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Questões de Obrigação Principal e Acessória


ID
8776
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.

( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Essa foi pegadinha valendo:

    CTN:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • Corrigindo a questão:( ) A situação definida em lei, desde que necessária (e suficiente para a ocorrência) da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não (configure obrigação principal), é obrigação tributária acessória.( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil,podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
  • Corrigindo a questão:( ) A situação definida em lei, desde que necessária (e suficiente para a ocorrência) da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não (configure obrigação principal), é obrigação tributária acessória.( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil,podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
  • A alternativa B esta incorreta pois não é a definição de obrigação tributária acessória, mas sim do FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, que são conceitos diferentes, art. 113 e 115 do CP
  • Para essa questão, bastava saber que o terceiro item estava errado, como colocado. Um adendo que acho interessante: o fiscal pode desconsiderar os negócios, mas não pode desfazê-los. Pegadinha campeã em prova ;)
  • Segundo a doutrina, a situação definida em lei sempre será a hipótese de incidência ou fato gerador abstrato e a situação ocorrida no mundo real é chamada fato gerador ou fato gerador concreto, apesar de o CTN tratar tudo como fato gerador.

    Qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou abstenção de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

    Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.

ID
11554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à obrigação tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  • resposta 'd'c) errada"obrigação tributária" é diferente de "sujeito ativo da obrigação tributária principal"
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D.

    JUSTIFICATIVAS:

    LETRA A -  Art. 126 do CTN - A capacidade tributária passiva INDEPENDE:  I - da capacidade civil das pessoas naturais; (...) III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    LETRA B -  Art. 119 do CTN - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    LETRA C -   Art.113,  § 2º do CTN - A obrigação acessória DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TEM POR OBJETO AS PRESTAÇÕES, POSITIVAS OU NEGATIVAS, NELA PREVISTAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS.

    LETRA D -   Art. 132 do CTN - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    LETRA E - Art. 124 do CTN. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem.
     
     
     
     
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


ID
44323
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal:

Alternativas
Comentários
  • O que o CTN fala sobre as obrigações tributárias principais e acessórias:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1° A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<
  • Letra d)

    De forma simples, de acordo com Código Tributário Nacional,

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se pelo crédito dela decorrente."
  • Concordo que a presença do NECESSARIAMENTE torna a assrtiva incorreta.

    Porem, na alternativa "d", fiquei um pouco incomodada com a presença da expressão "um sujeito passivo", uma vez que pode haver a responsabilidade solidária passiva. "Um sujeito ativo" vejo como correto, pois não há solidariedade tributária ativa, mas passiva há, o que me leva a crer que isso poderia confundir um pouco. O que acham?

  • Uma pequena ressalva quanto ao item c: Se o crédito não estivesse sob impugnação (ou qualquer outra forma de contestação do crédito) ele poderia ser inscrito em dívida desde contatada sua definitivamente constituição.

    “O crédito tributário definitivamente constituído, mas que permanece em aberto, em face da ausência de pagamento pelo contribuinte, é inscrito em dívida ativa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 

  • (b) Segundo o § 2.do art.  113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as  prestações,  positivas  ou  negativas,  previstas  no interesse  da  arrecadação ou  da  fiscalização  dos  tributos.

  • GABARITO: D


ID
46393
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<

ID
52744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumprido obrigação acessória consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato de sua inobservância, deverá ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalidade pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 2°. A obrigação acessória decorre de legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
  • § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
    obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    embora o CTN mencione que se converte, o mais correto é afirmar que o descumprimento da ob. acessória cria nova ob. principal (multa). Mas a literalidadde da lei prescreve sim, conforme a alternativa que:"converte-se"

  • No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumprido obrigação acessória consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato de sua inobservância, deverá ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalidade pecuniária.

     

    EMBORA 99% da afirmação esteja correta, estando inserida no texto do art. 113, §3º, do CTN, a expressão: deverá ser convertida, não nos parece adequada, pois o dispositivo da CF, afirma textualmente, a expressão: SERÁ CONVERTIDA!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
67756
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária principal e acessória e sobre o fato gerador do tributo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • a) Incorreta. Art. 113, §1º do CTN: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."b) Correta. É o que prescreve o §3º do art 113 do CTN. "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."c) Incorreta. A obrigação acessória independe da obrigação principal. Por vezes, contribuinte tem afastada a necessidade de recolher o tributo (principal) e, ainda assim, está obrigado a entregar as declarações (acessória) decorrentes do fato gerador do tributo. Ex: isenção, alíquota zero, etc.)d) Incorreta. Art 113 § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Não tem finalidade de dar cumprimento à obrigação principal.e) Incorreta. O que distingue a obrigação principal da obrigação acessória é a natureza do tributo.Obrigação Tributária Principal = DAR (patrimonial).Obrigação Tributária Acessória = FAZER (Não patrimonial).Margarida - MS
  • CTN Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    O gabarito da questão (Letra B) nos remete ao § 3º do Artigo 113 do CTN, conforme descrito acima.

     

  • Penalidade Pecuniária

  • Gente, cuidado, o erro da alternativa D ("a instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade") está em "estrita legalidade", já que são admitidos outros atos normativos que não são lei em sentido estrito (decretos, por exemplo)

  • Temos uma impropriedade na questão.O CTN diz "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,converte-se em obrigação principal RELATIVAMENTE a penalidade pecuniária. A questão trouxe SOMENTE. 

    Bons estudos.


ID
73594
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao tema Obrigação Tributária, considerando a existência da obrigação principal e das obrigações ditas acessórias, analise as afirmativas a seguir:

I. As obrigações acessórias extinguem-se inexoravelmente por força do pagamento do tributo, não havendo que se falar, assim, em penalidade por seu descumprimento.

II. As obrigações acessórias convertem-se em obrigação principal no caso de sua inobservância no que diz respeito à penalidade pecuniária.

III. As obrigações acessórias correspondem às obrigações de fazer e não-fazer.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.NÃO EXISTE de prejudicialidade entre a obrigação principal e a acessória. Vale dizer, mesmo tendo sido pago o tributo (cumprida a obrigação principal), subsiste a obrigação acessória (como a emissão de nota) que, se não cumprida, acarretará a aplicação de multa.II- Correta.Art. 113, § 1º do CTN: “A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária”.III- Correta.As obrigações acessórias tanto podem corresponder à OBRIGAÇÃO DE FAZER, como é o caso da emissão de notas, como a OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, como é o caso de não trafegar com mercadoria desacompanhada de notas.
  • Lembrando que, por mais que assim seja a letra da lei, há crítica por parte da doutrina quanto a se dizer que a obrigação acessória "converte-se em obrigação principal", pois ela não se extingue. O que acontece é que o sujeito passivo será devedor da penalidade pecuniária e ainda assim estará obrigado a cumprir a obrigação acessória.
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, POSITIVAS OU NEGATIVAS, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • resposta 'e'Direto ao assuntoI) erradoObrigação acessória - decorre da legistação tributáriaObrigação principal - decorre da lei, em sentido estritoAssim, a acessória é totalmente independente da principal.A acessória pode se converter em principal, relativamente a penalidade. Neste caso, a acessória não desaparece.
  • ALTERNATIVA CORRETA: letra B

    Pessoal, vocês não se atentaram que o item II NÃO CONTEM VÍRGULAS, não sendo transcrição fiel do art. 113 do CTN. Da maneira que está exposta sugere que a obrigação principal é pagar multa pecuniária, e o seu não pagamento converte a multa pecuniária em obrigação principal, o que está ERRADO.  O gabarito da questão deveria ter sido alterado, ou então a questão deveria ter sido ANULADA. Fiquem atentos a estes erros grotescos das bancas, que sempre ocorrem!
  • O Item III gerou dúvida quando "e/ou"

    As obrigações acessórias correspondem às obrigações de fazer OU não-fazer. 

  • Obrigação acessória SEMPRE não pagamento, mas obrigações de fazer ou não fazer.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

     

    Quanto à existência entre elas, assim dispõe Ricardo Alexandre

    Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, c).

    relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).

    obrigação acessória, por sua vez, limita a instituir obrigações de fazer (positivas) ou de não-fazer (negativas) e decorre da legislação tributária nos termos do Art. 113 §2

  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!


ID
88627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional e da norma tributária,
julgue os itens seguintes.

A lei concessiva de isenção tributária dispensa o contribuinte do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias principal e acessórias.

Alternativas
Comentários
  • A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário. De acordo com o CTN, a isenção NÂO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.( art. 175.Parágrafo Único.)
  • Complementando o comentário, transcrevo o referido artigo 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
101620
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em Direito tributário, capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar, sendo portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do pólo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.
  • a) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico. CERTO.Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. b) a obrigação tributária principal diz respeito ao pagamento do tributo e a acessória tem por conteúdo um fazer ou um não fazer do contribuinte, relativo à arrecadação e à fiscalização dos tributos. CERTO!Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.P1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o credito dela decorrente.P 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. c) a capacidade tributária depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. ERRADO!Art. 126, CTN. A capacidade tributária INDEPENDE:I – da capacidade civil das pessoas naturais;II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. d) o fato gerador da obrigação principal corresponde ao fato gerador do tributo. Obrigação principal é a de pagar tributo ou multa e ela corresponde ao fato gerador do tributo.
  • Salvo disposição de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:a) situação de fato - desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais....b) situação jurídica - desde o momento em que esteja definitivamente constituída ...., Salvo disposição de lei em contrario, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) condição suspensiva - desde o momento de seu implementob) condição resolutoria - desde o momento da pratica do ato ou celebração do negocio Macete:Jurídico - Definitivamente ConstituídoSuspensiva - Definitivamente implementado
  • Errada letra C.
    O CTN desconsidera a ausência de constituição formal da pessoa jurídica para efeitos de sujeição tributária passiva.
  • Condição resolutiva (ou resolutória): o fato gerador ocorrerá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Não há novo fato gerador.  Exemplo: revogação de doação se houver o divórcio do casal.  Obs.: o ato de “resolver” implica o desfazimento dos efeitos jurídicos que eram plenamente válidos.  Portanto, memorize os questionamentos seguintes e suas respostas: 1. Quando acontece condição resolutiva, há novo fato gerador? Resposta: não.  2. Quando acontece condição resolutiva, há direito à restituição do tributo já recolhido? Resposta: não. Assim, o fato gerador submetido a essa condição provocará duas consequências: a) não há novo FG; b) não há direito à restituição.

    Abraços

  • Acredito que a fundamentação da letra A não seja o Art. 123 do CTN, veja:

    A) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


ID
119029
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise:

I. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.

II. A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
  • CORRETO O GABARITO....

    As proposições I e II estão propositalmente com os seus conceitos trocados....
  • As alternativas I e II estão muito erradas.

    A alternativa III também está errada, pois o conceito ali descrito é hipótese de incidência. Mas como as outras duas estavam com erros grosseiros, fica a alternartiva que transcreve a letra da lei.
  • I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • A obrigação acessória segue a principal. Lembrar disso ajuda muito.

  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!

     

  • (Incorreta)I. A obrigação acessória ( não é a Obrigação acessória, mas sim a principal) surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.

    (Incorreta)II. A obrigação principal,( trata-se de acessória, e não obrigação principal) pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

    (Correta)III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Bons estudos!

    Referências: Artigos 113 e 114 do CTN.

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A.

     

    I. art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    II. art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    III. art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • Gabarito: A, conforme o artigo 114, do CTN


ID
120397
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes e seus livros fiscais, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra "E" é a correta, pois é o teor do parágrafo único do art. 59 da lei 1.736/07, do Estado de Rondônia, local onde ocorreu o certame, in verbis:

    "Artigo 59 As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Finanças e pela Coordenadoria da Receita Estadual mediante Resoluções Conjuntas, Resoluções ou Instruções Normativas.

    Parágrafo único - A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou diferimento."



    Ademais, as outras questões poderiam ser tidas por incorretas por eliminação.
  • Gostaria de entender o por que de notas ruins para o comentário do colega. O colega se da ao trabalho e procurar uma legislação extravagante para responder..e as pessoas dão nota ruim..

    É ridículo!
  • Sobre as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes e seus livros fiscais, é CORRETO afirmar:

    a) O registro das operações de cada estabelecimento será feito por meio de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos e formas serão estabelecidos pelo contribuinte, de acordo com suas necessidades administrativas.INCORRETO. Art. 194, CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    b) Os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis não constituem instrumentos auxiliares da escrituração de fiscalização.INCORRETA.

    Art. 196, CTN. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.


    c) A autoridade fiscal não poderá intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto, ainda que se trate de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais.INCORRETO. Art. 149, CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    Art. 198, CTN. 
    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.


    d) Os livros fiscais poderão ser retirados do estabelecimento a critério do contribuinte, independentemente de autorização fiscal.INCORRETO. Não podem ser retirados sem autorização fiscal
    e) A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao fisco importará a renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e a consequente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou diferimento.CORRETO


    Bons estudos!!

    Avante!!!


ID
128152
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.
II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária.
III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas.
IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • resposta 'b'Essa é para aquele concurseiro rapidinho. Erra mesmo. Lê rapidinho e já vai marcando a alternativa. Lá vai uma dica. Deixe de ser orgulhoso. Questão como está, tem que manter a calma, pois um pequeno deslize, já era. Erra mesmo.I) errada.....penalidades pecuniária.Bons estudos.
  • Não entendi.... penalidade "não" pecuniária?

  • Vamos lá! ;-)

    I - Correto. Aqui temos a transcrição literal do artigo 124, inciso I do CTN, que trata da solidariedade, sendo essa, obviamente, cabível apenas em relação aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

    II - Errado. A obrigação tributária acessória, conforme o §3º do artigo 113 do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, multa. Ela deixa de ser uma obrigação de fazer ou não-fazer para tornar-se uma obrigação de dar quantia (pagar a multa), a titulo de sanção pecuniária.

    III - Errado. Velho brocardo do Direito Tributário já diz: "Tributo não tem cheiro". Ou seja, independentemente das qualidades subjetivas da relação jurídico-tributária, ocorrendo fato gerador, será cobrado o tributo. Exemplo: não importa de que forma você aufere renda: vendendo drogas ou advogando; pagará IR do mesmo jeito.

    IV - Errado. Parágrafo único do artigo 116, CTN

    Bons estudos!

  • Só complementando o excelente comentário abaixo, o item III é aquele que as vezes encontramos em questões com termo em latim pecunia non olet, que é o que foi exatamente traduzido: dinheiro não tem cheiro.

    Abçs e bons estudos a todos!!!
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a
    que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
    aplicável.
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá  desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
    finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
    tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • LETRA A!!

     

    I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas. 

    CORRETO! 

    O Art. 124 do CTN diz que as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.

     

    II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária. 

    ERRADO! ...converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

     

    III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas. 

    ERRADO! O art 118 do CTN estabelece o princípio “pecunia non olet”, onde se diz que a validade do ato praticado pelo contribuinte e os efeitos dos fatos ocorridos não são levados em conta. Se houve renda então deverá haver tributação, não importando se o ato praticado é lícito ou ilícito.  

     

    IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

    ERRADO! 

     

    O parágrafo único do Art 116, CTN diz que: 

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

     


ID
138856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.
    Abaixo a justificava das incorretas no próprio art. 113, CTN. Lembrando que a isenção não exclui a obrigação tributária, por também persistir a existencia das obrigação acessória não depende da incidência do tributo. Ex: apresentar documentos que comprovem estar o contribuinte dentro requisitos para a isenção estabelecida em lei.
    Bons estudos!


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (Letra "b" está incorreta, pois pode decorre do fato gerador, em primeiro lugar, a legislação institui o fato gerador)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (Por isso, está incorreta "e" e letra "c": decorre da violação à legislação, não depende de penalidade e nem do fato gerador)

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Alternativa d: correta)


ID
141916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Suponha que tenha havido a aplicação de multa pecuniária pela não inscrição no cadastro fiscal e pela não emissão de notas fiscais. Nesse caso, ambas as multas convertemse em obrigação principal, pelo simples fato de não terem sido observadas pelo contribuinte e estarem sendo cobradas no auto de infração como penalidades.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

  • Corretíssimo.

    É típico da obrigação acessória "converter-se" em principal quando de sua inobservância. No entanto, essa conversão dá-se em forma de multa pecuniária, ou seja, a obrigação deixa de ser um fazer ou não-fazer típico de obrigação acessória e passa a ser um "dar quantia certa" na forma de multa, ou seja, sanção pecuniária.

    E isso revela as duas facetas da obrigação tributária principal: pagamento de tributos e pagamento de multa (isso é bastante explorado em questões)

    Bons estudos! ^^

  • Com a devida venia ao entendimento dos colegas, mas a questão, a meu ver, deveria ser anulada pela imprecisão terminológica. Ora, a multa, assim como qualquer obrigação de caráter pecuniário, é uma obrigação principal. Como, então, algo pode converter-se no que já é? O erro da questão está em afirmar que "as multas convertem-se em obrigação principal", uma vez que as multas já possuem tal característica.

    É como penso.

    Abraço a todos.
  • Leandro,

    Concordo com vc...Tinha visto isso também.
    Para mim, está errada.

  • Lamentável a redação da questão... E ainda não foi anulada... Zero ao Cespe!

ID
162604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos são a forma de o Estado moderno viabilizar os seus fins, que se objetivam por intermédio da obrigação tributária, que, precipuamente, irá determinar o atingimento das políticas públicas e, por isso, regem-se por normas específicas. Nesse sentido, assinale a opção correta com relação à obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C contradiz o §3o do art. 113:c) A obrigação acessória, ainda que pelo fato de sua inobservância, não se converte em obrigação principal, mesmo que em relação à penalidade pecuniária. Art. 113. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.A alternativa D é composta por duas assertivas, sendo a primeira incorreta:d) O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.A alternativa E também é composta de duas assertivas, sendo as duas incorretas: e) Do emprego da analogia pode resultar a exigência de tributo; do emprego da equidade poderá resultar a dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 108 (...) § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Bons Estudos!!!
  • A questão cobra conhecimentos diversos de acordo com o CTN. Vejamos:a) A obrigação tributária principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.É a correta. Literalidade do §1o do art. 113: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.A letra B contraria o inciso II do art. 97:b) Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • resposta 'a'Direto ao assunto:a) corretohipótese de insidência -> Fato Gerador -> Obrigação Tributária -> Lançamento -> Crédito Trib.b) erradaalguma exceções: alteração de aliquota por decreto: II, IE, IOFc) erradaObrigação Acessória -> pode converter-se em Obrigação Principald) erradaSujeito Ativo está relacionado a capacidade tributária e não a competência tributária.e) erradaAnalogia -> não pode ExigirEquidade -> não pode Dispensar (exceção: remissão por equidade)Bons estudos.
  • Comentário objetivo:

    A alternativa A é a tradução ipsis litteris do art. 113 do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Correta é a letra "A", pois é o teor do art. 113 do CTN.

    Agora com relação ao comentário logo abaixo, entendo que a letra "D" efetivamente não seja correta pelo simples fato de a lei não mencionar a entidade privada como titular de competência para exigir o cumprimento. É o que se depreende da leitura do teor do art. 119 do CTN, verbis:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento."


    E, ademais, s.m.j, creio que pessoa jurídica de direito privado não possa ser titular de tal competência, na medida em que esta é indelegável, consoante teor do art. 7º do CTN. Apenas a capacidade tributária poderá ser delegada e, creio que aí incluir-se-iam SESI, SESC e SENAI.

    Por isso, a questão "D", para mim, é incorreta.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    Um abraço a todos e bons estudos!!!

  • De fato a questão a questão "D" é errada, e aqui escrevo errada sem a necessidade de grifos ou caixa alta pois meus argumentos sustentam-se por si sós, sem necessidade de chamativos.

    Vejamos.

    Por mais que existam autores x e y que entendam poder a pessoa jurídica de direito privado ser titular da competência tributária, temos os autores a, b, c, d, e, f, etc., que entendem que o art. 119 do CTN encontra-se em consonância com a Constituição, como é o caso de Hugo Brito Machado, entre outros que logo citarei. Com efeito, pois por mais que a CF aponte em seus dispositivos que haverá contribuições destinadas a entes privados como sindicatos e serviços sociais autônomos, não podemos concluir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações, pois os tributos que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos  ativos ou a União/MT (contribuição sindical) ou o INSS/Autarquia (contribuições do sistema S).

    O art. 119 dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública, não havendo qualquer conflito, inclusive, com o disposto nos arts. 3º e 7º do CTN.

    Numa prova do CESPE, diante deste gabarito, não exitaria um segundo sequer em marcar a resposta correta segundo a letra da lei. Não perderia meu tempo com o que disse o autor x e y, para depois tentar exercer jus esperniandi recursal junto à banca.

    A questão em comento não é pacífica, grande parte da doutrina defende a validade do art. 119 do CTN, afirmando que sujeito ativo da orbigação tributária somente pode ser pessoa jurídica de direito público.
  • Como defensores do art. 119 do CTN, destacam-se:
    Hugo de Brito Machado:
    “Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
    Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.”
  • Como defensores do art. 119, ainda temos:

    Leandro Paulsen:“Entendemos que o art. 119 do CTN é plenamente compatível com o Texto Constitucional de 1988. A Constituição, é verdade, deixa claro, em alguns dispositivos, que haverá contribuições destinadas a entes privados (sindicatos, serviços sociais autônomos), mas daí não se pode inferir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações. Aliás, tais tributos, que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos ativos de tais obrigações ou a União (Ministério do Trabalho), no caso da contribuição sindical, ou o INSS (Autarquia Federal), no caso das contribuições ao sistema “S”, ou seja, SESC, SENAC, SENAI. O art. 119 do CTN, pois, dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Parece-nos que tal norma está em perfeita harmonia com o art. 3º do CTN, que diz que o tributo é cobrado mediante ‘atividade administrativa plenamente vinculada’, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Todos esses dispositivos referem-se, de modo convergente, ou expressamente a pessoa jurídica de direito público ou a atividade administrativa plenamente vinculada, afastando, pois, a possibilidade de que se tenha uma pessoa jurídica de direito privado ocupando tal posição. Quando do julgamento da ADIn 1.717 – DF pelo STF, iniciado em setembro de 1999 e concluído em novembro de 2002, o Min. Relator, Sydney Sanches, abordando as inconstitucionalidades do art. 58 da Lei 9.649/98, que atribuíra personalidade de direito privado aos Conselhos Profissionais, adotou como suas as razões apresentadas no parecer da Procuradoria Geral da República, enfocando o art. 119 do CTN da seguinte forma: ‘11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. 12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. 13. com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: ’sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento’. 14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.”
  • Por fim, tenhamos mais cuidado com o que pregamos ser a verdade absoluta, ainda mais quando estamos embasados em doutrina não unânime, tão pouco sem jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, na medida em que diversos colegas concurseiros baseiam-se também por nossos comentários. Eu era um deles, até agora.

    É por isso tudo que redigi que a letra "D" é, até este momento, errada.

    Bons estudos a todos!!!
  • Como existe discordância doutrinária grande, a banca não deveria cobrar em uma prova OBJETIVA.
  • Com todo respeito ao colega aqui acima, se a doutrina não é unânime, para que servem as leis?

    Se a doutrina não sedimentou seu entendimento, creio que devemos, como já foi bem comentado anteriormente seguir a letra da lei, até que a doutrina se defina.

    Com vênias, entendo que inexiste óbice em se cobrar algo não unânime em questões objetivas.

    É só minha opinião.
  • Concordo plenamente com a Ayla.

    Em verdade, o que aprendemos, pelo menos na faculdade de Direito, e até mesmo por meio de dicas de cursinhos, que numa avaliação OBJETIVA, deve-se levar em consideração a letra da lei, e não as discussões doutrinárias, pois estas são reservadas às provas SUBJETIVAS!!!

    Mas como já falei, quem gosta e tem saliva para debater nem sempre é quem mais sabe, mas sim quem adora exercer jus esperniandi.

    Abraços!
  • Que guerra de egos. Porém de acordo com os votos, acompanho a maioria, em favor do voto eminente relator Allan kardec. Seu voto esta plenamente defendido e baseado em vários doutrinadores.

    É o que decido.

    kkkkkkkkkkkk
  • Karaka, eu fico pensando que tem nego aqui que é mais foda que o Chuk Norris.

    Pensem: um cara defender que a questão está com o gabarito errado e que a correta é outro item e ainda conseguir acertar ela 3 vezes nas únicas vezes que ele resolveu a questão? Só pode ser Deus! Tipo, eu sei que esse item está certo e o outro está errado, mas vou marcar no errado porque sei que vou acertar. Caraca, não consigo alcançar. Esse aí é o Chuk do QConcursos, mas não é Chuk pela cara de Boneco Chuky, mas pelo poder de Chuk Norris que ele tem.

    Mas falando sério, realmente, vamos ser impessoais!

    Até porque temos mais o que fazer do que ficar dando ibope para quem não quer estudar.

    Um abraço a todos!

     

  • Não falei que não se pode cobrar questões com divergências doutrinárias nesse sentido. 

    A banca não pode se basear em uma doutrina ou outra quando há divergência, sem avisar o candidato e sem embasamento legal para fazer isso. Se há embasamento legal, beleza. O problema é quando as bancas cobram um entendimento doutrinário e não especificam o que querem.

    Ou ainda quando as bancas fazem perguntas do tipo: o prazo para aquisição da estabilidade é 24 meses. Peraí: segundo quem? Se o examinador náo indicar a fonte, a rigor a questão não tem resposta.

    Agora vejamos: temos vários doutrinadores divergindo sobre determinada interpretação. Não há jurisprudência ou sentido unívoco na lei. Então não deveria ser cobrada em provas objetivas porque não posso argumentar contra um texto fechado.

    Aliás, a alternativa D está certa sim, ao meu ver. A despeito da discussão na doutrina, temos casos de pessoas de direito privado (são excepcionais, mas existem) que ocupam o polo ativo. Entáo a definição está certa, AO MEU VER e de muitos outros. E errada na visão de muitos outros. Se uma questão que deveria ser OBJETIVA causa tanta discussão ela não é boa nem difícil, é ruim.
  • d - O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.

    O erro aqui é muito simples e nem demanda entendimentos ou discussão doutrinarias.
    Apenas os entes políticos - UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS - são titulares da competência para exigir a obrigação tributária.

    Observe que não devemos confundir competência com capacidade tributária. Esta é delegável, a aquela é indelegável.
    .
     
  • Klaus, o colaborador mais bem humorado do QC huahua... se a questão é ruim eu prefiro não fazer pra não me atrapalhar, enfim, cada um cada um :)
  • Estamos diante de uma questão deveras polêmica, onde vários baluartes desta sociedade concurseira se degladiam buscando impor seu posicionamento da questão, uma batalha leal que nos inspira a buscar mais conhecimento, parece até que estamos assistindo ao programa da Márcia Goldschmidt, tamanha força com que estes guerreiros se degladiam.

    Mas sem dúvida o grande comentário da questão foi do colega C.Thodinho ao afirmar com veêmencia que resolveu está questão por três vezes, em apenas um ano, e ainda por cima acertou as três, ainda assim, não concorda com o gabarito demonstrando toda sua habilidade na resolução de questões de concurso, realmente, estamos diante de uma lenda, o melhor do melhor do mundo em resolver questões do QC. Seus feitos estão virando mangás e se espalham a cada dia pela sociedade quecerista. Soube-se que ele resolveu uma mesma questão de nível difícil dez vezes em menos de um minuto, pra surpresa geral ele acertou todas as dez.
     
  • onde esta o erro da B? nao é o que diz o artigo no CTN? só pq nao falou exceto artigos bla´blá esta errada? Penso que nao, já que a questao tbm nao disse nada, a contrario senso, de que esta é a regra sem nenhuma excecao.

  • Mari, apenas a lei pode majorar (com exceções), mas não há essa exclusividade para reduzir!!!

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


ID
164437
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A partir da instituição de nova escrituração digital dos livros fiscais, determinado Estado da Federação estabeleceu, por decreto, a obrigatoriedade de os programadores de softwares usados para fins de escrituração fiscal firmarem declaração no seguinte sentido: "O estabelecimento usuário.................., inscrita no CNPJ sob o n............... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.............., estabelecida na Rua ............., n......., Bairro........., no Município de ................., neste Estado, por meio do seu representante legal, e juntamente com o responsável pelos programas que constituem seu sistema de processamento de dados, abaixo assinados, DECLARAM que o referido sistema não dispõe de mecanismos paralelos de controle e outros recursos, que possibilitem sonegação fiscal, não possuindo, outrossim, nenhuma rotina que permita a algum de seus programas deixar de emitir cupom fiscal pelo ECF, pelo que assumem total responsabilidade pela sua utilização."
Essa declaração, ao ser exigida da empresa fornecedora do software, é

Alternativas
Comentários
  •  

    As alternativas “A” e “E” são incompatíveis.
    Asseveram os artigos 124 II e 128 caput, ambos do CTN, que, respectivamente, a solidariedade e a responsabilidade devem ser atribuídas por lei de modo expresso.
    Assim, resta correta letra “E”.
     
  • Só complementando o comentário abaixo, a resposta correta é a letra "E", pois é o exato teor dos arts. 124, II, e 128 do CTN, tendo em vista que a norma foi editada por DECRETO, quando deveria ter sido editada por meio de lei!

  • Faltou o art. 124, II ser apresentado:

    art. 124. Sao solidariamente obrigadas:

    I(...)
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Paragrafo unico. A solidariedade referida neste artigo nao comporta beneficio de ordem.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


ID
167005
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal, segundo dispõe o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • A obrigação tributária é principal ou acessória.Bons estudos!

    Art. 113.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o

    pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito

    dela decorrente

  • CORRETO O GABARITO...

    A obrigação tributária principal e/ou acessória é dever do sujeito passivo assim como o crédito tributário é direito do sujeito ativo, nascendo assim a relação jurídica tributária entre estes dois sujeitos, passivo e ativo.

  • Resposta letra B..

    Em direito tributário, tanto um crédito quantos os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária  principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário.
  • GABARITO :

    A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária


    ESSE FATO GERADOR, DEIXA MUITA GENTE POBRE hahaha 

    depois dele sempre tem o PAGAMENTO !
  • ERRO DA LETRA D

     

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Resposta: Letra D - Texto de Lei

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


ID
167032
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária é principal e acessória, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

    CTN, Art. 113, § 3º :

    A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
180370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco local constatou que determinada empresa estava fraudando a fiscalização tributária e a autuou em valor correspondente ao tributo e a uma penalidade pecuniária. Após a revisão administrativa do referido auto de infração, a penalidade pecuniária foi majorada.

Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 140, CTN. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
  • REsposta letra B

    Sobre o erro da letra E


    Art. 113, § 3º do CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O tributo e a penalidade pecuniária são considerados obrigações principais e não obrigação acessória.

    CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - O auto de infração caracteriza-se como lançamento e, de fato, constitui o crédito tributário, como afirma a primeira parte da questão.

     CTN - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Entretanto, após o lançamento, os contornos do crédito tributário podem ser discutidos. Essa discussão não visa apenas a minorar a quantia do crédito tributário, por meio da impugnação do sujeito passivo, como pode também pode ter o propósito de aumentá-lo por meio da revisão de ofício  a ser feita pela própria Fazenda Pública.


    CTN - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Converte-se a acessória em principal, sim

    Abraços


ID
180670
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária principal é denominada

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A hipótese de incidência é um fato previsto em lei que, quando praticado pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), faz surgir a obrigação tributária, vinculando o contribuinte ou responsável tributário ao sujeito ativo da relação tributária.

    A hipotese de incidencia compõe-se de: Aspecto material que é a ação Aspecto temporal que é quando. aspecto espacial que é onde e pessaoal que é quem pratica.

  • Comentário objetivo:

    Discordo totalmente do gabario. Em nenhum lugar foi pedido aos candidatos uma posição doutrinária, de forma que encoraja os candidatos a responder conforme a letra da lei.

    Pelo artigo 114 do CTN temos:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • Bom, também sou do argumento de que realmente está correta a questão...

    Ao se estudar o fato gerador, é comum encontrarmos o termo "hipótese de incidência" se referindo ao trato abstrato da matéria (o acontecimento material é que teria sim o termo "fato gerador")

    Ricardo Alexandre, em seu famoso e, diga-se de passagem, maravilhoso "Direito Tributário Esquematizado" (Ed. Método - inclusive, realmente é aquele tipo de livro que se deve recomendar aos colegas para que tenham em suas bibliotecas), ele aduz:

    "Em provas de concurso público, o candidato deve ficar bastante atento à terminologia adotada pela banca. O normal é que siga o linguajar do CTN, e se denomine de fato gerador tanto a hipótese de incidência (fato gerador em abstrato) como o fato imponível (fato gerador em concreto). Entretanto, em várias questões, percebe-se que o examinador preferiu fazer a diferenciação proposta pela doutrina.
    (...)
    Portanto, em provas de concurso público, principalmente as objetivas, deve-se perquirir qual a linha terminológica que o examinador está seguindo ao utilizar a expressão fato gerador. Entretanto, ao utilizar a expressão hipótese de incidência, sempre a referência é a situações abstratas, e não a fatos concretamente verificados no mundo."

    Observem que na questão foi dito "situação definida em lei", logo, se está diante da descrição abstrata(legal); como nas assertivas foi trazido a opção de "hipótese de incidência", é claro que só pode ser ela a resposta.......do contrário, se com o mesmo caput, a questão desse por correta uma alternativa com apenas "fato gerador", a par de outra informando a "hipótese de incidência", seria ineg´vel o cabimento de recurso à questão.

    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
  • A hipótese de incidência, limitando-se ao campo das descrições de fatos jurídicos tributários em normas, é sinônimo de fato gerador in abstracto.

    Logo, a alternativa "e", que enuncia a ocorrência de fato gerador in concreto, está errada.
  • Complementando os comentários dos colegas acima, temos o art. 116 do CTN, que define o FG como sendo situação de fato, ou de direito (hipótese de incidência ou fato gerado in concreto).

    Além disso, há que ressaltar, que na hipótese de fato gerador in abstrato (hipótese de incidência) poderemos ter negócios juridcos sob condição suspensiva ou resolutiva, art. 117 do CTN, a depender do implemento (suspensiva) ou do momento da celebração do negócio jurídico que desencadear esse fato gerador in abstrato
  • Gabarito: B

    Resumindo 

    A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SÓ É ALGO PREVISTO EM LEI ( ABSTRATO)

    NA QUESTÃO INFORMA A SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI  ! 

    ( CEUB - UNB )
  • "A situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária principal é denominada:"
    Ora colegas, a expressão "a situação definida em lei" nos remete exatamente a uma situação concreta necessária à ocorrência da obrigação tributária. Essa situação concreta é o fato gerador (in concreto) e não a hipótese de incidência.

    Questão NULA
  • Respondi essa questão pela lógia, pois as alternativas "a" e "e" se excluem, pois "fato imponível" = "fato gerador "in concreto''
    Ademais, como muito bem explicado pelo colega anterior a questão fala em situação definida em lei e não que essa situação, prevista na norma, tenha se concretizado.

  • Pegadinha bem bacana essa... Dá pra pensar que é a letra E, mas "fato imponível" = "fato gerador "in concreto''. Portanto, por eliminação, letra B.

  • Eu diria que se fosse prova de Português, o gabarito de fato seria a letra B pois está concordando com gênero de 'A situação' = hipótese de incidência que tem mesmo genero. Mas, estamos falando de Direito Tributário, logo, como não se definiu qual a posição dontrinária ou jurisprudência, a flexa foi direto na letra E, conforme o Art 114 do CTN.


ID
184141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Caso uma lei crie para o contribuinte obrigação de fazer, mensalmente, determinada declaração para o fisco e imponha multa de R$ 1.000,00 por seu descumprimento, nesse caso, é correto afirmar que aquela obrigação é considerada acessória.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A obrigação acessória no Direito Tributário decorre diretamente da lei (§2º do artigo 113, CTN) e, via de regra, consiste em um fazer ou não-fazer e, ao contrário do que acontece com as obrigações do Direito Civil, é completamente independente da obrigação principal.

    No caso da questão, pelo fato de o fazer (a determinada declaração) ter sido instituído por lei lhe confere natureza de obrigação acessória. Ademais, é frequente a utilização de sanções pecuniárias como forma de assegurar o cumprimento desse fazer ou não-fazer. Em caso de descumprimento dessa obrigação acessória, a multa de imediato converter-se-á em obrigação principal, na forma de uma penalidade pecuniária. Daí a possibilidade de poder a obrigação principal figurar também como pagamento de multa e não somente como pagamento de tributo.

  • Assertiva Correta - Gostaria de fazer apenas uma retificação ao comentário do colega acima.

    A obrigação acessória tem como sua fonte a legislação tributária e não a lei tributária. Aliás, é essa a redação do art. 113, §2° do CTN:

    CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    No caso da questão, a obrigação acessória fio originada de uma lei. No entanto, esta mesma obrigação poderia ter como origem quaisquer dos atos que integram o conceito de legislação tributária, não se restringindo à lei.

    CTN - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • QUESTÃO:  CORRETA 


    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.


    lembrando se na questão informasse que o contribuinte fosse PAGAR  seria OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ,pois todo pagamento é PRINCIPAL 



  • Acessória que se transforma em principal

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
185383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A resposta a esta questão está no artigo 113 do Código Tributário Nacional. Lendo-o não precisa de mais nada para responder à pergunta.

    A obrigação tributária é principal ou acessória.

    §1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    §2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo

    §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Assim, a alternativa A está errada porque o que surge com a ocorrência do fato gerador é a obrigação principal, não acessória.

    A alternativa B está errada porque a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.  Em decorrência da legislação tributária o que  surge é a obrigação acessória..

    A alternativa C está errada porque a obrigação tributária surge com o fato gerador e não nasce com a publicação da lei insituidora do tributo.

    E finalmente a D porque a obrigação principal também refere-se a uma penalidade pecuniária quando a obrigação acessória não é cumprida.

     

  • a) Errado. O artigo 113 do CTN, em seu §2º,  expressamente preconiza que a obrigação acessória decorrerá da legislação tributária. Vale ressaltar, A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (artigo 98, CTN)

    b) Errado. Para o surgimento da obrigação principal faz-se necessário tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme se extrai do §1º do artigo 113 do CTN.

    c) Errado. Novamente, a lei cria hipóteses de incidência, fatos geradores, sujeito ativo e passivo, alíquotas e tantos outros elementos do tributo, mas somente se terá o nascimento da obrigação quando da ocorrência do fato gerador (sendo obrigação principal).

    d) Errado. Conforme o § 3º do artigo 113 a obrigação acessória "converte-se" (há críticas na doutrina acerca da utilização desse termo) em obrigação principal pela sua inobservância. E essa obrigação principal que surge assume a figura justamente de penalidade pecuniária.

    e) Correto. Trata-se, no caso, de típica obrigação acessória, que consiste um fazer ou não-fazer, advindo da legislação tributária e independente da obrigação principal.

    Bons estudos! ;-)

     

  • Quando se realiza o fato gerador, o sujeito passivo deverá cumprir uma prestação, também intitulada objeto da OT. O art. 113 do CTN indica os dois tipos de prestação que podem recair sobre o sujeito passivo:
    -         Ato de pagar o tributo/multa (obrigação de dar): é a chamada obrigação principal (Art. 113, §1o).
    -       Ato diverso de pagamento (obrigação de fazer/não fazer): trata-se da chamada obrigação acessória (Art. 113, §2o), correspondendo aos “deveres instrumentais do contribuinte”. Ex. Emitir notas fiscais, entregar declarações, escriturar livros fiscais. O descumprimento da obrigação acessória deflagra o dever patrimonial de pagamento de uma multa (obrigação principal) (Art. 113, §3o).
  • Só para acrescentar que a obrigação acessória também nasce em decorrência de um fato gerador. Assim dispõe o CTN:
            Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
    Dessa maneira, a alternativa "a" também está correta.
  • Se descumprida a obrigação acessória, pode se tornar principal

    Abraços


ID
206569
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto   (há esta possibilidade de lucro presumido)

  • a) O artigo 5º, CF, abarca um conjunto de princípios e regras sem qualquer repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria irrelevante no citado ramo jurídico. FALSA

    Há várias garantias insertas no art. 5° da CF que se impõe no direito tributário. Entre elas podemos citar: o princípio da legalidade (II); o devido processo legal (LIV); contraditório e ampla defesa (LV), a razoável duração do processo (LXXVIII). Ademais, inconcebível que algum ramo do direito não deva respeito as garantias constitucionais.

    b) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto. FALSA

    Art. 44 do CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis
    .

    c) As obrigações acessórias são encargos ou deveres administrativos, impostos ao sujeito passivo da obrigação tributária e podem ser fixadas também por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias. CORRETA

    Para chegar a resposta da questão devemos colacionar três artigos do CTN.

    Art. 113, §2° do CTN: A obrigação acessória decore da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

    O art. 96 do CTN elucida que a "legislação tributária"compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100 : São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. (aqui inclui-se as instruções normativas, circulares ou portarias)

    (to be continue...)

  • d) No caso do Imposto de Renda, é correto afirmar que sua incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização ou condição jurídica da fonte, mas está sujeita à nacionalidade desta, origem e forma de percepção, em função de acordos de que o Brasil faça parte. FALSA

    Art. 43, § 1° do CTN: A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e forma de percepção.

    e) Encargos cambiais pagos pelo importador não podem compor a base de cálculo do IPI, em operações com produtos industrializados importados, sendo a mesma composta apenas pelo valor da importação, acrescida do Imposto de Importação e demais taxas exigidas para entrada do produto no país. FALSA

    Art. 47,do CTN: A base de cálculo do imposto é:
    I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como defindo no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
    a) do imposto sobre a importação;
    b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
    c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis

  • Em relação à resposta correta (letra C), temos:

    Obrigação pricipal: somente a LEI pode tratar.
    Obrigação acessória: LEGISLAÇÃO (lei + normas complementares/inferiores) pode tratar.

    Abs.

ID
206698
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
    maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
    I - à capitulação legal do fato;
    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
    seus efeitos;
    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • a) De acordo com o que dispõe o artigo 111, CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, nestas incluídas, portanto, a moratória, a anistia e a remissão do crédito tributário, a outorga de isenção e a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
     

    c) A obrigação tributária, que o artigo 113, CTN, define como principal e acessória, surge, no caso da principal, com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento tão somente do tributo OU PENALIDADE PECUNIARIA, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, enquanto que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas no interesse da arrecadação dos tributos.

    d) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, sendo esta uma norma dirigida principalmente ao legislador tributário.

    e) A chamada norma geral anti-elisiva (art.116, parágrafo único, CTN) dispõe que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Executivo Federal.  observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • Apenas corrigindo o comentário da colega Ívna, postado abaixo:

    Na opção (a) o erro está apenas na expressão "remissão do crédito tributário" tendo em vista tratar-se de EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    As expressões "moratória" e "anistia", apesar de não estarem literalmente dispostas na lei, estão corretas, pois se referem a suspensão e exclusão do crédito tributário, respectivamente.

     

  •  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     d) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, sendo esta uma norma dirigida principalmente ao legislador tributário.

    Isso deixa a alternativa incorreta?
  • Certamente sim Adriano,    Você deve lembrar a regra do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro segundo a qual quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com: a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. No entanto, tal regra não é aplicável em se tratando de matéria tributária uma vez que legislador disciplinou uma sequência específica conforme o art. 108 do CTN. Portanto, na verdade esta norma (e seus efeitos) é dirigida principalmente ao APLICADOR OU INTÉRPRETE DO DIREITO diante de uma omissão do legislador tributário.
  • Dirige-se ao legislador o artigo 110 do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Alternativa (B).
    Princípio do "in dubio pro reo".


ID
206701
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com o artigo 121, parágrafo único, CTN, o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei, decreto ou instrução normativa da autoridade fazendária

    b) Quanto à solidariedade, podemos afirmar que o direito tributário brasileiro consagra a regra segundo a qual são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei, sendo que a solidariedade NÃO comporta, de acordo com o CTN, em determinadas situações, benefício de ordem.

    c) Nos termos do art. 125, CTN, e salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade consistem em que o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, sem exceções, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo, e a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    d) Da leitura do art. 120, CTN, podemos afirmar que, salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
     

  • A letra "E" está correta pelo simples fato de eliminação das demais. Mas, tecnicamente, também está correta pois o Direito Tributário Pátrio está fundado no princípio da pecunia non olet, ou seja, o dinheiro não tem cheiro. O que significa isso? É a possibilidade de se tributar fatos legais, bem como fatos ilegais, v.g., a tributação de um objeto de furto, ou a cobrança de imposto de renda em desfavor de Fernandinho Beira Mar.

    O termo surgiu na época do Império Romano, de um diálogo entre o imperador Vespasiano e seu filho Tito, ao ser arguido por este sobre a injusta cobrança de tributos aos usuários de banheiros públicos, ao que o ganancioso imperador respondeu ao seu filho: não há problema, pois o dinheiro não tem cheiro (pecunia non olet).

    Bons estudos a todos!
  • Complementando...

    O princípio do pecunia non olet está traduzido no artigo 126 do CTN, que assim dispõe:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Pelo que eu aprendi o princípio do Pecunia Non Olet está plasmado no art. 118, CTN:

      Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Bons estudos!

  • A alternativa B está muito fraca. O CTN afirma expressamente que não há benefício de ordem na solidariedade, mas uma interpretação sistemática permite afirmar que o CTN errou no uso do termo. Em vários momentos, temos que a solidariedade do CTN é, na verdade, subsidiariedade.

    Por sorte temos a alternativa E um pouco melhor para marcar.
  • a) Art. 121 CTN:

    Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    b) Art. 124 CTN:
      Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
     

    c) Art. 125 CTN:
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    d)  Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria (não há menção ao critério populacional)

     

    e) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
235609
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (a)

    A assertiva está incompleta, pois de acordo com o art. 113, parág. 1o do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    O parágrafo 2o do artigo citado define a obrigação acessória como sendo decorrente da legislação tributária cujo objeto são as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

    Por fim, o parágrafo 3o determina que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Portanto, estão corretas as opções (b), (c) e (d).

  • Olha, pra mim essa questão não possui resposta. Todos os itens estão corretos. O item A está INCOMPLETO, mas isso não o torna INCORRETO. Essa é minha opinião.

  • Resposta: letra "A", mas a questão foi muito mal formulada, passível de recurso.

  • A questão está incorreta por conta da palavra DELE , de modo que há remissão à palavra tributo, quando o texto legal faz remissão à palavra penalidade pecuniária:  

    A) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo e extinguese juntamente com o crédito dele decorrente.

    Já uma das respostas corretas, traz o texto legal:


    C) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente.
  • Realmente não há vida inteligente na banca da Dona Hilda. Espero que os órgãos públicos tomem como exemplo o ocorrido no TRE/SC e parem de contratar esta instituição amadora.
  • DEPOIS QUEM TEM PROBLEMAS COM RECURSO É  ESSA BANCA FRACA ! 
  • GABARITO "A"

    Obiter dictum, se fosse CESPE, estaria correta. Por isso é salutar estudar o perfil da banca examinadora.


ID
235663
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (d)

    a) Verdadeira. Trata da literalidade do artigo 114 do CTN que dispõe que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em LEI como necessária E suficiente à sua ocorrência.

    b) Verdadeira. O artigo 119 do CTN determina que o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.

    c) Verdadeira. É a chamada responsabilidade por substituição prevista no art. 128 do CTN: "... LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    d) Falsa. A capacidade tributária passiva INDEPENDE da capacidade civil das pessoas naturais.(Art. 126, I do CTN)

  • CORRETO O GABARITO....

    À guisa de exemplificação, podemos citar o caso dos incapazes ( menores, deficientes mentais, interditados, etc), pois todos são sujeito de direitos, podendo contrair normalmente obrigações tributárias advindas de patrimônio.

  • Questão mal redigida no que se refere à alternativa A: é pacífico na doutrina a afirmação de que "fato gerador" se refere à situação fática que se coaduna com a "hipótese de incidência", essa sim a situação geral e abstrata prevista em lei. A alternativa A é a literalidade do CTN, mas vai contra a doutrina, o que seria sanado se, no enunciado, houvesse algo como "conforme o CTN".
  • Independe!

    Abraços

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
278476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à exclusão de crédito tributário.

Considere que certo município tenha concedido isenção do pagamento de IPTU a pessoas jurídicas que se instalassem nos limites de seu território, gerando emprego e aumentando o produto interno bruto da região. Nessa situação, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTA

    Parágrado único do Art. 175 do CTN - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Ex: Há pessoas que não precisam pagar IR ou IPTU (obrigação principal), porque são isentas, mas devem fazer a declaração de isentos (obrigação acessória).    
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Gabarito: CERTO! 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Complementando o tema "obrigações acessórias", o STF o seguinte entendimento:

    A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. As obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).


ID
285865
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de sujeito ativo e passivo da obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra d, por força do que dispõe o art. 123 do CTN, in verbis:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • A) arts. 7º e 119, CTN; B) art. 150, §7º, CTN; C e D) art. 132, CTN; E) art. 132, paragrafo unico, CTN.


ID
286078
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Gabarito muito discutível!

    Se a banca fosse rigorosa, teria anulado essa questão, pois a obrigação tributária principal pode também surgir com a inobservância, pelo sujeito passivo, da obrigação acessória - na forma de penalidade pecuniária (multa) - pelas redações do art. 113, §§ 1º e 3º, CTN.

    Assim, nem sempre a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei.

    Se não houvesse na redação do item "a" essa palavra "sempre", poder-se-ia aceitar o item como correto devido à redação do art. 113, § 1º, CTN.
  • Concordo com o V1n1c1us.

  • GABARITO : A

    113
     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
    114
     Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


    É DEFINIDA EM LEI PORQUE, É UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (ALGO PREVISTO EM LEI )
  • A) art. 113, §1º, CTN; B e E) art. 113, §3º, CTN; C) art. 115, CTN; D) arts. 140, 150, §2º, 171, CTN. 


ID
290260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Alfa Ltda. deve cumprir várias
obrigações tributárias, como efetuar o pagamento do ICMS, de
multas de mora e emitir notas fiscais, entre outras.

Considerando a situação hipotética acima apresentada e as normas
relativas à obrigação tributária, julgue os itens seguintes.

Se essa pessoa jurídica gozar de imunidade tributária quanto ao recolhimento de tributos, ainda assim deve cumprir as obrigações tributárias acessórias.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    As imunidades tributárias são vedações constitucionais à cobrança de um tributo. As demais obrigações acessórias não estão abarcadas pela imunidade.
  • A imunidade não diz respeito a outros tributos, somente os IMPOSTOS SÃO IMUNES. Por exemplo, APESAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA é possivel cobrar taxa de iluminação pública, taxa de recolhimento de lixo e etc. Entretanto, cumpre ressaltar, que pode haver a ISENÇÃO das obrigações acessórias.
  • As obrigações tributárias acessórias são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo.
  • Art. 175, parágrafo único do CTN - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Ex: Há pessoas que não precisam pagar IR ou IPTU (obrigação principal), porque são imunes, mas devem fazer a declaração de isentos (obrigação acessória).    

      
  • Só lembrando, em relação ao comentário da colega Giovana, o STF restringiu a taxa de iluminação pública (por não haver especificidade e divisibilidade) que hoje é cobrada por meio de contribuição - COSIP, inclusive o texto constitucional no seu art. 149-A foi alterado nesse sentido pela EC nº. 39/2002.
  • “Por fim, insta registrar que a imunidade tributária atinge a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas pode ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária,entre outros deveres instrumentais.”

    Manual de Direito Tributário – Eduardo Sabbag


  • A imunidade da obrigação de pagar(obrigação principal/obrigação patrimonial) não exclui as obrigações acessórias (obrigações instrumentais). Ex: Emissão de nota fiscal.

  • De acordo com o STF (RE 250844 SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29/05/2012), a entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais.

    Gabarito: alternativa correta.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

     

  • As imunidades tributárias são vedações constitucionais à incidência de um tributo. As demais obrigações acessórias não estão abarcadas pela imunidade.

    Não me parece, contudo, que o fundamento dessa afirmativa esteja no art. 175, parágrafo único, do CTN como alguns colegas apontaram. Imunidade tributária (no plano constitucional) é diferente das hipóteses de exclusão do crédito tributário (a que o art. 175, parágrafo único, do CTN faz alusão e que estão no plano legal).

    Cuidado!


ID
290263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Alfa Ltda. deve cumprir várias
obrigações tributárias, como efetuar o pagamento do ICMS, de
multas de mora e emitir notas fiscais, entre outras.

Considerando a situação hipotética acima apresentada e as normas
relativas à obrigação tributária, julgue os itens seguintes.

A obrigação dessa pessoa quanto ao pagamento do ICMS constitui obrigação tributária principal, mas o pagamento de multas de mora é uma obrigação tributária acessória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal   surge   com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Errado.
    Resumindo:

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - decorre do FG; relação com PAGAMENTO (tributo/penalidade pecuniária);

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: decorre da legislação tributária, não há relação com pagamento; se não observada, converte-se em obrigação principal (penalidade pecuniária).
  • Alternativa errada quanto à multa de mora conforme redação do art. 113, parágrafo 3º do CTN:

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           (...)

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • GABARITO : ERRADO


    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Ou seja,se efetuou o pagamento é uma obrigação principal, idenpendente se é um tributo,multa ou taxa .

    se pagou É UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 
  • sintetizando

    tudo que é pecúnia (dinheiro) /obrigação de pagar = obrigação principal
    tudo que é fazer/ obrigação de fazer = obrigação acessória

    sendo assim pagar tributo e MULTA = obrigação principal
    apresentar declaração, manter livros... = obrigação acessória
  • Obrigação principal SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)
    Obrigação acessória SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer)
     


ID
296320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco local autuou um contribuinte por ter constatado movimentação comercial, por meio de documentos paralelos, confirmando a realização de operações geradoras do imposto de ICMS sem a emissão de documento fiscal obrigatório e sem o recolhimento da quantia devida aos cofres públicos. Após a autuação, o contribuinte impugnou o respectivo auto de infração, tendo sido diminuído, após julgamento final na esfera administrativa, o valor aplicado a título de multa, e, ainda, retirados valores que compunham o total do principal, uma vez que, por erro procedimental, a este haviam sido incorporadas parcelas indevidas.

Com referência à situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.




  • Penso que a fundamentação legal para tal questão é o art. 140 do CTN que dispõe: as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    Ou seja,  ao alterar o valor do crédito tributário alterou o auto de infração que, por sua vez, não mudou a obrigação tributária.
  • a) A correção efetuada no julgamento modificou o crédito tributário e, portanto, afetou a obrigação tributária Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    b) O auto de infração lavrado contra o contribuinte não constituiu o crédito tributário de ICMS, funcionando apenas como uma sanção administrativa por não ter o contribuinte emitido nota fiscal e pago em dia seu tributo. Errado,
    “DECADÊNCIA - Crédito tributário - Inocorrência - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário. Crédito que se constituiu pela lavratura do auto de infração e não pelo julgamento do recurso na esfera administrativa - Transcurso do prazo inferior ao qüinqüênio legal entre o fato gerador e a autuação - Preliminar rejeitada".

    c) A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o lançamento tributário. Me ajudem a localizar o erro da C?

    d) A obrigação tributária principal, que nasceu em função dos fatos geradores constatados pelo fisco, não se altera, apesar das mudanças efetivadas no auto de infração. Correto,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    e) A alteração feita no auto de infração corresponde a uma alteração no lançamento e, portanto, a uma mudança na obrigação tributária que lhe deu origem. Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.
  • Carlos, tentando ajudar a achar o erro no item C:
    A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: no caso em questão, deve haver uma revisão do primeiro lançamento feito, para que o novo valor a ser pago seja ajustado também...

    Art 140 CTN: "As modificações introduzidas no crédito tributário (anulação de ato de lançamento, suspensão de exigibilidade, etc) não atingem a obrigação que lhe deu origem. Desse modo, o Fisco, na hipótese de o lançamento anulado por vício formal, poderá novamente constituir o crédito tributário, por um outro lançamento, ou ainda revisar o primeiro, se incompleto, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da fazenda Pública" (de ICMS e Processo Fiscal - Francisco Wildys de Oliveira, 2008)
  • Carlos conforme a leitura do art 145, CTN, uma das circunstancias capazes de alterar o lançamento é a impugnação deste pelo sujeito passivo, vejamos:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Na questão houve impugnação pelo sujeito passivo (circunstancia) e posterior julgamento em seu favor com a consequente diminuição do valor da multa (penalidade cabível) e redução do principal diante do excesso de parcelas (erro na verificação de fatos geradores), e estes, por sua vez, compõem o lançamento conforme o art. 142.
    Então, conforme o exarado, conclui-se que a alternativa C esta incorreta já que a circunstancia que alterou o crédito é sim capaz de modificar o lançamento.

     

  • A) ERRADA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    B) ERRADA. O auto de infração lavrado contra o contribuinte constituiu o crédito tributário de ICMS

     

    C) ERRADA. A circunstância que modificou o crédito tributário é capaz de afetar o lançamento tributário.  Se há alteração na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento. 

     

    D) CERTA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    E) ERRADA. Novamente, a obrigação tributária não é afetada, de acordo com o art. 140, CTN. 

  • - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     GABARITO D

     

  • Lembrando que a obrigação acessória pode ser convertida em principal

    Abraços

  • Não altera a obrigação principal: PAGAR, apenas, altera-se o valor do quantum debatur.

     

  • CTN, Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
300553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, de acordo com as normas do
direito tributário.

A exclusão do crédito tributário decorrente de uma obrigação principal acarreta a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias dela dependentes.

Alternativas
Comentários
  • CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I- a isenção;
    II- a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

  • ERRADO.
    CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • Eduardo Sabbag dispõe, em seu Manual de Direito Tributário, que:

    "A exclusão do crédito tributário, por meio da isenção e anistia, consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que, mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente, não haverá crédito tributário".

    E prossegue comentando o teor do art. 175, parágrafo único, do CTN:

     "... mesmo com a exclusão do crédito tributário, não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, ou seja, caso haja concessão de isenção do ICMS (obrigação principal), a norma isentante não implica a dispensa da emissão de nota fiscal (obrigação acessória)".

ID
304456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, conforme art. 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias [eis a razão pela qual a alternativa a está incorreta] dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Em relação à alternativa "d" para quem tenha dúvidas.
    O art. 3 da LC 118/2005 impõe que a extinção do crédito tributário, nos lançamentos por homologação, deverá ocorrer num momento anterior a esta, qual seja, na data do pagamento antecipado.
    Assim sendo, conta-se 05 anos a partir do pagamento e não da homologação, tácita ou expressa.
  • Boa questão!

    Estou com o caso parecidíssimo na justiça federal.

    Por oportuno, vale ressaltar que antes dessa LC citada acima e que é de 2005 ainda se utiliza o prazo decenal ou seja da extinção do crédito tributário

    Bons estudos, forte abç
  • ITEM B:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra B - Assertiva Incorreta - Importante destacar que a fraude à execução no processo civil tem requisitos diferentes da fraude à execução do processo fiscal

    --> Fraude a Execução no Processo Civil - Depende do consilium fraudis. É necessário que o executado tenha sido citado no processo de execução assim como se exige que o terceiro adquirente  tenha conhecimento da condição de executado, ou seja, necessário demonstrar má-fe do terceiro.

    --> Fraude à Execução no Processo Fiscal - Independe de consilium fraudis. Não é necessário mais a citação do executado, nem se exige que o terceiro adquirente tenha conhecimento da qualidade de executado, ou seja, que fique caracterizada sua má-fé. No caso da fraude à execução no processo fiscal, exige-se apenas que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa.

    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual não incide a Súmula 375/STJ em sede de execução tributária. 2. De acordo com o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação do devedor. Com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, tal presunção passou ocorrer da data da inscrição em dívida ativa. 3. Hipótese em que o negócio jurídico aperfeiçoou-se em dezembro de 2006, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à alienação do bem, assim como a citação do agravante foi efetuada em data anterior (2.9.2005), restando inequívoca a ocorrência de fraude à execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1240398/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011)

    Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"
  • Letra D. Não é prazo prescricional, e sim decadencial.
  • O que Luiz Fernando postou tem certa lógica, mas não está de acordo com a jurisprudência:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.
    1. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
    2. Este entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n.566.621/RS (acórdão não publicado), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n.118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no REsp 1215642/SC, Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
  • a) ERRADA.A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    B) ERRADA. Não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, mesmo que ele tenha reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita, de acordo com o art. 185, p.único, CTN. 

     

    C) CORRETA. De acordo com o art. 175, CTN, são causas de exclusão do crédito tributário: Anistia e Isenção. 

     

    D) ERRADA. Conforme a legislação em vigor, o prazo DECADENCIAL (doutrina majoritária) de 5 anos da ação de repetição do indébito, na hipótese de lançamento por homologação, conta-se da data da extinção do crédito tributário, ou seja, DO MOMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO, de acordo com a LC 118/2005.

     

  • E para a balada?

    A EX do Tributário IA

    Abraços


ID
306307
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 


      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • "assessórias" ?!

    Se o candidato escrever um absurdo destes na prova discursiva, qual nota a banca daria pra ele?
  • a) INCORRETA: art. 151, Parágrafo único CTN: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    b) CORRETA: art. 151, incisos I, II e IV CTN: 

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    c) INCORRETA: art. 152, I, a, CTN: 

     Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:  I - em caráter geral:  a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    d) INCORRETA: art. 155 "caput" CTN: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

  • Não dispensa

    Abraços


ID
328537
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. CORRETO. É a transcrição do § 1º, do artigo 113 do CTN - Código Tributário Nacional.

    b) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se, apenas relativamente à penalidade pecuniária, em cobrança de tributo. FALSO. De acordo com o § 3º, do artigo 113, do CTN, “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.

    c) A obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações de fazer nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Não pode haver dispositivo que obrigue uma prestação de não fazer à empresa. FALSO. De acordo com o § 2º, do artigo 113, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. O CTN prevê prestações negativas, portanto, pode haver dispositivo que obrigue uma prestação de não fazer à empresa.

    d) Caso seja instituída em lei a obrigatoriedade de uma empresa colocar, em local visível, uma placa com sua razão social e o seu CNPJ, o não-cumprimento dessa lei pode resultar em cobrança de um novo tributo, decorrente da multa que possa ser aplicada a esse estabelecimento. FALSO. A aplicação de uma penalidade, ou a conversão de uma obrigação acessória em principal, nunca significa “um novo tributo”, pois, no próprio conceito de tributo constante no artigo 3º do CTN, verifica-se que tributo nunca será uma sanção de ato ilícito, ou penalidade.

    e) A obrigação principal surge desde a publicação da lei instituidora do tributo. FALSO.  De acordo com o § 3º, do artigo 113, do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A)

    LETRA DA LEI

    artigo 113 CTN- A  obrigação tributária é principal ou acessória

    §1º A obrigação principal surge com a ocorrencia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

ID
356266
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto.  (CTN - Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis).

    b) O artigo 5°, CF, abarca um conjunto de princípios e regras sem qualquer repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria irrelevante no citado ramo jurídico. (o artigo em questão traz inúmeros princípios aplicáveis ao direito tributário, como por exemplo o princípio da legalidade, da publicidade, da isonomia, da irretroatividade, entre outros).

    c) Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), está correto afirmar que o mesmo está regulado nos artigos 71 a 73 do CTN, e regulamentado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (tais artigos do CTN foram revogados).

    d) As obrigações acessórias são encargos administrativos, impostos por lei ao sujeito passivo da obrigação tributária, mas podendo também serem fixadas por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias, conforme doutrina e jurisprudências dominantes. (Está correto, pois as obrigações acessórias não é matéria reservada à lei, de forma que podem ser tratadas normas complementares).


  • Alternativa correta: Letra D.

    Não tem muito o que acrescentar à resposta acima...
    As obrigações secundárias podem ser regidas pela legislação tributária, ou seja, lei em sentido amplo, podendo ser tratadas por atos normativos secundários, como, por exemplo, decretos.
  • Apenas pra deixar consignada a minha revolta.
    Qual o sentido de uma questão cobrar qual o artigo que determinada matéria está tratada no CTN? Sério.... absurdo!
    Ok, acertei a questão, mas mesmo assim.... sem fundamento!
  • CTN.  Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.  INCORRETA

     

    Artigos 71 a 73 do CTN  -  Os citados artigos foram revogados.   INCORRETA

     

    O artigo 5°, CF, abarca um conjunto de princípios e regras com  repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria de relevância no citado ramo jurídico.

     

     d)  As obrigações acessórias são encargos administrativos, impostos por lei ao sujeito passivo da obrigação tributária, mas podendo também serem fixadas por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias, conforme doutrina e jurisprudências dominantes.  CORRETA

  • faz uma consignação no banco rsrsrs, voltando à questão o tratamento do ISS se dá na CRFB/88 e na Lei C 116/2003, mas não no CTN.


ID
358831
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 do CTN
     

  •  

    Quanto à letra B.

    Encontra-se correta, segundo a literalidade do art. 126, CTN

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • a. art. 16 CTN
    b. art.126 CTN
    c.art.166 CTN
    D.???
  • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    • a) De acordo com o conceito do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que depende de uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    Errado,
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    • b) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, bem como de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    Correto,
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    • c) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, devendo aludida autorização ser concedida unicamente mediante expresso procedimento judicial.
    Errado,
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    • d) Conforme o Código Tributário estadual (Lei 7.799/02), no que concerne ao ICMS, o descumprimento da obrigação principal, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator à multa de 100% do valor do imposto, quando deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio.
    Errado,
    Não tenho idéia de qual é o erro, é baseada no código estadual de MA...
  • Acredito que o erro da alternativa "d" está em contrariar o princípio da vedação do confisco', conforme excerto extraído em http://tributario.net/inconstitucionalidade-de-multa-superior-a-100-do-valor-do-tributo-principio-da-vedacao-ao-confisco-processual-civil-agravo-interno-em-apelacao-civel-tributario-embargos-a-execucao-desapensa/:

    2- A jurisprudência da Suprema Corte com base “na vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque” (RE 556545 / MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19/12/2008).

    3- O Supremo Tribunal Federal tem manifestações no sentido de admitir que o Poder Judiciário diminua multas, por entender excessivas e desproporcionais (RE 591969 / MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe- 05/03/2009; RE 596008 / SC, rel. min. Eros Grau, DJe- 04/02/2009). Redução da multa para 50% (cinqüenta por cento)


  • Lei 7.799/02

    Art. 80. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na 

    legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do 

    valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:

    I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:

    a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, 

    tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;


  • As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009

  • até que enfim uma resposta adequada. valeu a pena rolar a pagina 132 vezes rs


ID
362104
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária principal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo: 

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

  • GABARITO : A 


     A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária 


    #segura!
  • Correta letra C
    Erros:
    A. SUSPENDE com o pedido de parcelamento....
    B. decorre da LEI.....
    D. depende de prazo para impugnação de 30 dias.
    E. 5 modalidades: moratória, depósito integral, recurso/reclamação, concessão de liminar ou tutela antecipada e parcelamento.
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    bons estudos!


ID
456442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne a obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. art. 127, CTN - na falta de eleição de domicílio tributário considera-se como tal a residência habitual ou centro habitual de sua atividade (inciso I), para a pessoa física; na impossibilidade de aplicar essa regra se considera como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (§1º).
    B) CORRETA. art. 133, II, CTN - o prazo inclusive é de até 6 meses; importante frisar que para caracterizar a subsidiariedade não é necessário que a nova atividade seja no mesmo ramo de comércio do alienado.
    C) ERRADA. art. 134, II, CTN - o erro da assertiva está em generalizar as omissões, sendo que os tutores respondem solidariamente somente pelas omissões de que forem responsáveis (assim como os demais arrolados no artigo);
    D) ERRADA. art. 138, parágrafo único, CTN - para ser considerada espontânea a denúncia deve ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ou seja, não basta ser anterior à propositura da ação penal.
    E) ERRADA. art. 125, II, CTN - a exoneração ou remissão exonera todos os obrigados desde que não concedidas de forma pessoal, ocasião em que subsiste a solidariedade aos demais pelo saldo.
  • Cuidado com a alternativa c) no que se refere à solidariedade!

    Apesar de o CTN afimar 'solidariamente', doutrina majoritária e jurisprudência são unânimes em considerar a responsabilidade como subsidiária.

    Portanto, na questão, sempre é interessante observar se se pede a literalidade do CTN ou não. Se pedir a literalidade, responsabilidade solidária. Se não, analisar com cuidado e, a depender das outras alternativas, considera-la subsidiária.

    "A responsabilidade tributária solidária de terceiros deve obediência ao disposto no art. 134, CTN, que, se afastando da disciplina privada do tema, imprime caráter subsidiário a esse dever, tornando ilegítima a ação fiscal dirigida diretamente contra o terceiro responsável em prejuizo do beneficio de ordem previsto neste artigo." (TRF1, AC 9601331310)

    O mesmo TRF1, em 2010, decidiu de maneira idêntica na AC 200001000657236, 15/12/2010.
  •      Cuidado. A questão foi abordada pela literalidade das normas do CTN, entendo que a letra "C" está errrada, pois fala em obrigação acessória e no art. 134 a redação se restringe a obrigação principal. A Banca CESPE costuma cobrar a literalidade nestes casos de responsabilidade tributária.Bons estudos, Marcelo.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. O domicílio, de regra, é o eleito pelo contribuinte ou responsável. Se o domicílio for recusado motivadamente por dificultar a atividade tributária, será considerado o lugar da situação do bem ou da obrigação. Na falta de eleição, essa é uma regra subsidiária.

    b) CORRETO, pois Delta iniciou nova atividade antes de decorridos seis meses. Caso tivesse esperado mais três meses, a responsabilidade integral seria de Ômega.

    c) INCORRETO. Pensando na literalidade do CTN, a alternativa estaria certa. Aqui o examinador diferenciou solidariedade e subsidiariedade, daí o erro.

    d) INCORRETO. A denúncia espontânea deve ser efetuada antes de qualquer procedimento fiscal ou análogos tendentes à fiscalizar o tributo devido

    e) INCORRETO. Os demais responderão somente pelo saldo.
  • Caro Alexandre,

    Eu percebi uma incorreção no seu comentário e preciso retificá-la. Na assertiva C, pensando na literalidade do CTN a alternativa NÃO estaria certa. Diz o caput do art. 134. "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis". Na alternativa aparece obrigação principal e assessória, e na verdade a literalidade aponta para apenas a obrigação principal, como o colega Marcelo já havia citado acima.
  • Todas as alternativas já foram muito bem elucidadas pelos colegas acima, então vou me ater a alternativa C, para torná-la o mais claro possível.

    c) Os tutores respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações principais e acessórias devidas pelos tutelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões (...), nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

    "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis".

    Além disso, reparem que a afirmativa é contraditória:
    1) ... respondem solidariamente...
    2) ...nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte (o que significa subsidiariamente).

    Ou seja, a alternativa fez uma fusão do entendimento legal (solidariedade) com o entendimento jurisprudencial (subsidiariedade), ficando contraditória.
  • Prezados colegas, completando o debate sobre a alternativa "C", vou me valer das palavras da professora Tatiane Piscitelli em sala de aula: "apesar do art. 134 usar a palavra respondem solidariamente, trata-se de verdadeira responsabilidade subsidiária, vez que o fisco somente cobrará do responsável caso não tenha sucesso junto ao contribuinte". Assim, constato dois erros na questão: o primeiro, como bem colocaram os colegas acima, refere-se às obrigações principais, não se estendendo às acessórias. O segundo, trata-se de responsabilidade subsidiária, e não solidária. Bons estudos a todos!
  • Complementando a letra A
    Pessoa física: se não fizer a escolha, será domiciliado no centro de suas atividades ou onde for encontrada.
    Pessoa jurídica: no centro de suas atividades ou na sua sede.
    Pessoa jurídica de direito público: Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
  • Apenas para corroborar com o raciocínio dos colegas acima, gostaria de trazer o pensamento do professor Sabbag a respeito da alternativa C:

    c) Os tutores respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações principais e acessórias devidas pelos tutelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

    "Repare que somente a obrigação principal poderá ser exigida dos terceiros. Assim, o cumprimento dos deveres acessórios e a aplicação das penalidades, excetuadas as multas de caráter moratório, que terão normal transferência de exigibilidade".

    Bons Estudos!
  • Quanto a letra B acho que aqui vale diferenciar as consequências do contrato de trespasse no âmbito cível e tributário.

    Quanto aos débitos civis, o adquirirente  e o alienante do estabelimento continuam solidariamente responsáveis pelo prazo de um ano. Já quanto aos débitos tributários, o adquirente e o alienante continuam subsidiariamente responsáveis, desde que que o segundo prosseguir na exploração do comércio ou reiniciá-la dentro de seis meses


    Código Civil
    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


    CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • a) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se, na forma da legislação aplicável, como domicílio tributário, preferencialmente, o lugar da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
     
    (CTN)Art. 127 

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • realmente, entendo que o unico erro da C é "acessórias", pois o caput do artigo só fala em principal.


    ricardo alexandre explica mto bem sobre essa atecnia do legislador, que disse solidária qdo na vdd é subsidiaria, o q ja foi reconhecido pelo STJ, mas orienta seguirmos a literalidade do artigo.


    agora pergunto a vcs, e quem é responsavel pelas obrigacoes acessorias entao?

  • CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • CTN

    A)  Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    ___________________________________

    B)   Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    ___________________________________

    C)      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    ___________________________________

    D) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    ___________________________________

    E) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


ID
460399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a tributos, julgue os itens a seguir.

Quando uma pessoa física ou jurídica recorre à justiça contra a cobrança de determinado tributo ou a exigência de uma obrigação acessória, estará sujeita às alterações da legislação tributária enquanto a matéria estiver pendente de julgamento definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • O erro está na generalização. Existe a possibilidade de aplicação de nova legislação para atos e fatos pretéritos pendentes de julgamento definitivo, mas não em todos os casos:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.



ID
470830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um fiscal federal, em processo de auditoria, verificou que uma empresa estava em dívida para com o fisco em relação ao imposto de renda. Ao autuar a empresa para pagamento do imposto, o fiscal impôs-lhe, ainda, uma multa por atraso no pagamento e outra, por não ter entregue a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    Obrigação tributária principal - constitui pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    Art. 113, § 1º, CTN.
  • A reposta certa é a letra A
    é importante lembrar que o conceito de obrigação acessória e principal no direito tributário não possui a mesma definição do direito civil. Além do que a própria legislação assevera que a obrigação principal surge com o fato gerador, e tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade (leia-se tbm MULTA) pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    simbora... =P

  • Para facilitar o entendimento:

    Obrigação Principal - ocorre com um PAGAMENTO de um tributo ou pelo PAGAMENTO de uma multa

    Obrigação acessória - ocorre com um FAZER (ex.: deixar que se faça uma fiscalização) ou um NÃO FAZER.

  • A relação jurídica obrigacional tributária constitui uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo cujo objeto irá oscilar entre prestações de dar, fazer ou não-fazer, adjetivando, com isso, esta obrigação em principal ou acessória, conforme veremos abaixo. Este vínculo prestacional entre o Estado e os contribuintes é uma relação jurídica de cunho obrigacional, que nasce da ocorrência de um fato típico e jurídico previsto em lei, chamado de fato gerador.
    Vejamos o que nos diz o art. 113, CTN:
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
    A obrigação tributária principal é a entrega de dinheiro ao Estado, proveniente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, tendo sempre conteúdo patrimonial. É a obrigação de dar (pagar) ao sujeito ativo.
    A obrigação tributária principal decorre sempre de lei em sentido estrito, pois somente ela poderá instituir um tributo ou criar uma multa tributária. Atente-se e que lei está na sua acepção estrita, ou seja, leis ordinárias, medidas provisórias ou lei complementares. Assim, a obrigação de entregar dinheiro ao Estado necessariamente deve ser instituída por lei.
    As obrigações tributárias acessórias são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo. Possuem como objeto obrigações de fazer ou não-fazer.
    Atenção que são dependem para existir de uma obrigação principal. Como servem para viabilizar o cumprimento de possíveis obrigações principais de outros tributos, como por exemplo, na emissão de uma nota fiscal de uma operação imune de ICMS, como a venda de livros, é, ainda assim, exigida sua emissão.
    Passemos então à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Como a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, está claro que todas as obrigações aludidas na questão são consideradas principais.
    A alternativa “B” está incorreta.
    É certo a obrigação de pagar o imposto de renda é considerada principal, mas errou ao afirmar que a de pagar as multas não seria.
    A alternativa “C” está incorreta.
    É certo que a obrigação de pagar o imposto de renda e a de pagar a multa de mora são consideradas principais, mas errou ao afirmar que a obrigação de a de pagar a multa por atraso na entrega da declaração não seria.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Acertou ao afirmar que a obrigação de pagar o imposto de renda e a de pagar a multa por atraso na entrega da declaração são consideradas principais, mas errou ao afirmar que a de pagar a multa de mora, não é.
  • "Uma multa por atraso no pagamento e outra, por não ter entregue a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica".


    Apenas para complementar os comentários, cabe dizer que a a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica é  obrigação tributária acessória, mas como ela não foi entregue, com base no §3º do art. 113 (A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária - MULTA) ela foi convertida em multa, tornando-se assim, obrigação principal, visto que terá que haver o PAGAMENTO. 


  • Obrigação Tributária principal é aquela de cunho pecuniário, logo a alternativa correta é a letra A.

  • A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PAGAR

  • OBRIGAÇÃO Principal = Pagar ; Prestação pecuniária, Patrimonial ;

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “A” correta. Um fiscal federal, em processo de auditoria, verificou que uma empresa estava em dívida para com o fisco em relação ao imposto de renda. Ao autuar a empresa para pagamento do imposto, o fiscal impôs-lhe, ainda, uma multa por atraso no pagamento e outra, por não ter entregado a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica. Nessa situação hipotética, todas as obrigações são consideradas principais. O fundamento da reposta encontra-se no art. 113 e parágrafos do CTN, verbis:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Grifos nossos)

    A leitura completa do art. 113 do CTN, resolve o problema apresentado no enunciado da questão, visto que o §3º do artigo em comento, alude que “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.

    Então, tanto a multa por atraso no pagamento, como a multa por não ter entregado a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, configurar-se-ão como obrigação principal, visto que o parágrafo 1° do art. 113 do CTN afirma que a “obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (auferir renda no caso), e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” (leia-se no caso a multa, que nasceu do não cumprimento da obrigação acessória). (Adaptações nossas)

    Letra “B” incorreta. A obrigação de pagar o imposto de renda é considerada principal; a de pagar às multas, também. (art. 113 e parágrafos do Código Tributário Nacional)

    Letra “C” incorreta. A obrigação de pagar o imposto de renda e a de pagar a multa de mora são consideradas principais; bem como a multa por atraso na entrega da declaração. (art. 113 e parágrafos do Código Tributário Nacional)

    Letra “D” incorreta. A obrigação de pagar o imposto de renda e a de pagar a multa por atraso na entrega da declaração, são consideradas principais, tal como a de pagar a multa de mora. (art. 113 e parágrafos do Código Tributário Nacional)

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
484285
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal, com

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Fundamento legal: Art. 116 e inciso I do CTN.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato (no caso a morte), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

  • A morte??? Como assim? Não sabia que havia imposto cujo fato gerador era a morte. Incrível esta questão da FCC. O fato gerador do ITCD ou ITCMD é a sucessão que ocorre logo após a morte (causa mortis), pois para o direito civil não pode ficar um bem sem dono no mundo fático, por isso, ainda que não tenha havido a partilha dos bens, desde logo o sucessor já é considerado dono da coisa, ainda que não saiba.

    Agora a morte não é fato gerador de nada.

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    Essa foi de matar!

  • Só pra acrescentar ao meu comentário acima. Se isso que a FCC disse fosse verdade, se uma pessoa morresse, mesmo sem ter deixado nenhum bem, já teria nascido o fato gerador da obrigação principal. Portanto, NÃO É A MORTE O FATO GERADOR,  E SIM A TRANSMISSÃO DE BENS, CUJA CAUSA SEJA A MORTE.
  • Não há como concordar com a FCC neste caso.
    Questão mal formulada.
    Excelente os comentários dos colegas.
    O doutrinador Eduardo Sabbag afirma que o fato gerador jamais será a morte.
  • ITEM B: 

    "A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD". 

    Súmula 112 do STF: "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." 

    "Apesar de o dispositivo se referir apenas à alíquota, por óbvio o raciocínio que presidiu a elaboração da Súmula é bem mais amplo, sendo aplicável ao lançamento a legislação vigente na data do fato gerador (abertura da sucessão), tudo em conformidade com o art. 144 do CTN."

    Lembrando, o art. 144 diz que:

    "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." 

    "Não obstante a transmissão da propriedade ocorrer com a abertura da sucessão, somente haverá o pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e homologação deste cálculo [...]". 

    FONTE: 
    ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2 ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 564. 
  • Qual o erro da A?

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • • a) a prática do negócio jurídico condicional, sendo suspensiva condição.
    - É quando se realiza a condição que ocorre o fato gerador de uma condição suspensiva •

    c) a ocorrência do negócio jurídico, desde que válido, ou seja, a partir do momento em que esteja definitivamente constituído nos termos da lei.
    - Não precisa ser nos termos da Lei, propriamente dita, mas nos termos do direito aplicável. •

    d) o implemento da condição resolutiva, tratando-se de negócio jurídico condicional.
    - NO caso de condições resolutivas, o fato gerador acontece desde a pratica do ato ou da celebração do negócio, e enquanto a condição não se realiza, o negócio jurídico produz plenamente seus efeitos.
  • A questão não afirmou que o fato gerador é a morte, mas sim que ocorre "com", isto é, quando, há a morte. A morte é o momento e a preposição "com" foi usada com ideia de tempo. Ora, se a transmissão se dá automaticamente com a morte, isto é, no momento da morte, correta a questão.

    Abraços.
  • Comentado por Januncio Araujo há aproximadamente 1 ano.

    Alternativa correta letra B.

    Fundamento legal: Art. 116 e inciso I do CTN.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato (no caso a morte), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    Irretocável este comentário. Ora, a morte é uma situação fática, daí que, com a sua ocorrência, tem-se como autômática a sucessão causa mortes ( princípio da saisine).

  • A questão está correta senão vejamos:

    Interpretando-se o art. 35, CTN conforme a atual CF/88 é possível concluir que o fato gerador do ITCMD é a transmissão por “causa mortis” ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.

    O art. 1.784, CC, por sua vez, dispõe que, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

    Por sua vez, sabe-se que a abertura da sucessão se dá no exato momento da morte. 

    Portanto, com a morte considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal para fins do ITCMD. Questão correta alternativa A.
  • a) a prática do negócio jurídico condicional, sendo suspensiva condição. ERRADA, art 117, I CTN " ...sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento."

     b) a morte, para fins de imposto de transmissão de bens causa mortis, sendo irrelevante para este fim a data da abertura do inventário ou arrolamento. CORRETA, JÁ ANALISADA PELOS COLEGAS!

    c) a ocorrência do negócio jurídico, desde que válido, ou seja, a partir do momento em que esteja definitivamente constituído nos termos da lei. NÃO ENCONTREI O EMBASAMENTO TEÓRICO.

    d) o implemento da condição resolutiva, tratando-se de negócio jurídico condicional. ERRADA, art 117, II CTN "...sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio."  prática do

    e) a entrada da mercadoria (sapatos) no estabelecimento comercial do adquirente, quando se trata de ICMS. ERRADA, as legislações estaduais, dentro das balizas traçadas pela LC87-1996, têm definido com FG do ICMS a saída de mercadoria do estabelecimento comercial.

    FONTE: CTN e DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (RICARDO ALEXANDRE)

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário, com relação à letra (C), que ficou faltando. Está no CTN:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos

    Ou seja, o negócio jurídico não precisa ser válido para que ocorra o FG.

  • De acordo com o art. 1.784 do CC, aberta a sucessão (quese dá com a morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimose testamentários (princípio da saisine). Portanto, com a morte ocorre o fato gerador do ITCMD.

  • A letra C, segundo o art. 116, II, do CTN, o fato gerador ocorre com a prática do ato ou celebração do negócio. O negócio jurídico não precisa ser necessariamente válido para que ocorra o fato gerador.

  • B correta. O FG do ITCMD é a morte, mas sua exigência, segundo a súmula 114 do STF, somente ocorre após a homologação do cálculo no inventário.

  • De acordo com o art. 7º da Lei Kandir, não vejo o erro da "E".

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


ID
531931
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O objeto da obrigação tributária se traduz em uma prestação, de cunho patrimonial ou não, devida pelo contribuinte ou responsável. Em relação à obrigação tributária, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Solução - Curso online – Fiscal Tributário de Campinas Prof. Marco Aurelio www.pontodosconcursos.com.br   "A Obrigação Tributária pode ser principal ou acessória. O CTN em seu artigo 113 dita em três parágrafos as especificações das obrigações referidas:. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Após esse breve passeio pelo CTN, vamos às alternativas! A alternativa “a” está certa. A obrigação tributária principal é de conteúdo patrimonial, implica entrega de dinheiro ao Estado, tendo como exemplo o pagamento do tributo. A obrigação tributária acessória diz respeito aos deveres administrativos que devem ser obedecidos pelo sujeito passivo, é de cunho não patrimonial, por exemplo, o dever de emitir nota fiscal na venda de mercadorias pela pessoa jurídica. A alternativa “b” está errada, há duas impropriedades no texto. A primeira aparece na expressão: “surge no momento do lançamento do tributo”, na verdade a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e é decorrente da lei. Somente a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária. A alternativa “c” está errada. Vimos acima que a obrigação tributária principal é de cunho patrimonial e a acessória é não patrimonial. A alternativa “d” está errada. A obrigação tributária acessória pode acompanhar ou não a obrigação principal. Em Direito Civil temos que: "accessorium sequitur suum principale", porém em Direito Tributário há autonomia entre a obrigação principal e a acessória. A alternativa “e” está errada. A questão vinha bem até o finalzinho, mas... a obrigação acessória não é exclusiva no interesse da arrecadação, ela é importante para o controle da arrecadação e também, e porque não dizer, principalmente no interesse da fiscalização."
  • Ótima resposta Dani.

    Apenas tornando mais claro o erro da E, que acho que é a que mais poderia suscitar dúvidas:
    Artigo 113, § 2º do CTN - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  • Alternativa A: Conforme art. 113 do CTN.


    Alternativa B: A obrigação tributária principal surge no momento da ocorrência do fato gerador, o lançamento é uma etapa posterior (ainda
    estudaremos o assunto). Além disso, decorre de LEI, não da legislação tributária. De fato, extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    Alternativa C: Somente a obrigação tributária principal apresenta cunho patrimonial.


    Alternativa D: Diferentemente da seara civil, em que vale a máxima de que o acessório segue o principal, a obrigação tributária acessória é relativamente autônoma em relação à obrigação principal. Pode acontecer, por exemplo, a isenção de determinado tributo, mas permanecer a exigência de que se cumpram obrigações acessórias, como escrituração de livros fiscais. A obrigação acessória decorre da legislação tributária, não da obrigação principal.

     

    Alternativa E: O erro está no finalzinho da assertiva: “no interesse exclusivo da arrecadação ou fiscalização dos tributos” (art. 113, § 2º). Sempre desconfie de palavras que remetam à exclusividade.

    Gabarito: A

     

    Profs. Aline Martins e Juliana Migowski

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
595087
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Nos termos do Art. 97, o fato gerador decorre de lei, logo não poderia ser a A ou B

    A obrigação será principal quando for objeto de PAGAMENTO (tributo ou penalidade), e decorre de lei conforme o Art. 97
    A obrigação acessória, por sua vez, limita a instituir obrigações de fazer (positivas) ou de não-fazer (negativas) e decorre da legislação tributária nos termos do Art. 113 §2

    Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Bons estudos


ID
595090
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a obrigação tributária acessória

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    ela se converte em penalidade e não em tributo

    Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Bons estudos

  • obrigação acessória -------- > PP = penalidade pecuniária

    bons estudos!


ID
607426
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo jurisprudência pacífica do STJ, quando compete ao contribuinte o pagamento antecipado do tributo e este não o faz, mas cumpre com obrigação tributária acessória de entrega de declaração reconhecendo o débito fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Se o sujeito passivo reconhecer o débito fiscal porém não tiver realizado o recolhimento, o Fisco não precisa realizar o lançamento para constituir o crédito. Ele já pode, inclusive, inscrever o contribuinte na dívida ativa.
  • A assertiva correta é a "E", no texto expresso da Súmula 436 do STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

  • Posição adotada pelo STJ quanto à contagem do prazo decadencial no lançamento por homologação Tributo não declarado nem pago 1º dia do exercício seguinte (CTN, art. 173, I) Se foi realizado pagamento. A Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, §4º). Se o tributo for declarado e não pago. Não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal ( a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento).
     
    STJ Súmula nº 436- 14/04/2010 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     
    Nessa hipótese, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:
    -início da contagem do prazo prescricional;
    -possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa;
    -impossibilidade de o declarante gozar do benefícios da denúncia espontânea (Súmula STJ 360).
    -Legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Súmula STJ – 446) (Ricardo Alexandre 2011).
  • a) haverá lançamento de ofício, através da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, para constituir o crédito tributário respectivo.

    Seria o caso somente se não houvesse nem a entrega de declaração, nem o pagamento.  Seria aplicável o Art. 173, I, CTN. No caso em questão, a declaração desacompanhada de pagamento é suficiente para constituir o crédito, conforme súmula do STJ.

     

    b) haverá lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para constituir crédito tributário referente ao tributo e à multa por descumprimento da obrigação tributária principal.

    Errada, pois, conforme súmula do STJ abaixo transcrita, o crédito já se encontra devidamente constituído.

     

    c) o prazo decadencial de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal para o Fisco constituir o crédito tributário.

    Tentam confundir com o caso de haver o pagamento + entrega da declaração (hipótese de pagamento a menor - desde que desprovido de dolo ou fraude). Mesmo assim, nesse caso, o início do prazo seria o FG, e não a entrega da declaração - Art. 150, §4º CTN.

     

    Esclarecendo, são duas as situações em que se aplicaria a regra do lançamento de ofício, do art. 173, I, do CTN, ao lançamento por homologação: a) se não houve pagamento, nem entrega de declaração; b) se houve pagamento a menor, com entrega de declaração, desde que feito com dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º, in fine).

     

     

    d) o prazo prescricional de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal para o Fisco constituir o crédito tributário.

    Errada, pois supõe, ao fim, necessidade de alguma atividade do fisco para constituir o crédito tributário.

     

    STJ Súmula nº 436- 14/04/2010 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     

     

  • Tributário: Decadência ou Prescrição, quando se aplica.

    Decadênccia: Regra, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário (mediante lançamento).

    Prescrição: O Fisco tem 5 anos para executar ou cobrar o crédito já lançado (constituido).

    Quando for hipótese de homologação de lançamento da declaração do contribuinte, os 5 anos contam-se do fato gerador (art. 150, par. 4ª CTN). Expirado esse prazo, sem manifestação da Fazenda Públiica, considera-se homologado e consequentemente extinto o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.

    STJ - Súmulas aplicáveis ao tema sob exame:

    Súmula 555:  Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    e Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Outrossim, o termo inicial da presrição de 5 anos ( lembre-se, para execução ou cobrança), de acordo com o STJ, no caso de tributo sujeitos a lançamento por homologação (art. 150 CTN), é a data do vencimento da obrigação tributária, e quando não houver pagamento, da data da entrega da declaração, sendo esta posterior.

    Por fim, caso seja feita a declaração do tributo e pago o valo a menor, o Fisco tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos, contados do fato gerador para fazer o lançamento da diferença.

     

    A teimosia  é uma virtude quando usada para o bem....Emerson Cardoso.

  • Resumo:

    1) nao declarou e nao pagou ou declarou e pagou em quantidade menor com dolo, fraude --- 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado -- para constituir o crédito.

    2) declarou e pagou em quantidade menor sem dolo, fraude.--- 5 anos a contar da ocorrência do FG -- para constituir o crédito.

    3) declarou mas nao pagou ----- 5 anos a contar da declaração-- para cobrar o crédito.


ID
612001
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o conceito legal de tributo, as espécies de obrigação tributária e a interpretação da hipótese de incidência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:
    I- em moeda corrente, cheque ou vale postal;
    II- nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
    Trata-se da interpretação objetiva do fato gerador.

    d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo.

    Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Na verdade a própria multa é um tributo, não precisa ser não paga para converter em tributo. 
  • Só um detalhe Fê

    Na última alternativa você menciona que multa é tributo, mas isso está incorreto. Multa e tributo são obrigações principais. Diferente das acessórias. Agora, as multas tributárias são sanções decorrentes do cometimento de ato ilícito, ao contrário do tributo. Basta ver que a definição de tributo diz que ele não é sanção de ato ilícito.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

    Inté
  • Entre C e E está difícil "adivinhar" qual a redação "menos pior".  Pelo art. 113 CTN, tanto o tributo como a penalidade pecuniária formam a obrigação principal.  A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em obrigação principal (não em tributo, pois este não constitui sanção de ato ilícito, cf.art.3 CTN) .

    No item C, discordo da afirmativa "o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito"...a banca forçou o princípio do "non olet" (art. 118 ctn).  O mais correto seria afirmar que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato passível de tributação.  Na tentativa de fazer uma boa questão do princípio da "pecunia non olet" o elaborador não foi feliz com sua redação. 

  • Boa Alexandre...
    Aplicação pura e direta do princípio do non olet...'o dinheiro não tem cheiro'...
  •  a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. É o mesmo caso de pagar em bens MÓVEIS. Para Ricardo Alexandre, até seria possível, uma vez que quem pode o mais (renunciar ao pagamento de um tributo, p. ex.), poderia o menos (optar por meio distinto dos previstos expressamente no CTN como meios de pagamento). Porém, há entendimento de que, no caso dos bens móveis, poderia ofender ao procedimento licitatório. Ex. maracutaia pra 'pagar' em 200 cadeiras e o comerciante acabar por vender pra Admin. sem licitação.  Na prestação de serviço, creio que vale o mesmo raciocínio.  b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco. Tributo decorre de LEI, e não de contrato. é impositivo.  c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. CORRETA. Princípio do 'o dinheiro nao fede/cheira'.  d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo. Para o CTN, independe da validade jurídica do NJ. vide artigo citado pelo colega mais acima.  e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária. Para Ricardo Alexandre, a multa não é um tributo, mas tem natureza tributária. NÃO possuem regramento idêntico. Ex: multa tributária só prefere aos créditos subordinados na falência. Já o tributo, só não prefere aos extraconcursais, legisl. trabalhista/acid trab, importancias passiveis restituiçao e dir. real de garantia. Espero ter ajudado!
  • Cuidado com a Letra "E"

    Essa já é a segunda questão que resolvo com essa pegadinha de que a multa, por advir de tributo não pago seria considerada como tributo.

    Observem: Apesar de o não cumprimento da  obrigação redundar em multa, e esta se transformar em obrigação principal, isso não lhe transforma em tributo, apesar de ser incluída como crédito geral (principal + acessório) para efeito de cobrança.


  • OBS: MULTA NÃO É TRIBUTO, É OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.


ID
627364
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra d: Correta
    Conforme Eduardo Sabbag, em "Manual de Direito Tributário" - 4. ed - 2012 (p. 380):

    "O tributo não é multa, e a multa não é tributo. Entretanto, sabe-se que a multa deve estar prevista em lei, uma vez que é ela componente adstrito à reserva legal, consoante se depreende da dicção do art. 97, V, do CTN (...)".

    Bons estudos!
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Obrigação Acessória: é aquela dotada de instrumentalidade (deveres instrumentais). Ex. emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, entregar declaração etc.
    A obrigação acessória quando descumprida será convertida em obrigação principal de pagamento da multa. O pagamento da multa não elide o pagamento do tributo. Ex. Se o cara entregar a declaração de imposto de renda após o prazo terá que pagar multa, além do pagamento normal do imposto de renda.
    Vale lembrar que multa não é tributo e sim sanção por ato ilícito

    Fonte: aula do professor Sabbag no LFG.
  • As opções B e C falam sobre delegação de competência, mas lembre-se a COMPETENCIA tributária é indelegável. O que pode ser delegada é a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. São institutos totalmente distintos.
  • LETRA D

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
           ..
            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    ART 3º ... Que não constitua sanção de ato ilicito

  • A grande pegadinha da questão tá no finalzinho da ALTERNATIVA B, " INSTITUIR ".

    O município poderá FISCALIZAR, RECOLHER, COBRAR o ITR, mas legislar,instituir JAMAIS !!!

  • Na verdade, Gilberto o erro está no caso da “competência tributária” pois a competência é indelegavel, o que acontece é a delegação da capacidade tributária ativa da União para os Municípios


ID
641161
Banca
IMA
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal tem por objeto

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no artigo 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Segue transcrito o dispositivo legal para estudo:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Resposta: B
    Questão bem básica, apena com a leitura seca do CTN é possível responde-la.

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: crédito e seus respectivos juros e moras, conteúdo patrimonial.
    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: prestações que facilitam o cumprimento das orbigações principais, conteúdo não patrimonial.
    Exemplos de acessória:
    emitir uma nota fiscal, escriturar um livro, inscrever-se no cadastro de contribuintes (fazer); não receber mercadorias desacompanhadas da documentação legalmente exigida (não fazer);  admitir o exame de livros e documentos pelo fiscal (tolerar), apresentação de declarações, preenchimento de guias,  A RAIS anual, formulários virtuais, etc.
     

  • Comentários:
    Quis saber o examinador do candidato qual o objeto da obrigação tributária principal. Uma questão relativamente simples que pode ser resolvida com a simples leitura do CTN. Contudo, aproveitaremos a oportunidade para tecer mais comentários sobre o tema da obrigação tributária.   
    Ao analisarmos o art. 113, §1º do CTN, podemos perceber que a obrigação tributária pode ser de dois tipos: acessória ou principal. Assim como a obrigação civil, a tributária pode ter como objeto uma prestação de dar, fazer ou não-fazer. Quando a prestação objeto da obrigação for de dar, será considerada principal; quando for de fazer ou não-fazer, será considerada acessória.
    A obrigação tributária principal, nos termos do CNT, é um dever de dar dinheiro ao Fisco e pode ser decorrente tanto da prática de um fato gerador de uma penalidade administrativa como da prática de um fato gerador de um tributo:
    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    Então, vemos que um determinado sujeito passivo pode ter a obrigação de entregar dinheiro aos cofres públicos em razão da prática de duas condutas distintas:
    a)      A prática do fato gerador de um tributo, qual seja uma atividade lícita contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquele respectivo tributo; ou
    b)      A prática do fato gerador de uma penalidade administrativa, que será sempre uma atividade ilícita, contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquela multa.
    A obrigação será considerada acessória quanto tiver por objeto uma prestação do sujeito passivo que se traduza numa conduta positiva ou negativa, ou seja, um fazer ou um não-fazer. Como exemplo, podemos citar a obrigação de entregar declarações à Administração tributária com informações que dizem respeito à sua situação fiscal (“DCTF” para os tributos federais, “GFIP” para as contribuições previdenciárias, “GIA” para o ICMS e outras tantas). Este fazer possui natureza de obrigação tributária acessória. O dever de não omitir receitas tributáveis seria outro exemplo de obrigação acessória, na modalidade de não-fazer.
    Como a existência das obrigações acessória de todo independe da obrigação principal, a doutrina prefere por vezes usar a expressão “deveres instrumentais” para se referir à tais obrigações. Não é porque um contribuinte circule mercadorias imunes (livros, por exemplo) do pagamento de ICMS – obrigação principal de dar dinheiro ao Fisco – que ele estará dispensado do dever de emitir notas fiscais – obrigação acessória de fazer.
    A obrigação tributária quando for principal estará, na forma do art. 97, do CTN, sob reserva de lei em sentido estrito. Somente lei poderá dispor sobre os elementos da hipótese de incidência de uma obrigação principal, tenha ela como objeto o pagamento de um tributo como de uma penalidade administrativa. Ao revés, a obrigação tributária acessória estará sob reserva da legislação tributária, nos termos do art. 96, do CTN. Assim, uma instrução normativa pode criar uma nova obrigação acessória, mas precisará de uma lei em sentido estrito para criar um multa por conta do seu descumprimento.
    Finalmente, é importante lembrar que a obrigação tributária principal carece de exigibilidade. Assim, não pode o Fisco desde então exigir o correspondente pagamento do sujeito passivo. Nos termos do art. 142, do CTN, deverá a autoridade fazendária constituir o crédito tributário, este sim exigível, através do lançamento – procedimento administrativo que possui natureza jurídica dúplice: constitui o crédito tributário e declara a ocorrência da obrigação tributária.
    Passando à análise das assertivas, chegamos facilmente ao gabarito.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A escrituração de livros contábeis é uma obrigação de fazer, portanto obrigação acessória.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    O pagamento de tributo ou penalidade pecuniária é objeto da obrigação tributária principal, nos termos do citado artigo 113, §1º, do CTN.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A prestação de informações tributárias perante a autoridade fiscal competente é uma obrigação de fazer, portanto obrigação acessória.
    A alternativa “D” está incorreta.
    A inscrição da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ é uma obrigação de fazer, portanto obrigação acessória.

    Gabarito: “B”
  •   Art. 113 / CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  •  ART. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PAGAR


ID
645556
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "B" (Art. 113, §3°, CTN).

    _______


    a) a obrigação tributária é principal ou acessória, em ambos os casos surgindo com a ocorrência do fato gerador e tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente; ERRADO! A obrigação tributária que tem por objeto o pagamento do tributo é sempre a obrigação PRINCIPAL - obrigação de pagar - art. 113, §1°, CTN. Já a obrigação acessória não tem por objeto o pagamento do tributo, mas sim, alguma prestação que deve ser praticada pelo sujeito passivo (como, por exemplo, o dever de declarar renda, mercadoria, etc - art.113, §2°, CTN)

    c) além do contribuinte, o responsável também é qualificado como sujeito passivo tributário, eis que tem relação pessoal e direta com a situação que de regra constitui o respectivo fato gerador; ERRADO! O responsável não tem relação pessoal e direta com o fato gerador. Ele deve pagar o tributo porque a LEI atribui a ele a responsabilidade pelo pagamento, independentemente dele ter ou não praticado o fato gerador

    d) na relação jurídica tributária, o sujeito ativo é titular do dever de recolher o tributo, ao passo que, o sujeito passivo corresponde ao titular do direito de receber o montante devido; ERRADO! A questão inverteu os conceitos. Sujeito passivo é aquele que deve pagar o tributo. Sujeito ativo é aquele que é credor (vai receber) o tributo.



  • A obrigação tributária principal ou patrimonial, de acordo com o §1º do art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.
     A obrigação tributária acessória ou não-patrimonial, pelo descrito no §2º do mesmo art. 113, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.
    A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo “legislação tributária” é mais abrangente que o termo “lei”.

    CTN

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (grifo nosso)

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (grifo nosso)

     



    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100923155250667&mode=print
  • A alternativa correta é a letra B


    Artigo 113§3º- A obrigação  acessória, pelo simples fato da sua inobservância , converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

ID
694108
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Fernando Rosa S/C Ltda., contribuinte de imposto municipal, efetuou prestação de serviço sujeita à incidência desse imposto, emitiu corretamente o documento fiscal previsto na legislação municipal, escriturou-o regularmente no livro próprio, apurou o montante do imposto a pagar no término do período de apuração e, ao final, pagou o imposto devido.

A obrigação tributária principal

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 113, CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Segundo o art. 156 do CTN, extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • Dúvida: A ou C

    O ISS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte efetua o pagamento antes da ocorrência do lançamento do crédito tributário e diante deste pagamento a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos após o fato gerador, para homologar o crédito de forma tácita ou expressa.

     "Artigo 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".

    §1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

     O sujeito passivo inicia o procedimento, cabendo à autoridade administrativa homologar expressamente o pagamento, que é quando ocorre efetivamente o lançamento. Daí a previsão no §1º do mesmo dispositivo de que o pagamento antecipado promove a extinção do crédito tributário, mas a obrigação só se extingue a partir da homologação administrativa.

    Ao meu ver a "A" parece a opção mais acertada

  • Carolina, tive o mesmo raciocínio que voc6e e muitos professores falam que, no caso do ISS, por ser imposto sujeito ao lançamento por homologação, seu pagamento NÃO O EXTINGUE...
  • Também pensei assim. Ora, se a obrigação tributária está extinta com o pagamento pelo contribuinte, sequer poder ser revista de ofício. A homologação inclusive deixa de fazer sentido. Eu marcaria A novamente se caísse assim novamente.
  • Pessoal, também entendi dessa maneira, mas, pensando bem, o gabarito encontra-se correto. A pergunta não é quando o CRÉDITO TRIBUTÁRIO extingue-se, mas quando a obrigação tributária se extingue. Ou seja, se fosse o crédito tributário, seria extinto com o pagamento antecipado e posterior homologação, mas, como a pergunta quer saber da obrigação principal, ela se extingue juntamente com o crédito tributário dela decorrente.
  • Pessoal, o texto da questão foi somente para enrolar os candidatos. Atenham-se sempre à pergunta da questão.


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.  

  • Carolina,

    você explicou exatamente o ponto que gerou a duvida ds colegas, mas ao fim concluiu pela alternaiva "a".?!

    Quando o CTN diz que o PAGAMENTO EXTINGUE COM A CONDIÇÃO RESOLUTORIA DA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO, significa = paguei=extinguiu, e seeeeeeeeee, no futuro, o fisco NAO homologar, é como se não tivesse sido extinto o crédito.

    A condição resolutório, ao contrário da condição suspensiva, permite que surtam os efeitos relativos ao ato praticado, até o  momento futuro e incerto que outro ato seja/nao seja praticado.


    Em suma, o pagamento gera o efeito imegiato da extinção do crédito, que poderá ser "resolvido" no futuro, no caso da não homologação.

  • Só um comentário adicional: ao meu ver, a redação poderia ser melhorada se tivesse escrito "sob a condição resolutória da ulterior NAO homologação. Do jeito que esta, se se levar ao pé da letra, parece que a HOMOLOGAÇÂO resolve a extinção...

  • Quando vi a homologação fui seco...

    Homologação extingue o CRÉDITO tributário.



  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     


ID
694114
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado município paulista, ao instituir o ISS, imposto de competência municipal, criou, na mesma lei ordinária, várias obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização desse imposto.

Com relação à referida lei ordinária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta a letra (c), como se vê das justificativas abaixo:
    Conforme a junção dos artigos: 150, I, da CF/88 (P. da legalidade tributária) e 97, do CTN (princípio da reserva legal/ legalidade estrita) é possível notar a exigência prévia de lei para que se possa instituir impostos, bem como para definir os seus elementos fundamentais. Ocorre que o ISS é um tributo Municipal que está prevsito no art. 156, III, da CF/88 que aduz:: Art. 156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) (...) III-serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    Diante disso, conclui-se que a instituição desse tributo ocorre por meio de (lei ordinária), contudo essa (lei complementar) mencionada na parte final do dispositivo constitucional é a 116/2003 cuja função é apenas (definir) as espécies de serviços que serão objeto dessa exação tributária.
    No que tange à sua obrigação acessória, o art. 113, §2º do CTN assevera: (...)  § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, na obrigação acessória, o legislador utilizou a expressão "legislação tributária" que pode comportar, além de LEI, outras normas infraconstitucionais. Ou melhor, não há óbice em veicular obrigações acessórias por meio de lei ordinária.
  • Ou raciocinando pela teoria dos poderes implícitos, sabendo que um decreto pode criar uma obrigação acessória, também chamadas de instrumentais, dado a ausência do caráter de patrimonialidade (fazer ou não fazer), uma LEI também poderia. 
  • É regra de hermeneutica conhecida de todos a de que "quem pode o mais, pode o menos".

    Ora, se as obrigações acessórias podem ser criadas por legislação infralegal ( ex.: decreto), poderão, certamente, sê-lo por meio de leis infracontitucionais ( lei ordinária ou medida provisória).

    Pirâmide Normativa simplificada:

    CF 
    Leis Complementares / Leis Ordinárias - (infraconstitucionais)
    Decretos e regulamento - ( infralegais) >  tudo que possa ser regulado por meio de decretos, poderá sê-lo por meio de lei ( o contrário não é verdadeiro!)
  • Quem pode o mais, pode o menos.
  • CTN diz que a obrigação tributária acessória decorre da "legislação" tributária.
    O prof. Ricardo Alexandre em seu livro diz que legislação: compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo dsde a CF e suas emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos.



  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Gabarito C


ID
700513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta item D, letra da lei de acordo com o art 116, paragrafo unico:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Abraço
  • Correta letra "d" conforme explanação do colega acima.
    A letra A está errada vez que a figura do responsável decorre expressamente da lei.
    O erro da Letra B está em admitir o benefício de ordem, o que não o é pelo CTN.
    Na letra C a obrigação acessória poderá se converter em prinicipal em relação a pena pecuniária estabelecida.
    Quando a letra E, em caso de desmenbramento haverá sim sub-rogação;
    Espero ter ajudado...


  • A letra B me deixou em dúvida, pois entendo que há benefícios de ordem entre os "solidários" do art. 134 do CTN, que diz que "nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte..."
    Sera que eu não estou enxergando o erro da questão?
    Obrigada.
  • Letra B:

    A solidariedade mencionada no CTN importa benefício de ordem quando as pessoas solidárias são expressamente designadas por lei.

    Entendo que este item encontra-se errado, haja vista o parágrafo único do Art. 124 do CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    Bons estudos!!
  • a) FALSA  (Acredito que por conta do art. 121, par. único, II)

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    b) FALSA
     

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    c) FALSA
     

       Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                   § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    d) CORRETA
     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

                  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    e) FALSA

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

      

    *Os artigos mencionados são do CTN

     

     

  • RESOLVI UMA QUESTÃO SEMELHANTE A ESTA E ERREI PORQUE TROCARAM DESCONSIDERAR POR DESCONSTITUIR. 


    FIQUEM ATENTOS!
  • Acertei à questão com base na doutrina, pois existem meios fraudulentos que acontecem em nossa órbita jurídica, coom o escopo de fraudar, para não constituir o crédito tributário ou minimizar o valor real do Tributo. Portanto, o Art. 167, parágrafo único diz respeito à:
    Evasão fiscal - utiliza meios ilícitos para não constituir o crédito tributário ou para reduzir a cobrança do valor real.
    Diferente de:
    Elisão Fiscal - Utiliza meios lícitos para não constituir o crédito tributário ou para reduzir a cobrança do tributo.

  • Art. 116 (...)

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  

     

    O parágrafo único traz a “norma geral antielisão”. Lembrar da diferença entre elisão (planejamento tributário), evasão (prática ilícita cujo objetivo é ludibriar a fiscalização, ocultando parcial ou totalmente o fato gerador) e elusão fiscal (prática em que o contribuinte simula negócio jurídico dissimulando fato gerador).     

     

    Lumus!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.   

  • CTN:

    A)       Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ______________________

    B) Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ______________________

    C) Art. 113       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    ______________________

    D) Art. 116       Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    ______________________

    E)       Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


ID
705613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos princípios do direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
            I - importação de produtos estrangeiros;
            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
            III - renda e proventos de qualquer natureza;
            IV - produtos industrializados;
            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
            VI - propriedade territorial rural;
            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • A letra (e) é a alternativa correta, conforme os ditames constitucionais estabelecidos abaixo:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b .


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
    (...) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    (IGF - imposto sobre grandes fortunas)


    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    (IR - Imposto Residual)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
    e das seguintes contribuições sociais: (...)
    (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I, da CF (Contribuições social- previdenciárias residuais)
  • Vamos aos erros:
    (A) Art. 97, CTN  Somente a lei pode estabelecer:
          VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    (B) Art. 146, CF: Cabe à Lei Complementar:
         III- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
         a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.  (ALÍQUOTA NÃO!!!)

    (C) Art. 113, CTN:

         § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    (D) Art. 97, CTN: Somente a lei pode estabelecer:
           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (E) Conforme comentários precisos dos ilustres colegas acima!



    Show!!










     

  • Fiquei em dúvida em relação a alternativa C.

    Não é somente a lei que pode instituir Obrigações Acessórias?

    Obrigado.
  • Caro colega Philipe!
    A obrigação tributária acessória pode ser criada não só por lei, mas por tratados, convenções inernacionais, por decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 96 do CTN.
    Destarte, quando o art. 113 §2o do CTN fala que a Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária, devemos observar o art. 96 do CTN que define oque vem a ser a Expessão "legislação tributária".

    Espero ter ajudado!

    Sucesso 
  • LEGALIDADE

    A regra é a criação de tributo por LO (pode ser por MP). Contudo, existem tributos criados por LC (onde a LC versar, MP não poderá apitar).

    Tributos que só podem ser criados ou alterados por LC => Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Imposto residual; Contribuição social previdenciária residual.

    Exceções à legalidade (alteração de alíquotas por decreto presidencial) => II, IE, IPI, IOF, CIDE combustíveis e ICMS combustível.
  • Pessoal, o gabarito está correto: LETRA E.
    A Constituição Federal também confere à União a instituição de impostos, chamados de RESIDUAIS, previstos no art. 154, I, que devem ser instituídos por  LEI COMPLEMENTAR. "Art. 154. A União poderá instituir:   I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."
    Além destes, há também, como espécie tributária, instituída por meio de LEI COMPLEMENTAR, as contribuições sociais, residuais, ou seja, aquelas que não estejam previstas expressamente, no rol do art. 195: "Art. 195, § 6º  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."
     
    Abraços!
  • São quatro os tributos instituidos por lei complementar: Impostos residuais; Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Contribuições sociais residuais..
  • QUATRO TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:

    1. Imposto Sobre Grandes Fortunas (Imposto Federal)
    2. Empréstimo Compulsório (Tributo Federal)
    3. Imposto Residual (Imposto Federal)
    4. Contribuição Social Previdenciária Residual (contribuição)
  •   Fiquei em dúvida entre a letra "C" e a "E". Pegadinha. Terminei errando a questão. Fui pensar demais. Mas de qualquer forma ainda bem que foi aqui. Não possoerrar é na prova.
  • Mas gente, não existe tributo em que o Poder Executivo, até mesmo por ato abaixo de Decreto, pode aumentar alguns tributos extrafisais? @_@

    Isso não faria correta a letra "d"?
  • O porquê da letra "d" ser incorreta.

    Os tributos que podem ser aumentados por ato do poder Executivo representam uma exceção ao princípio da legalidade. São impostos dotados de extrafiscalidade, com papel regulador da economia e do mercado. Não possuem finalidade arrecadatória. 

    Por serem exceções, e não a regra, é que a alternativa "d" não está correta.

    É muito comum esse tipo de dúvida. Quando a questão não se refere diretamente às exceções o correto é seguir a regra geral. Isso porque em Direito, quase sempre temos uma exceção para tudo e isso impossibiliataria qualquer afirmação.

    Caso a questão fizesse referência a um dos tributos que podem ser aumentados por ato infralegal (II, IE, IPI, IOF, Cide-Combustível e ICMS-Combustível) aí sim a resposta poderia ser diferente.

    Isto é um problema para quem estuda muito. Você sabe a resposta, mas não entende a lógica do pensamento do elaborador do quesito. Se fosse questão dissertativa você acertaria com louvor, mas como tem que responder certo ou errado, você fica na dúvida se a resposta a ser dada engloba a exceção ou não. 

    Por isso é importante resonder muitas questões e entender a estrutura de elaboração conforme a banca realizadora.

  • Na questão das obrigações acessórias, o CTN diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, que inclui atos infralegais..

    no entanto João Marcelo Rocha salienta que o CTN diz isso, essa é mesmo a visão geral da Administração, mas na opinião do Autor o CTN não deveria ser compreendido neste sentido, afinal a Constituição determina que "ninguem poderá ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei"

    Portanto há quem defenda que o CTN nesta parte nao teria sido recepcionado...
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm
    Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições

    A Lei Complementar em Matéria Tributária

    Artur Alves da Motta
    Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Tributário pela UFRGS, Membro instituidor da Fundação Escola Superior de Direito Tributário

    Sumário: 1. Introdução. 2. O papel da lei complementar. 3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar. 4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço. 5. Conclusão.

    1. Introdução

    O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves,(1) "pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".

    Por esta razão Maria do Rosário Esteves defende a tese de que a Lei n.º 5.172/66 (nosso CTN) foi recebido pela Constituição de 1967 como "lei formalmente ordinária e materialmente de caráter nacional."(2) O patamar de lei materialmente complementar deriva da circunstância de que hoje o CTN está a salvo das investidas da lei ordinária, pois para ser alterado naquilo que diga respeito a qualquer das matérias constantes no art. 146, III da Constituição o texto constitucional exige lei complementar.

  • 2. O papel da lei complementar

    A lei complementar tem a finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam a obediência. Segundo Ives Gandra, a lei complementar complementa o texto constitucional, "esclarecendo, tornando clara a intenção do constituinte".(3) Sendo ato normativo primário,(4) assim como a lei ordinária, a lei complementar deve se conformar formal e materialmente ao texto constitucional, como diz José Afonso da Silva.(5)

    Embora seja possível, não é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos tributos da União.(6) Muitas vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista, dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas. A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária.

    Por este motivo Vittorio Cassone(7) afirma, com relação a lei ordinária e a lei complementar, que quando cada uma "atuar dentro de seu campo material exclusivo, não haverá de se falar em hierarquia". Daí concluir Souto Maior Borges(8) que "A validade da lei ordinária decorre, em princípio, da sua conformação com a Constituição. Apenas, a lei ordinária é obrigada a respeitar o campo privativo da legislação complementar, tal como esta não pode invadir o campo da lei ordinária."

    Entretanto, isto não significa que todo o tributo tenha que ser instituído por lei complementar como gostaria Ives Gandra,(9) tanto que ele mesmo disse que o STF considerou válida a instituição da contribuição social sobre o lucro na forma da Lei n.º 7.689/88 (RE 146.733-9/SP).

  • 3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar

    Sem dúvida esta é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza),(10) aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves)(11) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)(12)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária.

    Quando se fala em hierarquia normativa, contudo, não se pode deixar de atentar para o que disse Kelsen, tendo em vista que o mestre austríaco concebeu o ordenamento jurídico como um sistema hierarquizado de normas. Para Kelsen há hierarquia quando "a norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a inferior".(13) Interessante desdobramento dessa teoria é levada a cabo por Souto Maior Borges(14) para rejeitar a tese da hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.

    Presentes tais postulados é que podemos iniciar a indagação para saber se há ou não hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. Quem determina a edição de lei para tornar os tributos exigíveis é a Constituição. É o texto constitucional e somente ele que cria e prevê as hipóteses para a elaboração de lei ordinária e da lei complementar, tanto que o fundamento de ambas é o mesmo: a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é resolvido com base na Constituição porque é esta que distribui as competências. Quando a lei ordinária dispõe sobre matéria de lei complementar ela é inconstitucional, pois, por invasão de competência.

    Fixados estes pontos é que se pergunta: é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária? Não. É a Constituição. O teor da lei ordinária é ditado pela lei complementar? Não. Quem diz isto é a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é uma violação desta última? Não. É uma violação à Constituição. José Afonso da Silva(15) também conclui pela inconstitucionalidade da lei ordinária que ingresse no campo reservado constitucionalmente à lei complementar:(16)

  • O Supremo Tribunal Federal também trilhou o mesmo caminho: "Não pode, portanto, lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la." (MS 20.382/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 09/11/90) e em período mais recente confirmou a jurisprudência anterior (AGRAG 359.200/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/6/2002).

    Assim, se não é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária; se o conteúdo da lei ordinária não é ditado pela lei complementar e se a ofensa da lei complementar pela ordinária não é ilegalidade e sim inconstitucionalidade, onde está a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária?

    A lei ordinária é tão lei quanto a complementar, com a diferença que o campo desta última foi expresso pelo texto constitucional e o quorum para a votação da lei complementar é mais rigoroso. Assim, a lei complementar é uma lei ordinária adjetivada constitucionalmente. Como diz Souto Maior Borges, (17)o quorum só faz a existência da lei complementar, mas não lhe confere a eficácia. Daí o equívoco dizer que a lei complementar tem hierarquia sobre a lei ordinária em razão do maior número de votantes necessário para a sua aprovação. Permanecem válida, portanto, a tese defendida pelo saudoso ministro Vitor Nunes Leal. (18)

    Souto Maior Borges refuta a tese da superioridade formal da lei complementar pelo mero fato de que no processo legislativo a lei complementar seja mencionada imediatamente após as emendas à constituição e antes da lei ordinária — no artigo em que a Constituição enumera as espécies normativas.(19) A conclusão do mestre pernambucano — e também a nossa — são reforçadas por um precedente do STF onde houve interessantíssima e acalorada discussão entre dois dos mais cultos e estudiosos ministros que passaram por aquela Corte: Leitão de Abreu e Moreira Alves, reproduzida na obra de Ronaldo Poletti (20)— embora este autor seja partidário da hierarquia da lei ordinária sobre a lei complementar.

    O Ministro Moreira Alves ao proferir seu voto no RE n.º 84.994/SP disse que "a lei complementar federal também está no mesmo nível da lei ordinária federal. O problema é apenas de competência. [...] Não há subordinação hierárquica, senão a lei federal também poderia ser ilegal."(21) Embora o Ministro Leitão de Abreu tenha sustentado a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária, e a ilegalidade da lei ordinária que contrariasse o disposto na lei complementar, o Min. Moreira Alves acabou formando a jurisprudência. Esse interessante debate consta da excelente obra de Poletti.(22)

  • 4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço

    Considerando que é a Constituição que prevê as hipóteses em que deva ser editada a lei complementar, pode acontecer que esta seja empregada indevidamente para tratar de matéria que o texto constitucional não reservou a esta espécie normativa. Nessa hipótese essa lei complementar não altera a condição da matéria legislada: ela continua sendo matéria de lei ordinária e a lei complementar em questão merece esta denominação apenas formalmente, pois ela vale como lei ordinária como diz Souto Maior Borges.(23)

    O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.(24)

  • 5. Conclusão

    De tudo isto se conclui não haver hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, em que pese a força das opiniões em contrário. Ficamos com a lição de Kelsen sobre hierarquia e também com a Souto Maior Borges, bem como a lição de Vitor Nunes Leal. Para a lei complementar existe apenas um rigor maior na sua elaboração. Lei complementar é uma questão de forma e de conteúdo. Onde faltar um dos elementos (previsão constitucional para a sua instituição) não haverá espaço para se alcunhar a referida lei de complementar.

    A lei complementar está para lei ordinária assim como o acorde musical está para as notas que o compõem. O acorde (conjunto de notas) é como a lei complementar a dar a estrutura básica; a lei ordinária é aquela nota que qualifica, acrescenta, dá colorido ao acorde. Assim fala-se no acorde de Sol que pode ser maior, menor, bemol, sustenido, com sétima, etc. Tal fato não o descaracteriza, pois ele será sempre e fundamentalmente o acorde de Sol possibilitando a agregação de uma outra nota além de sua estrutura básica.

    Portanto, da mesma forma que as notas acrescentadas individualmente dimensionam e dão mais vida ao acorde, também a lei ordinária enriquece o direito ao explicitar e concretizar os rumos, princípios e diretrizes traçados pela lei complementar. Entendemos também que a lei ordinária pode dispor e alargar princípios previstos na lei complementar, quer aumentando o prazo decadencial para o Fisco lançar ou o prazo prescricional para o contribuinte repetir o indébito.(25)

    Por essa razão o art. 56 da Lei n.º 9.430/96 pode alterar validamente a Lei Complementar n.º 70/91, uma vez que o Supremo Tribunal Federal disse que esta última era lei materialmente ordinária e apenas formalmente complementar.(26) Entender que a edição de lei complementar alça o tema fora do alcance da lei ordinária, para as matérias a que a Constituição não prevê expressamente o emprego da lei complementar, é contrariar o texto constitucional. É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.

    Nessa linha de idéias a jurisprudência que o STJ teria construído com fundamento na sua competência recursal (art. 105, inciso III, letra ‘a’, da Constituição de 1988), afirmando a invalidade do art. 56 da Lei n.° 9.430/96 em face da Lei Complementar n.° 70/91, na verdade, vulnera não só a sua atribuição de competências constitucionais mas também o art. 102, § 2.º, uma vez que desafia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Viável aí o emprego de rescisória para os processos já transitados em julgado e, inclusive, para os outros processos a reclamação ao STF(27) (art. 102, inciso I, letra l) por flagrante descompasso com o julgado na ADC 1/DF.

  • (25) É também a posição de Maria do Rosário Esteves (ESTEVES, Maria do Rosário. op. cit., p. 111) mas não a de Eurico Santi (SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito tributário. São Paulo.: Max Limonad, 2000, p. 93).

    (26) "Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar n.º 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar — a Lei Complementar n.º 70/91 — não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4.º do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída — que são o objeto desta ação —, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, e matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constituição n.º 1/69 — e a Constituição atual não alterou esse sistema —, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja a disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daqueles para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." (Voto do Min. Moreira Alves, Pleno, j. 1/12/1993. Negritei).

    (27) Conclusão obtida com apoio em Teori Zavascki: "o efeito vinculante confere ao julgado uma força obrigatória qualificada, com a conseqüência processual de assegurar, em caso de recalcitrância dos destinatários, a utilização de um mecanismo executivo — a reclamação — para impor o seu cumprimento." (ZAVASCKI, Teori. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, p. 52).

  • Constituição Federal

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  •  

    Em relação a alínea D, questionada pelos colegas Lucero Jr e Thatiana Ribeiro, na verdade o Poder Executivo não aumenta tributo por meio de mecanismo diverso de lei. O que ele faz, em verdade, é manobrar dentro das margens estabelecidas em lei. 
    Em outras palavras, quando o Presidente faz publicar decreto alterando a alíquota do IPI, por exemplo, ele não pode aumentar além do que está estabelecido em lei, em que pese poder reduzí-la ou trazê-la de volta ao valor máximo instituído na legislação (neste ponto, inclusive, o STF já assentou que o retorno da alíquota ao patamar anterior, ainda que maior, não significa aumento de tributo).
    E toda essa manobra é constitucional, conforme diz o texto magno:
     
    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
     
    (…)
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
     
    I - importação de produtos estrangeiros;
     
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     
    Espero ter ajudado.
     
     
    P.S.: Ao colega João Ricardo Moreira Monteiro, obrigado pela iniciativa de publicar uma explicação tão detalhada, mas da próxima vez é melhor escrever apenas o link para o artigo, fica menos exagerado, mais prático.
  • Entendo que a letra "b" está correta. A resposta vem do art. 97 do CTN, não do 146 da CR, que é específico quanto aos impostos tratados pela CR.

    Art. 97. Somente A LEI pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • Franco Scardua,

    A assertiva "B" está incorreta, pois ela diz que "a lei tributária pode dispor de modo genérico sobre alíquota e base de cálculo de tributo". Não é de modo genérico, pois, como você muito bem ponderou em sua resposta, há ressalvas no próprio dispositivo legal, quais sejam,arts. 21,26,39,57,65.

    Bons estudos!

  • Pessoal,


    Atenção quanto a alternativa "C", pois é contrária ao entendimento de Leandro Paulsen, segundo o qual as obrigações acessórias se submetem ao princípio da garantia geral da legalidade ou legalidade relativa, prevista no art. 5º, II, da CF, basicamente pelos seguintes motivos:

    1) Obrigações acessórias contistuem ônus gravoso aos contribuintes, os quais têm de despender tempo e dinheiro para o seu cumprimento;

    2) A CF assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF);

    3) O art. 97, V, dispõe que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades "para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas";

    4) Em que pese o art. 113, § 2º, se refira ao termo "legislação tributária", definido no art. 96 do CTN, deve-se observar o § 3º  daquele mesmo artigo, o qual dispõe que  § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    5) Se o consequente (penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória) tem que ser estabelecido por lei (art. 97, V), o antecedente (pressuposto de fato da sanção - obrigação acessória em si) deve ser definido pela mesma via legislativa, sob pena de violação aos artigos 5º, II, da CF e 97, V, do CTN               

    Contudo, parece ser doutrina minoritária esse seu posicionamento, mas é bom conhecer esse posicionamento, principalmente se a questão citar a doutrina.

    Espero ter ajudado.

  • Prof. Edvaldo Nilo

    https://www.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/336871986390103?stream_ref=5

    Letra (A). Para a dispensa ou redução de penalidades é necessário lei (art. 97, VI, CTN). Logo, incorreta.

    Letra (B). De acordo com o princípio da legalidade em sentido estrito, não é permitido que lei tributária disponha, de modo genérico, sobre base de cálculo de tributo, que deve está expressa de modo específico na lei. Destaca-se que o entendimento doutrinário é o mesmo para as alíquotas, salvo nos casos de atenuação ou mitigação do princípio da legalidade estabelecidos no texto constitucional, tal como na hipótese de que é facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), de produtos industrializados (IPI) e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), mas sempre atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, conforme o art. 153, §1°, da CF. Logo, incorreta.

    Letra (C). As obrigações tributárias acessórias podem ser instituídas por legislação tributária (art. 113, §2°, CTN). Logo, incorreta.

    Letra (D). Em respeito ao princípio da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a regra é que União não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça e também não pode aumentá-lo sem tal exigência (art. 150, I, CF/88). Logo, incorreta.

    Letra (E). No sistema brasileiro, são juridicamente possíveis às instituições de empréstimo compulsório, imposto sobre grandes fortunas, impostos residuais e contribuições residuais por meio de leis complementares. Logo, correta.

  • Só para complementar. Há algum tempo atrás eu vi aqui no QC algo que fez com que eu decorasse quando há lei complementar em matéria tributária.

    "COMPULSÓRIAMENTE sobre GRANDES FORTUNAS, IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS."

    Portanto há lei complementar:

    1.Empréstimo COMPULSÓRIO;

    2. Grandes Fortunas (IOF);

    3. Imposto RESIDUAL

    4. Contribuição RESIDUAL

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Legislação tributária compreende também: medida provisória e resolução do Senado.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Resumindo: a obrigação tributária acessória não precisa, necessariamente, decorrer de lei, contanto que decorra da legislação tributária.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    =================================================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     


ID
709966
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Tributário Nacional:

I - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização dos tributos.

II - A definição legal do fato gerador deve ser interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes.

III- Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

IV -A autoridade administrativa poderá desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, observados os procedimentos a serem definidos em lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Achei essa questão interessante porque ela cobra várias pegadinhas de uma só vez. Seguem abaixo meus comentários seguidos dos artigos do CTN que justificam as respostas.
     

    I – ERRADA.  O item trata, na verdade, da obrigação acessória, não da principal. Essa inversão, me parece, bastante comum em provas.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    II – ERRADA. Deve-se abstrair a validade jurídica dos atos:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;


    Os itens III e IV estão corretos.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

     O art. 116, pú, é denominado norma geral anti-elisiva. 
  • I - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto "o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária..."

    II - A definição legal do fato gerador deve ser interpretada "abstraindo-se" da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes. 

  • A melhor forma de memorizar que  a definição legal do fato gerador deve ser interpretada sem considerar a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, é que se pensassemos diferente os valores decorrentes de atividades ilicitas (jogo do bicho,drogas,...) ficariam sem base legal para cobrança.


ID
752008
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à responsabilidade tributária, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) A lei, ao atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluirá a responsabilidade do contribuinte.
( ) A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
( ) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
( ) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, solidariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.



Alternativas
Comentários
  • (FALSO ) A lei, ao atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluirá a responsabilidade do contribuinte. OU ATRIBUIRÁ A ESTE EM CARATER SUPLETIVO - ART. 128, CTN

    (VERDADEIRA ) A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. ART. 137, I DO CTN

    ( FALSO) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. É SOLIDARIAMENTE - ART. 134, CTN 

    ( FALSO ) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, solidariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. É SUBSIDIARIAMENTE - ART. 133, ii DO CTN
  • boa questão - item IV

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Eu odeio esse tipo de questão que coloca o texto de um dispositivo legal incompleto e o candidato tem que adivinhar o pensamento da banca.
    Por exemplo, se fosse o CESPE, o item I seria considerado correto. Se fosse a ESAF, o item estaria errado. Isso o candidato vai adquirindo com a experiência resolvendo questões. Mas daí você pega uma banca totalmente nova e fica perdido, sem saber o que o examinador quer...

    Complicado demais!
  • Quanto ao item III, interessante o equívoco terminológico do legislador. Refiro-me ao art. 134 do CTN que, apesar de regrar o benefício de ordem ("nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte"), utiliza o instituto da solidariedade, quando deveria ter previsto a subsidiariedade.


    Li esta observação no livro de Ricardo Alexandre.

  • CTN:

        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

           § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

           I – em processo de falência; 

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

           § 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for: 

           I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

           II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

           III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

           § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

  • CTN:

    Responsabilidade por Infrações

           Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

           Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

           a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

           b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

           c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • faz o comentário da porcaria da questao plataforma, vcs estão me irritando como usuário da plataforma, não tem comentários de direito tributário, é a matéria mais massante e insuportável de se entender e sem comentários do professor, tá dificil


ID
752851
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa X elaborou as suas escriturações contábil e fiscal referentes às suas operações do último trimestre do período-base. Enviou as informações constantes nessa escrituração ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Todavia, devido à falta de recursos financeiros, deixou de recolher os tributos apurados nessa escrituração no prazo previsto, em lei, para o pagamento. No caso em tela, a ausência de recolhimento dos tributos no prazo legal corresponde a descumprimento de obrigação

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    O Caput da questão afirma que a obrigação acessória foi cumprida, ou seja, o envio das informações ao SPED. Portanto, a obrigação principal, que é o pagamento, não foi descumprida. Assim, a letra b afirma errôneamente que o objeto do fato gerador é o pagamento da penalidade pecuniária. A letra C afirma que a obrigação principal decorre da legislação tributária cujo objeto consiste em uma prestação negativa (errado). Portanto a única correta é o que diz a Letra E.
  • sério que caiu isso numa prova de contabilidade???
  • Gabarito: E.

    Conforme art 113, § 1º do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Bons Estudos!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
760744
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – O Supremo Tribunal Federal entende que, excepcionalmente, o legislador poderá instituir tributos como sanção de ato ilícito.
II – As multas pelo descumprimento da legislação tributária, embora não constituindo tributos, são consideradas obrigação tributária principal ao lado dos tributos, o que permite que ambos sejam submetidos ao mesmo regime de constituição, decisão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução.
III – Ao adotar o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco, a Constituição de 1988 explicitamente deixou de receber o conceito de tributo do Art. 3º do Código Tributário nacional.
IV – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I – O Supremo Tribunal Federal entende que, excepcionalmente, o legislador poderá instituir tributos como sanção de ato ilícito

    I- ERRADO:. O CTN REZA: 
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    II – As multas pelo descumprimento da legislação tributária, embora não constituindo tributos, são consideradas obrigação tributária principal ao lado dos tributos, o que permite que ambos sejam submetidos ao mesmo regime de constituição, decisão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução. 
    II- CORRETO:. CONFORME CTN:

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

            Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    III – Ao adotar o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco, a Constituição de 1988 explicitamente deixou de receber o conceito de tributo do Art. 3º do Código Tributário nacional. 

    III- ERRADO: A CF/88 ATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTOS. ELA NUNCA TRAZ FATO GERADOR DE ESPÉCIE TRIBUTÁRIA!!! QUEM TRAZ FATO GERADOR PARA AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS É O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. QUANTO AO CONCEITO DE TRIBUTO NÃO TER SIDO EXPLÍCITO COMO NO CTN, NADA TEM A VER COM CONCEITOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO ESTÁ EXPOSTO NO ITEM III. 

    IV – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional
    IV- CORRETO CONF. CTN:

            Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • GABARITO: letra E

    I – O Supremo Tribunal Federal entende que, excepcionalmente, o legislador poderá instituir tributos como sanção de ato ilícito. [ERRADO]
    CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    II – As multas pelo descumprimento da legislação tributária, embora não constituindo tributos, são consideradas obrigação tributária principal ao lado dos tributos, o que permite que ambos sejam submetidos ao mesmo regime de constituição, decisão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução.  [CORRETO]

    CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    III – Ao adotar o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco, a Constituição de 1988 explicitamente deixou de receber o conceito de tributo do Art. 3º do Código Tributário nacional. [ERRADO]

    A CF/88 atribui a competência para instituir tributos. Ela nunca traz fato gerador de espécie tributária. Quem traz fato gerador para as espécies tributárias é o código tributário nacional. Quanto ao conceito de tributo não ter sido explícito como no CTN, nada tem a ver com conceitos de capacidade contributiva ou vedação ao confisco como está exposto no item III.


    IV – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. [CORRETO]

    CTN: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  •  A alternativa IV está INCORRETA, se levarmos em conta a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/02): 

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

     § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.    

         § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

      II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Portanto, o cancelamento de débito tributário é uma forma de extinçâo ou inexigibilidade não prevista no CTN, nem por isso  atrai a responsabilidade funcional. 

    Por isso, é bom lembrar que: a teimosia é uma virtude quando usada para o bem... Emerson Cardoso. 

  • Gabarito: letra E

    Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.

    De acordo com o artigo 113 do a obrigação tributária divide-se em:

    1) Principal.

    2) Acessória.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

    A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

    A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

    A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos .

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.


ID
760762
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I – O gozo de imunidade não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias nem da sujeição à fiscalização tributária.
II – Para fins de verificação da existência ou não de imunidade, a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, na linha da Súmula 591, é a de que importa somente a posição de contribuinte de direito, não sendo alcançado o contribuinte de fato, nem sendo considerada a repercussão econômica do tributo.
III –. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social fechada se não houver contribuição dos beneficiários.
IV – O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade recíproca dos entes políticos alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico em regime de monopólio.

De acordo com as afirmativas apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

  • II-  Nos casos em que o adquirente imune acaba por sofre o encargo relativo ao tributo indireto, o STF não tem reconhecido como aplicável o benefício da imunidade. " Mesmo se tratando de tributo indireto (como é o caso do ICMS), o STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contrinuinte de direito  (comerciante) e não em favo do contrinuinte de fato (adquirente que sofre o encargo do tributo). (...) pag. 164 - Direito Tibutário Esquematizado- Ricardo alexanfre. Nessa linha, o STF entendeu que a venda de bens de entidade imune não se sujeita ao ICMS, por ser a entidade o contribuinte de direito, mesmo se tratando de tributo indireto.

  • Sobre o item IV
    AI 351888 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  21/06/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Publicação
    DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011
    EMENT VOL-02570-02 PP-00311
    Parte(s)
    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
    ADV.(A/S) : EDUARDO A. L. FERRÃO E OUTRO(A/S)
    AGDO.(A/S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
    ADV.(A/S) : ODACIR KLEIN E OUTROS
    Ementa 
     
    E M E N T A: CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “f”) - POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) - O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO. - A CODESP, que é sociedade de economia mista, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea “f”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral, inclusive o dos Municípios. Conseqüente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU referente às atividades executadas pela CODESP na prestação dos serviços públicos de administração de porto marítimo e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim.
  • todas estão corretas. Letra C

  • Questão muito mal formulada. O monopólio nada tem a ver com a concessão da imunidade, mas sim a prestação de serviço público sem fins lucrativos. Isso é pacífico. Questão passível de anulação. A resposta correta deveria ser a "A".

  • Fui muito criterioso na terminologia adotada na questão. Realmente há uma atecnia na assertiva IV, que utiliza o termo "monopólio" referindo-se à serviço público. Sabe-se que tal nomenclatura está equivocada, tendo em vista a preferência pelo STF, em tais casos, pela utilização do termo "exclusividade". O "monopólio" é expressão que deve ser utilizada para referir-se à atividade econômica em sentido estrito, e não serviço público; por isso entendi a assertiva IV como errada.


    Vejamos o jugado esclarecedor do STF (CF comentada pelo STF):


    “O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • Analisando o item III da questão encontrei um erro.


    A questão assim dispõe:

    III –. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social fechada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    A súmula 730 do STF que seria a resposta da questão assim dispõe:

    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.


    Vocês não acham que poderia trazer ao candidato a ideia de errada a questão, uma vez que as instituições privadas podem ser tanto abertas como fechadas? e nesse caso da súmula não há especificação sobre isso.



  • item "I" - no direito tributário é possível haver a obrigação acessória, ainda que não se exija a principal, em face de um interesse maior, como decidido no RE 250.884-SP. Um exemplo de obrigação acessória é a manutenção de livros, o que deve ser feito ainda que o sujeito seja imune.

    “In casu, embora o Grande Hotel São Pedro (Hotel Escola SENAC) seja entidade imune (CRFB, art. 150, VI, ‘c’), atua no mercado mediante prestação de serviços a terceiros. Nesse cenário, é do interesse da Administração Tributária (municipal, estadual e federal) ter informações acerca de quais são os serviços prestados, quem são os sujeitos contratantes e qual o preço desses serviços. Isso porque, a despeito de a prestação em si do serviço pelo Recorrente não dar ensejo à tributação, constitui fato econômico relevante para apuração de tributos eventualmente devidos pelos sujeitos que tomam esses mesmos serviços. Basta imaginar o sujeito que contrate serviços do SENAC em valores incompatíveis com a renda declarada para a Receita Federal. Tal fato seria indiciário de infração à legislação do imposto de renda, viabilizando sua apuração e correção pela Administração Tributária federal a partir do cruzamento de dados com a Administração Tributária municipal. Tudo isso em conformidade com a cooperação que se espera das entidades federativas, na forma do art. 199, caput, do Código Tributário Nacional. A escrituração de livros fiscais de ISS, bem como a emissão de notas fiscais pelos serviços prestados são providências salutares para o interesse da arrecadação, na medida em que viabilizam o registro de dados relevantes sobre as transações econômicas ocorridas. Sem esses dados, a fiscalização tributária seria tarefa ainda mais complexa e custosa, em prejuízo de toda a coletividade. O fundamento jurídico das obrigações ditas acessórias é o dever de todo cidadão colaborar com a Fazenda Pública, independentemente de ser ou não contribuinte de determinada exação. Sua imposição é, portanto, legítima, desde que pautada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CRFB, art. 5º, LIV).” (STF. RE nº 250.844-SP. Primeira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. Data do julgamento: 29.05.2012)


  • TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS:

     

    I- CERTO: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, refere-se, tão-somente, ao pagamento de impostos (obrigação tributária principal), não eximindo o contribuinte do cumprimento dos deveres instrumentais (obrigações acessórias). Precedentes do STJ e deste TRF - 5ª Região.

     

    II - CERTO: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. - Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.- Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

     

    III- CERTO: Súmula 730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

    IV-CERTO. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Precedentes: RE n.º 253.472/SP, Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1.º/2/11 e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

  • Acredito que o IV realmente está errado ao mencionar "monopólio". Se o assertiva estivesse correta, a Petrobrás teria imunidade, proteção constitucional que não lhe é conferida segundo o STF:

    É irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobras, pois: trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; a Petrobras visa à distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; a tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]


ID
773236
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Grande Recife
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao tema “Obrigação Tributária”, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


     Art. 114 CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 115. Fato gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    LETRA C - CORRETA

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    LETRA D - CORRETA

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    LETRA E - CORRETA

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

     

     


ID
792217
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as obrigações tributárias acessórias, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: letra 'E'.
    Fundamento no CTN:
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    O examinador reforçou o erro da alternativa ao dizer que a obrigação tributária acessória precisa da "específica e expressa autorização legal". Isto não está correto, pois, como extraído do CTN, no que toca às obrigações acessórias, o Poder Executivo pode impor novas exigências com fins de facilitar a arrecadação ou fiscalização de tributos.



  • Qual o erro da alternativa "d"???

    Creio que o sujeito passivo, ao cumprir a obrigação a acessória, não se desobriga da obrigação tributária principal!!!
  • Colega ADRIANO, não sei se entendi bem sua dúvida, mas o enunciado da questão pede a alternativa incorreta. A letra 'D' está correta.
    No Dir Tributário não existe correlação entre a obrigação principal e a acessória. Esta última visa a prover insumos à Adm Tributária para execução dos trabalhos de fiscalização. É tanto que existem entidades que gozam de imunidades mas precisam cumprir com obrigações tributárias acessórias, como as entidades de assistência social.
  • Alguém pode me explicar a letra "c"? obrigada
  • Malu


    A alternativa "c" esta correta pois menciona q nas obrigaçoes acessórias o sujeito passivo age como um auxiliar do FISCO. É exatamente oq acontece. Veja bem: a obrigação acessória se caracteriza como uma prestação do sujeito passivo consistente em uma obrigação de fazer ou não fazer. Ou seja, é por exemplo o ato de emitir uma nota fiscal, q, sem dúvida, auxilia o fisco em seu intuito fiscalizatório.

    Por fim, qdo menciona q faltaria caráter patrimonial às obrigaçoes acessórias, taL decorre justamente em razao delas nao se configurarem em prestaçoes pecuniárias, mas em obrigações de fazer ou nao fazer.

  • Presta atenção, Adriano! A questão pede a alternativa INCORRETA.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INCLUSÃO DE VALOR DE MULTA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.

    1. A obrigação acessória, quando inobservada, nos termos do arts. 113 , §§ 2º e 3º e 115 do CTN , torna-se obrigação principal, em relação à multa pecuniária, seguindo a natureza jurídica dos tributos e sujeita aos mesmos dispositivos aplicáveis.

    2. O § 3º do art. 1º da Lei 9.964 /00, ao deixar de excluir a obrigação acessória do rol créditos alcançados pelo Refis autorizou, pela via transversa, sua inclusão no programa, especialmente em razão de sua natureza jurídica tributária, verbis: "Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 3º. O REFIS não alcança débitos: I – de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias. II – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ; III – relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 10 de outubro de 1999."

    3. O Refis só afasta do programa, além das exceções expressas no § 3º do art. 1º da Lei 9.964 /00, créditos que não guardem relação de pertinência com as dívidas tributárias havidas perante a Fazenda Pública, de natureza não tributária. Precedentes: REsp. 807.656/RS, desta relatoria, DJU 20.09.07 e REsp. 671.845/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 06.03.06.

    4. As multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, detém caráter tributário e são incluídas nos programas de parcelamentos de débitos fiscais. Inteligência dos arts. 113 , §§ 2º e 3º e 115 do CTN 

    5. In casu, a recorrida foi autuada pelo inadimplemento de PIS e COFINS e pela falta de apresentação de DCTF no prazo regulamentar, mas ao aderir ao REFIS, obteve o benefício da suspensão dos créditos tributários devidos, nos termos do art. 151 , VI do CTN , nele incluída a multa decorrente da obrigação acessória (entrega da DCTF), diante da natureza tributária do débito, inclusive cobrado pela Fazenda Pública consoante a sistemática que lhe confere oCódigo Tributário Nacional .

    6. Recurso especial desprovido


  • A obrigação principal deriva exclusivamente da lei. Já a obrigação acessória deriva da LEGISLAÇÃO.

  • e) A criação de obrigação acessória sem a específica e expressa autorização legal importa em usurpação da competência legislativa do Poder Legislativo.

    Art 113, 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária (...)

    Art 96 - A expressão legislação tributária compreende as lei, os tratados e convenções internacionais, os decretos e normas complementares(...)

    Art 100. São normas compementares (..)

    I - Atos normativos (...)

    II - decisões em órgão colegiados e singulares (...)

    III - praticas reiteradas (...)

    IV - os convênios (...)

    Com base nisso, pode-se criar algumas condições em relação à obrigação acessória, sem lei, exemplo praticas reiteradas.

  • Em diversas questões a ESAF considera que penalidade NÃO é tributo, e nunca vai ser! Pois tributo não pode ser sanção por ato ilícito (Art. 3º, CTN).

    A alternativa "a" diz: "As multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, detêm caráter tributário"

    Então alguém me responda, como uma multa (=penalidade) pode ter natureza tributária?

    Entendo a decisão citada pelo Edivando Brito, mas assim fica difícil. 

  • Vejam essa questão:

    (Esaf/AFTN/1998) A multa por descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto de renda:
    a) tem a natureza de tributo, por converter-se em obrigação tributária principal o descumprimento de obrigação acessória.
    b) tem a natureza de imposto, porque sua natureza específica é dada pelo respectivo fato gerador.
    c) não tem a natureza de tributo, mas a de uma obrigação tributária acessória.
    d) não tem natureza tributária porque a penalidade por descumprimento de obrigação acessória é de caráter administrativo.
    e) não tem a natureza de tributo por constituir sanção de ato ilícito. (Considerada como Correta pela Banca)

    Aí fica difícil ¬¬'
  • Eneias,


    Eu tive a mesma duvida que voce. Eu acredito que o que podemos aferir desse conflito eh que a questao de 1998 eh bem mais antiga que a de 2012 e que, como o entendimento das bancas sao passiveis de mudanca, esta ultima seria a teoria a ser considerada, ou seja, de que multa decorrente de descumprimento de obrigacao acessoria tem sim carater tributario.  Imagino que se fosse uma multa decorrente de descumprimento de obrigacao principal, ai sim teriamos uma situacao de carater de sancao.


    De qualquer forma eu indiquei essa questao para comentario de professor. Nao sei qual o criterio do qconcursos para escolher em que questao deve haver tal comentario, mas seria bom se todos fizessem o mesmo.

  • A Esaf dessa vez foi bem esperta. Usou da impropriedade de uma decisão judicial para pegar os candidatos. Essa banca gosta de "complicar" a vida de quem estuda. A multa não tem natureza tributária, mesmo que seja proveniente de obrigação acessória. Isso vai de encontro à raiz do Direito Tributário. A não ser que mudem a lei. Eu cheguei a acertar por achar a letra E mais errada ainda. Mas é uma questão para esquecer.

  • Concurseira menina, depois de muito martelar essa questão, entendi o seguinte, NATUREZA tributária e CARÁTER tributário são coisas diferentes, só pode!

    NATUREZA seria então um tributo na essência, conforme definição do art. 3º, o que a multa não é (Conforme questão de 1998);

    CARÁTER tributário seria algo como "dar um tratamento parecido com o de tributo", como cobrança, lançamento, dívida ativa, não-confisco.

    Para a ESAF então, ter CARÁTER tributário não é ser tributo.

    Bom, se ela publicar alguma questão assim nas próximas provas, essa questão será argumentada num recurso!

    O ruim é que questões assim, atreladas a uma decisão, são difíceis de reverter.

    Bons estudos ;)

  • LETRA E!!

    a) >>CORRETO.

    O §3º do art 1º da Lei 9964/00 (que trata da instituição do Programa de Recuperação Fiscal – Refis), ao deixar de excluir a obrigação acessória do rol de créditos alcançados pelo Refis, autorizou, pela via transversa, sua inclusão no programa, especialmente em razão de sua natureza jurídica tributária. O trecho redigido na alternativa a) pode ser enconttrado na fonte abaixo (stf).   
     


    FONTES: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4281970/recurso-especial-resp-837949-rs-2006-0081289-2?ref=serp;
    http://www.portaltributario.com.br/guia/refis.html; LEI Nº 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000 

     

    b) >>CORRETO.

    O ART 175 do CTN, em seu parágrafo único diz:
    "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente." . De acordo com Leandro Paulsen, "o gozo de imunidade ou de benefício fiscal como a isenção não dispensa o seu titular de cumprir com as obrigações tributárias acessórias a que estão obrigados quaisquer contribuintes".

     

     

    FONTES: CTN; https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16122507/peticao-de-recurso-especial-resp-1131754

     

    c) >>CORRETO.

     

    d) >>CORRETO.

    As obrigações acessórias não dependem da existência de uma obrigação principal à qual necessariamente se subordine.
     

     

    e) >>ERRADO!

    Caso seja criada uma obrigação acessória sem que haja uma lei que a autorize, estaria sendo ferido o Princípio da Legalidade tributária, já que ele nos garante que somente lei, em seu sentido estrito, poderá instituir obrigação tributária acessória.

     

     

    Art. 113, § 2º do CTN: 

    A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
    da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

     

    FONTES: CTN;
    http://www.investidura.com.br/ufsc/109-direito-tributario/3315-a-instituicao-da-obrigacao-tributaria-acessoria-atraves-de-normas-infra-legais-frente-ao-principio-da-legalidade.html

  • Tá certo que a "E" está "mais errada", mas não me conformo dessa A estar certa, vai de encontro ao art. 3º do CTN, a verdade é que essas bancas pintam e bordam, tá passando da hora de ter uma regulamentação dos concursos públicos!


ID
792331
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as três proposições abaixo, à luz do Código Tributário Nacional, e responda à questão correspondente, assinalando a opção correta.

I. Em regra, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida em decretos e normas complementares.

II. A obrigação acessória tem por objeto a prestação positiva de pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e outras prestações previstas no interesse da arrecadação.

III. Poderão ser desconsiderados pela autoridade os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Contém ou contêm erro:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva 1 - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivoAssertiva 2 -  § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assertiva 3 - Art. 116,  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • Pessoal, errei a questão pois não observei o seu comando:  CONTÉM OU CONTÊM ERRO

    Bons estudos!
  • I. Em regra, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida em decretos e normas complementares. 

    A definição do fato gerador SÓ pode ser estabelecida em lei, lei em sentido estrito (princípio da legalidade estrita), bem como a definição dos sujeitos da relação jurídico tributária.

    II. A obrigação acessória tem por objeto a prestação positiva de pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e outras prestações previstas no interesse da arrecadação. 

    A prestação positiva de pagamento é a obrigação principal, obrigação de dar. A obrigação acessória, por sua vez, é a obrigação de fazer ou não fazer.

    III. Poderão ser desconsiderados pela autoridade os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

    Corretíssimo. Por exemplo, uma venda de um imóvel com registro do valor de compra abaixo do praticado no mundo fenomênico, com o objetivo de diminuir o valor do ITBI. A venda pode ser invalidada em razão da fraude.

  • Art. 97. somente a lei pode estabelecer:
    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso i do § 3o do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     

    I - A definição do fato gerador E do seu sujeito passivo, portanto, só pode ser estabelecido por lei.
     

    Art. 113. a obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1o a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    § 2o a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    II - A obrigação principal é que surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se com o crédito dela decorrente.

     

    Art. 116. salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    Parágrafo único. a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
     

    III- A assertiva III portanto está correta.


ID
809593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das obrigações tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Correto.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
     

  • a - errada

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10899/a-ditadura-das-obrigacoes-tributarias-acessorias#ixzz2AKzIzdyV
  • Juliana, cuidado. A alternativa C fala em imunidade, e não isenção, estando a resposta no artigo 14 do CTN.

     Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • a)  Resposta no art. 113, parágrafo 3º :  
    art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
    (...)
    § 3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    b) A obrigação acessória nunca será pecuniária, mas consistente em obrigações de fazer e não-fazer. Ex: escriturar livros fiscais. Enquanto que a obrigação principal é pecuniária, tributo e multa. Assim, por óbvio, a obrigação acessória poderá existir sem que haja obrigação principal. Ex: manutenção de livros fiscais para o gozo da imunidade tributária (art. 14 CTN).

    e) ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA). 1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. 2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei. 3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp. 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972/RS, DJU 05.10.06; REsp. 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311/RS, DJU 13.10.03 e; RMS 8.880/CE, DJU 08.02.00. 4. Conforme cediço, "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante" (RMS 8.880/CE, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08.02.2000). 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
  • Em que pese eu tenha acertado a questão, gostaria de saber qual o erro da E. Algum nobre colega poderia proceder à fineza de explicar? Grato desde já!


  • "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante"

  • A obrigação acessória possui caráter autônomo, vale dizer, pode existir independente da obrigação principal. 

    De acordo com o CTN, em seu Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Ainda que no benefício da imunidade ou isenção tributária, o beneficiado não está dispensado do cumprimento da obrigação acessória, em virtude do seu caráter autônomo.

    Sinopses para Concursos, Direito Tributário, Editora Juspdvim, 2015, pag. 207.

     

     

     


ID
810268
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando se afirma que “o conceito de obrigação principal é, portanto, mais amplo do que o de tributo propriamente dito” (DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALLEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 701), o trecho faz menção ao objeto de obrigação tributária principal e significa que obrigação principal

Alternativas
Comentários
  • Resposta "b"
    De acordo com o CTN, há a divisão da obrigação tributária em principal e acessória, no entanto, é importante não confundir a questão do direito privado que trata da relação entre o principal e o acessório e de que o acessório seguiria o principal. Para o direito tributário, o que diferencia uma obrigação principal de uma acessória é justamente o conteúdo pecuniário.
    Para o direito tributário, a obrigação principal é de dinheiro, uma obrigação de dar (dinheiro), sendo o pagamento do tributo, ou mesmo do pagamento de multa. Isso não se confunde com a noção de que o tributo não é punição. Tal regime foi adotado pelo CTN de modo a facilitar a cobrança de multas, pois poderia cobrar, em conjunto tanto a multa, como o próprio imposto com as mesmas garantias, pela mesma nota, etc, muito embora, por exemplo, a lei de falências estabeleça diferenças entre o crédito decorrente de tributo e aquele decorrente de multa tributária. Assim, multa tributária não é tributo, mas é classificada como obrigação principal.

    Demais assertivas:
    A) INCORRETA - A letra "a" me parece uma afirmativa correta, mas que nada tem a ver com a questão. Que acham?
    c) INCORRETA - Obrigação acessória é obrigação de fazer/ não fazer, não de penalidade.
    d) INCORRETA - Pior ainda. Obrigação Principal - DInheiro e não só penalidade. Acessória: obrigação fazer/ não fazer e não pagar tributo
    e) INCORRETA - Ressalto a indendência de ob. principal e acessória em tributario, pois entes imunes também devem realizar obrigação acessória. E continua errada ao afirmar que obrigação acessória é pagamento de penalidade.
  • Lei Seca

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

            Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Abs


     

  • Se alguém puder explicar melhor o erro da alternativa A...
    Seria por que as obrigações principal e acessória não tem objetos coincidentes justamente pelo o que está na assertiva?
  • Raquel, pensando melhor sobre a questão, acho que encontrei o erro. a letra "a" diz o seguinte: e obrigação acessória têm objetos coincidentes no que se refere ao tributo pois, enquanto a obrigação principal tem por objeto pagamento de tributo, a obrigação acessória tem por objeto deveres instrumentais.

    Talvez a afirmação "tem por objeto pagamento de tributo" seja o erro da questão. A obrigaçao principal não é necessariamente pagamento de tributo, mas qualquer obrigação de pagar. Que achas? 

    É possível cogitar ainda que isso retiraria o objeto coincidente como certo, pois a multa não é pagamento de tributo, mas mera obrigação de pagar decorrente de ilícito.
  • O erro da assertiva A está explícito, pois o examinador enumerou os objetos DISTINTOS das obrigações principal e acessória e disse que eles são COINCIDENTES. Penso que o fato de ter omitido a obrigação de pagar penalidade não seria considerado um erro que, por si só, tornaria a questão incorreta.
  • O que eu entendo como erro na letra "a" seria o fato do examinador igualar os objetos da obrigação principal e acessória, pois a meu ver eles não coincidem visto que pode haver obrigação acessória sem haver obrigação principal.
  • Simplesmente o examinador pediu que explicássemos o que foi mencionado no trecho  “o conceito de obrigação principal é, portanto, mais amplo do que o de tributo propriamente dito”,ou seja:Por que "obrigação principal" é um conceito mais amplo que o conceito de tributo???


     E aí entram todos os comentários acima com as respectivas definições de ambos.....


    Obrigação principal engloba pagamento de tributo e penalidade.....por isso é mais amplo!


    Mesmo que em cada alternativa fosse exposto o conceito de váris expressões corretas reitradas do CTN,se não explicasse o trecho ,não estaria correto!!!




  • questão chata....
    Letra b: acho que tem um erro grave. Quando diz [ pagamento de tributo ou penalidade] o termo penalidade sem especificaçao fica amplo, contrario do CTN, art. 113, par 1, quando define OT principal. Especifica pagamento de penalidade pecuniaria (multa em dinheiro). Quando afirma que pode ser pagamento de tributo ou penalidade, para ser este ultimo apenas se for em dinheiro ou cujo valor nela se possa exprimir, caso contrario, sendo penalidade( deixar de fazer algo) estaria violando o art, 3, CTN. Poderiamos trocar o tributo(dinheiro) por penalidade (deixar de fazer algo ou fazer).
  • Na minha opnião, ficar elucubrando muito é o caminho mais rápido pra errar uma questão. Questão objetiva de concurso, geralmente, a solução mais simples é a que leva a resposta correta. 
    Neste item não precisa ficar divagando muito é só analisar o art. 113 e seus parágrafos, que se chega a resposta. O erro do ítem "a" é dizer que obrigação principal tem por objeto apenas o pagamento de tributo, não mencionando que pode ter por objeto o pagamento de penalidade. Para facilitar segue o art. 113 do CTN.


     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • O erro da alternativa a) está realmente em "objetos coincidentes", pois:

    - obrigação principal: possui como objeto o "pagamento ($)"; e 

    - obrigação acessória: possui como objeto os deveres instrumentais que auxiliam na fiscalização/arrecadação do tributo.

    Fonte: Prof. Josiane Minardi - Complexo de Ensino Renato Saraiva.
  • Depois de muita análise quanto a alternativa A, percebi algo.

    De fato, é notório que possuem uma coincidência, contudo, refere-se à PENALIDADE (encontrada na principal e originariamente na acessória), pois ao deixar de adimplir a obrigação acessória(instrumentalidade -> penalidades que tornam-se principais), há a conversão, ou seja, a criação de uma PENALIDADE...

    Em sendo assim, disposto no Art. 113 §1º (objeto da obrigação principal: tributo ou penalidade(convertida da acessória)), restou claro o erro da questão ao afirmar que possuem coincidência no tributo, sendo que a coincidência é a penalidade. Essa não é tributo(imposto, taxa , etc.), mas sim obrigação gerada. Bem. Este foi me entendimento, corrijam-me se eu estiver errado. Bons estudos galerêê!

  • Que questão bacana!

  • GAB.: B

    O erro da A é dizer que os objetos da obrigação acessória e principal são coincidentes, pois não são. A assertiva buscou confundir ao trazer elementos verdadeiros na sequência. Enquanto a principal é pagamento pecuniário [tributo ou penalidade], a acessória é dever instrumental [obrigação de fazer, não fazer], por isso não é possível dizer que são equivalentes a prestação de dar e a prestação de fazer/não fazer.

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • O trecho fala em amplitude da obrigação principal que não é limitada somente ao pagamento do tributo. Isso nos remete ao pagamento do tributo e penalidade. A alternativa referente é a B.


ID
813244
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto de Renda, analise as assertivas abaixo.

I. Aos acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade criminosa não incide o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

II. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e cujo recolhimento lhe caibam.

III. A formulação de declaração pelo contribuinte é obrigação principal, ou seja, o seu lançamento.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a assertiva I, pois "pecunia non olet" = o dinheiro não tem cheiro, tributos incidem mesmo sobre rendas/proventos decorrentes de atividade ilícita.
    Correta a assertiva II, conforme o art. 45, parágrafo único do CTN.
    Incorreta a assertiva III, pois a declaração é obrigação acessória.
  • Gab. B
    CTN - Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
            Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
    Bons Estudos
  • Gabarito: B

    I- Aos acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade criminosa incide o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    II- Correta

    III- A formulação de declaração pelo contribuinte é obrigação acessória.

    Como diferenciar a obrigação principal da obrigação acessória?

    Será principal a obrigação que tiver por objeto o pagamento, de tributo ou penalidade. Por envolver pagamento, essa obrigação sempre decorrerá de lei em sentido estrito (princípio da legalidade).

    Será acessória a obrigação que tiver por objeto FAZER, NÃO FAZER ou TOLERAR. Tal modalidade de obrigação decorre da legislação tributária.

    Exs.: Escriturar livros, não receber mercadoria desacompanhada dos documentos fiscais e tolerar a fiscalização.

    https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/347234830/aprenda-de-uma-vez-por-todas-a-diferenciar-obrigacao-tributaria-principal-e-acessoria


ID
813763
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal surge com

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente


    bons estudos

  • Numa linha do tempo relativa ao Direito Tributário, temos que de início há a hipótese de incidência que se consubstancia na "previsão abstrata do possível fato gerador". Se a hipótese de incidência se verificar no mundo dos fatos, estar-se-á diante do fato gerador, definido como "efetivação in casu da hipótese de incidência".

    Com esse fato gerador, temos o nascimento da obrigação tributária que posteriormente irá ensejar, por meio do lançamento, a constituição do crédito tributário. Nesse ponto, destaca-se que o lançamento, ao mesmo ponto que constitui o crédito, declara a obrigação tributária já existente desde a perfeição do fato gerador.

    Hip. de incidência ---> Fato gerador ---> obrigação trib. ---> Lançamento ---> const. do crédito e dec. da obrigação


ID
813976
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. A obrigação tributária é principal ou acessória.

II. A obrigação assessorial surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

III. A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

IV. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    I) Art. 113 CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    IV) Art.113,  § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • III - INCORRETA -CTN-Art. 113 - § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (o enunciado trocou a palavra "OBRIGAÇÃO PRINCIPAL" por "OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA".)


    II- INCORRETA - CTN Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • I- CORRETA.


    II- INCORRETA. A obrigação ACESSÓRIA (assessorial não tem relação nenhuma aqui!) decorre do que dispõe a legislação tributária, que podem ser prestações positivas (fazer algo) ou negativas (não fazer algo) que o sujeito passivo deve realizar;


    III- INCORRETA. A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do FG  e tem por objeto o PAGAMENTO de tributo ou de penalidade PECUNIÁRIA.


    IV- CORRETA.


ID
838471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de obrigação tributária, direito tributário e crédito tributário,julgue o item  seguinte.


Um exemplo de obrigação tributária acessória é a escrituração de livros fiscais.

Alternativas
Comentários
  • Certo! 

    Consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis e emissão de notas fiscais, por exemplo.

    Tudo o que for para PAGAR, será obrigação PRINCIPAL.

    O restante, é obrigação ACESSÓRIA.

  • Certo

     

    As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.

     

    Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria

  • A obrigação tributária do contribuinte é dividida em obrigação principal (pagamento do tributo) e as obrigações acessórias (obrigações de fazer ou não fazer).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gab: Certa

                                     Comentário:

    Primeiramente, fica evidente a distinção entre obrigação 
    tributária principal e acessória, já que naquela se evidencia o caráter 
    pecuniário (tributo ou penalidade), o que não ocorre com esta, cuja obrigação 
    tem por objeto prestações de fazer (positivas) ou negativas (deixar de fazer) 
    algo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. É o caso, por 
    exemplo, da obrigação de entregar a Declaração de Imposto de Renda da 
    Pessoa Física (DIRPF) à Receita Federal. 
     
    Ademais, o fato de o § 2º, do art. 113, definir que a obrigação acessória 
    decorre da “legislação tributária”, e considerando que o art. 97, III, previu a 
    necessidade de lei apenas para  a  definição do fato gerador da obrigação 
    principal, entende-se que a obrigação acessória pode ser definida não só por 
    meio de lei, mas também por atos normativos infralegais, compreendidos no 
    conceito de legislação tributária, estampado no art. 96, do CTN.  
     
    Ademais, conforme se observa no arts. 114 e 115, apenas o fato gerador da 
    obrigação principal foi previsto como situação definida em lei, o que reforça o 
    argumento acima. ábio

    Fonte:  Código Tributário Nacional – 1ª Edição 
    Lei 5.172/1966 (CTN) - Esquematizada 
    Prof. Fábio Dutra


ID
838474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de obrigação tributária, direito tributário e crédito tributário,julgue o item  seguinte.


A obrigação tributária principal abarca o crédito e os respectivos juros e multas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 113, § 1º e Art. 161 do CTN.

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa) e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

    "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária."

  • Obrigação de dar $: Principal

     

    Obrig. de Fazer e N Fazer: Acessória

  • Redação desta questão é bem duvidosa. A Obrigação tributária NÃO abarca juros e multas, ela só vai ter juros e multas se houver atraso no pagamento do crédito devido. Havendo atraso, ai sim. Então para entendimento e reescrevendo a questão seria assim: 'Havendo atrazo no pagamento do tributo, a obrigação tributária principal abarca o crédito e os respectivos juros e multas".


ID
852979
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto no Código Tributário Nacional, a obrigação tributária é principal ou acessória. Sabendo disso, analise as afirmativas abaixo.

I - A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

II - A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

III - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Está(ão) corretas

Alternativas
Comentários
  •  

    CTN, ART.113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C

     De acordo com o artigo 113 do CTN  in verbis

    Art.113- A  obrigação tributária é principal ou acessória

    §1º A obrigação principal surge com a ocorrencia  do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    §2º A obrigação acessória decorre da legislação tributaria  e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservancia, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Pessoal, com todo o respeito, o que o parágrafo 3º tem a ver com o item III da questão??
    O devido fundamento se dá no artigo 115 do CTN.
    Cuidado!


    Artigo 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

ID
864796
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.

II. A lei aplica-se a ato pretérito não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Aplicação literal do CTN:
    I. O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta. - ERRADO

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    II. A lei aplica-se a ato pretérito não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. -ERRADO
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção- CORRETO.
    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

ID
866302
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à obrigação tributária,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão trata sobre o Art. 113 do CTN

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - 
      NATUREZA PECUNIÁRIA
      DECORRE DE LEI

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
      OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER QUE NÃO ENVOLVA NATUREZA PECUNIÁRIA
      DIFERENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DECORRE DA LEGISLAÇÃO
      Outro fato interessante é de que o descumprimentode obrigação acessória converte-se em obrigação principal em razão da MULTA!

    segue dispositivo legal

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • (A) INCORRETA
    Considerando que a obrigação acessória pode converter-se em principal, seria um contrassenso se sua instituição desrespeitasse as regras de competência.

    (B) INCORRETA
    A obrigação acessória possui natureza diversa da principal. Enquanto esta configura obrigação de dar, aquela perfaz uma obrigação de fazer. Possuem fatos geradores independentes e a extinção de uma não implica a da outra.

    (C) INCORRETA
    É possível existir obrigação tributária acessória sem principal (Ex: obrigação de apresentar a ‘Declaração de Isento’).

    (D) INCORRETA
    A emissão de nota fiscal, como obrigação de fazer, configura obrigação acessória. A penalidade pecuniária pelo seu descumprimento pode converter-se em obrigação de dar (principal).

    (E) CORRETA
    Praticamente letra da lei. O artigo 113, §3º dispõe:
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    Gabarito: Letra E

    Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=499
  • A alternativa 'e' fala em pode dar ensejo... interpretei o pode como uma facultatividade, e a lei diz que o não cumprimento da OTA convente-se em OTP, na forma de penalidade pecuniária, o que é uma certeza, não uma facultatividade. Pelo histórico da FCC de seguir a letra da lei, pensei que esta alternativa estaria errada.
     
    Foco e dedicação.
  • A simples inobservância da obrigação acessória, converte ela em obrigação principal.


    Vale lembrar, que a obrigação acessória tem "vida própria" e não depende da obrigação principal.
  • Alternativa correta, letra E!
    Para ser mais fiel ao que diz o CTN, o descumprimento da obrigação acessória converte-se em obrigação principal, conforme menciona o art. 113, parágrafo 3º do CTN: "§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.".
    Ocorre que a doutrina entende que não há uma conversão da obrigação acessória em uma principal, pois, caso houvesse isto, não haveria mais a necessidade de cumprimento da obrigação principal anteriormente devida, o que não corresponde à realidade! Entende, portanto, que na verdade a lei cometeu um equívoco em tratas sobre 'conversão', já que, na verdade, com o descumprimento da obrigação acessória, nasce uma obrigação principal paralela àquela!
    Espero ter contribuído!
  • b) a obrigação acessória tem o mesmo destino da obrigação principal. Somente pode existir em razão dela e, uma vez extinta a obrigação principal, extinta estará também a obrigação acessória. (ERRADA)

    • Conforme assevera MA e VP, ao afirmar que o mais correto seria denominar OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL: Resumidamente, a crítica se dá porque, no direito privado, diz-se que “o acessório segue o principal”. Portanto, no direito privado, não seria possível uma obrigação acessória sem uma principal. Além disso, sempre que fosse extinta a obrigação principal, a acessória seria automaticamente extinta. Nada disso ocorre no direito tributário. É possível termos obrigação acessória sem a principal (por ex., a obrigação de apresentar a declaração de imposto territoriaL rural, sob pena de multa, mesmo no caso de o imóvel ser imune à exação). Além disso, o normal, no direito tributário, é a extinção da obrigação tributária não acarretar a automática extinção da obrigação acessória (por ex., quando o indivíduo paga o imposto de renda no ajuste anual, mas não entrega declaração, continua obrigado a entregá-la, e ainda por cima pagará multa por atraso na entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente).

  • Concordo com a Paula. Para mim, a letra E está incorreta, pois afirma que o descumprimento da obrigação acessória pode dar ensejo ao nascimento de uma obrigação principal, quando, na verdade, o art. 113, § 3º é bem claro na obrigatoriedade de conversão da obrigação acessória em obrigação principal:

    Art.113. A obrigação é principal ou acessória.

    § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.


  • Alternativa D - Incorreta. 

    Segundo o STJ, os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, § único, e 194, § único, do CTN. Assim, deve prevalecer a multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação tributária acessória (não possuir talonário e/ou não emitir Nota Fiscal relativa a serviços prestados), instituída pelo ente público tributante no interesse da correta fiscalização acerca da arrecadação do ISSQN, sendo irrelevante que a parte goze ou não de imunidade tributária ou mesmo que o tributo em questão não seja incidente sobre a atividade (STJ, REsp 1454208/MG).

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/204240149/agravo-em-recurso-especial-aresp-700366-es-2015-0089744-8

     

  • A letra "E" está correta, pois a penalidade pelo descumprimento da obrigação assessória não se converte, obrigatoriamente, em penalidade pecuniária (não é automático, nem sempre assim). O que o texto da lei informa é que "quando" a penalidade pelo descumprimento for pecuniária, ela se converte em obrigação principal.

  • Código Tributário:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
886696
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica uma obrigação tributária acessória:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

    Obrigação tributária acessória: consiste em ação ou omissão que propicia ou facilita a ação do fisco, como por exemplo a obrigação de emitir nota fiscal (ação), e a de não rasurar os livros fiscais da empresa (omissão). São chamadas também de prestações Negativas ou Positivas).

    FONTE 
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria


    BONS ESTUDOS:
  • CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

    Obrigação principal: tudo que envolve pagamento, seja de tributo ou de penalidade pecuniária. Ex.: pagamento de IPTU, ICMS, multa pelo atraso na entrega de declaração do IR, etc.

    Obrigação acessória: prestações positivas ou negativas, ou seja, não envolvem pagamento. Ex.: entrega da declaração de IRPF, DIRF, DIPJ, emissão de nota fiscal, etc.

    Obs.: atenção ao § 3º , pois quando não se observa o prazo para entrega de declaração (o. acessória), esta omissão se converterá em multa (o. principal).








     

  • CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm

     

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

    A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

    A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

    A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.

     

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

    É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).

     

    http://www.portaltributario.com.br/tributario/obrigacaotributaria.htm

     

    ALTERNATIVAS:

     a)  Pagamento de ICMS realizado pelo responsável tributário.   OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

     b)  Multa decorrente da não entrega de declaração de imposto de renda.   OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

     c)  Emissão de nota fiscal.    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

     d)  Pagamento de ICMS realizado pelo contribuinte em relação à circulação de mercadoria.    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL


ID
898405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Nuporanga Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. atua no ramo de venda de produtos alimentícios e, pela natureza de sua atividade, deve cumprir várias obrigações tributárias, tais como prestar declarações ao fisco, emitir nota fiscal, recolher o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) e, eventualmente, pagar penalidades pecuniárias.

Considerando a situação hipotética acima e as normas atinentes à obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta correta C !

    Haja vista, a obrigação tributária acessória pode se converter em principal, em caso de sua inobservância, gerando assim uma multa(pecúnia) !

  • a) Incorreta. Apenas a obrigação tributária principal decorre da lei em sentido estrito.

    b) Incorreta. A O.T. de recolher o ICMS trata-se de O.T. principal.

    c) Correta.

    D) Incorreta. Independe.

  • Resposta correta C, conforme o §1º, art. 113 do CTN: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

  • Comentário sobre a letra a):

    INCORRETA, pois segundo o entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e, portanto, podem ser tratadas por atos infralegais (decreto e portaria) as seguintes matérias:

    ·        Obrigações acessórias;

    ·        Prazos para pagamento/recolhimento de tributos;

    ·        Correção monetária.

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL DECORRE DE LEI;

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem

    por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e

    extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção

    OBRIGAÇÃO ACESSOARIA DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, QUE ENGLOBA OUTRA ESPECIES NORMATIVAS ALEM DA LEI EM SENTIDO ESTRITO;

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por

    objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse

    da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • LETRA C CORRETA, CONFORME ART. 113, § 3.º, DO CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    (...)

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
901504
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nas situações a seguir, está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • item B - o prazo para o contribuinte impetrar a via judicial é de dois anos da decisão administrativa que denegara restituição.
     
    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


  • Alternativa "A" - ERRADA: As hipóteses de consignação judicial estão elencadas no art. 164 do CTN, e, dentre elas, não se verifica a questão proposta;

    Alternativa "B" - CORRETA: Nos termos do art. 169, do CTN;

    Alternativa "C" - ERRADA: Deverá propor ação de consignação em pagamento,  nos termos do art. 164, III, do CTN;

    Alternativa "D" - ERRADA: Cabe ação de consignação em pagamento: CTN, art. 164, I;

    Alternativa "E" - ERRADA: CTN, arts. 165 c/c 168, I e II.
  • O sujeito passivo tem cinco anos a contar da extinção do credito tributário ( ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, quando for o caso) para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior.
  •   Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.


  • i-cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

      II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;



    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

      I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário


  • letra a -Mandado de Segurança com pedido liminar

  • Item A

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM O OBJETIVO DE OBTER COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FACE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.

    1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegação de violação ao art. 535 do CPC.

    2. A ação de consignação em pagamento não é via processual adequada para obter a compensação de débito tributário com créditos estampados em precatório. No mesmo sentido: REsp 893.063/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 14/10/2010; REsp 708.421/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 10/04/2006.

    (...)

    (AgRg no AREsp 29214 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0095177-0 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2012)


  • GABARITO B.
    LETRA A - acredito ser passível de mandado de segurança ( com pedido liminar) conforme disse o colega.


    ERRO DA E: pagamento é meio de extinção do CT (art. 156 I CTN), logo cumulado com o art. 168, I CTN - o prazo para a ação de repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido

  • B: art. 169, CTN

  • A letra "E" é mais por causa da LC 118/05, art. 3 e art. 4, ressaltando o entendimento do STF sobre o assunto.
    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. 
     Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. 
     Sobre eles, o STF decidiu que: 
    - Ação ajuizadas antes de 09/06/2005 – tese dos 5 mais 5
    - Ação ajuizada depois de 09/06/2005 – prazo de 5 anos. DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. (...)

    Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 566621, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)

  • STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

     

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

     

     

     

  • O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do credito tributário.

  • Nas situações a seguir, está correto o que se afirma em:

    A) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com pedido de compensação.

    Errada: A recusa em realizar compensação não é hipótese prevista no CTN para consignação.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    B) Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.

    correta: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    C) Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação.

    Errada: deve ser feita a consignação, com base no artigo 164, inciso III, do CTN.

    D) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar.

    Errada: deve ser feita a consignação, com base no artigo 164, inciso I, do CTN.

    E) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior.

    Errada: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, o prazo pode se iniciar, nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; e na hipótese do inciso III do artigo 165 ( reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória), da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • A. Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com pedido de compensação.

    Cabe MS para declarar o direito à compensação, no entanto não cabe para homologar compensação feita pelo particular.

    B.Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.

    Certo. 169, CTN.

    C. Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação.

    Consignação em pagamento.

    D. Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar.

    Consignação em pagamento.

    E. O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior.

    Do pagamento.

  • a) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com pedido de compensação = BASTA A CONSIGNAÇÃO

    b) Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.= GAB

    c) Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação. = DEVERÁ REALIZAR UMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    d) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar. = DEVERÁ REALIZAR UMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    e) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior. = DO PAGAMENTO


ID
904690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das obrigações e competências tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • "(...) as obrigações tributárias acessórias, que são 'meros deveres instrumentais que o contribuinte deve cumprir no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos' [8], não estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, podendo ser estabelecidas por lei em sentido amplo (...)"

    08. ROSA JÚNIOR, op. cit, p. 282.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4332/o-principio-da-legalidade-com-enfase-tributaria#ixzz2OHCQrx00


     

  • ERRADAS
    a - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
    III - propriedade de veículos automotores.
    b - 
    Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei
    d - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. EXCLUSIVA DA UNIÃO


  • Letra A: O IPVA é de competência dos estados membros e DF

    Letra B: A competência tributária é instituto constitucional e não fruto do legislador ordinário

    Letra C: corretíssima

    Letra D: As CIDEs são de competência da União apenas

    Letra E: A competência tributária poderá ser alterada mediante emenda constitucional ou poder constituinte de reforma conforme a assertiva.
  • Quanto à letra D, lembrando apenas que regra geral compete à União instituir tais contribuições, com exceção da COSIP que é de competência dos municípios e das contribuições para previdência do servidor público que serão da competência de cada ente no âmbito de sua esfera. 
  • Acertei a questão, mas só para enriquecer o debate.

    A alternativa "E" não é tão pacífica assim, pois há doutrinadores que entendem que taios competências são fruto do pacto federativo e, portanto, não poderiam ser alteradas, pois seria princípio constitucional sensível (Hugo de Brito Machado, segundo professor da pós).

    Fica só a reflexão.

    Abraços 
  • Sobre Tributação Principal e Tributação Acessória (Positiva e Negativa):
    obrigação tributária é a relação jurídicaexistente entre o Fisco e um particular, cujo objeto é a prestação de dar (pagar otributo), fazer ou não fazer. Em linhas gerais, pode-se entender a relação obrigacional tributária como sendo derivada da obrigação civil, em que os sujeitos ativo e passivo são respectivamente representados pelo Estado, em sua atividade econômica, e pelo particular. Estes são considerados os elementos subjetivos da obrigação. Como elemento objetivo, há ainda o objeto da obrigação, como já referido, a prestação de dar, fazer ou deixar de fazer. Conforme o seu objeto, as obrigações podem ser divididas em principal ou acessória.

    Chama-se obrigação tributária principal a obrigação de pagar o tributo propriamente dito (portanto, obrigação de dar), eventualmente acrescido de juros e multas. Diferentemente do que ocorre nas obrigações civis, por exemplo, os juros e multas realmente integram a obrigação principal, uma vez que o legislador do CTN, por conveniência, preferiu manter a cobrança do tributo e de seus acréscimos sob o mesmo regime jurídico.

    A multa, no entanto, apesar de ser considerada pelo Código Tributário Nacional como parte da obrigação principal, não pode ser considerada tributo propriamente dito, uma vez que o próprio CTN define tributo como prestação que não configura sanção de ato ilícito.

    As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.

    Ao falar em prestações positivas ou negativas, o legislador tributário quis se referir às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas (...) são consideradas "principais". São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais [1].
    Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria

  • Pessoal,

     

    Acredito que o erro da "b" seja: .... é exercida mediante atos administrativos -> analisando o caput do art. 145 da CF/88 e art. 146 da CF/88, entendo que a competência tributária caberá a Lei Complementar.

    Alguém discorda ou concorda?

    Abraço a todos!

  • Bom dia, prezado colega Júlio. 


    Aproveitando o ensejo, dada a sua colaboração e convite ao debate, acredito, salvo melhor juízo, que o erro da assertiva "b" também reside no fato de afirmar que a competência tributária é atribuída a um "ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo", já que como você mesmo disse, há a necessidade de tratamento legislativo da matéria tributária, mais especificamente, a criação e extinção de tributos, dentre outros assuntos pertinentes. Se o tributo, por exemplo, é necessariamente criado por lei, como exercer tal competência sem poder legislativo?


    Att.,



  • Discordo do gabarito, pois já li doutrinadores falando que não poderia alterar a competência tributária por meio de Emenda Constitucional.
    Fiquei em dúvida entre as letras C e E e acabei marcando a errada por causa disso.
    Aprendi que por CESPE, então, pode haver alteração por Emenda Constitucional!
    Vamos que vamos!

  • C) CORRETAAs obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade.

    -> Atividade de arrecadação e fiscalização são atribuições administrativas. Como é sabido, a Administração Pública para consecução de suas finalidades precípuas se utiliza de seu poder regulamentar para complementar as leis e, assim, dar operacionalidade e efetiva execução das normas legais. Desta forma, poderá ela editar atos infralegais - como decretos executivos e regulamentos - para impor obrigações acessórias aos contribuintes e, com isso, facilitar a execução das normas tributárias. 

  • Impostos Estaduais: Comprei um carro(IPVA), circulei olhando uma gatinhas(ICMS), mas bati e morri(ITCMD).

    Impostos Municipais: Prestei vários serviços(ISS) que me permitiu comprar uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI)

  • Quanto à alt. E, creio que as alterações pelo poder constituinte derivado reformador que não prejudique o pacto federativo são constitucionais, por não ferirem a cláusula petrea do art. 60, par. 4º, I, CF. 

    Como exemplo, o imposto sobre a herança que o governo federal está estudando criar. Não poderia a União instituir esse imposto através de LC utilizando-se de sua competência residual do art. 154, I, CF, pois estaria invadindo competência dos Estados. Mas poderia-se, através de emenda constitucional, conferir competência à União para instituir o imposto sobre herança. Dessa forma, a previsão do novo imposto não precisaria obedecer o comando do art. 154, I, principalmente em relação ao fato gerador. 

    Dessa forma, haveria  alteração de competência tributária, ampliando a competência da União.


  • Letre E

    Ø  Apenas reforma à CF/88 torna possível alteração de competência tributária. Não caia em pegadinhas, dizendo que é possível alterar competência tributária com reforma à Lei Orgânica do Município ou alteração na Constituição Estadual.

    Ø  Lembre-se - uma das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, I) é a proteção do pacto federativo. Portanto, não seria possível nem mesmo uma Emenda constitucional, caso seja tendente a abolir a autonomia financeira de algum ente federado.

    Ø  Nada impede que haja reforma constitucional (por meio de emenda à Constituição), alterando a competência tributária dos entes federados.

  • Art. 159. A União entregará:

    II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

                     " Este dispositivo tem por finalidade ressarcir os Estados e DF da perda que tiveram com a desoneração do ICMS incidente sobre a exportação. A EC n° 42/2003, deu nova redação ao artigo 155, §2°, X, a da CRFB/88, estabelecendo que o ICMS não poderá incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Desta forma, o repasse de 10% do IPI passa a ter a finalidade de ressarcimento por esta perda." Paulo Isaias Do Amaral Menezes.

    Esse trecho fala de uma EC que desonerou o ICMS incidente sobre a exportação e para não deixar Estados e DF no prejuízo, a União repassa 10% do produto arrecadado do IPI a esses entes.

  • Acho q o erro do item E consiste no uso do termo "alterações". De acordo com o art. 60, § 4º, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Assim, não se veda qualquer alteração, mas apenas aquela q possa abolir a forma federativa de Estado ou atinja o nucleo essencial da Federação.

     

  • GAB.: C

     

    ART. 113 [CTN]: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Art. 96 [CTN]. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    Art. 100 [CTN]. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Bons estudos. 

     

  • Gabarito:C

    Conforme o art. 113, § 2º , do CTN

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Há divergência doutrinária e entre bancas quanto ao tema da letra E.

    (FGV/CGE-MA/AUDITOR – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/2014) Quanto à discriminação constitucional de rendas, assinale a afirmativa correta.

    a) Envolve normas que versam sobre competência tributária e repartição de receitas tributárias, institutos que se confundem.

    b) Trata-se de matéria atinente ao Código Tributário Nacional, diz respeito à organização jurídica estatal, integrando a estrutura fundamental do Estado.

    c) Está relacionada com a autonomia dos Entes Federativos e, portanto, vincula-se à cláusula pétrea da forma federativa do Estado Brasileiro.

    d) Admite que, no caso de alguns tributos, exista partilha do produto financeiro da arrecadação, o que repercute na competência tributária.

    e) Os institutos que compõem a discriminação constitucional de rendas são a repartição de receitas tributárias e a capacidade tributária ativa para poder cobrá-las.

  • Pessoal, as obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade? TIPICIDADE??????? Não é legalidade? Corrijam-me, por favor!

  • Sobre a letra D: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” Recurso extraordinário 647.885¹


ID
936415
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre fato gerador segundo a legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     Art. 105 CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    C/C

            Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • a - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    b - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
    d - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
    e - 
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
     
    •  c) A lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, não retroagindo para alcançar qualquer ato ou fato pretérito, mesmo que deixe de defini-los como infração.
    • Artigo 105 do CTN diz que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e as pendentes  e o artigo 106, inciso II, item "a" também do CTN, diz que tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração a lei poderá ser aplicada a ato ou fato pretérito.
    • O erro da questão reside no termo "qualquer ato", quando, na realidade se o ato não estiver definitivamente julgado e deixar de ser considerado como infração, a lei tributária poderá retroagir.


  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • CTN:

    Aplicação da Legislação Tributária

           Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Faltou especificar, mas ok.


ID
943558
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda de mercadorias não é suficiente para que esta obrigação acessória se transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária.

II. A concessão de tutela antecipada em ação judicial ou de parcelamento suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes à obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

III. Lei específica deve tratar das formas e condições para a concessão de parcelamento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 155-A (CTN). O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O inciso I está incorreto, pois conforme o artigo 113, §3º do CTN:
    “a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
    Ou seja, a obrigação acessória descumprida é fato gerador de uma obrigação principal. 
    O inciso II está incorreto. A primeira parte está correta porque a concessão de tutela antecipada é causa de suspensão de exgibilidade de crédiito tributário (art. 151, V). O erro está na parte final, ao dizer que são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, que é exatamente o contrário (art. 151, §único):

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    VI – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    O inciso III está correto, conforme disposto no artigo Art. 155-A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

  • I. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda de mercadorias não é suficiente para que esta obrigação acessória se transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária. 

    A falta de emisão de nota fiscal, que por sua natureza é uma obrigação acessória, é mais que suficiente para que haja a conversão de obrigação acessória em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária.


    II. A concessão de tutela antecipada em ação judicial ou de parcelamento suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes à obrigação principal cujo crédito seja suspenso. 

    A exigibilidade das obrigações acessórias independem das principais.
  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!


ID
943561
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nesta hipótese, acredito que seja taxa ou contribuição da própria competência. 
  • Isenção

            Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. D

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

            Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:(ou seja se a lei prever pode, mas regra é que não) B

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

            Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Com relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar: 

     

     a) Nos casos de exclusão de crédito tributário são dispensadas as obrigações acessórias relativas à obrigação principal cujo crédito seja excluído. ERRADO >>> até as entidades IMUNES (ex. entidade assist social sem fins lucrativos que preencha os requisitos do artigo 14 do CTN têm de cumprir as obrig. acessórias, ainda que IMUNES).    b) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições de melhoria. CORRETA. >>> Aí entra a história da "MENOS ERRADA". Assim como disse um colega acima, se for taxa e contrib. de melhoria do próprio ente que estará isentando, SIM, poderá.  Atenção para o artigo      Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Note que fala que em regra nao é extensiva PORÉM se a lei disser o contrário, pode estender sim.

     c) Despacho de autoridade administrativa concedendo isenção em caráter individual gera direito adquirido para o beneficiário desta modalidade de exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização. ERRADO >>  Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: As disposições pertinentes à moratória aplicam-se à RIPA (remissao, isenção, parcelamento, anistia) [não lembro o artigo que fala isso, mas é assim]  d) Isenção pode ser concedida por contrato, mesmo na ausência de lei específica, não sendo causa de responsabilidade funcional. ERRADO >>> Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.  e) São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e moratória. >> ERRADO >>>         Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

    A moratória só posterga o recebimento. Não exclui.

  • GABARITO: B
    O art. 177 do CTN assevera que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Taxas e contribuições de melhoria são trributos contraprestacionais (retributivos), ou seja, tributos cujos fatos geradores são definidos com base numa atividade estatal especificamente relacionada ao contribuinte. O sujeito passivo é, portanto, diretamente beneficiado pela situação definida em lei como fato gerador, de forma a tornar regra a não extensão do benefício a tais tributos.
    É importante perceber, contudo, que a presença da cláusula "salvo disposição de lei em contrário" torna possível a extensão da isenção às taxas e contribuições de melhoria, desde que haja previsão expressa neste sentido.
    FONTE: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 6ª ed. Editora Método: 2012, pág.471.
  • Voces foram pelo caminho errado. 

    Gabrarito Item "B"   É a cópia do artigo 150, paragrafo 6 da CF/88, senão vejamos:

     Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • art. 175 (letra A errada)

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Para esclarecer a expressão "isenção prevista em contrato", contida no caput do art. 146 do CTN, Ricardo Alexandre (2014, p. 482):


    "A menção à 'isenção prevista em contrato' visa disciplinar os casos em que governos que tentam atrair investimento para o seu território fazem um acordo com empresas, segundo o qual o Poder Público se compromete a conceder benefícios fiscais para entidades que se instalem em seu território. O pacto, por si só, não tem o condão de efetivamente isentar a entidade que cumpra sua parte, pois a isenção necessariamente decorre de lei, como exige o princípio do patrimônio público".

  • Sintetizando em artigo, teremos o seguinte:

    A) ERRADA - Artigo 175, Parágrafo único, do CTN;

    B) CORRETA - Artigo 177, caput, do CTN; ("Salvo...")

    C) ERRADA - Artigo 179, § 2º, do CTN;

    D) ERRADA - Artigo 176, caput, do CTN;

    E) ERRADA - Artigo 175, incisos I e II, do CTN.

  • Questão tranquila, literalidade da lei! 

    a) Nos casos de exclusão de crédito tributário são dispensadas as obrigações acessórias relativas à obrigação principal cujo crédito seja excluído.

    ERRADO. Fundamento encontra-se no artigo 175, PU, CTN

     b) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições de melhoria.

    CORRETO. Em regra, não pode conceder isenção para taxas e contribuições de melhoria. Entretanto, o caput do artigo 177, CTN, faz ressalva expressamente. Portanto, conclui-se que PODE conceder! 

     c) Despacho de autoridade administrativa concedendo isenção em caráter individual gera direito adquirido para o beneficiário desta modalidade de exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização.

    ERRADO. Regra: Isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Excepcionalmente: a isenção gera direito adquirido quando concedida por prazo certo ou em funcão de determinadas condições. Fundamento: artigo 178,CTN.

     d) Isenção pode ser concedida por contrato, mesmo na ausência de lei específica, não sendo causa de responsabilidade funcional.

    ERRADO. Lembrar que isenção é dispensa LEGAL do pagamento. Fundamento: artigo 176, CTN

     e) São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e moratória.

    ERRADO. Moratória é causa de SUSPENSÃO de exigibilidade. Fundamento: artigo 151, I, CTN.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    ARTIGO 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

     

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


ID
943576
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto do executivo ou resolução do Senado Federal como necessária e suficiente à sua ocorrência.

II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

III. Autoridade administrativa, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária, pode efetuar a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I- FALSA 
    ART. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    Art. 114
    Assertiva II -CERTA 
    ART. 115, CTN: 
    "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
    Parágrafo único. A autoridade administ
    Assertiva III - CERTA
    paragrafo unico do art 116, do CTN : "A autoridade administrativa  poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
  • Apenas complementando o comentário anterior, cito o seguinte trecho de DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (Ricardo Alexandre, 2012, p. 271):

    "Sobre a maneira como o texto legal foi redigido, duas últimas observações são necessárias.

    Em primeiro lugar, perceba-se que existe autorização para que a autoridade administrativa DESCONSIDERE determinados negócios jurídicos, mas não para que os DESCONSTITUA. Assim, o negócio celebrado entre as partes continua eficaz, mas a autoridade o desconsidera, entre na essência dos fatos, cobra o tributo e a penalidade porventura devida, e sai de cena.

    E segundo lugar, o DISPOSITIVO CARECE DE REGULAMENTAÇÃO GERAL, pois é encerrado com a expressão "observados os procedimentos  a srem estabelecidos em lei ordinária, de forma que, enquanto não editada a lei reclmada pelo CTN, não é possível a aplicação da denominada "norma geral antielisão fiscal".

    Bons estudos a todos!
  • Quanto ao item I, devemos ter cuidado pois o CTN fala:
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
    Quanto ao Fato Gerador da obrigação principal, cabe lembrar que o CTN segue o Princípio da Legalidade estrita, afinal, só podem estipular tais fatos geradores, a Lei em sentido estrito ou outra norma de igual hierarquia, tal como medida provisória!!
    Já quanto aos Fatos Geradores da obrigação acessória, estes, conforme menciona o CPC, podem ser definidos na legislação tributária, que possui um sentido bem mais amplo do que o de lei. Legislação é tudo que envolve matéria tributária e possui caráter normativo, podendo ser, inclusive, normas infralegais, tais como Instruções Normativas expedidas pela Administração Pública.
    Segue o art. 115, do CTN, que trata sobre o Fato Gerador da obrigação acessória para análise:
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.Espero ter contribuído!

ID
944989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios e normas referentes à tributação, julgue o item que se segue.

Se o contribuinte obrigado a entregar a declaração de rendimentos não o fizer, ele estará sujeito à multa, ainda que não tenha imposto a pagar. Nesse caso, diz-se que o descumprimento da obrigação acessória dá origem a uma obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  •    Resposta Certo

    Não se pode confundir obrigação principal que é de pagar algo com a obrigação acessória que é de fazer ou não fazer algo. O fato da pessoa descumprir uma obrigação acessória irá da origem a uma obrigação principal que seria a de pagar a multa tributária. Porém, tem que ter cuidado nesta questão, o descumprimento da obrigação acessória só dará ensejo a uma obrigação principal se na legislação tributária tiver que o descumprimento dela gera o dever de pagar uma multa.

     CTN -      Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Obs: O parágrafo 3 do Artigo 113 tem que ser visto com atenção, porque como exposto no limiar do comentário, só irá ocorrer o surgimento de uma obrigação principal se a legislação tributária prever o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
  • Essa tá com DICA tem um "c" ali... huahuhau
  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
957742
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de São Paulo instituiu por meio de decreto obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para circulação entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de mercadorias abarcadas por isenção do ICMS. Posteriormente a esta instituição, a empresa Palas Atenas Industrial S.A. transferiu algumas destas mercadorias isentas entre seus estabelecimentos localizados em diferentes cidades deste Estado. A fim de realizar esta transferência de mercadorias, a empresa emitiu documentos diversos dos previstos na norma tributária. Como consequência, Eufrosina, Agente Fiscal de Rendas deste Estado, lavrou auto de infração contra a empresa Palas Atenas Industrial S.A., acusando-a de descumprimento de obrigações acessórias, pois não houve a devida emissão das notas fiscais previstas na legislação.


Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, tem-se que a Agente Fiscal de Rendas agiu :

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    corretamente, pois ente federado pode instituir obrigação acessória a ser observada pelos contribuintes, ainda que inexistente hipótese de incidência tributária, mesmo nos casos em que a operação ou prestação seja isenta do imposto.

  • O erro da letra "E" é bem discreto. O trecho que invalida a alternativa é "relativamente ao imposto devido". Na verdade, o descumprimento de obrigação acessória acarretará a instituição de multa, e não a instituição do tributo. Isso porque a própria multa é uma obrigação principal. 

  • Qual o erro da "D".

  • A respeito da alternativa "D": uma relação sinalagmática significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Não é o caso quando o Estado, utilizando seu poder de império, emite um decreto para obrigar o particular a praticar determinado ato (obrigação acessória), independetemente de sua vontade. 

  • Reforçando o comentário do colega Drumas, 

    Erro da alternativa E é afirmar que "converte-se relativamente ao imposto devido" quando o correto deveria ser converte-se relativamente à PENALIDADE PECUNIÁRIA".

    Fundamento:  CTN, artigo 113, parágrafo 3.

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
957757
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constavam no contrato social da empresa Tessalônica Industrial Ltda. três sócios: Ovídio, Sêneca e Virgílio. Ovídio e Virgílio eram os administradores da empresa, cada qual podendo assinar e obrigar a empresa isoladamente; já Sêneca nunca se envolvera na administração, tendo apenas subscrito e integralizado o capital e auferido os lucros obtidos. Não obstante haver no contrato social da empresa cláusula que expressamente veda operações em bolsa de valores com recursos da empresa, em 12/11/2012, Ovídio, aproveitando a grande sobra de caixa da empresa, fez uma operação em bolsa de valores na qual obteve um lucro muito expressivo. Contudo, apesar do lucro, o Imposto de Renda relativo ao ganho de capital na operação não foi declarado e nem recolhido dentro do prazo legal. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, com respeito ao crédito tributário devido tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial: alternativa (E) “apesar de também beneficiar Sêneca e Virgílio, apenas 

    Ovídio deve ser pessoalmente responsabilizado, pois agiu contrariando expressa 

    previsão do contrato social. Da empresa também deverá ser cobrado o imposto e 

    multas” 

    ARGUMENTAÇÃO 

    A alternativa (E) está incorreta, uma vez que prevê a possibilidade de 

    responsabilização da empresa, quando, no caso, a responsabilidade é pessoal do 

    administrador que tenha agido com excesso de poder, conforme dispõe o art. 135 do 

    CTN, in verbis: 

    CTN. “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

    obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 

    infração de lei, contrato social ou estatutos: 

     I - as pessoas referidas no artigo anterior; 

     II - os mandatários, prepostos e empregados; 

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” 

    Há posicionamento do STJ acerca do artigo 135, III do CTN, considerando ser este 

    hipótese de responsabilidade por substituição, conforme abaixo transcrito: 

    STJ “No sistema jurídico-tributário vigente o sócio-gerente é responsável – por 

    substituição – pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração 

    a lei ou cláusulas do contrato social, podendo ter seus bens penhorados em processo de 

    execução fiscal. Precedentes. Recurso a que se nega provimento, sem discrepância. 

    (STJ, REsp 96693/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 18.11.1996, p. 

    44859, grifo nosso)”. 

    Ainda neste sentido, o Resp 1101728/SP: “(...) A responsabilidade pessoal do sócio 

    funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários 

    legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado 

    que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na 

    hipótese de dissolução irregular da empresa (...)” . 

    Não obstante haver outras decisões, inclusive do próprio STJ, adotando 

    posicionamento diverso das supracitadas, optando em algumas decisões pela 

    responsabilidade subsidiária ao art. 135 do CTN e, em outras, até pela 

    responsabilidade solidária ao citado artigo, fica demonstrado nos acórdãos acima 

    transcritos o posicionamento do STJ no mesmo sentido expressamente destacado no 

    art.135 do CTN, ou seja, pela responsabilidade pessoal do administrador, na condição 

    de substituto tributário, excluindo, portanto, a responsabilidade da empresa. 

    CONCLUSÃO 

    Desta forma, a alternativa (E) está errada, não há outra possibilidade a não ser a 

    anulação da questão por não haver uma resposta correta, na medida em que a 

    questão não está em consonância com o disposto no art. 135 do CTN em consonância 

    com jurisprudência do STJ (STJ, REsp 96693/GO e Resp 1101728/SP)


  • entendo que as letras "a" e "d" estao corretas.

  • A) Errada - a empresa é responsável, independente da proibição do estatuto.

    B) Errada - a responsabilidade é pessoal de Ovídio.

    C) Correta

    D) Errada -  a responsabilidade é pessoal de Ovídio, mas não se exclui a responsabilidade da empresa pelo pagto do imposto/multa.

    E) Errada - a responsabilidade é pessoal de Ovídio.


  • Segundo material do Fabio Dutra.

    sócio-gerente pode ser responsabilizado, ao passo que o sócio-quotista não pode � necessita de atividades de gestão.

    Tal responsabilização, no entanto, não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, contribuinte do tributo resultante dos atos praticados pelos gestores, já que para isso haveria de ter previsão expressa no CTN. Assim, embora a responsabilidade dos sócios seja pessoal, a pessoa jurídica também é responsável. Parte da doutrina defende, ainda, que a responsabilidade é solidária entre ambos, por haver interesse comum na situação que ensejou a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 124, I).

  • Sobre o significado da expressão " São pessoalmente responsáveis" no caput do 135 do CTN (que serviu de fundamento para o gabarito).

    Quando o caput usa essa expressão, numa primeira olhadela pode parecer que as pessoas (terceiros) previstas nos incisos do 135 respondem exclusivamente pelos débitos, de modo que só caberá àquelas pessoas responderem, não sendo possível transferir o débito para a PJ, mas essa interpretação é errônea, para o STJ - que foi o que a banca utilizou - não faz sentido que apenas o administrador (Ovídio) responda e a PJ fique imune, para o Superior não há que se fazer interpretação literal/gramatical do art. 135 do CTN, sob pena de resultados aberrantes.

    Portanto, o cometimento dos atos previstos no art. 135 do CTN geram a responsabilidade solidária entre o terceiro e a PJ, assim, gabarito correto.

  • Para resolver a questão, o candidato, além de saber que a responsabilidade tributária seria pessoal do administrador que realizou a operação contratualmente vedada (apesar de os demais sócios também terem se beneficiado pelo lucro da operação), deveria conhecer da jurisprudência do STJ* para ser capaz de identificar como correta a alternativa que, após apontar precisamente o responsável, afirmava que " da empresa também deverá ser cobrado o imposto e multas".

    * STJ, ao julgar caso em que a aplicação das regras ora estudadas resultou na responsabilização pessoal de diretores por débitos de uma sociedade, expressamente afirmou que eles "respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei" (EREsp 174.532-PR).

    Extraido da obra Ricardo Alexandre, 2017, Dir. Tributario Esquematizado, pag 411 e 412.

    Lembrando ainda que, se nao houvesse a proibicao no contrato social de realizar operacao em bolsa de valores, o mero inadimplemento do IR nao geraria a responsabilizacao do socio-gerente, consoante sum 430do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
     

    ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Não confundir

    apesar de também beneficiar Sêneca e Virgílio, apenas Ovídio deve ser pessoalmente responsabilizado, pois agiu contrariando expressa previsão do contrato social. 

    Da empresa também deverá ser cobrado o imposto e multas. 

        Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    No caso do 137, a empresa só pagaria o tributo, a multa caberia ao gerente, como a conduta praticada não se enquadra em nenhum dos incisos do 137, aplica-se o art. 135

           Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

           a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

           b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

           c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.


ID
958378
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fato Gerador e Obrigação Tributária são dois institutos intrinsicamente relacionados no Direito Tributário, sendo um decorrência do outro. A respeito desses institutos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Obrigação tributária principal definida na legislação tributária? Só pode tá de brincation with me... FCC fanfarrona!

  • A questão deveria ser anulada, pois não possui gabarito correto. Todas as alternativas estão erradas. O gabarito dado inicialmente como correto foi a letra D.


    A)  ERRADO

    CTN,Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    CF/88,Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    ------------------------------------

    B)  ERRADO

    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    ------------------------------------

    C) ERRADA

    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    CTN, Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

    ------------------------------------

    D)  ERRADA

    CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    ------------------------------------

    E)  ERRADA

     CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    Bons Estudos!

  • A única explicação para este resposta é o Art. 96 do CTN:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Gabarito: D.

    a) (ERRADA)

    "CTN-Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Há requisitos para atender o artigo 96 do CTN... (Ver também os Art. 96, 97,98, 99 e 100 do CTN)


    b) ...de dar ou fazer, positivas ou negativas, que contribuem com a arrecadação e fiscalização dos tributos.(ERRADA)

    Não é DAR ou FAZER ; e sim ,FAZER ou DEIXAR DE FAZER.

    Prof. Ricardo Alexandre em seu livro Dir. Tributário Esquematizado, 5° edição, pág 284, item 5.3. OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ACESSÓRIA, no 2° parágrafo, escreve:

    Ao falar em prestações positivas e negativas, o legislador tributário quis se referir às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas, conforme analisado anteriormente, são consideradas “principais”. São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais.”


    c) ... não se converte em obrigação principal...(ERRADA)

     “CTN -Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. ”


    d) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na legislação tributária. (CORRETA)

    Exemplo: na legislação do IR há “situação fática” do fato gerador de uma obrigação tributária principal e também há a “situação fática”  da obrigação tributária acessória (no caso, as exigências dos registros nos livros contábeis).

    Além disto, o próprio CTN também faz isto nos seus Artigos 43° (autoriza a Obrigação principal) e os 14° e 9° (obriga a Obrigação acessória)

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido (...)"

    e

    "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     III -manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.; (...) 


    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (...)

     

    e) ... tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária,... (ERRADA)

    Errada com base no mesmo argumento utilizado no item b), tem finalidade não patrimonial.


    Espero ter ajudado.

    Falow

  • A expressão "legislação tributária" engloba a lei também:


           Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Essa questão deveria ter sido anulada.
    Porque a legislação tributária não pode prevê obrigação principal, SÓ LEI.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    FICARIA CORRETO:

    A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas EM LEI.


  • Também acho que a questão é passível de anulação.

    É recorrente a lição doutrinária que divide o fato gerador da obrigação principal, que deve ser definido em lei, do fato gerador da obrigação acessória, que pode ser estipulado na legislação. Confira-se:

    "(...) Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à “legislação”, e não ao termo restrito “lei”.

    Conforme estudado, a expressão legislação compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos." (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).


  • Dizer que o FG pode ser definido pela "legislação" implica reconhecer que um decreto pode fazê-lo, fato este que infringe o comando constitucional.

    Vai entender....

  • Questão passível de anulação. 

    Em relação a assertiva dada como certa(d).

    CTN,Art.144. Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida em LEI como necessária e suficiente à sua ocorrência. "se trata de LEI em sentido estrito para delinear o FG da obrigação principal."

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória  é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. "legislação tributária, por sua vez, tem um sentido amplo, compreendendo as leis, tratados, convenções, decretos e norma complementares"

  • Todas estão erradas. 

    Acertei tentando marcar a "menos" errada. 

  • Correta a afirmativa! Tanto a obrigação principal e acessória são denifidas na legislação tributária ( LEI (ordinária/complementar), tratado, convenção, decreto,e norma , como podemos observar no CTN, Atrt.133

    "A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na legislação tributária." 

  • EU achei a D correta. Se falasse EM LEI (como alguns sugeriram), aí estaria errada pq obrigação acessória não precisa ser definida em lei, necessariamente. A banca resolveu colocar legislação tributária justamente por ser um termo mais genérico, mas na questão não especificou que principal tem que ser só lei e acessória pode ser qualquer uma. Isso ficou em aberto, o que não quer dizer que esteja errado.

  • Questão totalmente absurda!!! A banca deveria ter o respeito pelos candidatos e anular questão onde todas as alternativas estão incorretas!! Deplorável querer forçar a barra e manter esse absurdo!!

  • Dizer que o fato gerador da obrigação principal está contido na legislação tributária não é erro. Posso dizer que os direitos fundamentais está na CF e posso dizer especificamente que está no art. 5. da CF. Dizer que está na CF não significa dizer que está em todos os artigos. A analogia deve ser empregada. Em questões que derem o tom de especificidade, no entanto, devem ser consideradas erradas. 

  • Problema é que nem sempre falar legislação tributária está correto. Há questões da própria FCC que consideram, por exemplo, a obrigação principal decorrente de lei e da acessória, da legislação específica.

    Não acho muito correto, para não dizer de má-fé, o que a banca faz. Não posso me dar o luxo de conjecturar na hora da prova uma coisa dessas. A prova é objetiva. O nome já diz. Não há espaço para subjetividade nesse tipo de prova. Quer fazer isso? Ou aplique na discursiva ou tenha uma uniformidade na terminologia.

    Quero ver é no dia que vocês ficarem por uma questão avacalhada (espero que não aconteça). Logo, não poderão falar "Não dá para brigar com a banca".

  • Nossa... não entendi a polêmica da alternativa D:

    D) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na legislação tributária. Ambas obrigações estão definidas na legislação tributária até onde eu sei, ou o CTN não faz parte da legislação tributária? Sinceramente não entendi a polêmica. Tem gente aí falando a respeito do fato gerador... a questão não fala "que o fato gerador está definido na legislação tributária", mas sim que a "obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória estão definidas na legislação tributária, e ambas estão definidas no CTN.

  • Não concordo com esse gabarito.

    Não há resposta correta.

  • Alguém reparou no "intrinsIcamente"? kkkkk


ID
960136
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de São Paulo instituiu por meio de decreto obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para circulação entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de mercadorias abarcadas por isenção do ICMS. Posteriormente a esta instituição, a empresa Palas Atenas Industrial S.A. transferiu algumas destas mercadorias isentas entre seus estabelecimentos localizados em diferentes cidades deste Estado. A fim de realizar esta transferência de mercadorias, a empresa emitiu documentos diversos dos previstos na norma tributária. Como consequência, Eufrosina, Agente Fiscal de Rendas deste Estado, lavrou auto de infração contra a empresa Palas Atenas Industrial S.A., acusando-a de descumprimento de obrigações acessórias, pois não houve a devida emissão das notas fiscais previstas na legislação. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, tem-se que a Agente Fiscal de Rendas agiu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. Art. 175 Parágrafo único. A exclusão (nesse caso por isenção) do crédito tributário não dispensa o cumprimento dasobrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito sejaexcluído, ou dela conseqüente.

    Erro das outras:

    Visto que a empresa emitiu documentos que não correspondem aos exigidos, a conduta da auditora foi correta. Eliminando letras B e C.

    A letra D fala em relação sinalagmática, que não sendo sinônima de relação legal invalida a alternativa (e não é mesmo, trata-se de uma relação contratual, obrigando as duas partes, depois de olhar no dicionário, hehe).

    Por fim a letra E. A não observância do cumprimento das obrigações acessórias realmente converte-as em principal, mas não há espaço para aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade já que trata-se de uma atividade vinculada por parte do auditor.


    Bons estudos.


  • Felipe,

    Creio que a letra E está errada pelo fato do descumprimento de obrigação acessória converter-se em principal relativamente à MULTA devida, e não ao imposto, como afirma a questão. E também creio ser é possível aplicar o princípio da razoabilidade quanto à aplicação de multas, talvez até tenha jusrisprudência nesse sentido.

    Abraço.

  • Letra A

    A dúvida existe entre a letra A e a E. Porém a letra E está errada pois a inobservância da obrigação principal se converte em OBRIGAÇÃO PRINCIPAL REFERENTE À PENALIDADE PECUNIÁRIA e não em imposto.

  • Erro:

    d) corretamente, pois a obrigação acessória decorre de uma relação sinalagmática (contratual) firmada entre o contribuinte e a administração tributária, tendo por objeto as prestações por ela previstas no interesse da arrecadação de tributos.

  • A autuação do agente competente é vinculada.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
994666
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da obrigação tributária, avalie se as seguintes afirmativas são verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) A obrigação tributária, assim como o lançamento e o crédito, deve ser objeto de lei complementar estabelecedora de normas gerais em matéria de legislação tributária.

( ) Mesmo diante de sua inobservância, a obrigação tributária acessória mantém a sua natureza jurídica, deixando de se converter em obrigação principal inclusive em relação às penalidades pecuniárias.

( ) O fato gerador (fato jurídico tributário e/ou fato imponível) da obrigação tributária principal corresponde à situação definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

( ) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

( ) Não são solidariamente obrigados os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A)

    Alternativa I) Verdadeira. 

    CF Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Alternativa II) Falsa. Artigho 113 do CTN


        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
         § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Obs: Este artigo tem que ter cuidado, porque é o seguinte: A obrigação acessória não deixa de ser acessória pelo simples fato da observância, o que acontece é que tem que haver previsão legal que não cumprindo a obrigação acessória dar-se-á ensejo a uma infração que gerará a penalidade pecuniária.

    Alternativa III) Verdadeira

    CTN


            Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    Obs: Tem que tomar cuidado pq o CTN não distingue o fato gerador da hipótese de incidência. Hipótese de Incidência que é a situação definida em lei, e não o fato imponível, pois este,  trata-se da ocorrência da hipótese de incidência no caso concreto que permite a administração cobrar o tributo (ex. ser proprietário de veículo automotor permite cobrar o IPVA). No meu ponto de vista daria pra tentar anular essa questão por causa dessa alternativa.

    Alternativa IV) Errado. A definição que a questão traz, é do contribuinte e não do responsável.


          CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

  • Alternativa V) Errada. As pessoas que tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidários.
    Como por exemplo, um imóvel que tem dois proprietários, os dois são solidariamente responsáveis em pagar o IPTU.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

  • O fato gerador (fato jurídico tributário e/ou fato imponível) da obrigação tributária principal corresponde à situação definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


    Flagrantemente equívocada essa alternativa. O que o CTN chama de fato gerador nós sabemos que é a hipótese de incidência ou fato gerador in abstrato.


ID
996016
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A OPÇÃO CERTA:

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1162066 SP 2009/0095214-3 (STJ)

    Data de publicação: 03/08/2010

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FOLHA DE SALÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICÁVEL. 1. Quanto à alegativa de não ser possível a aferição indireta do tributo devido, o apelo não deve ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento. Incidência do óbice contido na Súmula 211 /STJ. 2. Nos contratos de cessão de mão-de-obra, a responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei n. 8.212 /91. Precedentes. 3. De acordo com o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional , a solidariedade tributária nãocomporta benefício de ordem. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.


    CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

     II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • a) Alternativa incorreta. Tratando-se de negócios sujeitos à condição resolutiva, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária no momento da celebração do negócio. Nesse sentido:


    CTN, art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    (...)

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.



    b) Alternativa incorreta. Em razão da inoponibilidade das convenções particulares em face da Fazenda Pública. Nesse sentido:


    CTN, art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.



    c) Alternativa incorreta. A obrigação tributária principal corresponde a uma prestação de pagar determinada quantia. É o que determina o CTN, no § 1º de seu art. 113, in verbis:


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.



    d) Alternativa correta. CTN, art. 124. São solidariamente obrigadas:


    (...)

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Danilo Garcia, vou me permitir discordar de você quanto à opção B

    "As convenções particulares, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente, podem ser opostas à Fazenda Pública, em determinadas situações;"

    De fato, as convenções particulares podem ser opostas à Fazenda, quando a Lei assim dispuser. Acredito que o erro da B esteja no trecho:

    "desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente"; uma vez que não podemos depreender isso do texto do CTN.

    Por favor me corrijam se falei alguma besteira

  • ok... essa questão é copia e cola.... mas olha a sacanagem.... 
    CTN, art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    ***As convenções particulares, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente, podem ser opostas à Fazenda Pública, em determinadas situações;

    Ué em determinadas situações..... cabe em - Salvo disposições de lei em contrário.... 
    Mas enfim..... essas bancas não querem a resposta certa.... elas querem a MAIS certa....

  • Sobre  a alternativa "B", para fins de elucidação: O artigo 123 do CTN deve ser entendido da seguinte forma: Convenções particulares podem ser opostas à fazenda pública? REGRA - NÃO. Há exceção? SIM, quando houver autorização da PRÓPRIA lei para convenções particulares versando sobre direito tributário. 

     

    A questão visa confundir conceitos do direito privado com as premissas do direito tributário, por exemplo: Escritura pública e registro, NO DIREITO PRIVADO, são requisitos que, EM REGRA, garantem oponibilidade dos efeitos do negócio jurídicos a terceiros (que na relação jurídica tributária seria o FISCO). Entretanto, como visto acima, o fato de a avença particular ser materializada por escritura pública e levada a registro NÃO é suficiente para que os efeitos do referido negócio sejam oponíveis à fazenda pública, sendo necessário que tal fato, pontualmente, SEJA AUTORIZADO POR LEI. Assim, a liberdade do direito privado não é reproduzida, sem qualquer reserva, no direito tirbutário.

     

    Bons papiros a todos. 


ID
998056
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A: ERRADA

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ASSERTIVA B: ERRADA

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    ASSERTIVA C: ERRADA

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


    ASSERTIVA D: CORRETA

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    ASSERTIVA E: ERRADA

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Abraço e bons estudos...

  • Art. 126(CTN). A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

          II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    LETRA "D"

ID
1044046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos, ao crédito tributário e às obrigações tributárias, julgue os itens subsecutivos.

Não serão aplicadas penalidades nem juros de mora a pagamento que estiver em atraso, caso o sujeito passivo esteja aguardando pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 161, § 2º do CTN, que assim dispõe:

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • "Confie ao Senhor tudo que você faz, e seus planos serão bem sucedidos."

    Provérbios, 16-3.

  • Conforme art. 161, do CTN, o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    No entanto, essa disposição não é aplicável na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito, conforme § 2º do art. 161, do CTN.

    Resposta: Certa

  • Gabarito: CERTO

    CTN

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


ID
1056289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, julgue os itens subsequentes.

A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e pode ter como objeto a inscrição no cadastro fiscal da atividade empresarial desenvolvida, a fim de atender aos interesses da fiscalização tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113, § 2º, CTN: " A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos". Por isso, por exemplo, o contribuinte é obrigado a manter livros fiscais e comerciais, os quais devem ser guardados até a extinção do crédito tributário (art. 195, CTN).

  • A obrigação tributária se divide em PRINCIPAL E ACESSÓRIA. 
    Obrigação Tributária PRINCIPAL -> Consiste no pagamento á fazenda pública, tributo + multas + juros. Em direito tributário quando se fala em pagar, a obrigação tributária é PRINCIPAL. Dica, "não interessa o que se vai pagar, se é pagar, é obrigação tributária principal".

    Obrigação Tributária ACESSÓRIA -> Consiste na pratica ou abstenção de atos em favor da administração tributária. Ex: Preencher declaração do IR, escriturar livros fiscais.

    Obs.: A não observância da obrigação acessória é convertida em obrigação principal. Ex.: A legislação tributária manda escriturar livros fiscais (obrigação acessória), se o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais será aplicado a ele uma multa pelo descumprimento da obrigação acessória (obrigação principal = pagamento da multa). Nesse exemplo vemos claramente a inobservância da obrigação acessória (fazer/não fazer) sendo convertida em obrigação principal (pagamento).

  • Obrigação principal SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)
    Obrigação acessória SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer)
     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Alguém sabe me dizer onde está prevista essa obrigação de "inscrição no cadastro fiscal" e q cadastro é esse? obrigada!

    ******

    simulado ebeji: "A obrigação tributária acessória [...] possui natureza de fazer (prestações positivas) ou não fazer (prestações negativas). [...] a inscrição no cadastro fiscal da atividade empresarial se revela como prestação positiva, estabelecida na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos".

    ******

    CTN, art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    §2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    §3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
1056292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, julgue os itens subsequentes.

A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento do tributo devido ou a penalidade pecuniária, que se extinguirá juntamente com o crédito dela decorrente.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


  • Obrigação tributaria principal = pagar o tributo ( dinheiro)

    Obrigação tributaria acessória =  deveres formais ( emitir nota fiscal, escriturar livros etc )

    Amigos lembrar:

    A obrigação acessória pode gerar uma obrigação principal, quando o contribuinte, por exemplo, não tira nota fiscal, recebe uma multa que deve ser paga em dinheiro e PAGAR é  obrigação principal. 



  • Errei por desatenção no momento de interpretar a questão (apesar de ser letra de lei), quando fala "que se extinguirá", faz referência à obrigação tributária e não a penalidade pecuniária.

    Bons estudos!

  • Na verdade a banca modificou a redação do Art.113 e esqueceu-se que o pronome relativo que tem uma função anafórica que se relaciona com o termo anterior "penalidade pecuniária". Por isso a questão é ambígua e deveria ser anulada pela banca, pois a alteração malferiu a gramática e a norma supracitada que assim dispõe:

    " A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente"

  • Obrigação principal SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)
    Obrigação acessória SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer)
     

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • simulado ebeji: "A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o credito dela decorrente, ou seja, possui natureza de dar (pagar) é o que preceitua o art. 113, §1º do CTN."


ID
1056295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, julgue os itens subsequentes.

Eventual multa cobrada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória converte-se, imediatamente, em obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • Eu não acredito que a multa será convertida. Na verdade, a multa por descumprimento de obrigação acessória consiste na própria obrigação principal.

  • Eu não acredito que a multa será convertida. Na verdade, a multa por descumprimento de obrigação acessória consiste na própria obrigação principal.

  • CTN

    Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • Explicando o comentário abaixo do colega que disse que não acredito na conversão da multa em obrigação principal.

    Houve um erro de interpretação, pois a afirmativa disse que a obrigação tributária acessória será convertida em principal, ou seja, antes uma obrigação que era de fazer/não fazer foi convertida em pagamento de multa.

  • Maldade esse "imediatamente"!

  • Bom, parece mesmo é que não houve erro de interpretação, mas sim erro na redação da questão. A frase diz que a multa cobrada se converte em obrigação principal, mas na realidade não é isso que ocorre. A multa já é a obrigação acessória convertida, conforme §3º do art. 113, CTN, já demonstrado pelos colegas.

  • Certo.

    A questão diz "eventual multa". Trata-se de uma hipótese ocorrência. Assim, no mesmo momento ("imediatamente") do possível surgimento da multa ela torna-se obrigação principal.

  • Concordo com Renato.

    A multa já consiste na própria obrigação principal. E isso se conclui a partir do texto do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Na verdade, o que se converte em obrigação principal é a obrigação acessória que foi descumprida, como o parágrafo 3º prevê:

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Se descumprirem as obrigações acessórias, serão multados. Em tal situação, passa a ser sujeito passivo (devedor) de uma obrigação principal: a de pagar a multa pelo descumprimento da obrigação acessória. 

    Como salienta Ricardo Alexandro: "O CTN poderia ter afirmado que o descumprimento de obrigação acessória pode ser definido como fato gerador de obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária. Em vez disso, de maneira atécnica, optou por regular a hipótese asseverando que “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.


  • Tb discordo.  A multa eh penalidade pecuniária e, como tal, consiste em obrigação principal. Seria o caso de conversão em principal a hipótese de uma pessoa obrigação acessória,  que nao é um pagamento em dinheiro,  por assim dizer, quando descumprida. 

  • Pessoal, uma coisa é a multa pelo descumprimento da própria obrigação principal, por exemplo, ao deixar de pagar o tributo. Ela também é obrigação principal. Ex: multa por não não pagar IR.

    No entanto, no caso de obrigação acessória, a multa por seu descumprimento se transforma em principal: ex: multa por não declarar o IR.

    Ou seja, uma coisa é a multa pelo descumprimento da própria obrigação principal (pagar tributo). Outra coisa é a multa por descumprimento de obrigação acessória, esta sim o caso da questão.

    É necessário destacar ainda que a doutrina considera atécnica a expressão do parágrafo terceiro de "converter-se" em multa, pois a obrigação acessória persiste: Ex:, sujeito deixa de escriturar livros obrigatórios, e é multado. Essa multa passa a se considerar obrigação principal. Porém, ele não pode simplesmente pagar e ignorar a escrituração. Não pode escolher um pelo outro. Ele tem de pagar a multa e, ainda assim, cumprir com a escrituração. Não é multa compensatória. Por isso critica-se o termo "converte-se".

  • ANATEL / 2014: Se um indivíduo tiver a obrigação tributária de pagar uma multa, então essa obrigação será considerada principal (Certo) 

  • Q361673 - O tributo não pago converte-se imediatamente em obrigação principal (Falso)

    Gente, não entendi! Essa questão está certa e a Q361673 errada! Alguém consegue explicar?

  • Vania Drumond, preste atenção nos termos que estão sendo utilizados em ambas as questões.

    O tributo não pago converte-se imediatamente em obrigação principal. Gab: E >> Tributo já é obrigação principal por si mesmo.

    A multa pelo descumprimento de obrigação acessória converte-se imediatamente em obrigação principa. Gab: C >> Obrigação acessória quando descumprida vira principal (multa).

  • Obrigação principal SEMPRE conteúdo pecuniário (obrigação de dar: tributo ou penalidade)
    Obrigação acessória SEMPRE conteúdo não-pecuniário (obrigação de fazer, não fazer)
     

  • Vocês não leram errado nem houve erro na redação do item. O Cespe entende exatamente isto: a multa decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória (e NÃO a obrigação acessória descumprida) converte-se em obrigação principal. Como eu sei disso? Olhem só essa outra questão:

    (Q47303 - CESPE - 2009 - SECONT-ES - Auditor do Estado – Direito) Suponha que tenha havido a aplicação de multa pecuniária pela não inscrição no cadastro fiscal e pela não emissão de notas fiscais. Nesse caso, ambas as multas convertem-se em obrigação principal, pelo simples fato de não terem sido observadas pelo contribuinte e estarem sendo cobradas no auto de infração como penalidades. (Gabarito: Correto)

    Eu sei...é tenso e eu também errei essa questão por entender, como muitos de vocês, que a multa não se converte em obrigação principal porque ela já tem essa natureza, conforme o § 1º do art. 113. E outra coisa: não se pode dizer nem mesmo que a obrigação acessória se converte em principal porque o sujeito passivo, além de ter que pagar a multa pelo descumprimento dela, continuará a ser obrigado a cumprir a obrigação acessória original. Não é porque ele pagou a multa que estará isento de cumprir a obrigação principal, senão bastaria que as empresas pagassem multa ao invés de declarar o imposto de renda.

    Todavia, esse entendimento da banca tem fundamento na literalidade do § 3º do art. 113 do CTN, o qual, na minha humilde opinião, possui imprecisão e incoerência técnico-jurídicas claras, quando confrontado com o já citado § 1º desse mesmo artigo. Vejam:

    Art. 113.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária [multa] e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Aula no YouTube sobre a diferença entre a obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória, com o professor Eduardo Sabbag.

    https://youtu.be/4K-rHS3xBFc

  • Quem errou, acertou. Quem acertou, errou.

    Cespe sendo Cespe.


ID
1064896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a secretaria de fazenda estadual tenha exigido que todos os contribuintes de ICMS tivessem emissores de cupom fiscal em seus estabelecimentos. Durante a fiscalização do cumprimento dessa determinação, vários estabelecimentos foram multados. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca de obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.   Código Tributário Nacional.


  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

    Vamos por partes. Pelo que entendi, estávamos diante de uma obrigação acessória (possuir os aparelhos e emitir os cupons fiscais).

    Quem não tinha o aparelho/não estava emitindo os cupons, consequentemente, infringiu a regra e foi multado, convertendo-se a obrigação acessória em obrigação principal por força do art. 113, §3º, do CTN.


    CTN, art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • falou em "dinheiro", falou em obrigação principal.

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
1085026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

O tributo não pago converte-se imediatamente em obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • Não se pode converter uma coisa em algo que ela já é...

  • TRIBUTO já é a própria obrigação principal

  • A obrigação tributária principal  surge após ocorrência do FG, cujo objeto é o pagamento de TRIBUTOS ou penalidade pecuniária (multa), extinguindo-se junto com o crédito dela decorrente.

  • Multa = obrigação principal 

  • O erro está no imediatamente já que a multa deverá ser cobrada judicialmente.

  • O tributo já é a obrigação principal. Só ha conversão em principal quando a obrigação acessória é descumprida!

    Art. 113. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Gabarito: errado

    A "obrigação acessória" quando não for cumprida é que se converte automaticamente em principal, no tocante às sanções... e não exime o sujeito de cumprir a obrigação principal originária.

  • Está certo que o tributo surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei em sentido estrito (ou por MP, salvo os casos de necessidade de lei complementar) e já configura obrigação principal. Mas essa multa em virtude do não pagamento do tributo também seria também uma obrigação principal, ou apenas quando há o descumprimento de uma obrigação acessória? Qual seria a natureza da multa, além de sanção por ato ilícito e fazer parte do crédito tributário?

  • A obrigação principal não se converte em obrigação principal, logicamente (hahahahaha...). Ocorre que uma penalidade pecuniária, como a multa, torna-se uma obrigação principal, pois é de natureza pecuniária. É importante lembrar, que toda obrigação que possui natureza pecuniária é ou será uma obrigação princípal. Esclarece-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Portanto, conclui-se que a afirmativa está ERRADA! ;)

  • A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador - art. 113, § 1º do CTN -, que, in casu, se dá com a venda da mercadoria. 

  • A obrigação acessória é que, descumprida, se converte em principal em relação à penalidade pecuniária.

  • Como algo que já é principal poderia se converter em principal?

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Questão sacanagem! Vc vai negar algo que é? Afff... #JáErrei2x

  • Questão com enunciado redundante, pois não se converte em principal uma obrigação que já é principal!

    Ademais, apenas a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente a penalidade pecuniária (vide art. 113, §3º do CTN).

    Bons estudos!

  • A assertiva quis confundir o candidato com o fato de que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Mas no caso apresentado, o TRIBUTO já é a própria obrigação principal. Vamos ver o que no diz o CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Resposta: Errada

  • E quando vc erra o óbvio, faz o que?


ID
1097476
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A -> CORRETA -> CF ->  Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 

    Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    LETRA B -> ERRADA -> CTN ->  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II – a majoração de tributos §1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    LETRA C -> ERRADA -> CTN -> A lei estritamente interpretativa poderá retroagir.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    LETRA D -> ERRADA -> SÚMULA STF Nº 668 -> o examinador modifica a parte final da alternativa e a torna errada. 


    Constitucionalidade - Lei Municipal - Alíquotas Progressivas - IPTU - Função Social - Propriedade Urbana

      É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.




  • A  alt. A está esquisita quando o examinador põe "contribuições previdenciárias residuais". Apesar de a previdência social fazer parte da seguridade social,  e mesmo que novas contribuições previdenciárias devam ser instituídas por lei complementar, a CF não faz referência a contribuições previdenciárias residuais de forma específica. Faz referência a seguridade social.

    Art. 195, CF, § 4o A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.



ID
1110037
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Uma por uma...


    a) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

    Não existe previsão relativa à taxa no artigo 150, parágrafo 7 da CF88.


    b) A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Com o surgimento dessa obrigação, já é possível a cobrança do tributo.

    Após a ocorrência do FG surge a OT. Para que esse a OT se transforme em Crédito Tributário é necessário o LANÇAMENTO.


    c) O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Trata-se do lançamento por homologação. 

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


    d) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. OK!


    e) A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, dispensa a comprovação do erro em que se funde, desde que ocorra antes de notificado o lançamento.

    CTN: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


    Abs.

  • Complementando, 

    Letra "d" Súmula 436 STJ

  • STJ Súmula nº 436 - 


     A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
1113730
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A emissão de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI

Alternativas
Comentários
  • Lei 10426/02

    Art. 8º Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 10426/2002 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 8o  Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.


ID
1115158
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária é correto afirmar:

I. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

II. A obrigação acessória, por sua natureza jurídica, não se converte em obrigação principal.

III. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

IV. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra c)

    I - art. 113, §1º do CTN

    II - fundamento encontra-se no item IV

    III - art. 113,§2º do CTN

    IV- art. 113, §3º do CTN.

  •  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: temos SEMPRE um PAGAMENTO, seja de tributo ou de multa (verbos relacionados: DAR, PAGAR). Essa
    obrigação se extingue simultaneamente com o referido pagamento. Além disso, ela decorre de LEI (afinal tanto o tributo, quanto a multa, têm que estar previstos em LEI).

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: temos quaisquer outras obrigações (positivas ou negativas) previstas na LEGISLAÇÃO (ou seja, normas
    primárias e secundárias) tributária, no intuito de auxiliar a fiscalização e a arrecadação (verbos/expressões relacionadas: fazer, não fazer, emitir, não emitir)

  • ALTERNATIVA  I

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    ALTERNATIVA  III

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    ALTERNATIVA    II e  IV

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.