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ID
1016230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas que disciplinam o contrato administrativo, julgue os itens que se seguem.

Em casos de faltas contratuais por parte do contratado, é assegurado ao ente contratante o direito de intervir na execução do contrato, de modo a garantir a continuidade de um serviço público considerado essencial à sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta.

    Fundamento na Lei 8666/93 Link: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    (...)

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos
    I a XII e XVII do artigo 78;
    (...)

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do art 79 acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:


    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    § 1o  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do art 80 fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

    Bons estudos.

     

  • Questão Correta.

    Porém, minha análise se baseia em um dos Principios das Administração Pública:



     "Supremacia do Interesse Público(Implícito na  CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também  conhecido como Princípio da Primazia do Interesse 
    Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse Público.
    Intimamente ligado ao princípio da  impessoalidade ou da finalidade, consiste na premissa de que todos os atos administrativos devem ser praticados com um único fim: O atendimento do interesse público.
    No entanto, o Princípio da Supremacia do Interesse Público vai um pouco além: Também determina que, em caso de contraposição entre interesses particulares e interesses públicos, os últimos devem prevalecer sobre os primeiros."
     
    Fonte: NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI 
  • Certa. Ampliando um pouco o campo dos estudos.

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

      I - advento do termo contratual;

      II - encampação;

      III - caducidade;

      IV - rescisão;

      V - anulação; e

       VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.


  • GABARITO: CORRETO

    A possibilidade de ocupação temporária de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato é uma das cláusulas exorbitantes previstas na lei que colocam a Administração em um patamar superior em relação à outra parte do contrato, a fim de assegurar a continuidade de serviços essenciais ao interesse público.

    Lei 8666, a saber:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,

    bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. A lei prevê a ocupação temporária em duas hipóteses:

    1- como medida cautelar, para possibilitar a continuidade dos serviços enquanto se apuram as faltas cometidas pelo contratado

    2 - após a rescisão do contrato, para possibilitar a continuidade dos serviços antes prestados pela empresa que era parte no ajuste desfeito.