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CORRETA
SEGUNDO A LEI 9784
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
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& 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais
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Certa, pois a CF estabelece no Art. 5° LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ou seja para que ele possa se exercer seu direito é obrigatória a intimação, para que tome conhecimento do ato administrativo.
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A questão não trata de nulidade da intimação, mas do ato caso a intimação não seja feita. A justificativa para isso está no art. 28 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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SE NÃO GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, ENTÃO O PROCESSO ADMINISTRATIVO SERÁ INVÁLIDO. Princípio do devido processo legal.
GABARITO CERTO
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Lei 9.784/99: Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Art. 28. Devem (Obrigatório) ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição
de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse.
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O único comentário correto é o do APF_PRF, os demais não entenderam a questão!
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§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.9784 art.26.
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O cabra tem de exercer o que lhe de direito: contraditório e ampla defesa.
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Até se for revogar um ato administrativo que seja benéfico ao administrado tem que assegurar o contraditório e a ampla defesa.
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SEGUNDO A LEI 9784
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
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Questão boa para fixar entendimento. Ainda que o comparecimento do administratado supra a falta ou irregularidade na intimação, a regra é nulidade do ato. Portanto, o item está correto, uma vez que a intimação é obrigatória.
Nesse sentido, vejamos o §5º, art. 26, da Lei 9.784/1999:
§5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Comentário:
Nos termos do art. 26, caput da Lei 9.784/1999, “o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”. Ou seja, a intimação do interessado é obrigatória e necessária para que este tome ciência das decisões, cumpra as diligências e, mais importante, exerça o seu direito de defesa. Assim, o ato que reflita nos interesses do administrado e que seja praticado sem a devida intimação será nulo.
Gabarito: Certo
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Só atentar para jurisprudência que diz que não é obrigatoria intimação quando sair o relatório final
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Nos termos do art. 26, caput da Lei 9.784/1999, “o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”. Ou seja, a intimação do interessado é obrigatória e necessária para que este tome ciência das decisões, cumpra as diligências e, mais importante, exerça o seu direito de defesa. Assim, o ato que reflita nos interesses do administrado e que seja praticado sem a devida intimação será nulo.
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A respeito do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: Em processos administrativos, é obrigatória a intimação do envolvido, sob pena de nulidade do ato.