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ID
101653
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, em 10 de janeiro de 1993, ao transpor um cruzamento com o sinal vermelho, acaba por abalroar o automóvel de propriedade de Bruna, causando danos patrimoniais. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 2028 do Código Civil serão aplicados os prazos da lei anterior nos casos em que houver o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) redução do prazo pelo Novo Código; b) na data de entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desse modo, não preenchidas essas condições o prazo aplicável será o estabelecido pela lei nova, qual seja, 3 anos, previsto no art.206 §3º, V, tendo, porém, como termo inicial a data em que entrou em vigor o Novo Código Civil. No caso em exame, o acidente ocorreu em 10 de janeiro de 1993. Como o Código anterior não trazia um prazo específico para os casos de reparação civil, aplicava-se o disposto no art. 177 que determinava o prazo prescricional de vinte anos. Quando da promulgação do Novo Código, em 11.01.2003, havia passado mais da metade do prazo prescricional da presente ação, vez que este se efetivou em 10/01/2003, ou seja, um dia antes da promulgação.
  • ALTERNATIVA C. Em complemento, entendimento do STJ quanto à possibilidade de aplicação do prazo de 3 anos e interpretação do art. 2028, CCB.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
    DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL.
    1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior  (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003,  e não da data da ocorrência do fato danoso. (REsp 698195/DF, 29/05/2006)
  • O FATO OCORREU EM 1993, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1919. POR ISSO A ALTERNATIVA QUE RESPONDE A QUESTÃO É A 'C'.
  • Dra. Eliana,

    Seus comentários são pertinentes. Apenas retifico o erro material postado por V.Sa. quanto a ocorrência do fato na vigência do CC/16, uma vez que não há CC/1919.

    Atenciosamente,

     

  • Elementos que precisam ser conhecidos:

    Prazo prescricional para reparação de danos no CC/1916: 20 Anos
    Prazo prescricional para reparação de danos no CC/2002: 3 anos
    Início da vigência do CC/02: 11 de janeiro de 2003

    Notem que do CC-16 para o CC-02 houve REDUÇÃO do prazo. Observem que o acidente ocorreu em 1993, quando vigorava o CC-16.
    Veja que em 11 de janeiro de 2003, quando o CC/02 entrou em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo de reparação previsto no CC-16 (20 anos). Assim, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02:

    Art 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Como se vê, pelo fato de ter havido redução de prazo no CC/02 e de já ter transcorrido mais da metade do prazo prescricional do CC/16, é por tal razão que se aplica o prazo do CC de 1916, isto é, 20 anos.

  • Há outros prazos daquele código com 20 anos, mas agora não subsistem

    O prazo, em caso de falta de previsão, é 10 anos

    Abraços

  • Pelo Enunciado 50 da JDC, “a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei”. Trata-se de interpretação dada ao art. 2028 do CC/02 a respeito da prescrição. Na vigência do CC/16, a pretensão de reparação civil prescrevia em 20 anos, conforme o art. 177 do antigo Código. A partir do CC/02, a mesma pretensão teve o prazo prescricional reduzido a 3 anos, conforme art. 206, §3º, V. Todavia, se na vigência da legislação passada já transcorreu metade daquele prazo, ou seja, 10 anos, apurado em 11/01/2003, data da vigência do CC/02, será o do antigo diploma o prazo prescricional de reparação civil.

  • Gente quem errou a questão mesmo sabendo do artigo 2.028 do CC, deve ter em mente que o Código de Civil de 2002, entrou em vigor em 11 janeiro de 2003, de maneira que de 10 de janeiro de 1993 até a entrada em vigor transcorreu exatamente 10 anos e 1 dia, com isso a prescrição transcorreu pelo lapso temporal equivalente a mais da metade da prescrição vintenária (20 anos) prevista pelo Código Civil de 1916, conforme prevê o supracitado artigo, que determina a aplicação da lei anterior.