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I ? A partir do momento em que o indivíduo é detido, este é o posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que têm por dever legal, nos termos do art. 5º, XLIX, daCF, tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso).
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22059736/recurso-extraordinario-com-agravo-are-700927-go-stf
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES.
1. Tratam os autos de ação reparatória de danos advindos de delito ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás pleiteando indenização por danos morais e materiais bem como indenização mensal a título de pensão aos dependentes de vítima de morte em estabelecimento prisional. O juízo singular julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal e evidente culpa exclusiva da vítima, e declarou extinto o feito. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal, condenando o Estado a pagar: a) o valor despendido com o funeral da vítima, b) pensão mensal de 1 (um) salário mínimo a ser dividido entre a companheira da vítima e seus filhos, retroagindo a condenação à data do fato danoso, e c) indenização, a título de danos morais, à mãe da vítima e aos referidos beneficiários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interpostos embargos declaratórios, foram rejeitados à unanimidade. O estado de Goiás manejou recurso especial defendendo que: a) deve ser afastado o nexo causal; b) o Tribunal proferiu decisão extra petita ao declarar o direito de acrescer o valor da pensão mensal dos beneficiários; c) o limite temporal de sessenta e sete anos para o pagamento da pensão mensal a ser paga à companheira está em dissonância com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça.
Contra-razões ao recurso especial, alegando, em síntese, que: a) não merece ser conhecido, pois nem sequer foi indicada a alínea do permissivo constitucional autorizador do recurso; b) o aresto atacado assentou-se em fundamento constitucional; c) o provimento do recurso depende de revolvimento do arcabouço fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. Parecer Ministerial opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
2. No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.
3. A orientação desta Corte fixa em sessenta e cinco anos o limite temporal para pagamento da pensão mensal estabelecida.
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O Estado tem o dever de indenizar os familiares do preso que cometeu suicídio dentro de uma unidade prisional. Para a jurisprudência do STF e do STJ, trata-se de responsabilidade civil OBJETIVA. Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado. Há precedente recente do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012. O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro: “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.” Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado este ano na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira: Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.(alternativa CORRETA)
FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
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Apenas complementados caros amigos acimas.
A responsabilidade do Estado "é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados". Portanto, a responsabilidae estatal é objetiva. Por exemplo, o preso morto na ceia por outro detento ( foi o caso apresentado acima); a criança vítima de briga dentro de escola pública. Nestas hipóteses, o Estado te o dever de indenizar a vítima do dano, mesmo que a conduta lesiva não tenha sido praticado por agente público, pelo fato de ser dever do estado garantir integridade da sociedade. Cabe, todavia, ressaltar que a responsabilidade do Estado é objetiva na modalidade do risco administrativo, a qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar(admite excludentes).
Fonte : Alexandre Mazza, ed. 2º, Editora Saraiva.
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Interessante que se o suicidio for de paciente em hospital publico, nao há a responsabilidade do estado. E o Cespe cobrou isso em questão desse ano (Considere que um paciente internado em hospital público tenha falecido após ter se jogado pela janela. Nessa situação, a responsabilidade do Estado será objetiva, por omissão.)
Nao sou da área do direito, mas gostaria de saber a diferença entre o suicidio em unidade prisional e em hospital publico. Entendo que em ambos há a custódia do Estado. Alguem pode esclarecer?
Desde já, agradeço.
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Errei a questão justamente por me lembrar desse posicionamento sobre o suicídio do paciente em hospital público...
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Caro Daniel Dantas, na verdade o que ocorre entre exemplo do Hospital Público e unidade prisional, ambos são serviços públicos prestado pelo Estado a qual é dever deste garantir integridade da sociedade, todavia, se o indivíduo no caso concreto causar o incidente por culpa exclusiva ou força maior, a consequência em resumo disso é excludente do Estado em indenizar. Assim, incide no caso uma das excludentes da responsabilidade civil do Estado, a culpa exclusiva da vítima, afastada, portanto, a hipótese de indenização. Por exemplo, STF , RE 318725 RJ, 03/04/2008.
Espero ter ajudado você.
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A Responsabilidade Civil Objetiva do Estado baseia-se na teoria do Risco Administrativo.
Essa responsabilidade objetiva exige os seguintes requisitos:
a) Ocorrência do dano;
b) Existência de nexo causal entre o dano e ação administrativa;
c) Ausência de causa excludente da responsabilidade do Estado.
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Questão esquisita, talvez seja porque é baseada no entendimento do STJ. Ainda assim, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Portanto, pela Constitução Federal, o poder público não tem o dever de manter a integridade física dos presos e sim respeitá-la.
Sendo assim entendo que o suicídio de presidiário(supondo cela única e com todas as condições legais) seria excludente de responsabilidade extracontratual do Estado por se tratar de culpa exclusiva da vítima.
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Daniel Dantas, na verdade a questão colocada por você peca ao afirmar que o Estado indenizará por RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CASO DE OMISSÃO. O que não é verdade, pois no caso de omissão, responde o Estado por Respos. SUBJETIVA. No caso em tela, se tivesse colocado que o Estado responderia objetivamente, estaria certa, mas não por omissão, pois no caso do paciente que se suícida, seria responsabilizado por este estar sob custódia, assim como o preso. Omissão, geralmente, é classificada em casos de culpa de terceiro e eventos de caso fortuito ou força maior, como eventos da natureza, dái a culpa do Estado tem que ser provada pela sua omissão, se poderia ter feito algo que evitasse um dano natural, ou se este por si só causaria o nexo, assim como quando uma multidão invade um hospital, restaria obrigatório provar que a culpa por fato de terceiro também implicou a omissao do Estado.
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Resumindo.....
A questão fala de: Responsabilidade Civil do Estado em RELAÇÕES DE CUSTÓDIA OU SUJEIÇÃO ESPECIAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO / DEVER DE INDENIZAR (STF)
- Suícidio de detentos em unidade prisional;
- Morte de detento por terceiros
- Briga ou morte de aluno em escola,
- Dano em bens privados sob custódia da Receita Federal ou pátio da Polícia Rodoviária Federal.........
Por que deve indenizar?
Porque em tais relações de SUJEIÇÃO ESPECIAL a responsabilidade do Estado "é mais acentuada", pois o estado tem o dever de garantir a integridade dos bens e pessoas custodiadas. Alexandre Mazza
- Suícídio de paciente em hospital
A Responsabilidade do ente público só ocorre se:
- Comprovada incapacidade mental do paciente internado em hospital psiquiátrico;
- Se é paciente preso, que fugiu e foi atropelado na porta do hospital, ou se suicidou ou matou outro paciente etc...... (paciente preso = por exe.: machucado em briga na prisão que foi levando a um hospital comum para cirurgia, por exemplo).
Por quê?
Somente nestes casos haveria necessidade de vigilância "mais acentuada" do paciente ou como disse o Ministro Gilmar Mendes em julgado de 2008 "uma vigília permanente, durante 24 horas por dia e 365 dias por ano". Nos demais casos não há necessidade... ou quando vc sofre um mal estar e vai para a observação do hospital tomar soro, fica um enfermeiro olhando vc o tempo todo? Não....ele vem vez em quando pq seu quadro não apresenta risco!!
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Nesse caso aplica-se a teoria do risco criado / risco suscitado.
O Estado responde objetivamente.
Ressalte-se, ainda, que:
Não se considera o nexo de causalidade entre o dano causado pelo foragido e o Estado (RE 395942), salvo se tal dano ocorrer durante a fuga(RESP 980844)
O Estado não é responsável por dano causado por motivo de estar o preso em cela superlotada (RESP 962934)
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Entendo que a questão de plano têm um erro na sua descrição, a saber, "administração pública". Justificativa, porque a Administração, ao contrário do Estado, é máquina estatal, é a estrutura física da pessoa jurídica e, por isso, não têm pessonalidade jurídica, portanto não pode ser sujeito de direito e obrigações. Ademais, todo o restou está correto.
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STJ - INFO N. 520 - 12 DE JUNHO DE 2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC.
CESPE sempre acompanhando as evoluções jurisprudenciais! :)
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Fiz essa prova do MJ e errei essa questão pelo mesmo pensamento e a mesma questão que o colega acima, Daniel Dantas, comentou!!!!!!!!!! Continuo sem entender!!!
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Penso o seguinte...
Quem estuda direito Penal sabe que existe o crime comissivo por omissão, ou seja, qdo o agente comete o crime por se manter omisso estando na posição de garante. ex: uma babá que deixa um moleque se afogar na piscina por desatenção responderá por homicidio culposo.
Do mesmo modo, no caso do preso q se matou, o estado estava na posição de garantidor, pois o colocou no presídio e tinha o dever de cuidado. Portanto haverá responsabilidade objetiva por omissão
Qto ao caso do combatente que se matou no hospital público, fica claro, que o Tribunal não vê o estabelecimento de saúde como garantidor(diferente seria, imagino, se fosse uma internação compulsória em casa de saúde). Portanto, em caso de possivel responsabilidade, seria responsabilidade subjetiva. Haveria que se demonstrar dolo ou culpa da administração.
Só pra acrescentar, a responsabilidade será objetiva por meio de omissão em varios casos. É a responsabilidade por atuação propiciadora do risco(doutrina). Ex: preso q mata outro, depósito de material explosivo na cidade, preso que foge e comete crimes e etc. Nesses casos, não há uma "ação" estatal que gerou "diretamente" o dano , mas uma ação incompetente anterior propiciou uma a possível merda.
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Acrescentando aos comentários, em breves palavras, primeiramente pensei em culpa concorrente da vítima no qual o Estado é responsável apenas a parte que lhe corresponde. Mas, lembrei de tal recente julgado no qual o STJ entendeu ser a responsabilidade Objetiva na modalidade risco integral aos fatos ocorridos no sistema prisional.
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Entendo que a questão torna-se subjetiva.
Se o Estado mantém o preso devidamente acomodado em sua cela e mesmo assim o presidiário mete a cabeça na parede causando um traumatismo craniano e em seguida a morte, que culpa tem o Estado?
Diferente do presidiário ter acessórios dentro da cela no qual ele pratique o suicído obtidos por negligência do Estado.
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Renato, logo a frente aparecerá uma questão do Cespe colocando como objetiva a responsabilidade do Estado ao fato de um preso se suicidar.
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Renato, entendo da mesma forma meu caro. Claro que tem que ter conhecimento acerca do posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema pra poder responder a questão, e como eu não tinha, acabei entendendo que as informações dadas no enunciado foram insuficientes para aferir a responsabilidade do Estado, afinal, a pessoa pode se suicidar de várias formas, por vários motivos, e em vários lugares, independemente de qualquer custódia, vislumbrei no presente caso que foi "culpa exclusiva da vítima" e exclui a responsabilidade do estado, se ao menos falasse que em razão de estar preso (depressão) ele cometeu suícidio, aí sim eu marcaria como correta.
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tal entendimento trago pela questão abortado pelo STJ é furto da teoria do risco criado ou teoria do risco suscitado. Tal teoria diz que quando a Administração com sua conduta/ato assume o risco de produzir o resultado danoso, a responsabilidade será objetiva. Tal risco assumido e reflexo da situação de custódia criada pelo Estado, assumindo o risco de criar um presídio e juntar pessoas deliquentes, devendo zelar pela intregridade físicas dos detentos.
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Nas aulas da Marinela ela explica que:
Se o agente cometeu suicídio batendo a cabeça na parede por exemplo, o Estado não terá que pagar os danos morais, pois o Estado não é "anjo da guarda". Não se tem como deter esse tipo de suicídio. o Estado não tem como andar de mãos dada com o preso 24hs.
No entanto, se o agente pratica o crime usando uma arma de fogo que entrou no presídio por falta de fiscalização, ou seja, por omissão do Estado, o mesmo responde pelos danos morais, pois TEVE CULPA.
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Sejamos mais objetivos! A questão fala de jurisprudência recente do STJ. Não adianta ficar elocubrando a questão. Ou conhece a jurisprudência recente, ou nem comenta.
A regra, nos casos de omissão do estado, é que se aplique a teoria da responsabilidade Subjetiva. Porém, conforme jurisprudência do STF e do STJ, nos casos de estabelecimentos prisionais, incluindo aí questões envolvendo suicídio, incide a responsabilidade objetiva do estado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
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A regra geral, de fato, na linha da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a de que o Estado deve
responder objetivamente, em caso de suicídio de presos, o que se deve à posição
de garante assumida pelo ente
público, ao chamar para si a custódia de seres humanos. Todavia, mesmo sendo
caso de responsabilidade objetiva, não se deve afastar, de plano, as hipóteses
excludentes de responsabilidade admitidas por nossa doutrina e jurisprudência,
notadamente, para o que aqui interessa, a culpa exclusiva da vítima. Se,
portanto, em vista das circunstâncias do suicídio, verificar-se que o Estado em
nada contribuiu, pelo contrário, nada poderia fazer – como, por exemplo,
permitindo um enforcamento por cordas ou outros materiais de semelhante
natureza, ou ainda através do uso de uma faca – pode-se, em tese, afastar o
dever indenizatório do ente público. É que, convenhamos, não há como se
posicionar um agente penitenciário ao lado de cada detento, 24 horas por dia, sete
dias por semana, a fim de impedir que os presos, a qualquer momento, tirem a
própria vida. Pode-se trabalhar, aqui, com a chamada “reserva do possível”, a
meu sentir. Se o suicídio, por exemplo, realizou-se através de golpes do preso com
a própria cabeça contra a parede, não seria razoável, a priori, imputar tal
responsabilidade ao Estado.
Gabarito: Certo
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Contribuindo!!
Q343661 [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir"> Prova: CESPE - 2013 - MC - Atividade Técnica de Suporte - Direito
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Nas hipóteses em que o poder público está legalmente na condição de garantidor da integridade de pessoas e coisas, que se encontram sob sua prestação direta, terá que indenizar danos a elas ocasionados, mesmo que não provocados por atuação de agentes estatais. Assim será, exceto se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente, a exemplo de um evento imprevisível e irresistível, sem relação com qualquer ação ou omissão da administração, caracterizando hipóteses de força maior (Direito administrativo Descomplicado 22ed)
Gab certo
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Cabe , porém , advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo , razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a forma maior excluem o dever de indenizar .Assim , por exemplo, o preso assassinado na cadeia por outros detentos durante rebelião gera dever de o Estado indenizar a família. Entretanto, se a morte teve causas naturais (força maior) ou foi proveniente de suicídio (culpa exclusiva da vítima) , não há dever de indenizar . (Alexandre mazza)
Seguindo esse pensamento errei a questão.
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Não é a questão que é esquesita,e sim o poder publico que adota essas medidas, PRESO É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ESTADO,se ele cometer suicidio o estado vai ser responsavel Objetivo,sem mais.
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Achei tão absurdo um preso cometer suicídio e o estado arcar com isso que me deixei levar pelo emocional e errei a questão kkkkkk
Essa lei é uma maezona \õ
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Correto. Nesse caso, a omissão do Estado é objetiva, já que atua como ''Estado-garante''.
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Gente sobre essa questao não questiono sobre a indenização,e sim onde cabe indenização por danos morais,no caso de suicídio.
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Pessoal, o entendimento jurisprudencial atualmente é outro.
Nas relações de custódia (hospitais e presídios, p. ex.), a responsabilidade passa a ser objetiva, posto que ao Estado não é dado tratar os custodiados de maneira precária, desleixada, submetendo-os a superlotação e em evidente risco de morte. Claro que sempre irão existir casos para excepcionar a via de regra, mas no geral, vem funcionando assim.
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A princípio você poderia interpretar o suicídio como culpa exclusiva da vítima, afastando assim a responsabilidade do Estado, mas não pode ele na condição de garante, permitir a entrada de armas, ou quaisquer objetos que possam por em risco a vida dos detentos, afinal, preso tem direito à "integridade física e moral". Gabarito Certo.
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O STF decidiu que a Administração Pública está OBRIGADO ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado.
GAB: CORRETO
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No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, não havendo falar em análise da culpabilidade.
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Vai entender essa CESPE, o criminoso se mata na cadeia e o Estado tende indenizar os familiares por dano moral? Moral de quem ? Do preso? Da família? Que ficou sem o meliante? Não sei mais nada!
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Causas de exclusão total ou parcial da responsabilidade objetiva: ˃
Culpa exclusiva da vítima; ˃
Culpa de terceiros;
Ocorrência de força maior (evento externo) - expressa em fatos da natureza, irresistíveis tais como: terremoto, chuva de granizo, tornado, queda de raio, inundação de rio.
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POSICIONAMENTOS IMPORTANTES DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA:
> Suicídio de detento acarreta a responsabilidade objetiva do Estado, não sendo admitida exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima
FONTE: Estratégia concursos
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COMPLEMENTANDO....
ALGUNS ENTENDIMENTOS QUE TALVEZ AJUDEM NOS ESTUDOS!
PARA DETALHAR: Informativo 854 do STF (site dizer o direito)
Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf
Em suma:
Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pd
VIDE --->Q798499 (QUESTÃO 2017)
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essa foi nova pra mim! vivendo e aprendendo! mais uma informação pra conta.
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Q321349 - Considere que um paciente internado em hospital público tenha falecido após ter se jogado pela janela. Nessa situação, a responsabilidade do Estado será objetiva, por omissão.
ERRADO
Q338710 - Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.
CERTO
Já sabe o que fazer nas Urnas... né, Amiguinho !!
;-)
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O STF E OS PRESOS PODEM TUDO! SÓ LEMBRAR DISSO! MERECEM TUDO!
AHH, O CESPE TB!
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Certo.
Na situação apresentada, a Administração Pública desempenha a função de “garante”, devendo zelar pelo bem-estar das pessoas que estão sob a sua tutela. Em caso de suicídio, deve o Poder Público proceder ao pagamento da indenização pelos danos causados.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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A parte: "em regra" deixou a questão certa, pois depende da forma que aconteceu o suicídio. Imaginemos que o detento comece a bater a cabeça na parede e morra, o que o Estado poderia fazer? tirar as paredes? Colocar almofadas? (sim se fosse doente mental) Ter um agente ao lado de cada detendo o dia todo? Enfim.. depende da forma que tudo ocorreu.
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Um absurdo!!
Quer morrer? que morra... se está lá não é porque é santo...
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Caso concreto recente que retrata essa questão: suicídio do traficante "Elias Maluco" na penitenciária federal de catanduva.
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Gabarito: certo
Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso. (RE nº 841.526)
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obrigada ao pagamento de indenização por danos morais. Essa parte me confundiu.
A galera copia e cola trocentos comentários e nenhum tem a capacidade de explicar essa parte =/, nem mesmo o professor.
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Para quem busca a resposta objetiva.
Questão CERTA, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Ele tem o dever do cuidado com a integridade do preso.
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Isso é uma piada!
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A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.
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Ainda que a morte tenha decorrido de suicídio do preso, caso esse fato se mostre previsível, terá sim o Estado responsabilidade, devendo a família ser indenizada nos moldes da ação objetiva.