-
A questão está errada porque fala em cassação e não em anulação! O prazo decadencial de 5 anos opera para os casos de anulação do ato administrativo, e não para os de cassação!
-
Lei 9.784 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.* O processo administrativo foi iniciado em janeiro. Existiam 4 anos e 9 meses, sendo assim, totalmente possível a cassação do benefício.
-
Não houve a prescrição no caso em questão porque, segundo dispõe o artigo 54, parágrafo 2o, da lei 9784/99, in verbis:
"Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
O prazo decadencial que a Administração tem para anular o ato é de 5 anos,contados da data em que foi praticado (salvo comprovada má-fé).
No entanto, apesar de o prazo haver sido iniciado em abril de 2000, em janeiro de 2005 (antes de perfazer 5 anos), a Administração, ao iniciar um processo administrativo de cassação do ato ("impugnação à validade do ato"), passou a exercer o seu direito de anulá-lo, agindo dentro do prazo estabelecido legalmente (art.54 da lei 9784/99).
Portanto, o início deste processo administrativo, por si só, já demonstra a não omissão por parte da Administração no sentido de fazer valer o seu direito de anular tal ato administrativo.
Espero ter ajudado.
-
A resposta está incorreta, não pelo fato da decadência, mas, pura e simplesmente, pelo fato de o servidor ter recebido de boa-fé, como afirma a questão, consoante jurisprudência pacífica do STJ, bem como jurisprudência do Conselho Administrativo do mesmo Tribunal, a qual afirma que os valores percebidos pelos servidores, A TÍTULO DE BOA FÉ, não são devidos à Administração Pública.
-
Quer dizer que passados os 5 anos o recebimento da parcela remuneratória se tornaria direito adquirido do servidor, não podendo mais a adm. pública cassar o benefício?
-
Eu acertei, mas tb n entendi direito...
Qdo há má fé n existe prazo decaencial, certo????
E qdo houve boa fé??? mesmo assim, passado o prazo de 5 anos, ainda a administraçao poderá cassar o benefício????
ou será q tem alguma relação em q a cassação só ocorre qdo o beneficiário descumpre alguma condição estabelecida?????
Se alguém puder contribuir e esclarecer minha dúvida......
-
"Sobre o tema em comento, imprescindível é a lição de COUTO E SILVA:
A Administração Pública, quando lhe cabe esse direito [à invalidação] relativamente aos seus atos administrativos, não tem qualquer pretensão quanto ao destinatário daqueles atos. Este, o destinatário, entretanto, fica meramente sujeito ou exposto a que a Administração Pública postule a invalidação perante o Poder Judiciário ou que ela própria realize a anulação, no exercício da autotutela administrativa.
À luz desses pressupostos, é irrecusável que o prazo do art. 54 da Lei n° 9784/99 é de decadência e não de prescrição. O que se extingue, pelo transcurso do prazo, desde que não haja má fé do interessado, é o próprio direito da Administração Pública federal de pleitear a anulação do ato administrativo, na esfera judicial, ou de ela própria proceder a essa anulação, no exercício da autotutela administrativa. (COUTO E SILVA 2005:23)
Em razão da natureza decadencial do prazo em comento, algumas consequências jurídicas são observadas, como por exemplo, a impossibilidade de suspensão ou interrupção do prazo decadencial e, ainda, a possibilidade de arguição, de ofício, da decadência, pelo juiz; ao contrário do que, ordinariamente, a doutrina e a legislação preceituam quanto à prescrição.
A decadência do direito de anular da administração como concretização do princípio da segurança jurídica
Em um Estado de Direito o poder das autoridades constituídas não é absoluto, estando sujeito a princípios e regras jurídicas que visam garantir parcela de segurança aos cidadãos, em detrimento das intervenções estatais que tangenciem seus direitos. Aliada à tradicional concepção liberal do Estado de Direito (império da lei), consoante expressa nossa Carta Constitucional, se alinha um elemento democrático[3], a fim de que o poder político seja legitimado pelas escolhas dos cidadãos, por meio de seus representantes.
Como um dos corolários do Estado de Direito, exsurge, então, o princípio constitucional da segurança jurídica[4], que ao lado do princípio da legalidade, sustenta os pilares desse paradigma de Estado."
fONTE: http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/a-decadencia-do-direito-de-anular-da-administracao/48778/
-
"Impende ressaltar que o STJ tem aplicado, de forma analógica, o prazo decadencial de cinco anos constante do art. 54 da Lei n° 9.784, de 1999, a atos praticados pelos Estados da Federação, em clara observância aos princípios da proteção à confiança e boa-fé. (..)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISONOMIA SALARIAL CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO COM BASE EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONFERIDA AOS PERITOS CRIMINAIS DESDE 1993. SUPRESSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. INTERREGNO DE MAIS DE DEZ ANOS. REDUTIBILIDADE SIGNIFICATIVA DOS PROVENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação.
2. (...)
3. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, na seara da invalidação de seus atos, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo ou a convalidação dos efeitos jurídicos, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.
4. O art. 54 da Lei 9.784/99, aplicável analogicamente ao presente caso, funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos (sejam eles nulos ou anuláveis) e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno mínimo quinquenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.
5. A efetivação do ato que reconheceu a isonomia salarial entre as carreiras de Perito Legal e Delegado de Polícia do Estado do Acre, com base apenas em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, e o transcurso de mais de 5 anos, por inusitado que se mostre, consolidou uma situação fática para a qual não se pode fechar os olhos, vez que produziu consequências jurídicas inarredáveis. Precedente do Pretório Excelso.
6. Recurso Ordinário provido, para cassar o ato que suprimiu a verba de representação percebida pelos recorrentes. (RMS 24430/AC, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)"
fONTE: a mesma
-
A questão deve ser resolvida à luz do que
estabelece o art. 54 da Lei 9.784/99. Em se tratando de pagamentos contínuos,
aplica-se o disposto no § 1º de tal dispositivo legal, que fixa como termo a quo do prazo decadencial a data do
primeiro pagamento, isto é, no caso em exame, em abril de 2000. Daí se poder concluir
que a decadência operar-se-ia em abril de 2005. Ocorre que, antes disso, em
janeiro de 2005, a Administração deu início a processo administrativo visando à
cassação da verba. De tal modo, incide o disposto no § 2º daquele mesmo
preceito de lei, nos termos do qual: “Considera-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.” Assim sendo, a Administração poderia, sim, cassar tal parcela
remuneratória, visto que, por ocasião da instauração do mencionado processo
administrativo, não havia decorrido integralmente o prazo decadencial de cinco
anos.
-
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de EFEITOS PATRIMONIAIS CONTINUOS, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
-
EXTINÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO: Retirada dos atos inválidos, com vícios e ilegais.
CASSAÇÃO: Retirada do ato quando o destinatário descumpre a condição a que estava obrigado, para se beneficiar de seus efeitos.
SÃO CONCEITOS TOTALMENTE DISTINTOS, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE CASSAÇÃO E SIM DE ANULAÇÃO.
GABARITO ERRADO
-
CESPE gosta de repetir questões que trocam o termo anulação por cassação.
-
De abril de 2000 a janeiro de 2005 havia passado 4 anos e 9 meses, e o prazo é de 5 anos, então ainda haviam 3 meses para ajuizar ação.
-
LER COM CALMA ESSAS QUESTOES DA CESPE, ELES FICAM BRINCANDO COM OS TERMOS
Mário, servidor público, vinha percebendo uma parcela remuneratória de forma indevida desde abril de 2000 (VICIO EIVADO DE ILEGALIDADE). Em janeiro de 2005, a administração identificou esse pagamento indevido e iniciou um processo administrativo visando cassá-lo (A VERDADE É QUE DEVIA ANULÁ-LO).
O ato de cassação do benefício somente ocorreu em maio de 2005, quando se verificou a boa-fé de Mário.
Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, relativos a invalidação (TERMO "INVALIDAÇÃO = ANULAÇÃO" - Resumo para concursos - 3ª Ed. Lucas Pavione - p.145) ...
Nessa situação, a administração não mais poderia cassar esse benefício, em face da decadência.- NÃO PODERIA MAIS ANULAR, EM FACE DA DECADÊNCIA.
-
ERRADO
¹Não se trata de CASSAÇÃO (retirada do ato, descumprimento das condições), é sim de ANULAÇÃO (retira do ato com ilegalidade)
² A contagem do tempo da decadência se inicia com a descoberta da Irregularidade|Ilegalidade. (No caso em 2005)