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Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
§ 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.
§ 2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.
§ 2o-A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.
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Estou chateado, pois a professora do GRANCURSOS disse que ANTES de existir a Anvisa, era sim o MINISTRO DA SAÚDE que fazia essa fita. Mas que depois da criação da ANVISA em 99, essa competência passou a ser da própria.
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Também errei a questão pois o prof. do Estratégia me informou a mesmo coisa que a profa. do GRANCURSOS informou ao Pedro Morais. Mas, lendo com calma a lei que instituiu a ANVISA e atribuiu suas competências (Lei 9.782/99), conjugando a leitura com a Lei 6.437/77, com a redação dada pela Lei 9.695/98, temos que:
Lei 9.782/99, Art. 7º. Compete à ANVISA (...): V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
Lei 6.437/77, Art. 5º.A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
Assim, conclui que cabe ao Ministro da Saúde decretar a intervenção, que será realizada, por sua vez, pela ANVISA.
Em suma:
Ministro da Saúde -> Decreta a intervenção
ANVISA -> Intervém, depois de decretada a intervenção pelo M. da Saúde.
Fonte: Conclusão própria após ter errado essa questão e ter ido ler as leis que tratam do assunto.
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vlw Luis
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Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998), será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
lei 6437/77
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Pedro Morais, a professora está certa.
Quando a questão abordar a Lei 6.437/77 quem decreta é o Ministro da Saúde, que designará interventor.
Quando a questão abordar a Lei 9.782/99 é competência da Anvisa.
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gab D
leis mais novas trazem a ANVISA e as mais velhas o ministério da saúde. como a questão traz no enunciado sobre a lei 6437/77 então é o MS
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Lei 6437/77-Art. 5 : A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2
- Decretada: Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão.
- Afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes.
- Não poderá exceder : (180) cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
Quando a questão abordar a:
- Lei 6.437/77 - decreta é o Ministro da Saúde, que designará interventor.
- Lei 9.782/99 - competência da Anvisa.