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ID
1016719
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Com relação ao controle de qualidade de medicamentos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C"

    Lei 6360 de 1976:

    a) Art. 76. Nenhuma matéria-prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.

    b) Art. 77, I  Art. 77. A inspeção da produção de medicamentos terá em vista, prioritariamente, os seguintes aspectos:

            I – a fabricação, tendo em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, inclusive a possibilidade de contaminação das matérias-primas, dos produtos semi-elaborados e do produto acabado;

            II – o produto acabado, a fim de verificar o atendimento dos requisitos pertinentes aos responsáveis técnicos pela fabricação e inspeção dos produtos, aos locais e equipamentos, ao saneamento do meio, às matérias-primas e aos sistemas de inspeção e auto-inspeção e registro de medicamentos.

    c) Art. 78. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento destinado à produção de medicamentos deverá possuir departamento técnico de inspeção de qualidade, que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações dos medicamentos produzidos e realizar os demais testes necessários.

    Parágrafo Único. É facultado aos laboratórios industriais farmacêuticos realizar os controles previstos neste artigo, em institutos ou laboratórios oficiais, mediante convênio ou contrato.

    --> A questão dizia que era obrigatório (erro da questão).

    d) Art. 79. Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão transmitidos à autoridade sanitária competente.

    e) Art. 77. A inspeção da produção de medicamentos terá em vista, prioritariamente, os seguintes aspectos:

            I – a fabricação, tendo em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, inclusive a possibilidade de contaminação das matérias-primas, dos produtos semi-elaborados e do produto acabado;

            II – o produto acabado, a fim de verificar o atendimento dos requisitos pertinentes aos responsáveis técnicos pela fabricação e inspeção dos produtos, aos locais e equipamentos, ao saneamento do meio, às matérias-primas e aos sistemas de inspeção e auto-inspeção e registro de medicamentos.

     

  • É facultado aos laboratórios industriais farmacêuticos realizar os controles previstos neste artigo, em institutos ou laboratórios oficiais, mediante convênio ou contrato.

    --> A questão dizia que era obrigatório (erro da alternativa C).

  •  

     

     Lei n° 6.360/1976

    Art. 78. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento
    destinado à produção de medicamentos deverá possuir departamento técnico de inspeção de qualidade, que funcione
    de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou
    substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações dos medicamentos produzidos e realizar os demais testes
    necessários.


    Parágrafo Único. É facultado aos laboratórios industriais farmacêuticos realizar os controles previstos neste
    artigo, em institutos ou laboratórios oficiais, mediante convênio ou contrato.