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Questões de Contratos Administrativos


ID
2596
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública celebra contratos administrativos, que representam acordos de vontades destinados a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente. Esses mesmos contratos são encerrados por diversos motivos, entre os quais NÃO se enquadra:

Alternativas
Comentários
  • Extinção de contratos administrativos:
    -término do prazo;
    -invalidação;
    -impossibilidade material ou jurídica;
    -rescisão;
    Portanto a alternativa correta é a D.
  • A doutrina tradicional estabelece que a extinção dos contratos administrativos se dárá de formas específicas. Sabendo quais são poderemos eliminar as opções até alcançarmos a resposta correta.

    Baseando-nos pela doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, é de se concluir o seguinte:

    - Cumprimento do contrato: Quando as partes, após o cumprimento de suas respectivas obrigações e execução completa do objeto, voltam aos seus estados iniciais. É a forma natural de extinção do contrato administrativo.

    - Término do Prazo: Todo contrato administrativo é celebrado com tempo certo. Quando advém o termo final, há encerramento do contrato. É outra hipótese de encerramento natural. Diante disso, eliminamos a letra A.

    - Impossibilidade material ou jurídica: Pode ser que, durante a execução do contrato, se dê a impossibilidade de seu cumprimento. A impossibilidade material significa que surge um impedimento intransponível para a execução das obrigações. É o caso do desaparecimento do objeto, por exemplo. A Impossibilidade jurídica, por outro lado, significa que, embora seja possível, em tese, o cumprimento da obrigação, as condições jurídicas não mais o permitem. Exemplo é do contrato celebrado com a administração com determinada pessoa e esta vem a falecer. Como característica dos contratos administrativos, são intuito personae, não podendo seguir com pessoa diversa. Está afastada, então, a alternativa B.

    - Invalidação:
    É uma modalidade de extinção dos contratos administrativos quando nele há vício de legalidade. Faz-se necessário a declaração de invalidação ou anulação do ato e, portanto, é mais uma figura que encerra os contratos administrativos. Deixemos de lado a alternativa C.

    - Rescisão: É a clássica modalidade de extinção dos contratos em geral e, também, dos contratos administrativos. A rescisão poderá ser amigável, judicial, administrativa e, ainda, há aceitação do instituto da arbitragem para rescisão dos negócios jurídicos. Não se pode, portanto, ter a letra E como correta.

    A alternativa correta é, então, a letra D: inexigibilidade, por não ser um elemento de extinção dos contratos administrativos.

ID
2686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: As questões de números 21 a 24 referem-se à
Lei no 8.666/93.

Sobre a formalização dos contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • emolumento
    [Do lat. emolumentu.]
    Substantivo masculino.
    1.Lucro, proveito.
    2.Retribuição, gratificação.
    3.Rendimento dum cargo, além do ordenado fixo. ~ V. emolumentos.
  • Lei 8.666, Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
  • Corrigindo:
    a)Art. 61 Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
    b)Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    c) Art.62 § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    e) Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    Alternativa correta: letra "D"
  • A alternativa "D" é a INCORRETA e não a correta, e por isso deve ser marcada.Complementando o que a colega Shiley nos trouxe no Art.62 da lei 8.666, O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades ...O que é obrigatório é o Instrumento de contrato e NÂO a carta-contrato.
  • NÃO CONFUNDIR CARTA-CONTRATO COM INSTRUMENTO DO CONTRATO.

    PARA MAIS INFORMAÇÕES VEJA OS  ótimos COMENTÁRIOS Acima.

  • Art. 62.  

    O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 

    Deus é bom!


ID
3175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições referentes às características dos contratos administrativos:

I. O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste.

II. A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra.

III. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração.

IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

Estão corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • Resumindo...

    Restrições ao uso da “exceptio non adimpleti contractus”: essa exceção não pode ser oposta à Administração, ou seja, ainda que ela deixe de cumprir sua parte, cabe ao contratado continuar cumprindo a sua, em obediência ao princípio da continuidade do serviço público. Essa prerrogativa é temporária, pois o contratado está impedido de usar esse meio de defesa apenas durante os primeiros noventa dias de atraso. Após esse prazo, poderá interromper a execução do contrato ou rescindi-lo, com direito à indenização.

    ...

    A rescisão extingue o contrato antes de seu término, e pode ser unilateral, pela Administração, amigável, por acordo entre as partes, ou,ainda, judicial. Como regra geral, a parte que deu causa à rescisão deve indenizar a parte inocente.

    ...

    Limites de alterações:

    a. regra geral: acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

    b. reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, permanecendo os mesmos 25% (vinte e cinco por cento) para supressões;

    c. por acordo entre os contratantes: qualquer percentual para supressões (note-se que aqui não se trata de cláusula exorbitante, pois prevê acordo entre as partes). Devem sempre respeitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    ...

    Os contratos administrativos propriamente ditos são aqueles em que a Administração atua com supremacia sobre o particular, seguindo regras do direito público, em face da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade desse interesse público.

    Esses contratos administrativos, em regra, são formais, onerosos, comutativos, “intuitu personae” (celebrados em função das características pessoais do contratado) e precedidos de licitação, exceto se dispensável ou inexigível.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Lei 8.666/93
    Erradas I) Art. 78 XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    III)Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    §1º. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    §2º. Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
  • LETRA A

    Erro da I: quando a administração atrasar por mais de 90 dias, não 30.
    Erro da III: As cláusulas econômico-financeiras somente serão alteradas por acordo entre as partes.
  • Os itens corretos

    II - Está correto de acordo com o texto expresso do art. 78, IV da lei 8.666

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
       (...)
      IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    IV - "Os contratos administrativos, em regra, são contratos pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a  termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a admnistração. A natureza pessoal dos contratos administrativos decorre principalmente do fato de serem eles celebrados após a realização de um procedimento licitatório em que se visa, não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, mas também a selecionar uma pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado. " 
    Uma das consequencias do carater intuitu personae dos contratos administrativos é a regra da não subcontratação.

    Fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado V. Paulo e M. Alexandrino

  • I. O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste. Errado : Prazo 90 dias

    II. A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra. Correta

    III. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração. Errada : Somente podem ser alteradas com a concordancia do contratado

    IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae. Correta


ID
3292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições referentes às características dos contratos administrativos:

I. O contratado poderá argüir a exceção do contrato não-cumprido quando a Administração atrasar, por mais de 30 dias, o pagamento estipulado no ajuste.

II. A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o início da obra.

III. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração.

IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em regulamento.
    Art 78 Constituem motivos para rescisão do contrato:
    (...)
    O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela administração ...

    A administração não pode violar o direito do contratado de ter mantido o equilíbrio financeiro originariamente pactuado.
  • Ratione Personae ou Intuitu Personae: em razão da pessoa - pessoal - personalíssima. Ou seja, o contrato é intransferível.
  • Fundamentação:
    I - Lei 8.666/93 - Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa dias) dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    II - Lei 8.666/93 - Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    III - Lei 8.666/93 - Art. 58, § 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado;

    IV - Acesse links disponibilizados para essa questão, clicando na aba "INDIQUE!".
  • Referente ao intuito personae, o comentário da Maria Sylvia Zanella Di Pietro é que todos os contratos que exigem licitação têm essa característica. O Art. 72 permite a subcontratação nos limites admitidos pela ADM. PÚB. Já o 78 IV veda a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, salvo se expressamente prevista no edital. É assunto não pacífico o do ponto IV; cabia recurso, na minha modesta opinião.
  • Natureza “intuitu personae”

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.
    Não é por outra razão que a Lei n. 8.666, no artigo 78, VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
    Além disso, é vedada a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato.
    Todas essas medidas constituem motivo para rescisão unilateral do contrato (art. 78, VI), sujeitando, ainda, o contratado, às sanções administrativas previstas no artigo 87 e às conseqüências assinaladas no artigo 80.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro.


    Deus Nos Abençoe!!!

  • Duas hipóteses bastante exploradas em concursos:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    .

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • LETRA A

    Erro da I: quando a administração atrasar por mais de 90 dias, não 30.
    Erro da III: As cláusulas econômico-financeiras somente serão alteradas por acordo entre as partes.
  • Pessoal, alguém sabe me dizer onde está a aba "INDIQUE", mencionada acima pelo colega??

    desde já, agradeço :)

ID
3394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após dois anos da assinatura do contrato entre o município de Corumbá e a empresa vencedora da licitação, esta não pode dar início ao objeto pactuado devido à não liberação, por parte da municipalidade, no prazo contratual, do local para a execução da obra. Não podendo mais manter o avençado, a empresa terá a faculdade de

Alternativas
Comentários
  • Fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pelo contratado.
  • LEI 8666/1993
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
    (FATO DA ADMINISTRAÇÃO)
  • É de bom alvitre não olvidarmos o seu companheiro inseparável....FATO DO PRÍNCIPE :Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.
  • Prezados
    Solicito especial atenção aos comentarios do "Osmar", via de regra, estão errados ou não agregam nada.

    Obrigado
  • A diferença entre Fato do Príncipe e Fato da Administração está nas consequências que acaba
    gerando, pois no Fato do Príncipe a consequência é para todos os contratos, ao passo que no
    Fato da Administração essa consequência ocorre para um ou apenas para alguns.
     
  • Acho interessante lembrar o seguinte prazo:
    Art. 78, Lei 8.666/93 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o a
    traso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • o contratado vai ter que requerer a rescisão do contrato perante a justiça. Porque ela não tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato.

  • DICA: EM NENHUMA HIPÓTESE o contratado poderá anular UNILATERALMENTE o contrato.

  • CONTRIBUINDO

    Não é fato do princípe porque primeiro, a obra nem começou a ser executada portando não há que se falar em reequilíbrio econômico. A resposta é mesmo fato da admnistração no qual as ações ou omissões do Estado que atingem o contrato de forma direta e específica que é o caso em tela, dois anos e nada de liberarem o local para execução da obra.

    GABA D


ID
4213
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alteração unilateral do contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) Lei 8.666/93 - Art. 65, § 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    E AINDA:
    Lei 8.666/93 - Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    § 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • Sílvio, obrigada pelo esclarecimento!
  • LETRA D !

    Em hipótese nenhuma o contratado poderá ter benefício econômico-financeiro, portanto a Administração poderá estabelecer o EQUILÍBRIO no contrato.

     

    Deus nos Abençoe !

  • eu errei essa questão porque apenas lembrei que a Administração não poderia em nenhuma hipótese alterar unilateralmente o contrato referente à cláusulas que estabelecessem a relação remuneração-encargo do contratado. 

  • ARTIGO 65 DA LEI 8666

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato

    que aumente os encargos do contratado

    a Administração deverá restabelecer

    por aditamento

    o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Unilateralmente (pela ADM): Até 25% para mais ou para menos

    Bilateralmente: Sempre para menos e acima de 25%.

    Exceção:Reforma de Edifício ou Equipamento: até 50% para mais

     

    OU (dito de outra forma):

     

    Até 25%: para mais ou para menos Unilateralmente (pela ADM)

    Acima de 25%: Bilateralmente (acordo) e Sempre para menos

    Exceção: até 50% para mais: Reforma de Edifício ou Equipamento.

     

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    §1º. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado


ID
4333
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos, as cláusulas

Alternativas
Comentários
  • Em meu entendimento esta questão deveria ser anulada, em virtude de não possuir resposta correta. Há possibilidade de opor exceção de contrato não cumprido, quando por exemplo, a administração não paga o particular
  • Julius, a letra "a" está errada, pois SÃO FIXADAS PELA ADMINISTRAÇÃO.

  • A) Na verdade, as cláusulas essenciais estão previstas na lei(particularmente enumerados nos incisos do art.55, da lei 8.666/93) é indisponível tal pretencioso acordo, quando essa espécie contratual está vinculada à lei não podendo o particular ou muito menos a Administração, representando um contra o outro, nos casos em que não se perseguem os ditames legais durante o contrato.
    B) Nenhuma cláusula pode ser imposta pelo contratante, cabendo a este somente exigir a observância do princípio do equilíbrio econômico-financeiro.
    C) OK
    D) Qualquer cláusula somente pode ser alterada pela Administração, esta é a regra. Porém, as cláusulas econômico-financeiras, que constituem-se em direito adquirido, somente podem ser alteras com prévia concordância do contratado.
    E) A cláusula de fiscalização está prevista na lei(art.58, inc.III), tal qual todas as demais regras de procedimentos baseados no Direito Público, segundo o princípio da legalidade, pois nimguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa(no caso aceitar tal fiscalização, e o que dizer da encampação?)senão em virtude da lei, e por outro lado, a Administração só pode fazer (poder-dever, dever-poder) o que a lei desenha.
  • Ainda não entendi o porquê de a letra C estar correta!
  • É prerrogativa da Administração as cláusulas exorbitantes, incluindo dentre outras a inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), significa que no contrato administrativo só a administração pode exigir o cumprimento pelo contratado, mesmo que não tenha cumprido a sua obrigação. Nos contratos particulares as duas partes podem arguir em seu favor essa exceção.
  • Ufa! Não foi a única a não entender a resposta da questão.rs
  • A acertativa da letra C quer dizer o seguinte:

    Quando o contrato não for cumprido por culpa do contratado  a administração tem a prerrogativa de exteriorizar as cláusulas exorbitantes(art 58 ) constantes no contrato, ou seja, colocá-las em prática como forma de penalizar o contratado inadimplente e também garantir sua execução. Ela poderá ,por exemplo. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, e nos casos de serviços essenciais ocupar provisóriamente bens móveis , imóveis , pessoal, serviços vinculados ao objetivo do contrato.

    Só mais uma observação!

    As cláusulas exorbitantes são prerrogativas expressas em lei  , porém a administração pode ou não lançar mão de tais prerrogativas , sendo que a única cláusula exorbitante que a administração é obrigada a observar é a de fiscalizar a execução do contrato, por ser um poder-dever da administração.

    Bons estudos a todos!

     

  • inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, este é um principio da continuidade dos serviços públicos pg 212 - Dir Adm descomplicado - marcelo alexandrino - 2010.

  • Caros colegas, como forma de esclarecer melhor o motivo pelo qual a alternativa C ser a correta é a seguinte:
    Nos contratos PRIVADOS, ou seja, regidos pelo direito civil, a regra é que se uma das partes de um contrato descumprir alguma cláusula, a outra parte poderá rescindi-lo sob o fundamento da EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Em outras palavras, se uma das partes não cumprir com sua obrigação, faculta-se a outra parte também não cumprir.
    Ao contrário dos contratos regidos pelo direito privado, os contratos ADMINISTRATIVOS não admitem que o contratante (em regra o particular) possa opor a EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRINDO, mesmo que a Administração não cumpra sua parte. Isso se deve ao fato da necessidade de continuidade do serviço público, isto é, o serviço público não pode parar já que está em jogo o interesse público. Essa é regra.
    No entanto, a lei de licitações e contratos, Lei 8.666/93, no seu art. 78, inciso XV, atenua a aplicação da inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, ao dispor que é lícito ao contratado rescindir o contrato quando a Adminstração atrasar os pagamentos por período superior a 90 dias.
    Mas vejam bem, isso é uma exceção, porque a regra é que não cabe ao contratado opor exceção do contrato não cumprido, o que justifica ser a alternativa C a correta, já que constitue uma cláusula exorbitante e portante uma prerrogativa da Administração.

    Espero ter ajudado de alguma forma aos colegas.

  • Não acho que a letra "C" esteja correta! Marcelo Alexandrino, inclusive, cita como sendo uma cláusula exorbitante a "restrição à oposição da exceção de contrato não cumprido", ou seja, o que existe é uma temporária inoponibilidade dessa cláusula, pois a sua oposição só existe nas hipótees de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. A questão fala em "inoponibilidade", e essa cláusula não é inoponível, mas tão somente durante esses 90 dias.
  • Questão furada... to ficando com medo do que a FCC pode aprontar no TRE/SP

    c) INCORRETO. Essa afirmação é simplesmente patética... a exceção do contrato não cumprido, em primeiro lugar, é uma cláusula inerente aos contratos em geral. No caso dos contratos administrativos, foi derrogada por preceitos de Direito Público e é perfeitamente aplicável para a Administração e aplicável condicionalmente ao particular (apenas após 90 dias).

    Em suma, as cláusulas exorbitantes não tem NADA a ver com a exceção do contrato não cumprido e menos ainda com a inoponibilidade, uma vez que ela é aplicável segundo regras próprias (em relação ao particular) ou gerais (em relação à Administração). Não é uma cláusula exorbitante, enfim, é apenas derrogada pelo Direito Público.

    Onde esse mundo vai parar, meu Deus... ta osso :(
  • Para responder a questão é necessário ter em mente dois conceitos:
    Inoponibilidade: que segundo o dicionário é o fato de um ato não poder ser aplicado ou invocado por 3º; não poder se opor a algo.
    Exceção do contrato não cumprido: Art. 476, Código Civil - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. c/c Art 477, CC -  Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de compromoter ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incube, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
    Percebe- se que o CC prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu paatrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação. Ora, sabemos que uma das características dos contratos administrativos são as cláusulas exorbitantes, que conferem uma séria de prerrogativas à Administração. Nos contratos administrativos a situação não se repete porque o contratado NÃO PODE RESCINDIR UNILATERALMENTE um contrato com a Adminitração caso se verifique a mora dela em cumprir seus encargos. O contratado deverá dar prosseguimento à execução do contrato em razão dos Princípios da Continuidade do Serviço Público e da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. Acaso o inadimplemento persista, deverá o contratado requerer, amigável ou judicialmente (Art. 79, lei 8666/93) a rescisão do contrato e ainda receber indenização (Art. 79, §2º). Porém, até que obtenha a autorização para paralisar a execução do contrato deverá dar execução ao mesmo.
    No caso em questão, as cláusulas exorbitantes se exteriorizam (aparecem), dentre outas hipóteses (a lei 8666/93 está cheia de prerrogativas conferidas à Administração), por meio da inoponibilidade (não aplicação) da exceção do contrato não cumprido.

       
  • A Priscila tem razão.  A exceção do contrato não cumprido não é aplicável aos contratos administrativos. O particular não pode simplesmente interromper o serviço. Ele terá, primeiramente, de recorrer à própria Adm ou recorrer ao Poder Judiciário.
  • Eu errei a questão, mas voltando a ler meu livro de Direito Adm, procede sim, a letra c. Pois o particular n pode rescindir o contrato. O que pode fazer é SUSPENDER a execução do contrato, caso a Administração seja inadimplente por mais de 90 dias. Falta de atenção minha. 
  • Só para corrigir um equívoco de alguns colegas acima, as cláusulas exorbitantes encontram-se no artigo 58 da lei 8666/93,  e não no artigo 55. Neste se encontra as cláusulas necessárias em todo o contrato e não as exorbitantes.
  • A alternativa C está correta. A FCC adota a doutrina da Maria Sylvia Zanella, e a aplicação mitigada da exceção do contrato não cumprido está na página 280 da 19ª ed.. A uestão suscita dúvidas pelo fato de usar a expressão "inoponibilidade", o que é um exagero. Mas, em linhas gerais, a alternativa está correta.

  • Não quer dizer que o fato do contratado poder se opor a exceção do contrato não cumprido somente após 90 dias, que não representa cláusula exorbitante. Como ela existe dentro destes 90 dias e é algo extraordinário em relação aos contratos comuns regidos pelo Processo Civil, torna a hipótese, mesmo que temporária, uma cláusula exorbitante sim! É algo extremamente doutrinário, mas está correto!

  • São exemplos de cláusulas exorbitantes: (Principio da Exceção do Contrato não cumprido)

    ===> Falta de pagamento por até 90 dias.

    Passando de 90 dias o contratado tem o direito de suspender, mas não rescindir. Mas no caso de grave pertubação, guerra, calamidade deverá manter a execução.

    ===> Suspensão da execução do contrato por até 120 dias pela ADM.

    Passando de 120 dias o contratado tem o direito de suspender, mas não rescindir. Mas no caso de grave pertubação, guerra, calamidade

    deverá manter a execução.


  • Comentários e Argumentos:


    As cláusulas exorbitantes representam a supremacia do interesse público sobre o particular dentro de um contrato administrativo.


    A)essenciais são fixadas por meio de acordo celebrado entre as partes. Errada. Não há o que se falar em acordo, pois é um contrato de adesão.


    B) que fixam sua imutabilidade podem ser impostas pelo contratante, desde que com isso concorde a administração. Errada. Não há imposição pelos contratantes, pois quem as impões é a própria administração.


    C) exorbitantes se exteriorizam, dentre outras hipóteses, por meio da inoponibilidade da execução do contrato não cumprido. Certa. A chama inoponibilidade da execução do contrato não cumprido (Exception non adimpleti contractus) existe nos contratos administrativos e consiste no seguinte: A administração pode rescindir o contrato unilateralmente, caso o contratado descumpre suas obrigações contratuais. Contudo, mesmo que a administração não cumpra sua parte. O contratado deverá buscar o judiciário para a sua realização, aceitas nas seguintes hipóteses:


    - Suspensão da execução(obra/serviço) superior a 120 dias;

    - Atraso superior a 90 dias dos pagamentos devido pela administração;

    - Não liberação pela administração do local, área ou objeto necessário para a execução do contrato.

    Lembre-se que tais hipóteses são chamadas de FATO DA ADMINISTRAÇÃO.


    D) econômico-financeira podem ser alteradas unilateralmente pelo particular, para melhor adequar o ajuste às finalidade públicas. Errada. Pois, compreende, às cláusulas exorbitantes o respeito ao equilíbrio econômico financeiro, que, como REGRA, tais cláusulas não podem ser alteradas UNILATERALMENTE pela administração exceto em duas exceções. Quais sejam:


    Regra: Até 25% do valor para acréscimo ou supressão sobre o valor inicial.

    Exceção: Até 50% nos casos de Reforma de Edifício ou de equipamentos.


    OBS: Nenhum acréscimo ou supressão poderá ultrapassar esses limites, salvo a supressão decorrente de acordo entre as parte (O que não é cláusula exorbitante).


    E)que estipulam a fiscalização pela administração, não possuem incidência se não previstas expressamente nos contratos.  Errada. A administração é obrigada a fiscalizar, logo, caso não existe tal previsão expressa no contrato. Caberá a administração fiscalizar, afinal o interesse em questão é o interesse público, aquele que é indisponível.

  • O poder de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, conforme a doutrina, é um poder-dever implícito, não necessitando, portanto, de expressa previsão.

  • LETRA C

     

     

    Nos contratos onerosos regidos pelo direito privado é permitido a qualquer dos contratantes suspender a execução de sua parte no contrato enquanto o outro contratante nã adimplir a sua própria.

     

    A essa suspensão da execução do contrato pela parte prejudicada com a inadimplência do outro contratante dá-se o nome de oposição da exceção do contrato não cumprido.

     

    A partir da Lei 8.666/1993, tornou-se adequado aludir meramente a uma temporária inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Com efeito, a oposição dessa cláusula implícita pleo particular passou a ser expressamente autorizada na hipótese de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destas, já recebidos ou executados.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  • Comentários professores: ''O particular, em casos de inadimplência por parte da Administração Pública, sem justa causa, não poderá interromper a prestação do serviço contratado. É permitida, entretanto, a suspensão da prestação dos serviços até a normalização da situação'

    [...]

    Inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido quer dizer que o contratado não poderá interromper a execução do contrato em caso de inadimplemento sem justa causa por parte do Poder Público. Em casos de inadimplemento por mais de 90 dias, o particular somente poderá suspender os serviços e não rescindir o contrato. ''

      

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: 

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


ID
4543
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, considere as afirmativas abaixo.

I. Nos termos da Lei no 8.666/93, que disciplina as licitações e os contratos administrativos, não deve haver contrato sem prazo definido.

II. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, cabendo ao Poder Público contratante responsabilidade subsidiária.

III. Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que onera consideravelmente a execução do contrato, mas não possibilita a revisão contratual, ainda que represente prejuízos anormais.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O item II está errado, pois "Art. 71, § 1o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
  • Fundamentação:
    I - Lei 8.666/93 - Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    II - Lei 8.666/93 - Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    III - Lei 8.666/93 - Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • III)Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato. O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Alternativa correta: letra"A"
  • Saint-Clair, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado SOMENTE pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.


  • MA&VP citam alguns exemplos de Fato do Príncipe, a seguir:

    1 significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer;

    2 a edição de uma lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado.

    Abraços


  • Vale repetir:
    A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO(...)

    :)
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargosprevidenciários resultantes da execução do contrato.
  • A única responsabilidade sobre encargos que a Administração assume nos contratos administrativos é aquela pelos encargos previdenciários, e é uma modalidade de responsabilidade solidária, apenas nos casos em que o contratado for inadimplente.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Lei 8666/93.

     

  • I) CORRETA - Conforme estabelece o parágrafo 3º do art. 57 da lei 8.666/93, é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
    II) ERRADA - Estabele o parágrafo 2º art. 71 da referida lei que a Administração responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. 
    III) ERRADA - Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato. Encontra-se expressamente mencionado no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
     
  • A administraçao apenas responde solidariamente pelos encargos previdenciarios.

  • Essa questão está desatualizada, conforme súmula editada pelo TST em 2011.

    Se o contratado não recolhe as contribuições previstas, o INSS cobra também da Adm. Por não ter fiscalizado. Responsabilidade Subsidiária.

    SÚMULA N.º 331 DO TST


    "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Alterada em 31/05/2011


    Com isso, o TST passou a diferenciar expressamente a responsabilidade subsidiária dos contratantes privados e da Administração Pública contratante (direta e indireta), estabelecendo que esta responderá (subsidiariamente) pelos encargos trabalhistas somente nos casos em que ficar caracterizada a sua conduta culposa, em especial no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais dos seus contratados.

    Como a questão não pede "conforme a 8666", e sim, o entendimento geral acerca do tema, a alternativa A encontra-se prejudicada.
  • Atenção pessoal!!! A súmula 331 do TST não vale mais! A mesma foi considerada incostitucional pelo STF, pois vai de encontro com a 8666.
  • Atenção você, Tiago. A súmula 331 do TST continua valendo, até o julgamento do recurso extraordinário 603397. Veja lá no site do STF, está parado desde 2011.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/55298/divergencia+entre+tst+e+stf+suspende+processos+sobre+terceirizacao.shtml
  • Penso da seguinte Forma:
    Para quem vai fazer TRT ou TST
    Se esse  assunto for cobrado na parte de direito administrativo, respondo conforme a lei 8666/93;
    Porém, se aparecer na parte de direito do trabalho, devo responder conforme a súmula 331 do TST.
    Concordo com o gabarito!
    Em concurso devemos agir com sabedoria, para não cairmos nas pegadinhas e depois achar que a questão deva ser anulada ou até odiar a banca, porque esse sentimento só atrapalha.
    Além de estudar, temos que aprender a fazer prova!!!
    Um abraço!!!
     




  • Carlos Guilherme, teu tá completamente errado, lê direito a questão.
  • II - Errado

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • FATO DO PRÍNCIPE


    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.


    No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.





  • Deve-se observar a Súmula 331 TST nas provas de Direito do Trabalho. Direito Administrativo é a Lei 8666-93 sem dó.

  •  

    I - Lei 8.666/93 - Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    II - Lei 8.666/93 - Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.


    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

    - Fato do príncipe: ato do Poder Público (de caráter geral) que repercute no contrato, apesar de não ter sido direcionado para tal fim. Ex: criação ou majoração de tributo

  • Ø Fiscalização da Execução: poder-dever, comprovada a omissão o estado poderá responder pela omissão de forma solidária Dever haver um representante da administração, podendo esse contratar alguém para auxiliá-lo. Contratado mantém um preposto, que deverá ser aceito pela administração. [PRÉ-TRÁ.FI.CO]

    ·       Contratado fica responsável pelos encargos Trabalhistas; Fiscais e Comercial (TRA-FI-CO) – Adm não fica responsável subsidiariamente, apenas o contratado.

    ·       A administração responde SOLIDARIAMENTE apenas quanto aos encargos PREVIDENCIÁRIOS


ID
4738
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art.61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • letra E
    "(...) ao usar do seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro." Hely Lopes Meirelles
  • art.58
    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas.

  •  Mexeu com dinheiro tem que haver concordância do contratado!

    ;)

  • LETRA A – Art. 79, II – “A rescisão do contrato poderá ser: II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração”;

    LETRA B – Art. 57, §3º - “É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado”.

    LETRA C – Art. 61, § único – “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei”.

    LETRA D – Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    LETRA E – Art. 58, §1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


     

  • Perfeito o comentário da colega Liane Lacerda.

ID
7504
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se inclui(em) entre as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Siceramente não entendi ser correta a letra "B".
    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • Acredito que a resposta possa estar no final do inciso: QUANDO EXIGIDAS!
  • Letra B

    Note que ele pede a alternativa ERRADA.

    O erro é muito sútil, pois as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução só serão cláusulas essencias dos contratos públicos quando expressamente exigidas.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, sendo esta a que não apresente cláusulas necessárias em todo contrato administrativo. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Cláusulas necessárias nos contratos, conforme art. 55, Lei 8.666/93:

    ▪ Objeto e características.

    ▪ Regime de execução ou forma de fornecimento.

    ▪ Preço, condições de pagamento, critérios do reajustamento e de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    ▪ Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo.

    ▪ Crédito pelo qual correrá a despesa.

    ▪ Garantias oferecidas, quando exigidas.

    ▪ Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.

    ▪ Casos de rescisão.

    ▪ Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.

    ▪ Condições de importação e taxa de câmbio, quando for o caso.

    ▪ Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

    ▪ Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

    ▪ Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    ▪ Foro da sede da administração, quando for o caso.

    Assim:

    A. ERRADO. O regime de execução ou a forma de seu fornecimento.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento.

    B. CERTO. As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.

    Alternativa incompleta, faltou “quando exigidas”.

    C. ERRADO. Os casos de rescisão.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VIII - os casos de rescisão.

    D. ERRADO. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

    E. ERRADO. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
7507
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a doutrina majoritária em relação à alteração dos contratos administrativos, a modificação das condições contratuais promovida pelo Poder Público contratante, unilateralmente, incidindo diretamente sobre o objeto contratado e provocando o seu desequilíbrio econômico, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de fatos da Administração comumente mencionados pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei 8.666, art. 78, incisos XIV, XV e XVI, transcritos:

    “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobi­lizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificados no projeto;”
  • Revisão do contrato administrativo.
    -Alteração unilateral do contrato: para melhor adequação às finalidades de interesse público. Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    -Fato do príncipe: medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex. tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato ou medida de ordem geral que dificulte a importação de matérias-primas.
    -Fato da Administração: qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico. Ex. quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias.

    Diferença entre Fato da Administração e Fato do príncipe: primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como parte no contrato, mas como autoridade pública.

    -Teoria da imprevisão: todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. Aplicação da cláusula “rebus sic stantibus”.

    http://www.marcusbittencourt.com.br/html/roteiro/contratos_adm.asp

    BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª edição – 2ª Tiragem, Belo Horizonte, 2005;

  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda AÇÃO ou OMISSÃO do Poder Público que, incidindo DIRETA e especificamente sobre o CONTRATO, RETARDA ou IMPEDE a sua execução.
    É FALTA CONTRATUAL cometida pela ADMINISTRAÇÃO.
  • Gabarito D

     

    Diretamente = Fato da Administração

     

    Indiretamente = Fato do Principe


ID
7510
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    Alternativa correta: letra "B"
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    Ou seja, as alterações unilaterais podem ser:

    Qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;

    Quantitativas: modificação do valor contratual. Acréscimos: Regra: 25%. Reforma de edifício ou de equipamento: 50%. Supressões: Regra: -25%.

    Art. 65, § 1º, Lei 8.666/93. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Conveniente a substituição da garantia de sua execução.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados (...):

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução.

    B. CERTO. Necessária a modificação do valor contratado, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites legalmente permitidos.

    Conforme art. 65, I, b, Lei 8.666/93.

    C. ERRADO. Necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados (...):

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

    D. ERRADO. Necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados (...):

    II - por acordo das partes:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes (...).

    E. ERRADO. Necessário restabelecer a relação pactuada, objetivando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados (...):

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato (...).

    ALTERNATIVA B.


ID
7531
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da lei de licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), há a previsão de diversos tipos penais. Não se inclui nas condutas tipificadoras do crime de fraudar, em prejuízo da fazenda pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contra dela decorrente, a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Dos Crimes e das Penas


    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Na verdade, a banca não quis a opção errada, mas sim a menos certa. Para a letra "E" ficar perfeita, teria que estar escrita idêntica ao inciso v do art. 96 da lei 8.666

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Nem vou falar nada dessa questão não. Se eles quiserem a questão está certa, se não quiserem a questão está errada.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, sendo esta a que não apresente condutas tipificadoras do crime de fraudar, em prejuízo da fazenda pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 96, Lei 8.666/93. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

    Assim:

    A. ERRADO. Elevar arbitrariamente os preços.

    Conforme art. 96, I, Lei 8.666/93.

    B. ERRADO. Vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.

    Conforme art. 96, II, Lei 8.666/93.

    C. ERRADO. Entregar uma mercadoria por outra.

    Conforme art. 96, III, Lei 8.666/93.

    D. ERRADO. Alterar substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida.

    Conforme art. 96, IV, Lei 8.666/93.

    E. CERTO. Tornar mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

    Conforme art. 96, V, Lei 8.666/93.

    Ou seja, para que a conduta seja tipificada como crime necessário que seja tornado, por qualquer modo, INJUSTAMENTE, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
8056
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos, regidos pela Lei n. 8.666/93, com as devidas justificativas, poderão ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, nos casos de

Alternativas
Comentários
  • NA VERDADE ART. 65, (Inciso I, Alínea "a") DA LEI 8666/93.
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • todas as outras opçõesdevem ser por acordo entre as partes
  • Lei n° 86666:Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • ASSERTIVA A

    Lei n.º 8.666/93 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I – unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Lei n.º 8.666/93 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II – por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico?financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    c) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    d) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    e) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    B. ERRADO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução.

    C. ERRADO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

    D. ERRADO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

    E. ERRADO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
8059
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inexecução total ou parcial do contrato, regido pela Lei n. 8.666/93, enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na legislação pertinente, mas não constitui motivo específico e suficiente, para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já realizados ou executados.
    art 78 XV da lei 8.666/93.
  • Seria 90 dias, então essa questão deveria ser anulada.
  • Olá a questão pede a afirmativa incorreta: ¨Não constitui motivo específico e suficiente, para tanto¨, por isso o gabarito é a letra B.

    abraços
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    XV - o atraso superior a 90 (NOVENTA) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
  • ART 78XV-Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual: atraso superior -------a 90 dias----------- dos pagamentos devidos pelaAdministração;
  • LETRA B!

     

    NOS CONTRATOS DE OBRAS, SERVIÇOS OU FORNECIMENTO, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ATRASAR POR MAIS DE 90 DIAS O PAGAMENTO DE PARCELA DEVIDA AO CONTRATADO, A LEI 8.666/1993 FACULTA A ELE - SE NÃO PREFIRIR PLEITEAR A RESCISÃO JUDICIAL OU AMIGÁVEL - SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTUBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA.

     

    ATENÇÃO! NO CASOS DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO  E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICSO NÃO É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA, SEJA QUEAL FOR O INDADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, DURE QUANTO DURAR.

     

     

    Dir. Adm. Descomplicado


ID
9394
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que caracteriza e mais diferencia o contrato administrativo, regido pela Lei nº 8.666/93, em relação aos demais, de direito privado, é a circunstância de

Alternativas
Comentários
  • A característica mais marcante nos contratos administrativos , lastreada no princípio da supremacia do interesse público, são as conhecidas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas inerentes a Adm. Pública impostas unilateralmente nos contratos em que é parte.
  • Apenas complementando a resposta do colega, são clausulas exorbitantes do contratos administrativos:

    - alteração e rescisão unilaterais do vinculo contratual;
    - revisão unilateral de preços e tarifas;
    - impossibilidade da execução do contrato não cumprido;
    - ocupação provisória de bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato;
    - controle do contrato;
    - aplicação de penalidades contratuais;
    - equilibrio econômico financeiro.


    "Sem coragem, as outras virtudes carecem de sentido."
    (Winston Churchill)
  • a) ser um ato solene (Forma) e bilateral.
    Em principio todos os atos recohecidos, inclusive administrativos, devem ser solenes, escritos e expressos, constituindo ressalvas as formas não solenes, orais e tácitas, cabíveis apenas em caso de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses deve-se observar o ato escrito em forma legal (decreto, portaria, ofício, resolução, etc.).
    O ato administrativo do tipo unilateral, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que é o ato típico se contrapõe aos atos administrativos bilaterais, constituídos pelos Contratos Administrativos.

    b) ter por elemento forma própria ou não defesa em lei.
    Os atos legislativos, judiciais e administrativos (unilaterais e bilaterais) necessitam da capacidade legal, isto é, de um agente capaz para realizar o ato jurídico, de objeto lícito e da observância da forma prescrita ou não defesa em lei.
    c) ter necessidade da presença de testemunhas.
    “O contrato administrativo regularmente publicado e seus aditivos dispensam subscrição por duas testemunhas, consoante o previsto no Código Civil e registro em cartório, pois, como todo ato administrativo, traz em si a presunção de legitimidade e vale contra terceirosdesde a sua publicação”.
    d) ter as denominadas cláusulas exorbitantes:
    Alteração e rescisão unilaterais do vinculo contratual; revisão unilateral de preços e tarifas; impossibilidade da execução do contrato não cumprido; ocupação provisória de bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato; controle do contrato; aplicação de penalidades contratuais; equilibrio econômico financeiro.

    e) versar sobre objeto lícito.
    Todo ato ou contrato notadamente os administrativos tem um objeto que deve ser lícito, não contrário a qualquer norma legal, possível, isto é, exeqüível , moral, (consentâneo com a ética e a moralidade ) e, finalmente, certo, ou ainda possuir característica
  • Responsabilidade por morte de preso N1 suicídio de preso: Há responsabilidade caso o dano seja evitável (ex: preso usa arma trazido por visita e tira própria vida). Se o preso tira a vida de modo impossível de ser impedido(ex: batendo a cabeça na grande ou na parede) não há responsabilidade. N2 Morte de preso por outro preso: dever de indenizar, pois o estado tem o dever de proteger o preso; N3 Fuga de preso com pratica imediata de crime nas imediações: responsabilidade civil objetiva em razão do risco criado ao instalar o presidio naquela localidade; N4 Fuga de preso com praticas de crimes depois de longo período de tempo e longe do presidio: não há responsabilidade do estado por ausência de nexo causal c...

ID
9397
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for necessário modificar o seu valor, em decorrência de acréscimos quantitativos do seu objeto, no caso particular de reforma de edifício, até o limite máximo de

Alternativas
Comentários
  • LO 8.666 - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    ...
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA DE EDIFÍCIO ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. LETRA "E"
  • - Acréscimos para obras, compras e serviços: 25%.
    - Acréscimos para reformas de equipamentos e edifícios: 50%.
    - Supressões(todos os casos):25%.
    * Os acréscimos e supressões, quando da "modificação quantitativa", dentro desses percentuais, devem ser suportados pelo particular que sabe ou deveria sabê-los, conquanto estão descritos no art.65, §1º, 8.666/93, devendo este perseguir o seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
    * Os acréscimos e supressões baseados em modificação qualitativa(projetos e especificações técnicas art.65, inc. I, a, 8.666/93), não possuem previsão legal e devem ser objeto de composição das partes interessadas, sempre, repito, em prol da máxima da harmonia econômico-financeira.
  •  Atentem-se!

    A regra geral é de supressões de até 25% e acréscimos de até 25%

    Salvo quando for de reforma de edifício ou equipamento que será de até 50%

     

  • Alteração dos Contratos

    ⦁   Obras, serviços ou compras: acréscimos ou supressões - até 25% do valor inicial atualizado do contrato

    ⦁   Reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos - até 50%

  • A resposta da questão se encontra no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 65, §1º: "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". Como se vê, a alternativa “e” é a única opção que se amolda ao dispositivo legal.

    Gabarito: alternativa “E”.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    Ou seja, as alterações unilaterais podem ser:

    Qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;

    Quantitativas: modificação do valor contratual. Acréscimos: Regra: 25%. Reforma de edifício ou de equipamento: 50%. Supressões: Regra: -25%.

    Art. 65, § 1º, Lei 8.666/93. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Dito isso:

    A. ERRADO. 10%.

    B. ERRADO. 20%.

    C. ERRADO. 25%.

    D. ERRADO. 30%.

    E. CERTO. 50%.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
9754
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos, regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, não é obrigatória a inclusão de cláusula estabelecendo

Alternativas
Comentários
  • LO 8.666 - Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
  • Resposta  Alternativa "C"

    Segundo a Lei 8.666/93 artigo 55, são cláusulas necessárias:

    a) inciso VIII: os Casos de Rescisão

    b) inciso VII: os diretos e as responsabilidades das  partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas

    c)inciso VII: os diretos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas

    d) Os Casos de suas alterações são tratados pela lei 8.666, art 58 inciso I e também são considerados CLÁUSULAS EXORBITANTES ou mesmo prerrogativas da Administração.

    e) Inciso VII: os direitors e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

  • Letra D, meu caro. E não letra C...

    De fato, não são obrigatórias (embora possíveis) cláusulas que explicitem as alterações dos contratos, pois estes podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for necessário modificar o seu valor, em decorrência de acréscimos quantitativos do seu objeto (aqueles limites de 25% e 50%, dependendo do caso).
  • Principio da mutabilidade, implicito aos contratos administrativos!!!!!!! letra "D"
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Cláusulas necessárias nos contratos, conforme art. 55, Lei 8.666/93:

    ▪ Objeto e características.

    ▪ Regime de execução ou forma de fornecimento.

    ▪ Preço, condições de pagamento, critérios do reajustamento e de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    ▪ Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo.

    ▪ Crédito pelo qual correrá a despesa.

    ▪ Garantias oferecidas, quando exigidas.

    ▪ Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.

    ▪ Casos de rescisão.

    ▪ Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.

    ▪ Condições de importação e taxa de câmbio, quando for o caso.

    ▪ Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

    ▪ Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

    ▪ Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    ▪ Foro da sede da administração, quando for o caso.

    Assim:

    A. ERRADO. Os casos de rescisão.

    Conforme art. 55, VIII, Lei 8.666/93. Os casos de rescisão.

    B. ERRADO. Os direitos das partes.

    Conforme art. 55, VII, Lei 8.666/93. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    C. ERRADO. Os valores das multas cabíveis.

    Conforme art. 55, VII, Lei 8.666/93. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    D. CERTO. Os casos de suas alterações.

    Não são cláusulas obrigatórias. Importante, no entanto, salientar que os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela própria Administração.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    E. ERRADO. As penalidades aplicáveis.

    Conforme art. 55, VII, Lei 8.666/93. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • GABARITO: D. Os casos de suas alterações.

    Não são cláusulas obrigatórias. Importante, no entanto, salientar que os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela própria Administração.


ID
9922
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face dos preceitos legais e doutrinários de direito administrativo vigentes, pode-se asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Presunção de legitimidade ou de veracidade: a Administração deve obediência à lei, presumindo-se que os atos por ela praticados são legais até que se prove o contrário.
  • Não, pois para serem regidos pela lei 8.112/90 o enunciado deveria citar 2 elementos:
    - servidores ocupantes cargos públicos, ou seja, regime estatutário. Pois o regime jurídico dos celetistas está na lei 9.962/00.
    - Servidores civis, como está na ementa e na CF/88 que estabelecendo a não-distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais, diferenciou-os dos militares.
  • Concordo com a Julie...os atributos são claros com relação aos atos administrativos. Contudo tbm concordo com o Bruno acerca das variadas doutrinas usadas pelas bancas elaboradoras de provas.
  • nada a ver isso pessoal, é so pegar o exemplo dos temporarios que voce mata a letra E.
    abraço
  • Achei que a resposta fosse D mas não marquei porque impliquei com a palavra "invalidados". Pensei que a palavra certa fosse "anulados".
  • A letra E está errado ontem, hoje e estará para sempre.
    1º) Administração Indireta - Devemos lembrar que a Administração Indireta engloba as Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
    O regime das Empresas Públicas e SEM's é o celetista, a saber, são regidos pela CLT. Basta lembrar do Correio, Petrobrás,etc.

    2º) Não pode esquecer que é possível encontrar hoje celetista trabalhando dentro da Administração Pública DIRETA. Pois o Supremo Tribunal Federal levou quase 10 anos para julgar uma ADIN sobre a emenda 19 que desobrigava a Administração Pública de fazer uso do RJU. Nesse período, é possível que a Administração Direta tenha contratado (através de concurso, é claro) pelo regime da CLT. Ocorrendo essa situação, encontraremos na Administração DIRETA funcionários celetista e estatutário, pois o julgado do STF, até o momento, não foi definitivo e não produziu efeito ex-tunc.

    Beijos

    Caso haja discorancia, fiquem à vontade para corrigir-me.
  • Nil, você tem razão, à época estava com meia informação e incluí as SEM e EP que não prestam serviços públicos. Obrigado por sua intervenção. Não vou apagar o meu post equivocado pra servir de orientação aos navegantes.Beijos, Nil... de Nilzete? Aliás só abraço, vá que é de Nildomar
  • Alguém sabe explicar porque a alternativa "a" está errada?

    Obrigado.

  • Prezado Justicare,

    Atos de império, são aqueles regidos essencialmente por normas de direito público, onde prevalecerá a vontade da Administração sobre o Administrado.

    Atos de gestão, são aqueles regidos essencialmente por normas de direito privado, onde a Administração estabelecerá uma relação de  igualdade com o Administrado.

    Os atos oriundos do poder disciplinar por exemplo, são tipicos atos de império. Vislumbrando a aplicação de uma penalidade a um particular vinculado à Administração,  temos uma clara manifestação do poder extroverso do Estado.


    Abraços!
    • c) os contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93 são absolutamente comutativos e sinalagmáticos.

    R: Errado. 2 regras simples:

    1)absolutamente é muito forte e extremista...
    2)comutativos e sinalagmáticos: palavras nunca ouvi falar, por isso se não conheço, não existe.. logo ERRADO..rs

    Pra alegar um pouco isso daqui...
  • sinalagmático
    (grego sunallagmatikós, -ê, -ón, relativo a contrato)
    adj. [Jurídico, Jurisprudência]  Que liga mutuamente dois contraentes. = BILATERAL
  • O erro na assertiva "C" está no fato de o examinador ter usado a expressão absolutamente.

    Os contratos regidos pela 8666 (contratos administrativos), não podem ser tidos como absolutamente sinalagmáticos, pois isso implicaria no total respeito ao Exceptio non adimpleti contractus. Contudo, isso não se aplica, pois em decorrência das prerrogativas da Administração Pública (Cláusulas Exbortantes) não é possível, por exemplo, que a empresa contratada pelo Estado possa deixar de prestar um serviço público, imediatamente, pelo inadimplemento, a princípio. Para que essa prestação de serviço ou fornecimento possa deixar de ocorrer, a empresa sofre restrições em relação de tempo de inadimplencia e ao tipo de serviço. Assim, não se aplica, puramente, o instituto do expeptio, que diz: uma parte não pode exigir o cumprimento da outra parte sem que tenha feito sua obrigação
  • NÃO ENCONTREI NADA REFERENTE AO CONCURSO NO LINK.


  • VAI NO PCI, AINDA NÃO SAIU MO SITE DA BANCA!

  • A DATA DA PROVA FOI ALTERADA PARA 07/12/14 NO d.o

  • O QUE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO FOI A EXPRESSÃO SERVIDORES - POIS QUEM É EMPREGADO PUBLICO NÃO É SERVIDOR MAS, SIM EMPREGADO.

  • Qual o erro da letra B?


ID
9931
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem

Alternativas
Comentários
  • A confusão pode ser dada com a alternativa C. Contudo, utiliza-se o raciocínio de que na autorização não é um serviço público apenas o que pode ser cedido.
  • Autorização. Três acepções:
    1. Autorização de uso - ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público.
    2. Autorização de serviço público.
    3. Autorização como ato de polícia - desempenho de atividade material, ou prática de ato que, sem consentimento, seriam legalmente proibidos.
    ITEM 3 ESTÁ NA QUESTÃO.


  • * Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.

    * Permissão: é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sendtido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

    * Autorização:a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de polícia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas
  • Denise entendi o que vc fundamentou com nobreza.

    No entanto, qual a razão da letra "C" estar errada haja vista que o serviço público é inerente as tres modalidades delegação?

    Aguardo.

    Abraço e bons estudos.

  • A Autorização não terá necessariamente como objeto o serviço público, mas pode ter também como objeto a autorização uso de bem público.

    Mas o que torna essa questão polêmica ao meu ver é o "pressuposto de interesse público" tendo em vista que no caso da autorização nem sempre existe a predominância do interesse público, como no caso por exemplo de uma autorização para uso de uma área pública para instalação de um circo.

    Predomina neste caso, o interesse do particular e a Administração defere ou indefere a autorização baseada meramente em um juízo de conveniência, pois interesse público neste caso não há nenhum.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A concessão é bilateral, a permissão pode ser bilateral ou unilateral (para serviço público, no primeiro caso, e para uso de bem público, no segundo) e a autorização é unilateral.

    b) INCORRETO. A precariedade de certas relações (ex: permissão de uso de bem público e autorização) tornam absolutamente desnecessário um prazo fixo. As concessões por sua vez são por prazo certo.

    c) INCORRETO. Como disse na A, podemos ter permissões ou autorizações de uso de bem público.

    d) INCORRETO. A concessão, por ser contratual, já não comporta precariedade (embora o contrato de adesão, das permissões, permita a precariedade - isso segundo a lei, porque são institutos que não combinam)

    e) CORRETO. Colega, mesmo que a autorização se distinga da permissão de uso basicamente por ter interesse particular, sempre temos o interesse público por trás. Ocorre que o interesse é majoritário em um sentido ou outro. A autorização, mesmo quando de interesse particular, é também necessária - por exemplo, os táxis são fundamentais nas grandes cidades e mesmo assim o interesse da autorização é iminentemente privado. Se não houvesse interesse público na prestação OU regulamentação, não haveria motivo para existir autorização.

ID
9943
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos regidos pelo regime da Lei nº 8.666/93, é dispensável cláusula que estabeleça

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
    VIII - os casos de rescisão;
    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    Alternativa correta: letra "A"
  • Alternativa A
    Bastando atribuir o dificil processo de eliminação.

    Bons estudos
  • A Letra B pra mim também está correta, pois subentende-se que a vinculação ao edital está implícita como requisito de validade e legalidade de quaisquer contratos administrativos e ainda que não houvesse cláusula específica no contrato a este respeito, tal vinculação, por força de lei, seria mandatória, inclusive para a Administração que como sabemos não pode descumprir as condições do edital a qual se acha estritamente vinculada.
  • Sobre o último comentário, basta olhar no Art. 55 (...) da Lei 8666:

    (...);

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    (...).

    Não tem nada implícito, está bem claro na lei... pessoal, prova da Esaf é isso: tem que decorar a lei!
  • Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: 

    I ­ o objeto e seus elementos característicos;

    II ­ o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III ­ o preço e as condições de pagamento, os critérios, data­base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV ­ os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V ­ o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI ­ as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII ­ os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII ­ os casos de rescisão;

    IX ­ o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X ­ as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI ­ a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII ­ a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII ­ a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 

  • Letra A

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; 

    VIII - os casos de rescisão;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    Obs: não se há possibilidade de suprimir os serviços nas clausulas de um contrato firmado com Administração Pública., por isso, a letra A) está errada.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, sendo esta a que não apresente cláusulas necessárias em todo contrato administrativo. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Cláusulas necessárias nos contratos, conforme art. 55, Lei 8.666/93:

    ▪ Objeto e características.

    ▪ Regime de execução ou forma de fornecimento.

    ▪ Preço, condições de pagamento, critérios do reajustamento e de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    ▪ Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo.

    ▪ Crédito pelo qual correrá a despesa.

    ▪ Garantias oferecidas, quando exigidas.

    ▪ Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas.

    ▪ Casos de rescisão.

    ▪ Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa.

    ▪ Condições de importação e taxa de câmbio, quando for o caso.

    ▪ Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

    ▪ Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

    ▪ Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    ▪ Foro da sede da administração, quando for o caso.

    Assim:

    A. CERTO. A possibilidade de suprimir serviços.

    Não há previsão legal.

    B. ERRADO. A vinculação ao edital.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

    C. ERRADO. O crédito pelo qual correrá a despesa.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

    D. ERRADO. O regime de sua execução.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento.

    E. ERRADO. Os casos de rescisão.

    Art. 55, Lei 8.666/93. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VIII - os casos de rescisão.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
9946
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, a Administração dispõe de certas prerrogativas especiais, mas mesmo assim, não pode ela

Alternativas
Comentários
  • Art. 58
    A) IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    C) I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    D)V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo
    E)II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;


    Alternativa correta: letra "B"§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
  • A opção correta (B) que corresponde a chamada da questão refere-se principalmente ao Art. 3o da 8.666/93 qu diz: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia ... , DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Ou seja, não pode a Administração DESCUMPRIR AS CONDIÇÕES DO EDITAL.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 3º, Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Art. 58, Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Estas são algumas das denominadas cláusulas exorbitantes que permitem que a Administração Pública esteja em posição de verticalidade perante o particular. Os fundamentos de tais cláusulas é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Aplicar sanções.

    Conforme art. 58, IV, Lei 8.666/93.

    B. CERTO. Descumprir condições do edital.

    A Administração Pública encontra-se vinculada ao edital.

    C. ERRADO. Modificá-los.

    Conforme art. 58, I, Lei 8.666/93.

    D. ERRADO. Ocupar bens do contratado.

    Conforme art. 58, V, Lei 8.666/93.

    E. ERRADO. Rescindi-los.

    Conforme art. 58, II, Lei 8.666/93.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
10261
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (VETADO)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  • Até 48 meses (informática) e até 60 meses (prestação continuada de serviço) são prazos limites de contratos específicos (EXCEÇÕES).

    A REGRA (caput do artigo) é da "duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários".
  • Lei 8.666/93 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
  • Complementando: PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS - É o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial com o mesmo contratado e nas mesmas condições
    anteriores. Esta prolongação é admitida sem licitação, desde que prevista no edital. A prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
    A legislação determina que a duração dos contratos fique adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas permite sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, na hipótese de prestação de serviços contínuos, tendo em vista melhores condições e preço, para a Administração, não ultrapassando o prazo limite de 60 (sessenta) meses, excepcionada a faculdade de prorrogação prevista no parágrafo 4º do art. 57, que devidamente justificado e com permissão superior, poderá prorrogar-se por mais 12 (doze) meses.
    O que justifica a prorrogação dos contratos previstos no Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 além do período dos
    respectivos créditos orçamentários é a certeza de que estes não podem ser suspensos nem interrompidos, sob pena de causar prejuízo ou dano.
    Expirado o prazo de vigência do contrato, este estará extinto. E contrato extinto não se prorroga.



  • Engraçado, os créditos orçamentários não possuem duração de 1 ano? 
  • concordo com glauber. não é de um ano? essa questao teria 2 resposta
  • Glauber, eu acho que uma explicação para o seu questionamento seja o seguinte:

    A previsão da receita - bem como a fixação da despesa - é anual, mas há Ações que podem durar mais que os 12 meses. Os créditos serão liberados anualmente para uma Ação de Construção de Trecho Rodoviário que cruze o país inteiro e que dure 24 meses. Para haver $$$ para ser concluída, a obra será executada em 2 LOAs.
  • pelo Amor de Deus, qual a logica de toda essa complicacao. Faco direito e nao admito tanta complicacao desnecessaria para provar que 2+2 sao = 4. O objetivo da doutrina do direito e atingir seus objetivos nobres - o de pacificacao social. Os doutrinadores estao mais preocupados em desenvolver teses complicadissimas e exorbitantes - geralmente desnecessarias - para divulgarem seus nomes em meio ao mundo doutrinario do direito. Nao vejo logica em diferenciar 12 meses de 1 ano, pois doze meses nao compoem 1 ano? O povo, verdadeiro sujeito passivo da ontologia do direito, agradeceria se pudesse ter mais acesso e mais facilidade em operacionalizar tal ramo.
  • Resposta CORRETA, opção "A".

    A resposta a esta questão está de forma clara no caput do artigo 57 da Lei 8.666/93, que indica...

    A
    rt. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
    respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos.

    ...
    Buscando maior objetividade, deixo os relativos de lado, por hora.
  • Vejamos, agora, com maior profundidade, visto que demais opções não são absurdas, apenas estão fora de contexto.

    O dispositivo apresenta algumas exceções, transcritas nos incisos do caput. Em síntese, respeitando condições como a vantagem da prorrogação e previsão editalícia, essas hipóteses excepcionais seriam: projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; a prestação de serviços a serem executados de forma contínua; o aluguel de equipamentos; e a utilização de programas de informática.

    Este entendimento fica claro com a leitura do que prevê o artigo 57 quanto as demais condições de vigência, conforme segue:
    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    III - (Vetado).
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.


  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e o prazo de vigência dos contratos administrativos.

    Nesse sentido, dispõem o caput e o § 4º, do artigo 57, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado).

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

    (...)

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, infere-se que a regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é a duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários, nos termos do caput, do artigo 57, da lei 8.666 de 1993. Frisa-se que os prazos previstos nos demais incisos, desse mesmo artigo, são uma exceção à regra destacada anteriormente.

    Gabarito: letra "a".


ID
10264
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da variação do valor contratual, decorrente de reajuste de preços, previsto no contrato, que não caracteriza a sua alteração, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    Capítulo III
    DOS CONTRATOS
    Seção III
    Da Alteração dos Contratos
    Art. 65. § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
  • ART 75§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajustede preços previsto no próprio contrato, as atualizações,compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condiçõesde pagamento nele previstas, bem como o empenho dedotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valorcorrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo serregistrados por ----------simples apostila-------------, dispensando a celebração deaditamento.
  • O APOSTILAMENTO destina-se a registrar os resultados da aplicação das cláusulas e condições inicialmente ajustadas (já previstas no contrato), exclusivamente nas hipóteses previstas no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
     
    Quando há acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (art. 65, I, “b”), por exemplo, estaremos diante de uma situação de alteração de cláusula contratual, visto que a quantidade do objeto será alterada. Nesse caso, a lei exige a formalização de TERMO ADITIVO e o atendimento aos mesmos requisitos fixados para o contrato originário.

    fonte: "http://olicitante.blogspot.com.br/2011/07/termo-aditivo-e-apostila-distincoes.html"


    Bons estudos.
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.

    Tal lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Conforme o § 8º, do artigo 65, da citada lei, "a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, infere-se que o instituto previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da variação do valor contratual, decorrente de reajuste de preços, previsto no contrato, que não caracteriza a sua alteração, denomina-se apostila, nos termos do § 8º, do artigo 65, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "c".


ID
10699
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No atinente à formalização dos contratos administrativos, pode-se afirmar que, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, eles

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 60.
    b)Art. 61, Parágrafo único.
    c)Art. 61.
    d)Art. 62, § 3º.
    e)Art. 60, Parágrafo único.
  • Art.60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Esse valor é de R$4.000!
  • a) ERRADO. Devem ser lavrados nas repartições necessárias (regra) ou em cartório de notas (imóveis).

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados NAS REPARTIÇÕES NECESSÁRIAS, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em CARTÓRIO DE NOTAS, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    b) ERRADO. Na verdade o que é obrigatório é a publicaçao resumida e na imprensa oficial.

    Art. 61.Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    c) ERRADO - Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    d)ERRADO - Art. 62 - § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, DE LOCAÇÃO em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    e) CERTA.
  • Apenas corrigindo a colega abaixo: REPARTIÇÕES INTERESSADAS.
  • Olha pessoal, eu acho que deveria ser nula. Pois o "pequeno valor" mencionado na letra "E" é muito relativo. Pois este seria de R$ 4.000,00. Enquanto que a lei tambem considera pequeno valor R$ 8.000,00 para o caso de dispensa de outros servoços e compras.
  • A lei diz: "pequenas compras de pronto pagamento..."  "...feitas em regime de adiantamento."

    O que eu entendi ao ler foi que não bastava que fosse apenas pequena compra, mas deveria também se encaixar no pagamento imediato, pois o que acontece se for compra de pequeno valor, mas que o pagamento não seja imediato? Se alguém puder ajudar, agradeço!
  • Deveria estar expresso o valor de R$ 4.000.00 que é o limite para assinatura de contrato "verbal".

  • De acordo com o Decreto 9.412/2018, esse valor passou a ser de R$ 8.800,00 (5% de R$ 176.000,00).

  • Contrato de Pequeno valor: 5% do valor do convite

    Licitação Dispensável: 10% do valor do convite

    2020: atualmente o convite possui o valor de 330.000,00 (obras e serviços) e 176.000,00 (demais casos)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 60, Lei 8.666/93. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    B. ERRADO.

    Art. 61, Parágrafo único, Lei 8.666/93. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.   

    C. ERRADO.

    Art. 61, Lei 8.666/93. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    D. ERRADO.

    Art. 62, §3º, Lei 8.666/93. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

    E. CERTO.

    Art. 60, Parágrafo único, Lei 8.666/93. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23, Lei 8.666/93. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
10834
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que contemple um exemplo de contrato firmado pela Administração sem a presença das cláusulas exorbitantes.

Alternativas
Comentários
  • Não existem as cláusulas exorbitantes nos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

  • Na verdade as cláusulas exorbitantes podem sim ser aplicadas nos casos comentados, mas apenas no que couber. Como informa o Art. 62 da Lei 8.666:

    § 3o Aplica–se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 (cláusulas exorbitantes) desta Lei e demais normas gerais, (apenas) no que couber:
    I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
    II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    Da lista de opções, a única em que é possível não haver tais cláusulas é a da alternativa e)
  • Assinatura de periódico????????
  • Quando a Adm é locatária e em casos de ela fazer seguros não se aplicam essas cláusulas
  • Sim, aplicam-se as disposições constantes do art. 58 da Lei 8.666/93 aos contratos de seguro, conforme o disposto no art. 62, §3º.
  • olha só. Perceba a nuance do dispositivo:

    Lei 8.666 - Art. 62, § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
    Olha a sacada do legislador

    Percebeu o "no que couber"? Quer dizer que é obrigatório ou facultativo? Facultativo né?
    Se você ler os artigos a que ele te remete, verá que trata de cláusulas exorbitantes. Ou seja, o que o legislador quis dizer é que nos contratos em que haja predominância do Direito Privado, as cláusulas exorbitantes podem não ser aplicadas (na verdade não são).
    Nas outras assertivas não há excetuação na Lei, então se supõe que a elas se aplica a regra geral (que é a presença de cláusulas exorbitantes).
     

  •  Essa questão pode gerar sim muita polêmica, ainda mais lendo na lei...

    Explicando a questão...

    As cláusulas exorbitantes são "poderes" que a administração tem para assegurar o perfeito cumprimento do contrato por parte do contratado.

    Mas essas cláusulas se fossem usadas em contratos privados, elas seriam claramente taxadas de cláusulas abusivas. (e são!)

    O que acontece é o seguinte, a administração pode sim realizar contratos de natureza privada (contrato de figuração privada) com ou sem as devidas cláusulas... Exemplo disso, elas são taxadas no art. 62 parágrafo 3º.

     

    Motivo da letra 'E' ser a correta.

     

    Abraço e bons estudos! ;)

  • Vão me perdoar mas a questão diz que não se aplica as CLÁUSULAS EXORBITANTES e a resposta é baseada no art. 62 § 3º que versa acerca das CLÁUSULAS ESSENCIAIS, eis que faz menção ao art. 55.

    Para mim, é muito diferente cláusulas exorbitantes e cláusulas essenciais.

    Portanto, no meu entendimento, a questão é anulável.

    Só poderia ser dessa ESAF que só edita pérola. Acho que vou parar de resolver questões dessa porcaria. FAz mal para a saúde.

    Abraço e bons estudos

  • Data Venia, discordo em partes do comentário do Luis Junior.  

    O art. 62 §  3º  versa:

    •  sobre Cláusulas necessárias ( art. 55 )
    •  cláusulas exorbitantes ( art. 58 )
    •  declaração de nulidade dos contratos e o dever de indenizar  da administração ( art. 59 )
    •  as normas acerca  da formalização  e da publicação dos contratos ( arts. 60 e 61 )

    A questão realmente está mal formulada.


    " Para parte substancial da doutrina, estes seriam contratos de direito privado celebrados pela Adminisração, não podendo ser caracterizados como contratos administrativos. Na verdade, não obstante a preocupação dos legislador em deixar clara a aplicação, no que couber, do regramento previsto nos artigos 55 e 58 a 61, deve-se entender que a aplicação de algumas dessas regras já desvirtuariam a condição eminentemente privada do contrato, impondo, mesmo que parcialmente, a incidência de algumas regras próprias do direito público."

    (Ronny Charles. Leis de Licitações Comentadas. 3ª edição 2010. pg. 332)

     " Ora, se tradicionalmente denominados contratos de direito privado, tais como seguro, financiamento, locação etc., celebrados pela Administração estão subordinados aos artigos mencionados (arts. 55 e 58 a 61 ), eles deixam de ser contratos de direito privado e passam a apresentar a principal característica dos contratos administrativos: a presença de claúsulas exorbitantes. (...)(Furtado 2001, p.264)."




  • Na boa? Assinatura de jornal é um contrato de direito privado, não creio que nele caibam cláusulas exorbitantes

    Além disso, a lei 8666 fala que as regras nela exposta se aplicam, no que couber, aos contratos de direito privado. E em que consiste no que couber? Quem disse que não pode haver uma cláusula exorbitante se esta for favorável ao interesse público?

    Sei lá... pra mim, questão ruim
  • Gostaria tambem de uma explicação onde as clausulas exorbitantes inserem-se na assinatura de periodicos!!!!!! 
  • Se acaso alguém responder a celeuma acima (assinatura de periódicos), por favor avise-me via mensagem privada!

    (:
  • Lei 8.666 - Art. 62, § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

  • Nessas questões confusas é que se faz necessário o comentário de um professor do QC.

  • A questão pedia um exemplo de contrato sem a presença de cláusulas exorbitantes e acredito que a banca se fixou no fato de que os contratos de seguro são um exemplo expresso no Art. 62, § 3o da lei 8.666:


    Art. 62, § 3o -> Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.


    A assinatura de periódicos em geral cairia nos  "demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" mas não é um exemplo expresso pela própria lei.


    Notem que mesmo os contratos de seguro não passam de um exemplo citado pela lei já que mesmo nesses a administração pode aplicar o as normais gerais da lei 8.666 e mais especificamente o disposto nos arts. 55 e 58 a 61, no que couber.

  • Bem, lendo todos os comentários, pude perceber o seguinte: O interessante da questão é que nos faz pensar um pouco, apesar de ter um pouco de decoreba...Bem, não consigo gravar uma lei inteira como esta na cabeça, então fui por raciocínio...sabia que era a C ou E, pois claúsula exorbitante existe quando o Estado age com prerrogativa de Estado, ou seja, quando tem licitação!
    Sendo assim, se uma Universidade quer assinar a Super Interessante, por hipótese...deveria ser caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Mas teria a licitação. Isto é, o Estado pode pedir desconto por se tratar de Estado, ou também pode não pedir, pois uma empresa privada também pode pedir, uma vez que compre no atacado. sendo assim, isso não prova nada (aquela parte do quando couber). Acho que o cara que fez a questão fez meio que uma pegadinha, uma vez que o contrato de seguro já está tipificado na lei...agora, eu também não vejo por que não poderia haver uma licitação para se tratar do assunto...escolhendo uma seguradora através da 8.666, e com isso, utilizando-se de claúsulas exorbitantes!

  • Questão inteligentíssima, exige compreenção do art.62. O que o artigo diz é que, quando couber, quando for possível, quando a peculiaridade do caso exigir, pode-se aplicar as clausulas exorbitantes.

    Se utlizarmos como exemplo o art.58, II ( Rescindir unilaterlamente com base no art. 79,I c/c 78 I a XII e XVII) existe várias situações, que mesmo em um contrato de seguro o Estado ficaria vulnerável, podendo sim, rescindir unilateralmente


ID
12565
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei no 8.666/93, especialmente quanto aos contratos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erros: Lei 8.666
    A)Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    B)Art. 56, § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
    D)Art.62, § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
    E)Art79, II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
  • Fundamentação:
    c) Lei 8.666/93 - Art. 58, § 1º.
  • c) Vide também o art 58 Parágrafo 1º da Lei 8666/93: " As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
  • B)Só lembrando que em caso de garantia é obrigatório que ele esteja no edital de convocação, e cabe ao contratado a escolha da modalidade da garantia




  • O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até cinqüenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
    A) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    A garantia do contrato administrativo, cujas modalidades são, dentre outras, caução em dinheiro e fiança bancária, sempre será exigida pela Administração no patamar de dez por cento do valor contratado.

    B) A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
    Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos só poderão ser alteradas com prévia concordância do contratado.
    Correta

    Os licitantes ficam liberados do compromisso assumido, se não houver convocação para a contratação no prazo de trinta dias, contados da entrega das propostas.
    D)Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    É permitida a rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, independentemente da conveniência para a Administração.
    E) desde que haja conveniência para a Administração
  • A) 25%B) CAUÇÃO EM DINHEIRO E FIANÇA BANCÁRIA- 5%C) CORRETAD) 60 DIASE) DEPENDENDO da conveniência para a administração
  • Quando o quesito é estudar para decorar, a melhor banca é a FCC.

    Sempre quando estou iniciando numa nova matéria é por ela que eu começo.

    Aí está minha dica, essa questão resume o que eu tentei dizer, cobrando decorebas de cinco temas importantes para outras Bancas.

  • Pessoal, tenho uma dúvida. Alguma alma caridosa pode esclarecer por que em um artigo se diz que o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras e, no outro artigo, que as cláusulas econômico-financeiras só podem ser alteradas com prévia concordância do contratado.

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    VS


    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos só poderão ser alteradas com prévia concordância do contratado.
  • Eu mesmo tirei minha dúvida, descrita no comentário acima, por acaso, lendo o Resumo de Direito Administrativo, de Gustavo Barchet. Fica a resposta, para quem teve a mesma dúvida:

    Não é permitida alteração unilateral de cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem a prévia anuência do contratado. É o caso do seguinte dispositivo legal:

    "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos só poderão ser alteradas com prévia concordância do contratado."

    Porém, é permitida a alteração unilateral de cláusulas de serviços, que são as que alteram o objeto ou a forma de execução, nas condições do seguinte dispositivo legal:

    "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    No caso, o que se discute é o aumento ou a redução do
    objeto.
  • Art. 64, § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

  • a) até 25% = compras, serviços e obras /// até 50% = reformas de edifícios e equipamentos (art. 65, §1º)


    b) REGRA GERAL = até 5% do valor do contrato // EXCEÇÃO = até 10% do valor do contrato {grande vulto} - (art 56, §2º e §3º)


    c) "As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado" - (Art 58, §1º)


    d) Decorridos 60 dias da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos - (art. 64, §3º) 


    e) A rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração - (art. 79, II)

  • Resposta: C


ID
12745
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos e sua inexecução,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) Lei 8.666/90 - Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    ...
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    ...
  • Alguém sabe que artigo se baseia a alternativa d?
  • Lívia,

    Veja o art. 58 da Lei 8666.

    []s.
  • CLÁUSULAS EXORBITANTES:

    Lei 8.666 - Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • A) "A regra é a da intransferibilidade", em razão do intuito personae do contrato. Porém, se previsto no edital ou no contrato o contratado "pode subcontratar partes" da execução do objeto, mas, ainda assim, respondendo por sua integralidade.
    B) A rescisão por interesse público sem culpa do contratado enseja o ressarcimento dos prejuízos comprovados e:
    I - A devolução da garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.(art.79, §2º e incisos, 8.666/93).
    C) OK
    D) Na verdade, a vantagem é da coletividade, do interesse público, mas sendo a Administração a mandatária, e um dos polos ativos da relação contratual, as vantagens e prerrogativas peculiares dentro dessa relação jurídica é da Administração como legítima procuradora desses interesses, assim entendido de forma estrita.
    E) Na verdade os casos de rescisão são previstos na lei para que seja obrigado constar cláusulas do contrato.(Art. 55, incs.VIII e IX., lei 8.666/93).
  • a) após a assinatura do contrato, em regra, a execução da obra pode ser integralmente transferida a terceiros pela empresa contratada, sob sua exclusiva responsabilidade.
    Intransferibilidade", em razão do intuito personae do contrato ou Subcontrataçao de partes" da execução do objeto, respondendo por sua integralidade, conforme previsão no edital ou Contrato.

    b) a rescisão de contrato administrativo por interesse público, pela administração, exclui a possibilidade de eventual indenização ao contratado.
    A rescisão por interesse público sem culpa do contratado enseja o ressarcimento dos prejuízos comprovados mais a devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e o pagamento do custo da desmobilização

    c) cabe à Administração proceder a rescisão unilateral da avença, caso o contratado dê causa, injustificadamente, a atrasos no cumprimento do cronograma definido.
    Correto

    d) não se permite a edição de cláusulas exorbitantes que concedam vantagem à administração.
    O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, prerrogativas constantes nas cláusulas exorbitantes.

    e) somente poderá ser rescindido ou alterado se houver previsão em cláusula específica.
    Constitue motivo para rescisão do contrato o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento

  • GABARITO C.

     

    A - após a assinatura do contrato, em regra, a execução da obra pode ser integralmente transferida a terceiros pela empresa contratada, sob sua exclusiva responsabilidade. ERRADO.Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.​

     

    B- a rescisão de contrato administrativo por interesse público, pela administração, exclui a possibilidade de eventual indenização ao contratado. ERRADO. Art. 79.§ 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização.

     

    C- CORRETA. ARTIGO 78, IV.

     

    D- não se permite a edição de cláusulas exorbitantes que concedam vantagem à administração. ERRADO. É peculiaridade do contrato a existência de clásulas exorbitantes, exemplo disso é o artigo 58 e incisos.

     

    E- somente poderá ser rescindido ou alterado se houver previsão em cláusula específica. ERRADO. art. 78 e incisos.

     

     

  • Entendo que a letra "e" não esteja incorreta, tendo em vista que o inciso VIII do artigo 55 dispôe que os casos de rescisão são cláusulas necessárias em todo contrato. Mas, tratando-se de concurso público, devemos escolher a mais correta, que no caso é a letra "c" mesmo. 

  •  a)  ERRADA. A questão faz referência a subcontratação, a execução de obra não pode ser integralmente transferida a terceiros, pois isso é considerado como fraude a licitação. Observação:  é permitido a subcontratação, mas há hipóteses como a previsão em edital e no contrato. Além disso, deve ser de forma PARCIAL; realizada nos limites estabelecidos pelo Poder Público.

    b) ERRADA. O erro da questão é afirmar a exclusão de indenização pública pela recisão contratual. Fundamento: Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII (XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato) a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (...).

    c)  CORRETA. Trata-se de rescisão administrativa, promovida na forma unilateral e por escrito pela AP. Lembrando que esta é uma das prerrogativas do contrato com a roupagem de direito público, pois o interesse público irá prevalecer sobre o direito privado. Fundamentos: Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;  II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;  III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do  fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou  fornecimento;  V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa é prévia comunicação à Administração;  VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;  VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar é fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação  de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;  XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;  XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no  processo administrativo a que se refere o contrato.

  • d)  ERRADA. Justamente o contrário. No contrato administrativo estão presente as cláusulas exorbitantes também conhecidas como cláusulas de privilégio, que são prerrogativas atribuídas ao Estado, justamente por ser um contrato regido pelo direito público em que prevalece o interesse público sobre o privado.

    e)  ERRADA. Para que a AP disponha das cláusulas exorbitantes não é necessário que conste essas cláusulas específicas em contrato para que possa ser rescindido ou alterado. Necessário considerar que esses contratos são eivados de cláusulas na modalidade adesão. Lembrando, também, que o contrato administrativo é formal com previsão legal.

  • COMPLEMENTO (B) 

    Julgado, vale a pena ler: Trata-se originariamente de mandado de segurança (MS) impetrado pelo banco ora  recorrido em que se manifesta contrariamente a rescisão do contrato estabelecido com o município  ora recorrente sem a ocorrência de procedimento administrativo  prévio. Tanto a sentença quanto o acórdão entenderam ser procedente o MS, imputando ilegal o ato de rescisão contratual realizado  sem o referido procedimento. A discussão, portanto, diz respeito a obrigatoriedade de a rescisão contratual ser precedida de procedimento  administrativo, o que, de fato, não ocorreu. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que  a exigência de prévio procedimento administrativo, assegurado  o  amplo direito de defesa, e Incompatível com a hipótese específica  do inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, que admite  a rescisão unilateral do contrato administrativo com base  em   razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas é determinadas pela máxima autoridade da  esfera administrativa a que está subordinado o  contratante - exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Assim,  consignou-se que, no caso, o beneffcio financeiro apontado pela municipalidade poderia deixar de existir se a instituição financeira recorrente, por razão da demora na  contratação, retirasse a sua proposta contratual. Portanto, coube ao administrador  rapidamente avaliar as circunstâncias, o contrato anterior com o banco recorrido e a proposta da recorrente para decidir a  respeito da nova contratação e da rescisão da  anterior. Frisou·se não se tratar, na espécie, de ato meramente discricionário, mas  de ato rescisório vinculado a sua motivação, indissociável do  efetivo interesse público. Com isso, a revisão da decisão tomada  pelo administrador, mesmo em relação a possível intervenção  do  Poder Judiciário, e muito restrita, atendo-se, a rigor, a existência  de motivação e da presença dos respectivos fatos. Desse modo, a concessão de amplo direito de defesa ao  contratado e inócua, já que também não pode impedir a rescisão diante do interesse público revelado pelo administrador. Por fim, observou-se ser o interesse do contratante protegido  mediante a garantia  legal de que fara jus a indenização dos danos decorrentes da rescisão contratual, conforme estabelece o art. 79, § 2°, da Lei n. 8.666/1993, não podendo  a ausência de procedimento administrativo de prévia notificação;ao acarretar o restabelecimento  da relação contratual contrariamente ao interesse público. Dessarte, deu-se provimento aos recursos especiais para denegar a  segurança, ressalvando-se a possibilidade de ser questionada a  indenização dos ,danos decorrentes da rescisão contratual pelos  meios próprios.REsp 1.223.306-PR, Ref. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rei. para o acórdão Min. Cesar Astor Rocha,  julgado em 8/11/2011. (info 487,2011).


ID
13570
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a formalização dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 64, § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    B) OK

    C) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    D) Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    E) É dispensável...
  • Complementando....

    e)Art. 62 - § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
  • A) Os licitantes ficam liberados da obrigação contratual, se decorridos "60 dias" da data da entrega das propostas.
    B) CERTO
    C) O instrumento do contrato é obrigatório em razão dos valores referentes à tomada de preços e concorrência, mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade, quando o objeto contemplar tais valores, e facultativo nos demais casos por outros instrumentos hábeis.(art.62).
    D) Os contratos e aditamentos relativos a direitos reais sobre imóveis serão lavrados no cartório de notas, e nos demais casos estes serão lavrados na própria repartição interessada.(art.60).
    E) Tais características ensejam faculdade de se utilizar o instrumento contratual ou os outros instrumentos hábeis(art.62 §4º).
  • São instrumentos hábeis para a formalização do contrato administrativo, entre outros: a carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Art. 62 da Lei 8666/93.
  • d) Os aditamentos relativos a direitos reais sobre imóveis serão lavrados nas repartições interessadas.
    Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    e) É indispensável o termo do contrato ou a ordem de execução de serviço nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras.
    É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • Tendo em vista a formalização dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.
    a) Os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos se, decorridos 30 (trinta) dias da data da entrega das propostas, não forem convocados para a contratação.
    Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    b) São instrumentos de formalização do contrato administrativo, dentre outros, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço.
    Correto
    c) Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído por contrato verbal e informal.
    O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
  • O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de:* CONCORRÊNCIA* TOMADA DE PREÇOS* DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES CUJOS PREÇOS ESTEJAM COMPREENDIDOS NOS LIMITES DESSAS DUAS MODALIDADESO instrumento de contrato é facultativo nos demais casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como:* CARTA-CONTRATO* NOTA DE EMPENHO DE DESPESA* AUTORIZAÇÃO DE COMPRA* ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO[Art. 62]
  • A) 60 diasB) CorretaC) Nesse caso é OBRIGATÓRIOD) Sendo DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS é uma exceção, pois se formalizam por instrumento lavrado em CARTÓRIO DE NOTAS.e) DISPENSÁVEL
  • Gente, por favor quem puder me ajudar porque não entendi:

    O artigo 62 da lei 8.666 fala em substituição do instrumento de contrato nos casos em que este é facultativo por: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Em momento nenhum no artigo fala que são tipos de formalização do contrato administrativo, de onde vocês tiraram isso ????

    Desde já agradeço a atenção.

  • Na Lopes, como o próprio artigo 62 enuncia estes outros instrumentos hábeis, podem ser utilizados para a formalização do contrato (afinal de contas, eles está inserido na seção II da Lei 8.666 - Da Formalização dos Contratos), SE não forem frutos de licitação das modalidades Concorrência e nem Tomada de Preço, como também de dispensas e inexigibilidades que não estejam nos limites de preços destas duas modalidades! É uma assertiva mais interpretativa mesmo, o resto é mais literalidade da lei, por isso é mais fácil a compreensão! Espero ter ajudo!

    Lei 8.666 - Caput do Art. 62 - "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.".

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    A) ERRADO

    LEI 8666/93, ART. 64, § 3º. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

     

    B) CORRETO

    LEI 8666/93, ART. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    C) ERRADO

    LEI 8666/93, ART. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    D) ERRADO

    LEI 8666/93, ART. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    E) ERRADO

    LEI 8666/93, ART. 62, § 4º. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

     

     

    Bons estudos!

  • LEI 8.666/1993

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como

     

     

     

    carta-contrato,

     

    nota de empenho de despesa,

     

    autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • contratos e seus aditamentos -> lavrados nas repartições interessadas

    contratos e seus aditamentos ref. direitos reais => cartório de notas


ID
13801
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às características do contrato administrativo, considere.

I. A rescisão do contrato administrativo, quando em razão de interesse público, nunca resulta ressarcimento de prejuízos.

II. A alteração unilateral pela Administração Pública é permitida, mas ao contratado é garantida a mantença do equilíbrio econômico-financeiro.

III. O contratado tem responsabilidade exclusiva no cumprimento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais.

IV. No contrato administrativo, o contratado pode ceder ou transferir a execução do objeto, independentemente do que constou do edital.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 79 §2º da Lei 8666 elenca uma série de prerrogativas do contratado quando da rescição contratual.
    II) Art. 58, I e § 2º.
    III)Art. 70
    IV) Art. 78, VI c/c Art. 72.
  • pequena retificação ao teor do comentário da colaboradora no que diz com o item III, o artigo a que se refere a Lei é o 71. Na prática, este artigo sofre grande restrição na esfera trabalhista, que condena a administração aos encargos trabalhistas, em que pese o disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
    comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
    comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
    poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
    inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
    previdenciários resultantes da execução do contrato,
  • A Administração se solida... (solidariza?), enfim, a Adm é responsável pelos encargos previdenciários junto com a contratada. Quanto aos outros encargos não, só os previdenciários.

  • Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causadosdiretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de suaculpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindoessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamentopela órgão interessado.A responsabilidade pelos danos causados, decorrentes daculpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (vontade)é do contratado, inobstante a fiscalização da Administração.
  • III. O contratado tem responsabilidade exclusiva no cumprimento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais.
    Pela Lei 8666 tá certinho! Mas como fica a Súmula 331 do TST? Como está esta questão?
  • O contratado é responsável pelos encargos: 
    trabalhistas, 
    previdenciários, 
    fiscais e comerciais.
     
    A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos:
    previdenciários 
  • No que tange às características do contrato administrativo, considere.
    I. A rescisão do contrato administrativo, quando em razão de interesse público, nunca resulta ressarcimento de prejuízos.(FALSA) 
    § 2°Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

    II. A alteração unilateral pela Administração Pública é permitida, mas ao contratado é garantida a mantença do equilíbrio econômico-financeiro.(VERDADEIRA) 
    § 6°  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    III. O contratado tem responsabilidade exclusiva no cumprimento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais.(VERDADEIRA)
    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 2°A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciáriosresultantes da execução do contrato 

    IV. No contrato administrativo, o contratado pode ceder ou transferir a execução do objeto, independentemente do que constou do edital. (FALSA)
    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá  subcontratar  partes  da  obra,  serviço  ou  fornecimento,  até  o  limite  admitido,  em  cada  caso,  pela Administração(ou seja admitido no EDITAL).
  • Como expresso na lei, o contratado pode subcontratar, o que é bem diferente de transferir o objeto do contrato.
  • I. ERRADO - existem 2 casos que ensejam o RESSARCIMENTO DO CONTRATADO (desde que não haja culpa dele).

    art. 78. Motivo para Rescisão do Contrato: 

    XII - razões de INTERESSE PÚBLICO, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Art. 79. §2º. Quando a rescisão ocorrer nos casos do XII e XVII, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido de todos os prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a:

    I. Devolução de garantia;

    II. Pagamentos devidos pela Execução do Contrato até a data da rescisão;

    III. Pagamento do Custo da desmobilização

    ===================================================================

    ===================================================================

    II. CERTO - existem casos de Alteração Unilateral do Contrato pela Administração (art. 65, I), no entanto, há uma ressalva no §6º. 

    art. 65, §6º. Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento , o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 

    ===================================================================

    ===================================================================

    III. CERTO - a única responsabilidade solidária (contratado com a Administração Pública) é a referente aos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato (art. 71, §2º). 

    ===================================================================

    ===================================================================

    IV. ERRADO - a legislação não cita cessão ou transferência e sim subcontratação, que é possível (art. 72)


ID
13804
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a inexecução do contrato administrativo, é INCORRETO: afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 78, XV - Lei 8666
    Há nesse item um caso de exceção ao uso da clásula "exceptio non adimpleti contractus".
  • Art. 79 - § 2° - Quando a rescisão ocorrer com base dos incisos XII a XVII do artigo anterior, SEM QUE HAJA CULPA DO CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmolização
    (XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;)

  • ART;79/8666§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII aXVII do artigo anterior, ------------sem que haja culpa do contratado,------- seráeste ressarcido dos prejuízos regulamentares comprovados quehouver sofrido, tendo ainda direito a:
  • Os prejuízos são pagos, os lucros cessantes é que não são...

    Fico chateado de ver que as bancas preferem transcrever um dispositivo legal sem contextualizar... o contratado não pode simplesmente suspender o serviço (continuidade do serviço público)... enfim...

  •  
    •  a) Em regra, se houver atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração, o contratado tem o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
              LEI 8666/93 - ART. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:

           XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;



    •  b) Se houver sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
    • LEI 8666/93 - ART. 79 - § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
    •  c) Se ocorrer caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada e que impeça a execução do contrato, poderá a Administração Pública rescindir unilateralmente.
           LEI 8666/93 - ART. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

           XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


    •  d) No caso de não cumprimento das especificações ou do projeto do contrato administrativo, poderá acarretar rescisão unilateral e, dentre outras sanções, retenção de eventuais créditos até o limite dos prejuízos causados à Administratação.
    • LEI 8666/93 - ART. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    •  - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    • Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    • IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
    •  e) Nos casos de inexecução de contrato e conseqüente rescisão por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, independentemente de eventual culpa do contratado, este, só terá direito à devolução da garantia.
    • LEI 8666/93 - ART. 79. § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    • I - devolução de garantia;


ID
14818
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a inexecução do contrato administrativo, considere:

I. Se houver sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
II. Em regra, se houver atraso superior a sessenta dias dos pagamentos devidos pela Administração, o contratado tem o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
III. Se ocorrer caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado e que impeça a execução do contrato, poderá a Administração Pública rescindir unilateralmente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
  • a expressao unilateralmente nao aparece mas esta entendida
    alternativa d
  • I. Se houver sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. (CORRETA)Art78. § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo_______________________________________________________________________II. Em regra, se houver atraso superior a sessenta dias dos pagamentos devidos pela Administração, o contratado tem o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. (ERRADA)Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;________________________________________________________________________III. Se ocorrer caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado e que impeça a execução do contrato, poderá a Administração Pública rescindir unilateralmente. (CORRETA)O Art.78 Constituem motivo para rescisão do contrato:XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Letra D

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa

    .Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    § 5 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.


ID
14821
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se houver inexecução total ou parcial do contrato, é INCORRETO afirmar que a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de

Alternativas
Comentários
  • O prazo referente à questão incorreta é de dois anos.
    Lembrando que: A suspensão temporária de participação
    em licitação e impedimento..., como a declaração de inidoneidade, além da advertência poderão ser aplicadas juntamente com a multa.Facultada a defesa prévia do interessado.
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • Aplicação de penalidades: decorrente do Poder de Polícia, a Administração Pública tem a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa contra a inexecução total ou parcial do contrato (art. 58, IV), dos seguintes tipos (art. 87): I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (DOIS) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Deve ser garantido o direito a prévia defesa (devido processo legal), bem como o cabimento de recurso (art. 109, I, “f”) contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa ou de pedido de reconsideração (art. 109, III), no caso de declaração de inidoneidade.

  • GABARITO B. ART. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
  • Existe uma dica para duração da penalidade na lei : 8666. : 8-6 = 2 anos 10520 : 10-5= 5 anos Qualquer equívoco me avise.
  • A inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV), dentre as indicadas no artigo 87, a saber:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Importante lembrar que a pena de multa pode ser aplicada juntamente com qualquer uma das hipóteses listadas acima.

    Sobre o prazo de duração da Declaração de inidoneidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que: "Enquanto a pena de suspensão não pode ultrapassar dois anos, a declaração de inidoneidade não tem um limite preciso definido na lei. Apesar da má redação do inciso IV do artigo 87, deduz-se que o limite mínimo é de dois anos."


ID
15148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, no referente a serviços públicos, contratos administrativos e licitação.

O contrato administrativo é caracterizado pelo formalismo, não se admitindo, portanto, contrato verbal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Esse valor é de 4.000!
  • O Adiantamento, citado pela colega, é o famoso Suprimento de Fundos (art. 68, Lei 4320/64) que, em alguns órgãos ou entidades foi substituído pelo uso do Cartão Corporativo.
  • Forma: a lei impõe uma forma especial aos contratos administrativos:
    * Forma escrita: os contratos verbais são permitidos apenas excepcionalmente, para pequenas compras de pronto pagamento, até o valor de R$ 4.000,00.


    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.



  • Questão mal-elaborada, pois a regra é a inadmissibilidade do contrato verbal.
  • Admite-se, apenas, na hipótese expressamente ressalvada pelo texto legal.
  • Como regra geral, em face do Princípio do Formalismo/Formalidade/Solenidade, os Contratos Administrativos devem ser escritos. Entretanto, essa regra comporta algumas exceções. Além da exceção comentada pelos colegas (adiantamento), têm-se, ainda, as hipóteses das dispensas de licitação dos incisos I e II, art. 24 da Lei 8.666/93. Em tais situações, o contrato escrito não é exigido. Outrossim, quando a contratação for efetivada através do Sistema de registro de Preços, o contrato é substituído pela Ata de Registro de Preços, não havendo o instrumento contratual propriamente dito.
  • Seção IIDa Formalização dos ContratosArt. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nasrepartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológicodos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo osrelativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam porinstrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-secópia no processo que lhe deu origem.Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbalcom a Administração, salvo o de pequenas compras de prontopagamento, assim entendidas aquelas de valor não superiora 5% (cinco par cento) do limite estabelecido no art. 23, incisoII, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • LEI 8666/93 Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nasrepartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológicodos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo osrelativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam porinstrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-secópia no processo que lhe deu origem.Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbalcom a Administração, ****salvo o de pequenas compras de prontopagamento, assim entendidas aquelas de valor não superiora 5% (cinco par cento) do limite estabelecido no art. 23, incisoII, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.****Ou seja, embora o contrato formal seja a REGRA, a EXCEÇÃO é a possibilidade de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento.
  • A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.


  • Errado. Por exemplo é admitido o contrato verbal , sem prestações futuras , de até 4000R$ , sendo de pronto pagamento

  • Atualizando:

    Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.

  • Atualizando:

    Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.

  • Questões regra/exceção são sempre complicadas de serem respondidas no CESPE, pois o candidato não sabe se a banca quer a regra geral ou quer o conhecimento da exceção.

    Sabemos que a regra geral é que os contratos administrativo são formais, contudo, existe uma exceção importante, qual seja a possibilidade de contratos verbais para pequenas compras de pronto pagamento.

    Em virtude da exceção, a banca considerou o enunciado errado.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado


ID
15877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas para licitações e contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 - Lei das Licitações - e pelo regulamento de contratações da ANATEL, julgue os itens a seguir.

Caso a ANATEL celebre contrato administrativo com empresa vencedora de processo licitatório, o nãocumprimento injustificado de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos constitui motivo para a rescisão do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8.666/1993 (Lei das Licitações):

    Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    .
    .
    .
  • RESOLUÇÃO - extinção contratual por inadimplencia;RESILIÇÃO - extinção contratual por acordo das partes;RESCIÇÃO - extinção contratual por vício contratual.
  • Essas bancas realmente não sabem o que fazem. Às vezes elas fazem questão de tentar confundir o candidato com os conceitos de rescisão, resolução, e etc..
    Todavia, em outras, elas cobram letra de Lei Seca, mesmo com esse erro aê.. Ela quer que saibamos o que os usos e costumes deontológicos dizem...
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Correto


ID
15916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da administração de contratos administrativos.

Diferentemente do que acontece nos contratos privados, no contrato administrativo uma das partes possui a prerrogativa de modificação unilateral do contrato, desde que respeitados os direitos do contratado e mantido o equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Veja Artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93:

    http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1993-008666-lca/lca__065.htm#Art.%2065
  • Lei 8.666/93
    Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Esse questão pode gerar uma certa duvida por fala "uma das partes" e não falar diretamente "adm. publica".

  • Elaine,
    Trata-se de contrato administrativo, logo, subentende-se que seja um contrato com a Adm. Pública.
    Abraços
  • Concordo com a Elaine. Eu errei porque pensei: não é "umas das partes" e sim a Adm. Púb! ¬¬
  • Concordo com as meninas:

    quando a questão cita uma das partes, pode-se interpretar que não necessariamente seja a A.P.
    esse é o tipo de questão subjetiva que leva muito tempo para tentar adivinhar o que a banca tá querendo... já muitas questões do gênero que são consideradas certas e outras erradas...
  • Tá certa, afinal a AP é uma das partes. Estaria errdada se a questão dissesse "qualquer das partes"

  • TRATANDO-SE DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES, A ADMINISTRAÇÃO POSSUI PRERROGATIVA PARA ALTERAR DE FORMA UNILATERAL.

    TRATANDO-SE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS, A ADMINISTRAÇÃO POSSUI PRERROGATIVA PARA ALTERAR DE FORMA BILATERAL.

     

     

     

    GABARITO CERTO


ID
15919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da administração de contratos administrativos.

O empenho de dotações orçamentárias suplementares caracteriza alteração contratual e deve ser objeto de aditamento.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Federal n° 8.666/93:

    Art.65 § 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
  • o artigo apresentado pelo colega abaixo esta perfeito
  • Para acrescentar ao comentário do colega abaixo...Diferença entre Aditamento e Apostila:Termo Aditivo é o instrumento utilizado para formalizar as modificações nos contratos administrativos, previstas em lei, tais como acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações de prazos, prorrogação do contrato, além de outras.Termo de Apostilamento é o registro administrativo que pode ser feito no termo de contrato, ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, normalmente no verso da última página do contrato, ou ainda pode ser efetuado por meio de juntada de outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis.O registro por termo de apostilamento pode ser utilizado nos seguintes casos:• Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;• compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;• empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do seu valor corrigido.Fonte: Manual do Gestor de Contratos - STJ
  • Simples apostilamento é possível. Dispensa o termo aditivo e não caracteriza alteração de valor contratual.

  •  

    O apostilamento se diferencia do termo aditivo, pois, o primeiro, é utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo. Geralmente essas variações são decorrentes de aplicação de reajuste previsto no próprio contrato, de atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como, nos casos de empenho e dotações orçamentárias suplementares. Ainda pode ser feito por apostilamento o caso de mudança de fonte de recursos inicialmente previsto no termo do contrato. Outras pequenas alterações que não tenham maiores implicações na execução contrato, como mudança de endereço das partes, retificações de CNPJ, também podem ser feitas por apostila. Já o termo aditivo, é instrumento utilizado para modificar convênios, contratos ou similares cuja modificação seja autorizada em lei.

  • ADITAMENTO: modificações das condições inicialmente pactuadas. 

    APOSTILAMENTO (§ 8º do art. 65 da lei 8666/93) : resultado ou reflexo da aplicação das cláusulas contratuais.

     

    Observação: 

    Registro das situações previstas no § 8º do art. 65 por APOSTILA constitui faculdade para a Administração Pública, a mesma poderá ser formaliza-da  por ADITAMENTO, até porque o TERMO ADITIVO.

  • Art.65 § 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."

    GABA errado


ID
15922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da administração de contratos administrativos.

Na hipótese de subcontratação de partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite admitido no contrato, o contratado transfere ao subcontratado suas obrigações e responsabilidades contratuais e legais.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com artigo em:

    http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=256

    "A contratada responde perante a contratante pela execução total do objeto contratado e não há qualquer relação entre a contratante e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, ela é plenamente responsável. A responsabilidade da contratante é plena, legal e contratual."
  • A subcontratação ou o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais é, pois, perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante, respondendo a contratada pela execução total do objeto contratado e não há qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, aquela é plenamente responsável.
  • Lei 8.666
    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
  • O PEGA ESTÁ NA PALAVRA TRANSFERE.

    No sentido de que tal palavra EXCLUIU a obrigação da primeira contratada.

    Porem ela CONTINUA RESPONSÁVEL, então não é TRANSFERÊNCIA!

  • ERRADO. Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 
    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    A
    rt. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


ID
15925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da administração de contratos administrativos.

É permitida a exigência de prestação de garantia na contratação de obras, serviços e compras, desde que essa garantia não exceda 25% do valor do contrato.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Federal n° 8.666/93:

    "
    § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia
    previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
    "
  •  Resumindo, a questão, substituiu o texto da lei e correto (5%) por 25%.

  • Garantia nas contratações de obras, serviços e compras =  até 5% do valor do contrato (Art. 56, §2º, Lei 8666)

    Garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de GRANDE VULTO = até 10% do valor do contrato (Art. 56, §3º, Lei 8666)

  • ERRADO.
    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

  • garantias de execução- artigo 56 da Lei 8666 (a escolha cabe ao contratado)

    REGRA: o valor é de até 5% do valor do contrato

    ou até 10% obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis


ID
17395
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torna impossível a execução do contrato administrativo celebrado como, por exemplo, a não entrega do local da obra ou do serviço para que o contratado possa executar o contrato administrativo, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • a)Teoria da imprevisão: qdo ocorre, logo após a celebração do contarto, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou ou torne insuportavelmente onerosa a execução do contrato.
    b) Fato do Príncipe: é toda determinação estatal geral, imprevisível que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo a sua rescisão, qdo tornar-se impossível o seu cumprimento.
    c) Fato da Administração: ocorre toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarde a sua execução.
    d)Caso fortuito: evento interno, praticado pelo homem, decorrente da atuação da Administração ou do contartado, de caráter imprevissível e inevitável, que gera excesíva onerosidade ou mesmo impossibilidade de execução normal do contrato.
  • Karla, Caso Fortuito refere-se a a evento da NATUREZA.

    CASO FORTUITO -> é o evento da NATUREZA que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponivel de regular execuçao do contrato. Ex. tufao, inundacao
    .
    FORÇA MAIOR -> é o evento HUMANO, que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intranponivel de regular execucao do contrato. Ex. greve de transporte.
  • A) A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

    B) Fato do príncipe ocorre quando há paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato administrativo de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução, ou seja, por ato legislativo, que impossibilite a continuação da atividade.

    C) Força Maior é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.

    D) Fato da administração é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.

    E) Caso Fortuito é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex: inundação






  • Caso fortuito e força maior geram a maior polêmica, Hely Lopes, por exemplo, diz que caso fortuito é evento humano e força maior, da natureza. Já outros autores dizem o contrário.
  • Segundo Mª Sylvia e Celso Antônio:
    Força maior se dá qdo estamos diante de um evento externo, estranho a qqr atuação da Administração ou do contratado, que além disso deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável.
    Como exemplos terímos um furacão, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável.

    Caso Fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Adminstração ou do contratado. O resultado dessa atuação é que seria anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível.
    Para a obtenção de um determinado resultado todas as providências exigidas foram adotadas, mas ñ obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa da prevista e previsível.
  • O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.
  • Resposta letra "D" pelos motivos já citados...

    A pessoa que classificou essa questão deveria estar com "sono"...

  • Macetes:

    Força MAior - huMAno

    Caso forTUito - naTUreza
  • LETRA D

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda conduta da Administração, seja ela uma ação ou omissão, de forma a retardar ou impedir a execução do contrato administrativo. Ex.: a não liberação do local destinado à realização de uma obra pública.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
    Fato da Administração = se relaciona diretamente com o contrato, ou seja, compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico.
    Fato do Príncipe = é praticado pela autoridade, não como "parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente repercute sobre o contrato.
    Teoria da Imprevisão = É todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, qu causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.


    Em relação ao tema do caso fortuito e força maior há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas, ou seja, são fatos/ocorrências imprevisíveis que geram um ou mais efeitos/consequências inevitáveis. 
     Para Maria Sylvia,  caso fortuito ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, um cabo elétrico, causando dano a terceiros. Em contrapartida força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio; e neste caso, se ocorrer dano a terceiros, o Estado poderá ser responsabilizado se ocorrer sua omissão na realização de um serviço.
    ;)
  • Muito importante identificar a diferença entre fato da administração e fato do príncipe, isso sempre cai em concurso... o raciocínio é lembrar-se que quando a própria administração protela ou impede o contratado de realizar o contrato é fato da administração. Fato do príncipe é parecido, quando a administração acaba influenciando no contrato através de uma atitude externa, exemplo: Aumento no imposto de produto utilizado pelo contratado impedindo a realização do contrato, fato do príncipe.
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.Caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.
    FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível.
  • Art. 78 - XVIa não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto (TEORIA DA IMPREVISÃO - FATO DA ADMINISTRAÇÃO).

  • Gabarito: D

    Fatos da própria Administração. É causa justificadora de inadimplemento do contrato e ocorre quando uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. A Administração deve arcar com rescisão do contrato, indenizando o contratado por todos os prejuízos, caso comprovados. São as seguintes as hipóteses de fatos da Administração: art. 78, incisos XIV, XV e XVI:

    --- > Após o prazo de 120 dias, o contratado pode pedir a rescisão do contrato administrativo (Art. 78, XIV).

    Obs.: A suspensão da execução por mais de 120 dias é justificada em decorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou de repetidas suspensões que totalizem esse prazo. Nesses casos, o contratado não pode pedir a rescisão do contrato, mas pode optar por continuar ou paralisar a execução (Art. 78, XIV).

    --- > Se a administração pública atrasar os pagamentos devidos por mais de 90 dias, cabe a rescisão do contrato pelo contratado (Art. 78, XV).

    Obs.: Se o atraso em questão for decorrente de caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o contratado não poderá pedir a rescisão, podendo, contudo, optar pela suspensão da execução (Art. 78, XV).

    --- > (Art. 78, XVI): a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.


ID
17398
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as regras quanto à formalização do contrato administrativo, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.


    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • Concordo com a reprodução de texto feita pelo colega. Por outro lado, é contraditória a resposta à questão, uma vez que admite que o contrato é, EM REGRA, obrigatório (o que significa que há exceção possível), ao mesmo tempo em que também considera correto dizer que a minuta do contrato SEMPRE integrará o edital ou ato convocatório. Deve ser anulada, sim.
  • Não, Sérgio!!! A minuta deve sim SEMPRE integrar o edital!

    Veja!

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, OBRIGATORIAMENTE, o seguinte:

    § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
  • Para resolução desta questão ver os seguintes artigos em relação as letras:
    letra D - art. 60, § - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
    .
    letra B - art. 62 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
    .
    letra C - art. 62, § 1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
    .
    letra E - Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
    .
    letra A (questão incorreta) - art. 64, § 3º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.




  • Ótimol comentário Gislaine. Parabéns
  • Sobre as regras quanto à formalização do contrato administrativo, é INCORRETO:

    a) Se não houver convocação para a contratação, no prazo de trinta dias contados da entrega das propostas, os licitantes ficam liberados do compromisso assumido.

    (Questão incorreta) -Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    b) O instrumento de contrato, em regra, é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.

    O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    c) A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.


    d) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

    É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite feitas em regime de adiantamento.

    e) Qualquer interessado pode obter cópia autenticada do contrato administrativo, mediante o pagamento dos emolumentos devidos


    É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
    .
  • Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessadopara assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar oinstrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos,sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízodas sanções previstas no art. 81 desta Lei.§ 3º----- Decorridos 60 (sessenta) dias ---------da data da entrega daspropostas, sem convocação para a contratação, --------ficam os licitantesliberados dos compromissos assumidos---------Após 60 dias da data da abertura da proposta comercial,sem citação para contratação, liberam-se os licitantes dos compromissosassumidos.
  • a) Errado - Administração fez licitação, mas não convocou a celebração do contrato em 60 dias, os licitantes podem optar em contratar ou não naquela proposta, visto que talvez não tenha mais condição de realizar aquele valor contratado.
  • Pessoal, esse EM REGRA aí, não torna a letra b incorreta??? Na letra da lei não diz EM REGRA, diz que É obriatório. Alguém pode me ajudar a entender?
  • ENTAO, ANA PAULA... NA VERDADE É MERA INTERPRETAÇÃO

    QUANDO  A QUESTAO DIZ:      b) O instrumento de contrato, em regra, é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.


    ELE ESTA QUERENDO DIZER QUE NAS MODALIDADES DE : CONCORRENCIA,TOMADA DE PREÇO, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE O INTRUMENTO DO CONTRATO É OBRIGATORIO

    POREM HÁ HIPOTESES DESSA NÃO OBRIGATORIEDADE, COMO CITADO ABAIXO

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    ESPERO TER AJUDADO


    ABRAÇOS

  • O INSTRUMENTO DE CONTRATO, "EM REGRA".......

    O item (B) corretíssimo, pois se uma compra estiver nos valores de concorrência ou tomada de preços e não deixar nenhuma obrigação futura (inclusive de garantia) é possível substituir o instrumento de contrato, por isso a questão fala "EM REGRA". 

  • § 3o
    Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.


ID
17401
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da execução do contrato administrativo e o recebimento do seu objeto pela Administração Publica, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, Art. 73.
    § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
  • Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
    I - em se tratando de obras e serviços:
    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
    b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
    II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
    a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
    b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
    § 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
    $ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
    § 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
    § 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
    Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório:
    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
    II - serviços profissionais;
    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei.
  • Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório:
    (...)
    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei. (R$ 80.000,00)
  • Segundo os mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a regra geral é haver um recebimento provisório e um recebimento definitivo. Só com o recebimento definitivo que a Administração efetivamente confirma que o objeto do contrato foi executado conforme suas especificações.

    Lei 8.666/93 Art. 73 § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

    Alternativa Incorreta: "E"
  • Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:nos demais, mediante recibo.§ 2º --------------O recebimento provisório ou definitivo não exclui aresponsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou doserviço,----------- nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato,dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato.
  • a) o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto. Art. 73 §1º da lei 8.666- Nos casos de aquisição de grande vulto, o recebimento far-se-á ,mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

    b) poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de fornecimento de gêneros perecíveis. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: II- gêneros perecíveis e alimentação preparada.

    c) o recebimento far-se-á mediante recibo nos casos de serviços profissionais. Art. 73 § 1º ( citado na resposta da letra a).

    d) o recebimento provisório, nos casos de obras, cabe ao responsável por seu acompanhamento e fiscalização por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes. Art.73, I,b. definitivamente , por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do ovjeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta lei;

    e) a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço é excluída após trinta dias do recebimento definitivo. art. 73 §3º. O prazo é não superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais ou previstos no edital.
  • Corrigindo o bom comentario da mli, a alternativa d) se faz correta pela alinea a) do inciso I do Art. 73 :



    Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;


  • Pessoal, a resposta está na interpretaçào conjunta do art. 73, par. 2o, da lei 8666, com o art. 618 do CC02.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Apesar do ótimo comentário de MLI, acredito que a letra "e" está errada devido ao comentário de Elciane Carneiro:
    Art. 73 § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil (...) dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
    Digo isso porque o prazo não superior a 90 dias, presente no parágrafo seguinte, refere-se ao prazo para observação ou vistoria "
    que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais", pois só após essa observação ou vistoria, o objeto do contrato poderá ser recebido definitivamente. É o que se percebe também pela continuidade do artigo em seu parágrafo quarto:
    § 4o  Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
  • Olá prezados e prezadas,

     sem a parte que justifica que a letra é está incorreta(mas abaixo outros colegas adicionaram essa parte), seguem informações adicionais e gerais referente ao assunto da questão:


    Recebimento do objeto do contrato Importante esclarecer os pontos relativos ao recebimento dos bens ou serviços cuja contratação tenha se dado sob a égide da Lei 8.666/93 (arts. 73 e 74).

    Observações gerais sobre recebimento:
    a. Nas aquisições de equipamentos, consideradas de grande vulto (ver inc. V do art. 6º da Lei 8.666), é obrigatório o recebimento mediante termo circunstanciado; nos demais casos poderá o recebimento se dar mediante recibo.
    b. O recebimento não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço.
    c. Efeitos do recebimento provisório: Liberação do particular dos riscos a partir da transferência da posse (se a coisa se perder ou deteriorar, sem culpa da particular, a Administração Pública arcará com as conseqüências).
    d. Comissão (15, §8º, 8666): Será composta por 03 membros, quando o valor for superior àquele fixado para a modalidade convite.
    e. Pode haver rejeição total ou parcial quando do recebimento do objeto do contrato? Sim (art. 76 da Lei 8.666: “A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”).
    e. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: (recebimento definitivo mediante recibo):
    - Gêneros perecíveis e alimentação preparada
    - Serviços profissionais
    - Obras e serviços de até R$ 80.000,00, desde que não sejam aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade. 

    Uma mão lava a outra


    Tudo d bom a todos!

  • Olá prezados e prezadas,

     sem a parte que justifica que a letra é está incorreta(mas abaixo outros colegas adicionaram essa parte), seguem informações adicionais e gerais referente ao assunto da questão:


    Recebimento do objeto do contrato

    Importante esclarecer os pontos relativos ao recebimento dos bens ou serviços cuja contratação tenha se dado sob a égide da Lei 8.666/93 (arts. 73 e 74).

    Observações gerais sobre recebimento:
    a. Nas aquisições de equipamentos, consideradas de grande vulto (ver inc. V do art. 6º da Lei 8.666), é obrigatório o recebimento mediante termo circunstanciado; nos demais casos poderá o recebimento se dar mediante recibo.
    b. O recebimento não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço.
    c. Efeitos do recebimento provisório: Liberação do particular dos riscos a partir da transferência da posse (se a coisa se perder ou deteriorar, sem culpa da particular, a Administração Pública arcará com as conseqüências).
    d. Comissão (15, §8º, 8666): Será composta por 03 membros, quando o valor for superior àquele fixado para a modalidade convite.
    e. Pode haver rejeição total ou parcial quando do recebimento do objeto do contrato? Sim (art. 76 da Lei 8.666: “A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”).
    e. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: (recebimento definitivo mediante recibo):
    - Gêneros perecíveis e alimentação preparada
    - Serviços profissionais
    - Obras e serviços de até R$ 80.000,00, desde que não sejam aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade. 

    Uma mão lava a outra


    Tudo d bom a todos!

  • apesar de ser uma questão antiga, a pessoa erra fácil na prova!

  • GABARITO letra E.


    a) o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto. Art. 73 §1º da lei 8.666- Nos casos de aquisição de grande vulto, o recebimento far-se-á ,mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. 


    b) poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de fornecimento de gêneros perecíveis. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: II- gêneros perecíveis e alimentação preparada.


    c) o recebimento far-se-á mediante recibo nos casos de serviços profissionais. Art. 73 § 1º ( citado na resposta da letra a). 


    d) o recebimento provisório, nos casos de obras, cabe ao responsável por seu acompanhamento e fiscalização por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes. Art.73, I,b. definitivamente , por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do ovjeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta lei; 


    e) a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço é excluída após trinta dias do recebimento definitivo. art. 73 §3º. O prazo é não superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais ou previstos no edital. 


ID
17527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

É cláusula necessária aos contratos administrativos, de que trata a Lei n.º 8.666/1993, a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela lei. No entanto, não se pode, sob o argumento de que o contratado possui débito com a fazenda pública, efetuar a retenção administrativa do pagamento devido pela administração quando o contrato já tiver sido cumprido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Resposta: CERTO
  • Correto, mas e a segunda parte da questão, que trata do direito de retenção, enquadra-se em qual dispositivo legal?
  • Vinicius,

    Acredito que uma vez firmado o contrato, a Administração já havia reconhecido satisfeitos todos os requisitos necessários à fase da habilitação (vide art. 27 da Lei 8666). Por isso a impossibilidade de alegar qualquer coisa após a conclusão do contrato.
    As condições de habilitação devem ser cumpridas DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, depois disso creio que nada mais pode ser alegado.
    É o que eu consegui entender.
    Gostaria de obter a opinião de outras pessoas.

    []s.
  • 8.666-Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    Então não se pode, sob o argumento de que o contratado possui débito com a fazenda pública, efetuar a retenção administrativa do pagamento devido pela administração quando o contrato já tiver sido cumprido. Entendo que se houver algum débito com a fazenda, o mesmo deve ter ocorrido após a adjudicação e por motivo diverso do contrato referido, por que se fosse antes o concorrente não estaria apto a concorrer!
  • o unico artigo que faz referencia a retencao de creditos e esse: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    mas e somente num caso de recisao, a questao diz: quando o contrato já tiver sido cumprido, acredito que para o contrato ser considerado cumprido nao tenha ocorrido nenhuma causa de recisao.
    (desculpe a falta de acento)
  • Se foi cumprido.. tem q ser pago....
  • Não poderia haver retenção de pagamento de um contrato corretamente cumprido porque simplesmente isso configuraria caso de enriquecimento ilícito da Administração.
  • STJ-REsp 730.800/DF, 2ª T, DJ de 21.3.2006:"Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes.Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549)."
  • 8666/93 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as queestabeleçam:XIII – a obrigação do contratado de manter, durante todaa execução do contrato, em compatibilidade com as obrigaçõespor ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificaçãoexigidas na licitação.
  • Caso contrário, iria gerar enriquecimento ilícito por parte da adm. pública.


ID
25576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, art.57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • É vedado o contrato por tempo indeterminado, porém existem exceções a este princípio:
    1)A dos projetos previstos no Plano Plurianual, com prazo correspondente ao tempo de vingência das respectivas provisões;
    2)Prestação de serviços prestados de forma contínua, os quais, em vista da obtenção de preços e condições mais vantajosas, podem ser prorrogados até o prazo-limite de 60 meses, e, excepcionalmente, por mais 12 meses, devidamente justificados e autorizados pela auoridade compentente;
    3) Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cuja duração pode ser fixada para até 48 meses. Ou seja, pelos mesmos motivos da hipótese supracitada, porém com essa peculiaridade material.

    *importante notar que tais casos são hipóteses de prazos indeterminados, que não devem ser confundidos com prazos perenes, mas de delimitações imprevistas, ou prorrogáveis, por suas características vantajosas ao interesse público, sim, por TEMPO DETERMINADO.
  • Essa questão deveria ter sido anulada...
  • É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado, em alguns casos (previstos na Lei 8666/93 art. 57) podem ser PRORROGADOS, mas não INDEFINIDAMENTE. Lembrando que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • a) Resposta correta. Lei n.º 8.666/93 § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • Acho que a questão deveria ser anulada, pois há contratos que podem ser por prazo indeterminado.Conforme o art.7º do decreto-lei 271/67 tem-se o seguinte.Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou INDETERMINADO, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • Questão CORRETA letra A msm.

    até o contrato de serviços publicos tem limitação, no máximo 35 anos.


    as outras questões não tem o que se falar.
  • Claro que tem o que falar! Por exemplo, a Di Pietro diferencia fatos administrativos de fatos da administração. Os primeiros seriam decorrentes dos atos com consequencia jurídica e os segundos não. Ora, se assim for, a alternativa D está errada... 
  • Letra B - Assertiva Correta.

    O professor Hely Lopes Meirelles  conceitua o  fato do príncipe
    como  "toda  determinação  estatal,  positiva  ou  negativa,  geral, 
    imprevista e  imprevisível, que onera  substancialmente a execução 
    do contrato administrativo".
      
    Nas  palavras  do  saudoso  professor,  ocorrendo  o  fato  do 
    príncipe,  o  Poder  Público  contratante  ficará  obrigado  a  compensar 
    integralmente  os  prejuízos  suportados  pela  outra  parte,  a  fim  de 
    possibilitar o prosseguimento da execução e, se esta for impossível, 
    ocorrerá  a  rescisão  do  contrato,  com  as  indenizações  cabíveis  ao 
    caso. 

    O artigo 65,  II,  “d” da Lei 8.666/93  refere-se expressamente 
    ao fato do príncipe ao afirmar que o contrato administrativo poderá 
    ser alterado para “restabelecer a  relação que as partes pactuaram 
    inicialmente  entre  os  encargos  do  contratado  e  a  retribuição  da 
    administração  para  a  justa  remuneração  da  obra,  serviço  ou 
    fornecimento,  objetivando  a manutenção  do  equilíbrio  econômico-
    financeiro  inicial  do  contrato,  na  hipótese  de  sobrevirem  fatos 
    imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, 
    retardadores  ou  impeditivos  da  execução  do  ajustado,  ou,  ainda, 
    em  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe, 
    configurando área econômica extraordinária e extracontratual”. 

    Como exemplos do acontecimento em questão, podemos citar 
    a edição de uma  lei  (determinação estatal e geral) proibindo a 
    importação de um determinado bem que deveria ser fornecido pelo 
    contratado  à  Administração  e,  ainda,  o  aumento  significativo  e 
    imprevisível  do  imposto  de  importação,  por  exemplo,  o  que 
    aumentaria  demasiadamente  o  valor  de  um  determinado  produto 
    que também deveria ser fornecido para a Administração. 

    Atenção:  deve  ficar  bem  claro  que,  no  fato do príncipe,  a 
    Administração impõe uma determinação (positiva ou negativa) que 
    não se restringe a um determinado particular, alcançando todos os 
    administrados que se encontrem naquela situação. Além de causar 
    prejuízos  ao  contratado  em  questão,  a  decisão  administrativa 
    também pode afetar vários outros contratados.  
  • Letra C - Assertiva Correta.

    De início, é importante esclarecer que não existe um consenso 
    doutrinário ou mesmo  jurisprudencial  sobre as definições de  caso 
    fortuito e força maior.
     
    A doutrina tradicional entende que a força maior caracteriza-se 
    por um evento da natureza, imprevisível, irresistível e inevitável, 
    tais como enchentes, terremotos, furacões, entre outros. Por outro 
    lado,  o  caso  fortuito  estaria  relacionado  a  condutas  culposas  ou 
    dolosas  de  terceiros,  da mesma  forma,  imprevisíveis,  irresistíveis, 
    inevitáveis e  independentes da vontade das partes. Podemos citar 
    como  exemplo  os  criminosos  arrastões,  guerras,  greves  ou 
    invasões a locais públicos. 
     
    Independentemente  da  corrente  conceitual  que  se  adote, 
    existe consenso em um único ponto: o caso fortuito e o evento 
    de  força  maior  são  acontecimentos  ulteriores  à  formação  do 
    contrato,  alheios  à  vontade  das  partes,  extraordinários  e 
    anormais, que impossível era prevê-los com antecedência.
     
    Assim,  a  própria  Lei 8.666/93,  em  seu  inciso XVII,  do  artigo 
    78,  estabelece  que  constitui motivo  para  rescisão  do  contrato  “a 
    ocorrência  de  caso  fortuito  ou  de  força  maior,  regularmente 
    comprovada, impeditiva da execução do contrato”. 

    Nesse  ponto,  é  importante  esclarecer  que  a  rescisão  do 
    contrato  não  aconteceu  por  culpa  do  inadimplente.  Ademais, 
    somente irá ocorrer a rescisão quando não for possível a revisão do 
    contrato  administrativo  com  o  objetivo  de  garantir  a  continuidade 
    de sua execução. 
  • Letra d - Assertiva Correta.

    O fato da administração é uma das causas que impossibilitam 
    o  cumprimento  do  contrato  administrativo  pelo  contratado, 
    podendo ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, 
    especificamente  relacionada  ao  contrato,  que  impede  ou 
    retarda sua execução. 
     
    O  fato da administração nada mais é que o descumprimento, 
    pela  Administração,  das  suas  obrigações  contratualmente 
    assumidas, o que pode ensejar a  rescisão  judicial ou amigável do 
    contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a 
    situação seja normalizada.  

    O artigo 78 da Lei 8.666/93, em seus  incisos XIV, XV e XVI, 
    apresenta  um  rol  legal  de  hipóteses  que  caracterizam  fato  da 
    administração  (a  decisão  somente  irá  atingir  determinado 
    contratado): 
     
    1ª)  a  suspensão  de  sua  execução,  por  ordem  escrita  da 
    Administração, por prazo superior a 120  (cento e vinte) dias, 
    salvo  em  caso  de  calamidade  pública,  grave  perturbação  da 
    ordem  interna  ou  guerra,  ou  ainda  por  repetidas  suspensões 
    que  totalizem  o  mesmo  prazo,  independentemente  do 
    pagamento  obrigatório  de  indenizações  pelas  sucessivas  e 
    contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e 
    outras  previstas,  assegurado  ao  contratado,  nesses  casos,  o 
    direito  de  optar  pela  suspensão  do  cumprimento  das 
    obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 

    2ª)  o  atraso  superior  a  90  (noventa)  dias  dos  pagamentos 
    devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou 
    fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, 
    salvo  em  caso  de  calamidade  pública,  grave  perturbação  da 
    ordem  interna  ou  guerra,  assegurado  ao  contratado  o  direito 
    de optar pela  suspensão do  cumprimento de  suas obrigações 
    até que seja normalizada a situação; 

    3ª) a não liberação, por parte da Administração, de área, local 
    ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos 
    prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais 
    especificadas no projeto. 
  • Letra E - Assertiva Correta.

        O  professor  Hely  Lopes  Meirelles  define  as  interferências  imprevistas como "ocorrências materiais não cogitadas pelas partes  na  celebração  do  contrato, mas  que  surgem  na  sua  execução  de  modo  surpreendente  e  excepcional,  dificultando  e  onerando  extraordinariamente  o  prosseguimento  e  a  conclusão  dos  trabalhos”.  
      Podemos  citar  como  exemplo  o  fato  de  o  contratado,  no  momento da execução de uma obra pública,  ter  se deparado  com  um  lençol  freático que não havia  sido  indicado pela Administração  no projeto inicial. 

    É  importante destacar que a existência do  lençol  freático não  irá  impedir  a  execução  do  contrato,  mas  irá  aumentar  sobremaneira  o  custo  de  realização  da  obra.  Assim,  não  será  necessário rescindir o contrato administrativo, mas certamente será  imprescindível  rever  as  cláusulas  econômico-financeiras  ou,  até  mesmo,  prorrogar  o  prazo  inicial  de  conclusão  estipulado  no  contrato. 
  • Errei (INCORRETA) kkkkkkkkkk

  • Fato do principe não trata de situação externa por parte da Adm. Pública com OUTRA Adm. Pública?

  • Engraçado, eu e o resto do mundo acreditavamos que a permissao de serviço publico era contrato (de adesao) e por prazo indeterminado, vem a cespe e muda a lei! 

    Vou passar a consultar a jurisprudencia do cespemo tribunal federal

  • Cabe mencionar que existe uma outra forma de atribuição a particulares de direito de uso de bens públicos, mas nesse caso, não como um direito pessoal, e sim como um DIREITO REAL (um direito referido ao bem em si, não a alguma pessoa ). Trata-se da CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, modalidade de direito público por particulares fegulada no Decreto-Lei 271/1967, com alterações trazidas pela Lei 11.481/2007

    CONSISTE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO NUM CONTRATO QUE CONFERE AO PARTICULAR UM DIREITO REAL RESOLÚVEL, POR PRAZO CERTO OU INDETERMINADO DE FORMA REMUNERADA OU GRATIUTA,

    COMO SE VÊ,RESTA CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE A LEI POSSIBILITA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRAZO, DERROGANDO NESSE PONTO, O ART. 57 DA lei 8.666/1993

    ATENÇÃO NA RESPOSTA A : "COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO" .(ERRADO ) SENDO O CORRETO : CONTRATO ADMINSTRATIVO SEM PRAZO!!!

    BONS ESTUDOS ATÉ PASSAREM!!!!!!!!
     

  • 7 anos estudando pra concurso e o jumento aqui (eu) ainda erra questão que pede a INCORRETA. Até quando, animal?

  • Vassili Zaitsev eu tbm errei pq não vi que a questão estava pedindo a INCORRETA kkk...

  • uau

    :)

  • Lembrando que na nova lei de licitações pode por prazo indeterminado, nos casos de monopólio:

    L. 14.133

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

  • A Lei n° 14.133/21 (nova lei de licitações) permite, excepcionalmente, o contrato administrativo por tempo indeterminado quando o poder público for USUÁRIO de serviço público prestado por concessionária de serviço público, em REGIME DE MONOPÓLIO, desde que haja rubrica orçamentária para cobrir o contrato. Ex: concessionária de energia elétrica.

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.


ID
27151
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No decorrer da execução de contrato de obra pública, quando a contratada, sem nenhuma causa justificadora, dá ensejo a diversos atrasos na execução do cronograma definido, deverá a Administração

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
    § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
    § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
  • 8.666 Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos seguintes casos do art 78:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Entendo que esta questão foi mal formulada.

    NO artigo 78 da lei 8.666 citas os casos em que a Administração PODERÁ rescindir unilateralmente o contrato, ou seja é um decisão DISCRICIONÁRIA e não VINCULADA.

    Portanto o enuciado da questão não poderia ter trazido a palavra "DEVERÁ", visto que a Administração, nestes casos, PODE ou NÃO rescindir o contrato, avaliando o que seria mais viável, tendo por base o interesse público.


    " SUCESSO É CONSEGUIR O QUE VOCÊ QUER. FELICIDADE É QUERER O QUE VOCÊ CONSEGUIU."
    Dr. LAI RIBEIRO
  • Concordo que está mal formulada, mas por eliminação só pode ser a letra A mesmo. Agora a letra E "rever o contrato" pode confundir mesmo...
  • Realmente temos que tomar cuidade com essas redações mal feitas pelas bancas...pois no intuito de tentarem arrumar sinonimos para as palavras contidas na legislação, eles arrumam é muita confusão, e não raras vezes as questões são anuladas....
  • Ao analisar o texto da Lei 8.666 não encontrei a situação citada no enunciado como entre as passíveis de rescisão unilateral (o inciso IV refere-se ao atraso injustificado no início da obra). Logo, acredito que o tipo de rescisão também seja um ato discricionário, podendo então ser tanto unilateral como amigável. Isso sem falar a possibilidade de não rescisão (revisão do contrato). Portanto, a meu ver, as alternativas A, B e E estão corretas !!Me corrijam se estiver errado !!
  • A banca pede a literalidade da lei. Portanto apesar de certas as outras estão erradas.
  • Causas que justificam Inexecução do contrato -> teoria da imprevisão
                                                                                     Fato do Príncipe
                                                                                     Força Maior ou caso Fortuito
                                                                                     Fato da Administração
                                                                                     Inferências Imprevistas

    Rescisão Culpa da Adm - Interesse Púbico - Tem Direito à indenização - ENCAMPAÇÃO
    Rescisão Culpa do contratado - Inadimplemento - Não tem Direito à indenização - CADUCIDADE

    Casos de Rescisão:


    I - determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos seguintes casos do art 78: 
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • GABARITO: A

  • De acordo com o art. 78 da Lei 8666/93 Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Esta rescisão unilateral está qualificada pela doutrina como uma das cláusulas exorbitantes.

    A rescisão unilateral poderá se dar por inadimplemento do particular ou por motivo de interesse público em que o particular não deu causa, o contratado terá o direito ao ressarcimento dos prejuízos e da devolução da garantia.(Art. 56 caução ou garantia para evitar que a empresa não cumpra o contrato pode a administração pedir a antecipação de até 5% do valor do contrato; para contratos de grande vulto, alta complexidade ou riscos financeiros a garantia poderá chegar a 10 do valor do contrato).

    É importante destacar que nas concessões de serviço público não devemos usar o nome rescisão unilateral por parte da administração, mas sim:

    caducidade: o inadimplemento por parte do contratado;

    encampação: o interesse público

  • LETRA A

     

    Há hipóteses de rescisão motivadas por fatos imputáveis ao contratado, ouse ja, por culpa do contratado (todas essas possibilitam rescisão UNILATERAL pela adminsitração), e outras fundadas em causas atribuíveis à administração, ou seja por culpa da adminsitração. Há, ainda, hipóteses de rescisão decorrtentes de interesse público supervenente e de força maior ou caso fortuito.

     

    ---> É oportuno observar que a rescisão UNILATERAL só não é cabível quando inadimplemento contratrual for da administração.

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO ITEM A

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


ID
27154
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No contrato administrativo, a vedação ao contratado de, sem previsão no edital, ceder total ou parcialmente os direitos contratuais e o cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública, refere-se à característica especial da

Alternativas
Comentários
  • Veja a Lei nº 8.666/93:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Correta "E".
    "INTRANSFERIBILIDADE - o contrato administrativo uma vez assinado pelas partes torna-se intransferível, não podendo ser transferido a terceiro, é "intuitu personae". A empresa contratada pode contratar outras empresas, mas a administração pública não se responsabiliza-se por isso. Se a empresa contratada se impossibilitar de cumprir o contrato há a quebra do vínculo com a administração, que irá recorrer de perdas e danos e firmar contrato com outra empresa para dar continuidade a obra."

    Fonte:
    http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-Administrativo_walliston.doc
  • O "intuito personae" remete à intransferibilidade do direito ao contrato, mas o contratado pode ceder partes da execução, este, adquirido através da adjudicação (compulsória - direito do vencedor do certame), devendo, ainda a administração estipular limites para tal.
    Ou seja, transfere-se partes da execução, mas nunca o direito em si, até porque o particular imbuído nesta qualidade responde integralmente por faltas legais e contratuais como um todo.
  • Vide art. 78, VI, Lei 8666/93. Se refere a subcontratação não adimitida no edital e no contrato.
  • Vide art. 78, VI, Lei 8666/93. Se refere a subcontratação não adimitida no edital e no contrato.
  • Vide art. 78, VI, Lei 8666/93. Se refere a subcontratação não adimitida no edital e no contrato.
  •  Intuito Personae = Intransferibilidade

  • Que bom agora eu sei que:

     Intuito Personae = Intransferibilidade

  • Só errando mesmo para saber, nunca tinha ouvido falar em intransferibilidade em relação aos contratos administrativos só o latim mesmo Intuito Personae.

  • Coisas da vida: nunca ouvi falar sobre ntransferibilidade.como sinônimo de intuitu personae

  • INTRASFERIBILIDADE=INTUITU PERSONAE, se liga Ramon!!! Use a malandragem de concurseiro!

  • Posso estar errada, mas INTUITU PERSONAE  e um princípio não uma característica.

  • Intuito Persona é uma característica sim, Ju.


ID
27157
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (*) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Lei 8.666

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    Art. 62.
    § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII(*) do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.


  • Lei 8.666

    § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • É vedado o contrato por tempo indeterminado, porém existem exceções a este princípio:
    1)A dos projetos previstos no Plano Plurianual, com prazo correspondente ao tempo de vingência das respectivas provisões;
    2)Prestação de serviços prestados de forma contínua, os quais, em vista da obtenção de preços e condições mais vantajosas, podem ser prorrogados até o prazo-limite de 60 meses, e, excepcionalmente, por mais 12 meses, devidamente justificados e autorizados pela auoridade compentente;
    3) Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cuja duração pode ser fixada para até 48 meses. Ou seja, pelos mesmos motivos da hipótese supracitada, porém com essa peculiaridade material.

    *importante notar que tais casos são hipóteses de prazos indeterminados, que não devem ser confundidos com prazos perenes, mas de delimitações imprevistas, ou prorrogáveis, por suas características vantajosas ao interesse público, sim, por TEMPO DETERMINADO.
  • É INCORRETO afirmar:

    a) É permitido, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada de contrato administrativo, mediante o pagamento dos emolumentos.

    Correto - É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    b) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Certo - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    c) No contrato administrativo pode constar prazo de vigência indeterminado.

    Errado - É vedado o contrato por tempo indeterminado

    d) A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    Correto - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.


    e) Quando a rescisão do contrato administrativo for motivada por razões de interesse público, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

    Correto - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e o pagamento do custo da desmobilização.
  • A)CERTA VEJA NA LEI DO CÃO(666) 8666/Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada,mediante o pagamento dos emolumentos devidos.B)CORRETA Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.C)ERRADA Art 57,VI,§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.e)CERTA Art 79 § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII (razões de interesse público) a XVII(a ocorrência de caso fortuito ou de força maior) do artigo anterior (Art 78), sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização.
  • GABARITO ITEM C

     

    LEI 8.666/93

    Art. 57. § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     


ID
28915
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos firmados entre entidade pública e terceiro, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 57.§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    Alternativa correta: letra "A"
  • Oi, de que lei vc tirou esse artigo?
  • É vedado o contrato por tempo indeterminado, porém existem exceções a este princípio:
    1)A dos projetos previstos no Plano Plurianual, com prazo correspondente ao tempo de vingência das respectivas provisões;
    2)Prestação de serviços prestados de forma contínua, os quais, em vista da obtenção de preços e condições mais vantajosas, podem ser prorrogados até o prazo-limite de 60 meses, e, excepcionalmente, por mais 12 meses, devidamente justificados e autorizados pela auoridade compentente;
    3) Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cuja duração pode ser fixada para até 48 meses. Ou seja, pelos mesmos motivos da hipótese supracitada, porém com essa peculiaridade material.

    *importante notar que tais casos são hipóteses de prazos indeterminados, que não devem ser confundidos com prazos perenes, mas de delimitações imprevistas, ou prorrogáveis, por suas características vantajosas ao interesse público, sim, por TEMPO DETERMINADO.
  • Não precisa muito, são ressalvadas a prorrogação de contrato, porém na Adm Públ. temos no Art 37 LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência como posso contratar e não estipular um tempo determinado como seria a eficiência neste caso ....
  • Artº57, Lei 8.666/93:&3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • Lei 8.666/93: Art. 57§3º É VEDADO o contrato com prazo de vigência INdeterminado.
  • Gabarito - Letra A
    Lei 8.666/93
    Art. 57
    § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • Qual o prazo máximo do contrato administrativo?

     Via de regra, o prazo máximo dos contratos administrativos é prazo de vigência do crédito orçamentário.

    Exceções:

    1- Projetos cujos os produtos estejam contemplandos no plano plurianual, para estes contratos não existe prazo máximo.

    2- Prestação de serviços a serem executados de forma contínua, prazo máximo de 60 mesesgin mas em situações excepcionais pode ser prorrogado por mais 12 meses, atingindo 72 meses;

    3- Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, prazo máximo de 48 meses;

  • Importante: De acordo com a medida provisória  495/ 2010 os contratos listados abaixo pode ter prazo de duração de até 120 meses:

     

    1-Quando houver possilidade de compromentimento da segurança nacional;

    2- para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

    3-para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;

    4- nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

     


ID
29737
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é característica do contrato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Os contratos administrativos são sempre consensuais e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuito personae (ou seja, devem ser executados diretamente por aquele que o celebrou com a administração).

    As cláusulas exorbitantes estão presentes e são as que conferem vantagem para a administração.

    Há vários casos em que a administração pode rescindir unilateralmente, entre eles por razões de interesse público , desrespeito à proibição constitucional ao trabalho infantil realizado em horário noturno e atraso injustificado no início da obra,serviço ou fornecimento.


    Há o resguardo do equilíbrio econômico e financeiro.

  • c) Não há interesse precípuo das partes pactuantes. Ensina a doutrina que os contratos administrativos são típicos contratos de adesão, na qual as cláusulas são determinadas unilateralmente pela Administração, cabendo à outra parte apenas concordar ou não com o contrato.
  •  "O interesse precípuo das partes pactuantes"

    Isso é característica de convênios administrativos..

    No contrato administrativo os interesses são completamente divergentes... 

    A administração que o serviço.

    A pessoa que executa o contrato que o dinheiro.

  • Com humildade, discordo do colega, mas acredito que o erro da letra b) seja pelo fato de que os contratos administrativos buscam a satisfação do interesse público e não das partes pactuantes.

    Contrato Administrativo Ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, com particulares, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público. São exatamente aqueles em que a administração pública atua na qualidade de poder público, dotada, por isso, de prerrogativas características de direito público (Supremacia).


     
  • Nessa questão é necessário saber o significado de precípuo: principal, essencial.
    Logo, fica fácil perceber o erro em afirmar "interesse precípuo (principal) das partes", já que é princípio a prevalência do interesse público.
  • O colega acima, Washington Patrick, está certo:  interesse do contratado é o dinheiro mesmo.
    A lei é muito bonita! Mas, para passar em concurso...rs
  • CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO:

    1) Onerosos = cada parte tem sua obrigação;

    2) Comutativos\Sinalagmáticos = obrigações recíprocas e equivalentes;

    3) Consensual = acordo de vontades;

    4) Adesão = aceitação do particular;

    5) Intuito Personae = pessoal (contrato firmado com o vencedor);

    6) Formal = escrito (regra);

  • O interesse não é específico dos pactuantes e sim o público que, teoricamente, impera na relação.

  • Pensei da seguinte forma : Como existe cláusula exorbitante nos contratos, isso já caracteriza uma supervalorização do interesse da administração pública sobre o privado. Ou seja o interesse público é maior nos contratos no final das contas.

  • Interesse público sempre em primeiro lugar! O contratado corre riscos sabendo disso, porém há outras vantagens e lucros .


ID
32887
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se de contrato administrativo celebrado em conseqüência da conclusão de procedimento licitatório realizado nos termos da Lei no 8.666/93, no que tange às garantias a serem prestadas pelo contratado, pode-se afirmar que:

I - a garantia contratual poderá ser exigida do licitante vencedor ainda que não prevista no edital de licitação;
II - compete ao contratado escolher, dentre as opções previstas em lei, qual modalidade de garantia será prestada;
III - a exigência de garantia poderá ser cumprida através da fiança pessoal dos sócios do contratado (pessoas físicas);
IV - nos casos de garantia prestada em dinheiro, e não utilizada durante a vigência do contrato, esta deverá ser restituída ao contratado ao final do contrato, acrescida de juros e correção monetária.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • $1º Cabera oa contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
    I) Cauçao em dinheiro ou titulos de divida pública,
    II)Seguro Garantia
    III) Fiança Bancaria.

    $5º Nos casos de contratos que importem na integra de bens pela administraçao, dos quais op contratado ficará depositario, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor de seus bens.


  • I- ERRADO. A garantia PODERÁ ser exigida, A CRITÉRIO da autoridade competente, DESDE DE QUE prevista no instrumento convocatório.

    II-CORRETO. Parágrafo primeiro do art. 56 lei 8.666/93.

    III- ERRADO. somente serão aceitas as garantias definidas na lei, que são: dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária.

    IV- ERRADO. Quando a garantia for dada em dinheiro, este sera corrigido monetariamente, mas não haverá incidência de juros.


    "Quanto maior a dificuldade, tanto maior o mérito em superá-la."
    Autor: (H. W. Beecher)
  • Devemos sempre nos lembrar dos princípios,nessa questão o princípio da vinculação ao instrumento licitatório ajuda a resolver alguma coisa.
  • É, a vinculação ao instrumento convocatório poderia dar uma pista a respeito da prestação da garantia, mas esta regra decorre mais propriamente ao que o corpo da lei exige, pois muitos aspectos do contrato podem não estar previstos no instrumento convocatório, mas sendo exigência legal, ou mesmo supra-legal, como a estrita observância ao equilíbrio econômico-financeiro, previsto na própria constituição e constituindo-se direito adquirido, não podendo lei superveniente prejudicá-lo, atenção.
  • I)A exigência de garantia dos licitantes integra a fase de habilitação do procedimento licitatório, especificamente a comprovação de qualificação econômico-financeira;

    II)Correta Lei 8.666/93 Art 56 Parág 1º ;

    III)Lei 8.666/93 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras;

    IV)Art. 56 § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
  • I- a garantia contratual poderá ser exigida do licitante vencedor ainda que não prevista no edital de licitação; ERRADO, POIS É NESSESSÁRIO QUE ESTEJA PREVISTO NO EDITAL CONFORME ART. 56:Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. II - compete ao contratado escolher, dentre as opções previstas em lei, qual modalidade de garantia será prestada; VERDADE, pois está expresso no § 1° do art. 56:§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: III - a exigência de garantia poderá ser cumprida através da fiança pessoal dos sócios do contratado (pessoas físicas); ERRADO. Determina o § 1º do art. 56 as modalidade de garantia que são: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia.IV - nos casos de garantia prestada em dinheiro, e não utilizada durante a vigência do contrato, esta deverá ser restituída ao contratado ao final do contrato, acrescida de juros e correção monetária. ERRADO. A garantia é restituída apenas corrigida monetariamente. Não incidem juros.Art. 56 § 4°:§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
  •  A assertiva IV está incorreta pois o valor é restituído apenas com correção monetária. Juros não, né? Não é poupança, poxa!


ID
33568
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI DE LICITAÇÕES

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
    ----

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    IV - (VETADO)

    IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

    § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;
  • CONT. ART 79, LEI 8.666:

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    § 3o (VETADO)

    § 4o (VETADO)

    § 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensõ
  • lEI 8.666, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
  • d) Art. 59 da lei 8.666: "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos."

    Portanto, banca alterou a última oração.


  • A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OPERA EFEITOS EX-TUNC (DESDE DO PRÍNCÍPIO)


  • A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OPERA EFEITOS EX-TUNC (DESDE DO PRÍNCÍPIO)
  • a)Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    b)art. 65, § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o. equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    c)art 58, § 1o. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.(obs.:Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estão basicamente voltados para as chamadas cláusulas econômicas.)
    d)Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente “ex-tunc” impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    B. CERTO.

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    C. CERTO.

    Art. 58, Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    D. ERRADO.

    Art. 59, Lei 8.666/93. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Ou seja, apresenta efeitos “ex tunc” - termo jurídico em latim que determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova apresenta efeito retroativo, atingindo situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado.

    E. NÃO RESPONDIDA.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
35959
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos analise:

? O ajuste administrativo pelo qual a Administração Pública adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios e outros) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços.

? O ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho e consecução de seus objetivos.

? O ajuste que regra obrigações decorrentes do consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

Os supra referidos ajustes dizem respeito, respectivamente, aos contratos de

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia explicar detalhamente cada contrato.....?
    Obrigado!
  • I - "adquire coisas" = contrato de fornecimento

    II - contrato de gestão (art. 37, § 8º, CF)

    III - contratos de programa - são responsáveis pela instituição das obrigações de um ente federativo para com outro ou para com o consórcio público (art. 13 da Lei 11.107/2005)
  • Contrato de Fornecimento - Vinculado a Licitação. Contrato de Gestão- Vinculado as Organizações Sociais. Ajuste entre o ente político e Pessoa Jurídica de Direito Privado ,mediante qualificação, com fim de promover a formação de Organizações sociais.Contrato de Programa- Vinculado aos Consórcios. Os entes estabelece obrigações entre os consorciados.
  • O Decreto n° 6.017/07 assim o define:

    "Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;"

    Pela definição, pensamos que o contrato de programa será sempre obrigátório quando um ente da Federação preste seviços públicos conjuntamente com outro entre da Federação, diretamente ou por meio de entidades de suas Administrações Indiretas (prestação mediante cooperação federativa), tenham ou não esses entes federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um consórcio público.

    É certo que o contrado de programa será obrigatório quando um ente federado, diretamente ou por meio de entidade de sua Administração Indireta, estiver incumbido da prestação de serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um convênio de cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de programa também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de suas Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação federativa - mesmo que esses entes não tenham formalizado um convênio de cooperação, nem tenham constituído um consórcio público.

    O art. 13, caput, da Lei n° 11.107/05 estabelece que "deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condião de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos". 




    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • CORRETA A

    tendo em vista que OS organizaçao social só pode ser ajustada com o poder público por contratao de gestao. 


  • Lembrando

    Agências Executivas: autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão temporariamente com o ministério supervisor para se tornarem mais eficientes, ganhando status de agência executiva até voltar a ser autarquia ou fundação pública.

    Abraços

  • O contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constitui com outro ente da Federação ou com o consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.


ID
36112
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prazo para defesa na aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública" é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • O art. 87 diz que se ocorre inexecução total ou parcial do contrato, garantida da prévia defesa, pode a administração aplicar algumas sanções, dentre elas a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, prevista no inciso IV do mesmo artigo.

    Assim, no parágrafo 3º, está disposto que a defesa neste caso deve ser feita no prazo de 10 dias.
  • art. 87 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência EXCLUSIVA do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, FACULTADA a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
  • RESPOSTA( ART 87, PARÁGRAFO TERCEIRO DA (LEI 8666/93).§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é decompetência exclusiva do Ministro de Estado, do SecretárioEstadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa dointeressado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) diasda abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após2 (dois) anos de sua aplicação.São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
  • Art. 87 + Par. 3:Declaração de inidoneidade: só quem faz é o Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, pois a competência para tal ato é exclusiva de tais autoridades. Declara inidôneo para licitar ou contratar (Já é reprovado logo na habilitação, e em casos de dispensa ou inexigibilidade não pode contratar). Essa declaração dura enquanto a pessoa estiver cumprindo sua sanção de suspensão, que pode durar até dois anos (quando não pode participar de licitações nem contratar diretamente) e enquanto não for regularizada a situação perante a adm. por meio da reabilitação, que ocorre uma vez que se faz o ressarcimento pelos prejuízos e nunca antes do fim do prazo da sanção, mesmo que já ressarcido. O interessado pode ou não recorrer, caso o faça, tem o prazo de 10 dias desde a abertura de vista. Não confundir com o prazo de 5 dias úteis para impugnação ao edital feita por qualquer cidadão, ou com o prazo de também 5 dias úteis para recurso contra a classificação e o julgamento da licitação (sendo que este prazo de recurso contra o resutado é diferente para a modalidade convite, onde é de 2 dias úteis - art.113). Esses recursos têm efeito suspensivo. Já a impugnação ao edital, não!!
  • Gente, muitos copiaram a lei e colaram.. Não foi o bastante pra sanar minha dúvida... Por que 10 dias do §3º e não 5 dias do parágrafo 2º????????
  • Carolina, é preciso atentar para os detalhes. Há diferença entre defesa prévia (5 dias úteis) e defesa ( 10 dias).

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV (advertencia, suspensao temporaria, declaracao de inidoneidade) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    Vale ressaltar que :
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo(
    declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública)  é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • Letra C

    Vide fundamentação abaixo, não vou repetir o texto do artigo 87 pq já foi exaustivamente repetido...

  • DEfesa ==> DEz dias....

  • Aplicação de multa conjuntamente com as demais penalidades: DEFESA PRÉVIA 5 DIAS ÚTEIS; 

     

    Aplicação somente da penalidade de INIDONEIDADE DE CONTRATAR COM A AP: DEFESA 10 DIAS. 

     

    § 2º e 3º do artigo 87 da lei de licitações. 

  • Art. 87 da lei 8.666/93

    Para aplicação de sançoes em processos administrativos é preciso respeitar os seguintes prazos:

    Defesa previa- 5 dias

    Defesa- 10 dias


ID
36256
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Construtora "A" sagrou-se vencedora de licitação pública para construção do novo paço municipal de determinado Município. Iniciada a execução dos serviços, subcontratou a totalidade da própria obra. Grande desabamento, por exclusiva imperícia de funcionários da subcontratada, causou graves danos materiais e a morte de operário e engenheiro.
Este cenário hipotético permite duas conclusões contempla das corretamente na seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Entendimento de Diógenes Gasparini e Adilson Abreu Dallari sobre subcontratação:

    "A subcontratação ou o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais é, pois, perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante, respondendo a contratada pela execução total do objeto contratado e não há qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, aquela é plenamente responsável."

  • A princípio, o contrato administrativo possui natureza intuitu personae, de modo que o licitante vencedor deve prestar o serviço de forma direta, sem subcontratações. Isso se dá porque todo o procedimento licitatório leva em conta as características da empresa para efeito de contratação, a exemplo da regularidade fiscal, possibilidade de oferecimento de garantia contratual, etc.
    Contudo, a subcontratação por parte do licitante vencedor será possível desde que prevista no edital e no contrato e nos limites deste.
    Entendo que, no caso, há um certo equívoco no advérbio EXCLUSIVAMENTE, tendo em vista que - a meu ver - a Administração responde subsidiariamente, isto é, na eventual impossibilidade de a empresa privada arcar com a indenização pelos prejuízos causados a terceiros.
  • lei 8.666 art 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • A questão foi bem elaborada, pois a subcontratação ou o cometimento a 3º de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais é perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante, respondendo a contratada pela execução total do objeto contratado e não há qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, aquela é plenamente/exclusivamente responsável. A questão relata uma responsabilidade civil, material e moral, portanto a Administração em nada será responsável, porém se houvesse dano previdenciário, a Administração seria responsável solidária, segundo: § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • Acredito que o ambasamento legal seja o art.72 da Lei 8666/93

  • Simples assim:

    Art. 72, L. 8666: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração
  • Sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
    1. A empresa contratada infringiu o contrato ao proceder na subcontratação de outra empresa para executá-lo, assim, não há relação jurídica válida entre a parte autora e a FAURGS, e não há falar em imputação de responsabilidade à Universidade por quaisquer débitos inadimplidos pela contratada frente à subcontratada.
    2. A licitação no serviço público é obrigatória, decorre da lei, sendo vedada a subcontratação sobre o objeto principal (somente é possível a contratação de terceiros para a execução de atividades acessórias). Se não fosse assim, seria muito fácil burlar o procedimento licitatório que obriga a realização de um julgamento por critérios objetivos e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao que se deve submeter o Administrador.
    TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 30713 RS 2008.04.00.030713-0, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, Julgamento: 29/10/2008, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Publicação: D.E. 17/11/2008
  • Marquei a  letra "e",  tendo como base os arts. 70; 71 e 72 da lei 8666/93.

  • Gabarito: E (para quem tem limite de questões)

  • Art 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

  • A questão trata da responsabilidade civil exclusiva do contratado em licitação pública.

    Mas convém frisar uma questão paralela importante: a responsabilidade civil do concessionário de serviço público.

    No caso de concessão, a responsabilidade do Poder Público é subsidiária. Confira-se a jurisprudência do STJ:

    Responsabilidade subsidiária

    “A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

    “Em 2010, a Segunda Turma negou um recurso do poder público porque, na visão dos ministros, não era possível esvaziar a responsabilidade subsidiária do Estado em um caso de falência da empresa concessionária do serviço.

    “Segundo o ministro Castro Meira, a prescrição em tais situações somente tem início após a configuração da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, é inviável contar o prazo de prescrição desde o ajuizamento da demanda contra a concessionária ().

    “Há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do poder concedente, in casu, a falência da empresa concessionária”, justificou o relator.”

    FONTE: Notícias do STJ, 19.11.2017

  • Lei 8666 - Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


ID
37270
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato administrativo deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais, observadas, dentre outras, a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • a administração só é responsável solidária com o contratado quando se trata de encargos previdenciários...os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais sao de responsabilidade somente do contratado!
  • Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuiçãoArt. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. rt. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela AdministraçãoArt. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
  • Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;II - serviços profissionais;III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a" (R$ 80.000,00), desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
  • LETRA E

    70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • a) Executado o contrato, o seu objeto será recebido provisoriamente e, depois, definitivamente, vedado, em qualquer hipótese, o recebimento definitivo sem o provisório.
    - Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada.
    II - serviços profissionais;
    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. ' Valor até R$ 80.000,oo'
    b) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, vedada a contratação de terceiros ainda que para assistí-lo.
    - Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
    c) A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
    - Art.71. § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
    EXCEÇÃO: § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato..'
    d) Na execução do contrato, o contratado pode, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite de 25%, sem necessidade de autorização ou anuência da Administração.
    - Quem faz jus a essa prerrogativa de alterar o valor do contrato é Administração.
    e) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. CORRETO
  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


ID
38602
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Particular contratado para a execução de obra pública paralisou unilateralmente a execução do serviço sob a alegação de que o ajuste estava com a sua equação econômico-financeira desequilibrada e que a Administração se recusou a restabelecer o necessário reequilíbrio ao não responder a pleito formulado. Alega também que a Administração atrasou em 60 (sessenta) dias os pagamentos das faturas mensais devidas.

Em consequência, a Administração deve

Alternativas
Comentários
  • Quando a rescisão se dá por culpa do contratado a administração pública terá direito: (a) assunção imediata do objeto do contrato; tratando-se de serviço essencial, (b) ocupação das instalações, material, equipamentos, e, inclusive, funcionários, para dar continuidade ao contrato (em razão do princípio da continuidade do serviço público essencial); (c) a administração poderá executar a garantia prestada; (d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até os limites dos danos.
  • O contratado não poderia ter paralisado a obra com base unicamente na negativa de resposta por parte da administração do reequilibrio financeiro...Deveria aguardar tempo razoavel e somente após ajuizar ação para as providencias solicitadas para o reequilibrio....
  • R - LETRA DAdotar as providências para assunção imediata do objeto do contrato, instaurando o processo sancionatório respectivo e providenciando a execução da garantia contratual e retenção dos créditos do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
  • Letra D lembrando que:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Grande abraço e bons estudos.

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Jamais poderá ser rescindido, o contrato, unilateralmente pela contratada, somente a Administração terá esta prerrogativa, tida como cláusula exorbitante!

  • Exceção do contrato não cumprido --> 90 DIAS

  • O Art. 80 da Lei 8.666/93 disciplina sobre a hipótese da rescisão do contrato ocorrer por ato unilateral do contratado, permitindo nestes casos, a administração pública:

     

    I - realizar a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - proceder a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade;

    III - executar a garantia contratual;

    IV - reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Cuidado, pois a lei nova reduziu esse prazo para 2 meses (e não mais 90 dias):

    Art. 37

    § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

    IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;


ID
38620
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de terceiros para execução de atividades de apoio à prestação de serviços públicos caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Encontra-se a definição na Lei nº 8.666:" Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:a) empreitada por preço global (...);b) empreitada por preço unitário(...)." (Art. 6º VIII)
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 18ªEd.):Tercerização é contratação, por determinada empresa (o tomador de serviço), do trabalho de terceiros para o desempenho de atividade meio. Ele pode assumir diferentes formas, como empreitada, locação de serviços, fornecimento, etc.Trata-se da execução indireta a que se referem os artigos 6º, VIII, e 10:Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;c) (VETADO)c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)I - execução direta;II - execução indireta, nas seguintes modalidades:II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)a) empreitada por preço global;b) empreitada por preço unitário;c) (VETADO)c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)d) tarefa;e) empreitada integral.
  • Nesta questão, eu não achei que cabia falar em descentralização porque o enunciado não fala em delegação de serviços, ele fala apenas em mera contratação de terceiros. E quando um serviço não é prestado diretamente pela Administração Pública, diz-se que a execução desse serviço é indireta.

  • LETRA D !

    • Só há descentralização quando existe uma delegação para outra entidade, no entanto nesta questão não se fala em entidade, mas sim em órgão.
    • A palavra "apoio" responde a letra C, pois, quando se fala em desconcentração, há a delegação de atribuições, portanto, se existe o apoio, não existirá a delegação.
    • E por fim, a execução indireta é quando a Administração contrata terceiros para a prestação de serviços públicos.

     

  • Confuso o enunciado da questão. Quem está prestando o serviço público? A Administração Pública ou o terceiro contratado?

    A questão fala em "atividades de apoio". Se é apoio quem continua prestando o serviço é a AP de maneira direta, auxiliada pelos contratados. Infelizmente, a FCC não prima por uma redação clara de suas questões.
  • Primeiro é importante relembrar o conceito de serviço público,

    " ..., conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas a satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade."

    (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 3ª ed., 1999, pg. 217)

    .
    Segundo, na linha da conceituação acima, é adequado perceber que o serviço prestado pelos terceiros é público.

    Por último, como argumento de lógica, resta concluir que uma vez não prestado diretamente pela Administração, sendo o serviço público, e derivado de ato da própria administração, teremos a prestação desse serviço de forma indireta.

    Pessoal cuidado! a questão não aborda o tema estrutura da Administração pública, mas sim trata do tema SERVIÇO PÚBLICO.

  • d) e e) -> execução direta do serviço se dá quando se está executando o próprio serviço público (ex: correios, por meio dos carteiros, entrega cartas), ao passo que a execução indireta do serviço se dá quando se esta prestando atividade que apoiam a execução direta do serviço (ex: empresa franqueada aos Correios recebe cartas em seus estabelecimento para que sejam entregues pela franqueadora-Correios).
    a) e b) -> descentralização por serviços importa em passar as funções de regulação e fiscalização da prestação de um serviço (ex: União cria agência reguladora) e descentralização por colaboração importa em passar a execução direta de um serviço público (ex: concessão de serviço público).
    c) desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competência.

    Fonte: Wander Garcia, Como passar em concursos jurídicos. 2ª edição. 2011.
  • Só há descentralização quando por delegação ou por outorga, portanto a letra A e B estão erradas. Desconcentração administrativa é quando transfere a execução de um serviço internamente para um orgão hierarquicamente inferior, não há de se falar em contrato aqui, logo, alternativa C está incorreta. Execução indireta é que prevê a contratação de terceiros.
  • Quanto as formas de descentralização, usando os conceitos apresentados na questão, existem basicamente três: territorial, por serviços e por colaboração. A primeira é a que cria Territórios e não nos interessa no momento. "Por serviços" é a TRANSFERÊNCIA da titularidade de serviços públicos mediante OUTORGA, através da qual se cria uma entidade da adm. indireta e a ela transfere-se a TITULALIDADE DOS SERVIÇOS. "Por colaboração" é a delegação de SERVIÇOS PÚBLICOS feita a particulares mediante CONCESSÃO OU PERMISSÃO (e autorização). Aqui transfere-se apenas a execução do serviço PÚBLICO, mantendo a titualridade com o poder público. Vejam que até gora estamos falando de SERVIÇOS PÚBLICOS!

    Execução direta e indireta, a meu ver, podem ser definidas de dois modos. De um modo geral, direta é aquela realizada pelo poder público e indireta aquela executada por particulares. Nesse contexto (amplo), pode-se dizer que descentralização por colaboração é uma forma de execução indireta, já que levada a efeito por particulares. A recíproca, porém, não é verdadeira.

    No sentido mais restrito de execução direta e indireta, utilizado na questão, o conceito se refere a realização de atividades e serviços materiais pela administração: reforma e manutenção, por exemplo, (nos moldes da Lei 8666) e NÃO A DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS! Portanto, não há como enquadrar a "contratação de terceiros para a execução de atividades de apoio à prestação de serviços públicos" como descentralização por colaboração, ou mais precisamente como delegação de serviços públicos. O que se contrata aqui é a relização de atividades de apoio não a prestação de serviçios públicos.

    Essa contratação de terceiros para realizar atividades de apoio a prestação de serviços públicos pode se efetivar quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado quando, invariavelmente, deve-se efetivá-la mediante execução indireta. Outra hipótese é quando o serviço púbico é delegado, conforme a Lei 8987, quando a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Nesse caso, sob as normas de diretito privado.

    FONTE: FÓRUM DOS CONCURSEIROS

ID
38623
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresa privada, concessionária de serviço público federal, procurou o Estado de São Paulo interessada no desenvolvimento de uma parceria. Pretendendo implantar em imóvel do Estado projeto de atendimento social a cem menores, apresentou projeto para o desenvolvimento de atividades culturais e esportivas. Dispõe-se a instalar a infraestrutura necessária para o desenvolvimento da atividade, cabendo ao Estado a cessão do bem imóvel e a operação do projeto, em conjunto com a Prefeitura Municipal.

Para consecução desse projeto, devem os interessados firmar um

Alternativas
Comentários
  • DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE CONVÊNIO E CONSCÓRCIO:CONVÊNIO = acordo entre entes públicos de qualquer espécie ou entres estes e organizações particulares.CONSCÓRCIO = acordo entre entes públicos da mesma espécie, sem a possibilidade de participação de organizações particulares.Creio que seja essas as diferenças básicas.
  • Discordo dos ensinamentos Segundo a LEI Nº 11.107/05 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos em seu art. 1o, § 1o é taxativo: § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.Consórcios PúblicosOs consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. ElaS buscaM, sobretudo, estimular a qualidade dos serviços públicos prestados à população.Como funcionam:Os consórcios podem ser firmados entre todas as esferas de governo (municípios-municípios, municípios-estados, estados-União, municípios-estado-União). Entretanto, a União somente participará de Consórcios Públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.Os consórcios podem ser entidades de direito público ou privado. Se forem de direito público, integram a administração indireta de todos os entes consorciados. Se forem de direito privado, deverá seguir as normas do direito público para licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • Diferenças básicas que ajudam a resolver a questão:

    CONVÊNIOS:

    - Podem ser celebrados: entre pessoa administrtaiva + pessoa administrativa; pessoa administrativa + entidades particulares; órgão de pessoa administrativa + ent. particular ou outra pessoa administrativa; órgão + órgão

    - Possui a característica de buscar atingir interesses comuns, com a cooperação mútua entre os participantes. Formalizam o acordo por convênios ou termos de parceria.

    - Não possuem personalidade jurídica.

    CONTRATO X CONVÊNIO

    Nos contratos, os interesses são opostos, enquanto no convênio os interesses são comuns.
    Nos contratos, o intuito é lucro, nos convênios é cooperação.

    CONSÓRCIOS:

    Restringem-se aos entes políticos, que através de um protocolo de intenções, formam uma nova pessoa jurídica, distinta dos seus membros. Daí se afirmar que os consórcios públicos possuem personalidade jurídica (diferente dos convênios) que poderá ser pública ou privada.

    - Como forma uma nova pessoa jurídica, o consórcio poderá firmar contratos, convênios ou até outro consórcio.

    Espero ter ajudado! Bons estudos! :)
  • Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente quanto a dois pontos:

    a) os convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

    b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da lei 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma
  • Questão classifcada da maneira errada, em nada trata de agente públicos. Ao resolvê-la devemos sugerir essa correção ao site.
  • CONTRATOS - EXISTEM INTERESSES OPOSTOS

     

    CONVÊNIOS - O INTERESSE É COMUM ÀS PARTES.

    -> Como pelo menos um dos participantes sempre será uma entidade da administração pública, os citados "objetivos de interee comum" DEVEM obrigatoriamnete ser objetivos que atendam ao interesse público.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: LETRA A

  • Acredito que a questão está desatualizada, posto que não é mais possível a celebração de convênios que não se enquadrem nas hipóteses determinadas pela Lei 13.019/2014

    "Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.        

    Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:        

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;        

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.      

    Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84."         

     

    Logo, acredito que hoje o instrumento correto seria o termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014.


ID
38764
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É devida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão patrocinada sempre que ocorra

Alternativas
Comentários
  • letra "D"

    d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e

    a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,

    objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de

    sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores

    ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do

    príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual

  • Alguém poderia explicar porque a letra B  e C estão erradas.

    Desde já agradeço.

    Abraço e bons estudos.

  • Letra B e C: ambos os casos são de responsabilidade exclusiva do concessionário.

    Letra B
    A concessionária não pode requerer junto à Adm. Pública a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por um ônus causado por condições macroeconômicas que impactaram o custo do capital de um financiamento particular feito por ela própria.

    Letra C
    O plano de negócio é elaborado pela concessionária e, se está ocorrendo redução na TIR, indica que o esse foi mal elaborado ou está gendo mal gerido, não havendo motivo para requerer junto à Adm. Pública a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

    Meu entendimento.
  •  A concretização da equação econômico-financeira (...) ocorre (...) no momento em que a proposta do licitante é aceita pela Administração contratante (...). A partir de então, a própria Constituição da República passa a proteger o equilíbrio da relação contratual formalizada (...). (...) A Lei de Licitações, (...), prevê, na alínea d do inciso II do seu art. 65, que o contrato administrativo pode ser alterado, mediante acordo, “(...) objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato”. (...) a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (...) consiste em obrigação legal relativa à gestão do contrato administrativo (...).
    Passo agora ao estudo das causas que podem desequilibrar a relação estabelecida na formalização da avença. 
    A álea ordinária remete a eventos afetos ao comportamento do contratado, pelos quais não responde a Administração Pública. (...) A falha no planejamento e na quantificação dos encargos relativos à execução do contrato não pode servir de argumento para se pleitear o aumento da remuneração devida pela Administração (...)
    A álea administrativa (...) decorre do comportamento da Administração Pública e pode ser subdividida em  fato da administração e  fato do príncipe. (...) O § 5º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 disciplina a mais clássica hipótese de fato do príncipe, que é a elevação da carga tributária. (...) a álea extraordinária remete às causas estranhas à vontade das partes que alteram a equação econômico-financeira do contrato administrativo. (...) agruparemos esses eventos nos gêneros caso fortuito ou força maior, fatos supervenientes imprevistos e sujeições imprevistas. (...) 
    O reajuste ou reajustamento é utilizado para compensar os efeitos da inflação (...). 
    A revisão, recomposição ou realinhamento de preços, em linhas gerais, é utilizada 
    em razão de alteração extraordinária nos valores, desvinculada da inflação (...)
    O instrumento resulta da aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão (...). (...) não há exigência de prazo para a aplicação da revisão, visto que ela decorre de evento imprevisível ou, se previsível, de efeitos incalculáveis (...). 
    A repactuação, por fim, assemelha-se ao reajuste por ser prevista para ocorrer a cada 12 meses, mas aproxima-se da revisão de preços no que toca ao 
    seu conteúdo, visto que se trata de negociação entre as partes sobre as variações efetivamente ocorridas nos encargos do contratado (...). (...) a alteração contratual deve ser formalizada por meio de termo aditivo devidamente justificado (...).
    O contrato administrativo de fornecimento (...) pode ser revisto para a recomposição da equação econômico-financeira, caso se verifique a ocorrência de eventos que desequilibrem a relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração Pública, excetuando-se os fatos correspondentes à álea ordinária, pelos quais responde apenas o particular contratante. 
     
  • Belíssima questão. 

     


ID
39208
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prestação de garantia do contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Art. 56, § 1º, da Lei 8.666/ 93 - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • A) Art. 56, §4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.B) §1º, III. fiança bancáriaC) §2º A garantia que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesma condições daquele, ressalvado o previsto no §3º deste artigo.D) §5º Nos casos dos contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • LETRA D

    Art. 56 da Lei 8.666/ 93
    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • Art. 56, § 1º, da Lei 8.666/ 93 - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

    II - seguro-garantia; 

    III - fiança bancária. 

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (5%)

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (10%)

    § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. 

    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • Saudades desses tempos, FCC

  • Um Resuminho bem simples aqui para facilitar:


    Garantias Dos Contratos Administrativos:


    -Caução em Dinheiro ( Em dinheiro ou títulos Públicos)


    -Seguro Garantia (Apólice de Seguros)


    -Fiança Bancária (Até 5% do valor total, exceto se referir a obras e serviços de grande vulto, onde no caso a porcentagem dobra, logo 10%)


    Obs: Todos tem atualização de valor, conforme o tempo passa,


    Partindo deste esqueminha podemos desconsiderar a a e a b. A letra E vai contra a observação do resuminho, já a C pode ser desconsiderada levando em consideração a exceção da Fiança Bancária;


    Logo sobra a D,


    Fonte, Sinopses Jurídicas, Direito Administrativo Parte II,


ID
40060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

Um servidor público, ocupante de cargo de
provimento efetivo, revelou a terceiro, prestador de
serviço do órgão público em que trabalha, o teor de um
edital de licitação que seria lançado nos meses seguintes.
Essa informação trouxe benefícios ao prestador de
serviço, que teve mais tempo que os demais concorrentes
para se adequar às regras do edital. Os outros
concorrentes não conseguiram preencher os requisitos do
edital e acabaram sendo desclassificados.

A situação descrita pode ter repercussão nas esferas cível, penal e administrativa, visto que vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, a independência das instâncias.

Alternativas
Comentários
  • Mas não tem aquela história de que se condenado ou absolvido por inexistência do fato ou negativa da autoria na esfera penal nao repercute na civil e na administrativa?
  • Filipe, o que você disse é a exceção.
  • Lei 8.112/90 Art. 121 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.Porém nenhuma situação aparece descrita na questão.
  • Colegas!!!! A situação é a descrita abaixo:

    Um servidor público, ocupante de cargo de
    provimento efetivo, revelou a terceiro, prestador de
    serviço do órgão público em que trabalha, o teor de um
    edital de licitação que seria lançado nos meses seguintes.
    Essa informação trouxe benefícios ao prestador de
    serviço, que teve mais tempo que os demais concorrentes
    para se adequar às regras do edital. Os outros
    concorrentes não conseguiram preencher os requisitos do
    edital e acabaram sendo desclassificados.

    Não conseguiram ver??? Porém, independentemente de qualquer situação, dá para responder a partir da própria assertiva, que diz: "A situação descrita pode ter repercussão nas esferas cível, penal e administrativa, visto que vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, a independência das instâncias. "

    Ou seja, sabendo do teor do art. 121 e do art. 125, da Lei 8.112/90, dá para responder que está CERTA, tranquilamente!!!

    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.



  • Vale ressaltar com o referido servidor estará passível de sanções contidas na própria lei 8.666/90,conforme transcrito abaixo:

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Bons estudos!!

  • Claro que existe, mas a questão diz que a situação pode ter repercussão nas esferas cível, penal e adminstrativa, e nao diz que terá, uma afirmação. Poderá...

    E nesse caso o servidor nao deixa de cometer uma improbidade adminstrativa o que faz com que ele responda às três esferas..

    De qualquer forma nosso ordenamento juridico brasileiro vigora que as três intancias mostradas sao independentes. O que torna ela uma questao certa.

  • Que pegadinha pessoal ?  Questão simples dessa, não há pegadinha, achei bem tranquila.  Gabarito : CERTO
  • Questão simples e fácil!

ID
40975
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à execução do contrato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É importante salientar aos colegas, que a FCC tem usado em várias de suas questões, verbos como: poderá, deverá, dentre outros, para nos confundir.Prestem muita atenção !
  • Alternativa "B" correta, conforme: Lei 8.666/93, art. 68 O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
  • Tomando como base a 8666/93, a alternativa (a) está errada:A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.(Art. 67) A (c) está errada:O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.(Art. 69) A (d) está errada:O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (Art. 71) A (e) está errada:O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.(Art. 72)
  • A) Art. 67, caput: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidia-lo de informações pertinentes a essa atribuição.B) Art. 68: O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.C) Art. 69: O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorporações resultantes da execução ou de materiais empregados.D) Art. 71, caput: O contratado é responsável pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato.E) Art. 72: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração.
  • Preposto = uma pessoa responável.
  • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Questão Capiciosa, a Letra C, Por Exemplo. Induz o Candidato ao Erro...

    Veja a Correção:

    A) a Administração não pode contratar terceiros para acompanhar e fiscalizar a obra, nem mesmo para auxiliar ou assistir o seu representante.

    Art. 67, caput: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidia-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    B) o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    Art. 68: O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    C) a reparação ou correção de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra devem ser objeto de aditamento ao contrato, cabendo ao contratado a remuneração correspondente

    Art. 69: O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,(R3CS) às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorporações resultantes da execução ou de materiais empregados.

    D) a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais resultantes da execução do contrato é de responsabilidade do contratado e do contratante.

    Art. 71, caput: O contratado é responsável pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato.

    E)o contratado pode subcontratar a obra ou serviço sem necessidade de concordância da Administração

    Art. 72: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração.
  • puts so no piaui pra fazer eu pirar a cabeça........

  • Esta ficou mais fácil de resolver por eliminação.


ID
40978
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ressalvadas as hipóteses de pequenas compras de pronto pagamento, o contrato verbal com a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • LEI nº 8.666/93, Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • a Lei 8.666/93 permite contrato verbal para compras de até R$ 4.000,00 que é justamente 5% de 80.000,00 valor limite para licitações na modalidade carta convite, conforme art. 23, inciso II, alínea "a" da mesma lei.
  • Art. 60, parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabeleido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • "É NULO e de NENHUM EFEITO o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento  (art,60 páragrafo único, L.8666/93)" livro Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo

  • resposta: E.

    Questão ridícula do tipo complete a frase...

  • Prezado Wellinton,

    As questões pbjetivas da FCC, em 99% dos casos, são letra pura da lei ou, às vezes, repetição de súmulas. Não há demanda por raciocínio jurídico de aplicação da norma ao caso concreto. Porém, a dificuldade é o armazenamento do conhecimento de várias matérias. Revisar administrativo e em seguida fazer questões é algo fácil. Porém, faça isso, na sequencia, com mais 4 matérias e depois volta pro Administrativo. A diferença é brutal.

  • eu errei porque pensei na exceção...

  • "É NULO e de NENHUM EFEITO o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento  (art,60 páragrafo único, L.8666/93)" livro Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo

  • A exceção já foi eliminada no enunciado da questão.

    GABARITO E.


ID
40981
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as disposições gerais do contrato administrativo, previstas na Lei no 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI nº 8.666/93, Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • A) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.B) Art. 55, V. São cláusulas necessárias a todo contrato as que estabeleçam (...) o crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.C) Art. 56, caout: A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.D) Art. 57, §3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.E) Art. 58, §1º. As cláusulas econômico-financeira e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Para o caso de não haver norma que discipline determinada matéria , poderá o direito administrativo se valer inclusive de institutos do Direito Civil...
  • Resposta:

    a) aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    Conforme a LEI nº 8.666/93:

     Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

     

  • A garantia deve estar prevista no instrumento convocatório e é determinada com base na lei 8666/95, nos seguintes termos:
    .

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
    .
    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.


    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. 
  • Algumas observações importantes:
    D) Art. 57, §3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. Essa afirmação é a regra geral, pois há uma exceção que é a posse de imóveis lindéiros.

    A garantia não excederá 5% na caso dos contratos em geral, 10% quando o contrato envolver alta complexidade técnica ou possa compromenter a seguranção nacional e 1% no caso das licitações.

    Bons estudos.

ID
42715
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao aprovar o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, o Decreto no 3.555 de 08/08/2000 estabelece que o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, pelo prazo de até

Alternativas
Comentários
  • Dispositivo legal pertinente: Decreto lei 3.555/00, Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
  • Aquele que fraudar ou falhar na execução do contrato, comportar-se de maneira inidônea ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a UNIÃO, estados,DF ou municípios e será descredenciado do SICAF no PRAZO DE ATÉ 5 ANOS, sem prejuízo de multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.Fonte: RESUMO DE DIR. ADM DESCOMPLICADO MARCELO A. E VICENTE P.
  • CUIDADO: Na lei específica do Pregão o prazo é de 5 anos, já na lei 8666 propriamente dia, o prazo de inabilitação é de 2 anos. Erri nesse ponto, pensando que era o mesmo prazo.ART. 87 DA LEI 8666/93, INCISO: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • Lei 10.520:Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 05 (CINCO) ANOS, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • Lei 10.520 - PREGÃO: até 5 anos.

    Lei 8.666 - LICITAÇÕES: até 2 anos.


  • Trata-se do Art. 7 da Lei do Pregão

  •         Art. 14.  O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

    Decreto 3.555
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o Decreto nº 3.555 de 08 de Agosto de 2000.

    Tal decreto aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

    Dispõe o artigo 14, do citado decreto, o seguinte:

    "Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

    Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do caput, do artigo 14, do Decreto nº 3.555, transcrito anteriormente.

    Gabarito: letra "d".


ID
44623
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.666/1993, a Administração pode, pela inexecução total ou parcial do contrato e após garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções administrativas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.Neste rol, não consta a alternativa "C" execução da garantia. Não sendo considerado sanção de acordo com art 87.
  • Conforme Dito com Muita Propriedade pelo Ricardo, execução da garantia não é considerado sanção,e cabe lembrar que para aplicação de qualquer sanção é necessario um processo administrativo onde seja garantido o contraditório e a ampla defesa e para haver a execução da garantia basta que exista inexecução.
  • ART 87( LEI 8666/93)São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
  • Mas de acordo com o §1º. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente

    Dessa forma entendo que a execução da garantia também é sanção 

  • Entendo que a execução da garantia é um desdobramento da Sanção MULTA, e não uma sansão propriamente dia, conforme nos mostrou Ricardo Vieira.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às sanções as quais podem ser aplicadas ao contratado.

    Ressalta-se que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma sanção que pode ser aplicada ao contratado.

    Dispõe o caput, do artigo 87, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, infere-se que, dentre as alternativas, a única em que não consta uma sanção que pode ser aplicada ao contratado é a letra "c" (execução da garantia). Frisa-se que as demais alternativas encontram amparo legal, nos incisos I, II, III e IV, do caput, do artigo 87, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "c".


ID
44626
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabendo-se que um contrato administrativo qualquer tem por objeto a pavimentação de 100 Km de rodovia, pelo valor total de R$ 200.000,00, pode-se afirmar que, mantidas as condições inicialmente previstas, à Administração é permitido determinar à contratada o acréscimo do contrato para a pavimentação:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.666/1993:Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os ACRÉSCIMOS ou SUPRESSÕES que se fizerem nas OBRAS, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Complementando:100 km -> 25%= +25kmR$ 200.000,00 -> 25%= 50.000,00 --> Total: R$ 250.000,00
  • Galera, além do pressuposto permissivo do artigo 65 da Lei 8.666/93,a gente utiliza uma regra de 3 simples:Começando pela alternativa A:100 (quantidade de kilômetros) está para 200 (valor em reais), assim como 125 (valor que queremos achar) está para X.Multiplica cruzado, divide pelo valor de X (que nesse caso é 100).O resultado será 250.Se formos observar, é a única alternativa que bate, fazendo essa regra.Logo, é a única que manterá o equilíbrio do contrato,mantendo a proporcionalidade.Só ressaltando, para esse tipo de serviço, o máximo que se pode acrescentar é 25% ao valor do contrato. Vijam: art 65 da Lei 8.666/93.Espero que ajude.Bjussssssss
  • 1º do art. 65. O contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos" (sem grifo no original).

    Consequência desta alteração do objeto é a majoração do valor contratado, na medida do objeto acrescido.

    Vale dizer, neste caso há um aumento no valor inicial contratado, porque o objeto a ser executado não é mais o mesmo, tendo havido uma majoração dos encargos do contratado.

    Se assim o é, vale dizer, se o contratado irá realizar serviços que não se encontravam originalmente previstos, não pode ser compelido a assim proceder, sem a correspondente contraprestação financeira, sob pena de ficar caracterizado o locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa da contratante, o que é absolutamente vedado em nosso ordenamento jurídico.

  • A regra geral do art.65 é de 25% para supressões ou acréscimos.

    E lembrando que 50% de acréscimo para REforma de Edifício ou Equipamento.

    E como nos comentários anteriores, mantem-se a proporcionalidade.

  • No caso citado, a administração podera mudar unilaterlmente (para mais ou para menos) o valor do contrato em até 25%.

  • Convém relembrar que a Alteração Unilateral do contrato é uma das cláusulas exorbitantes.

    Há duas hipóteses de alteração unilateral: Qualitativa e Quantitativa.

    No caso desta questão, a alteração é QUANTITATIVA.
     

    Regra geral para alterações quantitativas
    Limite para acréscimos e supressões: 25%
                                        exceção: até 50% somente para acréscimos na reforma de edifícios e na aquisição de equipamentos.

    Portanto, 100km + 25% do limite de acréscimo = 125km 
            R$ 200.000 + 25% do limite de acréscimo = R$ 250.000

    Para supressões a Lei admite a extrapolação das supressões acima do limite.


    8.666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

     

    Espero ter ajudado :D

  • Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei 8.666/1993. São os seguintes:

     

    a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);

     

    b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).

     

     

    Fonte: MA e VP, 23ª ed. 2015.


ID
45388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as características dos contratos administrativos, considere:

I. As cláusulas exorbitantes, que constituem uma das características do contrato administrativo, são cláusulas que colocam a Administração Pública em posição de supremacia, conferindo-lhe prerrogati- vas em relação ao contratado.
II. O princípio da finalidade não está previsto nos contratos da Administração Pública regidos pelo Direito Privado.
III. Obediência à forma prescrita em lei é uma das características dos contratos administrativos.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem privilégio a uma das partes (administração) em relação à outra; elas colocam a administração em posição de supremacia sobre o contratado.Finalidade pública: esta característica está presente em todos os atos e contratos da administração pública, ainda que regidos pelo direito privado.Obediência à forma prescrita em lei: para os contratos celebrados pela administração, encontram-se na lei inúmeras normas referentes à forma; esta é essencial, não só em benefício do interessado, como da própria administração, para fins de controle de legalidade.Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
  • Cláusulas Exorbitantes - Uma das características marcantes dos contratos administrativos é possuir cláusulas que favorecem a Administração, proporcionando ao Poder Público algumas prerrogativas, que se justificam por tutelarem o interesse da coletividade. São as chamadas Cláusulas Exorbitantes, porque extrapolam o padrão das cláusulas do direito privado.
  • LETRA D

    A assertiva II está errada porque o princípio da finalidade deve ser observado em todos os atos e contratos administrativos.
  • A Maria Sylvia Di Pietro afirma que podem existir contratos administrativos inonimados... fica a dica ;)
  • Complementando o comentário do colega Alexandre
    Nao obstante a obrigatoriedade de observar a forma prescrita em lei, realmente há a possibilidade da Administraçao Pública pactuar com o particular um contrato inonimado (atípico). Trata-se de matéria relativa à TIPICIDADE, um dos pressupostos dos atos administrativos.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece:
         "A tipicidade só existe com relaçao aos atos unilaterais; nao existe nos contratos porque, com relaçao a eles, nao há imposiçao de vontade da Administraçao, que depende sempre da aceitaçao do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inonimado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular."
    (DI PIETRO, 2010, p. 202)
    Assim, apesar de parecer confuso, há obrigatoriedade de obedecer as formas prescritas em lei (os procedimentos legais essenciais para formaçao do contrato, como a licitaçao por exemplo), mas o tipo do contrato nao precisa necessáriamente estar previsto em lei, tendo em vista que podem ser pactuados contratos atípicos, isto é, nao previstos no ordenamento jurídico, assim como no direito civil.
  • Os contratos administrativos:

    Não podem ser rescindidos em razão dainexecução parcial, cabendo, nesse caso, apenas a aplicação de sançõespecuniárias ao contratado.  Falso,pois Art.77 -Ainexecução totalou PARCIAL docontratoenseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstasem lei ou regulamento.

    Podem ser escritos ou verbais, sendo estesreservados apenas para compras até o valor de R$ 10.000,00. Falso, pois Art.60,§único -É nulo e de nenhum efeito ocontrato verbal com a Administração,salvo o de pequenas compras de prontopagamento, assim entendidas aquelas devalor nãosuperior a 5% (R$ 4.000,00), feitas em regimede adiantamento.

     De valor inferior a R$ 50.000,00 não precisam ser publicadosna imprensa oficial. Falso, pois Art.61, § único - Apublicação resumidado instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial,é condiçãoindispensável parasua eficácia (...)

    Não podem conter cláusulas exorbitantes.Falso, pode, aliais, deve.

    São ajustes que a Administração, agindo nessaqualidade, firma com particular ou com outra entidade administrativa para aconsecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pelaprópria Administração. Certo. 

    TENHO DITO


ID
45394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.5% de 80k = 4k4 mil
  • Parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/93:A PUBLICAÇÃO resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na IMPRENSA OFICIAL, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • Dos ContratosSeção IDisposições PreliminaresArt. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Leiregulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoriageral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • LETRA E.(a)ERRADO.Art.77 - A inexecução total ou PARCIAL do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.(b)ERRADO.Art.60,§ único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.(c)ERRADO.Art.61, § único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, é condição indispensável para sua eficácia (...)(d)ERRADO. PODE sim!(e)CERTO. É a definição usada por MEIRELLES (1991:180).;)
  • Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, CLÁUSULAS EXORBITANTES são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.  As principais cláusulas exorbitantes estão agasalhadas pela lei 8666/93.

    CLÁUSULAS EXORBITANTES
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmentepara melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (Rescisão unilateral – inadimplemento do contrato- caducidade  ou por interesse público - encampação)
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    MA&VP informam que as assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos. São a nota de direito público desses contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos de direito privado as partes estão em situação de igualdade jurídica). 
    As cláusulas exorbitantes podem ser explícitas ou implícitas. A Lei 866/93 expressamente passou a prever todas as cláusulas exorbitantes. Segundo o entendimento do Prof. Hely Lopes Meirelles, elas podem representar uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à administração ou ao contratado. 
    MA&VP entendem que a expressão "cláusulas exorbitantes" deve ser utilizada como sinônimo de PRERROGATIVAS especiais da administração pública nos contratos administrativos
    , decorrentes do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificamente, derivadas do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à Administração. 
  • a) não podem ser rescindidos em razão da inexecução parcial = errado (pode sim)

    b) podem ser escritos ou verbais, sendo estes reservados apenas para compras até o valor de R$ 10.000,00. = errado (limite: 4.000)

    c) de valor inferior a R$ 50.000,00 não precisam ser publicados na imprensa oficia = errado (pensa no problema que isso ocasionaria)

    d) não podem conter cláusulas exorbitantes = errado (podem sim)

    bons estudos!

  •  a) ERRADA. Trata-se da exceção do contrato não cumprido em que o particular pode se valer caso a Administração mantenha-se inadimplente por mais de 90 dias; essa extinção se dá pela via judicial. Fundamento - Lei 8666/93 - Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento

     b) ERRADA. A regra é a inadmissibilidade do contrato verbal, entretanto, há exceções estipuladas por percentual de 5% sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); limitando-se a um patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 23.  II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);    

     c)  ERRADA. Mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação é necessário a publicação na imprensa oficial. Condição indispensável para eficácia das tratativas ali estipuladas. FUNDAMENTO - Lei 8.666/93 - Art. 61 - Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.    

     d)  ERRADA. A aplicação do regime público sobre o privado faz prevalecer o interesse público sobre o particular. Portanto, prevalecerá nos contratos administrativos as cláusulas exorbitantes.

     e)  CORRETO. Lembrando que a AP pode celebrar contratos privados e públicos, mas quando faz uso da terminologia contratos administrativos está a referir-se a acordos celebrados pelo regime de direito público. Assim define a lei 8.666/93 sobre contratos administrativos - Art. 2o  - Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (Sob o regime de cláusulas exorbitantes no caso do contrato administrativo).

     


ID
47302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É dispensável a licitaçãoXIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto
  • É a quarta vez que vejo essa pegadinha da letra "D" cair em questões, que afirma ser dispensável a licitaçã para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, só que tem uma ressalva: com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo. Nessa eu não caiu mais!! rsrsr É bom todos ficarem atentos!
  • a)Será inexigível a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.ERRADO- neste caso de "Licitação Deserta" será licitação dispensável e não iinexigibilidade b) É inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.ERRADO- também é caso de Licitação dispensável c) Não se admite a rescisão judicial do contrato administrativo, uma vez que APENAS à administração, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe decidir acerca da manutenção da avença contratual. ERRADO- não é APENAS,conforme lei 8666,art.58, II,a administração tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente ( ou seja sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e sem acordo amigável) os contratos administrativos, sempre que verificada as HIPÓTESES enumerados no art.79,I da mesma lei. d) Será dispensável a licitação para as compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.ERRADO-para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, EXCETO de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto e) Constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada CORRETA
  • ART:78,INCISO XV.Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual:a) descumprimento;b) cumprimento errôneo;c) mora;d) subcontratação não admitida no edital e contrato;e) desatendimento das determinações da Administração;f) falência ou insolvência civil;g) dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;h) alteração social;i) interesse público;j) modificação do valor inicial do contrato além de 25%do valor inicial atualizado do contrato;k) suspensão, pela Administração, por prazo maior de120 dias;l) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministração;----------------------------------------------------------------m) não liberação, pela Administração, do local para execuçãocontratual;n) caso fortuito ou força maior.
  • a respeito do item "c":c) Não se admite a rescisão judicial do contrato administrativo, uma vez que apenas à administração, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe decidir acerca da manutenção da avença contratual. ERRADA

    lei 8812 Art.79 A rescisão do contrato poderá ser:
    ...
    inciso III -judicial, nos termos da legislação;
  • Letra E - Correta: trata-se do inciso XV do art 78.

    Outro inciso semelhante, e caso de rescisão contratual é o inciso XIV que menciona como motivo para rescisão do contrato:

    "A suspensão de sua execução, por ordem escrita da administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública..."

    Ou seja, 120 dias em caso de suspensão da execução por ordem escrita, e atraso superior a 90 dias constituiem motivos para rescisão do contrato por parte do particular. Vale lembrar que é um decisão do particular rescindir ou não o contrato nesses casos, tendo ele todo respaldo legal para isso.

  • Letra E.    FATO DA ADM.
  • Vai brigar contra a lei alexandre? leia o inciso XV do artigo 78 da lei n. 8.666/1993.
  • Uma dica, o site chama-se questoes de CONCURSOS, então vamos esquecer isso de prática? O negócio aqui é marcar o x no lugar certo!
  • Brigo... ui ui ui santa! Ai que medo! Quanta tosquice... Depois de rir um pouco, vamos aos comentários sérios!
    a) Será inexigível a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. Errado. Por quê? É o teor do art. 24, V, da Lei de licitações, verbis: “Art. 24. É dispensável a licitação:  V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”
    b) É inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. Errado. Por quê? É o teor do art. 24, III, litteris: “Art. 24.  É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;”
    c) Não se admite a rescisão judicial do contrato administrativo, uma vez que apenas à administração, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe decidir acerca da manutenção da avença contratual. Errado. Por quê? É o teor do art. 79, c, verbis: “Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: III - judicial, nos termos da legislação;”
    d) Será dispensável a licitação para as compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto. Errado. Por quê? É o teor do art. 24, XIX, litteris: “Art. 24.  É dispensável a licitação:  XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”
    e) Constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.Certo. Por quê? É o teor do inciso XV do art. 78 da Lei de licitações, verbis: “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”
    Por fim,
    PARA AQUELES QUE SE FILIAM À FRACA E CONFORMISTA CORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTES E TESE DOUTRINÁRIA SOBRE O TEMA, SEGUE O ENTENDIMENTO DO STJ, litteris:
    "ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS – ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA. 
    (...) 4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)"
    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.12.2002. Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 910.802/RJ (2ª Turma, DJe de 6.8.2008), "condicionar a suspensão da execução do contrato ao provimento judicial, é fazer da lei letra morta". Entretanto, não há como aplicar a "exceção do contrato não-cumprido" na hipótese em exame, porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios informou que não há obrigações não-cumpridas pela empresa pública. Isso, porque: (a) houve "concordância da Administração em efetuar o pagamento dos serviços que ainda faltam faturar e executar, da correção monetária dos pagamentos em atraso e dos valores retidos"; (b) "a emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após o recebimento efetivo do sistema, tal como determina o subitem 20.3 do edital (fl. 433 dos autos da execução)"; (c) não há direito à indenização pelos períodos de suspensão do contrato, na medida em que "os embargantes aderiram a todos os termos aditivos dos contratos sem demonstrar qualquer irresignação" (fls. 849/851). 11. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios. (REsp 879.046/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009)"
  • Alexandre, quando a lei fala em OPTAR PELA SUSPENSÃO ao INVÉS DA RESCISÃO ela está se referindo ao momento em que ele formula o pedido ao Judiciário. Na petição inicial é que ele poderá optar pela suspensão. Se ele simplesmente parasse, mesmo diante do inadimplemento, por não poder se valer da exceptio, estaria inadimplindo e dando causa à rescisão por culpa.


  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  • a) ERRADO - Licitação dispensável
    .
    b) ERRADO - Licitação dispensável


    c) ERRADO - O contratado tbm pode


    d) ERRADO - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, exceto de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto


    e) CERTO

  • Lembrando que, na inexigibilidade, não cabe a hipótese de publicidade

    Abraços

  • De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.


ID
48079
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diferente do que ocorre entre os particulares, os contratos administrativos conferem à Administração algumas prerrogativas que lhe colocam em posição de supremacia sobre o contratado. São as chamadas 'cláusulas exorbitantes', entre as quais não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • São cláusulas exorbitantes:1. Exigencia de garantia;2. Alteração unilateral;3. Rescisão unilateral;4. Manutenção do equilibrio economico financeiro;5. Fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária;6. Aplicação direta de penalidades;7. Restrições ao uso da exceção do contrato não cumprido;8. Anulação.
  • só nao concordo que a manutenção do equilibrio financeiro seja cláusura exorbitante....
  • Marcelo, o equilíbrio econômico- financeiro também é cláusula exorbitante pois, o Equilíbrio Econômico-financeiro dos contratos firmados pela Poder Público, também chamado de equação econômico-financeira é o ajuste inicial travado entre a Administração e o contratado. Ocorrendo alterações contratuais que impliquem em um desbalanceamento desta equação, cumpre a Administração adequar as condições a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação.Essa recomposição é prevista na Lei de Licitações nas situações em que ocorra alteração de prazo contratual, nos termos do inciso I, § 1º do art. 57; nos casos em que a Administração utiliza sua prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58, bem como em circunstâncias em que a recomposição decorre de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, conforme disposto na alínea "d" do art. 65, sendo necessária a demonstração da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro, para que o contratado possa se beneficiar de qualquer um dos referidos artigos.Ainda, cumpre observar que reequilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos somente é permitida quando o desequilíbrio ocorrer após o início da vigência do contrato, motivo pela qual a Lei estabelece as hipóteses de revisão contratual a fim de obter o equilíbrio econômico-financeiro nas condições inicialmente pactuadas, restringindo-se a possibilidade de revisão da equação econômico-financeira dos contratos administrativos às hipóteses contidas no texto legal.
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativosinstituído por esta Lei confere à Administração, em relação aeles, a prerrogativa de:I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequaçãoàs finalidades de interesse público, respeitados os direitos docontratado;II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificadosno inciso I do art. 79 desta Lei;III – fiscalizar-lhes a execução;IV – aplicar sanções motivadas pela. inexecução total ouparcial do ajuste;V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamentebens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objetodo contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuraçãoadministrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem comona hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias doscontratos administrativos não poderão ser alteradas sem préviaconcordância do contratado.§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que semantenha o equilíbrio contratual.Os contratos celebrados com a Administração Públicapoderão ser modificados, rescindidos, finalizados, fiscalizadose penalizados unilateralmente.
  • Comentário objetivo:

    Ser um contrato de adesão é uma característica dos contratos administrativos e não uma cláusula exorbitante.

  • PRESENÇA DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES:
    É o que mais caracteriza os contratos administrativos (são obrigatórias) em prol do interesse público. Com supremacia estatal, elas extrapolam os limites do direito privado, no qual são inadmissíveis por colocar uma parte em posição privilegiada. São elas:

    POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA:   Para assegurar a adequada execução do contrato ou recebimento das multas.

    PODER DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: dentro dos limites da lei, caso contrário frustraria a própria natureza do procedimento licitatório ou mesmo tornaria inviável sua execução.

    POSSIBILIDADE DE RECISÃO UNILATERAL DO CONTRATO: Sempre motivada, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

    MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO:  uma proteção contra possíveis abusos da Administração, bem como contra fatores externos, como caso fortuito ou força maior, se faz presente nos reajustes periódicos de preços e tarifas.

    PODER DE FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E OCUPAÇÃO: não exclui a responsabilidade do contratado.

    RESTRIÇÕES AO USO DA CLÁUSULA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS: não pode ser imposta à Administração nos primeiros 90 dias em obediência ao princípio da continuidade. Só após 90 dias, poderá interromper ou rescindir o contrato com direito à indenização, caso haja instrumento jurisdicional.

    APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADES CONTRATUAIS:
    advertência; multa, suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos declaração de inidoneidade.
  • Contrato de Adesão é uma característica do contrato e não uma cláusula exorbitante. 
    questão simples, mas que serve para reforçar a forma pela qual trabalha-se o conteúdo.
     gabarito = a
  • A exigência de garantia é discricionária por parte da autoridade competente, que quando exigida, deve haver previsão expressa, além disso, a escolha da modalidade da garantia fica por conta da contratada, ou seja, o contratante opta pela exigencia, mas a modalidade quem escolhe é a contratada


ID
48082
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabendo-se que um contrato administrativo qualquer tem por objeto a pavimentação de 100 Km de rodovia, pelo valor total de R$ 100.000,00, pode-se afirmar que, mantidas as condições inicialmente previstas, à Administração é permitido determinar à contratada a supressão:

Alternativas
Comentários
  • 8.666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • O contratado deve aceitar, acréscimos ou supressões quese fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valorcontratado.
  • Esta questão foi resolvida pela professora Lidiane Coutinho do Euvoupassar concursos. Como haverá uma supressão, então acontecerá uma redução de 25% no objeto e também no seu valor, conforme art. 65 § 1º da Lei de Licitações.  
  • Na verdade a Lei cita que as reduções e aumentos são sobre os valores e não sobre o objeto.

    veja o art. 65:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Contudo, por exclusão, resolvemos facilmente o item.

    Bons estudos.

    Alexandre

  • Os limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras encontram-se estabelecidos nos § lº e 2º do art. 65, sendo:
     
    a) 25% do valor inicial atualizado do contrato;
     
    b) 50%, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento; aplicável este limite ampliado somente para os acréscimos ;
     
    c) qualquer porcentagem, quando se tratar de supressão resultante de acordoentre os contratantes (trata-se de alteração consensual, e não, unilateral).
  • A natureza de PAVIMENTAÇAO reside em obras, compras e serviços, portanto, inoponibilidade pelo contratado caso exija-se supressão de até 25% unilateralmente exigida pela ADM.PUB.

  • Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei 8.666/1993. São os seguintes:

     

    a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);

     

    b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).

     

     

    Fonte: MA e VP, 23ª ed. 2015.


ID
48085
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que preenche corretamente a lacuna da seguinte frase: "De acordo com a Lei n. 8.666/1993, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos ______________________ resultantes da execução do contrato."

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.(...)§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Art. 71. O contratado é responsável pelas encargos trabalhistas,previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execuçãodo contrato.§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aosencargos estabelecidos neste artigo, não transfere à AdministraçãoPública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderáonerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o usodas obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro paragarantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar doedital da licitação ou do convite.§ 3º (Vetado).Todo o passivo trabalhista, previdenciário, fiscal e comercialé de responsabilidade do contratado.
  • Aparando as arestas:Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO: encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.

    RESPONSABILIDADE (solidária) DA ADMINISTRAÇÃO: encargos previdenciários.

     

  • A resposta para isso está mais no Direito Previdenciário que no Administrativo. Ao efetuar o pagamento ao contratado, a Administração já retém na fonte as contribuições previdenciárias dos trabalhadores.
  • Encargos Trabalhistas: O conratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O dispositivo reafirma tal condição, destacando que a inadimpl~encia do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transferem à Administração a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Obs.: Em relação às obrigações trabalhistas, de acordo com o TST, a responsabilidade da Administração é subsidiária.
    Encargos Previdenciários: A Administração responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação previdenciária.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • ALTERNATIVA 

    VEJAM NA FORMA DA LEI:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
     
    § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
     
    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Alternativa "D". Comentários e Argumentos:


    Lembre-se dos encargos e a forma como a administração e o contratado se responsabilizam em relação aos empregados para a realização da obra ou serviço. Será sempre:




    > Trabalhistas, comerciais e fiscais: Pertencem apenas ao contratado.



    > Previdenciários: Pertencem à administração e ao contratado solidariamente. 

  • encargos fiscal, comercial e trabalhistas- responsabilidade  do contratado e  de forma subsidiária da adm

    encargos previdenciarios- responsabilidade  do contratado e de forma solidária da adm

  • A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e o assunto inerente aos contratos administrativos.

    Dispõe o artigo 71, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, conclui-se que, na execução de contratos administrativos, os encargos que podem ser respondidos solidariamente pela Administração Pública são previdenciários, apenas, nos termos do § 2º, do artigo 71, da lei 8.666 de 1993. Logo, somente a alternativa "d" complementa o contido no enunciado da questão em tela.

    Gabarito: letra "d".


ID
48088
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.666/1993, sobre a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93, Art. 56, § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
  • Complementando - alternativa A.Com base no caput do art. 56, da lei 8.666/93, conclui-se que o ato de exigir algum tipo de garantia do particular é DICRICIONÁRIO, e não vinculado.Art. 56. A CRITÉRIO da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
  • Todas as explicações estão no Artigo 56 da Lei 8666.A) CORRETA. " A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."B) CORRETA. "§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, RESSALVADO o previsto no parágrafo 3o deste artigo.C) CORRETA. "§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública[...] II - seguro-garantia; III - fiança bancária.D) CORRETA: "§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."E) ERRADA. "§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, ATUALIZADA MONETARIAMENTE."
  • III – fiança bancária.§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederáa cinco por cento do valor do contrato e terá seu valoratualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previstono § 3º deste artigo.§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vultoenvolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,demonstrados através de parecer tecnicamente aprovadopela autoridade competente, o limite de garantia previstono parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por centodo valor do contrato.§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ourestituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro,atualizada monetariamente.§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de benspela Administração, dos quais o contratado ficará depositário,ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.A título de garantia de 5% até 10% do valor do contrato,o contratado poderá apresentar, alternativamente:a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;b) seguro-garantia;c) fiança bancária.A garantia será devolvida após a execução do contrato.
  • Letra E - este item está errado simplesmente pela VEDAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Ela deve ser feita quando a garantia é dada em dinheiro ou seja, caução em dinheiro, como diz o parágrafo 4 do art 56: A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

  • RESPOSTA E

    a atualização monetária é necessária pois a garantia tem que preservar seu valor.
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.

    Tal lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Ressalta-se que a questão esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a lei 8.666 de 1993.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois dispõe o caput e os §§ 2º e 3º, do artigo 56, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    (...)

    § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."

    Frisa-se que tais dispositivos, transcritos acima, dizem respeito à garantia contratual. A partir destes, é possível esquematizar da seguinte forma:

    1) REGRA = 5%.

    2) EXCEÇÃO = 10% (grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis).

    Logo, em conformidade com o caput, do artigo 56, da lei 8.666 de 1993, a exigência da garantia contratual é discricionária da autoridade competente.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "a".

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois dispõe o caput e § 1º, do artigo 56, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "a".

    Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 4º, do artigo 56, da citada lei, "a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente." Logo, a expressão "vedada" torna a alternativa em tela incorreta.

    Gabarito: letra "e".


ID
49552
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A execução dos contratos administrativos pode sofrer interferência decorrente de situações posteriores a sua celebração. Uma das causas de mutabilidade resulta das ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem diretamente a sua execução, dificultando ou impedindo a sua realização. Essa causa de mutabilidade denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃOEnquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
  • fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Acerca do fato do príncipe, merece nota o sobretranscrito § 5º desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.(ESAF/PFN/2003) 15 - Conforme a legislação federal vigente sobre o tema, a superveniência de qualquer tributo ou encargo geral, ocorrida após a data de apresentação da proposta, enseja a possibilidade de revisão dos preços do contrato administrativo em execução.Esta alteração do contrato administrativo ampara-se no seguinte instituto:a) teoria da imprevisãob) fato do príncipec) força maiord) fato da administraçãoe) caso fortuitogabarito letra - B
  • Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como fato da Administração toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe, que veremos ao fim (conforme se explicará, o fato do príncipe é sempre uma determinação geral do Estado, que atinge o contrato apenas reflexamente).

    O fato da Administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação. As hipóteses de fatos da Administração comumente mencionados pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei nº 8.666, art. 78, incisos XIV, XV e XVI
  • "A execução dos contratos administrativos pode sofrer interferência decorrente de situações posteriores a sua celebração. Uma das causas de mutabilidade resulta das ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem diretamente a sua execução, dificultando ou impedindo a sua realização. Essa causa de mutabilidade denomina-se:


    Creio que esta "Creio que esteja aí a diferença entre fato do príncipe e fato da administração.

  • Fato príncipe: toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível que onera extraordinariamente o contrato ou impede a sua execução, ficando, por isso, a Administração obrigada a compensar os prejuízos causados ao contratante.

    Fato da administração: consiste em toda ação ou omissão estatal que possa incidir diretamente sobre os contratos, retardando ou impedindo sua execução, nos termos da avenca, como acontece quando a administração não entrega o local da obra ou não realiza as necessárias desapropriações.

    Marco Antônio Desgualdo
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1141021 SP 2009/0070033-8

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º,§2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DERECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
    1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art.7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetivada disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas anecessidade da previsão dos recursos orçamentários.
    2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º,inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitaçãoapenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foiplenamente cumprida.
    3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto oradiscutido, decidiu que "inexistindo no erário os recursos para acontratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º, III,da Lei 8.666/93" .4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação aexistência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem opagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a seremexecutadas no exercício financeiro em curso, de acordo com orespectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidadefinanceira (fato da administração ter o recurso disponível ouliberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos nalei orçamentária.5. Recurso especial provido.
  • FATO DO PRINCIPE

    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200851010021628 RJ

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES EXECUTIVAS LATO SENSU. CABIMENTO. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    I- Cabe a reintegração de empresa pública na posse de bem imóvel objeto de contrato de concessão de uso, que restou rescindido em decorrência de inadimplemento do concessionário, ante a configuração do esbulho.
    II- As sentenças proferidas em ações de reintegração de posse, por sua natureza de ação executiva lato sensu, demandam imediato cumprimento.
    III- Em contratos administrativos, a teoria do fato do príncipe é aplicável diante de um ato estatal lícito que, ao modificar as condições do contrato, causa prejuízos ao contratante, e decorre do que se denomina ·álea administrativa-, o que não se aplica à hipótese dos autos.
  • De forma bem simples.

    FATOS DO PRÍNCIPE: determinação estatal sem relação direta com o contrato administrativo - NÃO CONTRATANTE (indiretamente torna a execução exageradamente onerosa)

    FATOS DA ADMINISTRAÇÃO: ação ou omissão do poder público CONTRATANTE que atinge diretamente o contrato Adm (inviabilizando, retardando, tornando-o exageradamente oneroso)

     

    José dos santos carvalho filho entende que não existe essa diferença e diz que se trata ambas as situações de fato do príncipe. Alexandre Mazza embora não sublinhe esses pontos importantes, explica de forma completa. MA é VP sequer cogitam, Diogo Figueiredo da mesma forma não cogita.

    Bons estudos! 


  • Teoria da Imprevisão:

    A Teoria da Imprevisão consiste na possibilidade de revisão judicial dos contratos pactuados sob a forma de prestações sucessivas ou execução diferida, desde que acontecimentos ulteriores e independentes da vontade das partes, ou seja, supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornem extremamente onerosa a relação contratual, visando ajustá-los a estes novos acontecimentos.

    Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 645), de forma sucinta e clara, traz que “[...] a ocorrência de fatos imprevisíveis, anormais, alheios à ação dos contraentes, e que tornem o contrato ruinoso para uma das partes, acarreta situação que não pode ser suportada unicamente pelo prejudicado”. 

    _________________________________________________________*****************____________________________________________________

    Quem tiver interesse em acompanhar resumos de Informativos (STJ e STF). Segue o link do meu canal no

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCEFit1rmNH0-Xzhhh3gk8Dg

     

  • Direto ao ponto : GABARITO A

  • Reequilíbrio econômico-financeiro (álea extraordinária): É a recomposição decorrente de eventos previsíveis ou imprevisíveis, porém de consequências incalculáveis (teoria da imprevisão, alteração unilateral, alteração consensual, fato do príncipe, fato da administração, caso fortuito e força maior, etc.)

    Abraços

  • Fato da Administração: ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem DIRETAMENTE a sua execução

     

    Fato de Princípe: ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem INDIRETAMENTE a sua execução

  • Fato da Administração: atinge DIRETAMENTE a execução do contrato.

    'A execução dos contratos administrativos pode sofrer interferência decorrente de situações posteriores a sua celebração. Uma das causas de mutabilidade resulta das ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem DIRETAMENTE a sua execução, dificultando ou impedindo a sua realização:

    a) fato da Administração."

  • GABARITO >> letra A

    "atingem Diretamente a sua execução" = fato da aDministração

    Fato do príncipe >> Determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo (extracontratual), o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Ex. União cria uma lei que dá isenção de pedágio pra motos, o que desequilibra o contrato com uma concessionária que atua sobre uma estrada

    Fato da aDministração >> Ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge Diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. Ex. art. 78, XV (atraso no pagamento) e XVI (falou que ia desapropriar, mas não fez)

    Interferências imprevistas >> Situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato

  • Para esta segunda corrente, como explica doutrinador Matheus Carvalho, são 4 as hipóteses que ensejam a utilização da teoria da imprevisão: caso fortuito e força maior; interferências imprevistas; fato da administração e fato do príncipe.

  • Fato da aDministração: atinge DIRETAMENTE a sua execução / fato interno ao contrato

    Fato do príncipE: atinge indiretamente a sua execução / fato Externo ao contrato


ID
49933
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)INCORRETA. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação[...]b)INCORRETA. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. c)CORRETA. Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.d)INCORRETA. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.e)INCORRETA. (Vide letra A)
  • LETRA 'E' INCORRETAArt. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos NOS LIMITES DESTAS DUAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO.
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativosinstituído por esta Lei confere à Administração, em relação aeles, a prerrogativa de:I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequaçãoàs finalidades de interesse público, respeitados os direitos docontratado;II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificadosno inciso I do art. 79 desta Lei;III – fiscalizar-lhes a execução;IV – aplicar sanções motivadas pela. inexecução total ouparcial do ajuste;V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamentebens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objetodo contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuraçãoadministrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem comona hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias doscontratos administrativos não poderão ser alteradas sem préviaconcordância do contratado.-------§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que semantenha o equilíbrio contrat
  • vale lembra que as cláusulas econômico-financeiras não são cláusulas exorbitante, uma vez que não podem ser alteradas unilateralmente sem a anuência do contratado.  FORÇA E FÉ COLEGAS.

  • Sobre alternativa E:


    “Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • gab. letra C de acordo com o art. 58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado

  • a) ERRADA. Os contratos administrativos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação também deverão reger-se pela Lei 8.666/93 e pelos demais preceitos de direito público. Os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado serão aplicados a esse contratos, como a todos os demais contratos administrativos, apenas supletivamente (Lei 8.666/93, art. 54).


    b) ERRADA. Nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, para que a garantia possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).


    c) CERTA. nos exatos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93: 

    §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    d) ERRADA. Segundo o art. 59 da Lei 8.666/1993, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos que ele, ordinariamente, deveria produzir. 


    e) ERRADA. De acordo com o art. 62 da Lei 8.666/1993, “o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”. 


    Gabarito: alternativa “c”


    Abraços! Fé em Deus!



ID
49984
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao regime jurídico dos contratos administrativos, assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • léo, voce é o cara!!! bom comentario.
  • Justificativa da Banca:

    "Há dois itens corretos: item B e item D"

  • a banca como sempre é inutil 


ID
49987
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das chamadas "cláusulas exorbitantes", assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.
  • Lei 8666Art. 58, §§ 1º e 2º
    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • a) ERRADA. Os poderes especais para a Administração Pública conferidos pelas cláusulas exorbitantes podem ser exercidos independentemente de previsão no contrato; eles decorrem diretamente da lei.


    b) ERRADA. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas unilateralmente pela Administração, vale dizer, sem prévia concordância do contratado.


    c) ERRADA. As cláusulas exorbitantes configuram matéria de direito público, própria do regime jurídico-administrativo.


    d) CERTA. De fato, as cláusulas exorbitantes conferem prerrogativas ao Poder Público não-extensíveis ao setor privado. Tais cláusulas são chamadas “exorbitantes” justamente porque extrapolam aquilo que existe, aquilo que seria admitido no direito comum. Nos contratos de direito privado, celebrados entre particulares, as partes estão em situação de igualdade jurídica; já nos contratos administrativos, em razão das cláusulas exorbitantes, a Administração se situa numa posição de supremacia em relação à parte contratada.


    e) ERRADA. O exercício das cláusulas exorbitantes pela Administração não está imune ao controle jurisdicional.


    Gabarito: alternativa “d”


    Abraços! Fiquem com Deus!


ID
50023
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a extinção do contrato é dada em razão da sua inexecução, tem-se a

Alternativas
Comentários
  • Justificativa: O comando da questão está incompleto o que dificulta a análise

    para identificação da alternativa correta. 

  • A extinção do contrato ocorre por
    1) Conclusão do objeto.
    2) Advento de termo contratual.
    3)Rescisão:
       3.1) Unilateral pela Adm.
              a) Encampação: interesse público.
              b) Caducidade: descumprimento de cláusula contratual.
       3.2) Judicial
    4) Anulação

ID
51943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.

Nos contratos administrativos, é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, ainda que não prevista no edital de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento, ATÉ O LIMITE ADMITIDO, em cada caso, pela Administração.
  • Apenas pode ocorrer a subcontratação PARCIAL e não total da obra.8666/93 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
  • Mediante limite autorizado pela administração, o contratadopode subcontratar a obra, serviço ou fornecimento.
  • erradoSubcontratação:- poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento- poderá subcontratar ATÉ O LIMITE ADMITIDO
  • ERRADONos contratos administrativos, é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, ainda que não prevista no edital de licitação dentro dos limites permitidos.
  • ERRADA

    Se não é prevista no Edital, admitir tal subcontratação iria de encontro ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem falar que, como em qualquer contrato, só podem ser realizadas ações previstas neste. Fora, evidentemente, as cláusulas exorbitantes, que são de uso exclusivo da administração pública e não do particular.

  • ERRADO

    Na verdade, a fundamentação legal está no art. 78 da Lei 8666/93. Não é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, quando não prevista no edital de licitação, porque isso é motivo para a RESCISÃO UNILATERAL do contrato por parte da Administração.

    Lei 8666/93
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: 
    (...)
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
  • A questão erra quando fala "ainda que não prevista no edital de licitação.", uma outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

    GABARITO: CERTA.

  •                                                                                 SUBCONTRATAÇÃO

     

    REGRA: OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO CELEBRADOS INTUITO PERSONAE. 


    PORÉM ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA. A LEI PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, CONTANTO QUE ESTEJA PREVISTO NO EDITAL E NO CONTRATO E QUE SEJA AUTORIZADA, EM CADA CASO, PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE ESTABELECER LIMITES DAS PARTES DO OBJETO DO CONTRATO CUJA EXECUÇÃO PODERÁ SER SUBCONTRATADA. 


    LEMBRANDO TAMBÉM QUE O ART. 13, §3 ESTABELECE UMA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO, TOTAL E PARCIAL, NO CASO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Deve estar expressamente prevista no edital

  • APENAS PARCIAL, ainda que não prevista no edital de licitação.

     

    A regra é que a subcontratação esteja autorizada no edital e no contrato, sob pena de conduzir à rescisão do contrato, na forma do art. 78, IV da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, como toda regra, esta também admite exceção. Atendo-se à questão da subcontratação parcial, o TCU exarou decisão admitindo que, em situações excepcionais, resultantes de fatos supervenientes, nas quais a subcontratação afigure-se essencial à preservação da execução do contrato, tal procedimento poderá ocorrer, ainda que não prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Nesse sentido, excerto da decisão: “A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração”. (Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Augusto Nardes, 31.08.2010).

     

  • O contrato administrativo é "intuitu personae".

  • GABARITO: ERRADO

    Dois erros:

    1) A subcontratação não pode ser total. Pode apenas ser parcial.

    2) Ademais, deve ter autorização expressa no instrumento convocatório e no contrato.

    OBS: Para o TCU, é possível a subcontratação, ainda que não esteja previsto no edital.


ID
51946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.

A ilegalidade comprovada no procedimento licitatório, apurada após a celebração do contrato, macula o contrato administrativo dele decorrente, impondo sua consequente anulação pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • lei 8666 art.48 § 2º A nulidade do procedimento licitatório INDUZ À DO CONTRATO,ressalvado o disposto no art.59 desta lei
  • A Lei n º 9.648, de 27 de maio de 1998 alterou o parágrafoúnico para acrescentar os §§ 1 º a 3º, que continha a seguinteredação:“Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitadosou todas as propostas forem desclassificadas, a Administraçãopoderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis paraa apresentação de nova documentação ou de outras propostasescoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no casode convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”Serão desclassificadas as propostas incompletas ou comvalor excessivo ou irrisório.Existindo a inabilitação ou desclassificação de todos osparticipantes da licitação, será deferido um prazo de oito diaspara que sejam apresentadas novas propostas.
  • "A anulação do contrato pode ser feita a qualquer tempo, pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, SEMPRE POR MOTIVO DE ILEGALIDADE. A anulação pela Administração pode ser feita de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Deve-se observar, ainda, que A NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INDUZ À DO CONTRATO" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • ATENÇÃO: NOVA POSIÇÃO DO STJ

    Amigos, em se tratando de prova CESPE, atualmente essa questão estaria errada, de acordo com recente jurisprudência do STJ  (INF. 461) de Fevereiro de 2011.

    A 1ª Turma do STJ, em razão da ponderação de interesses, continuidade do serviço público e interesse público relevante, a Administração decidiu sanear um vício na licitação já durante a fase de execução do contrato.

    Abaixo segue a transcrição do informativo:

    LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.

    Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.


  • Desculpe, mas tenho que discordar!!!!

    Muito interessante o julgado trazido pelo colega Rafael, contudo, não significa que a questão se tornou errada: observem bem! A regra legal do 49 parág. 2º da 8666 continua existindo e tendo a sua aplicação. O que ocorre é que, no caso concreto trazido pelo colega, houve o afastamento da regra legal trazida pela Lei 8666, em homenagem aos princípios da supremecia do interesse público e da continuidade da prestação da atividade administrativa.

    Vejam a ementa:

    "Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados."

    "Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais."

     "A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público." 
      

  •  Trata-se da análise do conflito entre uma regra e um princípio, feita no caso concreto.

    À despeito de ser tema inerente ao direito constitucional, como o intuito aqui é sempre aprofundar, vale dizer que tanto regras quanto princípios são igualmente normas, e que na análise do conflito, deve-se fazer a seguinte distinção:

    1) na colisão de um princípioconstitucional com uma regra constitucional, prevalece a regra;

    2) na colisão de um princípio constitucional com uma regra baseada em princípio constitucional deve ser ponderado no caso concreto, qual norma prevalece, conforme o método aplicado na colisão de princípios;

    3) na colisão de um princípio constitucional com uma regra não baseado em princípio constitucional, prevalece o princípio.

    Creio que aqui temos a terceira hipótese, vez que o conflito 'in casu' é entre uma regra infraconstitucinal (art. 49 da Lei 8666), baseada em um princípio infraconstitucional (princípio da vinculação do instrumento convocatório - princípio licitatório preconizado no art. 41 da L8666-, vez que a ilegalidade seria por descumprimento de exigência do edital licitatório) e dois princípios, a supremacia do interesse público (vale lembrar que a supremacia do interesse público é princípio constitucional implícito, pedra de toque do direito administrativo - expressão trazida por CABM) e o princípio da continuidade, que se baseia  na obrigatoriedade da prestação da atividade administrativa.

    Assim, a questão continua sendo correta, mesmo após o julgado colacionado!


      

  • Lei 8666 


    Art. 49. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


    Art. 59. 


    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • A nulidade do procedimento licitatório implica a nulidade do contrato, ainda que esteja em execução.

  • Gabarito: CERTO (para quem tem limite de questões)


ID
52249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.

É possível a celebração de contratos pela administração pública em posição de igualdade com o particular contratante, sendo estes considerados como contratos administrativos atípicos; além disso, é facultativa a sua formalização, desde que possam ser substituídos por outros instrumentos hábeis de comprovação.

Alternativas
Comentários
  • A Administração pode celebrar contratos sob normas predominantes do direito privado, caso em que a Administração estará em posição de igualdade com o particular contratante, denominando-se tal espécie de ‘contrato administrativo atípico’, sendo exemplo clássico os contratos de locação em que a Administração figura como locatária. Apesar de que, para haver legalidade nos ajustes, têm que se submeter a certas verificações prévias, como a licitação, e posteriores como a publicação, as quais são reguladas pelo Direito Público.(oabpb.org.br)Acredito que o erro esteja na "facultativa formalização" pois os contratos administrativos devem ser formalizados
  • A Lei de Licitações exige que os contratos e suas modificações sejam elaborados pelos órgãos ou entidades da Administração que realizam a contratação.O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito.Casos onde o contrato é obrigatório: * Tomada de preços, concorrência e pregão; * Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência; * Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras;Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir: * Carta-contrato; * Nota de empenho de despesa; * Autorização de compra; ou * Ordem de execução de serviço.A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada.Nos casos em que os contratos tiverem por objeto direitos reais sobre imóveis, ou seja, compra e venda, ou doação de bens imóveis, esses devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas.Cópias dos contratos devem ser juntadas ao processo administrativo que deu origem à contratação.Fonte: Wikipédia
  • Os contratos administrativos entendidos como “atípicos” são aqueles celebrados por um órgão público figurando como contratado para, dentro de sua área fim, prestar serviços a particular ou a outro órgão público.Pode-se dizer que, apesar do serviço a ser contratado não ser de competência típica do Estado, fundações e autarquias públicas, as instituições de ensino atuantes nos campos da pesquisa, ensino ou extensão, podem realizar serviços para terceiros por meio de seu corpo técnico-científico, dispondo de sua capacidade de realizar atividades de pesquisa e de extensão em diversas áreas do conhecimento, bem como de sua infraestrutura. Deve-se ressaltar que tais contratos podem captar recursos financeiros e materiais, porém, voltados para subsidiar suas atividades educacionais ou para o aprimoramento de seu quadro docente e discente.
  • lei 8666 Art. 62. O instrumento de contrato É OBRIGATÓRIO nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e FACULTATIVO nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.-----Na questão não específica o contrato, então pode ser facultativo.Hely Lopes específica o contrato exatamente como Mara descreveu no primeiro depoimento, o que torna a questão certa
  • O contrato é obrigatório nas concorrências, tomadas de preços,dispensas e inexigibilidades. Nos demais casos, pode ser substituídopor uma carta-contrato, nota de empenho, autorizaçãode compra ou ordem de execução.
  • Complementando com o art. da lei 8.666/93 que faz referência aos CONTRATOS ATÍPICOS, nos quais a Administração se encontra em pé de igualdade com o particular:
    Art. 62, § 3oda lei 8.666/93. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
    I - aos contratos de SEGURO,
    de FINANCIAMENTO, 
    de LOCAÇÃO em que o Poder Público seja locatário, 
    e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a ADMINISTRAÇÃO for parte como USUÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
  • A assertiva condiz com a lei. Exemplo disso é quando a Administração Pública aluga imóvel para atender suas necessidades e, como formalização, utiliza-se a nota de empenho, por exemplo.

    Bom estudo a todos!
  • Questao corretíssima. 


    Apesar de a adminstração pública geralmente celebrar contratos com certa superioridade, especialmente devido à supremacia do público sobre o privado, existem algumas possibilidade onde é possível celebra-los de maneira isonômica. A caixa econonimca, por exemplo, que é parte integrante da adminstração indireta na forma de empresa pública, quando celebra um contrato relacionado a sua atividade-fim ( abertura de conta-corrente, por exemplo) o faz de maneira que as partes estão em par de igualdade, nao cabendo, portanto, supremacia ou atos unilaterais.
  • É verdade, a Administração pode sim celebrar contratos administrativos atípicos ou de Direito Privado, como é a locação, o seguro e o financiamento (art. 62). Conforme o art. 61 (da formalização e da eficácia), aplicável, no que couber aos contratos atípicos, é exigido um mínimo de formalidade. Por exemplo: as regras do financiamento, apesar de formalizadas, são desenhadas pela instituição financeira e não pelo Estado, daí a correção do quesito.
    Gabarito: CERTO

    FONTE: CYONIL BORGES DO EUVOUPASSAR.COM

  • questão digna de louvor

  • o que me quebrou foi: contratos administrativos atípicos. Não conhecia essa nomenclatura.Fica o aprendizado! :)

  • Uma questão importante, que cai em muitos concursos, inclusive nas famosas ‘pegadinhas’, é que há outros tipos de contratos firmados pela Administração Pública. Um importante tipo é o conhecido como contrato administrativo atípico ou contrato da Administração, onde a Administração Pública celebra contrato em posição de horizontalidade (igualdade) com o particular, como por exemplo na contratação de seguro, de financiamento ou de locação, quando o Poder Público é locatário. E mesmo nos contratos da Administração há algumas prerrogativas concedidas ao Poder Público por lei, como alteração e rescisão unilaterais, fiscalização e aplicação de penalidades. Estas prerrogativas estão embasadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e previstas no art. 62, §3, I da Lei 8.666/93.


    ________________________

    Art. 62 (...)

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    Fonte: http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/contratos-administrativos-e-contratos.html

  • COMPLEMENTANDO. 

    De acordo com o Formalismo os contratos devem ser Formais e Escritos,

     

    Dessa forma, o Contrato VERBAL é nulo.Essa é a regra.

     

    Exceção: Compras Pequeno Valor  ( 5% Convite) ( Até 8,8 Mil ) Atualizado 2018. Valor. 

                    e Pronto Pagamento. 

     

    Obrigatoriedade do Instrumento de Contrato    

     

    Concorrência e Tomada de Preços.   ==>   (Regra) Valores Altos e Médios. 

     

     Convite, Concurso, Leilão.                 ==>   (Facultativo) 

    Nesse caso pode ser utilizado instrumentos mais simples.

     

    Ex: Nota de Empenho. Carta Contrato. Autorização de Compra. 

     

    Fonte: Resumos e Legislação. 

  • Contratos da administração: são os ajustes firmados pela Administração Pública e os particulares, nos quais a Administração não figura na qualidade de poder público. Esses contratos são regidos predominantemente pelo direito privado. Dessa forma, o Poder Público não age com supremacia sobre o privado. Também são conhecidos como contratos atípicos, semipúblicos ou horizontais;

    Herbert Almeida


ID
52252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.

É possível a alteração unilateral pela administração pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93art. 65(...)§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Limites:Regra: 25% acréscimos ou supressões)Exceção: reforma de edifício ou de equipamento 50% (acréscimos), 25% (supressões)Nesses casos o contratado é OBRIGADO a aceitar.Obs: Supressões por acordo: qualquer percentual.
  • Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
    25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
    50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
    Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • ei onde ficam as aulas ?
  • alguém pode me dizer aonde tão as aulas ?
  • e que eu vou fazer a prova da caixa economica , ai eu queria umas aulas!
  • Opa. O que nos diz o artigo 65?


    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos


    Bem, a última parte é o que pede a questão.


    Vamos à luta.

  • 25% tem CASOS( COMPRAS,ACRESCIMO, SUPRESSOES, OBRAS E SERVIÇOS)

    50% tem AR( ACRESCIMOS na REFORMA).


ID
52255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.

Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia concordância do contratado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93Art.58 (...)§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Se, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes se tornam extremamente onerosas, verifica-se uma quebra do Equilíbrio econômico-financeiro, nascendo para a parte o direito de modificação de suas cláusulas, de forma a que o equilíbrio perdido seja restaurado, como conseqüência, aliás, daquela própria equação já mencionada.José dos Santos Carvalho Filho:"... o efeito principal desse verdadeiro postulado contratual é o de propiciar às partes a oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que de alguma forma mais profunda ele for rompido, ou, quando impossível o restabelecimento, ensejar a própria rescisão do contrato".Nesse caso o contrato SÓ SERÁ CONSIDERADO IMUTÁVEL e de observância obrigatória caso não se tenha verificado durante sua vigência qualquer quebra da Equação econômico-financeira, ou seja, se o equilíbrio existente à época da avença não tiver sofrido qualquer abalo.
  • Prerrogativas da Administração quanto aos contratos administrativos:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual
  • Os contratos celebrados com a Administração Públicapoderão ser modificados, rescindidos, finalizados, fiscalizadose penalizados unilateralmente.
  • Segue comentário do prof. Anderson Luiz...

    regime jurídico dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública diversas prerrogativas. Daí, decorrem as chamadas cláusulas exorbitantes. São assim denominadas porque, em face do interesse público, concedem à Administração Pública significativos poderes, colocando-a numa situação de supremacia em relação ao contratado. Entre as cláusulas exorbitantes, destacam-se as seguintes:
    • Alteração unilateral (art. 65);
    • Anulação (art. 49);
    • Aplicação de penalidade (arts. 86 e 87);
    • Exigência de garantia (art. 56);
    • Fiscalização (art. 67);
    • Manutenção do equilíbrio financeiro (art. 58, §§1º e 2º);
    • Rescisão unilateral (arts. 58 e 78);
    • Restrição ao emprego da cláusula da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) (art. 78, XV);
    • Retomada do objeto (art. 80).
    Contudo, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º).

  • As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º).
    Gabarito: E
    Bons estudos

  • Apesar de tudo a Administração não é Hitler...rsrsrsr!!!
  • Art. 58 ressalta:


    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    Observação boa:

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser

    revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual


  • A prova da OAB Nacional 2008.3 elaborada pela Cespe considerou CORRETA a assertiva: ''As cláusulas exorbitantes possibilitam a Administração Pública alterar unilateralmente o contrato administrativo, exceto no que se refere à manutenção do equilíbrio economico-financeiro''. 

  • Só com prévia concordância do contratado.

  • ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS: BILATERAL - EM COMUM ACORDO.

    ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS REGULAMENTARES: UNILATERAL.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CLAUSULAS EXORBITANTES coloca a administração em posição de supremacia sobre o administrado.

    São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual.

    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.

  • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ► CLAUSULAS EXORBITANTES

    Lei 8666/93

    • Art. 65, § 1º: a Administração Pública não pode fazer alterações unilaterais que exceder 25% do valor inicial do contrato (seja para acréscimo ou supressão) atualizado no caso de:

    - obras;

    - serviços ou compras;

    • O limite de 25% é válido tanto para alterações qualitativas quanto quantitativas;

    • A alteração UNILATERAL só recai sobre as cláusulas REGULAMENTARES ou de SERVIÇOS; as cláusulas econômico-financeiras NÃO PODEM ser alteradas unilateralmente e é um direito do contratado;

    Cláusulas exorbitantes: coloca a administração em posição de supremacia sobre o administrado;

    DICAS - EM RELAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE CLÁSULAS

    • Se cláusulas Econômico-Financeiras: BILATERAL - EM COMUM ACORDO;

    • Se cláusulas Regulamentares: UNILATERAL;


ID
52258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.

Se, comprovada a efetiva atuação de servidor público para favorecer determinada empresa, o órgão da administração pública decidir por anular o contrato administrativo já celebrado, a declaração de nulidade terá efeitos ex tunc e desobrigará a administração de indenizar a empresa contratada pelos serviços efetivamente prestados.

Alternativas
Comentários
  • A administração não fica desobrigada de ressarcir o contratado no caso de rescisão de contrato onde o contratado não seja o culpado.
  • Lei 8.666/93Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • ex Tunc = atos nulos são atos inválidos, imperfeitos e que reTroagem
  • Não diz que a contratada teve má fé, por isso a administração tem que indenizar sim os serviços prestados.
  • Errada questão: Mas só por motivo de curiosidade. O artigo 59 não menciona o caso expecífico de Improbidade Administrativa citado na questão. Por outro lado, no art 79 está escrito que: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior (esses incisos relatam caso em que a administração é culpada pela rescisão), sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovado que houver sofrido, tendo direito ainda a devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamentos do custo de desmobilização.

    Então, se houver culpa do contratado não haveriam essas devoluções e pagamentos?

  • Exatamente, se houver conivência do favorecimento por parte do contratado, relativo a questão, então a Administração não se obrigará em pagar as indenizações cabíveis e ainda, tanto o servidor quanto o contratado, serão penalizados na forma da lei.

    Foi exatamente esse o motivo porque eu errei. Imaginei que o contratado tivesse participado do ato de improbidade do servidor.
  • " Se, comprovada a efetiva atuação de servidor público para favorecer determinada empresa, o órgão da administração pública decidir por anular o contrato administrativo já celebrado, a declaração de nulidade terá efeitos ex tunc" ( a essa a firmação está correta por a nulidade do efeito ex tunc).

    "e desobrigará a administração de indenizar a empresa contratada pelos serviços efetivamente prestados." (mas ja para essa quando ele afirma que DESOBRIGARÁ, ela fica errada pelo motivo que quando a nulidade do contrato não exonera a adm. plublica  o dever de indenizar o contratado, mas só indenizara o que tiver executado.
  • Realmente,, quando  se anula, o efeito é, realmente, ex tunc (retroativo). Mas isso não desobriga a
    Administração de indenizar por aquilo que haja executado, bem como de outros prejuízos regularmente comprovados
    (parágrafo único do art. 59, 8666). Chamamos atenção para o parágrafo único do art. 59: pelo dispositivo, se o contratado for responsável pela ilegalidade e o contrato for anulado por isso, deixaria de ter direito de ser indenizado.
    Há muitas críticas doutrinárias (e mesmo jurisprudenciais) ao dispositivo. A maior parte delas diz que a Administração Pública não pode deixar de fazer os pagamentos ao contratado, mesmo no caso de ilegalidade imputável a este. Mas, pela Lei, deve-se avaliar a boa-fé na conduta do contratado: se este for responsável pela ilicitude, com o contrato sendo anulado, em razão de sua má-fé, deixa de ter direito à indenização. No item, não há nenhuma informação de o contratado tenha sido o responsável pela a ilegalidade, e, então, a Administração deve indenizá-lo pelo que haja executado
    .

    QUESTÃO ERRADA
  • ERRADA
    Justificativa: Em regra, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (art. 49, 1º). É esse o posicionamento que deve ser adotado nas provas de concursos, porém a questão afirma que a Administração está desobrigada “a indenizar a empresa contratada pelos serviços efetivamente prestados”.  Mesmo no caso da anulação por ilegalidade o contratado irá ser indenizado pelos serviços efetivamente realizados, pois, se não fosse, estaria sendo configurado o enriquecimento ilícito da Administração Pública por beneficiar-se de serviços sem o devido pagamento. 

    FONTE: WILSON GRANJEIRO
  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro SocialDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação; 

    Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.

    GABARITO: CERTA.


  • RETROAÇÃO EX-TUNC, SEM PREJUÍZO DA INDENIZAÇÃO PELO QUE HOUVER EXECUTADO ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, SALVO MÁ-FÉ.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Questão bem malandra , visto que ninguém vai colocar a mão no fogo pra ajudar uma empresa sem troca de favores , oque subentende-se que a contratada agiu de má fé .

    Porém é cespe né , não podemos deduzir nada .Eu errei também mas agora eu aprendo .

    Bons estudos aí galera!


ID
52561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

A administração possui a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis vinculados ao objeto do contrato, nos casos de serviços essenciais que envolvam rescisão do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666/93Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
  • A REVERSÃO TEMPORÁRIA VISA GARANTIR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO. A MESMA COISA ACONTECE NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • CLÁUSULAS EXORBITANTES - FARAO

    Fiscalização

    Aplicação de Multa

    Rescisão Unilateral

    Alteração Unilateral

    Ocupação Temporária

  • Cláusulas exorbitantes na NLLC (14.133/2021)

    1) modificá-los, unilateralmente* (art. 124);

    2) extingui-los, unilateralmente (art. 137 e 138, I);

    3) fiscalizar sua execução (arts. 117 e 118);

    4) aplicar sanções (art. 155 e 163);

    5) (ocupação temporária) ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato;

    6) exigir garantia contratual (arts. 96 a 103);

    7) restringir a oposição da exceção do contrato não cumprido (art. 137, IV); e

    8) exigir medidas de compensação (art. 26, § 6º).

    *A alteração pode ser quantitativa ou qualitativa, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.


ID
52564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

Os efeitos produzidos pela declaração de nulidade do contrato administrativo não são retroativos.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666/93Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Atos nulos são atos inválidos,imperfeitos e que retroagem (EX TUNC).Atos revogados são atos perfeitos que podem ser revogados (EX NUNC) por conveniência e oportunida pela administração.Dica EX NNUUNNCCA NUNCa retoragem
  • Atos inalídados por NULIDADE podem retroagir 

     

    Atos REVOGADOS, por conveniência ou oportunidade, não poderão retroagir 

  • Lei 8.666/93. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Cito ainda, o comentário abaixo:

     

    Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

     

    E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;

  • DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO:

    - Possui efeito retroativo;

    - Impede efeitos jurídicos do contrato;

    - Desconstitui efeitos já produzidos;

    - Impõe o dever de indenização pelo já executado;

    - Ressarcimento de prejuízos regularmente comprovados;

    - Promove responsabilidade de quem der causa;

    - Independe de culpa do contratado;

    - A não indenização configura enriquecimento ilícito.


ID
52567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

Em nenhuma hipótese é possível a celebração de contrato verbal com a administração em razão do rígido formalismo exigido, a fim de evitar abusos e prejuízos ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/1993Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • Que seria este valor:Lei 8666Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior (I - para obras e serviços de engenharia):a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  • Salvo: CONVITE até R$4.000, 00

  • A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.


  • Ótimo comentário da colega Isabela.


    Sintetizou os pegas da banca.

  • Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. ▪ O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00. Prof. Herbert Almeida.

  • Gabarito errado

    Comparando com a Lei 14.133/2021:

    Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


ID
52570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/1993Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:I - unilateralmente pela Administração:§ 1°. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Obras, serviços e compras = 25%Reforma de Edifício ou de Equipamento = 50%
  • Apenas complementando o comentário abaixo:Obras, serviços e compras = 25%Reforma de Edifício ou de Equipamento = 50%SUPRESSÃO RESULTANTE DE ACORDO ENTRE OS CONTRATANTES = QUALQUER PORCENTAGEM
  • E somente uma observação para essa parte: "...no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus ACRÉSCIMOS". Aí não se incluem as supressões.
  • b) por acordo entre as partes.O contratado deve aceitar, acréscimos ou supressões quese fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valorcontratado.
  • A QUESTÃO FALA: Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. 

    NÃO FALA A RESPEITO DE JUSTIFICATIVA, ENTÃO SE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PRA MIM NÃO PODERIA HAVER ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO. 

    MINHA OPNIÃO SOBRE A QUESTÃO.
  • lei 8666

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • ALTERAÇÃO QUANTITATIVA UNILATERAL

     

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50%  - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO

                                                   A SUPRESSÃO (⬇) ESTÁ LIMITADA A 25%. 

                                                   A ACESSÃO (⬆) ESTÁ LIMITADA A 50%.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Gabarito: certo

    Lei 8.666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Lei 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).


ID
52573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/1993Art. 71. §2°. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato...
  • A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, mas não responde pelos encargos trabalhistas, fiscais e comercias. Nestes últimos casos responderá o contratado.Art. 71. §§ 1º e 2º
  • ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,    ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

  • A L8666 é expressa quanto à responsabilidade solidária da Adm. Pública quanto aos débitos previdenciários. Já no que tange aos débitos trabalhistas e de outra natureza, o problema é diferente, pois não obstante o art. 71, a jurisprudência tem feito interpretação sutilmente diferente.

    O TST tem entendimento de que a Adm. Pública responde SUBSIDIARIAMENTE (e não solidariamente) pelos débitos trabalhistas. Nesse caso, o credor teria que provar culpa "in vigilando" ou "in eligendo" da Adm. Pública. Também há decisões nesse mesmo sentido, envolvendo débitos de natureza tributária.
    Só para ilustrar, transcrevo:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV. DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST, firmou-se no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (empresa prestadora de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ainda que se trate de ente da Administração Pública. (TST, AIRR 1136/2003-095-09-40, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ 10.08.2007);

    RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI N.º 8.666/93. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. A nova redação do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (alterado pela Resolução n. 96/2000 do TST), em interpretação às disposições do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, dissipou qualquer dúvida acerca da existência de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra. (TST, AIRR 1100/2005-201-011-00, 6ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 10.08.2007);

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10317/a-ir-responsabilidade-da-administracao-publica-pelos-debitos-trabalhistas-e-a-lei-de-licitacoes#ixzz3AV2bljn8
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • A Administração Pública, na hipótese de inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não tem responsabilidade por seu pagamento.


    Porém, a Administração contratante responde solidariamente com o contratado somente pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • Solidariamente em relação a previdência. Subsidiário em relação a trabalhista.


  • Certo.Comentários e Argumentos:


    Lembre-se dos encargos e a forma como a administração e o contratado se responsabilizam em relação aos empregados para a realização da obra ou serviço. Será sempre:



    > Trabalhistas, comerciais e fiscais: Pertencem apenas ao contratado.


    > Previdenciários: Pertencem à administração e ao contratado solidariamente. 

  • GABARITO : CORRETO 

  • GABARITO "CERTO"

    Lei 8.666/93

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do [...].

    Lei 14.133/2021

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (sobre os encargos trabalhistas a jurisprudência do STF já previa).


ID
53356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Aplica-se aos contratos administrativos a exceptio non adimpleti contractus, na hipótese de atraso injustificado, superior a 90 dias, dos pagamentos devidos pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • Cláusula "exception non adimpleti contractus": nos primeiros 90 dias em função do príncipio da continuidade não pode ser imposta essa cláusula a Administração. Logo, após 90 dias poderá ser interrompido ou rescindido o contrato com direito a indenização.
  • A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
  • Quando a Administração injustificadamente atrasar por mais de 90 dias o pagamento de parcela devida ao contratado, esta poderá suspender a execução do contrato, ou, se preferir, obter a rescisão judicial ou amigável do contrato. Ocorre a aplicação da exceptio non adimpleti contractus.Questão correta.
  • Só complementando,

    "Exceptio non adimplleti contractus" significa que, após firmado acordo entre as partes, caso um não cumpra sua obrigação, o outro tm não será obrigado. 
  • A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é (...) ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
    http://jusvi.com/artigos/29638
  • Não se aplica esta teoria contra a ADM publica no caso desta descumprir o acordado, por exemplo pato de fornecimento de refeições à presídio. Porém se a ADM atrasar por mais de 90dias o pgto, ai sim o contratado poderá ir ao judiciário, solicitar a suspensão do fornecimento e só após ter autorização do judiciário poderá suspender. Esta teoria não isenta a ADM de seu compromisso em pagar, em algum momento terá que arcar com o que já foi fornecido.

  • C

     

    REsp 879046 / DF
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0109019-2

    Relator(a)

    Ministra DENISE ARRUDA (1126)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    19/05/2009

     

    O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV).


ID
53359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham até determinado valor previsto em lei, feitas em regime de adiantamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 60 da lei 8.666/93Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 feitas em regime de adiantamento.
  • Os contratos deverão ser arquivados nas repartições interessadasou no registro de imóveis, quando imobiliário.Genericamente inexiste o contrato verbal, somente contratoreduzido a termo.Permite-se, todavia, o contrato verbal para pequenas compras,respeitanto-se o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
  • Lei 8.666/1993Art. 60, Parágrafo único. 

    É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (5% x 80.000 (Convite) = R$ 4.000,00)


    A questão está certa, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.


  • Excepcionalmente, é possível o contrato verbal.

     

    --- > pequenas compras: até R$ 4.000,00; e 

     

    --- > Pronto pagamento: em regime de adiantamento e sem obrigações futuras.

     

    Art. 60, Lei nº 8.666/93

  • GABARITO CERTO

    Lei 8666/93

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Em razão do Decreto 9412/18, o novo valor para contratos verbais de pequenas compras e pronto pagamento é até 8.800 R$, 5% de 176.000 R$, o novo valor da modalidade convite para serviços e compras em geral.

  • Lei 14.133/2021

    rt. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor;

    II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

    § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

    § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


ID
53362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso uma autoridade municipal competente declare inidônea determinada empresa, essa declaração de inidoneidade será vinculante para se rescindirem os contratos já firmados com outros entes federativos ou pessoas jurídicas de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a proibição de rescindir os contratos no caso em tela seja devido à falta de previsão legal.
  • "Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "sóproduz efeito para o futuro (efeito ex nunc), SEM INTERFERIR NOS CONTRATOS JÁ EXISTENTES E EM ANDAMENTO" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008).Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), SEM, NO ENTANTO, ACARRETAR, automaticamente, a RESCISÃO de contratos administrativos JÁ APERFEIÇOADOS JURIDICAMENTE E EM CURSO de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação Estados, Distrito Federal e Municípios).Todavia, a ausência do efeito rescisório automático NÃO COMPROMETE nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, noâmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93."MS 14002 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0267371-4Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Data do julgamento: 28/10/2009
  • São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
  • A suspensão para licitar e contratar e a declaração de inidoneidade são sanções aplicadas pela prática de faltas graves. As duas impedem a participação das empresas em licitações em curso e celebração de contratos futuros. Quanto a abrangência, a declaração de inindoneidade é maior, pois enquanto a suspensão é valida apenas para o órgão ou entidade licitante ( contratante ), a declaração gera efeitos para toda a Administração Pública ( entendidas como todos os órgão ou entidades de todos os entes da federação ). No que diz respeito ao prazo, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, enquanto a declaração de inidoneidade não tem prazo máximo, ou seja só depois de 2 anos é que as empresas podem solicitar a reabilitação, logo não compensando os prejuízos, caso existentes, permanecerão inidôneas. A autoridade competente da entidade tem competência exclusiva para a aplicação da pena de suspensão, ao passo que a declaração de inidoneidade a competência exclusiva para promover a pena é do Ministro de Estado e de autoridades simetricamente equivalentes nas demais esferas ( Secretário de Estado, por exemplo ), tendo a empresa nesse último caso 10 dias para pedido de reconsideração. 

    No que se refera a declaração de inidoneidade, cumpre registrar que esta, na visão do STJ, atingirá os contratos futuros, ou seja, produzirá efeitos ex nunc. Assim, um contrato que seja declarado inidôneo não terá, necessariamente, os contratos em curso rompidos ( rescindidos ). Com outras palavras, caberá a entidade contratante decidir se partirá para a rescisão, instaurando-se, para tanto, a devida apuração administrativa. 

    Todavia, o declarado inidôneo não poderá firmar novos contratos com a Administração Pública, em razão da punição aplicada, pelo tempo que esta durar. 

    Fonte: Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes.   

  • A declaração de inidoneidade produzirá efeito vinculado para os contratos futuros, sendo os em andamento vigentes até o prazo estipulado.


  • O item está ERRADO.


    Na visão do STJ, os efeitos da declaração de inidoneidade atingirão os contratos futuros, isto é, produz efeitos EX NUNC.  Assim, um contratado que seja declarado inidôneo não terá, necessariamente, os contratos em curso rompidos (rescindidos). Com outras palavras, caberá à entidade contratante decidir se partirá para a rescisão, instaurando-se, para tanto, a devida apuração administrativa, daí a incorreção da alternativa.


    Por ilustrativo, transcrevo, a seguir, trechos da decisão do STJ a respeito. Vejamos:


    Na espécie, duas são as questões essenciais a serem decididas (pela ordem de prejudicialidade): a legitimidade da aplicação da pena de inidoneidade contestada em face de ausência de justa causa e de vícios formais do processo administrativo e os efeitos decorrentes da aplicação dessa sanção, que não podem atingir os contratos em curso.


    Para o Min. Relator, ainda que reconhecida a ilegitimidade da utilização, em processo administrativo, de conversações telefônicas interceptadas para fins de instrução criminal (única finalidade autorizada pelo art. 5º, XII, da CF/1988), não há nulidade na sanção administrativa aplicada, já que fundada em outros elementos de prova colhidos em processo administrativo regular, com a participação da empresa interessada.


    Segundo precedentes da Seção, a declaração de inidoneidade só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento.


    ***** Com isso, afirma-se que o efeito da sanção inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87 da Lei n. 8.666/1993), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (estados, Distrito Federal e municípios).****


    Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos nos casos autorizados, observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 77 a 80 da mencionada lei.


    No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso firmados pela impetrante. Diante disso, a Seção denegou o mandado de segurança. MS 13.964-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.

  •  
    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR
       - EFEITOS PERDURAM ENQUANTO MANTIVEREM-SE OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PENA OU ATÉ A REABILITAÇÃO.
       - 10 DIAS ÚTEIS PARA DEFESA
       - SUPERIOR A 2 ANOS.
       - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE MINISTRO DE ESTADO E DE SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL
       - TCU E STJ: EM TODAS AS ESFERAS.
       - EFEITOS NÃO RETROATIVOS, EX-NUNC

     

     

    OU SEJA, NÃO ATINGE OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO


ID
53365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

É permitida a alteração unilateral dos contratos administrativos para o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando-se área econômica extraordinária e extracontratual.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:II - POR ACORDO DAS PARTES: (e não unilateralmente como está no enunciado)d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • O erro está em: "É permitida a alteração unilateral dos contratos...", quando o certo seria "Por acordo entre as partes", como diz a lei 8666/93.
  • *** As únicas duas que podem serem alteradas unilateralmente : - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
  • ERRADO!
    Para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, não se fala em alteração unilateral, mas por acordo entre as partes.
    A alteração unilateral só ocorre em caso de modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
     

  • A titulo de curiosidade para aqueles que ainda não conhecem:

    FATO DO PRÍNCIPE - Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.

    Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

    Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.
  • A ADM, mesmo com sua supremacia e com algumas prerrogativas em relação aos contratados, só poderá fazer alteração visando reequilíbrio econômico-financeiro, com a concordância prévia do contratado, não podendo fazer esta alteração unilateralmente.

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.               

  • As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.


ID
53368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, regularmente comprovada, seja impeditiva da execução do contrato autoriza a rescisão do contrato, por parte da administração, por ato unilateral e escrito.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém poderia apontar o erro dessa questão.Lei 8.666/93Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;Pelo que entendi está correta, pois o inciso XVII está incluso nesse caso.
  • Elaine concordo com você essa questão é a transcrição literal do Art 78 XVII C/C 79 I da L. 8.666, portanto está correta, deve haver algum erro no gabarito.Essa questão só pode estar errada se for alguma pegadinha de semântica... mas como é artigo literal acho difícil !!Cabe ainda dizer que a rescisão unilateral pela administração pública vai ocorrer por três motivos :motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual ou, em razão de interesse público... nesse caso específico do ART 78 XVII trata-se de inadimplemento contratual por caso fortuito.
  • calma, galera.a questão está correta mesmo.O TCU não aceitará um erro grotesco desses. Ou o cespe corrige o gabarito ou o TCU anula o concurso.lembremos que o TCU é o guardião constitucional das contratações de pessoal na administração publica.CF/88 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:[...]III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,[...]
  • A questão está correta... Pois o motivo determinante, o fortuito ou força maior, autoriza até a rescisão contratual entre particulares (codigo civil ), com maior força e razão, entre a Administração e o particular....
  • A rescisão do contrato poderá ser unilateral, amigável oujudicial.
  • Mas e aquele lance de:

    Caducidade - Administração.

    Rescisão - Particular?

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.*

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII* do artigo anterior;
  • CERTO. E, só para acalmar quem leu os comentários anteriores, o gabarito já foi alterado. Correta a questão.
  • A ADM poderá rescindir CTT unilateralmente. 

    No caso de força maior e caso fortuito, o contratado estará isento de culpa se não executar o contrato.

  • CERTO

     

     

    CAUSAS QUE POSSIBILITAM A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO:

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (RESCISÃO UNILATERAL SEM CUPA DO CONTRATADO).

     

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. (RESCISÃO UNILATERAL SEM CULPA DO CONTRATADO E SEM CULPA DA ADMINISTRAÇÃO)

     

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

     

     

     

    #batendonaportadaexaustaocompleta


ID
54565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito aos contratos administrativos, julgue os itens a
seguir.

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da administração, especialmente designado para tanto, permitida a contratação de terceiros para substituí-lo.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 67 da 8666/93:A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para ASSISTI-LO e SUBSIDIÁ-LO de informações pertinentes a essa atribuição.
  • Um representante da Administração Pública fiscalizará oadimplemento contratual, permitida a contratação de terceirospara assessoramento.
  • O erro está na palavra SUBSTITUÍ-LO, o correto é ASSISTÍ-LO, por tanto a questão está errada.
  • A questão erra ao falar "substituí-lo", outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - ContadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Celebrado o contrato com a administração pública, a execução desse contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado para tal fim, admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o trabalho.

    GABARITO: CERTA.


  • É admitida a contratação de terceiros para SUBSIDIAR o trabalho e não SUBSTITUIR.

  • Para assisti-lo e subsidiá-lo, não para substituição. 

  • SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

  • Ain que ódio!

    Assistir e subsidiar!

  • SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 


ID
54568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito aos contratos administrativos, julgue os itens a
seguir.

É cabível a rescisão unilateral do contrato, por meio de ato escrito da administração, pelo cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, anotadas em registro próprio pelo representante da administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:(...)VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
  • Não teria primeiro de instaurar um processo administrativo garantindo a ampla defesa e o contraditório?
  • Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual:a) descumprimento;b) cumprimento errôneo;c) mora;d) subcontratação não admitida no edital e contrato;e) desatendimento das determinações da Administração;f) falência ou insolvência civil;g) dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;h) alteração social;i) interesse público;j) modificação do valor inicial do contrato além de 25%do valor inicial atualizado do contrato;k) suspensão, pela Administração, por prazo maior de120 dias;l) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministração;m) não liberação, pela Administração, do local para execuçãocontratual;n) caso fortuito ou força maior.
  • Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
     

  • Mais alguém ficou em dúvida em “anotadas em registro próprio pelo representante da administração”?
    Existe algo na lei?
    Obrigada.
     
  • Mª Raquel Trindade,

    Esse "anotadas em registro próprio pelo representante da administração" faz referência ao art. 67, § 1º da 8.666 que diz a administração deverá executar o contrato fielmente pelas partes. Essa execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Adm. especialmente designado, mas também há a permissão de terceiros. (art. 67, caput)

    Esse representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato (art. 67, § 1º)


  • Ainda não entendi o que é `registro próprio`.

  • 1ª Parte

    [TEXTO DA QUESTÃO] É cabível a rescisão unilateral do contrato por meio de ato escrito da administração,

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração

     

    A própria Lei permite a rescisão unilateral do contrato por meio de ato escrito da administração. 

     

    2ª Parte

    [TEXTO DA QUESTÃO] pelo cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, anotadas em registro próprio pelo representante da administração.

     

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

    § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

     

    Pode o respresentante da Administração aplicar sanções?

     

    O parágrafo seguinte responde:

     

    § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.


ID
54571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito aos contratos administrativos, julgue os itens a
seguir.

A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado e não pode ultrapassar o correspondente a 5% do valor do contrato, a não ser no caso de ajustes que importem entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário. Ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Alternativas
Comentários
  • A faculdade de escolha da modalidade não é absoluta, pois a própria lei institui as 3 modalidades admitidas, dentre as quais deverá optar o contratado.Vejamos:Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.Eu creio que o erro esteja aí.
  • ART 56, §3° ''Para obras serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no prágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato''
  • O erro desta questão está na afirmação de que a única hipótese em que será ultrapassado o valor de 5% é no caso dos contratos em que a Administração entregue bens, o que não é verdade, pois no §3º do artigo 56 da Lei 8.666 a valor da garantia será de 10% do valor do contrato, tornando, assim, a assertiva errada.
  • Caros amigos concurseiros. Abaixo podem observar que a lei prevê 3 casos de limites, sendo: 5%, 10%, +valor dos bens...Licitação - Dos Contratosa) Garantias:- a critério da administração, de acordo com o edital- a escolha cabe ao contratadob) Garantias - 3 limites:- regra geral - até 5% do contrato, atualizado igualmente ao contrato- até 10% se for de alta complexidade e riscos- se contratado depositário, incluirá o valor dos bensc) Modalidades de Garantias:1)causão- dinheiro ou títulos públicos com registro na CLC2)seguro-garantia3)fiança-bancária
  • A título de garantia de 5% até 10% do valor do contrato,o contratado poderá apresentar, alternativamente:a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;b) seguro-garantia;c) fiança bancária.A garantia será devolvida após a execução do contrato.
  • A redação da questão sugere com a expressão "(...) a não ser no caso (...)" que a única hipótese da garantia contratual ser superior a 5% (cinco) é quando a celebração contempla a entrega de bens pela administração ao contratado. No entanto, a Lei 8.666/1993, art. 56, § 3º prescreve outras hipóteses além daquela proposta na questão:

    Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Amigos: o erro da questão está na expressão "não pode ultrapassar o correspondente a 5% do valor do contrato", visto que pode chegar até 10% ou mais, se o contratado for depositário.
  • Regra: até 5%

    Exceção 1: 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
    Exceção 2: valor da garantia + valor dos bens entregues: Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
    Fonte: Art. 56 e parágrafos da lei 8.666. 
  • NA FASE CONTRATUAL

          - REGRA GERAL: GARANTIA DE ATÉ 5% DO OBJETO CONTRATADO.

          - EXCEÇÃO: GARANTIA DE ATÉ 10% DO OBJETO CONTRATADO PARA OBRAS E SERVIÇOS DE GRANDE VULTO, ALTA COMPLEXIDADE E RISCOS FINANCEIROS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O valor de 5% de garantia (por exemplo, objeto do contrato no valor de 1 milhão, garantia de 50 mil) irá ficar acima desse percentual em duas hipóteses:

    Até atingir 10% (no caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros considerável).

    O contratado, depositário de bens que a Administração deva entregar, irá dar como garantia, ao Poder Público, além do valor da garantia básica (de 5% do valor do contrato), o valor equivalente aos bens que armazenará. Caso algo ocorra com esses bens, o contratado arca com o prejuízo (a sua garantia passa a ser do órgão / entidade que o contratou).

    Resposta: errado.


ID
54574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito aos contratos administrativos, julgue os itens a
seguir.

O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais da execução do contrato, porém, em caso de inadimplência, a responsabilidade por seu pagamento é transferida à administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
  • Visão Geral e Rápida:Licitação - Dos ContratosResponsabilidade pelos Encargos:a) previdenciários- administração é solidáriab) trabalhista, fiscais e comerciais - se inadimplência: - não transfere à administração- não onera o objeto do contrato- não restringe a regularização e uso
  • Todo o passivo trabalhista, previdenciário, fiscal e comercialé de responsabilidade do contratado.
  • Administração Pública, responde solidariamente em caso de  inadimplência previdenciária e (segundo a jurisprudência) susdiariamente nos encargos trabalhistas.

     

  • errado.

    ècontratadoé responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciaisresultantes da execução do contrato.

    èA inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ourestringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    èA Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    èhaveráresponsabilidade solidária,  da Administração Pública/contratado por eventuais encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Isso se dá no intuito de proteger a parte mais fraca dessa relação, que é o trabalhador. A história é a seguinte, para esclarecer: o Estado contrata uma empresa, para lhe prestar serviços. Esta, claro, tem lá seus empregados, e retém a parcela de contribuição da previdência, o famoso INSS. Só que a empresa não repassa tal contribuição para o INSS.

    Resultado, quando do trabalhador termina seu contrato com a empresa e busca algum benefício previdenciário junto ao INSS, não há nada.

    Neste caso, a dívida quanto aos encargos previdenciários passa a ser da empresa (que normalmente já até encerrou suas atividades) e do Estado também, que é SOLIDÁRIO em tal dívida. Desse modo, o trabalhador fica relativamente mais protegido.


  • A administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, conforme súmula 331 do TST, desde que comprovada falta de fiscalização.

  • Tra-Fi-Co = Subsidiária

    Encargos Previdenciários = solidária 

  • ADMINISTRAÇÃO PODE RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE.

  • Gabarito:"Errado"

    Trabalhistas = Subsidiária

    Fiscais = Subsidiária

    Comerciais = Subsidiária

    Encargos Previdenciários = solidária 


ID
54721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a União, por meio de dispensa de licitação, tenha
firmado contrato de prestação de serviços de forma continuada
com determinada empresa. Firmado o contrato, o órgão da União
responsável pelo contrato passou a exigir da referida empresa a
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre o contrato. Diante dessa situação hipotética e
acerca da licitação pública, na forma da Lei n.º 8.666/1993, julgue
os itens seguintes.

Se a administração pública não fizer a referida exigência ao longo da execução do contrato administrativo, a União poderá ser responsabilizada, de forma solidária, pelas respectivas contribuições devidas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 71. O contratado é responsável pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 2°. A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.112, de 24 de julho de 1991.
  • A lei constante do no § 2º do art. 71 da 8666/93 é a Lei 8.212.
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vide abaixo:"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos)."
  • Todo o passivo trabalhista, previdenciário, fiscal e comercialé de responsabilidade do contratado.
  • Questão passível de anulação, já que a Lei 8666 não impõe nenhuma condição para a adm púb ser solidária com o concessionário no caso de inadimplência das contribuições previdenciárias. A Lei 8666 apenas prevê que caso o concessionário não recolher corretamente as contribuições previdenciárias devidas, ela será solidária com este.

    No caso, a questão diz "se a adm púb não fizer a referida exigência", dando uma idéia de causa e efeito, o que não é correto. A adm púb será solidária com as contribuições previdenciárias mesmo se não exigi-las do concessionário.

    Se alguém souber de alguma lei ou decisão dos tribunais superiores a respeito do assunto (que somente será solidária se não exigir a comprovação das contrinuições previdenciárias), por favor, poste aqui e me avise (rsrs...)

  • A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • OU SEJA, ELA EXIGE PARA QUE NÃO SOBRE PARA ELA ARCAR. 

     

    A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZA-SE PELO FATO DE NÃO HAVER ENTRE O RESPONSÁVEL E O CONTRIBUINTE QUALQUER DESNIVELAMENTO EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. QUALQUER UM DELES, INDISTINTAMENTE, PODE SER COBRADO, SEM QUE A FAZENDA CREDORA TENHA QUE SEGUIR QUALQUER ORDEM. O PATRIMÔNIO ATINGIDO SERÁ PROVAVELMENTE AQUELE QUE SE MOSTRA MAIS ACESSÍVEL.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO