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Questões de Responsabilidade civil do estado


ID
4735
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Transeunte que sofrer dano decorrente de serviço público ou de ato de servidor público

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DE NÍVEL MÉDIO, POIS REQUER ATENÇÃO DO CANDIDATO.
    aTENÇÃO: NÃO CONFUNDIR O DOLO OU A CULPA DO SERVIDOR COM O DOLO OU A CULPA DO PARTICULAR. POIS A DO SERVIDOR E SUBJETIVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO,MAS A ADMINISTRAÇÃO ESTAR OBRIGADA A IDENIZAR O PARTICULAR, PORÉM SE O PARTICULAR FOR CAUSADOR DO DANO A FAZENDA NÃO IRÁ IDENIZÁ-LO.
  • creio que esta questão deveria ser ANULADA porque, neste caso, em NÃO HAVENDO culpa ou dolo do particular, a Administração Pública DEVERÁ (e não PODERÁ no sentido discricionário) ressarci-lo.
  • Art. 37, § 6º da CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Discordo do amigo MAURO CASTRO, já que imposição, ou dever, só dará com a Sentença "transitada em julgado "

    PS: 3 anos depois rsrs

     

  • Significado de Transeunte - Dicionário Léxico

    www.lexico.pt/transeunte/

    Significado de Transeunte no Dicionário de Português. O que é transeunte: Subst. Pessoa que anda a pé na rua.

  • a) será sempre ressarcido pela Administração Pública, independentemente de eventual dolo ou culpa exclusiva dele (transeunte).

    Errado, pois o dolo ou culpa exclusiva da vítima é uma das excludentes de responsabilidade.

     

    b) poderá ser ressarcido somente pelo servidor responsável pelo evento danoso.

    O ressarcimento é feito pela Administração.

     

    c) poderá ser ressarcido pela Administração Pública, caso o evento não tenha ocorrido por dolo ou culpa exclusiva dele (transeunte).  CORRETA.

     

    d)  será ressarcido somente na hipótese de comprovação de dolo ou culpa do servidor responsável.

    A responsabilidade objetiva do Estado independe de dolo ou culpa do servidor, esta será necessária na ação de regresso.

     

    e) poderá ser ressarcido pelo servidor responsável pelo evento e, somente na impossibilidade deste, caberá à Administração Pública indenizá-lo (transeunte).

    Errado, é a Administração quem indeniza e depois entra com ação de regresso contra o agente.


ID
8098
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de responsabilidade civil do Estado, por dano causado a outrem, cabe ação regressiva, contra o agente causador, que tenha agido culposa ou dolosamente, mas constitui requisito essencial para tanto, ter havido

Alternativas
Comentários
  • Obviedade no gabarito da letra "b". Não tendo havido condenação contra o Estado na ação de indenização impetrada pelo prejudicado, qual a razão de ação regressiva contra o agente causador?
  • O problema é que SEM a propositura da ação indenizatória contra o Estado, NÃO há como se falar em condenação! Como é possível "condenar" alguém, se este é típico provimento jurisdicional e sabemos que vigora no Brasil o princípio da inércia da jurisdição ("ne procedat iudex ex officio")? De tal forma que, na minha opinião, a questão deveria, pelo menos, ter seu gabarito alterado.Seja como for, e forçando muito mesmo a barra, alguém poderia sugerir que a "pegadinha" da questão estaria na possibilidade de composição administrativa e amigável entre paciente e administração. Só que NEM ASSIM se poderia falar em "condenação", haja vista que a resolução do problema teria ocorrido por meio do que em direito processual se denomina "autocomposição".De qualquer forma, a letra "b" ainda estaria errada por uma razão muito simples: falta-lhe a menção ao TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Se o trânsito ainda não ocorreu, a administração pública pode apelar da sentença! E, neste caso, para as cucuias a indenização devida. Pelo menos até que não haja mais como discutir a questão.
  • Penso que a pegadinha da letra A se deve ao fato de que não só o paciente pode impetrar ajuizamento cobrando a indenização do dano. Outros interessados, a exemplo do Ministério público, pode impetrar a ação de indenização.
  • Discordo do colega pelo seguinte, qualquer um pode entrar com uma ação contra o Estado, podendo até este não ser legitimo para propositura ou ficar comprovado que não há nexo causal ou dano etc... , o simples ajuizamento não significa que o Estado irá indenizar alguém e por isso não pode o mesmo iniciar uma ação de regresso contra o servidor.

    Porém, continuando o raciocínio acima, eu vejo realmente uma falha na questão, ser condenado não significa o fim da ação, há a fase de execução em que deverá ser exaurida e quando efetivamente o Estado indenizar o lesado este terá o direito de entrar com a ação de regresso contra servidor em casos de culpa ou dolo, caso contrário poderiamos até pensar em enriquecimento ilícito, caso a ação de execução não se efetue por exemplo ou seja ao meu ver apenas a condenação a indenizar ainda nao constitui requisito para ação de regresso e sim a materialidade da indenização na fase de execução.

    Para quem discorda da uma lida nos comentários do assunto no livro do Jose Carvalho dos Santos
  • Embora tenha errado, pensando bem, a alternativa : "b)condenação do Estado a indenizar o paciente" está correta, pois não cabe falar em ação regressiva se ação de indenização contra o Estado foi julgada improcedente, não basta culpa do agente. Não é possível falar em ação regressiva se o estado foi vencedor na ação reparatória.

  • GABARITO: B

  • Letra B.

    "A entidade pública (ou a delegatária de serviços públicos), para poder voltar-se contra o agente, deverá comprovar que já foi condenada judicialmente a indenizar o particular que sofreu o dano, pois o direito de regresso dela nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória, prolatada na ação de indenização.

    [...]

    Assim, para a Adm. (ou delegatária de serviços públicos) valer-se da ação regressiva é necessário:

    1) Que já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e

    2) Que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano."

    (Livro do Marcelo Alexandrino - D. Administrativo Descomplicado)

  • GABARITO LETRA B

    Só vai haver regressão após que o Estado indenizar o particular


ID
8101
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade objetiva do Estado, em última análise, resulta na obrigação de indenizar, quem tenha sido vítima de algum procedimento ou acontecimento, que lhe produza alguma lesão, na esfera juridicamente protegida, para cuja configuração sobressai relevante haver

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. da CF/88

    Parágrafo 6º As pessoas :

    Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.


  • Temos que ressaltar o seguinte: há casos e casos. Por exemplo: um servidor da Administração Pública Federal (hipotético) estiver dirigindo a serviço desta administração, de forma imprudente e desrespeitando todas as normas de trânsito e vier a atropelar um pedestre e causar-lhe danos, que anda na faixa e no sinal "VERDE" para sua passagem, o Estado estará obrigado a pagar indenização a terceiro, configurando a teoria do risco administrativo, e, mesmo sendo doloso ou culposo o atropelamento, cabe tambem ao Estado entrar com ação de regresso contra o servidor, nos termos definidos em lei.No entanto, esse mesmo motorista na mesma situação dirige dentro do limite permitindo, seguindo a risca todas as normas de trânsito impostas e aparecer um pedestre,bêbado,atravessando inesperadamente na frente do carro e aquele vier a causar-lhe danos,o Estado fica insento de indenização a terceiro, visto que o particular concorreu (contribuiu) para que o dano ocorresse,sendo exclusiva a sua culpa.Ja se o motorista estiver dirigindo igual a um "louco", alta velocidade e desrespeitando tudo e todos e, de surpresa, aparecer aquele bêbado do exemplo anterior e vier a ser atropelado, causando-lhe dano físico, o Estado responde subjetivamente,mas a indenização é atenuadapela fato de o particular contribuir de certa forma na configuração da situação!Espero ter clareado alguns exemplos
  • ótima explicação do Kassio.
    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.
    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal(fato comissivo "ação" ou omisso X dano provocado) entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
    Sem nexo não indeliza !!!
  • A responsabilidade OBJETIVA reside na questão de que o Estado estaria obrigado a indenizar os danos provocados no
    patrimônio de um terceiro, INDEPENDENTEMENTE de ter havido dolo ou culpa por parte do agente. O particular que vem a sofrer um desfalque patrimonial provocado pelo Estado não precisa se preocupar em demonstrar os aspectos subjetivos da conduta do agente público, bastando comprovar a ocorrência do nexo de causalidade, ou seja, que sofreu um DANO e este dano foi oriundo de uma AÇÂO do Estado.
    Substitui-se a necessidade de comprovação de culpa do agente,que existia na teoria da responsabilidade subjetiva, pela demonstração de uma simples relação de causalidade. Por exemplo, se um particular vem a sofrer um tiro que partiu da arma de um policial, ao acionar o Estado buscando uma indenização, este particular não precisa discutir se o policial agiu ou não com culpa, o que seria necessário na responsabilidade subjetiva. Em tal situação é necessário apenas que se demonstre o nexo de causalidade, ou seja, que a bala que o atingiu partiu da arma de um policial. Comprovada tal relação, já surgirá para o Estado o dever indenizatório.
  • Indo um pouco além do raciocínio de France. Se o disparo oriundo da arma do policial foi causado POR CONTA DE UMA INTERVENÇÃO FISICA INTEMPESTIVA E INJUSTIFICADA, EFETUADA PELA PROPRIA VITIMA DO DISPARO, por exemplo, a responsabilidade do estado desaparece. Concordam? sendo assim, o que me dizem da alternativa "a"?
  • É indubitável que o nexo causal é essencial mesmo para a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo....Entretanto, a alternativa "A" suscita alguma dúvida , senão vejamos:o fato da vítima , o caso fortuito ou de força maior, excluem o dever de indenizar. Saliente-se inclusive, que o fato da vítima, quando concorrente, reduz a indenização, da mesma forma que na responsabilidade aquiliana, ao passo que se exclusivo, interrompe o nexo causal.CONCLUSÃO:A culpa Strito sensu, tem entre seus elementos formadores, a conduta positiva ou negativa...no caso ora analisado, para completar o raciocinio lógico sugerido pela banca no enunciado da questão, a AUSÊNCIA OU NÃO AUSÊNCIA INFLUENCIA DECISIVAMENTE na caracterização da responsabilidade e por conseguinte tem ENORME RELEVÂNCIA para a perfeita formação do NEXO DE CAUSALIDADE...Ademais, a conduta da vítima é pressuposto fundamental para a formação completa do nexo de causalidade sem a qual há inexigibilidade ou inexistência de imputação da responsabilidade ao Estado ou de quem quer que seja....Por óbvio que essas digressões DIFICILMENTE alteram a opinião da banca no caso de provas objetivas....mas será de grande valia como subsídio intelectual e como exercicio para o tirocínico do candidato; fomentando e estimulando o raciocínio jurídico , tendo em conta que existe forte possibilidade dessas questões serem cobradas em provas dissertativas ou orais, e aí sim, será o momento correto do candidato argumentar concretamente a respeito do tema, que encerra fundada e justa polêmica.....Bons estudos a todos...
  • PÉSSIMA  a redação desse enunciado!!
  • afff!!!!!!...não entendi o comando da questão....

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO + NEXO CAUSAL

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = DANO + NEXO CAUSAL + FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO

     

  • GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO QC

  • Correta, C

    Lembrando que poderá ser proposta ação de indenização contra o Estado por condutas LICITAS ou ILICITAS, omissivas ou comissivas. O que importa, no caso, é a demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta estatal, visto que a Constituição Federal de 88 adotou em seu texto a responsabilidade estatal objetiva, com base na teoria do risco administrativo, assegurando a adm.pública, caso condenada, exercer direito de regresso contra o agente público causador do dano ao particular, desde que fique comprovado que o servidor, em sua atuação, agiu com dolo ou, ao menos, com culpa.


ID
8950
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale, entre as entidades abaixo, aquela que não se submete à responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • O Estado responde objetivamente pelos danos que causar à terceiros. Pode ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que exploradoras de serviços público.
    Nesse caso, a CEF explora serviços financeiros.
  • A regra geral é a responsabilidade objetiva para todos os atos cometidos pelos agentes publicos(há 4 especies: ag politicos, admin, honoríf e delegados), sejam eles da adm direta ou indireta e até aqueles que prestam serviços delegados(concess e permission). A exceção a esta regra é quanto aqueles que exercem ATIVIDADE ECONOMICA(em contraposição aos que exercem PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS). Das alternativas apresentadas, o que suscitaria duvida são os entes privados, que regra geral respondem subjetivamente(dolo ou culpa). A rede globo e a telemar, que são empresas particulares, são prestadoras de serviços do tipo concessionárias de SERVIÇOS PUBLICOS e, portanto, respondem objetivamente pelos atos de seus agentes. A CEF, por outro lado, responde subjetivamente porque exerce ATIVIDADE ECONOMICA. Minha única dúvida seria classificar a atividade da CEF entre PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO ou EXERCICIO DE ATIVIDADE ECONOMICA. Mas as demais alternativas apresentavam duas fundações publicas(que so podem prestar serviço publico) e duas entidades privadas(concessionárias, que prestam serviço publico). Então, por exclusão, a CEF, efetivamente, EXERCE ATIVIDADE ECONOMICA.
  • Não entendi essa questão!
    Aí quer dizer que a Rede Globo tem resposabilidade objetiva? Mas por que? Ele compõem algum ente da Administração Pública? É óbvio que não! A CEF é Empresa Pública pertencente à Administração Pública Indireta.
    Pois vejam bem:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Não entendi essa questão!Aí quer dizer que a Rede Globo tem resposabilidade objetiva? Mas por que? Ele compõem algum ente da Administração Pública? É óbvio que não! A CEF é Empresa Pública pertencente à Administração Pública Indireta.Pois vejam bem:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Isa.. realmente, se vc nao parar para ler com atençao vc nao vai entender nunca. Basta ler direitinho o comentário bem explicitado do colega abaixo!

    Só para frisar: Permissionárias e concessionárias prestadoras de serviço público (tais como Rede Globo e Telemar) respondem objetivamente pelos danos q seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros!!!!!!!!
    Bons estudos!

  • Entendo que esta questão foi mal formulada e merece ser anulada.

    E notório que empresas públicas quando desempenham atividades econômicas respondem conforme as regras adotadas para as pessoas jurídicas privadas em geral.

    MAS é importante ressaltar que a CEF também desempenha funções tipicamente administrativas como a administração do FGTS e outros benefícios sociais e neste caso se equivale as empresas de direito privado que prestam serviços públicos.


    Pelo menos concordo com esta teoria, questão mal formulada.


    " A corrida para a excelência não tem linha de chegada."

    David Rye


  • Para confirmar o que penso vejam um trecho de um julgamento envolvendo a CAIXA ECONOMICA FEDERAL:

    " Banco tem responsabilidade objetiva por roubo de jóias empenhadas


    Julgados - Direito Civil Terça-feira, 4 de Outubro de 2005
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que considerou a Caixa Econômica Federal (CEF) responsável pelo extravio de jóias empenhadas (colocadas no penhor) de um cliente em uma agência que foi assaltada. Sérgio Carlos Viviani pleiteou indenizações material e moral, mas a decisão foi de apenas ressarci-lo pelo valor de mercado das peças roubadas. O banco pretendia ser eximido da culpa.

    O relator do recurso especial, ministro Barros Monteiro, não eximiu a responsabilidade da CEF no roubo das jóias, pelo contrário, considerou-a OBJETIVA. Para o relator, se o banco explora a atividade financeira e aufere lucros com os empréstimos realizados, deve responder pela perda dos bens que lhes foram entregues a título de penhor. Assim, os bancos respondem pelo risco profissional, a menos que comprovem culpa grave do cliente seja em caso fortuito seja de força maior.

    Quanto à existência de relação de consumo, o ministro Barros Monteiro citou a Súmula 297 do STJ, que diz ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, poderia ser considerada abusiva a cláusula que limita o valor indenizatório a 1,5 da avaliação unilateral feita pela CEF. Ainda assim, o acórdão não precisou invocar o CDC para impedir a prevalência desta cláusula; bastou invocar a boa-fé e a vedação dos abusos existentes. A decisão da Quarta Turma de não conhecer do recurso foi unânime entre os ministros presentes no julgamento.



    A integra desta matéria pode ser vista no endereço abaixo:

    http://www.centraljuridica.com/materia/2206/direito_civil/banco_tem_responsabilidade_objetiva_por_roubo_de_joias_empenhadas.html

  • PESSOAL, FICA AÍ A RESSALVA DE Q A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO ESTÁ TOTALMENTE ISENTA DA RESP. OBJETIVA.;.; SÓ ESTARÁ ISENTA QUANDO ECXERCER ATIVADES DE CUNHO PRIVADO.;.; UM EXEMPLO TRAZIDO POR ALGUNS DOUTRINADORES DE SUA RESP. OBJETIVA É QAUNDO DESEMPENHA ATIVIDADE RELACIONADA À GESTÃO DO FGTS.,., QUESTÃO, AO MEU VER, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, MAS COMO TRATA-SE DE ESAF;.;.; FAZER OQ CIDADÃO;.; VLWWW
  • Maravilha de questão, ela trás uma ressalva muito importante sobre responsabilidade do Estado que não tenho visto muito em provas.

    Vamu lá:

    A responsabilidade objetiva do estado não inclui a empresas púbicas e soc. de economia mista exploradoras de ATIVIDADE ECONÔMICA.
    No entanto, as empr. públicas e soc.de economia mista prestadoras de SERVIÇOS PÚBLICOS se encaixam nessa resposabilidade, ou seja, a objetiva.Diferença simples, mas crucial.

    Vamos comentar mais galera!!Tá muito boa a discussão!

    Somos brasileiros e não desistimos nunca!!! rsrsr

    Abraço!

  • tbém achei mal formulada...
    as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado, só estarão submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva, quando desempenharem, por delegação, serviços considerados públicos, isto é, que devam ser executados, unicamente, pelo Estado, ou que o Estado assumiu o seu controle
  • Alguem poderia exemplificar uma EP ou SEM que NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONOMICA?? Eu por exemplo sou empregado do BNB e embora integre a gestão da politica crediticia governamental, subsidiando agropecuaria, comercio e serviços,entendo que o auferimento de LUCRO caracteriza exploração economica!! ou nao????
  • os Correios prestam serviços publicos, as taxas cobradas são apenas para manutenção desses serviços.
  • Essas pessoas juridicas com natureza híbrida tem dado muita dor de cabeça....Vejam que podemos inclusive aplicar a RESPONSABILIDADE OBJETIVA mesmo quando não se tratar de SERVIÇOS PÚBLICOS....Podemos aplicar subsidiariamente o CODIGO CIVIL conforme dispõem em seus artigos(combinados):Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.Por derradeiro, como podemos perceber, em ultima ratio as empresas públicas desenvolvem atividades como outras empresas qualquer, e pelos danos causados por seu empregados devem ressarcir o terceiro prejudicado, de modo OBJETIVO....
  • Essa questão NÃO É MAL FORMULADA!

    Ela é linda!

    Seguinte: a REDE GLOBO é concessionária de serviço público (portanto presta serviços publicos, o que faz com que a mesma RESPONDA OBJETVIDAMENTE pelos danos causados)....

    Já a CEF não presta serviço publico, trata-se de atividade econômica.
  • O problema dessa questão é qu e nos somos obrigados a saber que a rede globo de televisão é concessionária de serviço público. 
    Já imaginou se tivessemos que decorar todas as empresas que são concessionárias......
  • a) REDE GLOBO DE TELEVISÃO (concessionária de serviço público)
    b) FUNASA - Fundação Nacional de Saúde (fundação pública de direito público)
    c) ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações (agência reguladora, ou seja, autarquia em regime especial)
    d) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública exploradora de atividade econômica - responderá de forma subjetiva, pois não é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público)
    e) TELEMAR (concessionária de serviço público)

    Prof. Armando Mercadante
  • rede globo concessionária! que grande casca de banana! esse é o tipo de questão que quando a pessoa pega o gabarito pra corrigir a prova fica decepcionado
  • Na Contituição Federal:

    Art. 21. Compete à União:
    ...

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. 

    "Tomem cuidado! porque o CESPE também adora cobrar isto".
  • A Caixa Econômica Federal é uma pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, e não prestadora de serviço público, portanto sua responsabilidade é subjetiva (verifica-se dolo é culpa), e não objetiva. 

  • Empresa publica(CEF) pode responde subjetivamente(exploradora de atividade economica) e objetivamente(quando presta serviço publico)

  • Que questão foi essa?!

  • Dá para ir por eliminação. Tanto a Globo quanto a Telemar eram concessões, não tem como ser uma e não ser a outra.

    Dito isto, a questão é bem ruim, como a maioria das da prova da Receita de 2005.


ID
9316
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de responsabilidade civil do Estado, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A nossa CF adotou a Teoria do risco administrativo que consiste em:
    *O Estado indeniza independentemente de dolo ou culpa do agente, porém, deve a vítima comprovar o nexo causal entre a ação ou OMISSÃO do Estado e o dano sofrido.
  • O ESTADO ADOTA A TEORIO DO RISCO ADMINISTRATIVO, POR ESTA TEORIA SE O DANO CAUSADO A TERCEIRO DECORRER DE UMA AÇÃO NÃO HAVERÁ A NECESSIDADE DE SE PROVAR O DOLO OU A CULPA, APENAS O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A AÇÃO.PORÉM SE O FATO CAUSADOR DO DANO DECORRER DE UMA OMISSÃO DO ESTADO FAZ-SE NECESSÁRIA A PROVA DO DOLO OU DA CULPA, OU SEJA, ADOTA-SE NOS CASOS DE OMISSÃO ESTATAL GERADORA DE DANO A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
  • A mais certa é a letra "E"
    OBS:

    Se a omissão for ílicita a alternativa está certa. Polícial vê um crime acontecer e não faz nada para impedir.

    Se a omissão for lícita, já não cabe responsabilidade civil por parte do Estado. Auditor Fiscal da Receita Federal vê acontecer um crime e não faz nada.


     

  • Para coroar esta linhas de idéias gostaria de dar minha contribuição.

    Quando o dano foi possível em decorrência de uma OMISSÃO  do Estado(o serviço nao funcionou,funcionou tardia ou insuficente) é de aplicar-se a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    Continuando, o Estado só será responsabilizado caso esteja obrigado a impedir o dano.Se ele( o estado) não agiu, não pode  ser ele o autor do dano.

    Isto é: só faz sentido responsabiliz-lo se descumprir o dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
  • - Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Nesse sentido atual posicionamento do STF e Celso Antônio Bandeira de Mello. Em sentido contrário destaca - - se o posicionamento de Sérgio Cavalieri Filho.

  • Dano causado de forma OMISSA o estado responde SUBJETIVAMENTE.

  • Letra E correta.

    A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da Teoria da culpa no serviço público (lesado tem que demonstrar os danos decorrentes da omissão do Estado).

  • Omissão estatal/má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço / culpa anônima ( "faute du service" - teoria francesa ). Gaba: E
  • ***RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: Na teoria subjetiva/publicista é preciso demonstrar dolo/culpa (Teoria com Culpa). Tal teoria é aplicada no caso de danos por omissão e na Ação Regressiva. 1. REGRA: Subjetiva; 2. EXCEÇÃO: Objetiva (no caso de garante) – Em regra, a responsabilidade por omissão ocorre de modo Subjetivo. Haverá a inversão do ônus da prova, visto o particular ser parte hipossuficiente. Na responsabilidade subjetiva (culpa administrativa) por Omissão poderá o juiz aplicar a inversão do ônus da prova, conforme Código de Defesa do Consumidor.

    1 - OMISSÃO GENÉRICA: Resp. Subjetiva (Ex: morrer por falta de hospital)

    2 - OMISSÃO ESPECÍFICA: Resp. Objetiva (Ex: morrer no hospital)

    *Elementos: Conduta Ausente + Nexo + Dano + Descumprimento do Dever Legal de Agir

    Obs: se era possível atuar haverá Responsabilidade por Omissão. Se não era possível não haverá responsabilidade.

    Obs: preso que foge e comete latrocínio após 1 semana não há responsabilidade civil do Estado (Teoria do Dano Direto)

    Obs: No caso de Omissão da Administração será adotado a Teoria da Culpa Administrativa, sendo a responsabilidade Subjetiva (omissão imprópria) – Ex: bueiros da cidade que estavam tampados.


ID
11710
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, considere as afirmativas abaixo.

I. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador nos casos de dolo ou culpa.

II. Quando o evento danoso decorrer da conduta de agente de concessionária de serviço público, a responsabilidade será subjetiva.

III. A responsabilização do Estado independe se o agente agiu no exercício de suas funções.

IV. Será objetiva a responsabilidade na indenização de fato danoso causado por agente de sociedade de economia mista que preste serviço público.

V. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador só nos casos de dolo.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - CF/88, estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    De igual sorte, prevê o artigo 43 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil) que "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
  • Sempre lembrando que o fato do servidor ter causado o dano sem intensão (de forma culposa) não tira o direito da Adm. Pública ingressar com ação regressiva contra o mesmo.
  • Se a sociedade de economia mista é exploradora de atividade econômica tbm se aplica a responsabilidade objetiva? obg
  • Respondendo a pergunta do colega abaixo:

    *Aplica-se o art 37, inciso 6 da CF às EP e SEM? Depende. Se prestarem serviço público, cuidar-se-á de responsabilidade objetiva. O Estado responde subsidiariamente caso a empresa estatal não tenha patrimônio suficiente. Por outro lado, se as EP e SEM exercerem atividade econômica, a elas não se aplica a responsabilidade objetiva.
  • LETRA B

    I. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador nos casos de dolo ou culpa. CORRETO

    II. Quando o evento danoso decorrer da conduta de agente de concessionária de serviço público, a responsabilidade será subjetiva. ERRADO, será objetiva.

    III. A responsabilização do Estado independe se o agente agiu no exercício de suas funções. ERRADO, o agente deve estar no exercício de suas funções.

    IV. Será objetiva a responsabilidade na indenização de fato danoso causado por agente de sociedade de economia mista que preste serviço público. CORRETO

    V. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador só nos casos de dolo.ERRADO, nos casos de culpa também.
  • Essa questão dá pra matar por eliminação. Mas é confusa, assim como qualquer outra da FCC...

ID
11869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Durante a condução de um criminoso em uma viatura policial, ocorreu uma colisão automobilística que causou lesões corporais a todos os ocupantes da viatura. Nessa situação hipotética, para ter direito a receber do Estado indenização por danos materiais decorrentes do acidente, o criminoso não precisa comprovar que a colisão foi causada culposamente pelo agente público que dirigia a viatura.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade Civil do Estado independe de culpa para se caracterizar. art 927 §ú NCC.
  • teoria objetiva da culpa na responsabilidade civil do Estado.
  • Cabe ao Estado apurar eventual culpa do motorista da viatura para, se for o caso, ingressar com ação de regresso.
  • certo.Art. 927:Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
     
    TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária (e culposa!), negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
     

  • Galera...
    essa não questão foi classificada errada, não?
    Primeiro por ser Direito Administrativo;
    Segundo porque nem caiu Direito Civil nessa prova.
    O que acham?
  • Prezado Orlando,

    Essa questão é responsabilidade civil do Estado sim.

    Bons estudos!
  • Justificativa do CESPE em 2004:
    "Não se deve confundir a questão de direito penal (crime de lesões corporais) com a questão de direito civil (indenização pelos danos causados). O pagamento da indenização não depende de ação judicial, desde que o Estado admita administrativamente a sua responsabilidade. Por sua vez, esta, no caso, é objetiva, independendo da prova da culpa do agente."
    Fonte:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Não esquecendo da possibilidade de ter havido violação de nexo cusal. 

    1) a responsabilidade é do estado (como dito acima)
    2) a questão não diz se houve motivo de força maior (que romperia o nexo causal)
    3) cabe ao estado (e não ao criminoso) provar que houve motivo de força maior, se este tiver sido o caso. 
    Portanto a questão está certa. 

    ... essa situação hipotética, para ter direito a receber do Estado indenização por danos materiais decorrentes do acidente, o criminoso não precisa comprovar que a colisão foi causada culposamente pelo agente público que dirigia a viatura
  • Carreira show, grande concurso aqui do Ceará !!! 

  • Correto, a responsabilidade é objetiva - independe da comprovação do dolo/culpa.

  • Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    O criminoso não precisa comprovar que a colisão foi causada culposamente pelo agente público que dirigia a viatura para receber do Estado indenização por danos materiais, bastando demonstrar a ação, o dano e o nexo causal, pois a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente de culpa.

    Gabarito CERTO.

    Resposta: CERTO

  • Se alguem quiser comentar eu agradeço; e se fosse caso de concausa? Colisão fica vago, a viatura foi que bateu em alguem ou bateram na viatura?

  • No caso, Haveria a exclusao de responsabilidade do Estado, se o acidente tivesse origem em caso de força maior(fator externo, sem a presença do agente público). Mais como foi por caso fortúito(fato interno, com a presença do agente), permanece a responsabilidade do estado em idenizar. A comprovação de que houve culpa ou dolo, será do estado na ação regressiva(onde se cobrará do agente publico, o gasto com a idenização).

  • Responsabilidade Civil do Estado é objetiva!

  • danos materias?? não seria danos corporais?

  • Correto, a responsabilidade é objetiva - independe da comprovação do dolo/culpa, pois foi em ato comissivo do Estado através de seus agentes e não omissivo (resp. subjetiva).


    Gostei (

    12

    )


  • Certo . Neste caso a Responsabilidade Civil é objetiva .

  • RESPONSABILIDADE É DO ESTADO= UMA VEZ QUE O PRESO ESTAVA NA VIATURA!!!

    GAB= CERTOO

    AVANTE

  • Responsabilidade é do Estado pois nesse caso se aplica a teoria do risco integral que não admite causa de excludente ou atenuante visto que o preso está na custódia do Estado por isso é dever dele mante-lo seguro.

    Resposta "CERTA"

  • Correto

    Entendimento do STJ diz que o Estado se responsabilizará de forma objetiva para casos em que o administrado esteja sob custódia do poder público.

    O Estado estará sujeito a indenizar por danos morais e conceder pensão aos familiares de preso morto sob custódia em estabelecimento penitenciário, ainda que este seja o causador(ex.; suicídio).

  • CERTO.

    Entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o Estado responderá objetivamente nos casos em que há coisa ou pessoas sob sua custódia.

    Ex: Detento, Aluno de escola pública que fura o olho do outro aluno, carro em pátio da PRF que o policial deixa as janelas do carro abertas e a chuva acaba com o carro por dento.

  • Responsabilidade objetiva: independe de dolo ou culpa.

    certo

  • Responsabilidade do Estado é objetiva ou seja independe de dolo ou culpa.

  • GAB C

    Custódia - de coisas e pessoas. Qualquer dano decorrente dessa custódia é garantido pelo Estado.

  • GARATIA DO ESTADO

    QUESTÃO CERTA

  • Responsabilidade objetiva do estado.


ID
12733
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado e reparação do dano, considere.

I. Não cabe a responsabilização do Estado quando o agente público causador do dano estiver agindo na condição de um simples particular, isto é, sem estar exercendo as suas atribuições.

II. No Brasil, a responsabilidade do Estado é objetiva, o que implica a indenização de qualquer prejuízo causado a terceiros, ainda que não tenha sido o responsável, impedindo, assim, que se alegue excludentes de responsabilidade.

III. De acordo com a Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pode recair sobre as pessoas de Direito Público e de Direito Privado que prestam serviços públicos.

IV. Definida a responsabilidade do Estado e, uma vez indenizado o terceiro prejudicado, segundo a teoria da responsabilidade objetiva, não cabe direito de regresso em face do agente público causador do dano.

V. A responsabilidade para a Administração Pública não depende da culpa, enquanto que, para o agente público causador direto do dano, relevante é a comprovação da culpa ou do dolo para que ele possa ser responsabilizado.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A CF adota, no que tange às entidades de Dir. Público, a responsabilidade objetivam, com base na teoria do risco administrativo, que, diferindo da teoria do risco integral, admite abrandamento, quer dizer: a culpa da vítima influi para minorar ou mesmo excluir a resp. civil do Estado. Há, ainda, presunção relativa, juris tantum, da culpa do servidor, de sorte que, provada a culpa total ou parcial do lesado, exime-se a Adm. Pública, na mesma escala, da obrigação de reparar o dano.
  • A CF adota, no que tange às entidades de Dir. Público, a responsabilidade objetivam, com base na teoria do risco administrativo, que, diferindo da teoria do risco integral, admite abrandamento, quer dizer: a culpa da vítima influi para minorar ou mesmo excluir a resp. civil do Estado. Há, ainda, presunção relativa, juris tantum, da culpa do servidor, de sorte que, provada a culpa total ou parcial do lesado, exime-se a Adm. Pública, na mesma escala, da obrigação de reparar o dano.
  • IV - É assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • conforme Maria Sylvia Di Pietro , cabe estampar a regra da responsabilidade objetiva do Estado:

    1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos;
    2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada;
    3. que haja dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço público;
    4. que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agente políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço;
    5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade.

  • A alternativa I não está correta, na minha opinião, porque a responsabilização do Estado não se resolve pelo exercício efetivo ou não do cargo e sim pela teoria da aparência. A jurisprudência ja admitiu, por exemplo, responsabilização do Estado por lesões causadas por arma de fogo pertencentes à corporação por policial fora do serviço. Ele não agiu na qualidade de policial, mas tinha posse da arma em razão do cargo e, por isso, se decidiu pela responsabilização estatal. Enfim, apesar da doutrina afirmar que é necessária a atuação do agente nessa qualidade, é preciso analisar caso a caso.

    Outro exemplo. Um carro do Estado, sendo utilizado ilicitamente (fora do horário de trabalho) colide com o carro de um particular. Haverá responsabilização? SIM! O particular não é obrigado a saber que aquele carro está fora do serviço. Isso é problema da Administração, não dele.

    Enfim, por eliminação, é possível acertar essa questão. Porém, se for necessário fazer um recurso, já sabemos o que alegar ;)
  • Amigos concursandos, gostaria de pedir que seja postada a alternativa correspondente a resposta, se não for pedir demais. Obrigada!
  • A primeira alternativa está errada. 

    Acertei por exclusão, mas caberia recurso. 

  • Assertiva correta: E

    I, III e V corretas

  • GABARITO: LETRA E

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO


ID
13393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João da Silva é, desde 2001, servidor público efetivo do quadro de pessoal de
um tribunal regional do trabalho. Em janeiro de 2005, quando ocupava função
comissionada não subordinada diretamente à presidência do tribunal, constatou
o desaparecimento de um microcomputador que ele havia recebido na véspera.
Com o intuito de esconder o ocorrido e livrar-se da responsabilidade, João da
Silva retirou da repartição os documentos atinentes à entrega do
microcomputador, que ainda estavam sob sua guarda. O processo
administrativo disciplinar que foi instaurado em decorrência do caso,
concluiu, após o devido contraditório e a ampla defesa, que houve culpa de
João da Silva com relação ao desaparecimento do microcomputador e dolo
com referência à destruição dos documentos. Foi aplicada a João da Silva uma
pena disciplinar de suspensão de quinze dias. Inconformado com essa punição,
ele impetrou mandado de segurança.

Considerando a situação hipotética descrita acima e as disposições da
Lei n.º 8.112/1990 e da Constituição Federal vigente, julgue os itens seguintes.

Tendo em vista que não foi comprovado dolo de João da Silva, mas apenas culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador, ele não estará obrigado a reparar o prejuízo, ainda que tenha havido dano ao erário, pois nesses casos há afastamento legal expresso da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90
    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
  • Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    Resposta: "ERRADA"
  • Nesse caso houve o dolo,pois João agiu com total consciência na tentativa de ocultação de documentos. Vide
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • João praticou ato de improbidade administrativa conforme lei 8.429/92, art. 10, que diz: "Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos órgãos e entidades públicos."

    Se João teve culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador deveria ser demetido conforme art. 132 da lei 8.112/90:

    "A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a Administração Pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;"

    E ainda assim deverá reparar o prejuízo, conforme art. 5 da lei 8.429/92:

    "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."
  • Errado


    ...mas apenas culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador...
    Estará obrigado a reparar o dano!

    A entidade pública se voltará contra o agente causador do dano, em ação regressiva, buscando o ressarcimento do prejuízo financeiro, devendo, todavia, para ter sucesso nessa empreitada, demonstrar a existência de culpa ou dolo na conduta do servidor.
  • ressarcimento a terceiros é independente de dolo ou culpa, mas oregresso contra o responsável dependerá de ação dolosa ou culposa do mesmo.

    fundamentação:

    CF/88 art. 37
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
    prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
    de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Tendo em vista que não foi comprovado dolo de João da Silva, mas apenas culpa quanto ao desaparecimento do microcomputador, ele não estará obrigado a reparar o prejuízo (no caso ele estará obrigado a reparar o prejuízo sim, afinal ele teve culpa do desaparecimento, e mesmo que não foi com dolo, ele foi responsável pelo prejuízo ) , ainda que tenha havido dano ao erário, pois nesses casos há afastamento legal expresso da responsabilidade civil.

    -

    RESPOSTA : ERRADO


  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.


    CF/88,Art.37,§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.



    GABARITO ERRADO

    Boas festas!...
  • lei 8112

        Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

       § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    TOMA !

  • Ressarcimento ao Erário: Dolo ou Culpa

  • Lei 8.112/90

    Art. 122 A responsabilidade Civil decorre de ato omissivo ou c omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Errado

  • se ele foi o culpado, ele que pague!!

  • uau, muito similar ao peculato culposo rsrsrs

  • Dica: em questões grandes, vão direto para a pergunta.

  • Comprovado Dolo OU Culpa: Ressarcimento ao Erário.

  • O servidor é responsável civil e penalmente por danos causados aos particulares, assegurado o direito de regresso nos casos de DOLO ou CULPA.


ID
14521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

O agente público que vier a causar dano a terceiro somente trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano caso tenha agido com culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil: o Estado se equiparava ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar.

    Responsabilidade objetiva, ou teoria do risco administrativo: em havendo um dano provocado pela Administração, ele deve ser reparado, independente de dolo ou culpa desta.

    Há o inversão do ônus da prova: ao prejudicado, basta a prova do dano e do nexo causal deste com a conduta do agente público; a Administração Pública terá que provar a
    culpa do particular, situação em que se livrará da responsabilidade pelos danos, ou a culpa concorrente, quando terá minimizada sua responsabilidade.

    Exceções à responsabilidade subjetiva do Estado: culpa exclusiva do prejudicado, culpa de terceiro e força maior.

    Exceção dentro da exceção: se há força maior, afasta-se a responsabilidade. No entanto, se esse evento se une à omissão estatal para provocar o dano, há o dever de indenizar.

    No Brasil, há duas teorias são previstas no art. 37, § 6º, CF/88:
    I – teoria da responsabilidade objetiva do Estado;
    II – teoria da responsabilidade subjetiva do agente.

    Reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa.

    Não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano.


    Deus Nos Abençoe!!!


  • ART. 37 PARÁGRAFO 6° DA CF/88 DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CASOS DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS...
  • causar dano a terceiro - responsabilidade subjetiva (nesse caso) do estado - terceiro terá que provar lesão praticada pelo servidor no exercício falando valor (independe de dolo ou culpa)
  • A teoria adotada pela CF/88 foi a do "Risco Administrativo", esculpida no seu art.37, §6°, passando o Estado responder objetivamente quando seus agentes praticam condutas positivas causadoras de danos aos administrados.
    Segundo o STF, não pode o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver exercendo seu ofício ou função ou a proceder como se estivesse a exercê-lo.
  • Essa questão foi muito bem elaborada, OU SEJA, conseguiu levar-me ao erro.

    Só ACEITEI o gabarito após algumas releituras !
  • A questão está ERRADA quando diz "SOMENTE trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano caso tenha agido com culpa ou dolo".

    Segundo M. Alexandrino e V. Paulo, "a responsabilidade da Administração fica EXCLUÍDA na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano. A prova, ENTRETANTO, é ônus da Administração. Não sendo possível provar culpa do particular, cabe ao Estado a responsabilidade civil pelo dano".

    Responsabilidade Objetiva > Risco Administrativo
  • Pessoal, a informação que tenho é que se o servidor não agiu com dolo ou culpa, sendo a responsabilidade inteiramente do particular, o Estado não terá que ressarcir.

    ou será que o Estado faz o ressarcimento e em seguida, constatada a responsabilidade do particular... ?
  • Eu tb acho que existe um equívoco aí.Falow.
  • A Administração SEMPRE irá responder objetivamente perante terceiros.....Salvo as exceções ( caso fortuito, força maior,culpa exclusiva da vítima)...Se há ou não culpa , se há ou não dolo do agente, isso pouco importa, é totalmente irrelevante para o terceiro....pois a relação jurídica é exclusivamente com a ADMINISTRAÇÃO.Então primeiro a ADMINISTRAÇÃO indeniza o terceiro, e somente depois, vai se apurar culpa ou dolo do agente....Bons estudos a todos...
  • O Estado responderá objetivamente frente à pessoa que sofreu o danoO agente que praticou o dano com dolo ou culpa responderá subjetivamente frente ao Estado.
  • o ressarcimento a terceiros é independente de dolo ou culpa, mas o regresso contra o responsável dependerá de ação dolosa ou culposa do mesmo.

    fundamentação:

    CF/88 art. 37
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
    prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
    de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


  • Errado. Independente de dolo ou culpa, ele tem de AGIR EM FUNÇÃO DO CARGO!!! Vamos supor que ele foi passear no feriado e causou um acidente de trânsito aonde pessoas ficaram feridas. O Estado não vai responder,não tem nexo algum.

    O segredo está em:

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Dizer que a questão do agente perante o Estado é subjetiva não importa.A questão estaria correta assim: 

    "O agente público,nessa qualidade, que vier a causar dano a terceiro somente trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano caso tenha agido com culpa ou dolo."

    Boa Sorte!


     

  • Assim entendi:
    -primeiro ocorreu o dano, então a responsabilidade objetiva do estado já está configurada;
    - em seguida, o estado poderá apurar a responsabilidade subjetiva do agente público e agir em regresso
    O que acham ?
  • Errado


    O Estado deverá ressarcir o dano.
    Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Apesar de não estar  fundamentada de forma técnica,o entendimento correto é dado pelo(a) colega jaime.

    o entendimento é:(de forma simples e objetiva)
     
    - pela teoria do risco administrativo não é necessário que haja  a culpa do agente público ou falta do serviço público,é necessário apenas que exista um dano ao particular ,e que esse dano tenha nexo com um fato da administração, caracterizando assim a responsabilidade do estado de indenizar a pessoa,salvo nos casos em que o dano foi culpa  total ou parcial do particular,caso esse que será extinta ou ateunada a obrigação do estado  de ressarcir o dano. 
      
    Contudo a responsabilidade objetiva do estado só surge  a partir de danos causados, pela atuação de seus  agentes,vale ressaltar que essa atuação não precisa ter sido culposa ou dolosa.
     
    AO pensar dessa forma ,consegui entender a responsablidade objetiva do estado,e desde de então acertos os itens referentes a  ela(e isso é oque importa no final das contas)
     
    Concluindo: para verificar se há ou não a responsabilidade objetiva do estado: 
    1º passo: verificar se houve algum dano ao particular,e se esse dano tem nexo com algum fato admnistrativo
    2º passo: verificar se a culpa para esse dano foi da admnistração ou do particular (caso seja do particular aplica-se o que eu citei no início do comentário)
    3º: verificar se o fato admnistrativo que causou o dano foi causado culposamente ou dolosamente por algum agente publico,caso tenha sido, aplica-se a ação regressiva. caso não tenha sido. a admnistração em si será a unica responsável pelo dano

     
     APLICANDO O MÉTODO À QUESTÃO: 
    1º:HOUVE O DANO
    2º : A CULPA FOI DA ADNISTRAÇÃO QUE NESSE CASO É PRESENTADA PELO AGENTE PÚBLICO
    3º A PALAVRA SOMENTE FAZ COM QUE A QUESTÃO FIQUE ERRADA,POIS MESMO QUE NOU HOUVESSE O DOLO OU CULPA DO AGENTE A ADMINISTRAÇÃO SERIA RESPONSÁVEL PELO DANO.



    PRONTO PENSE DESSA FROMA E VC NUNCA MAIS ERRA UMA QUESTÃO  DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
  •       A CF 88 adotou a resposabilidade objetiva com vulcro na teoria do risco administrativo, para tanto o terceiro que vier a sofrer dano deverá comprovar somente os seguintes elementos:
    - Ato do agente;
    - Dano;
    - Nexo Causal
  • Errado!

    é o contrário na verdade...

    O Estado que trará para o agente o dever de reparar o dano nos casos de comprovada dolo ou culpa do agente!

    Avante!!!
  • O Estado terá que ressarcir de qualquer jeito, só se analisa o dolo ou culpa do agente, nesse caso, para caber ação de regresso contra ele. Caso o agente tenha agido com dolo ou culpa, mas essa conduta não tenha sido provada, o Estado terá que ressarcir e não poderá exigir nada do agente.

  • Errado.


    O estado deverá indenizar o particular em questão....


    A análise da questão de ser dolo ou culpa, relaciona-se com o fato de que o estado entra com ação de regresso contra o servidor público.

  • TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDE DE DOLO OU CULPA (elementos subjetivos). LEMBRANDO QUE HAVERÁ A POSSIBILIDADE DO ESTADO ENTRAR COM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDO, UMA VEZ COMPROVADO DOLO OU CULPA DESTE. Pois neste caso o servidor estará ressarcindo o valor que foi aplicado a priore pelo Estado ao particular prejudicado.


    GABARITO ERRADO 


    Boas festas!...

  • O Estado só deverá propor ação regressiva contra o servidor, se for condenado a ressarcir o particular. Caso contrário, não há que se falar em responsabilizar o servidor se não houve condenação, independente de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade objetiva - Administração x particular. Comprovação de ato, dano e nexo causal.

    Há excludentes.

    Responsabilidade subjetiva - administração x agente público. Comprovação de ato, dano e nexo causal e comprovação de dolo ou culpa.

    Errado

  • Killua Zoldyck o seu comentário está equivocado!  A responsabilidade objetiva INDEPENDE de dolo ou culpa; a responsabilidade subjetiva DEPENDE de dolo ou culpa.

     

  • Errado . A Responsabilidade Civil frente ao particular é objetiva , a aferição de dolo ou culpa será feita quanto à ação de regresso entre o agente público e o Estado

  • Se ler rápido passa batido rsrsrs

  • GABARITO ERRADO

    TEORIAS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    1 - Risco ADM (adotada no brasil) 

    • Objetiva
    • Admite excludentes


ID
15433
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • CULPA DA VÍTIMA:
    Culpa EXCLUSIVA da vítima = afasta a resp. do Estado
    Culpa PARCIAL da vítima = atenua a resp. do Estado.

    FORÇA MAIOR ou CULPA DE TERCEIRO = A resp.objetiva do Estado é removida e passa a ser resp. subjetiva (a resp. obj. não é simplesmente afastada, mas se verifica se houve omissão ou atuação culposa do Estado, hipótese em quE a resp. obj. é removida e se adentra no campo da resp. subjetiva. ***EX: se uma inundação causa prejuízos a determinada coletividade, ou a ação de delinqüentes causa dano a alguém, a responsabilidazação do Estado irá depender da verificação cerca de sua atuação, ou seja, se o serviço funcionou mal ou com atraso).
  • Pois é, entendo que ele não será responsável objetivamente pelo dano, mas terá a responsabilidade Subjetiva, não seria por ai?
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na esplendorosa obra Dir. Adm. Descomplicado pontuam que "como excludente somente a força maior, por afastar o nexo causal entre a atuação do Estado e o dano, diferentemente do que ocorre nas situações de caso fortuito.
  • EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    *Culpa exclusiva da vítima: A própria vítima provocou o evento danoso.
    *Culpa concorrente: O Estado e o lesado contribuem para o resultado.
    *Caso fortuito e força maior: Ponto divergente na doutrina. Caso fortuito: eventos produzidos pela natureza. Força maior: acontecimento originário da vontade humana. E vice-versa.
  • O AGENTE deve estar no exercício da função, independe fora ou dentro da competência;
  • Por oportuno, a jurisprudência.....É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidadeobjetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admiteabrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidadecivil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras desituações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ouevidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima(RDA 137/233 – RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudênciaprevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel.Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfilda responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a)a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventusdamni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) doagente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesivaimputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional,tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentementeda licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e(d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal(RTJ 55/503 - RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).A compreensão desse tema e o entendimento que resulta daexegese dada ao art. 37, § 6º, da Constituição foram bem definidos eexpostos pelo Supremo Tribunal Federal
  • Roggia,
    Atente-se ao fato de que a alternativa c) afirma que o dano decorreu exclusivamente de força maior, o que elimina a obrigação do Estado de reparar o dano causado.
  • Sobre a responsabilidade civil do Estado, está correto APENAS o que se afirma em:

    A) A indenização por qualquer prejuízo causado a terceiros, em razão da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, é obrigatória e impede que se alegue excludentes – ERRADOÉ POSSÍVEL A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, TENDO EM VISTA QUE EM NOSSO ORDENAMENTO NO QUE DIZ RESPEITO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTA-SE COMO REGRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (INDEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA), RESPONSABILIDADE ESTA QUE TEM COMO FUNDAMENTO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (QUE ADMITE A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES) , E NÃO, A TEORIA DO RISCO INTEGRAL ONDE A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES NÃO SERIA POSSIVEL.

     

    B) A responsabilização do Estado independe se o agente público agiu no exercício de suas funções – ERRADOO ART.37,§6º, CRFB É CLARO AO DISPOR QUE PARA HAVER RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO O AGENTE DEVE TER AGIDO NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO, OU SEJA, O AGENTE DEVE SE PREVALECER DE SUA CONDIÇÃO PARA COMETER O DANO.

     

    C) O Estado não será responsável pela reparação do dano, quando este decorrer exclusivamente de força maior – CERTO. VIDE EXPLICAÇÃO CONSTANTE NO ITEM A.

     

    D) A Administração Pública somente responderá pelo dano, se o servidor culpado, uma vez executado e condenado, não tiver meios para arcar com a indenização – ERRADO.O PARTICULAR NÃO PODE ESCOLHER A QUEM ACIONAR, SE O ESTADO, SE O AGENTE CAUSADOR DO DANO, OU A AMBOS, MAS, APENAS TEM AÇÃO CONTRA O ESTADO COMO JÁ DECIDIU O STF, AO SE PRONUNCIAR NO SENTIDO DE QUE O ART.37,§6º, CRFB, ANGARIOU AO SERVIDOR O BENEFÍCIO DE SOMENTE SER ACIONADO PELO ESTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSIM, CABE AO PARTICULAR ACIONAR APENAS O PODER PÚBLICO, RESTANDO A ADMINISTRAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SE RESSARCIR EM AÇÃO REGRESSIVA NO CASO DE O AGENTE PÚBLICO TER AGIDO COM DOLO OU CULPA.

     

    E) A Administração Pública somente responderá pela reparação do dano se ficar comprovado o dolo ou a culpa do servidor – ERRADO. A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO É OBJETIVA, RAZÃO PELA QUAL  ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (FATO DO SERVIÇO, DANO E NEXO CAUSAL) DEVERÁ RESPONDER INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA.

  • De acordo com Alexandre Mazza (pg. 286) "a força maior é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulção que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal."
  • GABARITO   C
  • Letra C. O Estado não será responsável pela reparação do dano, quando este decorrer exclusivamente de força maior, culpa exclusiva de vítima, e culpa de terceiros. Nesse sentido Alexandre Mazza in Manual de Direito Administrativo, 4º ed, 2014.

  • A- TEORIA DO RISCO ADM. admite excludentes

    B- O agente publico tem que esta NO EXERCICIO DA SUA FUNÇÃO 

    C- GABARITO. FORÇA MAIOR exclui a responsabilidade

    D- A Adm. paga independente de DOLO ou CULPA, depois é que o ente vai cobrar, por meio de ação regressiva, o agente publico, se tiver pratico o ato com DOLO ou CULPA.

    E- o item D responde.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO


ID
17533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e do controle da administração pública, julgue os itens que se seguem.

Considere que o Estado, na sua função de regulação do mercado, determinou o congelamento de preços de determinados produtos abaixo do valor de custo, o que gerou efetivo prejuízo aos agentes do respectivo setor econômico. Nesse caso, não houve responsabilidade objetiva do Estado, já que, pela teoria do risco administrativo, o Estado agiu no legítimo exercício de suas atribuições legais.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada JUSTAMENTE pela teoria do risco administrativo. Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido.

    Portanto, o enunciado da questão já se contradiz por si próprio.
  • "Teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima."Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm
  • STF-RE 422.941/DF, 2ª T, DJ de 24.3.2006:EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.
  • A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do poder público, o essencial é que haja um dano causado a terceiros por comportamento omissivos ou comissivo de agente do Estado.
    Ao contário do do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ílicito, no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.
    Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agente públicos. 


  • ACREDITO QUE O PROBLEMA SEJA JUSTAMENTE PORQUE O ESTADO CONGELOU O PREÇO A BAIXO DO VALOR DE CUSTO. ISSO GEROU PREJUÍZO PARA A INICIATIVA PRIVADA, UMA VEZ QUE A REFERIDA ENTIDADE SERVE PARA BALANCEAR O MERCADO (intervenção no domínio econômico) E NÃO PARA DESESTRUTURÁ-LO.



    GABARITO ERRADO
  • De acordo com a Teoria do Risco Administrativo no Art. 37  §6º CF, se houver provas que a ação do Estado prejudicou economicamente o privado, o mesmo pode medir indenização ao Estado. Portanto, GABARITO: ERRADO

  • Gab: Errado

    Outra questão ajuda a responder:

    Q347317

    CESPE - 2006 - Advogado - Caixa

    A fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados por uma empresa em valores abaixo da realidade do setor econômico a que essa empresa pertence constitui óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, ocorrendo prejuízos aos particulares em razão da intervenção estatal na economia, pode vir a se configurar a responsabilidade objetiva do Estado. (CERTO)

  • O Estado responsa objetivamente pelos atos ILICITOS e LÍCITOS que causem danos a terceiros, quando cometidos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, no uso da função pública ou se valendo dela.

  • O Estado responde pelos danos causados aos particulares, sejam eles lícitos ou ilícitos. Basta o particular comprovar três requisitos:

    Conduta

    Nexo de Causalidade

    Dano


ID
24958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um jornal noticiou que "a Constituição da República determina que é objetiva a responsabilidade civil tanto do Estado quanto dos seus agentes, no exercício de funções públicas". Essa afirmação é

Alternativas
Comentários
  • O Estado responde objetivamente, ou seja, independe da existência de culpa/dolo do seu agente, existindo, porém, a possibilidade de excludente por culpa exclusiva da vítima.
    Regressivamente, seu agente só responderá se causou o dano com dolo ou culpa, por isso, sua responsabilidade é subjetiva.
  • Excelente pegadinha... induz o candidato a responder "A" se não atentar na palavra "OBJETIVA".
  • É PEGADINHA PARA OS DESATENTOS, EU JA ERREI MUITO POR DESATENÇÃO, POR ISSO, HOJE A MINHA ATENÇÃO É REDOBRADA. ESTÁ CLARAMENTE ERRADA, POIS NO ENUNCIADO "IGUALA" A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO AGENTE, NO QUE SABEMOS QUE É FALSA, POIS A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, E A DO AGENTE SUBJETIVA.
  • Marquei a B e não vi pegadinha nenhuma.
  • Responsabilidade Extracontratual do Estado.

    Para Di Pietro (2008), a responsabilidade extracontratual do Estado “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

    A responsabilidade do Estado é objetiva nos moldes do Art. 37, § 6º, da CF/88, independendo da aferição da culpa, quer in eligendo, quer in vigilando. Já quanto ao servidor público a responsabilidade, com base no mesmo dispositivo legal, é subjetiva.

    No tocante à responsabilidade civil objetiva instituída pela Carta Magna, a conduta positiva da Administração pública (ato comissivo ou ato omissivo impróprio), ou mesmo a conduta negativa (omissão) que provoque danos a terceiros, autoriza a aplicação do Art. 37, § 6º, da CF/88, sem a necessária apuração da culpa ou dolo do agente. Estas, culpa ou dolo, somente serão aferidas para posterior ação de regresso frente ao servidor causador dos danos.
    As exceções ficam a cargo, nos dizeres de Di Pietro (2008), das causas excludentes da responsabilidade do Estado (força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros); e, da culpa concorrente da vítima, esta sendo uma causa atenuante da responsabilidade do Estado.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com
  • Segundo o art. 37, § 6 º da CF: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja independe da comprovação de dolo ou culpa. Ja seus agentes respondem de forma subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa

  • CESPE Responde na alternativa da questão: • Q386621  


  • -  RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE O TERCEIRO PREJUDICADO: OBJETIVA.

    -  RESPONSABILIDADE DO AGENTE PERANTE O ESTADO: SUBJETIVA (ação regressiva).




    GABARITO ''B''


    Boas festas!...

  • caí feito uma patinha...

  • Mnemônico:

    Está óbvio que o servidor foi sub-alocado.

  •  RESPONSABILIDADE DO ESTADO : OBJETIVA.

     RESPONSABILIDADE DO AGENTE: SUBJETIVA (ação regressiva).


ID
25543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um policial militar do estado da Paraíba, durante o período de folga, em sua residência, teve um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro com uma arma pertencente à corporação. Considerando o ato hipotético praticado pelo referido policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Info/STF nº 362
    Jurisprudência em Revista Ano I - nº 007



    A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas - v. Informativo 362. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda, inadmissível a argüição de culpa, in vigilando ou in eligendo, como pressuposto para a fixação da responsabilidade objetiva estatal, que tem como requisito a prática de ato administrativo pelo agente público no exercício da função e o dano sofrido por terceiro. O relator retificou o voto anterior.
    RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008)
  • Somente completando o que a nossa amiga Eliana disse...O policial ou qualquer outro agente de folga, desde que se apresente como tal age em nome do estado, e nesse caso a responsabilidade é objetiva.Ex: Policial de folga voltando para casa se depara com um assalto, mesmo de folga da voz de prisão ao infrator que nao se rende, começa uma perseguicao e troca de tiros, tiros esses que atingem terceiro não envolvido. O terceiro pode requerer a responsabilidade objetiva do estado.
  • RE 508114 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 16/09/2008 Órgão Julgador: Primeira TurmaEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.E agora qual posicionamento devemos tomar?
  • Caro Wiliam, mesmo com esse julgado vem prevalecendo que o Estado só responderá quando o agente estiver no uso de suas funções:? Responsabilidade Civil da Administração: prevista no - Art. 37, § 6º.As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Esse artigo consagra a teoria da responsabilidade objetiva que é adotada no Brasil desde a constituição de 1946.
  • Item "c" correto, tendo em vista que o dano foi causado fora de sua função pública, ou seja, o policial se encontrava durante o período de folga. Contudo, a família da vítima poderá processá-lo com ação criminal, bem com a instituição do servidor poderá instaurar, contra ele, processo adm por motivo da má conduta dos seus atos.

  • Este gabarito se contradiz com outra questão da Cespe muito semelhante. Vejam:


    Q37387
    CESPE - 2009 - PGE-AL - Procurador de Estado - Prova Objetiva


    b) Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos.

    Gabarito:  ERRADO

  • Will, errei a questão pelo mesmo motivo que vc....
  • Gabarito não está de acordo com a jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

    (RE 213525 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00947 RTJ VOL-00209-02 PP-00855)
  • Provavelmente, a questão de 2008 não está de acordo com a atual jurisprudência do STF. José Carvalho dos Santos Filho, na edição de 2010, cita, exatamente o caso de o policial que fora do serviço utiliza arma da corporação, como caso em que cabe a responsabilização objetiva do Estado. Ele fala com base na jurispruência do STF.
  • O entendimento hoje é que o Estado responde ou não?
  • RE 213525 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  09/12/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência derelação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

  • Gente,

    Vou tentar ajudar:

    Se o policial, no horário de folga, simplesmente, utiliza a arma e comete um ilícito não há responsabilidade civil do Estado.

    Mas, se no horário de folga, o policial utiliza arma, para combater o crime, como se estivesse na função de policial e atinge a vítima inocente. Neste caso há responsabilidade objetiva do Estado.

    Da leitura das decisões do STF retirei essas conclusões.


  • O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401). fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj 

  • Policial comete crime com arma de fogo da corporação em dia de folga

    Com relação à essa situação, há divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do STF. A Primeira Turma entende que não resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado quando o policial militar, em período de folga, causa dano mediante o disparo de arma de fogo pertencente à corporação, uma vez que o ofensor não se encontra na qualidade de agente do Estado no momento do disparo (RE 508.114 e RE 363.423). Já no RE 418.023, a Segunda Turma do STF concluiu que o Estado é responsabilizado objetivamente quando o policial militar pratica crime durante o período de folga, usando arma da corporação. (RE 418.023).

    Daniel Mesquita EstratégiA


    (CESPE - 2013 - MS - Analista) A responsabilidade do Estado será objetiva caso um sargento da polícia militar estadual utilizando arma da corporação, em dia de folga, efetue disparos contra um desafeto, gerando lesões graves, utilizando uma arma da corporação. C
  • o agente público, no caso o policial agiu contrário ao sentimento funcional, tendo assim o sentimento pessoal. O que condiz com a quebra de nexo causal para a Responsabilidade Objetiva do Estado

  • O que, exatamente, o QConcursos quer dizer com questão desatualizada???

  • Item foi anulado por divergência doutrinaria. Entretanto, hoje o gabarito seria letra C. 

    Esse vem sendo o entendimento adotado pelo STF (RE 593.625/SP, Rel. Teori Zavascki, DJe 18.03.2014; AgR no RE 508.114/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 07.11.2008; RE 363.423/SP, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, DJe 14.03.2008; RE 341.776/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 14.04.2007). 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA

    Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 363.423/SP, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 14/03/2008.


ID
25549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A obrigação do Estado de indenizar o particular independe de culpa da administração, visto que a responsabilidade é objetiva. O agente público causador do dano deverá ressarcir a administração, desde que comprovada a existência de culpa ou dolo do agente. Com relação aos efeitos da ação regressiva do Estado contra o agente público, julgue os seguintes itens.

I Os efeitos da ação regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do agente público culpado, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido.

II A ação regressiva pode ser movida mesmo após terminado o vínculo entre o agente e a administração pública.

III A ação por meio da qual o Estado requer ressarcimento aos cofres públicos de prejuízo causado por agente público considerado culpado prescreve em 5 anos.

IV A orientação dominante na jurisprudência e na doutrina é de ser cabível, em casos de reparação do dano, a denunciação da lide pela administração a seus agentes.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Na verdade tenho uma pergunta. Por que não cabe denunciação à lide? Seria outra modalidade de intervenção de terceiros no processo ou obrigatoriamente a ação de regresso deve ser impetrada após transitada a ação de indenização da ADM ao particular?
  • Milena,

    Na verdade, a ação de regresso da Administração contra o agente culpado obedece à regra comum do direito civil, diferentemente do que ocorre com o direito do lesado em relação ao Estado. Assim, de acordo com o art. 206, § 3º, V do CC/02, prescreve em 3 anos a pretensão de repação civil. O momento de início do prazo deve corresponder ao do pagamento da indenização pelo Estado ao lesado.

    Não há qualquer previsão que autorize a afirmação de que tal ação é imprescritível. O art. 37, § 5º da CF determina que a lei ordinária preveja os prazos de prescrição para os ilícitos no âmbito penal, ressalvando que, paralelamente, o Estado poderá se ressarcir pela ação competente no âmbito cível (cuja prescrição não coincidirá com a da ação penal). Mencione-se, inclusive, que o constituinte, quando deseja determinar a imprescritibilidade de determinado crime, o faz de forma expressa, a teor dos casos de crime de racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV).

    Abs,

  • Responsabilidade civil extracontratual do Estado.

    * Denunciação à lide - a nossa jurisprudência começa a se firmar no sentido de que a denunciação à lide é uma faculdade do Estado. À título de exemplo, eis uma decisão do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AÇÃO REGRESSIVA. 1. Esta corte perfilhou entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito. 2. Recurso especial improvido. (RESP 91202/SP, Rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. 16/09/2004.

    * Prescrição do direito de regresso - O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal criou exceção à regra da prescrição no direito pátrio, ao estabelecer:
    "Art. 37 (...)
    5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO."
    Acaloradas discussões doutrinárias ainda não foram capazes de pacificar o tema já que muitos se manifestam contrariamente à imprescritibilidade do direito de regresso da Administração Pública para reaver do agente causador do dano, aquilo que pagou. Entretanto, tem prevalecido o entendimento de que, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º c/c o § 5º, DA LEI MAIOR, A AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO É SEMPRE IMPRESCRITÍVEL.


  • Ação regressiva de ressarcimento ao erário e imprescítível.
    Sabendo isso já mata a questão.
  • ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL: CONCRETO E EFETIVO PAGAMENTO, PELO ESTADO, DO VALOR A QUE FOI CONDENADO. Não há que se falar em ação regressiva sem o ocorrer de um dano patrimonial concreto e efetivo. A decisão judicial, transita em julgado, nada obstante possa refletir um título executivo para o Estado cobrar valor pecuniário a que foi condenado satisfazer, somente vai alcançar o seu mister, se executada. Até então, embora o condenar já se faça evidente, não se pode falar em prejuízo a ser ressarcido, porquanto o credor tem a faculdade de não exercer o seu direito de cobrança e, nesta hipótese, nenhum dano haveria, para ser ressarcido ao Erário. O entender diferente propiciaria ao Poder Público a possibilidade de se valer da ação regressiva, ainda que não tivesse pago o quantum devido, em evidente apropriação ilícita e inobservância de preceito intrínseco à própria ação regressiva, consubstanciado na reparação de um prejuízo patrimonial. Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível. Recurso especial conhecido e provido.
  • Apesar da assertiva IV não ter sido considerada correta, o atual posicionamento do STJ é de que, embora não seja obrigatória, mas facultativa, é cabível a denunciação do agente causador do dano à lide.

    Nesse sentido, segue precedente:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO
    AGENTE CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO
    RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na
    responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista
    o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu
    preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o
    feito.
    2. Precedentes: REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
    TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 903.949/PI, Rel.
    Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322; AgRg no Ag 731.148/AP, Rel.
    Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ
    31/08/2006 p. 220; REsp 620.829/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 279; EREsp
    313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    26/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 188.
    3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
    embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
    II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a
    rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
    fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
    decisão.
    4. Agravo Regimental desprovido.

    AgRg no REsp 1149194 / AM - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0134655-1 - Ministro LUIZ FUX - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento
    02/09/2010 - Data da Publicação/Fonte, DJe 23/09/2010.


     

  • IV - ERRADO. A doutrina dominante não segue a orientação do STJ, cujo entendimento é pela admissibilidade da denunciação da lide.

    "Não pode haver denunciação à lide nessa hipótese de responsabilidade estatal, sendo, portanto, inaplicável o art. 70, III, do CPC. Há mais de um argumento para essa posição. Primeiramente, o dispositivo do estatuto processual só teria aplicação às hipóteses normais de responsabilidade civil, mas não à responsabilidade do Estado, tendo em vista ser esta regulada em dispositivo constitucional próprio (art. 37, § 6º). Ademais, diversos são os fundamentos do pedido. O pedido do lesado escora-se na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ao passo que o pedido deste contra o seu agente é calcado na responsabilidade subjetiva. Por fim, não teria cabimento desfazer indiretamente o benefício que a Constituição outorgou ao lesado: se foi ele dispensado de provar a culpa do agente, não teria ele cabimento que, no mesmo processo, fosse obrigado a aguardar o conflito entre o Estado e seu agente, fundado exatamente na culpa. Essa, a nossa ver, é a melhor doutrina a respeito do assunto.
     
    Nota do livro: Têm esse entendimento HELY LOPES MEIRELLES; CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO; LUCIA VALLE FIGUEIREDO; VICENTE GRECO FILHO”
     
    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administativo. Lumen Juris, 2011, p. 532
  • Mamão com açúcar essa questão!!!!


  • I - CORRETO - Os efeitos da ação regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do agente público culpado, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido.


    II - CORRETO - A ação regressiva pode ser movida mesmo após terminado o vínculo entre o agente e a administração pública. 


    III - ERRADO - A ação por meio da qual o Estado requer ressarcimento aos cofres públicos de prejuízo causado por agente público considerado culpado prescreve em 5 anos. AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL.

    IV - ERRADO - A orientação dominante na jurisprudência e na doutrina é de ser cabível, em casos de reparação do dano, a denunciação da lide pela administração a seus agentes. EMBORA NÃO SEJA OBRIGATÓRIA, E SIM FACULTATIVA, É CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO À LIDE. O PROBLEMA É QUE A DOUTRINA MAJORITÁRIA NÃO SEGUE A MESMA LINHA DE PENSAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, COMO AFIRMA.




    GABARITO ''A''

  • CUIDADO! Jurisprudência atualizada do STF:

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

     

  • questão desatualizada, todas as alternativas estão corretas!

    III- só é imprescritivel ação regressiva em casos de improbidade. 

    IV- com o NCPC é cabível denunciação à lide

  • CF art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Lei 8429/92 Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Lei 8112/90, Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.


ID
26965
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Exclui o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a FORÇA MAIOR, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Importante ressaltar que se o Estado deixar de realizar ato ou obra considerada indispensável e sobrevier fenômeno natural que cause danos a particulares pela falta daquele ato ou obra, portanto conduta omissiva, o Poder Público será o responsável pela reparação de tais prejuízos, visto que neste caso estará presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano. Desta forma, a causa do dano não é o fato de força maior, mas o desleixo do Estado em, sendo possível prever tal fenômeno e suas conseqüências, nada ter feito para evitá-las.

  • No fundo, no fundo, todas as opções estão erradas.
    Neste caso, a letra "c" é a menos errada.
  • Em questões como essa da FCC, o melhor é seguir a regra.
  • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
  • Entendo que a letra "c" está perfeita porque contém a palavra "exclusivamente" e portanto exclui a possibilidade de conduta omissiva do Estado, que acontece muito no caso de árvores condenadas pela defesa civil ou por laudos particulares, onde moradores vizinhos solicitam a prefeitura o corte da mesma, e a prefeitura não o faz em prazo hábil, vem uma chuva torrencial com rajadas de ventos e derruba a árvore em cima de carros e casas das redondezas. Nesse caso a prefeitura deve indenizar pois houve omissão negligente e não simplismente força maior. Já se fosse uma árvore nova, saudável, bem cuidada e podada, que cai inoportunamente, houve força maior, sem obrigação do Estado em indenizar!

  • Nos casos de caso fortuito ou força maior, vigora, no Brasil, a teoria da culpa administrativa ou da falta do serviço. Segundo tal teoria, frente a um evento imprevisto, oriundo da natureza (por exemplo, uma inundação) ou do homem (por exemplo, uma greve), a Administração só será responsável pelos prejuízos ocorridos quando houver falta de serviço, seja porque este inexista, funcione mal ou funcione de forma retardada. É uma teoria de natureza subjetiva, mas não exige dolo ou culpa individualizados de certo agente (nem mesmo é necessária a identificação de qualquer agente). Basta a falha de serviço, genericamente considerado, em qualquer de suas três modalidades.

    http://permissavenia.wordpress.com

  • Criatividade: Q5142


ID
28906
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos casos de responsabilidade civil objetiva do Estado, a Administração se exime de responder pelo dano sofrido pelo administrado se

Alternativas
Comentários
  • Se a conduta estatal foi sem relevo para o surgimento do dano, não há nexo causal entre o ato da Administração e o dano ocorrido, não estará a Administração responsabilizada.
    .
    A responsabilidade do Estado é objetiva, independe de intensão, dolo ou culPA.Se o ato for praticado por concenssionária autorizada ou permisssionária, a Admin.Pública terá direito de regresso.
    .
    O caso fortuito e a foça maior também eximem o agente de responder pelo dano sofrido pelo administrado.
  • Seguindo a teoria do risco administrativo, em havendo um
    dano provocado pela Administração, ele deve ser reparado, independente de dolo ou culpa desta.

    ALTERNATIVA:
    a) - como independe de culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), cabe à Administração Pública provar a culpa do particular, situação em que se livrará da responsabilidade pelos danos, ou provar a culpa concorrente, quando terá minimizada sua responsabilidade;
    b) - vide alternativa "A", intenção do agente é igual a dolo;
    c) - Seria um caso de Irresponsabilidade do Estado;
    e) - aqui encontra-se um caso da figura da Responsabilidade subjetiva do Estado, pois se foi por omissão, deverá ser comprovada, não se tratando de Responsabilidade Objetiva do Estado;

    d) - "... sem relevo..." poderia ser interpretado como: intangível, e assim sendo, sem nexo causal, pois para o prejudicado, basta apenas a prova do dano e do nexo causal deste com a conduta do agente público para o direito a indenização.

    CORRETA: "D"
  • "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)".(in Manual de Direito Administrativo, 21ª. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 531)
  • Letra D é a resposta.Na responsabilidade OBJETIVA do estado não há que se demonstrar CULPA ou DOLO do agente (elimina questões a e b), deve haver dano ao administrado, ainda que a conduta seja lícita (elimina a questão c), tanto por ação quanto por omissão (elimina a alternativa E) e deve haver o NEXO CAUSAL, tornando assim a alternativa D a resposta, visto que "a conduta estatal foi sem relevo para o surgimento do dano" retira o nexo causal, pouco tendo o estado contribuído para o dano este se exime da responsabilidade.
  • Ministro Celso de Mello: "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636), e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade (RTJ 55/503, RTJ 7199, RTJ 91/377, RTJ 99/1155, RTJ 131/417)" (RE 109.615, DJU 2.8.96)
  • Letra D - correta
    Segundo prescreve Celso Antônio Bandeira de Mello:
    Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder se faltar o nexo entre o seu comportamento comissivo e o dano.
    Isto é: exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Fora daí responderá sempre.
    Em suma: realizados os pressupostos da responsabilidade objetiva, não há evasão possível. (Curso de Direito Administrativo, 14º ed, p.865)
  • Esta questão está repetida aqui.
  • Concordo com a maioria dos argumentos apresentados. Ocorre, entretanto, que Para o STF (RE 179.147/SP, de 11/12/1997) tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência. A alternativa E somente está incorreta porque o enunciado da questão estabelece uma restrição: "Nos casos de responsabilidade civil objetiva do Estado...".
    Em suma, a alternativa E está errada porque se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, não havendo como ser uma hipótese que exime a Administração de responder pelos danos sofridos pelos administrados.
  • Gab. "D"

    Sem relevo quer dizer q não houve nexo causal entre o ato e o resultado


ID
32329
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. Enquanto ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, ao funcionário causador do dano ao particular deve ser observada a responsabilidade subjetiva.

II. A responsabilidade do Estado é subjetiva, alicerçada na teoria do risco integral, e do funcionário causador do dano ao particular é sem culpa, com base no risco do administrativo.

III. Tanto ao Estado como ao funcionário causador do dano ao particular, aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria da falta do serviço.

IV. Ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, e ao funcionário causador do dano ao particular, deve ser observada a responsabilidade civilista.

No que se refere à responsabilidade civil do Estado estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • Art. 45 do CC/02 - As pessoas juridicas de direito publico interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos à terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte deles, culpa ou dolo. ( ver tb. art. 37, § 6º da CF).

    A doutrina caracteriza tal responsabilidade como objetiva, pois tal responsabilidade independe de dolo ou culpa. Já a responsabilidade subjetiva decorre de ação dolosa ou culposa. Quanto a teoria adotada por nosso ordenamento é a do risco administrativo, que é aquele que admite excludentes da responsabilidade como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, etc. A teoria do risco integral nao admite excludentes de responsabilidade.

    Assim,
    I- correta
    II- incorreta, pois a responsabilidade do estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo.
    III- incorreta, pois a responsabilidade subsidiária do agente é subjetiva, ou seja, depende de de dolo ou culpa.
    IV- correta
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (REGRA) – OBJETIVA (independe de dolo ou culpa, depende de nexo de causalidade=. dano x ação);
    RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO – SUBJETIVA (depende de dolo ou culpa e de nexo);
  • Bom para decorar

    dano (OMISSÃO)--> resp civil (SUBJETIVA)--> teoria (CULPA)
    dano (AÇÃO)--> resp civil (OBJETIVA)--> teoria (RISCO)
  • I. correto

    II. errado (A responsabilidade do Estado é objetiva. No Brasil, não adotamos o risco integral, que significa que o Estado sempre indeniza, utilizamos a teoria do risco administrativo também chamado de risco mitigado)

    III. errado (Estado -RC objetiva e Agente - Rc subjetiva)

    IV. correto
  • A teoria do risco serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado. Na teoria do risco a idéia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. A teoria do risco comprende duas modalidades; risco administrativo e risco integral a primeira admite causas excludentes da responsabilidade do estado -culpa da vítima, cula de terceiros ou força maior. A teoria do risco integral, embora não seja consenso na doutrina, não admite excludentes. Assim sendo onde há teoria do risco há substituição da culpa por nexo de causalidade, ambas portanto seja administrativo ou integral envolvem a atuação da administração que pode em alguns casos causar dano indenizável
  • resposta 'b'

    Responsabilidade do Estado:
    - responsabilidade objetiva - teoria do risco - risco administrativo
    - independe de dolo e culpa
    - depende do nexo de causalidade(dano + ação)

    Responsabilidade do Funcionário:
    - responsabilidade subjetiva
    - depende de: dolo/culpa + nexo

    Responsabilidade Civilista:
    - é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra
  • Em relação ao item IV , vale salientar que a responsabilidade civilista é a responsabilidade subjetiva como também a responsabilidade publicista é a responsabilidade objetiva.


    Boa Sorte!

  • Se a pessoa souber que o item I está certa já mata a questão. Porque elimina "c","d" e "e". Se ler bem o item III vai ver que ele não pode coexistir com o item I, por falar algo oposto, logo, tranquilamente é a letra B.
  • Responsabilidade Objetiva = Responsabilidade Publicista
    REsponsabilidade Civilista = Responsabilidade Subjetiva
    Bons Estudos !
  • . Responsabilidade Objetiva = Risco Administrativo - CF. Art. 37 Parágrafo 6º

    Em regra:

    Conduta+Dano+nexo causal.

    Resposabilidade Civilista = resposabilidade dos particulares = responsalidade subjetiva

    Conduta+Dano+nexo causal+dolo ou culpa. 

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO

  • Correta, B

    Estado|Entidade -> Responsabilidade OBJETIVA = Teoria do Risco Administrativo - previsão na CF, Art. 37, Parágrafo 6º, admite-se hipóteses excludentes e atenuantes da responsabilidade estatal. Em regra, deve o lesado demonstrar no processo a Conduta+Dano+nexo causal, não sendo necessário demonstrar o Dolo ou a Culpa do servidor público.

    Agente público -> Responsabilidade SUBJETIVA = Ação regressiva perante a fazenda pública - deve a adm.pública, caso deseje ser ressarcida por um dano causado por seu agente, demonstrar o Dolo ou a culpa deste.


ID
33283
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal acerca da responsabilidade do Estado em razão de danos causados a terceiros, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Se alguém souber o porque desta resposta por favor me envie uma msg!! obg
  • A resposta da questão somente estará correta se entendido o Estado como o ente político (União, Estados, DF e Municípios) criador da autarquia, vez que esse somente responderá após esgotados os recursos dos entes administrativos, sem comprometimento da continuidade dos serviços públicos.
  • Autarquia - pessoas jurídica de direito público

    Art. 37, § 6º da CF/88:
    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade do Estado é OBJETIVA neste caso.

    Pra mim, d) nenhuma das afirmativas anteriores está correta.
  • Eu respondi letra D, e até agora nao consegui entender o porquê de a letra A ser a correta.Imagino que quando se fala em responsabilidade do estado emgloba todas as pessoas juridicas prestadoras de servicos publicos...enfim.. estranho
  • tb respondi D.acho que é da cultura trabalhista essa coisa de responsabilidade subsidiária. Veja a súmula 331 do TST.raios! raios duplos!
  • A responsabilidade objetiva da Autarquia é própria num primeiro momento, respondendo diretamente pelos danos causados....Entrementes, se os danos forem de grande monta se fará de modo que a autarquia não consiga suportar, o pagamento se dará por meio de precatórios, entrando nesse segundo momento a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Estado.
  • Tb respondi "d". Acho que a pergunta foi mal formulada na medida que Estado, em sentido amplo, engloba tb a Autarquia. No entanto, ao especificar a Autarquia em uma das respostas era para ter se percebido. Mas conforme Castelli Neto:Por outro lado, a pessoa pública concedente ou permitente, uma vez exaurido o patrimônio da entidade privada ou governamental, concessionária ou permissionária de certo serviço público, responderá pelo valor remanescente e até a satisfação integral do direito da vítima, ofendida pelo ato ou fato danoso. No caso, a responsabilidade do Estado, como se vê, é subsidiária.Ademais, diga-se que, se o Estado extinguir qualquer de suas empresas (sociedades de economia mista, empresas públicas), ou se uma delas vier a falir (embora o art. 242 da Lei de Sociedades Anônimas impeça essa possibilidade), os serviços e bens vinculados à prestação reverterão para a Administração Pública outorgante em razão da continuidade do serviço público, devendo o Estado, nesses casos, responder, integralmente, pelas obrigações por elas assumidas, inclusive as decorrentes de danos causados por seus servidores.
  • Não entendi como tantos erraram, a questão é facílima.O que difere é o modo de estudar, se tivessem perguntado se as AUTARQUIAS tem patrimônio próprio, todos acertariam.O ente a que estão vinculadas responde subsidiariamente.Óbvio que a questão não está lá essas coisas de bem elaborada, mas entre as alternativas...
  • Nem sempre a responsabilidade do Estado será primária, há muitas pessoas jurídicas que exercem sua atividade com efeito da relação jurídica que as vincula ao Poder Público, podendo ser variados os títulos jurídicos que fixam essa vinculação. Estão vinculados ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviço público por delegação negocial ( concessionários e permissionários de serviços públicos) por força de contratos administrativos.Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente causador do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.
  • Apesar de mal formulada - já que ESTADO também inclui a administração indireta - é possível para o candidato entender o sentido pretendido pela banca na alternativa a, por isso, não seria o caso de anulação.
  • que questão débil mental.. vejam as alternativas D  e E:

    a) (...)
    b) (...)
    c) (...)
    d) nenhuma das afirmativas anteriores está correta
    e) não respondida.


    Ora, a letra E não faz qualquer sentido!!! pois se ela fosse a certa , a D estaria errada. Se a D está errada A ou B ou C tem que está certa... pelamordedeus

    KKKKKKK parece piada!!

  • Paulo Henrique, esta questão é do concurso de Procurador do Trabalho.

    Caso marque a letra "D", o candidato erra a questão e perde uma que marcou o gabarito certo.

    Por sua vez, marcando a letra "E", a pessoa deixa de responder a questão e não perde outra que marcou a resposta correta.
  • O entendimento é o seguinte:

    Todos sabemos que a autarquia é pessoa jurídica de direito público e, como tel, é dotada de patrimônio próprio. Quanda causa prejuízo a terceiros responde com seu patrimônio. Se, eventualmente, se patrimônio não for suficiente para arcar com sua responsabilidade, responde o Estado (seu instituidor) subsidiariamente.


    Espero ter ajudado.

    E 'rumbora' em frente! É 'pra' cima!
  • O Estado irá responder objetivamente (Teoria do Risco Administrativo) em duas situações por conta da atuação de seus agentes:

    üPode o Estado responder por conduta de agente seu: fala-se aqui em responsabilidade primária. Ex.: motorista da União no exercício da função causa um acidente – nesse caso, irá a vítima se voltar contra a União, respondendo esta de forma direta;

    üPode o Estado ser chamado a responder por conduta de agente que integre a Administração Pública Indireta (relação de descentralização): fala-se aqui em responsabilidade subsidiária. Ex.: motorista de autarquia no exercício da função causa um acidente, não tendo a respectiva autarquia patrimônio para indenizar – nesse caso, poderá o Estado ser chamado a responder de forma subsidiária, indenizando a vítima.

    (Defensoria Pública/MA – 2009 – FCC) A responsabilidade civil do Estado prevista na Constituição Federal incide sob a modalidade objetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por autarquia, remanescendo responsabilidade solidáriado Estado pelo ressarcimento dos danos indenizáveis. FALSO.

    (Procuradoria do Estado/SP – 2009 – FCC)Em matéria de responsabilidade civil do Estado, o Estado não pode ser responsabilizado, nem diretamente, nem em caráter subsidiário, pelos danos causados por entidade autárquica a ele vinculada. FALSO.

    (Procurador do Trabalho – 2008) Considerando o disposto na Constituição Federal acerca da responsabilidade do Estado em razão de danos causados a terceiros, é CORRETOafirmar que: é meramente subsidiária na hipótese de uma autarquia ser a responsável pelo dano.

    O mesmo pode ocorrer em relação aos particulares concessionários, permissionários e autorizados de serviço público, que responderão objetivamente e em primeiro lugar no caso de causarem dano. Contudo, caso não consigam responder por seus atos, o Estado responderá subsidiariamente e também de forma objetiva.

    Fonte - LFG Intensivo II (Marinela)

ID
34411
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante tentativa de resgate de refém, o atirador de elite da Polícia Militar do Estado terminou por causar a morte da mesma, não obstante tenha possibilitado a prisão do seqüestrador. A família da refém falecida

Alternativas
Comentários
  • A única excludente de reponsabilidade civil objetiva do Estado é a de culpa exclusiva da vítima.
    Os tribunais superiores tb têm entendido não ser caso de responsabilidade estatal qd o resultado não for direto e imediato.
  • Essa questão deve estar inserida dentro do âmbito do Direito Civil ou do Direito Administrativo, visto que se trata de responsabilidade civil do Estado, assunto que certamente refoge à esfera do Direito Penal. A responsabilidade penal não se confunde com a responsabilidade civil. Portanto, a questão sob apreço restaria melhor localizada no campo do Direito Civil ou no camopo do Direito Administrativo.
  • Não concordo com o colega que não aceita esta questão inserida em Direito Penal!
  • Fugindo um pouco da questão, mas respondendo ao comentário do colega:refugirre.fu.gir(lat refugere) vint 1 Tornar a fugir: Refugiu o presidiário. vint 2 Recuar, retroceder, retrogradar: Refogem as ondas. vtd 3 p us Desviar-se de; evitar, repelir: Refugir à maledicência. vti 4 Esquivar-se, eximir-se: Refugir à responsabilidade.
  • Alguém tem q pagar pelo erro, assim falando simplesmente, mesmo o agente não tendo agido com culpa,ou dolo.Ai cabe ao Estado, responsabilidade OBJETIVA, portanto.
  • Atirador de elite agiu licitamente, porém isso não é óbice para que o particular prejudicado [ou família] ajuíze ação em desfavor do Estado, afinal vigora a responsabilidade civil de natureza objetiva, conforme previsto no §6º do art. 37 da CF, de 1988, a qual, como enfatizado, independe de dolo ou de culpa do agente público. O elemento volitivo [culpa ou dolo] só será oportuno a favor do Estado, para permitir-lhe a ação regressiva. (Prof. Cyonil Borges - Estratégia - Em Responsabilidade Civil do Estado).

  • Complementando galera, na Constituição Federal consta o seguinte:
    Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

  • A família pode entrar com ação de indenização contra o Estado, mas o Estado não pode entrar com ação de regresso com o agente público, pois, nesse caso, não houve dolo/culpa. 

  • Jesus! Que estão mal redigida. Zero pra FCC!

  • Só lembrar da história triste do ônibus 174.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO


ID
34738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joaquim, motorista de pessoa jurídica prestadora de serviço público, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgência. No trajeto, Joaquim, por imperícia e imprudência, envolveu-se em acidente de trânsito, no qual colidiu com veículo de particular. Considerando a situação hipotética acima, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Como Joaquim trabalha para uma empresa prestadora de serviço público, esta assumiu o risco por sua conduta, cabendo responsabilidade objetiva da empresa.
    b) Errada. A responsabilidade objetiva do Estado foi adotada pela CF de 88, porém não a de Risco Integral, na qual a Adm. Pública é sempre responsável pelos fatos ocorridos.
    c) Existindo relação entre causa-efeito, independente de qualquer coisa, caso urgente ou não, o Estado deverá indenizar o particular. Cabendo ação de regresso contra o agente público.
    d) Correta.
  • Como bem comentado pelo colega abaixo, André, há a hipóteses da excludente de culpa exclusiva da vítima, que retira do encargo estatal a responsabilidade objetiva de arcar com o dano no caso concreto.

    Uma observação sobre o posicionamento atual do STF e, recentemente, do STJ é que a teoria adotada sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado é a DIRETA EIMEDIATA, i. e., o Estado não se responsabilizará por dano gerado indiretamente e mediatamente por ação ou omissão sua.
  • Art 37 da CF XXII § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Só para esclarecer sobre a ação regressiva:

    Já que o agente agiu de forma irresponsável, o Estado, por ter responsabilidade objetiva, vai se responsabilizar pelos danos causados às vítimas, mas depois irá entrar com uma ação regressiva contra o Joaquim, que é uma medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.
    E cabe ainda ressaltar que como ação civil destinada a promover a reparação patrimonial, a ação regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado e contra eles será executada até o limite do valor da herança.
  • E no caso, além da indenização que o Estado cobraria regressivamente ao motorista, esse poderia sofrer alguma outra penalidade disciplinar?

    Ser demitido, por exemplo?
    Será que ele se encaixaria em algum dos casos previstos no art. 127, lei 8.112/90?
    Talvez no inciso X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.

    Seu alguém souber, fico agradecida.
  • Hoje, um julgado do Supremo Tribunal Federal muito importante para concursos públicos.

    "responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos perante terceiros, não-usuários do serviço público por elas prestado."
  • a doutrina adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO  e não integral.

    para essa teoria basta que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.

    livro: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
    autor: J. WILSON GRANJEIRO E RODRIGO CARDOSO 
    editora: GRANCURSOS 
    PG :320
  • D

    ...

    CRFB/88

    (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...).

  • Ainda não entendi o erro da "b"

  • Dalila Boechat, o erro é afirmar que a teoria adotada é a do risco integral, sendo que a teoria adotada no ordenamento jurídico para a responsabilidade objetiva é a do Risco Administrativo.


ID
35239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle e à responsabilização da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • CONFORME DISPÕE A LEI 9784/99,

    artigo 54, referente ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, constitui-se em norma garantidora de direitos do administrado, prevendo prazo decadencial, para a Administração, para esta exercer a auto-tutela dos atos administrativos, que, embora nulos, tenham efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais, dentre estes aqueles contínuos, quando o prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “INTERNA CORPORIS”(NO INTERIOR DO ORGÃO).

  • a) O prazo para que a Administração anule um ato administrativo é de 5 anos, a partir do qual o ato, apesar de irregular, se tornará definitivo (convalidação tácita).

    c) aonde quer que haja ilegalidade, o judiciário pode exercer controle.

    d) Responsabilidade civil extracontratual está relacionada a pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público, e não à subdivisão em poderes.

    e) O Direito brasileiro adota a "Teoria do Risco Administrativo", e o elemento subjetivo (dolo/culpa) não só é admissível como necessário para que o Estado possa entrar com ação de regresso contra o agente.
  • As pessoas que erraram (assim como eu) marcaram em grande parte a letra A e E.
    O erro da letra A, o colega já explicou logo abaixo. O prazo é de 5 anos a partir do fato danoso. O que não prescreve são as ações de ressarcimento ao erário.
    A letra E também foi explicada, mas só para complementar, para ver se ajuda mais um pouquinho:
    A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, por isso cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é objetiva (do Estado), o Estado deverá comprovar sua (do agente) conduta dolosa ou culposa.
    Um esclarecimento sobre o que é ação regressiva:

    De acordo com o sistema constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, este indenizará o dano causado ao particular, desde que seja configurado o nexo de causalidade entre ação ou omissão do Estado e o prejuízo sofrido pelo administrado.
    Quando identificado o agente causador do dano, a parte final do inciso 6º do art. 37 da CF assegura que, caso tenha o agente agido com dolo ou culpa, o Estado deve promover o ressarcimento ao erário das despesas havidas com a mencionada indenização, intentando ação regressiva contra o responsável.
    A Ação regressiva é, pois, medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.
  • O Art. 114. Lei 8.112/90 diz o seguinte - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

  • Para mim, o erro da letra A se refere ao princípio - não é o da legalidade (segundo o qual a administração só pode fazer o que a lei determina), mas sim o da auto-tutela (segundo o qual a administração pode anular seus atos A QUALQUER TEMPO quando eivados de vício). O prazo de 5 anos é para anular somente atos que tenham gerado efeitos positivos a terceiros de boa-fé. Isto para dar segurança jurídica à relação do administrado com a Administração.
  • Completando o que a Denize comentou.

    Ação regressiva

    - é imprescritível (não tem prazo para a Adm cobrar o agente )
    - transmite-se aos seus sucessores, até o valor do patrimônio transferido (ousej, seus sucessores não respondem com seu patrimônio pessoal a dpivida do agente)
  • e) Em virtude do gênero de responsabilidade civil do Estado adotado pelo direito brasileiro, não é juridicamente admissível a discussão do elemento subjetivo envolvido na prática do ato por parte do agente público, nos processos relacionados com a responsabilidade do poder público por atos contrários ao direito.

    O Direito brasileiro adota a "Teoria do Risco Administrativo", e o elemento subjetivo (dolo/culpa) não só é admissível como necessário para que o Estado possa entrar com ação de regresso contra o agente.
    A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, por isso cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é objetiva (do Estado), o Estado deverá comprovar sua (do agente) conduta dolosa ou culposa.
    A Ação regressiva é, pois, medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.


  • d) Apenas os atos do Poder Executivo são capazes de gerar responsabilidade civil extracontratual para o Estado, pois os praticados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo decorrem da soberania estatal e da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira que não dão direito a indenização.

    Responsabilidade civil extracontratual está relacionada a pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público, e não à subdivisão em poderes.
  • c) Até os chamados atos políticos e os atos interna corporis podem ser objeto de controle judicial, desde que atendidos certos requisitos.

    Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “INTERNA CORPORIS”(NO INTERIOR DO ORGÃO).
  • b) De acordo com a maior parte da doutrina administrativista, são inconstitucionais, por ofensa aos princípios da isonomia, da *paridade de armas e do devido processo legal, as normas infraconstitucionais que estabelecem tratamento processual diferenciado em favor dos entes públicos.
    *Ao julgador compete assegurar às partes a paridade de tratamento, cabendo-lhe observar e fazer observar a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais, na exata medida da desigualdades presentes no caso concreto”.
    Da qualidade de ser do ente público decorre imperiosamente um tratamento especial no que diz respeito ao seu orçamento, à sua atividade financeira, ao cumprimento de suas obrigações.
    Tendo atividades financeiras sujeita a normas de ordem pública, de caráter cogente, distintamente de um sujeito privado, o qual pode livremente dispor de seu patrimônio, os entes públicos administram bens públicos, onde predomina o interesse da coletividade; age nos termos e limites da lei.
    EIS A RAZÃO DO TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO QUE NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO.
  • a) Por força do princípio constitucional da legalidade, não há prazo para que a administração pública reconheça a nulidade de um ato administrativo que haja praticado e o invalide, por esse motivo.
    A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
    O prazo é de 5 anos a partir do fato danoso. O que não prescreve são as ações de ressarcimento ao erário.
    Referente ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;
    Constitui-se em norma garantidora de direitos do administrado, prevendo prazo decadencial, para a Administração, para esta exercer a auto-tutela dos atos administrativos, que, embora nulos, tenham efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais, dentre estes aqueles contínuos, quando o prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • CORRETA LETRA "C"
  • As pessoas avaliam como "ruim" o comentário que traz o gabarito. Porém, não é assim que vejo, não. Tive que rolar a página, passar por uns 20 comentários e tuuuuudo o que eu queria saber era qual a assertiva correta.
    #pensembem #opinião
  • A - ERRADO - O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM 5 ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO MÁ-FÉ.

    B - ERRADO - TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL, O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, O TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - EMBORA SEJA INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PERANTE ATOS PRATICADOS PELO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, HÁ EXCEÇÕES:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS DO LEGISLATIVO: Lei declarado inconstitucional (controle concentrado); lei de efeito concreto.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS DO JUDICIÁRIO: Quando o condenado ficar preso além do tempo ao qual foi condenando e quando o juiz proceder com dolo, ou quando se recusar, omitir ou retardar, sem motivo, providência de ofício.


    E - ERRADO - SE A LESÃO DECORRER DE OMISSÃO DO ESTADO EM DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO (inexistência, mal funcionamento ou atraso na prestação) RECAI SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, DEVENDO A VÍTIMA PROVAR A CULPA. OU SEJA: NÃO AFASTA OS ELEMENTOS SUBJETIVOS (dolo/culpa). TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.


  • É muito limitado, mas atendendo aos requisitos, assim será!!

  • Atendendo a certos requisitos tudo é possível. ..rsrs
  • 2005 já estava assim kkkkkkkkkkkkk, 2017 ela está otima!

  • Quanto aos atos classificados como interna corporis, que são aqueles praticados dentro da competência interna e exclusiva dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em regra eles não são apreciados pelo Judiciário, porque são destinados a estabelecer regras sobre o funcionamento interno dos seus órgãos, assim, o juiz não poderia substituir os critérios internos e exclusivos concedidos pela Constituição aos Poderes. No entanto, como toda regra tem uma exceção, caso exorbitem em seu conteúdo, desrespeitando preceitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, poderão ser apreciados pelo Judiciário.

  • D- Apenas os atos do Poder Executivo são capazes de gerar responsabilidade civil extracontratual para o Estado, pois os praticados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo decorrem da soberania estatal e da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira que não dão direito a indenização.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

     Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz. 

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • Uma outra questão para comparação:
    Q289542
    Os atos políticos, os atos legislativos e os atos interna corporis podem ser amplamente controlados pelo Poder Judiciário.
    Gabarito: Errado

    P/ haver o controle é necessário atender a "certos requisitos", ou seja, restringir, e não ampliar.

  • LETRA C

     

    Fundamento doutrinário

     

    Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra NÃO são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.)

  • Gabarito: letra C.

     

    Vejamos mais questões da mesma banca, sobre o mesmo tema.

     

    Ano: 2009     Banca: CESPE     Órgão: DPE-AL     Prova: Defensor Público

    Os atos políticos e os atos interna corporis são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Gabarito: ERRADO.

     

    Ano: 2014     Banca: CESPE     Órgão: Câmara dos Deputados     Prova: Analista Legislativo

    Os atos das mesas legislativas caracterizam atos interna corporis, que, como tais, não se sujeitam a anulação pelas vias judiciais.

    Gabarito: ERRADO.

     

  • Fundamento doutrinário

     

    Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra NÃO são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.)

  • Controle de atos interno corporis --> sempre sob os aspectos de legalidade e proporcionalidade.

    Bem que uma questao dessa poderia vir em 2020.

  • Com relação ao controle e à responsabilização da administração, é correto afirmar que: Até os chamados atos políticos e os atos interna corporis podem ser objeto de controle judicial, desde que atendidos certos requisitos.


ID
35335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 37
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ...

    Lei 8112/90
    Das Responsabilidades
    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    ...

    Responsabilidade civil do Estado é a obrigação que este tem de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes. Independe se
    houve ação ou omissão, se foi legal ou ilegal, material ou jurídico: basta a ocorrência de um ônus maior que o normal para aquela situação.

    Responsabilidade civil refere-se à esfera econômica, indenização financeira, emface de um prejuízo causado a outrem. Não se confunde com as esferas penal e administrativa.

    Fases:
    I – irresponsabilidade do Estado;
    II – responsabilidade subjetiva do Estado;
    III – responsabilidade objetiva do Estado;
    IV – risco integral.

    No Brasil, há duas teorias são previstas no art. 37, § 6º, CF/88:
    I – teoria da responsabilidade objetiva do Estado;
    II – teoria da responsabilidade subjetiva do agente.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Evolução da responsabilidade do Estado:
    1°momento - irresponsabilidade;
    2° " - resp.subjetiva do Estado;
    3° " - teoria da culpa administrativa;
    4° " - teoria do risco administrativo.

    A CF/88 adotou, no seu art. 37, §6°, a teoria do risco administrativo, bastando ao particular comprovar o dano ocorrido e o nexo causal, sem que tenha concorrido para ocorrência daquele. Cabe à AP o ônus de comprovar eventual excludente de responsabilidade.

  • Colega, vc se complicou e confundiu os demais. Vamos lá!

    Teoria da CULPA Administrativa
    A pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado.

    OMISSÃO culposa da Adm. Pública:
    - inexistência do serviço;
    - deficiência do serviço; ou
    - atraso na prestação do serviço.

    A pessoa que sofreu o dano deve demonstrar que existe NEXO CAUSAL entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido.

    Os danos causados podem ocorrer:
    - direta e indiretamente de alguma conduta comissiva de agentes da Admin. Pública;
    - de atos de terceiros;
    - de fenômenos da natureza.

    FORÇA MAIOR: evento externo à atuação da Admin. Pública, imprevisível ou inevitável.
    CASO FORTUITO: evento interno, decorrente da Admin. Pública, inexplicável e imprevisível.

    -----

    Teoria do RISCO Administrativo
    Nesse caso, cabe à Admin. Pública comprovar, se for o caso, a existência de culpa exclusiva ou parcial do particular (independente de dolo ou culpa).

    Art. 37 § 6º da CF/88
    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Somente se aplica à hipótese de danos causados pelo Poder Público por meio de ação de seus agentes.

    Aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público (Admin. Direta, autarquias e fundações públicas de direito público), e às pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e S.E.M. prestadoras de serviços públicos), quanto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público.
  • a)Conforme a Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, não respondem por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b)A condenação criminal do servidor, após o trânsito em julgado, não interfere nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas.

    c)As responsabilidades civil, administrativa e penal não são cumulativas e independentes entre si.

    d)A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso. Certo

    e)A absolvição criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria não interfere nas esferas administrativa e civil.

  • Como nosso colega Junio Rodriguesressaltou, “os malditos  nãos  do CESPE " !!!
    Temos que ter cuido referente á isso quando é o CESPE,pois é costume dele colocar questões assim nas primeiras alternativas  nos pra induzir o erro!!!
    cuidadoooo!!!

  • Por que a letra B está errada.Alguem pode dizer?

  • A absolvição na esfera criminal for por mera insuficiência de provas, ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo, não haverá interferência nas demais esferas de responsabilização. (ALEXANDRINO; PAULO, 2011, p. 403)

  • A - ERRADO - Conforme a Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, RESPONDEM por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    B - ERRADO - A condenação criminal do servidor, após o trânsito em julgado, PODE INTERFERIR nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas.


    C - ERRADO - As responsabilidades civil, administrativa e penal SÃO cumulativas e independentes entre si.


    D - CORRETO - A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.


    E - ERRADO - A absolvição criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria INTERFERE nas esferas administrativa e civil.




    INTERFERE NA DECISÃO:

        - Negativa de autoria.

        - Inexistência do fato.


    NÃO INTERFERE NA DECISÃO:

        - Insuficiência de provas.

        - Ausência de tipicidade/culpabilidade.




    GABARITO ''D''



    Boas festas!...

  • Gab. D

  • Letra D. As fases da responsabilidade estatal se dividem em:

    Fase I - Teoria da Irresponsabilidade Estatal (teoria feudal, regalista, ou regaliana) - Rei era enviado direito de Deus; Caso Aresto Blanco foi divisor de águas.

     

    Fase II - Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista, ou teoria civilista) - Teoria do Fisco (o Estado possuía dupla personalidade); Omissão ainda se aplica.

     

    Fase III - Teoria da Responsabilidade Obejtiva (teoria da responsabilidade sem culpa, ou teoria publicista) - Risco integral e risco administrativo.

  • Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

    a) Conforme a Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, não respondem por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Errado.

    b) A condenação criminal do servidor, após o trânsito em julgado, não interfere nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas. Errado.

    c) As responsabilidades civil, administrativa e penal não são cumulativas e independentes entre si. Errado.

    d) A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.  Correto.

    e) A absolvição criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria não interfere nas esferas administrativa e civil. Errado.

  • Questão de 2005 e muito bem elaborada. De nível justo para o cargo.

  • A) Errado . As pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos de seus agentes , nessa qualidade , causem a terceiros . É assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa do agente

    B) Errado. A condenação criminal interfere nas demais que não poderão absolver

    c) Errado . As esferas são independentes , podendo cumular-se entre si

    D) Correto

    e) Errado . neste caso interfere sim , as hipóteses que interferirão nas demais esferas é a inexistência do fato e a negativa de autoria


ID
36727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.

A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DO AGENTE PÚBLICO: GOVERNADOR. C.F., art. 37, § 6º. I. - No caso, o ato causador de danos patrimoniais e morais foi praticado pelo Governador do Estado, no exercício do cargo: deve o Estado responder pelos danos. C.F., art. 37, § 6º. II. - Se o agente público, nessa qualidade, agiu com dolo ou culpa, tem o Estado ação regressiva contra ele (C.F., art. 37, § 6º). III. - R. E. inadmitido. Agravo não provido."
    (STF, AI 167659 AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso)
  • Quadrinho impostante para decorar:

    PACIENTE -------> ADM_________> AGENTE

    -----> responsabilidade civil objetiva
    ______> responsabilidade civil subjetiva
  • Código Civil, art. 43:"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." A primeira parte trata-se de responsabilidade objetiva. A parte grifada é responsabilidade subjetiva.
  • a responsabilidade objetiva do estado independe de dolo ou culpa;a responsabilidade subjetiva do agente sera nos casos de dolo ou culpa
  • Responsabilidade da administração publica--> objetiva --> independe de dolo ou culpa.

    Responsabilidade do agente público causador do dano--> subjetiva --> depende de dolo ou culpa.

    OBSERVAÇÃO: Não cabe a responsabilização do Estado quando o agente público causador do dano estiver agindo na condição de um simples particular, isto é, sem estar exercendo as suas atribuições. 

     

    Gabarito: CERTO

  • CORRETA!

    Art.36,6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Analisando o §6º, art. 37, da CF, podemos perceber que existem dois tipos de responsabilidade:

     

    a) a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;
    b) a responsabilidade subjetiva dos AGENTES causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.

     

    CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata- A responsabilidade do AGENTE público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo. CERTA.

     

    2014-CESPE-PM-CE-Aspirante da Polícia Militar- A responsabilidade civil do servidor público (AGENTE) por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.CERTA.

     

    2009-CESPE-TRE-PR-Analista Judiciário - Medicina- Paulo, servidor público (AGENTE) de um TRE, conduzia um veículo oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e morte.(causador de dano). No caso apresentado, a responsabilidade civil de Paulo é objetiva. ERRADO (é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado)

  • CORRETO

     

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO = OBJETIVA (EXTRACONTRATUAL)

    COMPROVAÇÃO = DANO + CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE: DANO E A CONDUTA)

     

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE CAUSADOR = SUBJETIVA

    DEPENDE COMPROVAÇÃO = DANO + CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE: DANO E A CONDUTA) + DE DOLO OU CULPA 

  • Sei não, o "apenas" não restringiu a assertiva? Haja vista o Estado já ter sido condenado na ação, para somente após mover a ação regressiva contra o servidor ?

    Bons estudos.

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, é correto afirmar que: A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.


ID
36730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.

O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.

Alternativas
Comentários
  • Veja parecer da AGU sobre o tema:
    "O Ministro Celso de Mello afirmou sobre a matéria em despacho no RE nº 153.464, logo após referir-se ao precedente acima transcrito:
    ' Supremo Tribunal Federal consagrou esse entendimento e prestigiou essa orientação em pronunciamentos nos quais deixou consignado que ‘O Estado responde civilmente pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional’ (RDA 20/42, Rel. Min. Castro Nunes). ‘Uma vez praticado pelo poder público um ato prejudicial que se baseou em lei que não é lei, responde ele por suas conseqüências’ (RTJ 2/121, Rel. Min. Cândido Mota Filho).'RDA 189/305) (vide ainda RDA 191/175).
    Por fim, anote-se que José Cretella Júnior declara:
    'Se da lei inconstitucional resulta algum dano aos particulares, caberá a responsabilidade do Estado, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário' (RDA 135/26)."

  • O Estado responde por leis inconstitucionais que causarem prejuízoz a terceiros, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Juciciário. Os prejúízos não se limitam ao dano efetivo, englobando os lucros cessantes e os danos emergentes.
  • Julgado do Supremo Tribunal Federal, RE 153.464, de 02.09.92, em que foi relator o Ministro CELSO DE MELLO, que nos leciona:"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LEI INCONSTITUCINAL - INDENIZAÇÃO - . O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar." (RDP 189/305)UMA VEZ PRATICADO PELO PODER PÚBLICO UM ATO PREJUDICIAL QUE SE BASEOU EM LEI QUE NÃO É LEI, RESPONDE ELE POR SUA CONSEQÜÊNCIAS. (RTJ 2/121)
  • Prezados colegas,

    A regra geral é de que o Poder Legislativo (PL) na sua função de elaborar leis atua independentemente e com autonomia. Desta forma, ele não poderá responder por danos causador por lei abstratas e genéricas.

    Contudo, o PL deve respeitar as regras formais e materiais estabelecidas na CR/88. Assim sendo, caso uma lei seja declarada como inconstitucionail poderá ser responsabilizado, nos termos do art. 37, §6 da CR pelos danos causados.

    Outro ponto relevante, é com relação as leis de efeitos concretos. Aquelas leis que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração podem gerar danos para os cidadãos específicos. 

    Para mais informações consultem o livro do Prof.  Marcelo Alexandrino. Direito Administrativo Esquematizado.

    Abrs.
    -c-
  • Fiquei em dúvida quanto a palavra "prévia", alguém poderia explicar? declaração prévia de que? da entrada em vigor?...
  • Meu caro,

    Declaração prévia (do Judiciário) de insconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Legislativo publica uma lei X em 3 de novembro de 2010; a lei detém, assim como os atos administrativos, presunção de legitimidade e de legalidade, portanto é válida até prova em contrário. Digamos que nas semanas seguintes um cidadão Y foi lesado pelos efeitos irradiantes dessa lei X. Isso por si só não gera dever de indenizar dado que a lei é um comando geral, abstrato, MAS, se o Judiciário declarou a lei inconstitucional (declaração prévia aos efeitos do caso concreto) e o particular, ainda assim, foi prejudicado pelos efeitos desta lei (agora inconstucional), pode ele, portanto, pleitear indenização!
  • Gabarito: CERTO


    Em regra, os atos legislativos não geram responsabilidade para o Estado. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem duas exceções à regra, que são:

    I- edição de leis inconstitucionais

    II- edição de leis de efeitos concretos

    Complementando, sobre o item I, conforme leciona M. Alexandrino e V. Paulo, "A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado um dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal"


    Be patient, believe in yourself

  • Eu matei me recordando do dano nexo causal.DNC

  • Questão mais de lógica, se exige ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. para a responsabilidade do Estado, então necessita tal inconstitucionalidade ser declarada em momento anterior ao pleiteamento da responsabilização

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, é correto afirmar que: O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.


ID
38050
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a reparação do dano no âmbito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A CONSTITUIÇÃO DIZ QUE A AÇAO REGRESSIVA É ADMITIDA NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
  • EMBORA A OPÇÃO CORRETA ESTEJA IMCOMPLETA, É A MENOS ERRADA!Se falecer o servidor devedor, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, § 3º, Lei nº8.112/90). Regra semelhante contém o art 5º, XLV, da CF/88.
  • Por esta questão é fácil perceber a diferença entre a CESPE, ESAF E FCC.FCC : coloca a questão incompleta e vc tem que marcar a menos errada (pois está incompleta....)CESPE: muda uma palavra ou uma vírgula que tornam a frase erradaESAF : CRIATIVIDADE MÁXIMA : usa a lei para te dar exemplos dos mais complexos. Até Ministro do STF tem dúvida para responder as questões da ESFA tal o grau de subjetividade. Acerta quem conseguiu adivinhar o autor do livro utilizado...heheh
  • Art. 122 da Lei 8.112/90 : §2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
                                             §3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
  • d)  é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva. ERRADA.
     
    Esta letra "d", apesar de não comentada, é muitíssimo interessante, pois o examinador fez uma "salada de frutas" e misturou tudo aqui.

    Simplificando: Como o Direito Administrativo brasileiro adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, devem ser consideradas as excludentes de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima. Assim, se esta concorreu exclusivamente para o ilícito, o Estado não tem o dever de indenizar.

    E isso porque o Brasil, felizmente, não adotou a TEORIA DO RISCO INTEGRAL, muito criticada pela doutrina (vide José dos Santos Carvalho Filho, 21. ed., fl. 533), a qual nenhuma excludente civil pode ser levantada para afastar a responsabilidade estatal.
  • Cuidado "Um lá"!

    O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO como regra.

    A TEORIA DO RISCO INTEGRAL é admitida como exceção.

  • os  herdeiros e sucessores respondem nos limites dos seus quinhões.

    Se respondem perante ao credor particular, o mesmo se aplica ao Estado Credor.

  • Gab: B

    Sendo a ação regressiva um instrumento de natureza cível, aplica-se o inciso XLV do art. 5º da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas ao sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Cabe lembrar que, pelo mesmo motivo - ter natureza cível -, pode a ação regressiva ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Ad.Púb; nada impede, pois, seja o agente responsabilizado, ainda que tenha antes pedido exoneração, esteja aposentado, em disponibilidade etc.


  • Com relação à alternativa E, segue trecho do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Admais, se houver morte da vítima, a indenização abrangerá o sepultamento e a prestação alimentícia devida pela vítima às pessoas a quem o falecido devia, pelo período que for apurado como de expectativa de vida da vítima."

  • RESPOSTA: letra "B"

     

    a) os agentes das entidades particulares prestadoras de serviço público não estão sujeitos à ação regressiva.

    ERRADO: Os órgãos da Administração direta e indireta, bem como os particulares prestadores de serviço público por delegação, respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes.

    ATENÇÃO! As entidades da administração pública INDIRETA de DIREITO PRIVADO (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) só respondem OBJETIVAMENTE se forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. Se forem EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, respoderão SUBJETIVAMENTE de acordo com o CC/02. 

     

     b) a ação regressiva, no caso de culpa do servidor público, transmite-se aos herdeiros e sucessores.

    CORRETO: As ações serão transmitidas aos herdeiros desde que no limite do valor recebido como herança.

     

     c) a reparação não abrange o dano moral.

    ERRADO: Os danos que gera responsabilidade do estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral.

     

     d) é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva.

    ERRADO: São excludentes da responsabilidade do estado - a ausência de qualquer dos elementos da responsabilidade (conduta, dano e nexo), caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    ATENÇÃO: Nos casos de culpa CONCORRENTE entre a vítima e o ente público haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado.

     

     e) paga a indenização por morte, não cabe pensão alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia.

    ERRADO: Havendo indenização por morte, será cabível pensão alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia. Sendo possível, em qualquer caso, desde que comprovada a culpa ou dolo do agente público, ação regressiva pelo Estado.

     

  • Ele quis dizer que passa o que for devido após a condenação... passar a ''ação'' ficou meio estranha kkkk


ID
38395
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a apuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,

Alternativas
Comentários
  • Não entendi! Sei que não precisa existir a culpa, só o nexo causal, mas dizer que ela é presumida? Para a Admnistração entrar com ação regressiva contra o agente, ela precisa provar a culpa ou o dolo. Se precisa provar, significa que não é presumida.Alguém poderia me explicar essa resposta?
  • A opção D, na minha opinião está correta. E a soutras questões sobre esse assunto corroboram a minha opinião. Na responsabilidade objetiva, só é necessária a constatação de nexo causal, não importando se há culpa ou não. A cula s´é imporatante na ação de regresso pela Adm (se esta for condenada e pagar a indenização)contra o agente. Mto estranha essa questão!
  • A responsabilidade civil decorrente de ação da administração independe da existência de culpa. Já a decorrente de omissão se dá na modalidade culpa administrativa, sendo indispensável a análise da culpa da administração. Assim, a alternativa E está incorreta já que traz a expressão "qualquer hipótese".
  • Pessoal, nao entendi esta questao!!Para mim a opçao correta é a letra "D".
  • justificativa da letra d: para haver responsabilidade civil é imprescindível a ocorrência de dano
  • "não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre presumida."Essa questão está errado. Ora, quando o dano ao administrado ocorre em decorrência da omissão do estado, o agente prejudicado (administrado) tem que provar a culpa da administração(Responsabilidade subjetiva). Ou seja, é incorreta falar que em NENHUMA hipótese tem que se provar a culpa.
  • Letra D. Para mim, o gabarito dessa questão está errado.Para Alexandre de Morais:[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
  • O gabarito da questão está equivocado, senão vejamos:Teoria do risco administrativo: O Estado tem que indenizar somente os danos que tenha causado efetivamente, assim ficará isento de responsabilidade se provar culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior ou fato exclusivo de terceiro. – O Estado pode alegar excludente ou atenuante de responsabilidade.
  • Questão mal formulada... é lamentável essa fcc às vezes!!!! Dano deve ser indenizável, quantificado e detalhado na sua expressão economica ( requesitos indispensáveis)
  • ESTA FCC É UMA PORCARIA MESMO, QUEM NÃO SABE QUE NO CASO DE OMISSÃO DA ADM PÚB, NO CASO DE DANO NUCLEAR E NO CASO DA NEGLIGÊNCIA EM SERVIÇOS PÚBLICOS A ADM PÚB RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA, ASSIM NECESSITANDO DE QUE SE PROVE A CULPA. FONTE. GUSTAVO BARCHET 
  • Caro Arnaldo Alves,permita-me corrigir um equívoco em seu comentário, a fim de que outros colegas não sejam induzidos a errar no momento da prova. Vc cometeu um engano ao afirmar que a responsabilidade por dano nuclear é subjetiva, quando, na verdade, é OBJETIVA. E mais, a teoria que a rege é a do RISCO INTEGRAL, diferentemente da usual teoria do risco administrativo inerente à responsabilização do Estado quanto ao danos causados por seus agentes.Para sedimentar o tema, transcrevo abaixo colação doutrinária do Prof. Fabiano Pereira:"O artigo 21, XXI, da Constituição de 1988, declara expressamente que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio deminérios nucleares e seus derivados.Todavia, na alínea “d” do mesmo dispositivo, consta que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.Informação importante e que deve ser assimilada para responder às questões de prova, refere-se ao fato de que, apesar de a Constituição Federal de 1988 não estabelecer expressamente a responsabilidade civil daqueles que causarem danos nucleares a outrem, será regida pela teoriado risco integral. Isso significa que permanecerá a obrigação de indenizar até mesmo nos casos de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado ou particular e o dano causado. Trata-se de uma hipótese excepcional e extremada de responsabilização civil, pois não prevê excludentes de responsabilidade, nem mesmo nos casos de culpa exclusiva de terceiros, da vítima, caso fortuito ou de força maior.Outra informação importante é o fato de que até mesmo o PARTICULAR, mesmo não sendo prestador de serviços públicos, responderá objetivamente pelos danos nucleares que causar a terceiros."Bons estudos a todos!
  • A infame da FCC manteve o Gaba!

    Fazer o que né?

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "E", mesmo após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Não há que se falar em culpa presumida e sim em responsabilidade objetiva, institutos distintos. Nesse ponto, ver a doutrina de Flávio Tartuce.

  • Absurdo! Ou anula ou dá o gabarito como D

    Fora que o nexo causal se prova DEPOIS de havido o dano, ou seja, você prova que AQUELE DANO foi causado pelo Estado. Se não existe dano, não existe nexo causal porque não há efeitos. Provando o nexo causal você demonstra tanto que sofreu dano quanto quem causou o dano, caso contrário o elo não se estabelece.

    Ou seja, se o dano é efeito no nexo causal, é redundante falar que a existência de dano é necessária porque ela está implícita.

  • Se existiu o evento danoso e uma relação nexual-causal entre o evento e o dano suportado pelo terceiro, resta configurado o dever de  indenizar, não há que se perquerir culpa ou dolo do agente público.

  • A própria FCC (recentemente) formulou questão acerca da responsabilidade subjetiva do Estado em certos casos. Lamentável.....

  • questao correta

     

    LETRA E

     

    a responsabilidade é objetiva decorrente da atuaçao administrativa:artigo 37 paragrafo 6 da cf>>> "as pessoas jurídicas de direito público e as de...

     

    se a respondabilidade é objetiva,entao a culpa é presumida.

     

     

    QUESTAO FÁCIL,NAO ENTENDI TANTA RECLAMAÇAO!!!

  • Apenas para informação...
    Concordo com todos os colegas que afirmam estar a letra "e" errada. Ocorre que, fazendo as provas da FCC de 2010 sobre o tema, fica nítido que a banca manteve o posicionamento de que a culpa é presumida, sempre! E nenhuma questão foi anulada...
  • "e) não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre presumida" (errado)

             É necessário ter em mente que, em algumas hipóteses,  é imprescindível a existência de culpa por parte do Estado, e isso ocorre na chamada   responsabilidade civil por omissão. Neste caso, o Estado responde pelos danos causados quando existe, além de um dever de agir, uma possibilidade de agir e mesmo assim permance inerte. Logo, não seria o caso de responsabilidade objetiva, e sim de Responsabilidade Subjetiva, pelo que se torna  necessária a comprovação da culpa. Segue ementa do STF:


    RE 382054 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  03/08/2004           Órgão Julgador:  Segunda Turma



    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso
  • Minha gente, acredito ser uma questão de interpretação da pergunta, vejam a Banca frisa em APURAÇÃO.  A presunção antecede a produção da prova, esta última que posteiormente definirá se é caso de Responsabilidade Civil Adminstrativa, porém, foi apurado.
  • A questão foi tão meu formulada que até o boneco faz cara de surpresa !!!!! rsrsrs

  • Tem gente que quer defender o chute que deu à qualquer custo, que fica justificando, sem nem entender o que está dizendo.

    "Se a responsabilidade é objetiva, a culpa é presumida"...balela!

    A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, JUSTAMENTE PORQUE ELA INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DO AGENTE...ela incide sobre o objeto, qual seja, o NEXO CAUSAL e o DANO! É SOMENTE POR ISTO QUE ELA É OBJETIVA!

    Se na ação regressiva, o Estado terá que provar o dolo ou  culpa do agente, esta mesma culpa não pode ter sido presumida num momento anterior.

    A FCC BRINCA COM AS PESSOAS SÉRIAS...teria que no mínimo ter a dignidade de reconhecer que errou no gabarito. Para mim, é D;

    De resto, é rezar para não ter uma destas na prova.


  • O problema da letra E --> quando ele fala que EM NENHUMA HIPÓTESE, pois sabe-se que em caso de omissão, o Estado só se responsabilizará se ficar comprovada a culpa ou dolo.
    A letra D parece ser a mais certa. Enfim, questão mal elaborada!
  • Alexandre,
    Absurdo é considerar a alternativa D correta.
    Apenas o nexo causal não é o suficiente, nenhum doutrina defende isso e nem faria sentido defender.
    Por exemplo, um requisito que também é necessário é de que agente público tenha agido no exercício de suas funções. Não cabe a responsabilização do Estado quando o agente público causador do dano estiver agindo na condição de um simples particular, isto é, sem estar exercendo as suas atribuições.
    -
    E a respeito da alternativa e), quem não entende que esta ela está correta provavelmente está cometendo algum erro de interpretação.
    O enunciado diz: "Para a apuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,"
    Estamos falando da apuração, não do resultado. 
    Apurar é "ir até o local dos acontecimentos, buscar documentos, entrevistar fontes ou realizar pesquisas de qualquer tipo"
    Para a apuração a culpa é presumida.
    Ao fim do processo que é possível chegar a outra conclusão, mas inicialmente presume-se a culpa da Administração.
    Presumido significa "suposição", "hipótese".
  • Questão incompleta. A letra E não poderia estar correta porque nos traz "qualquer hipótese". A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos [e subjetiva e necessita trazer consigo a ideia de culpa. A letra d também está errada, náo basta apenas nexo causal....deve haver dano e conduta tambem. Questão errada.
  • O termo qualquer hipótese torna a alternativa E errada!!!
    E a responsabilidade por omissão que é regulada pela teoria da CULPA adminisrativa??????

    DEU A LOUCA NA FCC, SÓ PODE!


    fé sempre!!!
  • Para ajudar a entender a questão!

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997) .

    Que Deus nos ajude!!

  • Não vou desconstruir o conhecimento que tenho sobre o tema em razão de uma questão. A Responsabilidade do Estado nos casos de condutas omissivas se apura através da constatação de CULPA no seu atuar, e ponto final. Isso deveria ser inconteste.
    Aos que defendem a letra D, também penso estar equivocada, ou melhor, incompleta. Não basta apenas a constatação do nexo causal. Antes de tudo, é necessário que seja cristalizada a existência de um FATO ADMINISTRATIVO E UM DANO, daí então apura-se o NEXO entre esses elementos para culminar na responsabilização do Estado - este tríduo é o pressuposto básico da existência da responsabilidade.
  • Não me surpreendo mais com a FCC. Foi assim também no TRF1. Conseguiram confundir corrupção passiva privilegiada com prevaricação. Vejo que a incompetência dos examinadores também se estende ao direito administrativo. Vejam, essa não é a primeira questão que vejo que a FCC equipara o entendimento acerca de responsabilidade objetiva e culpa presumida. Eu explico, na primeira, apenas existem 3 critérios a serem avaliados: ação administrativa, nexo e dano. Na 2, a culpa PERSISTE  para a caracterização da responsabilidade, porém essa é presumida, cabendo ao imputado a sua descaracterização e não à quem pleiteia a indenização. O CCB está repleto desses exemplos. REPLETO, basta ler. 
  • Pára tudo e chama a N.A.S.A.

  •         Concordo com o colega que constatou que PARA A APURAÇÃO a culpa DA ADMINISTRAÇÃO é sempre presumida, não dependendo,pois, da sua comprovação. A comprovação ou não da CULPA caberá à ADMINISTRAÇÃO realizar, POSTERIORMENTE, durante o processo. Logo, mesmo que mal formulada, aceito a alternativa E como correta.

            Entretanto, a letra D também está correta! Li muitos comentários afirmando que ela estaria errada pelo fato de não apresentar como requisito a constatação da AÇÃO ADMINISTRATIVA e do DANO, e tão somente fazer referência ao NEXO CAUSAL. Se pensarmos logicamente torna-se fácil percerber que esses 2 requisitos citados estão IMPLÍCITOS no NEXO CAUSAL, pois, se houver a "constatação do nexo causal" (como se diz no item em questão), tem de haver ,obrigatoriamente, a existência de AÇÃO e DANO., caso contrário, tal afirmação não seria possível.
            CONCLUSÃO: NEXO CAUSAL = AÇÃO + DANO. Pois, se há NEXO CAUSAL houve primeiramente a ocorrência da AÇÃO (CAUSA) e o DANO (EFEITO), sendo comprovada a ligação (NEXO) entre ambos.

  • CREIO QUE SE ESSA QUESTÃO FOSSE HOJE A FCC CONSIDERARIA A ALTERNATIVA E) ERRADA, POIS JÁ FIZ INÚMERAS QUESTÕES DA BANCA EM QUE CONSIDERA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NOS CASOS DE OMISSÃO. PORTANTO, ACHO QUE O PENSAMENTO DA BANCA SOBRE A MATÉRIA JÁ MUDOU.
    QUANTO À ALTERNATIVA D), ELA TB ESTÁ ERRADA, POIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, ALÉM DO NEXO CAUSAL, NÃO PODE HAVER CULPA EXCLUSIVA DO LESADO, MESMO EM CASOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
    ASSIM, QUESTÃO SEM ALTERNATIVAS CORRETAS, SMJ.
  • veja como a FCC é esquisita.

    olhem esta questão, por favor.

    nesta questa de 2012 Q241321, ela considera apenas a necessidade do nexo causal. Quero dizer que este fato me leva a crer que a letra D, desta nossa questao calamitosa, realmente é a mais adequada. Ou seja, só confirmou o que eu ja tinha aprendido e estudado nos livros da maioria dos doutrinadores.

    e contrapôs a versão da banca.

    Agora nao sei se a letra E de fato tem sentido, a principio nao tinha duvida sobre seu erro, mas depois de uns comentarios de alguns que se atentaram ao fato da APURAÇÃO passei a ter duvida.

  • ACREDITO Q O PESSOAL RESPONSÁVEL PELAS QUESTÕES DA BANCA FCC PRECISA ESTUDAR MUITO MAIS Q NÓS, ISSO ESTÁ NA CARA. QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA, SEM FUNDAMENTO NENHUM. GABARITO CERTO LETRA D
  • Algumas pessoas estavam defendendo a responsabilidade subjetiva no caso de omissão, tendo q comprovar culpa. Um aparte, apenas para estudo.

    Retirada do Livro Direito Administrativo do Processor Matheus Carvalho:
    "Responsabilidade por omissão do Estado: a responsabilidade dp Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa.
    Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: o STF vem encampando a ideia de a responsabilidade por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o q a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica.
    Essa omissão específica é o que se chamava de culpa do serviço. Como não falam em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se q a responabilidade é objetiva.". 

  • Por estas e outras é que fica difícil conceituar uma banca como excelente. Tenho a FCC em conta de uma das melhores bancas organizadoras de concursos públicos, mas quando vejo uma questão elaborada desta forma definitivamente ponho as barbas de molho. Deus nos ilumine para que numa situação destas sejamos induzidos a responder o que a banca quer. Porque pelo nosso conhecimento dificilmente acertaremos. Força, fé e determinação.
  • Galera também errei a questão, mas olhando com cuidado ela pergunta sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Deve-se comprovar o nexo do agente, e não da PJ. Como o amigo ai em cima citou a questão da própria FCC do caso do gás a resposta é que a empresa "responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação de culpa dos agentes.", ou seja, desde que desmonstrado nexo de causalidade do ato do agente.
  • Não é só comprovar o nexo causal...tem que haver o dano. Se não houve dano não há o que se falar de Responsabilidade Civil...por isso não pode ser a a opção (D). Eu tbm errei essa questão. Falta de atenção! 
  • RESPOSTA  :           D
  • É absurdo afirmar que a culpa "nunca" terá de ser demonstrada.  Nos casos de omissão  (assalto, enchente, bala perdida, queda de árvore e buraco na via pública) aplica-se como regra a teoria subjetiva, em que é necessário demonstrar a culpa do Estado.

    •Q81368 (FCC) - A Constituição Federal faz referência somente à responsabilidade objetiva do Estado.  Gabarito: ERRADO
    (MP-TCU / Cespe): A responsabilidade da Administração Direta é sempre objetiva. (C/E)  Gabarito: ERRADO.
  • Se nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido, não está subentendido que, para que o Estado seja responsabilizado objetivamente, a simples constatação do nexo causal é condição necessária  para o Estado reparar o dano?

    Está na própria alternativa o que significa nexo causal: "a relação de causa e efeito"

    Não acredito que o erro cometido pela grande maioria, inclusive por mim, tenha sido a interpretação - ou a falta dela - com a palavra "a apuração".

  • Também errei a questão por falta de atenção! Porém se observarmos BEM fica fácil o entendimento. Vejamos...



    QUANTO A ASSERTIVA "D":



    d) bastará apenas a constatação do nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito. ERRADA!



    Para a configuração da responsabilidade objetiva, faz-se necessária a comprovação do NEXO DE CAUSALIDADE + DANO.



    QUANTO A ASSERTIVA "E":



    e) não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre presumida. CORRETA!



    Realmente
     não depende de prova de culpa (dolo ou culpa) do agente público, mas sim de prova do nexo de causalidade e do dano.



    Sem dano, não há que se falar em responsabilidade. Vai se arcar com o quê? Inclusive configura-se o enriquecimento ilícito.




    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!
  • E na responsabilidade por falta do serviço, que é subjetiva??? Não se perquiri culpa??? Pergunta mal formulada, genérica demais, o que acaba incorrendo em falhas estruturais. Absurdo esse gabarito; do ponto de vista lógico, da pergunta não decorre logicamente a conclusão (letra E). Totalmente indignado!!
  • A própria FCC mostra em outras questões que esse gabarito está errado.
    • Q86870 (FCC) No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado 
    b) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Público na realização de determinado serviço. (CERTO)  Ou seja, em caso de OMISSÃO, é preciso comprovar CULPA. 
    a) responderá, por se tratar de exemplo em que se aplica a responsabilidade objetiva do Estado. (ERRADO) Ué, mas e o "não depende de prova de culpa em NENHUMA hipótese"? 
  • Simples. Essa questão foi elaborada pelo próprio diabo.
  • I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito 

    público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras 

    de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco 

    administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do 

    dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo 

    causal entre o dano e a ação administrativa. 

     II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco 

    administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, 

    para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da 

    pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de 

    direito privado prestadora de serviço público. 

     III - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a 

    responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige 

    dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, 

    imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário 

    individualizá-la, dado que pode  ser  atribuída  ao  serviço  

    público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.” 

    (RE n. 179.147-1, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 

    12/12/97, DJ de 27/02/98, Seção I, p. 18).  

  • Cai na pegadinha da letra D. 

    Quando temos Conduta ---Nexo Causal---Dano. Relação de Causa e Efeito a responsabilidade do Estado é SUBJETIVA.

  • QUANTO AO ITEM ''D'', NÃO BASTA APENAS O NEXO DE CAUSALIDADE, É NECESSÁRIO QUE COMPROVE O FATO E O DANO. 



    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: 

        - CONDUTA

        - RESULTADO

        - NEXO DE CAUSALIDADE



    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: 

        - CONDUTA

        - RESULTADO

        - NEXO DE CAUSALIDADE

        - PROVA DE CULPA (dolo/culpa)




    Q96002 - Segundo a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, Luis deverá provar apenas a ocorrência do dano e o nexo causal entre aquele e o fato administrativo praticado. Gab.CERTO



    GABARITO ''E''



    Boas festas!..

  • mas a culpa tem que ser provada nos casos de omissão do Estado (responsabilidade subjetiva).

    Por exemplo, se acontece uma enchente e um garoto pega leptospirose, é preciso que haja a prova de que a omissão do Estado contribuiu para essa enchente, para só assim o Estado assumir a responsabilidade pela omissão. Digo isso pois, se for uma chuvarada e a enchente ocorrer pela quantidade de chuva desproporcional o Estado não tem que responder porque não foi omissão dele!

  • ACEITA QUE DÓI MENOS = RESPONSABILIDADE OBJETIVA É PRESUMIDA KKKKK

  • Já é a segunda questão que a FCC confunde culpa presumida com responsabilidade objetiva. Fica difícil fazer prova quando o examinador sabe menos que você.

    Culpa NÃO É ELEMENTO da responsabilidade objetiva, portanto, não há que se falar em culpa presumida, pois ela é IRRELEVANTE para a responsabilização do Estado em atos comissivos. Tá difícil de entender isso eim FCC.

  • "em nenhuma hipótese", "sempre". 

    essa questão tá de brincadeira.. nao sei como nao foi anulada.

  • A D é a menos errada. Óbvio que são elementos da resp objetiva a conduta, nexo e dano. Agora, se temos apenas a conduta ou dano, isoladamente, nada há a ligar a Administração ao ocorrido. Agora, se olharmos o nexo causal, isoladamente, e constatarmos que ele existe, está se pressupondo que a autoria e o dano foram identificados.

  • o SEMPRE, torna a altenartiva E errada, pois ha exceções em que responsabilidade será presumida.

  • Questão absurda. Ignoram a responsabilidade estatal por ato omissivo, que, como todos sabem, é subjetiva. Deveria ser anulada.

  • Oremos, irmãos, para que uma questão dessa não caia nas próximas provas que formos fazer. Deus é mais!!


ID
38608
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe qual doutrinador pensa assim? q a culpa exclusiva da vítima afasta a nexo causal.
  • Janaina b, o Marcelo Alexandrino adota o seguinte posicionamento: a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal (Teoria do Risco Administrativo).Agora, a letra E me deixou confuso! O mesmo autor leciona: "Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando sua ocorrência deveu-se a fato natural ou imprevisível, SEM QUE TENHA HAVIDO CULPA DE ALGUÉM. São os danos causados pela PRÓPRIA NATUREZA DA OBRA, pela sua localização, extensão ou duração".Se não há culpa de alguém, não há que se falar em ação regressiva.Alguém discorda?
  • Washinton AlvesPor isso mesmo a alternativa E está errada, pois ela afirma que "não elide", quando na verdade ELIDE o direito de regresso contra o empreiteiro.
  • Letra E - errada. Complementando o que foi dito abaixo.

    Na responsabildiade civil pelo fato da obraisto é, pela existência da obra, responde somente a Administração – por exemplo: obra pública que impede acesso a garagem. O empreiteiro que executou uma obra pública não tem culpa do fato desta obra depois de pronta impedir o acesso de morador à garagem. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva do Estado e este não terá direito regressivo perante o empreiteiro.

     

  • Letra A - errada

    O Estado é objetivamente responsável pelos danos causados por atos de funcionários de fato, irregularmente investido no exercício de função pública.

    Letra B - errada

    O Estado responde de forma subsidiária em face de dano praticada por entidade administrativa a ele vinculado.

    Letra C - certa

    A culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e  força maior excluem a responsabilidade do Estado, quebrando o nexo de causalidade.

    Letra D - errada

    A lei 8666/93 não admite indenização a título de lucro cessante, somente os danos emergentes. Basta conferir o art. 59, PÚ.

    Letra E - errada

    A responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública elide o direito de regresso contra o empreiteiro, pois não houve má execução do serviço por parte deste.

  • A letra "E" merece um comentário mais específico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra DIRETO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, discorrem:

                 "Na hipótese de ser o dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra (se a Administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado). Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém. São os danos causados pela obra em si mesma, pela sua localização, extesão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução. Nessa hipótese, sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, benefecia toda a sociedade, não deve um particular, ou um grupo restrito de pessoas, sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a fim de repartir igualmente o ônus decorrente dos prejuízos advindos da realização da obra, a própria administração pública deve responder objetivamente pelos danos causados, independentemente da ocorrência de culpa de sua parte, e mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular para tanto contratado
                   Por exemplo, pode ocorrer de, numa obra de perfuração e abertura de galerias para a ampliação do metrô de São Paulo, as explosões necessárias, a despeito de todas as precauções e cuidados técnicos, provocarem rachaduras nas paredes das casas próximas. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado."

              Portanto, A letra "E" está errada devido ao fato de afirmar que não elide o direito de regresso. O certo seria afirmar que a responsabilidade objetiva do estado pelo só fato da obra elide (exclui) o direito de regresso contra o empreiteiro, haja vista que este executou a obra sem qualquer irregularidade.
  • Acredito que algumas pessoas estão tendo dificuldade na alternativa e) por causa da palavra 'elide'.

    Reescrevendo com um sinônimo para que fique mais simples de entender: "a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elimina o direito de regresso contra o empreiteiro ", o que claramente está errado, pois elimina sim o direito de regresso contra o empreiteiro, como já foi detalhadamente exposto nos comentários acima.
  • Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, isenta totalmente o Estado da obrigação de reparar o dano.

  • Letra E.  Achei interessante onde a conduta " licita" do empreiteiro ( pq  os prejuizos a terceiros não são por dolo ou culpda dele, e sim da própria obra) seria considerada para fins de afastar a ação regressiva. vejamos:

    No caso, a obra por si só, causou uma responsabilidade da Administração e esta vai responder OBJETIVAMENTE, mais terá direito de regresso, caso haja culpa ou dolo do empreiteiro. Como o empreiteiro nao agiu como dolo nem com culpa ( aqui entra a conduta lícita do empreiteriro), hão há com a administração regressar como ele, isso é lógico!!!!  Então, a letra "E" tá errada pq a conduta "lícita" - sem dolo/culpa - do empreiteiro afasta, elide, exclui um eventual ação regressiva. 

  • Conforme Alexandre Mazza - '' A teoria do risco administrativo reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva de vítima, força maior, e culpa de terceiros''.

  • SÓ PELA OBRA = ESTADO OBJETIVA

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA 

    1 ESTADO = OBJETIVA

    2 CONCESSIONÁRIA = SUBJETIVA

  • sobre a letra E- é importante se fazer uma distinção entre dano causado pelo simples fato da obra e dano oriundo da má execução da obra. No primeiro caso, o Estado responde diretamente e de maneira objetiva, inexistindo responsabilidade da empreiteira (por ex: obra que acarreta o fechamento da via pública por longo período, prejudicando comerciantes). No segundo caso, entretanto, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto, a responsabilidade subsidiária do Estado (por ex: ausência de sinalização no canteiro de obra que gera queda de pedestre). Nesse sentido: Carvalho Filho e Rafael Rezende


ID
39034
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"A", servidor público do Estado, praticou ilícito penal, causando prejuízo ao erário. A Administração promoveu a respectiva ação de ressarcimento quando o prazo de prescrição, estabelecido em lei para o ilícito penal, havia decorrido sem o exercício da pretensão penal contra ele. Em contestação, o servidor alegou a prescrição do direito ao ressarcimento e pediu a extinção do processo com resolução do mérito. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Há quem defenda a prescrição no prazo de cinco anos para as ações contra o Poder Público,bem assim aquelas ingressadas em seu favor, entendendo que não podem ser consideradas imprescritíveis (como no caso do enunciado em análise) por se tratar de ação condenatória, já que apenas as ações declaratórias podem ser imprescritíveis. Todavia, levando-se em conta a gramática, ou seja, a literalidade do Texto Constitucional, os adeptos da imprescritibilidade destas ações defendem que a Constituição Federal, no artigo 37, § 5º, dispôs claramente, não deixando margem para dúvidas, no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário são definitivamente imprescritíveis:Art. 37 (...)5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • Gostaria de lembrar que o STJ em recente julgado entendeu que as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa são IMPRESCRITÍVEIS.(STJ. Recurso especial n. 1.069.779. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 18/09/2008).O relator, Ministro Herman Benjamin, concluiu que o artigo 23 da Lei de Improbidade, que prevê prazo prescricional de cinco anos, se aplica apenas à primeira parte do § 5º, art. 37 da Constituição da República, in verbis: a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.Diante disso, o prazo de cinco anos diria respeito, no entendimento do Ministro, apenas à aplicação das penalidades (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público), não se aplicando aos casos em que haja necessidade de pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário.
  • Fundamentação: CF/88 ART.37Art. 37(...)5º- A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.Ou seja, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
  • Conforme entendimento do STJ e ainda baseado na Constituição Federal, a ação de ressarcimento de prejuízo ao erário é imprescritível.Alternativa correta letra "B".
  • a confirmação de que NÃO PRESCREVE é a seguinte:

    CF, Art. 37, § 5º
    "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. "

    o início do parágrafo afirma que tem sim prazo para prescrição para ilícitos que causem prejuízo ao erário, maaaas faz-se a ressalva em relação às ações de ressarcimento
  • Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016
    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil
    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

  • Acredito que a partir da decissão do STF de 2016 (Plenário. RE 669069/MG),  somente a ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa não prescreve.

  • Questão repetida no QC

    Abraços


ID
39214
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se

Alternativas
Comentários
  • CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOO Estado é responsabilizado quando são realizados os pressupostos da responsabilidade civil. É indispensável que haja um dano certo causado por um ato comissivo ou omissivo do Estado, levando-se em consideração que esse dano não precisa necessariamente ser um dano material. Ou seja, precisa haver nexo de causalidade entre o dano certo e um ato praticado pelo Estado, para que o Estado se responsabilize.Só há nexo causal quando a lesão foi determinada por comportamento do Estado. Nexo de causalidade na responsabilidade civil do Estado é quando um fato é conseqüência de um ato praticado pelo Estado, ou seja, o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito.Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder se faltar nexo entre seu comportamento comissivo e o dano, ou seja, se não produziu a lesão ou se a situação de risco a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para causar o dano.http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=627
  • "... o estado só se exime de responder se"Adotamos teoria do risco integral ou teoria do risco administrativo?Questão duvidosa.
  • Comentário objetivo

    A responsabilidade do Estado é objetiva, desde que estejam presentes os seguintes elementos: AÇÃO, DANO e o NEXO CAUSAL entre ambos.

  • Teses que excluem o nexo de causalidade:

    a) caso fortuito e força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) fato de terceiro.

    Obs: a tese de culpa concorrente atenua o valor da indenização a ser paga pelo Estado.

  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos - Comentários:

    A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva porque o dever de reparar o dano causado independe da ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador do prejuízo.
    Assim, para que a Administração Pública seja obrigada a indenizar os danos causados a terceiros, basta que seja comprovado o nexo causal (relação causa e efeito) entre a conduta do agente público e o dano causado.
    Isso significa que o Estado só se exime de responder civilmente se faltar o nexo entre o seu comportamento e o dano.
    Logo, a resposta desta questão é a letra b.
  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO


ID
39439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos servidores públicos e da sua
disciplina prevista na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens 41 e 42.

Considere a seguinte situação hipotética.

Maria, no dia 13 de dezembro de 2007, teve seu carro particular atingido por um veículo oficial, pertencente à União, que estava em alta velocidade e em contrariedade às normas de trânsito. Por ter sofrido prejuízos materiais, não reconhecidos pela União, Maria ingressou com ação judicial para cobrar o valor do conserto do seu carro. O Poder Judiciário, ao final do processo, reconheceu a responsabilidade da União e determinou o pagamento do montante despendido por Maria na oficina mecânica. Nessa situação, a União terá o direito de regresso (ação regressiva) contra o agente público federal, responsável pelo acidente, que estava dirigindo o veículo oficial no horário das suas atribuições funcionais, desde que comprovado o seu dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Das ResponsabilidadesArt. 121 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.Art. 122 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.§ 2º Tratando -se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.§ 3º A obrigação de reparar o dano estende -se aos sucessores e contra eles será executada,até o limite do valor da herança recebida.Art. 123 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,nessa qualidade.Do Processo DisciplinarArt. 148 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
  • A responsabilidade do Estado é objetiva, independente de dolo ou culpa, mas a ação regressiva contra o funcionário depende de dolo ou culpa e é, portanto, subjetiva.
  • [red]A título de conhecimento, o STF já entende que no caso de empresa prestadora de serviço público cabe indenização a não-usuário do serviço. Está em um informativo do STF do mês de novembro de 2009.
  • Artigo 37 da Constituição Federal

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ASSERTIVA CERTA:

    Artigo 37 CF88

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • CORRETO
    Lei 8112/90

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva

  • Certo
    Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus gentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Uma vez indenizado o particular, a entidade pública se voltará contra o agente causador do dano, em ação regressiva, buscando o ressarcimento do rejuízo financeiro, devendo, todavia, para ter sucesso nessa empreitada, demonstrar a existência de culpa ou dolo na conduta do servidor.
  • Certo:

    União responde objetivamente ao particular.

    O servidor somente estará obrigadoa ressarcir o erário se ficar constatado, pelo menos,  o elemento CULPA


  • Mumuzinho.

  • CORRETO, tendo em vista que quando se trata de PREJUÍZO AO ERÁRIO a conduta pode ser tanto DOLOSA quanto CULPOSA.


ID
42433
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da Administração, a jurisprudência e a melhor doutrina pátria reconhecem, com amparo na atual disciplina constitucional e legal da matéria, que o Brasil adota a teoria:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva.Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:- Ocorrência do dano;- Ação ou omissão administrativa;- Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;- Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.Sendo assim a alternativa correta é a letra b.
  • A teoria do risco administrativo é a teoria adotada no Brasil.O teoria do risco integral será válida em apenas dois casos:- dano nuclear;- dano ambiental.
  • Complementando as informações dos colegas, a responsabilidade objetiva está prevista no § 6º do Art. 37 da CF:

    "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    E a responsabilidade integral (não é reconhecida por alguns doutrinadores), conforme Art. 21 da carta maior:

    "Art. 21...

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    ...

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa."

  • GABARITO: LETRA B

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO

  • Brasil - RIA - RISCO ADMINISTRATIVO

    alternativa B.


ID
44032
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se cogita de responsabilidade objetiva do Estado quando há falha no serviço prestado porque a falha constitui excludente da responsabilidade do Estado.

Medite sobre as afirmativas acima e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para ter acesso à fundamentação dada pelo examinador para anular a questão:http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/concursos/juiz_2009/pedidos_de_revisao/administrativo/questao_96.pdf
  • Seria mais fácil transcrever logo as razões da anulação.

    A falha no serviço público (faute du service), seja porque não funcionou corretamente ou porque foi ineficiente, é caso de responsabilidade subjetiva.

    O examinador simplesmente admitiu que por lapso redigiu "objetiva", quando pretendia assinalar "subjetiva".

    O gabarito correto seria a alternativa "c" (a primeira é verdadeira e a segunda é falsa), porém o examinador preferiu anular a questão (gabarito preliminar seria a letra "a").

  • Joaquim, há grande debate doutrinário a respeito, mas a corrente majoritária hoje é no sentido de ser a responsabilidade objetiva em qualquer caso, pois o art. 37, par. 6, da CR/88 não faz qualquer distinção.


ID
48949
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor, lotado e em exercício em um laboratório de uma universidade federal, por descuido, deixou uma sala, que deveria ser restrita, exposta ao público. O funcionário da empresa prestadora de serviços de limpeza efetuou, equivocadamente, o recolhimento de material radioativo naquela sala, tendo recebido carga radioativa considerável. Percebido o problema, ele restou como o único prejudicado, sem ter concorrido para o dano. No caso, a responsabilidade civil pelos danos, por parte da universidade, é

Alternativas
Comentários
  • A teoria oficial no Brasil é a do risco administrativo, PORÉM o risco integral valerá em apenas dois casos: dano nuclear ou dano ambiental.
  • CF Art. 37§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."A carta política de 1988 estendeu, acertadamente, a responsabilidade objetiva do Estado às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Outrossim, qualquer pessoa de direito público, nacional ou estrangeira, submeter-se á ao preceito do § 6º do art. 37 da Carta Política.O Estado responde objetivamente por dano causado por seu agente, em substituição à responsabilidade deste, sem indagação de culpa. E o ônus financeiro da assumpção dessa responsabilidade objetiva é suportado por toda sociedade, que provê os cofres públicos através de tributos. Os tributos são pagos pelos cidadãos para propiciar ao Estado recursos financeiros necessários ao cumprimento de suas atribuições, inclusive para indenizar os danos por ele causados, a terceiros, no desempenho dessas atribuições. Daí a teoria do risco administrativo, que fundamenta toda a doutrina da responsabilidade objetiva do Estado.O prejudicado pela ação estatal sempre terá o direito à indenização a ser pleiteada contra a Fazenda Pública ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público a que pertencer o agente causador do dano. A ação nunca é dirigida contra o agente público ou de quem faz as suas vezes. Estes limitam-se a responder regressivamente em casos de dolo ou culpa.Para a caracterização do direito à indenização segundo a doutrina da responsabilidade civil objetiva do Estado devem concorrer as seguintes condições:a) A efetividade do dano. b) O nexo causal."Ver texto completo:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=491
  • A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, DOLOSO ou CULPOSO, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
  • CF -ARt. 21 Compete a união: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
  • Vou explicar a vocês o motivo da resposta :

    A administração responde objetivamente -> Independe de dolo ou culpa .
    O servidor responde subjetivamente -> Depende de dolo ou culpa .

    Logo, o funcionário prejudicado entraria com ação contra a Adm ,respondendo esta de forma objetiva, independentemente de dolo ou culpa desta. Se culpado o servidor, ele responderá subjetivamente perante à Admin,isto é,dependendo do dolo ou culpa .
  • A administração responde integralmente-> Independe de culpa e dolo ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. (único ex: danos nucleares)
    A administração responde objetivamente -> Independe de culpa e dolo . (ex: dano ambiental)
    O servidor responde subjetivamente -> Depende de dolo e culpa . (ex: motorista público que atropela um pedestre em serviço)
    A administração responde subjetivamente -> Depende de dolo e culpa . (ex: omissão de alguma atividade pública obrigatória)
  • Muitas questões da CESGRANRIO possuem enunciados confusos e que podem induzir o concursando ao erro. Tomem cuidado!
  • Gabarito letra "c" a Cesgranrio entende que a responsabilidade civil do Estado, seja por ato omissivo ou comissivo do servidor, é sempre objetiva, independente da culpa, só o ato lesivo já vale.


ID
49282
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" tem uma pegadinha. Só será perdido os direitos políticos, assim que transitado em julgado sentença condenatória com pena de prisão por mais de 1 ano.
  • Na letra a) fala em cassação de direitos políticos; estes nunca serão cassados. Vemos na Lei 8.429 que a condenação, com trânsito em julgado, por improbidade, levará à suspensão dos dir. políticos.
  • O príncipio da legalidade impõe que a ADM seja submissa ás leis,e inclue também os atos ADMS Discricionários,que tem sim limites previamente estabelecidos.Correta E.
  • A letra "a" também tem outro equívoco: não haverá insdisponibilidade dos bens, mas perda dos bens ou valores ACRESCIDOS ILEGALMENTE, logo, vale para os atos de improbidade de Enriquecimento Ilícito e Prejuízo ao Erário, mas não aos atos que atentem contra os princípios da Administração pública.
  • Os atos de improbidade levam à suspensão dos direitos políticos e não à perda e nem cassação (esta ultima expressamente proibida no Brasil)
  • Eduardo Pereira, há vedação no nosso ordenamento à cassação de direitos políticos.
  • Além da cassação que é vedada... com certeza, esqueci desse comentário. Perdão.
  • a) ERRADA CORRETO:Segundo a CF/88 “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º., VIII;IV – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º.”b)ERRADA CORRETO Art. 37, § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo permite, exatamente, afastar a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano. c)ERRADA CORRETO Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).d) ERRADA CF/88 ART. 37 § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável NOS CASOS de dolo ou culpa.” OU SEJA HAVENDO DOLO OU CULPA E NÃO "INDEPENDENTE"e)CORRETA O princípio da legalidade impõe submissão da administração às leis, incluindo os atos administrativos discricionários, cujos limites são previamente estabelecidos.
  • CF Art. 37 §4°Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Em relação a letra "b"Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima.É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.
  • Cometários Breves:

    a) Falsa - é vedada toda e qualquer caçassão de direitos politicos no atual ordenamento juridico brasileiro;

    b) Falsa;

    c) Falsa;

    d) Falsa - o deireito ao retorcesso é na realidade condicionado ao dolo ou a culpa;

    e) Verdadeira.

  • Vejam como uma vírgula faz toda diferença...

    Pelo enunciado da letra D "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, independentemente de dolo ou culpa"  essa vírgula posta depois de responsável está se referindo ao fato de as pessoas de d. público e...responderem pelo  atos dos agentes independente de culpa, e não  sobre o regresso, que requer comprovação de dolo e culpa...

    Vejamos como está a CF:   "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, independentemente de dolo ou culpa. "
  • a B está errada pois há dois tipos de omissão: Quando a omissão for específica aplica-se a teoria do risco administrativo (independe de culpa); quando for genérica aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva (depende de culpa)
  • Não há possibilidade de cassação de direitos políticos, só há suspensão ou perda dos mesmos.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

  • Resumindo:

    a) Suspensão e não cassação;
    b) Dolo ou culpa e não ação ou omissão do Estado;
    c) 50% e não 70%
    d) de dolo ou culpa e não independente de dolo ou culpa
    d) Art. 37 CF, §6º Certinha!
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:a prática de atos de improbidade pode levar à suspensão dos direitos políticos. Mas à cassação, jamais! Questão errada.
    -        Alternativa B:a teoria do risco administrativo é a regra no tema da responsabilidade civil do Estado. Mas tal teoria se aplica apenas nos casos de atos comissivos, pois no caso de atos omissivos é necessário provar, em regra, não apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade, mas também a culpa estatal. Portanto, é errado dizer que a teoria do risco administrativo se aplica tanto nos casos de atos comissivos quanto de atos omissivos.
    -        Alternativa C: na verdade o limite não é de 70%, o que torna a questão errada. Veja o que dispõe, a esse respeito, a lei de responsabilidade fiscal: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento)..
    -        Alternativa D:o direito de regresso não existe independentemente de dolo e culpa, mas apenas mediante a comprovação de dolo ou culpa! Afirmativa errada.
    -        Alternativa E:de fato, nem mesmo onde há discricionariedade há completa liberdade. Se vige o princípio da legalidade, o administrador só pode agir no espaço que a lei conferir. Sempre há limites, pela própria condição do administrador, que não pode dispor do interesse público. Essa é, portanto, a alternativa correta
  • Penso que essa questão pode ser anulada, pois a alternativa "b" também está correta, vejamos:

    "Cabe ação contra o Estado mesmo quando não se identifique o funcionário causador do dano, especialmente nas hipóteses de omissão da administração. Estes casos são chamados de “culpa anônima” da administração(enchentes em São Paulo, que não foram solucionadas pelas diversas administrações, p. ex.).

    Malgrado a opinião de Bandeira de Mello, no sentido de que o Estado somente responde de forma objetiva nos casos de ação:(não de omissão), a jurisprudência não faz essa distinção. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atividade administrativa a que alude o art. 37, § 62, da Constituição Federal, abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva. No último caso, desde que a omissão seja a causa direta e imediata do dano. Um dos julgamentos refere-se a acidente ocorrido nas dependências de escola municipal, por omissão da administração em evitar que uma criança, durante o recreio, atingisse o olho de outra, acarretando-lhe a perda total do globo ocular direito. Em outro caso, relatado pelo Ministro Moreira Alves, a mesma Corte manteve esse entendimento, afirmando que “não ofende o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, acórdão que reconhece o direito de indenizar à mãe do preso assassinado dentro da própria cela por outro detento”. O Estado, com base nesse entendimento, foi responsabilizado objetivamente pela omissão no serviço de vigilância dos presos"

    Referência aos casos:  RE 109.615-RJ, rel. Min. Celso de Mello/ RT. 765188.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro, Par.Geral, I, 2013.


  • a) não tem cassação, ou suspende ou perde. art. 15,CF.

    b) Dolo ou culpa

    c)50%

    d)PARTE ERRADA: independente de dolo ou culpa - art. 37, §6.

    e) certinha.

  • Vejo alguns colegas não identificando o verdadeiro erro (com o perdão do trocadilho) da letra B:

    Em caso de danos decorrentes de omissão estatal, a teoria adotada é a da responsabilidade por culpa administrativa, ou seja, é necessário provar o dano + nexo causal + falha do serviço público (nas modalidades -> inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço);

    Em casos de danos decorrentes de ação estatal, adota-se a teoria do risco administrativo, ou seja, é necessário provar o dano + nexo causal (artigo 37, §6º da CF).
    Fonte: M&A

  • Elucidando o erro da letra B. Guarde isso abaixo:
    -> Ação do Estado: Teoria do Risco Administrativo (chamada também de Teoria da Responsabilidade Objetiva);
    -> Omissão do Estado: Teoria da Responsabilidade Subjetiva. (Doutrina Majoritária - regra geral).

    .

    Questão Regra geral:

    Ano: 2008 - Banca: CESPE - Órgão: INSS - Prova: Analista do Seguro Social - Direito

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    Resposta: Certo

    .

    Doutrina Minoritária - Olha o CESPE adotando o excepcional e não a doutrina majoritária.

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Advogado da União

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.
    Resposta: Errado.

    Embasamento: Presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado. Assim, a omissão pode ensejar a responsabilidade OBJETIVA do Estado nos casos em que este figura como garante;

    .

    ** É UM EQUÍVOCO PENSAR QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SEMPRE OBJETIVA!!

  • CF. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • a) Não tem cassação, art. 15,CF.

    b) Dolo ou culpa

    c) 50%

    d) PARTE ERRADA: independente de dolo ou culpa - art. 37, §6.

    e) Gabarito.

    É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • gab:E

    o administrador só pode agir no espaço que a lei conferir. Sempre há limites, pela própria condição do administrador, que não pode dispor do interesse público.

  • SOBRE A D:

    1. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo ou culpa.
    2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo ou culpa.

ID
49294
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil dos agentes públicos perante o Estado se dá quando o agente público ressarce o Estado (acão de regresso ou ação de ressarcimento) pelos danos injustos causados ao particular. Esta ação é imprescritível, conforme determina o art. 37, parágrafo quinto da CF.
  • ñ concordo com a acertativa, pois a responsabilidade objetiva do estado, abrange os atos legislativos e juridicionais em carácter de exceção, sendo a regral a inexistência de responsabilidade desses atos. e ainda, no enunciado c nao consta termos como em nunhuma hipótese, entre outros.
  • Resposta "b": Tem relação com o direito de regresso (ação regressiva). Funciona assim. Trânsito em julgado da ação que condenou o estado ao pagamento da indenização, mesmo que por acordo. Ajuizamento da ação regressiva considerando a conduta lesiva, dolosa ou culposa, do agente causador do dano. Prazo de acordo com artigo 37, parágrafo 5º, da CF que diz "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qq agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento".
  • Quanto a alternativa (c): Os atos praticados pelo Poder Judiciário ENSEJAM responsabilização civil. Correto!REsp 802435 / PE ; RECURSO ESPECIAL2005/0202982-0 RelatorMinistro LUIZ FUX Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
  • As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes são impresritíveis, mas os ilícitos prescrevem!
  • Na minha opinião a alternativa C está correta.

    c) Os atos praticados pelo Poder Judiciário não ensejam responsabilização civil.
    Essa é a  Regra. 

    Os atos praticados pelo Poder Judiciário que ensejam responsabilização civil são exceções (poucas, alías)

    Em nenhum momento a questão fez referência de cobrar as exceções, e costumamos a aprender que se a questão estiver se referindo às exceções isso deve estar expresso.

    Portanto, creio que a questão deveria ser anulada.
  • a) (ERRADO).  De acordo com a teoria do risco administrativo existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, a existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação.

    b) (CORRETA). O ajuizamento da ação civil é obrigatório, e deve dar-se no prazo de 60 dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à administração pública; esse prazo, se descumprido, poderá acarretar responsabilização disciplinar do agente que esteja obrigado a ajuizar a ação regressiva, mas não ocorre extinção do direito de regresso da administração pública, uma vez que aas ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    c). (ERRADO). A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, entretanto, os atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do poder judiciário incide normalmente a responsabilidade civil.

    d) (ERRADO). De acordo com nossa jurisprudência, perante atos omissivos, o Estado responderá na modalidade de responsabilidade civil subjetiva.

    e) (ERRADO).  A responsabilidade objetiva não inclui somente as empresas públicas e  sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, essas respondem na modalidade culpa administrativa, ou seja, responsabilidade subjetiva.
  • Com relação à letra C, assim dispõe o art. 5 da CF 88:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    Sendo assim, a regra é de que os atos praticados pelo Poder Judiciário não ensejam responsabilização civil, mas há exceção.

  • A FUNIVERSA não me decepcionou e fez mais uma pergunta medíocre como sempre!
    a) INCORRETO. É necessário mostrar, também, o nexo causal entre a conduta e o dano.
    b) INCORRETO. A imprescritibilidade não tem absolutamente NADA a ver com pena perpétua. NADA! O servidor nem foi condenado, como pode se falar em pena? Absurdo, simplesmente. Além do mais, a pena não vai "até a morte" (porque pena perpétua é isso, você responde pelo seu ato pelo resto da sua vida), mesmo porque os herdeiros respondem no limite do patrimônio transferido, ou seja, a vida ou morte do servidor não é utilizado em nenhum momento como parâmetro da pena.
    c) INCORRETO. Essa é a regra. Todavia, o erro judiciário é indenizável nos termos da CF. Fora isso, quando se diz atos do poder judiciário, entendo que o examinador colocou no mesmo pacote atos jurisdicionais e atos administrativos. No primeiro, a responsabilidade pode ser pessoal do juiz mas não do Estado, salvo erro judiciário, como dito. No segundo, há obviamente responsabilidade objetiva.
    d) INCORRETO. Claro que pode!
    e) INCORRETO. Claro que se aplica (art 37, par 6)

    Em suma... QUESTÃO NULA! :)
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A: realmente o sistema da responsabilidade civil do Estado brasileiro adota a responsabilização objetiva. Mas, para tal, é necessário provar conduta, dano e nexo causal. Está errada a alternativa, portanto, ao dizer que basta a demonstração da conduta danosa – ação e dano – esquecendo-se da indispensável demonstração do nexo de causalidade.
    -        Alternativa B:embora o princípio à vedação de penas de caráter perpétuo seja adotado sobretudo no Direito Penal, efetivamente tal garantia pode ser estendida a outros ramos do Direito, como ao Direito Administrativo. E, de fato, a regra geral de apuração dos ilícitos é a de que exista um prazo dentro do qual pode ser promovida a responsabilidade de seu causador. Após esse prazo, fala-se na prescrição do direito daquele que foi lesado. Porém, quando estamos diante da responsabilidade de alguém que causou lesão ao erário, determinou a Constituição que são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo as ações cujo objetivo seja o ressarcimento do dano, na forma do art. 37, §5º da Constituição. Portanto, essa é a alternativa correta, pois a própria Constituição autorizou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento do dano, ainda que os ilícitos, em si mesmos, prescrevam. Porém, cabe observar que a questão não fez uma comparação muito técnica ao associar a imprescritibilidade das ações às exceções de penas perpétuas, porque essa ação, em si, sequer é uma pena, mas tão somente a possibilidade um ressarcimento, o que não é nenhuma punição. Como as outras questões possuem erros bastante flagrantes, foi possível compreender que esta era a resposta correta. Mas seria plenamente possível pleitear a anulação dessa questão em razão dessa “impropriedade técnica”.
    -        Alternativa C:em regra, o Estado não se responsabiliza pelos atos judiciais, pois contra tais atos o que cabe é apenas recorrer nas instâncias apropriadas. Porém, a própria Constituição admite situações em que tal responsabilização é possível, como no caso do chamado erro judiciário. Portanto, se tal possibilidade existe, ainda que excepcionalmente, a alternativa está errada.
    -        Alternativa D:é claro que o Estado pode ser responsabilizado por suas omissões. A única diferença em relação à responsabilidade civil por atos comissivos é que, no caso dos atos omissivos, será necessário provar, em regra, a culpa do Estado. Questão errada. E se o Estado tem medo da “proliferação de demandas judiciais”, que não se omita”!
    -        Alternativa E:ao contrário: os concessionários de serviços públicos submetem-se a um regime de direito público, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, e estão sujeitos, consoante a expressa previsão constitucional, a um sistema de responsabilidade objetiva, nos termos no §6º do art. 37 da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, alternativa errada. 
  • O comentário do Alexandre Soares esta totalmente equivocado!

    Art. 37 da CF no seu §5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


  • Alexandre: a DESPEITO da garantia constitucional de vedação de penas perpétuas.

    substantivo masculino. 1. desconsideração 2. preferência dada a outrem

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2016, o STF mudou entendimento e passou a considerar que a parte final do §5º do art. 37 da CF não pode ser interpretada como uma regra de imprescritibilidade aplicável a ações de ressarcimento ao erário relativas a prejuízos ocasionados por todo e qualquer ilícito.

    OBS.: os atos de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis.


ID
49513
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando-se em consideração a teoria do risco administrativo, usada para disciplinar a responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir:

I. A responsabilidade do Estado é subjetiva, estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público.
II. A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes da responsabilidade do Estado.
III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • I- errada , pois a responsavilidade do estado é OBJETIVA;II- errada :ART.37 CF *(...) 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional acima transcrito exige a presença dos seguintes requisitos: ocorrência do dano;ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa ;e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal ."A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil OBJETIVA do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
  • A culpa exclusiva da vítima ilide a responsabilidade do Estado, mas não a culpa concorrente. Portanto, apenas a III está correta.
  • A responsabilidade do estado é OBJETIVA e nao precisa comprovar culpa ou dolo.A culpa ou o dolo interessa apenas para a adm, pois tem o direito de regresso contra o agente.Obs:1) a responsabilidade do estado é Subjetiva quando se tratar de omissao do estado, ou seja tem que provar a culpa.2) As pessoas juridicas de direito privado que exercem atividade economica tmb tem responsabilidade subjetiva.Apenas a culpta exclusiva é causa excludente, assim como caso fortuito ou força maior.
  • Resposta Objetiva.
    Todas estariam corretas da seguinte forma:

    I.
    A responsabilidade do Estado é subjetiva OBJETIVA, NÃO estando condicionada À demonstração de culpa ou dolo do agente público.

    II. A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes É CAUSA EXCLUDENTE da responsabilidade do Estado.

    III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado.




  • GABARITO C
  • A responsabilidade do Estado é OBJETIVA.

    Segundo Matheus Carvalho, são causas de excludente de responsabilidade estatal: força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.

  • Objetiva!

    Abraços

  • Levando-se em consideração a teoria do risco administrativo, usada para disciplinar a responsabilidade patrimonial do Estado, analise as afirmativas a seguir:

    I. A responsabilidade do Estado é OBJETIVA, NÃO estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público.

    II. A culpa EXCLUSIVA da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado.

    III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado. 

    Correta apenas a III.

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

     

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

     

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

     

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

     

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

     

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

     

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

     

    DIREITO DE REGRESSO:

     

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

     

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

     

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

     

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

     

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

     

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

     

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

     

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

     

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

     

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

     

  • I - A responsabilidade é objetiva não havendo necessidade de demonstrar dolo ou culpa, mas apenas a conduta, o nexo e o dano;

    II - A culpa exclusiva da vítima = Exclui a responsabilidade do estado; Já a culpa concorrente = Atenua a responsabilidade;

    III - CORRETA:

  • I. A responsabilidade do Estado é subjetiva, estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público.

    II. A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes da responsabilidade do Estado.

    III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado.

  • Para quem teve dúvida na assertiva II ´´ A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes da responsabilidade do Estado``.

    - Está errada porque culpa concorrente da vítima não é uma excludente de responsabilidade do Estado, mas sim uma atenuante.

  • I - A responsabilidade é objetiva não havendo necessidade de demonstrar dolo ou culpa, mas apenas a conduta, o nexo e o dano;

    II - A culpa exclusiva da vítima = Exclui a responsabilidade do estado; Já a culpa concorrente = Atenua a responsabilidade;

    III - As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado.

  • TEORIAS :

    -TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO: baseada na ideia de que o detentor do poder soberano não erra, portanto, não está sujeito à responsabilização. Cuida-se de concepção típica de períodos absolutistas;

    -TEORIA DA RESPONSABILIDADE POR CULPA COMUM: preconiza a aplicação da doutrina civilista e diferencia atos de império e de gestão. Segundo esta teoria o Estado responde pelos atos de gestão praticados por seus agentes com culpa. Atos de império não. Vale lembrar que atos de império são aqueles praticados pela administração com supremacia em relação ao particular.

    -TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (regra): Estado responde de forma objetiva, independente da apuração de culpa dos agentes ou do serviço prestado. Afasta-se a responsabilidade se presente qualquer causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior.

    Culpa exclusiva da vítima: O Estado não poderá ser responsabilizado.

    Culpa concorrente da vítima: Não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.

    A doutrina entende que foi a partir da Constituição Federal de 1946 que ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

    -TEORIA DA RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINISTRATIVA (exceção): concepção publicista, segundo a qual o Estado responde em decorrência da culpa na prestação do serviço. análise subjetiva. Aplicada normalmente quando o estado é omisso.

    -Teoria do risco integral: em situações excepcionais, à guisa de exemplo, danos causados por acidente nuclear (art. 21, XIII, d da CF), o Estado responde objetivamente e não se aplicam as causas excludentes da responsabilidade civil.

    Desejo para 2021 muita esperança, saúde e posse! AVANTE!

    #PC2021

  • I - é objetiva

    II - culpa exclusiva da vítima = Excludente ;

    -culpa concorrente = diminui a responsabilidade;

    portanto só o item 3 esta correto.

    desejo muita força na sua jornada, sei o quanto é longa rsrsrs

  • ALTERNATIVA C.

    I. A responsabilidade do AGENTE PÚBLICO é subjetiva, estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público.(errada)

    II. A culpa CONCORRENTE da vítima NÃO É causa excludente da responsabilidade do Estado. (trata-se de uma atenuante) (errada)

    III. As autarquias estão sujeitas a normas constitucionais relativas à responsabilidade patrimonial do Estado. (correta).

    REGRA:

    Responsabilidade do Estado _ OBJETIVA (RISCO ADM)

    Responsabilidade do Estado por omissão - SUBJETIVA (CULPA ADM)

    Responsabilidade do Estado por omissão específica (presos no presídios, alunos de escola pública...)- OBJETIVA


ID
49924
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tema responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra C está errada, pois empresas públicas exploradoras de atividade econômica (Caixa Econômica Federal, por exemplo.) respondem subjetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.AGORA ATENÇÃO PESSOAL!!!! Não sei quando foi realizado esse concurso, mas a alternativa D, segundo um julgado decidido pelo pleno do STF em 26/08/09, também está errada!!!Segue:Segundo o Min. Ricardo Lewandowski, relator no RE 591.874, decidido 26/08/2009, “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, asseverou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”.Portanto caros colegas concurseiros, fiquem atentos para esse novo entendimento do STF.Hoje essa questão deveria ser ANULADA!!!!
  • O Marcelo esta correto.A letra C esta errada pois a responsabilidade das empresas publicas quando exploradoras de atividade economica é subjetiva, mas quando prestadoras de serviços publicos, ai sim é objetiva.E a letra D também esta errada, de 2006 até agosto de 2009 o STF tinha uma posição, a qual a responsabilidade era objetiva apenas aos usuarios e nao terceiros.Mas no recurso extraordinário 591874 26/08/09 STF muda seu posicionamento dizendo que é direito do terceiro não usuário invocar a responsabilidade objetiva do estado na prestação de serviço publico.
  • Caros amigos a questão esta desatualizada, hoje (2011) a responsabilização de terceiro  não usuario é objetiva tb. então tem se 02 questões erradas "C e D", abrçs.
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
           

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


     


ID
54067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.

O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o assunto há duas posições, uma seguindo os argumentos de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, continuada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que defende que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva tem natureza subjetiva, com base legal no artigo 15 do antigo Código Civil, restando, portanto, como de natureza objetiva apenas a responsabilidade por condutas comissivas. Outra defende a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, aplicando-se, para ambos, a norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.Atualmente, essa divergência vem alcançando o Poder Judiciário, causando um entrave no curso dos processos, em razão das discussões sobre qual a natureza jurídica da responsabilidade do Estado por condutas omissivas que geraram danos.Fonte: Jus Navigandi
  • Complementando a fala do colega, o STF já entendeu que a responsabilidade do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva. In verbis:

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-03, DJ de 27-2-04).[grifo nosso]

    No mesmo sentido: RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-06, 2ª Turma, DJ de 20-4-07; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 27-2-09.
  • Somente complementando o que já foi dito.Neste caso, agrupamento de pessoas ou multidões, é o caso fortuito.
  • A responsabilidade do Estado pode ser objetiva ou subjetiva.A responsabilidade objetiva é aquela que dispensa a prova daculpa da administração, bastando para sua caracterização apenas aação do agente público, o dano e o nexo causal.É própria das condutas comissivas (ativas) dos agentes públicos, não se aplicando às omissivas.Encontra-se regulada pelo art. 37, § 6, da CF.De modo diverso, para a caracterização da responsabilidadesubjetiva faz-se necessário que o lesado prove a omissão culposa –imprudência, imperícia, ou negligência – do Poder Público. Aplica-se aosatos omissivos da Administração Pública.A responsabilidade subjetiva também é aplicável aos atos deterceiros ou fenômenos da natureza, pois nesses casos também não sefaz presente a atuação comissiva de nenhum agente público. De talsorte que cabe ao lesado provar que a atuação normal da Administraçãoteria sido suficiente para evitar o dano sofrido em razão do ato deterceiro ou fenômeno da natureza, em outras, palavras, provar que aatuação do Estado seria suficiente para excluir o nexo causal havido.Essa culpa não precisa ser individualizada, basta que se prove a faltado serviço público impeditivo do dano.fonte: http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Administrativo.pdf
  • CERTO!
     

    Vale aqui aquela regra:
    Omissão culposa do Estado: responsabilidade subjetiva.
    Ação do Estado: responsabilidade objetiva.
     

  • Prezado Daniel,

    No caso de danos causados por atos praticados por multidão não se trata de CASO FORTUITO e sim, de FORÇA MAIOR. Desta forma, excluí o nexo causal isentando a Administração Pública de responsabilidade, salvo no caso de omissão, na qual responderá de forma subejtiva.

    No CASO FORTUITO, responderá a Administração Objetivamente.
  • Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho pontifica: "Não é incomum que os indivíduos sofram prejuízos em razão de atos danosos praticados por agrupamentos de pessoas. Nas sociedades de massa atuais se torna cada vez mais comum que multidões dirijam sua fúria destruidora a bens particulares, normalmente quando pretendem evidenciar algum protesto contra situações especiais. Em todo o mundo ocorrem esses movimentos, ora de estudantes contra a polícia, ora da população contra o Estado, ora de delinquentes contra o indivíduo. Sabemos que, nos agrupamentos de pessoas, o indivíduo perde muito dos parâmetros que demarcam seus valores morais e sociais, deixando-se levar pela caudalosa corrente do grupo e agindo, dentro do grupo, como não o faria individualmente. Daí ser reconhecida hoje a chamada psicologia das multidões. Qual a repercussão dos atos de multidões na responsabilidade civil do Estado? A regra, aceita no direito moderno, é a de que os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos não acarreta a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência da conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e o dano. Pelo inusitado ou pela rapidez com que os fatos ocorrem, não se pode atribuir os seus efeitos a qualquer ação ou omissão do Poder Público. Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do Poder Público. Essa é a orientação que tem norteado a jurisprudência a respeito do assunto. Suponha-se, para exemplificar, que se esteja formando um agrupamento com mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo e ainda assim não tiverem comparecido os seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários. Tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso".

  • "O Estado não responde por fatos da natureza como enchentes, raios, entre outros e também não responde por atos de terceiros ou atos de multidões, como passeatas e tumultos organizados, desde que, por óbvio, tenha tomado as medidas possíveis a irnpedir o dano causado."

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Ed: Juspodivm, 2017. p. 347-348.

  • Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros (multidão), uma vez que, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não deu causa, entretanto quando a conduta omissiva do Estado concorrer para a ocorrência do dano, incidirá sobre ele a responsabilidade na modalidade subjetiva.

     

    REGRA: OS ATOS DE MULTIDÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    EXCEÇÃO: O ESTADO RESPONDERÁ SUBJETIVAMENTE QUANDO SUA CONDUTA OMISSIVA CONCORRER PARA O DANO.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Conduta OMISSIVA

    Regra:

    ►Responde subjetivamente

    [Observação: ainda que por omissão na prestação de serviços públicos obrigatórios]

    Ex.: (Enchente causada por entupimento de bueiros)

    Salvo:

    ►Estado Garantidor

    [Observação: nesse caso, a omissão será específica]

    Ex.: (menino na escola / preso na cadeia)

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    O erro da questão é que NÃO deixou claro que a presença do Estado estava na condição de garantidor específico.

    Ficou obscura a afirmação da questão...

    Caso viesse: Carro em um pátio da polícia... Dano causado dentro da escola... Dentro do presídio... etc...

    Aí sim...

    Mas na questão NÃO ficou claro...Então, fica evidenciado a ausência de prestação do serviço público obrigatório segurança.

    Regra geral, portanto. Responsabilidade Subjetiva !

  • A responsabilidade civil do estado por OMISSÃO é SUBJETIVA, caso o dever de proteção seja genérico. Porém quando tratar-se de uma omissão específica tal responsabilidade passa a ser OBJETIVA, uma vez que o Estado não consegue agir para evitar as condutas em sua integridade.

    CESPE - 2018: Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. (CERTO)

  • Atos de multidão:

    Regra: NÃO geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade, pois tais eventos são praticados por terceiros (fato de terceiro) e de maneira imprevisível ou inevitável (caso fortuito/força maior). Não há ação ou omissão estatal causadora do dano.

    Exceção o Estado será responsável quando comprovadas a CIÊNCIA PRÉVIA da manifestação coletiva (previsibilidade) e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos (evitabilidade). Assim, por exemplo, se o Estado é notificado sobre encontro violento de torcidas organizadas de times rivais e não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua OMISSÃO ESPECÍFICA e, por consequência, a sua responsabilidade.

  • Isso não é uma questão, é uma aula!! bonita de se ver

  • EXCEÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS PRATICADO POR MULTIDÕES

    Regra - Não responde

    Exceção

    • Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
    • Fica caracterizado a omissão específica

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS

    Regra - Não responde

    Exceção

    • Lei declarada inconstitucional
    • Lei de efeitos concretos
    • Omissões legislativas

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS

    Regra - Não responde

    Exceção

    • Erro judiciário
    • Prisão além do tempo fixado na sentença
    • Juiz agir com dolo ou fraude
    • Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

ID
63871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há três anos, Maria foi atropelada, tendo ficado provado
que o atropelamento foi causado por culpa exclusiva de condutor
do ônibus de empresa prestadora de transporte público municipal.
Desde então, ela tenta receber o valor do seguro a ser pago pelo
poder concedente. Na última vez, acompanhada de sua filha de
11 anos de idade, foi a um dos postos de atendimento da
autarquia responsável pelo segmento, para saber se já existia
decisão de seu caso. Após espera de mais de três horas, o servidor
que a atendeu, muito embora tenha adotado os procedimentos
administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
teria afirmado para a requerente e sua filha que achava uma
injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não
trabalhar e ficar pedindo seguro por acidente.
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os
próximos itens.

A empresa de ônibus responderá por danos morais e materiais, já que, nesse caso, está caracterizada a responsabilidade subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, estar-se-á diante da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado quando "em atuando o agente público com culpa ou dolo responde o Estado pelos seus atos culposos ou dolosos, se no exercício das atividades que lhe são próprias, e causando dano a terceiros, por lhe serem imputados."
  • Não consegui entender a questão.Pelo início da narrativa a mãe terá direito a indenização já que a autarquia tem responsabilidade objetiva.Porém o funcinário por ter ofendido a mãe durante a sua função pública não caracterizaria dano moral e a autarquia deveria pagar e depois em ação de regresso receber do funcionário?Será que confundi as teorias?
  • Pois é, pessoal. Pareceu-me meio confusa a questão, também. Mas, analisando melhor, com base no entendimento de que, para danos causados por agentes delegatários de serviço público, a responsabilidade objetiva limita-se aos usuários do serviço, fica claro que a responsabilidade, no caso em questão, é subjetiva, uma vez que Maria não foi lesada enquanto utilizava o serviço de transporte público.
  • - - - - - - - - MUITA ATENÇÃO - - - - - - - - -À época dessa prova, o STF entendia, baseado em julgamento da Segunda Turma dessa corte suprema (RE 262.651/SP - rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004), que “a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano". Sendo assim, a responsabilidade da prestadora de serviço público ERA SUBJETIVA perante terceiros não-usuários do serviço público.ISSO MUDOU!!!Atualmente, está pacificado que a responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço público.Em um importantíssimo julgado – DECIDIDO PELO PLENO, desta vez, e com repercussão geral – o STF suplantou aquele entendimento exarado pela Segunda Turma e asseverou que há responsabilidade civil OBJETIVA (dever de indenizar danos causados independentemente de culpa) das empresas que prestam serviço público, mesmo em relação a terceiros. Resumindo, o entendimento do STF agora é que responde de forma OBJETIVA as prestadoras de serviço público, mesmo aos não-usuários do serviço público.Para entender a decisão, observem as palavras do Min. Ricardo Lewandowski, relator no RE 591.874, decidido em 26 de agosto de 2009: “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”.Sendo assim, a mesma questão hoje estaria ERRADA, uma vez que a responsabilidade é OBJETIVA, e não subjetiva como afirma a questão em comento!
  • Muito bom, João. Como é bom aprender assim, de forma colaborativa! Grande abraço!
  • Novo Posicionamento do STF, no final de 2009, ou seja antes da questão por isso esta questão hj estaria Errada, vejamos:O STF (RE 262.651/SP - rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004)entende que que responde de forma OBJETIVA as prestadoras de serviço público, mesmo aos não-usuários do serviço público.
  • O Direito em si é muito dinâmico. Por esse motivo é que não dá pra ficar estudando pra concurso com provas antigas, muito menos, não estar antenado nas jurisprudencias dos tribunais superiores. É um olho no peixe e outro no gato!!!
  • O fato da filha estar junto não é agravante e tambem não enseja a responsabilização.

ID
63874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há três anos, Maria foi atropelada, tendo ficado provado
que o atropelamento foi causado por culpa exclusiva de condutor
do ônibus de empresa prestadora de transporte público municipal.
Desde então, ela tenta receber o valor do seguro a ser pago pelo
poder concedente. Na última vez, acompanhada de sua filha de
11 anos de idade, foi a um dos postos de atendimento da
autarquia responsável pelo segmento, para saber se já existia
decisão de seu caso. Após espera de mais de três horas, o servidor
que a atendeu, muito embora tenha adotado os procedimentos
administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
teria afirmado para a requerente e sua filha que achava uma
injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não
trabalhar e ficar pedindo seguro por acidente.
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os
próximos itens.

A autarquia responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, o que caracterizou ofensa à honra da segurada, em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha.

Alternativas
Comentários
  • mas se eu fosse o juiz eu condenava...
  • vai ter q rala dmais"condenava"?.....ria"
  • Olha eu não entedi muito bem, alguém por favor poderia me explicar melhor essa questão? Onde está o erro?Valeu.
  • Também fiquei sem entender!
  • Acredito que o erro seja: "...em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha."
  • Não entendi o erro dessa questão! Pode rolar um processo por injuria aí, brincando brincando!
  • O erro está no fato da assertiva AFIRMAR que a autarquia será condenada.

    Não é bem assim, pois apesar de existir responsabilidade objetiva do Estado, este poderá provar a inexistência de nexo causal, circunstância está que exclui a responsabilidade do Estado, ou seja, da autarquia.

    Espero ter sanado a dúvida.

    Abraço e bons estudos.

  • Confesso que também não entendi o erro da questão.
    Ela não afirma que a autarquia será condenada e sim que responderá por danos morais.
    Alguém poderia explicar melhor essa questão?

    obrigada
  • Ou seja, qnd vc virar servidor é tiver estressado e quizer ofender algum administrado, é só vc se referir generalizando as pessoas... não dê nome aos bois, ok?!... Aiai, vai entender né
  • Minha colaboracao:

    Evidentemente que a afirmacao, diga-se de passagem lamentavel, do servidor publico ensejou a resp. civil da autarquia por danos morais.

    O erro da assertiva esta em afirmar que a situacao descrita se formulou, especialmente, em virtude da presenca da filha de Maria. Ora, todos nos sabemos que a ofensa moral eh personalissima, ou seja, o fato de haver a menor naquela situacao nao contribui para a verificacao do dano.

    Espero ter ajudado, abraco.
  • Errado.

    Complementando.

    Trata-se de uma excludente de responsabilidade, ou seja, a Autarquia não responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, pois a culpa é exclusiva de terceiro, não podendo punir a autarquia.

    Bons estudos.


  • Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores é, portanto, um direito do administrado. Afirmar que a ofensa foi caracterizada especialmente pelo fato de a filha da segurada está presente é errado, até porque não há menção de que a presença de uma pessoa, seja ela adulta ou não, faz com que seja aplicada uma penalidade. 
  • Foi apenas um comentário do servidor:

    CF - "Art. 5º;  IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;"

    O servidor apenas manifestou seu pensamento. Não é justificativa para caracterizar dano moral, uma vez que ele não dirigiu seu comentário à Maria.
  • "...muito embora tenha adotado os procedimentos
    administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
    teria afirmado para a requerente e sua filha..."

    Como assim não fez o comentário à Maria???
  • Ajudaria bastante se as pessoas parassem de postar opiniões pessoais e comentários pouco relevante para a resolução da questão; perco algum tempo procurando bons comentários.

  • Essa questão deveria ser ANULADA. 

    Levanta a discussão sobre a aplicação do dano moral em afronta à honra da pessoa. Neste caso, a análise será feita de forma SUBJETIVA pelo juiz, analisando o caso concreto.
  • Considerações:
    - No caso o ato de falar (achava uma injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não trabalhar e ficar pedindo  Seguro por acidente), fere a honra subjetiva de Maria, ou seja, aquilo que ela acha dela, fere um direito da personalidade de Maria.
    - Não vejo o erro no fato de o enunciado ter dito isto (
    em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha), porque, em que pese, a honra ser subjetiva, a veiculação no meio de outras pessoas é elemento de valoração para o juiz quantificar o dano, apesar do pouco grau de cognição da criança (11 anos).
    Vejamos o que diz Cristiano Chaves em aulas na LFG:

    "A indenização por danos morais nada mais é do que a violação da personalidade, a violação de um direito da personalidade. Se o dano moral é a violação de um direito da personalidade, o rol de direitos da personalidade é um rol exemplificativo, motivo pelo qual as hipóteses de danos morais também são exemplificativas. Os direitos da personalidade estão sustentados numa cláusula geral que é a dignidade da pessoa humana. A cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade é a dignidade da pessoa humana. Se é esse o fundamento, você acabou de descobrir que, no final das contas, o dano moral é a violação da dignidade humana. Eu insisto: o dano moral não é do vexame, humilhação, sofrimento, vergonha. Não! Mero aborrecimento não gera dano moral. Nunca! Porque o dano moral é mais do que isso. O dano moral não é o aborrecimento, não é a vergonha, não é a dor. Nada disso é o dano moral. O dano moral é a violação da personalidade. O aborrecimento pode interessar, não para caracterizar, mas para quantificar".
    Em suma:
    EU DIRIA QUE NÃO HÁ ERRO NA QUESTÃO, E QUE É FORÇAR A BARRA A CONSIDERAR ERRADA POR CAUSA DO FINAL DA FRASE.
  • Vejam o que eu achei em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12832-12833-1-PB.pdf:

    "(...)
    Ao que parece,
    a ação indenizatória por dano moral não pode aproveitar-se do rito processual que segue a ação de reparação por dano patrimonial à luz da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco administrativo, porquanto nesta, o Estado somente pode discutir aspectos restritos para eximir-se da obrigação de indenizar, que é a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de terceiros, caso fortuito e força maior.

    Por envolver dano moral, onde diversos aspectos devem ser levados em consideração, inclusive para a fixação do quantum debeatur, a ação deve ser ajuizadacom base no art. 159 do Código Civil, ou seja, com base na responsabilidade subjetiva,onde o autor terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso seja imputada a responsabilidade a algum agente público, este deverá participar da relação processual, na condição delitisdenunciado

    Quanto ao cabimento em si da indenização por dano moral, esta somente deverá ocorrer quando o Estado, por meio de seus agentes, de fato, agredir os direitos fundamentais (a honra, a intimidade, a imagem e a vida privada) de forma evidente, antijurídica, a fim de não se transformar em um instrumento de enriquecimento sem uma justa causa. E quando essa indenização ocor rer, precisará levar em conta todos os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (...)".

    Jair José Perin, Advogado da União, PRU 4ª Região

    Ressalte-se que:
    1) É a opinião de um Advogado da União (um defensor do Estado) e esta prova foi para Analista do Seguro Social do INSS em Direito (um "defensor" de uma autarquia federal), portanto, as opiniões devem ser compatíveis na visão pró-Estado.
    2) A questão deixa claro que o servidor tomou todas as medidas adequadas para o encaminhamento do pedido, e portanto, na qualidade de agente público ele fez tudo que poderia fazer, logo a sua opinião não foi emitida enquanto agente público, mas como particular (notem a sutileza da questão). E sendo assim, ele deve responder enquanto particular com responsabilidade subjetiva.

    Logo a questão está ERRADA, tanto porque faz parte de uma visão pró-Estado (buscada pela prova), como pelo fato da questão informar por via indireta que o servidor emitiu um aopinião fora das suas atribuições de agente público.
  • Eu entendi que foi um simples comentário, incapaz de gerar da moral.

    Para além da discussão sobre o tipo de responsabilidade, o servidor apenas expressou uma opinião.

    Um mero avorrecimento para a moça.

  • A autarquia responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, o que caracterizou ofensa à honra da segurada, em especial pelo fato de a afirmação ter sido feita na presença de sua filha. independente da filha está ou não. essa parte em negrito com certeza deixa a questão errada.

  • A assertiva está incorreta. O dano moral se houve ou não diz respeito à honra subjetiva da própria pessoa.Nada tem a ver com a afirmação ter sido feita na presença da sua filha.


  • COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA, NÃO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SIM SUBJETIVA NO QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, O SUJEITO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO É O SERVIDOR E NÃO A AUTARQUIA. LEMBRANDO QUE NADA MUDA QUANTO À PRESENÇA DA FILHA, ISTO É, ENSEJA A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O SERVIDOR MESMO SEM A PRESENÇA DA FILHA.



    GABARITO ERRADO
  • Que dano seria? Impessoal?

  • A Responsabilidade Civil do Estado só se opera em virtude de um nexo de causalidade direto e imediato com o serviço público prestado, tornando certo o dever de indenizar, seja por um dano Material ou Moral.

    Não importa se a Responsabilidade é Objetiva ou Subjetiva, quem responde pelos danos causados é a Pessoa Jurídica à qual o servidor público está integrado, se no exercício da função comete um ato lícito ou ilícito (quem responde é a Autarquia em primeiro lugar, cabendo Ação Regressiva posterior).

     

    Então a Autarquia responde Objetivamente em primeiro plano, para depois reponsabilizar Subjetivamente o agente público em Ação de Regresso. Essa é linha geral de raciocínio, já que a o Estado (visão ampla do conceito), em geral, responde Objetivamente, salvo nos casos de danos causados por Omissão no Serviço Público (Responsabilidade Subjetiva).

     

    A única coisa que pode ter deixado a questão errada é o enunciado ter afirmado que se o fato da segurada ter sofrido a ofensa na presença da filha de 11 anos torna a situação especial, o que não é verdade, visto que isso é irrelevante.

    Essa questão é meramente interpretativa, não há outro motivo para ela estar ERRADA.

  • O erro é apenas na parte final. Ao afirmar que a condenação está de certo modo ligada ao fato de ela ter sido ofendida na presença da filha. A responsabilidade é objetiva e autarquia já responderia, caso comprovação do dano e nexo causal.

  • Muitos falando que o erro ocorre ao dizer que a autarquia responderá por dano moral em razão do que disse seu servidor, mas, em meu ponto de vista creio que o erro esteja apenas no fim da assertiva, ao falar sobre a presença da filha.

    Creio que o início esteja correto por conta de que se o servidor causar dano a um particular, o particular deverá entrar com ação contra o Estado e não diretamente contra o servidor, assim, se for comprovada o dolo ou culpa do servidor o Estado regressará com ação contra o mesmo, que deverá reparar o dano causado.

    Não sei se estou correto, porém deixo aqui minha contribuição.

    Bons estudos e até a posse!


ID
63877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há três anos, Maria foi atropelada, tendo ficado provado
que o atropelamento foi causado por culpa exclusiva de condutor
do ônibus de empresa prestadora de transporte público municipal.
Desde então, ela tenta receber o valor do seguro a ser pago pelo
poder concedente. Na última vez, acompanhada de sua filha de
11 anos de idade, foi a um dos postos de atendimento da
autarquia responsável pelo segmento, para saber se já existia
decisão de seu caso. Após espera de mais de três horas, o servidor
que a atendeu, muito embora tenha adotado os procedimentos
administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
teria afirmado para a requerente e sua filha que achava uma
injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não
trabalhar e ficar pedindo seguro por acidente.
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os
próximos itens.

A conduta de dar regular tramitação ao procedimento de pagamento do seguro exclui a responsabilização administrativa do servidor.

Alternativas
Comentários
  • A conduta de dar a regular tramitação ao procedimento de pagamento do seguro NÃO EXCLUI a responsabilização administrativa do servidor.A CF autoriza a ação regressiva da Administração Pública (ou da delegatária de serviços públicos) contra o agente cuja atuação acarretou o dano, desde que seja comprovado dolo ou culpa do agente.Cabe a administração comprovar que a conduta do agente foi dolosa ou culposa, respondendo o agente nas esferas cível, penal e admninstrativa, de acordo com o caso.
  • Não exclui a responsabilidade do servidor pois a regular tramitação do procedimento é um dever seu. E não deve ser motivo de benefício em seu favor, pois não estará fazendo nada além do que a lei determina.
  • Vale salienar que ambém cabe responsabilização por ATO LÍCITO!
  • É dever tratar com urbanidade as pessoas.(81120) + não pode atrasar o atendimento (cod. ética) O servidor responderá pena de censura por deixar a moça esperando 3 horas e por se dirigir a ela daquela forma. Gabarito. Errado.

  • NO CASO EM TELA, MESMO QUE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORAM ADOTADOS DE FORMA ADEQUADA, O SERVIDOR DEVE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS E MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA (princípio da impessoalidade / finalidade)


    Fonte: Art.116,8.112/90





    GABARITO ERRADO


    Obs.:Lembrando que se trata de uma concessionária municipal, logo o concedente será o município, ou seja: o servidor é regido por estatuto municipal. Meu comentário foi feito com base no estatuto federal. A mesma linha de raciocínio se aplica ao código de ética Lei1.171,SeçãoI,incisoII.

  • Acrescentando:

    A conduta também fere dispositivos do código de Ética Federal.


    Decreto 1.171

    Dos Principais Deveres do Servidor Público

    XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

    e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

    g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;


    Porém, vale ressaltar que isso NÃO acontece no Brasil !

  • Lei nº 8.112/90:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


ID
63976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade subjetiva: presente sempre o pressuposto culpa ou dolo. Portanto, para sua caracterização devem coexistir os seguintes elementos: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Responsabilidade objetiva:não há a necessidade da prova da culpa, bastando a existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. A responsabilidade está calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade.
  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello deve ser aplicada a Teoria Subjetiva à responsabilidade do Estado por conduta omissiva. O autor argumenta que o art.37 parágrafo 6.º da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso.Comentando o supracitado artigo constitucional, ensina:'De fato, na hipótese cogitada, o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fato que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado.'É... o CESPE seguiu nosso tradicional administrativista... :)
  • Eis julgado elucidativo do STJ:"A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva".(STJ. REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)
  •  É A CHAMADA "TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA".


    É UM EQUÍVOCO PENSAR QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SEMPRE OBJETIVA.

  • A questão não menciona isso, mas e se fosse "conduta omissiva do AGENTE"? Neste caso seria responsabilidade objetiva do Estado?

  • Sim, a responsabilidade é subjetiva, pois necessária a demonstração de culpa. Atente-se que somente a responsabilidade objetiva se despe da necessidade de comprovar a culpa ou dolo.

    Necessidade de comprovação = resp. subjetiva

    Desnecessidade de comprov = resp. objetiva

  •  - REGRA no Estado brasileiro: Responsabilidade OBJETIVA!

      - EXCEÇÕES: 1ª) Omissão estatal que cause algum dano 

                             2ª) A responsabilidade do agente público        

                                                              V   

                                      Responsabilidade SUBJETIVA

  • No caso de OMISSÃO a responsabilidade é SUBJETIVA!!

  • Alguem pode dar um exemplo disso por favor.

  • Me enrolei em "extracontratual", pensava que essa palavra sempre era em relação a responsabilidade objeitva. Mas, pelo entendimento, depende de ato omissivo ou comisso.

    É isso? Alguém?

  • responsabilidade extracontratual ou aquiliana ( que deriva da lei) pode ser objetiva quando comissiva ou subjetiva  quando por omisao própria. Porém, se a omissao é impropria (dever de zelar por um preso, por exemplo) a responsabilidade será objetiva.

     

    responsabilidade contratual:que deriva do contrato: responsabilidade subjetiva.

    Espero que te ajude...

  • RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA - É A MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL A QUE, EM REGRA, ESTÁ SUJEITO O ESTADO NOS CASOS DE DANOS DECORRENTES DE OMISSÃO, OU SEJA, DE DANO OCASIONADO PELA NÃO PRESTAÇÃO OU PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE UM SERVIÇO PÚBLICO. É UMA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, MAS A DIFERENÇA É QUE ELA NÃO EXIGE QUE SEJA PROVADA CULPA DE UMA AGENTE PÚBLICO INDIVIDUALIZADO.

     

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - SURGE PARA O ESTADO A OBRIGAÇÃO ECONÔMICA DE REPARAR O DANO SOFRIDO PELO PARTICULAR INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FALTA DO SERVIÇO OU DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO. BASTA ESTAREM PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS: DANO + NEXO CAUSAL. EM RAZÃO DOS ELEMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DESSA MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DIZ-SE QUE ELA É UMA RESPONSABILIDADE DO TIPO OBJETIVA.

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • De onde vem esse "Extracontratual"?

  • A administração(União) não tem um vinculo contratual com os administrados (Nós), logo é uma relação Extracontratual


    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA



    Quando a sua casa inunda devido ao Estado não ter limpado as galerias pluviais, está caracterizada uma conduta omissiva por parte do Estado, mas é claro, Subjetiva, porque caberá a você provar que o Estado deixou de fazer essa limpeza(Nexo Causal)

  • Nesses casos vc não sabe se ele está pedindo a regra geral ou a exceção. Acertei, mas poderia vir qualquer gabarito

  • Responsabilidade por omissão do Estado: A maioria da doutrina entende que a conduta omissiva não está abarcada pelo art 37, parágrafo 6º, CF. Logo, a falta de atuação do Estado não geraria responsabilidade objetiva, respondendo, nestes casos, com base na responsabilidade subjetiva.

    ex: segurança pública

    "situação de uma pessoa que é assaltada em frente a uma delegacia, ou em uma rua onde os assaltos se tornaram frequentes".

    Professor Matheus Carvalho

  • CERTO

    => São os casos em que há conduta estatal OMISSIVA, ou seja, estado falhou em seu dever de agir. Exige-se a comprovação de que o Estado agiu de modo NEGLIGENTE, perante a observância da RESERVA DO POSSÍVEL (liame entre o alcance da cobertura estatal nas circunstancias cotidianas).

    => Restará configurada a OMISSÃO se a mera atuação regular seja possivel de evitar o dano. Logo a responsabilidade estatal se dará de forma subjetiva.

    "Neste jogo da vida o maior vencedor é aquele que luta até o fim"


ID
67675
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Vigora atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, quanto à responsabilidade civil do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Interpretando-se o art. 43 do novel Código Civil a partir da norma constitucional do art. 37, §6º, como forma de releitura do Direito da Responsabilidade Civil, é forçoso concluir que responsabilidade do Estado, inclusive por atos omissivos, é objetiva, dispensando-se, assim, qualquer análise acerca do elemento culpa.
  • ANOTAÇÕES RETIRADAS DO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Teoria e Questões, série concursos - Editora Ferreira, CLÁUDIO JOSÉ SILVA:A CF/88, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu como regra a responsabilização objetiva do Estado, com a adoção da teoria do risco administrativo, admitindo-se dessa forma, que o Estado, em determinadas situações, exclua ou atenue a sua responsabilidade.Art.37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: admite que o Estado afaste ou atenue sua responsabilidade, alegando que o dano decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou de um caso fortuito ou força maior.TEORIA DO RISCO INTEGRAL: firma-se na concepção de não se admitir a alegação por parte do Estado de qualquer causa que exclua ou atenue a sua responsabilidade.
  • A) Teoria da irresponsabilidade do Estado: o Estado não responde pelas suas obrigações. Teoria antiga em que o monarca, que era tido como dono da verdade, não assumiria seus erros.B) Teoria da responsabilidade objetiva: possui os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal. NÃO é necessário comprovar dolo ou culpa.É a responsabilidade do art. 37, §6º, da CF. É A MAIS UTILIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. C) Teoria da responsabilidade subjetiva do Estado: possui os seguintes requisitos: a) conduta do Estado (omissiva ou comissiva); b) dano; c) nexo causal; d) elemento subjetivo (DOLO OU CULPA). D)Teoria da culpa administrativa: também chamada de teoria da culpa do serviço ou culpa anônima, afirmava que bastava a comprovação de que serviço não foi prestado, foi prestado de forma ineficiente ou de forma atrasada.E) Teoria do risco integral: a Administração, ao desempenhar suas atividades, cria um risco de dano a terceiros. Responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa. NÃO admite excludente de responsabilidade do Estado. Excepcionalmente, a CF admite essa teoria no caso de material bélico, substância nuclear e dano ambiental.
  • O nosso ordenamento jurídico adotou a responsabilidade civil extracontratual do Estado, na modalidade Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo administrado. O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao Estado
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada, conforme Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!
     

  • Pessoal, não obstante a propalada teoria do Risco Administrativo, consubstanciadora da responsabilidade objetiva, entende a doutrina e a jurisprudência que pode, sim, resultar configurada a responsabilidade extracontratual (civil) do estado nos casos de danos originados na falta do serviço, má prestaçao do serviço ou prestação tardia do serviço público. Desta forma, cabendo o onus da prova ao particular, resta possível a responsabilidade subjetiva do estado. Havia, portanto, duas oprçoes corretas: a que falava sobre a responsabilidade objetiva (b) e a da teoria da culpa administrativa (d). Bons estudos.
  • Pessoal o enunciado pergunta qual a responsabilidade que vigora no ordenamento:

    Só existem duas: responsabilidade objetiva ou subjetiva.

    teoria do risco integral, teoria da culpa administrativa são teorias, acrescento, ainda, a teoria do risco administrativo.

    A teoria da irresponsabilidade do estado não vigora mais, isso é da época dos absolutista.

    O STF já pacificou entendimento que a responsabilidade decorrente de ação de seus agentes, o Estado responde objetivamente. Tratando-se de ato
    omissivo o Estado responde subjetivamente.

    Sendo assimj, vigora tanto a responsabilidade objetiva como subjetiva. Por isso que a questão foi anulada.

    Bons estudos!!!


  • Resumidamente:

    Para atos comissivos do Estado: Responsabilidade Objetiva.
    Para atos omissivos (culpa anônima/faute de service): Responsabilidade subjetiva.

    ---

    Teoria do risco suscitado aplica-se quando é a propria atividade do Estado que gera o risco, exemplo: Rebelião e morte na penitenciária. Ou seja, é a atividade do Estado que fez gerar o risco, portanto neste caso a responsabilidade é Objetiva.

    Conforme julgado abaixo do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos

    Segunda Turma

    6 de 12 13/06/13 10:08Gmail - Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal d... https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=80487560a3&vi...

    inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.

    ---

    Teoria do Risco integral: Inerente à própria atividade, exemplo: Usinas Nucleares. Neste caso nem mesmo as excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de o Estado indenizar.

    Ou seja, a depender do caso, aplica-se uma ou outra teoria, e, generalizar que a teoria da responsabilidade no Brasil é objetiva falseia a questão.

    Observação: A teoria da irresponsabilidade nunca foi aplicada no Brasil.
  • Isso porque atualmente são duas as teorias de responsabilidade civil do Estado em vigor no ordenamento brasileiro: a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, para as ações dos agentes públicos que causem danos a terceiros; e a teoria da responsabilidade subjetiva com base na culpa administrativa (a chamada faute du service ou falta do serviço ou, ainda, culpa publicizada, como chamada pelo STF), para as omissões do Estado que causem esses danos. Assim, podem ser consideradas corretas as letras “b”, “c” e “d”, devendo a questão, em função disso, ser anulada. FONTE - Professor Luciano Oliveira


ID
68353
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público, no exercício de sua função, deixa de praticar um ato, e sua omissão causa prejuízos materiais a um particular. A ação de indenização, para haver os danos patrimoniais sofridos, deve ser movida pelo particular contra o(a)

Alternativas
Comentários
  • A NOSSA CF/88 RESPONDE...art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.:)
  • o STF tem entendimento que nao cabe denunciação da lide (adm denunciando o servido) e também, não cabe litisconsórsio entre a Adm e o Servidor. selva!
  • Desculpem a minha ignorância, mas em caso de omissão a responsabilidade do Estado não é subjetiva?
  • A responsabilização do Estado se dá diretamente, é o que se denomina resp. objetiva. Não importa se o dano é resultado de conduta dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva.
  • A omissão nesse caso é do servidor público e não da administração. Caso a responsabilidade fosse proveniente de omissão DA ADMINISTRAÇÃO, estaríamos diante de um caso de responsabilidade subjetiva.
  • Ouso discordar do comentário do colega abaixo, assim como de parte da doutrina. Sempre que houver a comprovação de dano e esse dano for imputável (nexo causal) a uma conduta do Estado (fazendo algo que não deveria ou deixando de fazer algo que legalmente lhe compete) será o Estado diretamente responsável (risco administrativo).Não se trata de responsabilidade integral, pois sempre haverá necessidade da comprovação mínima de nexo e dano...
  • Tendo em vista a cobrança do posicionamento do STF em concursos públicos, transcrevo aqui jurisprudência da Suprema Corte que diverge do posicionamento do colega abaixo."Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (STF, RE 179.147/SP, Min. Carlos Veloso)
  • Colega Silas, por esta razão é que denomino 'responsabilização direta' e não responsabilidade objetiva.Gostaria que algum colega me desse um exemplo em que a responsabilidade do Estado é objetiva. Onde o Estado responderia sem comprovação de culpa lato sensu.Como exemplo, se 2 veículos colidem provocando danos, para requerer-se o pagamento por estes, a culpa de um deverá ser demonstrada.Sendo o veículo, supostamente culpado, do Estado, terá o particular que comprovar a culpa do agente, todavia, não será este o responsabilizado diretamente, e sim o Estado.Tanto é assim que o Estado, contestando, imputará a culpa exclusiva do autor da ação, ou de terceiro, caso fortuito, força maior...Comprovando-se a culpa do agente, o Estado responde diretamente, cabendo-lhe regressiva contra o aquele.Os casos ditos de OMISSÃO ocorrem qd o Estado deixa de cumprir algo que deveria, essa é a omissão específica, nesses casos o Estado responde diretamente, da mesma forma que nos comissivos.Em todos os casos acima a comprovação de culpa se dá objetivamente (por isso o nome), ou seja, comprovando-se o ILÍCITO praticado pelo agente (nos casos omissivos o ordenamento determina o que o agende deve fazer, se não fizer agiu com culpa), o DANO e o NEXO CAUSAL que determina os motivos ensejadores do dano, comprovou-se obviamente a culpa lato sensu.A omissão genérica é que impede a responsabilização direta do Estado. Nesta, o NEXO CAUSAL é muito mais complexo (principalmente por motivos políticos e econômicos) e a AMARRAÇÃO da CULPA OBJETIVA, através daqueles elementos, é mais difícil juridicamente e impossível politicamente (poria fim à economia do Estado).Como ex. de OMISSÃO GENÉRICA, Sérgio Cavalieri Filho afirma: "Se o motorista embriagado atropela e mata pedestre na beira da estrada a Administração não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Adm. por omissão genérica."
  • "Gostaria que algum colega me desse um exemplo em que a responsabilidade do Estado é objetiva. Onde o Estado responderia sem comprovação de culpa lato sensu"Quando se diz que a responsabilidade do Estado é objetiva é porque quando o Estado, através de seus agentes, causa um dano a terceiro, este terceiro poderá acionar o Estado e NÃO terá que alegar e NEM provar a culpa ou dolo do Estado(leia-se: do seu agente). Basta para que o terceiro possa ser, eventualmente indenizado, que prove:1- a conduta do Estado(seja ela omissiva ou comissiva), que na verdade será a conduta do agente estatal, atuando no exercicio das suas funções;2- o dano sofrido pelo terceiro;3- o nexo causal, isto é, que o dano foi decorrente da conduta do agente público.E só... o terceiro NÃO precisará entrar no terreno da culpa!!!O Estado, por sua vez, poderá alegar algumas excludentes que se forem provadas poderão, sim, eximir ou no mínimo diminuir a sua responsabilidade. Contudo, não conseguindo o Estado provar nenhuma excludente, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, ele(Estado) estará obrigado a indenizar. A esta responsabilidade do Estado, dá-se o nome de responsabilidade objetiva pelo risco administrativo que é criado quando o Estado atua.O fato do Estado poder alegar, em sua defesa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, NÃO faz da sua responsabilidade subjetiva. Perceba que a culpa só será relevante para ele(Estado),como matéria de defesa. Porque, quanto à vítima, repito, ela NÃO PRECISARÁ PROVAR A CULPA DO AGENTE PÚBLICO para postular uma indenização. É apenas por esta razão que se diz que a responsabilidade do Estado, neste caso, é OBJETIVA.Espero ter conseguido tirar a sua dúvida!
  • Gente,Responsabilidade do Estado é realmente um assunto que parece confuso, mas é simples. Vou tentar resumir aqui, ok!Quando o Estado atua, ele o faz através de seus órgãos e agentes, de modo que, se um agente público, claramente identificado, vem a realizar uma conduta a serviço do Estado(seja esta conduta comissiva ou omissiva) e desta conduta resulta em um dano a terceiro, ele(Estado) será obrigado a indenizar este terceiro, se não conseguir provar em sua defesa que: a)o dano não existiu;b)não houve nexo causal;c)o agente não agiu ou se omitiu, logo não houve conduta;d)a vítima teve culpa exclusiva da vítima;e)que houve caso fortuito ou força maior.Vindo o Estado a pagar a indenização, terá direito de se ressarsir com o agente público que causou diretamente o dano, mas neste caso terá que provar que o agente agiu com culpa ou dolo, do contrário não terá direito de regressso.A esta responsabilidade do Estado, dá-se o nome de responsabilidade objetiva pelo risco administrativo. É objetiva, porque o particular não precisará provar que o agente agiu com dolo ou culpa, bastando provar o dano, o nexo causal e a conduta do agente. Por esta teoria, o Estado é obrigado a indenizar pelo só fato dele causar um dano a terceiro, pois entende-se que, neste caso, o particular não pode sofrer o prejuízo em função de uma atuação do Estado que age em nome de todos, não sendo justo que ele(particular) arque sozinho pelo dano causado.Então fica assim, o Estado indeniza o terceiro sem que o terceiro precise alegar a culpa do agente. Mas para o Estado obter do servidor o valor que pagou precisará provar, na ação regressiva, que o servidor agiu com culpa ou dolo.
  • Existe ainda outra hipótese que enseja a indenização do Estado, é a chamada CULPA GENÉRICA DO ESTADO. Aqui, o Estado deixa de atuar, mas o faz de forma genérica, não sendo possível identificar especificamente um servidor que teria deixado de agir, pois foi o Estado que deixou de agir, quando deveria ter agido.É a chamda FALTA DO SERVIÇO!É o que ocorre, por exemplo, quando o Estado deixa de fazer a limpeza e a manutenção dos bueiros que, por esta razão, ficam entupidos e, ao cair uma chuva "normal", uma rua inteira fica inundada, destruindo vários carros. Neste caso, não foi "um agente especifico" que deixou de agir, mas "o Estado" que deixou de limpar os bueiros.Nesta hipótese, o particular poderá acionar o Estado, mas precisará provar a sua culpa genérica, isto é, que o Estado foi negligente. Por ser necessário provar a negligência do Estado(leia-se: culpa), é que se chama de CULPA GÉNÉRICA DO ESTADO. Genérica, porque não é possível atribuir a culpa a um agente específico.Percebam que aqui a responsabilidade é subjetiva, pois se faz necessário demonstrar a culpa(negligencia)do Estado. Diferentemente da respons.pela teoria do risco administrativo que é objetiva.A doutrina ainda se divide sobre uma terceira hipótese que é a chamada respons.objetiva INTEGRAL do Estado. Nesta, o Estado estaria obrigado a indenizar sempre, não podendo alegar nada em sua defesa. Parte da doutrina entende que este tipo de responsabilidade foi prevista na CF com relação ao dano nuclear, de modo que o só fato do Estado possuir uma usina, estaria ele obrigado a indenizar pelo dano nuclear, ainda que se comprove, por exemplo, que a usina teve suas instalações rompidas em vitude de um terremoto. Não aceita, no caso, a excludente caso fortuito e força maior. É considerada muito radical!A questão poderia, no entanto, ser anulada, porque o STJ admite denunciação da lide, embora op STF, não. Como a alternativa "d" não especifica "STF", ESTÁ CORRETA!!!! Questão nula!!!!!
  • É importante deixar registrado que o STF e o STJ divergem com relação a esse assunto. Para o STJ, a vítima pode escolher entre processar o Estado (resp. objetiva) ou o agente (resp. subjetiva).Para o STF, somente será possível processar o Estado que tem direito de regresso contra o agente, se houver culpa ou dolo deste.
  • Ao meu ver essa possibilidade de denunciação à lide é injusta. O agente só será responsabilizado se houver agido com culpa, então o autor teria que esperar uma longa instrução probatória, numa demanda onde a lei consagra a responsabilidade objetiva, independente da comprovação de culpa. A melhor opção é mesmo a ação regressiva.Registre que o STJ se manifestou sobre esta questão no Informativo 425, mas a redação do Informativo era confusa, não se sabendo qual foi a posição adotada pelo Tribunal.
  • Outro detalhe, esta é uma questão de DIREITO ADMINISTRATIVO.Relatem!
  • Selenita

    A responsabilidade será objetiva, nos casos de omissão, quando a administração tiver o DEVER DE AGIR.

    Abraço e feliz natal.

  • letra C: Também não tenho entendido muito bem se a responsabilidade fundada no dever legal de agir é objetiva ou subjetiva, mas tenho percebido várias questões aqui considerando como objetiva!

    letras A, B, D, E: Pelo próprio enunciado da questão, que diz "a ação de indenização (...) deverá ser movida ...", já eliminamos as alternativas "a" e "b". Isso porque, o particular poderá mover a ação apenas contra o servidor, apenas contra a pessoa jurídica ou contra ambos, em litisconsórcio facultativo, pois são ligados por responsabilidade solidária. Esse é o entendimento de mais balizada doutrina (José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello), apesar de não haver unânimidade. O STJ e o STF divergem, no entanto. No informativo nº 436, de 08/2006 o STF não admitiu a ação diretamente endereçada ao agente público, o mesmo ocorrendo no RE 344.133-PE em 09/09/2008. Já o STJ admitiu a alternatividade no pólo passivo no REsp 731.746-SE em 04/05/2009.
    Sobre a denunciação da lide, letra "d", parece que ainda não houve pronunciamento do STF indicando sua obrigatoriedade ou não, por isso tantos entendimentos diferentes. Segundo José dos Sants Carvalho Filho, "em consulta, porém, às numerosas decisões sobre o tema, observa-se que começa a predominar o entendimento no sentido da admissibilidade da denunciação à lide, não como chamamento ao processo, como emana do art. 70 do CPC, mas de cunho facultativo, que significar dizer que, não tendo havido denunciação, o processo é válido e eficaz, restando, então, admissível o pleno exercício do direito de regresso do Estado contra o servidor responsável."
    Por fim, percebe-se que o erro da letra "e" está em considerar a responsabilidade do Estado como subsidiária.
  • C) gabarito correto!

    Neste caso, a responsabilidade é objetiva sim, pois a Administração, frente ao servidor, responde objetivamente pelos atos de seus agentes cometidos ou omitidos contra os cidadãos-administrados.

    Observem:

    O administrado (vítima da omissão) há que provar a culpa ou dolo do agente público, que é a responsabilidade subjetiva da Administração perante o cidadão, ocorrida em face de omissão obrigacional.

    Mas o administrado ainda responsabilizará o Estado objetivamente (ou diretamente) pelos atos de seus agentes, tal como a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados no Direito do Trabalho, que é a responsabilidade objetiva da Adminisração pelos atos dos seus agentes. 
  • Questão bastante discutível, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é, EM REGRA, objetiva.
    Exceção: Subjetiva em caso de omissão, ocasião em que a vítima deverá comprovar a própria omissão, bem como a cula/dolo do agente.
  • Em que pese o debate sobre a denunciação à lide, é assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, inclusive por razões de celeridade processual .:

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. Verificado nos autos que é facultado ao ente estatal ingressar com ação regressiva contra o servidorpara buscar ressarcimento de eventual condenação, mostra-se irrelevante, na demanda originária, a discussão entre denunciante e denunciado, sob pena de ferir os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. Denunciação da lide afastada..


ID
68965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade extracontratual do Estado

Alternativas
Comentários
  • A “Responsabilidade do Estado” a qual se refere o tema abrange as três funções estatais. Porém, quando se vai tratar do tema, costuma-se dar mais ênfase à responsabilidade resultantes da atuação da Administração Pública. Vale ressaltar que a responsabilidade é do Estado- pessoa jurídica-, sendo ela de ordem pecuniária. Isso, justamente, porque é o Estado (ou as pessoas que o representem em sua atuação finalisticamente pública) quem tem capacidade de arcar com os eventuais prejuízos (de ordem sempre civil) causados aos administrados.A Responsabilidade extracontratual do Estado pode decorrer de atos jurídicos, atos ilícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.Sendo assim, definindo “responsabilidade”, como o vínculo obrigacional existente entre o ato e sua conseqüência; a “responsabilidade extracontratual do Estado” é a obrigação gerada por seus atos, sendo eles lícitos ou ilícitos que deve reparar os danos causados.
  • Trata-se da responsabilidade civil do estado por atos legislativos!
  • Resposta correta: ALTERNATIVA "A"
    Com amparo na lição de Di Pietro, é possível que um ato administrativo, embora lícito, possa ensejar a responsabilidade civil do Estado, desde que cause dano anormal específico, sendo este aquele que extrapola os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da ação estatal.Ademais, pode-se usar o seguinte raciocínio: se somos favorecidos pelos benefícios estendidos à toda sociedade, é justo que, havendo um ônus maior sobre determinado integrante dela, essa mesma sociedade - ou seja, todos nós - repare o ônus maior que eventualmente atinja a determinado (s) integrantes dela, sociedade.
  • Vejamos um exemplo que se encaixa nesta questão:

    Ex: Poder público resolveu construir presídio. Isso irá gerar desvalorização dos imóveis localizados próximos ao présídio. Porém, a sociedade como um todo é favorecida com a construção. Observe-se que na situação há um tratamento desigual, pois enquanto a sociedade está ganhando com essa construção, os proprietários dos imóveis vizinhos estão sendo prejudicados. A doutrina moderna entende que, para restabelecer a isonomia nessa situação, é preciso que a sociedade como um todo (através dos recursos públicos) indenize os proprietários prejudicados. A construção de presídio é conduta lícita, porém, como visto, viola o princípio da isonomia.
  • Fundamenta-se na insonomia, ou repartição igual dos ônus. Para ir além do concurso público, estudem a escola Francesa, que foi quem melhorar escreveu sobre o assunto.
  • Vejamos as opções, em busca da única verdadeira:  

    a) Certo: de fato, em vista da adoção da responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, CC/02), é possível que o Poder Público seja responsabilizado, mesmo diante de condutas lícitas de seus agentes, vale dizer, ainda que ausente o elemento subjetivo (dolo ou culpa) bastando que tais condutas ocasionem danos a pessoas determinadas. O fundamento, como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “reside na busca de uma repartição isonômica, equânime, do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das atividades da Administração. Evita-se, com a repartição, entre todos os cidadãos, do ônus financeiro da indenização, que somente alguns suportem os prejuízos ocorridos por causa de uma atividade desempenhada pelo Estado no interesse de todos." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 777)  

    b) Errado: como acima esclarecido, mesmo condutas lícitas podem render ensejo à responsabilização civil do Estado.  

    c) Errado: pelo contrário, o elemento subjetivo (dolo ou culpa) não precisa estar presente. A responsabilidade, por isso mesmo, é objetiva.  

    d) Errado: também condutas omissivas estatais geram dever de indenizar. A única diferença é que, nesse caso, prevalece, na doutrina e na jurisprudência, posição segundo a qual faz-se necessário demonstrar o elemento culpa, fundada na teoria da falta do serviço, de modo que o dano terá de ser ocasionado em razão da ausência do serviço, da intempestividade do serviço ou da má prestação do serviço.  

    e) Errado: manifestamente equivocada a assertiva, visto que em rota de colisão com a norma do art. 37, §6º, CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado.  

    Resposta: A 
  • A questão não fala em dano. Um maior ônus pode até causar um dano, mas a questão não dá maiores detalhes...

  • Para fins de responsabilidade extracontratual do Estado, considera-se que a atuação ocorreu na qualidade de agente estatal não somente no exercício das funções de competência funcional do agente, mas também fora do exercício das funções, desde que a atuação decorra da qualidade de agente público. Nesse sentido, diz-se que o Estado possui culpa in eligendo (culpa em escolher o agente) e culpa in vigilando (culpa em não vigiar o agente). 


ID
69205
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, no § 6º do Artigo 37 dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, cabendo ainda ao Estado o direito de regresso contra o agente causador do dano: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. fonte: site notadez
  • A ausência da exigência de se apurar a culpa ou o dolo do servidor público que cause dano a terceiros – responsabilidade objetiva – pode refletir diretamente sobre o caixa do governo. Isto porque ao particular lesado pelo agente público em serviço bastará a prova do nexo de causalidade entre a ação deste último e o dano sofrido. No entanto, se, após o ressarcimento, for constatada a participação culposa ou dolosa daquele agente no evento respectivo, assegura-se o direito de regresso do Poder Público contra o mesmo.www.ambito-juridico.com.br
  • A Pessoa Jurídica sempre responderá pelos erros de seus agentes, independente da situação; entretanto, caso seja provada alguma atitude de culpa ou dolo por parte do agente, ai sim este será julgado pelo seu ato.
  • Pode sim e é a letra E porque o que a questão está buscando aqui é o nível de responsabilidade do Estado e não se o agente causou o dano com dolo ou culpa. Portanto, o Estado responderá por dano causado a terceiro ainda que não for provada a culpa do agente, trata-se da Responsabilidade Objetiva.
  • Gente a D ta certa pela possibilidade de regresso mas, de fato, a E é a correta "mais direta" digamos assim. Ao dizer na D que APENAS ESTE RESPONDE pode estar sugerindo que a ADM nunca é responsabilizada, o que na verdade é o ocorre de imediato para, depois, acionar o agente regressivamente.A FCC não tem mais como tratar os assuntos e fica tentando pegar a gente nesses joguinhos de português e interpretação...sacanagem.
  • O gabarito está correto.Observando o enunciado da questão "As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,(...)", constata-se o examinador não busca tratar do tema "direito de regresso na seara administrativa, mas, de fato, se o concursando sabe da aplicação da adoção da "teoria do risco administrativo" pela Constituição da República, pela qual, como regra o estado nas condutas comissivas responde objetivamente, isto é, como consta da alternativa correta: "mesmo quando não comprovada a culpa do agente".
  • sintetizando, trata-se da responsabilidade objetiva da administração pública, prevista no art. 37, §6º da CF, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Esse mesmo artigo autoriza a ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano no caso de dolo ou culpa deste ao causar o dano ao particular.ESSA É A REGRA: o Estado indeniza a vítima, independentemente de dolo ou culpa desta, e o agente ressarce a Administração, regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte, agente.
  • De forma simples, se as pessoas jurídicas de direito público causarem algum dano a terceiro, esse será indenizado ou ressarcido, independentemente da culpa ou dolo do agente. Contudo, se o agente agiu com culpa ou dolosamente, a pessoa jurídica de direito público cobrará o valor da indenização/ressarcimento do agente.Espero ter contribuído...Bons estudos.
  • Em regra, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade OBJETIVA pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, enquanto os agentes possuem responsabilidade SUBJETIVA (ou seja, só responderão se tiverem agido com dolo ou culpa). Obs: disse "em regra", porque existem as causas excludentes da responsabilidade civil do Estado (ex: força maior, culpa exclusiva da vítima), bem como os casos em que, embora configurem força maior, haja omissão do Estado, o que faz com que ele responda subjetivamente (faute du service).Ex: enchente (força maior). O Estado responde SUBJETIVAMENTE se ficar provado que os serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teriam sido suficientes para evitar a enchente.Logo:a) ERRADA. A pessoa jurídica de direito público TEM DIREITO DE REGRESSO contra o agente, conforme art. 37, §6º, CR.b) ERRADA. A responsabilidade do agente é SUBJETIVA. Assim, TEM DE TER CULPA OU DOLO DO AGENTE.c) ERRADA. A pessoa jurídica de direito público só não responderá se houver CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. Pouco importa se o agente agiu com culpa ou dolo. A existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo) serve apenas para determinar se o Estado pode cobrar do agente, em ação de regresso, o que despendeu na ação principal, ao indenizar o terceiro que sofreu o dano.d) ERRADA. O Estado responde pelos danos causados OBJETIVAMENTE. Ele não pode se eximir de indenizar o terceiro em ação por este ajuizada alegando que houve culpa (lato senso) do agente. Cabe ao Estado, nesse caso, indenizar o terceiro e, em ação regressiva, cobrar do agente o que gastou, se este de fato houver agido com dolo ou culpa.e) CORRETA. A responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Logo, não há que se perquirir acerca da culpa do agente para indenizar o terceiro. A culpa (lato senso) servirá para definir a responsabilidade ou não do agente perante o Estado.
  • Comentário objetivo

    Pessoa Jurídica de Direito Público tem responsabilidade objetiva  - independe de dolo ou culpa.

  • REGRA: Pessoa Jurídica de Direito Público tem responsabilidade objetiva  - independe de dolo ou culpa - quando pratica comissão.
    EXCEÇÃO: Pessoa Jurídica de Direito Público tem responsabilidade subjetiva - devendo comprovar dolo e culpa - quando pratica omissão.
  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos - Comentários:

    Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públi- cos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    O referido dispositivo constitucional abarca duas responsabilidades distintas: a responsabilidade objetiva do Estado e das demais entidades mencionadas, na modalidade risco administrativo; e a responsabilidade civil subjetiva do agente público.
    O dispositivo estabelece que o agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
    Por outro lado, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo quando não comprovada a culpa do agente. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva (independe de dolo ou culpa).
    Logo, a resposta desta questão é a letra e.
  • GABARITO: E
  • Pessoal, creio que a alternativa E esteja correta por conta de dois pontos principais (me corrijam se estiver equivocada):

    1.       Art. 37, § 6º, CF (§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.)
    +
    2.       Art. 21, XXIII, d, CF - A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
    Isso significa que: havendo dolo ou culpa pelo agente, é cabível contra ele ação regressiva. No entanto, existem casos em que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa. Quando por exemplo?? No caso do art. 21, XXIII, CF (acima exposto) que expõe que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Neste caso específico, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, MESMO QUANDO NÃO COMPROVADA A CULPA DO AGENTE!

    É exatamente o que dispõe a alternativa E. 

ID
75244
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas hipóteses de danos causados a terceiros, o servidor que o causou responderá perante

Alternativas
Comentários
  • A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS OBTÉM-SE AMIGAVELMENTE OU POR MEIO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, E, UMA VEZ INDENIZADA A LESÃO DA VÍTIMA, FICA A ENTIDADE PÚBLICA COM O DIREITO DE VOLTAR-SE CONTRA O SERVIDOR CULPADO PARA HAVER DELE O DESPENDIDO, ATRAVÉS DA AÇÃO REGRESSIVA AUTORIZADA PELO § 6.º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. O LEGISLADOR CONSTITUINTE BEM SEPAROU AS RESPONSABILIDADES: O ESTADO INDENIZA A VÍTIMA; O AGENTE INDENIZA O ESTADO, REGRESSIVAMENTE.
  • TRATAMENTO DADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Da análise deste dispositivo, percebemos que : a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
  • Responsabilidade objetiva para a Administração, e regressiva-subjetiva em face do servidor culpado.
  • A resposta está na Lei 8.112/90:Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor PERANTE A FAZENDA PÚBLICA, EM AÇÃO REGRESSIVA.
  • Nas hipóteses de danos causados a terceiros, o servidor que o causou responderá perante à Fazenda Pública, em ação regressiva.
  • “O art. 37, § 6.º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O mesmo dispositivo assegura ao Estado (ou prestadores de serviços públicos) o direito de regresso contra o agente responsável, nos casos em que este aja com dolo ou culpa.

    Tendo em vista os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o direito de regresso deve ser exercido mediante o manuseio de ação própria (ação regressiva), não podendo o Estado efetuar diretamente o desconto nos vencimentos do servidor, sem o consentimento deste.

    Registramos, ainda, a possibilidade de o servidor reconhecer a sua responsabilidade e optar por recolher espontaneamente a quantia devida aos cofres públicos ou mesmo autorizar que o valor seja descontado de seus vencimentos, respeitando-se nesse caso os percentuais máximos previstos na legislação para esse tipo de desconto.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 633).

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo IV

    Das Responsabilidades

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 


ID
76702
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Responde(m) pelos danos que os agentes públicos de uma autarquia federal causem, nessa qualidade, a terceiros, em decorrência de condutas comissivas, a

Alternativas
Comentários
  • Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias são titulares dos interesses públicos que representam e respondem, perante terceiros, diretamente pelos atos que praticam, de forma que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, é apenas subsidiária. Portanto, a responsabilidade civil das autarquias é objetiva (independe de dolo ou culpa).
  • As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e como tal respondem, objetivamente, pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, possam causar a terceiros.
  • Conforme dispõe o artigo 41, CC/02, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, sendo, portanto dotadas de personalidade jurídica. Tendo em vista que a responsabilidade é obrigação, apenas à pessoas pode ser imputada. Assim, se estivéssemos diante de ÓRGÃO da administração, não dotados de personalidade, a responsabilidade seria IMPUTADA à pessoa à qual ele se vincula (teoria da imputação volitiva).
  • As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito privado prestadoras de serviço público respoderão pelo danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurados o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.as autarquicas possuem personalidade jurídica própria de Direito público dessa forma respondem por seus próprios atos, possuindo responsabilidade civil objetiva Cf, art. 37, § 6°.Deus abenções o estudo de Todos!
  • Deveras importante a observação de que subsiste a responsabilidade civil subsidiaria do Ente Federativo (Federal - União, Estadual ou Minicipal) ao qual esteja vinculada a Autarquia, Fundação pública, etc...
  • Trata-se de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, disposta no art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquia, fundação de direito público) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Segundo o STF, a responsabilidade será objetiva tanto em relação aos usuários como em relação aos não-usuários. Já a jurisprudência afirma que se a conduta é comissiva, aplica-se a teoria objetiva; se a conduta for omissiva, aplica-se a teoria subjetiva. Teoria da responsabilidade subjetiva do Estado: no Brasil, passou a ser aplicada a partir do Código Civil de 1916. Exigia os seguintes requisitos: a) conduta do Estado (omissiva ou comissiva); b) dano; c) nexo causal; d) elemento subjetivo (dolo ou culpa).Teoria da responsabilidade objetiva: no Brasil, ela passou a ser utilizada a partir da CF de 1946. Possui os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal. Não é necessário comprovar dolo ou culpa.Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • A responsabilidade do Estado é objetiva na modalidade do risco administrativo (admite excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vitima, culpa exclusiva de 3º). Na responsabilidade por dano nuclear a responsabilidade é objetiva na modalidade risco integral (nao admite excludentes).Quanto a condutas omissivas, a responsabilidade realmente é subjetiva, mas nao com base na culpa e dolo pois estamos na fase publicista. Assim, na responsabilidade subjetiva em decorrencia da omissao do Estado a análise que se faz é se houve culpa anonima do serviço (faute du service).
  • art. 37, § 6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Por ser a aurtarquia uma pessoa jurídica de direito público responde civilmente com base no artigo acima (responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo). Tratando-se de conduta omissiva, responde subjetivamente com base na teoria da culpa administrativa.

    A União somente responderá de forma subsidiária, ou seja, quando a autarquia não possuir patrimônio para reparar o dano causado.


ID
76720
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. No sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros rege-se pela teoria

Alternativas
Comentários
  • Existem três vertentes das denominadas “teorias publicistas” que fixam a responsabilidade civil estatal: “teoria da culpa administrativa”, “teoria do risco integral” e “teoria do risco administrativo”. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado na modalidade do “risco administrativo”.http://www.unicursos.com.br
  • Em se tratando de responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois , desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.A Teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for comprovada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele que causou o dano.
  • 1. A responsabilidade é denominada como objetiva,porque independe de dolo ou culpa. No dolo, o agenteatua com a intenção de causar o dano e na culpa, o agentenão tem a intenção do dano, mas age com imperícia,imprudência e negligência.2. Há doutrinas que defendem que quando a conduta éomissiva, a responsabilidade da pessoa jurídica deve serconsiderada subjetiva. Na responsabilidade subjetiva,somente haverá o pagamento de indenização se for provadodolo ou culpa por parte do agente causador.
  • A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros é a que está no art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquia, fundação de direito público) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.A Teoria da responsabilidade objetiva possui os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal. Não é necessário comprovar dolo ou culpa.A Teoria do risco administrativo faz parte da teoria da responsabilidade objetiva; essa teoria afirma ser possível excluir a responsabilidade do Estado. Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos dessa excludente (pois eliminam a conduta).Fonte: aulas da Prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • O nosso ordenamento jurídico adotou a responsabilidade civil extracontratual do Estado, na modalidade Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo administrado. O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao Estado.
  • CF art. 37, 6o: As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros resguardado o direito de regresso em face desse agente se ele tiver atuado por dolo ou culpa.

    A responsabilidade do Estado é objetiva e do agente subjetiva por meio de regresso. A responsabilidade objetiva do Estado é baseada na teoria do Risco Administrativo que diz "a atividade do Estado é arriscada" , ou seja, toda vez que da atividade administrativa decorrer um dano o Estado responde.

ID
78163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses excludentes e atenuantes da responsabilidade estatal A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quanto a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo ou concorrem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade. Em geral, são chamadas causas excludentes da responsabilidade estatal a força maior é a culpa exclusiva da vítima. Nestes casos, não existindo nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido, a responsabilidade estatal será afastada. Numa hipótese de força maior, ou seja, de um acontecimento excepcional e imprevisível, alheio a vontade do Estado, como um raio que incendeia uma casa, não cabe responsabilizar o Poder Público pelo sinistro ocorrido. Existe, entretanto, a possibilidade de responsabilizar o Estado, mesmo na ocorrência de uma circunstância de força maior, desde que a vítima comprove o comportamento culposo da Administração Pública. Por exemplo, num primeiro momento, uma enchente que causou danos a particulares pode ser entendida como uma hipótese de força maior e afastar a responsabilidade Estatal, contudo, se o particular comprovar que os bueiros entupidos concorreram para o incidente, o Estado também responderá, pois a prestação do serviço de limpeza pública foi deficiente. Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior”. Nos casos em que está presente a culpa da vítima, duas situações podem surgir: a) o Estado não responde, desde que comprove que houve culpa exclusiva do lesado; b) o Estado responde parcialmente, se demonstrar que houve culpa concorrente do lesado para a ocorrência do dano.
  • "A" É incorreta. Todos os agentes públicos se submetem à disciplina da Responsabilidade Civil do Estado."B" Incorreta. O máximo que pode ocorrer, é a responsabilidade do Estado ser atenuada pela culpa concorrente da vítima, mas jamais excluída, nem tampouco compensada."C" Incorreta. A Adm. Pública pode sim reconhecer por si só sua própria responsabilidade pelos danos eventualmente causados por ela"D" Correta. Trata-se justamente de uma causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado."E" Incorreta. O dolo ou culpa do agente responsável pelo dano é requisito essencial para que o Estado possa se voltar contra ele em ação de regresso.
  • Por exclusão, a letra 'D'' está correta.Mas cuidado, pois mesmo na ocorrência de força maior, a administração poderá responder quando agir com culpa.Exclui a responsabilidade Estatal:- culpa exclusiva da vítima- força maior - excepcinal, imprevisível e sem culpa da administração- inexistência de nexo de causalidadeResponsabilidade parcial do Estado:- culpa concorrente entre o esado e a administração
  • Pessoal, atentem para o comentário do OSMAR FONSECA, principalmente no que tange a possibilidade do estado vir a ser resnponsabilizado, mesmo no caso de Força Maior. Por exemplo, caso ocorra uma enchente e o administrado comprove que a administração não fez a limpeza devida nos boeiros e tubulações e que, se este procedimento tivesse sido adotado, não ocorreria a enchente.No entanto, a resposta da questão é feita por exclusão.CUIDADO!!!!!!!!
  • Leandro,Nesse seu exemplo o Estado foi omisso, então terá que indenizar. Caso boeiro esteje limpo e a tempestade cause dano, não haverá de se falar em indenização.
  • Teoria da culpa administrativa - Baseia-se na responsabilização do Estado por um dano ocorrido devido a uma falha no serviço , que abrange três modalidades : mau funcionamento do serviço , morosidade do serviço , ou inexistência do serviço . Ao lesado incumbe o ônus de provar a ocorrência de uma dessas três situações para obter seu direito a indenização . Essa teoria é aplicável somente aos danos decorrentes de atos de terceiros ( força maior ) ou de eventos da natureza ( caso fortuito ) Por exemplo , se uma pessoa é ferida devido a uma invasão que ocorreu em determinado prédio ( força maior ) e provar que o ferimento ocorreu devido a falha no sistema de segurança , caberá ao Estado indenizar essa pessoa . Importante então observar que não é a Força Maior ou Caso fortuito que dão ensejo a indenização , mas uma falha do Estado em proteger os indivíduos dessa situação  .

  • a) Os agentes que, por ação ou omissão, podem gerar a responsabilidade civil do Estado são os servidores estatutários, uma vez que apenas eles têm relação de trabalho que os vincula diretamente à administração. "Errado, são considerados agentes públicos para efeitos de responsabilidade civil do Estado, alem dos servidores públicos, os empregados públicos de SEM e EP prestadores de serviço público e os funcionários dos Delegatários de serviços públicos."
    b) Se a pessoa que sofrer dano contribuir, de alguma forma, para o resultado danoso, a responsabilidade do Estado estará, então, afastada, pois este só responde pelos danos cuja responsabilidade lhe seja integralmente atribuída. " Errado , havendo concorrência da culpa ou do dolo, como exposto, a responsabilidade de cada um será na proporção da respectiva culpa"

    c) A reparação de danos causados a terceiros somente pode ser feita no âmbito judicial, pois a administração não está legitimada a, por si só, reconhecer a sua responsabilidade e definir o valor de uma possível indenização. "Errado, é cabível que a adm. promova a reparação do dano quando julgar legítimo."

    d) A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. "Certo, mas se alem da força maior ocorrer à falta do serviço "teoria da culpa da adm.", o Estado está sujeito a indenizar, desde que a vitima comprove esta falta e que aja o nexo causal entre os dois eventos para formação do dano.

    e) O Estado pode exercer o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano praticado, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. Errado
  • Correta a letra 'd'.

    Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos - Comentários:

    b) Errado. Errado.
    IMPORTANTE:
    A responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada (atenuada) a reparação na hipótese de
    concorrência de culpa.
    e) Errado. O agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
  • O caso fortuito, evento produzido pela natureza, e a força maior, decorrente de acontecimento da vontade humana, são uma das hipóteses de excludentes ou atenuantes da Responsalidade. Sendo assim, como elas são imprevisíveis e inevitáveis, não geram NENHUMA responsabilidadde para o Estado. 
  • Caso fortuito não gera responsabilidade civil ao estado, em regra, pois de acordo à doutrina, mesmo comprovado exclusivamente o caso fortuito, não exclui a responsabilidade do estado! ex: Uma batida de um carro da administração no carro de um particular e o motivo da batida foi o freio que falhor do carro da Administração!

    Cuidadoo galera!
  • Acho que o erro da letra E é quando diz 'independentemente de este ter agido com culpa ou dolo'.
    Na ação regressiva, a responsabilidade é subjetiva do agente público (com culpa ou dolo).


  • A) ERRADA!!! O estabelecido no Art36,7,CF se aplica a todos aqueles que tenham alguma relação contratual com o estado, como por exemplo, os concessionários e permissionários de serviço público.

    (CESPE - 2010 - AGU - Contador) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. C

    B) ERRADA!!! Há caso em que o estado responderá de maneira branda, proporcional...

    (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída,havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano. C

    C) ERRADA!!! A reparação pode ser realizada tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.

    (CESPE ANALISTA DPU 2010) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. C

    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E

    D) CORRETA!!!! De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado pode ser abrandada ou excluída em alguns casos. Por exemplo: Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior...

    (CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário) Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. C

    (CESPE - 2013 - FUNASA Todos os cargos) Considere que um cidadão tenha falecido ao colidir seu veículo com uma viatura da polícia militar devidamente estacionada no posto policial, e que exame laboratorial demonstrou que o indivíduo conduzia seu veículo sob o efeito de bebidas alcoólicas. Nessa situação, o poder público será isento de responsabilidade, visto que houve participação total do lesado na ocorrência do dano. C

    E) ERRADA!!! O direito de regresso é aplicável nos caso de dolo ou culpa, de acordo com Art36 CF...

    (CESPE - 2013 - Telebrás - Assistente Administrativo) A ação regressiva cabe em casos de culpa comprovada ou dolo do agente público e, por estar baseada na teoria objetiva, tem prazo decadencial para ser intentada. E

    (CESPE - 2011 - PREVIC - Técnico Administrativo) Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva. C


    VAMOOOOO!!!! NtC

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    As regras básicas da responsabilidade civil do Estados estão delineadas no art. 37, § 6º, da CF/88. O dispositivo esclarece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão agente é abrangente e alcança não apenas servidores estatutários mas todas categorias de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 602).
    Portanto, a alternativa está incorreta
    Alternativa B
    Se a vítima do dano, juntamente com o agente estatal, participar do resultado danoso, não estará afastada a responsabilização do Estado. Nesse caso, haverá compensação de culpa e a responsabilidade do Estado deverá sofrer redução proporcional à conduta da vítima. 
    Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com ela e vítima (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A reparação do dano também pode ocorrer em âmbito administrativo. Basta que a Administração reconheça sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes sobre o valor da indenização. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A alternativa está correta. Força maior e culpa exclusiva da vítima são apontadas pela doutrina como causas excludentes da responsabilidade do Estado. A força maior rompe o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da agente.
    Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e comportamento da Administração (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).
    Alternativa E
    A parte final do art. 37, § 6º, esclarece o tema. O direito de regresso assegurado ao Estado no sentido de exigir ressarcimento do agente causador do dano somente será cabível se estiver presente culpa ou dolo.
    Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: D
  • Caso comprove omissão do agente publico será subjetica,ou seja, não exclui a responsabilidade civil do estados.

     

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • O cespe aceita a força maior como excludente mas não aceita o caso fortuito 

  • Fenômenos da natureza (caso fortuito ou força maior) e em atos de terceiros é culpa SUBJETIVA sim... 

     

    Ex.: tenho a residência alagada por ocasião de uma chuva normal e consigo comprovar que os danos foram causados pela falta de prestação do serviço pela administração (bueiros entupidos)... Já se o Estado provar que tudo estava funcionando bem, mas o alagamento se deu por ter sido uma chuva anormal, não responderá.

     

    Ex.: uma manifestação que acaba depredando bens particulares e o lesados provam que o dano ocorreu por falta de policiamento suficiente para o movimento.

     

    Exatamente isso q a cespe cobrou em 2015:

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minoradosCERTO

     

    Ou seja...não tem como afastar logo de cara a responsabilidade civil nesses casos.

  • A- ERRADA --> As regras básicas da responsabilidade civil do Estados estão delineadas no art. 37, § 6º, da CF/88. O dispositivo esclarece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão agente é abrangente e alcança não apenas servidores estatutários mas todas categorias de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 602).

    ______________________________________________________________________________

    B- ERRADA --> Se a vítima do dano, juntamente com o agente estatal, participar do resultado danoso, não estará afastada a responsabilização do Estado. Nesse caso, haverá uma atenuação da responsabilidade do Estado que deverá sofrer redução proporcional à conduta da vítima. 

    Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com ela e vítima (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).

    ____________________________________________________________________________

    C- ERRADA --> A reparação do dano também pode ocorrer em âmbito administrativo. Basta que a Administração reconheça sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes sobre o valor da indenização. 

    ____________________________________________________________________________

    D- CORRETA --> Força maior e culpa exclusiva da vítima são apontadas pela doutrina como causas excludentes da responsabilidade do Estado. A força maior rompe o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da agente. Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e comportamento da Administração (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 603).

    ____________________________________________________________________________

    E- ERRADA --> A parte final do art. 37, § 6º, esclarece o tema. O direito de regresso assegurado ao Estado no sentido de exigir ressarcimento do agente causador do dano somente será cabível se estiver presente culpa ou dolo.

    Art. 37

    (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO CARNIELE

  • Na letra E tem uma pegadinha.

     

    independentemente de este ter agido com culpa ou dolo = responsabilidade objetiva do estado.

    depende de este ter agido com culpa ou dolo = direito de regresso do estado contra o agente responsável.

  • Acho que poderia nao gerar responsabilidade civil objetiva, mas poderia r c subejtiva

  • gab: D

    DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

    I) se a banca trouxer CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR como sinônimos -> são EXCLUDENTES da responsabilidade do estado

    II) se a banca trouxer CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR separados ou diferenciando-> NÃO SÃO EXCLUDENTES da responsabilidade do estado


ID
80284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União firmou contrato de obra pública com a
construtora Cimento Forte Ltda., visando construir uma
hidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa que
durará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crise
de energia elétrica. Para tanto, utilizou-se da dispensa de
licitação. Nos termos desse contrato de obra pública, todas as
indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da
obra seriam suportadas pela construtora.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

Caso um terceiro sofra danos em decorrência da mencionada obra, ele poderá ingressar com ação de reparação de danos diretamente contra a construtora com fundamento na responsabilidade civil objetiva, na forma da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Situação a ser analisada:A União firmou contrato de obra pública com aconstrutora Cimento Forte Ltda., visando construir umahidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa quedurará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crisede energia elétrica. Para tanto, utilizou-se da dispensa delicitação. Nos termos desse contrato de obra pública, todas asindenizações por danos causados a terceiros em decorrência daobra seriam suportadas pela construtora.A responsabilidade da construtora não se enquadra na responsabilidade prevista no art. 37, §6º da CF, mas sim na responsabilidade sobre o contrato prevista na no art. 70 Lei 8.666, qual seja:"O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado".Conforma afirma Marcelo Alexandrino e Vincete Paulo, "Direito Administrativo Descomplicado, 2009, p. 510, TAL RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA.
  • Em outros termos, dada a resposta do nobre colega abaixo, a responsabilidade objetiva é típica da Fazenda Pública, visto que não se verifica culpa para a ocorrência do dano.Assim, correta a assertiva.Entretanto, ad argumentandum, é sabido que é dado a faculdade ao terceiro lesado para propor ação contra a concessionária, no entanto, quando asssim for procedido, deve o interessado provar a culpa da concessionária, pois aqui já não se trata mais de responsabilidade objetiva, mas civil - ou subjetiva - , a qual deverá ser provada a culpa, o dano e o nexo.Espero ter contribuido.
  • Constituição Federal, Artigo 37 § 6º - As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO e AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Creio que o erro está em dizer que o terceiro que sofreu o dano poderá ingressar com ação de reparação de danos DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA. A ação deve ser contra a União.Não pode ser diretamente contra a construtora pois ela não é pessoa jurídica de direito público e nem prestadora de serviço público, conforme exige o artigo 37 parágrafo 6. A ação deve ser contra a União, pessoa jurídica de direito público. Daí, a União entraria com uma ação regressiva contra a construtora, agora com base no artigo 37 parágrafo 6 da Constituição (que assegura o direito de regresso) e também com base no contrato firmado, onde "Nos termos desse contrato de obra pública, todas as indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da obra seriam suportadas pela construtora".Assim, a União indenizaria o terceiro prejudicado, e num segundo momento a construtora indenizaria a União.
  • O erro está em afirmar que a construtora responderá com responsabilidade objetiva, pois nesse caso, como a construtora não está prestando um serviço de natureza pública, típica do estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, terá que ser provado o dolo ou a culpa de quem sofreu o prejuízo.
  • à guisa de contribuição sobre o tema da responsabilidade em geral, podemos citar ainda a possibilidade da Responsabilidade Objetiva disciplinada no Código Civil, onde:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • As empreiteiras tem responsabilidade civil subjetiva diferente das concessionária de serviços públicos que responde objetivamente pelo dano que seus agentes causarem nessa qualidade.
  • Nossa... questão difícil... os comentários divergem entre si!Não digo que estão certo nem errado, muito pelo contrário...
  • Execução de obra cometida pelo Estado a um empreiteiro por meio de contrato administrativo. Dano provocado exclusivamente por culpa do executor.

    Atribui-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta em risco. A ação deve ser movida diretamente contra o empreiteiro, sem participar o Estado do processo.

    Desta feita, a responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só restará configurada se o executor não puder reparar os prejuízos causados ao prejudicado.

    Nesse sentido: STJ, REsp 567.252-ES (Informativo STJ 372).

  • Para M.A & V.P (Direito administrativo descomplicado, 14ª ed, p. 537) se o dano foi causado apenas pela existência da obra (como, aparentemente, foi o caso em tela) a responsabilidade será objetiva e do Estado; Se, porém, o dano foi causado pela empreiteira, que agiu de forma culposa na execução da obra, será, então, a empreiteira que responderá.

  • Concordo com os colegas Evelyn e Iran.

    A questão deixa claro que o responsável pela execução da obra é o particular (Cimento Forte Ltda) que celebrou contrato administrativo com o Poder Público, não a Administração. Porém a questão não explicita se o dano provocado a terceiro em decorrência da obra foi provocado pelo só fato da obra ou se por má execução da obra.

    A chave para julgar a questão, então, não é saber se o terceiro poderá ingressar com ação de reparação de danos diretamente contra a construtora ou contra a Administração, mas, antes, saber que, em sendo ingressada ação de reparação de danos contra a construtora, esta não estará fundamentada na responsabilidade civil objetiva, na forma da Constituição.

    Em caso de ação de reparação de danos corretamente aplicada contra particular que celebrou contrato administrativo com o Poder Público para execução de obra, o particular contratado responderá, em conformidade ao que dispõe o art. 70 da Lei 8.666/93, e responderá de forma subjetiva: "o executor (da obra) só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa" (M.A. & V.P. Dir. Adm. Descomplicado, 17a ed. Capítulo 12, Responsabilidade Civil da Administração, Tópico 7.Danos de obras públicas).

    Ademais, só responde objetivamente Pessoa Jurídica de Direito Público (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) e Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público (Empresas Públicas/Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço, Fundações Públicas de Direito Privado, Delegatários de Serviço Público - Concessinoários, Permissionários e Autorizatários). Percebe-se, pois, que a contratada Cimento Forte Ltda não se enquadra em nenhum dos atores que podem responder objetivamente, o que é suficiente para responder a questão. 

  • Entendi que o erro da questão está em "entrar com a ação diretamente contra a construtora".

    Se o dano decorreu simplesmente do fato da existência da obra, a responsabilidade é objetiva do Estado. Então, a ação deveria ser proposta diretamente contra a União.

    Pelo texto da questão não houve:

    - culpa do executor da obra (a ensejar sua responsabilidade subjetiva com responsabilidade subsidiária do Estado);

    - nem houve culpa concorrente (a ensejar responsabilidade primária e solidária do Estado e do Executor da obra).

  • Complementando, fiz um esquema prá facilitar:

    Dano causado:

    Fato da obra (decorre natureza da obra / fato imprevisível):
    * execução própria Administração - Administração Pública responde pelo dano - Responsabilidade Objetiva.
    * execução particular contratado - Administração Pública responde pelo dano - Responsabilidade Objetiva.
       
    Má execução (irregularidades imputáveis ao executor da obra):
    * execução própria Administração - Administração Pública responde pelo dano - Responsabilidade Objetiva.
    * execução particular contratado - particular responde pelo dano - Responsabilidade Subjetiva (culpa administrativa).
  • Galera,
    Li por alto os comentários.
    Não sei se já mencionaram aqui, mas a CRFB só prevê a responsabilidade objetiva pra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    O contrato citado na questão é um contrato de obra pública, um conceito diferente de serviço público, nos termos do art. 6°, I e II, da Lei n° 8.666/93.
    Assim, pode-se até discutir se a responsabilidade será objetiva, mas é inegável que, mesmo sendo, não o será na forma da Constituição, de modo que a assertiva está ERRADA.
    Bons estudos!
  • Pessoal, vou ajudar vocês, rapidinho, prestem atenção:

    As empresas regidas por contratos de Concessão ou Permissão, sujeitam-se à Responsabilidade Objetiva. Até aí, nenhum mistério?
    A questão diz que tem firmado um contrato de Obra pública com a "Cimento LTDA". Isso é contrato de Concessão ou Permissão regido pela Lei 8.987?
    Não.
    Ou seja, é um contrato normal, igual aqueles que ela faz com uma empresa para ela recapear uma rua por exemplo. Resumindo, é um contrato, que não de Permissão ou Concessão (Esses são para serviços duradouros, como serviços de transporte público, como exemplo, as barcas etc.)

    A obra está sendo executada por um particular, correto? Correto.
    Logo, está sendo executada por um TERCEIRO, correto? Sabemos que atos de terceiros são de Responsabilidade Subjetiva, não é?
    Portanto, questão ERRADA ao afirmar que a construtora se submete à Responsabilidade Objetiva.
  • Bizu, que vi em uma questão similar a essa, não confundir:



    Obras: subjetiva

    Serviços: objetiva

  • Obra não  é serviço público.

  • Muitas informações erradas. A responsabilidade pelo "fato da obra" é objetiva. O erro está em afirmar que a CF prevê tal responsabilidade no caso da execução de obras. Nada a ver citar a lei 8.666.

  • ERRADO

     

    Danos Decorrentes de Obras Públicas

     

    - Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução.

     

    # Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)

     

    - Má Execução da Obra

     

    # Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação  regressiva.

     

    # Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva. 

     

    Comentário = Q152925

  • Construtora responderá subjetivamente..


ID
80302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio e sua esposa, residentes em Brasília, diante das
suas férias no fim do último ano, adquiriram dois bilhetes de
passagem de ida e volta para a cidade de Teresina, junto à
empresa de transporte coletivo rodoviário X. Como houve atraso
de mais de 10 horas no embarque, Márcio e sua esposa
resolveram ingressar com ação de indenização, buscando a
reparação de danos morais e materiais.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
subseqüentes.

Mesmo que a empresa comprove, nos autos da ação de indenização contra ela proposta, que o atraso decorreu de culpa exclusiva de terceiro, ela estará obrigada a indenizar os referidos danos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Pela teoria do risco administrativo, previsto no art. 37, §6º da CF, surge a obrigação de indenizar o dano sofrido pelo particular independentemente da existência de falto do serviço e muito menos de culpa do agente público. Entretanto, SE FICAR COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NÇAO HAVERÁ RESPONSABILIDADE QUANTO À INDENIZAÇÃO.Assim, na situação hipotética trazida houve a comprovação de culpa exclusiva de terceiro, uma causa de exclusão da responsabilidade, NÃO HAVENDO, DESTA FORMA, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
  • 6 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE 6.1 CULPA DA VÍTIMA 6.2 CULPA CONCORRENTE 6.3 CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO 6.4 CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 6.5 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO 6.6 ESTADO DE NECESSIDADE 6.7 LEGÍTIMA DEFESA
  • Vale a pena chamar atenção para o fato, como explicitado pelo colega abaixo, de que a culpa concorrente não é excludente de responsabilidade, mas sim atenuante desta.
  • A hipótese apresentada não configura responsabilidade objetiva da Administração vez que  a Administração conseguiu comprovar que a ação causadora dos danos morais e materiais à Márcio e sua esposa foi praticada exclusivamente por terceiro, excluindo, assim, a administração da obrigação de indenizar. Se a Administração não conseguisse comprovar a culpa exclusivamente de terceiro, seria ela quem, no âmbito civil, responderia objetivamente, na modalidade risco administrativo, segundo o qual a vítima pode ingressar com ação indenizatória contra a Administração sem necessidade de provar a culpa da Administração. Assim sendo, a COMPROVAÇÃO DO DANO por terceiro foi fundamental para que a Administração se livrasse da obrigação de indenizar Márcio e sua esposa.

    Referências: 

    "No direito brasileiro, a responsabilidade civil é orientada pelo princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato, segundo o qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso" (pp. 709 e 710, M.A. & V.P., Direito Adm. Descomplicado, 17a ed.).

    O art. 37, § 6o, da CF, regula a responsabilidade civil objetiva da ADM, na modalidade risco administrativo. Pela Teoria do Risco Administrativo, dispensa-se a prova da culpa da Administração, mas permite-se que esta venha a comprovar a culpa da vítima ou de terceiro para fim de atenuar ou excluir (se integralmente do particular ou terceiro) a indenização (pp. 712, 714)

    Assim, não significa a Teoria do Risco Administrativo que a Administração, inexoravelmente, tenha a obrigação de indenizar o particular; apenas fica dispensada, a vítima, da necessidade de comprovar a culpa da Administração (p. 714).

    O art. 37, §6o, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade (p. 716).

     

  • A questão denota perfeitamente a teoria do risco integral, que não é admitida no Brasil, sabemos que, a teoria adotada é a do risco administrativo, portanto a questão está  equivocada.
  • Gab: Errado.

    Não se trata de risco integral.

     Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo
    quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso
    fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora.
    2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto
    fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
    DJe 17/02/2014 - STJ - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - AgRg no AREsp 97872 / SP

  • Importante atentar também para a o que diz a Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8.987/95), que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos:

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    [...]

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Vale lembrar que a responsabilidade por acidente ocorrido na prestação de serviço público de transporte de passageiro não admite a culpa exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade da concessionária.

    CCB, art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 


ID
80305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio e sua esposa, residentes em Brasília, diante das
suas férias no fim do último ano, adquiriram dois bilhetes de
passagem de ida e volta para a cidade de Teresina, junto à
empresa de transporte coletivo rodoviário X. Como houve atraso
de mais de 10 horas no embarque, Márcio e sua esposa
resolveram ingressar com ação de indenização, buscando a
reparação de danos morais e materiais.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
subseqüentes.

Na situação em apreço, por falta de prazo previsto em lei específica, a ação de reparação de danos contra a concessionária de serviço público prescreverá em três anos, conforme dispõe o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • O prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes é de CINCO ANOS. Esse prazo prescricional está estabelecido pelo ART. 1º-C DA LEI 9.494/97, INCLUIDO PELA MP 2.180-35/2001.
  • Já o professor Cláudio José afirma que o "STJ sinaliza no sentido da aplicação do prazo de 03 anos previsto no novo Código Civil para prescrição nas ações de responsabilidade civil do Estado". Esse comentário do professor pode ser encontrado no seguinte link http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2628
  • Atual entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL2009/0165978-0 Data do Julgamento 08/09/2009 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DOPRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício doFisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entespúblicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazoprescricional menor a incidir em situações específicas, o prazoquinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10do Decreto nº 20.910/32.2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão dereparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 –prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº20.910/32.3. Recurso especial provido.
  • Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. lei 9494/97
  • Cumpre alertar que o STJ tem mudado o entendimento, passando a admitir a prescrição de 3 anos para a reparação civil em face do Estado, seguindo o CC/2002, conforme se observa na notícia abaixo extraída do site do próprio STJ:

    Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos
    Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.
    Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.
    “É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002”, assinalou o Ministro

    fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93765
     

  • O item está errado pois afirma que a razão de se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil, é a falta de prazo previsto em lei específica. Porém este prazo está previsto sim, no Decreto 20.910/32.

    O direito de a vítima cobrar do Estado prescrevem a contar da data do fato:

    a) Em 5 anos, pelo entendimento tradicional (Decreto 20.910/32)

    b) Em 3 anos, pelo entendimento divergente (Art. 206, § 3º, V, Código Civil)

    Ainda prevalece o entendimento de que são cinco anos. Se, na prova, for falado genericamente, é esse o prazo prescricional que deve ser considerado. 

    É falsa a afirmativa de que não existe divergência quanto ao prazo prescricional de cinco anos. Essa divergência reflete-se, inclusive, no STJ. 

    Fonte: anotações de aula de Direito Administrativo, prof. Emerson Caetano, Brasília-DF

     

  • Errado.

    Complementando.

    O prazo prescricional para a pessoa ingressar contra admnistração é de 5 anos, vale salientar que o direito de regresso é imprescrítivel, ou seja, não tem prazo.
  • AgRg no AREsp 151319 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0041420-0
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    05/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/03/2013
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADOPELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR).1. A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art.543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazoprescricional para propositura de ação indenizatória contra aFazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastadaa aplicação do Código Civil.2. Agravo regimental não provido.
  • O STJ pacificou o entendimento pela aplicação do prazo de 5 anos, em julgamento do REsp. 1.251.993/PR :


    Portanto, no caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência e aos demais Ministros do STJ, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça Estaduais, com fins de cumprimento do disposto no § 7º do art. 543-C do CPC (arts. 5º, inc. II, e 6º, da Res. STJ n. 8/2008).

    Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso especial.

  • TIPO DE AÇÃO

    PRAZOS:

    Terceiro lesado em face do estado - 5 anos

    Estado em face do agente público causador do dano (ação de regresso):

    -Ilícitos civis - 5 anos

    -Improbidade dolosa - Imprescritível

    -Improbidade culposa - Prescritíveis, nos prazos previstos na Lei de Improbidade


ID
80308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio e sua esposa, residentes em Brasília, diante das
suas férias no fim do último ano, adquiriram dois bilhetes de
passagem de ida e volta para a cidade de Teresina, junto à
empresa de transporte coletivo rodoviário X. Como houve atraso
de mais de 10 horas no embarque, Márcio e sua esposa
resolveram ingressar com ação de indenização, buscando a
reparação de danos morais e materiais.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
subseqüentes.

Comprovado que o dano foi causado por ato de agente público do Estado, agindo nessa qualidade, caberá a esse indenizar o réu.

Alternativas
Comentários
  • galera a questão estaria errada se no presente caso o agente público tiver que indenizar, mas a questão e confusa quem devera indenizar o agente público ou a administração, o certo seria a administração, e esta posteriormente entrar com uma ação regressiva contra o agente causado do dano, mas o agente pagar isso nao ocorre, a questão foi anulada em virtude de varias controversias a este respeito
  • Concordo com a explicação do colega Gleidson. Reescrevendo as questões:

    Comprovado que o dano foi causado por ato de agente público do Estado, agindo na qualidade de agente, caberá ao AGENTE indenizar o réu. ERRADO

    Comprovado que o dano foi causado por ato do agente público do Estado, agindo na qualidade de agente, caberá ao ESTADO indenizar o réu. CERTO, com ressalvas.

    A responsabilidade civil da Administração é OBJETIVA, conforme art. 37, § 6o, da CF, na modalidade risco administrativo. Sendo assim, a vítima não precisa comprovar culpa ou dano do Estado (dos seus agentes) para ingressar com ação indenizatória por danos morais e/ou patrimoniais.

    "Existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração" (p. 711, M.A. & V.P. Dir. Adm. Descomplicado, 17a ed.), pela Teoria do Risco Administrativo.

     

  • ITEM 83 – anulado em decorrência de ambigüidade irreversível relativa a quem seria o responsável
    por indenizar, o agente do Estado ou o Estado, prejudicando, portanto, o julgamento objetivo da
    assertiva.

    Fonte: CESPE

ID
81367
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do servidor público é correto que:

Alternativas
Comentários
  • Disposição literal do Capítulo IV, do Título IV, da lei nº. 8.112:

    a) Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. CERTO: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    b) A obrigação de reparar o dano não se estende aos sucessores. ERRADO: Art. 122. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    c) As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo incompatíveis entre si. ERRADO: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si

     d) A responsabilidade civil e administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. ERRADO: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    e) Tratando-se de dano causado a terceiros, não responderá o servidor perante a Fazenda Pública, ainda que em ação regressiva. ERRADO: Art. 122. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
  • Responsabilidade Civil-Administrativa
    Nome grande, porém menos adjetivos
    Responsabilidade Civil
    Mais abrangente que a Civil-Administrativa.
     
    Apenas ato omissivo ou comissivo
     
    Depende também de dolo ou culpa.
    Não precisa resultar em prejuízo a terceiro ou erário Deve resultar prejuízos a terceiro ou ao erário.
     
  • a) Correta
    Art. 122 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.  

    b) Errada
    Art. 122§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.  

    c) Errada
    Art 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.  

    d) Errada
    Art 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.  

    e) Errada
    Art. 122 § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.  
     
     
     
     
  • É importante frisar que apesar das esferas de responsabilização serem independentes, há casos em que o trânsito em julgado interfere nas outras esferas. Por exemplo, a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência do fato, acaba absolvendo-o nas outras esferas, em função da maior amplitude da investigação penal. Também a condenação penal, por atos do exercício da função, acarreta em condenação nas outras esferas. Já a absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade, não interfere nas demais esferas, conforme pronunciamento do STF, na súmula 18.
    Ponto dos Concursos
  • A letra D é uma pegadinha e requer muita atenção. No Art. 126 diz que: " A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria". 

    E não responsabilidade CIVIL E ADMINISTRATIVA. Bons estudos!!!!
  • Os erros

    b
    A obrigação de reparar o dano não se estende aos sucessores.
    c
    As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo incompatíveis entre si.
    d
    A responsabilidade civil e administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    e
    Tratando-se de dano causado a terceiros, não responderá o servidor perante a Fazenda Pública, ainda que em ação regressiva.

    Ou seja o erro é no NÂO

  • GABARITO: LETRA A

    Das Responsabilidades

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • A) Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    B) A obrigação de reparar o dano não se estende aos sucessores.

    C) As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo incompatíveis entre si.

    D) A responsabilidade civil e administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    E) Tratando-se de dano causado a terceiros, não responderá o servidor perante a Fazenda Pública, ainda que em ação regressiva.

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 

    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 

    § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Atenção ao enunciado: a pergunta questionou a responsabilidade do SERVIDOR, não do Estado.

    Se fosse do Estado, seria pelos atos comissivos ou omissivos, pouco importando dolo ou culpa.

    Como é do SERVIDOR, é pelos atos omissivos ou comissivos, importando DOLO OU CULPA


ID
82078
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Complementando:A União, Estados, Distrito Federal e Municípios bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista gozam da prescrição quinquenal, ou seja, o prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso.O Dec. 20910/1932, estabelece que "As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qq direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". A Lei 9494/97 determina que: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos".
  • Embora a questão tenha dado o gabarito como certa, é necessário fazer um adendo quanto o posicionamento da doutrina hoje acerca do prazo. Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três(3) anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois.o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.Se fosse CESPE com certeza estaria errada!!
  • Gostaria de acrescentar que há inúmeros precedentes do STJ considerando devida a aplicação do prazo especial previsto no Decreto n°. 20.910/32 em detrimento do prazo geral da lei civil, por força do princípio da especialidade. Apesar de abordarem a controvérsia sob o pálio do Código de 1916, é possível que a concepção de julgados como o abaixo reproduzido se mantenha na Corte:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.2. In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo qüinqüenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõe-se decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da inequívoca prescrição.3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.4. Recurso especial provido para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC).(REsp 820.768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 227)Deus abençõe a todos. Abraços fraternais
  • Pra quem nao sabe, litisconsórcio é a regra que permite ou exige que mais de uma pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo. São os litisconsortes, espécie de sócios do processo.
  • Letra A - errada

    A ação de reparação do dano pode ser buscada na esfera administativa, sem prejuízo da ação de regresso do Estado em face do agente culpado.

    Letra B - errada

    Letra C - certa

    Apesar da lei 9494/97, no seu art. 1º-C, estabelecer o prazo prescricional de 5 anos, o STJ decidiu, recentemente, assim:

    "A turma deu provimento ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de 5 anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prezo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular (art. 10 do Dec 20910/32). O prazo prescricional de 3 anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC/02) prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do referido decreto." Resp 1.137.354-RJ, julgado em 8/9/2009, Informativo STJ 406)

    Letra D -errada

    Letra E - errada

    Assim decidiu o STF (RE 327904, 1ª T, Rel Min Carlos Brito): "A pessoa que sofra o dano não pode ajuizar a ação diretamente contra o agente público".

    Hoje, prevalece na jurisprudência que o particular lesado deve ajuizar ação de reparação de dano em face do Estado e quando este for condenado por sentença transitada em julgado poderá ajuizar ação de regresso em face do agente culpado.

  • PRAZOS DE REPARAÇÃO DE DANO ENVOLVENTO A ADMINISTRAÇÃO

    1.     DANO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO:
    ·        PRAZO PRESCRICIONAL P/ ADMINISTRADO: 05 ANOS
     
    2.     AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE
    ·        IMPRESCRITÍVEL P/ ADMINISTRAÇÃO
     
    3.     ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO, COM EFEITOS FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO:
    ·        PRAZO DECADENCIAL P/ ADMINISTRAÇÃO: 05 ANOS
  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos.

    Comentários:
    A letra a está errada. A reparação do dano causado pela Administração Pública ao particular poderá ocorrer administrativamente ou mediante ação judi- cial indenizatória movida por este contra aquela.
    A letra b está errada e a letra c está certa. O particular lesado poderá buscar a reparação do dano mediante interposição de uma ação judicial indeni- zatória, cujo prazo prescricional é de cinco anos.
    As letra d e e estão erradas. Inicialmente (RE 90.071/SC, de 18/06/1980), o STF entendia que o particular prejudicado poderia acionar conjuntamente o Estado e o agente público causador do prejuízo a terceiros, caracterizando o denominado litisconsórcio passivo facultativo (mais de uma pessoa figurando no pólo passivo da ação).
    Todavia, recentemente (RE 327.904/SP, de 15/08/2006 e RE 344.133/PE, de 09/09/2008), o STF posicionou-se no sentido de que não caberia o litiscon-sórcio passivo facultativo, devendo o particular prejudicado acionar diretamente o Estado.
    Por conseguinte, o agente público seria responsabilizado tão-somente mediante ação regressiva, que é imprescritível. Para isso, é necessário que a Ad- ministração Pública já tenha sido condenada a indenizar o particular lesado e que o agente público causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.
    Pelo exposto, a resposta desta questão é a letra c.
  • Eu acredito não ter resposta essa questão

    A jurisprudência do STJ, entretando, firmou a orientação de que o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da ação de reparação civil deixou de ser aplicável com a superveniência Código Civil de 2002, passando a incidir, nessa hipótese, a prazo de 3 anos que o seu art. 206, inciso 3.º, V, estabelece. (REsp 982.811/RR, rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª T., 02.10.2008)


    Prazo mais favorável a pessoa jurídica é claro!
  • Entre o art. 1º-C da Lei 9.494/1997 que estabelece prazo prescricional de 5 anos e a superveniência do Código Civil de 2002, em seu artigo 206, §3, V, que estabelece prazo prescricional de 3 anos, ficou claro que a Fundação Carlos Chagas considerou a Lei e não a Jurisprudência.

    Acredito que o entendimento usado como resposta da questão é extensível para questões semelhantes.
  • "O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de TRÊS ANOS contados da ocorrência do evento danoso (art. 206, § 3.º, V, do CC; no mesmo sentido, o entendimento do STJ no julgamento do REsp 698.195/DF)."  Alexandre Mazza , 2.ª edição, 2012.
  • Você está certa Aline, a Jurisprudência dominante no STJ tem entendido que o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 9.494/97, deixou de ser aplicável com a superviniência do Código Civil de 2002, passando esse prazo a ser de 3 anos conforme estabele o Art. 206, §3º, V.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos.
  • Sobre a alternativa D, importante destacar que apesar da norma geral contida no art. 70, III, do CPC determinar a denunciação à lide obrigatória, nas hipóteses de obrigação de reparação do dano em ação regressiva, é certo que a doutrina diverge, já que a responsabilidade do Estado é objetiva, e a denunciação do agente acarretaria ampliação dos limites do mérito da ação, sendo necessário discutir dolo ou culpa, o que não se coaduna com a responsabilidade objetiva do Estado perante o administrado. E este é o posicionamento que vem sendo adotado atualmente pelas bancas.
  • Vide mudança de entendimento do STJ:


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. (...)

    2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. (...)

    3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. (...)

    5. (...)

    6. (...)

    7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

    8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ. 1ª Seção. REsp 1251993/PR. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).


  • Colegas,

    acerca da alteração do entendimento jurisprudencial a respeito do prazo prescricional (antes era de 3 anos; agora é de 5), segue um trecho esclarecedor extraído do Manual do Alexandre Mazza (3ª ed. 2013):

    "De acordo com o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de três anos contatos da ocorrência do evento danoso.
    [...]

    No mesmo sentido vinha se posicionando o STJ (no julgamento do REsp 698.195/DF). Entretanto, em radical mudança de orientação, o Superior Tribunal de Justiça passou a sustentar, desde 23-5-2012, a aplicação do prazo de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/32, ao argumento de que, sendo o Código Civil uma lei de direito privado, não poderia ser aplicada a relações jurídicas de direito público (AgRg/EREsp 1.200.764/AC)".

  • Importante destacar que o entendimento que prevalesce hoje é o de que o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3, pois lei específica prevalesce sobre lei geral (Decreto x Código Civil).  Esse é o entedimento atual do STJ.

     

    Quanto à denunciação da lide, tanto o CPC de 73, quanto o atual, estabelecem a possibilidade do instituto para acionar alguém em direito de regresso.  Porém, a doutrina majoritária de D. Administrativo não aceita a possibilidade de denunciação à lide nos casos de responsabilidade civil (ampliação do mérito da ação - análise de dolo ou culpa).

    Ressalte-se que há grande discussões a respeito, inclusive julgados do STJ no sentido da possibilidade. Ademais, é de salientar que a doutrina processualista, evidentemente, aceita a denunciação do Estado à vítima.

    Entretanto, em provas objetivas de Direito Administrativo, fiquemos com a posição administrativista.

     

  • TIPO DE AÇÃO  E PRAZO


    Terceiro lesado em face do estado :

        => 5 anos


    Estado em face do agente público causador do dano (ação de regresso): 

        => Ilícitos civis: 5 anos
        => Ilícitos de improbidade e penais: Imprescritíveis
     

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
     

  • OBS. É VEDADA a denunciação à lide do agente público;


ID
82537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
itens a seguir.

Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população

Alternativas
Comentários
  • O Estado PODERÁ ser responsabilizado excepcionalmente em casos de Caso Fortuito ou Força Maior, quando deveria ter agido e não agiu culposamente...Ex. : Precipitação de árvore situada na rua sobre uma residência devido mau tempo....vejam que esta situação por sí só não enseja a responsabilidade do Estado....entrementes, adicionemos nesta receita, "REITERADAS SOLICITAÇÕES" realizadas pelo terceiro prejudicado ao respectivo Órgão Responsável para que operasse a necessária poda das árvores .... Houve neste singelo exemplo clara e específica OMISSÃO das Autoridades competentes....
  • 3. Causas excludentes e atenuantes de responsabilidade (MPaula)A responsabilidade civil do Estado tem como fundamento de existência o nexo de causalidade, a responsabilidade incidirá de forma atenuada, ou simplesmente deixará de existir quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver envolvido com outros fatores, ou seja, quando não for causa única. As excludentes de responsabilidade são: força maior, culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante temos a culpa concorrente da vítima.Quanto a força maior, se esta estiver aliada a omissão do Poder Público na realização do serviço, como por exemplo: quando chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado terá a responsabilidade se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza teria sido suficiente para evitar a enchente. Há na doutrina diversos entendimentos acerca da responsabilidade do Estado em decorrência do mau funcionamento dos serviços públicos ou da omissão na prestação do serviço, que seria aplicada a teoria da culpa do serviço público ‘faute du service’ , culpa anônima, não individualizada, pois nesses casos o dano não decorre de atuação de agente público, mas da omissão do poder público, se aplicando também a danos praticados por terceiros, como exemplo temos os danos causados por multidões, o Estado responderá se ficar caracterizada a omissão, então alguns doutrinadores entendem que nesses casos a responsabilidade é subjetiva, dentre alguns desses doutrinadores podemos citar, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Sergio Cavalieri Filho, Celso Antonio Bandeira de Melo e José Cretella Júnior.
  • Mais uma desse Concurso da EMBASA. Achei mal formulada essa questão. O item tomou a exceção como regra, prejudicando os candidatos.Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado NÃO HÁ DE (não pode) ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população, SALVO "REITERADAS SOLICITAÇÕES" REALIZADAS PELO TERCEIRO PREJUDICADO AO RESPECTIVO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PARA QUE SUCEDESSE AO REPARO SOLICITADO A FIM DE EVITAR PROBLEMAS FUTUROS, conforme citou o OSMAR. No caso em comento, caso um terceiro solicitasse reiteradas vezes a desobstrução dos boeiros de sua rua, por achar que aquilo pudesse prejudicar o público posteriormente.É uma exceção! A regra é o da Responsabilidade Objetiva (Teoria do Risco Administrativo). A questão aborda a hipótese da Responsabilidade Subjetiva que se opera quando há ato omissivo ("culpa anônima") do poder público (exige dolo ou culpa em uma de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência).Sendo assim, a questão encontra-se incompleta, pois deveria afirmar que essa possibilidade de o Estado vir a ser responsabilizado poderia ocorrer caso ficasse comprovada sua omissão. Assim, ficaria "o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população, caso seja comprovada a omissão do Poder Público".Sem essa especificação, a questão objetiva fica subjetivada, à mercê de interpretações devido sua vaga definição. Isso atrapalha candidatos bem preparados. Um pena.
  • Concordo com o colega Américo. Questão vaga. Aqui caberia antes da assertiva uma "situação hipotética", a ser avaliada pelo candidato e logo em seguida a afirmação acima para ser julgada. Dependendo do exemplo dado, o candidato poderia fazer uma melhor avaliação para a dada situação e ver se cabia, ou não, a responsabilidade civil do Estado.
  • Atentemos que o enunciado usa a expressão "PODE" e não "DEVE". Acredito que o termo "PODE", por abranger as exceções expostas pelos colegas abaixo, é que torna a assertiva verdadeira:"Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado PODE ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população."
  • O enunciado dá ensejo também a possibilidade de caso fortuito. Pois não relaciona a atividade estatal deficitária ou omissiva em face de um evento imprevisível.

  • DEVEMOS OBSERVAR QUE A QUESTÃO FRISOU A PALAVRA "PODE", LOGO SABEMOS QUE PODE EM CASOS QUE O PREJUDICADO COMPROVE OMISSÃO POR PARTE DO ESTADO HAVER A RESPONSABILIDDE SUBJETIVA.

    EX.: MORADORES DE UM BAIRRO DE UM MUNIÍPIO JÁ HAVIAM PEDIDO AJUDA A PREEITURA PARA A CORREÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS A ESGOTO, ELES ALEGAVAM QUE AQUELE PROBLEMA PODERIA CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS NO CASO DE CHUVAS FORTES. NESSE CASO O DANO ACONTECEU POR OMISSÃO DO ESTADO
  • PODE é diferente de SEMPRE
  • Errada a questão, pois o simples ato de ocorrer um evento da natureza(enchente) não responsabiliza a administração pelo fato imprevisel (força maior)!!

    Portanto, generalizou o que consubstancia a respons. Integral da Adm.


    Resumo: A responsabilidade é a atribuição do dever jurídico de reparar um dano, quando da ocorrência de um evento lesivo cometido pelo agente, tendo este vínculo contratual ou correspondência legal. A responsabilidade do Estado vai surgir quando da atribuição à Administração de um evento danoso, ficando na incumbência de sua reparação total, mesmo não sendo seu causador direto, mas com o encargo da solvência do prejuízo por disposição legal. A vida em sociedade, organizada por um Estado Democrático de Direito, movido pelo interesse público a direcionar a política estatal e as ações da Administração, faz com que ingerências estatais sejam legítimas em prol do bem comum. Em contrapartida, na visão do administrado, a atividade estatal pode gerar danos, pois a Administração encontra-se numa situação de desigualdade quando de uma ingerência necessária em prol do interesse público, e consequentemente, pode atingir o patrimônio ou direito do particular, mesmo numa ação lícita. Por isso, é de suma importância a análise da Teoria do Risco Integral, bem como suas críticas, visando uma melhor elucidação sobre o tema “responsabilidade do Estado”.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776&revista_caderno=7v
  • Se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA. 
    Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal.
    Certo!
  • No começo, eu também achei a questão um absurdo, mas depois me liguei nesse "pode", como alguns colegas mostraram e realmente faz toda diferença. 
  • São excludente da responsabilidades de estado, culpa exclusiva da vítima e  FORÇA MAIOR = FENÔMENOS DA NATUREZA=CHUVAS EM EXCESSO. 
    OBS EM CASO DE OMISSÃO DO ESTADO PODE SIM SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE  PELOS DANOS CAUSADOS. RESP SUBJETIVA. 
  • Segundo o Professor Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos):

    "Se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA. Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal.

    Assertiva correta."
  • Mesmo considerando que a questão fala que o estado "PODE" ser responsabilizado, ela deixa claro que neste caso especifico , a enchente é em função do excesso de chuvas,ou seja, esta citando a  causa da enchente. Neste caso, não faz sentido viajar em possibilidades ( "SE for em função de bueiros entupidos, SE o estado deixou de limpar ...). O motivo FOI o excesso de chuvas , logo, o estado NÃO pode ser responsabilizado, visto que é uma CAUSA NATURAL. No meu entendimento, o gabarito esta errado e a questão poderia (ou pelo menos deveria) ser anulada.
  • Só uma dica pessoal: 99% dos enunciados do Cespe que traz a palavra 'pode' são considerados certos.

    Força, foco e fé!

  • Péssima redação do item!

  • É POSSÍVEL COM BASE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LEMBRANDO QUE A VÍTIMA DEVE PROVAR A CULPA.



    GABARITO CERTO
  • Se o Estado foi omisso ao evitar os danos causados pela chuva, ele deverá responder.

  • GABARITO CERTO 



    Errei a questão por não prestar atenção no VERBO usado pelo examinador "pode". Cuidado com as questões do CESPE! 


    Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado PODE ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população. GABARITO CERTO 


    Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado DEVE ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população. GABARITO ERRADO
  • PODE deixou a questão certa.

  • Independentemente da palavra PODE, a questão afirma que a CAUSA foi excesso de chuva. Se foi só por excesso de chuva o estado NÃO PODE ser responsabilizado. 

    Questão mal formulada. Deixou margem para interpretações.

  • De fato, há excludentes de responsabilidade, que é o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro, não obstante, tais excludentes são excludentes da responsabilidade objetiva, pois há casos que mesmo havendo tais excludentes, não serivirão para excluir a responsabilidade subjetiva, portanto, quando ocorre algum caso de excludente de responsabilidade objetiva, não significa que tudo está perdido, pois a vítima poderá perquirir a responsabilidade subjetiva, como é o caso clássico das enchentes, que, numa primeira olhadela, seria situação de força maior (eventos da natureza), mas, a vítima proderia, por exemplo, provar a omissão estatal em não desobstruir os bueiros e, consequentemente, foi a causa da enchente.

    Ainda, os casos da enchentes são casos típicos da culpa do serviço (faute du service), culpa anonima, teoria da culpa administrativa, que há omissão do Estado, e deve-se provar o dolo ou culpa.

    A questão tratou de força maior, então excluiu a responsabilidade objetiva, mas não a responsbilidade subjetiva!

    Portanto, nem tudo está perdido com as excludentes, pois é possível fundamentar com  base na responsabilidade subjetiva, já que com a excludente, a responsabilidade objetiva está fora de cogitação.

  • Malícia pura da banca. Eventos de força maior não pode ser responsábilizado civilmente. Exeto, em caso de omissão, e a maldita palavra "PODE" me fez errar...Ele pode ser responsábilizado sim. Para estar errado o comando da quetão deveria trazer "Será responsábilizado" no lugar de "pode ser responsábilizado".

  • Poderá ser responsabilizado. Tudo depende do caso concreto, em regra não será, mas PODE ser. Essa é a cara da cespe.

  • palavra ``PODE`` me fudeu, errei.

  • Cuidado com esses "pode ser", "sempre", "nunca", "exclusivo", etc

  • Em linhas gerais...

     

    Responsabilidade por danos advindos de omissão somente ocorrerá quando a Legislação considerar obrigatória a prática da conduta omitida.

    Daí se extraem:

     

    ** Omissão Dolosa: Agente DECIDE omitir-se não evitando a situação causadora do prejuízo.

    Ex.: Policial vira a cara pra não ver os assaltantes...

    https://www.youtube.com/watch?v=HYrUphlE86I

     

    *** Omissão Culposa: A falta da ação do agente não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da negligência na forma de exercer a função administrativa (MAZZA, 2016)

    Ex.: Agente age com culpa (Neg. / Imp. / Imp.). Não verifica pneu da viatura vindo a capotar em um dia chuvoso.

  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    A vítima deverá provar a culpa.

    PODERÁ é diferente de SERÁ!

  • PODE, mas é uma questão tosca.

    Não há, na verdade, como saber se o CESPE quer a regra ou a exceção.

  • GABARITO CERTO. Cuidado com PODE e DEVE, o estado pode sim caso seja comprovado a omissão
  • Trata-se da Teoria publicista da "Culpa Administrativa", também conhecida como "Culpa do Serviço ou Culpa Anônima". Por essa teoria, não importa indagar sobre Dolo ou Culpa do agente do Estado, porque o que importa é a culpa do Serviço e não a culpa individual do agente público. Ocorre a culpa do Serviço quando o mesmo é "Inexistente", ou "Funciona mal", ou ainda, "Funciona atrasado".

    Para o administrativista, José dos Santos Carvalho Filho, essa teoria é Subjetiva, cabendo, dessa forma, ao lesado provar o elemento culpa. Portanto, trata-se de uma Responsabilidade Civil Subjetiva.

    A banca Cespe se utiliza de inúmeros artifícios peculiares, por isso a importância de se estudar, também, pela banca. Quando a mesma usa a expressão "PODE", não precisamos nos prender as regras e exceções, basta sabermos que há a "possibilidade" de o Estado ser responsabilizado, mesmo sabendo que a pergunta esteja muito genérica. O "PODE" utilizado na pergunta é uma possibilidade.

  • Pode sim, caso seja comprovado a omissão.

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de utilização dos bens públicos e à administração indireta, é correto afirmar que: Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população.

  • Cabe ação de regresso em face de São Pedro


ID
83143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade civil do
Estado e aos serviços públicos.

As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada não estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Há que fazer diferenciação entre entidade que preste atividade eminentemente econômicas das entidades que prestam atividade econômica e prestação de serviços públicos, neste último caso incide a RESPONSABILIDADE OBJETIVA...
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Essas leis são chatas de interpretar.. lendo ela, entendo assim:Responsabilidade Objetiva: ADM DIRETA + ADM INDIRETA PUB.OU PRIVADA -> CONDIÇÃO: Q PRESTE SERV. PUB.Ou seja, se for ADM INDIRETA PUB. e nao prestar serv. pub., prestar atividade econômica de natureza privada é respons. subjetiva, é isso? ADM IND PUB PRESTA atividade econômica de natureza privada??
  • Teoria da responsabilidade SUBJETIVA: quando o dano for decorrente de uma omissão da sociedade estatal ou, mesmo sendo decorrente de uma ação, a mesma NÃO SEJA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
  • Administração Direta: Responsabilidade OBJETIVA

    Administração Indireta prestadora de serviço público
    (autarquias / fundações públicas / empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público): Responsabilidade OBJETIVA

    Administração Indireta que executam atividade econômica
    (empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividade econômica): Responsabilidade SUBJETIVA
  • Fiz todas as questões da cespe de responsabilidade civil do Estado, e cheguei a seguinte conclusção:

    REGRA: a resposabilidade do Estado é OBJETIVA (em quase todos os casos, seja guarda, vigilância como presidiários, danos em escolas públicas, pistas sem sinalização ou com buracos, etc.)

    Exceção: Só em 2 casos a responsabiblidaed será SUBJETIVA, quando a questão fala expressamente que houve omissão do Estado, ou, se for EP ou SEM que exploram atividade econômica.
  • O Daniel matou a questão.
    Apenas as empresas estatais (empresas pública e sociedade de economia mista), exploradoras de atividade econômica, não estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva. Elas respondem com base nas regras da responsabilidade do direito privado.
  • Certo


    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando executarem atividades econômicas estarão sujeitas a responsabilidade subjetiva, aplicando-se as regras do direito comum, constantes no código civil.

  • RESPONDERÃO SUBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.

     

    RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

  • A responsabilidade civil do Estado tem previsão no art. 37, §6º da CF/88, que afirma que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços púbico responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Nota-se, portanto, que as pessoas jurídicas de direito privado, tais como as entidades da administração indireta que executam atividade econômica de natureza privada, devem ser prestadoras de serviço público para que se sujeitem à responsabilidade objetiva do Estado. Quanto àquelas que exercem apenas atividade econômica privada, a regra é que se aplique a responsabilidade prevista no Direito Civil.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • E se estiverem exercendo tal atividade em regime de monopólio?

  • GABARITO: CERTO

     

     

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividades econômicas, estão excluídas do regime de responsabilização estatal do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que responderão de acordo com o regime previsto para a iniciativa privada.

     

     

     

    ESQUEMA:

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS --> responsabilidade OBJETIVA.

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> responsabilidade SUBJETIVA.

     

     

  • Entidades da administração indireta que executam atividade econômica de natureza privada, devem ser prestadoras de serviço público para que se sujeitem à responsabilidade objetiva do Estado. Quanto àquelas que exercem apenas atividade econômica privada, a regra é que se aplique a responsabilidade prevista no Direito Civil.

  • A responsabilidade objetiva prevista no art. 37,§ 6º, da CF só existe quando o causador do dano é pessoa de direito público ou pessoa de direito privado prestadora de serviço público ( e não executora de atividade econômica).

  • EP e SEM Responsabilidade Subjetiva

  •  Relativos à responsabilidade civil do Estado e aos serviços públicos, é correto afirmar que: As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada não estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.


ID
84079
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, causando dano a terceiros, mas sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Nossa atual Constituição Federal acolhe esta teoria na redação do § 6º do artigo 37 ao mencionar que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".Dessa forma acho que o gabarito está errado... marcaria apenas letras a e e
  • O gabarito está correto, a questão é cível, embora adentre o campo administrativo por via reflexa.Qualquer outra alternativa seria admitir a teoria da responsabilização integral do Estado.
  • "o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros."A questão está CERTÍSSIMA, pois, não tendo o servidor agido com dolo ou culpa, não há que se falar em responsabilidade civil em relação a ele. O tipo de responsabilidade prevista, no ordenamento juridico, em relação ao servidor, é a subjetiva, logo necessário se faz que fique caracterizada a culpa ou dolo. Sendo assim, no caso da questão, ele (servidor) NÃO indenizará regressivamente a Administração e também NÃO indenizará o terceiro que sofreu o dano.É claro que o terceiro NÃO indeniza ninguém, pois foi ele quem sofreu o dano, devendo, neste caso, ser indenizado, acionando a Administração que responderá objetivamente e não terá direito de regresso contra o servidor.
  • "nem os terceiros" é uma "pegadinha", para confundir mesmo.Como é fato que o servidor não idenizará o Estado, a banca jogou com a insólita idenização aos terceiros, a fim de o candidato julgar toda a opção (D)errada.Nas opções (A) e (E) a banca jogou com os verbos DEVERÁ e PODERÁ. Foi nela que eu dancei, pois não conhecia a história do DOLO ou CULPA.
  • "Questão muito mal elaborada ao meu ver. Primeiro que a resposta coloca "nem os terceiros", é óbvio que os terceiros não vão se auto indenizar."Rafael,A opção (D) não diz que os terceiros vão se AUTO INDENIZAR.A ação de indenizar, na opção (D), é do servidor, não dos terceiros. Veja:"d) o SERVIDOR não terá de indenizar NEM o Estado, NEM os terceiros." Deus o abençoe.
  • Vinicius,eu só não entendi o que o parágrafo citado quer dizer com 'DIREITO DE REGRESSO'.
  • Colega Selenita vc afirmou: "É claro que o terceiro NÃO indeniza ninguém, pois foi ele quem sofreu o dano, devendo, neste caso, ser indenizado, acionando a Administração que responderá objetivamente e não terá direito de regresso contra o servidor."Se tornou comum vermos erros nesse sentido, pois muitos consideram a responsabilização integral do Estado, mas isso não existe em nosso ordenamento vigente.Quem foi que disse que os terceiros serão indenizados? Pode ele, terceiro, ser o culpado pelo dano (entre outras hipóteses que afastam o dever de indenizar), se assim for, o 3º é quem terá q indenizar o Estado se esse sofreu algum dano.O texto da questão é claro: o agente provocou o dano, mas não é culpado por ele, dessa forma o servidor não paga nada pra ninguém, alternativa D.Tampouco pode-se afirmar com certeza que o Estado é o responsável pela indenização.
  • Como diz uma professora minha: "Êta questão pra pegar candidato juninhooo!" Gostei, inteligente o raciocínio dela. Trata justamente daquele detalhe: para a ação de regresso contra o servidor, deve ser provado o dolo ou a culpa. Se ele age sem culpa e sem dolo, ele não indeniza ninguém, nem o particular, nem o Estado via ação regressiva.
  • Caro,colega GSN, A QUESTÃO DIZ:"Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, CAUSANDO DANO A TERCEIROS, mas sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado. Nessa situação:" Afirmei que estava claro que o terceiro não iria indenizar ninguém, tomando como base unica e exlusivamente o que trazia a questão, não fiquei conjecturando...A QUESTÃO DISSE que foi O TERCEIRO QUE SOFREU O DANO, ela NÃO disse que tinha sido o Estado quem sofrera o dano. Logo, eu não poderia afirmar que o Estado havia sofrido um dano se a questão omitiu esta informação. A QUESTÃO DISSE que o servidor público praticou um ato que resultou em um dano a terceiro e Não falou em nenhuma excludente de responsabilidade. O Estado é o responsável, sim!Sei que existem muitas possibilidades que poderiam ter sido exploradas pela examinadora, mas ela não o fez e não seria eu a fazê-lo, pois como já dizia um professor muito competente..."em provas, pricipalmente objetivas, não deve o candidato procurar chifre em cabeça de cavalo, resolva a questão com os dados que ela trouxer, não fique inventando"...achei o seu conselho muito sábio e é o que procuro fazer.************************************************************************Quanto à responsabilidade do Estado, é bom lembrar que não existe apenas a polêmica responsabilidade integral do Estado, já há muito vigora no nosso ordenamento juridico a responsabilidade do Estado pela TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.Por esta teoria, amplamente aceita e adotada pela doutrina e pela jurisprudência, o particular não precisa demonstrar o dolo e a culpa do Estado para que seja indenizado, basta que ele consiga provar: 1)o dano sofrido;2)o nexo causal e 3)a conduta do Estado(que, evidentemente, não age por si, mas através de seus órgãos e agentes). Ao Estado, por sua vez, caberá alegar, em sua defesa, a ausencia do dano, do nexo, da conduta, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior
  • Catarina, vc disse: "Devemos entender em primeiro lugar que os atos praticados pelos agentes públicos no exercício da função ou no uso das prerrogativas da função são de responsabilidade do Estado(pela teoria da responsabilidade subjetiva)..." Desculpe-me corrigi-la, mas a responsabilidade do Estado, no caso em questão, NÃO se dá pela teoria da responsabilidade SUBJETIVA, mas pela teoria do risco administrativo que é OBJETIVA. A responsabilidade "do Estado" só é SUBJETIVA quando configurar uma omissão "genérica" do Estado, também chamada de falta do serviço. Foa esta hipótese será objetiva. A responsabilidade do servidor, sim,é que será sempre SUBJETIVA. 
  • Tem razão Selenita, obrigada pela correção. Trata-se da responsabilidade OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO...
  • Devemos entender em primeiro lugar que os atos praticados pelos agentes públicos no exercício da função ou no uso das prerrogativas da função são de responsabilidade do Estado(pela teoria da responsabilidade OBJETIVA, na modalidade Risco Administrativo), sendo que é possibilitado a este o ressarcimento do dano causado pelo agente em ação regressiva, para tanto é necessário que haja os seguintes elementos: A responsabilidade objetiva do Estado na modalidade risco administrativo: 1. ato COMISSIVO do agente (independente de culpa ou dolo); 2. DANO sofrido por terceiro; 3. NEXO CAUSAL entre o ato e o dano. Ou seja, mesmo que o agente nao tenha culpa ou dolo o Estado deve ressarcir o particular.Para que haja ação regressiva (na qual o agente ressarce o Estado) devemos ter os seguintes elementos: 1. o trânsito em julgado da decisão condenatória; 2. efetivo pagamento da indenização pelo Estado; 3. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. Como na questão o agente não teve culpa nem dolo(intenção), este fica isento de ressarcir o Estado do dano causado a terceiros.Então temos que: o Estado é quem ressarce o particular(terceiros) e o Agente não ressarce o Estado, no caso em questão.Resposta: letra "d".
  • Em síntese podemos nos valer da seguinte diretriz:1) responsabildade objetiva - incide sobre o Estado e contra a administração indireta que preste serviço público.2) Responsabilidade subjetiva - incide em relação ao servidor no caso de ação regressiva Estatal.
  • Thiago, desculpe-me corrigi-lo, mas os servidores tanto podem responder perante o Estado, em ação regressiva, como perante o particular, diretamente. A diferença é que, quando se aciona o Estado, o particular não precisará demonstrar o elemento subjetivo culpa; ao passo que, se optar acionar diretamente o servidor, terá que alegar e provar a culpa do mesmo.
  • Selenita, fiquei com algumas dúvidas:* Como requisito para idenização, além desse nexo causal, não tem que mostrar também o montante a pagar pela administração?* No caso do lesado entrar com ação direta sobre o servidor, é o caso de Abuso de Poder da lei 4.898/65?
  • Respondendo as suas perguntas* Como requisito para idenização, além desse nexo causal, não tem que mostrar também o montante a pagar pela administração?São requisitos para a indenização: -a conduta do agente; -o dano sofrido; -o nexo causal, ligando a conduta ao resultado danoso ea depender do tipo de responsabilidade( resp.subjetiva) -a culpa do agente. Conforme preceitua o art. 944 do CC, será a "extensão do dano" quem definirá o montante a ser pago para haja a indenização integral do dano. De acordo com disposição expressa do 953, parágrafo único, se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.Assim, não é preciso que o lesado acione primeiro a Administração, podendo, se preferir, acionar apenas o servidor público. É claro que pelo fato de não precisar demonstrar a culpa da Administração, é preferível acionar esta, hipótese em que, se vier a responder o fará devido ao risco administrativo criado.* No caso do lesado entrar com ação direta sobre o servidor, é o caso de Abuso de Poder da lei 4.898/65?Não sei se entendi a sua pergunta, mas irei tentar responder assim mesmo, ok!Se o lesado optar por acionar diretamente o servidor NÃO restará configurado o crime de abuso de autoridade, por ilegitimidade ativa, afinal, no crime de abuso de autoridade, como o própio nome sugere, o sujeito ativo é a AUTORIDADE, considerada para esse fim, aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, nos termos do art. 5º. Trata-se, portanto, de crime próprio.Espero ter ajudado a clarear a matéria, bons estudos!
  • Thiago!Saber avaçar, implica em saber recuar quando se é necessário!Vc tem razão!!!! Os meus conhecimentos sobre este ponto específico estavam desatualizados! Depois da sua importante observação, dei-me o trabalho de pesquisar a matéria e constatei que, de fato, O STF VEM MUDANDO DE POSIÇÃO. (É verdade que as decisões que encontrei tenham sido proferidas apenas pela 1ª TURMA e o antigo entendimento, até então passificado, tenha se consolidado pelo PLENO e vigorado por mais de 18 anos).Mas, como tudo em direito é muito dinâmico, o fato é que o STF parece, SIM, sinalizar em direção oposta ao seu entendimento anteriormente passificado, passando a entender que o lesado NÃO tem direito de escolher entre acionar o Estado ou diretamente o particular. Como ressaltei, não há ainda manifestação do pleno recente sobre o assunto, mas já existem reiteradas decisões da 1ªturma neste último sentido. Diante desta nova postura assumida pelo STF, tudo leva a crer que este é o seu atual entendimento.Em minhas pesquisas, achei uma decisão mais recente(2008) do que a por vc mencionada(2006), por isso irei colá-la aqui para que todos possam lê-la:(...) Verificado o dano em razão de ato comissivo(responsabilidade objetiva) ou ommissivo(subjetiva), em serviço, AO BENEFICIÁRIO DA NORMA CONSTITUCIONAL NÃO CABE ESCOLHER CONTRA QUEM PROPORÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- se contra o Estado, ou quem lhe faça o papel, ou o servidor. De legitimação passiva concorrete não se trata.( RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.133-7/PE 09/09/2008).______________________________________________________________________________Gosto deste espaço justamente pela troca de informações que ele proporciona, por isso fico muito satisfeita quando evoluo nos meus conhecimentos. Sinceramente, obrigada por me corrigir! Certamente prefiro errar aqui do que na prova!!! Att. SELENITA ALENCAR
  • A questão é solar em afirmar que o servidor público não agiu com culpa e nem com dolo. Logo, agindo na qualidade de agente público, deve, sempre, o particular lesado buscar indenização em face do Estado, bastando para isso provar: a) fato administrativo; b) nexo de causalidade; c) dano. Arcando com os prejuízos, o Estado não poderá regressar em face do agente, pois é pressuposto constitucional ter este agido com dolo ou culpa. Como o servidor nunca indeniza diretamente o particular, mesmo agindo com culpa lato sendu, devemos excluir a segunda parte da letra D; e como o agente não agiu com culpa ou dolo não terá de indenizar o Estado.

    Conclusão: letra D 

  • Vejo da seguinte forma a questão em debate:

    O § 6º do artigo 37 diz que  "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    NA QUESTÃO Não houve dolo nem culpa, portanto, não cabe indenização do servidor ao Estado, nem ao lesado. É o que temos na alternativa D

    d) o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros.

    ----

    Sabemos que a responsabilidade do Estado para com o Terceiro é OBJETIVA, ou seja, NÃO DEPENDE de DOLO ou CULPA. A QUESTÃO DISSE que o servidor público praticou um ato que resultou em um dano a terceiro e Não trouxe hipóteses excludentes da responsabilidade. Então, O Estado é responsável !!!

    ----

    SE houvesse dolo ou culpa, o Estado DEVERIA promover o ressarcimento ao erário das despesas havidas com a indenização, intentando ação regressiva contra o responsável. É o que temos na alternativa E.

    e) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor.

  • DIREITO DE REGRESSO:

    Uma vez reconhecida a obrigação da A.P de indenizar a vítima, terá ela o direito de regresso contra o servidor que, agindo nessa qualidade, foi causador do dano (desde que tenha agido com dolo ou culpa) (responsabilidade civil subjetiva do servidor).

    Se não ficar demonstrado que o agente agiu com dolo  (intenção de causar dano) ou culpa (inprudência, negligência ou imperícia),  a A.P deverá suportar o ´rejuízo por não ter como ressarcir-se.


  • Respeitosamente discordo de quem defendeu o gabarito D. A letra E está correta também.

    Temos duas ações: uma da vítima contra o Estado e outra do Estado contra o servidor. Na primeira, não se busca nada a não ser a reparação do dano, comprovando-se o nexo causal, dano e conduta estatal. Na segunda ação, regressiva, aí sim será perseguida a culpa lato sensu do servidor.

    Vejamos: o servidor deverá indenizar terceiros ou a vítima? Não. Porém, isso só será discutido após o Estado indenizar o particular lesado. Se o Estado sofreu esse desfalque, deverá investigar se o servidor agiu com culpa ou dolo, ou seja, deverá sim cobrar o valor do servidor porque até aquele ponto não se sabe se ele agiu com dolo ou culpa. A regra é justamente que ele cobre e só não o fará quando inexistir dolo ou culpa.
  • - Sendo a responsabilidade do agente público subjetiva em relação à Administração, apenas caberá DIREITO DE REGRESSO se houver culpa ou dolo do agente na realização do ato, o que conforme a questão não existiu.
    - Então, a Administração indeniza o particular, mas não poderá cobrar do agente (pois o mesmo não agiu com dolo ou culpa).

  • Veja bem, Alexandre:

    Caro colega, desculpe-me por corrigi-lo acredito que faltou atenção de sua parte para com o enunciado da questão, onde se encontra o elemento principal para a sua resolução, qual seja:

    "Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, causando dano a terceiros, mas sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado."

    Item e): caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor.

    Como a Responsabilidade do Estado é OBJETIVA ele tem o DEVER de indenizar terceiros lesados pelo dano causado por seus servidores, nessa qualidade, independentemente de haver ou não culpa e dolo na ação por parte deles (o que só será julgado posteriormente durante ação regressiva do Estado contra o mesmo). Nesse caso, porém, como diz o enunciado da questão, foi COMPROVADO que não houve culpa nem dolo. O que nos certifica que o Item "e)" está FALSO, pois o Servidor exime-se do dever de ressarcir o Estado.
    Acho que a sua confusão foi feita em relação ao verbo "cobrar" que, ao meu ver, foi colocado no sentido de ARRECADAR e não de EXIGIR.
  • Eu tenho 2 duvidas:

    A responsabilidade do Estado com o particular é sempre OBJETIVA, mesmo sendo Empresa Privada de serviços publicos??

    A responsabilidade do servidor é sempre SUBJETIVA?

    Se alguem puder me ajudar eu agradeço
  • A dificuldade da questão é que ela traz um caso concreto, então as alternativas não representam regras gerais, mas sim o que vai acontecer na resolução do caso apresentado. A chave para acertar é atentar para o trecho "sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado" do enunciado. a) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, poderá cobrar esse valor do servidor. ERRADA - O Estado "pode" entrar com ação regressiva e cobrar o valor, mas como o enunciado já disse que não houve dolo ou culpa, ele não será condenado. A assertiva fica incorreta porque dá a entender que o Estado terá seguramente o direito de cobrar o valor. b) o servidor terá que ressarcir os prejuízos diretamente aos terceiros. ERRADA - Os terceiros sempre serão indenizados pelo ente público. c) fica a cargo dos terceiros escolherem se irão receber a indenização do Estado ou diretamente do servidor. ERRADA - Mesmo erro da anterior. Os terceiros sempre serão indenizados pelo ente público.
    d) o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros. CERTA - Se ele não agiu com culpa ou dolo, não terá de indenizar o Estado na ação regressiva.  e) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor. ERRADA - Quase o mesmo erro da letra A, mas aqui é mais fácil verificar o erro porque o verbo "deverá" deixa mais clara a assertiva.  O Estado "pode" entrar com ação regressiva e cobrar o valor, mas como o enunciado já disse que não houve dolo ou culpa, ele não será condenado.

    Bons estudos
  • De plano, é preciso ter em mente que a responsabilidade civil extracontratual do Estado, de regra, é de índole objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, e está sediada, fundamentalmente, no art. 37, §6º, da CF/88. Da leitura de tal texto normativo, extrai-se que o dever de indenizar, em princípio, pertence a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, sendo que estas poderão regredir em face de seus agentes – causadores do dano –, desde que estes tenham agido com dolo ou culpa. Pois bem, vistas estas linhas gerais, analisando-se o enunciado da questão, depreende-se que não houve culpa, tampouco dolo por parte do servidor. Firmada esta premissa básica de raciocínio, dúvidas não pode haver no sentido de que o servidor público, nesta situação hipotética, não poderia ser chamado a indenizar os terceiros que sofreram o dano. Afinal, a responsabilidade do servidor é do tipo subjetiva, vale dizer, exige-se a presença dos elementos dolo ou culpa. Em não estando presente ao menos um deles, inexistirá dever de indenizar imputável ao servidor. Daí se verifica que a alternativa correta é mesmo a letra “d”, porquanto é a única em que não se cogitou da possibilidade de responsabilização do servidor. Pelo contrário, afirmou-se, corretamente, que o servidor não teria que indenizar o Estado e nem os terceiros.

    Gabarito: D


  • Adriana Arantes:

    1)A responsabilidade do Estado com o particular é sempre OBJETIVA, mesmo sendo Empresa Privada de serviços publicos?
    Resposta: se for em razão de ação do Estado a responsabilidade é objetiva. Se for por omissão é, em regra, subjetiva.

    2)A responsabilidade do servidor é sempre SUBJETIVA?
    Resposta: o Estado só pode cobrar do servidor o que teve que indenizar ao particular se o servidor agiu com culpa ou dolo.
  • O SERVIDOR AGIU CONFORME A LEI, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AÇÃO REGRESSIVA. HAVERÁ SOMENTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PARA COM O PARTICULAR LESADO.



    GABARITO ''D''


    Boas festas.

  • A TEORIA SUBJETIVA DIFERENTE DA OBJETIVA, NECESSITA DE 4 REQUISITOS PARA SE CONFIGURAR:

    1. ATO, NO CASO DA QUESTAO TIVEMOS -->>> Um servidor público pratica um ato

    2. DANO, NO CASO DA QUESTAO TIVEMOS -->>> causando dano a terceiros.

    3. NEXO CAUSAL, NO CASO DA QUESTAO TIVEMOS -->>> no exercício de sua função

    4. DOLO ( INTENÇÃO ) OU CULPA ( IMPERICIA, DESCUIDADO ), COMO A QUESTAO DISSE Q  "  sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar " , LOGO O SERVIDOR NAO  terá de indenizar  o Estado, HAJA VISTA TER FALTADO UM DOS SEUS REQUISISTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA OU SEJA O RESSARICIMENTO AO ESTADO

  •  

    Quem indeniza é o ESTADO a terceiros!!  o servidor sofrerá a cobrança por regresso da parte do estado.

    responsabiidade civil objetiva, basta que haja dano. Não precisa comprovar dolo ou culpa.

    A banca buscou confundir.

     

    A serenidade é crucial, numa prova!!!

  • Perguntinha nível hard de malandragem rsrsrsrs


ID
84649
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa privada, concessionária de serviço público, que cause dano a um usuário do serviço, responderá civilmente perante

Alternativas
Comentários
  • O art. 37, §6º da CF/88 estabelece: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Ele regula a responsabilidade objetiva da Administração no que diz respeito ao risco administrativo.
  • Oportuno destacar, tendo em vista a recente decisão do STF, que permite a aplicação da responsabilização objetiva extensiva ao terceiro prejudicado não usuário direto do serviço público (RE 591.874/MS)....Bons estudos a todos...
  • Conforme art. 37, parágrafo 6º, da CF"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsávels nos casos de dolo ou culpa.
  • A concessioária de SERVIÇOS PÚBLICOS responderá objetivamente em relação aos terceiros, como bem destacou Osmar, sejam eles usuários ou NÃO do serviço público. Vale lembrar que o Estado, neste caso, terá responsabilidade SUBSIDIÁRIA perante o terceiro, de modo que, não podendo o concessionário indenizar o terceiro por insulficiencia de recursos, o Estado deverá indenizar o terceiro, se não conseguir provar nenhuma excludente.Então fica assim, em primeiro lugar a responsabilidade objetiva será da concessionária, se esta não puder pagar, caberá ao Estado indenizar a vítima.
  • Também acredito que a E está correta, assim como a B.
  • A alternativa "b" está correta e a "e" incorreta porque:

    É IMPORTANTE DIFERENCIAR O SEGUINTE: Para empresas contratadas pelo Estado após licitação, enseja ação contra o  próprio estado, enquanto que as concessionárias  respondem perante usuários e terceiros por todos os prejuízos causados, de maneira integral, mesmo se há fiscalização do poder concedente.

    "A terceirização é distinta da descentralização por outorga ou por delegação. Na primeira, o Estado continua respondendo porque a empresa contratada não assume todos os riscos da atividade em relação aos administrados. Na descentralização por outorga (autarquia por exemplo) ou por delegação ( concessionárias) , os riscos da atividade são assumidos pelas pessoas jurídicas que formalmente possuem a responsabilidade de prestar o serviço público. A responsabilidade da autarquia é integral, assim como a responsabilidade da concessionária, e , no último caso, mesmo diante da existência de fiscalização por parte do poder concedente. E, também, para ambos os casos, a responsabilidade do Ente da Federação é subsidiária."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Aloísio Zimmer Júnior.

  • concessionários e permissionários:

                Respondem direta e objetivamente pelos prejuízos causados a usuários. Mas, perante terceiros não usuários, a responsabilidade é subjetiva.
  • vamos atualizar em suzane.
    responde objetivamente perante terceiros, usuários ou não usuários.
    att

ID
86596
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO afirmar que, se sofrer dano em decorrência do exercício da atividade administrativa, o particular terá direito a indenização somente se for comprovado(a)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.Tendo em vista o disposto no art. 37, §6º da CF (as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) a responsabilidade do estado é OBJETIVA, tendo o particular provar apenas A OCORRENCIA DO DANO E O NEXO CAUSAL.
  • O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
  • Se ocorreu dano, independentemente de culpa, há o dever de reparar!
  • b)

    a ocorrência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa.

     

    BASE LEGAL:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • É possível a responsabilização objetiva do Estado ainda que não seja possível uma futura ação de regresso contra o servidor (Ex: morte do servidor), desde que haja dano e nexo causal.


ID
89191
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o princípio da responsabilidade civil objetiva do poder público, é correto afi rmar que

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO Pela Teoria do Risco Administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.
  • Sobre o princípio da responsabilidade civil objetiva do poder público, é correto afi rmar que

     

    • a) se reveste de caráter absoluto, vez que não admite o abrandamento ou a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado. ERRADA. Algumas situações podem excluir a responsabilização objetiva e até subjetiva do Estado. Ex: atos jurídicos (que tem como regra a irresponsabilidade do estado); Caso fortúito e força maior (exclui a responsabilidade do Estado); culpa exclusiva da vítima (ex: alguém que se joga de um viaduto. O viaduto é público e a via também, mas o Estado não tem qualquer responsabilidade sobre isso)
    • B) conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nem a força maior exclui a responsabilidade civil do Estado. ERRADO! Supremo Tribunal Federal considera caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade do Estado.
    • c) havendo culpa exclusiva da vítima, não fi cará excluída a responsabilidade do Estado, vez que a culpa é objetiva. ERRADA, conforme a observação do item a).
    • d) se a culpa for concorrente, a responsabilidade civil do Estado deverá ser mitigada, repartindo-se o quanto da indenização. CERTA! quando a culpa for concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação. Ex: passageiro que viajava pendurado pelo lado de fora do trem (pingente) caiu e sofreu danos. A empresa deveria coibir ato desse tipo, mas a pessoa também não deveria ficar pendurada.
    •  e) a indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, exceto os danos emergentes e lucros cessantes. ERRADA! A indenização abrange o dano emergente e o lucro cessante.
  • Segundo Alexandre Mazza, em Manual de D. Administrativo, na culpa concorrente fala-se em concausas. Ex.: viatura e o carro particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. A questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva(fls.328, 3 edição).

  • A Esaf cobra de uma forma inteligente esse assunto :

     

    A( INCORRETA)  de forma esquematizadas:

     

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    - REGRA : objetiva... Estado responde independentemente do Agente agir com dolo ou culpa

    - REGRA DA REGRA : risco adm. ( tem exclusão de responsabilidade - ex: cumpa exclusiva da vitima, força maior... ) - ITEM "A"

    - EXCEÇÃO DA REGRA : risco integral ( não há exclusão de responsabilidade, o Estado sempre responde)

     

    - EXCEÇÃO : subjetiva...um não fazer do Estado : Este so responde se o Agente praticar a lesão de forma culposa ou dolosa.

     

     

    B ( INCORRETO ) : Formas de exclusão da reponsabilidade objetiva do Estado ( risco adm.) 

    - Força maior ( lembrando...caso fortuito não é) ITEM "B"

    - culpa de terceiro

    - culpa exclusiva da vitima ITEM ''C"( lembrando ...culpa concorrente é apenas um atenuante, não é uma exclusão ITEM "D")

     

    C ( INCORRETO) : vide comentário anterior. 

     

    D ( GABARITO )

     

    E ( INCORRETO) : vou dá um exemplo pq estou com preguiça de pegar o livro 

    Vamos supor que um vendedor ambulante trabalhe por resultado no mês, e que um policial o tenha atropelado por descuido. Esse ambulante vai ser indenizado pela estadia no hostipal, as depesas em geral no hospital, e também será responsabilido pelo lucros cessantes que deixou de ganhar no mês. Acho que vc entendeu. Caso duvida nesse assunto. Só chamar, posso fazer um esforço e procurar no Livro - O do Alexandre Mazza tem explicando direitim.

  • Questão hipermegaelaborada - ação regressiva é ação de volta ou de retorno contra aquele agente que praticou ato juridicamente imputável ao Estado, mas causador de dano a terceiro. Trata-se de ação de ressarcimento, a pressupor a recuperação de um desembolso.

     

    fonte:http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/n%C3%83o-sei-classificar/112188-a%C3%A7%C3%A3o-regressiva


ID
89506
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que respeita à pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por seu agente, em regra, se baseia na

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.O correto é "Teoria do Risco Administrativo", uma das ramificações da teoria da responsabilidade objetiva, já que atualmente a doutrina moderna desmembrou a teoria do risco em Responsabilidade Objetiva quando o dano for oriundo de uma ação e em Responsabilidade Subjetiva quando o dano for oriundo de uma omissão. No entanto, basta lembrar do disposto no art. 37, §6º da CF.
  • basicamente, o Estado responde civilmente através da teoria da responsabilidade objetiva, bastando haver o dano e o nexo causal, independemente de culpa ou dolo. Porém esta responsabilidade poderá ser amenizada por algunas atenuantes, como exemplo, culpa recíproca, ou mesmo excluída se restar comprovado culpa exclusiva da vítima. Lembrando que a CF/88 estabelece ainda no art. 21, XXIII, d a responsabilidade absoluta do Estado em danos nucleares
  • O art. 37, § 6º, da CF, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado. Assim, quando demonstrado o comportamento estatal, o nexo causal e a existência do dano, ainda que ausente o elemento culpa, restará configurado o dever de indenizar do Estado.Letra: E
  • Para entender bem a questão devemos conhecer a teoria adotada pelo Brasil.

    Teoria do órgão: É a teoria adotada em nosso ordenamento, amplamente aceita pelos administrativistas em geral. Ela baseia-se na idéia de imputação. Significa que a atuação do agente é imputada ao Estado, quer dizer, é considerada como se fosse atuação do próprio Estado. Simples assim.

    A vantagem é que quando o agente público, agindo nessa qualidade, atuar com excesso ou qualquer irregularidade, considera-se que a atuação indevida foi dopróprio Estado. Com isso, o Estado é diretamente responsabilizado pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes públicos, quando estes atuam na qualidade de agente público. Mais precisamente, a teoria do órgão, conjugada com a teoria da imputação,estabelece que o Estado atua por intermédio de seus órgãos que, por sua vez,atuam por meio de seus agentes. A atuação do agente é a própria atuação doórgão. Como o órgão é um centro de competências despersonalizado, sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que ele pertence. Só isso.
  • e) Certo. A teoria da responsabilidade objetiva engloba atos ilícitos comissivos e omissivos e lícitos comissivos.
  • LETRA E

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NÃO SE EXIGE A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO CULPA, E AINDA MANTÉM OS OUTROS ELEMENTOS - CONDUTA ( COMISSIVA E OMISSIVA),DANO,NEXO CAUSAL.

    A BASE É A IDEÍA DE SOLIDARIEDADE ,ONDE O ESTADO ARCA ATRAVÉS DA TEORIA OBJETIVA INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA.

  • Qual é o fato gerador da responsabilidade civil do Estado?    1. Condutas comissivas: é uma ação que gera dano a terceiro. Neste caso, a responsabilidade é objetiva. Portanto, esta ação poderá ser lícita ou ilícita.    2. Condutas omissivas: é uma omissão que gera dano a terceiro. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva. Portanto a omissão poderá ser, apenas, ilícita.      OBS: há divergência na doutrina e jurisprudência e muitos afirmam que mesmo na omissão a responsabilidade é objetiva. 

    Responsabilidade Civil do Estado. 2013. Resumo para Concursos. Disponível em: www.advogador.com
  • E. Objetiva
    Na responsabilidade objetiva, o dano ocorre por uma atividade lícita, que apesar deste caráter gera
    um perigo a outrem, ocasionando o dever de ressarcimento, pelo simples fato do implemento do nexo
    causal
    . Para tanto, surgiu a teoria do risco para preencher as lacunas deixadas pela culpabilidade,
    permitindo que o dano fosse reparado independente de culpa.

  • GABARITO LETRA "E"

     

    A questão versa sobre a Responsabilidade Civil do Estado.

     

    Adotada como regra geral.

    Teoria da Responsabilidade Objetiva: é necessário comprovar o dano causado, o nexo e conduta. (DANO+NEXO+CONDUTA)

     

    Não adotada como regra geral.

    Teoria da Responsabilidade Subjetiva: é necessário comprovar o dano causado, o nexo, a conduta e o dolo ou a culpa. (DANO+NEXO+CONDUTA+DOLO/CULPA)

     

     OBS: Entenda. Quando se tratar de um dano sofrido por um particular através de uma conduta de um servidor, o Estado terá responsabilidade Objetiva, ou seja, bastará que o particular comprove o dano, nexo e a conduta.

              Depois que o particular conseguir comprovar, havérá uma responsabilidade subjetiva do servidor que causou o dano perante o Estado. Ou seja, o Estado pode cobrar do servidor aquele ressarcimento que teve que pagar ao particular. Mas neste caso o Estado precisa provar o dolo ou culpa do sevidor.

  • A Questão falou sobre responsabilidade civil do agente. Logo é objetiva, e o Estado responde subjetivamente.

  • de direito Público e direito privado que prestem serviços públicos


ID
89755
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade civil do Estado, pode-se afi rmar que respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na modalidade de risco administrativo, as seguintes pessoas jurídicas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,Esta questão certamente deverá ser anulada, haja vista que tanto a Petrobrás(sociedade de economia mista), quanto o BNDES(empresa pública), não se sujeitam ao art. 37, § 6º, da Constituição(que prevê responsabilidade objetiva da Admnistração Pública) só se aplica a pessoas jurídicas de direito público e a pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, não alcançando pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividade econômica em sentido estrito. Logo, tais entidades respondem subjetivamente.
  • Vejam comentário do Professor Marcelo Alexandrino:Não há dúvida de que a Petrobras não se sujeita ao art. 37, § 6º, da Constituição, porque ela é uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em sentido estrito. O art. 37, § 6º, como vocês devem saber, só se aplica a pessoas jurídicas de direito público e a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Não alcança pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividade econômica em sentido estrito.O problema é que o BNDES é uma empresa pública (Decreto 4.418/2002 – Estatuto do BNDES). Logo, é uma pessoa jurídica de direito privado. Ora, o BNDES é um banco de investimentos. Vejam o art. 3º do estatuto:“Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.”Eu fui procurar no sítio do Supremo Tribunal Federal se haveria alguma jurisprudência sujeitando o BNDES ao art. 37, § 6º, da Constituição. Para mim, isso seria uma aberração, porque, afinal, se trata de um banco! Mas, por precaução, pesquisei. Como seria de esperar, nada encontrei.Portanto, até onde eu consiga enxergar, não existe nenhuma possibilidade de enquadrar o BNDES como empresa pública prestadora de serviço público. Ele é uma empresa pública exploradora de atividade econômica em sentido estrito (pouco importa que a atividade dele tenha também interesse social; certo é que não se trata de prestação de serviço público). Para efeito de responsabilidade civil, segundo penso, ele está exatamente na mesma situação da Petrobras.Assim, na questão em comento, estão corretas as alternativas “a” e “e”, o que implica a sua anulação
  • Complementando:Também concordo que a questão é passível de anulação. Porém, há referências quanto ao BNDES prestar serviços públicos ao financiar projetos de natureza social, de caráter público, com recursos próprios não reembolsáveis.

ID
89782
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um funcionário público federal, titular do cargo de motorista, estava dirigindo um veículo oficial, em serviço, quando, por imprudência, colidiu-o contra uma árvore, danificando-o. Neste caso:

I. deverá ressarcir o dano causado ao patrimônio público.

II. deverá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa porque causou lesão ao erário.

III. não poderá valer-se da faculdade prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (pagamento parcelado, mediante desconto em folha de pagamento) porque agiu com imprudência.

IV. somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.

V. o dever de indenizar poderá ser apurado na via administrativa.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I. certo. Se praticou ato que levou a dano ao patrimônio público deverá ressarcir o dan - Art. 124 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.II. errado. O acidente não é compatível com a tipificação referente a improbidade administrativa como explicitado na Lei 8429, artigo 10;III. errado. Não há exclusão à utilização do que está previsto no art. 46.IV. erradp; Há responsabilidade civil e administrativa independente em relação à penal - Art. 125 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.V. certo. Vide item I.
  • AÇÃO REGRESSIVA:A Constituição autoriza a ação regressiva da administração pública (ou da delegatária de serviço público) contra o agente cuja atuação acarretou o dano, desde que seja comprovado dolo ou culpa na atuação do agente.Lei 8112Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
  • Vejam abaixo os comentários do Prof. Sandro Bernades.

    "I) CERTO. O dever de reparar prejuízos ao erário é de todos aqueles que sejam os causadores dos danos. O que variará, como veremos em nosso curso, é maneira pela qual se dá tal reparação: processos administrativos “comuns”, judiciais, tomadas de contas especiais, etc. O item, então, está CERTO.   II) ERRADO. Acostumem-se com a seguinte máxima: o examinador não é um cara bonzinho... rsrs... Seguinte: há uma espécie de improbidade administrativa que recebe a nomenclatura de atos que “Causam Prejuízo ao Erário”. Aparentemente, enquadraria o fato descrito no item. ENTRETANTO, para que o sujeito responda por improbidade na espécie normativa prevista, deve haver a adequação (enquadramento) a um dos tipos contidos no art. 10º da Lei 8.429/1992 (dêem uma lidinha no dispositivo, ok?). E não há nenhum desses tipos que abranja o descrito no item. Portanto, O SERVIDOR QUE CAUSOU O ACIDENTE, CULPOSAMENTE, NÃO RESPONDERÁ MEDIANTE AÇÃO DE IMPROBIDADE. Há, claro, outros caminhos para que servidor arque com os prejuízos, tal qual um processo administrativo, com vistas à reparação. Mas não é caso de ação de improbidade.   III) ERRADO. O art. 46 da Lei 8.112/1990 permite o eventual parcelamento de prejuízos causados por servidores públicos regidos pela norma referenciada. CONTUDO, o item está ERRADO, pois não há qualquer tipo de impedimento em razão de o servidor ter agido “imprudentemente”, como dito.    IV) ERRADO. O servidor pode ser também imputado (condenado) administrativamente à reparação do dano. Isso, então, independe de decisão judicial.     V) CERTO. O interessante é que o item V praticamente contradiz o IV. Um dos dois deveria estar certo. E é o V que está, uma vez que o débito do servidor poderá ser apurado judicial ou administrativamente. "
    Bons estudos.
  • Em 2013, o STJ alterou seu entendimento acerca da matéria. Atualmente, tem-se como exemplificativo o rol previsto nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 

    Nesse sentido, aos olhos atuais, o item 2 encontra-se correto.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/caiu-no-v-concurso-para-ingresso-no-cargo-de-defensor-publico-federal-parte-1/

  • Funcionário público (CLT) é diferente de SERVIDOR (8.112). Portanto, a ele não cabe a aplicação prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (pagamento parcelado, mediante desconto em folha de pagamento). Item III (Correto). Só se em 2010 Funcionário e Servidor eram a mesma coisa!! 

  • Francisco Pinheiro, cuidado: aquele que ocupa cargo público é chamado de funcionário público. Funcionários públicos são sujeitos ao regime estatutário (= regime disposto em lei especial para disciplinar os servidores de determinado ente público) e ocupantes de cargos públicos. Você está confundindo o termo com "empregado público", creio. 

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:


    So com essa infomçaão da pra errar hehe! 
    Questão sucateada 
  • I - Modalidade culpa.

    Exemplo:

    TJ-SC - Apelacao Civel AC 301777 SC 2004.030177-7 (TJ-SC)

    Data de publicação: 10/02/2004

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DOSERVIDOR PÚBLICO - RESSARCIMENTO DOS DANOS. Conforme a Constituição da Republica Federativa do Brasil , as pessoas jurídicas de direito público têm ação regressiva contra o agente responsável pelos danos, se resultantes de "dolo ouculpa". (art. 7º, § 6º). APELAÇÃO CÍVEL - COLISÃO TRASEIRA - IMPRUDÊNCIA - DANOS MATERIAIS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Tendo o autor comprovado aculpa da servidora pelo evento danoso, mormente quando com manifesta imprudência, esta bate na traseira de outro veículo ocasionando a colisão, inquestionável é o seu dever de ressarcir as despesas ao erário estadual.

    Encontrado em: Primeira Câmara de Direito Público Apelação cível n. , de Blumenau. Apelante: Queli Flach Anschau


ID
93751
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público é condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A prescrição em ação regressiva está disposta no art. 37 § 5º CF, que assim dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”Para José dos Santos Carvalho Filho, interpretando esse parágrafo, como a lei específica (decreto 20.910/31) não vai trazer o prazo para prescrição na ação de ressarcimento, mas diz que a lei geral vai estabelecer, será aplicado o CC no que dispõe sobre a reparação civil, que, segundo o art. 206, §3, V, é trienal. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos:V - a pretensão de reparação civil;Então a resposta é a “letra A”.
  • Em conformidade com o art. 1º-C da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.O Novo Código Civil (Lei n° 10.406/02) estabelece, em seu art. 206, § 3º, inciso V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Com base em tal dispositivo, há entendimentos de que a Administração também se beneficiaria desse prazo trienal (vide José dos Santos Carvalho Filho), estando assim derrogado o prazo previsto na Lei n° 9.494/97 .Entendemos, no entanto, que o prazo fixado no art 1º-C da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, configura-se como uma norma específica direcionada às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, ao passo que as regras do Código Civil são normas gerais.Dessa forma, enquanto estiverem em vigor as regras específicas previstas na Lei n° 9.494/97, o prazo prescricional ainda seria de cinco anos.Não obstante o raciocínio acima firmado, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou recentemente, no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória em face do Estado é de 03 (três) anos. Vide a notícia extraída do próprio site do STJ:Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anosApós o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.
  • Esta questão está errada e portanto deve ser anulada!!!!A ação de ressarcimento movida pelo Estado contra o seu agente que tenha causado dano a terceiro é,segundo entendimento jurisprudencial, IMPRESCRITÍVEL , senão vejamos:Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO.____________________________________________________________________________STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 705715 SP 2004/0154227-4 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvidoAcordãoRetificação da decisão proferida em sessão do dia 25.09.2007: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro LUIZ FUX (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • Só para concluir...As ações de reparação civil proprotas CONTRA a Fazenda Pública é que, com o NCC, passaram a prescrever em 3 anos, uma vez que o art.10 do Decreto nº 20.910/1932 expressamente dispõe: "o disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes da leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras." Assim, como o NCC é norma posterior, prevalesce sobre o decreto________________________________________________________________________PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação CONTRA a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.(REsp 820.768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 227)_____________________________________________________________________________STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 705715 SP 2004/0154227-4; Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO; Julgamento: 01/10/2007; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 14.05.2008 p. 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
  • Gente, como já anotado pelo colega abaixo e só para complementar o raciocínio. O professor José dos Santos Carvalho Filho sustenta que a ação regressiva proposta por PESSOA DE DIREITO PÚBLICO (U, E, DF, M, autarquia) é imprescritível. Quanto às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO (empresas públicas e sociedades de economia mista) o prazo é de 3 ANOS (Código Civil).
  • Concordo com o colega que disse que a questão deveria ser anulada, pois, segundo art. 37, §5º da CR/88, a pretensão ressarcitória do Estado é imprescritível.
     
    Imperioso fazer os seguintes apontamentos com relação ao tema, conforme lições de José dos Santos Carvalho Filho:
     
    1-                  A imprescritibilidade somente se aplica aos casos de danos perpetrados por atos de agente público, de forma que se o causador do dano é terceiro, sem vínculo com o Estado, não se aplica a norma do art. 37, 5º da CF, o que não é a hipótese da questão em análise.

    2-                  A imprescritibilidade alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público (Autarquias e Fundações autárquicas). É que tecnicamente só se pode falar em agentes públicos quando se trata de pessoas de direito público.
  • A FGV que tanto admiro deu uma vacilada feia nessa questão. Questão perfeitamente anulável. Precisa nem de esforço! Segue abaixo parágrafos retirados da Apostila Ponto Dos Concursos.
    Sobre a questão do prazo para a propositura da ação regressiva predomina o entendimento, baseado no art. 37, § 5º, CF/88, de que a ação regressiva é imprescritível.
    Entretanto, quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
  • Essa questão está datada de 2008.

    Observando a questão Q51214, vi que usou-se uma assertiva muito similar, que foi a seguinte:

    I. O Poder Público Municipal foi condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiros. Caberá ação regressiva em face do servidor, ação esta cujo prazo prescricional é de três anos e em que se verificará se a conduta do servidor foi culposa lato sensu.

    Ora, o item foi dado como certo. Ciente disso, não errei esta questão.

    Se a FGV repetir o item, darei por certo.

    Quanto aos comentários de imprescritibilidade, creio ser aplicávei apenas nos casos de improbidade administrativa.
  • Considero a questão errada! Atualmente a jurisprudência é no sentido de que tal ação é imprescritível. Não haveria sentido considerar a reparação ao erário imprescritível num caso e não em outro. O fundamento está no bem tutelado e não no sujeito sancionado!
    De se considerar também que Celso Antônio considerava ser imprescritível, mas desde 2010 mudou de entendimento e adotou o prazo de 10 anos (?).
  • Caros colegas, como essa questão é de 2008, acho que ela está desatualizada.

    Boa sorte a todos...
  • Questão completamente desatualizada!!

  • Questão desatualizada.

    Prescrição administrativa: 5 anos.

    AgRg no AREsp 151319 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0041420-0        
     
    Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)    
    Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA 
    Data do Julgamento 05/03/2013
    Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2013  
     
    Ementa

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADOPELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR).
     
    1. A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art.543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
     
    2. Agravo regimental não provido.
  • de fato, hoje o STF ampliou o entendimento para consagrar que acoes indenizatórias do estado em acao regressiva contra o servidor sao imprescritíveis! E o STJ mudou o entendimento para 5 anos o prazo prescricional para acoes de responsabilidade civil contra o estado. [http://blog.ebeji.com.br/o-que-e-teoria-das-relacoes-juridicas-distintas-para-a-prescricao-em-face-da-fazenda-na-jurisprudencia-do-stj/]

  • A jurisprudência atual entende que as ações regressivas do Estado contra seus servidores são imprescritíveis.


ID
94090
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Este art. 37 § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata da responsabilidade objetiva do estado está presente em quase todas as provas! é bom dar uma atenção a ele pois geralmente cai exatamente a letra da lei!
  • É importante destacar que o STF em recente decisão mudou seu entendimento e passou a considerar que a responsabilidade OBJETIVA do Estado se dá tanto em face dos USUÁRIOS quanto dos NÃO -USUÁRIOS do serviço público. Estou colando aqui a decisão histórica sobre o assunto.Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço públicoResponsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua proprieda e ciclista, o qual falecera. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de assentar a necessidade de se ouvir o Procurador-Geral da República, em face do reconhecimento da repercussão geral e da possibilidade da fixação de novo entendimento sobre o tema, tendo o parquet se pronunciado, em seguida, oralmente.RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públ
  • RE 505393 / PE - PERNAMBUCO
    EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenizaçãopor danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

  • O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, decorrente de sua omissão, exclusivamente na esfera penal.

ID
97243
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. Esse conceito refere-se à teoria da responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade extracontratual, também denominada aquiliana ou delitual, ocorre quando, antes de o dano acontecer, não há vínculo jurídico preexistente entre o prejudicado e aquele que se atribui o prejuízo. Tem como fonte a Lei.
  • No Direito Administrativo chamamos de Responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL,pois não decorre de um contrato;a responsabilidiade extracontratual que aqui se evidencia importa no reparo que o poder Público deverá oferecer ao lesado pelo dano que,VOLUNTÁRIA ou INVOLUNTÁRIAMENTE, o tenha causado.
  • O conceito apresentado na questão é dado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra "Direito Administrativo". É sempre bom sabermos quais autores as bancas utilizam.Ela diz ainda: "A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivivo de agente do Estado.Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade."
  • a) subjetiva do agente público. "Errado, não é subjetiva, o conceito exposto é bem mais amplo. E a responsabilidade civil, quando presentes os requisitos de responsabilização do Estado, é sempre do Estado, independentemente, se existir dolo ou culpa do agente público em que caberá ação regressiva"

    b)contratual do Estado. Errado, é contratual quando há um contrato entre a vítima e o Estado, e ai vai depender o que o contrato estipula”

    c)subjetiva do Estado. Errado, o conceito de subjetividade não engloba a omissão nem os atos lícitos.”

    d)da culpa civil. Errado, não sei classificar culpa civil.

    e)extracontratual do Estado. Certo, a questão traz  o conceito genérico de responsabilidade extracontratual que engloba as teorias do Risco Administrativo “Objetiva”, Subjetiva e da Culpa da Administração “Subjetiva”

  • Confesso que não entendí muito bem o conceito de responsabilidade extracontratual.
    Ao que me parece, este conceito se mistura com os conceitos de responsabilidade objetiva e subjetiva. 
    Alguém poderia me ajudar? 

  • A Resposabilidade Civil é dividida em: Contratual e Extracontratual ou Aquiliana

    Temos no Art.37 da CF a Responsabilidade Civil do Estado, que equivale à Responsabilidade Extracontratual (quando, na relação entre o lesado e o autor do dano, não há contrato).
    Esse termo foi colocado na alternativa e) simplesmente para tentar confundir o candidato, por ser menos conhecido. Mas, na questão em tela, trás a mesma idéia do que se estivesse escrito: e) Responsabilidade Civil do Estado. Logo a alternativa está correta.
    Se a sua dúvida é à respeito do conceito, espero que isto ajude:

    Conceituação:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    É alicerçada no Artigo supra citado do CCB (Código Civil Brasileiro) que a Responsabilidade Extracontratual também chamada de Aquiliana é definida, sendo assim, citada por Maria Helena Diniz (1992, p. 567): A responsabilidade Extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.

  • O comentário do Kadu esclareceu a questão.
    Valeu!
  • Responsabilidade extracontratual do estado -  É a obrigação que incumbe ao Estado de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. (saberjuridico.com.br).
    Em meados do século XIX, a responsabilidade extracontratual do Estado passou a ser analisada com base no Código Civil francês, surgindo a teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva. A princípio houve uma separação entre atos do império e atos de gestão. Quanto aos atos de império, o Estado não respondia por danos causados devido a sua posição de supremacia, já em relação aos atos de gestão poderia reparar os danos causados a outrem, desde que comprovada a culpa de seu agente. A partir de então, a culpa do agente público passou a ser essencial para a responsabilização do Estado.

    A responsabilidade extracontratual do Estado passou a ser analisada conforme os princípios do Direito Público a partir de 1873, após o Caso Blanco, surgindo as teorias publicistas: teoria da culpa administrativa e teoria do risco.

    A teoria da culpa administrativa, também chamada de teoria da culpa do serviço, decorria da culpa do serviço público, quando este funcionou mal, não funcionou ou funcionou atrasado e ocasionou dano ao particular, devendo o Estado indenizar. Quanto à teoria do risco, o Estado tem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem em decorrência de ato lesivo, devendo existir o nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço público. Esta teoria fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na idéia de risco que envolve a atividade pública.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “é chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa e dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente”.

    São requisitos essenciais para a responsabilidade objetiva que as pessoas jurídicas sejam de direito público ou privado que prestem função pública, que a lesão tenha sido causada em decorrência da prestação de serviço público, existindo assim o nexo de causalidade e por fim, que o dano tenha sido ocasionado por comportamento de agente público ou que preste serviço público.

  • Direito Brasileiro

    O Direito pátrio nunca adotou a teoria da irresponsabilidade. O Código Civil Brasileiro de 1916, enfatizou a teoria civilista da responsabilidade subjetiva em sua artigo 15: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo do modo contrário dão direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo direito regressivo contra os causadores do dano”.

    A Constituição de 1946 acolheu por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva no dispositivo do artigo 194: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros”. Parágrafo único: “caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes”.

    A responsabilidade extracontratual foi ampliada na Carta Magna de 1988, determinando a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente, segundo o artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito a regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


    Eloisa Toniolli - Professora

  • RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / RESPONSABILIDADE  AQUILIANA / RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    "...Obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. Esse conceito refere-se à teoria da responsabilidade..." 
    Di Pietro - Direito Administrativo - 2014.




    GABARITO ''E''

    Boas festas!...

ID
97402
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CA Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva.Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:- Ocorrência do dano;- Ação ou omissão administrativa;- Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;- Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
  • O item C está errado pq inverte os conceitos:Responsabilidade Subjetiva = Atos omissivos (deixar de fazer)Responsabilidade Objetiva = Atos comissivos (fazer)
  • Alternativa "c" está incorreta porque vigora a teoria objetiva do risco administrativo, em que se exige:a atividade administrativa;a ocorrência do dano;a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano; e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
  • e)...indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.Não entendi a colocação do termo INDISPONIBILIDADE. Pra mim estava errada pois este termo dá idéia de que a Adm Pública não compartilha o interesse público, sendo divergente com o Convênios entre EstadoxParticular. Alguém pode me ajudar?
  • Fernanda, A indisponibilidade do interesse público é um princípio da administração pública. Mais do que isso, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, também citado na questão). De tal princípio é que resultam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições, de acordo com Marcelo Alexandrino, decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, E SIM MERA GESTORA de bens e interesses alheios.Espero ter ajudado.Abraços, Rafaela Carvalho.
  • Vamos em todos os itens

    A) Nos atos discricionários a lei confere margem de liberdade para a conduta dos agentes públicos.

    Não esqueça que a margem de liberdade deve ser conferida pela (LEI)

    Um exemplo: O PRF escolhe qual veículo vai parar em uma blitz de trânsito.

    B) De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. 

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    c) Em regra para condutas comissivas teoria do risco administrativo art. 37, § 6º.

    D) P.A.T.I.E

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Executoriedade

    E) A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.(Helly)

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CORRETA.

    O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.

    Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    B. CORRETA.

    A Justificativa do presente item encontra-se no Código Civil.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    C. INCORRETA.

    Houve aqui a inversão dos conceitos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva para atos comissivos dos agentes públicos e para os atos omissivos a teoria aplicada é a teoria da responsabilidade subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva é aquela que se dá independentemente de culpa do agente causador do dano. Bastando para sua caracterização a relação de causalidade entre a ação e o dano. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, é apurada quando há a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incidindo quando o agente não pretendeu o dano, nem o podia prever.

    D. CORRETA.

    Presunção de legitimidade, atributo do ato administrativo, com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Atributos - Mnemônico: PATI:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    E. CORRETA.

    A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.

    A Supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas. Além disso, a indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
98029
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade objetiva do Estado

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CAPELAÇÃO CIVEL AC 354233 2000.51.01.012790-0 (TRF2)RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6o. DA CF. OCORRÊNCIA DE FATO ADMINISTRATIVO, NEXO CAUSAL E DANO. PERDA DA ACUIDADE AUDITIVA EM VIRTUDE DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS NO TRABALHO. SEQÜELAS DE GRAU MÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÁTER RETRIBUTIVO E NÃO PUNITIVO. ENTIDADE PÚBLICA. - Da exegese do texto constitucional do §6o. do art. 37, depreende-se que o constituinte elegeu, como fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, a teoria do risco administrativo, que limita às hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado, dispensando, assim, a prova da culpa do agente público no exercício da atividade. PORTANTO, PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, TRÊS REQUISITOS DEVEM ESTAR PRESENTES: FATO ADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL. - Perda da acuidade auditiva (dano) em virtude (nexo causal) de utilização de equipamentos de trabalho inadequados nos estabelecimentos do INSS(fato administrativo) enseja a obrigação de indenizar. - O critério utilizado para determinação do quantum indenizatório não tem caráter punitivo, mas meramente retributivo quando se trata de entidade pública, não devendo ser exorbitante. - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
  • a) Errado. Nesses casos, não há resp. do Estado;b) Errado. Se a culpa for exclusiva da vítima, não há resp. do Estado;c) Certo. Vide comentário do colega abaixo.d) Errado. Independente de dolo/culpa do agente, caracteriza-se a resp. do Estado, desde que haja resultado danoso, conduta e nexo causal.e) Errado. Conforme §6º, do art. 37, da CF, parte final, in verbis: "...assegurado o direito de regresso contra o responsável NOS CASOS DE DOLO OU CULPA."
  • Só uma observação: O estado poderá ser responsabilizado sujetivamente quando se tratar de omissão nos casos força maior ou fortuito.
  • Letra A - errada

    O dano precisa ser:

    a) certo (determinado ou determinável)

    b) especial (é o dano particularizado, ou seja, possui vítima determinada, individualizada)

    c) anormal (fugindo da regra geral)

    Obs: o dano decorrente de força maior ou caso fortuito por si só não gera dever de indenizar, somente quando conjugado com  a falta na prestação do serviço público pela AP.

    Letra B - errada

    A tese de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, consequentemente, não há dever de indenizar por parte da AP.

    Letra C - certa

    Basta o particular lesado provar: a) o fato administrativo (materialização do ato administrativo; ex: dirigir uma viatura); b) nexo de causalidade; c) dano.

    Letra D - errada

    A responsabilidade civil objetiva prescinde de prova de culpa ou dolo do agente.

    Letra E - errada

    A AP somente pode regressar contra o agente quando este agir com dolo ou culpa.

  • CONFESSO QUE NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO. VAMOS DIZER QUE EXISTA UM FATO ADMINISTRATIVO, UM DANO E O NEXO CAUSAL. MAS TAMBÉM VAMOS DIZER QUE EXISTIU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, OU SEJA, NÃO TEMOS A AUSÊNCIA  DE CONDIÇÃO EXCLUDENTE. MESMO ASSIM TEREMOS A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO? 


ID
98578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir.

Para sua configuração, a responsabilidade do Estado demanda os seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, ocorrência de dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso de responsabilização do Estado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no percentual de 12% ao ano.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. 2. No tocante ao suposto valor excessivo fixado a título de indenização a não indicação dos dispositivos legais tidos por violados impede a apreciação do recurso quanto à hipótese constante na alínea 'c' do permissivo constitucional, incidindo, neste particular, o enunciado sumular nº 284 do Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, PROVIDO. (REsp 770.030/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 17.06.2008 p. 1) Read more: http://br.vlex.com/vid/39114656#ixzz0kHE5Qtus
  • STJ - AgRg no REsp 1103567 / RJ T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MP 2.180-25/2001. NÃO INCIDÊNCIA.

    1. Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando deverão refletir o percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional.

    STJ - EDcl no REsp 1142070 / SP T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/05/2010
    (...)
    2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que, à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003); e, em relação ao período posterior, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, o qual corresponde à Taxa Selic, de acordo com o julgamento dos EREsp nº 727.842/SP, pela Corte Especial.

  • STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992

    Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Além destas questões, há também de se falar que o Estado só será responsabilizado se não houver excludente de dolo/culpa, sendo fator primordial para que se consolide a responsabilidade sobre o ato/omissão.

  • Não podemos esquecer que no caso de omissão do Estado, este só responderá se comprovada a falta do serviço (que o serviço não funcionou, funcionaou atrasado ou não existiu). Nesse caso vigora a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, ao contrário das condutas comissivas, onde vigora a teoria da responsabilidade objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
  • Em resumo, no caso de responsabilização do Estado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no percentual fixado na TAXA SELIC, e não no percentual de 12% ano ano.
  • Na verdade, quando se trata de condenação do Estado, aplica-se o regime de precatórios, cuja incidência dos juros de mora tem regramento especial:

    Juros de mora não incidem no valor do pagamento do precatório entre 1º de julho e 31 de dezembro do ano seguinte. No entanto, se não houver pagamento do precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação.
  • Atenção!!! Lei 9494
    Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

    O mesmo se aplica ao pagamento de precatório: art. 100, p. 12 da CF
  • Desatualizada.


    No julgamento da ADI 4357/DF, o STF declarou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 inconstitucional por arrastamento, de modo que a questão, atualmente, estaria correta.

  • Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [REDAÇÃO REVOGADA]

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança


  • As condenações da Fazenda Pública seguirão o regime especial dos precatórios (ou RPV, para pequenos valores). Neste caso, os juros de mora só incidem a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório poderá ser pago (ano seguinte ao qual o pagamento foi incluído no orçamento). As apresentações de precatório feitas até 01/07 geram inclusão para pagamento até 31/12 do ano seguinte, passando a incidir o juros em 01/01 do ano subsequente a este (ex. apresentação até 01/07/2010, orçado para pagamento até 31/12/2011, incidência da mora a partir de 01/2012). Já os apresentados até 31/12 não poderão ser orçados para o exercício seguinte, mas só no próximo, acrescentando mais 1 ano, pelo que a incidência só ocorrerá no outro ano (ex. apresentação em 31/12/2010, orçado para pagamento até 31/12/2012, incidência de juros apenas a partir de 01/01/2013).  A Fazenda só se considera em mora, portanto, 1 ano depois ao limite de pagamento. Ainda, no caso de RPV não há juros de mora porque o pagamento é imediato (incide apenas correção monetária). Sendo assim, independentemente da discussão acerca do percentual atualmente vigente, se 6% ou 12% (em razão da declaração de inconstitucionalidade da EC-62 e da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L. 9494/97). 

    A questão já estaria errada porque o marco inicial da fluência dos juros de mora está equivocado.


ID
99127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do regime jurídico dos servidores públicos e da
responsabilidade dos servidores na emissão de pareceres, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Um procurador federal emitiu parecer em consulta formulada por servidor público para subsidiar a decisão da autoridade competente. Nessa situação, se a decisão da autoridade, que seguiu as diretrizes apontadas pelo parecer, não for considerada como a correta pelo TCU e, em consequência disso houver dano ao patrimônio público, então haverá responsabilidade civil pessoal do parecerista.

Alternativas
Comentários
  • Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
  • MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇARelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.
  • "Haverá direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo ou culpa, ou seja, apenas diante da responsabilidae subjetiva (CF/88, art. 37, § 6º). Não é diferente a conclusão no que pertine à emissão de parecer. Para o STF, “é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, DJ 01/02/2008)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • Tá, mas que matéria é essa?

    Isso não é 8112....

  • Valeu Paulo Henrique!

    Agora deu pra entender!

  • Lei 9.784

    Parecer obrigatório e vinculante= Responsabiliza-se quem der causa ao atraso.

    Parecer obrigatório e não vinculante= Sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Responsabilidade do parecerista em licitações
    - Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
    - É ato da administração, mas não ato administrativo.
    - STF (MS 24073/02): no caso de advogados em exercício da advocacia, há impossibilidade de responsabilização, pois não é ato administrativo. Portanto, o advogado responderia apenas nos casos previstos no EOAB. Mas em 2007, o STF mudou parcialmente o entendimento.
    - No caso de parecer obrigatório, o parecerista responde da forma do MS 24073/02. No vinculante, o parecerista responde solidariamente, pois a manifestação deixa de ser meramente opinativa (MS 24631). Em parecer facultativo, o parecerista não responde.
    - Todavia, para a responsabilização, deve se verificar o grau de participação de cada um (parecerista e o administrador).
     

  • GRAVEM ASSIM, FICA MAIS FÁCIL:  


    O ADVOGADO PÚBLICO SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO PELA EMISSÃO DE PARECER NO CASO DE:


    1. CULPA GRAVE, ERRO INESCUSÁVEL, DOLO. 

    2. QUANDO O PARECER FOR VINCULANTE
  • Os pareceres são classificados como atos administrativos enunciativos, porque na verdade eles não são a manifestação da vontade da administração em si, funcionando apenas como uma opinião que subsidia o ato que será praticado. Por essa razão, muito se discute sobre a possibilidade de responsabilização do parecerista, já que não é ele quem efetivamente pratica o ato.
                Mas pare bem se debater essa questão, a jurisprudência do STF evidenciou situações diversas nas quais atua o parecerista, sendo necessário destacar aquelas em que o parecer é vinculante, ou seja, o ato necessariamente será praticado de acordo com o parecer, e aquelas em que o parecer é não vinculante.
                Assim, para que haja a responsabilização do parecerista deve ocorrer uma das seguintes situações: (i) o parecer é definido em lei como vinculante, situação na qual o ato deixa de ser meramente opinativo, havendo solidariedade entre o parecerista e a outra autoridade pela prática do ato; (ii) em qualquer caso, se houver fraude, erro inescusável, culpa grave ou dolo por parte do parecerista.
                Como se vê, a responsabilização do parecerista é exceção. E como no caso da questão não há evidência de ter ocorrido qualquer das situações em que há responsabilidade pessoal do parecerista, havendo menção apenas à discrepância com o entendimento do TCU, não se poderia afirmar a responsabilidade civil do parecerista, razão pela qual a questão está errada
  • Errado ! 

    Complementando: A responsabilidade do agente é subjetiva, o agente só responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa

  • O parecerista responderá quando o ERRO for GROSSEIRO e nitido.

  • Sendo assim, diante de tamanha insegurança jurídica, o parecerista viveria como Dâmocles, ou seja, com uma espada que paira sobre a sua cabeça.


ID
99148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da responsabilidade civil do Estado e do
controle jurisdicional da administração pública, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6º). Decretação de prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que foi submetida a investigação penal pelo poder público. Adoção dessa medida de privação da liberdade contra quem não teve qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso. Inadmissibilidade desse comportamento imputável ao aparelho de estado. Perda do emprego como direta conseqüência da indevida prisão preventiva. Inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do poder público (RE-AgR 385.943/SP, DJ 19/02/2010).
  • NOTÍCIA PUBLICADA PELA IMPRENSA DO STF:Ministro Celso de Mello mantém responsabilidade do poder público por prisão indevida. O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.

  • E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) - DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (RE 385943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168)
  • Vale ressaltar que, quando se dá absolvição por insufiência de provas, não há Resp. Civil do Estado.

    RESP 139980 / MS ; RECURSO ESPECIAL
    1997/0048328-2

    Ementa
    PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR
    INSUFICIENCIA DE PROVA.
    A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO FUNDAMENTADA, NÃO GERA AO ESTADO
    OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O ACUSADO, EM FACE A SUA ABSOLVIÇÃO POR
    INSUFICIENCIA DE PROVAS, POSTO SER ATO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL
    QUE REPOUSA EM JUIZO PROVISORIO.
    RECURSO PROVIDO.

  • Acabei de fazer uma outra questão do CESPE que dizia exatamente o contrário e errei a questão. Mas como esta questão é mais recente, então deve-se utilizar este entendimento atual. 

    Se fosse em uma prova já era...
  • Caro amigo Junior.
    Essa questao da indenizacao do Estado ao preso foi perguntada umas 3 ou 4 vezes pelo Cespe em 2010, e assim como voce, tambem fiz outras questoes com respostas ora certo, ora errado.
    Na verdade, percebi que quando o enunciado se refere a dor, dano moral ou material, decorrente de prisao preventiva (p. ex.), sendo ao final absolvido, a resposta coerente seria a que ha responsabilidade estatal em indenizar.
    Contudo, quando o enunciado diz tao somente que o individuo ficou preso preventivamente (p. ex.), e ao final foi absolvido, nesse caso, a resposta deve ser que nao ha responsabilidade em indenizar (repare: a questao so fala de prisao e posterior absolvicao, nada mais !).
    Estou dizendo isso ate pelos comentarios dos colegas nas outras questoes, que colacionaram alguns julgados pertinentes ao assunto.

    Espero ter ajudado. Quando nao ha consenso e respeito por parte da banca, temos que nos unir e reunir essas questoes dubias, ate para saber o que fazer na hora da prova.

    Abraco aos amigos concurseiros !!!
  • Valeu Wilson. São pequenos detalhes que fazem a diferença.

    Abraços e sucesso a todos.
  • Não entendo o Cespe! Em questão também de 2010 considerou correta a seguinte assertiva:

    Q79208- De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.
     

  • Ratificando o comentário do Wilson, percebi que as questões que mencionam prisão indevida do ofendido, nesse caso ..." ele não tivera e NEM PODERIA TER nenhuma participação..." o gabarito correto é aquele que cabe responsabilidade do estado. Caso a questão apresente prisão preventiva genéricamente, não cabe indenização.

    Abraço
  • Honestamente, se cair uma dessas aí na minha prova eu deixo em branco.
    Salada doida do CESPE!

    Obs: Segundo a doutrina moderna, prisão cautelar ilegal decretada pelo juiz NÃO pressupõe responsabilidade civil.


    A responsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): (a-1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, (a-2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);

    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).

    É dizer:
    a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal. Não cogita em admitir a responsabilidade por negligência ou por demora na prestação jurisdicional, nem reconhece a responsabilidade por erro judiciário no cível, nem responsabilidade por decisões não terminativas na esfera criminal ou por decretação indevida de prisão preventiva ou qualquer outra hipótese de responsabilidade por ação ou omissão na prestação jurisdicional."

    Por:
    Paulo Modesto
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
    Professor de Direito Administrativo da Universidade Salvador (UNIFACS)
    Coordenador do Curso de Especialização em Direito Público da UNIFACS
    Membro do Ministério Público da Bahia
    Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo da Bahia (IDAB)
    E-mail: paulomodesto@yahoo.com(Publicado na Revista Jurídica nº 282, p. 78)
    Fonrte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/administrativo/210.htm
  • Essa questão é complicada. Busquei fundamento no livro Direito Administrativo Descomplicado - Página 775, este possui uma visão interessante:

    "Um terceiro ponto que merce análise diz respeito à possibilidade de as prisões preventivas ensejarem indenização ulterior por dano moral, especialmente na hipótese do réu, na decisão definitiva, vir a ser absolvido. A jurisprudência do STF é majoritária quanto à inexistência, EM REGRA, do direito à indenização nesses casos, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado pelo dano moral decorrente da prisão preventiva ³."

    Em uma nota no final da página, que remete ao número 3 no final do parágrafo,  temos o seguinte conteúdo:

    "Cabe mencionar que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode, sim o Judiciário, decidir pelo direito de indenização pelo dano moral decorrente de prisões preventivas, especialmente quando não tenham sido observados os pressupostos legais para a adoção da medida. É exemplo de situação em que a indenização foi admitida pelo STF a decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, em 05.10.2009, no RE 385.943, do qual é relator"

    Achei interessante colocar essas informações para exemplificar a explicação dada por um dos colegas em relação ao conteúdo das questões. Portanto, sem dúvida, caso a questão apresente itens remetendo a um caso concreto, é possível a indenização. Por outro lado, se a assertiva for genérica, acho que estaria errada. 

    Abs e bons estudos!
  • Definir a responsabilidade do Estado em razão de prisões não é fácil. Pra começar, devemos ressaltar que, em regra, não há responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Porém, a própria Constituição traz exceção à regra, disposta no artigo 5º: “LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
                A questão, portanto, se resume a compreender se o caso narrado no item, em que o envolvido foi preso, é caso de erro judiciário ou não. E basta ter atenção à seguinte passagem do caso: “... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”. Ou seja, se o indivíduo não teve e nem poderia ter participação, só podemos estar diante de um caso de erro judiciário. É diferente da situação em que a pessoa é investigada com razão, hipótese em que mesmo a posterior absolvição não tornaria a prisão preventiva um erro. No caso do item, só um erro levou à prisão daquela pessoa, que deverá, portanto, ser indenizada pelo Estado. Portanto, a questão está correta, por ser cabível a indenização, dada a exceção já descrita que permite a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional.
     
  • A responsabilidade do Estado decorrente de uma decisão ocorrerá se a decisão for ilegal e gerar danos ao particular.

  • A questão é controvertida, mas eis o entendimento atual do STF e do STJ, no sentido de que, de regra, não dá direito à indenização por dano moral.

    “... Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.” (ARE 770931 AgR, 13-10-2014)

    "O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas."(AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014)

  • O DANO MORAL RESULTANTE DE PRISÃO PREVENTIVA E DA SUBSEQUENTE SUJEIÇÃO À AÇÃO PENAL NÃO É INDENIZÁVEL, AINDA QUE POSTERIORMENTE O RÉU SEJA ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS. 


    (AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014)

  • Excelente comentário do Professor Dênis França. Obrigado, Professor.

  • questão não falou nada se os fundamentos da prisão preventiva foram totalmente ilegais.Induz ao erro!

  • A questão não deixou claro que foi um erro! 

  • Comentário do professor Dênis França elucida a questão.

    Correta.

  • Segundo o professor Ivan lucas

     

    Na responsabilidade por atos legislativos e jurisdicionais:

    Regra teoria da irresponsabilidade 

    Exceções:

    o estado responde objetivamente:

    1 lei declarada inconstitucional

    2 lei de efeito concreto possui um destinatário determinado

    3 CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO

    4 PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO

    bons estudos força!

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

  • Hummm.... não sei não...

    A questão está CORRETA.... sim...

    Mas não é pelo fato de "...ele não tivera..." e sim pelo "...nem poderia ter nenhuma participação no evento...".

    Vejamos:

     

    Motivo 1)"...ele não tivera..." é consequência normal de um processo: NEGATIVA DE AUTORIA.

     

    Motivo 2) Já o "...nem poderia ter nenhuma participação no evento..." configura ERRO DO JUDICIÁRIO.

    É como se o FATO estivesse ocorrido no Brasil e o cara estivesse viajando parar o Exterior.

  • CERTO

    Outra questão ajuda a responder:

    Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado. (CERTO). Essa é exceção da exceção da exceção!

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral.

    A regra é que não cabe indenização por prisão preventiva e temporária.


     

  • A afirmativa do professor (comentários do professor) sobre o trecho citado:

    “... absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento”

    NÃO leva à crer, UNICAMENTE, que a PRISAO CAUTELAR se tratou de "ERRO JUDICIÁRIO". Como sabemos, as PRISÕES CAUTELARES NAO implicam IMEDIATA RESPONSABILIDADE do ESTADO, vez que tais medidas visam INSTRUMENTALIZAR o Processo Penal, SEM importar em JUÍZO DE CONDENAÇÃO. Portanto, questão passível de ANULAÇÃO! 

    Obs: CESPE É CESPE, NÉ PAI!

  • Questão roleta da sorte.

  • O problema dessas bancas é carga de subjetivismo do enunciado, você não sabe se ele esta falando de erro judiciário ou não. Lendo o enunciado, qualquer pessoa pode dizer que é erro ou não é erro, ambas estarão corretas.


ID
99184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre responsabilidade civil
do Estado.

As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • A Primeira Turma do STJ reiterou entendimento já consolidado de que Ações de Indenização por danos derivados de prisão, perseguição ou tortura ocorridos durante o Regime Militar, em razão de serem propostas com a finalidade de defender os direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo. É notório destacar também que, neste mesmo julgamento, o Tribunal determinou que cabe à União a responsabilidade pelos danos morais. III - Recurso especial improvido. (REsp 529.804/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJU 24.5.2004). (grifos nossos) Dessa forma, para a Corte Superior é pacífico não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações podem ser ajuizadas a qualquer tempo, porquanto são imprescritíveis.

  • Assertiva Correta.

    As ações por danos morais e materiais causados em decorrência de prisão, tortura e perseguição por motivos políticos, ocorridos durante o período de regime militar:

    a) não se submetem a prazo prescricional algum, podendo ser ajuizado a qualquer momento pela pessoa lesada. Dessa forma, o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei n° 20.910/32 não deve ser aplicado ao caso, apesar da pretensão ser voltada contra a Fazenda Pública . Mesmo daqui a cinquenta anos,  poderá o lesionado provocar as vias jurisdiconais e pleitar sua pretensão indenizatória em face do Estado por esses motivos.

    b) outrossim, as ações devem ser manejadas em face da União, ente estatal responsável pela instituição do regime de exceção no país.

    É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO E REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    (...)
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932." (EREsp nº 816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJe 10/11/2009). Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana.
    (....)
    (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
  • Observar que o crime de tortura não é imprescritível, mas apenas inanfiançavel e insuscetível de graça e anistia (ART. 5, XLIII CF)
  • Como se sabe, a prescrição existe para que as relações jurídicas não permaneçam infinitamente abertas, pendentes. Em nome da segurança jurídica, o decurso do prazo faz com que as relações jurídicas em geral se consolidem, propiciando estabilidade.
                Nem tudo é alcançado pela prescrição, como é o caso dos direitos da personalidade em si mesmos, que não prescrevem. Mas as eventuais reparações de danos, mesmo quanto a danos causados aos direitos da personalidade, em regra, sujeitam-se a um prazo prescricional.
                Sabemos que as torturas cometidas pelo Estado no contexto do regime militar caracterizam, assim, lesão a direitos da personalidade, o que enseja a reparação civil dos danos. Mas estaria tal reparação sujeita a prescrição? O STJ firmou entendimento no sentido de que a reparação civil por danos, nessa hipótese, não está sujeita a prazo prescricional, porque os atos cometidos durante a ditadura foram praticados num Estado de exceção. Houve um afastamento do Direito, da própria normalidade do Estado, e isso tornou, por muitos anos, impossível a reparação dos danos a tempo. Com isso, consolidou-se a tese da imprescritibilidade da reparação de danos caso de serem tais danos decorrentes da atuação estatal durante o regime militar.
                A questão, assim, está correta. O mais importante é estar atento ao seguinte: a questão não trata da prescrição penal, mas da civil; não se fala em prescritibilidade de um direito da personalidade, mas sim da prescritibilidade à reparação oriunda de uma lesão a direito da personalidade; em regra há prescrição quanto às lesões ao direito da personalidade, mas especificamente no caso de tais lesões serem decorrentes de torturas praticadas pelo Estado na ditadura, entende-se imprescritível a reparação civil de danos. Mais sobre o tema: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=74036
  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

  • CERTO

     

    (2013/PG-DF/Procurador) No âmbito da responsabilidade civil do Estado, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. CERTO

  • São imprescritíveis.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: As ações de reparação de dano ajuizadas contra o Estado em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar não se sujeitam a qualquer prazo prescricional.


ID
99187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre responsabilidade civil
do Estado.

A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.

Alternativas
Comentários
  • Há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários (RE 591.874/MS, 26/08/2009, Informativos 557 e 563).
  • O Supremo Tribunal Federal definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer. O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, tendo sido acompanhado pela maioria dos votos. Para ele, é obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse. Segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”. Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”. Em seguida, o relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.“Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
  • STF - RE 591874 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 29/08/09

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    III – Recurso extraordinário desprovido.

     

  • Certo
    O Supremo Tribunal Federal, durante certo tempo, fez distinção entre essas duas situações, considerando objetiva a responsabilidade do particular prestador de serviço público por danos causados a usuários do serviço e subjetiva se o dano fosse causado a não usuários.
    Contudo, essa posição foi alterada em decisão proferida no julgamento do RE 591874 (julgado em 08/03/07), conforme se verifica de trecho da notícia extraída do informativo nº 458:
    O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos.
    Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço.
    Ou seja, tanto o
    usuário do serviço como o não usuário do serviço é alcançado pela responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público.

    Deus ilumine vossas mentes...
  • É importante deixar registrado que o STF mudou de decisão, pois outrora nossa Corte Maior tinha o entendimento de que para os usuários do serviço a responsabilidade era OBJETIVA  e para os não-usuários a responsabilidade era SUBJETIVA. Hoje, entretanto, o STF entende que tanto para os usuários quanto para os não-usuários a responsabilização é OBJETIVA.
    Talvez, por isso que a Banca ousou colocar essa questão. O intuito era surpreender os candidatos menos informado.

    Diante do exposto...

    CERTO


     

  • Esta questão tem sido cobrada com frequência em provas, sobretudo porque houve mudança no entendimento jurisprudencial.
                Tradicionalmente a responsabilidade civil objetiva em razão de danos causados pelo serviço público só era reconhecida em relação aos usuários do serviço público. Contudo, o STF alterou tal posicionamento por uma razão muito simples: o §6º do art. 37 da CF/88, que trata dessa responsabilidade, não faz nenhuma distinção entre o usuário e o não usuário do serviço.
                Portanto, desde os julgados em que assim se reconheceu, a partir de 2007, podemos afirmar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, independentemente de a vítima do dano ser ou não usuária do serviço público prestado. A questão é, assim, correta
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • GAB C

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.

  • Se você for pelo entendimento de que em casos de crimes ambientais o prejuízo vai para toda a coletividade do local, então acerta.


ID
99193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e de contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A despesa realizada pela administração sem cobertura contratual não pode ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado. O servidor responsável pela não prorrogação tempestiva do contrato ou pela não abertura de procedimento licitatório é quem deve pagar o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • errada. responsabilidade objetiva do Estado, paga a despesa e mada bala na ação de regresso no servidor.
  • Em razão do princípio da proibição ao enriquecimento sem causa "nemo potest lucupletari, jactura aliena", o Estado não pode se eximir da obrigação de reconhecer e pagar a dívida, já que a despesa foi realizada. No entanto, o servidor também deverá ser responsabilizado pela sua dessídia e ausência de eficiência.
  • O ítem está errado, conforme o disposto naORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU nº 4, DE 1o DE ABRIL DE 2009: “A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
  • errado.Despesa realizada pela administração sem cobertura contratual:- é objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado- em seguida, o servidor irresponsável deverá pagar ao Estado
  • Em reverência ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, aplica-se, por interpretação extensiva, o art. 59, p. único da Lei 8.666/93, in verbis:

    Art. 59.  Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Quando um servidor pratica um ato no desempenho de suas funções é ele quem o faz ou é a própria administração? É a administração, e o servidor está ali representando-a. Essa, aliás, é a tese da teoria da imputação, segundo a qual a vontade do servidor é imputada à administração, que se faz presente em suas diversas atividades por meio dos servidores.
                Tal entendimento decorre, inclusive, do princípio da impessoalidade da administração pública, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Esse princípio possui vários desdobramentos, e um deles é o de não restar vinculada a ação do servidor à sua pessoa, mas ao órgão ou entidade ao qual aquele se vincula.
                É claro que os servidores, porém, podem extrapolar suas funções, praticando ilegalidades, por exemplo.  É claro que se ele causar prejuízos à administração poderá ser responsabilizado. Mas e os terceiros, o que têm a ver com isso?
                Portanto, jamais se deve pensar no pagamento direto do servidor a alguém que tomou prejuízo, como ocorreu no caso apontado, com prejuízos ao fornecedor. O servidor atuou ali em nome da administração, e esta deverá ser responsabilizada, muito embora deva buscar, em seguida, o seu direito de regresso, reavendo o prejuízo do servidor.
                Assim, a questão está errada, pois seria totalmente incompatível com o sistema imputar ao servidor a responsabilidade direta por aquilo o que ele faz em nome da administração, devendo, no entanto, ser utilizados os mecanismos legais de responsabilização do servidor que não atuou em conformidade com suas atribuições. 
  • Questão errada: "STJ - MEDIDA CAUTELAR MC 15607 SP 2009/0100537-7 (STJ)

    Data de publicação: 13/10/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. CARÁTER DEFINITIVO QUE A NOVEL SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENCERRA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ, que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007. 2. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). Outros precedentes desta Corte: REsp 753.039/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 03 de setembro de 2007; REsp 928315/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de junho de 2007; e REsp 545471/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 19 de setembro de 2005. [...]"

  • O prof. Dennins França, embora altamente didático, esqueceu de citar a  ON nº 4, da AGU, que versa sobre o caso narrado e possui a seguinte redação:


    A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.



ID
99826
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público de determinado Estado da federação,
responsável pela solução de consultas tributárias, recebeu
consulta formal de uma empresa sobre a interpretação de
determinado dispositivo da legislação estadual sobre o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS. O servidor
público, competente para a tarefa, respondeu a consulta e
submeteu-a a seu superior hierárquico, que a ratificou. Posteriormente,
verificou-se que a resposta dada pelo servidor público
estava equivocada, porque ignorava a existência de dispositivo
legal expressamente contrário ao entendimento ali defendido.
Assim, a solução da consulta foi invalidada e a empresa
foi autuada pelo recolhimento a menor do tributo, arcando com
as penalidades previstas na legislação.

Os prejuízos causados à empresa em decorrência da atuação equivocada do servidor público

Alternativas
Comentários
  • A teoria de Responsabilidade Objetiva está consagrada a nível constitucional no art. 37, § 6º da Constituição:
    § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    são elementos constitutivos desta modalidade de responsabilidade do Estado:

    - ato comissivo do agente, nesta qualidade, independente de dolo ou culpa;

    - dano sofrido por terceiro;

    - nexo causal entre o ato e o dano.

    O dispositivo não estabelece a responsabilidade do Estado por toda a espécie de conduta de seus agentes, referindo-se apenas à hipótese de danos causados por ação de seus prepostos.
     

  • Passo a passo: como disse o colega acima, a responsabilidade civil do Estado está embasada em três elementos:

    a) Atuação de um agente do poder público;
    b) Ocorrência de um dano indenizável;
    c) Nexo causal entre a atuação e o dano.

    Pois bem, houve atuação de um agente público? Isso é óbvio, não? A partir do momento em que o cara responde a uma consulta feita, ele agiu.

    Houve dano? Sim. Veja que, por uma falha do agente, um desconhecimento dele, a empresa sofreu uma autuação administrativa e pode até acabar sofrendo sanções por isso. Houve nexo? Sim, houve. O dano ocasionado pela autuação (ainda que meramente moral) não teria ocorrido se o servidor não houvesse falhado. 

    Assim, tem-se um caso de responsabilidade objetiva do Estado, que poderá, em ação regressiva, pleitear junto ao servidor o valor que houver pago em indenização.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Marquei a letra "a", considerando  o artigo 37, § 6º da CF/88.


ID
99832
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a adoção da chamada teoria do risco integral implica que a Administração

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Teoria do Risco Integral, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado. Foi abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social.
  • Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". E no Art. 5º, X, está escrito:"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
  • A alternativa D deve ter derrubado muita gente afobada..

    d) está impossibilitada de voltar-se regressivamente contra o causador do dano, devendo arcar integralmente com o ônus do ressarcimento.

                                                                                                                                                                               CASCA DE BANANA.

  • Pela Teoria do Risco Integral, O Estado responde objetivamente e, não bastasse, também não pode alegar qualquer excludente de responsabilidade. Assim, de acordo com essa teoria, o Estado não pode se eximir de responsabilidade nem nos casos de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior. NOSSO DIREITO NÃO ADOTOU ESSA TEORIA, e sim a Teoria do Risco Administrativo, em que a responsabilidade é objetiva, mas há as excludentes de responsabilidade acima referidas.

    Gabarito Oficial: E
  • Em resposta à pergunta do colega FERNANDO RIBEIRO, acima.

    Com base na Teoria do risco integral, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.
    Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja envolvido no dano causado. Ex. Mesmo que um indivíduo se joque na frente de uma viatura do Estado, objetivando um suicídio, ainda sim o Estado está obrigado a indenizar a família da vítima.
    Nesta teoria não há qualquer hipótese de exclusão ou redução da responsabilidade do Estado em relação ao evento danoso.
  • Valeu pela força Devair!
    E vamos em frente...
  • Não entendi a letra D. Alguém poderia comentar? 



ID
100603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

Os elementos que compõem a responsabilidade civil objetiva do Estado são: causalidade material, alteridade do dano, oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTÁ CORRETO.NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA E DELINEIAM O PERFIL DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO COMPREENDEM (A) A ALTERIDADE DO DANO, (B) A CAUSALIDADE MATERIAL ENTRE O “EVENTUS DAMNI” E O COMPORTAMENTO POSITIVO (AÇÃO) OU NEGATIVO (OMISSÃO) DO AGENTE PÚBLICO, (C) A OFICIALIDADE DA ATIVIDADE CAUSAL E LESIVA IMPUTÁVEL A AGENTE DO PODER PÚBLICO, QUE, NESSA CONDIÇÃO FUNCIONAL, TENHA INCIDIDO EM CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA, INDEPENDENTEMENTE DA LICITUDE, OU NÃO, DO SEU COMPORTAMENTO FUNCIONAL E (D) A AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.
  • Complementando (Jus Navigandi)Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional exige a presença dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal [08]. É o que também diz o Supremo Tribunal Federal:"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417)." (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96).
  • Quanto jogo de palavras embaralhados, por fim, com muuuuita cautela, esta CORRETA.

  • Os elementos que caracterizam a responsabilidade objetiva do Estado são:


    => ocorrência de dano a particular (alteridade do dano);

    =>o dano ter sido causado por agente público ou que esteja a serviço de empresa privada prestadora/concessionária de serviço público (oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público);

    =>nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano (ou resultado) causado ao particular, ou seja, a ação do agente público causou a ocorrência do dano à vítima (causalidade material);

    =>ausência de causa excludente de responsabilidade estatal - Se, relativamente à ocorrência do dano, o mesmo foi causado parcialmente pelo agente público no desempenho de serviço público e, também, causado parcialmente pela vítima, a responsabilidade do Estado será proporcional à sua parcela de culpa (a excludente de responsabilidade é a culpa CONCORRENTE da vítima); se o dano for causado exclusivamente pela vítima, o Estado NÃO responderá pelo dano (a excludente de responsabilidade é a culpa EXCLUSIVA da vítima).

  • Por que no direito querem inventar um novo idioma? 

  • Essas bancas adoram copiar votos de julgados dos tribunais superiores. 

  • Conduta, nexo causal, dano

    Não precisa de dolo ou culpa

    Abraços

  • pra que isso, eu em

  • causalidade material, alteridade do dano, oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

    elementos que compõe não se confunde com elementos que exclui.

    questão esquisita.

  • É melhor resolver essa questão analisando por pedaços.

  • what?

  • Utilização de outras palavras com o mesmo significado. Apesar disso, corresponde à tradicional tríade necessária para a configuração da responsabilidade civil ou extracontratual do Estado.

    Conduta= causalidade material.

    Nexo= oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público.

    Dano=alteridade do dano.

     Ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.= caso fortuito , força maior, culpa exclusiva da vítima.

  • Pergunto-me, para que um "juridiquês" desse?

  • Lembre-se que a lá ninguém gosta de você rsrs...

    A banca vai querer te derrubar com nomenclaturas.

  • OLHA A PEDRA. -CLEITIN RASTAFARI

  • É, na verdade essa questão da ideia que cabe ao prejudicado provar que não há causa excludente da responsabilidade do Estado...

  • “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO ELEMENTOS ESTRUTURAIS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO FATO DANOSO (INCAPACIDADE PERMANENTE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO (OU MANTIDO PELO PODER PÚBLICO) DANOS MORAIS RESSARCIBILIDADE DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido.”

    (STF - ARE: 843559 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-248 DIVULG 16-12-20104 PUBLIC 17-12-2014) - sem grifos no original.


ID
100606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

No homicídio acontecido nas dependências da prisão, mencionado na situação I, em que Otávio matou Francisco, não há responsabilidade objetiva do Estado porque se está diante de omissão do poder público em cuidar da integridade física de um apenado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com posicionamento do STF não seria responsabilidade subjetiva? Trata-se de um ato omissivo. Senão vejamos:" Constitucional. Administrativo. Civil. Dano Moral. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ato omissivo do poder público: morte de presidiário por outro presidiário: responsabilidade subjetiva: culpa publicizada: faute de service. CF, art.37,=6, I. (...) Tratando-se de ato omissivo o poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes (...). Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da " faute de service". (STF, RE 179141/SP, rel. Min. Carlos Velloso).
  • Concordo plenamente com o colega abaixo. Mas o que mais me impressionou é que a grande maioria que respondeu essa questão marcou a asservita "certo". Então cabe a pergunta para quem acertou: caso de omissão não se refere a faute du service ou culpa anônima ou admnitrativa, portanto, subjetiva? Para mim o gabarito esta errado, mas...
  • Conforme entendimento do STJ, acarreta a responsabilidade do Estado por culpa in vigilando a morte de detento em estabelecimento prisional, uma vez que a vítima se acha sob a custódia e direta proteção do Poder Público, ao qual cumpre, através de seus agentes, velar por sua integridade física, como preceitua a Constituição Federal.
  • Nas situações em que o Estado atua como "garante", ainda que ocorrra a omissão a responbilidade será objetiva.
  • Questão: Incorreta.
    Complementando a fundamentação do colega Wally:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil OBJETIVA deste, mesmo que o dano NÃO decorra de uma atuação COMISSIVA DIRETA de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de GARANTE, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, § 6º da CF/88, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes.

    “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • O gabarito foi posto errado, pois a banca considerou a questão como CERTA.

     

  • Quando o Estado tem a custódia de coisas ou pessoas a responsabilidade é INTEGRAL.

  • Vejam o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 418566 / PB, Min. Gilmar Mendes, DJe de 27.03.2008);

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO POR OUTRO PRESO. 1. Detento assassinado por outro preso. Responsabilidade objetiva do Estado de reparar o dano. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 466322 / MT, Min. Eros Grau, DJe 26.04.2007).

    No mesmo sentido, o STJ:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES.
    (...)
    2. No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.
    (...)” (REsp 847.687/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ 25.06.2007).

  • Acho que o tema não é pacífico..

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LATROCÍNIO. PRATICADO POR APENADO EM REGIME SEMI-ABERTO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.

    (...)
    2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. A parte autora sustenta a pretensão reparatória, em virtude da omissão do Estado em razão da falha ou deficiência na prestação da segurança pública e vigilância dos detentos. Neste caso, afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – faute du service.

    fonte: http://jurisprudencia.direitointegral.com/2009/10/crime-praticado-preso-foragido.html

  •  Como o detento estava preso, o Estado estabelece com ele uma relação de custódia, de maneira que este tem para com o aquele o dever de proteção e guarda. Como o detento foi morto dentro do presídio, quando o Estado deveria protegê-lo ou guardá-lo, o caso é de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CRFB/88). 

  • Embora eu não me identifique com teses fazendárias, há que se analisar as hipoteses de responsabilidade civil do Estado nos casos de assassinato de presos dentro de presidio em que estao custodiados casuisticamente. Não se pode dizer que sempre ocorrerá responsabildiade objetiva do ente estatal, sendo esta aplicável apenas quando ocorrer uma omissão específica do Poder Público (tese do Des. Sérgio Cavalieri Filho TJ/RJ). Assim, somente nos casos em que o agente estatal poderia agir para evitar o resultado ou quando em razao de uma omissao anterior contribuiu de forma decisiva para o resultado danoso é que teríamos a responsabildiade objetiva. Exemplificando: Os agentes carcerários assitiram ao assassinato, podiam agir, no entanto, permaneceram inertes. Um dos detentos assassinou o outro com o emprego de arma de fogo no interior da carceragem, de modo que a entrada de arma de fogo naquele local já evidencia uma omissao estatal específica que contribuiu de forma decisiva para o resultado danos.

    Agora em casos como o relatado no item I, sem maiores detalhes, entendo que deva ser aplicada a corrente subjetiva, ou seja, incumbe ao lesado provar o dolo ou a culpa do Poder Público. Entendimento diverso revelaria um total contrasenso da jurisprudencia brasileira, posto que é pacífico nos julgados o entendimento de que não é atribuído ao Poder Público o status de Garantidor Universal, de modo que na hipóteses de morte de inocentes por bala perdida aplica-se a tese de responsabilidade subejtiva do ente estatal, ressalvada a hipotese onde se demosntra que a bala foi oriunda da arma do policial (o que refletiria uma conduta comissiva do agente, aplicando a resp. civil objetiva do Estado).

    Ora, se o Judiciário aplica a corrente subjetiva nos casos de conduta omissiva Estatal (ex: bala perdida) para nós inocentes que estamos transitando nas ruas de nossa cidade (local que aparentemente deveria o Estado assegurar a segurança diuturnamente), por que razão se mostra correto aplicar a corrente objetiva para os casos de omissão estatal em que o evento danoso ocorreu no interior do presidio, durante a custódia de presos. Por que se deve assegurar aos detentos a garantia de incolumidade física integral e aos cidadãos livres não lhes é assegurada a mesma garantia?!

     
  • O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.
  • Leandro Santos Gonçalves disse: "O gabarito foi posto errado, pois a banca considerou a questão como CERTA."
    Afinal, o gabarito tá certo ou errado?
  • Fiz todas as questões da cespe de responsabilidade civil do Estado, e cheguei a seguinte conclusção:

    REGRA: a resposabilidade do Estado é OBJETIVA (em quase todos os casos, seja guarda, vigilância como presidiários, danos em escolas públicas, pistas sem sinalização ou com buracos, etc.)

    Exceção: Só em 2 casos a responsabiblida de será SUBJETIVA, quando a questão fala expressamente que houve omissão do Estado, ou, se for EP ou SEM que exploram atividade econômica.
  • Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
    entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
    (STF), julgue os itens subseqüentes.
    No homicídio acontecido nas dependências da prisão, mencionado na situação I, em que Otávio matou Francisco, não há responsabilidade objetiva do Estado porque se está diante de omissão do poder público em cuidar da integridade física de um apenado.
                   É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade de culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. 
                  Com efeito, não é demais repetir, nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legalmente sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.
                  Nessas situações, em que o Estado está na posição de garente, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda. 
                 Existe a rigor, nessas hipótese, uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que está é presumida. Como não há necessidade de provar a "culpa administrativa", a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade de risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estado pode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano à pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso decorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior, como de fato ocorreu na questão, em relação ao evento rebelião.    
  • Diante dessas questões lotéricas do CESPE, buscei jurisprudencia em período antes dessa prova (2009 para trás) e algumas jurisprudencia para o perído seguinte, sobre as possibilidade das "evoluções jurisprudenciais".

    O STF, fala que é responsabilidade Objetiva. Porém, há julgados que também fala em Responsabilidade Subjetiva.

    Agravo regimental em recurso extraordinário.2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional.3. Indenização por danos morais e materias. Cabimento.4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso.37§ 6ºConstituição Federal5. Agravo regimental a que se nega provimento. (418566 PB , Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01171)

    Nenhuma delas eral sobre decisão do PLENÁRIO, mas meras decisões, inclusives conflitantes entre as turmas, sendo meros precedentes e não jurisprudencia.

    Agora, é bom ficarmos atento por que o LUIZ FUX reconheceu a repercussão geral da matéria, objetivando aferir qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.

    O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado. Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”. FONTE STF.

    Agora, penso que o STF está com a oportunidade de decidir tudo sobre o tema, exaurindo a celeuma e essa insegurança dos concursandos, a fim de que possa colocar um fim nessa subjetividade das bancas examinadores em colocar a jurisprudencia que pretender.

  • Resumo do atual entendimento dos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade civil do Estado:
    Fato comissivo– Responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco administrativo.
    Fato omissivo específico(dever de cuidado do Estado) – Responsabilidade civil objetiva.
    Fato omissivo genérico– Responsabilidade civil subjetiva pela teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima / do serviço)
  • Falou em custódia por parte do Estado: Responsabilidade objetiva.

  • falou em cuidar de vagabundo: o estado paga.

  • O vagabundo dentro do presídio é responsabilidade do Estado,sendo assim,independe de dolo ou culpa a morte dele,respondendo o Estado de forma Objetiva na modalidade Comissiva.

  • Existem situações em que MESMO DIANTE DE OMISSÃO, o Estado responde objeivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante.

     

    Seria exemplo a lesão sofrida por um preso, dentro da penitenciária, em uma briga com companheiro de cela. 

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Hoje é pacífico que cabe responsabilidade civil

    Abraços

  • Gabarito: errado

    Fonte: minhas anotações CESPE

    --

    Vi cair duas vezes no CESPE. Anota aí!

    O fato de um detento morrer ( assassinato por colegas de carceragem ) em estabelecimento prisional devido à negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização civil do Estado.

    O dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.

  • No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos

    do art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Essa modalidade não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que,

    nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.

    Como se percebe, o dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado

    prestadoras de serviços públicos. Portanto, a abrangência alcança:

    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente

    das atividades que realizam;

    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços

    públicos;

    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do

    Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).

    CONTINUANDO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...

  • CONTINUAÇÃO...

    Como se observa, a responsabilidade objetiva alcança até mesmo os agentes de empresas particulares, que

    não integram a Administração Pública, quando prestarem serviços públicos por delegação do Estado.

    Todavia, é imprescindível que a atuação decorra da qualidade de prestador de serviço público, não

    alcançando atividades estranhas ao desempenho da atividade delegada.

    Dessa forma, se uma empresa fornecedora de energia elétrica causar danos ao patrimônio de terceiros em

    decorrência da prestação do serviço público, terá o dever de indenizar, a não ser que comprove o dolo ou

    culpa do prejudicado.

    Entretanto, essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista

    exploradoras de atividade econômica, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do

    Direito Comercial. Por exemplo, se o Banco do Brasil causar prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade

    não será objetiva, devendo o particular comprovar o dolo ou culpa do agente dessa entidade

    (responsabilidade subjetiva).

    A norma permite ainda o direito de regresso, isto é, o direito de reaver do seu agente ou responsável o que

    pagou ao lesado, quando aquele procedeu com dolo ou culpa. Para exemplificar, imagine que o Estado (ou

    uma entidade administrativa, ou as delegatárias de serviço público) seja obrigado a indenizar um dano

    causado por um agente. Posteriormente, se ficar comprovado que o agente agiu de maneira dolosa (com

    intenção) ou culposa (imperícia, imprudência ou negligência), a quem realizou a indenização (Estado,

    entidade administrativa ou delegatárias de serviço público) caberá o direito de regresso contra esse agente,

    buscando reaver os valores gastos com a indenização.

    Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,

    o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço. Nesse sentido,

    vale transcrever parte da ementa do RE 591.874/MS4:

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art.

    37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato

    administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição

    suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    Dessa forma, se o ônibus de uma empresa que presta o serviço público de transporte municipal, por

    delegação do município, colidir com um ciclista, causando-lhe prejuízos, a empresa será responsabilizada

    objetivamente, ou seja, não será necessário comprovar dolo ou culpa do motorista, bastando o nexo de

    causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro, mesmo que o ciclista não seja usuário

    do serviço.

  • Trata-se da Teoria do risco criado ou Risco Suscitado

  • Comentário pertinente e objetivo é do da Suellen Contente, o resto fala muito desnecessariamente.


ID
100609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

Na situação II, não há responsabilização civil do Estado no estupro praticado pelo preso durante o descumprimento do regime semi-aberto, uma vez que não há conexão entre a conduta estatal e o dano eventualmente acontecido.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTÁ ERRADO.A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES (1) À CONSUMAÇÃO DO DANO (estupro), (2) À CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS (era de conhecimento da direção do presídio que o preso deixava de retornar ao final do dia para recolhimento e nada fizeram para mudar isso) (3) AO VÍNCULO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS(o estupro foi praticado pelo preso durante o descumprimento do regime semi-aberto) E (4) À AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE QUE PUDESSE EVENTUALMENTE DECORRER A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
  • Errado.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LATROCÍNIO. PRATICADO POR APENADO EM REGIME SEMI-ABERTO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. A parte autora sustenta a pretensão reparatória, em virtude da omissão do Estado em razão da falha ou deficiência na prestação da segurança pública e vigilância dos detentos. Neste caso, afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – faute du service.3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do Estado, por negligência, diante das circunstâncias do caso concreto, está configurada porque, ao que se depreende das informações fornecidas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, o apenado descumpria reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava no momento do delito motivador da presente demanda, empreendendo inúmeras fugas, no total de cinco durante o período em que se encontrava recluso para cumprimento de pena (com início em 06/11/2000 e término em 25/11/2011). Ora, em face disso, é inadmissível que o Estado já não tivesse providenciado meios para, ao menos, realizar um acompanhamento mais rigoroso com o apenado ou, então, se preenchidos os requisitos, fazer uma regressão para uma modalidade de regime prisional mais severa...http://jurisprudencia.direitointegral.com/2009/10/crime-praticado-preso-foragido.html
  • Gabarito: "ERRADO"

    Entendo que aqui aplica-se a teoria da "culpa no serviço" pois houve falha no serviço a partir do momento em que a diretoria do presídio sabia das práticas ilícitas do preso (em não retornar para a cadeia) e não tomava qualquer providência. Daí aplicar-se a teoria em comento.

    Essa falha do serviço público é caracterizada em três hipóteses:
    • o serviço não foi prestado;
    • o serviço foi prestado, porém com atraso;
    • o serviço foi mal prestado.
  • Nesse caso,a responsabilidade do Estado seria objetiva ou subjetiva?Agradeço quem puder esclarecer.
  • Acredito que seja responsabilidade subjetiva.

    Segundo MA &VP, a responsabilidade subjetiva, geralmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros, como por exemplo, delinquentes, multidões...e aí, nesses casos, o particular que sofreu o dano deve provar que houve falta, atraso ou má prestação de serviço da Administração que se tivesse atuado normalmente teria evitado o dano...
  • ''... freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da direção do presídio.''


    ERA FREQUENTE A CONDUTA DA CRIATURA, E O ESTADO NADA FEZ PARA QUE O IMPEDISSE DE FAZER NOVAMENTE. LOGO, O ESTADO RESPONDERÁ SIM, E DE FORMA SUBJETIVA (omissão).



    GABARITO ERRADO
  • Observem que o nexo de causalidade NÃO  rompeu havendo a Responsabilidade do Estado: omissão.

  • A meu ver, o nexo está no não retorno ao presídio sem atuação estatal

    Abraços

  • II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da direção do presídio.

    Nesse caso houve clara demonstração de má prestação do serviço pelo Estado, que ao ter o preso sob situação de custódia deve ser responsabilizado pelos danos ocorridos.

  • Questão lixo, desisto

  • "frequentemente" e "de conhecimento"

    Palavras-chaves que implica responsabilidade objetiva do Estado na função de custódia do detento.


ID
100612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

Na situação I, a responsabilização civil de José pelo latrocínio cometido exclui a possibilidade de pretensão indenizatória contra o Estado.

Alternativas
Comentários
  • Em tese toda ação ou omissão do Estado será passível de responsabilização, salvo as conhecidas excludentes da responsabilidade.
  • Geralmente são elencadas como excludentes de responsabilidade: i) estado de necessidade e legítima defesa; ii) culpa exclusiva da vítima; iii) fato exclusivo de terceiro; iv) caso fortuito ou força maior; e v) cláusula de não indenizar.
  • Segundo entendimento do STF, se o preso foragido ainda estiver dentro do período que deveria estar cumprindo a pena, o Estado fica responsabilizado pelos crimes e atos cometidos.

    O Estado só se exime da responsabilidade no caso do foragido cometer o crime tempos depois, quando já estaria solto de qualquer forma.

  • Já vi questão da CESPE afirmando o oposto ao que está escrito nessa questão: crimes cometidos durante a fuga, caracterizaria a responsabilidade do Estado; ao contrário dos ilícitos praticados algum tempo depois da fuga, em que não haveria responsabilidade por ausência de nexo causal.
  • Pra mim o maior erro é dizer que "latrocínio cometido exclui a possibilidade de pretensão". Peraí, vige no Brasil o princípio da inafastabilidade do acesso ao judiciário. Meu direito à pretensão não pode ser excluído nunca. Pode ele estar prescrito ou decadente ou eu não ter razão, não importa. O direito à pretensão nunca é excluído. Começa por aí a falha grave da questão.
    Ademais, o STF vem entendendo que existe sim responsabilidade do estado nessa ocasião, por falta de serviço ou sua má prestação. Segue aí jurisprudência:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE.
    1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade.
    2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37§ 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento." 
  • STF- menor foragido sistema prisional a mais de 8 dias e mata alguém o Estado estará isento da responsabilidade objetiva, pois houve a quebra do liame.

    Não consigo entender o Cespe
  • Questão de 2008, Gabarito ERRADO. A partir de 2010 o CESPE vem adotando gabarito CORRETO, como o caso do garoto (ex FEBEM) que, dentro de 8 dias após a fuga, comete um crime e o Estado não tem responsabilidade civil sobre o fato. 

  • É RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO À RESSOCIALIZAÇÃO DA CRIATURA. A INSTITUIÇÃO CARCERÁRIA NÃO SÓ QUEBRA O CONVÍVIO DO DETENTO COM A SOCIEDADE, ELA TEM O DEVER DE REEDUCAR, AFINAL, NÃO EXISTIRÁ PENA PERPÉTUA.



    GABARITO ERRADO

  • Esta desatualizada, o Estado vem adotando o posicionamento de que se não houver nexo causal não tem Responsabilidade do Estado. 


    Daniel Mesquita.

  • E quanto a Jurisprudência em Teses STJ (responsabilidade civil 61) que diz:

     O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga ?

  • CERTO- questão desatualizada. Informação disponivel em http://www3.ucam.edu.br/Rh 

  • Risco administrativo aceita causas excludentes, ao contrário do risco integral

    Abraços


ID
100615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

A teoria do risco administrativo está presente no plano constitucional desde a Constituição de 1946 e confere fundamento doutrinário à responsabilização objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • HISTÓRICO

    O art. 194 da Carta de 1946 inovou trazendo a previsão constitucional da teoria do risco administrativo, in verbis:

    Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
    Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.


    A Constituição de 1967 em seu art. 105 também trouxe escupida a teoria do risco administrativo, verbis:
    Art 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
    Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.


    Nesse mesmo sentido a Emenda Constitucional n° 01 de 1969 previo no artigo 107 da Constituição:
    Art. 107. Às pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.
    Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.


    E seguindo o histórico constitucional que esclarece a questão, a Constituição de 1988, no parágrafo 6° do art. 37 esculpe a teoria do risco administrativo:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, com a Constituição de 1946 é que se adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como fundamento a teoria do risco (que, para alguns autores, pode ser desdobrada em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral).
  • Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: Caixa Prova: Advogado

    A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. CERTO

  • Teoria da Culpa Administrativa (PORRA, TA AQUI O PROBLEMA = TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA É A SEGUNDA DEPOIS DA IRRESPONSABILIDADE; JÁ A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É A TERCEIRA, A RESPEITO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

    Teoria da Culpa Administrativa: somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço (falta do serviço é a segunda); teoria que surgiu no direito francês. Foi chamada de faute du service.

    Teoria da Responsabilidade Objetiva: No Brasil, desde a Constituição de 1946 adota-se a responsabilidade objetiva do Estado. Desdobra-se em duas vertentes teóricas: Teoria do Risco Integral e Teoria do Risco Administrativo. § 6º da CF e objetiva 1946 – três antes da Lei Fundamental.

    Responsabilidade objetiva pode acontecer tanto nas condutas ilícitas quanto nas condutas lícitas. Se for ilícita, aplica-se o princípio da legalidade. Se for lícita, o princípio da isonomia (anormal e extraordinário).

    Abraços

  • Gaba: CORRETO!

    Foi a partir da promulgação da Carta de 1946 que se passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, mantida pelas Constituições de 1967, 1969 e 1988.

    (Q47086) A teoria da responsabilidade objetiva do Estado foi adotada, no direito brasileiro, somente a partir da CF. (ERRADO)

  • A Constituição de 1946 foi a primeira constituição que previu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor (em caso de culpa).

    Resumo:

    1º) Constituição de 1824 e 1891 – Não contemplavam a matéria. Traziam apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.

    2º) Código Civil de 1916 – Responsabilidade subjetiva de pessoas jurídicas de direito público.

    3º) Constituição de 1934 e 1937 – Responsabilidade subjetiva e solidária entre o Estado e o servidor.

    4º) Constituição de 1946 – Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.

    5º) Constituições de 1967 e 1969- Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de dolo ou culpa.

    6º) Constituição de 1988- Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além do direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.

    7º) Código Civil de 2002 - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além do direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.


ID
102151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que determinado servidor público federal cometa
ilícito no exercício da função, julgue os itens a seguir.

Se esse ilícito causar dano a terceiros, a União responderá objetivamente, mas só poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente.

Alternativas
Comentários
  • Não somente o dolo,mas a culpa também possibilita uma ação regressiva contra o servidor.
  • o art. 37 da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO, ou seja, basta apenas o administrado comprovar o dano e o nexo causal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO, ou seja, basta apenas o administrado comprovar o dano e o nexo causal.
  • no caso do agente a responsabilidade é subjetiva e por isso deve ser comprovado q ele agiu com DOLO ou CULPA.

  • Errado
    ...mas só poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente.

    Uma vez indenizado o particular, a entidade pública se voltará contra o agente causador do dano, em ação regressiva, buscando o ressarcimento do prejuízo financeiro, devendo, todavia, para ter sucesso nessa empreitada, demonstrar a existência de culpa ou dolo na conduta do servidor.
  • Resposta : Errado

     

    Reza a Constituição Federal, que a ação regressiva contra os agentes que exercem funções públicas se dará somente nos casos de dolo ou culpa por parte dos mesmos. Assim, ficou errada a questão por omitir a forma culposa do agente, ou seja, é na conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos que será movida a ação de regresso. 

  •  

    Gabarito: errado

     

    A administração poderá mover ação regressiva contra o agente público em duas situações:

     

    Quando comprovada a culpa ou

    Quando comprovada o dolo                                                                    

     

    Assim e incorreto afirmar que a ação regressiva da administração em face do agente público somente poderá ser promovida em caso de dolo, uma vez que, a comprovação da culpa também permite que a ação regressiva seja promovida.

    Lembre-se de que a administração responde objetivamente perante o particular, enquanto que o agente responde subjetivamente perante a administração. 

     

    Que Jesus seja louvado...

     

  • Além do mais, para entrar com ação regressiva o Estado deve comprovar ação condenatória transitado em julgado comprovando que pagou a indenização ao particular que recebeu o dano causado pelo agente que agiu com dolo ou culpa. 

  • A questão não fala em somente o dolo. Ou seja, também pode ser o dolo.

  • Sem delongas: (...)mas poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente.

  • Se esse ilícito causar dano a terceiros, a União responderá objetivamente, mas poderá agir regressivamente contra o servidor se ficar comprovado que ele agiu dolosamente.

    A União responderá objetivamente se ficar comprovado que ele agiu com dolo ou culpa.

    Gabarito: ERRADO


ID
102154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que determinado servidor público federal cometa
ilícito no exercício da função, julgue os itens a seguir.

Se a infração praticada pelo servidor for considerada tanto ilícito penal quanto ilícito administrativo, o órgão de lotação do servidor deverá aguardar o trânsito em julgado do processo criminal para poder instaurar o correspondente processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • O servidor responde na esfera administrativa,civil e penal.Ambas são cumulativas e independentes.
  • Lei 8812/90Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Mas, vale lembrar que:Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.:)
  • Quando um servidor público comete infração, o órgão de lotação pode instaurar o processo administrativo antes de tramitar o processo criminal no Poder Judiciário. Pois, tem infração que se pune apenas com processo administrativo e, há infração que ocorre as duas formas de punição: administrativa e criminal.
  • art 37 CF...§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Pode instaurar processo administrativo e aplicar pena disciplinar mesmo que ainda não tenha transitado em julgado o processo criminal. Caso o servidor tenha sido demitido e seja absolvido na esfera penal, tendo adquirido estabilidade antes da demissão, será reintegrado.

    Lei 8.112/90
    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • É bom lembrar que a condenação penal só repercute na esfera administrativa por absolvição por negativa de autoria ou do fato.
  •  Excludentes de responsabilidade administrativa:

    Absolvição criminal:
    -Por Negativa de fato
    -Por Negativa de autoria do fato
    -Reconhecimento de causas excludentes de ilicitude (art. 65 CPP)

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

  • Civil, Penal e Administrativo:são independentes entre si.

  • ERRADO

     

    Esferas Civil, Penal e Administrativa = Independentes entre si.

     

    Atualmente: É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. - STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html

     

  • As esferas penal , civil e administrativa , tem seus processos independentes entre si e podem se cumular .

  • É o que acontece na prática, mas, na prova você vai lembrar que as 3 esferas são independentes

  • As esferas: civil, penal e administrativa são independentes.


ID
104557
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilização do funcionário público na esfera administrativa

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. ;)
  • DAS RESPONSABILIDADESArt. 121. O servidor responde civil, penal eadministrativamente pelo exercício irregular desuas atribuições.Art. 122. A responsabilidade civil decorre de atoomissivo ou comissivo, doloso ou culposo, queresulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.§ 1º A indenização de prejuízo dolosamentecausado ao erário somente será liquidada naforma prevista no art. 46, na falta de outros bensque assegurem a execução do débito pela viajudicial.§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o servidor perante a Fazenda Pública,em ação regressiva.§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-seaos sucessores e contra eles será executada, atéo limite do valor da herança recebida.Art. 123. A responsabilidade penal abrange oscrimes e contravenções imputadas ao servidor,nessa qualidade.Art. 124. A responsabilidade civil-administrativaresulta de ato omissivo ou comissivo praticado nodesempenho do cargo ou função.Art. 125. As sanções civis, penais eadministrativas poderão cumular-se, sendoindependentes entre si.Art. 126. A responsabilidade administrativa doservidor será afastada no caso de absolviçãocriminal que negue a existência do fato ou suaautoria.
  • Apenas complementando os dois comentários abaixo, os colegas estão citando artigos da Lei 8.112.Como demonstrado no comentários o nosso sistema adota a regra da independência das instâncias de responsabilização e da aplicação cumulativa de suas respectivas sanções.Mas devemos nos lembrar que esta regra da independência não é absoluta, visto que existem duas situações que o resultado da esfera penal repercute nas instâncias civil e administrativa:1- Condenação do servidor;2- Absolvição por negativa de fato ou de autoria.
  • As responsabilidades Civil, Administrativa e Penal são independentes e acumulativas. Ocorre porém, quando no processo penal há a absolvição por ausência de autoria ocorre a anulação do condenação administrativa (caso o servidor tenha sido condenado nesta esfera).

  • Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

            Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • LETRA B, como elas podem cumular-se, caso haja uma responsabilidade administrativa, posteriormente será cabível as responsabilidades civil e penal.
  • AS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS PODERÃO ACUMULAR-SE, SENDO INDEPENDENTES ENTRE SI.



    GABARITO ''B'


ID
105778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

A responsabilidade civil pela morte da filha de Maria será objetiva e da União, já que houve omissão da instituição de saúde pública federal em fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais naquele hospital.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    1) EM REGRA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO COMISSIVO

    2) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ATO OMISSIVO
  • Se o Poder Público concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso(a instituição privada), o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa, como no caso em tela, haverá responsabilidade solidária, a Administração terá agido com culpa in omittendo ou in vigilando, podendo ser demandada juntamente com o autor. Contudo, se a culpa fosse exclusiva da pessoa prestadora do serviço, a ela deve ser imputada a responsábilidade primária e ao Poder Público a responsábilidade subsidiária.
  • VP E MA, D. ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO:"RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da adminstração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. NÃO ALCANÇA,conforme se verá adiante, os danos ocasionados por OMISSÃO da administração pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa adminstrativa."
  • "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência"

  • ITEM ERRADO.

    Responsabilidade por omissão é subjetiva, logo de cara já dá pra marcar o item como errado pois a própria redação se contradiz ao dizer que a "responsabilidade será objetiva(...) já que houve omissão" 
  • em outra questão, vi o seguinte comentário: " A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. -(...)  Acho que seria objetiva pelo fato de que o Estado estava na posição de garante, como um estudante dentro de uma escola... e nesse caso o estado, mesmo sendo omissivo, responder objetivamente. o STF tem entendido que NO CASO ESPECÍFICO de DEFICIENTE prestação de SERVIÇO HOSPITALAR, tanto a conduta comissiva quanto a conduta omissiva geram a responsabilidade objetiva. "Estou confusa sobre quando a omissão implicará responsabilidade objetiva ou subjetiva!?
  • Errei a questão por falta de atenção.

    Atos comissivos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Atos omissivos = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    2018 avante!!!

     

     

  • Em regra:

    Atos comissivos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Atos omissivos = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (Há exessão quando o Estado estiver na posição de GARANTE. Nesse caso, segundo o STF, a responsabilidade será objetiva ainda que haja omissão - STF. Plenário. RE 841526/RS)

     

    Art. 37 (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    O STF entende que PJ de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço. STF (RE) 591874

     

    Interpretando a questão, pelo fato de o hospital (PJ de direito privado) ter feito mau uso dos recusrsos públicos desviando-se da finalidade pretendida, trata-se de ato comissivo. Portanto, responsabilidade objetiva por ato comissivo.

     

    Se falei alguma besteira, me corrijam.

    Avante, guerreiros.

     

  • A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS CREDENCIADOS AO SUS É DO MUNICÍPIO,  A QUEM COMPETE RESPONDER EM TAIS CASOS.

  • Questão desatualizada! Não há uma regra fechada sem exceções, como visto em alguns comentários.

    Atualmente, é entendimento do STF que o atendimento hospitalar deficiente - ainda que via OMISSÃO - gera responsabilidade estatal OBJETIVA.

     

    Este é um dos casos de exceção à responsabilidade subjetiva em casos de danos oriundos da omissão do ESTADO. 

  • Atos comissivos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Atos omissivos = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • ERRADO

    SERÁ OBJETIVA DA EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA PELA UNIÃO.

  • Quando a questão trouxer empresas prestadoras de serviços públicos, seja qual for o dano, a responsabilidade recai sobre ela, e na impossibilidade dela arcar com esse ônus, o Estado, o qual tem um vínculo contratual com ela, responde SUBSIDIARIAMENTE ( não é solidariamente).

  • Omissão --> Resp. subjetiva.


ID
110527
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Regra geral, no caso de atos legislativos, deve sempre ser a de NÃO ser atribuída responsabilidade civil ao Estado, sobretudo porque a edição de leis, por si só, não tem normalmente o condão de acarretar danos indenizáveis aos menbros da coletividade.Direito Administratico - José dos Santos Carvalho Filho
  • a) A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.ERRADOA reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial-----------------------------------------------------------------------------------b) A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.ERRADOTeoria do Risco Administrativo, onde a Adm não reponde nem por caso fortuito ou força maior e nem por culpa exclusiva do agente.-----------------------------------------------------------------------------------c) Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.ERRADAOs atos jurisdicionais são os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional como despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Desta forma são protegidos por 2 princípios básicos: soberania do estado e o principio da recorribilidade dos atos jurisdicionais (duplo grau de jurisdição) ou seja se o ato jurisdicional prejudica uma parte existe mecanismos recursais. Assim percebemos que os atos jurisdicionais não são passiveis de reponsabilidade civil.Temos também a questão que o código processual civil deixa claro que quando Juiz agir com Fraude ele responderá pelo seus atos. Logo percebemos que o erro da questão está na palavra absolutamente.-----------------------------------------------------------------------------------d) A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.ERRADOA responsabilidade civil da administração é sempre Objetiva independente do fato. Neste caso especifico teriamos uma reponsabilidade solidária por parte da administração e o empreiteiro privado a a reponsabilidade primaria.------------------------------------------------------------------------------------e) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.CERTO!!!=]
  • Caro Hagácio, a responsabilidade a Adm não é sempre objetiva.Segundo o entendimento doutrinário, nos casos de omissão, a Adm. Púb. responde com base na Teoria da culpa administrativa, que é subjetiva.Logo, em caso de comissão será aplicada a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo; no caso de omissão será aplicada a responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativaEsse tema já está consolidado na jurisprudência pátria.Espero ter esclarecido.;)
  • B) Erradateoria do risco subdivide-se em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. Em regra, ambas as teorias prescindem da apreciação da culpa, seja a culpa do agente ou a do serviço. Desta forma, basta ao administrado demonstrar que houve um comportamento comissivo ou omissivo e o fato danoso, bem como o nexo de causalidade. A diferença principal entre as duas subteorias é que a teoria do risco integral é uma modalidade extremada da teoria do risco, pois não admite nenhuma causa excludente da responsabilidade, obrigando o estado a indenizar mesmo que o dano seja resultante da culpa ou dolo da vítima ou de força maior. Por outro lado, na teoria do risco administrativo a responsabilidade do Estado é afastada nos casos em que há culpa exclusiva da vítima ou força maior, sendo que nos casos em que há culpa concorrente da vítima o Estado indenizaria na proporção inversa do grau de culpa da vítima, ou seja, quanto maior a culpa da vítima menor será o valor devido pelo estado a título de indenização.
  • e) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.CERTO_Somnete por exceção!!!! Ex:1-Leis com efeitos concretos causando prejuízos. 2-Leis declaradas incostitucionais pelo STF - como Decretos.
  • duas exceções, assentadas na doutrina e na jurisprudência, no que tange à responsabilidade civil do Estado quanto aos atos legislativos:

    a) Edição de lei inconstitucional: desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, caso em que deve o prejudicado ajuizar ação de indenização pelo dano sofrido.

    b) Edição de lei de efeito concreto: são leis apenas em sentido formal, vez que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Ao revés, possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais.

    Portanto, em regra, os atos legislativos não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010. p. 743.

  • Letra C- errada

    A regra é a irresponsabilidade civil do Estado em face dos atos juridicionais praticados pelos magistrados. Todavia, quando se tratar de erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),o Estado responderá objetivamente. Ressalta-se, contudo, que esse erro indenizável é proveniente de decisão judicial penal.

    Merece destaque as prisões preventivas. Entendia as jurisprudências não haver dever de indenizar quando a prisão cauletar estiver devidamente fundamentada e obediente aos pressupostos que o autorizam. Todavia, recentemente, o STF, no informativo 570, julgou assim:

    "Bar Bodega - resp civil objetiva- prisão preventiva de pessoa inocente - dever de indenizar."

    Letra D - errada

    Dano provacado pelo só fato da obra (v.g. localização, extensão, duração): respnsabilidade civil objetiva, fundada no risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra. Essa responsabilidade elide o direito de regresso contra o empreteiro.

    Dano provocado por má execução da obra:

    executor: AP - responsabilidade civil objetiva (art. 37,§6º, CF)

    executor: particualr contratado pela AP - responsabilidade civil subjetiva (art. 70 da lei 8666/93).

    Letra E - certa

    Há duas exceções, assentadas na doutrina e na jurisprudência, no que tange à responsabilidade civil do Estado quanto aos atos legislativos:

    a) Edição de lei inconstitucional: desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, caso em que deve o prejudicado ajuizar ação de indenização pelo dano sofrido.

    b) Edição de lei de efeito concreto: são leis apenas em sentido formal, vez que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Ao revés, possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais.

     

     

     

  • Letra A - errada

    A reparação da dano causado pela AP ao particular pode se ocorrer na esfera administrativa, não precisando o lesado buscar o PJ.

    Letra B - errada

    A nossa CF adotou a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, quando o dano provier de conduta comissiva do agente no exercício de função pública ou a pretexto de exercê-la. Por outro lado, em relação aos atos omissivos da AP, a responsabilidade civil do Estado está fundada na teoria da culpa administrativa (inexistência do serviço, mau funcionamento, atraso na prestação), ou seja, trata-se de resp. civil subjetiva. Tem doutrina afirmando que no caso de dano nuclear a responsabilidade da AP é pautada no risco integral, seja a conduta comissiva ou omissiva.

  • APELAÇÃO CÍVEL n.º 424421-CE (2003.81.00.016483-2)


    EMENTA



    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES MONOCRÁTICOS DO STF.

  • HAGÁCIO, fundamentou a letra "d" de forma errônea, pois ao afirmar que o Estado só responde objetivamente, exclui a possibilidade do Estado responder subjetivamente nos caso de omissão, onde se permite tal possibilidade.
  • A)  ERRADA,
    A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.

    B) ERRADA,
    A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.

    Está fundada na Teoria do Risco administrativo, permitindo excludentes.(ex. culpa exclusiva);

    C) ERRADA,
    Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.

    A regra geral é a irresponsabilidade pelos atos do Estado, excepcionalmente a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, responsabiliza o Estado objetivamente a indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    D) ERRADA,
    A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.

    Caso o dano seja causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Adm. Pública é objetiva, independentemente de quem esteja executando a obra (se a própria Adm. ou um particular),
    Diferente é a apuração da resposabilidade no caso de má execução da obra, haja vista que o tipo dependerá de quem esteja executando o serviço. Se a obra estiver sendo realizada pela Adm. Pública a responsabilidade é do tipo objetiva, no entanto, se estiver sendo executada por particular contratado pela Adm. Pública, a responsabilidade será do tipo subjetiva ( art. 70 da Lei n. 8.666/1993).

    E) CERTA,
     Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

    A regra é a irresponsabilidade. Excepcionalmente o Estado será resposabilzado em duas situações:
    1. edição de leis inconstitucionais,
    2. edição de leis de efeitos concretos.
     

  • Face ao comentário ( bem fundamentado) do Paulo Roberto:

    Ato comissivo / Resp. Objetiva / Risco Administrativo.
    Ato omissivo / Resp. Subjetiva / Culpa Administrativa.
  • Colegas, a minha dúvida quanto à letra "A" é a seguinte: considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, poderia a administração pública transigir extrajudicialmente?


    Obrigada!
  • Em regra NÃO, mas havendo DANO + INCONSTITUCIONALIDADE acarreta sim..

  • RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS LEGISLATIVOS

     


    Em regra, o Estado não responde pelos atos Legislativos (Leis em geral), pois são tidos como atos de Soberanias, atos próprios de Estado.


    Quando se fala em regra, é claro, já temos que pensar nas exceções, pois é o que as bancas gostam de tratar em suas provas. Assim, temos com exceções a esta regra, os atos legislativos constitucionais danosos (Lei de efeito concreto) e as Leis Inconstitucionais.


    Os atos legislativos constitucionais danosos (Lei de efeito concreto), assim, danosos a uma pessoa ou a um grupo resumido, trata-se do que se chama de Lei de efeito concreto. A Lei tem que ter caráter abstrato e ora, efetiva-mente, vai trazer um dano, mas a ser suportado por toda a sociedade. A partir do momento em que é suportado apenas por um cidadão ou determinado grupo apenas, esta Lei, em verdade, funciona como um ato administrati-vo. Em sendo assim, cabendo indenização aos lesados pelo ato. Tem sido defendida esta tese pelas bancas e na doutrina, confome indica Maria Di Pietro, que assim diz:
    “Com relação às leis de efeitos concretos, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Esta-do porque, como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, aca-bam por acarretar ônus não suportado pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao adminis-trado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade o não.”


    Os atos legislativos inconstitucionais – A sociedade está sujeita as normas, porém constitucionais, de forma que, os inconstitucionais que vierem a causar dano, este, deverá ser indenizado.

  • Exceções:

    Lei inconstitucional

    Norma executiva inconstitucional ou ilegal.

    Lei de efeitos concretos

    Omissão no poder de legislar ou reuglamentar. 

  • Em regra, não!

    Abraços!


ID
111175
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo ocorrido uma enchente causada por chuvas, com danos a moradores locais, foi comprovado que os serviços prestados pela Administração municipal foram ineficientes, alem do que os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos e sujos, principalmente pelo depósito acumulado de terra e argila. Nessa caso, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”.
  • Letra 'e'.A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade. No caso de atos de terceiros ou fenômeno da natureza, a responsabilidade da Administração é subjetiva, com base na culpa anônima ou falta de serviço, de modo que somente no caso de comprovada omissão culposa por parte do Estado haverá obrigatoriedade de indenização. Nesses casos, caberá ao particular prejudicado comprovar que a regular atuação do Estado poderia ter evitado o prejuízo sofrido, demonstrando o nexo causal direto entre a deficiência da prestação estatal e o dano que experimentou.
  • Para ocorrer a RESPONSABILIDADE OBJETIVA são exigidos os seguintes requisitos: 1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público. 2) entidades prestem serviços públicos. 3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade). 4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funçõesRESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Para sua verificação, é imprescindível a verificação da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) do agente causador do dano.Só será indenizável o dano causado pelo agente público. Agente público é uma expressão bem ampla que abrange os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado
  • A juriprudência não é pacífica acerca da responsabilidade subjetiva no caso relatado na questão, senão vejamos:"... Não obstante, perfilho o entendimento de que na "faute du service" está a culpa administrativa e, em sendo o agir administrativo, muito além de um poder, destaque-se, um dever, o "non facere", em se verificando o nexo com o evento danoso, implica responsabilidade objetiva do Estado. Reitere-se, o não agir, diante do dever legal que se impõe à Administração, é sinônimo da "culpa administrativa", que justifica a responsabilização do Estado em virtude de danos decorrentes do aludido "non facere". 5. Entretanto, ainda que se perquira a responsabilidade subjetiva "in casu", decorre caracterização da culpa, sob a forma de negligência, o que se evidencia por: (a) erros de dimensionamento do projeto; (b) deficiente conservação e manutenção das construções; e, repita-se, (c) inexistência de excludente (caso fortuito ou força maior). Laudo Pericial que afirma, "in verbis": "podemos concluir que o projeto foi desobediente à realidade hidrológica da região, pois, se a tivesse obedecido, não teria acontecido o que aconteceu, é provável que em condições normais de operação, o Projeto Itiúba estivesse apto para o controle da água das enchentes acontecidas em 1992 e 1994"...."(EIAC 980502607801, Desembargador Federal Petrucio Ferreira, TRF5 - Pleno, 16/10/2009)
  • A CR/88, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado (pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público) quando seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, em caso de dolo ou culpa destes.Logo, o fundamento da responsabilidade civil do Estado é o NEXO DE CAUSALIDADE. Em alguns casos, pode ocorrer de a atuação do agente não ser a causa única do dano ou simplesmente não ser a causa do dano. São os casos de CAUSAS ATENUANTES OU EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, respectivamente.Como exemplo de CAUSA ATENUANTE, tem-se a culpa concorrente da vítima, ou seja, a responsabilidade será repartida entre o Estado e a vítima, já que ambos praticaram atos que contribuíram para a ocorrência do dano.Como exemplo de CAUSA EXCLUDENTE, tem-se a força maior (ex: tempestade, terremoto). Nesse caso, o acontecimento é imprevisível, inevitável e alheio à vontade das partes, de maneira que não pode ser, portanto, imputável ao Estado.No entanto, mesmo em caso de força maior, pode ocorrer a responsabilidade do Estado se, aliada à força maior, houver omissão do Poder Público na realização de um serviço.Maria Sylvia Zanella di Pietro cita exatamente o exemplo da questão: "quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente".E completa: "neste caso, entende-se que a responsabilidade NÃO É OBJETIVA, porque decorrente do MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público".
  • Embora o Estado não seja o causador do dano, ele tinha o dever jurídico de evitá-lo e não evitou, por culpa do serviço. Já se vê que ele responde pelos danos que não evitou tão somente subjetivamente. A omissão do Estado gera uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima, caracterizada por faute du service.Fonte: Dirley da Cunha Jr.
  • Trata-se da Teoria da Culpa Administrativa (também chamada de culpa anônima). Essa culpa acontece quando há uma falta de serviço da administração (inexistência, atraso ou má prestação). Essa teoria faz parte das teoria civilistas, ou seja, tem responsabilidade civil subjetiva.
  • Fiquei confuso, bravo, e fui atrás. Achei que fosse responsabilidade objetiva, mas, o gabarito "E" está correto.

    Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).

    REsp 703471. (...) A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.

  • A doutrina majoritária (dentre eles, José dos santos C. F.) entende que, havendo omissão do estado, o agente deverá comprovar que tal omissão foi especifica, ou seja, o estado deveria agir para evitar o resultado, pois tinha conhecimento da grande possibilidade de sua ocorrência ou o mesmo decorreu de alguma falha da administração. No caso em tela, quando a questão diz que foi comprovado que os serviços prestados foram ineficientes, configura-se o caso de omissão específica.

    Segundo o próprio JSCF, o fato de dizer que se deve comprovar a culpa do estado, não significa que foi adotada a responsabilidade subjetiva do mesmo, pois a CF, lei maior do Estado, consagra a responsabilidade objetiva do mesmo. Para ele, seria um caso de adoção de resp. objetiva com culpa.

    TENDO EM VISTA QUE A FCC É UMA BANCA EXTREMAMENTE LEGALISTA, FIQUEI IMPRESSIONADO COM O GABARITO, APESAR DE SABER QUE REALMENTE ALGUNS DOUTRINADORES DEFENDEM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NESTES CASOS.
  • A questão é mesmo complexa! A questão é de 2010 e nessa época era unânime a responsabilidade subjetiva pela teoria da culpa administrativa, ligada às omissões do poder público, também chamada de falta de serviço ou culpa anônima.

    No entanto, alguns julgados do STF relatados por Celso de Mello e Ellen Gracie afirmam que as omissões culposas estatais são de responsabilidade objetiva.

    Gostaria que alguém que estivesse por dentro desse assunto explicasse a problemática atual! É OBJETIVA OU SUBJETIVA? Não vi questão parecida e atual da FCC sobre esse assunto!


    Obrigado
  • Para Antônio Saturnino - e pq vc perde tempo lendo, então ?
    blá blá blá blá vai ESTUDAR.
  • Retirada do Livro Direito Administrativo do Processor Matheus Carvalho:
    "Responsabilidade por omissão do Estado: a responsabilidade dp Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa.
    Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: o STF vem encampando a ideia de a responsabilidade por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o q a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica.
    Essa omissão específica é o que se chamava de culpa do serviço. Como não falam em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se q a responabilidade é objetiva.". 

    Esse livro é de 2011 e o STF estava caminhando para q em caso de omissão, a responsabilidade fosse objetiva. Não sei o posicionamento da FCC em relação a isso em 2012 em diante, porque não vi, ainda, nenhuma questão atual. Nesse caso, o gabarito n seria a letra "e", mas cm essa questão é de 2010, o gabarito é esse.
  • "Ruy Stocco em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, p. 324:

    "A responsabilidade por falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo critérios ou padrões, não o faz, ou atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pela dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de ‘faute de service')" (TJSP, 1ª C., rel. Des. Renan Lotufo, j. 21/12/93, RJTJESP 156/90).

    Relativamente ao defeito do serviço, faute de service dos franceses, tenha-se o magistério de Hely Lopes Meirellespara quem esse instituto jurídico "representa o estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta de serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. É o estabelecimento do binômio falta de serviço/culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar-se culpa administrativa.

    Oportuno, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:

    "É mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço', falta do serviço ou culpa do serviço (faute de service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello."

    Gabarito: letra E (copiado da Q82024)

  • Acredito que o caminho seja o seguinte:

    Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.

    A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caso de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa(sujeito determinado/específico), causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    Portanto, em razão da indeterminação dos sujeitos atingidos, trata-se de uma omissão genérica, logo subjetiva a responsabilidade do Estado. 

    Gabarito "e'.

  • OMISSÃO DA ADM. PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade SUBJETIVA, onde o elemento subjetivo está condicionado o dever de indenizar. Essa Teoria NÃO DEPENDE de demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da CULPA ANÔNIMA. A má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade SUBJETIVA do Estado.

    Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. (Matheus Carvalho, 4ª Ed. 207. pag 347).

  • O Estado é responsabilizado porque prestou serviço de forma ineficiente, ou seja, omitiu-se em agir com zelo e diligência para evitar o dano. Veja a explicação abaixo:

    A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de OMISSÃO, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Neste caso, a responsabilidade subjetiva aplicável não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da existência da culpa anônima, que se dá pela má prestação do serviço ou prestação ineficiente ou atrasada


ID
112168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)[1]:a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2]c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". E no Art. 5º, X, está escrito:"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm
  • "Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos." o disparo foi em função de sua atividade de policial militar ou não? se foi a administração responde. se não foi a administração não responde.-o que acham?
  • A questão B também está correta.....Vejam:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008)Estou procurando mais julgados nesse sentido... se alguém conseguir, posta para termos certeza!
  • Quanto a letra 'a', o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público MESMO EM RELAÇÃO A TERCEIROS, OU SEJA, AOS NÃO USUÁRIOS. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.O relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.“Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
  • Também considero polêmica a alternativa"B"....Pois o agente não estava em efetivo serviço...Talvez a fundamentação da resposta seja dada pelo fato de que o referido policial praticou o delito com a arma da corporação, aplicando-se aí a responsabilidade por extensão...
  • Ratificando os posicionamentos referentes a letra "B", destaco que este mesmo exemplo foi utilizado no livro de Direito Administrativo Descomplicado de autoria do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Pag. 716), sendo que o posicionamento dos converge com o fato de não haver responsabilidade do estado, conforme RE 363.423/SP (rel. Min. Carlos Britto 16.11.2004). Vlw!
  • O item "B" da questão é realmente polêmica. A jurisprudência não é uniforme a respeito de tema. Segundo José dos Santos Filhos, citando jusrisprudência do STF, "Enfatize-se, porém, que, havendo vinculação da conduta com a situação de agente público, o Estado será civilmente responsável. O STF já teve a oportunidade de confirmar acórdão do TJ-SP, que atribuiu responsabilidade civil ao Estado em hipótese na qual um policial militar, sem estar fardado, agrediu a vítima com a arma da corporação e lhe provocou danos. Defendeu-se o Estado com ofato de o agressor não estar fardado, mas o tribuanal rejeitou o argumento ante a circunstâcia de que, embora não estando no exercício da função, utilizou equipamento própriodela, o que colocou o policial como estando a pretexto de exercê-la." (informativo 370, nov./2004).

    Desta forma, companheiros, percebe-se que a questão não está fechada a respeito, tendo decisões divergentes.

  •   Letra A – ERRADA
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.1 Pessoas Responsáveis, Pag.601.
    “A responsabilidade objetiva no art.37, §6° da CF, tem incidência idêntica para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviços públicos: aplica-se a todos, usuários e terceiros.22 O STF adotou de inicio posição restritiva,mas, acertadamente alterou-a expressamente para ampliar o manto da responsabilidade e suprimir a equivocada distinção.23


    Nota de Rodapé n° 22
    “Com idêntico entendimento, ODETE MEDUAR (Direito Adm. Moderno cit., 8ªed., 2004 p.438) e CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (Curso cit., 25ªed., 2008, p.993). Contra, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários: STF, RE 262.651-SP, 2ª Turma, Rel.Min. CARLOS VELLOSO, Nov/2004.


    Nota de Rodapé n° 23
    “RE 591.874, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 26.08.2009 ( Informativo n°557/2009).

  •  Letra B – ERRADA
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.2 Agentes do Estado, Pag.603.
    ”A expressão” nessa qualidade” tem razão de ser, porque só pode o Estado ser responsabilizado se o preposto estatal estiver no exercício de suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-la.Desde modo, se causar dano a terceiro no correr de sua vida privada, sua responsabilidade é pessoal e regida pelo Direito Civil.Justamente por esse motivo que já se atribuiu responsabilidade ao Estado em razão de danos causados por policial militar, que, a despeito de estar sem farda, se utilizou de arma pertencente à corporação. No caso, não exercia sua função , mas ao usar a arma, conduziu-se a pretexto de exercê-la.29 “


    Nota de Rodapé n° 29
    “RE n°160.401–SP, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, em 20/4/1999, apud Informativo STF n°146, DJ de 28/4/1999. No mesmo sentido, RE 363.423-SP, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julg. Em 16.11.2004 (informativo STF 370, Nov./2004).”

  •  Letra C – ERRADA
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.2 Agentes do Estado, Pag.604.
    “Diante disso, são agentes do Estado os membros dos Poderes da República,os servidores administrativos,os agentes sem vinculo típico de trabalho, os agentes colaboradores se remuneração,enfim todos aqueles que , de alguma forma, estejam juridicamente vinculados ao Estado.Se, em sua atuação, causam danos a terceiros, provocam a responsabilidade civil do Estado.31”


    A nota de rodapé n°31 referece a decisão do STF sobre responsabilidade civil do estado por danos causados por tabelionato não oficializado. Porém não vem ao caso nesta questão do CESPE.

  •  Letra D - ERRADA
    CF/88 Art. 37 § 6º - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.1 Pessoas Responsáveis, Pag.601.

    Nota de Rodapé n°21
    “Diante do Requisito constitucional, ficam, pois, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica, por força do art.173 §1°, da CF, que impõe sejam elas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Em consequência, estão elas sujeitas a responsabilidade subjetiva do Direto Civil.”

  •   Letra E – CORRETA
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 7 Condutas Omissivas, Pags.614 a 615.
    “Assinale-se, por oportuno, que, tratando-se de responsabilidade civil, urge que, nas condutas omissivas, além do elemento culposo, se revele a presença de nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vitima. Significa dizer que não pode o intérprete buscar a relação de causalidade quando há uma ou varias intercausas entre a omissão e o resultado danoso. De qualquer modo, incidirá sempre a responsabilidade com culpa. 66”

    Nota de rodapé n°66
    “No sentido da ausência de nexo causal direto, decidiu o STF em hipótese em que foragido de penitenciaria praticou ameaças e estupro contra terceiro (RE 409.203-RS, 2° Turma, voto do Rel. CARLOS VELLOSO, em 7.6.2005; Informativo STF n°391, jun./2005).”

  •  Todas as justificativas foram retiradas do Livro: Manual de Direito Administrativo/ José dos Santos Carvalho Filho. – 23° ed. rev. ampl. e atualizada até 31.12.2009. Os sublinhados são por minha parte.

  •  

    No que se refere à alternativa "D", embora não se aplique o § 6, art. 37 da CF às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica, a responsabilidade civil pelos danos causados por seus agentes, no exercício da função, também é objetiva.

    Isso porque, por força do art. 173, § 1º, inciso II, devem as EP's e SEM sujeitar-se "ao regime próprio das empresas privadas"; logo, aplica-se o Código Civil, art. 932, inciso III (São também responsáveis pela reparação civil: II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele) c/c art. 933 (As pessoas jurídicas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, REPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS TERCEIROS ALI REFERIDOS).

    Ou seja, a responsabilidade civil das empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica pelos atos de seus empregados é objetiva, não por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas por imposição do art. 932, III c/c 933 do Código Civil.

    Assim sendo, considerando que a assertiva não mencionou o § 6º, art. 37, da CF, mas tão-somente afirmou que "a responsabilidade civil pelos atos causados pelos agentes das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica é objetiva", pode ser considerada certa.

    OBVIAMENTE, O CESPE NÃO DEVE TER ANULADO A QUESTÃO, MAS VALE A INFORMAÇÃO, AFINAL, PODERIA FUNDAMENTAR RECURSO...

     

     

     

     

  • Muito interessante o comentário do colega abaixo. E acho que está correto.

    Com efeito, é forçoso reconhecer que as PJs da Adm. Indireta que explorem atividade econômica, se sujeitam ao regime de direito privado (art. 173, § 1o., II, da CF), aplicando-se os arts. 932 e 933 do CC/02, como bem observado pelo Fabrício. Assim, como o art. 933 do CC/02 estabelece uma hipótese de responsabilidade objetiva, está claro que a "d" está também correta.

    Engraçado é que a doutrina administrativista, ao menos nos livros que tenho lido, não trata disso, dizendo que a resp. objetiva se limitaria às hipóteses do art. 37, § 6o. da CF/88...

    Acredito que isso se deva pelo fato de que o CC/1916, em seu art. 1.523 (correspondente ao atual art. 933 do CC/02), exigia a concorrência de culpa ou negligência da empresa, ou seja, abarcava apenas a responsabilidade subjetiva do empregador.

    Parece que a doutrina e as bancas não se atentaram para a mudança estabelecida pelo CC/02, com repercussões no âmbito administrativo por determinação constitucional, apesar dos seus quase 10 anos!
  • Questão mal feita e meio.
    O item B, pela forma que está escrito, não leva outra conclusão senão a de que está correto.

    O fato de a arma de fogo pertencer à corporação não abre margem para que se entenda o exercício da função. Seria muito mais decente explicar a situação em que se deu o disparo para analisar melhor o caso, pois, mesmo estando de folga, caso demandado por necessidade pública, o tiro poderia ter sido dado em função pública e os eventuais danos causados seriam de responsabilidade do Estado.
    Contrariamente, poderia acontecer também hipótese em que o policial encontrava-se de folga e atirando por hobby em alvos, com arma da corporação, atinge um terceiro. O fato de a arma ser da polícia imputaria a responsabilidade ao Estado? A meu ver, não mesmo!

    Por fim, sobre o item E, há jurisprudência do STF no sentido de que o foragido que já se encontra nessa situação há meses, não responsabilza o Estado por seus atos. A questão precisava de esclarecer se a fuga tinha se dado recentemente ou não.
    Apesar disso, o excesso de evasões responsabiliza o Estado, mas o lapso temporal parece-me importante para a questão.
  • A - E, abrange os danos causados a terceiros não usuários também
    B - C, o estado não pode ser responsabilizado simplesmente porque a conduta do agente não estava relacionada ao seu exercício ou função, mesmo que o agente esteja portando arma de uso restrito.
    C - E, um ato praticado por um funcionário de fato é ato do órgão, imputável
          Até o ato praticado por usurpador gera responsabilidade, mas por omissão estatal culposa
    D - E. Oque é uma prestadora de atividade econômica(não seria  exploradora)? Será que quem elaborou a questão errou?
    A questão tá errada de qualquer jeito devido ao termo econômica. É isso?
    E - C, pois haverá responsabilidade civil objetiva mesmo que o dano não decorra de atuação comissiva direta dos agentes, porque o "tarado" estava sobre a tutela do estado. Como o delito aconteceu durante a evasão, houve nexo causal entre o estupro e a omissão do agente penitenciário que possibilitou a fuga.


  • A alternativa B está mesmo muito contraditória. Vejam outra questão do CESPE com entendimento diverso:


    Q8512
    Prova: CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador de Estado

    Um policial militar do estado da Paraíba, durante o período de folga, em sua residência, teve um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro com uma arma pertencente à corporação. Considerando o ato hipotético praticado pelo referido policial, é correto afirmar que

    • a) está configurada a responsabilidade civil do Estado, pois a arma pertencia à corporação.
    • b) está configurada a responsabilidade civil do Estado, pois o disparo foi efetuado por um policial militar, e o fato de ele estar de folga não afasta a responsabilidade do Estado.
    • c) não há responsabilidade civil do Estado, visto que o dano foi causado por policial fora de suas funções públicas.
    • d) não há responsabilidade civil do Estado, pois o dano não foi causado nas dependências de uma repartição pública.
    • e) não há responsabilidade civil do Estado, uma vez que a conduta praticada pelo policial não configurou dano.
    GABARITO: C

     
    O Cespe realmente não tem posição firmada sobre coisa alguma. Muito contraditórios seus gabaritos!!!
  • A alternativa B está certa, pois o cargo do indivíduo não foi condição determinante para a ocorrência do dano. Essa é a posição majoritária.
  • A letra B está errada, pq o policial estava com trajes civis, apesar de estar de folga, isso resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado.
  • A letra E está certa, pq cabe a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica. O ente público sabia das evasões e não tomou nem uma providência, além disso, numa dessas evasões ocorreu o estupro de Vânia. "Nessa situação, está configurado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o evento danoso a ensejar a responsabilidade civil do ente público."
  • Item a: É firme e atual o entendimento do STF de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Anteriormente ao RE 591.874-STF (adiante transcrito), o entendimento era justamente o que afirma o enunciado. Com o aludido RE, o STF passou a incluir os não-usuários:  

    "(...) Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).

    RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)
    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo557.htm#Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1
  • Item b - Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: RE 291035/SP
    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL "A QUO", COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDO E IMPROVIDO.
     "Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a existência de responsabilidade civil do Estado, condenando a Fazenda Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora de suas atribuições públicas.
    Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público em exercício efetivo de sua função, qual seja, não estar em local ou horário de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva do Estado pela conduta daquele que, a pretexto de exercer a referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação, causando danos a terceiros (...)." (grifei)
     O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando observa que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
    Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo - a morte acidental de um jovem inocente causada por disparo efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo e manejada por integrante dessa corporação, embora em seu período de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.
    VER NA ÍNTEGRAhttp://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo421.htm#transcricao1
  • acredito que a alternativa B esteja errada porque ela so fala em responsabilidade objetiva, mas na verdadede nao restara caracterizada nenhuma responsabilidade do Estado, tanto a objetiva quanto a subjetiva.
  • Acabei de fazer uma questão que contra o gabarito dessa. Assim fica impossível!

    1 - Q99196 ( Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz / Direito Administrativo / Responsabilidade Civil do Estado;  )
    Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.
    • a) A CF prevê a responsabilidade objetiva da administração pública tanto na prática de atos omissivos como na realização de atos comissivos.
    • b) O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.
    • c) As concessionárias de serviço público, em razão de serem pessoas jurídicas de direito privado, não respondem objetivamente pelos atos que praticarem, tendo apenas responsabilização na modalidade subjetiva.
    • d) A administração não responde civilmente por ato que houver praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.
    • e) Nos atos de império, o direito brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade civil do Estado.

    Gabarito Letra B

    E para contrariar completamente a alternativa considerada correta pela CESPE da questão que estamos tratando aqui, temos uma decisão do STF, em um caso igual ao exemplo. Esta não foi a única decisão do STF com o mesmo entendimento. 

    RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: ESTUPRO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALHA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
    I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
    II. - A falha do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
    III. - Crime de estupro praticado por apenado fugitivo do sistema penitenciário do Estado: nesse caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o crime de estupro, observada a teoria, quanto ao nexo de causalidade, do dano direto e imediato. Precedentes do STF: RE 369.820/RS, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 27.02.2004; RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "DJ" de 19.12.1996; RE 130.764/PR, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.
    IV. - RE conhecido e provido.



  • E em relação à letra B. Trago decisão do STF, em sentido contrário. O problema da letra b na questões é que o examinador não deu, ao menos, como ocorreu a situação, se o policial estava tentando impedir um assalto ou se foi algo por sentimento próprio. Isto faria toda a diferença no momento de resolver a questão e é decisivo para entender o que o Supremo diz. 

    Segue:

    Responsabilidade Civil do Estado e Ato Ilícito Praticado fora das Funções Públicas - 2


    A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas - v. Informativo 362. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda, inadmissível a argüição de culpa, in vigilando ou in eligendo, como pressuposto para a fixação da responsabilidade objetiva estatal, que tem como requisito a prática de ato administrativo pelo agente público no exercício da função e o dano sofrido por terceiro. O relator retificou o voto anterior.
    RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)

  • Só digo uma coisa para vocês colegas de estudo: Uma questão como essa é a famosa MARGEM DE MANOBRA da banca.

    Questões assim são feitas para prejudicar os estudiosos. A má-fé é tamanha que a própria banca já gabaritou a alternativa "e" (dada como correta) como incorreta em outros concursos do mesmo ano, bem como a alternativa "b" (dada como incorreta) como correta.
    Isso tudo para até mesmo os estudiosos perderem questões, abrindo margem para os nossos queridos "apadrinhados", que certamente dispõem do gabarito antes da realização da prova.

    Só nos resta estudar e, em questões como essa, rezar, pois se trata de mera loteria optar entre a letra "e" ou "b".
    Esperamos ANSIOSOS por uma REGULAMENTAÇÃO dos concursos públicos, que nos protegerá, ao menos parcialmente, dessas bancas REPUGNANTES, tais como a própria CESPE / FDP.

    Bons estudos fé que uma hora vai.
  • iMPORTANTE LEMBRAR QUE

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

  • Essa questão no minimo era para ser anulada por ter 2 Gabaritos! Letra B e E corretas!! 

  • Prezada Luisa,

    Me permita discordar, mas a letra B está incorreta.

    A questão fala que    Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe dano.

    Porém, resta pacífico na jurisprudência a responsabilidade civil do Estado quando o policial, mesmo de folga, atinge outra pessoa com arma pertencente a coorporação.

    Segue abaixo o posicionamento da jurisprudência:

    Informativo 421 – STF:
    Responsabilidade Civil do Estado – Policial Militar – Arma Pertencente à Corporação (Transcrições)

    RE 291035/SP*
    RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • Esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva por enquanto, uma vez que se relaciona a questão ALTAMENTE CONTROVERTIDA no âmbito da jurisprudência do próprio STF. Se cair, saiba que:

     

    - De Folga: Responsab. Subjetiva (ainda aceito e pode cair em questões)

    - De Folga + Arma de Fogo da corporação: Responsab. Objetiva (muitas divergências, passível de anulação, ver a questão de 2015 a seguir)

     

      A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em nome do Estado - em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal.
     

     2016 - A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial. F

     

    2015 - Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas. V (essa questão foi ANULADA, justificativa: "Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.''

     

    Aqui vc pode dar uma olhada nas divergências de julgados sobre o tema: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-recurso-da-questao-64-de-analista-judiciario-area-administrativa/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
116632
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um empregado de uma empresa privada, concessionária de serviço público, ao prestar o serviço cause intencionalmente dano a um particular. Nesse caso, quem responde por esses danos, indenizando o particular lesado, é

Alternativas
Comentários
  • A questão pode ser respondida com base no art. 37, §6º, CR.A concessionária, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva por danos que seus agentes causarem a terceiros. Pode, contudo, cobrar o prejuízo do agente, por meio de ação de regresso, tendo em vista que ele causou o dano intencionalmente, ou seja, com dolo. Responsabilidade da concessionária: OBJETIVA (basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocorrido)Responsabilidade do agente: SUBJETIVA (além da comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a conduta do agente, é necessária a presença do elemento subjetivo - dolo ou culpa).
  • a título de informação...tendo em vista recente decisão do STF as concessionárias passaram a ter também a responsabilidade objetiva com relação aos consumidores por equiparação ou terceiros não usuários do serviço...
  • a) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. Certo

    b) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. "objetiva"

    c) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano."

    d) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano. "objetiva"

    e) exclusivamente o empregado, que agiu intencionalmente. Errado

  • Complementando o Osmar...

    STF muda posicionamento. Concessionárias e permissionárias de serviço público. Responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a terceiros, que não estejam na qualidade de usuários do serviço.

    [...]Como pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, podemos apontar as concessionárias e permissionárias de serviço público e, inclusive, as empresas públicas e sociedades de economia mista quando estiverem na prestação de um serviço de interesse público.
    [...]Assim, firmou-se na Corte Constitucional a posição de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço.

     

    Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2009out01-mudanca-de-posicao-no-stf.php
  • Gente tem hora que é melhor simplificar:

    Condutas omissivas:
    De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência,
    quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal
    será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para
    surgir o dever de indenizar.

    Resumindo:

    Conduta omissiva = responde de foma subjetiva
    Conduta comissiva = responde de forma objetiva
  • Eu fiquei confusa.

    Em uma outra questão fizeram uma tabela:

    sem dolo/culpa = responsabilidade civil-adm  = objetiva
    dolo/culpa = responsabilidade civil = subjetiva

    Se alguem puder me explicar eu gradeço :)
  • A concessionário, pois ela responde OBJETIVAMENTE pois é prestadora de serviço público, portanto a ela é assegurado o direito de regresso.

  • decorei assim:

    Objetiva = objeto,material

    Subjetiva = sujeito

  • Em relação ao lesado , a Administração possui responsabilidade civil objetiva , ou seja , deve indenizá-lo independentemente de comprovação de dolo ou culpa do servidor . Contudo a ação regressiva contra o servidor só estará legitimada , caso o servidor tenha agido com dolo ou culpa ( responsabilidade civil subjetiva ) .

  • Art. 37,§6º, CF/88 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

    PESSOAS RESPONSÁVEIS

    Responderão OBJETIVAMENTE pelos danos (prejuízos) as pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, DF, Municípios, Autarquias, Autarquias Fundacionais, Associações Públicas, Agências Reguladoras) e as de direito privado prestadoras de serviço público, logo, o que determina a responsabilidade civil com sendo objetiva é a sua finalidade como prestadora de serviço público, excluindo as exploradoras de atividade econômica. Incluem-se também no conceito de pessoas jurídicas de direito privado as concessionárias e permissionárias.


ID
117325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A União foi condenada a indenizar um cidadão por danos materiais decorrentes de ferimento causado por um tiro disparado por um agente de polícia federal, durante perseguição a um traficante de drogas. Nessa situação, a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • ERRADOSegundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a regra é : o Estado indeniza a vítima (responsabilidade objetiva), independente de dolo ou culpa desta, e o agente ressarce a Administração, regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte, agente.
  • ERRADO
         O erro está na parte : "somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele". O correto seria com intenção e sem intenção (dolo ou culpa).
  • ERRADO.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NÃO SE EXIGE A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO CULPA, E AINDA MANTÉM OS OUTROS ELEMENTOS - CONDUTA ( COMISSIVA E OMISSIVA),DANO,NEXO CAUSAL.

    A BASE É A IDEÍA DE SOLIDARIEDADE ,ONDE O ESTADO ARCA ATRAVÉS DA TEORIA OBJETIVA INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA.

  • No meu humilde entendimento a questão estaria certa ou possível de anulação, pois vejam bem como posso entrar com uma ação regressiva contra um agente que em estrito cumprimento do dever legal, atinge uma pessoa sendo que nao praticou essa ação por negligência, imperícia e imprud~encia. Questão muito subjetiva seria mais coerente numa prova escrita
  • Diz a questão...
    A União foi condenada a indenizar um cidadão por danos materiais decorrentes de ferimento causado por um tiro disparado por um agente de polícia federal, durante perseguição a um traficante de drogas. Nessa situação, a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele.
    A questão está errada, justamente, onde foi marcada em vermelho, pois a União tem direito de regresso contra o agente não só no caso de dolo (intencionalmente), como também, na culpa (inobservância de um dever de cuidado objetivo por negligência, imprudência e imperícia).
    OBS. O servidor só responde se estiver agido com DOLO ou CULPA. Veja que a responsabilidade deste é subjetiva e a do Estado é objetiva.
    OBS. A doutrina marjoritária entende que a ação regressiva do Estado em face do servidor é imprescritível, conforme art. 37, § 5° CF. 
  • Mesmo em caso de culpa o Estado é obrigado a indenizar.

    Fé!

  • Errado! Poderia ajuizar ação regressiva, com intenção (dolo) ou sem intenção ( culpa)

  • ao amigo (Futuro policial federal ai embaixo)  o erro não está na primeira parte e sim na segunda... a questão está colocando em pauta o fato de entrar contra o agente em uma condição incondicional, ou seja, independente se o agente teve ou não dolo será movida uma ação regressiva.

  • ao amigo (Futuro policial federal ai embaixo)  o erro não está na primeira parte e sim na segunda... a questão está colocando em pauta o fato de entrar contra o agente em uma condição incondicional, ou seja, independente se o agente teve ou não dolo será movida uma ação regressiva.

  • Errado.



    O estado pode ajuizar ação regressiva, tanto em casos  DOLOSOS COMO CULPOSOS, conforme a teoria do risco administrativo.



  • A AÇÃO REGRESSIVA DAR-SE-Á TANTO POR INTENÇÃO QUANTO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU ATÉ MESMO POR IMPERÍCIA. RESPECTIVAMENTE DOLO OU CULPA.



    GABARITO ERRADO
  • DOLOSA OU CULPOSA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA)

  • poderia também ocorrer a responsabilização do agente no caso de CULPA na conduta, além do dolo sitado na questão acima.

  • Dolo ou Culpa , as duas é necessário indenização nessa hipótese narrada.

  • A União foi condenada a indenizar um cidadão por danos materiais decorrentes de ferimento causado por um tiro disparado por um agente de polícia federal, durante perseguição a um traficante de drogas. Nessa situação, a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele.

     

    A UNIÃO tem direito a ajuizar ação de regresso em caso de culpa ou dolo(caso narrado = intencionalmente)

  • ação regressiva tanto faz dolo ou culpa.

  • AÇÃO DO ESTADO       --> Responsabilidade OBJETIVA. INDEPENDE de culpa ou dolo. 
    OMISSÃO DO ESTADO --> Responsabilidade SUBJETIVA. DEPENDE da comprovação do dolo ou da culpa. 

  • Gente.... omissão pode gerar resp. objetiva do Estado, cuidado com os "gurus" do QC...


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Provas: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas

    Texto associado

        Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


    Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

    GABARITO: CERTO

  • Errado . A legitimação para buscar-se a ação regressiva contra o agente público é a existência no atuar do agente dos elementos subjetivos DOLO ( intenção ) ou CULPA ( Negligência , Imprudência , Imperícia ) . Segundo a questão somente por vias dolosas ( ''... ferimento havia sido intencionalmente ..'') no atuar do agente público que poderia se ajuizar ação regressiva .

  • BASTA LEMBRAR QUE A CONDUTA TEM QUE TER = DOLO OU CULPA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

  • GABARITO: E

    Poderia também a união ajuizar ação regressiva com base na conduta culposa do agente e não "somente" dolosamente conforme foi dito na questão.

  • GABARITO ERRADO

    O erro está em SOMENTE, pois pode haver com DOLO ou CULPA

  • DOLO OU CULPA

  • Dolo ou culpa.

    Gab. E

  •  "a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele."

    Ação regressiva: contra o agente, desde comprovado o dolo ou a culpa.

  • Dolo ou culpa!!

  • Ação regressiva abrange dolo ou culpa.

    Na assertiva só abrange DOLO, logo, está incorreta.

  • STJ, Jurisprudência em Tese nº. 61 - item 08: é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    Art. 37, CF/88

    ...

    § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Em regressiva o agente público responde se tiver agido com DOLO ou CULPA.

  • Dolo / Culpa

    Avante!

  • ahhh desgraça do " somente"

  • CASO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE CABE AÇAO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDOR???

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.461 - PB (2014/0220284-4)

    DECISÃO

    Trata-se de agravo manejado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 882/883):

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MORTE. VÍTIMA ALVEJADA A BALA. TIRO ACIDENTAL. CULPA CONCORRENTE. TENTATIVA DE FUGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR ECONÔMICO DO DANO MORAL.

    Independentemente da culpa ou inocência do policial federal, resta a responsabilidade objetiva do estado por possíveis resultados danosos, tendo em vista os naturais riscos inerentes a sua atividade fim, a despeito do seu direito de ajuizar ação regressiva contra o servidor público, se, porventura, houver prova de conduta ilegal.

  • Gabarito: Errado

    A União foi condenada a indenizar um cidadão por danos materiais decorrentes de ferimento causado por um tiro disparado por um agente de polícia federal, durante perseguição a um traficante de drogas. Nessa situação, a União somente teria direito a ajuizar ação regressiva contra o referido agente caso restasse comprovado que o ferimento havia sido intencionalmente causado por ele.

    Para que seja possível ajuizar ação regressiva contra o agente, não é necessário exclusivamente a conduta dolosa. Poderá ser ajuizada tal ação se ficar comprovado nexo de causalidade (dolo/culpa).

    Bons estudos.

  • a administração poderá ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, devendo comprovar o dolo ou culpa

  • ação regressiva serve para averiguação do DOLO/CULPA do agente.

    OBS.: O exercício de direito de regresso pelo estado contra o servidor, exige responsabilidade objetiva.


ID
117934
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso o Estado seja responsabilizado a indenizar um terceiro, em razão de dano causado por servidor público, poderá cobrar do servidor esse prejuízo via ação regressiva,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "c" pois a responsabilidade do agente público, ao contrário da responsabilidade da Administração, é subjetiva, ou seja, na ação de regresso o agente só poderá ser responsabilizado se tiver agido com dolo ou culpa.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A responsabilidade do servidor na ação regressiva é subjetiva , ou seja , para que a Administração cobre de seu servidor , deverá este ter agido com dolo ou culpa

  • Ação Contra o Estado

    - Prescreve em 5 anos

    - Ação de caráter Objetivo

    - Somente poderá cobrar do servidor caso seja condenada a pagar em sentença definitiva.

    Ação Contra o Servidor

    - Prescreve em 3 anos (existem divergências doutrinárias sobre)

    - Ação de caráter Subjetivo

    - Não admite litisconsórcio na ação contra o Estado (Princípio da Dupla Proteção)

  • 2002... aí tem tempo hem rsrsrs


ID
118153
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) a responsabilidade objetiva é do Estado; a do servidor é subjetiva, tanto que há de se apurar o dolo ou a culpa;b) conceito de culpa;c) conceito de dolo;d) as responsabilidades administrativa, criminal e civil, são independentes.
  • CF, Art. 37, § 5º "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.":)
  • STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativaAs ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
  • Frise-se que o STF, em julgamento de fevereiro/2016 (RE 669.069), manteve decisão do TRF da 1ª Região, que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para a ação de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público. Em que pese o recurso especial não se tratar especificamente de ação regressiva, entende-se que lhe é aplicável.

    Conforme voto do Min. Zavascki, as ações de ressarcimento referentes à improbidade ou ilícitos penais são imprescritíveis, consoante artigo 37, § 5º da CF.


ID
118399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.

A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva não exige caracterização da culpa estatal pelo não-cumprimento de dever legal, uma vez que a Constituição brasileira adota para a matéria a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Alternativas
Comentários
  • A) - Responsabilidade subjetiva: presente sempre o pressuposto CULPA ou DOLO. Portanto, para sua caracterização devem coexistir os seguintes elementos: a CONDUTA, o DANO, a CULPA e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o dano.B) - Responsabilidade objetiva: não há a necessidade da prova da culpa,bastando a existência do DANO, da CONDUTA e do NEXO CAUSAL entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. A responsabilidade está calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade.
  • ITEM ERRADORESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADOApós o período de irresponsabilidade total do Estado quanto aos prejuízos por ele causados, nasceu a responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil, uma vez que equiparava o Estado ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar. A culpa aqui é vista de maneira ampla, incluindo o dolo (intenção de provocar o dano) e a culpa propriamente dita (dano causado por imprudência, negligência ou imperícia). Assim, caberia ao prejudicado a obrigação de demonstrar a culpa do agente público, e o nexo causal entre o dano verificado e sua conduta.Nesse sentido, se havia de alguma forma um dever de ação do Estado, e este omitiu-se, pode configurar sua responsabilidade, mas será subjetiva. A referida omissão deve ser comprovada (imprudência, negligência ou imperícia).Analisando esta teoria, nos ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que a “consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, em caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano”.Exemplo:Vamos supor a existência de uma árvore que já ameaça cair, em face de sua inclinação e alguns pedidos de vizinhos para que a Prefeitura a retire. Se essa árvore cai sobre um veículo, poderá ficar configurada a responsabilidade da Administração em face de sua omissão. De igual forma, enchente costumeira que inunda um bairro em face da não limpeza de um córrego pelo órgão competente também pode gerar um dever de indenizar.
  • Resumindo:
    Ação do Estado: Responsabilidade Objetiva.Independe de culpa ou dolo.
    Omissão do Estado: Responsabilidade Subjetiva. Depende da comprovação do dolo ou da culpa.
  • O erro está em "a Constituição brasileira adota..." . A teoria adotada é mesmo a da responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo), mas quem adota essa teoria é o STF e doutrina majoritária.
  • Para Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Dir. Administrativo, Malheiros)  é subjetiva, no caso de conduta omissiva:

    "De fato, na hipótese cogitada, o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fato que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado"

    Há quem entenda que é objetiva mesmo em caso de condutas omissivas...Depende da bibliografia adotada pela banca. Nessa seguiram o Celso Antonio ao que parece.

    Mas entendo que a questão cobrava a teste adotada pela Constituição que prevê expressamente a teoria objetiva (37, parágrafo sexto), não importando se a conduta foi comissiva ou omissiva...Não entendi.
  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997).
  • Questão polêmica, como afirmou a colega, não é unânime na doutrina a responsabilidade subjetiva do estado pela omissão.
    Vejamos:

    Para parte minoritária da doutrina ( objetiva ):
    No que pertine à divergência acima levantada, de um lado posiciona-se a corrente doutrinária capitaneada por Hely Lopes Meirelles (2000, p. 597), Celso Ribeiro de Bastos (1999, p. 173), Yussef Said Cahali (2007, p. 499), dentre outros autores, advogando a tese que o Estado, em face do disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, seja na ação ou na omissão, notadamente em face da política de repartição dos ônus e encargo.

    Não concordo com o argumento do grande doutrinador Hely, mas a posição doutrinária no sentido oposto existe.

    No sentido oposto, majoritáriamente ( subjetiva ):
    De outro norte, contrapondo-se a tais argumentos, tem-se uma corrente diversa, defendida por Celso Antônio Bandeira de Melo (2006, p. 598), José dos Santos Carvalho Filho (2006, p. 464/465), Maria Zanella Sylvia di Pietro (2007, p. 598), Oswaldo Aranha Bandeira de Melo (2004, p. 965), Rui Stoco (2004, p. 963), dentre outros autores, sustentando que a responsabilidade civil do Estado, nas condutas omissivas, é subjetiva, sendo necessário a comprovação do elemento culpa, em qualquer de suas modalidades, imprudência, imperícia ou negligência ou o dolo, para que reste configurada.

    Continua no proximo comentário....


  • Tá, mas porque é subjetiva? ( só continue lendo se deseje saber o motivo )

    Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
    quando o dano foi possível em decorrência de omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só pode responsabiliza-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabiliza-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
    Para que seja identificada uma não prestação, ou uma prestação tardia ou ineficiente do serviço, é necessário a priori que haja uma obrigação legal de agir e em um determinado padrão.
    Havendo um dever jurídico primário do Estado em agir, “e não tendo agido ou o fazendo deficientemente, incidirá em uma conduta ilícita, pelo que responderá por sua culpa lato sensu” .
    Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imperícia ou imprudência (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente modalidade de responsabilidade subjetiva.

    Abraços!
  • Atenção, mesmo se tratando de uma omissão faz-se necessário apontar o nexo causal.
    Portanto, a questão encontra-se viciada.
    Bons Estudos!

  • ERRADO
    A responsabilidade objetiva, prevista no §6º do art. 37 da CF, aplica-se somente as condutas comissivas dos agentes estatais, mais precisamente, as condutas comissivas dos agentes das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    Nesse caso, para o nascimento da responsabilidade, do dever de indenizar, são necessários apenas três requisitos:
    1) ato comissivo do agente publico;
    2) dano para o particular;
    3) nexo de causalidade entre um e outro, isto e, que o dano do particular tenha decorrido do ato comissivo do agente publico.
     
    Presentes estes três requisitos, a obrigação estatal de indenizar é inafastável, salvo em caso de culpa exclusiva do particular (quando, então, é ele que terá de indenizar o Estado). Ainda, no caso de culpa concorrente entre o agente público e o particular, reparte-se a obrigação de indenizar, na proporção da culpa de cada um.
     
    Já a responsabilidade do Estado por atos omissivos requer necessariamente a presença da culpa. Não basta, aqui, que o particular tenha sofrido algum prejuízo em uma situação na qual não houve uma atuação do Estado, por meio de seus agentes. É preciso mais: que o Estado tenha deixado de atuar quando por lei estivesse obrigado a fazê-lo (e essa a omissão culposa, que dá ensejo a indenização).
    Por exemplo, a ordem jurídica impõe aos agentes policiais o dever de, frente a uma situação de flagrante delito, atuar no sentido de deter o delinquente. Assim, se alguém é assaltado em frente a um agente da policia e este não faz qualquer esforço para prender o ladrão, caracterizada esta a culpa estatal por omissão, pois o policial deixou de agir em situação na qual estava obrigado a fazê-lo. Agora, se alguém e assaltado num lugar ermo, afastado de qualquer atividade policial, não terá direito a qualquer indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra qualquer omissão culposa do Estado.

    (Livro Direito Administrativo, questões do cespe com gabarito comentado, Gustavo Barchet)

  • EXIGE CULPA PELO SIMPLES FATO DE A OMISSÃO DAR CAUSA À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA



    GABARITO ERRADO
  • NA VERDADE HÁ DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA QUE INCIDE A RESPONSABILDIADE SUBJETIVA E OMISSÃO ESPECÍFICA QUE INCIDE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. exemplo: preso que suicida ou é morto dentro da penitenciária é omissão específica e responsabilidade objetiva!!!! Essa é posição de José dos S. C. Filho e também de decisões dos tribunais superiores.

  • Nesse caso a responsabilidade civil do Estado é Subjetiva, também conhecida como

     

    Teoria da Culpa Administrativa; Teoria da Culpa do Serviço; Teoria da Culpa Anônima; Teoria da Culpa Não Individualizada.

  • O STF no Recurso Extraordinário 655.277 traz o entendimento que nos caso de Omissão doEstado, que venha a causar dano a qualquer pessoa,  Responsabilidade é Objetiva. 

  • Desatualizada...

  • Lembrando que há hipóteses de responsabilidade objetiva por omissão.

    Abraços.

  • OMISSÃO do Estado Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, deve comprovar o dolo ou a culpa.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Desatualizada

     

  • Só complementando: se a omissão do Estado tiver sido em circunstância em que o particular estava sob sua custódia, a responsabilidade passa a ser objetiva.

  • Em regra, a omissão estatal acarreta a responsabilidade subjetiva, adotando-se a teoria da culpa administrativa. Nesse caso, a pessoa lesada é quem deverá comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissao havida.


    A exceção ocorre quando o Estado está na posição de garante, qnd tem o dever legal de assegurar a integridade física de pessoas ou coisas. Nessas hipóteses, os danos ocasionados pela omissão acarretará a responsabilidade objetiva.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO

    Responsabilidade do Estado por atos omissivos (embora haja divergências):

    REGRA (Doutrina tradicional e STJ) - caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    EXCEÇÃO (STF) - o Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015.

    Quando a omissão for especifica, isto é, o estado tinha o dever legal de evitar, a RSP será OBJETIVA - STF

    EX: Morte de um detento se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. 

    (...) A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. (...)

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Ainda superando o trauma que a UFPR deixou .....

    Avante, colegas! A vitória está logo ali....


ID
119482
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fato multitudinário, provocado por multidão que no afã de lutar por direitos que depreda prédio privado para chamar a atenção das suas legítimas pretensões, nos leva a complexas discussões jurídicas se o Estado deve ser responsabilizado para indenizar o dano. A responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros. O comando constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. A respeito desse tema julgue o item correto, tendo como base a interpretação doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo):

Alternativas
Comentários
  • Parabéns pra quem leu tudo!
    Exagero de enunciados! Parece prova pra magistratura.
  • GABARITO B
  • Responsabilidade do estado não é objetiva ??
  • Fernanda, alguém ENTENDEU a alternativa "a"??? Administração responsabilizada com culpa civil (?) - imperícia, imprudência, negligência (???).

    Letra a - incorreta

    Letra b - correta - teoria da culpa anônima. Diante de casos fortuitos ou de força maior o Estado só responde se ficar comprovada a inércia, omissão ou falha na prestação do serviço público. Exemplo: acidente com dez feridos, que são encaminhados ao hospital. Se lá existirem médicos e toda a estrutura e mesmo assim morrerem os dez, o Estado não pode ser responsabilizado. Se morrer apenas um, mas ficar comprovado que o motivo foi a ausência de estrutura ou médicos, o Estado falhou na prestação do serviço, e terá que ser responsabilizado.

    Letra c - incorreta - no Brasil não se adota o teoria do risco integral, que enuncia que todo acontecimento é de responsabilidade do Estado.

    Letra d - incorreta - a teoria subjetiva não vigora entre Estado x cidadão, somente nas relações entre Estado x funcionário público, no caso de ação regressiva contra o funcionário.

    Letra e - incorreta - no Brasil vigora o princípio da responsabilidade objetiva, com exceção dos casos fortuitos ou de força maior, em que se adota a teoria da culpa anônima, conforme explanado acima. A responsabilidade objetiva difere do risco integral, por isso a culpa do particular pode sim abrandar ou isentar a responsabilidade estatal.

    Espero ter ajudado... bons estudos!
  • Creio que o erro da letra A esteja na parte final, quando diz que "Nesta hipótese, absolutamente, não cabe a indenização pela Fazenda Pública.". A resposta está correta, pois para que o Estado seja responsabilizado por atos de terceiros ou fatos da natureza será necessária a comprovação da culpa. Então, é cabível sim indenização.

     
  • Para mim o erro da letra (a) foi a palavra absolutamente.

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
    - síntese:
    1º) se considerarmos caso fortuito e força maior como eventos externos à atuação administrativa (primeira perspectiva), eles excluem o nexo causal, e são, pois, hipóteses que isentam o Estado do dever de indenizar, seja qual for a espécie de responsabilidade considerada (objetiva, subjetiva, falta do serviço);
    2º) se considerarmos que a força maior é um evento externo e o caso fortuito um evento interno à atuação administrativa (segunda perspectiva, a lição de Bandeira de Mello), a primeira rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do Estado, qualquer que seja a modalidade, e a segunda mantém o nexo causal, obrigando o Estado a indenizar nas hipóteses de responsabilidade objetiva (não nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, quando o dano adveio exclusivamente do caso fortuito);
    3º) genericamente falando, o rompimento do nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Gustavo Barchet (euvoupassar)
  • O estado não responde criminalmente porque não se trata de pessoa física, mas responde civilmente, indenizando terceiros quando estes sofrerem danos causados pelo Estado (ato omissivo) ou por danos provocados pelos seus agentes (omissivo ou comissivo). Em regra, a responsabilidade civil do estado é objetiva, uma vez que ele responde pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o agente que provocou o dano. É sobre isso que versa o art. 37, § 6º:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa". Neste caso, o agente responde subjetivamente pelo dano, enquanto o estado responderá objetivamente. O administrado não precisa comprovar a culpa. Mas, o Estado pode tentar comprovar que não houve erro por parte de seus agentes e que a culpa foi execlusivamente do administrado. Esse entendimento diz respeito à teoria do risco, a qual refere-se à culpa objetiva do Estado. O art. 37, § 6º trata dessa responsabilidade objetiva. O estado ao indenizar terceiro tem direito de regresso (exigir de volta, exigir para ele) contra o agente negligente, podendo exigir deste tudos os valores que o Estado despendeu por conta do evento ocorrido.

    Porém, o Brasil também adota a teoria da culpa, em que o estado responde pelos serviços mal prestados, exemplo: o fato de o estado não ter feito a dragagem de um rio fez com que ele aumentasse excessivamente o seu nível na época das chuvas e inundasse um bairro inteiro. Neste caso, se o administrado comprovar a inércia da administração, esta responderá pelo dano. A diferença entre a teoria do risco e a teoria da culpa é que no primeiro caso não é necessário comprovar a culpa, enquanto que no segundo caso (teoria da culpa) o administrado tem que comprovar que o estado foi negligente.

    Portanto, o Estado responde civilmente pelo dano que seus agentes causarem a terceiros (responsabilidade objetiva - não sendo necessária a comprovação da culpa - teoria do risco) e pelos danos que ele (o Estado) mesmo provocar (sendo necessária a comprovação da culpa - teoria da culpa).
  • Omissão estatal/ má prestação do serviço=> resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço/culpa anônima ("faute du service" - teoria francesa)... Todaavia, é mister salientar que havendo uma OMISSÃO ESPECÍFICA a resp civil do Estado é OBJETIVA. Ex: numa rua acontece muito assalto, estupro etc,aí as autoridades de segurança pública ficam cientes do caso e não fazem nada!

ID
123451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade civil do Estado e aos poderes administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Havendo caráter geral, são considerados como atos regulamentares.1) NORMATIVOS (D2R2: decreto/deliberação/regimento/resolução): contém um comando do executivo que objetiva a correta aplicação da lei. Geralmente são gerais e abstratos. São leis em sentido material (comandos do executivo) mas não são leis em sentido formal).2) ORDINATÓRIOS : emanam do poder hierárquico da adm e vem disciplinar o funcionamento e conduta de seus agentes. Eles vem do poder hierárquico da administração. Por isso, não atingem particulares e nem subordinados a outras chefias, mas apenas àquela que emitiu o ato em sua esfera de competência. Para os administrados não criam nem deveres nem obrigações, mas para os agentes criam deveres e obrigações.a) Instruções b) Portarias (se for de comando geral é ato normativo regulamentar!!)= decreto. São atos normativos internos que os chefes de sessão, órgão expedem determinações gerais ou individuais a seus subordinados ou designam servidores para funções e cargos secundários.c) OS: Ordens de serviço são determinações especiais dirigidas a responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início ou contendo imposições de caráter administrativo ou especificações técnicas.d) Ofícios: são comunicações escritas que autoridades fazem entre si, subalternos entre subalternos e administração e particulares.e) Despachos: ato que contém decisão da autoridade administrativa sobre assunto de interesse individual ou coletivo que foi submetido à sua apreciação. Se o despacho aprova parecer proferido por órgão técnico sobre assunto de interesse geral é despacho normativo pois se tornará obrigatório.f) Circulares : são ordens escritas, de caráter uniforme, expedida para determinados funcionários incumbidos de certos serviços ou desempenho de funções em condições especiais. E o instrumento que as autoridades utilizam para transmitir ordens aos seus subordinados internamenteg) continua...
  • A Lei 9.873/99 estabelece, no seu art. 1º, o prazo de 5 anos para a perda do direito de punir pela inércia do Estado no tocante ao poder de polícia:" Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado "
  • LETRA ELembrando que a prescrição pode ser interrompida por:I - CITAÇÃO do indiciado ou acusado, ainda que por edital;II - QUALQUER ATO INEQUÍVOCO pelo qual se demonstre o interesse administrativo na apuração dofato;III - DECISÃO CONDENATÓRIA recorrível.;)
  • LETRA A ERRADA - Para caracterizar da responsabilidade civil da administração, que é objetiva, não se exclui os agentes que não tenha vínculo típico de trabalho com a administração, bastando que seja colaborador ou que pratique de qualquer forma atividades da administração. LETRA B ERRADA - Para que haja uma ação regressiva contra o agente público é necessário que se comprove que o mesmo agiu com dolo ou culpa. LETRA C ERRADA - Instruções normativas, resoluções e portarias são formas de expressão do Poder Regulamentar. LETRA D ERRADA - O Poder de Polícia garante à Administração a faculdade de gerar deveres e obrigações aos indivíduos e não em consentir o exercício de qualquer atividades. LETRA E CORRETA - Art. 01 da lei 9873/99.
  • Na letra "c" parece haver uma pegadinha. A primeira parte está correta e induz o candidato a pensar que a segunda parte também está, mas ela não nega que são formas de expressão do poder regulamentar (o que estaria certo), mas afirma que NÃO SÃO ATOS DE REGULAMENTAÇÃO, mas são.
  • Letra A - errada

    A palavra agente deve ser interpretada  como sendo todo aquele que exerce função pública, ainda que de forma temporária ou permanente, seja com ou sem remuneração. Abrange então: a) agentes políticos; b) servidor estatal; c) particulares em colaboração; d) empregados públicos; e) empregados privados a serviço de PJ de direito privado que preste serviço público (concessionárias, permissionárias).

    Letra B - errada

    A ação regressiva depende de prova de ter o agente causador do dano agido com dolo ou culpa.

    Letra C - errada

    As instruções normativas, as resoluções e as portarias podem ser qualificadas como atos de regulamentação, porém, segundo a doutrina, decorrem do Poder Normativo e não Poder Regulamentar (privativo dos chefes do PE e são corporificados nos decretos regulamentares).

    Letra D - errada

    Quando a AP consente uma atividade (ex. porte de armas) está atuando com base no poder de polícia. São atos de consentimento: permissão, autorização, licença, etc.

    Letra E - certa

  • enobrecendo a letra D que esta errada

    as quatro fases do poder de policia

    A DOUTRINA VEM ALARGANDO O ESPECTRO DO SIGNIFICADO DO PODER DE POLICIA. ESSE PODER, SEGUNDO PRELECIONOU O MIN GILMAR MENDES, QUANDO ENTAO ADVOGADO GERAL DA UNIAO, NO PARECER GM-25, É DIVIDIDO EM QUATRO FASES:
    ORDEM DE POLICIA
    CONSENTIMENTO DE POLICIA
    FISCALIZACAO DE POLICIA
    SANCAO DE POLICIA
  • Esse é o teor do art. 1º da Lei 9.873/1999, que é expresso ao afirmar que “prescreve em cinco anosa ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
    Letra E. 
  • Fiquei em dúvida com a letra d, mas como no Direito Administrativo impera também, e restritamente, o princípio da legalidade, a atuação da policia administrativa não pode "gerar deveres e obrigações", pois ela apenas faz cumprir o que prescreve as leis (esta sim é quem gera o direito novo). Nunca devemos esquecer isso.

  • Colegas, a meu ver o seguinte item: "O poder de polícia administrativa consubstancia-se por meio de determinações de ordem pública, de modo a gerar deveres e obrigações aos indivíduos. Nesse sentido, os atos por intermédio dos quais a administração consente o exercício de determinadas atividades não são considerados atos de polícia." está errado, além do que o Douglas falou, pelo fato de que o poder de polícia PODE se consubstanciar por meio....

    Digo isso, porque pelo o que eu entendi alguns colegas colocaram que não podia.
    Alguém poderia me ajudar?Obrigada!
  • A - ERRADO - ATÉ MESMO UM AGENTE HONORÍFICO (que exerce função pública por tempo determinado e sem remuneração) ESTÁ SUBMETIDO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMO POR EXEMPLO, O MESÁRIO.


    B - ERRADO - O DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AO ESTADO DE COBRAR DO AGENTE FALTOSO SÓ SERÁ CONSOLIDADO SE ESTE PRATICAR O ATO DE FORMA DOLOSA OU CULPOSA. LEMBRANDO QUE O AGENTE PÚBLICO AGE SOB O INTERESSE DA PESSOA JURÍDICA A QUE ESTÁ SUBORDINADO, AQUI PODEMOS LIGAR À TEORIA DO ÓRGÃO / IMPUTAÇÃO VOLITIVA... 

    C - ERRADO - O QUE CARACTERIZA O PODER REGULAMENTAR É O SUJEITO COMPETENTE, NO CASO DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO, QUANTO À SUA NATUREZA REGULAMENTAR, NADA IMPEDE DE UM ATO ORDINATÓRIO (atos administrativos internos que visam disciplinar o funcionamento da administração) DE POSSUIR.

    D - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA É O PODER PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - a partir de lei - IMPÕE CONDICIONAMENTOS E RESTRIÇÕES AO GOZO DE BENS E EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL AO INTERESSE COLETIVO.

    E - GABARITO.
  • a) agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal (gustavo scatolino silva e outro, manual de direito administrativo, 1 ed, pg 432)

    b) CF/88, art. 37, parágrafo 6;d) "Meios de expressão (do poder de polícia): ... Os atos individuais podem revestir-se de atos de consentimento estatal, sendo a atividade exercida pelo Estado que defere uma pretensão solicitada pelo particular. É o que ocorre com a autorização para uso de arma e a licença para exercício de determinada atividade". (scatolino, pg 400)e) lei 9873/99, art. 1
  • Na C, poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em
    especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar
    aplicabilidade à lei. De regra, tal poder se expressa através de
    decretos e regulamentos executivos.
    Contudo, o poder normativo (gênero) engloba o poder
    regulamentar e o poder normativo técnico (espécies), de maneira que
    algumas entidades e órgãos administrativo também exercem o poder
    normativo (regulamento técnico),
    resoluções, instruções normativas etc.
    expedindo, por exemplo,resoluções, instruções normativas etc.

    Ademais, embora não seja a regra, as portarias podem
    também ser atos regulamentares (exemplo das Portarias
    Interministeriais), sendo comumente atos ordinatórios (exemplo de
    portaria determinando a realização de certo serviço).
    Gabarito: E

  • Precisa de dolo ou culpa para o regresso!

    Abraços

  • No que concerne à responsabilidade civil do Estado e aos poderes administrativos,é correto afirmar que:  Na esfera da administração pública federal, direta ou indireta, a ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos contados a partir da data da prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, a partir do dia em que esta tiver cessado.


ID
134317
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um cidadão, caminhando por uma rua, é atingido por um raio e morre. A prova técnica evidencia que não houve conduta comissiva nem omissiva do Estado, que contribuísse para esse evento. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Os pressupostos da responsabilidade objetiva são o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de caso fortuito ou força maior nem ocorreu fato imputável ao Estado nem fato cometido por agente estatal. E, se é assim, não existe nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. A consequência, pois, não pode ser outra que não a de que tais fatos imprevisíveis não ensejam a responsabilidade do Estado. Em outras palavras, são eles excludentes da responsabilidade.
  • Para se configurar a responsabilidade objetiva do Estado devem estar presentes os seguintes elementos:

    FATO

    NEXO CAUSAL

    DANO

  • Pobre coitado, apenas caminhava...

    O Estado não pode ser responsabilizado por eventos de força maior/caso fortuito, salvo se deixaram de prestar um serviço obrigatório que acarretou o dano, sendo este evitável por isso. (na omissão, a responsabilidade é subjetiva, embora o prof Hely Lopes Meireles e outros doutrinadores tenham posição distinta)

  • Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos - Comentários:

    Na situação descrita, não há nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano. Ademais, segundo o STF, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Pois, admite o abrandamento, e até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcio- nais configuradoras das situações liberatórias, como caso fortuito e a força maior, ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.
    IMPORTANTE:
    A responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

    Por isso, a resposta desta questão é a letra a.
  • Fatos imprevisíveis, de força maior, são excludentes de responsabilização pelo Estado. Nesse caso, não se tem a responsabilidade extracontratual Objetiva do Estado.Não existe o risco administrativo, em tais fatos.
  • Ato Comissivo: responsabilidade objetiva do Estado.
    Ato Omissivo: responsabilidade subjetiva do Estado.
    Se não há ato comissivo nem omissivo, como é o caso da questão, não há qualquer tipo de responsabilização.



  • Fortuito externo => não gera responsabilidade civil do Estado (caso d questão).. Fortuito interno=> gera responsabilidade civil do Estado. Ex)morte de preso

ID
134443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da responsabilidade civil do
Estado e da organização administrativa.

A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A regra é a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano.Art.37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Pelo que se pode notar, com Hely Lopes Meirelles, que a Constituição "seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo".
  • Pessoal, muito cuidado com a decoreba!Ato COMISSIVO envolve uma AÇÃO, diferindo, portanto, do ato omissivo... Se a questão se referisse aos atos OMISSIVOS estatais, estaria correta, já que, em caso de omissão do Estado, entende a doutrina dominante que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, e não objetiva.
  • A responsabilidade subjetiva pode ser emprega em alguns casos de omissão da ADministração!!!
  • A doutrina dominante aplica a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA nos atos comissivos estatal. Já a teoria da responsabilidade Subjetiva é aplicada nos casos omissivos em regra, porém como excessão pode ser aplicada a Teoria de responsabilidade objetiva.
  • A doutrina dominante aplica a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA nos atos comissivos estatal. Já a teoria da responsabilidade Subjetiva é aplicada nos casos omissivos em regra, porém como excessão pode ser aplicada a Teoria de responsabilidade objetiva.
  • eM SUMA:ATO COMISSIVO? RESPONSABILIDADE OBJETIVAATO OMISSIVO? RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
  • A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal.


    responsabilidade subjetiva é aplicável nos casos de omissão, por exemplo quando o Estado tinha o dever de evitar algum resultado, ou quando poderia haver previsibilidade pela ocorrência de algum dano, ou devido as condições materiais e econômicas do Estado lhe possibilita a evitar danos...
    Dessa forma fica claro que não é em todos os casos de omissão que cabe ao Estado indenizar, agora se você está em seu carro e um acidente é provocado por causa das condições da via, sendo  assim, o cidadão como contribuinte paga seus impostos ao Estado, esse se vê no direito de evitar danos, pois tem condições econômicas de evitar o ocorrido se não o faz é por causa de motivos que nós brasileiro já conhecemos...
    Agora já pensou se o Estado tiver que indenizar todas as pessoas que são roubadas ou furtadas, se a doutrina objetiva ou do risco em caso de culpa, fosse aplicada a todos os casos seria um Deus nos acuda, pois bem o Estado não tem o dever de disponibilizar um policial para cada cidadão... Nesse caso o Estado não é obrigado a indenizar.
  • Em uma leitura rápida podemos ler comissivo por omissão. Se fosse omissivo estaria juridícamente correta a assertiva, mas como estava ser referindo a conduta comissiva (uma ação) o Estado responde objetivamente perante os administrados.
    Boa questão.
    Bons Estudos!
     
  • Como já foi dito a questão erra ao falar "Comissivo", o correto seriam Omissivo, outra questão ajuda a responder, vejam:

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.

  • ATOS COMISSIVOS: RESP. OBJETIVA.

    ATOS OMISSIVOS: RESP. SUBJETIVA.


    GABARITO ERRADO
  • ATOS COMISSIVOS (ação): Responsabilidade Objetiva.
    ATOS OMISSIVOS: Responsabilidade Subjetiva.

  • A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato OMISSIVO estatal.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADA.

     

    Comissivo : RESP. objetiva.

    Omissivo : RESP. subjetiva ( Em regra, caso não seja o Estado posição de garantir algo)

  • Minha queda foi linda ! Meu DEUS !

    COMISSIÃO

    x

    OMISSÃO

    Nem vi, já marquei já errei, Jesus.