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Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Art.11 - As drogas, os medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos correlatos, produtos de higiene,
cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou não, somente serão entregues ao consumo nas
embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.
§ 3o - É permitida a reembalagem no País de produtos importados a granel na embalagem original.
§ 2o - A comprovação do valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo medicamento
será feita no momento do pedido de registro, através de documentação científica idônea que demonstre a
eficácia terapêutica decorrente das modificações qualitativas ou quantitativas das substâncias ativas, que
impliquem em inovação na elaboração.
Art. 13 - Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos,
adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e
expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro.
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Questão desatualizada, não consta mais na lei a menção à reembalagem de produtos importados a granel...
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Lei nº 6.360
Resposta: letra C.
A banca misturou as informações que constam no parágrafo 1º e no parágrafo 4º.
Art. 5º Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro.
§ 1º - É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia.
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Analisando a questão é possível inferir, com conhecimento prévio da 6360/76, que: os produtos não podem ter nomes semelhantes para indicações distintas, ou seja produtos que possuem a mesma indicação clínica podem ser semelhantes nas designações. Como é o exemplo de : Tandrilax, Infralax, Torsilax.
Diante ao exposto é possível ter como alternativa a opção C.