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ID
1018321
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi recepcionada Escritura Pública de Dação em Pagamento, com transmissão de três imóveis localizados na circunscrição da serventia de que você é o Oficial: imóvel 1, imóvel 2 e imóvel 3, todos de propriedade do outorgante. Procedendo ao exame de qualificação, após verificar a regularidade formal do título, o Oficial de Registro de Imóveis verificou existirem na matrícula dos imóveis as seguintes situações:

· Imóvel 1: Registro de Hipoteca, Registro de Penhora Trabalhista e Registro de Executivo Fiscal Estadual, Averbação do art. 615- A do Código de Processo Civil.

· Imóvel 2: Registro Executivo Fiscal Municipal, Registro de Hipoteca celebrada no âmbito do SFH.

· Imóvel 3: Registro de garantia hipotecária para dívida originada em Cédula de Crédito Rural e Registro de Penhora de Executivo Fiscal Municipal

Diante dessas circunstâncias, observados os demais princípios do Registro Imobiliário, assinale a alternativa verdadeira.



Alternativas
Comentários
  • A cindibilidade consiste na possibilidade e fazer apenas o registro de parte dos objetos constantes do título seja porque existe uma nulidade parcial que permite a separação, ou porque houve pedido expresso da parte interessada, isto é, é possível a separação do título (o que comporta registro), colocando de lado o que não pode ser registrado.

    Entretanto, a análise deste princípio requer uma certa cautela, uma vez que pela cindibilidade, não poderá eventual nulidade ser regularizada pelo afastamento de títulos. Exemplo prático: é apresentada para registro uma escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, firmada em favor de um banco, para fins de aquisição de imóvel para moradia própria. A compra e venda está perfeita, não falta nada, está impecável, ela permite o registro, lembrando que é o ato principal. Por outro lado, a hipoteca falta a prova dos poderes de representação, sendo que o gerente que assinou pelo banco não juntou procuração ou substabelecimento pra representá-lo na transação. Indaga-se: Pode separar os dois atos? É aceitável, tendo em vista que a compra e venda prevalece sem a hipoteca, mas a recíproca não é a mesma. Nesse caso, como a compra e venda prevalece, o que seria possível: registrar a compra e venda e devolver a hipoteca pedindo a regularização do título, ou seja, a elaboração da competente nota devolutiva para a apresentação da documentação necessária para registro. O registrador não pode age de ofício, como vimos anteriormente pelo princípio da instância, ele devolve todo o título. A parte pode até insurgir alegando que como a compra e venda está perfeita, se haveria a possibilidade de registrá-la em atenção ao princípio da cindibilidade. Não assiste razão a parte uma vez que a hipoteca está vinculada à aquisição da propriedade, nesta hipótese. Só é possível a liberação dos valores, depois que tudo estiver registrado.


    (http://antoniocsjr.blogspot.com.br/2012/06/principio-da-cindibilidade.html)

  • - IMÓVEL 2 - Lei 8.00490: Art. 1o, Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.

    - IMÓVEL 3 - Decreto-lei 167/67: Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.