Acredito que a fundamentação da letra A não seja o Art. 123 do CTN, veja:
A) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.