pessoal, acredito em posição diferente àquela dada pela banca...

    I.ERRADO. Nem todo ato administrativo precisa de motivação, entretanto não necessariamente os atos vinculados a dispensem. A vinculação e a discricionariedade não são parametros para se afirmar que um ou outro depende de motivação.
    II.ERRADO. Ao falar "nenhum" a banca generaliza. Há, pois, uma situação excepcional em que a prática de ato por agente incompetente não acarreta nulidade. ou seja, mesmo com vicio na competencia o ato é válido. esta minha afirmação baseia-se na "teoria da aparência", da qual decorre a ideia de "função de fato".
    III.CORRETA. Caso não esteja presente qualquer de seus elementos, o ato administrativo sequer existe.
    IV.ERRADO. Pela redação, aqui ele cobra a regra geral. ou seja, em regra, se o ato é praticado por agente incompetente há vício, acarretando a nulidade. (embora exista a exceção, prevista no item II).

    itens I, II e IV errados...

ID
8065
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos de autorização e de permissão, guardam muita semelhança entre si, mas podem apresentar mais acentuada diferença, a depender do seu objeto, no sentido de que, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • não entendi, tanto a autorização qunto a permissão são discricionarios, não existem meios para se exigir da administração uma autorização ou permissão tornando-os atos vinculados
  • Alguém saberia a justificativa para a resposta desta questão?
    Tks
  • permissao pode ser vinculado ou nao, mas na resposta diz que nao e discricionario, ta errado....
  • Questão muito mal formulada,passível de anulaçao!
  • Durante muito tempo a doutrina conceituou a permissão de serviço público como "ato unilateral, discricionário e precário".

    A Lei de Concessões e Permissões, entretanto, modificou o significado do instituto da permissão, ao classificá-la como contrato.

    Hoje, portanto, temos a definição dada pela Lei 8.987/95, de que a permissão do serviço público é "a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco". A formalização é pór contrato de adesão.
  • Vou discordar do amigo Felipe Savaris, a autorização que poderá ser vinculada e não a permissão.
    Tambem não acho que a questão pode ser anulada
    Transcreverei fielmente o trecho do livro do M. Alexandrino e V. Paulo.
    "Pois bem, no que respeita à autorização de serviço público(e somente a ela), esse entendimento doutrinário choca-se com o disposto na Lei Geral de telecomunicações (Lei nº 9,872/1997). Essa Lei, com base no art 21, XI, da constituição, segundo o qual compete a união "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações", introduzil em nosso ordenamento a possiblidade de exploração desses serviços em regime privado e estabeleceu que, nesse caso, a exploração dependeria de aurorização. a qual seria um ato vinculado. Portanto nos termos da LGT, a exploração de serviços de telecominicações em regime privadoseria um direito subjetivo de todo e qualquer particular que atenda às condições expressas na Lei. É o seguinte o teor do art 131, 1º, da LGT "Autorização de serviço de teecominicações é o ato adminisrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias""

    Portanto a autorização dependendo do objeto, é ato vinculado, a permissão será sempre discricionária, portanto a questão está correta.
  • No livro fala muito mais sobre o assunto porém é muito grande e estou passando diretamente do livro, infelizmente o Ctrl+C e Ctrl+V não abrange neste ponto. rsrsr
    Também errei esta questão. É uma pegadinha de primeira
  • Mas silvio, tirando por base o que voce disse, para ficar correta deveria estar: um seja vinculado e o outro nao, porque primeiro é a autorizacao e depois a permissao!
    tambem errei =/
  • Autorização é ato discricionário.
    Já a permissão é ato vinculado...exemplo siples é a permissão para dirigir, após cumprir todas as exigências legais previstas, a ADM não pode negar a conceder.
  • Se a permissão se dá por meio de contrato, não é unilateral...
  • Se a permissão se dá por meio de contrato, não é unilateral...
  • E como funciona a permissão de uso de bem público? Ato unilateral e DISCRICIONÁRIO. Alguém sabe se essa questão foi anulada pela ESAF?????????????????
  • A permissão, como ato administrativo, é unilateral, discricionária e precária. No entanto, esse entendimento só é integralmente válido para a permissão que não envolva delegação de serviço público, pois, nesse caso, ela passa a ter natureza de contrato de adesão (não mais discricionária, como no ato administrativo).O equívoco do enunciado é falar apenas "atos", já que para responder é preciso colocar a permissão como "contrato". Evitaria-se o equívoco se ao invés de "atos" o enunciado trouxesse "institutos", por exemplo.
  • A permissão, como ato administrativo, é unilateral, discricionária e precária. No entanto, esse entendimento só é integralmente válido para a permissão que não envolva delegação de serviço público, pois, nesse caso, ela passa a ter natureza de contrato de adesão (não mais discricionária, como no ato administrativo).O equívoco do enunciado é falar apenas "atos", já que para responder é preciso colocar a permissão como "contrato". Evitaria-se o equívoco se ao invés de "atos" o enunciado trouxesse "institutos", por exemplo.
  • De acordo com o texto que envio em anexo, a questão está com o gabarito errado. Pois só a autorização é unilateral.

    Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

    Permissão – É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que ao particular utilize privativamente bem público. Com o advento da Lei 8.987/95 (art. 40), o instituto da permissão como ato administrativo está restringido ao uso de bens públicos, porquanto a permissão de serviços públicos passou a ter natureza jurídica de contrato administrativo bilateral, de adesão, e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado. (50)

  • Também não concordo com o Gabarito, segundo Di Pietro ambas são UDP
    UNILATERAIS
    DISCRICIONÁRIAS E
    PRECÁRIAS

    Por mim anulava
  • creio que seja pelo fato de ter escrito na pergunta
    " A DEPENDER DE SEU OBJETO " que seja a resposta B correta. só pensar a respeito que chegarão a conclusão.

    ex: a utilização de uma praia para uma rave (objeto) é uma permissão, que pode ser discricionária.

    já outro exemplo como disseram abaixo, como permissão para dirigir, o objeto não pode ser discricionário. depois de aprovado, a permissão ´para dirigir é obrigatória!

    to errado??

    vlw galera
  • A diferença entre a autorização e a permissão é que o primeiro o interresse é do particular e o segundo o interesse é da coletividade.
  • Na delegação de serviços públicos, a autorização é feita por ato discricionário, unilateral e precário; no entanto, a permissão é efetivada por um contrato de adesão bilateral (não há discricionariedade).Até o momento há duas opções válidas: b) e c)Mas a questão pede a diferença quanto ao OBJETO: ".. acentuada diferença, a depender do seu objeto"; é justamente neste elemento que a discricionariedade também se encontra. Gabarito correto e questão não anulável.
  • Para complementar:

    A permissão é "o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público". Portanto dois são os objetos da permissão: execução de serviço público e utilização privativa de bem público. Ocorre que, a partir da Lei 8.987/95 a permissão para execução de serviço público passou a ter regramento diferente, exigindo que ela seja precedida de licitação e seja firmado por meio de contrato de adesão, o que reduziu em muito o âmbito da precariedade do ato e o transformou atividade vinculada, ao conferir-lhe natureza jurídica contratual. Vale perceber também que esse tipo de permissão é ato bilateral e não mais unilateral.


    Com relação a autorização, existe uma espécie que é considerada como ato administrativo vinculado, é a chamada autorização de serviço de telecomunicações, instituída pela Lei 9.472/97.

  • Pessoal, vão me desculpar, mas ninguém está com a razão, pois o erro da questão está na ESAF que só formula questão absurda.
    Abraço e parem de fazer questões dessa empresa.
  • Vamos lá, pergunta espinhenta...

    Primeiramente, apenas a título de retificação, você tira licença para dirigir e não permissão

    O que a banca quis cobrar, só que o fez de maneira infeliz, é que em casos excepcionais a permissão é ato vinculado. Temos isso no caso das permissionárias de energia elétrica, senão me engano. O que eu lembro bem é que isso foi um "migué" legislativo. Ou seja, a banca, porcamente, cobrou a noção de que a permissão pode ser vinculada em casos especialíssimos.
  •  

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a “licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral”.

    A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, “pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público“.

    Referência:

    Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, capítulo IV, item IV.

  • ASSERTIVA B

    No entendimento a seguir, trata-se a permissão como ato adm. vinculado, veja:

    Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).
  • Gente, vou colocar a explicação do professor Cyonil Borges do estratégia concursos, porque essa questão é muito difícil!
    Minha intenção é apenas ajudar quem ainda está com dúvidas.

    "Questão dificílima! Até pra "engolir" a resposta é complicado! Vejamos.
    De uma forma geral, as autorizações e as permissões são atos administrativos unilaterais (assim já é possível afastarmos a alternativa “C”).
    Tais atos são classificados como negociais, sendo exteriorizados, formalizados, por meio de alvarás, daí a incorreção da alternativa “D”.
    A alternativa “E” está também incorreta, porque as permissões, à semelhança das autorizações, podem ser onerosas ou gratuitas.
    Assim, ficamos, por eliminação, entre as alternativas “A” e “B”.
    A doutrina costuma diferenciá-las quanto aos interesses envolvidos, duração e objeto.
    Nas autorizações, há maior interesse do particular (utente, daquele que solicita), em atividades de curto prazo de duração (exemplo de uma festa de Rua), e dirigidas a atividades materiais que seriam, a priori, proibidas (p. ex., porte de arma).
    Nas permissões, há maior interesse público (apesar de o ato ter sido requisitado pelo particular), em atividades mais duradouras (p. ex., instalação de bancas de jornal). Relacionadas ao uso de espaço público.
    Perceba que o enunciado foi claro em afirmar “podem apresentar mais acentuada diferença, a depender do seu objeto.
    As permissões e as autorizações nem sempre serão precárias. A doutrina aponta para as chamadas permissões ou autorizações condicionadas ou qualificadas. Nestes casos, haverá a fixação de prazo certo, o que reduz a precariedade do ato, são atos "definitivos”. Por isso, a letra “A” não pode ser a resposta, isso porque tais atos são precários ou definitivos, independentemente do objeto envolvido.
    Resta-nos, assim, a alternativa “B”. A própria Lei de Licitações e Contratos faz alusão expressa às permissões. Isso mesmo. A permissão, ato administrativo, poderá ser precedida de licitação, e formalizada com maior dose de vinculação.
    Perceba que a banca não considerou a autorização de serviços públicos, ato administrativo vinculado na área de telecomunicações, talvez pelo fato de a doutrina criticar o uso da expressão “autorização”, quando, em verdade, está-se diante de verdadeira licença para serviços públicos."
    Gabarito: alternativa B. 


      
  • A permissão pode ou não ser discricionária: A permissão de uso de bem público é discricionária, enquanto a permissão de serviço público é vinculada (exige licitação nos moldes da lei, etc). Reparem que essa diferença diz respeito ao objeto, já que este é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato.
  • Não que eu discorde da alternativa apontada pela banca como correta mas, sem dúvida, a alternativa "a" também está correta. Devia ter sido anulada.

  • Permissão de serviço público é CONTRATO ADMINISTRATIVO, e não ato. Essa questão não tem gabarito.

  • vc seleciona o nivel de dificuldade da questão e o QC só manda questão dúbia...


ID
8443
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte ato administrativo:

O Governador do estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fi ns de desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional.

Identifi que os elementos desse ato, correlacionando as duas colunas:

1 Governador do Estado
2 Interesse Público
3 Decreto
4 Necessidade de vagas no sistema prisional
5 Declaração de utilidade pública

( ) finalidade
( ) forma
( ) motivo
( ) objeto
( ) competência

Alternativas
Comentários
  • Interesse público - a FINALIDADE do ato administrativo é o interesse público (vale lembrar que é requisito VINCULADO) - 2Decreto - neste caso, é como o ato administrativo é apresentado, ou seja a FORMA - 3Necessidade de vagas no sistema prisional - é a situação de fato ou de direito (MOTIVO) pelo qual se baixou o decreto para desapropriação da área e construção de uma cadeia pública - 4Declaração de utilidade pública - declarar o imóvel urbano como sendo de utilidade pública é o efeito (OBJETIVO) que se pretende produzir baixando o decreto - 5Governador do Estado - é a autoridade COMPETENTE (que possui atribuição legal) para baixar o decreto - 1
  • A questão em exame é bastante valiosa de ser resolvida, considerando que permite ao candidato realizar uma recapitulação dos elementos dos atos administrativos, aspecto muito relevante da matéria. Pois bem, o primeiro dos tópicos a serem correlacionados (1) talvez seja o de mais fácil identificação. É claro que o Governador do Estado, no exemplo, corresponde ao elemento competência (também tratado como sujeito, por alguns doutrinadores). É ele quem ostenta a atribuição legal para a prática do ato em questão. No entanto, essa informação não auxiliava à resolução, em si, do problema, porquanto todas as opções estão corretas nesse ponto, ou seja, relacionaram tal autoridade pública ao elemento competência. Era preciso prosseguir. O próximo tópico (2) era o “interesse público”. Trata-se do elemento finalidade, visto em sua faceta geral. Qualquer ato administrativo, necessariamente, tem de atender a um interesse público, de modo que a finalidade geral será sempre a mesma: o interesse público. A doutrina ainda aponta a possível existência de finalidades específicas. No enunciado desta questão, poderia ser indicada a intenção de desapropriar, pura e simplesmente, ou ainda a própria construção de uma nova cadeia pública. De todo o modo, se o candidato conhecesse a finalidade geral (interesse público), a qual não varia de ato para ato, já conseguiria “matar” esse tópico da questão. Em seguida, a Banca apontou o Decreto (3). Aqui também inexistem maiores dilemas. Cuida-se do elemento forma, uma vez que se trata da maneira, do instrumento, do revestimento externo por meio do qual o ato é produzido. Seguindo adiante, a “necessidade de vagas no sistema prisional” (4) corresponde a um antecedente fático. É algo que se verifica, concretamente, no mundo dos fatos, e que, ao ser constatado pelo administrador público competente, conduz à prática do ato. Trata-se, pois, do elemento motivo. Por último, temos que a declaração de utilidade pública (5) equivale ao próprio conteúdo material do ato; é o efeito jurídico imediato que o ato produz; trata-se, portanto, do elemento objeto. Com isso, chegamos à conclusão de que a ordem correta seria de correlação das colunas seria 2/3/4/5/1.


    Gabarito: C


  • Estou desestimulada com a banca Esaf, o modo como escrevem as questões me parecem extremamente dificeis, eu raramente acerto as questões. Eu me dou melhor com a banca cespe, pois para mim, julgar CERTO ou ERRADO, é muito mais pratico e logico.

    as questoes da esaf são muito trabalhosas, fico demasiadamente tempo analisando :(

  • Patricia - Eu, se vou fazer concurso pela ESAF, não estudo de imediato os assuntos com base nas questões elaboradas pela banca. Primeiramente estudo as questões com base no CESPE em função da objetividade e da rapidez em relação à compreensão do assunto. Posteriormente, isto é, após umas 100 questões estudadas no CESP aí sim, inicio a resposta das questões ESAF, pois aí já se tem uma base melhor para responder as questões. 

  • 1 Governador do Estado  [competência];
    2 Interesse Público  [finalidade];
    3 Decreto  [forma]; 
    4 Necessidade de vagas no sistema prisional  [motivo];
    5 Declaração de utilidade pública  [objetivo];

    2/3/4/5/1

    [Gab. C]

    bons estudos!

     

  • GABARITO C

     

    1 Governador do Estado - COMPETÊNCIA/SUJEITO = É aquele a quem a lei atribui a competência para prática do ato. Esse é o elemento mais fácil, é literalmente o sujeito que pratica o ato.

     


    2 Interesse Público - FINALIDADE = É o interesse público a atingir, ou seja o resultado.

     


    3 Decreto - FORMA = É a exteriorização do ato administrativo. A inexistência da forma induz a inexistência do ato. 

     

    4 Necessidade de vagas no sistema prisional - MOTIVO = É o pressuposto de FATO ou de DIREITO que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. No nosso caso é o pressuposto de fato, pois a necessidad de vagas no sistema prisional corresponde ao conjunto de circunstâncias que leva a administração a pratica o ato.

     


    5 Declaração de utilidade pública - OBJETO/CONTEÚDO = É o condetúdo do ato em si, isto é, o seu resultado prático, seu efeito jurídico primário. É aquilo que o conteúdo dispõe.

  • (Objeto ou conteúdo ) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.

  • Letra (c)

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).


ID
8446
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à invalidação dos atos administrativos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. Ex: os atos consumados, os atos vinculados, os que já geraram direitos adquiridos, os atos que integram um procedimento, os chamados de meros atos administrativos.
  • Anulação se refere a ato que é inválido(não possui todos os elementos do ato administrativo) e a revogação é uma atitude administrativa que só ocorre nos atos discricionários
  • A questão pede atenção!
    A acertiva "E" também poderia ser considerada falsa. A única forma de determinar o resultado seria apostando na regra geral, esquecendo a possibilidade de exceções.

    -> Na letra D, existem os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar, conforme observou o colega abaixo.

    -> Na letra E, segundo jurisprudência, a anulação nem sempre é obrigatória ao ato viciado, uma vez que a anulação de tal ato acabe sendo mais danoso à sociedade, pelo agravante do desfazimento dos efeitos já produzidos, que a simples operação dos efeitos ex nunc, indo de encontro ao interesse público.

    Mas conforme salientei inicialmente, a regra é que a anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo e no caso da acertiva "E" temos uma exceção à regra (anulação não obrigatória) que, embora ocorra no mundo jurídico, não constitua o que a doutrina consagra.
  • d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.
    e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

    É absolutamente indiscutível que a letra “d” está mesmo errada.
    A anulação pode incidir sobre atos vinculados e sobre atos discricionários (só não pode, jamais, dizer respeito ao mérito dos atos discricionários).
    A revogação, entretanto, nunca pode incidir sobre atos vinculados, porque a revogação decorre sempre de um juízo de oportunidade e conveniência, e não há nenhum espaço para esse tipo de juízo no que respeita aos atos vinculados.
    A revogação ocorre exclusivamente sobre atos discricionários, quando a Administração que os praticou passa a considerá-los inoportunos ou inconvenientes (e desde que eles ainda sejam passíveis de revogação, o que não acontece, por exemplo, com os atos que já geraram direitos adquiridos ou com os já exauridos).

    Sendo a convalidação positivada como ato discricionário não mais é correto afirmar que a anulação de um ato viciado é obrigatória para a Administração. Se o vício for um vício sanável – vício de competência quanto à pessoa, desde que não exclusiva, ou vício de forma, desde que a lei não considere a forma essencial à validade do ato – a Administração pode optar entre convalidar o ato (se presentes os demais requisitos, a saber, não acarretar lesão ao interesse público, nem acarretar prejuízo ao terceiros) ou anulá-lo.
    Também, passados cinco anos da prática de um ato favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé deste, extingue-se (decadência) o direito de a Administração anulá-lo, qualquer que seja o vício.

  • d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.
    e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

    É absolutamente indiscutível que a letra “d” está mesmo errada.
    A anulação pode incidir sobre atos vinculados e sobre atos discricionários (só não pode, jamais, dizer respeito ao mérito dos atos discricionários).
    A revogação, entretanto, nunca pode incidir sobre atos vinculados, porque a revogação decorre sempre de um juízo de oportunidade e conveniência, e não há nenhum espaço para esse tipo de juízo no que respeita aos atos vinculados.
    A revogação ocorre exclusivamente sobre atos discricionários, quando a Administração que os praticou passa a considerá-los inoportunos ou inconvenientes (e desde que eles ainda sejam passíveis de revogação, o que não acontece, por exemplo, com os atos que já geraram direitos adquiridos ou com os já exauridos).

    No entanto...

    Sendo a convalidação positivada como ato discricionário não mais é correto afirmar que a anulação de um ato viciado é obrigatória para a Administração. Se o vício for um vício sanável – vício de competência quanto à pessoa, desde que não exclusiva, ou vício de forma, desde que a lei não considere a forma essencial à validade do ato – a Administração pode optar entre convalidar o ato (se presentes os demais requisitos, a saber, não acarretar lesão ao interesse público, nem acarretar prejuízo ao terceiros) ou anulá-lo.
    Também, passados cinco anos da prática de um ato favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé deste, extingue-se (decadência) o direito de a Administração anulá-lo, qualquer que seja o vício.

    A questão é parece estar errada também.

  • Pois é, Clóvis, a anulação não é obrigatória, tendo em vista que pode ser um caso de convalidação.
  • Outra impropriedade reside na alternativa "C", pois, a banca confunde dois conceitos fundamentais do Direito Administrativa, quais sejam:Invalidação = revogaçãopois, invalidação ocorre na hipótese do ato ser ilegal, e revogação quando não mais oportuno para a Administração, o primeiro obrigatório para a Administração e o segundo discricionario...
  • REVOGAÇÃO=A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).INVALIDAÇÃO=Ao contrário da revogação, a invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.Referido ato deve ser desconstituído pela Administração Pública por afrontar o ordenamento, tendo efeitos “ex tunc”, com a pretensão de retirar os efeitos que foram produzidos pelo ato até o momento da invalidação e impedir que continua produzindo efeitos, sendo que a Administração Pública poderá invalidar de ofício ou pela provocação de qualquer interessado.
  • a) CORRETAA anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.b) CORRETAA revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).c) CORRETAA revogação é um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência.d) INCORRETAA revogação só será aplicada nos atos discricionários não podendo se estender aos atos vinculados ou então sobre os atos enunciativos.e) CORRETAAssume importância arguir que, EM REGRA, a Administração tem o dever de anular o próprio ato quando verificada a eclosão de alguma ilegalidade, ressaltando-se que somente poderá deixar de fazê-lo quando constatar que a anulação do ato tratará um prejuízo muito maior à coletividade do que a sua manutenção. Admite-se que, nessa hipótese, a Administração abra mão de anular o ato, sendo que tal ocorrência excepcional denomina-se confirmação.
  • a) CORRETAA anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.b) CORRETAA revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).c) CORRETAA revogação é um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência.d) INCORRETAA revogação só será aplicada nos atos discricionários não podendo se estender aos atos vinculados ou então sobre os atos enunciativos.e) CORRETAAssume importância arguir que, EM REGRA, a Administração tem o dever de anular o próprio ato quando verificada a eclosão de alguma ilegalidade, ressaltando-se que somente poderá deixar de fazê-lo quando constatar que a anulação do ato tratará um prejuízo muito maior à coletividade do que a sua manutenção. Admite-se que, nessa hipótese, a Administração abra mão de anular o ato, sendo que tal ocorrência excepcional denomina-se confirmação.
  • Revogação:

    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

     

    A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

     

    • Atos administrativos irrevogáveis:

     

    Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;

    Atos administrativos já extintos;

    Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);

    Atos administrativos vinculados.

     

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

  • Prezados

    Peço especial atenção aos cometários de Osmar, tomem cuidade e não tomem por certo.
  • Prezado Aurélio,

    Me parece que o comentário "inapropriado" aqui é o seu.
    Primeiro, porque você não fundamentou a sua discordância do Osmar.
    Segundo, porque o último parágrafo do comentário de Adm. Julio foi realmente o mais elucidativo... e supondo-se que exista mesmo essa divergência doutrinária apontada pelo Adm Julio... teríamos que o Osmar está muito bem acompanhado (Celso A. Banderia de Mello).

    Pessoal, tomem cuidado com comentários como esse do Aurélio, que detonam o comentário dos outros sem fundamentar.

    Adm Juilo: parabéns pela fundamentação. Me ajudou muito, embora eu tenha acertado a questão com base na "melhor opção". Obrigado.
  • De plano, é importante deixar claro que a presente questão contém algumas impropriedades técnicas, mas, ainda assim, é válido resolvê-la, até mesmo para que os candidatos possam ter uma ideia das dificuldades que podem vir a enfrentar em uma prova. O enunciado fala em invalidação e informa que o candidato deve assinalar a assertiva incorreta. Analisemos uma a uma:

    A opção “a” está perfeita. De fato, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), o Poder Judiciário pode ser provocado para exercer crivo sobre atos administrativos inválidos, sempre que deles resultar lesão ou ameaça de lesão a direitos.

    A letra “b”, em si, também não apresenta problemas. Realmente, a revogação produz efeitos meramente prospectivos, ex nunc, ou seja, “dali para frente”, preservando, pois, os efeitos até então produzidos pelo ato revogado. A única ressalva digna de ser registrada consiste no fato de que o instituto da revogação não deveria ser tratado como hipótese de “invalidação” dos atos administrativos. E o foi, indevidamente, já que o enunciado utilizou essa nomenclatura. Isto está incorreto uma vez que a revogação tem como premissa básica recair sobre atos válidos. Justamente por isso é que se devem preservar os efeitos até então produzidos. Afinal, se o ato foi praticado validamente, não há razão para se suprimirem os efeitos que dele foram originados de forma legítima, escorreita, conforme o Direito. O mais técnico, convém frisar, seria o enunciado ter falado em “desfazimento” ou extinção de atos administrativos. Estas sim as nomenclaturas adequadas para abraçar tanto a revogação quanto a anulação. Feito o registro, sigamos adiante.

    Na letra “c”, e desprezando a mesma atecnia acima apontada, tem-se que a afirmativa está correta. De fato, razões de conveniência e oportunidade (reexame de mérito) é que conduzem à revogação do ato.

    Na alternativa “d”, agora sim, existe erro grave, ultrapassando sobremaneira o plano de mera imprecisão técnica. É que tanto a revogação quanto a anulação não podem incidir sobre todos os tipos de atos administrativos. Cada instituto tem seu espectro de aplicação. Por exemplo, a anulação não se mostra aplicável se a hipótese for de um ato válido. Neste caso, a Administração terá de se valer da revogação, se desejar fazer cessar os efeitos do ato. Por outro lado, existem diversos tipos de atos administrativos que não admitem revogação, dentre os quais, destacam-se os atos inválidos (que devem ser anulados, e não revogados) e os atos vinculados, nos quais inexiste “mérito”, de modo que não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Registre-se que há outros casos de atos não passíveis de revogação, os quais deixarão de ser mencionados aqui para não nos alongarmos demais nos comentários. A resposta, em suma, seria mesmo esta letra “d”.

    Por fim, na opção “e”, temos novamente que fazer uma crítica. Embora, de fato, os atos viciados estejam diretamente relacionados com o instituto da anulação, dizer que a anulação é obrigatória não está integralmente acertado. Na verdade, é preciso distinguir a natureza dos vícios. Se a hipótese for de vícios sanáveis, abre-se a possibilidade de a Administração convalidar o ato, desde que presentes outros requisitos. Já se estivermos diante de vício insanável, aí sim, a anulação será obrigatória. A distinção entre anulação e convalidação, ademais, ostenta atualmente expressa base legal, o que se pode extrair da análise dos artigos 53 e 55 da Lei 9.784/99. Na tentativa de “salvar” esta questão, pode-se invocar em sua defesa a literalidade do próprio art. 53, acima indicado, segundo qual a Administração “deve anular”, se houver vícios de legalidade. Mas, convenhamos, a Banca Examinadora não apresentou redação das mais felizes.

    Sem embargo de todas as ressalvas acima esposadas, é induvidoso que a alternativa “d” apresenta equívoco grosseiro, ostensivo, de maneira que o candidato deveria mesmo ter assinalado tal opção.


    Gabarito: D


  • A - CORRETO - a anulação pode se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário, PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA.

    B - CORRETO - a revogação tem os seus efeitos ex nunc, OU SEJA, EFEITOS NÃO RETROATIVOS.

    C - CORRETO - tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação. REVOGAÇÃO SOMENTE SE FOR POR MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    D - ERRADO - anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo. A ANULAÇÃO, SIM, PODE INCIDIR SOBRE ATOS VINCULADO E DISCRICIONÁRIOS; MAS A REVOGAÇÃO, COMO DISSE ACIMA, SOMENTE POR MÉRITO!

    E - CORRETO - diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração. PODER DEVER DE AGIR.



    GABARITO ''D''
  • A revogção não pode incidir sobre:

    VC PODE DÁ

     

    Vinculados

    Consumados

    Procedimento administrativo

    Declaratorios/enunciativos

    Direito Adquirido

  • Fiquei em dúvida com relação à alternativa C também e acredito que a mesma também esteja incorreta, porque o fundamento da invalidação do ato administrativo é o dever de obediência à legalidade e à necessidade de restauração da ordem jurídica violada. Assim, não é possível dizer que há invalidação de um ato por revogação, porque são institutos distintos.

     

     

    C - INCORRETA -  tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação.

  • A) Correto. O poder judiciário não pode atuar de ofício , necessita seer retirado de sua inércia para que atue 

    B) Correto . Os efeitos da revogação são dalí pra frente , não retroage 

    C) Correto . A revogação pressupõe avaliação do mérito administrativo , ou seja , o ato passou a ser inoportuno , ineficaz .. 

    D) Errado . A revogação não pode ser utilizada em todos os atos , por exemplos atos que já exauriram seus efeitos , atos vinculados 

    C) Correto . A administração tem o poder-dever de anular o ato viciado 

  • Fiquei com uma dúvida , se tiver alguém que possa me ajudar .Em relação a letra E que diz: diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração (mas e nos casos de vícios sanáveis que ocorrem por competência e forma que podem ser convalidados ) dessa forma o item também ficaria incorreto.


ID
8449
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao ato administrativo, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Por força do texto do artigo 55 da lei 9.784/99, a convalidação é tratada como ato discricionário:
    "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados pela própria Administração".
    A convalidação foi concretizada como um ato discricionário. Logo, a convalidação do ato viciado TEM natureza discricionária, a contrário do que foi considerado como correto pela banca: "PODE TER" natureza discricionária. Acredito que a alternativa A é falsa.
  • Por isso mesmo ela não é falsa.

    Para ser falsa, a lei deveria dizer DEVERÃO no lugar de PODERÃO.
  • Acho que entendi e concordo com o que o colega Fabiano disse.

    A expressão "pode ter" na assertiva "A" traz o sentido de possibilidade, (ou seja, a convalidação pode ter ou não a natureza discricionária) enquanto o dispositivo legal apontado pelo colega (art. 55 da lei..) não cogita essa alternativa, ao contrário, depreende-se desse dispositivo que em qualquer caso a convalidação será discricionária.
    É isso?
  • Concordo c/ a colega e o Fabiano: se o é Ato Convalidável tem como ser corrigido,falha sanável, então o ato É discricionário
  • ato-regra: são emanados dos órgãos competentes para proferirem comandos gerais e abstratos, não destinados a qualquer indivíduo determinado. São exemplos as leis em sentido material e os atos administrativos normativos em geral.

  • Concordo com os colegas se levarmos em conta somente a Lei nº 9784/99. Mas contrariamente os Professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, com base na doutrina de Weida Zancaner, defendem a idéia de que, como regra geral, o ato de convalidação deve ser considerado ato administrativo vinculado. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo,"Direito Administrativo Descomplicado", 14ª ed., Editora Impetus, Niterói-RJ, 2007).
  • Letra C incompleta que poderia ser considerada uma alternativa errada: Ato administrativo complexo é formado por dois orgaos OU MAIS...
  • Para se passar em concursos devemos marcar a mais certa ou a mais errada, não se pode a toda hora brigar com a banca...
    a letra D é mais errada portanto é o gabarito!!!
  • a) A convalidação do ato viciado pode ter natureza discricionária. Comentário: A convalidação de atos administrativos é disciplinada no art. 55 da Lei 9.784/1999, onde se registra que é decisão DISCRICIONÁRIA da administração pública a convalidação de uma to anulável.b) Motivo e objeto formam o denominado mérito do ato administrativo.Comentário: motivo e objeto, especificamente nos atos discricionários, formam o que se costuma ser denomindado de atos discricionários.c) Ato administrativo complexo é aquele formado pela manifestação de dois órgãos, cujas vontades se juntam para formar um só ato. Comentário: é que necessita , para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.Não pode ser considerado perfeito sem essa manifstação conjunta, essa conjugação de vontades. d) Ato-regra é aquele pelo qual alguém se vincula a uma situação jurídica pré-estabelecida, sujeita a alterações unilaterais.Comentário: São emanados dos órgãos competentes para proferirem comandos gerais e abstratos, não destinados a qualquer indivíduo determinado. São exemplos os atos administrativos normativos em geral. (correta)e) A classificação dos atos administrativos em atos de império e atos de gestão ampara-se na teoria de personalidade dupla do Estado.Comentários: A DISTINÇÃO entre atos de império e atos de gestão teve importância na época em que vigorava a teoria da dupla personalidade do ESTADO, segundo a qual este seria pessoa jurídica de direito público quando praticava atos de império e pessoa jurídica de direito privado quando praticava atos de gestão.
  • Qeustão anulável, pois a letra "B" também está errada, haja vista que é cediço que o mérito do ato administrativo é a conveniência e oportunidade.
    Questões como esta é OBRIGAÇÃO recorrer.
    Abraço e bons estudos.
  • A colocação do companheiro Cristiano é importantíssima. Qualquer um que esteja nesse meio de concurso público há algum tempo sabe que o importante não é marcar a resposta adequada, mas a mais adequada ou, na maioria das vezes, a menos inadequada.
    Afinal, se fossem anular todas as questões que contenham alternativas incompletas, todos estariam aprovados só pelas anulações...

    E sobre o comentário do Luis, vale lembrar que dos cinco elementos ou requisitos de validade dos atos administrativos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), só há margem para discricionariedade, para juízo de mérito administrativo, nos elementos motivo e objeto, conforme foi corretamente colocado pela banca. Logo, a alternativa "B" está correta.

    Abraços e bons estudos a todos!
  • Colega, desculpe, mas esse conformismo é que abre espaço para as bancas formularem mal suas questões. Uma pergunta ruim não seleciona ninguém.

    Se a prova é OBJETIVA, precisa ter uma única resposta. Não tem essa de menos errado. Na hora do concurso marcamos isso por necessidade, só que não tem que se conformar com isso não. Tem que brigar pros concursos serem cada vez melhores e mais organizados. Numa prova que fala tanto em direitos e deveres, saiba que é seu DIREITO ter um concurso público decente e é seu DEVER cobrar que isso aconteça. Nota zero pra você colega.
  • Ao colega Alexandre

    Concordo plenamente, eu mesmo errei essa questão, pois marquei a letra "a", por causa da expressão "pode ter".

    Se os candidatos observam cada detalhe da alternativa, o que é recomendável, pode ocorrer o que aconteceu comigo nessa questão, se o candidato passa bativo por alguns termos poderá acertar, afinal de contas o que essas bancas querem?
  • Letra A- Texto correto. Por regra a convalidação do ato administrativo é vinculado. Porém há uma exceção: Quando o ato é eivado de vício por ter sido praticado por autoridade não competente. Aí sim, a administração pode decidir ou não se corrige esse ato.

    Letra B - Texto correto. O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

    Letra C- Texto correto. Quanto a classificação sobre a ótica das VONTADES, são classificados em SIMPLES, COMPLEXO e COMPOSTO. 
    O ato simples, é quando um órgão sozinho pratica 1 ato; O ato composto é quando dois órgãos praticam 2 atos;
    e o ato complexo que é quando dois órgãos praticam 1 ato.

    Letra D- Texto errado. Existem os atos REGRA, CONDIÇÃO e SUBJETIVO.
    Ato regra: Não é destinado a um indivíduo específico. São comandos gerais e abstratos. Ex: Leis.
    Ato condição: Quando o indivíduo vincula-se a uma situação jurídica pré-estabelecida. Não é sujeita a alteração unilateral. Ex: casamento
    Ato subjetivo: Quando o indivíduo não se vincula a uma situação jurídica pré-estabelecida. As partes possui condições de escolher as condições contratuais.

    A questão estaria correta se o ato fosse classificado em ato-condição.


    Letra E- Texto correto. Trata-se da classificação dos atos quanto ao OBJETO.
    Podem ser de IMPERIO de GESTÃO ou de EXPEDIENTE.
    No ato de império a adminsitração age por meio de sua supremacia.
    No ato de gestão ela age sem o uso do poder de coerção/supremacia sobre os destinatários
    No ato de expediente entende-se aquelas práticas de fazer os papéis andar durante o recesso do serviço público, preparando-se para decisão do mérito.

    Essa teoria da dupla personalidade do estado já não é mais usada. Porém essa definição de dupla personalidade significa dizer que a administraçao púlblica pode ter personalidade de direito público e de direito privado; Que são observados nos atos de império e nos atos de gestão anteriormente explicados.



  • Questão errada é a letra "D". O correto seria ato-condição e não ato-regra.
    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino, Vicente de Paulo, 19ª atual. São Paulo, Ed. Método, 2011. 

    Para Duguit, os atos jurídicos podem ser (não é uma classificação exclusiva de atos administrativos, mas sim de atos jurídicos em geral):

    a) ato-regra: são emanados dos órgãos competentes para proferirem comandos gerais e abstratos, não destinados a qualquer indivíduo determinado. São exemplos as leis em sentido material e os atos administrativos normativos em geral.

    b) ato-condição: é o ato praticado por um indivíduo (pessoa física ou jurídica), que o insere, voluntariamente ou não, em um determinado regime jurídico pré-estabelecido, sem que o indivíduo possa proferir qualquer manifestação de vontade sobre as características desse regime jurídico. São exemplos o ato em que o servidor público toma posse, o casamento, ou qualquer ato que configure fato gerador de uma obrigação tributária. O ato-condição faz o individuo que o pratica sujeitar-se a um conjunto de normas pré-estabelecidas e alteráveis unilateralmente, sem que se possa modificá-las, nem invocar direito adquirido a sua manutenção.

    c) ato subjetivo (ou ato individual): é o ato praticado por um indivíduo (pessoa física ou jurídica), em que este possui razoável liberdade para estabelecer as características do vínculo jurídico a que se submete; nesses atos, a vontade do indivíduo pode, nos limites da lei, configurar os efeitos jurídicos da relação em que ele pretende inserir-se. São exemplos os contratos regidos pelo direito privado, nos quais haja cláusulas dispositivas, passíveis de regulação livre pelos contratantes. Os atos subjetivos geram direito adquirido à manutenção da situação jurídica por eles estabelecida (no caso dos contratos, traduzido no brocardo “pacta sunt servanda”).

     

  • Segundo Fernanda Marinela, a afirmação de que Motivo e objeto formam o denominado mérito do ato administrativo está errada, uma vez que o mérito do ato administrativo é a "Discricionariedade do Motivo e Objeto" e não o próprio motivo e objeto. Logo, o judiciário não pode avaliar o mérito administrativo (discricionariedade do motivo e objeto) , mas pode avaliar o motivo e o objeto quanto a sua legalidade.
  • Meus caros, o que a banca está pretendendo com as questões "mais corretas" ou "menos erradas" é selecionar os candidatos mais preparados na prática. Pois no dia a dia da Administração Pública, vamos nos deparar com diversas situações que vão exigir todo o nosso conhecimento e, até mesmo, nos forçar a tomar decisões que sejam "mais corretas" ou "menos erradas". Na prática, as coisas não acontecem "bonitinhas" como são apresentadas nos livros. Podem ter certeza disso.
    A banca está procurando os candidatos mais preparados para lidar com situações desse tipo e não os que apenas se apegam a um texto.
    Pode até ser injusto, mas é a verdade.
  • A alternativa “a” está correta. A possível discricionariedade da convalidação dos atos administrativos resulta clara da leitura do art. 55 da Lei 9.784/99, ao aduzir que “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados”. A lei não impõe tal providência, e sim faculta-se ao agente competente a assim agir. A outra opção seria a anulação do ato.

    A opção “b” também não apresenta erro algum. Os elementos motivo e objeto, de fato, correspondem à noção clássica de “mérito” dos atos administrativos, porquanto é sobre tais elementos que se abre a possibilidade de a lei estabelecer um espaço legítimo de atuação do administrador, dentro do qual poderá este, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, identificar a alternativa que melhor atenda ao interesse público em cada caso concreto.

    As letras “c” e “e” estão igualmente corretas e não demandam comentários adicionais, uma vez que o conceito e a assertiva oferecidos, respectivamente, mostram-se escorreitos.

    O equívoco está mesmo na alternativa “d”, que, a pretexto de definir o que se deve entender por ato-regra, acaba por apresentar o conceito de ato-condição, na clássica doutrina de Leon Duguit. Ato-regra, por sua vez, consiste em comandos gerais e abstratos, os quais não têm destinatário certo, portanto. Seriam exemplos os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.


    Gabarito: D


  • GABARITO ''D'' 


    O CONCEITO DA ASSERTIVA TRATA-SE DE ATO-CONDIÇÃO...


    ATO-REGRA: QUE CRIAM SITUAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS E IMPESSOAIS E MODIFICÁVEIS A QUALQUER TEMPO PELO VONTADE DE QUEM OS PRODUZIU


    EX.: REGULAMENTO

    Obs.: esta classificação é mencionada somente pelo Celso Antonio. 



    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



    QUANTO À ''E'' NOVAMENTE TEMOS AQUI A CLASSIFICAÇÃO DO CELSO ANTONIO...


    PARA HELY LOPES: QUANTO AO OBJETO

    - IMPÉRIO

    - GESTÃO

    - EXPEDIENTE


    PARA DI PIETRO: QUANTO ÀS PRERROGATIVAS

    - IMPÉRIO

    - GESTÃO


    PARA CELSO ANTONIO: QUANTO À POSIÇÃO JURÍDICA

    - IMPÉRIO

    - GESTÃO



  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Dir. Adm. Descomplicado, a distinção entre atos de império e atos de gestão teve importância na época em que vigorava a teoria da dupla personalidade do Estado, segundo a qual este seria pessoa jurídica de direito público quando praticava atos de império e pessoa jurídica de direito privado quando praticava atos de gestão.  E somente os atos de gestão, se causassem dano aos particulares, poderiam acarretar responsabilidade civil para o Estado, mas não os atos de império, pq traduziriam manifestação da própria soberania. Hj  teoria da personalidade dupla do Estado qto a exclusão da responsabilidade civil pelos atos de império encontram-se há muito superadas, têm valor meramente histórico. 

  • A - CORRETO - A CONVALIDAÇÃO É A CAPACIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM - DIANTE DE DETERMINADAS SITUAÇÕES - PARA ESCOLHER (DISCRICIONARIAMENTE) ENTRE CONVALIDAR O ATO OU ANULÁ-LO.


    B - CORRETO - bizu:  MÉRITO  -  MOTIVO E OBJETO  SÃO OS DOIS ELEMENTOS QUE PODEM TER NATUREZA DISCRICIONÁRIA.


    C - CORRETO - ATO COMPLEXO É A MANIFESTAÇÃO DE DOIS ÓRGÃOS (ou mais) PARA A REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ex.: APOSENTADORIA.


    D - ERRADO - ATOS-REGRA: SÃO AQUELES QUE CRIAM SITUAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS E IMPESSOAIS E MODIFICÁVEIS A QUALQUER TEMPO PELO VONTADE DE QUEM OS PRODUZIU, ex.: REGULAMENTO.


    E - CORRETO - ATO DE IMPÉRIO (supremacia do interesse público sobre o particular) ATO DE GESTÃO (indisponibilidade do interesse público). OU SEJA, DUPLA PERSONALIDADE JURÍDICA.




    GABARITO ''D''
  • Entendo que a C está errada também. Porque ato Complexo é formado pela vontade de dois órgãos OU MAIS.

    A alternativa foi categórica ao afirmar que ato complexo são DOIS. Não são 2, na verdade PODE ser 2, 3, 4.

    Quando vi a C, fui direto. rsrs

  • GABARITO: LETRA D

    A alternativa “a” está correta. A possível discricionariedade da convalidação dos atos administrativos resulta clara da leitura do art. 55 da Lei 9.784/99, ao aduzir que “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados”. A lei não impõe tal providência, e sim faculta-se ao agente competente a assim agir. A outra opção seria a anulação do ato.

    A opção “b” também não apresenta erro algum. Os elementos motivo e objeto, de fato, correspondem à noção clássica de “mérito” dos atos administrativos, porquanto é sobre tais elementos que se abre a possibilidade de a lei estabelecer um espaço legítimo de atuação do administrador, dentro do qual poderá este, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, identificar a alternativa que melhor atenda ao interesse público em cada caso concreto.

    As letras “c” e “e” estão igualmente corretas e não demandam comentários adicionais, uma vez que o conceito e a assertiva oferecidos, respectivamente, mostram-se escorreitos.

    O equívoco está mesmo na alternativa “d”, que, a pretexto de definir o que se deve entender por ato-regra, acaba por apresentar o conceito de ato-condição, na clássica doutrina de Leon Duguit. Ato-regra, por sua vez, consiste em comandos gerais e abstratos, os quais não têm destinatário certo, portanto. Seriam exemplos os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Depois que marquei a alternativa b , percebi que a questão pedia o erro

  • ATO COMPLEXO É ATO COM SEXO

    OS DOIS QUEREM

  • ATO COMPLEXO É ATO COM SEXO

    OS DOIS QUEREM


ID
8926
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte ato administrativo:

O Governador do Estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional. Identifique os elementos desse ato, correlacionando as duas colunas.

1 Governador do Estado
2 Interesse Público
3 Decreto
4 Necessidade de vagas no sistema prisional
5 Declaração de utilidade pública

( ) finalidade
( ) forma
( ) motivo
( ) objeto
( ) competência

Alternativas
Comentários
  • Requisitos ou elementos de validade do Ato Administrativo:

    1) Competência - diz respeito ao órgão ou agente. É o conjunto de atribuições fixados por lei.

    2) Finalidade - É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.De forma ampla, a "finalidade" deve sempre atender ao "interesse público". A finalidade é "posterior ao ato".

    3)Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo. É diferente da finalidade, pois o "motivo" é "anterior ao ato".

    4) Forma - do ato, é o modo pelo qual a declaração se exterioriza.

    5)Objeto (ou conteúdo) - é o efeito jurídico que ele produz. É op que o ato dispôe ou enuncia. O objeto deve ser lícito, moral e possível.
  • Direto:Tanto o motivo como a finalidade contribuem para a formação da vontade da Adm que diante de certa situação de fato ou de direito (motivo:Necessidade de vagas no sistema prisional) a autoridade (sujeito compentent: governador) pratica certo ato (objeto: declaração de utilidade pública) com determinada forma (decreto) para alcançar determinado resultado (finalidade: interesse público)(adaptado da Vestcon).
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornando-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • (2 Interesse Público) FINALIDADE.


    (3 Decreto) FORMA.


    (4 Necessidade de vagas no sistema prisional) MOTIVO.


    (5 Declaração de utilidade pública) OBJETO.


    (1 Governador do Estado) COMPETÊNCIA/SUJEITO.



    GABARITO ''C''

  •    Inicialmente, ressalta-se que ato administrativo ­≠ ato da administração.

         São espécies do gênero atos da administração em sentido amplo: Atos de direito privado, atos materiais, atos políticos, contratos, atos normativos e atos administrativos em sentido estrito (objeto do estudo).

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a sim própria”.

         

    São requisitos/elementos de validade do ato administrativo:

    FINALIDADE = Geral (ou mediata, o interesse público de forma genérica) e Específica (ou imediata, resultado a ser alcançado com aquele ato).

    Para que? É considerada invariável, pois sempre será o interesse público.

    FORMA = Modo de exteriorização do ato administrativo. Geralmente escrita, mas pode ser sonora, gestual (agente de trânsito).

    Como? Através de um Decreto.

    MOTIVO = A Administração Pública deve oferecer explicações quanto aos atos que edita. Não se confunde motivo(pressupostos de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo, cuja ausência é causa de invalidação do ato) com motivação (justificativa, declaração expressa dos motivos)

    Por quê? Necessidade de vagas no sistema prisional.

    OBJETO = Efeito jurídico imediato, seu conteúdo propriamente dito.

    O que? Declaração de utilidade pública.

    COMPETÊNCIA = Divisão de atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

    Na pessoa de quem? Do governador do estado.


    REFERÊNCIAS (RECOMENDO!)

    DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO -  Ricardo Alexandre e João de Deus. 1ed, 2015. Editora Método.

    DIREITO ADMINISTRATIVO - Coleção Elementos do Direito - Caio Bartine e Celso Spitzcovsky. 2ed, 2015. Editora Revista Dos Tribunais.



ID
9922
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, pode-se asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Presunção de legitimidade ou de veracidade: a Administração deve obediência à lei, presumindo-se que os atos por ela praticados são legais até que se prove o contrário.
  • Não, pois para serem regidos pela lei 8.112/90 o enunciado deveria citar 2 elementos:
    - servidores ocupantes cargos públicos, ou seja, regime estatutário. Pois o regime jurídico dos celetistas está na lei 9.962/00.
    - Servidores civis, como está na ementa e na CF/88 que estabelecendo a não-distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais, diferenciou-os dos militares.
  • Concordo com a Julie...os atributos são claros com relação aos atos administrativos. Contudo tbm concordo com o Bruno acerca das variadas doutrinas usadas pelas bancas elaboradoras de provas.
  • nada a ver isso pessoal, é so pegar o exemplo dos temporarios que voce mata a letra E.
    abraço
  • Achei que a resposta fosse D mas não marquei porque impliquei com a palavra "invalidados". Pensei que a palavra certa fosse "anulados".
  • A letra E está errado ontem, hoje e estará para sempre.
    1º) Administração Indireta - Devemos lembrar que a Administração Indireta engloba as Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
    O regime das Empresas Públicas e SEM's é o celetista, a saber, são regidos pela CLT. Basta lembrar do Correio, Petrobrás,etc.

    2º) Não pode esquecer que é possível encontrar hoje celetista trabalhando dentro da Administração Pública DIRETA. Pois o Supremo Tribunal Federal levou quase 10 anos para julgar uma ADIN sobre a emenda 19 que desobrigava a Administração Pública de fazer uso do RJU. Nesse período, é possível que a Administração Direta tenha contratado (através de concurso, é claro) pelo regime da CLT. Ocorrendo essa situação, encontraremos na Administração DIRETA funcionários celetista e estatutário, pois o julgado do STF, até o momento, não foi definitivo e não produziu efeito ex-tunc.

    Beijos

    Caso haja discorancia, fiquem à vontade para corrigir-me.
  • Nil, você tem razão, à época estava com meia informação e incluí as SEM e EP que não prestam serviços públicos. Obrigado por sua intervenção. Não vou apagar o meu post equivocado pra servir de orientação aos navegantes.Beijos, Nil... de Nilzete? Aliás só abraço, vá que é de Nildomar
  • Alguém sabe explicar porque a alternativa "a" está errada?

    Obrigado.

  • Prezado Justicare,

    Atos de império, são aqueles regidos essencialmente por normas de direito público, onde prevalecerá a vontade da Administração sobre o Administrado.

    Atos de gestão, são aqueles regidos essencialmente por normas de direito privado, onde a Administração estabelecerá uma relação de  igualdade com o Administrado.

    Os atos oriundos do poder disciplinar por exemplo, são tipicos atos de império. Vislumbrando a aplicação de uma penalidade a um particular vinculado à Administração,  temos uma clara manifestação do poder extroverso do Estado.


    Abraços!
    • c) os contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93 são absolutamente comutativos e sinalagmáticos.

    R: Errado. 2 regras simples:

    1)absolutamente é muito forte e extremista...
    2)comutativos e sinalagmáticos: palavras nunca ouvi falar, por isso se não conheço, não existe.. logo ERRADO..rs

    Pra alegar um pouco isso daqui...
  • sinalagmático
    (grego sunallagmatikós, -ê, -ón, relativo a contrato)
    adj. [Jurídico, Jurisprudência]  Que liga mutuamente dois contraentes. = BILATERAL
  • O erro na assertiva "C" está no fato de o examinador ter usado a expressão absolutamente.

    Os contratos regidos pela 8666 (contratos administrativos), não podem ser tidos como absolutamente sinalagmáticos, pois isso implicaria no total respeito ao Exceptio non adimpleti contractus. Contudo, isso não se aplica, pois em decorrência das prerrogativas da Administração Pública (Cláusulas Exbortantes) não é possível, por exemplo, que a empresa contratada pelo Estado possa deixar de prestar um serviço público, imediatamente, pelo inadimplemento, a princípio. Para que essa prestação de serviço ou fornecimento possa deixar de ocorrer, a empresa sofre restrições em relação de tempo de inadimplencia e ao tipo de serviço. Assim, não se aplica, puramente, o instituto do expeptio, que diz: uma parte não pode exigir o cumprimento da outra parte sem que tenha feito sua obrigação
  • NÃO ENCONTREI NADA REFERENTE AO CONCURSO NO LINK.


  • VAI NO PCI, AINDA NÃO SAIU MO SITE DA BANCA!

  • A DATA DA PROVA FOI ALTERADA PARA 07/12/14 NO d.o

  • O QUE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO FOI A EXPRESSÃO SERVIDORES - POIS QUEM É EMPREGADO PUBLICO NÃO É SERVIDOR MAS, SIM EMPREGADO.

  • Qual o erro da letra B?


ID
9928
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os elementos sempre essenciais à validade dos atos administrativos em geral, cuja preterição acarreta a sua nulidade, o caso específico de uma autoridade haver revogado certa autorização anteriormente dada, sob a alegação, nesse ato revogatório não declinada, de versar matéria não vedada em lei, mas estar afeta a outro setor da Administração, caracteriza vício de

Alternativas
Comentários
  • Repare que a questão disse "revogou" ao invés de "anulou". Só se revoga um ato administrativo quando este não é mais conveniente ou oportuno. Caso o vício fosse outro que o de motivo ou objeto, seria obrigatória a anulação.

    A redação confusa da questão apenas permite a resolução por exclusão. O objeto é lícito, não defenso por lei, portanto o vício é de motivo.
  • de versar matéria não vedada em lei, mas estar afeta a outro setor da Administração

    se esta afeta a outro setor a administracao, é caso de competencia!
  • a questão disse que ele "revogou" uma matéria afeta a outro setor da administração;mas o principal erro esta na parte que diz: Ato revogatório não declinado (não revelado)

    Como os atos revogatório tem de ser motivados,o vicio está em relação ao Motivo.
  • Amigo aí de baixo nao é de competência não... pois a autoridade É COMPETENTE para expedir/revogar a autorização em questão...
    hei outro amigo aí de baixo, se vc disse que o "O objeto é lícito, porém, não defenso por lei..." .. então nesse caso deveria ser vício de OBJETO né...
    a questão não quer saber sobre o vício da autorização, mas sim do ATO REVOGATÓRIO ....
  • Eu, após errar algumas vezes esta questão, cheguei ao seguinte entendimento:

    A questão diz que o ato de revogação está viciado, porque a autoridade alegou que a matéria esta afeta a outro setor da Administração e não de versar matéria não vedada em lei... Ou seja, o motivo alegado foi distinto do "real", caracterizando o vício de motivo.
  • Essa questão deu um nó na minha cabeça, ainda não entendi. tenho certeza que é simples, mas não consegui "pegar". Se alguém me puder ajudar, agradeço.
  • Assim comoo amigo abaixo disse...
    Acho que a palavra-chave para o acerto na questão está em "ato revogatório NÃO DECLINADA",ocultando o motivo concreto e presumível do ato.
  • Eu achava que o vício de falta de motivação (que parece ser o vício do ato revogatório em questão) era um vício na FORMA, e não no MOTIVO. De fato o motivo existe, ele só não foi declinado....

    Ao que parece estou errado :P

    Bons estudos!
  • Vejam bem. Estava-se pedindo o elemento de validade que foi violado em um ato que revogou outro por vício de incompetência. Se a revogação se dá sempre por motivos de conveniência e oportunidade, uma revogação por motivo de incompetência é nula por vício no motivo.Se houvesse vício de competência, o ato teria que ser ANULADO, e não REVOGADOO vício de competência é da autorização, e não do ato revogatório (repare que há dois atos envolvidos aí)O ato revogatório sofre de vício de motivo, porque revogação pressupõe um ato discricionário, e o motivo que a autoridade alegou (vício de competência) é de um ato vinculado, qual seja, a anulação de um ato administrativo.
  • Para um melhor entendimento da questão leiam os comentários do Professor seano'neal, do forumconcurseiros, no link a seguir:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=214010
  • Peço permissão para transcrever o excelente comentário do colega "seano'neal" extraído do site Fórum Concurseiro.  

     "Uma das piores questões já aplicadas pela Esaf, digna de aplausos pelo nível de complexidade. A questão é tão difícil, que mesmo concursandos profissionais escorregaram. Vamos lá, tentar desmoronar essa pedreira. Aposto se a maior parte dos concursandos assinalou o item “A”! Para tanto, tomaram como base a última passagem do quesito: a autorização foi concedida por setor não-competente, não é isso? Mais ou menos, a questão é interpretativa.  Primeiro passo: identificar os vícios presentes no comando da questão: 1º - Competência – presença de vício, afinal de contas, a autorização foi outorgada por setor sem competência; 2º - Motivo – presença de vício, isso porque a revogação atingiu um ato com vício de competência. Ora, a conveniência e a oportunidade são os motivos para a revogação, logo, ao se revogar ato ilegal, o administrador incorreu em motivo inadequado; 3º - Forma – presença de vício, haja vista a autoridade competente não ter formalizado (exteriorizado) os motivos, como dito pela banca, não terem sido declinados, logo, incorreu em inexistência de motivação (vício de forma); 4º - Objeto – o conteúdo do ato não está viciado, isso porque a autorização versa matéria não vedada em lei; 5º - Finalidade – com os dados apresentados não podemos afirmar, categoricamente, se a finalidade pública foi transgredida, enfim, se autorização atendia ou não ao interesse público. Só sabemos de ter sido cancelada, em razão de concedida por setor incompetente. Assim, o concursando poderia ser inclinado a marcar quaisquer dos três vícios (competência, motivo, e forma), sendo que a maior parte dos concursandos parece mesmo ter escorregado no item “A”. Segundo passo: devemos identificar o vício solicitado pela banca.  Será que a banca solicita o vício de competência (autorização concedida por setor incompetente)?  Será que a banca requer do candidato o vício no elemento forma (alegação não declinada, não formalizada)?  Ou será que a banca nos pede o vício no motivo (revogação de ato ilegal)?  A resposta está no comando da questão, veja: “o CASO ESPECÍFICO de uma autoridade haver revogado certa autorização anteriormente dada (...) por estar afeta a outro setor da Administração”.  Isso mesmo, o caso específico mencionado pela banca diz respeito à revogação de ato com vício no elemento competência, logo, trata-se de vício no elemento motivo, afinal de contas, o motivo da revogação é a conveniência e a oportunidade e não a ilegalidade. Portanto, resposta item “D”, por motivo inadequado."   Gabarito: item D.
  • Ok, mas eu tenho uma outra dúvida... se é possível acrescentar este comentário:

    O vício no motivo era em relação a um ato que:
    • não deveria ser revogado, mas sim anulado; ou
    • não deveria ser revogado, mas sim convalidado.
    A convalidação de competência abrange vício relativo à competência quanto à pessoa, mas não quanto à matéria. Neste caso, eu vejo que o ato não deveria ser revogado, mas anulado ou convalidado (dependendo da autoridade, que se decide por anular ou convalidar o ato), porque foi feito por autoridade não competente, e não por ser uma matéria que não era de sua competência.

    É isso mesmo, ou o ató só poderia ser ANULADO?
  • questão fácil, é só ler com atenção
    nela diz REVOGOU
    não dá pra revogar um ato  onde o motivo seja diferente de MÈRITO!!!!
    a questão ainda dá mais pistas:
    alegação não declinada = não escrita, portanto não havia ANULAÇÂO por vício de FORMA
    objeto não vedado em lei, portanto sem ANULAÇÂO por FINALIDADE.
    Aí vem a parte interessante - era AFETA a outra repartição...por acaso diz a questão que a repartição revogadora era INCOMPETENTE? NÂO! apenas diz que não era ela a repartição que deveria verificar a CONTINUIDADE do ato (pois se a repartição fosse incompetente, seria vício ANULÀVEL - não nulo, pois poderia ser convalidado), sendo esse o MOTIVO da revogação.
  • Por favor, me corrijam se eu estiver enganado, mas o que eu entendi foi o seguinte:


    Existem dois atos citados na questão:

    Ato 1: autorização

    Ato 2: revogação da autorização


    A questão deseja saber qual o vício do ato 2 ("...o caso específico de uma autoridade haver revogado...", ou seja, refere-se ao ato 2, não ao ato 1). 


    O vício do ato 2 é de motivo, uma vez que não se revoga ato ilegal (ato 1).


    GABARITO: LETRA D

  • O vício de competência é da autorização, e não do ato revogatório (repare que há dois atos envolvidos aí)

    O ato revogatório sofre de vício de motivo, porque revogação pressupõe um ato discricionário, e o motivo que a autoridade alegou (vício de competência) é de um ato vinculado, qual seja, a anulação de um ato administrativo. 

    A redação da questão tá complicada, mas acredito que a explicação seja essa

  • Acertei a questão quando o comando do enunciado falou "sob alegação".

    Sob alegação pressupõe os pressupostos de fato e de direito (motivo)

    Gabarito D.

  • Só eu que li várias vezes e continuo sem entender?

  • Motivo ==> pressupostos de fato e de direito.

    Bons estudos.


ID
9931
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem

Alternativas
Comentários
  • A confusão pode ser dada com a alternativa C. Contudo, utiliza-se o raciocínio de que na autorização não é um serviço público apenas o que pode ser cedido.
  • Autorização. Três acepções:
    1. Autorização de uso - ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público.
    2. Autorização de serviço público.
    3. Autorização como ato de polícia - desempenho de atividade material, ou prática de ato que, sem consentimento, seriam legalmente proibidos.
    ITEM 3 ESTÁ NA QUESTÃO.


  • * Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.

    * Permissão: é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sendtido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

    * Autorização:a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de polícia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas
  • Denise entendi o que vc fundamentou com nobreza.

    No entanto, qual a razão da letra "C" estar errada haja vista que o serviço público é inerente as tres modalidades delegação?

    Aguardo.

    Abraço e bons estudos.

  • A Autorização não terá necessariamente como objeto o serviço público, mas pode ter também como objeto a autorização uso de bem público.

    Mas o que torna essa questão polêmica ao meu ver é o "pressuposto de interesse público" tendo em vista que no caso da autorização nem sempre existe a predominância do interesse público, como no caso por exemplo de uma autorização para uso de uma área pública para instalação de um circo.

    Predomina neste caso, o interesse do particular e a Administração defere ou indefere a autorização baseada meramente em um juízo de conveniência, pois interesse público neste caso não há nenhum.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A concessão é bilateral, a permissão pode ser bilateral ou unilateral (para serviço público, no primeiro caso, e para uso de bem público, no segundo) e a autorização é unilateral.

    b) INCORRETO. A precariedade de certas relações (ex: permissão de uso de bem público e autorização) tornam absolutamente desnecessário um prazo fixo. As concessões por sua vez são por prazo certo.

    c) INCORRETO. Como disse na A, podemos ter permissões ou autorizações de uso de bem público.

    d) INCORRETO. A concessão, por ser contratual, já não comporta precariedade (embora o contrato de adesão, das permissões, permita a precariedade - isso segundo a lei, porque são institutos que não combinam)

    e) CORRETO. Colega, mesmo que a autorização se distinga da permissão de uso basicamente por ter interesse particular, sempre temos o interesse público por trás. Ocorre que o interesse é majoritário em um sentido ou outro. A autorização, mesmo quando de interesse particular, é também necessária - por exemplo, os táxis são fundamentais nas grandes cidades e mesmo assim o interesse da autorização é iminentemente privado. Se não houvesse interesse público na prestação OU regulamentação, não haveria motivo para existir autorização.

ID
9934
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um determinado ato administrativo, tido por ilegal, não chega a causar dano ou lesão ao direito de alguém ou ao patrimônio público, mas a sua vigência e eficácia, por ter caráter normativo continuado, pode vir a prejudicar o bom e regular funcionamento dos serviços de certo setor da Administração, razão pela qual, para a sua invalidação, torna-se particularmente cabível e/ou necessário

Alternativas
Comentários
  • A anulação deve ocorre quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). É sempre um controle de legalidade, nunca de mérito.
  • Se o ato é tido por ilegal, cabe a Administração Anulá-lo. Caso ela não o faça, cabe a apreciação do Judiciário, que neste caso poderá anulá-lo também, visto que não é questão de mérito administrativo, mas ilegalidade.

    Só pra relembrar:

    Administração: REVOGA E ANULA;
    Judiciário: apenas ANULA.

    RESPOSTA: "B"

  • Opera-se aqui o controle da Legalidade (ANULAÇÃO DO ATO). Se fosse controle de mérito, seria o instituto da REVOGAÇÃO do ato.
    Venho lembrar também (para reforçar o conhecimento) que, então, quando falamos de ato INVÁLIDO, o mesmo deve ser ANULADO, seja pela Administração, seja pelo Judiciário.
    Quando falamos em ato VÁLIDO, porém inconveniente ou inoportuno, este poderá ser REVOGADO.

    IMPORTANTE é lembrar um erro comumente não observado muitas das vezes e que foi cometido pelo Daniel Marcos em seu comentário:
    O Judiciário revoga atos administrativos quando editados por ele próprio. Essa observação de que Judiciário não revoga atos já foi cobrada em questões de concursos. Lembrem-se que a função precípua do Judiciário é a jurisdicional, mas ele também exerce a função administrativa. E, nestes casos, ele também revoga (seus próprios atos).
    O que realmente não ocorre é o Porder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, revogar atos que não foram por ele editados.
  • É isso ai, João Américo!!!Boa Observação!!Administração: REVOGA E ANULA;Judiciário: apenas ANULA os atos da Administração.Ficando ai, a minha ratificação ao seu comentário e retificação do meu!!!Bom Estudo!!
  • Ato ilegal enseja anulação; a conveniência/oportunidade ensejam revogação.
  • ATENÇÃO: Complementando o comentário do amigo João Américo (ótimo por sinal: Já venho fazendo muitas questões sobre atos administrativos, e em todos os casos vistos até agora, quando a banca afirma diretamente (Compete ao Judiciário revogar atos administrativos)sempre a afirmativa estava errada pela banca, o que nos faz entender que:(Toda a vez que o judiciário revogar um ato administrativo, este fato deve ficar explícito que se refere a um ato praticado em sua função atípica, do contrário podemos ter certeza em marcar como errado, pois se trata de uma exceção, e não da regra básica que é - o poder judiciário anula atos). Logo não fique na dúvida, pensando que pode marcar como correto esse tipo de afirmativa, a banca muitas vezes nos induz ao erro, pois todo o concurseiro gosta de ver mais do que está sendo pedido na questão.
  • A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando:

    a) ultrapassado o prazo legal;

    b) houver consolidação dos efeitos produzidos;

    c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);

    d) houver possibilidade de convalidação.

    Alexandre Mazza.


ID
10240
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No conceito de ato administrativo, arrolado pelos juristas pátrios, são assinaladas diversas características. Aponte, no rol abaixo, aquela que não se enquadra no referido conceito.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E, ao meu ver, também está incorreta, visto que os atos administrativos têm presunção de legitimidade.
  • Eu também marquei letra E! =/

    Fiquei em dúvida no final da assertiva: "por não apresentar caráter de definitividade"

    Quem souber de alguma coisa a respeito me dá uma luz, please!!! =D

    Valeuuu

  • O ato está sujeito a exame de legitimidade do Judiciário, desde que este seja provocado. Apesar de incompleta, a assertiva está correta, no meu entender.
  • Caros amigos, a opção a) está absuradmente incorreta, pois caso os atos administrativos possuissem caráter necessariamente vinculado, não haveria discricionariedade, típica de certos atos.

    Com relação a opção e), no tocante a: "não apresentar caráter de definitividade", está totalmente correto, pois no sistema adotado no Brasil, diferentemente do sistema francês, somente o Poder Judiciário "torna a coisa julgada".

    O próprio artigo 5º da CF/88 retrata esse ponto, ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
  • O que torna a E certa é a palavra sujeita-se. É apenas uma questão de interpretação. abraço!
  • Não é necessariamente vinculado. No ato administrativo, temos elementos que podem ser discricionários. Dentre os cinco elementos, identificamos apenas dois que podem ser discricionários. A competência , finalidade e a forma serão sempre vinculados, jamais teremos alternativas. A alternativa, teremos no motivo e objeto. É errado dizer que o motivo e objeto são discricionários. Na verdade eles tanto podem ser discricionários com também podem ser vinculados. O que é importante repetir, é que se a discricionarieadade existir, ela estará nesse dois elemento.O ato administrativo discricionário nada mais é do que um ato político. Ato discricionário é a integração da norma. A discricionariedade nasce de lei, é a lei que da ao administrador o dever de ser discricionário. Ele (administrador), vai resolver quando politicamente (critério subjetivo), achar conveniente e oportuno. A lei cria a discricionariedade para o administrador completar a vontade do legislador. Para materializar o interesse coletivo, o legislador precisa do administrador.
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade. Legal e legítimo não são as mesmas coisas, não expressam o mesmo significado. Os dois são de extrema importância para o Direito Administrativo, pois dá ao ato administrativo essa presunção de ser lícito e legitimo, de atender o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção Iuris Tantun, ou seja, até provem o contrário. Presume-se o que vem do Poder Público, respeitou a lei. Legitimidade está para o Estado Democrático, Legalidade está para o Estado de Direito. E pós Constituição de 88, isso no Direito Público, ficou praticamente passível, raros são os autores que ainda hoje insistem em tratar legitimidade e legalidade como sinônimos. No artigo 1º da Constituição Federal temos um dispositivo que permite esse entendimento " A república Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito". Normalmente, as Constituições brasileiras falavam em Estado de Direito, essa é a primeira que fala em Estado Democrático de Direito. A Doutrina aproveitou e começou a defender a tese:

    Estado Democrático = Legitimidade

    Estado de Direito = Legalidade, Direito Positivo

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade. Legal e legítimo não são as mesmas coisas, não expressam o mesmo significado. Os dois são de extrema importância para o Direito Administrativo, pois dá ao ato administrativo essa presunção de ser lícito e legitimo, de atender o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção Iuris Tantun, ou seja, até provem o contrário. Presume-se o que vem do Poder Público, respeitou a lei. Legitimidade está para o Estado Democrático, Legalidade está para o Estado de Direito. E pós Constituição de 88, isso no Direito Público, ficou praticamente passível, raros são os autores que ainda hoje insistem em tratar legitimidade e legalidade como sinônimos. No artigo 1º da Constituição Federal temos um dispositivo que permite esse entendimento " A república Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito". Normalmente, as Constituições brasileiras falavam em Estado de Direito, essa é a primeira que fala em Estado Democrático de Direito. A Doutrina aproveitou e começou a defender a tese:

    Estado Democrático = Legitimidade

    Estado de Direito = Legalidade, Direito Positivo

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340
  • A resposta A está correta. Pois todo ato administrativo é vinculado. Ele pode apresentar discricionariedade em dois de seus atributos apenas, motivo e objeto, que compoem o mérito administrativo
  • A questão aborda vários pontos da definição de atos administrativos:
    "Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tem por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público."
    Fonte: VP e MA

ID
10243
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo conceituado como "ato unilateral, discricionário, pelo qual a Administração faculta o exercício de alguma atividade material, em caráter precário", denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A autorização constitui um ato administrativo discricionário e precário.
  • Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).



    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.



    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).



    Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.

  • Gente,
    alguém pode explicar a diferença entre autorização e permissão?
    Se a diferença for o prazo, na questão não dá prá saber se é um ou outro!
    obrigada
  • Na autorização a licitação é dispensada. Agora não entendi porque a resposta não é permissão, no meu entender pode ser tanto definição de permissão quanto de autorização.
  • Vladimir, acredito que a parte :" faculta o exercício de alguma atividade material, em caráter precário" induz o leitor a entender se tratar de autorização. A distinção entre autorização e permissão, na realidade, é bem tormentosa em alguns casos, mas para fins de prova de concurso constuma-se entender que a autorização seria uma faculdade dada ao administrado (diferentemente da permissão). É questão bastante discutível, como tantas outras cobradas em provas...
  • A - Admissão
    L - Licença
    A - Aprovação (Todos Vinculados)

    AUDIPE - Autorização, Dispensa e Permissão (Discricionarios)

    Bons estudos

  • ASSERTIVA C


    a) Licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

    b) Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).

    c) Autorização: é o ato unilateral, precário pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.

    d) Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).

    e) Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.
  • Leiam para complementar a respeito dos atos administrativos:

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

    A
    braços
  • Concessão se dá mediante CONTRATO (ATO BILATERAL).
    Autorização é um ATO UNILATERAL, PRECÁRIO e passível de revogação a qualquer tempo.
    Permissão:
    Se for para USO DE BEM PÚBLICO é um ato administrativo negocial DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO.
    Se for PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, de acordo com a Lei 8.987/1995 (versa sobre concessão e permissão de serviços públicos), é formalizada mediante CONTRATOS DE ADESÃO, caracterizados pela precariedade e pela revogabilidade unilateral.

    Cito o Art. 40 da supracitada lei:
    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • Gente, eu sei que já tem muitos comentários, mas não ficou muito clara a diferença entre permissões e autorizações. Espero ajudar quem ainda estiver com dúvidas.

    Autorização e Permissão guardam muita semelhança entre si: As duas são atos unilaterais, discricionários (em regra) e precários.
     
    Diferenças:
    As permissões:

    - têm por objeto o uso de bens públicos;
    - pode ter prazo determinado;
    - Há maior interesse público (apesar de o ato ter sido requisitado pelo particular), em atividades mais duradouras (p. ex., instalação de bancas de jornal). Relacionadas ao uso de espaço público.
     
    As autorizações:
    - têm por objeto o uso de bens públicos; prestação de serviços de utilidade pública ou atividade material.
    - ordinariamente, a autorização é outorgada sem prazo determinado.
    - Há maior interesse do particular (utente, daquele que solicita), em atividades de curto prazo de duração (exemplo de uma festa de Rua), e dirigidas a atividades materiais que seriam, a priori, proibidas (p. ex., porte de arma). 


    Fontes:
    - Professor Cyonil Borges - Estratégia concursos
    - Direito administrativo descomplicado (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • Bem, tanto licença como autorização são precários. Na dúvida marquei a letra b) autorização e errei.

     

    Fui ler os comentários dos colegas e cheguei a seguinte conclusão:

    Ambos (autorização e permissão são precários), mas a permissão tem um viés mais voltado para o interesse público.

     

    Tendo maior interesse público é de se esperar que a precariedade seja menor.

    Então, sempre que se deparar em um mesmo momento com a precariedade autoriazação x permissão, melhor escolher que a autorização é dotada de maior grau de precariedade.

     

    Portanto, letra c)

  • Sei a diferença entre permissão e autorização, mas a questão não forneceu nenhum elemento para eu marcar a alternativa correta.

  • A autorização (ex: fechar uma rua da cidade para festar junina por apenas um dia) é a única modalide de uso facultativo, pois há apenas o interesse privado de quem a pediu.

    Já na permissão (ex: instalação de banca de jornal) e concessão (ex: abrir uma lanchonete dentro do fórum) o uso é obrigatório, visto que haverá além do interesse privado, também o interesse público.


ID
10246
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito das teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende-se a figura da cassação como

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Cassação - é o desfazimento do ato administrativo quando o seu benefício descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.

    b) Caducidade.

    c) Contraposição.

    d) Revogação.

    e) Anulação.
  • Cassação:

    Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.



    Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).

  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).CASSAÇÃO:Em tal forma de retirada do ato administrativo, o administrado descumpriu alguma exigência que deveria permanecer atendida para que pudesse continuar a se beneficiar dos efeitos de um ato administrativo. A cassação tem um caráter nitidamente punitivo e é praticada no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa.CADUCIDADE:Esta forma de extinção ocorre quando, após a produção do ato, advém uma norma, tornando inadmissível uma situação até então permitida.CONTRAPOSIÇÃO:Aqui o ato se extingue no instante em que a Administração emite um outro ato cujos efeitos se comtrapõem ao daquele. Exemplo: o ato que colocou um servidor estável em disponibilidade naturalmente será considerado extinto no momento em que este servidor for aproveitado em outro cargo público. Observe, portanto, que o ato de aproveitamente se comtrapõe ao de disponibilidade.
  • a) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica. CORRETOb) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida. CADUCIDADE c) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele. CONTRAPOSIÇÃOd) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade. REVOGAÇÃOe) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica. ANULAÇÃO
  • Não há muito o que pensar..Alternativa A
    Bons estudos
  • A - CASSAÇÃO.

    B - CADUCIDADE.

    C - CONTRAPOSIÇÃO.

    D - REVOGAÇÃO.

    E - ANULAÇÃO.



    GABARITO ''A''
  • Letra B - caducidade Letra C - contaposição Letra D - revogação Letra E - anulaçao
  • B) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida.

    CADUCIDADE.

    C) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele.

    CONTRAPOSIÇÃO.

    D) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade.

    REVOGAÇÃO.

    E) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica.

    ANULAÇÃO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por constar, corretamente, o conceito de cassação dos atos administrativos, explanado acima.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta alternativa, consta o conceito de caducidade dos atos administrativos.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta alternativa, consta o conceito de contraposição ou derrubada dos atos administrativos.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta alternativa, consta o conceito de revogação dos atos administrativos.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta alternativa, consta o conceito de anulação dos atos administrativos.

    Gabarito: letra "a".


ID
10693
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui requisito ou elemento essencial de validade, dos atos administrativos em geral, o de

Alternativas
Comentários
  • São requisitos de validade do ato administrativo:
    Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
  • A tendência é não marcar a opção 'A', que é o gabarito, entretanto COMPETÊNCIA e CAPACIDADE são coisas distintas, além do mais já se presume que o agente seja capaz, pois p/ ser funcionário/servidor público um dos requisitos é a maioridade civil (18 anos).
  • A vontade manifestada para declarar um direito ou formar um vínculo jurídico necessita da capacidade legal, isto é, de um agente capaz para realizar o ato jurídico, de objeto lícito e da observância da forma prescrita ou não defesa em lei.
    Porém o ato administrativo é um ato jurídico especial, típico do D.Administrativo, motivo pelo qual seus elementos formativos não se restringem aos elementos clássicos exigidos na esfera privada, reclamando, ainda, a coexistência de outros elementos componentes.
    Na esfera administrativa, pode-se dizer que há cinco elementos essenciais a formação do ato administrativo, dos quais dependem a validade do ato administrativo são:
    a) Competência- Da mesma forma que ocorre com os atos jurídicos para os quais é necessário a capacidade do agente, isto é, seja ele dotado de consciência, vontade e condições reconhecias pela lei como aptas ao exercício dos atos da vida civil, o primeiro elemento ou requisito essencial do ato administrativo é a competência do agente. No ato administrativo exige-se, além disso, o cumprimento dos requisitos exigidos pelo C. Civil , para que haja competência administrativa. Expressão esta que designa o complexo do poder público atribuído aos titulares da administração para o exercício das funções decorrentes de seu cargo, isto é, poder funcional (dado por lei e por ela limitado) para desempenho específico de função ou atribuição.
    Para a prática do ato administrativo é imprescindível portanto que o agente disponha deste poder legal para praticá-lo, ou seja, de poder específico no limite de suas funções, conferido em lei ou por esta previsto ou limitado. Lembra Bandeira de Mello que não é competente quem quer, mas quem pode.
  • A competência é sempre elemento vinculado do ato administrativo, vez que, sendo praticado por autoridade incompetente será nulo, inválido.
    Por outro lado, a competência administrativa, como requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, porém, ser delegada e avocada, desde que em conformidade com as normas reguladoras pertinentes.
    http://www.via6.com/topico.php?tid=91378

    Então,
    o agente além de ser competente não tem que ser tb capaz?


  • São requisitos dos atos administrativos:

    - Competência - agente competente
    - finalidade - interesse público.
    - forma - materialidade exterior do ato.
    - motivo - situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato.
    - objeto - efeito jurídico produzido pelo ato.



    Conserve os olhos fixos num ideal sublime e lute sempre pelo que desejares, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno da vida.



  • Professor Leandro Cadenas, Ponto dos Concursos:7.3 ELEMENTOSRequisitos ou elementos de validade são as parcelas que compõem o esqueleto do ato, de presença quase sempre obrigatória, sob pena de nulidade.São os seguintes seus elementos:I – competência;II – finalidade;III – forma;IV – motivo;V – objeto.Como já foi citado alhures, em qualquer ato, seja ele vinculado ou discricionário, os três primeiros requisitos serão de observância obrigatória, ou seja, sempre serão vinculados. Na esfera civil, temos característica semelhante. O art. 104 do Código Civil de 2002 assimprevê: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível,determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.Percebeu a importância de saber bem cada elemento? Faltou algum deles, o ato será inválido. Relembre também que competência, finalidade e forma são obrigatoriamenteobservados em qualquer tipo de ato, seja discricionário, seja vinculado! Então, vamos estudar cada um deles.COMPETÊNCIAÉ a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Comocomentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode serproduzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei, e atribuída ao cargo.Quando o agente atua fora dos limites da lei, diz-se que cometeu excesso de poder,passível de punição. Importante que não se confunda excesso com desvio de poder (ou definalidade). Ambos são modalidades de abuso de poder, mas o primeiro importa ofensa à regra de competência, o segundo, ao elemento finalidade do ato administrativo.Como citado acima, a competência tem correspondência com a capacidade na esfera civil.Porém, não se confundem. A capacidade é um dado físico; a competência, por sua vez, é um dado legal.
  • Jacqueline

    Na verdade é óbvio que o ato tem que ser praticado por agente capaz, porém não é uma falta passível de anulação desde que não haja vício de legalidade.
    Ex:Se um servidor que tenha ensino médio estiver em um cargo que exija curso superior com certeza terá de ser exonerado porém os seus atos não serão anulados. Veja bem, ele estava exercendo o cargo normalmente, então ele tinha copetência para tais atos, diferentemente se lhe fosse atribuido uma função diferente do cargo que ele exercia, aí ele não teria a copetência.
  • O que o Sílvio disse é verdade. Qualquer doutrina (Di Pietro, Bandeira de Mello, etc) diz que não é motivo de anulação do ato o fato do autor não ter capacidade, desde que aja de boa-fé, o ato seja vinculado (discricionário não pode) e atenda às finalidades. Provavelmente é uma afirmação jurisprudencial.

    No caso dessa questão, bastava lembrar do famoso CoFiForMOB = Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
  • O Direito Civil utiliza a expressão "Agente Capaz". A questão é sobre Atos Administrativos (Direito Administrativo) que usa a expressão "Autoridade Competente".
  • Um sujeito pode ser competente, mas pode nao ser capaz.

    Um exemplo bem bobo aplicado administrativamente, e da ao servidor que utilizar veiculo da repartiçao, para os fins pubiclos, mas nao tiver carteira de motorista. Nesse exemplo fica obvio que o sujeito, é competente(ou seja, é um servidor), a finalidade é publica, a forma tambem, mas o agente nao é capaz por nao ter a carteira de motorista. Nem sempre a capacidade esta diretamente ligada a capacidade civil.
  • Agente capaz não se encontra entre os requisitos do ato administrativo, pois é deduzível que todo agente que aja em interesse da administração deva ser capaz. O que é de maior relevância é a competência.
  • A competência é o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Constitui o primeiro requisito de validade do ato administrativo.Inicialmente, é necessário verificar se a lei atribuiu aquela competencia para o agente.Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência.
  • Muito generosos todos os comentários que nos lembraram dos elementos típicos dos atos administrativos.
    Porém, ainda assim, vamos pensar um pouco: faz algum sentido afirmar que a validade dos atos administrativos EM GERAL não dependa de um agente capaz?
    Ainda que a cúpula ilustrada da ESAF pense tal coisa, eu honestamente espero que nossos administradores públicos não concordem com isso. Seria horrível pensar que, como REGRA, a administração pública é conduzida por agentes incapazes.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • Cuiadado com esta questão, pois Celso Antônio Bandeira de Melo entende que OBJETO não é requisito de validade mas sim de EXISTÊNCIA.
    Baseado na teoria dele eu me danei e marquei a letra E.
    Abraço e bons estudos.
  • Os requisitos ou elementos são:
    competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    a) agente capaz.

    b) autoridade competente. = competência

    c) finalidade de interesse público. = finalidade

    d) forma própria. = forma

    e) objeto lícito. = objeto
    Sobrou a alternativa "A".

  • Pois entonce, se a questão pergunta qual o elemento que Não constitui requisito essencial de válidade, como pode ser a capacidade do agente???, quer dizer que ele pode ser incapaz ???
    Eu marquei letra D - forma própria, pois utilizei o conceito de que os atos emanam do Estado, OU DE QUEM OS REPRESENTE.

    Que saco hein, alguém ajuda ?
  • Na moral, requisito de "agente capaz"... eu nunca li isso em lugar nenhum! Marquei na hora! Tem hora que, se o cabra pensar demais, erra a questão!
    Vamos nessa!
  • Gente, a despeito de qualquer lógica decente, é questão de decoreba e raciocínio ingrato. Isso tudo porque o art. 104 do Código Civil de 2002 assim prevê; “ A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.

  • geral tá vacilando...a questão pergunta a decoreba dos requisitos de validade expressos na doutrina...e não pede que se extrapole na interpretação de quem é capaz ou não para a execução do ato.


    na doutrina fala que pro ato ser valido tem que possuir competencia forma finalidade motivo e objeto...basta! simples...nego ta overtraining e aí se embanana sozinho

  • Ou seja, para o ato administrativo 'fazer acontecer' independe da capacidade do agente. Ser ou não capaz, não será determinante na sua definição... mas pode ser que seja para a sua execução.

  • Era só pensar assim: só as autoridades praticam atos administrativos? Um funcionário do baixo escalão pode praticar atos administrativos de sua competência, logicamente. Aí já dava para descartar a alternativa que fala em autoridade competente e matar a questão.

     

  • Elementos Essenciais do ato :

    Motivo

    Objeto

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Elementos acidentais do ato :

    Encargo

    Condição

    Termo

  • Agente incapaz, apesar da incapacidade,também pratica ato administrativo, portanto ser capaz não é requisito de validade.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. CERTO. Agente capaz.

    B. ERRADO. Autoridade competente.

    C. ERRADO. Finalidade de interesse público.

    D. ERRADO. Forma própria.

    E. ERRADO. Objeto lícito.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • "O móvel é a intenção do agente público. Enquanto o motivo é a situação real que justifica a edição legítima do ato, o móvel relaciona-se com a vontade pessoal (elemento psíquico) que move o agente público. Discute-se, na doutrina, a importância do móvel para a validade dos atos administrativos. Tem prevalecido o entendimento de que o móvel é importante apenas para os atos discricionários que exigem a análise subjetiva do agente na escolha entre as opções de atuação conferidas pela legislação. Ao contrário, o móvel seria irrelevante para os atos vinculados, pois a validade desses atos dependeria tão somente da compatibilidade formal entre os elementos do ato e aqueles que foram enumerados na respectiva lei.35 Ex.: ato praticado por agente competente, mas incapaz (louco). Na hipótese de ato vinculado, o mesmo será considerado válido; ao revés, no caso de ato discricionário, o ato será inválido, abrindo-se a possibilidade, contudo, para eventual convalidação por outro agente."

    Oliveira, Rafael Carvalho Rezende

    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9.

    ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.


ID
10696
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos não são dotados do atributo de

Alternativas
Comentários
  • Os atos administrativos podem ser revogados ou anulados.
  • São atributos do ato administrativo:
    -Presunção de Legitimidade;
    -Presunção de veracidade;
    -Imperatividade;
    -Tipicidade;
    -Auto-executoriedade.
  • SÃO ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    - presunção de legitimidade
    - imperiatividade
    - exigibilidade
    - autoexecutoriedade (Obs: nova regra do hífen)

    Maximilianus Claudio Américo Führer (Resumo de direito administrativo, 22° Edição, ed. Malheiros)
  • presunção de verdade (é casca!)
  • letra E- errada pq verdade e veracidade são sinônimos.
  • Correta a letra "C" - irrevogabilidade
    Pois os atos administrativos podem ser revogados ou anulados.
  • Bons tempos quando caiam questões assim em concursos

  • kk' convenhamos, presunção de verdade é uma forçada muito incomum.

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk Presunção da verdade, isso pode Arnaldo?

  • Atributos são: P.L, Imp., AE.
    (Presunção de legitimidade(todo ato presumi-se legal, até que provem o contrário), Impertatividade(força da lei), Auto executoriedade(sem passar pelo juriciário)).
    Elemento ou requisito dos ATOS é o famoso CO, FI, FO, MO, BI.
     

  • Atributos ou Qualidades do Ato Administrativo

    ⦁   Presunção de legitimidade (ou legalidade ou veracidade) - em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração

    ⦁   Autoexecutoriedade - a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade de que certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A autoexecutoriedade não se faz presente em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública

    ⦁   Tipicidade - este atributo é uma decorrência direta do princípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, CF, há de reger toda atividade administrativa

    ⦁   Imperatividade (ou coercibilidade) - os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente de sua concordância. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização desse princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião

    [PATI]

  • Não sou Arnaldo, mas respondo: pode sim! 

    veracidade corresponde à verdade.

  • Atributos do Ato Administrativo :

    -Presunção de Legitimidade

    -Autoexecutoriedade

    -Tipicidade

    -Exigibilidade


ID
10828
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São formas de extinção do ato administrativo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • São formas de extinção do ato administrativo:

    Anulação - deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à ilegalidade ou legitimidade.

    Revogação - é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou incoviniente.

    Cassação - é o desfazimento do ato administrativo quando o seu benefício descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.

    Contraposição - ocorre quando um ato, emitido com fundamento em uma determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos destes. O ato anterior será exinto pelo ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.
  • Um claro exemplo de contraposição é a exoneração de um servidor. A exoneração é contraposto ao ato de nomeação (efeitos opostos).
  • As principais formas de invalidação do ato administrativo
    são:
    1) Anulação
    2) Revogação
    3) Cassação
    4) Caducidade
    5) Contraposição

    1) ANULAÇÃO
    O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de formação. Com isso, podemos defini- la como sendo o desfazimento de um ato por motivo de ilegalidade. A anulação decorre do controle de legalidade dos atos administrativos.A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judiciário ( controle externo) quanto pela própria Administração Pública ( controle interno).Uma vez que o ato administrativo ofende a lei, é lógico afirmarmos que a invalidação opera efeitos ex- tunc , retroagindo à origem do ato, ou seja, como bem explicita Bandeira de Melo: fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem.

    2) REVOGAÇÃO
    O ato não possuí qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de C0NVENIENCIA E OPORTUNIDADE.
    Por depender de uma avaliação quanto ao momento em que o ato tornou-se inoportuno e inconveniente, a revogação caberá à autoridade administrativa no exercício de suas funções.A revogação opera efeitos ex-nunc ( proat ivos) , ou seja, a par t ir de sua vigência. O ato de revogação não ret roagirá os seus efeitos, pois o ato revogado era perfeitamente válido, até o momento em que se tornou inoportuno e inconveniente à Administração Pública.



  • 1) CASSAÇÃO
    Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a ext inção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder
    continuar desfrutando da situação jurídica.A cassação possui caráter punit ivo (decorre dodescumprimento de um ato).

    2) CADUCIDADE
    Diógenes Gasparini define: quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que
    tal permissão "caducou".

    3) CONTRAPOSIÇÃO
    Também chamada por alguns autores de "derrubada" . Quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu, dizemos que ocorreu a contraposição. São atos que possuem efeitos contrapostos e por isso não podem existir ao mesmo tempo.
  • DUVIDA
    RECISÃO ESTA RELACIONADO A CONTRATO ( DIREITO PRIVADO? ),
    E NÃO A ATO ADMINISTRATIVO.
    CONFORME DICIONÁRIO: ... "ANULAÇÃO DE CONTRATO"...

    SE ALGEM PUDER CONFIRMAR, FICAREI GRATO!
  • Fábio, anulação só ocorre diante de uma ilegalidade do ato.

    Qt à rescisão, que infelizmente muitas vezes é usada esta palavra como se sinônimo fosse de extinção de contt, é na verdade uma forma de extinção contratual. São elas:

    - RESOLUÇÃO: ocorre por inadimplemento.

    - RESILIÇÃO: a causa do término é a vontade das partes.

    - RESCISÃO: há vício(s) no contrato.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).CASSAÇÃO:Em tal forma de retirada do ato administrativo, o administrado descumpriu alguma exigência que deveria permanecer atendida para que pudesse continuar a se beneficiar dos efeitos de um ato administrativo. A cassação tem um caráter nitidamente punitivo e é praticada no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa.CADUCIDADE:Esta forma de extinção ocorre quando, após a produção do ato, advém uma norma, tornando inadmissível uma situação até então permitida.CONTRAPOSIÇÃO:Aqui o ato se extingue no instante em que a Administração emite um outro ato cujos efeitos se comtrapõem ao daquele. Exemplo: o ato que colocou um servidor estável em disponibilidade naturalmente será considerado extinto no momento em que este servidor for aproveitado em outro cargo público. Observe, portanto, que o ato de aproveitamente se comtrapõe ao de disponibilidade.
  • B) Rescisão. Errada por que rescisão trata de contrato, e não de ato.
  • Caducidade  - Lei superveniente x Ato

    Contraposição - Ato superveniente x Ato
  • Muito boa a questão! A rescisão é forma de extinção de um ato de administração! 

  • Gab.: B

  • Rescisão na verdade, é form de extinção de contrato, ou seja, um forma de  ato da administração que é bilateral. Observem que, ato administrativo é manifestação unilateral!

  • MNEMÔNICO:

    A revogação cassa contra Cadu = Anulação - REVOGAÇÃO - CASSAção - CONTRAposição - CADUcidade

                                                                                                                  Ou

                                                                                                   Carro = C3 com AR

  • A rescisão.

  • Galera EU confundo demais as formas de extinção em serviço público x atos. Então sempre que tiver questão falando de extinção em serviço ou atos, vamos com cautela...

    Extinção em serviços público de concessão/permissão se dá:

    (i) advento do termo contratual, (ii) caducidade, (iii) anulação, (iv) rescisão,(v) encampação e (vi) extinção da empresa ou falecimento.

    Extinção de atos administrativo:

    a) anulação, b) revogação, c) caducidade (diferente da acima), d) extinção natural, e) extinção objetiva, f) extinção subjetiva, g) contraposição, h) conversão e i) cassação.

    Osso! Rsrsrs

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    Por fim, vale destacar que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma forma de extinção dos atos administrativos.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que, dentre as alternativas, somente o previsto na alternativa "b" (rescisão) não corresponde a uma forma de extinção do ato administrativo, sendo que as demais alternativas correspondem a formas de extinção dos atos administrativos, conforme explanado anteriormente.

    Gabarito: letra "b".


ID
10831
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à vinculação e discricionariedade dos atos administrativos, correlacione as colunas apontando como vinculado ou discricionário cada um dos elementos do ato administrativo e assinale a opção correta.

(1) Vinculado

(2) Discricionário

( ) Competência.

( ) Forma.

( ) Motivo.

( ) Finalidade.

( ) Objeto.

Alternativas
Comentários
  • Competência, Forma e Finalidade---> Sempre Vinculados. Estão de acordo com o princípio da Legalidade.

    O motivo e o Objeto não necessariamente está prevista em lei. Pode ser vinculado, como pode ser discricionário.
  • DICA:

    COMPETENCIA.............VINCULADO
    FORMA...................VINCULADO
    FINALIDADE..............VINCULADO

    mOTIVO....mERITo.:DISCRICIONÁRIO E TB VINCULADO
    oBJETO....mERITo.:DISCRICIONÁRIO E TB VINCULADO
  • DICA:COMPETENCIA.............VINCULADOFORMA...................VINCULADOFINALIDADE..............VINCULADOmOTIVO....mERITo.:DISCRICIONÁRIO E TB VINCULADOoBJETO....mERITo.:DISCRICIONÁRIO E TB VINCULADO
  • Lembre-se que amMOr é descricionário:Vinculado:FinalidadeFormaSujeito(COmpetencia)Descricionário:MotivoObjetoLembrando De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • a) 1 - 1 - 2 - 1 - 2

    1 - Competência. (vinculado)
    1 - Forma. (vinculado)
    2 - Motivo. (discricionário)
    1 - Finalidade. (vinculado)
    2 - Objeto. (discricionário)

  • Bizu ótimo

    ff.com

    f inalidade

    f orma

    c ompetência

    o bjeto

    m otivo


    as 3 primeiras VINCULADO

    as 2 últimas DISCRICIONÁRIO


    Questão A

  • Letra A

    Pra matar essa questão, basta saber que:

    Competência, Finalidade e Forma são vinculados; (COFIFOR)

    Moitivo e Objeto, discricionários.... (MOOB)

    Aí é só preencher os quadrinhos!
  • ALTERNATIVA a: 1 / 1 / 2 / 1 / 2

    ATOS ADMINISTRATIVOS

    ELEMENTOS (OU REQUISITOS):


    VINCULADOS:

    COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA.


    DISCRICIONÁRIOS - POR RAZÃO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, ISTO É, MÉRITO ADMINISTRATIVO:

    MOTIVO E OBJETO.

    MNEMÔNICO:

    MOTIVO
    É
    R
    I
    T
    OBJETO



    Bons Estudos!
  • No livro de MA e VP fala que Motivo e Objeto são discrionários nos atos discricionários e vinculados nos atos vinculados. Qual o raciocínio para responder essa questão? Supor que estamos falando de atos discricionários?
  • A

    ATO VINCULADO

    Competência - VINCULADO;

    Forma - VINCULADO;

    Motivo - VINCULADO;

    Finalidade - VINCULADO;

    Objeto - VINCULADO;

    ATO DISCRICIONÁRIO 

    Competência - VINCULADO;

    Forma - VINCULADO;

    Motivo - DISCRICIONÁRIO ;

    Finalidade - VINCULADO;

    Objeto - DISCRICIONÁRIO ;





  • É interessante ressaltar que o entendimento da banca examinadora sobre o assunto, sempre deve ser levado em consideração no tocante às questões objetivas. E neste caso a ESAF adotou a concepção mais tradicional, adotada por autores como o Prof. Hely Lopes Meirelles, de que o elemento FORMA É SEMPRE VINCULADO


    Mas é interessante apontar o entendimento adotado por Alexandrino (2015, p. 513) que acreditam que o elemento forma pode ser:
    Tanto VINCULADO, sempre que a lei EXPRESSAMENTE EXIGIR determinada forma para a validade do ato; 
    Quanto DISCRICIONÁRIO, quando a lei NÃO EXIGIR FORMA DETERMINADA, cabendo à administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.  
    Para eles o entendimento adotado por autores como o Prof. Hely Lopes Meirelles seria, no máximo, uma regra geral.  
  • VINCULADOS

    CO

    FI

    FO

    DISCRICIONÁRIOS

    MO

    OB

  • (1) Vinculado

    (2) Discricionário

    ( 1) Competência.

    ( 1) Forma.

    (2 ) Motivo.

    (1 ) Finalidade.

    (2 ) Objeto.


ID
11524
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de ato administrativo ex officio resulta de um dos atributos do ato administrativo. Esse atributo é a

Alternativas
Comentários
  • PRESENÇÃO DE LEGITIMIDADE: diz respeito à conformidade do ato com a lei
  • O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a Administração dependesse de manisfestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse.
  • -Presunção de Legitimidade ou Veracidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito, é presunção relativa (juris tantum – até que se prove o contrário).
  • Denise, presuncao de legitimidade e veracidade não são a mesma coisa, quase ninguem faz essa distinção:

    presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.

    presunção de veracidade quer dizer que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
  • Numa demissão ou mesmo exoneração ex officio, se a administração errar, se for provada que ela se equivocou, o Poder Judiciário pode SIM decretar a nulidade!
  • ivan mas a questao fala de oficio!de pficio nao pode nao!
  • ivan mas a questao fala de oficio!de pficio nao pode nao!
  • Como disse o amigo abaixo, Ivan, SE FOR PROVADO, pode. O problema é que se for de ofício, nada foi provado, não houve processo, nem contraditório ou ampla defesa.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • Acredito que o fundamento também esteja calcado nos princípios da Inércia da Jurisdição combinado com o princípio da harmonia e independência dos poderes, além da presunção de legitimidade do ato admnistrativo, (Lembrando que esta presunção não é absoluta [é relativa]).
  • A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de ato administrativo ex officio resulta de um dos atributos do ato administrativo. Esse atributo é a Presunção de legitimidade... O ato é verdadeiro até que se prove o contrário. E o Poder Judiciário só se manifestará se provocado. Nunca de "Ex Officio" ou seja "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes".

    Eu acredito... Tô feliz desde já. Obrigada Senhor. Amém.

  • GABARITO: A

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

  • Segundo M.Z.D.Pietro , A presunção de Legitimidade impede que haja o controle de ofício dos atos administrativos.

    IMPORTANTE:

    isso não significa dizer que o Judiciário não pode anular um ato administrativo.


ID
11713
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os critérios de classificação dos atos administrativos, considere os seguintes conceitos: aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei; os que certificam, atentam ou declaram um fato; os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão superior; aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão. Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos atos

Alternativas
Comentários
  • Atos Normativos - são aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei;
    Atos Enunciativos - são os que certificam, atentam ou declaram um fato;
    Atos Composto- são os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão superior;
    Atos Complexos - são aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão.
  • * Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração.
    Ex.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
  • Toda questão que versa sobre atos compostos e complexos é problemática e, por não dizer, de certa forma emblemática, isso porque existem posições diversas de diversos autores.

    *** Atos complexos – são atos únicos, mas decorrentes de duas ou mais manifestações de vontades, a exemplo de um decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado por um Ministro de Estado.
    *** Atos compostos – são aqueles que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal, praticando-se, em verdade, dois atos: um principal e outro acessório.

    Di Pietro dá o exemplo da nomeação do Procurador-Geral da República, que depende da prévia aprovação pelo Senado como ATO COMPOSTO; enquanto Hely Lopes defende tal exemplo como sendo ATO COMPLEXO.

    Na questão notamos que a FCC adotou o entendimento de Di Pietro!
  • SOBRE OS ATOS NORMATIVOS...'Cabe lembrar que eles possuem contéudo análogo ao das leis - são leis em sentido material. A principal diferença - além do aspecto formal - é que não podem inovar o ordenamento jurídico. Não podem também ser atacados por administrados diretamente, em tese, mediante recursos administrativos, entretanto, podem ser impugnados mediante ADIN.'EX.: DECRETOS REGULAMENTARES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS...
  • ATOS NORMATIVOSAtos normativos são aqueles que emitem um comando abstrato, atingindo de forma indistinta todas as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Visa, em regra, à correta aplicação de uma lei. São os decretos, regulamentos, resoluções, deliberação, regimentos, etc.ATOS ENUNCIATIVOSAtos enunciativos são aqueles em que a Administração apenas atesta ou certifica uma situação já ocorrida, ou então emite alguma opinião sobre um assunto técnico ou jurídico de sua competência.ATO COMPOSTOÉ aquele em que também haverá a manifestação de vontade DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da administração, só que neste caso a VONTADE DE UM ÓRGÃO SERÁ MERAMENTE ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO OUTRO, QUE POR SUA VEZ DELIBERARÁ A RESPEITO DO CONTEÚDO DO ATO. No ato composto as vontades não são homogêneas como no ato complexo. O conteúdo do ato composto é estabelecido por um único órgão, sendo que a participação dos demais se dá apenas em caráter acessório ou instrumental.ATO COMPLEXOÉ aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formaçãõ de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.
  • Na doutrina de Hely temos:
    NONEP 
    normativos
    ordinatórios
    negociais
    enunciativos
    punitivos 

  • CORRETO O GABARITO...

    O tema é espinhoso e enseja especial atenção do candidato....

    ATO COMPOSTO - a palavra mágica é referendar, anuir, assentir, aprovar.... ex. atos internos da administração para o lançamento de edital de concorrência...somente após a aprovação do autoridade máxima competente do órgão é que o edita estará perfeito...

    ATO COMPLEXO - a palavra mágica é autorizar, consentir.... ex. ato do presidente da republica para a declaração de guerra.... somente após a AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, é que podera haver a declaração de guerra....

    OBSERVAÇÕES FINAIS:
    O inciso transcrito abaixo é elucidador com relação ao ato da declaração de guerra; poderemos utilizar como exemplo tanto para o ato composto como para o complexo...sendo razoavelmente fácil de identificar um e outro, senão vejamos....:
    Compete privativamente ao Presidente da República:
    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado(ato complexo) pelo Congresso Nacional ou referendado (ato composto) por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
    Espero ter ajudado....
  • Dentre os critérios de classificação dos atos administrativos, considere
    os seguintes conceitos: aqueles que contêm um comando geral visando a
    correta aplicação da lei (normativos); os que certificam, atentam ou
    declaram um fato (enunciativos); os que decorrem da vontade de um só
    órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão
    superior (compostos); aqueles que decorrem da vontade de mais de um
    órgão (complexos).
  • Pra não misturar o Composto com Complexo

    Usem o X do compleXo que é feito de dois traços, ( / + \ = X) ("mais de um" é a palavra mágica) 

    Compostos: os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão superior;
    Complexos: aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão
  • LETRA E

    Atos Normativos - são aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei;
    Atos Enunciativos - são os que certificam, atentam ou declaram um fato;
    Atos Composto- são os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação de outro órgão superior;
    Atos Complexos - são aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão formando um único ato.
  • Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.

  • normativos, enunciativos, compostos e complexos.

  • Fique entre a E e a C kkk Resumindo;Errei

    estudem por que a caneta é mais leve que a pá...

  • Atos Complexo=Casamento (2 vontades (orgãos diferentes) 1 ato).

    Atos Composto= Um orgão edita e o outro aprova (1 ato principal e 1 ato acessório).

    Obs: O ato complexo é aquele para cuja formação é necessária a conjugação das manifestações de vontade de mais de um orgão.

  • GABARITO: E

    Normativos: Lembrando a pirâmide de Kelsen, a Constituição Federal está no ápice do aparelho normativo, seguida pelas leis e, abaixo delas, localizam-se os atos normativos. A função dos atos administrativos normativos é, por meio da autoridade que tem o poder de editá-los, explicar e especificar um comando já contido em lei. É o que faz o Presidente da República, ao editar um decreto ou o CNJ, ao editar resoluções e assim sucessivamente. Atos administrativos normativos são, a título de exemplo, os decretos, instruções normativas, regimentos e resoluções. Tendo em vista a posição secundária do ato normativo, ele não tem autoridade para inovar o ordenamento jurídico, isso é tarefa da lei, nos moldes do artigo 5, II, CF. Exemplo: A Lei 10.520 instituiu uma modalidade de licitação conhecida como pregão, então foi editado o Decreto 5.450, que explicou essa lei, especificando assim quais seriam os detalhes do pregão eletrônico. Se, por ventura, um ato administrativo normativo vier a editar matéria nova, ainda não prevista em lei, esse poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.

    Enunciativos: Parte da doutrina acredita que os atos enunciativos sequer são atos administrativos, pois não expressam a vontade da Administração, então fugiriam do conceito do próprio ato. Assim sendo, os atos enunciativos são atos administrativos apenas no sentido formal, pois não expressam a vontade, mas declaram. Em outros termos, são atos meramente declaratórios.Atos administrativos enunciativos são, a título de exemplo, as certidões, os atestados e também os pareceres.

    O ato composto é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato.

    O ato complexo, por sua vez, decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).

  • Normativos: relacionados às normas legais proveniente do comando do Executivo. Visam a correta aplicação da lei. Ex.: decretos que o presidente (Executivo) faz. Também podem ser citados como exemplo os regimentos, as resoluções, as deliberações...

    Enunciativos: o nome basicamente já explica. Estes atos atestam fatos, emitem opiniões... mas não se vinculam aos seus enunciados! Ex.: pareceres.

    Ato complexo: forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades, advindas de órgãos diversos.

    Ato composto: é formado pela a manifestação de vontade de 1 um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade (para terem exequibilidade).

  • Macete manjado para diferenciar compostos de complexos.

    ComplEXO - lembra de sEXO, que é um só ato mas com duas vontades...

    Por exclusão composto é aquele que depende de uma unica vontade, mas que precisa de outro ato para ser exequível.

  • GABARITO "E".

    Nos atos complexos não há hierarquia entre as duas vontades da qual são necessárias para a perfectibilização do ato, emanadas, portanto, de órgãos igualmente independentes.

    Já nos atos compostos, há uma vontade principal e outra acessória.

    MNEMÔNICO (de minha autoria): Espécies de atos administrativos:

    A par do mnemônico já conhecido por todos, isto é, NONEP, eu criei outro sobre este para detalhar e facilitar a memorização, pois antes tinha dificuldade, vejamos:

    Atos NORMATIVOS (este foi de fácil memorização, pois deu para inserir meu nome no meio rsrs).

    > RAIReDeRe

    R egimento.

    A viso.

    I nstrução normativa.

    Re gimento.

    De liberações.

    Re gulamento.

    Atos ORDINATÓRIOS

    PoCO DeMO

    Po rtaria.

    C ircular.

    O fício.

    De spacho.

    M emorando.

    O rdem de serviço.

    Atos NEGOCIAIS

    APLAAHo

    A utorização.

    P ermissão.

    L icensa.

    A dmissão.

    A provação.

    Ho mologação.

    Atos ENUNCIATIVOS

    ACAPa

    A testado.

    C ertidão.

    A postila.

    Pa recer.

    Atos PUNITIVOS

    São atos por meio dos quais o Poder Público determina a aplicação de sanções, em face do cometimento de infrações administrativas pelos servidores públicos ou por particulares. E podem decorrer, tanto do PODER de POLÍCIA, quanto do PODER DISCIPLINAR, este último aplicável somente aqueles que possuem vínculo de natureza especial com a administração pública, enquanto que o primeiro decorre da supremacia geral da ADM P sobre os particulares, tenham ou não, vínculo com a mesma.

    Avante!

  • E

    Atos normativos são aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada. Por exemplo: decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias.

    Atos Ordinários: são os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.

  • Atos Normativos - são aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei;

    Atos Enunciativos - são os que certificam, atentam ou declaram um fato;

    Atos Composto- são os que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exequibilidade depende da confirmação de outro órgão superior;

    Atos Complexos - são aqueles que decorrem da vontade de mais de um órgão formando um único ato.


ID
12553
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração Pública, nos limites da lei, atua com certa liberdade de escolha especialmente quanto à conveniência e oportunidade, exterioriza a sua vontade por meio do ato

Alternativas
Comentários
  • Ato discricionário é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
  • Critérios de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE será sempre DISCRICIONÁRIO!
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • Questão mais fácil da história da FCC.

  • GABARITO: B

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.

  • GABARITO: LETRA B

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 


ID
12556
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os vários critérios de classificação e espécies dos atos administrativos, considere

I. aqueles que contêm um comando geral visando a correta aplicação da lei;
II. os que certificam, atestam ou declaram um fato.

Esses conceitos referem-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • ATOS NORMATIVOS==> São os que contêm um comando geral do executivo, visando à correta aplicação da lei.

    ATOS ENUCIATIVOS==> São todos aqueles atos em que a administração se limitar a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enuciado.

    É importante observar que os nos atos enuciativos, diversamente dos atos normativos, não está presente o atributo de IMPERATIVIDADE.
  • Exemplo de atos ormativos temos: decreto e a resoluçao

    Enquanto que nos atos enunciativos encontramos a certidão, o atestado e o parecer
  • É só lembrarmos que os atos normativos normatizam uma situação geralenquanto os atos enunciativos certificam ou atestam um fato: certificar=certidão, atestar= atestado
  • ATOS NORMATIVOSAtos normativos são aqueles que emitem um comando abstrato, atingindo de forma indistinta todas as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Visa, em regra, à correta aplicação de uma lei. São os decretos, regulamentos, resoluções, deliberação, regimentos, etc.ATOS ORDINATÓRIOSAtos ordinatórios são aqueles que, na lição de Hely Lopes Meirelles, "buscam disciplinar o funcionamento da Administração bem como a conduta funcional de seus agentes".ATOS ENUNCIATIVOSAtos enunciativos são aqueles em que a Administração apenas atesta ou certifica uma situação já ocorrida, ou então emite alguma opinião sobre um assunto técnico ou jurídico de sua competência.ATOS PUNITIVOSAtos punitivos são aqueles que visam punir ou reprimir as infrações de natureza administrativa, cometidas pelos agentes ou administrados perante a Administração. Ex.: demissão, multa, interdição de atividade, destruição de coisas.ATOS NEGOCIAISNos atos negociais, a declaração de vontade emana da Administração atenderá à pretenção de um administrado. Enquadram-se como atos negociais, dentre outros, a licença, a autorização, a permissão, a admissão, a homologação e a aprovação.
  • ESPÉCIES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    ATOS NORMATIVOS = Contêm determinações gerais, impessoais e abstratas.
    ATOS ORDINATÓRIOS = Disciplinam o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes (abrangência interna).
    ATOS ENUNCIATIVOS = São aqueles pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito (declara o que já existe).
    ATOS NEGOCIAIS = Declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular.
    ATOS PUNITIVOS = Visam punir e reprimir infrações administrativas.
  • I.Assemelha-se a espécie Instrução normativa: finalidade de dar execução a decretos e regulamentos.

    Como atos enunciativos os mais clássicos exemplos: Certidão , Atestado, Parecer...

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: D

    Normativos: Lembrando a pirâmide de Kelsen, a Constituição Federal está no ápice do aparelho normativo, seguida pelas leis e, abaixo delas, localizam-se os atos normativos. A função dos atos administrativos normativos é, por meio da autoridade que tem o poder de editá-los, explicar e especificar um comando já contido em lei. É o que faz o Presidente da República, ao editar um decreto ou o CNJ, ao editar resoluções e assim sucessivamente. Atos administrativos normativos são, a título de exemplo, os decretos, instruções normativas, regimentos e resoluções. Tendo em vista a posição secundária do ato normativo, ele não tem autoridade para inovar o ordenamento jurídico, isso é tarefa da lei, nos moldes do artigo 5, II, CF. Exemplo: A Lei 10.520 instituiu uma modalidade de licitação conhecida como pregão, então foi editado o Decreto 5.450, que explicou essa lei, especificando assim quais seriam os detalhes do pregão eletrônico. Se, por ventura, um ato administrativo normativo vier a editar matéria nova, ainda não prevista em lei, esse poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.

    Enunciativos: Parte da doutrina acredita que os atos enunciativos sequer são atos administrativos, pois não expressam a vontade da Administração, então fugiriam do conceito do próprio ato. Assim sendo, os atos enunciativos são atos administrativos apenas no sentido formal, pois não expressam a vontade, mas declaram. Em outros termos, são atos meramente declaratórios.Atos administrativos enunciativos são, a título de exemplo, as certidões, os atestados e também os pareceres.

  • GABARITO: LETRA D

    Atos normativos: são aqueles atos que contêm comando geral e abstrato,visando à correta aplicação da lei, detalhando melhoro que a lei previamente estabeleceu. São espécies: regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resolução e deliberações.

    Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um tema definido. Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.

    FONTE: QC


ID
13660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que os atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • atos vinculados o efeito é "ex tunc" no qual só podem ser anulados; Podendo o Poder Judiciário atuar.
    A revogação o efeito é "ex nunc"
  • Lição da ilustre administrativista Maria Silvia Zanella Di Pietro:

    "Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

    Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

    Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

    Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso."
  • Aí está um comentário que faz a diferença: obrigada, Wilson. Muito esclarecedor.
  • a) ato revogado não retroage é ex-nunc ( nuncA ).
    b) sim, vai regovar o que não existe mais.
    c) direito adquirido não pode ser revogado.
    d) ato anulado é sempre ex-tunc ( se é nulo deixa de existir, junto com seus efeitos, desde o nascedouro ).
    e) Judiciário só aprecia o quesito da legalidade.

    A correta é a B.
  • dica para atos que nao podem ser revogados:

    VC DA DP - VINCULADO DIREITO ADQUIRIDO DECLARATORIOS E PROCIDEMENTAIS.
  • Concordo com a resposta da questão. Porém, há um detalhe interessante sobre a alternativa "c". Atos que "geram" direitos adquiridos PODEM ser revogados. Pressupõe-se que o direito ainda não foi gerado (atos que geram.....). Agora, atos que já "geraram" direitos adquiridos NÃO PODERIAM ser revogados, certo? O que nunca poderia ser revogado é o próprio DIREITO ADQUIRIDO "gerado" pelo ato. Posso revogar determinado ato para que ele não "gere" novos direitos adquiridos.
  • Ato vinculado é aquele em que todos os requisitos estão estabelecidos em lei, não permitindo ao administrador a possibilidade de escolha, ou seja, não há juízo de valor.Revogação: tendo por objeto um ato válido, legítimo e perfeito deixa de ser conveniente e oportuno ao interesse público, isto é, o ato não apresenta vícios de formação (invalidade).Por que não se revoga atos vinculados? Sabendo-se que na revogação o ato é válido e que nos atos vinculados deve-se seguir o que está estritamente descrito na lei, então se fosse possível a revogação dos atos vinculados, seria como se o administrador revogasse não somente o ato, mas também a própria lei, já que o ato seguiu o que diz a lei. Ato não revoga lei. Lei revoga lei.
  • Atos que não podem ser revogados:* vinculado * enunciativos* que já exauriram seus efeitos (atos consumados)* que geraram efeitos adquiridos* para os quais exauriram a competência relativa ao objeto (o ato pode ser revogado, mas por outro agente que tenha competência)* que integram um procedimento (eu posso revogar o procedimento todo, mas não um só um ato diante do processo)
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • REVOGAÇÃO: é a extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos válidos, por razões de conveniência e oportunidade. Opera efeitos "ex nunc", para o futuro, sem retroagir.Não podem ser revogados: i) o ato já exaurido ii) ato que gera direito adquirido; iii) o ato vinculado, uma vez que não há liberdade da Administração Pública; iv) o ato de conteúdo meramente enunciativo, como certidões, pareceres, atestados etc (Dirley da Cunha Jr, pp. 126-7)
  • Uma outra possibilidade de irrevogabilidade dos atos administrativos é a de atos complexos com participação de muitos órgãos, em que, devido a inviabilidade de negociação, torna-se praticamente impossível revogá-los.O tema irrevogabilidade de atos administrativos foi cobrado na prova discursiva do concurso para Auditor Fiscal do Trabalho(ESAF) - 2010.
  • GABARITO: B

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.


ID
13795
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atributos do ato administrativo, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra D) O correto é Presunção de Veracidade
  • São Atributos do ato administrativo:

    1) PRESENÇÃO DE LEGITIMIDADE: diz respeito à conformidade do ato com a lei.

    2) PRESEUNÇÃO DE VERACIDADE: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.

    3) IMPERATICIDADE: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.

    4) AUTO-EXECUTORIEDADE: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

    5) TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

    GABARITO: LETRA "D".
  • d) O correto é Presunção de Veracidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem-se como verdadeiros.
  • Só em relação ao comentário do colega abaixo, tchapa, o atributo da TIPICIDADE é citado só por Zanella di Pietro, mas conhecer este detalhe pode fazer diferença num concurso.
  • Essa é boa, mas a questão fala em ATOS administrativos e seus atributos...e não fatos alegados.
  • A presunção de legalidade diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei. Como conseqüência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos de acordo com a lei. Já a presunção de veracidade, segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro, é o atributo do ato administrativo que diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública. Com efeito, as certidões, atestados, declarações, informações e demais documentos fornecidos pela Administração são dotados de fé pública.
  • Essa dae ferra os apressados! Eu cai! =D
  • A questão suscita o conhecimento dos atributos do ato administrativo, requerendo o conhecimento da diferença entre LEGITIMIDADE e VERACIDADE.A presunção de LEGITIMIDADE diz respeito a conformidade do ato com a lei, na VERACIDADE, há a presunção de que os fatos alegados pela Administração Pública são verdadeiros.
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.
  • Cabe aqui lembrar que Maria Sylvia Di Pietro desmembra o atributo "presunção de legitimidade" da seguinte forma: 1)presunção de legitimidade ou legalidade, significando que se presume que a interpretação e/ou a aplicação da norma jurídica pela Adm. foi correta; 2) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, significando que se presume que os fatos alegados pela Administração existem ou ocorreram, são verdadeiros.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Presução de legitimidade ( veracidade , validade, legalidade)
    Presume-se que os atos são válidos, isto é, de acordo com a lei, até que se provem o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
    Ex. certidão de óbito (válido até que se prove estar vivo)

    Imperatividade
    Poder de impor obrigações aos administrados , independente da concordância destes.
    Ex. luz vermelha no farol (obriga a parar mesmo q não concorde)

    Exigibilidade ou coercibilidade 
    Poder de serem exigidos qto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade pois traz uma coerção para que se cumpra o ato.
    Ex. presença do guarda na esquina do farol ameaça uma sanção.

    obs. a exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo momento cronológico (primeiro a obrigação depois a  sanção)  e portanto, a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

    Auto-executoriedade ou executoriedade 
    Poder de serem executados pela própria Adm P. independente da solicitação do Judiciário.
    Vai além da imperatividade e da exigibilidade.
    Ex. auto de infração para uma danceteria q toca música muito alta.






  • Só para complementar:
    JURIS TANTUM - Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é "apenas de direito". Normalmente a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção "juris tantum", que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário.

    ( DIREITO NET)
  • Presunção de legitimidade:

    • O ato Administrativo nasce pronto para surtir efeitos

    • É o atributo do ato adm que autoriza sua imediata execução;

    • Presunção relativa (“JurisTantum” admite prova em contrário);

    • Transfere o ônus da prova ao particular (individuo/interessado)

    • Divide-se :

      • Presunção de verdade/veracidade: Certeza dos FATOS;

      • Presunção de legalidade/legitimidade: Certeza do DIREITO

    Imperatividade:

    • O ato administrativo impõe-se mesmo contra a vontade de seus destinatários;

    • A imperatividade não existe em todos os atos administrativos – apenas existe nos que impõem obrigações (Não são imperativos em atos negociais e declaratórios/enunciativos);

    • A imperatividade também é chamada de “Poder Extroverso” do estado.

    Autoexecutoriedade:

    • A administração pública pode executar seus atos administrativos independente do poder judiciário (ordem judicial);

    • Só existe se prevista em Lei (pode ser expressa ou implícita) e se a medida for essencial ao interesse público/paz social.

    • Não é auto executável: Desapropriação e a execução de dívida ativa.

    • Divide-se:

      • Exigibilidade:meio indireto de execução da vontade do estado;

        • Aplicar multa

      • Executoriedade:meio direto de execução da vontade do estado;

        • Guinchar

    Tipicidade:

    • Os atos administrativos devem corresponder afiguras (tipos) previamente definidas em lei, como aptas a produzir determinados efeitos jurídicos.


  • A maioria aqui faz a mesma coisa ao comentar: copia e cola os atributos dos atos como se ninguem soubesse

    Mto chato isso!

  • No meu entendimento, o erro da assertiva D está em dizer que "a presunção de legitimidade baseia em FATOS verdadeiros, qdo, na verdade, o conceito que presume-se verdadeiro o ATO ADMINISTRATIVO. Prof Matheus Carvalho (Manual de Dir Adm - Ed Juspodivm - 2014 - pg. 265) e Fernanda Marinela (aulas LFG) dizem isso textualmente nos seus conceitos.
  • Ao meu ver a Presunção de legitimidade é gênero das quais são espécies a presunção de legalidade, presunção de veracidade e a presunção de licitude. Sendo essas espécies questões de doutrina, que por sinal são bem contestáveis e divergentes. Questão Péssima. 

  • D - ERRADO - CORRETO SERIA PRESUNÇÃO DE VERAAACIDADE.



    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: De acordo com a situação de DIREITO - LEGÍTIMO.

    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: De acordo com a situação de FATO - VERÍDICO.


    GABARITO ''D''
  • > Presunção de Legitimidade diz respeito à conformidade do ato praticado com a Lei. Até que se prove o contrário o ato foi praticado de acordo com a Lei.

    > Presunção de Veracidade está relacionada com os fatos. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Ex; Certidões, atestado, declaração por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.

    GABARITO: Letra D

  • Gabarito Letra D.

     

    a) correta. (trata-se de uma presunção relativa juris tantum);

     

    b) correta. ato administrativo cria obrigação aos particulares, independente da anuência destes.

     

    c) correta. É realizada dispensando autorização judicial. usa-se a força física se preciso  for para descontituir situação violadora da ordem jurídica.

     

    d) errada. a presunção de legitimidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem-se como verdadeiros. o correto seria Presunção de veracidade

     

    Há quem diferencie presunção de legitimidade e presunção de veracidade.

    Presunção de legitimidade: diria respeito à validade do ato em si, enquanto a Presunção de veracidade: consagraria a verdade dos fatos.

     

    e) correta. Jose dos Santos Carvalho Filho: "a exteriorização da vontade dos agentes da administração pública ou de seus delegatários, nesse condição, que,  sob o regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

     

    Decreto: 1.171/94 - Anexo - III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

  • Presunção da Veracidade : presunção de veracidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem-se como verdadeiros.

    Presunção da Legalidade : presunção de legitimidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem-se em conformidade com a lei

  •  Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

  • Gente o enunciado da questão ( D ) esta pedindo o conceito da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, a banca somente inverteu e colocou o conceito da PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, assim deixando a questão ( D ) ERRADA!

  • Questão puxada, mas o que ela tenta fazer é confundir veracidade com legitimidade, aquela diz respeito ao ato presumir-se verdadeiro, esta diz respeito ao ato estar conforme a lei

  • Incorreta: letra D

    Atenção: são presunções diferentes.

    Falar que o ato administrativo é legítimo é falar que ele está de acordo com a lei, que foi editado por quem de fato deveria editá-lo, e em conformidade com todo o ordenamento jurídico.

    Presunção de veracidade: o ato administrativo é verdadeiro.

    Segundo Di Pietro, a presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.


ID
14512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

A publicidade é um requisito de forma do ato administrativo, e não, de moralidade.

Alternativas
Comentários
  • Seguindo o tradicional conceito de Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    Para Maria Sylvia Z. di Pietro, é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de
    direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

    Requisitos ou elementos de validade são as parcelas que compõem o esqueleto do ato, de presença quase sempre obrigatória, sob pena de nulidade.
    São os seguintes seus elementos:
    I – competência;
    II – finalidade;
    III – forma;
    IV – motivo;
    V – objeto.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Vale ressalvar que publicidade é um princípio.
    Obs:Quero agradecer aos bons comentários do nosso colega Rámysson santos, estão sendo construtivos.

  • A publicidade não é requisito de forma do ato administrativo, pois este elemento constitui requisito de validade e a publicidade de EFICÁCIA dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público. Exemplo legal: art. 61 da lei 8666/93.
  • PUBLICIDADE É REQUISITO DE EFICÁCIA E MORALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
  • Não é requisito de existência, visto que o ato não publicado pode existir, mas de validade, pois, na maioria dos casos, o ato só é válido quando público.
  • A doutrina tradicional relaciona o princípio da publicidade apenas como a necessidade de publicação dos atos administrativos. É mais amplo que isso. A administração deve tornar o ato de conhecimento público, mas, também, torná-lo claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público. É nesse aspecto que ele se relaciona com o princípio da moralidade.
  • Segundo o mestre Rafael Maffini, a falta ou a insuficiência da publicidade gera uma presunção, mesmo que relativa de imoralidade, o que, por vias indiretas, diz respeito à noção de validade. Assim, a publicidade é requisito de eficácia da conduta administrativa, embora sua inexistência ou insuficiência gere a presunção de imoralidade e, assim, de invalidade.
  • Completando o comentário do colega Douglas Braga...Art. 61, §único da Lei 8666: "A PUBLICAÇÃO resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EFICÁCIA, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data. qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 29 desta Lei."
  • A publicidade é um requisito de eficácia e moralidade dos atos administrativos.
  • Desculpa ter que falar isso, mais vi tantos comentarios interessantes postados aqui, e TODOS REGULARES? sera que ninguem quer dar pontos aos seus colegas ou o problema realmente esta na explicação? vamos ajudar os nossos amigos que estão comentando e tirando nossas duvidas, o primeiro comentario esta excelente com exemplos e explicação, sera que tem tanta gente doente pra passsar em concurso que nem se quer podem da um ótimo ou perfeito?

    Foi mal ai mais eu precisava falr isso, esse site ja foi melhor frequentado.

    Tenham um ótimo estudo : D
  • A publicidade é um requisito de forma do ato administrativo??? NEM SEMPRE.

    Em regra, a forma (que consiste em um dos requisitos do ato administrativo)  é por meio da ESCRITA. Mas admitem-se ordens verbais, gestos, apitos, sinais... 
    Segundo Sylvia Zanella, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."


    A publicidade não  é um requisito de moralidade? 
    Existem situações em que a publicidade é obrigatória e a falta dela pressupõe desrespeito ao princípio da moralidade. Por exemplo, os administradores públicos têm obrigação de prestar contas, utilizando-se da publicidade e da transparência para tal. 
    Já o princípio da moralidade vai além de prestar contas. Está relacionado com a ética, os princípios deontológicos, com a honestidade, probidade, com a conduta, etc.
  • Em relação ao comentário do colega Danil, esclareço que eu não posso dar três estrelas para um comentário que não seja de todo proveitoso.

    Além disso, dei apenas uma estrela ao comentário dele, pois ele quer questionar minha forma de julgamento.
  • A publicidade do ato, para Meirelles (2003, p. 92), não constitui seu elemento formativo, mas, sim, "requisito de eficácia e moralidade".


  • FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita. 

    GABARITO ERRADO
  • Só fazendo um "link" a MOTIVAÇÂO integra um requisito de FORMA,que tem de ser escrito.

    Valeu.Sempre evoluindo...

  • nem um nem outro = EFICIÊNCIA

  • ERRADO!!!

    A publicidade não é apenas elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige. Neste sentido, o art. 79-A, § 8º, acrescentado à Lei 9.605/98 pela MP 2.163, de 23.08.2001, deixou bem claro que a publicidade é requisito de eficácia.

    Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32º edição, 2006, pág. 94) diz que: "Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.”

    publicidade: é requisito de eficácia e moralidade

  • Publicidade = Requisito de EFICÁCIA E MORALIDADE

    Caaai muitoooooooooooooo, mormente em provas da FCC

  • ERRADO.

     

    Decreto n. 1.171/1994 (Cap. I, seção I, VII)


    “Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
    superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em
    processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade
    de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade,

    ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável
    a quem a negar”.

     

    Avante...

  • Cuidado para não confundir com o PRINCÍPIO DA SOLENIDADE DAS FORMAS.

     

  • (Regra Deontológica, princípios deveres e obrigações). Salvo os casos (ou Atos) de (1) segurança nacional, (2) investigações policiais ou (3) interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em PROCESSO previamente declarado SIGILOSO, (com prazos de restrição determinados) nos termos da lei (de Acesso às Informações), a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando SUA OMISSÃO comprometimento ético contra o bem comum, imputável (ou atribuído) a quem a negar.

     

    O dever de guarda e de sigilo pelo agente público federal (sigilo funcional) pode ser revestir de um caráter em sentido lato, perfazendo o dever de restrição ou de reserva, e de um caráter em sentido estrito, qualificado como dever de segredo, ambos tipificados na Lei n.º 8.112/90 e complementados na nova lei de acesso à informação, Lei n.º 12.527/2011, comportando gradação de sanção que pervaga entre a advertência, a suspensão e a demissão do agente infrator.

     

     Princípio da Publicidade (a administração é pública). A regra é a transparência, salvo nos casos indispensáveis previsto em lei.

     

    É considerado como requisto de EFICÁCIA e MORALIDADE, pois só causa efeito na sociedade depois de publicado.

     

    A omissão das informações por parte do servidor público o compromete eticamente, contra o interesse da sociedade ao bem comum por negar ou ocultar o acesso à informação.

     

    Sigilo é exceção, a regra é a publicidade, desde que previamente declarado nos termos da lei.

  • Publicidade é requisito de eficácia e moralidade dos atos administrativos.

  • Requisito de eficiência e moralidade.

  • Parabéns, você chegou até aqui!


    Seguimos em frente!

  • A publicidade é a FORMA pelo qual se cumpre o princípio da MORALIDADE.

    A publicidade é requisito de forma e moralidade.

    O erro, ao meu ver, não está em falar que é forma, posto que realmente é "forma" de exteriorização, o erro está em dizer que não serve à moralidade!

  • Em 08/11/20 às 13:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/10/20 às 08:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 18/10/20 às 09:15, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • SIM! VOCÊ errou!!!

  • Atos Adm: publicidade e eficácia. Bons estudos!
  • Publicidade e Transparência: Se prestam não só a garantir a participação dos administrados, como viabilizar que seja o feito o controle direto e indireto da gestão;

    Di Pietro: Manifestações

    • Publicidade tem caráter absoluto? Não; Requisito de Eficácia e Moralidade; Publicidade é gênero e publicação é espécie; Acesso às Informações de caráter personalíssimo; Direito de Petição e Certidão;


ID
14584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que Mariana ocupa cargo público de provimento efetivo no TRE/AL, julgue os itens subseqüentes.

Suponha que Mariana tenha praticado um ato discricionário e, uma semana depois, tenha percebido que esse ato não atendia a um requisito exigido em lei. Nesse caso, Mariana somente poderia anular o referido ato se alguma das partes interessadas o impugnasse mediante recurso administrativo ou judicial.

Alternativas
Comentários
  • Atos administrtativos inconvenientes ou inoportunos, ilegais ou ilegítimos podem ser retirados do mundo jurídico, respectivamente através dos institutos da revogação e da anulação.
    A matéria esta ligada à idéia de controle dos atos administrativos, de modo que este controle pode ser exercido de forma interna ou externa, assim internamente os atos inoportunos, inconvenientes, e ilegais ou ilegítimos podem ter sua eficácia desconstituída pela própria Administração no seu exercício de autotutela.
    A anulação implica no desfazimento de um ato administrativo ilegal ou ilegítimo, operado pela Administração Pública ou pelo Poder judiciário, quando provocado. Funda-se, portanto, em razão de legitimidade ou legalidade (no caso em tela), ou seja, o ato que violar a lei, não só em sentido estrito, mas tambem em sentido amplo, que não se mostre em conformidade com o direito, torna´se passível de anulação.
    A anulação de ato pela Adminstração pode abranger atos vinculados ou discricionários, desde que o vício seja de ilegalidade, ou ilegitimidade, desde que , como visto, atos discricionários válidos, se inoportunos ou inconvenientes devem ser REVOGADOS
    A anulção gera efeito ex tunc, ou seja, os efeitos da anulação retroagem ao momento da origem do ato, visto que a ilegalidade já se fazia presente, atingindo suas eventuais consequencias presentes e futuras.

    espero ter contribuído, sem mais, Candido de Moraes.



  • atos discricionários válidos, se inoportunos ou inconvenientes devem ser REVOGADOS
  • para mim como o ato "não atendia a um requisito exigido em lei" é passivel sim de anulação, o erro da questão está em afirmar q "Mariana somente poderia anular o referido ato se alguma das partes interessadas o impugnasse mediante recurso administrativo ou judicial", quando na verdade a administração, pelo pricipio da auto-tutela, pode revogar ou anular seus atos assim q perceber seu vício.
  • Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.


    IMPORTA OBSERVAR TAMBÉM, QUE EXISTEM ALGUNS ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS, A EXEMPLO DOS VINCULADOS, OS QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO, OS QUE JÁ TIVERAM SEUS EFEITOS EXAURIDOS.....

    Bons estudos!!!!

  • A Lei nº 9.784/1999, em seu art.53, estabelece
    A administracao deve ANULAR seus proprios atos, quando eivados (contaminados) de vicios de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniencia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Bons estudos
  • Resumindo os colegas, a marinha não incorpora os presentes atos, por ser do regime militar.
  • Se gera deve respeitar direito adquirido, como expôs Metusael, como gera efeito ex tunc?
  • Ela é funcionária do TRE não é militar, então acho que existe algo estranho nessa parada.Falow.
  • Os atos discricionários são VÁLIDOS, se inconvenientes devem ser REVOGADOS !!!
  •  Se a Mariana (que neste momento representa a administração pública) percebe que cometeu um erro,então ela DEVE corrigi-lo,independentemente da vontade das partes. Princípios da Administração Pública.

  • Súmula 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
  • Vale mencionar que há poder-dever, em regra, de anular o ato inquinado por vício de legalidade, já que lhe faltava um requisito EXIGIDO EM LEI. Como é cediço, o administrador, na sua atividade administrativa, deve agir em consonância com a legadlidade -princípio da legalidade.

    Por fim, frisa-se que o fundamento dessa anulação é oriunda do poder ou prerrogativa de autotuela da Administração Pública da rever a sua atuação quanto a legalidade e o mérito.

    Bons estudos.
  •   Famigerado: PRINCIPIO DA AUTOTUTELA

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". 


    BOns Estudos... a questão versa sobre esta peça.


  • Lembar que a Adm pode rever seus próprios atos.

    "Sorte é quando o preparo encontra a oportunidade."
  • Acredito que a questao quis confundir o candidato com relacao a possiblidade de anulacao pelo judiciario, que deve ser apenas por provocação e nunca de oficio. No caso da propria adm, pode ela anular seus proprios atos de oficio, ja o judiciario nao pode anular de oficio.
  • Erro 1. Fulana somente poderia anular - não, se o ato está em desconformidade com a lei, ele é inválido e DEVE ser anulado pela Adm. Pública.
    Erro 2. Somente mediante recurso adm. ou judicial - errado, a adm. deveria anular de ofício, não restringindo a hipótese, é claro, do Judiciário ser provocado e anular o ato.
  • A Administração Pública dispõe do poder de autotutela sobre seus próprios atos, o que significa a possibilidade de revogar os atos válidos, porém que não mais se mostrem convenientes ou oportunos, bem como de anular os atos inválidos, que padeçam de vícios de legalidade. Neste sentido, é válido conferir os verbetes 346 e 473 da Súmula do STF. O controle administrativo pode ser exercido de ofício, independentemente de prévia provocação de quem quer que seja. Mariana, portanto, deveria anular o ato em questão, mesmo que não houvesse recurso administrativo ou judicial.


    Gabarito: Errado.


  • TODO ATO INVÁLIDO MESMO QUE DISCRICIONÁRIO DEVE SER ANULADO

    - DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO SERÁ ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO ou

    - SOMENTE SE PROVOCADO SERÁ ANULADO PELO JUDICIÁRIO


    GABARITO ERRADO

  • Errado.


    O controle administrativo pode ser exercido de ofício, independentemente de prévia provocação.

  • Poxa! 

    Errei por falta de atenção!


  • Pelo princípio da Autotutela administrativa: a administração deverá rever ou anular os seus atos quando eivados do vício de ilegalidade; assim sendo, a servidora poderá anular o seu próprio ato se constatar que o mesmo seja ilegal.


  • Autotutela...
  • Ato discricionário é revogado.

    Ato vinculado é anulado.

  • Ato discricionário = revogação 

  • Mesmo o Ato sendo Discricionário, deverá ser ANULADO por conter vício de ILEGALIDADE.

    Anulação que poderá ser feita por a Própria Adm ou poder Judíciario.

     

    Revogação: critério de conveniência e oportunidade

    "PODER JUDÍCIARIO NÃO REVOGA ATOS DOS OUTROS."

  • Deve ser anulado por conter vício de legalidade.

    Pela administração (autotutela)

    Pelo judiciário (se provocado).

  • GABARITO ERRADO. Pode anular de ofício ou provocado
  • SÚMULA 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • SÚMULA 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Errada. Por Mariana fazer parte do corpo administrativo, ela se encaixa no princípio da autotutela e pode anular o próprio ato.
  • atos com vicios podem ser anulados

  • Mesmo o Ato sendo Discricionário, deverá ser ANULADO por conter vício de ILEGALIDADE.

    Anulação que poderá ser feita por a Própria Adm ou poder Judiciário.


ID
14611
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licença é um ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é muito interessante! Tá sempre caindo em prova!hehehe =P
  • Licença– Ato vinculadoe definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. (51) Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.

    Autorização– ato administrativo unilateral, discricionárioe precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

  • LICENÇAÉ o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.
  • Letra A

    A questão está correta, porém notem uma certa impropriedade na redação do item. Se é vinculado, então a administração não "faculta" àquele que preencha os requisitos, ela cede, fornece, entrega o objeto ou serviço a ser executado. A palavra faculta dá a ideia de possibilidade, de mérito, de conveniência, sentido discricionário, o que não é o caso em tela (licença, como dito, é ato vinculado).
  • É vinculado porque se preenchido os requisitos legais a administração é obrigada a fornecer a licença, mas FACULTA ao particular exercer ou não o direito dele autorizado pela licença. Ninguém é obrigado a efetuar a atividade após recebida a licença para tal, por isso faculta àquele que preencha os requisistos o exercício da atividade.
  • Licença:

    “é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta 

    àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” (Di Pietro, p. 

    230).

  • LETRA A

     

    Las Vegas Ama Dinheiro → Licença → Vinculado ; Autorização → Discricionário

  • GABARITO: A

    Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.

  • LICENÇA - letra A

    Unilateral - pois não é um contrato, é um ato administrativo.

    Vinculado - pois uma vez que o particular preencha os requisitos para a sua obtenção, esta não poderá ser negada.

    Não é precário - pois não pode ser revogado a qualquer momento, mas apenas, pode ser cassada a licença quando o particular deixar de cumprir requisitos essenciais à sua manutenção.

  • A letra A não está tão certa

    Isso porque a licença pode ser tanto vinculada quanto discricionária

    Isso porque, a licença também pode consubstanciar em autorizações que são ato administrativo de índole discricionaria


ID
14620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de classificação dos atos administrativos, considere:

I. O ato imperfeito é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos.
II. O ato consumado encontra-se em condições de produzir efeitos jurídicos, posto que já completou integralmente seu ciclo de formação.
III. Os atos de império são todos aqueles que a Administração Pública pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.
IV. Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.
 
É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Os conceitos dos atos dos itens I e II são, respectivamente, ato pendente e ato perfeito
  • Ato Imperfeito - incompleto na sua formação, ou falta-lhe o ato complementar para torna-se exequível.
    Ato Consumado - produziu todos os seus efeitos, é irretratável, ou imodificável.
  • Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação.

    Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Ex.: a simples indicação de ministro do STF pelo Presidente da República é um ato imperfeito.

    Ato consumado: é o que já exauriu os seus efeitos, que já produziu todos os seus efeitos.
  • apenas para ilustrar a diferença entre ato composto e complexo:
    composto: 2 atos/1 vontade
    complexo: 1 ato/2 ou + vontades
  • a)ATO PERFEITO JÁ COMPLETOU SEU PROCESSO DE FORMAÇÃO;

    b)ATO CONSUMADO JÁ PRODUZIU TODOS SEU EFEITOS,NADA MAIS AVENDO PARA REALIZAR;
  • Exemplos de ato complexo e composto: (Só acrescentando os outros comentários, acho os atos complexos e compostos os mais difíceis)

    Complexo: Uma portaria expedida pela secretaria da educação e pela secretaria de administração, definindo regras a serem observadas pelos professores públicos em sala de aula, é exemplo de ato complexo, já que decorreu da manifestação de vontade de dois órgãos públicos.

    Composto: Uma portaria elaborada pela secretaria da educação, sujeita à homologação pela secretaria de administração para adquirir eficácia, é exemplo de ato composto. Houve a manifestação de vontade de um só órgão, mas tal declaração depende da confirmação de outro órgão.
  • ATO IMPERFEITO (Inserido na classificação quanto à exequibilidade) - É o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante.ATO CONSUMADO (Inserido na classificação quanto à exequibilidade) - É o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto.ATO DE IMPÉRIO (Inserido na classificação quanto ao objeto ou prerrogativa) - É aquele que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que o expediu.Ex: Desapropriações, interdições de atividade, ordens estatutárias.ATO COMPLEXO (Inserido na cassificação quanto à formação)- É o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. Só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir desse momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial.[Hely Lopes Meirelles]
  • Definições de Marcelo Alexandrino:Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato – aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação – pode ser posterior ou prévio ao principal. Importante enfatizar que, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório ou instrumental, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exeqüível.
  • Uma dica para decorar:ato complexo: 1 ato e mais de uma vontade, lembre-se da mulher...a mulher é complexa e cheia de vontades....eu sou mulher, mas tenho q concordar.Bem, essa é a maneira q eu arrumei para decorar. Ato simples 1 ato e 1 vontade e o composto é o que sobra: 1 vontade e mais de uma ato, um ato principal e um ato complementar.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS QUANTO À SUA EXEQUIBILIDADE:1) ATO PERFEITO: é aquele que já completou o seu ciclo de formação, estando apto a produzir os seus efeitos. No ato perfeito, já houve a reunião de todos os elementos que integram o ato administrativo. Há de se observar que o ato perfeito não se confunde com o ato válido, ou seja, o fato de se revestir como perfeito não implica de forma obrigatória na sua validade.2) ATO IMPERFEITO: é aquele que ainda não completou o seu ciclo de formação e, porvia de consequência, não está apto a produzir efeitos.3) ATO PENDENTE: é aquele que, apesar de já ter completado o seu ciclo de formação, encontra a produção dos seus efeitos sujeita a alguma situação condicional (futura e incerta) ou a termo (futura e certa).4) ATO CONSUMADO: é aquele que já produziu todos os seus efeitos, por isso também chamado de ato exaurido.
  • Celso Antônio B. de Mello conclui que um ato pode ser: perfeito, válido e eficaz; perfeito, inválido e eficaz; perfeito, válido e ineficaz; perfeito, inválido e ineficaz. Vale lembrar que todo ato pendente é perfeito e todo ato consumado é perfeito e não é pendente.

    Vejamos as definições da questão:

    1ª “O ato que está sujeito a termo ou condição para produzir os seus efeitos.”

    Trata-se da definição exata de ato pendente.

    2ª “O ato que não pode produzir efeitos porque não concluiu seu ciclo de formação.”

    É, a “contrario sensu”, a definição de ato imperfeito. Aliás, sempre que se falar em conclusão de etapas de formação está se falando em perfeição ou imperfeição.

    3ª “O ato que está de conformidade com a lei.”

    Quando somente se leva em consideração o aspecto da legalidade do processo de formação e do conteúdo do ato, estamos diante da noção de validade.

    4ª “O ato que já exauriu os seus efeitos.”

    Essa também é fácil, não tem erro. Sempre que se fala em exaurimento de efeitos (são atos que não mais podem ser revogados, por exemplo, um ato de concessão de férias, depois eu as férias forem integralmente gozadas, estará exaurido) fala-se em consumação. A definição, portanto, é de ato consumado.
  • GABARITO LETRA B

    (para quem não pode visualizar mais de 10 por dia).

  • SEGUNDO SUA EXECUTABILIDADE

    ----------------------------


    I)  ERRADO -------------->      Imperfeito :  não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei. 


    II) ERRADO -------------->   Consumado :  é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.     

      -----------------------------

    III) CORRETO

    IV) CORRETO

    GABARITO "B"

  • Na realidade, o item I trata de "ato pendente".

ID
14809
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos vários critérios de classificação e espécies dos atos administrativos, considere:

I. os que são editados por superior hierárquico com a finalidade de fixar diretrizes aos subordinados quanto ao modo de realização de serviço;
II. aqueles pelos quais a Administração torna possível ao interessado a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens, nas condições impostas ou consentidas por ela. Esses conceitos referem-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Os atos q visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes são atos Ordinatórios e como exemplo temos : instruções, circulares, portarias, ordens de serviços, despachos ..
    ..
    E aqueles que contêm uma manifestação de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular são Atos Negociais e como exemplo temos : licenças, autorizações, aprovações, admissões, homologações, vistos ..
    ..
    Logo a resposta certa é letra E
  • Instruções: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo.Lembrando que instrução é um ATO ORDINÀRIO (visamn disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hieraquizados à chefia que os expediu.)
  • Instruções( ato ordinatório): são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o objetivo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo . Licença(ato negocial): é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio
  • Instruções = é o modo como as chefias expedem normas gerais que têm por objeto o disciplinamento dos procedimentos internos a serem observados para a prestação das atividades a cargo do órgãos ou entidade (Gustavo Barchet, pg 273).Não podemos confundir autorização com licença, como no comentário abaixo.Autorização e licença são atos negociais.Autorização = ato discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer momento. Há apenas um caso de autorização vinuculada, que é a autorização para serviços de telecomunicações desde que os requisitos sejam cumpridos.Licença = ato vinculado e definitivo.Logo estes atos não são sinônimos!!!
  • I - ATOS ORDINATÓRIOS: INSTRUÇÕES, PROVIMENTOS, CIRCULARES, PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇO...


    II - ATOS NEGOCIAIS: AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, LICENÇA, APROVAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO ADMISSÃO, RENÚNCIA...



    GABARITO ''E''
  • Gab. E

    Regimentos, são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.


ID
17380
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao ato administrativo, considere:

I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência.
II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade.
III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro.
IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

É correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • b) Teroria dos motivos determinantes
    c) Ato composto e não complexo
  • Ato Composto - se aperfeiçoa pela manifestação de vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro órgão, da ratificação por outra autoridade.
    Ato Complexo - se aperfeiçoa pela manifestação de vontade de mais de um órgão da administração. Há o concurso de vontades de órgãos diversos, para formação de um único ato.
  • A FCC segue Hely Lopes Meirelles que tem essa posição (citada pelos colegas) sobre os atos complexos

  • I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência.

    Correta.
    ------------------------------------------------------
    II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade.

    Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.
    ------------------------------------------------------
    III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro.

    O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Sifnifica que ,isoladamente, nenhum doas órgãos é suficiente para dar existência ao ato.
    -----------------------------------------------------
    IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

    Presunção de veracidade - os fatos são verdadeiros. Esse atributo dispensa a Adm Pública de comprovar inicialmente se os fatos que legitimaram sua conduta realmente ocorreram.
  • ainda ñ ficou claro pq esses atributos da alternativa E ñ se confundem... alguém poderia explicar?
  • Presunção de Legitimidade ou legalidade: Presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei.

    Presunção de veracidade: Presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela administração (ex.:certidões, atestados, bem como qualquer informação prestada).
  • Definições de Marcelo Alexandrino:Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse segundo ato é meramente instrumental, e seu efeito é justamente tornar eficaz o ato principal. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato – aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação – pode ser posterior ou prévio ao principal. Importante enfatizar que, enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório ou instrumental, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exeqüível.
  • II- IMPORTAM a sua validade.III- Ato COMPOSTOI e IV- Corretas.Obs: Presunção de legitimidade: Presume-se que o mesmo foi produzido em conformidade com a lei e os princ. adm.Presunção de veracidade: Presume-se que os FATOS declarados pela Adm. Pública são verdadeiros. __________________
  • ato complexo....é o caso do preenchimento de vaga no stf....indicação pelo executivo (presidente da republica ) e aprovação pelo legislativo (senado)...
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.ATO COMPLEXOÉ aquele que se origina da CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS da Administração, CUJAS VONTADES SE FUNDEM para a formaçãõ de um único ato. No ato complexo, um único ato administrativo será resultado da manifestação de mais de um órgão administrativo.
  • Aprendendo a diferenciar atos SIMPLES, COMPLEXO, COMPOSTO

    SIMPLES= É o que decorre de uma ÚNICA manifestação de vontade de UM único órgão.

    COMPLEXO= É o que necessita para sua formação da manifestação de vontade de DOIS ou MAIS órgãos ou autoridades.

    COMPOSTO= É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de UM só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro que o aprove. A função desse outro é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal ou conferir eficácia a este.

    ALTERNATIVA C
  • POXA, ISSO É UMA SACANAGEM !

    A Banca (FCC) nem para colocar no enunciado se tal entendimento,  é ou não o majoritário hodiernamente, pois, vejam o que diz Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para das existência ao ato. "

    Resumindo: O TEMA NÃO ESTÁ EM UM CONSENSO DOUTRINÁRIO.

    Repito mais uma vez:
    POXA, ISSO É UMA SACANAGEM !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Quando se falar em Ato composto e complexo com a FCC, tem que ter cuidado... eles costumam ser de opiniões diferentes de outras bancas.... :D
  • Reamente complicada essa posição da FCC...
    Mas, eu me pergunto...será que ainda ninguém contestou essa questão com fundamento na resolução CNJ, art. 33, a qual determina que as questões objetivas, NECESSARIAMENTE, devem observar a corrente majoritária ou jurisprudência dominante...
    Nos concursos que fiz ainda não caiu essa questão, mas entendo que o candidato tenha fundadas chances de deferimento do recurso, pois o tema está longe de ser pacífico, quer seja na doutrina ou na jurisprudência...
  • ·         PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Adequação ao interesse público ou à finalidade.
    ·         PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE:Adequação à lei
    ·         PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:Adequação aos fatos e motivos alegados.
  • I - CORRETO - MÉRITO ADMINISTRATIVO PODE VIR SER RELACIONADO AO MOTIVO OU AO OBJETO DO ATO ADMINISTRATIVO E POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ESTE ATO - DESDE QUE LEGAL - PODE SER REVOGADO.


    II - ERRADO - A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ESTÁ RELACIONADA  A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS E IMPÕE QUE, UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO, ESTE DEVE SER RESPEITADO. OU SEJA, A OCORRÊNCIA DO MOTIVO IMPORTA NA SUA VALIDADE.

      

    III - ERRADO - ATO COMPLEXO É RESULTADO DA VONTADE DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS EM UM ÚNICO ATO.


    IV - CORRETO - QUANDO PRESUMIDA A VERDADE DOS FATOS, ESTAMOS FALANDO EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. E QUANDO PRESUMIDA A LEGALIDADE PERANTE À LEI, ESTAMOS FALANDO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. LOGO NÃO DE CONFUNDEM.



    GABARITO ''C'' 

  • Eu nunca conseguia entender a diferença entre ato complexo e composto.. quer dizer, ao ler, entendia, mas ao resolver questões sempre errava...

    Até que vi em algum comentário aqui, algo que gravou, agora não erro mais: COMPLEXO - SEXO - 2 pessoas se unem para formar outra... Pode parecer bobo, mas resolveu o problema para mim.
  • boa mara ! nao esqueço mais ! sempre confundia tb obrigado! 

  • O MéritO administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência e está relacionado ao MOTIVO e OBJETO

  • I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência. CORRETO, MERITO = OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA
    II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade. ERRADO, POIS UMA VEZ MOTIVADO OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PASSA A TER SUA VALIDADE CONDICIONADA AOS MOTIVOS DECLARADOS.
    III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro. ERRADA, POIS NESSE CASO TRATA-SE DE ATO COMPOSTO
    IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem. CORRETO, VERACIDADE= ADEQUAÇÃO COM OS FATOS, LEGITIMIDADE=ADEQUAÇÃO COM A LEI

  • Acertei um belo chute
  • Ato composto - 2 atos (principal + acessório)

    Ato complexo - 1 ato + Manifestações homogeneas de vontade

  • IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem.

     

    ITEM IV – CORRETO

     

    Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).45

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Professor Thalius passou uma dica:

    Ato Complexo, lembra o quê? sexo.

    O que é sexo?

    Dois ou mais órgãos praticando um único ato. Pq veja bem, no sexo não pode ter 1 tênis e 1 Wagina? ou 2, 3 ,4 tênis ? E não praticam um único ato? ou estão fazendo sexos? kkkkk

    Vc tendo isso em mente, já mata o composto tbm, pq se um é complexo, o outro só pode ser composto ( simples vc sabe que é 1 órgão + 1 ato).

    A chave do ato composto é a palavra Autorização.Um órgão cria e outro autoriza.

    Obs: obviamente tênis e wagina estão relacionados aos órgãos genitais. No QC não pode xingar. kkk

  • GABARITO: C

    I - CERTO: O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. O merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária.

    II - ERRADO: A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    III - ERRADO: Ato administrativo composto é o ato que resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. 

    IV - CERTO: Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

  • Agora tem até mnmônico erótico, vai BRASIL!


ID
17383
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à classificação dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar que o ato

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" refere-se ao ato de expediente e não ao ato de gestão.
  • Ato de Gestão - A administração pratica sem o uso de seu poder de coerção sobre os destinatários.

    Ato de Expediente - destinam-se a dar andamento aos papéis, no recesso das repartiçoes públicas, preparando-os para a decisão so mérito, que será proferida pela autoridade competente.
  • * Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:
    Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.

    Letra "D" errada. Trata-se de Atos de Expediente:São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.
    Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração.

    * Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:
    Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.

    Atos Discricionários: São aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a arbitrariedade é a escolha de alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato.

    Os Atos Gerais ou Regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa.São atos de comando abstrato e impessoal, por isso revogáveis a qualquer tempo pela administração, mas inatacáveis pot via judiciária.

    Fonte: http://www.webjur.com.br

  • Concordo com a resposta pois a letra d não se refere a atos de Gestão e sim de Expedientes.
    Mas eu não entendi a letra c quando fala em direito subjetivo no ato vinculado ?? isso não está errado. Será q alguém sabe explicar ?
  • Sandra,
    qt ao dit° subjetivo , a alternativa C faz referência ao particular.E nesse caso, como o ato vinculado caracteriza-se pelo fato de a lei expressamente prever se o ato pode ser praticado , como será editado e quando deverá sê-lo, cabe ao agente apenas verificar se quem o reinvindica preenche os requisitos, e ,em caso positivo, o agente deverá conferir o ato ao particular.

    É o que ocorre , por exemplo, com a aposentadoria( os elementos para seu deferimento estão previstos na lei , e se o particular preencher tdos os requisitos estabelecidos pela lei a Administração pública deverá conceder o ato, daí decorre o dto subjetivo , uma vez que ele ele pode exigir que as pessoas ajam em conformidade com a lei)


  • Na letra "E" o correto não seria situações abstratas? "... todos aqueles em que se encontrem na mesma situação CONCRETA prevista na sua ediçãO... " confesso que não entendi pq a "E" não está errada, pois os atos gerais ou regulamentares não são aqueles que são dirigidos a coletividade de forma geral e hipotética (leia-se: abstrata)? Corrijam-me se eu estiver errado =)
  • ATOS DE GESTÃO são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Desde que praticados regularmente, tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permaencem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza.[Hely Lopes Meirelles]
  • "ATOS DE GESTÃO - são os praticados pela administração em situação de igualdade com os particulares, para conservação e desemvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum"."Di Pietro"
  • Mais uma opção de esclarecimento:Atos de Gestão: São praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre particulares. São exemplos: A alienação ou a aquisição de bens pela administração, os atos negociais em geral, como a autorização ou a permissão de uso de um bem público, etc.Atos de Expediente: São atos internos da aministração pública, relacionados às rotinas de andamento dos mais variados serviços executados por órgãos e entidades aministrativos. São caracterizados pela AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.(Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)Portanto, alternativa "D".
  • ATO DE GESTÃOSão aqueles em que, quando emanados na gestão do patrimônio público e dos serviços públicos, a Administração se nivela ao particular, não podendo incidir unilateralmente a sua vontade sobre o administrado.ATO DE IMPÉRIOSão aqueles que se caracterizam por se revestirem de todos os privilérios e prerrogativas assegurados à Administração, podendo incidir de modo coercitivo sobre o administrado independentemente da sua concordância e sem necessidade de se recorrer previamente ao Poder Judiciário.ATO DISCRICIONÁRIONo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.ATO VINCULADOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.ATOS GERAISSão aqueles também denominados de normativos ou regulamentares, caracterizando-se como os que atingem um número indeterminado de indivíduos que se encontram numa mesma situação jurídica.
  •  Comentarios adicionais das alternativas.

    Alternativa (A) correta.
     
    No ato discricionário a Administração possui alternativas ou opções, e, dentre elas, irá escolher a que seja mais oportuna e conveniente ao interesse público.

    Alternativa (B) correta.

     
    Atos de império ou de autoridade são aqueles praticados pela Administração no gozo de sua supremacia sobre o administrado. São aqueles através dos quais a Administração cria deveres aos particulares independentemente de concordância ou aquiescência, tal como acontece na aplicação de uma multa de trânsito, na edição de um decreto de desapropriação, na apreensão de mercadorias, etc.
     
    Alternativa (C) correta.
     
    No ato vinculado o agente público não possui alternativas ou opções no momento de editar o ato, pois a própria lei já definiu o único comportamento possível. Portanto, caso o agente público desrespeite quaisquer dos requisitos ou elementos previstos pela lei, o ato deverá ser anulado
    pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
     
    Alternativa (D) errada; (pedida pela questão).
     
    Atos de gestão são aqueles editados pela Administração sem fazer uso de sua supremacia sobre o administrado, estabelecendo-se uma relação horizontal (igualdade) e assemelhando-se aos atos de Direito privado, sendo  possível citar como exemplo a aquisição de bens pela Administração, o aluguel de equipamentos, etc.

    Alternativa (E) correta.

    Os atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles que possuem destinatários  indeterminados, com finalidade normativa, tais como os decretos regulamentares, as instruções normativas, etc.

  • Na letra E, não deveria ser situação abstrata? Vejam a questão  Q154 
  • A letra "A" também está errada:
    "discricionário caracteriza-se como aquele em que a lei conferiu ao administrador certa liberdade ao não prever um único comportamento possível de ser adotado."
    Então quando a administração fiscaliza um estabelecimento, ela não tem opções a escolher? Pode interditar quando quiser? Multar quando quiser? Destruir mercadoria quando quiser? Bater no proprietário também vale, né isso? O ato é discricionário, mas o agente público irá escolher a medida mais razoável e proporcional para a finalidade do ato, dentre opções possíveis, nesse caso.
    E quando a lei 8.112 diz que certa conduta do servidor é motivo de suspensão? A administração não tem um único comportamento possível de ser adotado? Então pode ser suspensão de 100 dias? Suspensão de 20 anos? O ato é discricionário, mas o agente público competente terá de escolher entre suspensão de 1 ao máximo de 90 dias (sabendo que acima de 30 é caso de instauração de PAD).
    E quando a lei 8.666 diz o seguinte: "
    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato (...) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação (...) OU revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei." - mais um exemplo de ato discricionário em que o administrador deverá escolher entre "convocar os licitantes" ou "revogar a licitação", dois comportamentos possíveis e previstos, e ele só poderá escolher entre estas duas possibilidades e nada mais
    Alternativa absurda, pois o ato discricionário confere margem de liberdade para a conveniência e oportunidade da decisão, mas os comportamentos não estão assim como diz a alternativa, sem qualquer previsão ou limite.
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO


    Na LETRA B - " LANÇANDO MÃO DE SUA SUPREMACIA " , dá a entender que a Adm. não se valhe de sua supremacia, que não a usa ( se tivermos esse entendimento, a questão está incorreta )
  • O colega acima está equivocado quanto ao sentido de lançar mão de:

    LANÇAR MÃO DE: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios.

    Exemplo: "Lançou mão do prestígio que tinha com o diretor para defender suas ideias."

    'A Administração lança mão de sua supremacia para impor seus atos'

    A letra B está correta.
  • Rodrigo, não tem erro nenhum na letra A. Você que se equivocou com a interpretação. A questão diz exatamente que o agente poderá escolher... "a lei NÃO PREVÊ um único comportamento possível..."


    Cuidado com interpretação de texto... acho que muitos não passam em concursos não é nem por não saber, é por não entender direito o que está lendo...
  • Gabarito D

    Atos de Objeto : Gestão - São os praticados pela Administração em situação

    de igualdade com os particulares, SEM USAR SUA SUPREMACIA;

    Ex: Alienação, Aquisição de bens, certidoões


  • A minha duvida é a mesma de Roger Monteiro, interpretei da mesma forma, na letra B, "lançando mão de sua supremacia" não torna a questão errada? Alguém nos esclareça por favor (se possível em mensagem privada tb hihi) Obrigada!!!

  • Letra D, pois o certo seria "de expediente", nesse caso. 

  • Oi? "lançando mão de sua supremacia sobre o particular"

  • Roger Monteiro, lançar não quer dizer "FAZER USO".... A questão está correta, a interpretação que vc utilizou foi confundindo com "abrir mão".


    Bons Estudos.

  • a banca adora joguinho de palavras , confunde mesmo! tb errei ....:(

  • na letra E tbm achei errado a situação concreta.

  • Nossa!! Essa expressão a banca foi bem maldosa!! Acredito que poucas pessoas conheçam seu verdadeiro significado. As pessoas tendem a confundir com a expressão largar de mão...

  • Fcc  foi pilantra! hahaha. Boa questão. 

  • pessoal confunde ''lançar mão'' com ''abrir mão''.

  • "Lançar mão" é bem diferente de "abrir mão"

  • GABARITO: D

    Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

    Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.

  • Ato de expediente que se destina a dar andamento aos processos administrativos e documentos que tramitam nos órgãos internos da Administração e não o de gestão; esses atos são àqueles que a adm usa sem coerção de sua Supremacia.

    LETRA D

  • 1. Lançar mão. Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios. "Lançou mão do prestígio que tinha com o diretor para defender suas ideias."

    fonte: dicionário inFormal

  • gabarito: D

    "de gestão é aquele que se destina a dar andamento aos processos administrativos e documentos que tramitam nos órgãos internos da Administração."

    a alternativa trocou o conceito e colocou o conceito de atos de expediente

    classificação quanto às prerrogativas:

    -IMPÉRIO: atos de império são praticados com prerrogativas e impostos de maneira unilateral, e corcitivamente ao particular;

    -GESTÃO: atos praticados em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e o desenvolvimento do patrimônio público;

    -EXPEDIENTE: atos internos da administração que se destinam a dar andamento aos processos e papéis no interior das repartições públicas.


ID
17386
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo que foi praticado por representante do poder público a quem a lei confere atribuições para a sua edição, atendeu ao requisito da

Alternativas
Comentários
  • Consoante os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.
  • Competência: Aptidão definida em Lei que possibilita a prática de algum ato administrativo por parte de alguma entidade, órgão ou agente público.
    *** Não é competente quem quer, mas quem a Lei diz que é.
  • Alguns comentários sobre a competência:

    São três as características básicas da competência, além de sua previsão em lei: IRRENUNCIABILIDADE, INDERROGABILIDADE E IMPRORROGABILIDADE.

    *IRRENUNCIABILIDADE: Se traduz na obrigatoriedade de o agente desempenhar suas competências. Nada mais é do que o chamado poder-dever de agir.

    *INDERROGABILIDADE: Significa que a competência conferida por lei a um agente não pode ser transferida a outro mediante acordo de vontades.

    *IMPRORROGABILIDADE: Completa as demais características da competência, significando que o agente, além de não poder deixar de exercer sua competência (irrenunciabilidade) e de não poder alterá-la por acordo (inderrogabilidade), só pode praticar os atos situados dentro de sua competência. Enfim, o agente só pode praticar atos para os quais a lei tenha lhe conferido competência, ressalvadas as hióteses de delegação e avocação, em que um agente diverso daquele a quem a lei outorgou a competência produz atos em seu âmbito inseridos.
  • d) FORMA---> Meio pelo qual se exterioriza a vontade. É exigido tanto para o ato inicial, quanto para o seu desfazimento ou alteração.e) FINALIDADE---> Efeito mediato que o ato produz. Lato sensu: finalidade pública. Stricto sensu: finalidade legal do ato.
  • COMPETÊNCIA – Di Pietro (11) prefere fazer alusão ao SUJEITO ao revés de falar da COMPETÊNCIA. É o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Competência lembra a capacidade do direito privado, com um plus, além das condições normas necessárias à capacidade, o sujeito deve atuar dentro da esfera que a lei traçou. A competência pode vir primariamente fundada na lei (Art. 61, § 1º, II e 84, VI da CF), ou de forma secundária, através de atos administrativos organizacionais. A CF também pode ser fonte de competência, consoante arts. 84 a 87 (competência do Presidente da República e dos Ministros de Estado no Executivo); arts. 48, 49, 51 inciso IV e 52 (competência do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal).
  • Competência ou SujeitoÉ a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornando-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.LegalidadeÉ um princípio Constitucional que reza que todos os atos da Administração devem ser limitados por lei. Enquanto que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração está vinculada ao exato cumprimento da lei.ImpessoalidadeA impessoalidade é fruto do desmembramento de um dos mais importantes princípios administrativos: o da supremacia do interesse público sobre o privado. O princípio da impessoalidade prega que todos os atos e ações emanados do Estado devem ter como fim o interesse da coletividade, não podendo ter a pretenção de beneficiar ou prejudicar pessoas ou grupos restritos.FormaA forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.FinalidadeÉ o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Não caberia legalidade também?
  • GABARITO "A"
    Para alguns doutrinadores COMPETÊNCIA e SUJEITO são sinônimos.

    Eber legalidade não é requisito de atos. Lembre-se: Competência/Finalidade/Forma/Motivo/Objeto.

  • Pergunto a algum Professor ou alguém que tenha certeza da resposta: nesse caso caberia o princípio da Legalidade? Se não, por quê?

  • Essa questão perguntou qual era o requisito. COFIFOMOB neles.

  • GABARITO: LETRA A

    • Ato administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública". 

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).


ID
17389
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, referese ao atributo do ato administrativo conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Consoante a precisa lição dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "Os atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados diretamente pela Administração, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a Administração precise obter autorização judicial prévia. Frise-se, entretanto, que a auto-executoriedade não afasta, de modo algum, a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a Administração de obter autorização judicial prévia para sua prática".
  • IMPERATIVIDADE - é qualidade dos atos administrativos para cuja execução faz-se presente a força coercitiva do Estado.
  • mas o conceito de IMPERATIVIDADE nao se enquadra com o enunciado da questao?
  • questão passível de discussão e recurso. Pois cabem duas respostas: tabto auto-executoriedade como imperatividade. Pelo enuciado, evidencia-se mais a auto-exucutoriedade; contudo, neste atributo não cabe a coerção. Ficando a cargo deste último da Imperatividade.

  • IMPERATIVIDADE- o ato impõe-se como obrigatório independente da concordância de seus interessados.

    AUTO-EXECUTORIEDADE- O poder público pode obrigar o administrado a cumprir IMEDIATAMENTE a obrigação, independente de ordem judicial.


    "Quanto maior a dificuldade, tanto maior o mérito em superá-la."
    Autor: (H. W. Beecher)
  • COMPLEMENTO....
    A AUTO-EXECUTORIEDADE SE EXTERIORIZA COM MAIOR FREQUENCIA NOS ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLICIA, ENQUANTO A IMPERATIVIDADE É PROPRIA DOS ATOS NORMATIVOS, ORDINATORIOS E PUNITIVOS.
  • Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário.

    A diferença esta na palavra ATUAR, ela caracteriza auto-executoriedade.

    na imperatividade o certo seria executar os atos.
  • Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.LegalidadeÉ um princípio Constitucional que reza que todos os atos da Administração devem ser limitados por lei. Enquanto que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração está vinculada ao exato cumprimento da lei.Imperatividade / CoercibilidadeOs atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.Auto-executoriedadeCom fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.
  • Presunção de legitimidade e veracidade

    Em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração. Legalidade é um princípio Constitucional que reza que todos os atos da Administração devem ser limitados por lei. Enquanto que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração está vinculada ao exato cumprimento da lei.

    Imperatividade / Coercibilidade

    Os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.

    Auto-executoriedade

    Com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou seja, o consentimento do mesmo, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
    A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    ATENÇÃO:

    A Auto-Executoriedade tem como atributo a COAÇÃO.

    A Imperatividade tem como atributo a COERCIBILIDADE.

    Coerção, ou coercibilidade é a possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica.
    Quando efetivamente, se recorre à força física, temos a coação.

    A Coercibilidade é a possibilidade de se usar a força para que o ato administrativo produza seu efeito.

    A Coação já é o uso da força para que o ato administrativo produza seu efeito.

    Portanto, a autoexecutoriedade tem como característica a coação e a imperatividade a coercibilidade.


     

  • Muito obrigado pelos comentários de vocês pessoal. São muito importantes para mim e garanto, para mais um bocado de gente.


    Um grande abraço. Deus abençoa a todos os seres, todas e tudo e que nos cuidemos bem sempre e dos demais seres, sempre que sentirmos que devemos, em nossos corações.

    Fiquemos com Deus.

  • Autoexecutoriedade - não há necessidade de autorização do judiciário.

  • GABARITO: E

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • auto-executoriedade.não pede autorização do poder judiciário

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
17392
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o controle do ato administrativo, considere:

I. A revogação pressupõe ato administrativo legal e perfeito e não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.
II. A anulação do ato administrativo pela Administração Pública depende da provocação de pessoa interessada.
III. A revogação do ato administrativo produz efeito retroativo.
IV. A anulação ou invalidação do ato administrativo produz efeitos ex tunc.

É correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Pra anulação não depende de provocação, já que o Judiciário também pode anular.

    Os atos da revogação não retroagem - ex nunc
  • Discordo da afirmação I, já que o Poder Judiciário não poderá apreciar o "mérito" no ato de revogação, mas poderá sim apreciar se a Administração Pública atuou de forma razoável e proporcional, ou seja, nos limites da lei e do direito.
  • O item I diz que:
    "A revogação (...)não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário"

    Lógico que iremos marcar essa opção como certa. Mas vejam que a sua redação está viciada.

    O ato de revogação, como qualquer ato administrativo, está sim sujeito a apreciação pelo poder judiciário, não podendo é claro, como todos nós sabemos, este poder apreciar o mérito do ato adm.
  • Concordo que a I está errada.

    Primeiro, pois a lei não irá excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão (art° 5° CF, inciso XXXV).

    Segundo, pois embora o ato tenha aparência legal e perfeita, pode ocorrer por motivação dúbia, por exemplo: autoridade revoga ato para atender a necessidade pessoal, para beneficiar parente, em função de advocacia administrativa, etc. Obviamente esta situação pode - e deve - ser analisada pelo Judiciário.

    Pressuposto de legalidade neste caso não é absoluto e inatacável.
  • sobre o item II, de acordo com o princípio da autotutela e do artigo 53 da lei 9784, a Administração não depende somente de provocação para anular seus atos, ela deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los oir motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Esta questão está '' Certa'' e '' Errada''! Na verdade, esta questão deveria ser anulada pelos seguintes fatores:

    I - A revogação cabe somente a Administração por motivo de oportunidade e conveniência, porém, o poder Judiciário poderá apreciar o ato administrativo e jamais poderá revogar um ato administrativo, porque não cabe a este apreciar sobre a oportunidade e a conveniência do ato.

    II - A anulação do ato administrativo pela Administração INDEPENDE de provocação. Com base no seu poder de Autotutela, cabe a administração anular o ato administrativo quando eivado de vício que o torne ilegal. Já o Judiciário, também poderá anular o ato administrativo, desde que ocorra a provocação por parte interessada.

    III - A revogação do ato possui efeitos '' Ex-Nunc'' ( A partir de agora) e não ''Ex-tunc''( a partir de então ).

    IV - Esta correta. A anulação ou invalidação do ato administrativo possui efeito '' Ex-tunc''.Portanto, somente a alternativa IV está correta.
  • Parece que a grande controvérsia se encontra na alternativa I, e ela está correta!

    I. A revogação pressupõe ato administrativo legal e perfeito e não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.

    R: ->Aqui se fala que a revogação pressupoe ato administrativo legal e perfeito (Até ai tudo certo)
    ->E que a revogação nao pode ser apreciada pelo Poder Judiciario...nao se pode confundir a apreciação do Poder Judiciario em todo e qualquer ato(o que ocasionaria a ANULAÇÃO,nunca a REVOGAÇÃO)! Quando se fala que a revogação nao pode ser apreciada pelo judiciari,quer dizer que o Judiciário não poderá analisar um ato por motivo de utilidade e conveniencia!

  • Concorco com o colega abaixo, ademais muito embora o ato seja revogável, o que pressupõe a incoveniêcia ou inoportunidade do mesmo assim não obsta o conhecimento do judiário para sua apreciação, desde que previamente provocado já que mesmo os atos discricionários possuem requisitos vinculados- Competência, Finalida e Forma.
  • "I" - A revogação resulta de atos válidos,legítimos, perfeitos , mas que tornaram-se inconvenientes,inoportunos, desnecessários.

    Então, o Poder Judiciário só atua no controle da legalidade dos atos, só cabendo a tal poder a decretação da anulação dos atos viciados, ilegais.

    "II" - A anulação ocorre nos casos em que existe ilegalidade
    no ato administrativo e, por isso, poder ser feita pela própria Administração( controle interno) ou pelo Poder Judiciário.

    "III" - A revogação do ato só produz efeitos proativos, ex nunc.

    "IV" - A anulação do ato opera efeitos retroativos, ex tunc, isto é, retroage à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes.

    Letra "B"
  • ANULACAO = EX TUNC ATUNCACAO
    REVOGACAO = EX NUNC RENUNCACAO
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • Acredito que a assertiva I, está parcialmente incorreta, tendo em vista que o Poder Judiciário pode sim revogar atos, quando feitos por ele próprio.

  • De acordo com a Súmula nº 473 do STF - "A administração pode anular
    seus próprios atos,quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
    deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
    ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
    os casos, a apreciação judicial.
    "


    Portanto a questão em análise é passivel de anulação já que não oferece
    alternativa para a resposta.
  • A Questão está totalmente passível de anulação tendo em vista que o item 1 está claramente errado ao dizer que a revogação não poderá ser apreciada pelo Judiciário. É claro que pode, porque qualquer ato administrativo pode ser apreciado pelo judiciário quanto a sua legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Inclusive, somente como observação, o Judiciário pode até mesmo revogar atos administrativos, mas apenas os atos que ele mesmo, Judiciário, executou realizando a sua função administrativa interna.

    Bons estudos!
  • Questão que deveria ser anulada, pois:

    O I, vai totalmente contra oq afirma o inciso XXXV ArT. 5º CF:88

    "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito."
    Vide súmula 28 do STF.
  • Como muitos aqui, também defendo a tese que a alternativa I está incorreta, pois, com base na sumula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". O poder judiciario poderá apreciar o ato discricionario praticado pela adm., desde que o faça do ponto de vista da Legalidade. E em momento algum a questão I afirma que o Judiciario está fazendo controle de merito.
  • Negativo Júnior, você não percebeu a amplitude de ação do Judiciário. Você disse o seguinte:
    "Aqui se fala que a revogação pressupoe ato administrativo legal e perfeito (Até ai tudo certo)
    ->E que a revogação nao pode ser apreciada pelo Poder Judiciario...nao se pode confundir a apreciação do Poder Judiciario em todo e qualquer ato(o que ocasionaria a ANULAÇÃO,nunca a REVOGAÇÃO)! Quando se fala que a revogação nao pode ser apreciada pelo judiciari,quer dizer que o Judiciário não poderá analisar um ato por motivo de utilidade e conveniencia!"
    A revogação pode sim ser apreciada pelo Judiciário em questão de legalidade. Veja só: o Judiciário não pode revogar, isso é pacífico, mas se a Administração emitir um ato de revogação com vícios de legalidade, poderá, sim, ser apreciada pelo Judiciário. Imagina se não pudesse: então toda revogação seria considerada legal e impossibilitada de apreciação. Imagina se a Administração revoga um ato com finalidade contrária ao motivo da revogação, com o intuito, por exemplo, de prejudicar ou beneficiar alguém ou um grupo específico? Será uma revogação ilegal. De acordo com seu pensamento essa revogação ilegal não poderá ser contestada pelo Judiciário. Faltou você lembrar que a própria revogação de um ato administrativo, é TAMBÉM um ato administrativo, e se ela for usada ilegalmente, poderá ser anulada pelo Judiciário.
  • Alternativa I incompleta. Pode o judiciário apreciar a revogação nos aspectos de legalidade.
  • MACETE:
     
    ANULAÇÃO E INVALIDAÇÃO---------- EX TUNC (T de testa.... da testa para trás, retroage)
    REVOGAÇÃO -----------------------------EX NUNC ( N de nuca.... da nunca para frente, não retroage).
  • Lembram do filme Rocky?, pois bem, eu guardo assim:

    Rocky (R de revogação) NUNCA (ex nunc) é vencido por conveniência ou oportunidade

  • Acertei por exclusão porém essa I é bizonha e totalmente errada. Vai contra a CF, vai contra os principais doutrinadores e contra diversas questões da própria FCC. O Judiciário não pode revogar o ato da ADM, porém pode realizar sim esse controle ou apreciação, se o ato for exercido de forma abusiva, por exemplo.

  • Anulação (ilegalidade)

    EX TUNC

    Administração: ofício ou provocação

    Poder Judiciário: provocação 

     

    Revogação (mérito)

    EX NUNC

    Administração: ofício ou provocação 

     

    Convalidação (ato sanável)

    EX TUNC 

    Administração: ofício ou provocação 

  • Pessoal, a afirmativa I está CORRETA. Realmente, o Poder Judiciário não pode R-E-V-O-G-A-R ato DIScricionário. Quem revoga é apenas a Administração, pois se trata de autotutela (conveniência e oportunidade).

    No entanto, o Poder Judiciário pode A-N-U-L-A-R, caso haja vício na legalidade do ato, tanto de atos discricionários quanto atos vinculados.

    Regra: Poder Judiciário -> ANULA ato discricionário

    Administração -> ANULA (quando ilegal) ou REVOGA (oportunidade ou conveniência).

    Exceção: O Poder Judiciário poderá REVOGAR atos discricionários quando estiver exercendo sua função ATÍPICA, ou seja, revogar seus próprios atos administrativos.

    Obs.: O Poder Judiciário revogar ato discricionário é exceção, e tão somente quando estiver diante de ato por ele mesmo expedido na sua função administrativa (ATÍPICA).

    A questão não falou que o Poder Judiciário estava exercendo função atípica. Portanto, considere que ele estava diante de ato do Poder Executivo ou Legislativo que é a REGRA.

    Fique restrito ao que a questão disser!

    #Boravencer

  • O Judiciário pode revogar seus próprios no exercício da sua função atípica, portanto, a questão I está incorreta.

  • O Judiciário pode revogar seus próprios no exercício da sua função atípica, portanto, a questão I está incorreta.

  • A partir do momento em que se afirma que o ato não pode ser apreciado pelo judiciário o item fica incorreto, pois

    Viola diretamente o art. 5º, XXXV  não tem como dizer que a afirmativa só se relaciona ao mérito.

  • GABARITO: B

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.


ID
18829
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A situação em que o agente público pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, caracteriza, nos termos da definição legal, o vício dito

Alternativas
Comentários
  • Atos Administrativos

    Pressuspostos de validade

    - Finalidade (para quê?): objetivo. O ato administrativo só pode ter um fim público.
    Havendo vício neste elemento, será chamado de desvio de finalidade ou de poder;

    - Motivo ou causa (por quê?): é o fundamento de fato e de direito que justifica a edição de um ato;

    > Teoria dos motivos determinantes: apresentado o motivo, este deverá ser válido para que o ato tenha validade. Todo ato vinculado deve ser motivado.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Só complementando o que o colega disse...O ato discricionário também será motivado.
    Dos requisitos do ato(competência, finalidade, forma, motivo e objeto), apenas os dois últimos poderão ser discricionários. Se apenas um desses dois for discrionário, já torna todo o ato discrionário.
    Os três primeiros são serão sempre vinculados e para o ato ser considerado vinculado,os cinco requisitos terão que ser vinculados.
  • Em um ato vinculado ele tem que ter todos os requisitos(competência,finalidade,forma,motivo e objeto), já os discricionários é necessário ter apenas competência, finalidade e forma.Porém uma vez exposto o motivo,este será vinculado ao ato,teoria do motivo determinante.
  • Todo ATO, seja ele DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, terá os cinco requisitos (Competência, Forma, Finalidade, Objeto e Motivo), o que ocorre é que no VINCULADO, os cinco virão especificados na lei; já no caso do DISCRICIONÁRIO, o mesmo tb terá os cinco requisitos, mas nesse caso, a ESCOLHA do Motivo e do Objeto, ficarão a critério do Agente. Observe que o que ficará a critério do Agente é a ESCOLHA do Motivo e do Objeto, e não a opção de ter ou não ambos.

    Quanto a MOTIVAÇÃO (QUE NÃO SE CONFUNDE COM MOTIVO), também não será levado em conta se o Ato é DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, pois a Lei 9.784/99 em seu Art. 50*, especifica quando que o Ato terá que ser motivado.

    *Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • "A situação em que o agente público pratica ato visando A FIM DIVERSO daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência..."

    Segundo a doutrina, o fim almejado de todo ato administrativo é o interesse público. Esta finalidade, por ser vinculada de qualquer ato administrativo, por estar expressa ou, o que é de mais comum, implícita na lei.

    O que importa é que não existe qualquer liberdade do administrador, e a busca por fim diverso do estabelecido na lei implica nulidade do ato por desvio de finalidade.
  • Pessoal, não poderia deixar de comentar essa questão pq, assim como a maioria das questões da FCC, é texto literal de lei. Vejam: Lei 4.717/65 (lei da Ação popular):
    Art. 2º, paragrafo ùnico, "e": 'o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele presvisto, explicita ou implicitamente, na regra de competencia'.

  • O desvio de finalidade é um assunto um pouco sutil. Se o administrador utiliza uma verba prevista para promover um encontro de prefeitos, e, em vez disso, faz uso dessa verba para reformar um hospital, já ocorreu o desvio de finalidade, mesmo que o interesse público estivesse sendo melhor atendido por conta desse desvio.
  • O gênero Abuso de Poder, engloba as espécies Excesso de Poder e Desvio de Finalidade (ou de poder). O excesso de poder ocorre quando o agente pública excede os limites de sua competência. O desvio de finalidade, de que trata a questão, ocorre quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei.
  • FINALIDADE

    É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público.
  • GABARITO: B

    O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.


ID
25564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos enunciativos são os que declaram, a pedido do interessado, situação jurídica preexistente relativa a particular. É exemplo de ato enunciativo o(a)

Alternativas
Comentários
  • Exemplo de atos enunciativos: certidão, parecer e atestado.
  • Doutrina:
    - São atos enunciativos os atestados, as certidões, os PARECERES e os votos!
  • ATOS ENUNCIATIVOS – Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto, são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo (objeto).
    Ex.: certidões, atestados, pareceres.
  • Atos Enunciativos
    São aqueles que, mesmo não contendo norma de atuação ou ordem de serviço ou qualquer relação negocial entre o Poder Público e o particular, enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração. São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Entre os atos mais comuns desta espécie destacam-se:
    certidoes, pareceres, atestados,
  • normativo: é aquele que regulamenta, disciplina algo. é geral e abstrato e como REGRA complementa a lei. não será complementar no caso de decreto autônomo (art. 84, VI, CF)
    ordinatório: é aquele que organiza, estrutura, escalonaos quadros da administração federal. decorre do exercício do poder hierárquico.
    punitivo: serve para aplicar pena, sanção. decorre do exercicio do poder disciplinar e do poder de polícia.
    enunciativo: aquele que certifica, atesta, emite uma opnião. ex: certidao, atestado e parecer(em regra não vincula,salvos e assima lei determnar)
    negocial: é aquele que tem coincidência de vontade da administração e do particular. ex: pedido de colocação de mesas na calçada.
  • Ex de atos enunciativos: certidões, atestados, pareceres e apostilas.
    Autorização: ato negocial
    Instrução e portaria : atos ordinatórios
    decreto: ato normativo
  • Ex de atos enunciativos: certidões, atestados, pareceres e apostilas.

    Autorização: ato negocial
    Instrução e portaria : atos ordinatórios
    decreto: ato normativo
  • Parecer:
    Manifestação de órgãos especializados sobre assuntos submetidos à sua consideração; indica a solução ou razões e fundamentos necessários à decisão a ser tomada pela autoridade competente.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Ex: regulamentos, regimentos,decretos, deliberaçoes, resoluçoes, etc
    Atos ordinatórios: São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. Ex: Instruções, Circulares, Portarias, Ordem de serviço, Provimento e Aviso
    Atos negociais: São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Ex: autorizaçao, permissao e licença
    Atos enunciativos: São todos aqueles em a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Ex: atestado, Parecer, Certidao e apostila
    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas ou conduta irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Ex: multa, interdiçao, destruiçao e demoliçao
     

  • Alternativa C

    Certidão
    Atestado - Unilateral e discricionario 
    Parecer
    Apostila

    Bons estudos

  • SÃO ATOS ENUNCIATIVOS OS (AS):

    ATESTADOS, CERTIDÕES, PARECERES, VOTOS E AS ATAS !



    OTIMO ESTUDO..
  • A - NEGOCIAL.

    B - ORDINATÓRIO. (Não confunda com instrução normativa que é ato normativo.)
    C - ENUNCIATIVO.
    D - NORMATIVO.
    E - ORDINATÓRIO.



    GABARITO ''C''
  • Espécies de atos administrativos (NONEP):

    Normativos

       - efeitos gerais e abstratos

    Ordinatórios

       - produz efeitos internos

    Negociais

       - atos adm. coincidem com interesse do administrado

    Enunciativos

       - atestam ou certificam situação

    Punitivos

       - impõe sansões administrativas

  • Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

         Espécies de atos administrativos:
     

     

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

     

    Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

     

    Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.
    >> EXEMPLO UM ALVARÁ PARA ABRIR UMA BARRACA DE BEBIDA NUMA QUERMESSE

     

    Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
    >> CAPA >>  CERTIDÕES ATESTADO PAREDERES APOSTILA

     

    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
    ________________________________________________________________________________________________________________

    Espécies de atos administrativos (NONEP):

    >> Normativos

       - efeitos gerais e abstratos

    >> Ordinatórios

       - produz efeitos internos

    >> Negociais

       - atos adm. coincidem com interesse do administrado

    >> Enunciativos

       - atestam ou certificam situação

    >> Punitivos

       - impõe sansões administrativas
     

  • Atos Enunciativos:

    Certidão

    Atestado

    Parecer

    Apostilas.

    Gabarito letra C

  • ATOS ENUNCIATIVOS (CAPA)

    CERTIDÃO

    APOSTILA

    PARECER

    ATESTADO

  • GAB: C

    Autorização: Ato negocial

    Instrução: Ato ordinatório

    Parecer: Ato enunciativo

    Decreto: Ato normativo

    Portaria: Ato ordinatório

    corrijam-me, caso eu esteja errado. Espero ter ajudado.

    • N ormativos. R3D2 = Resoluções Regulamentos  Regimentos Decretos Deliberações 
    • O rdinatórios. CAIO PODE =  Circulares  Avisos  Instruções  Ordens de serviços  Portarias  Ofícios  DEspachos 
    • N egociais. HAV PARDAL = Homologação Autorização  Visto  Permissão Aprovação Renúncia Dispensa Admissão  Licença 
    • E nunciativos: CAPA = Certidões Atestados Pareceres Apostilas 
    • P unitivos: MAID = Multa  Autuação interna Interdição de atividade Destruição de coisa 

ID
25567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens subseqüentes.

I Ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, por ter esgotado todas as fases necessárias à sua produção.

II Ato consumado é o que já produziu todos os seus efeitos.

III Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.

IV Ato imperfeito é o que apresenta aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Ex.: a simples indicação de ministro do STF pelo Presidente da República é um ato imperfeito.

  • QUANTO À EXEQÜIBILIDADE
    I – perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.
    II – imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.
    III – pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.
    IV – consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.
  • Qual é o erro do item IV?  Ato imperfeito não é sinônimo de ato inexistente?
  • Ato Imperfeito é o incompleto em sua formação. Ato Inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, não se origina de um agente público, mas de alguém que se passa por tal função. É o usurpador de função.;)
  • Ainda não entendi o erro da assertiva IV... Ela fala em "ato imperfeito" msm e não em ato inexistente.


  • I - CORRETO - Ato perfeito é aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, por ter esgotado todas as fases necessárias à sua produção. 


    II - CORRETO - Ato consumado é o que já produziu todos os seus efeitos


    III - CORRETO - Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. 


    IV - ERRADO - Ato INEXISTENTE é o que apresenta aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. 



    IMPERFEITO: AINDA NÃO COMPLETOU O CICLO DE FORMAÇÃO (EX.: UM ATO NÃO PUBLICADO, UMA VEZ QUE SEJA EXIGIDA A PUBLICAÇÃO).

    INEXISTENTE: POSSUI APARÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, MAS NÃO CHEGOU A SE APERFEIÇOAR. (EX.: ATO PRATICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO).




    GABARITO ''E''


  • Gabarito: Letra E

    As alternativas I, II e III apresentam as definições exatas de ato perfeito, ato consumado e ato pendente, respectivamente.

    Já a alternativa IV está errada, pois traz a definição de ato inexistente, e não de ato imperfeito. Ato imperfeito, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornarse exequível e operante”.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Muito se fala em ato pendente ser perfeito que depende de evento futuro para ter eficácia (condição ou termo).

    O que quero destacar é que não é da maior precisão falar em condição ou termo de maneira genérica, pois podem ser: condição suspensiva ou resolutiva, termo inicial ou final. Acredito que o mais correto é dizer que o ato pendente é o que é perfeito, porém depende de condição suspensiva ou termo inicial para ser eficaz.

    Vejam que em uma condição resolutiva o ato não é pendente e sim eficaz, na pendência de termo final também não é ato pendente, mas sim eficaz.

    Ou seja, na assertiva o mais correto seria: Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição suspensiva ou termo inicial para que comece a produzir efeitos.

  • Comentário:

    As alternativas I, II e III apresentam as definições exatas de ato perfeito, ato consumado e ato pendente, respectivamente. Já a alternativa IV está errada, pois traz a definição de ato inexistente, e não de ato imperfeito. Ato imperfeito, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante”.

    Gabarito: alternativa “e”

  • IV Ato imperfeito é o que apresenta aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas que não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. FALSA trata se de um ATO INEXISTENTE e não imperfeito.


ID
26815
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos efeitos e invalidação dos atos administrativos, considere as afirmativas abaixo.

I. Um ato administrativo não pode ser invalidado pela Administração Pública quando houver vício de legalidade.
II. A revogação do ato administrativo legal e eficaz incumbe exclusivamente à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc.
III. A existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo.
IV. O ato administrativo perfeito nunca pode ser extinto por motivo de conveniência e oportunidade.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 473 - "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • só a administraçao revoga ato administrativo. no entanto, a anulaçao tanto pode ser feita pela administraçao quanto pelo judiciario quando eivados de vicio de legalidade.
  • Apenas lembrando: ato perfeito é aqueles que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos.
  • Lembrem!!! Não podem ser revogados: os atos que já produziram direito adquirido, os vinculados, os que já exauriram seus efeitos e os q fujam da óbita da competência da autoridade administrativa.
  • O ato administrativo perfeito pode ser revogado por motivo de conveniência e oportunidade, pois por ele ser perfeito não tem nenhuma relação se é ato vinculado ou discricionário, tal classificação diz-se em relação a Exequibilidade do ato.
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, não podem ser revogados: a) atos que exauriram os seus efeitos;b) atos vinculados;c) atos que geram direitos adquiridos.;d) atos integrativos de um processo administrativo, em razão da preclusão;e) os meros atos administrativos (pareceres, certidões e atestados
  • Alternativa B

    I. Um ato administrativo não pode ser invalidado pela Administração Pública quando houver vício de legalidade. Errado - Autotutela a ADM pode anular e revogar seus atos.
    II. A revogação do ato administrativo legal e eficaz incumbe exclusivamente à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc. Certa
    III. A existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo. Errada. Ilegalidade é pressuposto de anulação.
    IV. O ato administrativo perfeito nunca pode ser extinto por motivo de conveniência e oportunidade. Errada. Somente os atos irrevogáveis que não podem. 
    Atos Irrevogáveis O Poder Discricionário dado à Administração Pública de revogar seus atos administrativos, por questões lógicas não é ilimitado. Alguns atos são insuscetíveis de revogação, ou seja, são atos ditos irrevogáveis. Assim temos: os atos consumados, que já exauriram seus efeitos os atos vinculados, pois nesse o administrador não tem escolha na prática do ato os atos que geram direitos adquiridos os atos que integram um procedimento administrativo os meros atos administrativos (certidões, pareceres, atestados)
  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

     

    Revogação

    • Conveniência e oportunidade (mérito)

    • Também deve ter contraditório e ampla defesa

    • Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos

    • Só a administração pode revogar (o judiciário não)

    • Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:

    Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila) Exauridos ou consumados Vinculados Que geraram direitos adquiridos Integrantes de um procedimento administrativo Meros atos da administração Complexos Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    • Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado

    FONTE: QC

  • GABARITO - B

    I. Um ato administrativo não pode ser invalidado pela Administração Pública quando houver vício de legalidade.

    ( ERRADO )

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ____________________________________________________

    II. A revogação do ato administrativo legal e eficaz incumbe exclusivamente à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc.

    ( CORRETO )

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de feitos insanáveis - efeito: Ex- tunc ( Regra )

    Revogação - Recai sobre atos legais ( Inoportunos ou inconvenientes ) - EX- NUNC

    Convalidação - recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis ( FO/CO - Forma / Competência) - EX- TUNC

    ______________________________________________________

    III. A existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo.

    ( ERRADO )

    NÃO REVOGAMOS : VCE DÁ COMO

    Vinculados

    Complexos ( somente com a vontade dos dois )

    Enunciativo

    Direito Adquirido

    Ato consumado

    ____________________________________________________

    IV. O ato administrativo perfeito nunca pode ser extinto por motivo de conveniência e oportunidade.

    Ex: Autorização concedida pela administração e posteriormente revogada por motivo de inconveniência.

    ___________________________________________________

    Bons estudos!


ID
27139
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Ato de império é quando a ADM. utiliza sua supremacia sem a concordância dos subordinados. O conceito do item E é de atos de expediente!
  • "Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu."
    Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 148.
  • muitos confundem os dois atributos do poder administrativo, a auto-executoriedade e a imperatividade. o primeiro pressupoe a simples atividade da administração, enquanto o segundo pressupõe o ônus suportado pelo particular, que é forçado a agir ou se omitir em face do Estado. O que mais dificulta a compreensao e distinção entre ambos é que geralmente ambos coexistem dentro de um mesmo ato administrativo. Vale lembrar que o terceito atributo, a presunção de legitimidade, é sempre existente em qualquer ato administrativo, o mesmo não valendo para os dois outros.
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei; e presunção de veracidade, que tange aos fatos, os quais alegados pela Administração Pública são tidos como verdadeiros até prova em contrário. Milita em favor dos atos administrativos uma presunção júris tamtum de legitimidade, o que implica na produção de efeitos do ato até que seja decretada sua invalidade. Além disso, cabe àquele que alega a existência de vício em relação ao ato administrativo fazer prova da mácula vertente.
  • LEILA, a revogaçao é um ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.................são atos eivados de legalidade, pois caso não fossem atos legais, seriam atos nulos.........espero ter ajudado..........um abraço............
  • Essa questão poderia ser anulada, pois o atributo da presunção de legitimidade não transfere o ônus da prova para quem invoca, ou seja, o ônus não sai da Administração para quem invoca, mas o ônus já vai direto para quem invoca a invalidade do ato.
  • ESSA DEFINIÇÃO DA LETRA "E", SÃO DOS ATOS DE EXPEDIENTE!
  • Essa questões ficou muito estranha...era pra ser ato de expediente e não de império...
    Da classificação dos atos administrativos:
    8. Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:
    *Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.

    *Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.

    Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
  • Wagner justamente por ser atos de expediente que esta é a alternativa a ser marcada, pois a questão pede a alternativa incorreta. Em concursos deve-se ter muita atenção no que pede o enunciado para não perder questões fáceis.
  • A) A revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.
    -----------------------------------------------------------
    B)A presunção de legitimidade tem como consequência importante a obrigação da prova por quem aponta a existência de vício em sua formação.
    ------------------------------------------------------------
    C)A forma é requisito sempre vinculado e imprescindível à validade do ato. Em resumo: a regra é o ato administrativo observar sempre a forma prescrita na lei, foda da qual será nulo.
    ----------------------------------------------------
    D)"Revogação é a supressão de uma to administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir a existência."
    Em resumo: pressupõe que ato seja perfeito e operante.
    --------------------------------------------------
    E) incorreta. os atos citados são atos de expediante.



  • Atos de EXPEDIENTE são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS:
    *QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: atos gerais e individuais

    *QUANTO AO ALCANCE: atos internos e externos

    *QUANTO AO OBJETO: atos de império, atos de gestão e atos de expediente.

    *QUANTO AO REGRAMENTO: atos vinculados e discricionários

    *QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO: atos simples, composto e complexo.
  • a letra E sao atos de expediente.
  • A REVOGAÇÃO PRESSUPÕE QUE O ATO ESTEJA LEGÍTIMO, POIS CASO CONTRÁRIO ESTARIA COM VÍCIO SUJEITO A ANULAÇÃO, ACARRETANDO, CONSEQUENTEMENTE, A SUA NULIDADE ABSOLUTA, COM EFEITOS "EX TUNC".
  • Carlos... na letra D não existe erro... Rovagação pressupõe legalidade... do contrário seria anulação. Talvez vc não notou que a questão é de marcar a incorreta.

    Bjim e boa sorte a todos!
    =]
  • Atos de império ou "de autoridade" são os que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado e lhe impõe obrigatório atendimento. Tais atos têm, como característica, a unilateralidade e o fato de o agente integrar uma pessoa jurídica de direito público, expressando a vontade onipotente do Estado e do seu poder de coerção.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3267549/apelacao-civel-e-remessa-de-oficio-ac-3993396-df-tjdf
  • EM RELAÇÃO A LETRA E...' Atos de império, também chamados de 'atos de autoridade', são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, DE FORMA UNILATERAL E INDEPENDENTEMENTE DE SUA ANUÊNCIA. EX.: DESAPROPRIAÇÃO DE UM BEM PRIVADO, A INTERDIÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL(...) '
  • A letra C tb responderia a questão,visto que um ato é convalidado em relação aos vícios de forma e de competência, então se quanto a forma ele pode ser convalidado é pq ele é um ato anulavel e não um ato nulo.O que vcs acham?
  • Não esqueça que o ato quanto a vicio de forma só pode ser convalidado se a forma não for essencial! Regra geral: Forma é um elemento de validade vinculado tanto em atos discricionários quanto nos atos vinculados. Ocorrendo vício, se anula o ato. Se não for forma essencial, há a discricionariedade quanto a se convalidar ou não!Pra mim, letra E, indiscutivelmente é a alternativa a ser marcada!
  • A) A revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.-----------------------------------------------------------B)A presunção de legitimidade tem como consequência importante a obrigação da prova por quem aponta a existência de vício em sua formação.------------------------------------------------------------C)A forma é requisito sempre vinculado e imprescindível à validade do ato. Em resumo: a regra é o ato administrativo observar sempre a forma prescrita na lei, foda da qual será nulo.----------------------------------------------------D)"Revogação é a supressão de uma to administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir a existência."Em resumo: pressupõe que ato seja perfeito e operante.--------------------------------------------------E) incorreta. os atos citados são atos de expediante.
  • Alternativa mais  acertada é "D"
    Estranha essa questão, na minha opinião deixa margem para erro
    veja: A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade e pode ser determinada em razão do poder discricionário da Administração Pública

    Bons estudos
  • Achei a alternativa D, errada tbm, pois quando ela diz que:"A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade' é como se ela estivesse falando que pode ser algo ilegal, posso estar enganada, mas que ficou ambiguo, ah ficou.
  • e) Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública.

    INCORRETO. O conceito trazido nessa assertiva refere-se aos atos de expediente. Os atos de império, também chamados de “atos de autoridade”, são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independentemente de sua anuência. Tais atos são praticados de ofício pela administração. Ex.: interdição de um estabelecimento comercial, apreensão de mercadorias, imposição de multas administrativas.
  • Qto à letra "C": a não ser que a lei exija forma específica, o vício de forma pode ser convalidado, sendo portanto ANULÁVEL e não "nulo". Não entendo pq foi considerada "correta" esta afirmativa...

  • ATOS DE IMPÉRIO É AQUELE QUE A ADMINISTRAÇÃO PRATICA NO GOZO DE PRERROGATIVAS, EM POSIÇÃO DE SUPREMACIA PERANTE O ADMINISTRADO... O CONCEITO TRAZIDO NA ALTERNATIVA É DE ATOS DE EXPEDIENTE (internos da administração)

    GABARITO ''E''

    QUANTO A ALTERNATIVA ''D'' NÃO SE DEIXE LEVAR PELO EQUÍVOCO, POIS O ATRIBUTO PRESENTE EM TOOOODOS OS ATOS SE CHAMA ''PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE'', LOGO, É PRESUMIDA POIS SE NÃO FOR MOTIVADO SUA ILEGALIDADE ELE CONTINUARÁ A PRODUZIR EFEITOS MESMO SENDO ILEGAL. POR QUE??... PORQUE A LEGALIDADE É PRESUMIDA...
  • a) CERTO

    a Revogação do ato administrativo produz efeitos prospectivos (Ex nunc), já o instituto da Anulação e Convalidação produz efeitos retroativos (Ex Tunc)


    b) CERTO

    o atributo da Presunção de Legitimidade, presente em todos os atos administrativos, é RELATIVA (Juris tantum), até que o Ato Administrativo seja declarado como nulo, ele terá produção de efeitos, salvo impugnação com efeito suspensivo. 


    c) CERTO


    d) CERTO

    Revogação só pressupõe que o Ato deixou de ser oportuno para a Administração; o Ato só não será Revogado caso haja algum vício de legalidade, dessa forma, ainda que seja inoportuno, ele DEVE ser Anulado.


    e) ERRADO

    Classificação dos Atos administrativos Quanto ao Objeto/Prerrogativas/Posição Jurídica:


    IMPÉRIO

    ·  Gozo de suas prerrogativas, em regime de Direito Público (Jus Imperii);

    ·  Ex: desapropriação, interdição, requisição.


    GESTÃO

    ·  Igualdade de condição entre Administração e Particulares, sem usa da supremacia;

    ·  Regime de Direito Privado (não é considerado Ato Administrativo – Di Pietro);

    ·  Ex: alienação, aluguel.


    EXPEDIENTE – Hely Lopes Meireles

    ·  Praticado por agentes subalternos, de rotina interna;

    ·  Ex: protocolo.


  • E- refere-se ao ATO DE EXPEDIENTE


    BONS ESTUDOS

  • Mais uma daquelas questões que devemos responder a "mais errada". Um ato com vício de forma não é necessariamente nulo, é anulável. 

  • Taciana Veríssimo tem razão!


ID
27142
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há situações em que a lei permite ao agente público agir com certa liberdade de escolha, especialmente quanto à conveniência e oportunidade. Essa idéia está relacionada com o conceito consagrado na doutrina do ato

Alternativas
Comentários
  • discricionariedade é a liberdade que o ordenamento jurídico confere ao Administrador para atuar em certas situações de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, mas sempre dentro dos limites da lei (não cabe intervenção judicial quanto ao mérito).
  • O Poder Discricionário distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador
  • PODER DISCRICIONÁRIO: É a faculdade conferida à autoridade administrativa para, diante de certa circuntância, optar entre várias soluções possíveis por aquela que melhor atenda ao interesse público. Há um juízo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    CORRETA LETRA B.

    ^^
  • Em relação aos atos discricionários, é a própria lei que abre um leque de opções ao administrador, seja em relação ao momento da prática do ato, seja quanto à liberdade de agir ou não agir em determinadas situações.
    É importante enfatizar que a discricionariedade decorre de um espaço aberto pela própria lei, e o administrador somente pode se valer desta liberdade nos extremos limites estabelecidos na lei.
  • O poder discricionário permite a pratica atos administrativos de sua competência, com liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade, forma e conteúdo

    Gabarito: "b"

  • Questão mamão com açúcar!

  • GABARITO: LETRA B

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • discricionário.

  • QUESTÃO ABACATE COM AÇÚCAR


ID
27145
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São requisitos ou condições de validade do ato jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Requisitos ou elementos:

    1. Competência ou sujeito
    2. Objeto ou conteúdo
    3. Forma
    4. Finalidade
    5. Motivo

    Atributos:

    1. Imperatividade
    2. Auto-executoriedade
    3. Presunção de Legitimidade
    4. Tipicidade
  • O clássico :CO FI FO MO OB
  • Dica: ff.com
    finalidade, forma, competência, objeto e motivo.São os requisitos ou elementos de validade do ato jurídico.
  • hehehehe

    Valeu, Rogéria pela dica! Gostei! ;)

    "ff.com" =P
  • Dica pra fixar:

    COMPETÊNCIA
    FORMA
    MOTIVO
    FINALIDADE
    OBJETO
  • no enunciado nao seria ato adm?
    pq o ato juridico engloba o ato adm
    e o cofifomob sao do ato adm
  • MAIS UMA:COMFF (comfefe, para lembrar)
  • Muito comum as bancas misturarem os requisitos entre os atributos do ato....Atributos:1. Imperatividade2. Auto-executoriedade3. Presunção de Legitimidade4. Tipicidade
  • Ah uma questão dessa na minha vida... poderia resolver parte dos meus problemas

    tb gosto muito desse

    F com F
    finalidade
    competencia
    objeto
    motivo
    forma
  • - Requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.

    - Atributos: Presunção de Legítimidade, Imperatividade, Tipicidade e Auto-Executoriedade
    .

    Agora é só decorar...
  • COMPLETANDO AINDA MAIS...

    FF.COM

    E LEMBREM-SE QUE OS DOIS ÚLTIMOS SÃO DISCRICIONÁRIOS, O "OM"
    OBJETO E MOTIVO
  • PARA LEMBRAR O FF DO FF.COM É SÓ PENAR EM FINAL FANTASY (FINALFANTASY.COM), FIRE AMBLEM OU QUARTETO FANTÁTICO (FANTATSIC FOUR EM INGLÊS)
  • CAMPANHA: DIGA NÃO A POLUIÇÃO DE COMENTARIOS! 
     


  • Elementos
    Ou
    Requisitos

     
              ATRIBUTOS
     COMFIFORMOB


     
     
    COMpetência
    SEMPRE VINCULADA

     
    FI
    NALIDADE
       SEMPRE VINCULADA
     
    FOR
    MA
    SEMPRE VINCULADA
     
    M
    OTIVO
     VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA
     
    OB
    JETO
    VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA
     
     
                  PITA 

     
    P
    RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

       presente em todos os atos


        júris tantum (relativa)
     
     IMPERATIVIDADE
      não está presente em todos os atos
     exige expressa autorização legal
      Decorre do poder extroverso do Estado


    T
    IPICIDADE
     
    A
    UTO-EXECUTORIEDADE
    não está presente em todos os atos administrativos
     
    EX:  multa – HÁ  ausência de
    auto-executoriedade.

     
  • COMFORMAFINAMOTO

    COMPetência

    FORMA

    FINAlidade

    MOTivo

    Objeto

  • teve um carinha ai que falou do método co fin for mo ob relacionando esses dois últimos, (motivo e objeto) são discricionários ) e os três primeiros( competência, finalidade e forma) sao vinculados. vale lembrar que os elementos competência e forma são convalidádos. 

    achei legal de decorar assim, se houver algo errado neste minemônico por favor me avisem !  

  • EQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Se eu não souber eu FICO MOFO

                      FICOMOFO

    FInalidade 

    COmpetencia 

    MOtivo 

    Forma

    Objeto 

  • Para não zerar !!!!

  • GABARITO ITEM D

     

     

     

    ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO

     

     

     

    BIZU: ''CO FI FO MO OB''

     

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  • GABARITO: LETRA D

    • Ato administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública". 

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).


ID
27220
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A exigência de que o serviço público seja eficaz e que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado e a exigência de que os atos administrativos, para que tenham eficácia, devam ter divulgação oficial, referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Correta "D"
    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - " pretendeu o Governo conferir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores."

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - " Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes públicos".
    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrtivo).

  • Art. 37, caput. A Administraçõa Pública direta e indireta obedecerá aos príncipios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
  • "Eficiência: é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é a prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios."
    "Publicidade: requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle."
  • O gabarito oficial da banca FCC é na letra "E". Deve-se levar em consideração que a impessoalidade tem dois aspectos:
    a) relaciona-se com a finalidade, ou seja, a satisfação do interesse público;
    b) relaciona-se com a vedação à promoção pessoal.
    Nesse sentido, quando o enunciado menciona que o serviço deve ser eficaz e atender a necessidade para a qual foi criado diz respeito a finalidade e, portanto, impessoalidade.
    A eficiência está relacionada com o atingimento do melhor resultado. Privilegia a aferição de resultados e a reduçãode custos.
  • essa questão foi tão óbvia,  que nós concurseiros ficamos até com receio de marcar!
  • Acerca da alternativa "d": Louvável a inserção do principio da eficiência com a EC 19/98. Entretanto foi objeto de critica pela doutrina administrativista brasileira em razão da imprecisão do termo "eficiência". Quando um serviço pode ser considerado eficiênte? Há distinção entre os termos "eficiência", "eficácia" e "efetividade". Eficiência diz respeito ao modo pelo qual se processa a atividade administrativa, à conduta dos agentes. Eficácia se relaciona com os meios e instrumentos utilizado pelos agentes. A Efetividade évoltada da os resutados obtidos. Como se pode observar, a banca examinadora descuidou dessas disntinções, e utilizou a expressão "eficaz" no enunciado da questão como sinônimo de "eficiência", ao apontando como correta a alternativa "d". Doutrina consultada:  (Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, atualizada até 31.12.2010, p. 45.
  • Gabarito petra D.!!!

    COMENTÁRIO OBJETIVO
    Essa questão exigia atenção e leitura detalhada para separar até onde vai cada enunciado. Vejamos:

    1 parte = A exigência de que o serviço público seja eficaz e que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado ( só pode dar princ. da eficiência)

    2 parte = e a exigência de que os atos administrativos, para que tenham eficácia, devam ter divulgação oficial ( é de fato o princ. da publicidade)
  • Gente, vamos atentar ao comentário postado por João Maurílio. Realmente, se consultarmos o gabarito da prova ou outros sites de questões, veremos que a LETRA E é a correta.

    Observem que a questão fala em EFICÁCIA, não em eficiência! 
  • A priori, também não concordei com o gabarito da questão até porque a própria FCC utiliza o principio da finalidade como sinônimo da impessoalidade. No entanto, a resposta (ALTERNATIVA D) não deixa de estar correta quando nos baseamos nas inumeras doutrinas que militam na seara do Direito Administrativo. Sendo assim, vejamos o que o renomado Diogo Nogueira de Figueiredo Neto, dissetando sobre a Mutação do direito público, alicerçado na teoria da administração pública gerencial, de matria anglo-saxônica, nos ilustra da respeito dos serviços prestados com eficiência:
     


     

    "Passou-se a reconhecer não ser o bastante o praticarem-se atos que simplesmente estivessem aptos a produzir os resultados deles juridicamente esperados, o que atenderia apenas ao conceito clássico de eficácia. Exigiu-se mais: que esses atos devessem ser praticados com tais qualidades intrínsecas de excelência, que possibilitassem lograr-se o melhor atendimento possível das finalidades previstas em lei."

     

    Por isso, acredito que o enunciado da questão quis nos remeter, justamente ao conceito de principio da eficiência, pelo que se exije do serviço público, vez que a finalidade lhe é intríseca.

  • Gabarito: Letra D "eficiência e publicidade".

  • GABARITO: LETRA D

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    Princípio da publicidade:

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • entendi que objetivamente a eficiência corresponde a parte "que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado".


ID
28393
Banca
CESGRANRIO
Órgão
DNPM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O requisito necessário à formação do ato administrativo que consiste na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a sua realização é a(o):

Alternativas
Comentários
  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que determina a edição do ato administrativo, ou seja, é o seu fundamento, a razão de ele ser praticado.

  • Requisitos Tipo do Ato Características COMPETÊNCIA Vinculado É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO. FINALIDADE Vinculado É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete; FORMA Vinculado É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato. MOTIVO Vinculado ou Discricionário É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato. OBJETO Vinculado ou Discricionário É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
  • MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 
    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 
    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 
    A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 
    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 
    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. 
  • D

    ...

    MOTIVO -> O motivo é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determine ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    ...

  • a) COMPETÊNCIA: necessário entender aqui que o ato não pode ser considerado somente por suas características em si, explico, necessário saber quem o produziu, e é a lei responsável autorizativa para dizer quem poderá atuar como agentes públicos produtores dos atos administrativos. Importante ressaltar que não há prorrogação de competência isso quer dizer não é possível aceitar uma determinada prática do ato como se fosse um empréstimo de um agente público para outro da mesma ordem, pois como já falamos a competência é estabelecida por lei e não por mera vontade. Portanto, por conta de sua indisponibilidade, por ter que corresponder ao interesse público, a competência não pode ser cedida, perdida ou renunciada.  Para maior aprofundamento é importante ressaltar que há competências legais não expressas como é o caso da delegação e avocação de competência.

     

    b) FINALIDADE - tem como escopo o interesse público, ou seja, aquilo que se busca alcançar. Pode ser traduzido, como exemplo, em algumas situações - pela busca de punição do servidor público e o ato de exoneração para corte de gastos. Nota-se, nessa linha, que cada ato administrativo busca uma finalidade; devendo ser apreciada por meio do caso concreto.  Lembrando que o vício de competência e de finalidade do ato administrativo desemboca no abuso de poder

     

    Espero ter ajudado.

  • c) FORMA - a forma é a “vestimenta” do ato administrativo, ou seja, a forma com que é exteriorizado é tido como um facilitador dos atos sendo assim mesmo que não for respeitada a forma, mas alcançada a finalidade do ato esse será albergado pela Adm., explico, o vício de forma será sanado. Em suma, a forma é um instrumento para alcançar o ato que visa o interesse público (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS).

     

    d) GABARITO - MOTIVO: consiste na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a sua realização, explico melhor, se traduz na questão ensejadora da prática do ato adm.; é a situação antecedente ao ato que deu causa ao movimento da máquina estatal para a produção do ato; situação (fato) ocorrido.  Exemplo: O que enseja uma demissão? pode ser a falta do servidor por 30 dias consecutivos. Essa justificativa ANTECEDENTE (EX.: FALTAS DO SERVIDOR) é o motivo (situação de fato e direito) para POSTERIORMENTE haver a movimentação da máquina estatal. Lembrando que motivo e motivação são coisas diversas. Por um lado, o motivo é situação que antecede a motivação. Por outro lado, a motivação é o que o Adm. faz para justificar a aplicação do ato que pode ser traduzida, posteriormente, ao relatar o porquê do ato. Ademais, não existe ato sem motivo, sendo possível ato sem motivação.

     

    e) OBJETO: é o efeito do ato no mundo jurídico. Exemplo: objeto da demissão será a perda do cargo.  Seguindo os parâmetro como o da licitude e possibilidade no mundo concreto. ​

     

    Espero ter ajudado. 

  • No motivo temos a situação fática e jurídica

    o fato e o que está expresso na lei, uma corrobora a outra

  • Motivo

    é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento do ato.

    o ato adm com vício de finalidade não comporta convalidação

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d".

    GABARITO: LETRA "D".

  • Se tem direito, é motivo:

    Conceito de motivo: São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.


ID
28909
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação de um ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • A revogação é o ato pelo qual a administração extingue um ato administrativo revestido de legitimidade, em razão de interesse público, buscando o bem-estar público. Os efeitos da revogação operam a partir de sua edição(ex-nunc). O poder de revogar, como em qualquer ato discricionário, encontra limites; portanto, dentre outros, não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos. Ou seja, se o ato já exauriu seus efeitos não há que se falar em revogação,pois ela surte efeito a partir de sua edição.
  • OPÇÃO B: ERRADA - Invalidação recai sobre atos ilegais com efeito ex tunc.
    Revogação recai sobre atos legais com efeitos ex nunc.

    OPÇÃO C: ERRADA - A revogação pode ser expressa ou implicita. Expressa quando a autoridade declara simplesmente revogado o ato anteriormente editado. IMPLICITA ou tácita quando a autoridade ao dispor sobre uma determinada situação edita um ato imcopatível com o anteriormente editado.

    OPÇÃO D: ERRADA - A revogação pode ser total ou parcial, TOTAL também denominada AB-ROGAÇÃO e PARCIAL também denominada DERROGAÇÃO.

    OPÇÃO E: ERRDA - A revogação não descontitue seus efeitos passados, produz efeitos EX NUNC ou seja NUNCA retroage.

    Bons estudos,

    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."

    (Walter Grando)
  • Considero que esta questão poderia ser contestata, pois não há consenso na doutrina a respeito da terminologia. A letra B não está errada.

    Afinal:

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
  • ei marujo, vc ta comparando invalidacao com anulacao...
    e a questao trata da revogacao!
    alt A, sem duvidas
  • A revogação possui efeitos "ex nunc", ou seja...do momento da revogação em diante o ato não terá mais efeitos
  • Resposta letra AB) Um ato revogado não necessariamente é inválido. Revogação e invalidade não se confundem. A invalidade decorre de algum vício em seus componentes (forma, finalidade, competência, objeto e motivo). De um ato inválido podem ser usadas a convalidação e a Conversão, que são formas de seu saneamento. Cujos efeitos jurídicos retroagem, tem efeitos ex tunc, contrário à revogação que possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem.C) Ela pode ser expressa (explícita) ou implícita.D) pode ser total ou parcial.E) Efeitos Ex Nunc, ou seja, NÃO RETROAGEM.
  • um ato ineficaz não pode ser revogado, se o ato estiver ineficaz o que pode haver é a cassação.correta a A
  • eu concordo com a doutrina e com a banca, se voce quer divergir, fique à vontade. mas a correta é mesmo a opção a.
  • Reordene da questão!No caso de ato ainda ineficaz, a revogação de um ato administrativo impede a deflagração dos seus efeitos.Na minha opinião, o que a banca quis dizer é que se o ato é ineficaz e você o revoga, a regogação não permitirá o "surgimento" de seus efeitos.
  • Deflagrar = Iniciar, surgir Também discordo do Paulo.1º O plano da eficácia não se confunde com o plano da validade.2º Dentro do plano de validade encontra-se balizada a conveniência e oportunidade.3º Ultrapassado o plano de Existência e validade ( onde implicitamente se encontra balizada a discricionaridade ) o Ato pode sim ser ineficaz PODENDO ser revogado. Deste modo Impedindo o propagação de seus efeitos e se adequando a questão, tornando verdadeira a letra A.
  • A revogação é a retirada do ato pela própria Administração por razões de conveniência e oportunidade. Considerando que a revogação se dá por razões de mérito, descabe ao poder judiciário editá-la, pois sua apreciação limita-se a aspecto de legalidade do ato administrativo. Os efeitos da revogação operam a partir da decisão da Administração, porque desfazem atos dotados de legalidade, ou seja, os efeitos são ex nunc.

  • Gabarito: Letra A
    .
    A alternativa C está incorreta porque a revogação pode ser implícita.
    .
    Existe alguma diferença entre revogação implícita e contraposição?

ID
28912
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle judicial dos atos administrativos se estende à investigação de sua

I - motivação;
II - finalidade;
III - causa.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • Segundo o prof. Celso Antonio Bandeira de Mello,
    a causa é elemento indispensável à observância do judiciário, pois“o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato".
  • controlando o motivo judiciário naõ estaria entrando noo merito do ato administrativo?? visto q nos atos dicricionarios os elementos competencia,finalidade e forma estao atrelados a lei e somente o motivo e objeto estarao relacionados com a liberdade conferida pela lei ao administrado.

  • Questão capciosa! O ato adm pode ter motivação obrigatória (ato vinculado) e pode ter motivação facultativa (ato discricionário). Lembrando que a efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato.

    O enunciado da questão utiliza a expressão 'se estende':
    "O controle judicial dos atos administrativos se estende à investigação de sua.."

    Então, o controle do judiciário pode abarcar o motivo do ato? Sim, se o motivo for do tipo obrigatório, previsto em lei. Nesse caso, a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista.
  • Celso Antonio
    O motivo pode ser previsto em lei ou não. Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal, o agente tem liberdade de escolha da situação (motivo) em vista da qual editará o ato. Só serão de aceitar os que possam ser havidos como implicitamente admitidos pela lei à vista de um caso concreto.
  • "Motivo" é a situação de fato que autoriza o ato. ex; a infração motiva a multa.
    Já "motivação" é a explicação por escrito das razões do ato. ex; a notificação do infrator.
    Portanto "motivação" é a transcrição da "causa" que é a intensão que se teve quando da pratica do ato, enseja então controle deste ato ... "discreto"! ex; uma ação onde a verdadeira causa é uma perseguição política. A "causa" neste caso pode ser entendida como a relação lógica entre motivo e objeto (razoabilidade/proporcionalidade). São os defeitos quanto ao motivo e portanto cabe controle judicial, é a chamada "teoria dos motivos determinabtes"!

    Obs; "motivo" é um substantivo e "motivação" é um verbo!
  • mesmo sendo um ato discricionário, a autoridade, quando motiva seu ato fica vinculado à existencia dos motivos que alegar. Mas também se flagrante a desproporcionalidade do ato, a Doutrina tem admitido a apreciação pelo poder judiciário, deisde que provocado.
  • Finalidade: é o resultado pretendido pela Administração ao praticar o ato. É o que se busca alcançar. Visa sempre o interesse público. A finalidade vem sempre expressa na lei, “não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa” (Di Pietro; 2008). O desrespeito a finalidade do ato administrativo acarreta sua nulidade, por desvio de poder, podendo ocorrer: quando o ato é praticado com finalidade diversa da legalmente prevista; ou ainda, quando não é atendido o interesse público.
    Causa: É o motivo. São os pressupostos de fato e de direito com os quais o ato administrativo foi fundamentado. Sua ausência, “ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo” (Di Pietro; 2008).
    “Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato” (Di Pietro; 2008). Quanto a sua obrigatoriedade, compartilho o entendimento de Di Pietro, para quem “a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade”.
    Neste caso, todos os três itens estão sujeitos a apreciação e revisão pelo Poder Judiciário.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com
  • Vale lembrar que o judiciário não controla elementos discricionários,SALVO quando vai contra o dispositivo legal.Competência,Finalidade,Forma----> VinculadosMotivo(causa) e Objeto---> Discricionários
  • Segundo CELSO MELLO "Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."Segundo DI PIETRO "não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário"
  • De acordo com di pietro, motivo não se confunde com motivação.

    Motivo: é o presuposto de dato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. No ato de punição, o motivo é a infração que a pessoa praticou

    Motivação: é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram, diz a respeito das formalidades do ato. No ato de punição, a motivação deve demonstrar a prática da infração.

     

  • Motivação, finalidade e causa!!! Letra E.
  • Uma correção necessária: "motivação" não é verbo, é substantivo feminino!!! MOTIVAR é que é verbo!!! 
  • ATO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. E PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO PELO JUDICIARIO DOS PRESSUPOSTOS OU MOTIVOS DETERMINANTES DE UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO IMPORTA INVASAO DO JUÍZO DISCRICIONARIO DO PODER EXECUTIVO, NO APRECIAR O MÉRITO, SENAO O EXATO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO (STF - RE: 88121 PR, Relator: RAFAEL MAYER, Data de Julgamento: 19/06/1979, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10-08-1979)

    Assim, infere-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em aceitar o controle judicial dos atos administrativos vinculados, vez que estes devem estar vinculados aos requisitos previstos na lei, sendo que o controle pelo Poder Judiciário será feito sobre a legalidade do ato, o que é permitido.

    fonte:

    letra e


ID
29725
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A discricionariedade está presente no ato administrativo que

Alternativas
Comentários
  • está relacionado a conveniencia e oportunidade da Administraçao pública
  • Todas as outras opções estão relacionadas ao ato administrativo vinculado, ou seja, atendidos os requisitos legais, a Administração deverá conceder tais atos.
  • Pois é, más eu acredito que na alternativa"B", a Administração não é obrigada a nomear, a não ser que tenha fixado prazo para realização desse ato. Assim acredito que o provimento vai acontecer de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, considerando que a aprovação em concurso público gera tão somente a expectativa de um direito à nomeação ( segundo Jurisprudência do STF).
  • Que eu saiba, agora o STF coloca o direito a nomeação se a classificação do candidato estiver dentro do número de vagas oferecidos. Existe uma possibilidade remota de, mesmo com esta súmula do STF, a administração não fazer a nomeação, mas terá que justificar por quê.
  • devemos nos ater as datas das provas para não misturarmos tudo, pois o Direito está sempre se renovando, e de acordo com o atual entendimento do STF o canditdato aprovado dentro do numero de vagas tem direito `a nomeação, diferente o que prega a lei 8112, que fala que o candidato aprovado dentro do num. de vagas  tem mera expectativa a nomeação.74
  • A questão B fala em nomear servidor público observando a ordem de classificação. Observar a ordem de classificação é vinculado
  • Letra E


    A desapropriação é sempre ato discricionário, pois a administração decidi se a realiza, ou não, conforme sua conveniência e oportunidade. 

  • Ao meu  ver, a nomeação de servidores observando-se a ordem de classificação é um ato vinculado, dentro do ato de nomeação de servidores aprovados em concurso público... eis o motivo da opção está incorreta nos termos do enunciado.

  • Dica: mexeu com conceito jurídico indeterminado, a exemplo de "utilidade pública", há discricionariedade quanto a sua definição. 

  • GABARITO: E

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.

  • A desapropriação depende do interesse da administração que tange a ''utilidade publica'' , esse interesse é discricionário, pois há uma margem de escolha de querer ou não querer/ é benéfico ou não

    LETRA E


ID
29728
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O mérito do ato administrativo está relacionado com

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, o mérito administrativo consubstancia-se "na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar". Logo o mérito administrativo refere-se a conveniência e oportunidade que o administrador público tem de atuar. Resposta "a" é a correta.
  • O Mérito Administrativo parte da análise da valoração dos motivos e da escolha do objeto, quando a Administração encontra-se devidamente autorizada a decidir sobre a CONVENIÊNCIA e a OPORTUNIDADE do ato administrativo.

    CORRETA: LETRA A.
    ^^
  • Questão barbada com essa nao cai nas minhas provas.
  • Nem todos os autores brasileiros falam em mérito para designar os aspectos discricionários do ato. Os que o fazem foram influenciados pela doutrina italiana. É o caso de Seabra Fagundes (1984:131) que, expressando de forma adequada o sentido em que o vocábulo é utilizado, diz que “o mérito se relaciona com a intimidade do ato administrativo, concerne ao seu valor intrínseco, à sua valorização sob critérios comparativos. Ao ângulo do merecimento, não se diz que o ato é ilegal ou legal, senão que é ou não é o que devia ser, que é bom ou mau, que é pior ou melhor do que outro. E por isto é que os administrativistas o conceituam, uniformemente, como o aspecto do ato administrativo, relativo à conveniência, à oportunidade, à utilidade intrínseca do ato, à sua justiça, à finalidade, aos princípios da boa gestão, à obtenção dos desígnios genéricos e específicos, inspiradores da atividade estatal”.
    Resumidamente, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A"

    MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO:
    margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público; juízo de conveniência e oportunidade que constituiu o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
    Essa margem de liberdade pode residir no MOTIVO e no OBJETO do ato discricionário
  • O mérito do ato administrativo reside na possibilidade estabelecida em lei para valoração do motivo e escolha do objeto do ato, segundo critérios de conveniência e oportunidade. O mérito administrativo é, portanto, conceito restrito aos atos administrativos discricionários. 

  • o mérito administrativo é conceito restrito aos atos administrativos discricionários.

    discricionário = conveniência e oportunidade

    sacou?!


ID
31009
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os requisitos do ato administrativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Controverso - Afinal a lei 9784/99, ressalta:
    "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." Na minha opinião esse item estaria certo.

    c) Item errado. Um guarda de transito não precisa emitir um documento solicitando que o motoriste pare.

    d) "Não sei"

    e) A modificação tem que seguir.

  • A forma é um dos 5 requisitos do ato administrativo, juntamente com competência, finalidade, motivo e objeto.

    Trata-se de requisito vinculado e significa a materialização exterior do ato administrativo.

    Não se aplica ao direito administrativo o princípio vigente no direito privado acerca da liberdade da forma do ato ou da liberdade da manifestação da vontade em que a forma é livre.

    No direito administrativo a forma deve ser a prevista em lei e predomina a forma escrita, e em casos EXCEPCIONAIS é permitido outras formas.






    " A adversidade é um trampolim para a maturidade."
    (C.C. Colton)





  • FORMA
    A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. É
    outro elemento sempre essencial à validade do ato. Se não existe forma, não existe ato; se a
    forma não é respeitada, o ato é nulo. A forma só não é vinculada quando a lei deixar ao
    agente a escolha da mesma. Quando a lei a estabelece, deve ser obedecida sempre, sob pena
    de, repita-se, nulidade.
    Como regra geral, os atos são escritos, mas podem ser orais, ou então através de placas e
    semáforos de trânsito, sinais mímicos, como usados pelos policiais, etc.
    O art 22 da Lei nº 9.784/99, já citada, regulamentando o processo administrativo federal,
    determina que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
    senão quando a lei expressamente a exigir”.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Para quem ainda não sabe:

    COFIFOMOOB
    COmpetência (Sempre vinculado)
    FInalidade (Sempre vinculado)
    FOrma (Sempre vinculado)
    MOotivo (Vinculado ou discricionário)
    OBjeto (Vinculado ou discricionário)

    Forma do ato: Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Existem em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo.
  • o problema com a alternativa (C) é com o termo "Em nenhuma hipótese..", visto que L9784 diz, em seu artigo 22:

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
  • Alguém, por favor, poderia explicar melhor o erro da letra "D"? Não entendi bem. Desde já agradeço.

    Valeu!
  • Até agora não entendi, já que lei 9784/99, estabelece, em seu art. 22:"Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
  • A forma é exteriorização do ato administrativo.Segundo Hely, a forma É REQUISITO VINCULADO E IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO.Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.Mas, segundo VP&MA, EXISTE CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA, sobre a forma ser ou não ser um elemento sempre vinculado, apesar de A DOUTRINA TRADICIONAL AFIRMAR QUE A FORMA É ELEMENTO SEMPRE VINCULADO EM QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO.O art. 22 da lei 9784 diz que 'os atos(...) não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, conforme a colega abaixo citou.'Infelizmente', parece que foi a visão tradicional que a banca seguiu ao gabaritar a questão.:(
  • Só pra lembrar...não confundam com "Atos de Processo" com "Atos Administrativos"...Letra "C" pode haver ato sem ser escrito como por exemplo: Uma ordem de um guarda pra parar, um apito, uma ordem de um chefe ao subordinado... etc.God Bless You!
  • Pessoal, a FCC cobra muitos esses conceitos de Hely Lopes e DI Pietro.Então, vamos ler e reler!!!! :)B)Sobre a relevância do atendimento à forma do ato administrativo, vale transcrever o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podemos afirmar que, se no Direito Privado a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrastado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade.”E) A revogação ou a modificação do ato administrativo DEVE obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
  • UMA DÚVIDA... A revogação ou a modificação do ato administrativo DEVE obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.  

    Acho essa afirmativa capciosa...
    Um ato administrativo é revogado por não seguir a forma adequada. O novo ato seguirá a mesma forma inadequada? é claro que não... mas a banca deve ter cuidado ao soltar essa frase solta em questões objetivas.
  • Letra B

    Pessoal complica demais a questão...

    No direito privado, as partes são livres para estipular as formas de suas relações, basicamente contratos (é permitido tudo que a lei não proíbe); já no direito público, a forma deve ser prescrita em lei (essa é a regra), ou seja, à administração pública só é lícito fazer o que a lei determina. 
  • AO COLEGA GUSTAVO BIRRO. EU TB INCORRI NO MESMO EQUÍVOCO.
    A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO OCORREM POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ASSIM, NADA HÁ DE ILEGAL NO ATO. SE HOUVER ILEGALIDADE NÃO SE FALA EM REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, MAS EM ANULAÇÃO.
    POR ISSO, SE O ATO A SER REVOGADO OU MODIFICADO ESTÁ LEGAL, A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DEVEM OBEDECER À MESMA FORMA DO ATO ORIGINÁRIO.
  • Senhores,

    Para quem tem dúvidas quanto ao erro da alternativa A, vou explicar porque não pode ser considerada certa:

      a) A inexistência da forma não implica a inexistência do ato administrativo, por não ser substancial.

    O lei do processo administrativo é apenas uma das leis que estão inseridas no contexto do direito administrativo. Seria temerário levar em consideração tal afirmação dada por esta lei, uma vez que a interpretação da mesma não está suficientemente de acordo com a doutrina majoritária.

    Em regra, os atos administrativos precisam ter uma forma independentemente de qual seja, mas têm que ter. A meu ver a interpretação da lei 9784 está voltada para o sentido de dar liberdade aos atos derivados do processo administrativo: para estes não há uma forma definida em lei. Nisto, concluímos que  a forma do ato no processo administrativo é livre, mas necessária.

    Bons estudos!

  • Nossa, já vai pra 8 anos que ninguém explicou pro rapaz o erro da alternativa d.

     

    Eu também não tenho certeza. Talvez esteja invertido?

    --> Na licitação, a forma é o conjunto de operações para a sua perfeição, enquanto o procedimento é a cobertura material do ato.

    --> Na licitação, a forma é a cobertura material do ato, enquanto o procedimento é o conjunto de operações para a sua perfeição.

  • e) A revogação ou modificação do ato administrativo não necessita obedecer à mesma forma do ato originário. ERRADA

    ____________

    A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
    https://www.passeidireto.com/arquivo/19713273/direito-administrativo-brasileirocompleto---hely-lopes-meirelles1/40

  • GABARITO: B

    Forma

    Existem duas possíveis acepções para o elemento forma.

    Uma primeira, mais restrita, nos termos da qual a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Seria o revestimento externo do ato.

    A segunda, mais ampla, abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato, incluindo sua própria publicação em meio oficial.

    Em regra, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.

    Exceções: atos verbais (ordens de superior hierárquico a seus subordinados) e gestos, apitos, sinais luminosos e placas utilizados na ordenação do trânsito.

    É elemento vinculado ou discricionário?

    Atualmente, o tema é controvertido.

    Há duas posições:

    1ª) Doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles) – sempre elemento vinculado. Não admite discricionariedade;

    2ª) Doutrina mais moderna – pode ser elemento discricionário, desde que a lei não exija forma determinada.

    Hoje em dia, esta deve ser a posição a ser adotada em concursos públicos, porque conta com expresso amparo legal, seja na área federal (art. 22 da Lei 9.784/99[3]), seja na esfera aqui do Estado do RJ (art. 19 da Lei 5.427/09[4]).

    Vício de forma:

    Em regra, é passível de convalidação, salvo se a forma prevista em lei constituir elemento essencial à validade do ato.

    Exemplo 1: Ato de punição de servidor deve ser precedido de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, no mínimo, de sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização de prévio PAD é da essência do ato de punir, de modo que, se não for observado, o ato é nulo, por vício de forma.

    Exemplo 2: Ato expedido mediante resolução, quando o correto, por força de lei, seria por meio de portaria. Neste segundo exemplo, a forma é um mero revestimento externo. Um mero nomen iuris atribuído ao ato. Não há qualquer modificação de seu conteúdo.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, em hipóteses como esta, ocorre simples irregularidade, a qual, no entanto, em nada prejudica direitos e garantias dos administrados. A previsão legal, nestes casos, tem em mira tão somente padronizar procedimentos, em âmbito interno, vale dizer, dentro da própria Administração Pública. Assim, acaso sejam descumpridos tais comandos, haveria, em tese, repercussão apenas no plano interno, isto é, mediante sanção disciplinar aplicável ao servidor que inobservou o preceito de lei[5], mas em nada repercutiria na validade do ato, em si.

  • Só lembrar da Teoria do Formalismo Moderado, ou Informalismo, que ensina que a regra, no Direito Público, é a observância às formalidades dos atos, mas aceita exceções se o ato administrativo consegue atingir seu fim.

    Exemplo: é formalidade de determinado ato administrativo oficiar um particular para que compareça a uma sessão qualquer; porém, o funcionário liga para o particular informando que haverá a sessão, o particular toma ciência e, no dia marcado, comparece. Porém, jamais chegara a ele o ofício, mesmo assim ele estava presente na sessão.

    O ato atingiu seu fim, sem, no entanto, seguir a forma indicada na lei. Em casos assim, é possível haver tal flexibilização.


ID
32893
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos." (Súmula no 346 do Supremo Tribunal Federal)

Que princípio da Administração Pública reflete a súmula acima transcrita?

Alternativas
Comentários
  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.
    Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

    Na primeira hipótese – análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado.

    Na segunda hipótese – análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.

    Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanálisá-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo.(COMENTÁRIO DE GUSTAVO BARCHET)

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
    Cuidar de si mesma: isso que deve fazer a Administração Pública. Como deve obediência
    ao princípio da legalidade – ele novamente! – sempre que um ato ilegal for identificado,
    deve ser anulado pela própria Administração. Cabe também a revogação daqueles atos que
    não sejam mais convenientes ou oportunos, seguindo critérios de mérito. É o poder-dever
    de rever seus atos, respeitando sempre o direito de terceiros de boa-fé.
    Esse princípio foi sumulado em duas ocasiões pelo STF:

    Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
    próprios atos.”
    Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
    de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
    revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
    adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
  • Um comentário sobre a súmula 473, citada por Brenda: cuidado com as cascas de banana nas questões sobre anulação e revogação de atos. Os atos discricionários, apesar de só poderem ser revogados pela própria administração, também podem ser apreciados e anulados pelo Judiciário se ferirem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  • Importante lembrar também no âmbito dos atos administrativos:

    Diferenças entre convalidação, sanatória
    (conversão)e estabilização: Se um ato administrativo preenche todos os requisitos ele é considerado válido. Todavia, se tal ato possuir algum defeito, este defeito pode causar anulabilidade (defeito sanável) ou nulidade (defeito insanável). Assim, se o ato possui um defeito sanável, a saída para a manutenção desse ato é a convalidação (trata-se do aproveitamento de um ato administrativo que possui um defeito sanável[1]).
     
                    Todavia, através da sanatória ou conversão, pode haver o aproveitamento de um ato administrativo solene, para o qual ele não preenche os requisitos, em um ato mais simples, para o qual ele preenche os requisitos (ex.: conversão de concessão de serviço público em permissão de serviço público).
     
                    Finalmente, no que concerne à estabilização, esta será a saída aplicável quando o ato – apesar de continuar sendo ilegal – tiver seus efeitos mantidos no ordenamento jurídico, sob a perspectiva de que tal retirada (anulação) do ato for muito mais desfavorável, muito mais gravosa que a sua manutenção (possui fundamento na base na segurança jurídica, boa-fé e proporcionalidade).

    Fonte: Anotações LFG - Profa. Fernanda Marinela

    [1]Somente os defeitos de competência e de forma podem ser sanáveis.
  • Por favor, coloquem o gabarito para os que não podem pagar. Obrigada. Gabarito: E

  • A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade).

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática. 

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473, adaptada).

     

    Efeitos da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 346 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Supremacia do interesse público.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

    B. ERRADO. Auto-executoriedade.

    É um dos atributos do ato administrativo. Não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal. A administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    C. ERRADO. Impessoalidade.

    A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    D. ERRADO. Razoabilidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se à ideia de agir com bom senso, com moderação, com prudência, preocupando-se com a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada.

    E. CERTO. Autotutela.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.).

    ALTERNATIVA E.


ID
33262
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Poder judiciário anula, não revoga.
  • Vício de competencia formal pode ser convalidade mas materrial não. eu acho.
  • a) podem ser convalidados os atos cujo vício recaem sobre a competência, qd não for competência exclusiva, e forma, quando não essencial à validade do ato.

    O art. 84, VI, CF/88 traz uma competência que pode ser delegada, portanto, convalidada.

    b) é possível sim um ato discricionário ser objeto de discussão judicial, desde que se traae da legalidade deste ato que, se presume legal, mas a presunção é relativa.

    MAS... como exceção (e até o professor falar em sala eu nunca imaginei que isso fosse possível) o Judiciário poderá adentrar ao mérito de um ato administrativo qd for o caso, em direito eleitoral, sobre causa de inelegibilidade devido à rejeição de contas. Havendo vício sanável (aqui entra no mérito adm) não há que se falar em inelegibilidade, porém, no Judiciário, se for alegado no registro de canidatura dentro de uma impugnação que a irregularidade é sanável, o juiz eleitoral tem que avaliar e aqui ele adentra no mérito da questão administrativa.
  • O presidente só pode delegar o PROVIMENTO de cargos públicos, e não sua extinção. O comentário abaixo está equivocado. Extinção de cargo público é competencia exclusiva do Presidente da República sim
  • Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    b) EXTINÇÃO de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República PODERÁ DELEGAR as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS DE ESTADO, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Senhores,

    o item A disse no final: "ainda que não lhe tenha delegado essa atribuição", se não foi delado o ministro não tem competencia para tal, por esse motivo o item está errado ERRADO. ou eu estou errado? favor me esclarecer!!

    Obrigado
  • Se o Presidente da República houvesse delegado essa função ao Ministro de Estado, o ato(do Ministro)seria válido, e como não se convalida ato válido, a alternativa "A" estaria errada.
  • Gente. Ainda que não se saiba nada sobre atos administrativos, esta questão era resolvida pelo bom senso. É matéria delegável conforme já exposto... Se o Presidente concordou com a ação do ministro e a ratificou, por que motivo o ato deveria ser invalidado/anulado? Por vezes, a gente se afunda tanto nos estudos e nos dogmas de concurseiros que esquecemos de pensar sobre as questões. Esta era bem simples e óbvia. Fiz o teste com minha namorada, psicologa, explicando o básico do básico, e ela acertou a questão. 

    Seria diferente se fosse competência exclusiva, não passível de delegação. No entanto, era matéria delegável e a alternativa A está correta. 
  • A CF diz tudo! Cabe delegação por pura autorizaçao da Lei maior. Sem discurssões. Pra que filosofar!!!

     

  • Apenas observar que a forma de convalidação apresentada é chamada pela doutrina de confirmação.

    a Teoria da Sanatória apresenta três espécies de convalidação:

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    b) confirmação: realizada por outra autoridade; 

    c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato

  • A questão A não tem nexo. Olhe "o Presidente da República poderá convalidar o ato de extinção de cargo público vago, praticado por Ministro de Estado(CORRETO), ainda que não lhe tenha delegado essa atribuição;(ERRADO)"

    Se caso não tenha delegado essa atribuição. Como eu pode convalidar o ato de extinção de cargo público. Uma vez que não há hierarquia que a questão pede ? A palavra "ainda" acaba com a questão.


ID
33580
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos:

I - O princípio da legalidade da administração pública eliminou as discussões em relação ao mérito do ato administrativo e a ausência de controle da discricionariedade do administrador. Isto porque faz desaparecer qualquer possibilidade de atuação de acordo com juízos subjetivos de conveniência e oportunidade não especificados e estabelecidos previamente pela legislação.
II - A competência para a prática do ato administrativo decorre da lei, é inderrogável, mas pode ser objeto de delegação, inclusive no que se refere à decisão de recursos administrativos.
III - Pela teoria dos motivos determinantes, mesmo quando a lei não exija a motivação do ato, a sua indicação pelo administrador produz o efeito de vincular a validade do ato aos motivos indicados.
IV - A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ato complexo.

Alternativas
Comentários
  • I - O princípio da legalidade da administração pública eliminou as discussões em relação ao mérito do ato administrativo e a ausência de controle da discricionariedade do administrador. Isto porque faz desaparecer qualquer possibilidade de atuação de acordo com juízos subjetivos de conveniência e oportunidade não especificados e estabelecidos previamente pela legislação. ERRADO. José dos Santos Carvalho Filho explana que “A valoração de conduta que configura o mérito administrativo pode alterar-se, bastando para tanto imaginar a mudança dos fatores de conveniência e oportunidade sopesados pelo agente da Administração. Na verdade, o que foi conveniente e oportuno hoje para o agente praticar o ato pode não sê-lo amanhã. O tempo, como sabemos, provoca alteração das linhas que definem esses critérios.(...) O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ‘faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes’. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.”

    II - A competência para a prática do ato administrativo decorre da lei, é inderrogável, mas pode ser objeto de delegação, inclusive no que se refere à decisão de recursos administrativos. ERRADO. Lei nº 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (..) II - a decisão de recursos administrativos;

    III - Pela teoria dos motivos determinantes, mesmo quando a lei não exija a motivação do ato, a sua indicação pelo administrador produz o efeito de vincular a validade do ato aos motivos indicados. CERTO. É a exata definição da teoria dos motivos determinantes.

    IV - A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ato complexo. CERTO. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101,  parágrafo único, CF).


  • Baseado no excelente comentário do Marco Cunha e como não há a opção III e IV nas assertivas a questão não foi respondida (gabarito E). Nunca havia visto uma resposta dessas.
  • Segundo Di Pietro: A nomeação do Procurador-Geral da República mediante aprovação prévia pelo Senado constitui o que a doutrina denomina de ATO COMPOSTO


ID
33583
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda quantos aos atos administrativos:

I - O ato administrativo viciado por incompetência do sujeito é insuscetível de convalidação.
II - A revogação do ato administrativo vinculado produz efeitos ex tunc.
III - Os atos praticados por funcionário de fato, mesmo sob aparência de legalidade, enquadram-se como usurpação de função e, como tal, não produzem quaisquer efeitos.
IV - A anulação do ato administrativo consiste no seu desfazimento por motivo de ilegalidade e cabe somente ao Poder Judiciário.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "No Direito Administrativo Brasileiro, o instituto da convalidação está expressamente previsto no art. 55 da Lei nº 9.784/99 (lei que regula o Processo Administrativo Federal), admitindo-se, portanto, que a Administração aproveite os atos administrativos com vícios superáveis, confirmando-os integralmente ou parcialmente.

    A convalidação do ato administrativo deve se pautar na observância de alguns princípios fundamentais, devendo, pois, ser aplicada com ponderação, após a análise do concreto".

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1660

    LEI 9784/99:

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm


  • ITEM I INCORRETO, POIS O ATO PODE SER CONVALIDADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE

    ITEM II INCORRETO, ATO REVOGADO PRODUZ EFEITOS EX-NUNC

    ITEM III INCORRETO, ATOS PRATICADO POR AGENTE DE FATO É VÁLIDO, MAS PODE SER REVOGADO QDO EXIGIR APROVAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR

    ITEM IV INCORRETO, POR QUE PODE SER ANULADO TBM PELA ADM

  • I. A convalidação por autoridade competente é possível quanto a vicio nos elementos competência e forma;

    II. Além da revogação ser com efeitos ex-nunc, só poderá ocorrer nos atos discricionários;

    III. Se é praticado por funcionário de fato não há que se falar em usurpação de função;

    IV. A própria Administração poderá anular (princípio da auto-tutela) ou o Poder Judiciário mediante provocação.
  • Só para acrescentar o comentário do colega abaixo:
    Para Maria Sylvia di Pietro, a convalidação se dará ou não dependendo do tipo de vício que atinge o ato, ou seja, dependendo de qual elemento do ato administrativo estiver eivado de vício.
    Assim, se o vício estiver no SUJEITO (competência) ou na FORMA, o ato é PERFEITAMENTE CONVALIDÁVEL, já se o vício estiver no OBJETO, no MOTIVO ou FINALIDADE, a CONVALIDAÇÃO NÃO poderá se dar.

    Então o ato administrativo viciado por incompetência do sujeito é convalidável.
  • Para acrescentar ainda mais...
    A convalidação pode ocorrer quanda há vício de competência (se não for exclusiva) e quando há vício de forma (se não for essencial á validade, pois são defeitos sanáveis. Para ocorrer a convalidação é preciso também que o ato não acarrete lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. A convalidação se opera somente pela via administrativa. (Convalidação expressa - Lei 9784 art 55)

    Convalidação tácita (lei 9784 art 54)
    prazo decadencial de 5 anos para anular os atos que beneficiem seus destinatários salvo má-fé (independente do vício)
  • I - Errada: A incompetência é suscetível de convalidação quando é sanável, por exemplo, quando a incompetência se dá em razão da pessoa que a praticou, desde que não seja atividade exclusiva do órgão ou autoridade, poderá ser convalidado, conforme a Lei 9.784/99, art 54.

    II - Errada: A revogação se dá com efeitos ex nunc, uma vez que não retroage, produz efeitos dali para frente. Visto que, a revogação é uma forma de extinção do ato administrativo válido, resultado de uma ação discricionária, logo, é legítima, mas será extinta por ser considerada por algum motivo inadequada, não mais conviniente, logo, gera direito adquirido.

    III - Errada: Gera a função de fato e não a usurpação de função. E na função de fato, por caracterizar-se pela 'aparência de legalidade', seus efeitos e atos praticados serão considerados válidos, diferentemente do que ocorre na usurpação de função.

    IV - Errada: Não cabe somente ao poder judiciário, pode ser feita pelo Judiciário, mediante provocação e pela própria administração de officio ou mediante provocação.
  • Gab. D

    NÃO podem ser Revogados:

    - Atos Vinculados

    - Direito Adquirido - Súmula 473 do STF

    - Atos Consumados - que já exauriram seus efeitos.

    - Atos que Integram um Procedimento.

    - Meros Atos Administrativos: Como Certidões, Atestados - porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei.

    Bons Estudos!

  • GABARITO - D

    I - O ato administrativo viciado por incompetência do sujeito é insuscetível de convalidação.

    (ERRADO )

    Regra- Vício na competência ou Forma - Ato anulável = Pode ser convalidado

    Não convalida - Competência exclusiva / dano a terceiros ou adm / Forma essencial / Competência

    em razão da matéria.

    __________________________________________________

    II - A revogação do ato administrativo vinculado produz efeitos ex tunc.

    ( ERRADO )

    A revogação não pode recai sobre atos vinculados.

    Não revogamos: VCE DÁ COMO

    Vinculados

    Complexos ( Revoga somente com vontade dos dois )

    Enunciativos

    Direitos adquiridos

    Atos consumados

    OS EFEITOS DA REVOGAÇÃO - EX- NUNC

    _______________________________________________________

    III - Os atos praticados por funcionário de fato, mesmo sob aparência de legalidade, enquadram-se como usurpação de função e, como tal, não produzem quaisquer efeitos.

    ( ERRADO )

    USURPADOR DE FUNÇÃO - Atos Inexistentes

    Funcionário de FATO - ( De boa - fé ) - Atos passíveis de convalidação.

    ______________________________________________________

    IV - A anulação do ato administrativo consiste no seu desfazimento por motivo de ilegalidade e cabe somente ao Poder Judiciário.

    ( ERRADO )

    CABE AO JUDICIÁRIO , CASO SEJA PROVOCADO!


ID
33703
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, são considerados requisitos e atributos, respectivamente, dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, no uso de seus poderes estatais, a

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS: são 5 - competência, finalidade, forma, motivo,objeto
    ATRIBUTOS:PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, IMPERATIVIDADE, TIPICIDADE e AUTOEXECUTORIEDADE
    letra A
  • São considerados REQUISITOS OU ELEMENTOS do Ato Administrativo: COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO.

    São considerados ATRIBUTOS E/OU PRIVILÉGIOS dos Atos Administrativos: PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE, AUTO-EXECUTORIEDADE, IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E TIPICIDADE.

    CORRETA LETRA A

    Vamos estudar!^^
  • Atributos do ato administrativo: PAI

    P resunção de legitimidade ou veracidade
    A uto-executoriedade
    I mperatividade.
  • De presente essa questão...
    =)
  • Dentre outros, são considerados requisitos e atributos, respectivamente, dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, no uso de seus poderes estatais, a
    a) competência e a presunção de legitimidade.




    Atributos do ato administrativo: PAI ET

    P resunção de legitimidade ou veracidade
    A uto-executoriedade
    I mperatividade.
    TIPICIDADE
    EXIGIBILIDADE

    Requisitos do ato administrativo
    CoFiFoMOb

    Co - Competência
    Fi - Finalidade
    Fo - Forma
    M - Motivo
    Ob - Objeto
  • Guardo assim:

    ATRIBUTOS: (PEITA) mais fácil de associar

    Presunção de legitimidade
    Exigibilidade
    Imperatividade
    Tipicidade
    Auto-executoriedade

    REQUISITOS: F COM F

    Finalidade
    Competência
    Objeto - discricionário
    Motivo - discricionário
    Forma

    os demais são vinculados.
  • Os atributos são qualidades, portanto todos terminam em ADE.Apenas lembrar que FINALIDADE é requisito.
  • Nossa... essa ta de parabéns, questão estremamente simples mas com uma pegadinha fenomenal. A questão pega na ordem dos fatores Requisitos => Atributos, a única assertiva que está na ordem é a A.... Valeu pela dica Vanusa e Olga... não vou esquecer mais:Atributos (qualidades) termina com ADErecurso de memorização (PEITA)vlw

  • A certa e a letra A
    Competência esta vinculada aos atos administrativos e a presunção de legitimidade e a LEGALIDADE que é o princípio basico da adminitração pública. essa foi boa!!!!
  • - Requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.

    - Atributos: Presunção de Legítimidade, Imperatividade, Tipicidade e Auto-Executoriedade
    .

    Agora é só decorar...
  • Elementos 
    Ou 
    Requisitos 

     
              ATRIBUTOS
     COMFIFORMOB


     
     
    COMpetência
    SEMPRE VINCULADA

     
    FI
    NALIDADE
       SEMPRE VINCULADA
     
    FOR
    MA
    SEMPRE VINCULADA
     
    M
    OTIVO
     VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA
     
    OB
    JETO
    VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA
     
     
                  PITA 

     
    P
    RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

       presente em todos os atos


        júris tantum (relativa)
     
     IMPERATIVIDADE
      não está presente em todos os atos
     exige expressa autorização legal
      Decorre do poder extroverso do Estado


    T
    IPICIDADE
     
    A
    UTO-EXECUTORIEDADE
    não está presente em todos os atos administrativos
     
    EX:  multa – HÁ  ausência de
    auto-executoriedade.

     
  • Questão fácil. A FCC não inovou muito.

    O comentário do colega aí doeu a vista... Pense em um negócio colorido.
  • A

    ELEMENTOS(REQUISITOS) 

    -Competência;

    -Finalidade;

    -Forma;

    -Motivo;

    -Objeto.

    ATRIBUTOS

    -Presunção de Legitimidade Veracidade;

    -Imperatividade;

    -Autoexecutoriedade;

    -Tipicidade.

  • Requisitos: CO FI FO MO OB

    Atributos: PATI

  • Gabarito A

    COMO FIOFO da PATI para ter Requisitos e Atributos

    COmpetência

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma


    Presunção de Legitimidade

    Auto Executoriedade

    Tipicidade

    Impessoalidade

    ________________________

    Vale tudo pra lembar né gente (rsrsrs)

  • kkkkkkkkkk vale tudo mesmo.

  • Bons tempos

  • GABARITO: LETRA A

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.

    FONTE: QC


ID
33715
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao conceito de ato administrativo, considera-se como um de seus elementos

Alternativas
Comentários
  • ELEMENTO ou requisito da questão é o SUJEITO, acredito que o pessoal tenha confundido com a letra A porque ela diz respeito ao ATRIBUTO da AUTO-EXECUTORIEDADE!!!
  • Exatamente... a falta de atenção leva ao erro. respondi A. x(


  • CONCEITO DE ATO ADM:

    ATO ADM É TODA MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE DA ADM PUBLICA QUE, AGINDO NESSA QUALIDADE, TENHA POR FIM IMEDIATO ADQUIRIR, RESGUARDAR, TRANSFERIR, MODIFICAR, EXTINGUIR E DECLARAR DIREITOS OU IMPOR OBRIGAÇÕES AOS ADMINISRADOS OU A SI PRÓPRIA (Hely Lopes Meireles)
  • Trata-se aqui do elemento Competência, na alternativa B.


    a) Falsa - é sim passível de controle do Poder Judiciário, em caso de ilegalidade.
    b) Correta - conceito do elemento Competência, ligado ao sujeito, "QUEM".
    c) Falsa - o regime jurídico preponderante é o de Direito Público.
    d) Falsa - é sim capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos
    e) Falsa - o ato administrativo é sempre condicionado e limitado à LEI (mesmo quando discricionário, o juízo de valor não pode afrontá-la)



    Elementos do ato administrativo:
    CO-FO-FI-M-O

    Competência
    Forma
    Finalidade
    Motivo
    Objeto
  • Conceito de ato administrativo, de acordo com o professor Barney Bichara:


    Toda determinação do estado ou de quem lhe faça às vezes, subjacente à lei, regida pelo direito público e sujeita à apreciação do Poder Judiciário.
  • O conceito de ato administrativo pode ser  definido  em dois aspectos, quais sejam:
    conceito amplo e conceito restrito.  
     
      Ato administrativo em sentido amplo é a declaração do Estado ou de quem lhe faça às
    vezes (concessionário, permissionári de serviço público), no exercício de prerrogativas
    públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares a lei para lhe dar
    cumprimento e se sujeita ao controle do poder judiciário. Ex: regulamentos, instruções,
    resoluções, contratos administrativos.
     
    Ato administrativo em sentido estrito é a declaração unilateral da Administração
    Pública no exercício de suas prerrogativas, manifestada mediante comandos concretos  
    complementares da expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de
    legitimidade por órgão jurisdicional.

     Segundo Hely Lopes Meirelles pode-se conceituar ato administrativo como toda
    manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
    tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos,
    ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Realmente Direito administrativo não é matéria exata, não há uniformidade entre os estudiosos quanto a um conceito de ato administrativo.
    por esse motivo vc tem que dançar conforme a banca!!!!!!!!!!!!!! e para minimizar o problema, estude todos eles.

    Para José dos Santos Carvalho Filho
    , o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

    Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

    Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

    fonte Wikipedia

  • errei a questão porque o "estado" da letra B estava minúsculo, aí não consegui perceber que na verdade se tratava do "Estado". Viagem, né?! Mas foi assim...rsrs...Mais atenção nas próximas questões.
  • Segundo Di Pietro: “É uma declaração do Estado ou de quem o represente,que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público,sujeita à lei e ao controle pelo Poder Judiciário.”


  • Pra eu que sou iniciante, achei bem esquisita essa questão. Acertei por eliminação.

  • No que diz respeito ao conceito de ato administrativo, considera-se como um de seus elementos

    Um dos elementos do CONCEITO de ato, e não um dos elementos do ato em si.

    DI PIETRO: "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário"

  • a existência de uma declaração do estado ou de quem lhe faça as vezes.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexadrino, sumariamente : o ato adm é uma manifestação ou declaração da adm publica ou de particulares imcubidos no exercício de prerrogativas publicas [...]

    LETRA B


ID
34201
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C incorreta, pois na revogação a administração pública desfaz o ato administrativo por que ele não é mais conveniente para a administração.

    Na anulação que o ato é desfeito por causa de vicio ou defeito. Nesse caso os efeitos serão EX TUNC (retroage até o momento da efetivação do ato) lembrando sempre que em virtude da segurança jurídica, pode ser que não retroaja, uma vez que a situação possa ter se consolidado de tal forma que simplesmente anular todos os efeitos causaria um prejuizo maior a sociedade do que deixar os efeitos do jeito que estão.



  • - A ALTERNATIVA "C" ESTÁ INCORRETA POR SE TRATAR DE UMA ANULAÇÃO, QUE ACORRE POR ILEGALIDADE DO ATO, COM EFEITO EX-TUNC( O ATO RETROAGE ATÉ A DATA DE SUA PRODUÇÃO.)

    - A REVOGAÇÃO OCORRE EM DECORRÊNCIA DA INOPORTUNIDADE OU INCONVENIÊNCIA, TEM EFEITOS DE EX-NUNC( PARA APARTIR DO MOMENTO DA REVOGAÇÃO E NÃO QUANDO FOI FEITO.)
  • Do desfazimento do ato decorre os conceitos de anulação e revogação dos atos Administrativos.

    A anulação ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    A revogação resulta de atos válidos, ditos perfeitos e legítimos, mas que tornaram-se inconvenientes, inoportunos, desnecessários.

    Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.
  • Quanto a c), nenhuma dúvida, mas queria mesmo era uma explicação das alternativas a) e b).
  • GABARITO: LETRA C

  • revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. ... A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).

     

    Gabarito C

  • GABARITO - C

    Ajuda vc a resolver essas e outas:

    Revogação - somente recai sobre atos LEGAIS.

    Efeitos: EX- NUNC


ID
34531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à administração pública, o atributo do ato administrativo que garante seu integral cumprimento, a terceiros, independentemente de sua concordância, inclusive, se necessário for, com exigibilidade coercitiva, é o denominado de

Alternativas
Comentários
  • Questão de Dir. Administrativo!
  • Atributos do ato administrativo:

    *Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
    Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.

    *Imperatividade:
    Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

    *Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

    STF - SÚMULA 473
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE O TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. EM OUTRAS PALAVRAS É O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Infelizmente a colega abaixou, Jaqueline Oliveira, errou.

    Bons estudos a todos.
  • Complementando:
    São os atributos (Presunção de legitimidade, Imperatividade
    e Auto-executoriedade) é que garantem uma maior eficacia jurídica aos atos da administração.
  • Imperatividade: imposição unilateral da vontade estatal. É o atributo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. Não estão presentes em todos os atos, o único atributo presente em todos os atos é a pressunção de legalidade.
  • IMPERATIVIDADE: também denominada Poder Extroverso (Renato Alessi),  exprime a força obrigatória ou coercitiva de que revestida a Administração Pública para impor obrigações ao administrado independentemente de seu consentimento; (Lembrar que só existe a imperatividade nos atos administrativos que impõem obrigações)
  • Danielle Ferreira:

    A Presunção de Legitimidade não é o único atributo presente em todos os atos administrativos.

    A Tipicidade também é atributo presente em todos os atos administrativos.

    Tipicidade é "aquele que é previsto em lei". O administrador não pode inventar.

    Lembrete:

    A Presunção de Legitimidade presente em todos os atos administrativos é relativa. É presunção juris tantum (cabe prova em contrário).

    Devemos renovar a nossa motivação e intensificar nossa preparação.

    Força,foco e fé...

  • Gabarito A

    Diferença entre imperatividade e autoexecutoriedade:

    Imperatividade - Os atos administrativos são obrigatórios, imperativos, devendo ser obedecidos pelo administrado ainda que de forma contrária aos seus interesses ou na sua concordância.

    Autoexecutoriedade - demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o poder juduciário.

  • imperatividade. gravei assim é impor a atividade

  • Falou em "independente da vontade do participar" é imperatividade.


ID
34552
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos normativos são

Alternativas
Comentários
  • atos (NONEP) - normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos:

    Normativos são aqueles que contêm um comando geral do executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela administração e pelos administrados.

    Ordinatórios è são os que visam a disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes.

    Negociais são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. São atos bifaces. O ato administrativo que precede, acompanha ou sucede a atuação do particular só pode ser impugnado pelo devido processo legal, no âmbito interno da administração ao ou na via judicial competente, sempre com a intervenção de ambas as partes. Quanto ao ato administrativo, traz em si a presunção de legitimidade e, por isso mesmo, opera seus efeitos enquanto não for desconstituído ou modificado regularmente.

    Enunciativos são todos aqueles atos em que a administração se limitar a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.

    Punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Podem ser de atuação interna ou externa. A sanção administrativa externa é dirigida aos administrados e a interna é endereçada aos servidores públicos.

    br.geocities.com/basso_ucb_adm/apostilas/atos_adm_01.doc
  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

  • a) ERRADA. Todos os Atos Administrativos contém uma manifestação de vontade da administração.
    b) ERRADA. Definição para Ato Punitivo.
    c) ERRADA. Definição para Ato Negocial.
    d) ERRADA. Definição para Ato Ordinatórios.
    e) CERTA.
  • Atos Normativos,correspondem aos atos gerais + os atos abstratos editados pela administração.Ex.: Portarias Normativas; Instruções Normativas; ResoluçõesAto geral: é aquele cujos destinatários são indeterminados e abstratosAto abstrato: prevê uma situação hipotetica aplicando-se sucessivas vezes, sempre que o mundo real concretiza tal previsão.Ex.: Determinado Municipio tem uma praça que abre das 08:00 até as 20:00 e o prefeito resolve diminuir o horário de funcionamento em função da manutenção (limpeza).Através do decreto passa a funcionar das 10:00 até as 20:00Temos então, uma situação em que o decreto vai regular dia a dia o acesso do público na referida praça.(trata-se do Ato abstrato: prevê uma situação hipotetica aplicando-se sucessivas vezes, sempre que o mundo real concretiza tal previsão).Agora para entendermos o que é esse "bendito" ato geral, vamos compreender o que é o ato individual!Ato individual: é aquele cujos destinatarios são determinados ou determináveisIndividual: 1 destinatarioPlúrimo: vários destinatariosFonte: "Mestre Gustavo Barchet"
  • 7. ATOS NEGOCIAIS / ORDINATÓRIOS / NORMATIVOS:

    7.1. NEGOCIAIS: DECLARAÇÃO DE VONTADE DA ADM APTA A CONCRETIZAR DETERMINADO NEGÓCIO JURÍDICO OU DEFERIR FACULDADE AO PARTICULAR, NAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA ADM.

    7.1.1. LICENÇA: VINCULADO / CONFERE PARA QUEM ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI A FACULDADE DE EXERCER UMA ATIVIDADE.
    7.1.2. AUTORIZAÇÃO: DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. CONFERE FACULDADE DE EXERCER UMA ATIVIDADE.
    7.1.3. PERMISSÃO: DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. CONFERE FACULDADE DE USO DE BEM PÚBLICO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
    7.1.4. CONCESSÃO: CONTRATO NÃO PRECÁRIO. USO DE BEM PÚBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
    7.1.5. HOMOLOGAÇÃO: VINCULADO. CONCORDÂNCIA COM ATO JURÍDICO JÁ PRATICADO.
    7.1.6. APROVAÇÃO: DISCRICIONÁRIO. CONCORDÂNCIA COM ATO JURÍDICO JÁ PRATICADO OU QUE AINDA VAI SER PRATICADO
    7.1.7. ADMISSÃO: ADM. FACULTA AO PARTICULAR O INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO PARA RECEBER SERVIÇO PÚBLICO

    7.2. ORDINATÓRIOS: VISAM DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO INTERNO DA ADM E A CONDUTA DE SEUS AGENTES. SÓ NO ÂMBITO DA REPARTIÇÃO QUE EXPEDIU. DERIVA DO PODER HIERÁRQUICO. EX.: AVISO, PORTARIA, CIRCULAR.

    7.3. NORMATIVO: COMANDO GERAL E ABSTRATO QUE VISA A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PARA TODOS OS ADMINISTRADOS QUE SE ENQUADREM NAS SITUAÇÕES NELE PREVISTAS. EX.: RESOLUÇÃO, REGIMENTO.
  • Ao contrário de equivocado comentário anterior, nem todos os atos administrativos contêm manifestação de vontade da Administração.
    Com efeito, os atos enunciativos são aqueles que contêm apenas um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa, sem produção de quaisquer efeitos jurídicos, possuindo em seu bojo conteúdo meramente declaratório.
    Aliás, o ponto comum a todas as definições de atos enunciativos reside justamente na afirmação de que eles não contêm uma manifestação de vontade da administração, sendo considerados atos administrativos apenas em sentido formal.
  • A - ERRADO - TODO ATO NORMATIVO DECORRE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGE COM BASE NO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.


    B - ERRADO - ATOS PUNITIVOS INTERNOS E EXTERNOS RESPECTIVAMENTE.


    C - ERRADO - ATOS NEGOCIAIS.


    D - ERRADO - ATOS ORDINATÓRIOS.


    E - CORRETO - ATOS NORMATIVOS.




    GABARITO ''E''
  • ATOS NORMATIVOS

    - Não possuem destinatários determinados, eles trazem determinações gerais e abstratas (atos gerais);

    - Esses atos têm por finalidade a regulamentação da lei e a uniformização de procediments administrrativos, não podendo inovar no ordenamento jurídico;

    - Exemplos: decreto executivo, decreto autônomo, instruções normativas.

     

    Gabarito: E

  • Gab E, mas achei b faz sentido tb..uma sanção nao é uma norma ou vem atraves de uma ?

  • eu to lendo atos

    tem uns q falam atos normatibvos, punitivos, etc

    outro ta falando de simples composto complexo gerais etc...q ja sei

    nao to conseguindo corelacionar os dois

    sao coisas diferentes e eu to confundindo ?

    ou iguais e só muda momenclatura ?

  • Ato normativo: Aquele que vincula normas gerais e abstratas.


ID
34963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um circo chegou à cidade e procurava um local onde pudesse montar suas instalações. Por meio de seu representante, o circo requereu à prefeitura que disponibilizasse um espaço para a montagem da estrutura para as apresentações. O órgão municipal responsável pela análise deferiu o pedido, indicando um terreno do município para a instalação do circo que poderia utilizar o espaço por trinta dias. Nessa situação, o instituto aplicável ao caso denomina-se

Alternativas
Comentários
  • autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário.(meio de delegação - segundo Vicente Paulo).
    Tem como espécie:
    autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.
  • Que eu saiba, no caso do circo, deveria ser uma licença para uso do solo, e não autorização.
  • Bom, até onde eu sei, a licença será concedida a quem atender critérios objetivos pré-determinados. Como o bacharel em direito, que é aprovado na prova da Ordem, ou o sujeito aprovado na prova do Detran, que terá o direito a CNH.A autorização estaria mais ligada ao campo da discricionariedade, sendo possível uma análise de conveniência ou não.
  • A autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens.
    É ato discricionário, pois o poder público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização. É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização.

    A licença é ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o poder público verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta -lhe o desempenho de atividades. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos para a obtenção, e, uma vez expedida tráz a presunção de definitividade.
    Acredito que essas duas causaram o maior número de erros.
  • A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário (autorização poderá ser revogada ad nutum),e, como regra, não possui prazo de duração. È mero ato administrativo (unilateral, portanto), sem licitação prévia. A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo, sendo esta a distinção principal entre as autorizações e permissões de uso de bem público. Por ser contrato, há a necessidade de ser precedida por licitação (salvo as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade), não sendo precária e sempre outorgada por prazo determinado. Admite apenas rescisão (e não revogação), nas hipóteses previstas em lei. Já a licença é um ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Acaso o interessado preencha os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF Quanto a Desafetação, destaca-se, aprioristicamente, a classificação dos bens públicos: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso especial possuem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum do povo. Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública. Assim, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
  • A licença seria, por exemplo, quando o administrado solicita uma licença para construir junto à Administração Pública que, por sua vez, tem o dever de conferir tal direito ao administrado uma vez que este esteja munido de toda a documentação necessária. Sendo assim, a Administração Pública não poderá negar um pedido de licença para construção de um administrado que tenha todos os documentos legais exígigidos para tanto.
  • Resposta: Letra BDa obra de MA/VP, Direito Adm:A)ERRADA. Licença de uso é ato administrativo VINCULADO e DEFINITIVO. A ADM deve conceder sob interesse do particular, que preenche as condições para tal. Não pode ser a licença revogada (nenhum ato vinculado pode), embora possa ser cassada ou anulada. Ex de licenças: concessão de alvarás para realização de obras ou funcionamento de estabelecimento comercial; licença para exercício de uma profissão. Não é o caso do Circo.B) CERTA. Autorizacão é ato discricionário, precário, o qual autoriza o particular a realizar alguma atividade de seu interesse. É o caso do circo.C) ERRADA. Concessão de uso é CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual a ADM faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme sua destinação.(Maria Sylvia Di Pietro). É precedido de licitação. D) ERRADA. Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público apropriável. Ex: ocorre quando a administração determina que um imóvel destinado a instalação de uma escola deixa de ter essa função, passando a ser um bem disponível. (dicionário Informal).
  • Dúvida entre Licença e Autorização. Complementando comentários.

    Pois é, mesmo considerando que o circo exerça atividade empresarial, não há vinculação em a Adm. oferecer SUA (da ADM) propriedade para o exercício da empresa.

    Pode até haver vinculação para a concessão de licença para atividade, que é uma coisa; agora, licença para uso de propriedade pública é outra totalmente diferente.

    Assim, a ADM pode, discricionariamente, atendendo sempre a interesse públicos (não poderia autoriazar o uso do solo para exercício de atividade ilícita), autorizar o uso de sua propriedade. Nesse aspecto, só pode mesmo haver autorização, eis que não há lei (princípio da legalidade) falando que a ADM é obrigada a conceder o uso (licença) nesses casos.

  • Uma duvida: e se ele obteve a autorização para seu intento e depois a Administração verificando prejuizos ao patrimonio publica (praça) edita uma lei prevendo a proibição de espetaculos em prças publicas. Pergunto: Como fica a autorização? Ela pode ser revogada?

  • Autorização de uso

    1- No interesse do PARTICULAR

    2- Ato adm discricionário e precário

    obs) Um outro grande exemplo que sempre levo comigo e me faz acertar as questões: CASAR NA PRAIA :)

  • LETRA B

     

    AUTORIZAÇÃO DE USO 

     

    - ATO ADMINISTRATIVO

    - NÃO HÁ LICITAÇÃO

    - INTERESSE PREDOMINANTE DO PARTICULAR

    - ATO PRECÁRIO

    - REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

  • Autorização- ato discricionário; autoriza o uso de um bem público para o particular;interesse privado

    Licença- ato vinculado; poder público permite a realização de determinada atividade sujeita à fiscalização do estado

    Fonte: Matheus Carvalho, Direito Administrativo Descomplicado

  • AUTORIZAÇÃO -> Ato Adm unilateral, discricionário e precário, predomina interesse privado.

    PERMISSÃO -> Ato adm unilateral, discricionário e precário predomina interesse público.

  • GABARITO "B".

    Atente-se para o fato de que neste caso a precariedade esta mitigada, tendo em vista que há um prazo fixado, portanto, caso a administração pública frustre as expectativas do particular tal conduta poderá ser objeto de indenização.


ID
35341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Hely Lopes Meireles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Com base nesse conceito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autorização
    É precária à medida que o autorizado não tem qualquer direito à continuação dessa situação, podendo a Administração revogar conforme critérios de mérito (conveniência e oportunidade); tampouco tem direito a receber a autorização pretendida, sendo este também ato discricionário.

    ...

    Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.
    A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública.
    No entanto, há duas formas de presunção:
    I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário;
    II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em
    contrário.

    ...

    Elementos: competência; finalidade; forma; motivo; objeto.

    ...

    QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
    I – individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    II – gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativasetc.

    ...

    Atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade;
    imperatividade;
    auto-executoriedade;
    tipicidade.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A questão coloca presunção de legalidade será que realmente tem o mesmo significado de presunção de legetimidade(tomam-se como existentes os fatos alegados e como legais os atos administrativos praticados, até prova em contrário é uma presunção relativa "juris tantum" .
    Atributos dos atos administrativos:
    presunção de legitimidade e veracidade;imperatividade;
    auto-executoriedade;tipicidade.

    Se alguém puder esclarecer agradeço!!!
  • Não seria a permissão um título precário, enquanto a autorização apenas um ato discricionário da Adm?
  • a aternativa E não significa dizer que a B está correta?por favor alguém me esplique isto.obrigado dês de já.
  • CARACTERISTICAS OU ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    1-PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE/IMPERATIVIDADE/AUTO-EXECUTORIEDADE

    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SAO:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
  • Caro Elecxander, a presunção de legalidade referida no item b é relativa. Não é absoluta como afirma a letra b.

    Espero ter colaborado em algo.
  • A diferença da autorização à licença é que está é vinculada e, em princípio,definitiva.Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.Enquanto a autorização é um ato discricionário e precário
  • Kro colega Elecxander Ribeiro,a coisa funciona assim: a presunção de legitimidade não é absoluta, mas sim relativa,pois admite prova em contrário. A consequência disso é a transferência do ônus da prova para quem invoca a ilegitimidade do ato.Ou seja, não é obrigação da administração que editou o ato provar sua legitimidade (pois já existe a presunção nesse sentido). Aquele que afirma existir defeito no ato é quem possui o encargo de prová-lo.Espero ter ajudado.

    Dessa forma, a letra "B" tá errada, por causa do termo "de modo absoluto". Correta, letra "E".

    Pra finalizar uma de Myles Munroe:"Um homem só pode descobrir novos oceanos se tiver a coragem de perder a terra de vista".

    Um abraço!
    A batalha continua.
  • Senhores,

    Temos uma divergencia entre a Juliana e o Ramysson sobre a letra E, não inclusão ou não de "Tipicidade" alguem pode me ajudar a encontrar a resposta certa?
    Estou estudando pela apostila da Vestcon e ela não cita tipicidade.

    Obrigado
  • Para decorar:
    atributos do ato adm
    (PAI)
    P resunção de legalidade
    A uto-executoriedade
    I mperatividade

    Obs: às vezes aparece esse atributo, pórém é mais comum encontrar apenas o PAI
  • Os atos administrativos estão sujeitos às regras e aos princípios dos regime jurídico-administrativo,notadamente:
    *Princípio da legalidade;
    *Presunção de legitimidade;
    *Auto-executoriedade;
    *Motivação;
    *Finalidade(saciar interesses públicos)
  • a) Autorização é o ato administrativo unilateral e vinculado, por meio do qual a administração faculta àquele que preencher os requisitos legais o exercício de uma atividade.
    A licença está é vinculada e é, em princípio, definitiva. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a administração concedê-la.
    A autorização é um ato discricionário e precário

    b) Presume-se, de modo absoluto, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
    A presunção de legalidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa.

    c) A competência e a forma não são elementos ou requisitos básicos do ato administrativo.
    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    COMPETENCIA
    FINALIDADE
    FORMA
    OBJETO
    MOTIVO
    d) Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais. Os gerais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, como a demissão de um servidor público, ao passo que os individuais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação,constituindo-se nos atos normativos praticados pela administração, como regulamentos e portarias.
    O contrário
    Atos individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser
    para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe
    exatamente a quem se dirige o ato.
    Atos gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É desse tipo o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativas, etc.


  • Só acho uma coisa na letra E:
    A banca escreveu: "presunção de legalidade ou veracidade" só pra confundir, ou seja, só pra quem estivesse com os atributos na cabeça ficar em dúvida... É fogo!!

  • Pessoal,
    além do PAI a professora Maria Silvia acrescenta o atributo da TIPICIDADE aos atos administrativos e denomina a presunção de Legitimidade com presunção da VERACIDADE,
    Fiquem atentos !!
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?Realmente vc está correto em sua observação.Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:PAIETPresunção de LegitimidadeAuto ExecutoriedadeImperatividadeExigiblidade TipicidadeBoa sorte!Que Deus o abençoe!Um abraço.Elisangela
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes: td bem com vc?

    Realmente vc está correto em sua observação.

    Na verdade, para que vc possa gravar todos os Atributos dos Atos Administrativos, fixe o macete abaixo:

    PAIET

    Presunção de Legitimidade
    Auto Executoriedade
    Imperatividade
    Exigiblidade
    Tipicidade

    Boa sorte!
    Que Deus o abençoe!
    Um abraço.
    Elisangela
  • Elizângela, òtima dica, colega. Mas acho mais fácil, em vez de "PAIET", gravar "PEITA"Presunção de LegitimidadeExigiblidade ImperatividadeTipicidadeAuto Executoriedade
  • Qual o motivo da banca ter escrito presunção de legitimidade OU veracidade ?  
  • Letra “a”: a autorização constitui ato administrativo discricionário, e não vinculado, como equivocadamente afirmado nesta alternativa. Como exemplo, pode-se mencionar a autorização para portar arma de fogo, que pode ou não ser concedida, a critério da Administração.

    Letra “b”: a presunção de legalidade tem natureza relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Letra “c”: claramente errada a assertiva. Competência e forma são, sim, elementos dos atos administrativos. A base legal, para tanto, está no art. 2º da Lei 4.717/65.

    Letra “d”: as definições de atos gerais e individuais estão invertidas. Incorreta, pois, a alternativa.

    Letra “e”: está correta a afirmativa. A única ponderação que se pode fazer é no sentido de que a presunção de veracidade é tratada, por alguns doutrinadores, como integrante da presunção de legalidade (ou de legitimidade). Nada obstante, pode-se considerar como sendo diferentes maneiras de se apresentar o assunto, não se podendo daí extrair qualquer equívoco.

    Gabarito: E


  • NÃO É POSSÍVEL QUE NINGUÉM NÃO TENHA UMA AMIGA QUE SE CHAME PATRICIA E POR AFINIDADE CHAME ELA DE P.A.T.I. rsrsrs

    GABARITO ''E''
  • A - AUTORIZAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO


    B - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É RELATIVA, OU SEJA, PODE SER QUESTIONADA.


    C - OS REQUISITOS BÁSICOS SÃO TOOOOOOODOS, POIS NÃO EXISTE ATO QUE NÃO TENHA COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO DE FORMA CUMULATIVA.


    D - ATOS GERAIS ABRANGE TODAS AS PESSOAS NA MESMA SITUAÇÃO. ATOS INDIVIDUAS UMA DETERMINADA PESSOA. (conceitos invertidos)


    E - GABARITO
  • olha pelo que aprendi até agora, presunção de legitimidade e presunção de veracidade não são a mesma coisa. O ''ou'' da a entender que são a mesma coisa. Questão deveria ser anulada.

  • O veeeeelhooo PATI

  • Não entendi , por Alexandrino e Vicente Paulo os atributos são :

    Pressunção de legitimidade;

    Imperatividade;

    autoexecutoriedade;

    Tipicidade.

    Não entendi o porquê de Legalidade ?? Se alguém puder explicar , fico agradecida!!!

     

     

     

  • Entendi que por ser legítimo é  legal kkkkk

  • tenho um adendo a respeito da alternativa E em relaçao ao celeuma existente entre Presunçao de Legitimidade x Presunçao de Veracidade e trago ,como sempre, embasado na obra de Marcelo Alexandrino segue:

     

    "Os demais administrativistas de um modo geral,empregam a expressao "Presunçao de Legitimidade ou "Presunçao de Legalidade" de forma abrangente,incluindo tanto a presunçao de que os fatos apontados pela administraçao efetivamente ocorreram quanto a presunçao de que a administraçao enquadrou corretamente esse fatos na norma que invocou como fundamento da pratica do ato que ela adotou e ainda a presunçao de que essa norma foi corretamente interpretada e aplicada pela administraçao"

     

    A administrativista Prof Maria Sylvia Di Pietro é discordante em relaçao aos outros doutrinadores extrai -se que

    "È oportuno registrar.por fim que a referida autora desmembra o atributo da presunçao de legitimidade em duas facetas uma relativa ao plano normativo e outra ao plano fático desta forma

     

    a) presunçao de legitimidade,significando que a interpretaçao e a aplicaçao da norma juridica pela administraçao foram corretas

    b) presunçao de veracidade,significando que os fatos alegados pela administraçao existem,ocorreram,sao verdadeiros

     

    portanto diante dessa fundamentaçao na fonte do referido best-seller creio que se a alternativa trouxesse tanto presunçao de legitimidade ou veracidade a alternativa estaria correta,entretanto a banca seguiu posicionamento majoritario,mas é bom o concursando discernir ambos atributos 

    fonte :Direito Administrativo Descomplicado;529 ediçao 23 ;2015

  • Por eliminação dava para acertar de boa essa questão, mas achei estranho nessa opção E quando eles dão a entender que os atos administrativos possuem vários atributos. O que eu aprendi é que de acordo com a doutrina clássica são 3 atributos (P.A.I) e que de acordo com a doutrina moderna são 4 atributos (P.A.T.I). O item já citava 3 dos 4 que a doutrina moderna considera, acho que desconheço esses outros vários atributos que eles falam ai.

  • Inerente à presunção de legitimidade, tem-se a presunção de veracidade, que diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração para a prática de um ato administrativo, até prova em contrário.

  • As vezes as questões trazem o conceito  "Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem." e as vezes os trazem como sinônimos.


ID
35356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao controle dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONTROLE LEGISLATIVO: É o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do poder executivo.

    Letra C : O nome do controle que é exercido pelo CN sobre os atos do poder executivo é controle financeiro. Veja o comentário:
    CONTROLE FINANCEIRO: É o controle exercido pelo CN, COM AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, sobre os atos do poder executivo e do judiciário (controle externo) e sobre sua própria administração (controle interno) no que se refere à gestão dos recursos públicos.

    Corrigindo a letra D: CONTROLE JUDICIÁRIO: É o poder de fiscalização que o Judiciário exerce especificamente sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente,
    os atos administrativos do executivo, mas também examina os atos legislativos e do próprio judiciário quando realiza atividade administrativa.

    Corrigindo a letra E: É VEDADO AO JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO, RESTRINGE-SE APENAS AO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO.
  • A assertiva b está perfeita. O erro da alternativa c é afirmar que o controle legislativo não recai sobre os atos da A.I., afirmação que vai de encontro ao art. 49, X, da CF/88.
  • Cabe lembrar que o controle judiciário é ex-ofício, mediante provocação.Os requisitos que são apreciados, quando o ato é discricionário, são competência, forma e finalidade.Porém se o motivo for exposto este se torna vinculado, teoria do motivo determinante.
  • (A) O Controle legislativo não pode ultrapassar as hipóteses previstas na CF (na verdade, nada pode ultrapassar hipóteses previstas na CF)

    (B) correta

    (C) inclusive da Administração Indireta

    (D) não apenas do Executivo e Legislativo, mas inclusive do poder judiciário

    (E) apenas no aspecto da legalidade (e não do mérito)
  • Analisemos cada opção, em busca da correta:

    Letra “a”: o controle parlamentar deve se ater às hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal. Isto decorre do princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88). Afinal, se a regra geral – que é a separação e independência de Poderes – encontra-se estabelecida no texto da Lei Maior, é evidente que as exceções – que são as hipóteses em que um Poder controla outro – também devem estar contempladas na própria Constituição. Uma lei ordinária não pode excepcionar regra constitucional. Do contrário, haveria violação a outro princípio básico, qual seja, o da hierarquia das normas.

    Letra “b”: perfeita a afirmativa, sendo, portanto, o gabarito da questão.

    Letra “c”: o equívoco está em excluir a Administração indireta, que foi expressamente abarcada pelo art. 49, inciso X, parte final, da CF/88.


    Letra “d”: o controle jurisdicional também contempla os atos administrativos praticados pelo próprio Poder Judiciário. Pense-se no exemplo de um mandado de segurança questionando preterição na ordem de convocação de aprovados, no âmbito de concurso público realizado por um Tribunal. Seria, como se vê, caso de controle judicial de um ato administrativo praticado por um órgão Judiciário.


    Letra “e”: o controle jurisdicional não pode recair sobre os aspectos de conveniência e oportunidade, ou seja, sobre o mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, acima mencionado. Ao Judiciário cabe tão somente exercer crivo sobre aspectos de legitimidade do ato.

    Gabarito: B



ID
35956
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a classificação dos atos administrativos, quanto aos seus efeitos, é certo que os atos, entre outros, que

Alternativas
Comentários
  • Ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação jurídica para seus destinatários em relação a administração
    Ato declaratório é aquele que apenas declara uma situação
    preexitente, visando preservar o direito do administrado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 8a Ed - Pag 429
  • Exemplos de atos constitutivos (permissão, autorização, nomeação, revogação)
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho a classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos dá-se da maneira a seguir:

    Atos constitutivos: São aqueles que alteram a relação jurídica, criando, extinguindo ou modificando direitos. Ex: Autorização, sanção disciplinar, ato de revogação.

    Atos declaratórios: são os que apenas declaram situação preexistente, citando-se, como exemplo, o ato que declara que certa construção provoca riscos à integridade física dos transeuntes, ou o que constata irregularidade administrativa em órgão administrativo.

    Atos enunciativos: cuja característica é a de indicarem juízos de valor, dependendo, portanto, de outros atos de caráter decisório. Ex: pareceres.

    José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 19a edição - p. 121
  • a) certificam a alteração havida na denominação de uma rua ou os que atestam o nascimento de uma pessoa são caracterizados como constitutivos. (DECLARATÓRIOS) b) colocam em disponibilidade um servidor público ou os que afirmam a desnecessidade de cargos públicos são considerados declaratórios. (CONSTITUTIVOS) c) outorgam permissão de serviço público ou de autorização para a exploração de jazida são considerados constitutivos. (CORRETO) d) reconhecem insegura uma edificação ou se determinado prédio é seguro para a realização de uma atividade são caracterizados como constitutivos. (DECLARATÓRIO) e) nomeiam servidores públicos ou impõem sanções administrativas, inclusive a particulares, são considerados declaratórios. (CONSTITUTIVOS)
  • Ato Constitutivo: cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à administraão. Essa sistuação jurídica pode ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de obrigação ao administrado.Ex: concessão de licença, nomeação de servidores, aplicação de sansões administrativas.Ato extintivo ou descontitutivo: põe fim a situações jurídicas individuais existentes. Ex: cassação de uma autorização de uso de bem público, demissão de um servidor, etc.Ato modificativo: tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar sua extinção. Ex: mudança de horário de uma repartição, mudança do local de uma reunião, Etc.Ato declaratorio: atesta um fato, ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente. Ex: expedição de uma certidão de regularidade fiscal, declaração de tempo de serviço para fins de averbação, etc.Atos enunciativos: contêm juízo de valor, uma opinião, uma suigestão ou uma recomendação de atuação administrativa. Ex: Pareceres.
  • Além de se classificarem como constitutivos, a permissão de serviço público e a autorização para a exploração de jazida são considerados atos negociais.
  • resposta = C
  • ATENÇÃO!!!
    "A autorização é ato constitutivo e a licenção é ato declaratório de direito preexistente." (Maria Sylvia di Pietro)
    Vi comentários anteriores dizendo que licença é ato constitutivo. Isso está errado, pois licença, sendo ato vinculado (não discricionário), faculta o exercício de determinada atividade àquele que preenche corretamente os requisitos legais; pode-se dizer, pois, que se declara a existência do direito. Já na autorização, por ser ato discricionário, fica a critério da Administração decidir se faculta ou não o exercício de atividade ou o uso de bem público pelo particular, sendo, portanto, ato constitutivo.

  • A - ERRADO - certificam a alteração havida na denominação de uma rua ou os que atestam o nascimento de uma pessoa são caracterizados como DECLARATÓRIOS



    B - ERRADO - colocam em disponibilidade um servidor público ou os que afirmam a desnecessidade de cargos públicos são considerados (EXTINGUE DIREITOS) CONSTITUTIVOS.



    C - CORRETO - outorgam permissão de serviço público ou de autorização para a exploração de jazida são considerados CRIA DIREITOS constitutivos.



    D - ERRADO - reconhecem insegura uma edificação ou se determinado prédio é seguro para a realização de uma atividade são caracterizados como DECLARATÓRIOS



    E - ERRADO - nomeiam servidores públicos ou impõem sanções administrativas, inclusive a particulares, são considerados CONSTITUTIVOS.




    ATO DECLARATÓRIO: Certifica ou atesta um fato ou emite uma opinião.

    ATO CONSTITUTIVO: Cria, modifica ou extingue um direito. (conforme di pietro e celso antônio)




    GABARITO ''C''

  • Certamente, em sanção não é declaratório

    Abraços

  • Ato constitutivo- É aquele que que cria uma nova situação jurídica individualmente para seus destinatários, em relação à administração.

    Ato declaratório- É aquele que apenas declara uma situação preexistente, visando a preservar o direito do administrado.

  • Verifiquei comentários com conteúdo equivocados.

    Alexandre Mazza apresenta a seguinte classificação (com base nos conceitos mais utilizados, tendo por base a doutrina mais aceita):

    atos constitutivos: criam novas situações jurídicas. Exemplo: admissão de aluno em escola pública;

    atos extintivos ou desconstitutivos: extinguem situações jurídicas. Exemplo: demissão de servidor;

    atos declaratórios ou enunciativos: visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Exemplos: certidão e atestado;

    atos modificativos: alteram situações preexistentes. Exemplo: alteração do local de reunião;

    Dessa forma:

    Letra A: Atos declaratórios;

    Letra B: Ato extintivo ou desconstitutivo;

    Letra C: correta. (Obs: veja como há diferença entre Constitutivo e Desconstitutivo: se estivéssemos diante a extinção de uma concessão, este ato estaria extinguindo uma situação jurídica e, portanto, seria um ato desconstitutivo)

    Letra D: Ato Declaratório

    Letra E: Ato Constitutivo

    Não adianta brigar com a banca e querer apresentar um conceito de outro doutrinador (às vezes tão renomado quanto o utilizado). É marcar o que é mais utilizado é pronto.

  • já caiu em outras questões da FCC essa letra E.

    Digo e repito: as questões se repetem

    Rumo à posse


ID
37267
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a extinção do ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B)REVOGAÇÃO, do ato administrativo é o seu desfazimento por razões de conveniência e oportunidade.C)Incompetência e incapacidade são vícios que atingem o ato administrativo, E PODEM SER CONVALIDOS.D)A revogação do ato administrativo NÃO pode ser decretada pelo Poder Judiciário, se for provocado pelo interessado. O JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ ANULAR ATOS DE OUTROS PODERES.E)A revogação do ato administrativo no âmbito da Administração, PODE ser feita por quem o praticou
  • Segundo Celso Antonio de Mello um ato administrativo extingue-se por: cumprimento de seus efeitos;desaparecimento do sujeito ou do objeto;retirada que abrange: revogação, invalidação, cassação, caducidade, contraposição e renúncia.
  • A - CORRETA - O ato administrativo extingue-se  por cumprimento dos seus efeitos; pelo desaparecimento do sujeito ou objeto e pela retirada, que se verifica por várias maneiras (revogação, invalidação, cassação, caducidade, contraposição e renúncia);
    B - ERRADA - A anulação ou invalidação do ato decorre de sua ilegalidade e não por razões de convenicência e oporunidade que poderiam ser REVOGADOS;
    C - ERRADA - A incapacidade e a incompetência são vícios quanto ao sujeito e não quanto a forma que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (Lei 4.717/65, art. 2, parágrafo único, b);
    D - ERRADA - Somente a anulação do ato administrativo pode ser decretado pelo Poder Judiciário quando provocado, em observação ao princípio da inércia;
    E - ERRADA - A revogação do ato administrativo pode ser feita por quem praticou com base no poder de autotutela (Súmulas do STF 346/473).
  • ..complementando
    Extinção do ato administrativo (por Alexandre Mazza, baseado em Celso Antônio Bandeira de Mello):

    quatro categorias principais:

    1) extinção ipso iuri pelo cumprimento integral dos seus efeitos: quando o ato administrativo produz todos os efeitos que ensejaram sua prática, ocorre sua extinção natural e de pleno direito. A extinção natural pode dar-se das seguintes formas:
         a) esgotamento do conteúdo;
         b) execução material;

    2) Extinção ipso iuri pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto:
    o ato administrativo é praticado em relação a pessoas ou bens. Desaparecendo um desses elementos, o ato extingue-se automaticamente. Exemplos: promoção de servidor, extinta com seu falecimento; licença para reformar imóvel, extinta com o desabamento do prédio.

    3) Extinção por renúncia:
    ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da situação proporcionada pelo ato. Exemplo: exoneração de cargo a pedido do ocupante.

    4) Retirada do ato: 
    ocorre com a expedição de um ato secundário praticado para extinguir ato anterior. modalidades: revogação, anulação, cassação, caducidade e contraposição.
  • A renúncia faz parte da retirada?

  • Conforme dispõe CABM, a renúncia não faz parte da retirada:

    Na doutrina do professor, o Ato administrativo se extingue em razão dos seguintes eventos:

    1) Cumprimento dos seus efeitos, que pode se dar pelo esgotamento do conteúdo jurídico da relação, execução material, advento do termo final ou condição resolutiva;

    2)Desaparecimento do elemento infungível da relação, que tanto pode ser o sujeito quanto o objeto;

    3) Retirada, que engloba: a CASSAÇÃO, CADUCIDADE, CONTRAPOSIÇÃO, DERRUBADA, REVOGAÇÃO, NULIDADE OU ANULAÇÃO;

    4) Renúncia;



  • Desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual o ato recai

    Trata-se de situação na qual o desfazimento do ato decorre do desaparecimento de seu

    objeto, ou do sujeito ao qual ele se destina. Com efeito, a conduta estatal se extingue, ao se

    esvair o objeto ou pessoa atingida por ele.

    Logo, o tombamento de um determinado casarão colonial que remonta a uma época

    histórica relevante, por exemplo, é extinto, com a demolição da casa e a nomeação de um

    servidor público,. para assunção de cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público,

    não persiste após o seu falecimento.


  • Retirada

    A retirada é a extinção de uma determinada conduta estatal, mediante a edição de ato

    concreto que a desfaça. É forma de extinção precoce do ato administrativo. As hipóteses

    de retirada merecem cuidado especial do leitor, por serem muito discutidas na doutrina e

    jurisprudência. Alguns estudiosos designam os estudos da retirada dos atos administrativos

    como estudo da TEORIA DAS NULIDADES.


  •  - EXTINÇÃO NATURAL: Desfaz um ato administrativo pelo mero cumprimento normal de seus efeitos. 
    Ex.: Permissão de uso concedida por dois meses será extinta, naturalmente, no termo final desse prazo. 


     - EXTINÇÃO SUBJETIVA: Ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. 
    Ex.: Autorização para o porte de arma de fogo extingue-se com o falecimento do sujeito.



     - EXTINÇÃO OBJETIVA: Ocorre quando há o desaparecimento do objeto do ato praticado. Em razão de um fato superveniente, o ato fica sem objeto, desfazendo-se.
    Ex.: O ato de interdição de estabelecimento é desfeito se este vem a ser extinto pela empresa que ele fazia parte.


    GABARITO ''A''
  • A revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado.

    Quando o Judiciário e o Legislativo praticam atos administrativos no exercício de função atípica, a revogação pode ser por eles determinada. É vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro Poder.

    O que anula a assertiva D ao dizer q o Judiciário pode revogar ato de outros poderes quando provocado.

  • EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    1.   Pelo cumprimento dos seus efeitos

    Esgotamento do conteúdo jurídico da relação

    Execução material (Fato administrativo)

    Por termo final

    Por condição resolutiva

    2.   Por desaparecimento de elemento infungível

    Sujeito (Morte, falência)

    Objeto

    3.   Por retirada do ato

    Revogação

    Anulação

    Cassação (punição; ilegalidade superveniente decorrente ato ilícito)

    Exemplo: Cassação da licença para dirigir

    Caducidade (ilegalidade superveniente por vigência de nova norma jurídica incompatível)

    Contraposição (de no ato contraposto ao retirado)

    4.    Renúncia


ID
37450
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua auto-tutela, ou pelo Judiciário.Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
  • Questão tranquila......A anulação pode ser realizada tanto pelo Poder Judiciário como a Administração.-deve ser ato ilegal.-possui efeitos retroativos(ex tunc).
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • O ato será nulo quando eivado de vicio insanável e será aprecidado tanto pela administração, em autotutela,

    assim como pelo Judiciário

  • gabarito B : os dois  orgaos poderao anular!

  • LETRA A: tá falando da revogação. 

    LETRA B: está correta

    LETRA C: se a b está certa, logo a c está errada kkk

    LETRA D: Anulação retroage sim porque o efeito é EX TUNC.

     

     

  • Art. 53. A Administração (em razão da autotutela):

    ·         Deve ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e

     

    A anulação é uma forma de extinção de atos administrativos. Ela deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). Será sempre um controle de legalidade e nunca um controle de mérito. Se o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória, quando o vício for sanável, ele será anulável e poderá ser anulado ou convalidado (isto é privativo da Administração). Tanto o ato vinculado ou discricionário poderá ser anulado. Essa anulação retroage seus efeitos ao momento da prática do ato, ou seja, atos nulos não geram direitos ou obrigações para as partes. Porém, em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, devem ser resguardados os efeitos produzidos aos terceiros de boa-fé. isso não diz que o ato nulo produz direitos adquiridos, o que ocorre é que os efeitos produzidos aos terceiros de boa-fé não serão desfeitos.A anulação poderá ser de ofício ou por requerimento da parte pela Administração, ou por solicitação pelo Poder Judiciário..O prazo para anulação é de 5 anos, para aqueles praticados de boa-fé. (Lei 9784/99, art. 54).(Direito Administrativo Descomplicado)

     

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!           

                

    Efeito da Anulação: EX TUNC (desde sua criação/retroage)

  • Letra B.

    Ao contrário da revogação, a anulação poderá ter como sujeito ativo tanto a Administração quanto o Poder Judiciário.

    A anulação possui efeitos retroativas - ex tunc - em razão da ilegalidade não ser superveniente, ou seja, esta é congênita.

    A Administração poderá anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis ao beneficiários no prazo de 5 anos. Caso ocorra má-fé do beneficiário, o ato seja restritivo de direitos ou com manifesta afronta à Constituição Federal, tais atos poderão ser anulados mesmo após os 5 anos.

    Ressalte-se que no caso do Poder Judiciário, em razão de se tratar de um controle externo, deverá ser observado, impreterivelmente, o prazo prescricional de 5 anos para anulação.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • ANULAÇÃO - TANTO PODER JUDICIÁRIO ( PROVOCADO) COMO ADM PUBLICA ( OFICIO OU PROVOCADA). = ILEGALIDADE

    X

    REVOGAÇÃO - SÓ ADM PÚBLICA ( EM RELAÇÃO AOS SEUS ATOS- PELA AUTO TUTELA) APENAS EM ATOS DISCRICIONÁRIOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

    FONTE: QC

  • Complemento..

    CUIDADO!

    O Judiciário não anula de ofício ( Precisa ser provocado )

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de feitos insanáveis - efeito: Ex- tunc ( Regra )

    Revogação - Recai sobre atos legais ( Inoportunos ou inconvenientes ) - EX- NUNC

    Convalidação - recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis ( FO/CO - Forma / Competência) - EX- TUNC


ID
37822
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação e a revogação do ato administrativo sujeitam-se às seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • A) A anulação do ato administrativo PODE ser decretada se o ato for vinculado.B)A revogação do ato administrativo produz efeito ex NUNC; a anulação efeito ex TUNCC)ANULAÇÃO é a supressão de um ato administrativo por ilegítimo e ilegalD)Não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, osque geraram direito adquirido, etc.E) CERTINHA
  • a)A anulação do ato administrativo não pode ser decretada se o ato for PEREFEITO E EFICAZ.b)A revogação do ato administrativo produz efeito ex nunc (porque o ato revogado era válido); a anulação efeito ex tunc (Poruqe o ato era ilegítimo ou ilegal).c)ANULAÇÃO é a supressão de um ato administrativo por ilegítimo e ilegal.d)errado,somente aquele em que a administração sob critério discricionário julgar inoportuno ou inoviniente.e)CERTA
  • Só fortalecendo um pouco o que a Ró disse:-Atos que não podem ser revogados(mas podem ser anulados):1)atos vinculados;2)atos que geram direitos adquiridos;3)atos consumados;4)atos enunciativos;5)atos que integram um procedimento.Só cuidado quando tiver uma questão envolvendo direitos e terceiros de boa fé. Abraços a todos!
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella di Pietro - 18ed. pag 266/238
    ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO - Desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação poduz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então).
    Obs. A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos (Súmulas do STF 346 3 473);
    REVOGAÇÃO - É o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage, seus efeitos se produzem a partir da própria revogação (efeitos ex nunc, a partir de agora).

    A alternativa correta é a E, porque quando se trata de ato ilegal, a administração com base no seu poder de autotutela pode anulá-lo e o judiciário também, desde que provocado.
     

  • Para não esquecer.  Ex tunc=  testa , se você bate na testa volta para trás.  
                                          Ex nunc=  nuca, se você bate na nuca vai para frente
    É isso aí!!
  • tb tem esse:


    ex 
    Tunc
          r
         á
         s


    ex 
    Nunc : daqui pra Nunca mais
  • Mais um: ex Tunc= since Then; ex Nunc = since Now
  • Macete: EX TUNC = EX TUDO (passado, presente e futuro)
  • Ex-nunc: nunca retroage
    Ex-tunc: retroage

  • d) Todo e qualquer ato administrativo pode ser revogado.

     

    Se encontra ERRADA , pois nem todo ato administrativo pode ser revogado, como exemplo temos o ato vinculado (não cabe revogação, SÓ ANULAÇÃO)

  • GABARITO: E

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

  • GABARITO - E

    Aos itens...

    a) A anulação do ato administrativo não pode ser decretada se o ato for vinculado.

    Errado!

    A anulação pode recair sobre ato vinculado ou discricionário

    A revogação NÃO recai sobre ato vinculado

    ________________________________________

    b) A revogação do ato administrativo produz efeito ex tunc; a anulação efeito ex nunc.

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de feitos insanáveis - efeito: Ex- tunc ( Regra )

    Revogação - Recai sobre atos legais ( Inoportunos ou inconvenientes ) - EX- NUNC

    Convalidação - recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis ( FO/CO - Forma / Competência) - EX- TUNC

    ____________________________________________

    c) Revogação é a supressão de um ato administrativo por ilegítimo e ilegal.

    REVOGAÇÃO RECAI SOMENTE SOBRE ATO LEGAL

    ___________________________________________

    d) Todo e qualquer ato administrativo pode ser revogado.

    Não podem ser revogado >

    Mnemônico - VCE DÁ COMO?

    Vinculado

    Complexo ( É possível revogar somente com vontade dos dois formadores )

    Enunciativo

    Direito adquirido

    Consumado

    Bons estudos!

    ______________________________________________


ID
38191
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se fala em ato administrativo discricionário, quer dizer que

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA. Todos os atos administrativos praticados sob o caráter discricionário estão sujeitos ao controle jurisdicional. Esse controle só não adentra o mérito do ato discricionário, isto é, o juízo de competência e oportunidade deste.b)CORRETA. Ato administrativo discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.c)ERRADA. Discricionariedade é liberdade limitada pela lei, enquanto arbitrariedade designa a liberdade ilimitada. A autoridade nunca terá arbitrariedade, nem mesmo justificadamente. Ela terá, no caso do ato discricionário, discricionariedade.d)ERRADA. A finalidade é SEMPRE vinculada, sendo esta, sempre o interesse público.e)ERRADA. Ler explicações das letras "a" e "b".
  • O ato administrativo discricionário nada mais é do que um ato político. Ato discricionário é a integração da norma. A discricionariedade nasce de lei, é a lei que da ao administrador o dever de ser discricionário. Ele (administrador), vai resolver quando politicamente (critério subjetivo), achar conveniente e oportuno. A lei cria a discricionariedade para o administrador completar a vontade do legislador. Para materializar o interesse coletivo, o legislador precisa do administrador.
  • Quando se fala em ato administrativo discricionário, quer dizer que a lei deixa certa margem de liberdade de decisão para a autoridade, diante do caso concreto, de forma que ela poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis. Alternativa correta letra "B".
  • Qual o erro da letra C?

     

  • Ato discricionário é aquele que administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei.

    observação: não confundir ato discricionário com arbitrariedade.

  • GABARITO: LETRA B

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 


ID
39202
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A convalidação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • 5 CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSA Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552
  • Tendo em vista que a lei 9784/99 determinou de forma expressa duas hipóteses de convalidação, sendo possível, portanto, falar em atos anuláveis, já que detentor de defeitos sanáveis.São eles: os atos cujos efeitos forem favoráveis ao administrado, caso em que o Poder Público possui o prazo de cinco anos para anulá-lo, sendo que, ao final desse prazo e não havendo manifestação do Poder Público, o ato será considerado convalidado, tornando-se definitivos os seus efeitos, salvo comprovada a má-fé do beneficiário.Também, ao contrário daquela hipótese, que seria de convalidação tácita, temos a convalidação expressa, por iniciativa da própria Administração, quando dos defeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a terceiros, sendo esses os considerados "defeitos sanáveis".Mais informações em:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-administrativo/assuntos-quentes/teoria-da-invalidacao-dos-atos-administrativos_18-329_1/
  • A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própriaessência.A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato.Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.A convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.COMPETÊNCIA: admitir-se-á a convalidação desde que não se trate de competência exclusiva.FORMA: será possível de convalidação desde que não seja essencial à validade do ato.MOTIVO: jamais será possível de ser saneado.FINALIDADE: jamais será possível de ser saneado.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • ________________________Sintetizando________________________CONVALIDA: * Competência =salvo em se tratando de competência EXCLUSIVA; * Forma =se NÃO for ESSENCIAL à validade do ato. Se for essencial, não admite! NÃO CONVALIDA: Finalidade / Motivo / Objeto. Esses, acarretam necessariamente a a anulação do ato administrativo!;)
  • Esquematizando:

    Ato anulável ? Defeito sanável:

    PODEM ser convalidados, quando houver ilegalidade em relação:


    1. Competência qt. a   PESSOA  , SALVO se for competência EXCLUSIVA

    2. Vício de   FORMA  , Desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato

    Abraços!
    : )

  • como um ato ilegal pode ter algum defeito sanavel se ele já esta viciado por compelto so em existir..nao creio que essa assertiva esteja correta......

    o ato pode ser convalidado, segundo Maria Silvia zanella, quanto ao vicio de competencia se nao se tratar de competencoa exclusiva e quanto a forma se esta nao for da substancia do ato....e
    é importante lembrar também que art.55 da lei 9784 traz como requisitos da convalidação nao ocorrer prejuizos a terceiros e ser de interesse público, em nenhum momento fala de ato ilegal....
    creio que existem impropriedades nessa questão....
    acho o gabarito muito temerário
  • LETRA E

    A) se a forma for essencial não poderá convalidar
    B) é possível convalidação quanto à copetência em razão da pessoa
    C) não poderá ocorrer quanto ao motivo e à finalidade
    D) Não é admitida em razão da incompetência em razão da matéria
  • Como assim, NAS HIPOTESES DE INCOMPETENCIA EM RAZAO DA MATERIA???

  • Alguém poderia me explicar como a alternativa E está correta ao afirmar que o ato ilegal pode ser convalidado, pois, acredito que todo ato ilegal ele deve ser anulado (É NULO);
  • A convalidação (também denominada de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte. Produz efeitos ex tunc (retroage ao momento em que foi praticado o ato originário).
    São pressupostos da convalidação:
    . ausência de prejuízo a terceiros.
    . existência de defeitos sanáveis.
    . ausência de má-fé.
    . ausência de lesão ao interesse público
    . juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
    . exercício de competência discricionária.
    . não pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
    Segundo a doutrina, são defeitos sanáveis: a competência não-exclusiva e a forma não-essencial, razão pela qual admitem a convalidação. Os demais defeitos são insanáveis. Por isso,   não podem ser convalidados
     Fonte: Prof. Anderson Luiz - Ponto dos Concursos
    Sucesso a todos!!!

     

  • Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:
    a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.
    Por exemplo, se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar um ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui essa competência, pratica esse ato, o Superintendente pode convalidá-lo, contanto que o ato não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e desde que o Superintendente considere conveniente e oportuno convalidadar o ato, em vez de anulá-lo.
    Diversamente, se o Ministro da Saúde pratica um ato cujo conteúdo diga respeito a matéria que não seja de competência do Ministro da Saúde, mas sim do Ministro da Fazenda, o ato é nulo (vício de competência quanto à matéria), vale dizer, não admite convalidação.
    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
    No caso do vício de forma, como se vê, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em lei como condição de validade do ato.
    Por exemplo, em qualquer ato de aplicação de sanção disciplinar a um servidor público, a motivação é obrigatória. Assim, um ato de aplicação de suspensão disciplinar a um servidor, em que não tenha sido escrita expressamente a motivação (descrição da infração praticada, enquadramento legal, fatores que determinam a formação do juízo de valor da autoridade que decidiu pela aplicação daquela sanção, por aquele número de dias etc.), será um ato nulo, não passível de anulação.
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • O "FOCO" PODE SER CONVALIDADO SE NÃO FOR ESSENCIAL OU EXCLUSIVO.

    FO RMA - SE NÃO FOR ESSENCIAL
    CO MPETÊNCIA - SE NÃO FOR EXCLUSIVA. (EM RAZÃO DA MATÉRIA É EXCLUSIVA, JÁ EM RAZÃO DA PESSOA PODE).
  • A - ERRADO - O VÍCIO DEVE SER SANÁVEL E RECAIR SOBRE A COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) OU SOBRE A FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato). 


    B - ERRADO -  É POSSÍVEL A CONVALIDAÇÃO EM VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO SUJEITO.

    C - ERRADO - SOMENTE HÁ POSSIBILIDADE NO VÍCIO DE COMPETÊNCIA OU FORMA. (vide ''a'')

    D - ERRADO - NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO EM VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DA MATÉRIA.

    E - CORRETO - A CONVALIDAÇÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX-TUNC. É ATO PRATICADO SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.


    GABARITO ''E''
  • Vitoreu, a Di Pietro dá como exemplo a seguinte hipótese:

    um Ministério que pratica ato de outro Ministério, pois nesse caso também existe exclusividade da matéria. 

    em constitucional as competências administrativas são, de fato, indelegáveis.

  • a) Nem sempre é possível quando o vício diz respeito à forma, pois não convalida se for vício na Forma Essencial à validade do ato.

    b) É possível se o vício decorre de incompetência do agente que o praticou, pois cabe convalidação no vício de Competência em razão da pessoa.

    c) Jamais ocorre convalidação se o vício recair sobre o motivo ou finalidade.

    d) A convalidação NÃO é admitida nas hipóteses de incompetência em razão da matéria, nem nos casos de competência exclusiva.

    Exemplo de incompetência em razão da matéria: um Ministério que pratica ato de outro Ministério.


ID
39451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da imperatividade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Não é devido ao atributo da imperatividade e sim por causa da auto-executoriedade!
  • Questão "pegadinha"... mas valeu para fixar os conceitos.
  • ESTE CONCEITO REFERE-SE AO ATRIBUTO DA AUTO-EXECUTORIEDADE....PEGADINHA BEM BOLADA...
  • Assim, de acordo com o atributo da imperatividade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Como afirmado pelos colegas, trata-se do atributo da auto-executoriedade.O atributo da imperatividade diz que o ato pode ser imposto aos administrados, sem a concordância destes.Otima questão. CESPE arrasa!!!
  • Pegadinha mesmo... só percebi depois de ter clicado no botão. Na prova teria mudado minha resposta a tempo de passar para o gabarito. O que a questão descreve é atributo da Auto-executoriedade e não da Imperatividade.
  • A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância ou aquiescência.
    Ao contrário do que ocorre na presunção de legitimidade, que não necessita de previsão em lei, a imperatividade exige expressa autorização legal e não pode ser aplicada a todos os atos administrativos.
    O professor José dos Santos Carvalho Filho considera os termos coercibilidade e imperatividade expressões sinônimas, ao declarar que “significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados), na verdade, o único alvo da Administração Pública é o interesse público”.
    É o atributo da imperatividade que permite à Administração, por exemplo, aplicar multas de trânsito, constituir obrigação tributária que vincule o particular ao pagamento de imposto de renda, entre outros.
    Em virtude da unilateralidade, a Administração Pública não precisa consultar o particular, antes da edição do ato administrativo, para solicitar a sua concordância ou aquiescência, mesmo que o ato lhe cause prejuízos.
    A doutrina majoritária entende que a imperatividade decorre do poder extroverso do Estado, que pode ser definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.
    O poder extroverso pode ser encontrado, por exemplo, na cobrança e fiscalização dos impostos, no exercício do poder de polícia, na fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, no controle do meio ambiente, entre outros.

  • Penso tratar-se de PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, pois é por meio desse atributo que o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela AP. Posto que, o atributo da auto-executoriedade diz que a AP pode rever seus próprios atos sem a apreciação do Poder Judiciário.

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos a todos!

  • O conceito exposto refere-se ao atributo da auto-executoriedade

  • Errado. 

    Trata-se do Atributo da: Executoriedade ou Auto-Executoriedade: 
    A qual a Administração Pública pode por si, conferir imediata efetividade a seus atos administrativos, ainda pode compelir materialmente o administrado independente das vias judiciais.  para o cumprimento da obrigação que previamente impôs. 
  • O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da imperatividade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. ---> errada...


    Imperatividade


    Por esse atributo a Administração Pública impõe sua vontade aos administrados independentemente da concordância desses. Decorre do  poder extroverso do Estado, “que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações. Tal atributo  não está presente em todos os atos administrativos, mas tão somente naqueles que impõe obrigações. Dessa forma, inexiste, por exemplo, nos atos enunciativos (certidões, atestados, pareceres) e nos negociais (licenças, permissões, autorizações). 
  • ESCORREGUEI NA CASCA DE BANANA CESPIANA. Quanto mais eu escorrego, mais aprendo.

    VALEU, CESPE!!!

    IMPERATIVIDADE: NÃO!!!    HIPERATIVIDADE na hora da prova ... MUITA, MUITA ATENÇÃO.

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independendente de sua concordância, conforme Sylvia Zanella. Corresponde ao poder extroverso.


    Executoriedade ou Auto-Executoriedade, SIM!!! Diz respeito ao ato administrativo que pode ser posto em execução pela própria Admistração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.


    A qual a Administração Pública pode por si, conferir imediata efetividade a seus atos administrativos, ainda pode compelir materialmente o administrado independente das vias judiciais.  para o cumprimento da obrigação que previamente impôs. 
  • inversão entre imperatividade e autoexecutoriedade
  • já q todos querem escrever,....
    vou escrever tb!!!!

    AUTOEXECUTORIEDADE

    é isso pessoal....
  • Gabarito Errado: 

    Chamo atenção ao fato que, as questões poderão listar características diretas e indiretas do atributo de executoriedade, e o candidato desatento, ter convicção que uma ou outra característica refere-se exclusivamente ao atributo da IMPERATIVIDADE. Digo isto pois, ainda que indiretamente, podemos fazer tal relação: 

    IMPERATIVIDADE <=== EXIGIBILIDADE (presume-se imperativo) <==== AUTOEXECUTORIEDADE (presume-se exigível e imperativo)

    Ou seja, posso afirmar que, ainda que indiretamente, o atributo de exigibilidade e autoexecutoriedade emana de um ATO DE PODER E DE IMPÉRIO. Ou mesmo que, a autoexecutoriedade confere a prerrogativa à administração pública em aplicar medidas indiretas como forma de coagir o administrado à praticar aquilo que fora determinado. 

    Fiquem com Deus. Foco, fé e determinação. 

  • A questão trata do atributo da autoexecutoriedade (meios de coerção diretos adotados pela administração). Simples assim. 

  • Características que distinguem os atos administrativos dos atos de direito privado:

    (P.A.I)

    - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    - AUTOEXECUTORIEDADE

    - IMPERATIVIDADE 

    OBS: TAIS ATRIBUTOS SÃO PRERROGATIVAS PÚBLICAS.

    O CONCEITO QUE O EXAMINADOR COLOCOU:

    O ATO ADMINISTRATIVO PODERÁ SER IMEDIATAMENTE EXECUTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, REFERE-SE AO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. 

    GAB: ERRADO

  • O atributo da autoexecutoriedade é que tem essa característica

  • Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância,

    criando obrigações ou impondo restrições.


  • CONCEITO CORRETO, POIS A IMPERATIVIDADE NÃO ESTARÁ PRESENTE COMO TRIBUTO NOS ATOS DE DIREITO PRIVADO, MAS SEU SIGNIFICADO REMETE À AUTOEXECUTORIEDADE, O QUE DEIXA A ASSERTIVA ERRADA. 



     - IMPERATIVIDADE: É a capacidade que a administração tem para, unilateralmente, criar obrigações para os administrados ou impor-lhes restrições - coercibilidade. 

     - AUTOEXECUTORIEDADE: É a capacidade que a administração tem para executar os atos administrativos por meios próprios, prescindindo de prévia do poder judiciário.





    GABARITO ERRADO
  • Só lembrando que a EXECUÇÃO IMEDIATA também diz respeito à PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE ou VERACIDADE.

     

    Vejam...

     

    CESPE/MPU/2010/Q74554. Como consequência do princípio da presunção de legalidade, as decisões administrativas são de execução imediata, até mesmo aquelas com possibilidade de gerar obrigações para o particular.

    Como consequência dessa presunção de legitimidade, legalidade ou veracidade, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância, as quais, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 4ª ed, 2010, p. 59

    Como consequência da presunção de legitimidade, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). http://www.concursosviavideo.com.br/paginas_htm/htm_artigos_prof_felipe_coment_principios_reconhecidos.htm

  • O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da autoexecutoriedade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

  • Errado.

    O atributo da imperatividade diz respeito à possibilidade da Administração criar obrigações de forma unilateral para os particulares.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Atributo da Autoexecutoriedade.

  • GAB ERRADO

    É AUTOEXECUTORIEDADE

  • Gabarito - Errado.

    O ato administrativo, por estar submetido a um regime de direito público, apresenta algumas características que o diferenciam dos atos de direito privado. Assim, de acordo com o atributo da autoexecutoriedade, o ato administrativo poderá ser imediatamente executado pela administração pública, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

  • IMPERATIVIDADE = INDEPENDENTE DA CONCORDÂNCIA.

    X

    AUTO EXECUTORIEDADE = INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SUA EXECUÇÃO.

  • imperatividade. gravei assim é impor a atividade

  • o correto é autoexecutoriedade, e não interatividade como a questão diz.

ID
39454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como exemplo de discricionariedade no âmbito de atuação da administração pública, pode-se citar a hipótese em que a lei expressamente permite a remoção de ofício do servidor público, a critério da administração, para atender à conveniência do serviço.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8.112/90 em seu Art.36 elenca três hipóteses de remoção do servidor público federal.No que se refere aos incisos I e II é facilmente visto que trata-se de um ato discricionário da Administração, vez que a decisão (seja deflagrada de ofício, seja a pedido do servidor) submete-se à um juízo de oportunidade e conveniência.Diferentemente do que ocorre no inciso III, em que depara-se com um ato vinculado, na qual, cumprindo o servidor os seus requisitos, a Administração obriga-se a removê-lo.
  • a remoçao eh de oficio ou a pedido, no interesse dos erviço
  • Lei 8.112/90, art. 36:

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) (exemplo típico de discricionariedade)

    II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) (exemplo típico de discricionariedade)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    Gabarito: correto.

  • No caso de remoção a bem o serviço público o motivo é determinante, então ato vinculado.

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;  Ato Discricionário

    II - a pedido, a critério da Administração; Ato Discricionário

    Ressalta-se que há possibilidade de remoção a pedido do servidor para:

    1)  para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    2) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

  • Correto. ✔

    ATO DISCRICIONÁRIO

    Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.


ID
39457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação e a invalidação são modalidades de extinção do ato administrativo. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração pública somente poderá revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, mas não poderá anulá-los, haja vista que a análise relacionada aos vícios de ilegalidade do ato cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53 da lei 9.784/99. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração – e somente ela – extingue um ato válido, por razoes de conveniência e oportunidade (súmula nº 473, do STF e art. 53 da lei nº 9.784/99). Portanto : “funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos”, nas palavras de Hely Lopes.
  • "Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo."http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos-352/artigo/
  • A Administração não só PODE como DEVE anular atos eivados de ilegalidade...
  • Anulação: competência da administração ou do judiciário. objeto ato inválido(ato discricionário ou ato vinculado) obrigatória a anulação efeitos ex tunc.Revogação: competência da administração objeto ato válido discricionário motivo (in)coveniência ou (in)oportunidade efeitos ex nunc.
  • Errado.

    Há entendimento sumulado do STF sobre o tema:

    Súmula 473:  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Pricípio da AUTOTUTELA: A administração deve zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. Poder/dever de declarar a nulidade de seus atos quando eivados de vícios e possibilidade de REVOGAR os atos que sejam inoportunos ao incovenientes.

  • Se a questão apenas falasse:

    A revogação e a invalidação são modalidades de extinção do ato administrativo. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração pública poderá revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade como tambem poderá anulá-los.

     

    Em tal situação, INVALIDAR é sinônimo de ANULAR???

     

    A questão ficaria correta??

  • A revogação e a invalidação são modalidades de extinção do ato administrativo. OK

    Quanto ao tema, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração pública somente poderá revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, OK. 

    mas não poderá anulá-los, haja vista que a análise relacionada aos vícios de ilegalidade do ato cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.

    A administração pública não só pode, como DEVE anular o ato administrativo se 
     houver vícios de ilegalidade. Pode também convalidá-lo.

    Outro erro é atribuir a anulação do ato administrativo 
    exclusivamente ao Poder Judiciário.
    COITADO DO JUDICIÁRIO se isso fosse verdade!!!


  • A questão erra quando fala "mas não poderá anulá-los...", uma outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativoPrincípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios

    Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    GABARITO: CERTA.

  • TANTO A ADMINISTRAÇÃO (provocada ou de ofício) COMO O JUDICIÁRIO (somente se provocado) PODERÃO ANULAR UM ATO COM VÍCIO DE LEGALIDADE.



    Súmula 473:  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 





    GABARITO ERRADO
  • ERRADO

    E o princípio da auto-tutela, onde fica?

  • Errado. O Poder Judiciário  deverá  anular o ato somente por provocação  de terceiros. Já a Administração Pública deverá anulá-los de ofício ou por provocação.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Anulação/Invalidação: Administração Pública e Poder Judiciário.

    Revogação: Administração Pública.

     

    Obs.: O Poder Judiciário poderá revogar seus próprios atos na esfera administrativa. Os atos praticados por ele (judiciáirio) e não pela administração pública, ou seja, os atos administrativo do judiciário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O poder público tem autotela.

  • A dúvida sobre o termo anulação não é só minha: Anulação == Invalidação

    A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos

    É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. 

    Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791

  • Quem pode revogar: Administração Pública

    Quem pode anular: Adm. Pública e o Judiciário ( desde que provocado)

  • Inválido=ilegal, viciado, arbitrário, fora da lei..

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Pessoal, um bizu para as provas que surgirem utilizando o termo 'invalidação'. Ele é sinônimo de anulação, ou seja, são a mesma coisa. Ocorre que o termo "invalidação" é utilizado pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo, e muitos examinadores adotam a terminologia. Mas não se preocupem, não é nada que vocês não tenham estudado!


    Sucesso!

  • ERRADO.

    Revogação: conveniência e oportunidade (efeitos ex nunc)

    Anulação/Invalidação: atos ilegais (efeitos ex tunc)

  • Autotutela da adm:

    a. Revogação: conveniência e oportunidade (efeitos ex nunc: não retroage)

    b. Anulação/Invalidação: atos ilegais (efeitos ex tunc: retroage)

  • Adm pública pode anular e revogar.

    PMAL 2021

  • Princípio da Autotutela

  • SÚMULA 473 - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS (ILEGALIDADE), PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE (MÉRITO ADMINISTRATIVO), RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • GAB: ERRADO

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Negativo! É óbvio que a Administração Pública pode (deve!) anular, sim, atos com vícios de ilegalidade. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade, nas lições de Di Pietro. É desdobramento, ademais, do princípio da autotutela, em que a Administração exerce o controle sobre seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF: 346 e 473.

    Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    A outra súmula já foi citada nos comentários. Atentar-se para a parte do "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


ID
39460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos destinatários, os atos administrativos são classificados em gerais e individuais. Nesse sentido, se uma autoridade federal editar um regulamento para disciplinar determinada matéria, tal regulamento será classificado como um ato administrativo geral, pois atingirá todas as pessoas que se encontrem na mesma situação.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CERTAAtos gerais são os expedidos sem destinatário determinado e que possuem finalidade normativa ou ordinatória; alcançam todos os sujeitos que seencontram na mesma situação e fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e prevalecem sobre os atos individuais, mesmoque oriundos da mesma autoridade.Ex: Decretos regulamentares, as instruções normativas, as circulares normativas, etc.
  • Mais informações:http://direitoempresarial.blogs.sapo.pt/arquivo/997549.htmlBons estudos
  • Questão correta.

    Atos administrativos gerais: não possuem destinatários determinados, são sempre discricionários quanto ao seu conteúdo. Podem ser revogados a qualquer tempo, ressalvado o direito adquirido para a pessoa que já o adquiriu, mas não impede a revogação do ato geral, visto que o ato geral tem, potencialmente, um número ilimitado de destinatários. Necessitam ser publicados em meio oficial, porque se destinam a produzir efeitos externos. Podem ser impugnados mediante ação direta de inconstitucionalidade. Exemplos: decretos regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios normativos.

    Atos administrativos individuais: possuem destinatários determinados, pode ter um único destinatário (ato singular) ou diversos (ato plúrimo), desde que sejam determinados. Podem ser vinculados ou discricionários e sua revogação somente é possível se ele não tiver gerado direito adquirido para o seu destinatário. Podem ser impugnados por ações judiciais, como mandado de segurança, ação popular, ação ordinária.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VC.

  • A questão deixou uma dúvida quando se referiu ao termo "determinada matéria", fazendo com que o candidato pensasse também em determinadas pessoas ou destinatários, e por isso terminei errando a questão. Pegadinhas da CESPE. 
  • Classificação dos atos quanto aos DESTINATÁRIOS:

    a) ATOS GERAIS: são aqueles que não possuem destinatário determinado, mas alcançam todos os que estão em idêntica situação. Prevalecem sobre os atos individuais anteriormente expedidos, ainda que provindos da mesma autoridade. São os atos normativos praticados pela Administração. Exemplo: estabelecimento da velocidade de uma via, decreto que disciplina a coleta de lixo domiciliar, placa que fixa locais de estacionamento, portaria que altera horário de atendimento de um órgão público, edital de licitação ou concurso público. 

    b) ATOS INDIVIDUAIS/ESPECIAIS: São aqueles que possuem destinatários certos. Dirigem-se a destinatários específicos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Exemplo: regularização de terreno irregular, nomeação de candidatos em concurso público.

    FONTE: PROFESSOR GUSTAVO SCATOLINO

  • No tocante aos destinatários, os atos administrativos são classificados em:

    a) gerais ou regulamentares - dirigidos a uma quantidade de pessoas indeterminada.

    b) individuais - dirigido a um destinatário.

    c) coletivos ou plúrimos - dirigidos a um grupo definido.

  • Lembrando que regulamento é um ato Normativo.

     

    Atos Normativos(R3DAI)- regulamento,regimento,resolução,deliberação,aviso e instrução normativa

  • CERTO.

    Os atos gerais são aqueles direcionados a uma quantidade indeterminável de pessoas.

    Convém ressaltar que tais atos somente poderão ser impugnados judicialmente quando houver a produção de efeitos concretos em relação aos destinatários.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!


ID
39463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A permissão, que não se confunde com a concessão ou a autorização, é o ato administrativo por meio do qual a administração pública consente que o particular se utilize privativamente de um bem público ou execute um serviço de utilidade pública. Tal ato é classificado como declaratório, na medida em que o poder público apenas reconhece um direito do particular previamente existente.

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo descrito no enunciado é a autorização
  • Complementando o comentário da colega Amanda Batista:Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Poder Público delega ao particular a execução de um serviço público, ou possibilita o uso privativo de um bem público.FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Teoria e Questões - Série Concursos - Cláudio José Silva - Editora Ferreira.
  • Mas a autorização é um ato declaratório?A licença que é um ato declaratório, nao?
  • Bom, sabemos que a espécie da permissão é ATO NEGOCIAL. Mas ela tmb se enquadra em alguma classificação? Alguém pode ajudar?Valeu.
  • Para não restar mais dúvidas, leiam os seguintes artigos nos sites a seguir:1 - http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17192 - http://juspraetorium.blogspot.com/2009/09/classificacao-dos-atos-administrativos.html3 - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090316124319633Vejo vcs depois!Tchau
  • Discordo da colega abaixo, para mim tanto a licença quanto a permissão são atos constitutivos, uma vez que criam uma nova situação jurídica para seus destinatários em relação a administração e não simplesmente declaram um situação preexistente
  • A PERMISSÃO é um ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado nas condições estabelecidas pela administração. Ex. O particular colocar banheiros públicos e cobrar pelo uso. A concessão não é ato adm e sim contrato adm.
  • Apenas acrescentando ao comentário do colega Adson, a partir da CF/88 a delegação da prestação de serviço público mediante permissão passou a exigir a celebração de um contrato.(art.175§ unico) LEI 8987/95 Art.40 A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei(...)Portanto, o conceito de permissão como ATO ADMINISTRATIVO negocial somente pode ser aplicado às permissões que NÃO constituem delegação de serviços públicos.(fonte:Direito Adm Descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • Caríssimos, a permissão pode ser sim um ato administrativo.O que torna a questão errada é o fato de classificar o ato como declaratório, enquanto, na verdade, por se tratar de ato discricionário é constitutivo.
  • complementando o que o colega postou ai embaixo:"Caríssimos, a permissão pode ser sim um ato administrativo. O que torna a questão errada é o fato de classificar o ato como declaratório, enquanto, na verdade, por se tratar de ato discricionário é constitutivo."ato constitutivo: destina-se a criar modificar ou extinguir um direito ou uma situação juridica.
  • Pessoal, para acertar essa questão é preciso apenas saber que existem dois tipos de Permissão:1. Permissão de execução de um serviço de utilidade pública(Permissão de serviço público) = CONTRATO2. Permissão de uso de bem público = ATO.Apenas com essas duas informações dá pra matar a questão. Usem o princípio da eficiência em suas vidas também.Abraços!
  • Galera AUTORIZAÇÃO, LICENÇA E PERMISSÃO são atos NEGOCIAIS e ão declaratórios.
  • CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    CONCESSÃO - é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. - Lei 8987/95
    AUTORIZAÇÃO – três modalidades:
    a) autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.

    b) autorização de atos privados controlados – em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público.

    · autorização é diferente de licença, termos semelhantes. A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.


    c) autorização de serviços públicos – coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência.

    PERMISSÃO - é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
     

     

    PORTANTO, A PARTE FINAL DA QUESTÃO TAMBÉM ESTÁ ERRADA, POIS NÃO HÁ DIREITO DO PARTICULAR PREVIAMENTE EXISTENTE. NA PERMISSÃO A PESSOA TEM QUE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE DESEMPENHO DO ATO ADM POR SUA CONTA E RISCO.

  • ERRADO!

    A permissão não vincula o Estado, ou seja, não reconhece um direito do particular previamente existente.

    O Estado a concede se quiser.

    O único caso em que o Estado está vinculado é o da LICENÇA (ex. quando se tira a CNH)

  • Os atos declaratórios apenas são reconhecedores de direitos já existentes. São exemplos: admissão em Hospital Público, licença para dirigir e anulação.
    Como aprendemos, os atos enunciativos apenas atestam ou reconhecem situação de fato ou de direito, são atos de juízo, de conhecimento e de opinião. A doutrina os enquadra como meros atos administrativos, isso porque dependem de outros atos (declaratórios ou constitutivos, conforme o caso) para a geração de efeitos. São exemplos: certidões, vistos, atestados e pareceres. 
    Por fim, os atos constitutivos, os quais criam, modificam e extinguem direitos e obrigações. São exemplos: permissão, aplicação de penalidade, revogação e autorização.
  • Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser classificados em atos constitutivos, declaratórios e enunciativos.

    Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. São exemplos de atos constitutivos: as permissões e as autorizações.

    Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.

    Nos atos enunciativos, entretanto, a administração pública apenas reconhece uma situação de fato ou de direito. É justamente por este motivo que parte da doutrina entende que tais atos não podem ser considerados atos administrativos, eis que não geram direitos. São exemplos de atos enunciativos: os vistos e os atestados.


    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1247&pagina=10

  • - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.
    - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO É ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL) DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.



    GABARITO ERRADO
  • ATO NEGOCIAL: Licença , Autorização e Permissão

    ATO DECLARATÓRIO: atesta(ex:artestado) um fato ou reconhece um direito ou uma obrigação que já existia(ex: certidão) antes do ato.

  • A permissão, que não se confunde com a concessão ou a autorização, é o ato administrativo (errado)

  • Pessoal, cuidado para não confundir Classificação de ato administrativo quanto aos seus efeitos com Espécies de ato administrativo.

     

    A questão não está errada pelo fato de permissão ser ato "negocial", pois ser "negocial" diz respeito às espécies de ato administrativo.

     

    Já a questão cobra classificação quanto aos efeitos, como pode ser visto no último período do texto:

     

    "Tal ato é classificado como declaratório, na medida em que o poder público apenas reconhece um direito do particular previamente existente."

     

    A questão está errada porque permissão é classificada como ato "constitutivo".

     

     

    Classificação de ato administrativo:

    -Constitutivos

    -Declaratórios

    -Enunciativos

     

     

    Espécies de atos administrativos:

    -Normativos

    -Enunciativos

    -Punitivos

    -Ordinatórios

    -Negociais

     

     

  • Gabarito errado.

    Acredito que o erro esteja em ''ato declaratório''.

    Segundo Di Pietro:

    Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado . É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.

  • Gabarito: ERRADO

    A permissão é o ato administrativo por meio do qual a administração pública consente que o particular se utilize privativamente de um bem público. Trata-se, portanto, de ato que confere um direito ao particular, ou seja, é um ato constitutivo, e não um ato declaratório.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Permissão não é Ato, é Contrato!!! Errada!

  • Permissão para uso de um bem publico é ato administrativo discricionário e precários, já a permissão de serviços públicos é contrato administrativo e não ato administrativo. Porém o conceito que a questão traz é sobre a licença, a qual é um ato declaratório, na medida que o poder publico apenas reconhece um direito do particular previamente existente.



  • ERRADO

    Trata-se de uma ato NEGOCIAL, e não declaratório, como afirma a questão.

    LICENÇA: ato vinculado e definitivo, a administração reconhece que o particular preenche os requisitos para exercer o direito.

    AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário pelo qual a administração autoriza o particular a exercer atividade de seu interesse.

    BIZU: Las Vegas Ama Dinheiro

    Licença Vincula Autorização Discricionário 

    autorização é definida como o ato unilateraldiscricionário e precário, pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, não tendo forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois que se presta a atividades transitórias para a Administração

     A permissão de uso é o ato negocial, unilateraldiscricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público

    Di Pietro, op. cit. p. 550. Ver Orlando Gomes, Direitos Reais, Forense, 14a ed., 1999, p. 263. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Borsói, 1971, v. XVIII, § 2158, p. 61.

  • Comentário:

    A permissão é o ato administrativo por meio do qual a administração pública consente que o particular se utilize privativamente de um bem público. Trata-se, portanto, de ato que confere um direito ao particular, ou seja, é um ato constitutivo, e não um ato declaratório.

    Gabarito: Errado

  • É ATO DISCRICIONARIO E PRECARIO.

    GABARITO: ERRADO

  • NÃO!

    ___________________

    ATOS NEGOCIAIS

    1} Conceito --> São os atos que exprimem manifestação de vontade bilateral e concordante: Administração e particular sugerindo a realização de um negócio jurídico.

    2} Origem --> São editados a partir da manifestação de vontade do particular e a edição não depende, portanto, da imperatividade.

    3} Exemplos --> Licença, autorização e permissão.

    4} Formas de expedição --> A licença, a autorização (espécies de alvará) e a permissão são expedidas a pedido ou a requerimento do interessado, carecendo sempre da manifestação concordante da vontade de ambos.

    _______________________

    Gabarito: Errado.

    __________________

    Bons Estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    ESTÃO JUSTIFICANDO O GABARITO DE FORMA EQUIVOCADA!!

    O comentário correto é o do Rafael (segundo mais curtido).

    Não confundam classificação do ato com espécie do ato.

    A questão erra ao dizer que o ato é declaratório, quando o correto era constitutivo, pois criam novas situações jurídicas (direitos ou obrigações).

    O ato negocial é uma espécie de ato (e não classificação).

    Conclusão: Permissão, autorização e concessão são atos classificados como atos constitutivos, na espécie atos negociais.

    ATENÇÃO AÍ!

  • O item está ERRADO.

    Há dois erros. O primeiro é que os serviços de utilidade pública são formalizados por meio de contratos de adesão e não por atos administrativos. O segundo erro é que as permissões são atos discricionários, com efeitos constitutivos e não declaratórios, afinal, ainda que o particular cumpra os requisitos, caberá a Administração permitir ou não o uso do espaço público. Ao permitir, estará constituindo um direito e não declarando situação pretérita, até porque inexistente.

    Cyonil Borges

  • A permissão é o ato administrativo por meio do qual a administração pública consente que o particular se utilize privativamente de um bem público. Trata-se, portanto, de ato que confere um direito ao particular, ou seja, é um ato constitutivo, e não um ato declaratório.

    Gabarito: Errado

    • Ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração.
    • Os atos constitutivos criam uma situação jurídica nova para seus destinatários, situação que pode ser um novo direito ou uma nova obrigação, como as licenças, as autorizações, as nomeações de servidores, a aplicação de sanções administrativas etc.
    • Ato extintivo ou desconstitutivo é aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes
    • .Os atos extintivos, ao contrário, extinguem (desconstituem) direitos e obrigações, de que são exemplo a cassação de uma autorização, a encampação de serviço público, a demissão de um servidor etc.
    • Ato modificativo é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações.
    • Já os atos modificativos alteram situações jurídicas preexistentes, mas sem suprimir direitos e obrigações; são exemplos: a alteração do horário de funcionamento do órgão e a mudança de local de uma reunião.
    • Ato declaratório é o que visa a atestar um fato, ou reconhecer um direito ou uma obrigação que já existia antes do ato.

    Os atos declaratórios apenas afirmam a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a eles, com o fim de reconhecer ou mesmo de possibilitar o exercício de direitos. São exemplos a expedição de certidões, a emissão de atestados por junta médica oficial 


ID
39466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a disciplina prevista na Lei da Ação Popular, o ato administrativo apresenta os seguintes elementos ou requisitos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

Alternativas
Comentários
  • VERDADE. LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, QUE Regula a ação popular:Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
  • Conforme aprendido aqui no QC:

    COFIFOMOB

    Competência
    Finalidade
    Forma
    Motivo
    Objeto
  • Outro mnemônico só pra consolidar

    FF.COM

    FINALIDADE

    FORMA

    COMPETÊNCIA

    OBJETO

    MOTIVO

  • FO/FI/CO/M/O: FOrma, FInalidade, COmpetência, Motivo e Objeto.

  • O velho COFIFOMOOB: (ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS) CO- COMPETÊNCIA; FI- FINALIDADE; FO- FORMA; MO- MOTIVO; OB - OBJETO. É mister salientar que COFIFO são SEMPRE VINCULADOS, mesmo se o ato administrativo for discricionário...A discricionariedade/mérito administrativo estará no MOTIVO/OBJETO.
  • Lembrando que: Elementos dos atos administrativos é diferente de atributos do ato administrativo.

     

    Elementos do Ato administrativo (CO-FI-FO-M-OB)

    Competencia, 

    Finalidade

    Forma, 

    Motivo

    Objeto

     

    Atributos do Ato administrativo (LEITE)

    Presunção de Legitimidade, 

    Exigibilidade 

    Imperatividade

    Tipicidade

    auto(Executoriedade)

     

  • FF.COM:


    Forma;

    Finalidade;

    Competência;

    Objeto;

    Motivo,

  • Assim que decorrei !!!

    Co Mo Fi O - Elementos do ato Adminitrativo (bizarro mais nunca mais vai esquecer kkkkkk)

    o primeiro e ultimo - Co Fó ou (FoCo) sao convalidáveis/anuláveis

    os dois intermediários Mo - O (motivo e objeto) são discricionários nos atos discricionários

    a Finalidade nunca cede pra nada - sempre será vinculada, não é convalidável. (tem que perseguir o interesse público).

    pra nunca mais esquecer!!!!!!!!!!!!

  • O art. 2º da Lei da Ação Popular dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio nos casos de:

    • incompetência;

    • vício de forma;

    • ilegalidade do objeto;

    • inexistência dos motivos;

    • desvio de finalidade.


ID
40081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

A revogação do ato administrativo ocorre por motivo de conveniência e oportunidade e opera efeitos ex nunc.

Alternativas
Comentários
  • Revogação gera efeitos ex nunc
  • Revogação: É ato administrativo discricionário (não se aplica ao ato vinculado, porque nestes não há conveniência e oportunidade) pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.a)- Não retroage pois pressupõe um ato editado em conformidade com a lei; b)- seus efeitos se produzem a partir da própria revogação (ex nunc); c)- é ato privativo da administração; d)- não podem ser revogados os atos que já exauriram os seus efeitos, uma vez que a revogação não retroagem mais apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, ex: a administração concede dois meses de afastamento ao servidor e após este prazo os efeitos já estarão exauridos; e)- pressupõe ato que ainda esteja produzindo efeitos, ex: autorização para porte de arma ou de qualquer atividade sem prazo estabelecido; f)- não podem ser revogados atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão em relação ao ato anterior, ex: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato; g)- não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme Súmula nº 473 do STF - (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial); g)- só quem pratica o ato ou quem tenha poderes explícitos ou implícitos para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, pode revogá-lo, trata-se de competência intransferível a não ser por força de lei; h)- pressupõe o contraditório no caso de desfazimento de processo licitatório, art. 49, § 3º da Lei de Licitações (8.666/93)
  • QUESTÃO CORRETA

    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
  • É um macete meio bobo, mas que depois dele eu mais nunca errei Revogação x Anulação.

    Só basta saber que Revogação NUNCa retroage. Aí fica fácil saber que só sobrou ex-Tunc para anulação.
  • CORRETO
    A revogação do ato administrativo encontra-se respaldo no poder discricionário da administração, a qual qual tem certa liberdade em decidir ser o ato inconveniente e inoportuno, mesmo sendo este válido m sua origem. Assim, como a revogação é a retirada de um ATO PLENAMENTE VÁLIDO, os seus efeitos devem ser pro-ativos, isto é, não retroagindo, respeitando os direitos adquiridos. Portanto, se não retroagem, falamos que seus efeitos são EX-NUNC (para frente).

  • A revogação é um instrumento utilizado pela Administração publica para retirar do mundo jurídico os atos que foram editados em conformidade com a lei que com o transcorrer do tempo tornaram-se inoportunos e inconvenientes ao interesse publico. Ora, como o ato era legal, não há motivos para que a revogação retroaja desfazendo todos os efeitos jurídicos gerados pelo ato, pelo contrário, a revogação manterá todos os efeitos gerados pelo ato, visto que, tais efeitos foram gerados em conformidade com a lei, daí, chegamos a conclusão de que o objetivo do ato revogador é apenas impedir que o ato inoportuno e inconveniente continue a produzir efeitos válidos, entretanto indesejáveis ao interesse publico. Por todos esses motivos é que ela (revogação) não retroage, possui efeitos ex nunc.

     

    Gabarito: CERTO

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades; 

    A revogação do ato administrativo por motivo de conveniência e(ou) de oportunidade, casos em que se manifesta a discricionariedade administrativa, produz efeitos ex nunc a partir da revogação.

    GABARITO: CERTA.

  • A anulação opera efeitos retroativos, “ex tunc”, sendo reconhecida a ilegalidade do ato, todos os seus efeitos nocivos devem deixar de existir.

    Revogação, conveniência e oportunidade da Administração Pública, percebe-se que deixou de ser oportuno e conveniente ao atendimento do interesse público. Não pode ser praticada pelo Poder Judiciário, opera efeitos “ex nunc”, permanecendo válidos os atos praticados na vigência do ato revogado,efeitos prospectivos.

    CURIOSIDADEex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.

    Ex TTTTunc = ReTTTTroage

    Ex NUNC = NUNCA Retroage

    OU 


    PRO EX NUNCA MAIS


    ANULAÇÃO = ILEGALIDADE = EX TUNC = RETROATIVOS


    REVOGAÇÃO= LEGAL = EX NUNC = PROSPECTIVOS


    GABARITO CERTO

  • Se o ato for ilegal ( ou inválido): anula (efeito "ex tunc")

     

    Se o ato for inconveniente ou inoportuno : revoga (efeito "ex nunc")

  • Opera efeitos ex nunc (ou prospectivos, para frente), pois em regra esses atos são válidos, sendo assim, não há motivos de operar efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, qual seria o sentido de se anular um ato legal desde o início com efeitos retroativos?

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Revogação~~> Ex-nunc = Nunca volta~~> Não retroage, ou seja, REVOGA efeitos dali para frente.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
40084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

Os atos administrativos não têm poder de coercibilidade em relação aos particulares, visto que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada Refere-se ao Princípio da IMPERATIVIDADE: O ato administrativo é uma declaração unilateral do Estado que produz efeitos imediatos, independentemente da vontade particular. Por ser um ato praticado ex vi legis, é dispensada a vontade particular. A imperatividade (coercibilidade) decorre da lei, da supremacia do interesse público. “Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Decorre da coercibilidade o poder que tem a Administração de exigir o cumprimento do ato (obrigação de dar, fazer ou não-fazer), sem precisar se socorrer previamente do Poder Judiciário.
  • O atributo da imperatividade significa que os atos administrativos podem ser praticados independentemente ou até mesmo contrário à vontade de seus destinatários. Trata-se de uma decorrência do denominado poder extroverso da Adminsitração Pública, segundo o qual o POder Público pode atingir esferas judiciais alheias, inclusive com a constituição de obrigações, independentemente da aceitação daquele que é alcançado pela atividade administrativa.
  • ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA COERCIBILIDADE, QUE É UM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA, E NÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
    .
    P  -> PRESSUNÇÃO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE
    I   -> IMPERATIVIDADE
    T  ->TIPICIDADE
    A  ->AUTO-EXECUTORIEDADE

     Falando sobre a IMPERATIVIDADE

     É a possibilidade da adm. Ímpor os seus atos aos particulares, independentemente da concordância deles
    -> DECORRE DO PODER EXTROVERSO.
  • O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
    A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.


    A coercibilidade é a possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública, serem impostas coativamente aos administrados, inclusive mediante o emprego de força. A Administração poderá valer-se da força pública para garantir o cumprimento do ato de polícia, caso o particular resista.

    Independe de prévia autorização judicial há imposição coercitiva dos atos de polícia, mas sujeita a verificação posterior quanto à legalidade, sendo que, se for comprovado que ocorreu excesso ou desvio de poder, ensejará a declaração de nulidade do ato e reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos.

    Para Maria Sylvia Di Pietro7, a coercibilidade é [...] indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a auto-executoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como “a imposição coativa das medidas adotadas pela administração”.



    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO
  • ATENÇÃO: IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. PEGADINHA SACANA DO CESPE.

  • ERRADA!


    A coercibilidade é uma das facetas do atributo da imperatividade. É o meio pelo qual a Administração pode exigir, por meios indiretos, o cumprimento de suas determinações (manifestações de vontade). Obviamente não estará presente em todo ato administrativo, assim como não o está a imperatividade.


    Mas o erro da questão está na justificativa invocada para que o ato não tenha coercibilidade. É justamente o contrário do que a questão afirma. É certo que "ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei", mas a coercibilidade, assim como todo ato adm válido, retira seu fundamento de validade da lei, sendo portanto o ato administrativo dotado de coercibilidade em razão de estar pautado na lei (ou seja, o contrário do que foi afirmado na questão).


    Bons estudos galera!!

  • Imperatividade ou coercibilidade

    O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros.

    Mazza, Gabarito errado.

  • Atributos do Ato administrativo (LEITE)

    Presunção de Legitimidade - O ato administrativo é valido até que se prove o contrário.

    Exigibilidade  - Possibilidade de a Adm. Púb.aplicar sanções sem necessidade de ordem judicial.

    Imperatividade - Possibilidade de a Adm. Púb. criar unilateralmente obrigações a terceiros.

    Tipicidade - Não se pode alterar a finalidade específica de um certo ato.

    auto(Executoriedade) - Possibilidade de a Adm. Púb. usar a força física para coerção direta sem autorização judicial prévia.

     

    É justamente o atributo da imperatividade que permite a administração pública coagir terceiros a fazerem alguma coisa.

  • GABARITO: ERRADO.



    Imperatividade: Rigorosamente traduz a possibilidade de a Administração Pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor restrições.

    A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado. Essa expressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder público tem de praticar atos que esxtravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a independemente da anuência prévia de qualquer pessoa.



    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, página 559, 2017.

  • Errado. ❌

    ATO ADMINISTRATIVO

    ➥ Considerado uma espécie de ato jurídico, o ato administrativo é uma declaração do estado, ou de quem atua em seu lugar, por delegação, concessão ou permissão, no exercício dos poderes-deveres públicos, manifestada mediante providências complementares da Lei e sujeita a controle judicial.

    • Dessa forma, um Ato Administrativo é:

    Considerado uma espécie de ato jurídico;

    Declaração do Estado ou de quem atua em seu lugar; e

    Sujeito ao controle judicial.

    • Logo,

    Os atos administrativos têm poder de coercibilidade em relação aos particulares!

  • Uma dica do professor : coercibilidade é a mesma coisa que imperatividade , quando se tratar de ato administrativo. Quando for poder de polícia, coercibilidade significa coerciblidade mesmo.

    Para aqueles que ficam em dúvida quando se fala em coercibilidade em questões de atos administrativos, é a mesma coisa que imperatividade.


ID
40537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.

Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.

Alternativas
Comentários
  • Em razão do princípio da legalidade estrita, a administração pública só pode agir dentro dos limites estabelecidos em lei. Nunca ultrapassá-los (excessos) e nem se desviar dos mesmos (desvio de poder). Cabe à própria administração anular os atos ilegais, atribuição também conferida ao Poder Judiciário. O PJ não pode interferir na discricionariedade do administrador, mas poderá fazê-lo em virtude de quebra da lei, descumprimento de princípios gerais e ligados à administração pública, a bem do interesse social (público).
  • De acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECIFICO DE RECORRIBILIDADE. (...) Na dicção sempre oportuna de Celso Antonio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (Discricionariedade e Controle judicial). (RE 131661, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/1995, DJ 17-11-1995 PP-39209 EMENT VOL-01809-06 PP-01393) .
  • RESPOSTA: CERTA

    REQUISITOS DO ATO:

    Competência, Finalidade, forma(Elementos sempre vinculados, conseguentemente, podem ser analisados pelo PODER JUDÍCIARIO).

    Motivo e Objeto (Elementos discricionários ou MÉRITO DO ATO ou OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA). Estes é  que não serão analisados pelo PODER JUDÍCIARIO).

    PORTANTO, MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODESIM HAVER APRECIAÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO QUANTO AO MÉRITO, SÓ QUANTO A COMPETENCIA, FINALIDADE E FORMA.

  • Depois de muito "matutar" acho que consegui compreender a questão.
    Atuar com desvio ou excesso de poder é desvio de finalidade. E como finalidade é elemento vinculado, então cabe controle do Poder Judiciário.
  • Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. --> certa...

    Minha cabeça deu um nó, rsrs...

    A questão é corretíssima, pois vejam a lógica da acertiva... Já pensou se nos atos discricionários o administrador agisse  conforme o seu entendimento, para isso que entra a figura do poder Judiciário no controle dos atos discricionários. A lei disciplinou e deixou margens para o administrador, afinal é impossível a lei prever todas as circunstâncias, porém tudo nessa vida tem limites o administrador não pode fazer simplesmente o que acha melhor ou pior, ele tem que agir conforme o bem público e claro com imparcialidade... Concluímos que mesmo nos atos discricionários não há margem para que o administrador use do excesso de poder. 
  • Afirmativa CORRETA - Conforme nos ensina a Profª Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, em “Processo Administrativo”, apresentado no I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP, o excesso de poder é vício relativo à competência, que ocorre quando a autoridade vai além daquilo que ela teria competência para praticar. Por exemplo, ela só pode aplicar a pena até de suspensão, mas aplica a pena de demissão. Outro exemplo é o do policial que se excede no uso da força. Ele tem competência para atuar, mas se excede no uso dos meios que a lei lhe dá para atingir os fins de interesse público. No caso de excesso de poder, existem algumas hipóteses que são previstas como crime de abuso de autoridade na Lei 4.898/1965Nestes 2 exemplos apresentados pela professora, observamos atos discricionários, sujeitos a tutela jurisdicional, em que houve o vício do excesso de poder. O outro caso é o vício chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa (conforme artigo 12 da lei de improbidade). FONTE: Di Pietro,  Maria Silvia Zanella (Profª Dra.), Palestra Processo Administrativo (in http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm, p3 e p4).
  • A INTERPRETAÇÃO DE ALGUNS ENUNCIADOS DO CESPE É UM POUCO COMPLICADA.
    PARA O CESPE O TERMO "NÃO HÁ MARGEM" = É VEDADO, É PROIBIDO.
    PARA MIM HÁ MARGEM PARA QUE O ADMINISTRADOR ATUE COM EXCESSO OU DESVIO DE PODER TAMBÉM NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, EM QUE A ELE É DADA MAIS LIBERDADE, PORÉM, SE O FIZER, O ATO SERÁ ANULADO, POR SUA ILEGALIDADE.
    AO LER O ENUNCIADO PENSEI QUE O EXAMINADOR QUERIA SABER SE CABE EXCESSO OU DESVIO DE PODER EM ATO DISCRICIONÁRIO, OU SE CABERIA APENAS NOS ATOS VINCULADOS.
    CADA BANCA TEM UM JEITO PECULIAR DE PERGUNTAR E O CANDIDATO TEM QUE SE ADAPTAR, POIS SE NÃO O FIZER, MESMO SABENDO A MATÉRIA, CORRE RISCO DE ERRAR.

  • Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da administração pública, julgue os itens subseqüentes.
    Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.
                       O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quando a qualquer elemento desse ato, inclusive nos casos em que a administração pública alegue estar atuando legitimamente dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito administrativo, mas tenha, na verdade, extrapolado os limites da lei.
                        É o que acontece, por exemplo, no controle de razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato administrativo discricionários, reguardando, entretanto, o mérito administrativo, dentro dos limites legitimamente estabelecidos em lei. Um ato considerado desproporcional ou desarrazoado pelo Pode Judiciário é um ato nulo; o Poder Judiciário porcederá à sua anulação, jamais à sua revogação, ou seja, exercerá controle de legalidade ou de legitimidade, e não controle de mérito. 
                         Em resumo, em um ato administrativo o Poder Judiciário pode apreciar quanto à legalidade e legitimidade , a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e também, o seu motivo e o seu objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela administração pública (o mérito administrativo), estabelecida em lei; a exploração ou não, pela administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito. 
  • Minha única dúvida nessa questão é quando ela afirma que compete ao judiciário o controle cabível, uma vez que, no meu entendimento, esse controle caberia também a propria administração, com base no princípio da autotutela.

    Alguém explica?
  • Errei a questão por entender que o controle cabível não é apenas do Judiciário, mas também da Administração.

    Alguém pode ajudar?
  • Resuminho básico

    COmpetência

    FInalidade       -----> elementos vinculados  -- > geram controle do 

                                                                                  Poder Judiciário

    FOrma


    MOtivo   -----> elementos discricionários  -----> mérito administrativo

    OBjeto


  • Para quem está com dúvida nesta questão, esse comentário do usuário Hélio Castro no Fórum dos Concurseiros ajuda a entender:



    "Nos atos administrativos discricionários há elementos vinculados (competência, forma e finalidade) e discricionários (objeto e motivo).
    Quando o agente pratica ato discricionário ele possui certa liberdade dentro dos limites da lei. E essa liberdade é só para elementos motivo e objeto.
    A questão fala em "excesso de poder", que se trata de vicio no elemento competência. E em "desvio de poder", que se trata de vicio no elemento finalidade.
    Assim, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, porque correspondem a elementos vinculados, o que cabe controle pelo PJ. "

  • O Poder Judiciário não pode analisar o mérito dos atos administrativos, contudo, ele poderá verificar se a autoridade administrativa que praticou o ato não últrapassou os limites da discricionariedade. Pode, inclusive, o Poder Judiciário, anular um ato que pretendeu atingir fim diferente do que estava estabelecido na lei!

    Para extensão de conhecimento:

    Sujeito: vinculado! só pratica o ato quem tem competência;

    Objeto: pode ser vinculado/ discricionário;

    Forma: em regra é vinculado; Eventualmente  a lei prevê mais de uma forma para praticar o mesmo ato. Nesses casos, há a discricionariedade;

    Finalidade em sentido amplo (interesse público): discricionária;

    Motivo: Vinculado (qdo a lei utilizar noções precisas, que não dão margem a apreciação subjetiva; Dicricionário (qdo a lei não o definir ou qdo a lei utilizar de conceitos jurídicos indeterminados).

    Finalidade em sentido estrito: vinculada; para cada ato administrativo previsto em lei, há uma finalidade específica que deve ser seguida!

  • Errei também...

    "Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível."

    Pensei "claro que não compete somente ao Poder Judiciário, mas também a própria Administração por forma do princípio da autotutela, sumula 473, art. 53 da lei 8.987/99 e por aí vai...

  • Socorro!

    Em 07/10/19 às 09:42, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 30/09/19 às 22:57, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 15/09/19 às 17:17, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/07/19 às 18:01, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 25/07/19 às 18:01, você respondeu a opção E. Você errou!

    Insista, persista, mas nunca desista porque um dia você conquista. kkk

  • Essa questão vai mais pela lógica. Por exemplo a Administração pública tem um ato discricionário de punir alguém que andava de moto acima da velocidade permitida e tal ato dá as opções de "multar ou dá uma advertência", o servidor executor do ato não pode chegar e dá uma porrada no condutor da moto como modo de punição, pois estaria agindo com abuso de poder.

  • Princípio da Autotutela serve para enfeite normativo então, né ?


ID
40540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.

A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada: O Mérito do ato administrativo é o poder conferido pela lei ao Adm. Público para que, nos atos discricionários, seja analisada a oportunidade e conveniência de sua prática.Vale lembrar que não cabe essa análise do mérito adm nos atos vinculados.Baseado na separação absoluta dos poderes,o Judiciário não interfere nas questões em que o Estado é parte, as quais são decididas pelo chamado “contencioso administrativo” formado por órgãos do próprio Poder Executivo em cuja cúpula existe um Conselho de Estado. Segundo Eduardo APPIO, sobre o tema: “A intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade legislativa ou administrativa, nos casos em que não exista a reserva absoluta da lei ou ainda quando a Constituição não houver reservado ao administrador (Executivo) a margem de discricionariedade necessária ao exercício de sua função. Não havendo a reserva absoluta da lei, a intervenção judicial na própria formulação das políticas públicas se mostra compatível com a democracia, desde que observados mecanismos de comunicação entre a instância judicial e a sociedade, através das instâncias de democracia participativa. Além do que, Estado Democrático de Direito é, assim, um Estado que visa à garantia do exercício de direitos individuais e sociais, e os poderes instituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) são organizados de forma a que um não avance sobre a função precípua do outro.FONTES: http://www.direitonet.com.br e http://jus2.uol.com.br/doutrina
  • Essa questão possui duas afirmativas.Pelo o que eu entendi, a questão só tá errada pq diz q a análise do mérito, pelo porder judiciário, é baseada em princípios constitucionais. A outra afirmativa, que diz a análise do mérito pelo judiciário ofende a separação dos poderes, está correta. O judiciário n analisa o mérito, mas sim os pressupostos de legalidade e moralidade.
  • A conveniencia e oportunidade do ato administrativo podem ser contestados sim, pois há que se levar em conta o interesse publico e o interesse da administração. Maria Silvia de Pietro explica muito bem a questão do interesse publico primário (da sociedade) e interesse do administrador.
  • Estilo do CESPE: uma questão aberta a elocubrações. Minha opinião: Numa questão da ESAF jamais consideraria uma afirmativa desta como certa. A doutrina, em geral, considera o mérito do ato administrativo algo intocável, mas sabemos que o judiciário vem aperfeiçoando seu controle sobre os atos discricionários. Confesso que considerei a questão CERTA, mas fui conservador em meu raciocínio, levando em conta a máxima da intangibilidade do mérito administrativo em respeito à separação dos poderes. Sabe-se que, atualmente, várias decisões de tribunais superiores têm adentrado ao mérito do ato, baseando-se, muitas vezes, em princípios constitucionais e nos direitos e garantias individuais.
  • De acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido. (RE 259335 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 07-12-2000 PP-00022 EMENT VOL-02015-07 PP-01426)”.
  • "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."E onde estava escrito na questão que essa análise de mérito será feita pelo Judiciário? Pode-se entender que essa análise será feita pelo próprio executivo, ou pelos demais poderes em suas funções atípicas para com seus próprios atos
  • Repostando de outra questão, de outra usuária...Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:"Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."
  • gustavo, parabéns, voce matou q questão.não se afirma que a analise de merito seria feita pelo judiciario, ou seja, se o controle do merito for feito pelo proprio poder que editou o ato, como se pode falar em invasão de compatencia ou separação de poderes? Lembremo-nos que em prova do cespe so se deve analisar pelo que esta escrito, nunca dilatando a interpretação com um conceito que não se esta sendo questionado.
  • nao, nao no enunciado tem falando co controle judicial sim!!
  • O Judiciário pode adentrar no mérito administrativo quanto ao excesso na aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo.
  • Olá para todos. Di Pietro afirma que o CONTROLE QUE O PODER LEGISLATIVO EXERCE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TEM QUE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL { PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES } e diz mais adiante que esse controle pode ser politico ou finaceiro. Na parte que fala sobre controle politico ela afirma que: O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de MÉRITO, já que vai apreciar as decisões administrativas sob aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, de OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA diante do interesse publico. Desta forma, tomando por base DI PIetro o legislativo atraves do controle politico pode sem ofender o principio da separação dos poderes, pois a propria constituição permite, analisar o mérito dos atos administrativos. “O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do SENHOR vem a vitória.”(Provérbios 21.31). Jesus abencoe a todos
  • ERRADO.

    Ao Poder Judiciário é cabível fazer o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É oportuno lembrar que esse controle é de legalidade e não um controle de oportunidade e conveniência, pois este compete apenas à Administração Pública.

  • Colegas, o cabeçalho da questão informa que se trata de controle jurisdicional.

    Quanto ao seu comentário, Paulo, permita-me discordar de você. Ainda que proporcionalidade e razoabilidade sejam princípios aplicáveis à Administração Pública (Lei 9784/99), não são princípios constitucionais, o que a questão deixou muito claro.

    Cespe é aquilo... mas uma vez que tenha citado princípios constitucionais, discordo do gabarito. Para mim está CERTA.

  • Conforme informa Marcelo Alexandrino e Vicento de Paulo em seu livro (17 ed, pag 222 e 223):

    Todo ato discricionário praticado além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu é ilegal. Assim como qq ato ilegal, este ato discricionário poderá ser anulado (tanto pela Adm. ou pelo P. Judiciário) ou revogado (somente pela propria Adm que o criou). Desta forma, cabe ao Poder Judiciário  realizar SOMENTE o controle de legalidade  dos  atos  administrativos  discricionários  com  base EXCLUSIVAMENTE  nos princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade

    Logo: Pode haver análise do mérito dos atos adminsitrativos por meio do controle de legalidade (razoabilidade e proporcionalidade) do Judiciário, porém NUNCA com base no controle de mérito (conveniência e oportunidade).

    Espero ter ajudado
    :) Bons estudos...
  • A análise de mérito, como regra geral, é feita pela AP, cuja função típica é a administrativa. Excepcionalmente o Poder Judiciário poderá fazer juízo de mérito (em relação aos seus próprios atos), quando executar atipicamente função administrativa.
  • Não faz 10 minutos que eu resolvi uma questão do Cespe que afirma que o judiciário não pode realizar controle de mérito.
  • "O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato (...) É o que acontece, por exemplo, no controle da razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato discricionário, resguardado, entretanto, o mérito administrativo, dentro dos limites legitimamente estabelecidos em lei." Resumo de Direito Administrativo Descomplicado (2º ed., pg. 136).

    A meu ver, o erro da questão é afirmar que a possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos pelo judiciário ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Estaria correta a seguinte afirmativa:
    "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."
  • Pera aê, vamos ver o que a questão diz:

    Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
    administração pública, julgue os itens subseqüentes.

    A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Ele fala em ter por base "princípios constitucionais da administração pública". Estes são aqueles previstos na CF, ou seja, LIMPE - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

    Vejamos:
    "CF
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    Pergunto: onde estão a RAZOABILIDADE e a PROPORCIONALIDADE na Constituição????

    Digo isso, pois estes princípios encontram-se expressos na lei 9.784, que trata sobre o processo administrativo, mas não na Constituição!!!! 

    Vejam: 

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    A questão, a meu ver, está errada pois leva a erro o candidato, mencionando princípios que estejam expressos na CF, quando na verdade eles estão expressos numa lei ordinária!!!

    O que acham???  Quem concorda???

    Mandem recado pra mim, por favor!!

  • Controle de mérito -> é exercido somente pela Administração Pública quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos (mérito administrativo).


  • QUESTÃO RIDÍCULA --> DISCORDO DO GABARITO

    PRIMEIRAMENTE: Observe que o comando da questão refere-se ao CONTROLE JUDICIAL. Caso não se referisse ao Controle Judicial, poderia a banca sustentar que, diante ao controle interno, isto é, ao CONTROLE ADMINISTRATIVO, poderia a própria Administração Pública realizar o controle de legalidade e de mérito de seus próprios atos, tendendo a anulá-los ou revogá-los (autotutela). 

    SEGUNDO: Mesmo que o intuito da banca fosse fazer menção ao CONTROLE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, a inobservância de quaisquer princípios constitucionais, inclusive quanto a sua RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, os tornam ILEGAIS E NÃO IRREGULARES, isto é, autorizam, EXCLUSIVAMENTE, a análise de sua LEGALIDADE E NÃO DE MÉRITO. 

    Obs: O Judiciário estará realizando o CONTROLE DE LEGALIDADE e não de Mérito dos atos administrativos dos demais poderes quando, analisa a RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE da CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DESTES ATOS. 


    Enfim, a banca buscou doutrinar, mas não possui fundamentação para sustentar seu posicionamento, já que o próprio comando já a torna CORRETA. 

  • difícil saber o que essa banca quer. Cada hora uma resposta.

  • Pessoal, na boa, quem discorda do gabarito precisa urgentemente de uma boa aula de interpretação de texto.
     
     

  • Acredito que o erro seja "princípios constitucionais" mesmo. É muito raro ter questão que cobra essa visão, eu pelo menos vi poucas assim no site. Porém parte minoritária da doutrina considera ser possível a análise do mérito sob alguns aspectos, dentre eles os princípios do art. 37 caput da CF/88. Fica o exemplo de uma prefeitura que tem $ apenas para construir um hospital ou uma escola... E pela conveniência e oportunidade vai e constrói uma praça com esse dinheiro... Neste caso seria possível avaliar o "mérito"
    Em todo caso... torço para não me deparar com esse tipo de questão numa prova da CESPE...

  • Alguém conseguiu uma explicação fundamentada para o gabarito dessa questão?  passe-me por favor. grata.

  • A chamada constituicionalização dos princípios (inclusive os implícitos - segurança jurídica, razoabilidade, motivação) da administração veio possibilitar a ampliação do controle judicial sobre os atos discricionários; Aspectos que eram considerados mérito, insuscetíveis de controle judicial, passaram a ser vistos como de legalidade, em sentido amplo!

    Atualmente, o juíz tem, primeiro, que interpretar a norma diante do caso concreto a ele submetido. Se concluir que existem diferentes opções igualmente válidas e aceitáveis, o juíz não poderá corrigir o ato. Caso contrário haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui-se que o Judiciário pode verificar, se, ao decidir discricionariamente, a autoridade não ultrapassou os limites.

    Tem-se que as decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, infrigência aos princípios da moralidade, segurança jurídica, estão controlando a legalide do ato. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade.

    Sendo assim, por esta ampliação do conceito mérito, tem-se que não. A possibilidade da análise de mérito (sentido atual) dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais (inclusive os implícitos) da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylvia Zanella. 27 edição.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Esta questão já traz em si a resposta. Vamos separar a última parte, fazendo dela a resposta.

     

    "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos [TEM] por base os princípios constitucionais da administração pública." 

    Resposta: Errado! Porque "ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."

     

    A análise de mérito exercida pelo Judiciário não está amparada por nenhum princípio constitucional.

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito. ERRADO

     

    Vermelho: E

    Azul: C

     

    Segue os P. Const e não: ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

     

    O mérito do ato administrativo pode ser retratado como o juízo de conveniência e oportunidade de adequação, efetuado pelo agente a quem se conferiu o poder discricionário, no estrito atendimento do interesse público. 

     

    Atualmente, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, petrificado no Art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, já se tornou indiscutível. Isso quer dizer que cabe ao judiciário à res judicata Ou seja, decisão alguma, em âmbito administrativo, é afastada do controle jurisdicional.

     

    Não há nenhuma dúvida de que o Judiciário tem o poder-dever de apreciar o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo frente aos princípios constitucionais. Ao apreciar o chamado mérito administrativo, não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.

     

    Dessa forma, por ser o judiciário o guardião da constituição, o controle jurisdicional do ato administrativo é amplo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassando as fronteiras da legalidade e, adentrando na decisão administrativa, deve analisar, sim, se a tomada de decisão da Administração seguiu os critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Se assim não for, deve, de ofício, ordenar a anulação do ato.

     

    Ao tratar de controle jurisdicional do ato administrativo, o STJ vem ampliando o campo de atuação do Judiciário, dando a relevante importância ao princípio da Moralidade, mesmo se tratando de ato discricionário, como se observa de forma cristalina na decisão em que foi relatora a Min. Eliana Calmon:

     

    3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. (grifo nosso) [...]

     

     

      O princípio da eficiência, embora seja o mais jovem dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, já vem sendo utilizado pelo Judiciário, no controle jurisdicional, mesmo em casos onde se torna evidente a discricionariedade do Administrador, como se observa no trecho da decisão do STJ em que foi relatora a Min. Laurita Vaz....

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561&revista_caderno=4

     

     

     

  • Caso o mérito do ato tenha alguma ilegalidade, o juiz pode anular o ato.

  • Uma questão que ajuda a entender oque se passa na cabeça do CESPE.

    Q13512 Direito Administrativo  Controle administrativo, judicial e legislativo,  Controle da administração pública

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

     

    GABARITO:CERTO

  • CESPE PF 2018:

    O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.

     

    Gabarito: Errado.

    E agora?

  • O erro da questão está em trocar análise de legalidade por mérito, tendo em vista que os princípios constitucionais referem-se exclusivamente à legalidade.

    Só é possível falar de mérito quando tratar-se de razoabilidade ou proporcionalidade, princípios que não estão na CF/88.

  • ERRADO

    Boa noite! Vamos facilitar a questão: Veja essa outra, na mesma prova, que pode consolidar o entendimento da questão posta em tela.

    CESPE/TJDFT/2008/AA - O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público. CERTO

    É claro que, se o adm infringir princípios constitucionais aplicados à Adm Pub como o da proporcionalidade; razoabilidade; finalidade; etc, o Judiciário atuará, sim, no controle do ato praticado. Lembrando: O Judiciário permanece inerte até que seja provocado, em respeito ao principio da inércia.

    Espero ter ajudado. Força!

  • A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Questão de interpretação do Cespe, em nenhum momento falou que a a análise de mérito seria por Poderes diferentes...

    Ela generalizou...

    Logo, está errada


ID
40966
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o conceito de atos administrativos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Embora os atos administrativos sejam típicos do poder executivo no exercício de suas funções próprias, não se deve esquecer que os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna." DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO página 407.
  • a) certo - os contratos são bilaterais (duas partes)b) certo c) certo - os atos existem sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral.d) errado - judiciário e ligislativo também editam atos administrativos, como os atos relacionados a manutenção de sua própria estrutura administrativa.e) certo
  • "c) os atos administrativos são sempre atos jurídicos."Na minha interpretação, esta alternativa traduz indiretamante o princípio da legalidade, pois qualquer que seja o ato administrativo, o mesmo deve estar baseado numa lei.
  • Felipe Savaris, o ato discricionário também é passível de controle judiciário. O poder judiciário não pode julgar o mérito administrativo do ato discricionário, entretanto pode e deve fazer o controle da legalidade do ato. É um erro comum pensar que os atos discricionários não estão sujeitos ao controle judiciário.
  • "o ato administrativo caracteriza-se como uma manifestação unilateral da Administração"Por que são atos jurídicos bilaterais, segundo a alternativa A ?
  • Julio, O ato administrativo é unilateral sim ! Mas, o contrato administrativo é bilateral =)
  • Concordo com o Felipe Savaris uma vez que a opção e diz: os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial. Quando a opção diz "sempre" inclui também os atos discricionários que não tem nenhum vício de ilegalidade, portanto esta opção está dizendo que o judiciário pode analizar o mérito administrativo.Opção E Incorreta.
  • Os poderes Judiciário e Legislativo em funções ATÍPICAS, mas somente ATÍPICAS exercem função administrativa podendo assim editar atos administrativos, mas só realizando suas funções ATÍPICAS!!!  
  • A letra E está correta. Todos os atos administrativos podem ser apreciados pelo PJ.Os atos discricionários podem ser apreciados quanto ao critério finalidade, coisa que pertence ao mérito do ato.
  • Acho que a questão deveria ser anulada, uma vez que a alternativa "a" tem sua redação de maneira duvidosa.

    O enunciado fala "Sobre o conceito de atos administrativos...", e a alternativa "a" diz que "os contratos TAMBÉM podem ser considerados atos jurídicos bilaterais", sugerindo (pelo o uso do "TAMBÉM") que os atos administrativos sejam atos jurídicos bilaterais, o que torna a alternativa incorreta (atos administrativos são UNILATERAIS, expressam a vontade da Administração Pública).

    • a) CORRETA. os contratos também podem ser considerados atos jurídicos bilaterais.
    • "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que é o ato administrativo típico, que nos interessa neste capítulo. Os atos bilaterais constituem os contratos administrativos (...)"
    •  
    • b) CORRETA. particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo.
    • "Além das autoridades públicas propriamente ditas, podem os dirigentes de autarquias e das fundações, os administradores de empresas estatais e os executores de serviços delegados praticar atos que, por sua afetação pública, se equiparam aos atos administrativos típicos, tornando-se passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular, tais sejam as lesões que venham a produzir."
    •  
    • c) CORRETA. os atos administrativos são sempre atos jurídicos.
    • "A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e jurisdição."
    •  
    • d) INCORRETA. os Poderes Judiciário e Legislativo não editam ato administrativo.
    • "A prática do atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as Mesas Legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência."
    •  
    • e) CORRETA. os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial.
    • "No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo, a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato administrativo praticado por agente de qualquer do órgãos ou poderes do Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo."

    Fonte: Hely Lopes Meireles (para todas as alternativas) 

    Bons estudos! ;)
  • Quanto a alternativa E embora esteja generalizada como citou o colega, realmente está correta, pois todo ato administrativo é passível de controle judicial no que concerne ao aspecto legal, a exceção se faz apenas ao mérito, este não é passível de controle judicial. 
  • Gente, o meu questionamento aqui foi em relação à alternativa "b" com a plavra EDITAR (particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo). Entendi "Particulares nos exercício de prerrogativas" como concessionárias, às quais o poder publico apenas DELEGA a execução, ou seja, elas não editam, mas apenas praticam atos administrativos.

    Outra questão: quando se fala que o judiciário e o legislativo editam um ato administrativo, isso se refere às nomeações, exonerações etc. Nesse caso, são essas ações atos administrativos ou DE ADMINISTRAÇÃO??? 

    Ficaria muito grata se alguém pudesse me ajudar...
  • Oi, Marina, tudo bom? É o seguinte, vê só:

    Quando uma concessionária (como você mesma citou) ou mesmo uma permissionária pratica determinado ato (imagine que a Celpe - companhia elétrica de Pernambuco - envia uma notificação ao meu vizinho do andar de cima informando que o seu fornecimento de energia vai ser cortado por falta de pagamento da sua conta de energia) ela está praticando um ato administrativo. Ato este que deve possuir todos os requisitos de todo e qualquer ato adminitrativo, no caso destaco a auto-executoriedade, ou seja, ela mesma - sem precisar ir ao judiciário - vai cortar o fonecimento de energia.

    No outro caso que te provocou dúvida, é o seguinte: Ato da Administração é quando a Adm Púb pratica ato estando em pé de igualdade com o administrador. O exemplo mais clássico é se a Adm Púb celebrar um contrato de aluguel com o particular. Acontece muito com delegacias de polícia. Pelo menos aqui em Recife, muitas delas são alugadas de particulares à Adm Púb. Nesse caso, o contrato entre a Adm Púb( contratante) e o particular (contratado) vai ser regido pelo direito civil, como se fosse você alugando um apartamento para morar. Os atos administrativos praticados pelo legislativo e executivo são exatamente isso que você citou: nomeação, exoneração, publiação do edital de um concurso público...

    Espero poder ter ajudado!

    Bons estudos a todos!
  • Complementando o comentário do colega acima em relação à dúvida da Marina...

    O particular pode sim praticar atos administrativos, mesmo recebendo apenas a delegação para a execução do serviço público. Isso porque atos administrativos são manifestações unilaterais da vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes.
  • a)os contratos também podem ser considerados atos jurídicos bilaterais.
    Atos administrativos = atos unilaterais
    Contratos administrativos = atos bilaterais


     b)particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo.
    Concessionárias e permissionárias de serviço público, como estão praticando serviço público (delegação por colaboração), editam atos administrativos, apesar de seus servidores não terem vinculo direto com o Estado e serem regidos pela CLT (empregados públicos).


     c)os atos administrativos são sempre atos jurídicos.


     d)os Poderes Judiciário e Legislativo não editam ato administrativo.
    Errado.
    Em sua função típica, realmente, o poder legislativo edita atos legislativos e o judiciário, atos judiciários.
    Entretanto, em suas funções atípicas (atos internos) eles praticam sua função atípica como administração pública, praticando atos administrativos. Por exemplo, punindo servidores.


     e)os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial.
    Certo.
    Muito cuidado aqui, quase marquei esta...
    São passíveis de CONTROLE judicial sempre, não de ANULAÇÃO pelo poder judiciário.
    Cuidado para não pensar muito rápido e ir logo marcando.
    O Judiciário pode sempre controlar os atos administrativos sobre o aspecto da legalidade, claro, quando provocado.

  • Gente, pelo amor de Deus, mais de 16 cometários e ninguém citou o gabarito, não vamos sair do foco. comentários são excelentes,mas o gabarito se faz necessário.

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

     

     

  • Concordo com o gabarito D, mas minha dúvida é na alternativa A: quando se escreve "os contratos TAMBÉM podem ser considerados atos jurídicos bilaterais", ficou parecendo que o examinador afirmava que "assim como os atos administrativos, os contratos também são atos jurídicos bilaterais", já que no enunciado temos "Sobre o conceito de atos administrativos..."


ID
40969
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A presunção de legitimidade, como atributo do ato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro (2008): "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei."- A alternativa B está incorreta, pois a presunção de legitimidade é relativa, admitindo prova em contrário.- A alternativa C está incorreta, pois, ao contrário da auto-executoriedade e da imperatividade, a presunção de legitimidade está presente em todos os atos.- A alternativa D está incorreta, pois a nulidade só pode ser decretada pelo poder judiciário se este for provocado.- A alternativa E está incorreta, pois a legitimidade dos atos administrativos pode ser contestada, também, no judiciário.* Não confundir com presunção de veracidade, que diz aos fatos, os quais presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
  • Ex officio – expressão que significa "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes
  • 2.3.2.1. Presunção de legitimidadeAs palavras legítimo e lei, presentes no nosso vocabulário, derivam do mesmo termo em latim, “legis”, que significa lei. A partir do significado, infere-se que legítimo em várias acepções assume o significado de legal, de fundado no direito. Tanto assim, que Marcelo Alexandrino assume em seu livro a variação desta atributo para “presunção de legitimidade ou legalidade”, e ensina “se presume que a interpretação e/ou a aplicação da norma jurídica pela Administração foi correta”.A presunção de legitimidade diz respeito à nascente do ato, crendo que se deu em conformidade com o determinado em lei. Por ser presunção iuris tantum, admite contraposição em relação real conformidade do ato às regras legais. No entanto, o ônus da prova da ilegitimidade é de quem fizer tal alegação. Aquele que fizer tal alegação pode até opor resistência ao seu cumprimento mediante dedução de pleito no Judiciário. O judiciário deve apreciar o ato administrativo em seus vícios de legalidade e não em seu mérito (conveniência e oportunidade).
  • Concordo com os comentários dos colegas! Quero apenas observar que Marcelo Alexandrino em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª ed., 2007, p. 326, ensina que "A presunção de legitimidade [...] deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e INDEPENDE DE NORMA LEGAL QUE O PREVEJA." (destaquei). Assim sendo, se a questão for analisada com base em tal comentário a opção "A" não poderia ser marcada.Alguém discorda?
  • Lembrem-se de que no DIREITO ADMINISTRATIVO o termo LEGITIMIDADE é utilizado como sinônimo de LEGALIDADE!
  • a)CERTA. diz respeito à conformidade do ato com a lei.B)ERRADA. NÃO é absoluta, PODENDO ser contestada.c)ERRADA. está presente EM TODOS OS atos administrativos.d)ERRADA. e)ERRADA. pode ser contestada no âmbito administrativo E NO JUDICIÁRIO.
  • Concordo com o Washington. Qdo se diz que algo INDEPENDE DE NORMA LEGAL QUE O PREVEJA, entendo que não fica adstrito à lei. Caberia recurso.
  • Então a tipicidade seria o que?

  • BRUNO A TIPICIDADE É DERIVADO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PROÍBE ATOS ATÍPICOS OU NOMINAIS E TAMBÉM ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS... POIS É O ATRIBUTO PELO QUAL O ATO ADMINISTRATIVO DEVE CORRESPONDER AS FIGURAS DEFINIDAS PREVIAMENTE EM LEI COMO APTA A PRODUZIR DETERMINADOS RESULTADOS 


    GABARITO ''A''
  • A "diz respeito à conformidade do ato com a lei"
    MA VP "...A presunção de legitimidade [...] deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e INDEPENDE DE NORMA LEGAL QUE O PREVEJA... " 
    não contraria a letra A. Pelo contrário, complementa.
  • A presunção de legitimidade tem como um de seus efeitos a impossibilidade do ato administrativo ser apreciado de ofício pelo pj.


ID
40972
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência, como um dos requisitos do ato administrativo, é

Alternativas
Comentários
  • competência é o dever-poder atribuído a um agente público para a prática de atosadministrativos. O sujeito competente pratica atos válidos. Para se configurar acompetência, deve-se atender a três perspectivas:• é necessário que a pessoa jurídica que pratica o ato tenha competência;• é necessário que o órgão que pratica o ato seja competente;• é necessário que o agente, a pessoa física, seja competente
  • Complementando o colega Leonardo:De acordo com os ensinamentos de Celso Antº B. de Mello a competência possui como características:- É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos;- É irrenunciável;- É intransferível;- É imodificável e - É imprescritível.
  • MAIS INFORMAÇÕES:http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htmDra. Maria Silvia Zanella Di Pietro
  • A competência não é transferível, mas pode ser delegada.A competência pode ser objeto de delegação (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro de plano hierarquicamente inferior, funções originariamente conferidas ao primeiro – ver art. 84 parágrafo único da CF) ou avocação (órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior) consoante art. 11 da Lei 9.784/99 (Lei do procedimento administrativo federal), "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". (14)
  • A competência dentro do ordenamento jurídico significa “competir a”, em outros palavras, a quem cabe o dever de fazer. Exemplificando, num ato típico exclusivo do Presidente da República, apenas ele tem competência para realizar, caso qualquer outra pessoa realize, este ato será inválido.O ato praticado com vício de incompetência admite convalidação, porém apenas nos casos onde a razão é de sujeito. Ex.: Se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente, este poderá convalidá-lo desde que o ato não seja de matéria exclusiva, por que, se a razão for de matéria, o ato será sempre anulado, como no exemplo do Ministro do Meio Ambiente praticar um ato exclusivo do Ministro de Justiça.
  • Apenas complementando, A professora Maria Silvia diz que quanto a competencia deve-se levar em contra critérios de órdem pessoal do agente no moménto da pratica do ato, uma vez que ele pode estar sofrendo temporariamente de uma debilidade mental por exemplo.
  • Competência  é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. São essas as características da COMPETÊNCIA

    - É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos

    - E irrenunciável

    - É intransferível

    - É imodificável

    - É imprescritível
  • a) INTRANSFERÍVEL: A titularidade da competência está na lei, não se pode passar a outrem.

    b) IRRENUNCIÁVEL: Obrigação a exercer as suas competências

    c) IRRENUNCIÁVEL: Resposta correta, conforme explicação da letra b)

    d) INDERROGÁVEL: Não pode ser alterado por acordo de vontades, pois refere-se a titularidade, a qual é de caráter absoluto

    e) IMPRESCREVER: A competência deve ser exercida a qualquer tempo.

    E faltou um só:

    IMPRORROGÁVEL: vedado praticar atos não conferidos por lei, exceto delegação e avocação, este refere-se ao exercício, é de caráter relativo, pois admite a exceção da delegação e da avocação.
  • Transferir competência é não mais possuí-la.
    Delegar competência, vc ainda continua com a mesma competência.
  • São 5 i's

    Ir-renunciável
    In-derrogável
    Im-prorrogável
    Im-prescritível
    In-transferível



    Aí depois dos I's, nós podemos pegar sílabas seguintes e formas a frase: REDE PRO PRETRA


  • IRRENUNCIÁVEL

    INTRANSFERÍVEL

    IMODIFICÁVEL

    IMPRESCRITÍVEL

    INDERROGÁVEL

    IMPRORROGÁVEL

  • GABARITO: C

    Competência: É a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Como comentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode ser produzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei e atribuída o cargo.

  • Ao cabo do quanto se expôs sobre as competências públicas, podem ser referidas, sucintamente, suas características, as quais são meras decorrências das averbações anteriores. As competências são: 

    a) de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos. Vale dizer: exercitá-las não é questão entregue à livre decisão de quem as titularize. Não está em pauta um problema "pessoal" do sujeito, ao qual ele possa dar a solução que mais lhe apraz. Está sotoposto ao dever jurídico de atender à finalidade legal e, pois, de deflagrar os poderes requeridos para tanto sempre que presentes os pressupostos de seu desencadeamento; 

    b) irrenunciáveis, significando isto que seu titular não pode abrir mão delas enquanto as titularizar; 

    c) intransferíveis, vale dizer, não podem ser objeto de transação, de tal sorte que descaberia repassá-las a outrem, cabendo, tão somente, nos casos previstos em lei, delegação de seu exercício, sem que o delegante, portanto, perca, com isto, a possibilidade de retomar-lhes o exercício, retirando-o do delegado;

    d) imodificáveis pela vontade do próprio titular, o qual, pois, não pode dilatá-las ou restringi-las, pois sua compostura é a que decorre de lei. A lei pode, contudo, admitir hipóteses de avocação. Esta é a episódica absorção, pelo superior, de parte da competência de um subordinado, ainda assim restrita a determinada matéria e so-mente nos casos previstos em lei; 

    e) imprescritíveis, isto é, inocorrendo hipóteses de sua utilização, não importa por quanto tempo, nem por isto deixarão de persistir existindo. 

    COMPETÊNCIA

    # EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO

    # IRRENUNCIÁVEL

    # INTRANSFERÍVEL

    # IMODIFICÁVEL

    # IMPRESCRITÍVEL

    Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.


ID
43045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à discricionariedade e vinculação do ato administrativo, é correto que

Alternativas
Comentários
  • a)certob)a discricionariedade é exercida nos termos e limites da lei, a arbitrariedade é a prática de ato contrario à lei, sem previsão legal.c)no ato vinculado a lei estabelece nenhuma margem de liberdade.d)não há livre apreciação quanto aos elementos competência e finalidade, seja o ato vinculado, ou discricionário, pois são estabelecidos pelo lei.e)o poder judiciário não pode apreciar atos administrativos quanto ao mérito administrativo.
  • 1) Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador2) Poder Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.Nesses atos, a Administração Pública fica inteiramente "presa" aos dispositivos legais, não havendo opções ao administrador: diante de determinados fatos, deve agir de tal forma.
  • No ato vinculado a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, deixando pouca margem de liberdade ao administrador. A questão colocou "quase todos os requisitos", tornando a afirmativa falsa.
  • COMPLEMENTANDO A COLEGA KAROL SANTOS:1 - http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=6032 - http://extralibris.org/concursos/2007/07/16/poder-vinculado-x-poder-discricionario/Obrigado
  • É... o erro da questão está em ""quase todos os requisitos". Tendo em vista que não é correto afirmar que a Administração não possui NENHUM margem de liberdade na execução de atos vinculados.
  • Senhores, eu estudei que o princípio da Razoabilidade permite ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo discricionário, com base no critério do "homem médio", utilizando-se, para tanto, dos juízos de razoabilidade, tais sejam: necessidade, adequação e proporção.Este entendimento está correto?
  • a)certob)errado. não são sinônimos. arbitrariedade seria uma extrapolação da discricionariedadec)errado. a lei estabelece todas as condições.d)errado. a livre apreciação é do motivo e do objeto e só no ato discricionário.e)errado. não. só a adm
  • A)CERTA. ato discricionário é aquele em que o administrador tem certa liberdade de escolha, especialmente quanto à conveniência e oportunidade.b)ERRADA. discricionariedade e arbitrariedade NÃO são expressões sinônimas.C)ERRADA. no ato vinculado, a lei estabelece TODOS os requisitos e condições de sua realização, deixando NADA de liberdade ao administrador.d)ERRADA. quanto aos elementos competência e finalidade do ato administrativo a lei pode deixar à livre apreciação da autoridade SÓ NO ATO discricionário e) ERRADA. o Poder Judiciário NÃO pode apreciar o ato administrativo quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade.
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • Acho que há um erro na alternativa (a) ao dizer que "... especialmente, a oportunidade e a conveniência". O que mais seria além desses dois fatores?? A questão dá a entender que há mais coisas que a discricionariedade observa. Não gostei. =)
  • /\
    ... tem a justiça
  • Tiago, a questão está perfeita, veja...
    Quanto à alternativa (A), não obstante falar apenas em oportunidade e conveniência, a questão fala em "ESPECIALMENTE", o que a torna correta. Poder-se-ia dizer que estava errada se a alternativa usasse alguma palavra restritiva, como "SOMENTE", "UNICAMENTE", etc.
    Em relação à alternativa (E), quando o judiciário analisa a razoabilidade e proporcionalidade do ato discricionário ele está apreciando a LEGALIDADE do ato NÃO O MÉRITO ADMINISTRATIVO (conveniência e oportunidade), vale dizer, se o ato for desarrazoado ou desproporcional será um ato ILEGAL, por isso a questão esta errada ao afirmar que o Judiciário pode apreciar o mérito deste, pois o mérito (conveniência e oportunidade) só o o Poder Administrativo (ou os demais poderes no exercício do Poder Administrativo) podem apreciar.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "É sempre importante frisar que , embora razoabilidade e proporcionalidade sejam princípios utilizados para controlar a discricionariedade administrativa, não se trata de controle de mérito administrativo"

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada.
    Abraço
  • Alexandre, agora sim consegui ver o erro da letra "E". Obrigado.
    Uma coisa que, parece boba, passa despercebida as vezes. 

    Deletei o meu outro comentário, pois estava errado, ia acabar prejudicando outras pessoas.

  • Também tinha ficado meio grilado com o uso da palavra "ESPECIALMENTE" na letra A. Pois, para mim, estes eram os únicos critérios de escolha para o Administrador. Mas analisando o que dizem os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a dúvida desaparece, vejamos:

    "Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEU MODO DE REALIZAÇÃO, SUA OPORTUNIDADE E SUA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVAS."

    Daí observamos que, como o companheiro disse anteriormente, o fato de a Banca ter colocado a palavra ESPECIALMENTE tornou a questão ainda mais acertada. Visto que a Conveniência e a Oportunidade não são os únicos critérios a serem observados pela ADMINISTRAÇÃO, após verificar se é oportuno e conveniente a prática do ato, ela ainda pode escolher seu conteúdo e seu modo de realização, por exemplo.
  • questao
    A) certo: segundo o livro Marcelo e Alexandrino Atos discricionarios: são aqueles atos que a administração podem praticar com certa libertade de escolha, nos termos da lei, quanto ao seu conteudo, seu modo de realição, sua oportunidade e sua conveniencia administrativa.

    B) errado  - discricionariedade têm que está nos termos da lei, arbitrariedade e algo que foge a lei.logo nao são sinônimos.

    c) errado - no ato vinculado a administração pratica sem margem alguma de libertade de decisão, pois a lei previamente determinou

    d) errado - e so sequir o macete FFCOM OU CONFIFORMOB, PARA MIM QUE JA DECOREI O FFCOM é mais facil assim, os três primeiros (FFC) SAO
                        ATOS VINCULADOS ( fomar, finalidade e competencia) E O RESTOS E DISCRICIONÁRIOS (objeto e motivo).

    e) errado - se o ato é vinculado como por ex : uma licença paternidade, atendendo a lei, não cabe o poder judiciário apreciar, configurada a hipótese
                        legal so cabe a admissão a edição do ato concessivo, sem espaço para juizo de oportunidade ou conveniencia administrativa


                        Orar e estudar e confiar em Deus, pois muitas das vêzes só com a ajuda dele e percistência do bem que alcançamos o sucesso
  • ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO 


    COMPETÊNCIA    -   sempre vinculada


    FINALIDADE        -  sempre vinculada 


    FORMA                 - sempre vinculada 


    MOTIVO               -  vinculado, mas pode se aplicar a discricionariedade 


    OBJETO              - vinculado, mas pode se aplicar a discricionariedade


    Os únicos elementos do ato administrativo, em que se houver vício pode ser SANÁVEL é a COMPETÊNCIA ou a FORMA. Em havendo vício nos demais, o ato será, necessariamente, anulado. 


    SANAR (CONVALIDAR) - não é condição obrigatória. Pois caberá a administração fazer a opção. Porém, não pode haver prejuízo a terceiros e nem prejudicar direitos adquiridos.



  • Poder Judiciário se atem a controle de legalidade.

  • "A" 

    1.- Discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização

    2.-Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.

    A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim.

  • GABARITO: LETRA A

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.