A cindibilidade consiste na possibilidade e fazer apenas o registro de parte dos objetos constantes do título seja porque existe uma nulidade parcial que permite a separação, ou porque houve pedido expresso da parte interessada, isto é, é possível a separação do título (o que comporta registro), colocando de lado o que não pode ser registrado.
Entretanto, a análise deste princípio requer uma certa cautela, uma vez que pela cindibilidade, não poderá eventual nulidade ser regularizada pelo afastamento de títulos. Exemplo prático: é apresentada para registro uma escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, firmada em favor de um banco, para fins de aquisição de imóvel para moradia própria. A compra e venda está perfeita, não falta nada, está impecável, ela permite o registro, lembrando que é o ato principal. Por outro lado, a hipoteca falta a prova dos poderes de representação, sendo que o gerente que assinou pelo banco não juntou procuração ou substabelecimento pra representá-lo na transação. Indaga-se: Pode separar os dois atos? É aceitável, tendo em vista que a compra e venda prevalece sem a hipoteca, mas a recíproca não é a mesma. Nesse caso, como a compra e venda prevalece, o que seria possível: registrar a compra e venda e devolver a hipoteca pedindo a regularização do título, ou seja, a elaboração da competente nota devolutiva para a apresentação da documentação necessária para registro. O registrador não pode age de ofício, como vimos anteriormente pelo princípio da instância, ele devolve todo o título. A parte pode até insurgir alegando que como a compra e venda está perfeita, se haveria a possibilidade de registrá-la em atenção ao princípio da cindibilidade. Não assiste razão a parte uma vez que a hipoteca está vinculada à aquisição da propriedade, nesta hipótese. Só é possível a liberação dos valores, depois que tudo estiver registrado.
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- IMÓVEL 2 - Lei 8.00490: Art. 1o, Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
- IMÓVEL 3 - Decreto-lei 167/67: Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.