SóProvas


ID
1016734
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Acerca da legislação do sistema de vigilância sanitária no Brasil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 

    Art.11 - As drogas, os medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos correlatos, produtos de higiene, cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou não, somente serão entregues ao consumo nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde. 

    § 3o - É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel na embalagem original. 

    § 2o - A comprovação do valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo medicamento será feita no momento do pedido de registro, através de documentação científica idônea que demonstre a eficácia terapêutica decorrente das modificações qualitativas ou quantitativas das substâncias ativas, que impliquem em inovação na elaboração. 

    Art. 13 - Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro. 

  • Questão desatualizada, não consta mais na lei a menção à reembalagem de produtos importados a granel...

  • Lei nº 6.360

    Resposta: letra C.

    A banca misturou as informações que constam no parágrafo 1º e no parágrafo 4º.

    Art. 5º  Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro.  

    § 1º - É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde. 

    § 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia.     

  • Analisando a questão é possível inferir, com conhecimento prévio da 6360/76, que: os produtos não podem ter nomes semelhantes para indicações distintas, ou seja produtos que possuem a mesma indicação clínica podem ser semelhantes nas designações. Como é o exemplo de : Tandrilax, Infralax, Torsilax.

    Diante ao exposto é possível ter como alternativa a opção C.