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Gab.: Letra C
Art. 22 da Lei 9782/99 - Constituem receita da ANVISA:
IV) O produto da execução de sua dívida ativa.
VI) Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais.
VII) As doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
IX) O produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
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Art. 22. Constituem receita da Agência:
I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e,
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo.
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Art. 21 Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art.22 Constituem receita da Agência:
I- o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária
II- a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestaado a terceiros
III- o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras
IV- o produto da execução de sua dívida ativa
V- as dotações consignadas no orçamento geral da união, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos
VI- os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais
VII- as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados
VIII- os valores apurados na venda ou aluguel de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
X- os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a VI e VI a XI deste artigo.