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A)Correta.Art. 10 § 2o Ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3o Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.
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C)ERRADA. Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos
cargos referidos no art. 1oserão submetidos anualmente à avaliação de
desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do
regulamento.
D)ERRADA. Art. 30. As Agências Reguladoras referidas no Anexo
I desta Lei, a partir da publicação desta Lei, poderão efetuar, nos termos do
art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto naLei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993, contratação
por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico
imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. § 1oA contratação de pessoal de que trata ocaputdeste artigo dar-se-á mediante
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova
escrita e, facultativamente, análise decurriculum vitaesem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade
contratante, venham a ser exigidas.
E)ERRADA. Art. 12. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada
de trabalho dos integrantes dos cargos a que se refere esta Lei.
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Letra B) ERRADA. Art. 22 § 3o
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Comentários:
Três princípios norteiam o desenvolvimento do servidor nos cargos das
carreiras. São eles: anualidade, competência e
qualificação profissional, e existência de vaga.
A rigor, a progressão ocorrerá somente após 1 (um) anode efetivo exercício em cada padrão
(princípio da anualidade); contudo, esse princípio aplicável à progressão
poderá sofrer redução de até 50% (cinquenta
por cento) mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em
programas de capacitação, conforme disciplinado em regulamento
específico.
Ou seja, a progressão poderá ocorrer em menos de 1
(um) ano (no prazo mínimo de 6 meses = 50%), mediante resultado de avaliação de
desempenho ou da participação em programas de capacitação, conforme disciplinado
em regulamento específico . A eficácia da norma está condicionada à edição de
regulamento específico sobre a matéria, que neste caso trata – se do DECRETO Nº
6.530/08: Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro
efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de
novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.
A competência e a qualificação profissional, verificadas por meio da avaliação
de desempenho do servidor, também influenciarão na progressão e na promoção.
Percebam que essa é uma maneira interessante de “forçar” o servidor a manter um
alto nível de comprometimento com o trabalho e com a sua própria formação.
Por fim, é possível que os regulamentos determinem um limite máximo de vagas. Nesse caso, os servidores serão
promovidos ou beneficiados com a progressão quando surgirem novas vagas.
DEC. Nº 6.530/08. Art. 2º. O desenvolvimento do servidor, nos cargos e
carreiras a que se refere o art. 1o, ocorrerá mediante progressão e promoção, e
obedecerá aos seguintes critérios: I - da anualidade; II - da competência e
qualificação profissional; e III - da
existência de vaga. Parágrafo único.
A Agência Reguladora poderá restringir
o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus
servidores, de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
Logo, se não houve vagas, o servidor ficará estagnado na carreira.
Contudo, no Decreto Nº 6.530 em seu Art. 15, diz: Até o marco inicial do
primeiro período avaliativo de que trata o art. 10 (progressão e promoção antes de completado o interstício de 1 ano, bem como a redução desse período em 50%), deverá ser efetuado o
reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de
estruturação dos cargos para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a
contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, observado o
disposto nos arts. 11 e 12.
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a) O interstício de 1 ano, de efetivo exercício em cada padrão, para a progressão do ocupante de cargo efetivo, poderá ser reduzido em até 50% mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação.
Correto.
b) Os cursos de especialização com carga horária mínima de 140 horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, inclusive sem a necessidade de avaliação do Comitê Especial para Concessão de Gratificação de Qualificação.
Errado. GQ foi revogada em 2014. Para a época (2013), teria de ser 360 horas-aula
c) Para a progressão e promoção na carreira, a chefia imediata do servidor fará a aprovação baseada apenas na comparação entre a escolaridade do servidor e a exigida pelo cargo almejado.
Errado. Não há previsão de tais afirmativas na lei. O mais próximo da assertiva está descrito no Art. 25 da lei.
d) É vedada às Agências Reguladoras, referidas no anexo I dessa lei, a contratação de pessoal não concursado.
Errado. Permitido contratação de pessoal (técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais) temporário (máximo, com prorrogação de 24 meses).
e) É de 44 horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos a que se refere essa lei.
Errado. 40 horas semanais.