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ID
101620
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em Direito tributário, capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar, sendo portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do pólo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.
  • a) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico. CERTO.Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. b) a obrigação tributária principal diz respeito ao pagamento do tributo e a acessória tem por conteúdo um fazer ou um não fazer do contribuinte, relativo à arrecadação e à fiscalização dos tributos. CERTO!Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.P1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o credito dela decorrente.P 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. c) a capacidade tributária depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. ERRADO!Art. 126, CTN. A capacidade tributária INDEPENDE:I – da capacidade civil das pessoas naturais;II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. d) o fato gerador da obrigação principal corresponde ao fato gerador do tributo. Obrigação principal é a de pagar tributo ou multa e ela corresponde ao fato gerador do tributo.
  • Salvo disposição de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:a) situação de fato - desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais....b) situação jurídica - desde o momento em que esteja definitivamente constituída ...., Salvo disposição de lei em contrario, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) condição suspensiva - desde o momento de seu implementob) condição resolutoria - desde o momento da pratica do ato ou celebração do negocio Macete:Jurídico - Definitivamente ConstituídoSuspensiva - Definitivamente implementado
  • Errada letra C.
    O CTN desconsidera a ausência de constituição formal da pessoa jurídica para efeitos de sujeição tributária passiva.
  • Condição resolutiva (ou resolutória): o fato gerador ocorrerá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Não há novo fato gerador.  Exemplo: revogação de doação se houver o divórcio do casal.  Obs.: o ato de “resolver” implica o desfazimento dos efeitos jurídicos que eram plenamente válidos.  Portanto, memorize os questionamentos seguintes e suas respostas: 1. Quando acontece condição resolutiva, há novo fato gerador? Resposta: não.  2. Quando acontece condição resolutiva, há direito à restituição do tributo já recolhido? Resposta: não. Assim, o fato gerador submetido a essa condição provocará duas consequências: a) não há novo FG; b) não há direito à restituição.

    Abraços

  • Acredito que a fundamentação da letra A não seja o Art. 123 do CTN, veja:

    A) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.