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Questões de Teoria Geral dos Registros Públicos e Princípios Registrais


ID
25774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    A Lei 6.015/73 trata do mencionado princípio nos seguintes artigos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Jurisprudência:

    " [...] No registro imobiliário é de ser observado, com rigor, o princípio da continuidade, não podendo ser registrado qualquer título de transmissão do domínio, sem que dele conste o nº do registro (ou transcrição) anterior. [...]
    (TRF1, AC 9101140620)

    "[...] Segundo o princípio da continuidade, previsto no artigo 195, da Lei nº 6.015/1973, não há como alienar um imóvel sem que o mesmo esteja matriculado ou registrado em nome do proprietário anterior. [...]"
    (TRF4, AG 200304010383026)

  • o que estaria errado na letra "c"? seria este final?: "ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação." não sei bem, mas a não ser por isso ela estaria certa.
  • A alternativa 'C' está incorreta em razão da dúvida registrária, segundo a LRP, poder ser formulada somente pelo oficial, conforme previsão no artigo 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, in verbis:Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.A chamada dúvida inversa é uma criação doutrinária.
  • Na alternativa C, o erro realmente está no final:..."sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação".  Como o colega afirmou, a dúvida inversa, ou seja, postulada pelo interessado, diretamente ao juiz, é criação doutrinária, mas é aceita.  Tanto é que a própria CGJSP tem previsão a esse respeito.   Por outro lado, incorreções(dependendo de seu grau) ou duplicidade de registro não podem ser veiculadas pelo processo administrativo da dúvida.
  • A dúvida a ser proposta diretamente pelo interessado, que é aceita pela CGJ SP é dúvida inversa, e não a dúvida trazida na LRP.
  • LETRA B: o que está errado? O artigo 148 da lei não menciona a necessidade de legalização do documento estrangeiro. Já a tradução será sempre necessária para produzir efeitos no território nacional ou valerem contra terceiros. Será que é esse o erro? Nao entendo, pq em se tratando de um documento estrangeiro considerado ilegal  pelas leis brasileiras, como poderia ser ele registrado? A meu ver todo documento, seja nacional ou estrangeiro, deve estar de acordo com a lei para ser registrado. Alguém descobriu o erro desta questão?
  • Item E:
     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

            III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (agora STJ)

            IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  • Item C:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    A dúvida registrária constitui pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial ou pelo apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação.

    Na verdade, constitui pedido de natureza administrativa formulada pelo interessado e não pelo oficial.
  • Elucidando a letra E:

    O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.

    Como exemplo de título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos

  • Letra D

    Princípio da continuidade

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos


  • Item b: O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento  também deve ser traduzido (Ap.com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010). Veja que a questão fala escritos em português, contudo, mesmo escritos em português se for estrangeiro necessária a tradução. LRP: 

    1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

    2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, § 6º, Lei nº.6.015/73)


  • silvia da silva sandri, está equivocada a sua justificativa. Quem formula a dúvida é o Oficial de Registro, a pedido do interessado.

  • B) Art. 148 L6019

    Pode ser registrado sem tradução.

    A tradução é só necessária para produação de efeito legal e contra terceiros.

  • Ainda que a dúvida não tenha previsão de legitimidade do requerente pela LRP.

    "Não obstante, cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste. A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5o, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)."

    fonte: migalhas.

  • Em complemento: independentemente da dúvida inversa (instaurada diretamente pelo interessado perante o juiz) acredito que o erro da C esteja em afirmar que a dúvida se aplica para hipóteses de duplicidade de registro e incorreção de averbações.

  • gabarito letra D

    A) errada. O princípio da unitariedade da matrícula (ou unitariedade matricial) significa que a cada imóvel deve haver uma matrícula. Não é possível que uma matrícula descreva mais de um imóvel. O fundamento legal é o art. 176, § 1º, I, da LRP. Se há dois imóveis diversos, cada um deverá ter uma matrícula. Se eles forem contíguos, será admissível a fusão das duas matrículas em uma nova matrícula única na forma do art. 234 e 235 da LRP em respeito ao princípio da unitariedade.

    fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2017/10/o-que-e-imovel-para-efeito-do-principio.html

  • "O magistrado realiza atividade fiscalizadora e, eventualmente, decisória. O agente delegado, em qualquer uma das subdivisões do registro público, não está relacionado com a função tipicamente jurisdicional. São órgãos estatais auxiliares que prestam serviço de grande relevância, mas não estão inseridos no quadro de serventuários da justiça.

    O juiz realiza atividade constante de fiscalização sobre o oficial do registro, sendo responsável pela apuração de irregularidades da conduta (art. 47 da LRP), inclusive para a abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 37 da Lei no 8.935/1994).

    O magistrado exercerá importante papel relativamente à decisão dos requerimentos de suprimento, retificação ou restauração do registro (arts. 109 usque 113 da LRP).

    Fonte: Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Arruda Alvim (2014), pág. 79.


ID
98836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos princípios informadores dos registros públicos, julgue o item a seguir.

De acordo com o princípio da obrigatoriedade, nenhuma informação pode ser perdida, devendo qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel; segundo o princípio da prioridade, se houver conflito de registro de imóvel embasado em títulos dominiais diversos, prevalecerá o que tiver sido prenotado anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, menciona quais os atos que são obrigados ao registro, mas não impõe sanções ou penalidades diretas à pessoa que deixa de registrar algum dos títulos, uma vez que o prejuízo pela indiligência será sofrido pelo próprio titular que não promoveu o registro do seu título. Assim, é escopo do princípio da obrigatoriedade evitar que títulos não sejam registrados, pois quem não observar este dever arca com o ônus da sua omissão, não obtendo os benefícios do registro, ou seja, a autenticidade, segurança jurídica e eficácia do registro imobiliário, oponível contra terceiros.
  • PRINCÍPIO DA PRIORIDADE Está prenotado o título quando lançado no Livro Protocolo e esta prenotação, ou seja, o número de ordem, determinará a prioridade do registro deste título, e esta, a preferência dos direitos reais, beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar seu título, pois a prioridade é garantida pela ordem cronológica da apresentação dos títulos, garantindo a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real, oponível perante terceiros. Quando um imóvel é vendido pela mesma pessoa duas vezes, temos um caso de direito real contraditório incompatível, sendo registrado o título que primeiro ingressar no protocolo e devolvido o outro com os motivos da recusa, pois os títulos são contraditórios no seu conteúdo, colidentes entre si. Já, os direitos reais contraditórios compatíveis são aqueles atribuídos pelo mesmo transmitente, a titulares diversos ou não, incidentes sobre o mesmo imóvel, como verifica-se no caso da hipoteca, onde os direitos não se anulam reciprocamente, apenas se graduam.
  • O primeiro princípio referido é O princípio da conservação. Este determina que nenhuma informação pode ser perdida, ou descartada. Todo e qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel. Esse princípio objetiva que todos os registros imobiliários tenham um histórico, de forma que permita ao público examinar todo o arquivo de informações pertencentes a um determinado bem imóvel.
  • Em relação aos registros públicos imobiliários há quatro princípios fundamentais que influenciaram a elaboração da Lei nº6.015/73. São eles: princípio da publicidade princípio; princípio da conservação; princípio da responsabilidade e o princípio da obrigatoriedade.   Pelo princípio da publicidade todos os registros efetuados devem ser de conhecimento público, com acesso amplo a qualquer pessoa que deseje verificar qualquer informação nos órgãos competentes.   O princípio da conservação determina que nenhuma informação pode ser perdida, ou descartada. Todo e qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel. Esse princípio objetiva que todos os registros imobiliários tenham um histórico, de forma que permita ao público examinar todo o arquivo de informações pertencentes a um determinado bem imóvel.   Pelo princípio da responsabilidade, os oficiais de registro serão responsabilizados quando agirem com dolo ou culpa no desempenho de suas funções, causando prejuízos nos registros assentados.   Essa responsabilização é importante pois todos os registros imobiliários gozam de fé- pública, ou seja, são considerados verdadeiros. Assim, a propriedade será da pessoa cujo nome está inscrito na matrícula do imóvel. Contudo, essa não é uma presunção absoluta, pois admite a prova em contrário.   Outro princípio é o da obrigatoriedade, que determina que imóveis  somente poderão ser registrados no cartório da comarca onde se localize o imóvel.
  • 4. Princípio da prioridade:
    Inerente ao registro de imóveis.
    É uma proteção aos direitos reais primeiramente registrados.
    Eficácia retroativa do princípio.
    É estabelecida a prioridade na data da prenotação.
    No registro de imóveis os atos são praticados em três livros: Livro 1 – “Protocolo Geral”; Livro 2 – “Livro de Registro Geral”; Livro 3 – “Registro Auxiliar”.
    No Livro 3 são registrados os atos do art. 178 da LRP: são atos que a  lei determina que sejam registrados no RI, mas não dizem respeito diretamente a propriedade imobiliária.
  • ...qualquer dado ARQUIVADO na matrícula? Por aí, já estava estranha a questão! Os "dados" são registrados ou averbados na matrícula; e os documentos arquivados na serventia.

    Força time.
  • os dados nao são arquivados, são registrados, pegadinha.


ID
100789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

Segundo o princípio da unitariedade, é impossível a matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição. Permite-se, no entanto, a fusão de matrículas de dois imóveis fisicamente contíguos, mesmo quando em um deles a titularidade seja representada por compromisso de compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULAO princípio da unitariedade da matrícula, consagrado no artigo 176, * 1o., I, da LRP, consiste resumidamente no seguinte: a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel).Também em decorrência desse princípio é que não se pode abrir matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.Ceneviva (2001, p.341) relata que:"A matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral. Cada imóvel (artigo 176, * 1o., I, da LRP) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito, indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvidas dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual".extraído de: http://www.portalibest.com.br/artigo_det.php?cdartigo=30outros princípios aplicados na lei de registros público também estão neste sítio.veja-se caso interessante: Poderá Haver o SeccionamentoÉ comum o seccionamento do imóvel por passagem de vias públicas, rios, estradas etc. Nesses casos, em homenagem ao princípio da unitariedade da matrícula, devem ser desdobrados tais imóveis em quantas matrículas necessárias.alguns princípios do registro imobiliário, e são eles: o princípio da continuidade, o princípio da especialidade, o princípio da disponibilidade, o princípio da publicidade, o princípio da prioridade, o princípio da instância, o princípio da unitariedade da matrícula e o princípio da legalidade.
  • Art. 234 da lei 6015. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
  • Assertiva Incorreta.

    O principio da unitariedade, consagrado no artigo 176, parágrafo 1, inciso I e no artigo 228 , ambos da Lei de Registros Públicos, basicamente consiste no fato de que para cada bem imóvel, cada unidade imobiliária, cada propriedade, só exista um único registro, ou na terminologia da lei , uma única matricula. Desse modo, a cada imóvel corresponderá uma única matrícula  da mesma forma que para cada indivíduo corresponde a um único CPF.

     Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

    A fusão de matrículas de dois imóveis contiguos outrossim é autorizada pela lei, conforme prescreve a Lei de Registros Públicos.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que o registro de um contrato de promessa de compra e venda acarretará a aquisição de propriedade sobre um bem imóvel e a consequente obtenção da matrícula no registro de imóveis. Ora, o registro no cartório de Imóveis de promessa e venda apenas gera o direito real do promitente comprador, conforme art. 1225, inciso VII, do Código Civil, não produzindo a aquisição de propriedade e de sua respectiva matrícula. Somente o registro do contrato de compra e venda é que produziria os efeitos de transmissão de propriedade e a consequente aquisição da matrícula correlata.

ID
281758
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Os nascimentos, casamentos e óbitos são REGISTRADOS no Registro Civil de Pessoas Naturais.

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Serão averbados em registro público:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

  • a) INCORRETA - Os nascimentos, casamentos e óbitos serão registrados em registro público (art. 9, I, do CC), já os divórcios serão neste averbados (art. 10, I, do CC);

    b) INCORRETA ? - A alternativa B retrata o disposto no art. 57, parágrafo oitavo, da Lei 6015/73. Talvez o erro se dê porque não houve menção ao motivo ponderável para a averbação do sobrenome, ou porque esta não pode prejudicar os apelidos de familía do enteado(a);

    c) CORRETA - A averbação é um ato acessório que modifica ou cancela o conteúdo do registro;

    d) INCORRETA - Os oficiais do registro civil não registrarão
    prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.... (art. 55, par. único, da Lei 6015/73);

    e) INCORRETA - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas (art. 53, par. segundo, da Lei 6015/73).
  • A letra "B" está incorreta , porque o  artigo 57, § 8º da Lei 6015 dispõe: " O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."  O ENTEADO DEVE REQUERER AO JUIZ E NÃO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Segundo o disposto nos arts. 9º e 10º do Código Civil e art. 29 da Lei de Registros Públicos, os nascimentos, casamentos e óbitos são registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais e não averbados e, assim, a alternativa é errada, pois contrária a texto expresso de lei. Arguição  improvida".
  • Não entendi pq a D está errada...os pais podem sempre escolher o prenome dos filhos??? Sim!!!
    Essa alternativa não está errada, escolher ele pode, agora se o cartório vai registrar é outra situação. #meirriteiagora
  • d) Art. 55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    CGJSP - Proc. 66.310/83 - o Oficial criteriosamente deve repudiar os prenomes que possam causar ridículos aos registrandos, sem, todavia, perder de vista a regra contida no art. 47 da lei 6.015/73, que o sujeita a penalidades quando injustificadamente recusa o registro....... No que diz respeito à tradução dos prenomes, cumpre lembrar que os mesmos podem ser escolhidos de acordo com os desejos dos interessados, na onomástica nacional ou estrangeira, ressalvada a hipótese de exposição ao ridículo."


ID
356302
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do aforismo tempus regit actum, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • A aquisição da propriedade imobiliária inter vivos no Brasil é ato jurídico complexo:
    requer um título causal e um modo, que é o registro.
    Noutros termos, o contrato gera apenas efeitos jurídicos obrigacionais inter partes, não constituindo a propriedade, que é efeito do registro. Essa a disciplina constante dos artigos 1.245 a 1.247 do vigente Código Civil.

    Portanto, entre nós, não importa a data da confecção do título causal, seja ele judicial, administrativo ou extrajudicial, mas sim a data em que este título logrou acesso ao registro imobiliário. Isso porque a qualificação registral é feita não levando em conta a data dos títulos, mas sim a sequência dos atos registrais lançados no fólio real. Esse é o chamado princípio do tempus regit actum, que quer significar que o que regerá a qualificação é o tempo do registro.

    Uma decisão bastante ilustrativa desse princípio foi proferida pelo CSM-SP nos autos da Apelação Cível 854-6/9, comarca de Jundiaí, publicada no DOE de 04.09.2008. No caso concreto, o exequente havia obtido o registro da penhora e prosseguiu, então, com a execução. Quando obteve a adjudicação do imóvel e pretendeu registrá-la, o imóvel havia sido penhorado, também, pelo INSS, o que o deixou indisponível, a teor do disposto no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei Federal 8.212/91, que prescreve que "os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

    O exequente insurgiu-se, alegando que seu título era anterior ao registro da penhora do INSS. Mas o fato é que o registrador deve levar em conta o estado atual da matrícula.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13972/a-penhora-na-jurisprudencia-do-conselho-superior-da-magistratura-e-da-corregedoria-geral-da-justica-de-sao-paulo/4#ixzz24VgGsdo1
  • LETRA A CORRETA

    • a) É decorrência, no registro de imóveis, do princípio da inscrição, implicando que, em regra, as exigências a serem analisadas em certo título deverão ser aquelas do momento do registro e não as que vigoravam quando do momento da lavratura do título apresentado ao registro.
    • Exemplo disso é o arts. 176, III, parágrafo 2 e 195-A, parágrafo 3 da LRP.
    • § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.
    • § 3o  Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 

    Logo, as demais assertivas estão incorretas.
  • Correta Letra "A".

    • a) É decorrência, no registro de imóveis, do princípio da inscrição, implicando que, em regra, as exigências a serem analisadas em certo título deverão ser aquelas do momento do registro e não as que vigoravam quando do momento da lavratura do título apresentado ao registro.

    O Princípio do tempus regit actum – refere-se ao momento que o título ingressa no protocolo, pois o instante de entrada do título no protocolo é que define quais serão as regras aplicadas àquele caso. Tanto é assim que a eficácia do registro é retroativa à data do protocolo.

    Podemos citar, como exemplo desse princípio, a análise da escritura ou do título a ser avaliado, cujas regras estão previstas no art.. 176 da LRP. O registrador faz uma análise formal do título no registro de imóveis, com efeito, as regras de formação do título são aquelas do momento em que ele ingressa no protocolo (tempus regit actum). Mas há exceção a este princípio.

    Uma exceção, que é uma regra de transição, está prevista no art. 176,III,§ 2º, LRP, cujo teor estabelece o seguinte:

    “§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.” 

    Observem que a regra de análise da qualificação registral, prevista no art. 176 da LRP, traz quais são os requisitos que devem ser analisados, de ordem objetiva e subjetiva, para que um título ingresse numa matrícula no registro de imóveis.

    Porém, se for uma escritura pública ou uma partilha, lavrada ou homologada sob a vigência do Decreto de 1939, o qual antecede à lei de registros públicos,  não serão observadas as exigências do art. 176, ou seja, não será necessário a qualificação desse título com base no princípio do tempus regit actum.

    Essa é uma regra de transição do decreto de 1939 para a LRP. Imagine se fosse exigida que as escrituras lavradas antes de 1973 preenchessem todos esses requisitos? Resultaria que nenhuma escritura seria lavrada e haveria muitos casos que não teriam como ser registrados. Por conta disso, abriu-se essa exceção, a qual é uma regra de transição entre o Dec. de 1939 e a LRP.

    Portanto, nesse caso, há uma exceção ao Princípio do tempus regit actum, o qual é a regra.

     


ID
356959
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme ensinamento de Afrânio de Carvalho “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular”. O consagrado autor se refere a qual princípio de Registro de Imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Está correta a alternativa "C", pois pelo princípio da continuidade nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior. Cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários

     Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
  • Princípio da Unitariedade Matricial:

     Acostado no artigo 176, §1º, I, da LRP, consiste que a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula, isto é, um imóvel não pode ser matriculado por exemplo mais de uma vez. Ainda, a cada matrícula deve corresponder um único imóvel, em outras palavras, significa dizer que não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.

    Também em decorrência desse princípio é que não pode ser descerrada matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.

    “A matrícula, que por conter a descrição do imóvel, é o cerne do Registro Imobiliário, está subordinada ao princípio da unitariedade, que determina que a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula e a cada matrícula um único imóvel.”

     


ID
358837
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O comando legal do artigo 186, da Lei de Registros Públicos, que diz: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”, é corolário do princípio:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Prioridade:De acordo com a Lei de Regsitro Públicos, todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem que lhes competir em razão da sequência de sua apresentação. Com base nesse princípio é que o Registrador deve observar de forma rigorosa a ordem cronológica de apresentação dos títulos, pois o número do protocolo é que determinará a prioridade do título e a prefer~encia do direito real sobre ele. Ex.: Quando um imóvel é registrado no RGI, por mais de uma pessoa. Aquele que tiver registrado primeiro é o possuidor do mesmo, perante o RGI.
  • Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.


ID
358840
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A lei de registros públicos, com a instituição da matrícula no registro de imóveis, coroou o princípio:

Alternativas
Comentários
  • principio da especialidade objetiva - descri,ão tabular dotada de dados técnicos suficientes para que qualquer agrimensor ou matemático consiga, com base apenas em sua leitura, efetuar taxativamente o mesmo desenho do imóvel, sem nunca tê-lo visto, quer no plano fisico, mapas, plantas imagens ou fotos.
    Este principio está presente em vários artigos da lei 6.015, quais sejam, art. 196, 228, 225, parag. 2...

    bons estudos
  • Princípio da Instância, também chamado Princípio da Rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício. Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

     

     

    Princípio da Especialidade Objetiva, fundamental para o registro de imóveis se caracteriza pela completa e correta descrição e determinação de um imóvel, seu corpo físico, unitário e atual.  Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel estiver precisamente individualizado, discriminado de tal forma que não se confunda com qualquer outro.

    O princípio da instância é aquele pelo qual o registrador só poderá praticar o ato de averbação ou de registro se solicitados pela pessoa interessada, através de requerimento verbal ou por escrito, conforme disposto no art. 13, II da Lei de Registros.

     


    O exemplo de um imóvel com descrição perfeita e individuada é aquele que contenha: a sua exata localização, o polígono que encerra, com indicação dos ângulos internos, ou fazer descrição mediante inserção de azimutes, medidas perimetrais, área de superfície e ponto de referência com amarração no ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas e ainda o número da residência na via pública oficial, constando como confrontantes os imóveis vizinhos e não seus proprietários.

     

     Princípio da Especialidade Subjetiva 

    Diz respeito à individualização, a caracterização das pessoas envolvidas no ato de registro. A qualificação das pessoas exige que estas estejam identificadas de tal forma que não sejam confundidas com qualquer outra pessoa. A segurança jurídica exige que as pessoas envolvidas no ato de registro estejam qualificadas com:

    Pessoas físicas casadas: devem ser qualificados ambos os cônjuges com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, regime de bens, RG, CPF, e domicílio (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoas físicas solteiras: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, idade, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoas físicas com outro estado civil: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoa jurídica: necessário denominação ou razão social, número de inscrição na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sede social, CNPJ, nome do representante pessoa física.

     

    Princípio da Fé Pública:

    Caracteriza-se pelo fato de ser chancelada pela confiança coletiva do povo depositada no ato praticado por notário, que tem sua função, como asseverado, regulamentada pelo Estado e suas atribuições deferidas pela lei.

     


ID
367357
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes com as constantes da matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.” Referida circunstância é imposta pelo princípio da

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3035/Principios-emanantes-aos-Registros-Publicos

  • Princípio da continuidade: Na matrícula deverá constar a sincronia exata entre os atos referente a determinado imóvel, apresentando, assim, uma cadeia  de titulares que assegure a legítima transmissão e oneração de direitos.


    Princípio da Instância: A atividade do oficial deverá ser impulsionada pelo interessado ou por solicitação de autoridade, sendo vedado agir de ofício.


    Princípio da prioridade: Os títulos devem ser protocolados de acordo com a ordem de apresentação, sendo assim, o titulo apresentado, primeiro terá preferência na aquisição do direito real respectivo.


    Princípio da inscrição ou do registro: é o princípio que orienta a máxima "quem não registra não é dono", tendo o registro efeito constitutivo do direito real de propriedade.

    Princípio da disponibilidade: A pessoa só pode dispor do que lhe pertence, assim, se alguém vende o que não lhe pertence , a venda não produzirá efeitos.

    (Fonte: Passe agora, Concursos públicos, Cartório, Edição atualizada) 


ID
367393
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa cujo texto está diretamente relacionado ao princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Tem como objetivo impedir que sejam registrados títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    Quando um título é apresentado para ser registrado, este é examinado à luz da legislação em vigor ou da época de sua firmação e, havendo exigência a ser cumprida, o oficial as indicará por escrito, conforme preceitua o artigo 198 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Então, a validade do registro de um título diz respeito à validade do negócio jurídico causal. Nulo o negócio, nulo será o registro. Anulado o negócio, anulado será o registro.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3035/Principios-emanantes-aos-Registros-Publicos

  • B- Princ. da Especialidade objetiva
    C- Princ. da continuidade
    D-Princ. da reserva de iniciativa
    E- Princ. da obrigatoriedade
  • A) Tem por objetivo impedir que sejam registrados títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos. O Princípio da Legalidade Registral faz surgir o que se chama de "Qualificação" do título, momento em que o titular do Cartório fará o exame formal deste.
    B) Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito que se procura assegurar e da individualidade do imóvel que dele é objeto. Trata-se do Princípio da Especialidade Registral, na modalidade Objetiva.
    C) Garante a ordem cronológica da apresentação dos títulos e, em decorrência, a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real oponível perante terceiros. Trata-se do Princípio da Prioridade do Registro.
    D) Impõe a provocação ao registro, ou seja, impede que o oficial, salvo as exceções legais, aja ex officio. É o Princípio da Instãncia ou da Rogação.
    E) Tem por escopo evitar que títulos não sejam registrados, pois quem não observar este dever arcará com o ônus da sua omissão. É o Princípio da Continuidade.

  • princípio da inscrição significa que a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos mediante sua inscrição no registro

    fonte: jus.com.br

    já na transmissão causa mortis a transmissão se opera de pleno direito, mas a oponibilidade e a disponibilidade só se efetuam por meio do registro.


ID
368017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação aos serviços notariais e de registro, julgue os itens
subseqüentes.

Os registros de imóveis e os registros civis de pessoas naturais são submetidos às normas que definem as circunscrições geográficas, ao contrário do registro civil de pessoas jurídicas e de títulos e documentos, cuja escolha é livre. Assim, circunscrição, para efeitos registrários, é a área determinada em lei e atribuída ao registro de imóveis e ao registro civil de pessoas naturais.

Alternativas
Comentários
  • lei 8935/94:

            Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.


ID
380932
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos princípios informadores dos sistemas notarial e de registros públicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - A suscitação de dúvida é procedimento de natureza administrativa, regido pela Lei nº6.015/73 (Lei de Registros Publicos), quando havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do apresentante o Oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou não.
    Apenas na hipótese de o interessado formular requerimento e o Oficial do Cartório negar e/ou não a suscitar a dúvida é que se entende como possível a chamada Suscitação de Dúvida Inversa diretamente perante a Justiça.
  • Qualifica titulo judicial. Se estiver errado, devolve - nota devolutiva. Juiz manda novamente, se persistir o erro - devolve de novo (outra ND). Se o juiz determinar que se cumpra, sob pena de desobediência, registra e informa a corregedoria e ao CNJ o ocorrido.


ID
381847
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973) prevê que:
marque a opção CORRETA.


Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 12, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante."

     b) INCORRETA - Art. 10, caput, da Lei n. 6015/73: "Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado."

     """"c) INCORRETA - Na verdade, o princípio da instância que dizer exatamente o contrário, ou seja, que o oficial somente pode atuar quando acionado. Vejamos o que dispõe o art. 13, caput, da Lei n. 6015/73: "Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
     
    d) CORRETA - Art. 8º , caput, da Lei n. 6015/73: "O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. Ainda, dispõe o art. 9º, da mesma lei, que: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."
     

  • Norma de difícil cumprimento num dia assaz tumultuado!

  • D. CORRETA - Art. 8º, caput, da Lei n. 6015/73: "O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção. Ainda, dispõe o art. 9º, da mesma lei, que: "Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade."

  • Alternativa D extremamente mal formulada, pois ao juntar o enunciado do artigo 8º com o artigo 9º, separando-os apenas por uma vírgula, deu a entender que o artigo 9º se tratava de disposição aplicável ao RCPN. Muito ruim!


ID
381850
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao princípio da continuidade dos registros públicos:
marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da continuidade impede o lançamento de qualquer ato registral sem a existência de registro anterior.
  • Princípio da continuidade: O princípio da continuidade é um dos alicerces do direito registral imobiliário e está consubstanciado no art. 195 da Lei 6.015/73: "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome de outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".
  • B.

    Princípio da continuidade: O princípio da continuidade é um dos alicerces do direito registral imobiliário e está consubstanciado no art. 195 da Lei 6.015/73: "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome de outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".

  • Letra B: mas, em usucapião, isso não é verdade. O principio é mitigado


ID
381853
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Princípio da especialidade do registro público implica:
marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da especialidade: Pelo princípio da especialidade (ou determinação) exige-se a perfeita e correta identificação de tudo  que se lança em registro. Um imóvel, por exemplo, deverá estar precisamente descrito e caracterizado.
  • Segundo Afrânio de Carvalho, o prinípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. Esse princípio, consubstancial ao registro, desdobra o seu significado para abranger a individualização obrigatória de: a) todo imóvel que seja de direito real, a começar pelo de propriedade, pois a inscrição não pode versar sobre todo patrimônio ou sobre um número indefinido de imóveis; b) toda dívida que seja garantida por um direito real, pois a quantia não pode ser indefinida, mas certa, expressa em moeda nacional.
    Por isso que o Código Civil o prevê em relação ao imóvel que é transmitido ou gravado como à dívida que é objeto de garantia.Todavia, não adota uma fórmula uniforme ou precisa para exigir a especialização do imóvel, o que não impede que se deduza que essa especialização deve ser tal que satisfaça os requisitos de inscrição, a que se acha sujeito(Código Civil, artigos 761, n. IV e 846).

    (SANTOS, Ozéias J. CONCURSO DE CARTÓRIO. Editora: Syslook. Ed. 2011. p. 295)
  • Princípio da especialidade: Pelo princípio da especialidade (ou determinação) exige-se a perfeita e correta identificação de tudo que se lança em registro. Um imóvel, por exemplo, deverá estar precisamente descrito e caracterizado.

    C.

  • erro da A = exclusiva


ID
601618
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O sistema notarial brasileiro confere publicidade aos atos, oferecendo garantas ao cidadão. O registro público regido pela lei n.º 6.015/73,

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Errada. gera presunção relativa (juris et de jure)(Juris tantum) da existência da propriedade sobre o imóvel, que não admite prova em contrário.

    Letra B) Errada. Não sei o porquê

    Letra C) Correta

    Letra D) Errada. é especial, por ser facultativo e excepcional, regendo-se por princípios próprios podendo ser requerido exclusivamente para imóveis rurais. (pode ser também para imóveis urbanos)

    Letra E) Errada. vincula-se a finalidades específicas, como garanitr autenticidade, segurança e eficácia dos assentos de atos jurídicos, excluindo-se deles os titulos e documentos. ( uma certidão de nascimento por exemplo é um caso de eficácia de um documento feito em cartório por meio de registro público)
  • Código Civil

    Art. 1.245: § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
  • Só por curiosidade, há um tipo de registro cuja presunção é absoluta, é Registro de Torrens.

    Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.
     
    O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.
     
    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.
     
    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.
     
    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.
     
    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.
     
    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.
     
    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427
  • Quanto ao item B, não existe princípio da generalidade, mas sim da especialidade. Neste sentido:

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade do imóvel que dele é objeto.

    A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, em seus artigos 225 e 176, § 1º, inciso II, item 3, esmerou - se no sentido de individualizar cada imóvel, tornando-o inconfundível com qualquer outro, exigindo a plena e perfeita identificação deste nos títulos apresentados, devendo haver correspondência exata entre o imóvel objeto do título e o imóvel constante do álbum imobiliário para que o registro seja levado a efeito.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3035/Principios-emanantes-aos-Registros-Publicos
     

  • Alternativa “a: O registro público de imóveis gera presunção relativa Parte inferior do formulárioda existência da propriedade, admitindo-se prova em contrário. Portanto, a alternativa está incorreta.


    Alternativa “b”: os princípios que regem os registros públicos de imóveis são: publicidade, legalidade, especialidade, continuidade, prioridade, instância, obrigatoriedade, tipicidade, presunção e fé pública, disponibilidade, inscrição e territorialidade. Portanto, a alternativa está incorreta, já que continuidade dos registros opõe-se ao conceito de intermitência (os registros públicos deverão ter um encadeamento de assentos pertinentes a um dado imóvel e pessoas que foram seus titulares), especialidade opõe-se a generalidade (os imóveis deverão ser precisamente individualizados, para que não sejam confundidos entre si) e o princípio da novidade aplica-se ao direito empresarial (registro do nome empresarial, que será distinto de qualquer outro já existente).


    Alternativa “c”: Correta! É exatamente o foi explicado na alternativa “a”. quer dizer, o registro de imóveis gera a presunção relativa da existência do imóvel e somente cede mediante prova real em contrário e de quem suscita a dúvida acerca da sua existência.


    Alternativa “d”: O registro público é obrigatório e não facultativo. Além disso deve ser feito para imóveis rurais e urbanos.


    Alternativa “e”: Realmente, o registro público garante autenticidade, segurança e eficácia dos assentos de atos jurídicos, incluindo-se, contudo, os títulos e documentos, que podem ser registrados no CRI para terem maior segurança e eficácia contra terceiros.



ID
880258
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Decorrem do princípio da publicidade dos atos registrais as seguintes regras:

I. O requerimento de certidão de registro independe de motivação, tornando-se possível, ainda, a assinatura com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Pública, quando o acesso ou envio das informações for realizado através da rede mundial de computadores.

II. A certidão será ordinariamente lavrada independentemente de despacho judicial, mencionando-se o livro do registro ou o documento arquivado em cartório.

III. A certidão será lavrada apenas em inteiro teor ou em resumo, não podendo ser retardada por mais de cinco dias, devendo sempre estar devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais.

IV. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de exclusiva responsabilidade penal, devendo a modificação ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I correta, conforme artigo 17 e parágrafo único da Lei 6.015/73:
    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
    Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

    Assertiva II correta, conforme artigo 18 da Lei 6.015/73:
    Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

    Assertiva III incorreta, conforme artigo 18 da Lei 6.015/73:
    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

    Assertiva IV incorreta, conforme artigo 20 da Lei 6.015/73:
    Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
    Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

    Bons estudos!

  • Assertiva I correta, conforme artigo 17 e parágrafo único da Lei 6.015/73:
    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


    Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.


    Assertiva II correta, conforme artigo 18 da Lei 6.015/73:
    Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.


    Assertiva III incorreta, conforme artigo 18 da Lei 6.015/73:
    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.


    Assertiva IV incorreta, conforme artigo 20 da Lei 6.015/73:
    Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.


    Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.
     


ID
959638
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Registro Civil das Pessoas Naturais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    LRP - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)


  • A respeito das alternativas C, D e E:

    Lei nº 6.015/1973

    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


       Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.


    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.


       § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.


       § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.


    Que Deus abençoe nossos estudos.

ID
959683
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao ser apresentada para registro uma escritura pública de compra e venda, em sede de qualificação do título, constatou o oficial que o imóvel objeto do negócio jurídico não estava registrado em nome do vendedor, que possui apenas o título aquisitivo sem registro. Neste caso, deverá o oficial do registro de imóveis, em atenção ao princípio da continuidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    "Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel."


ID
987487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos princípios que regem o registro de imóveis, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Registros Públicos e o Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a contida na letra D

    VER:

    LEI 6.015/73, ART. 222


    "Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório." 
  • A natureza da sentença judicial nas ações de usucapião, conforme já fora dito, tem natureza meramente declaratória, vez que apenas declara a existência de um direito pré- existente.

    Erre e nunca vou me perdoar!

  • Letra a:

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação,
    consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de
    registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os
    Registradores não podem agir de ofício.

    Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015.

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os
    atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei
    autorizar.

     

     


    Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
    feitos: (...)II - a averbação: (...)13) ex officio, dos nomes dos
    logradouros, decretados pelo poder público.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos
    de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer
    elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada
    por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de
    deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração
    das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático
    feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel
    confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal
    das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial
    quando houver necessidade de produção de outras provas;

     

    http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081111174916512_direito-civil-_o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral.html

  • Letra B:

    lei 6015, art. 195-A, § 3º

    § 2o  Na abertura de
    matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo
    divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a
    situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante
    do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos
    particulares lindeiros.  (Incluído pela Lei nº 12.424,
    de 2011)


     

  • Princípio da especialidade objetiva do registro:

    “Contudo situações podem surgir, no caso de característicos e confrontações: ou o é impreciso, e nesse caso convém ser recusado, para que o titular de domínio melhor o componha por meios regulares, ou o título a transcrever contém característicos e confrontações em colisão com a transcrição anterior, hipótese em que se torna imprescindível, preliminarmente, a retificação da transcrição anterior, e a apuração da qual seja a verdadeiramente exata: Se a enunciação da transcrição existente ou a do título. (in tratado dos Registros Públicos, vol. IV, p. 430).
    "Assim, o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as raias definidoras da entidade territorial.” (in Registro de Imóveis, pág. 247).[1]

    http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2010/05/principio-da-especialidade-objetiva.html

  • Letra "e":

    Lei 6.015/73:

    Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.  

  • letra E = princípio da continuidade


ID
994114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O princípio da continuidade registral estabelece que

Alternativas
Comentários
  • esta expresso no art 195 da lei 6015
  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    Fonte: http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos

  • Lei de registro públicos

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.(Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • a) CORRETA - princípio da continuidade.

    b) ERRADA - príncipio da publicidade.

    c) ERRADA - princípio da legalidade.

    d) ERRADA - princípio da prioridade.

  •  

    a) CORRETA - Princípio da Continuidade.

    Deve cada assento apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, sendo que a omissão na cadeia registral causará nulidade dos registros que lhe seguirem.

     

    b) ERRADA - Príncipio da Publicidade.

    O imóvel, suas características, os direitos reais que nele incidirem, bem como o nome do proprietário deverão ser do conhecimento de todos, garantindo-se a PUBLICIDADE.

     

    c) ERRADA - Princípio da Legalidade.

    Não poderão ser objeto de registro, para garantir a LEGALIDADE, os títulos apresentados que sejam inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

     

    d) ERRADA - Princípio da Prioridade.

    Haverá preferência dos direitos reais, a qual será oponível perante terceiros, em relação àquele que primeiro apresentar seu título, garantindo-se a PRIORIDADE do registro prioritário.

  • a) CORRETA - princípio da continuidade.

    b) ERRADA - príncipio da publicidade.

    c) ERRADA - princípio da legalidade.

    d) ERRADA - princípio da prioridade.


ID
1018321
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi recepcionada Escritura Pública de Dação em Pagamento, com transmissão de três imóveis localizados na circunscrição da serventia de que você é o Oficial: imóvel 1, imóvel 2 e imóvel 3, todos de propriedade do outorgante. Procedendo ao exame de qualificação, após verificar a regularidade formal do título, o Oficial de Registro de Imóveis verificou existirem na matrícula dos imóveis as seguintes situações:

· Imóvel 1: Registro de Hipoteca, Registro de Penhora Trabalhista e Registro de Executivo Fiscal Estadual, Averbação do art. 615- A do Código de Processo Civil.

· Imóvel 2: Registro Executivo Fiscal Municipal, Registro de Hipoteca celebrada no âmbito do SFH.

· Imóvel 3: Registro de garantia hipotecária para dívida originada em Cédula de Crédito Rural e Registro de Penhora de Executivo Fiscal Municipal

Diante dessas circunstâncias, observados os demais princípios do Registro Imobiliário, assinale a alternativa verdadeira.



Alternativas
Comentários
  • A cindibilidade consiste na possibilidade e fazer apenas o registro de parte dos objetos constantes do título seja porque existe uma nulidade parcial que permite a separação, ou porque houve pedido expresso da parte interessada, isto é, é possível a separação do título (o que comporta registro), colocando de lado o que não pode ser registrado.

    Entretanto, a análise deste princípio requer uma certa cautela, uma vez que pela cindibilidade, não poderá eventual nulidade ser regularizada pelo afastamento de títulos. Exemplo prático: é apresentada para registro uma escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, firmada em favor de um banco, para fins de aquisição de imóvel para moradia própria. A compra e venda está perfeita, não falta nada, está impecável, ela permite o registro, lembrando que é o ato principal. Por outro lado, a hipoteca falta a prova dos poderes de representação, sendo que o gerente que assinou pelo banco não juntou procuração ou substabelecimento pra representá-lo na transação. Indaga-se: Pode separar os dois atos? É aceitável, tendo em vista que a compra e venda prevalece sem a hipoteca, mas a recíproca não é a mesma. Nesse caso, como a compra e venda prevalece, o que seria possível: registrar a compra e venda e devolver a hipoteca pedindo a regularização do título, ou seja, a elaboração da competente nota devolutiva para a apresentação da documentação necessária para registro. O registrador não pode age de ofício, como vimos anteriormente pelo princípio da instância, ele devolve todo o título. A parte pode até insurgir alegando que como a compra e venda está perfeita, se haveria a possibilidade de registrá-la em atenção ao princípio da cindibilidade. Não assiste razão a parte uma vez que a hipoteca está vinculada à aquisição da propriedade, nesta hipótese. Só é possível a liberação dos valores, depois que tudo estiver registrado.


    (http://antoniocsjr.blogspot.com.br/2012/06/principio-da-cindibilidade.html)

  • - IMÓVEL 2 - Lei 8.00490: Art. 1o, Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.

    - IMÓVEL 3 - Decreto-lei 167/67: Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.



ID
1018342
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa falsa a respeito do princípio da prioridade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

  • NOTA DEVOLUTIVA SIGNIFICA QUE O OFICIAL FEZ ALGUMA EXIGÊNCIA PARA O APRESENTANTE CUMPRIR E PRENOTAÇÃO OU PROTOCOLIZAÇÃO SIGNIFICA DIZER QUE O TÍTULO GANHOU UM NUMERO DE ORDEM O QUAL SE VÁLIDO LHE GARANTE A PRIORIDADE E SEUS EFEITOS RETROAGIRÃO À DATA DA PRENOTAÇÃO


ID
1022500
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:

I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.

II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.

III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Lei de Registros Públicos 

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

    (...)

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    II - F - não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.

    Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos

    IV - V –

    Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) data do registro;

       2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

       3º) tempo de ausência até a data da sentença;

       4°) nome do promotor do processo;

       5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

       6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

    V - F - Prevalece o primeiro -

    TJDFT

    Processo:  APC 20110710047888 DF 0004689-17.2011.8.07.0007

    Publicação:  Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.


  • Quanto ao item II

    "O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."

    Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.

  • O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:

    "Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."

    http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9

  • DÚVIDA REGISTRÁRIA
    É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.

  • Em complemento quanto a afirmativa V:

    LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.   

    Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:

    ”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.

    Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”

    (Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)

    Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.

  • O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

    Leciona ainda Afrânio (2003, p.27), que

    "o requisito registral da especialização do imóvel, vestido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial".

    Nesse mesmo diapasão, o magistério de Ceneviva (2001, p.342) diz que:

    "A indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas área rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, às árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico especializado".

    https://jus.com.br/artigos/70548/principios-do-direito-registral-imobiliario-brasileiro


ID
1114705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em caso de outorga de imóvel, se este não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para dar cumprimento ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Explicando através de outra questão: 


    (Ano: 2013Banca: VUNESPÓrgão: TJ-RJProva: Juiz) O princípio da continuidade registral estabelece que deve cada assento apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, sendo que a omissão na cadeia registral causará nulidade dos registros que lhe seguirem.


  • GABARITO: LETRA A (PRINCIPIO DA CONTINUIDADE)

  • Gabarito: A

     

    Fundamento: art. 237, da Lei 6.015/73.

     

    Força, foco e fé!

  • O fundamento é a literalidade do art. 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), in verbis: 

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    O mesmo dispositivo de lei foi cobrado recentemente no concurso para juiz substituto do TJRS, conforme segue: 

    13. Sobre o registro de imóveis, assinale a alternativa correta.

    (c) Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do

  • GABARITO: LETRA A (PRINCIPIO DA CONTINUIDADE)

  • GABARITO: A

    Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)

     Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.


ID
1114873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O princípio da publicidade, incidente sobre os serviços de registro imobiliário, tem natureza

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E, conforme explicação abaixo:

    A publicidade ativa, como o próprio nome diz, é aquela na qual o registrador tem que ir ao encontro do particular a fim de garantir-lhe determinada informação. O registrador pode fazê-lo por meio de uma notificação ou mesmo por meio de uma publicação em periódico ou de forma editalícia. 

    A outra classificação de publicidade é a publicidade passiva. Como o nome bem esclarece, é a situação em que o registrador aguarda a consulta a ser formulada na sua serventia. Portanto, a publicidade é passiva para o registrador e ativa para o interessado, que é obrigado a procurar o ofício de registro a fim de obter certidão para tomar ciência de determinado título, documento ou assento presente no sistema registral.

    vide: http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI187442,31047-Publicidade+passiva+X+publicidade+ativa


  • A publicidade passiva se encontra umbilicalmente ligada à atividade notarial e registral, sendo a publicidade ativa uma exceção. Lourival Gonçalves de Oliveira (2009. p. 22) ensina que tanto a publicidade ativa quanto passiva decorrem do lançamento de caráter nitidamente material, seja em suporte documental, o papel, ou em suporte eletrônico, assim como nas películas de microfilme.

    https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/40859/do-principio-da-publicidade-notarial-e-registral-aspectos-doutrinarios-e-jurisprudenciais


ID
1116445
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o princípio da prioridade no registro de imóveis, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D: Errada

    Lei 6015/73

     Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.


  • Os efeitos na prenotação especificamente em relação aos procedimentos de regularização fundiária não cessão no prazo normal de 30 dias, e sim de 60 dias.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA 


ID
1146016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Ensina-nos Maria Helena Diniz, em sua obra de referência: a dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3H3YkLFc3

    b) INCORRETA. Princípio da Unitariedade Matricial – É a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel. “Imóvel é tudo aquilo que abre matrícula no Registro” (cfr. José Luis Lacruz Berdejo). 
    O conceito de fólio real exprime una idéia de relação, que se concebe de modo dúplice: pelo plano formal, no sentido de que a matrícula, como assentamento primitivo, se refere a um só imóvel mas a ele integralmente; pelo material, no de que a cada imóvel, como substância corpórea individual, concerne uma só matriz." 

    C) INCORRETA. Princípio da Prioridade - "Os títulos apresentados para registros são recepcionados e recebem uma numeração cronológica após lançados no livro de protocolo, esse ato é denominado prenotação ou protocolização.(...) O princípio da prioridade determina que, no confronto de direitos contraditórios submetidos simultaneamente à qualificação, os registros seguem a ordem de prenotação dos respectivos títulos."

    D) INCORRETA. Princípio da Especialidade - toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. A doutrina divide o princípio da especialidade em três classes: (i) especialidade objetiva que concerne ao objeto da situação jurídica que é o imóvel com todas suas características; (ii) especialidade subjetiva, que diz respeito às pessoas titulares de direitos ou poderes enunciados na situação jurídica, principalmente à completa identificação; (iii) a especialidade do fato jurídico exprimindo-se sua natureza, extensão às condições que houver, seu valor.


  • Acerca da Letra "C" -     LRP,   Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele. (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A) uma coisa é procedimento de dúvida, outra é preferência.

    B) Pode cindir.

    C) Se tem referência, espera (art. 189); se não tem, registra.

    D) Não é só demarcatória.

    E) Tentei achar a resposta, mas deve ser uma conjugação de artigos que só o Cespe consegue montar.

  • E) ACHO QUE ESTE ARTIGO FUNDAMENTA EM PARTE A LETRA E, O RESTANTE CREIO QUE O FATO DE PODER SER RESOLVIDO PELO JUIZ CORREGEDOR TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ LITÍGIO E NEM OFENSA A DIREITOS DE TERCEIROS:

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       

    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.                      

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.                          

    § 1 A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.                    

    § 2 Da decisão tomada no caso do § 1 caberá apelação ou agravo conforme o caso.                        

    § 3 Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.                    

    § 4 Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.                   

    § 5 A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      

    Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.                         

    Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.  

         

  • esse artigo não permitiria hipoteca sobre imóvel sob condição suspensiva?

    Art. 1.420.§1º A propriedade superveniente torna eficaz (retroativamente), desde o registro (e não necessariamente desde a concessão da garantia), as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.


ID
1146211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos princípios aplicáveis ao Registro de Imóveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E-correta .

    Por este princípio, “a transmissão de direito real por atointer-vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”

    Indicação expressa prevista no atual Código Civil:“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.”

    C - incorreta.A própria LRP excepciona a instância em duas situações: para averbações de mudança de nomes de logradouros, decretada pelo Poder Público (artigo 167, II, 13) e as retificações que o registrador pode proceder ex officio nos casos de erro evidente contido no registro (artigo 213, * 1o.). Também ex officio o registrador pode cancelar as hipotecas convencionais peremptas, isto é, aquelas que foram inscritas (registradas) a mais de 20 anos, com base no artigo 1485 do Novo Código Civil Brasileiro.



  • Em relação à alternativa E, comentada pelo colega é preciso observar que a Lei 6015 não condicionou a necessidade de registro a imóveis com valor inferior a 30 salários mínimos. Imóveis com valor superior da 30 salários mínimos também devem ser levados a registro.


    Em relação à alternativa C, admitindo-se a existência de exceções, sua validade não deveria ser preterida pela alternativa E, pelos motivos acima expostos. Questão feita pra induzir a erro.

  • Alternativa E, CORRETA. CUIDADO...Quem lê rapidinho já exclui pelo valor....

    Para transferência de imóveis inter vivos (art. 1.245, CC):

    (i) imóveis valor > 30 salários mínimos = Escritura Pública obrigatória + Registro Imóveis obrigatório;

    (ii) imóveis valor < 30 salários mínimos = Escritura Pública facultativa + Registro Imóveis obrigatório.

  • Um adendo ao comentário do colega,desde 2004, a hipoteca do 1485 pode ser até 30 anos,

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.                         

  • Quanto a letra C, seu erro reside no fato que, exitindo erro de fácil constatação, é viavel que o Oficial faça a correção de oficio

  • Quanto a letra C, seu erro reside no fato que, exitindo erro de fácil constatação, é viavel que o Oficial faça a correção de oficio

  • O “princípio da inscrição” significa que a transmissão intervivos de imóveis só ocorre se houver registro.

    O registro em regra é constitutivo (e a isso se denomina “Princípio de Inscrição”, as transmissões imobiliárias inter vivos, somente se produzem depois do registro).

    Por outro lado, pode também ser declaratório, em casos cuja mutação real resulte da lei – por exemplo, no usucapião e nas transmissões causa-mortis (princípio do saisine).


ID
1146217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Suponha que, ao receber uma escritura pública de compra e venda para ser registrada, um oficial tenha constatado, em sede de qualificação do título, que o imóvel objeto do negócio jurídico não havia sido registrado em nome do vendedor, o qual possuía apenas o título aquisitivo sem registro. Nessa situação hipotética, o oficial do registro de imóveis, em atenção ao princípio da continuidade, deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.  

     

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

     

    Fé, persistência, e a vitória é alcançada.


ID
1253659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a LRP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "d' errado, vejam: Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

    Item "e" errado, art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabelece que "cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento no protocolo...".

    Fiquem com Deus!!!

  • LETRA "B"- A LRP diz:  Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. - A questão toda se define do termo "com força", pois, se a sentença decidir pela improcedência, o delegatário não mais poderá suscitá-la, pelo reconhecimento judicial (coisa julgada formal) do direito do interessado em registrar o título. - Questão obscura, mas está correta a letra "B".

  • Correta, caro Jorge. É o que se extrai da leitura cumulada dos artigos 198 e 204 da Lei de Registros Públicos.

  • Gabarito estranho esse. Nesse sentido o entendimento do autor ceneviva pag 429: 526. Recursos oponíveis à decisão da dúvida — A sentença proferida no processo de dúvida não faz coisa julgada, formal ou material894. Dela cabem: apelação e, se for o caso, embargos infringentes895. Tanto a sentença quanto o acórdão podem ser objeto de embargos de declaração.

  • Gabarito pra lá de errado. Sigo comentários dos colegas. 

  • LETRA A - O BLOQUEIO TEM PREVISÃO LEGAL

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • LETRA C

    APELAÇÃO - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- INÉRCIA DO OFICIAL - POSSIBILIDADE. - A despeito da ausência de previsão legal, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser admitido o manejo da dúvida pelo interessado no registro, quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de 'dúvida inversa'. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.585043-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2010, publicação da súmula em 30/03/2010)

  • O princípio da unitariedade da matrícula, acostado no artigo 176, §1º, I, da LRP, consiste que a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula, isto é, um imóvel não pode ser matriculado por exemplo mais de uma vez. Ainda, a cada matrícula deve corresponder um único imóvel, em outras palavras, significa dizer que não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.

    Também em decorrência desse princípio é que não pode ser descerrada matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.

    “A matrícula, que por conter a descrição do imóvel, é o cerne do Registro Imobiliário, está subordinada ao princípio da unitariedade, que determina que a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula e a cada matrícula um único imóvel.”[1]

    Convém esclarecer que este princípio não era adotado no sistema de transcrições (anterior ao de matrículas), sendo de suma importância ser analisado caso concreto, quando da abertura de matrículas oriundas de transcrições:

    “Em havendo, pois partes ideais de transcrições diversas, indispensável todos esses registros sirvam de suporte para a matrícula.”

    Ceneviva (2001, p.341) relata que:

     

    "A matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral. Cada imóvel (artigo 176, * 1o., I, da LRP) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito, indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvidas dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual".

     

    “Um ilustrativo exemplo da aplicação desse princípio na prática ocorre no registro de alienação de uma casa de vila e concomitantemente da fração ideal do terreno que constitui a passagem que lhe dá acesso. Nessa hipótese devem-se abrir duas matrículas: uma para a casa e outra para o terreno que corresponde à passagem, esta segunda em nome dos titulares das frações ideais que compõem o todo. E, em seguida, em cada uma das matrículas, proceder-se-á o registro da alienação: o da casa e o da quota parte ideal da passagem.”[2]

  • Não existe isso de força de coisa julgada. Claro, na lógica de alguns pensadores do direito, esse termo é válido. Mas ou uma decisão gera coisa julgada ou não gera, não tem como haver meio termo.

  • Tem mais ou menos na lei isso, mas é só modo de dizer. Não faz coisa julgada. É decisão em procedimento adm.

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

  • LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática. 2017. fl. 655: "De qualquer forma, a sentença proferida no processo de dúvida, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada formal (torna-se definitiva), mas não coisa julgada material."

    Portanto, alternativa "b" correta.

  • Tradicionalmente, o registro brasileiro é revestido pelos efeitos da “legitimação ou presunção relativa”: a presunção relativa de que o que está registrado é válido; e de que o que foi cancelado não mais existe. 

  • Cabulosas essas pegadinhas da Cespe...Não tem limites...

  • COMENTANDO A LETRA "C":

    Em pesquisa na internet achei um site que explica um pouco sobre o procedimento de dúvida invertida e como vem decidindo alguns tribunais - -

    Colacionei duas jurisprudência citadas no site que dão um conceito sobre o tema e qual a posição da jurisprudência. Se alguém encontrar jurisprudência atual será bem-vindo.

    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INDIRETA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73 – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Nos termos do art. 198 e ss da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o oficial poderá suscitar dúvida quando exigir, por escrito, determinada condição para o processo de registro e, mesmo assim, o apresentante não concorda ou não pode satisfazê-la. Então, o título é remetido ao juiz competente para dirimi-la, arequerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial. A suscitação de dúvida indireta (ou inversa) é aquela dirigida diretamente ao juiz pela parte, e não pelo Oficial de Registro. Assim, se a dúvida é pedido de natureza administrativa formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, nada impede que, excepcionalmente, o próprio prejudicado requeira a apreciação da dúvida ao Poder Judiciário, já que ele é sempre o requerente ou apresentante, ao passo que o registrador apenas formaliza sua pretensão ao Juízo (Apelação Cível n. 2000.014891-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio. Primeira Câmara Civil. j. em 14-8-01).

    APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DÚVIDA INVERSA OU INDIRETA. ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. LEGITIMIDADE DO APRESENTANTE DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "Embora refira-se a Lei n. 6.015/73 apenas à dúvida suscitada pelo oficial, tem-se admitido, em jurisprudência, a chamada dúvida inversa ou indireta, provocada diretamente pela parte perante o juiz, abreviando-se o procedimento legal, já que o apresentante do título, em vez de dirigir sua inconformidade ao oficial, para que este a formalize em Juízo, apresenta-a diretamente ao órgão judicial" (Apelação Cível n. 2006.038072-4, Tribunal de Justiça de SC, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 18/09/2009)

  • Alternativa com tema espinhoso na doutrina, Ceneviva diz que não faz coisa julgada formal ou material, já Loureiro diz que faz coisa julgada formal. Não deveria ser objeto de questão objetiva.


ID
1539967
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos elementos e função do sistema de publicidade registral, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    a) O sistema de publicidade registral imobiliária adotado no Brasil é misto e concebido para produzir efeito duplo, em regra. É por meio da publicidade que os registradores conferem forma e eficácia modificadora à causa jurídica já existente; seja ela: constitutiva – marcando os direitos com o atributo real -, ou requisito de mais ampla eficácia, se é declarativa ou de mera notícia – para levar tais direitos ao conhecimento de terceiros.

    b)Há casos em que os direitos reais não são adquiridos pelo registro, mas com estes devem ser alinhados pela inscrição de seus atos declaratórios como ocorre pelo direito de propriedade constituído pela herança por dois ou mais herdeiros e transmitido após a cada um deles pela partilha: a usucapião, a desapropriação, a adjudicação, etc.

    c)Uma das vantagens de nosso sistema, com origem na longa tradição romano-germânica, e do qual o notariado latino é derivativo, é proporcionar a presunção legal de autenticidade e veracidade ao direito inscrito, trazendo segurança jurídica aos negócios jurídicos.

    d) RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP (1997/0007988-0): "A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva),pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já

    existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitosex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação daprescrição aquisitiva."

    Fonte: www.migalhas.com.br


  • Na letra C entendo que o tabelião faz a administração pública de interesses privados, atuando como sujeito imparcial que tem por fim materializar de acordo com o sistema legal, a vontade das partes, acho que a assertiva não se refere em si ao princípio da publicidade mas sim à função do notário.

  • A questão exige do candidato análise conceitual sobre o princípio da publicidade no direito notarial e registral.
    A publicidade no direito registral ostenta três aspectos, nas lições de Chico y Ortiz, quais sejam: o registro é público pois se trata de atividade estatal; é público porque o acesso é assegurado permanentemente a toda sociedade, seja para conhecimento acerca conteúdo dos assentos, seja para inclusão no sistema do direito real ou pessoal do qual o sujeito é titular; seja porque tem por finalidade garantir a segurança, a autenticidade, a publicidade e a eficácia das relações jurídicas entre particulares. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.20, 2016).


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A publicidade pode operar efeitos ex tunc como se dá na ação de divisão para pôr fim ao condomínio indiviso, na inscrição do casamento religioso com efeitos civis e no reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mas a regra é que o efeito seja ex nunc como por exemplo no registro de união estável no livro E da comarca de um dos conviventes, como o registro de uma escritura pública de compra e venda. 

    B) CORRETA - A publicidade pode ostentar efeitos declarativos, de modo a gerar oponibilidade dos atos registrados perante terceiros, ou efeito constitutivos, impedindo a aquisição do direito se não se o registra. 

    C) INCORRETA - A publicidade gera presunção de veracidade do ato jurídico, dado que derivada do poder certificante que é conferida ao oficial registrador e ao tabelião. No direito brasileiro, essa presunção é de natureza relativa, pois para desconstituí-la, necessária produção de prova bastante ao cancelamento do registro, que poderá ser total ou parcial. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.21, 2016).

    D) INCORRETA - Extrai-se da ementa do julgamento no RESP . 118.360-SP que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. Sendo assim, a sentença proferida no processo de usucapião possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. (acesso no site do STJ em outubro de 2021.).



    Gabarito do Professor: Letra B.




ID
1539970
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um bom sistema de Registros Públicos que resguarde a segurança jurídica e certeza como fatores que promovem o desenvolvimento econômico e social é de importância vital a toda nação com economia de mercado, não estratificada. Nesse sentido, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: CORRETA

    A função do registro não se resume somente em garantir publicidade a terceiros, mas também, constituir a propriedade em nome do adquirente, como efeito constitutivo.

  • A questão exige do candidato análise crítica sobre o sistema legal de registros públicos no ordenamento jurídico brasileiro.  A questão cobra do candidato a visão do Desembargador Professor Marcelo Rodrigues externada na obra Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial.


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - Os registros públicos assumem papel relevante e não circunstancial na fundamentação econômica dos direitos de propriedade. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.59, 2016).

    B) INCORRETA - A falta de cadastro e sua interconexão interferem na segurança jurídica uma vez que o sistema adotado no Brasil é o de direitos necessitando para o completo gerenciamento territorial, de outro registro básico de qualidade: o cadastro imobiliário ou técnico contemplando os dados geométricos. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.60, 2016).

    C) CORRETA - A opacidade do registro subsiste porque um ou outro evento suscetível de afetar o direito de propriedade imobiliária permanece fora do sistema cuja função é irradiar publicidade mediata aos terceiros, tal como nos contratos de gaveta. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.60, 2016).

    D) INCORRETA - A oponibilidade a terceiros decorre exatamente do registro.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1539973
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Entre os principais sistemas de publicidade registral imobiliária incluem-se o francês, o alemão e aquele denominado misto, exatamente esse último adotado no Brasil, de acordo com o Código Civil, art. 1.245. Assim, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil: Transfere-se a propriedade mediante  o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Desta forma, o registro tem por finalidade constituir ou declarar um Direito.

    No que se refere ao Registro Torrens, se destina a imóvel Rural e não a qualquer imóvel como afirma assertiva "D".



  • CC/02:

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

     

    O vício no negócio jurídico pode acarretar a anulação do registro, portanto é causal.

     

    REGISTRO TORRENS ---> SOMENTE PARA IMÓVEIS RURAIS

  • GABARITO : C

    Entre os principais sistemas de publicidade registral imobiliária incluem-se o francês, o alemão e aquele denominado misto, exatamente esse último adotado no Brasil, de acordo com o Código Civil, art. 1.245. Assim, é correto afirmar:

    C) Atribui-se ao registro efeito constitutivo, além de obrigatório, todavia sem se afastar da natureza causal do título que lhe originou. Trata-se de um sistema substantivo ou material. O registro está vinculado ao negócio jurídico de que teve origem, de modo que a eficácia ou ineficácia desse negócio causal nele repercute. Por isso, é também denominado de negócio jurídico causal.

  • Classificação tradicional dos sistemas de registro (Afrânio de Carvalho e a maior parte da doutrina civilista):

    a) Sistema consensual, privatista ou francês:

    Publicidade com mero efeito de aviso a terceiros de atos que já se aperfeiçoaram pelo acordo de vontades; assim, o título (o negócio, o contrato) é o elemento dominante.

    Os contratos tem efeitos reais (em si transferem a propriedade), diferentemente do nosso em que o contrato obriga alguém a transferir a propriedade.

    O registro serve apenas para garantir uma publicidade perante terceiros, a transmissão já ocorreu.

    b) Sistema publicista ou alemão;

    Publicidade é elemento constitutivo do próprio direito real, não bastando, para tanto, o acordo de vontades;

    Assim, o modo de aquisição é o elemento dominante.

    Adota, portanto, o “princípio da inscrição”, que significa que a transmissão intervivos de imóveis só ocorrem se houver registro.

    O registro é abstrato.

    c) Sistema eclético (também conhecido como “romano”);

    Há uma combinação entre título (contrato, negócio jurídico obrigacional) e modo de aquisição (registro).

    A publicidade registral substitui a tradição;

    Assim, título válido (justa causa) e modo (registro) são imprescindíveis à criação do direito real.

    Adota, portanto, o “princípio da inscrição”.

    Combina o sistema francês (causalismo, a aquisição tem que ter por causa um negócio jurídico) e o sistema alemão (princípio da inscrição, o registro é elemento da própria transmissão), nem o título, nem o modo são predominantes, pois ambos são imprescindíveis para a criação do direito real.

    Adotado no BR.

  • Para a resolução da questão é preciso ter em mente o conhecimento sobre o sistema registral brasileiro e a sistemática trazida pela Lei de Registros Públicos e o código civil Brasileiro. 
    O Professor Marcelo Rodrigues, Desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro e um dos expoentes no tema, assevera em sua obra "Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial" que o sistema de publicidade imobiliária adotado no Brasil é misto, uma vez que não pode ser inserido no sistema francês e tampouco no alemão. Para o eminente jurista "desde o código civil de 1916 foi afastada da sistemática francesa pela qual o contrato era o bastante para transferir a propriedade e a transcrição meramente declarativa, tendo adotado parcialmente a sistemática germânica em que a inscrição, de caráter obrigatório, tem o atributo e eficácia de publicidade constitutiva. Assim, no sistema misto há uma combinação entre o modo de adquirir e o título". (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.212, 2016).


    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A assertiva refere-se ao sistema francês. No Brasil, a teor do artigo 1245 do Código Civil Brasileiro transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e a teor do parágrafo primeiro, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    B) INCORRETA - No Brasil vigora o sistema misto da publicidade registral, de modo que o registro tem efeito constitutivo porém ele não se afasta da natureza causal do título que lhe originou, conforme ensina o Professor Marcelo Rodrigues na obra acima citada (p. 212). 

    C) CORRETA - A resposta é o ensinamento trazido pelo Professor Marcelo Rodrigues em sua obra Tratado de Registros Públicos e Direito notarial quando adverte "O registro está vinculado ao negócio jurídico de que teve origem, de modo que a eficácia ou ineficácia desse negócio causal nele repercute. Assim, sendo nulo o negócio jurídico, deverá ser igualmente anulado o registro por não se descolar de sua causa remota. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.212, 2016).

    D) INCORRETA - O registro torrens gera presunção absoluta de validade do registro porém é exclusivamente dedicada a imóvel rural, regulado nos artigos 277 a 288 da Lei de Registros Públicos.





    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
1539985
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos sistemas de publicidade registral imobiliária, analise as seguintes afirmativas:

I. O cadastro consiste na base do sistema que considera o imóvel em si mesmo, acompanhando-o em suas sucessivas mutações.
II. No país de registro facultativo e que não possui cadastro, a base do sistema é a planta do imóvel.
III. A nossa legislação adotou um sistema misto, pois ao lado do Indicador Real estabeleceu o Indicador Pessoal.

Está o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA   D)

     

    Em relação aos sistemas de publicidade registral imobiliária, analise as seguintes afirmativas: 

    I. O cadastro consiste na base do sistema que considera o imóvel em si mesmo, acompanhando-o em suas sucessivas mutações. 


    II. No país de registro facultativo e que não possui cadastro, a base do sistema é a planta do imóvel. 

     

    III. A nossa legislação adotou um sistema misto, pois ao lado do Indicador Real estabeleceu o Indicador Pessoal. 
     

  • Discordo. O nosso sistema adotou o sistema de fólio real, em que o objeto do sistema é o imóvel e não a pessoa. O livro é mero facilitador da busca de dados em meio ao sistema.

  • GABARITO: D

    Não podemos simplificar o indicador pessoal, pensando-o como um índice dos titulares de direitos reais sobre imóveis existentes na serventia, pois ele é muito mais que isto. A pessoa pode aparecer em um ato como anuente e, ainda assim, deve ser apontada no Indicador Pessoal. O mesmo vale para um casal que apenas tenha o seu pacto nupcial registrado, ou para aquele que aparece apenas como credor em uma nota de crédito, e assim por diante. O objetivo do Indicador Pessoal é garantir que se possa localizar qualquer ato em que determinada pessoa tenha sido apontada dentro daquela Serventia, independentemente do fato de o ato em questão constituir ou não direitos reais para a referida pessoa.

    Fonte: Christiano cassettari

  • Publicidade registral imobiliária: diferenças entre o registro jurídico e o registro administrativo ou cadastro

    ESPÉCIES DE “REGISTRO”

    - Segundo CHICO Y ORTIZ existem duas espécies distintas de “Registro (entendido como órgão que confere publicidade jurídica):

    OBS: Ambas as espécies de Registro são previstas em Lei; assim, o que as diferencia não é sua disciplina por normas jurídicas, mas suas finalidades e efeitos jurídicos.

    a) Registro Jurídico:

    *finalidade = garantir plena confiança ao comércio jurídico/econômico;

    *Efeitos do Registro Jurídico: constituição, modificação ou extinção de direitos;

    b) Registro Administrativo ou cadastro:

    *finalidade = mera compilação de dados importantes para a criação de programas políticos/administrativos que possuem relevância para o Estado (i.e. tributação imobiliária – realizando-se o cadastro de imóveis municipais);

    * Efeitos: não implica constituição, modificação ou extinção de direitos;

    Registro Jurídico

    1)Tem como finalidade ou objeto garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos

    2) Realizado por profissionais do direito;

    3) publicidade aos atos (isto é, confere presunção relativa de veracidade aos atos)

    4) Princípio da rogação: a inscrição realizada pelo registrador só se dá com a sua provocação pelo interessado (que demonstra seu interesse e consentimento na realização do ato) ;

    Registro Administrativo ou cadastro

    1) Tem por objeto a recopilação e racionalização dos dados para coloca-los a serviço de uma organização pública (i.e. cadastro municipal de imóveis)

    2) Realizado por funcionários administrativos;

    3) Não confere publicidade aos atos (há mera notícia ou anúncio de fato ou situação; não gera presunção de validade e de certeza);

    4) Não há rogação e consentimento do interessado (a inscrição, em regra, é obrigatória e na maioria das vezes ocorre de ofício);

    5) Não se aplicam os princípios básicos do Registro Jurídico

    FONTE: Registros Públicos Teoria e Prática, LOUREIRO, 2017.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Para a resolução da questão é preciso ter em mente o conhecimento sobre o sistema registral brasileiro e a sistemática trazida pela Lei de Registros Públicos e o código civil Brasileiro. 

    O Professor Marcelo Rodrigues, Desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro e um dos expoentes no tema, assevera em sua obra "Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial" que o sistema de publicidade imobiliária adotado no Brasil é misto, uma vez que não pode ser inserido no sistema francês e tampouco no alemão. Para o eminente jurista "desde o código civil de 1916 foi afastada da sistemática francesa pela qual o contrato era o bastante para transferir a propriedade e a transcrição meramente declarativa, tendo adotado parcialmente a sistemática germânica em que a inscrição, de caráter obrigatório, tem o atributo e eficácia de publicidade constitutiva. Assim, no sistema misto há uma combinação entre o modo de adquirir e o título". (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.212, 2016).


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    I - CORRETA - A ideia prevista no artigo 236 da Lei 6015/1973 de que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
    II - CORRETA - Sistema registral francês em que a transferência da propriedade se revela pela manifestação da vontade e não pela transcrição, com o registro.
    III - CORRETA - Como visto acima, o Brasil adotou um sistema intermediário entre o sistema germânico e o francês e uma desta característica é a existência dos indicadores reais e pessoais.


    Portanto, a resposta correta é a letra D, I, II e III estão corretas.


    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
1695067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

      A transferência de um imóvel apresenta várias vantagens tanto para o comprador quanto para o vendedor. Em um eventual problema judicial, caso o vendedor, após o recebimento do pagamento, ainda não tenha efetuado a transferência do imóvel, terá de assumir, perante a lei, todo o ônus.

Acerca dos procedimentos necessários a aprovação, registros e licenças para empreendimentos imobiliários, julgue o item subsequente.

A continuidade pode ser descrita como princípio que rege o registro imobiliário no qual para cada direito ou ônus deve haver uma cadeia de titularidade, garantindo-se, assim, que o agente transmissor dos direitos apareça no registro anterior como seu titular.


Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    CONTINUIDADE

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    Fonte: http://www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/cartorios/principios-norteadores-dos-registros-publicos

  • O princípio da continuidade ou também chamado de trato sucessivo estabelece que é necessário criar um encadeamento sequencial e lógico entre os atos de registro e averbação .

  • O princípio da continuidade ou também chamado de trato sucessivo estabelece que é necessário criar um encadeamento sequencial e lógico entre os atos de registro e averbação .


ID
1715536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do direito registral imobiliário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  B

     

    a) De acordo com o princípio da instância, uma vez verificada uma incorreção em registro cartorário, qualquer pessoa poderá requerer sua retificação ao oficial registrador. ERRADA

     

    ART. 213 DA LEI 6015/73 -   não é qualquer pessoa, mas sim o INTERESSADO

     

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

            a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título.

     

    b) Até que ocorra eventual cancelamento, será válido o ato de registro que apresente vício ou irregularidade intrínseca. CORRETA

     

    Art. 252  LEI 6015/73- O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

     

    c) O ato de registro não é considerado ato administrativo, pois é praticado por particular e não por servidor público. ERRADA

     

    O ato de registro é sim um ato administrativo.

     

    d)  No caso de pedido de retificação do registro por omissão ou erro, o oficial, ao verificar que a situação é complexa por envolver vários títulos, poderá deixar de decidir e remeter o pedido à via judicial. ERRADA

     

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

     

    e) No sistema de registro imobiliário vigente, o ato de registro documenta um negócio jurídico de compra e venda. ERRADA

     

    NÃO necessariamente. Art 167 da lei 6015/73. Há outras hipóteses.

     

  • PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA:

    Segundo esse princípio, a atividade registral depende de provocação: os atos do registro somente serão praticados por ordem judicial; a requerimento do Ministério Público, quando a lei o autorizar; e a requerimento verbal ou escrito do interessado. Não pode o registrador atuar sem requerimento do interessado (ne procedat ex officio), salvo nas exceções admitidas (Luis Guilherme Loureiro).

     

  • A) Está incorreta.

    Motivo- O princípio da instância significa que o Oficial não pode agir de ofício, salvo as exceções legais.

    O artigo basilar desse princípio, é o artigo 13 da Lei de nº 6.015 de 1973, in verbis:

    Artigo 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I- por ordem judicial;

    II- a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III- a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. 

  • A) incorreta - exceção a rogação, nessa hipótese o oficial pode agir de ofício

    d) incorreta - não é o ato de registro que documenta o negócio jurídico. O negócio jurídico é documentado pela escritura de compra e venda lavrada no tabelionato de notas. O ato de registro transfere a propriedade ao adquirente constante da estrutura pública.


ID
1861063
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

I. Da fé pública.

II. Da publicidade.

III. Da reserva de iniciativa, rogação ou instância.

IV. Da oficialidade.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Os Serviços Notariais e Registrais são de organização técnica e administrativa, delegados aos Notários e Registradores, profissionais dotados de fé pública nomeados pelo Poder Público, que obedecem a uma sistemática normativa e a princípios jurídicos gerais e específicos.

    Segundo a questão proposta, a alternativa correta é a "d".

    Impende salientar, ainda, que toda a construção da sistemática dos princípios notariais e de registros públicos, tem por escopo assegurar estabilidade das instituições democráticas, de forma a garantir aos usuários e ao Estado, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, que os notários e registradores intervenham.

  • O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I. Da fé pública.

    II. Da publicidade.

    III. Da reserva de iniciativa, rogação ou instância.

    IV. Da oficialidade.

  • prov 260 tjmg 

     

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade; II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral; IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral; V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral; VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei; VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

  • Alternativa correta é a D.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade; II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral; IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral; V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral; VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei; VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.



  • principio da oficialidade é previsto quando ato se submetee a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; 

  • GABARITO: D

    PRINCÍPIOS REGISTRAIS

    Previstos no art. 5º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento nº. 260/CGJMG/2013):

    Art. 5º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

    IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;

    V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

    VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

    VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    FONTE: http://www.ripitangui.com.br/conteudo/46

  • A questão avalia do candidato o conhecimento sobre os principais princípios norteadores da atividade notarial e registral. 
    O Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é exemplar ao listar no seu artigo 5º que o serviço, a função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: I - da fé pública, a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade; II -da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros; III -da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral; IV -da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral; V -da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral; VI -da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; VII -da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei; VIII -da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
    Por tal modo, as alternativas I, II, III e IV estão de modo literal dispostas nos incisos I, II, VII e VI do artigo 5º do Provimento Conjunto 93/2020. Todas as alternativas são corretas conforme preceitua a letra D. 
    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
1861327
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral. Assinale a alternativa que representa os princípios gerais aplicáveis em conjunto com os específicos:

Alternativas
Comentários
  • onde está a previsão?

  • Por consistirem em base para o ordenamento jurídico não necessáriamente precisariam de tipificidade, no que toca fé pública, publicidade, autenticidade, segurança e eficacia dos atos você pode olhar os artigos 1° e 3° da lei 8935/94, o princípio da oficialidade é próprio do direito administrativo, reserva de iniciativa (ou instancia) você pode notar no artigo 217 da 6015/73, em relação a legalidade o notario e registrador deve exigir o que esta em lei, é adstrito a ela, olhe o artigo 31 da 8935. Atenciosamente. 

  • Esse Princípio RESERVA DE INICIATIVA é o Princípio da ROGAÇÃO, também cobrado em provas como Princípio da Instância.

  • Letra A) Fé pública, publicidade, autenticidade, segurança, eficácia dos atos, oficialidade, reserva de iniciativa, legalidade

    • Art. 5º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:
    • I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
    • II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    • III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
    • IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;
    • V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;
    • VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
    • VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
    • VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 5º do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Pará.
    Dispõe o referido artigo que o serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral previstos na Constituição Federal e nas leis, além dos seguintes princípios gerais:
    I - fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
    II - publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir
    sua oponibilidade contra terceiros;
    III - autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
    IV - segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;
    V - eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;
    VI - oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
    VII - reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
    VIII - legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos ou que
    fere frontalmente dispositivo de lei;
    IX - prudência registral, a impor aos registradores e tabeliães que hajam com cautela e prudência quando da realização da qualificação registral e notarial;
    X - ética profissional no sentido de que é vedado ao registrador e tabelião agir com violação aos fundamentos éticos que regem à atividade cartorial.
    Importante registrar que o certame foi aplicado em 2016 e que o novo Código de Normas do Pará de 2019 trouxe ainda a prudência registral e a ética profissional como princípios gerais da ativiade notarial e registral. 
    Logo, a alternativa correta é a prevista na letra A. 
    Gabarito do Professor: Letra A.

     

ID
1861342
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Ofício de Registro de títulos e documentos visam conferir autenticidade de data e conteúdo, segurança jurídica, publicidade, conservação e efeito erga omnes, norteando-se pelos princípios gerais e ainda pelos seguintes princípios específicos:

Alternativas
Comentários
  • Menção a prioridade no registro de títulos e documentos contido na obra coleção cartórios da Saraiva: 

    "requerimento explicitando o registro requerido e sua finalidade, tendo em vista que, quando os registros têm caráter obrigatório, seu apontamento garantirá prioridade de direitos, eventualmente em concurso, representados por instrumentos registrados, com suas datas previamente fixadas, assim como oponibilidade a terceiros, decorrente da publicidade registral a ele conferida; quando têm caráter facultativo (não obrigatório), ao revés, não garantirão prioridade nem oponibilidade, pois o efeito é essencialmente conservativo de todo o seu conteúdo;"

     

  • Príncipio do Conservatório=  Art. 127, VII; 132, II, da Lei 6.015/73;

    Príncipio do Autenticidade de data= Art. 132, III, da Lei 6.015/73;

    Príncipio do Valor probante do original= Art. Art. 161, da Lei 6.015/73;

    Príncipio do Prioridade= Art. 130, da Lei 6.015/73;

    Príncipio do Competência residual= Art. 127, parágrafo único, Lei 6.015/73.

    Sem prejuízo de outros artigos.

  • prov 260 mg Art. 361. O serviço, a função e a atividade registral do Ofício de Registro de Títulos e Documentos visam conferir autenticidade de data e conteúdo, segurança jurídica, publicidade, conservação e efeito erga omnes, norteando-se pelos princípios gerais dispostos na Parte Geral deste Provimento e ainda pelos seguintes princípios específicos: I - conservatório ou da conservação, a assegurar que os registros realizados sejam arquivados perpetuamente; II - da autenticidade de data, a comprovar a existência do documento na data da apresentação; III - do valor probante de original, a dispor que as certidões de registros de inteiro teor têm o mesmo valor probante que os documentos originariamente registrados; IV - da prioridade, a dispor o dever de efetivação do registro segundo a ordem de lançamento no protocolo, outorgando aos direitos constituídos em documentos registrados primeiramente a prevalência sobre aqueles constituídos em documentos registrados posteriormente, quando referentes ao mesmo bem ou a circunstância jurídica contraditória;

    V - da competência residual, a prever que, não havendo atribuição expressa a outro Ofício de Registro, a competência para o registro de título ou documento será do Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

  • Gabarito D - Conservatório, autenticidade de data, valor probante do original, prioridade, competência residual.

  • Necessário o conhecimento do art. 468 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará de 2019 que estabelece:

    Art. 468. O serviço, a função e a atividade registral do Ofício de Registro de Títulos e Documentos visama conferir autenticidade de data e conteúdo, segurança jurídica, publicidade, conservação e efeito erga omnes,norteando- se pelos princípios gerais dispostos na Parte Geral deste Provimento e ainda pelos seguintes princípios específicos:

    I - conservatório ou da conservação, a assegurar que os registros realizados sejam arquivados perpetuamente;

    II - da autenticidade de data, a comprovar a existência do documento na data da apresentação;

    III - do valor probante de original, a dispor que as certidões de registros de inteiro teor têm o mesmo valor probante que os documentos originariamente registrados;

    IV - da prioridade, a dispor o dever de efetivação do registro segundo a ordem de lançamento no protocolo, outorgando aos direitos constituídos em documentos registrados primeiramente a prevalência sobre aqueles constituídos em documentos registrados posteriormente, quando referentes ao mesmo bem ou à circunstância jurídica contraditória;

    V – da competência residual, a prever que,não havendo atribuição expressa a outro Ofício de Registro, a competência para o registro de título ou documento será do Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

  • Pode haver a mera irregularidade, nos termo da Lei 12.830/13:

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. [...]

    § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação

  • A PRIORIDADE NÃO SERIA ESPECÍFICO DO RTD POIS É DO RI TAMBÉM? QUEM CONCORDA?

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos.

    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).


    A questão traz o caput do artigo 468 do Código de Normas do Pará que prevê os princípios gerais registrais e notarias e complementa com os princípios específicos do ofício de registro de títulos e documentos. Assim dispõe o referido artigo que o serviço, a função e a atividade registral do Ofício de Registro de Títulos e Documentos visam a conferir autenticidade de data e conteúdo, segurança jurídica, publicidade, conservação e efeito erga omnes, norteando- se pelos princípios gerais dispostos na Parte Geral deste Provimento e ainda pelos seguintes princípios específicos: I -conservatório ou da conservação, a assegurar que os registros realizados sejam arquivados perpetuamente; II -da autenticidade de data, a comprovar a existência do documento na data da apresentação; III -do valor probante de original, a dispor que as certidões de registros de inteiro teor têm o mesmo valor probante que os documentos originariamente registrados; IV -da prioridade, a dispor o dever de efetivação do registro segundo a ordem de lançamento no protocolo, outorgando aos direitos constituídos em documentos registrados primeiramente a prevalência sobre aqueles constituídos em documentos registrados posteriormente, quando referentes ao mesmo bem ou à circunstância jurídica contraditória; V –da competência residual, a prever que, não havendo atribuição expressa a outro Ofício de Registro, a competência para o registro de título ou documento será do Ofício de Registro de Títulos e Documentos.




    Portanto, a alternativa correta é a da letra D.



    Gabarito do Professor: Letra D.





ID
1989967
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito aos princípios da especialidade e continuidade subjetivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Capítulo XX - Item:

     

    78.4. A ausência no título da profissão e residência do adquirente e do nome e qualificação de seu cônjuge não obstará o registro, desde que esses dados sejam comprovados por documentos oficiais e declaração de profissão e residência.

  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Cap. – XX - Subseção IV - Livro nº 2 (do RI) – Registro Geral

    63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável.
    63.2. As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa.
    63.3 Deverá ser sempre indicado o número de inscrição no CPF, sendo obrigatóriopara as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, até mesmo na constituição de garantia real sobre imóvel, inclusive das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV e XII, "a").

     

    64. Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, será mencionada a sede social e o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.

    64.1. Deverá ser indicado o número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior participantes de operações imobiliárias, inclusive na constituição de garantia real sobre imóvel (Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de julho de 2007, art. 11, XIV, "a", 1).

    64.2. Não constando do registro anterior os elementos indispensáveis à identificação das partes, e não tendo o tabelião, nas escrituras públicas, atestado a identidade por conhecimento pessoal e afirmado por fé pública tratar-se da mesma pessoa constante do registro, ou promovida a identificação na forma do § 5º do art. 215 do Código Civil, podem os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais. Havendo necessidade de produção de provas, a inserção dos elementos identificadores somente será feita mediante retificação do título que deu origem ao registro, ou por retificação do registro.

  • Então pra que ter o princípio né, enfia no cotovelo pqp.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo para a resolução da questão.
    O princípio da especialidade subjetiva, o qual está intimamente ligado ao princípio da continuidade,  tem por escopo garantir a perfeita identificação e qualificação das pessoas, naturais ou jurídicas, nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, ao passo que o princípio da continuidade registral exige que os registros sejam perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária, com uma sequência cronológica ininterrupta de assentos, ligando o titular anterior ao subsequente.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do item 76.4 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.

    B) INCORRETA - A teor do referido item do Código de Normas de São Paulo.

    C) INCORRETA - A teor do item 61.2 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo as partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa.

    D) INCORRETA - A teor do item 61.3 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo Deverá ser sempre indicado o número de inscrição no CPF, sendo obrigatório para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, até mesmo na constituição de garantia real sobre imóvel, inclusive das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV e XII, "a").


    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
1989970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito aos princípios registrais imobiliários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73.

     

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

     

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

     

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

     

    Na hipótese de escrituras da mesma data, desde que no corpo dos referidos atos constem a hora de sua lavratura, fica claro que a data e o conteúdo vão repercutir quando da qualificação registral pelo oficial do RI.

  •  

    No que diz respeito aos princípios registrais imobiliários, é correto afirmar que as prenotações sucessivas de títulos contraditórios cria uma fila de precedência, de modo a não correr o prazo de validade da prenotação subsequente, o qual somente correrá a partir da cessação dos efeitos da prenotação anterior. 

  • NSCE - TJSP - provimento 58/89 - Cap. – XX - 

    SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES

    11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: 32. desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro 2)

     

    Subseção III Do Livro nº 1 – Protocolo (RI)

    37. O número de ordem determinará a prioridade do título.

    39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

    39.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nesta hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.

    40. É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo

  • LETRA D: provimento 58/89:

    71.   Quando for apresentado título anterior à vigência do Código Civil Antigo (Lei nº 3.071/1916), referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes desse título e aqueles constantes de documentos oficiais.

  • Alternativa B:

     

    Desapropriação – modo originário de aquisição. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Continuidade. Matrícula – abertura. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade. Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido. Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário. Recurso a que se nega provimento. @ AC 1014257-77.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

     

     

    Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

  • Provimento 260 TJMG Art. 658. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, será criada fila de precedência, e, após cessados os efeitos da primeira prenotação, terá prioridade o título detentor do número de ordem imediatamente posterior.

  • A questão avalia o candidato sobre os princípios registrais imobiliários e os relaciona a situações existentes no cartório de registro de imóveis. 

    O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteia por princípios específicos da atividade, os quais são destacados pelo Professor Marcelo Rodrigues em seu Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial com sua singular propriedade: obrigatoriedade, territorialidade, continuidade, especialidade objetiva, especialidade subjetiva, prioridade, tipicidade, disponibilidade, concentração, legalidade, rogação ou instância, unitariedade, presunção de eficácia e cindibilidade. (2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.213-222, 2016).




    Vamos analisar as alternativas:

    A) INCORRETA - Há prioridade para a escritura pública lavrada primeiro quando ocorrer a situação descrita no artigo 192 da Lei 6015/1973 que prevê que o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 34 é registrável a desapropriação amigável e as sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização. Impõe destacar ainda que a desapropriação amigável é forma de aquisição originária da propriedade e portanto não afeta ao princípio da continuidade.

    C) CORRETA - Literalidade do item 37 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo.

    D) INCORRETA - A teor do item 69 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo quando for apresentado título anterior à vigência do Código Civil Antigo (Lei nº 3.071/1916), referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes desse título e aqueles constantes de documentos oficiais.



    Gabarito do Professor: Letra C.




ID
2013163
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os atos registrais relativos às vias férreas devem ser praticados

Alternativas
Comentários
  • Art. 171, lei nº6.015/73

     

  • Letra C.

    Item 14, Capítulo XX, das NSCGJ/SP:

    "14. Os atos relativos às vias férreas deverão ser registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha."

    Art. 171, Lei 6.015/73:

    "Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha."

     

  • A MP 759 incluiu o art. 171-A e parágrafos, definindo:

    Art. 171-A.  Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    § 1º  A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    § 2º  Após a abertura de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

  • 14. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. 

     Provimento CGJ N.º 51/2017 Daaas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

  • Questão desatualizada.

    Item 14, XX, das NCGJSP. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. (Alterado pelo Provimento CG Nº 51/2017.)

  • Questão desatualizada.

    Vide artigo 171-A da Lei 6015/73 e item 12 do cap. XX das NSCGJ/SP

  • Amigos.

     

    No insta, estou postando vídeo com a correção da prova completa, alternativa por alternativa.

    Caso alguém se interesse, só pesquisar Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2013190
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao registro de um sindicato, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • por quê?

  • Registro não entra no mérito, apenas no aspecto formal, se a forma ta ok, tudo certo

  • A independência entre a esfera cível/registral e a trabalhista/sindical vem sendo reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos casos, por exemplo, de controle de unicidade sindical e também, ainda que implicitamente, nos casos de admissão de registro de associações que se autodenominam “sindicatos” antes mesmo da obtenção da qualificação no Ministério do Trabalho.

    Quanto ao controle de unicidade sindical:

    Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8°, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 28328-0/1, ReI. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível n° 96512-0/4, ReI. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível n° 1.044-6/0, ReI. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

    O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.

    A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei nº. 6.015/73).

    Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical –  uma leitura do artigo 8°, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).

    Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical (CSMSP, Apelação Cível: 0014630-42.2009.8.26.0068, Rel. Des. Maurício Vidigal, julg. 06.10.2011).

  • No que concerne ao registro de um sindicato, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que  não é cabível ao Oficial de Registro exercer o controle do princípio da unicidade sindical. 

  • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, PARA CONCURSO, A EXPRESSÃO SINDICATO APARECE NAS NCGJSP EM 02 ITENS:

    1.  É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.

    2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

  • Poxa, então aprendi errado.

    Pra mim, Associação necessita sim de registro no MT para ter personalidade sindical, assim como o Partido Político necessita de registro tanto no RCPJ quanto no TSE.

    Alguém pode esclarecer?

  • No livro "Legislação Notarial e de Registros Públicos", a professora Martha El Debs esclarece que: "o registro no MT, tem mero escopo de fixar a sua procedência, em face do princípio da unicidade sindical.". "... a questão da unicidade sindical é atribuída ao MT, não devendo o oficial registrador cuidar de tal questão".

  • SINDICATO = RCPJ + MT (SUMULA 677 STF)

    PARTIDO POLÍTICO = 1º RCPJ DF + 2º TSE (REGISTRO DO ESTATUTO)

    A) É O CONTRÁRIO

    B) SIM.

    C) NÃO DISPENSA

    D) CONSTITUTIVO

  • Está na lei isso? Alguém poderia esclarecer?

  • O sindicato é exceção ao duplo registro, uma vez que é registrado no RCPJ e no Ministério do Trabalho.

    RCPJ: confere existência e personalidade jurídica ao sindicato.

    Ministério do Trabalho: verifica o princípio da unicidade sindical (observe que NÃO é atribuição do RCPJ) e confere personalidade sindical.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente (RCPJ), vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical (SÚMULA 677), em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    NORMAS DE SP

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos

    Súmulas do STF

    Súmula 677 - Sindicato. Princípio da unicidade. Registro de entidades sindicais. Ministério do Trabalho. CF/88, art. 8º, I e II.

    Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

  • Para quem está estudando para o TJGO, segue o que dispõe o Código de Normas daquele Estado...

    Art. 483, Parágrafo único. No registro de atos constitutivos e estatutos de entidades sindicais, o

    controle da unidade sindical e da base territorial não será feito pelo oficial registrador.

  • A teor do artigo 1º, "a" do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo é atribuição do Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O Código de Normas de São Paulo prevê no artigo 2º do Capítulo XVIII que é vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço. Ou seja, exige-se apenas que os atos constitutivos dos sindicatos sejam previamente registrados.

    B) CORRETA - O controle da unidade sindical incumbe ao Ministério do Trabalho, a teor da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal. 

    C) INCORRETA - O sindicato deverá ser registrado tanto no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, como no Ministério do Trabalho. De se destacar o voto do Ministro Celso de Mello na ADI 5034 quando destacou que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 119 da Lei 6015/1973 a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.  Portanto, tem efeito constitutivo e não declaratório.



    Gabarito do Professor: Letra B.
  • A teor do artigo 1º, "a" do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo é atribuição do Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos

     das sociedades simples;

     das associações, incluídos os sindicatos

    ; dos partidos políticos e seus diretórios;

    das organizações religiosas

    ; dasfundações de direito privado;

     das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.

    Método tosco pra lembrar = Registro de PJ = SSAPO FÈ Saiu da PRIVADA rssss

  • Quando se fala sobre sindicato, percebe-se que é dever constitucional o registro no Ministério Público do Trabalho para demonstrar a procedência e proceder o primeiro registro da entidade, zelando pelo princípio da unicidade. Posteriormente, deve o sindicato ser registrado no Registro civil de PJ que não exerce papel de observar o principio da unicidade. Por conseguinte, o sindicato é exceção ao duplo registro.

    Em relação ao partido político, deve ser registrado no RCPJ e TSE.


ID
2039545
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No registro civil de pessoa jurídica:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto na segunda parte do artigo 1.150, do Código Civil, a sociedade simples vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

    Correta: As sociedades simples são registráveis perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não perante a Junta Comercial.

  • Embora o CC/02 seja expresso em afirmar que as sociedades simples são registráveis perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, seria possível elencar uma exceção. As Cooperativas são consideradas como sociedades simples independentemente de seu objeto (art. 967, CC/02) e são registradas na Junta Comercial do local da sede (art. 18, lei 5.764/71).

    Assim, apesar de apresentar a regra emanada do CC/02, a alternativa "B" poderia ser considerada errada, pois existem sociedades simples registráveis perante a Junta Comercial (cooperativas).

  • Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.

    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.


    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.



    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - As sociedades religiosas devem ser inscritas no registro civil das pessoas jurídicas a teor do artigo 114, I da Lei 6015/1973 e sua existência legal está condicionada ao registro, conforme preceitua o artigo 119 da referida lei.

    B) CORRETA - Alternativa correta que retrata o artigo 114, II da Lei 6015/1973 em conjunto com o artigo 1150 do Código Civil Brasileiro que determina que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Deverão, portanto, as sociedades simples serem registradas no RTD e não na Junta Comercial do Estado.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 49 do Código Civil Brasileiro se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    D) INCORRETA - As cooperativas podem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas por se tratarem de sociedades simples. O artigo 982, parágrafo único do Código Civil Brasileiro dispõe que independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa. Portanto, neste sentido, deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas as cooperativas. 



    Gabarito do Professor: Letra B.



ID
2180161
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Relativamente aos princípios aplicáveis ao Registro de Imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. 

    Partes do usufruto: usufrutuário e nu-proprietário. Assim, numa coisa dada em usufruto o usufrutuário vai adquirir as faculdades de usar e fruir da coisa, enquanto o proprietário permanece com a disposição; como o proprietário fica despido da posse direta, administração, uso e fruição da coisa, ele é chamado de nu-proprietário, afinal a posse e o uso de uma coisa são mais visíveis do que a disposição; a posse que o nu-proprietário conserva é a posse indireta.

    Logo, a alternativa "A" está incorreta por confundir os conceitos de usufrutuário e nu-proprietário. Na hipótese de instituição de usufruto, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do nu-proprietário, o registrador exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior.

  • Gbarito C 0 Na qualificação de uma escritura de doação, o registrador deverá observar, em razão da especialidade subjetiva, se o estado civil do doador coincide com o que consta na matrícula em que figura como proprietário.

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE:

    Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades. Somente se faz um registro, se o outorgante constar como adquirente do direito em um registro anterior.

    Lei 6.015

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro;

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    O princípio da continuidade se assenta no princípio da especialidade. Por essa razão, para valer, depende da especialidade (objetiva e subjetiva, adequada individualização do bem e do proprietário), a fim de que se saiba que o direito em questão incide sobre o mesmo bem e pertence à mesma pessoa.

    Por essa razão, tem por objeto não apenas o encadeamento de direitos, mas também de sujeitos, e do próprio imóvel.

    Como regra só se faz um registro se o outorgante (transmitente) consta como titular de um direito anterior no próprio registro, para que ele possa transmitir registralmente ele deve ter recebido o bem registralmente, pois só assim terá disponibilidade registral do bem.

    Não apenas para o direito, mas também para a descrição do imóvel e sujeitos.

    Ex1: Se o proprietário consta como solteiro na matrícula e no título aparece como casado, não se pode registrar o título sem antes acertar a situação dele na matrícula.

    Não podendo ocorrer saltos na identificação seja do sujeito, seja do imóvel.

    Ex2: Não consta da matrícula do imóvel a sua distância para a esquina mais próxima e no título sim, para se registrar o título tem-se que acrescentar a descrição na matrícula antes.

    Especialidade -> identificação x continuidade -> encadeamento.

    Cadeia de continuidade é a cadeia filiatória do bem, cadeia de transmissões.

    Ainda, a propriedade é o substrato básico, a partir do qual são constituídos outros direitos.

    A finalidade da continuidade é a segurança jurídica, impedindo a disposição do direito por quem não é seu titular, e seu corolário é a obrigatoriedade do registro (Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios).

    Na verdade não há obrigação, mas um ônus ao proprietário, pois caso não seja levado o título a registro não haverá sanção a este, mas não será considerado proprietário.

    Sinônimos da continuidade: inscrição prévia do prejudicado em seu direito / registro do título anterior / trato sucessivo. 

    fonte: anotações de aula do prof. Ivan Lago

  • O erro da letra D está na palavra "qualquer", visto que artigo 13 prevê outras possibilidade de provocação do registrador ou, ainda, nos casos de retificação ex officio (independe de provocação/requerimento), prevista no art. 213, I, todos da LRP (6.015 de 1973).


ID
2386966
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a Lei dos Registros Públicos, assinale com V (verdadeiro) e com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) Mesmo em procedimento de jurisdição voluntária, é necessária a intervenção do Ministério Público, em especial nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. Todavia, falta-lhe interesse recursal.
( ) O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Assim, o registro civil necessita espelhar a verdade existente e atual, e não apenas aquela que passou. Portanto, é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.
( ) A retificação administrativa deve ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, quando buscar a alteração de denominação de logradouro público, bem como alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
( ) Filhos de mãe paraguaia e pai brasileiro, registrados no Paraguai, não no consulado brasileiro, que retornarem ao Brasil podem ter suas certidões de nascimento registradas no livro E. Este registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de três anos, após atingirem a maioridade.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) - nem todos os atos deste tipo nescessitam da intervenção do MP, conforme abaixo.

    b. (certo) - Res. 35 CNJ - Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

    c. (certo) - L6015 art. 213 O oficial retificará o registro ou a averbação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;

    d. (errado) - L6015 art. 32 § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

     

  • Quanto à primeira assertiva, é necessária, sim, a prévia oitiva do membro do Ministério Público, máxime por se tratar de alteração do nome e a retificação de registro civil:

     

    Art. 57. da Lei de Registros Públicos:  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

  • Mesmo que a letra D falasse quatro anos, estaria errada. A 6015 foi revogada:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    (...)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

  • Apenas complementando o comentário do Caio Brazolin, o erro da questão se encontra no "Todavia, falta-lhe interesse recursal".

  • Quanto à alternativa "A", fundamento para o MP possuir interesse recursal: 

    "CPC, Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.".

    CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Seção I - Disposições Gerais. "CPC, Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias."

  • A questão em comento requer que o candidato análise as afirmativas e a julgue verdadeira ou falsa.

    ( ) Falsa. Mesmo em procedimento de jurisdição voluntária, é necessária a intervenção do Ministério Público, em especial nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. Todavia, falta-lhe interesse recursal.

    O Ministério Público ao atuar como fiscal da ordem  jurídica ou como parte possui interesse para interpor recurso. Nesse sentido, preconiza o artigo 179 do NCPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer "

    ( ) Verdadeira. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Assim, o registro civil necessita espelhar a verdade existente e atual, e não apenas aquela que passou. Portanto, é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.

    De acordo com o artigo 41 da Resolução n° 35 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: "Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação."

    ( ) Verdadeira.A retificação administrativa deve ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, quando buscar a alteração de denominação de logradouro público, bem como alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.

    Fundamento legal do artigo 213 da Lei 6.015/73: " O oficial retificará o registro ou a averbação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;

    ( ) Falsa. Filhos de mãe paraguaia e pai brasileiro, registrados no Paraguai, não no consulado brasileiro, que retornarem ao Brasil podem ter suas certidões de nascimento registradas no livro E. Este registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de três anos, após atingirem a maioridade.  

    Consoante o disposto na CR/88, no artigo 12, I, "c", não há prazo para confirmar nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade. Vejamos:

    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos: (...) 
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    Cumpre salientar que o texto expresso do artigo 32, §3º, da Lei 6.015/73, preconiza que o registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de 4 anos, após atingida a maioridade. Todavia, esse prazo para confirmação da nacionalidade brasileira não procede mais, haja vista que houve a revogação tácita pela Emenda Constitucional n° 54 de 2007.

    Portanto, a assertiva está errada, ainda que o texto do artigo 32, §3º, da Lei 6.015/73  estivesse em vigor, pois o prazo disposto na da assertiva são 3 (três) anos.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.



  • A alternativa peca também por mencionar que mesmo em procedimento de jurisdição voluntária é necessária a intervenção do Ministério Público, pois não são todos os feitos de jurisdição voluntária que atrairão a intervenção do MP, mas nas hipóteses do artigo 178 do CPC, conforme se depreende da leitura do artigo 721 do mesmo diploma legal.


ID
2408038
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O serviço, a função e a atividade registral do Registro de Títulos e Documentos são realizados para garantia e autenticidade de data e conteúdo, segurança jurídica, publicidade, conservação e efeito erga omnes, norteando-se pelos seguintes princípios específicos, podemos afirmar que é princípio específico do Registro de Títulos e Documento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (Renumerado do art. 162 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.

    § 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.

  • Princípios Norteadores dos Registros Públicos

    PUBLICIDADE - dar publicidade aos registros públicos.

    LEGALIDADE - Tem como objetivo impedir que sejam registrados títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    ESPECIALIDADE - Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade do imóvel que dele é objeto.

    CONTINUIDADE - Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados. Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73.

    PRIORIDADE - Está prenotado o título quando lançado no Livro Protocolo e esta prenotação, ou seja, o número de ordem, determinará a prioridade do registro deste título, e esta, a preferência dos direitos reais, beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar seu título, pois a prioridade é garantida pela ordem cronológica da apresentação dos títulos, garantindo a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real, oponível perante terceiros.

    INSTÂNCIA - O princípio da instância diz respeito à provocação ao registro, ou seja, o oficial precisa ser provocado por alguém para exercer sua função, não podendo agir ex officio (salvo algumas exceções), manifestando-se, neste sentido, os artigos 13 e 217, da Lei Federal nº 6.015/73.

    OBRIGATORIEDADE - busca evitar que títulos não sejam registrados, pois quem não observar este dever arca com o ônus da sua omissão, não obtendo os benefícios do registro, ou seja, a autenticidade, segurança jurídica e eficácia do registro imobiliário, oponível contra terceiros.

    TIPICIDADE - O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.

    PRESUNÇÃO E FÉ PÚBLICA - A fé pública inerente ao registro e a presunção de domínio estão diretamente ligadas à validade do negócio jurídico.

    DISPONIBILIDADE - traduz que ninguém poderá transferir mais direitos do que os constituídos no registro imobiliário.

    INSCRIÇÃO - A partir da vigência da Lei Federal nº 6.015/73, a sistemática do registro foi inovada com a criação da matrícula.

    TERRITORIALIDADE - preceitua que o registro deve ser feito no ofício imobiliário da circunscrição territorial a que pertencer o imóvel, estabelecendo exceções nos incisos I e II. Este princípio possibilita a qualquer interessado o conhecimento da situação física e jurídica do imóvel, uma vez que basta a ele saber a qual circunscrição pertence o imóvel para dirigir-se ao ofício imobiliário competente e solicitar uma certidão.

    http://www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/cartorios/principios-norteadores-dos-registros-publicos

  • gabarito: letra D

     

    Príncipio do valor probante do original - Os registros de inteiro teor em RTD, por meio de suas certidões, têm o mesmo valor probante dos documentos originariamente registrados.

    Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

  • GENTE nunca ouvi falar desse princípio " valor probante", apesar de ter acertado por exclusão das demais opções que realmente eram absurdas.

    Joguei no google princípio do valor probante do original   e nada achei...... onde estaria esse princípio? inventaram kkkkkk o cara acordou no dia de fazer a questão e pensou: "vou inventar um princípio" kkkkk

     

ID
2408410
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São alguns dos princípios norteadores dos registros públicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •  

    Princípio da publicidade, pelo qual os atos notariais devem ser levados a conhecimento geral, de forma limitada.

    Princípio rogatório, que determina que o notário não pode agir de ofício, necessitando da provocação da parte interessada.

    Princípio da cautelaridade, que determina que a função notarial se desenvolva na esfera da realização voluntária do direito, prevenindo litígios.

    Princípio da imparcialidade, que determina que o tabelião esteja acima dos interesses das partes, sendo sua obrigação protegê-las com igualdade.

  • São alguns dos princípios;

    Continuidade;

    Inscrição;

    Publicidade;

    Exceto Princípio da Intervenção Mínima.

    Princípio rogatório, que determina que o notário não pode agir de ofício, necessitando da provocação da parte interessada.

    Princípio da cautelaridade, que determina que a função notarial se desenvolva na esfera da realização voluntária do direito, prevenindo litígios.

    Princípio da imparcialidade, que determina que o tabelião esteja acima dos interesses das partes, sendo sua obrigação protegê-las com igualdade.

    B.

  • O examinador queria pegar algum criminalista perdido kkkk Intervenção mínima...


ID
2484670
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C (CORRETA)

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                   (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    LETRA A (INCORRETA)

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                   (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    LETRA B (INCORRETA)

    Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos..

     

    LETRA D (INCORRETA)

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                          (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

     

  • GABARITO: C

    LEI Nº 6.015/ 73

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.               

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                                 

    Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:      

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

  • Se atentar que a parte que fala ''protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.'' do art. 191 da Lei 6.015 somente é aplicável quando tiver títulos contraditórios. Se for apresentado, por exemplo, dois títulos nada contraditórios ambos podem ser registrados no mesmo dia.

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                   

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Ao contrário, o artigo 190 da Lei 6015/1973, não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
    B) INCORRETA - O artigo 193 da Lei 6015/1973 dispõe que o registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos. Portanto, incorreta a alternativa ao afirmar que depende da juntada dos extratos, sob pena de nulidade.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 191 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 198 da Lei 6015/1973 dispõe que havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Observe, pois, que não há possibilidade de exigência verbal e a lei tampouco criou distinção de modo de exigência em razão do valor do imóvel.
    GABARITO: LETRA C



ID
2484703
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/csm-sp-abertura-de-matr-iacute-cula-vaga-de-garagem-registro-antecedente-aus-ecirc-ncia-continuidade 

    B) INCORRETA: Súmula 377 do STF: No regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Há doutrinadores que entendem estar superada a súmula em razão do advento do novo Código Civil, no entanto ainda há entendimentos de que a súmula tem aplicabilidade, portanto, a posição que consta da alternativa não é unânime. 

    C) INCORRETA: A legalidade registral tem cabimento sempre. 

    D) INCORRETA: Há ofensa à especialidade objetiva quando a descrição do imóvel no registro e na escritura não coincidem. 

  • Ok, mas qual o fundamento legal para a alternativa A está correta na prova de RO? Pelo que entendi, a base foi um julgado do Conselho da Magistratura de SP....onde está a aplicabilidade disso em RO? Qual fundamentação legal?

  • A)É impossível a abertura.

     Há ofensa à especialidade objetiva quando a descrição do imóvel no registro e na escritura não coincidem. 



  • O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0018339-47.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. Após analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel foi transmitido sem que dele constasse menção à vaga, mas apenas ao apartamento, em que pese ter havido averbação corretiva anterior à venda. Transmitiu-se, portanto, aos recorrentes, apenas o apartamento, sem qualquer referência à mencionada vaga. Desta forma, o Relator decidiu não ser possível, na via administrativa, autorizar a abertura de matrícula da vaga de garagem, porque não demonstrada a transferência do domínio desse imóvel aos atuais titulares de domínio do apartamento. 

  • A banca avalia o conhecimento do candidato sobre princípios registrais e os relaciona à adequação da escritura pública a ser levada para registro no cartório de registro de imóveis.
    Importante saber que o princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade subjetiva). 
    Pelo princípio da legalidade, os documentos submetidos a registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam gozar da publicidade registral. Devem os títulos serem submetidos a qualificação registral que assegure sua validade e perfeição. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 546, 2017).
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A banca trouxe o entendimento assentado do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo pela impossibilidade de abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.
    B) INCORRETA - A teor da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 
    C) INCORRETA -  O princípio da legalidade, como visto, é poder-dever do registrador de imóveis, devendo sempre manter a postura de qualificar os títulos que lhe forem apresentados e somente deixarem aceder à publicidade registral se reunirem os requisitos exigidos.
    D) INCORRETA - A má descrição do imóvel pela escritura pública em face da matrícula ofende o princípio da especialidade objetiva e não subjetiva. 
    GABARITO: LETRA A











ID
2484706
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB B.

    /

    A) Não há essa previsão na lei 6015. A banca quis fazer uma confusão com o Estatuto do Idoso que prevê:     Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    /

    B) Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.  

    /

    C) É princípio da ROGAÇÃO.

    /

    D) Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  

  • ssinale a alternativa correta: 

     a)Conforme expressa dicção empregada pela Lei n. 6.015/1973, devem ser registradas, em igualdade de condições, primeiramente as escrituras públicas nas quais os vendedores ou compradores possuam idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em obediência ao princípio da prioridade?

     

     b)Conforme expressa dicção empregada pela Lei n. 6.015/1973, na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis?

     

     c)Pelo princípio da instância ou derrogação, os procedimentos de registros públicos iniciam-se, via de regra, a pedido do interessado, mas excepcionalmente pode o Registrador agir de oficio, sem provocação da parte o que ocorre, por exemplo, quando envolvido bem de menor de 16 anos de idade. 

     d)Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais alto, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, cinco di

     

     

    o há essa previsão na lei 6015. A banca quis fazer uma confusão com o Estatuto do Idoso que prevê:     Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    /

    B) Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.  

    /

    C) É princípio da ROGAÇÃO.

    /

    D) Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  

  • Um erro não destacado pelos colegas sobre a letra D, refere-se ao número de ordem mais baixo. Temos então dois erros nessa assertiva.

     Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

  • A prioridade dos idosos e deficientes diz respeito ao atendimento preferencial, tão-somente. Contudo, quando se trata de direitos reais, essa preferência não se aplica, pois somente poderá haver preferência, nesses casos (direitos reais), em razão da ordem de apresentação dos títulos.

  • Roberto Vidal, o rei da cópia... kkkkkkkkkkk

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Não há previsão legal na Lei 6015/1973 para registro de escrituras em prioridade para as pessoas com idade acima de sessenta e cinco anos.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 168 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O princípio da rogação ou instância indicam  que a atividade registral depende de provação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Todavial, o oficial de registro pode atuar de ofício nas hipóteses do artigo 213, I da Lei 6015/1973, dentre as quais não se encontra quando da existência de bem de menor de 16 anos. A alternativa ainda está equivocada ao mencionar princípio da derrogação, quando o correto é rogação. 
    D) INCORRETA - A teor do artigo 191 da Lei 6015/1973, prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
    GABARITO: LETRA B






ID
2484730
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB D:

    Da Remição do Imóvel Hipotecado

    .

    B) Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.    

    .

    C) Artigo 268 

    (...)

    § 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

    .

    D) artigo 268 (...)

    § 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

     

  • GABARITO C

    A) ERRADA

    B) ERRADA

    Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.

    C) CORRETA

    Artigo 268 , § 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

    D) ERRADA

    Remissão difere de Remição;

    artigo 268, § 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

  • Alguém sabe a justificativa da letra A?

  • Pelo Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

  • Na "A", o conceito foi do princípio da continuidade.
  • Pelo Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de imóveis. Para tanto, o candidato deverá ter em mente a lei 6015/1973 para a resolução. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A concatenação lógica dos registros a que se refere a alternativa é o princípio da continuidade registral. Lado outro, pelo princípio da unicidade matricial cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 274 da Lei 6015/1973 na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. 
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 268, §1º da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 268, §2º da Lei 6015/1973 na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
    GABARITO: LETRA C







ID
2685376
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “princípios aplicáveis” ao Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabartito: D

    Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (LRP - Lei 6.015/73)

  • O principio da continuidade, segundo a doutrina de Marina Facchin Barreto, baseia-se em uma narrativa sequencial e cronológica dos atos, visando proporcionar uma maior segurança jurídica ao sistema registral de imóveis, revelando, por assim dizer, a cadeia dominial, onde se pode verificar a ocorrência de falta de algum registro ou averbação, tais como o regime de bens do casamento, se o proprietário anterior faleceu e o bem é herança, etc. 

  • Gabartito: D

    Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (LRP - Lei 6.015/73).

    O principio da continuidade, segundo a doutrina de Marina Facchin Barreto, baseia-se em uma narrativa sequencial e cronológica dos atos, visando proporcionar uma maior segurança jurídica ao sistema registral de imóveis, revelando, por assim dizer, a cadeia dominial, onde se pode verificar a ocorrência de falta de algum registro ou averbação, tais como o regime de bens do casamento, se o proprietário anterior faleceu e o bem é herança, etc. 




  • Segundo Guilherme Loureiro, pelo princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.

  • Trata-se de questão relacionado aos princípios registrais no cartório de registro de imóveis. A banca espera que o candidato saiba relacionar o princípio trazido na alternativa ao seu conceito e aplicabilidade. 
    Por ser questão de bastante relevância, tanto nas provas objetivas como nas discursivas, interessante trazer uma breve recapitulação dos princípios registrais mencionados. 
    O princípio da continuidade indica o trato sucessivo, concatenado, sem lapsos na corrente registrária. Desta maneira, em relação a cada imóvel existirá uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou a averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. 
    Por sua vez, o princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade subjetiva).
    Já em relação ao princípio da prioridade, Luiz Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).


    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - Como visto, a alternativa A traz a ideia do princípio da especialidade e não o da continuidade.
    B) INCORRETA - Absolutamente incorreta a alternativa. O princípio da prioridade é pedra de toque do direito registral imobiliário, consagrado e vigente na lei de registros públicos. 
    C) INCORRETA - A alternativa traz o conceito do princípio da continuidade e não o da especialidade. 
    D) CORRETA - A alternativa está correta. Literalidade do artigo 237 da Lei 6015/1973 que positiva o princípio da continuidade no direito registral imobiliário.


    GABARITO: LETRA D

ID
2685379
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “princípios aplicáveis” ao Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (incorreta) - o princípio que enuncia que o ato registral é, via de regra, de iniciativa do interessado é o princípio da instância (ou rogatório).

    Letra B (incorreta) - a presunção é relativa ("juris tantum"), podendo ser infirmada por prova inequívoca em sentido contrário. Excepcionalmente, o registro adquire caráter absoluto no caso do "Registro Torrens" (art. 277 e ss. da Lei 6015/73).

    Letra C (incorreta) - a assertiva retrata o princípio da especialidade ou da individualização, eis que todo registro deve ser feito sobre algum objeto precisamente individuado, determinando os seus dados geográficos, características e confrontações, localização, entre outros, assim como os dados do respectivo titular.

    Letra D (correta/gabarito) - o princípio da prioridade encontra raízes no direito romano através do adágio "prior tempore, portior jure".

  • Alternativa nos moldes da obra de Afrânio de Carvalho: "o princípio da prioridade signifca que, em um concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todo o mesmo posto, mas se graduam ou se classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento."

  • Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

  • letra c = especialidade objetiva

  • letra = + especialidade subjetiva

  • Trata-se de questão relacionado aos princípios registrais no cartório de registro de imóveis. A banca espera que o candidato saiba relacionar o princípio trazido na alternativa ao seu conceito e aplicabilidade. 
    Por ser questão de bastante relevância, tanto nas provas objetivas como nas discursivas, interessante trazer uma breve recapitulação dos princípios registrais mencionados. 
    O princípio da rogação e da instância são sinônimos e indicam  que a atividade registral depende de provação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Há, no entanto, exceções previstas na lei, quando é possível por exemplo as retificação ex officio pelo registrador.
    O sistema registral brasileiro goza de presunção relativa de veracidade dos direitos inscritos no sistema imobiliário, sendo considerado válido até que se prove em contrário. Goza, portanto, de presunção juris tantum e não juris et de jure.
    Por sua vez, o princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade subjetiva).
    Já em relação ao princípio da prioridade, Luiz Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).


    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - Como visto, é possível que o ato praticado pelo registrador de imóveis mitigue o princípio da instância, ou seja, seja praticado de ofício pelo oficial. O artigo 213, I, da Lei 6015/1973 trouxe diversas hipóteses em que é possível, independentemente de ser instado, que o registrador de imóveis pratique atos na serventia para retificar o registro ou a averbação.
    B) INCORRETA - O sistema registral brasileiro é dotado de presunção relativa de veracidade. Excepcionalmente, admite-se a presunção absoluta de veracidade aos registros torrens, hipótese regulamentada 277 a 288 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - A alternativa descreve o princípio da especialidade e não o da continuidade.
    D) CORRETA - A alternativa traz o conceito do princípio da prioridade, que define a hierarquia no sistema registral imobiliário em função da precedência da apresentação do título.


    GABARITO: LETRA D



ID
2685487
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: ERRADA "Nos termos da Lei, o Oficial de Registro de Títulos e documentos é obrigado, quando o apresentante do título o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que nele figurarem e quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, devendo requisitar dos oficiais de registro em outros municípios, as notificações necessárias".

    Lei 6015 - Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.  

  • Quanto à letra "C": é inerente a qualquer registro público o efeito "publicidade". Portanto, quando a alternativa diz que o registro facultativo não opera nenhum efeito, penso que ela está incorreta. 

    Isso sem prejuízo do erro da alternativa "A", como já apontou a colega. 

  • Gabarito A

    Complementando a excelente reposta da FATIMA RODRIGUES
     b) (CORRETO) - O negócio jurídico que envolve direito obrigacional para a transmissão de bens móveis pode ser considerado válido entre as partes contratantes independente do registro no órgão competente.

    Justificativa: Código Civil - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

     c) (CORRETO) - O registro de documentos, para fins de conservação, é facultativo e não produz nenhum efeito em relação a Terceiros.

    Justificativa: Lei 6.105/73 -  Art.128 -  VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

     

  • A alternativa D é praticamente uma paráfrase do primeiro parágrafo da página 507 do Livro "Registros Públicos: Teoria e Prática" (2019) de Luiz Guilherme Loureiro

  • Veridina Tombini Bedin, bem que achei familiar, tá explicado. rs

  • Concordo com o colega Guilherme Delfino.

    O erro da assertiva "a" é indiscutível, mas a afirmação de que o registro de documento para fins de conservação não gera nenhum efeito em relação a terceiros também não está correto.

    Vale aqui a máxima de se buscar sempre a alternativa "mais correta" ou, no caso, a "mais errada".

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a incorreta.
    A) INCORRETA - O artigo 160 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.   Observe que o Oficial de Registro pode requisitar mas não deve, como colocado na questão. 
    B) CORRETA - A teor do artigo 107 do Código Civil Brasileiro a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.  Nesse sentido, não havendo previsão de que a transmissão de bens móveis deva ser registrada, o negócio jurídico será válido independentemente de registro em órgão competente.
    C) CORRETA - A teor do artigo 127, VII, será feito no cartório de registro de títulos e documentos de modo facultativo a transcrição de de quaisquer documentos, para sua conservação. Não há, nesse caso, o efeito erga omnes operado com os registros previstos no artigo 129. Portanto, correta a alternativa.
    D) CORRETA - A alternativa traz de modo acertado o ensinamento doutrinário sobre notificação, publicação e registro. É inclusive neste mesmo sentido apresentada a distinção pelo eminente Professor Luiz Guilherme Loureiro na obra citada acima.


    GABARITO: LETRA A


  • b) (CORRETO) - O negócio jurídico que envolve direito obrigacional para a transmissão de bens móveis pode ser considerado válido entre as partes contratantes independente do registro no órgão competente.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.


ID
2685493
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante aos princípios específicos que informam a atividade do Registro de Títulos e documentos, assinale a opção que ensejou larga controvérsia jurídica quanto à aplicação:

Alternativas
Comentários
  • No que tange à sistemática nos registros de títulos e documentos, cumpre ressaltar que pela intelecção do art. 12 da Lei 8935/1994, o princípio da territorialidade se aplica apenas aos oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro civil das pessoas naturais, o que se justifica pela necessidade de se garantir efetividade ao princípio da publicidade, norteador da atuação das referidas serventias. É o que se depreende do artigo supracitado, in verbis:

    " Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas."

  • “É de extrema importância para o aprofundamento da análise do Princípio da Territorialidade, que se analise cada um dos fatores que implicaram na concepção contemporânea do referido instituto, bem como quais as suas implicações práticas e jurídicas no âmbito da competência territorial dos atos de registro público e na competência fiscalizatória do Poder Judiciário no âmbito atuação notarial e registral.  (...) Um novo direcionamento interpretativo foi inaugurado pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000, e alterou substancialmente a interpretação da Lei de Registros Públicos no que tange a aplicação e abrangência do princípio da Territorialidade Registral, construindo um novo e controverso paradigma na atuação dos registradores e delimitação de suas competências territoriais. Essa nova construção interpretativa altera substancialmente a estrutura do vetor axiológico “Princípio da Territorialidade” e contraria entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1184.570/MG.  Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial (Resp nº 1.184.570/MG), deliberou, na data de 09/05/2012, que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”. Seguindo a linha de entendimento inquinada pelo Tribunal Superior, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Originária (AO) 1892, ajuizada em junho de 2014 pela  Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal,  suspendeu, em sede liminar, os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000, mitigando a abrangência do  princípio da Territorialidade no tocante a atuação dos registradores de Títulos e Documentos e considerou válida a expedição de notificações extrajudiciais para comarcas diversas do município da sua sede.  Reacende-se, portanto, a discussão a respeito da amplitude do principio da territorialidade registral, especialmente no que toca aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e a possibilidade de expedição de notificações para comarcas diversas do município da sua sede."

  • O princípio da territorialidade vige para a maioria dos atos registráveis. Em regra, o cartório do domicílio das partes é o adequado para registro de títulos e documentos. Os títulos que necessitem de registro para gerar eficácia contra terceiros sempre devem ser registrados no domicílio das partes mencionadas. Nesse caso, se as partes residirem em domicílios diversos, o registro deve ser feito em todos os cartórios das respectivas localidades.

    Ressalte-se que a confluência dos princípios da conservação e do valor probante do original constitui possivelmente a justificativa para registros que são facultativos. Afinal, a certidão valendo o mesmo (art. 161, LRP e art. 425, II, do CPC), quando são perdias as condições de prova do original, pode-se sempre recorrer ao cartório. Todavia, se impugnada sua autenticidade do registro é necessária a apresentação dos originais; ainda, para os títulos de créditos, caso a lei os exija o original, o registro não supre sua falta.

    Autenticidade de data: a data de apresentação comprova a existência do documento.

    Valor probante do original: os registros e certidões têm mesmo valor que os originais.

  • A controvérsia jurídica ainda está ativa.... Apesar de a ação originária 1892 (2014 - ANOREG X CNJ) ter suspendido na época os efeitos da decisão da tutela antecipada do pedido de providências do CNJ (que em resumo não autorizava a expedição de notificação extrajudicial no Cartório de Títulos e Documentos para Comarca diversa), em junho de 2018 o Dias Toffoli reconheceu a incompetência para julgar o presente processo, pois acha ele que é de competência da primeira instância da Justiça Federal (decisão administrativa do CNJ (extrapolou ou não o seu poder regulamentar?) X recursos repetitivos no STJ (autorizavam a expedição para comarca diversa)).

    JUSTIFICATIVA DO TOFFOLI: não está abarcado entre aqueles atos do Conselho que justificariam a apreciação originária desta Corte, porquanto nenhuma subversão hierárquica em âmbito administrativo pode advir da submissão da causa à jurisdição da primeira instância da Justiça Federal. Conforme ressaltei no voto proferido na AO nº 1.814-QO/MG, “não vislumbro, em sede de ação ordinária, a competência do STF para apreciar demandas cujos objetos sejam, verbi gratia, deliberações do CNJ que (i) atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais fiscalizadas pelos tribunais locais; [...]”. É justamente a hipótese dos autos, uma vez que a deliberação do CNJ impugnada na presente demanda foi direcionada às serventias extrajudiciais, atingindo os tribunais locais apenas reflexamente, na medida em que tão somente o poder de regramento sobre serviço de natureza auxiliar pode vir a ser atingido. 

    OU SEJA COLEGAS, voltamos à estaca zero.

  • GAB B

    Resumo:

    A controvérsia surgiu sobre a possibilidade de Cartório de RTD realizar notificações extrajudiciais de pessoas domiciliadas em circunscrição distinta da serventia notificante.

    Loureiro entende que a territorialidade aplica-se aos casos em que o registro deve gerar efeitos em relação a terceiros, nos demais, casos de conservação e autenticação de data podem ser realizados em serventia distinta do domicílio das partes.

  • Trata-se de questão que exige do candidato um conhecimento específico sobre os princípios registrais relacionados ao cartório de registro de títulos e documentos, o qual encerrou importante embate e discussão sobre sua aplicação. 
    O candidato deveria ter em mente um dos temas que ocupou o noticiário relacionado à possibilidade de atuação dos cartórios de registro de títulos e documentos atuarem em notificação extrajudicial de devedores residentes em domicílios de outras comarcas. Discutia-se, assim, se vigorava o princípio da territorialidade, de modo a não permitir que cartórios de títulos e documentos atuassem para além dos limites de sua comarca, tal qual previsto no artigo 9º da Lei 8935/1994 que prevê que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
    Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.
    GABARITO: LETRA B



ID
2685877
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O princípio que afirma que cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários é intitulado de:

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    O princípio da continuidade é um dos alicerces do direito registral imobiliário, e está consubstanciado no art. 195, da Lei n°.6015/73 (LRP): "Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".

    Conforme Nicolau Balbino Filho: "Há que se fazer constar, também, por meio de averbações, todas as ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação à coisa, quer em relação ao titular do direito registrado. Da mesma forma, para constituir um gravame, deverá estar previamente registrado o imóvel ou o direito real sobre o qual ele irá recair. Para que se possa proceder ao cancelamento motivado pela extinção de um direito, é necessário que ele esteja previamente registrado."

    Para Nicolau Balbino Filho: "A história registral como encadeamento dos atos ou de fatos jurídicos, e como sobreposição dos assentos, constitui a finalidade primordial e um sólido critério de organização, no qual o registro deve manter uma efetiva conexão entre os diferentes negócios modificativos da situação jurídico-real, por meio de assentamentos registrários."

    Fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzQyNg==&filtro=9&Data=

  • 3.7 Princípio da continuidade

    Através da continuidade, procura-se atingir a persistência das características inerentes ao sistema matricial, ou seja, tal princípio propicia a ausência de interrupção, uma vez que deverá haver uma sequência de titularidades. Sua finalidade é impedir que qualquer que não seja titular disponha do direito e confira identidade ao registro e à realidade jurídica que nele há (NALINI, 2011).

    Desta forma, cada novo registro deve ter suporte no registro anterior para que seja formada uma cadeia histórica ininterrupta das titularidades jurídicas do imóvel. Assim, haverá uma sucessão causal na transmissão dos direitos imobiliários (MELO FILHO, 1986).

    Nesse sentido, exemplifica Melo Filho:

    É comum ocorrer que B compra um imóvel que pertencia a A, e, logo em seguida, o vende a C. Nestas hipóteses as partes interessadas, por questão de economia quanto ao pagamento dos impostos e taxas imobiliárias e despesas cartorárias, tendem a registrar apenas a última operação, ou seja, a transmissão da propriedade de B para C, sem qualquer intervenção de A em nome do qual se acha registrado o imóvel. Verifica-se, no entanto, que, pelo princípio da continuidade, nenhum registro pode ser efetuado sem o prévio registro do título anterior, obrigando-se às partes interessadas, in casu, A, B e C, a registrarem as respectivas transferências. (MELO FILHO, 1986).

    3.8 Princípio da instância

    Tal princípio apenas exprime que o registro deve ser requerido ao registrador, ou seja, o registrador não pode agir de ofício. Desta forma, o interessado deve pleitear o acesso à proteção registrária (NALINI, 2011). Da mesma forma explica Erpen:

    Consiste na circunstância de que à parte toca a iniciativa de pleitear a inscrição dos atos, com isso extraindo aos registradores a obrigação de promover, de ofício, os registros. As exceções são reduzidas. (ERPEN, 1986).

     

     

    https://piuvezam.jusbrasil.com.br/artigos/235072628/principios-do-direito-registral-e-a-seguranca-juridica

     

  • Princípio da continuidade ou trato sucessivo: pelo princípio da continuidade, também conhecido como trato sucessivo, nenhum título deve ter ingresso no registro de imóveis sem que se encontre registrado o seu título anterior. Visa manter o controle sobre os direitos reais, fazendo cumprir a regra geral de que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui.

    Fonte: SERRA, Márcio Guerra; SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis - parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Princípio da continuidade.

    Conforme Nicolau Balbino Filho: "Há que se fazer constar, também, por meio de averbações, todas as ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação à coisa, quer em relação ao titular do direito registrado. Da mesma forma, para constituir um gravame, deverá estar previamente registrado o imóvel ou o direito real sobre o qual ele irá recair. Para que se possa proceder ao cancelamento motivado pela extinção de um direito, é necessário que ele esteja previamente registrado."

    Para Nicolau Balbino Filho: "A história registral como encadeamento dos atos ou de fatos jurídicos, e como sobreposição dos assentos, constitui a finalidade primordial e um sólido critério de organização, no qual o registro deve manter uma efetiva conexão entre os diferentes negócios modificativos da situação jurídico-real, por meio de assentamentos registrários."

    A.

  • A questão exige do candidato a identificação de um dos princípios do direito registral imobiliário. 
    O Professor Luis Guilherme Loureiro ensina que pelo princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou a averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. O trato sucessivo é um mecanismo técnico que tem por objetivo manter o enlace ou a conexão dos registros, mediante a ordem regular dos sucessivos titulares registrados de modo a garantir a continuidade perfeita dos assentos em relação ao tempo, sem nenhum salto. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 572/573, 2017).
    GABARITO: LETRA A







ID
2685985
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Por força de lei os notários ou tabeliões, assim como os oficiais de registro ou registradores possuem o poder de conferir a expressão da verdade, afirmando a certeza e a veracidade dos assentamentos que pratica e das certidões que expede. A esse princípio do direito registral é dado o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da fé pública: implica em reconhecer que os fatos que o tabelião presencia e também os que não presencia, mas pela cognição indireta decide declarar no ato notarial como verdadeiros, têm a presunção de veracidade

     

    Fonte: FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Tabelionato de notas: teoria geral do direito notarial e minutas. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Princípio da fé pública:  implica em reconhecer que os fatos que o tabelião presencia e também os que não presencia, mas pela cognição indireta decide declarar no ato notarial como verdadeiros, têm a presunção de veracidade.

  • O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

    Fonte: Colegas do QC

  • O que significa fé pública?

    § Fé vem do latim “fides” que remete à confiança, credibilidade, crença.

    § Pública dá ideia de notório.

    § Assim, e por força do disposto nos artigos 374 e 405 do Código de Processo Civil, tem como características conferir autenticidade e valor de prova.

    § Assim, tem como principal efeito sua presunção de veracidade, presução esta iuris tantum, ou seja, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.

    Na prova de concurso de Cartório do Paraná, de 2014, foi objeto de questão discursiva, tratar  da fé pública, abordando seu significado, característica, finalidade e principal efeito, o que poderia ser respondido assim:

    Fé pública é atributo conferido por Lei aos notários e registradores, e também aos agentes administrativos e judiciais, que confere a estes credibilidade e confiança nos seus atos, pela sua pressuposta autenticidade e valor probante que lhe são conferidos.

    A Lei confere a fé pública para que possa falar em certeza jurídica aos usuários dos serviços públicos, lhe dando segurança, uma vez que que o principal efeito desse atributo é a veracidade do ato, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário, ou seja, presunção iuris tantum.

    Uma vez que se tem essa fé pública, é ainda maior a responsabilidade do Tabelião pelos atos e fatos que lavra ou certifica. 

  • GABARITO D, Princípio da fé pública

  • Princípio da Fé Pública:

    Trata-se de um atributo delegado pelo Estado para ser exercido pelo notário/registrador.

    Possui duplo aspecto:

    a) Na esfera dos fatos atribui Presunção de veracidade e Valor probatório;

    b) Na esfera do direito atribui autenticidade e legitimidade dos atos e negócios jurídicos.

    MEMORIZAÇÃO: PreVALe

    Pre: Presunção de veracidade

    V: valor probatório

    A: autenticidade

    Le: Legitimidade

  • "tabeLIÕES" tirou meu foco da questão. kkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão exige do candidato identificar um dos mais importantes princípios inerentes a atividade do notário e do registrador.
    Imperioso trazer a baila então o ensinamento do Professor Marcelo Rodrigues que pontua que a intervenção do profissional de direito especializado, imparcial e dotado de fé pública credencia o documento, qualificando-o pelo poder certificante em juízo e fora dele, pois, entre outros atributos, faz prova plena sobre os direitos e deveres voluntariamente assumidos pelas partes interessadas, como igualmente atesta, em primeiro momento, a existência da manifestação de vontade e, mais, indo além, na medida em que assegura sua emissão livre de vícios por aqueles que, verdadeiramente, são quem se apresenta ser. E a fé pública cria presunção relativa de veracidade, deslocando o ônus da prova na conta de quem pretende derrubá-la. Não por acaso, conferir segurança jurídica e eficácia aos negócios jurídicos constituem objetivos precípuos da legislação - e dos serviços - concernentes aos registros e ao direito notarial (art. 1º da Lei 8935/1994). (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 434, 2016).
    Neste sentido, o poder de conferir a expressão da verdade, afirmando a certeza e a veracidade dos assentamentos que pratica e das certidões que expede é corolário da fé pública.
    GABARITO: LETRA D



ID
2688994
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, ...

    6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficialdo registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotaçõesnos respectivos autos

  • Só a título de curiosidade:

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

  • Parágrafo 6 Artigo 67 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Resposta : d

  • Art. 67, § 1º, LRP (L. 6.015/73). Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro civil das pessoas naturais. A banca avalia do candidato conhecimento sobre a habilitação do processo de casamento e ainda sobre o princípio da rogação, relevante princípio registral. 
    O casamento é regulamentado pelos artigos 1511 a 1570 e também na Lei 6015/1973, em seus artigos 67 a 76.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A habilitação de casamento é encaminhada para o Ministério Público para manifestação sobre o pedido, conforme artigo 67, §1º da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - Quando os nubentes residirem em distritos diferentes, o edital de proclamas será publicado e registrado em ambos, a teor do artigo 67, §4º da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O princípios da rogação indica  que a atividade registral depende de provocação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Em que pese ter exceções, como na retificação de ofício operada pelo registrador civil das pessoas naturais nos moldes do artigo 110 da Lei 6015/1973, a regra é o princípio da rogação ou instância.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 67, §6º da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D


ID
2815252
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Cartório de Registro de Imóveis fez as seguintes exigências numa nota de devolução de uma escritura pública de alienação de um imóvel rural de um ascendente para um descendente: i) apresentação de memorial descritivo do imóvel, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA; ii) apresentação do documento de identidade e CPF do alienante; iii) registro do título de propriedade do alienante; iv) anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.


É correto afirmar que as exigências correspondem, respectivamente, aos princípios:

Alternativas
Comentários
  • a) especialidade objetiva, especialidade subjetiva, continuidade, legalidade. (CORRETA)

     

    I) apresentação de memorial descritivo do imóvel, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA – Viola o princípio da especialidade objetiva, na forma do art. 176, §3º da Lei 6.015/73.

     

    II) apresentação do documento de identidade e CPF do alienante – Viola o princípio da especialidade subjetiva, na forma do art. 176, II, 4, a, da Lei 6.015/73.

     

    III) registro do título de propriedade do alienante - Viola o princípio da continuidade, na forma dos art.s 195 e 237, da Lei 6.015/73.

     

    IV) anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante - Viola o princípio da legalidade, na forma dos art.s 167 e 198, da Lei 6.015/73.

  • Os princípios registrais não se confundem com os denominados “princípios gerais de direito”. Na verdade, os princípios registrais são instrumentos normativos que, ao mesmo tempo, orientam o operador do direito e indicam o caminho para a aplicação, interpretação e desenvolvimento harmônico e unitário do microssistema de direito registral, seja no que concerne ao registro de imóveis ou de outras espécies de registros públicos, sendo implícitamente ou expressamente encontrados na Lei de Registros Públicos (6.015/73).

     

    Princípio da Especialidade Objetiva,

    Especialidade significa qualidade especial, peculiar, que difere das demais. Para o Registro de Imóveis significa a correta descrição do objeto, clara e concisa, que não deixe dúvidas acerca de sua singularidade dos demais. A especialidade objetiva, fundamental para o registro de imóveis se caracteriza pela completa e correta descrição e determinação de um imóvel, seu corpo físico, unitário e atual.  Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel estiver precisamente individualizado, discriminado de tal forma que não se confunda com qualquer outro.

     

     

    Princípio da Especialidade Subjetiva 

    Diz respeito às pessoas titulares de direito ou poderes enunciados na situação jurídica, ou seja, significa dizer que todas as pessoas envolvidas no registro devem estar corretamente individualizadas, contendo todos os requisitos necessários para diferenciá-las de quaisquer outras (nome, nacionalidade, estado civil, cédula de identidade, numero de inscrição no CPF, profissão e endereço).

  • Princípio da Continuidade

    O princípio da continuidade, também chamado de trato sucessivo, tem por escopo fazer com que o registro reflita a cadeia de titularidade havida no imóvel, apresentando uma sequência lógica entre transmitentes e adquirentes. Essa sequência de registros não pode ser interrompida, devendo esse elo de registros ser contínuo e sucessivo.

    Dentre as regras basilares do Direito Imobiliário, há de apontar-se o princípio da continuidade, em função do qual nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do registro.

    Cada ato registral deve apoiar-se no anterior, formando uma interconexão histórica contínua das titularidades jurídicas de cada imóvel, num nexo causal sucessivo na transmissão dos direitos imobiliários.

     

    Princípio da Legalidade

    O princípio da legalidade determina que o negócio jurídico celebrado entre as partes deve estar de acordo com as normas legais vigentes para que ele seja válido, caso contrário, o negócio é nulo e não deverá ter acesso ao registro.

    Este princípio impede o ingresso no Cartório de Registro de Imóveis de títulos eivados de defeitos, incompletos ou imperfeitos, colaborando, dessa maneira, para a coincidência do mundo real com o mundo registral.

    A observância da legalidade e da validade do título e a efetivação de seu registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, é uma regra implícita e subtendida no art. 198 da Lei 6.015.

  • I) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA - apresentação de memorial descritivo do imóvel, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.

    "O princípio da especialidade objetiva, fundamental para o registro de imóveis se caracteriza pela completa e correta descrição e determinação de um imóvel, seu corpo físico, unitário e atual. Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel estiver precisamente individualizado, discriminado de tal forma que não se confunda com qualquer outro." 

    II) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA - apresentação do documento de identidade e CPF do alienante.

    "Diz respeito à individualização, a caracterização das pessoas envolvidas no ato de registro. A qualificação das pessoas exige que estas estejam identificadas de tal forma que não sejam confundidas com qualquer outra pessoa." 

    III) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - registro do título de propriedade do alienante.

    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."

    IV) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.

    "O princípio da legalidade determina que o Registrador Imobiliário somente pode permitir o acesso ao registro de títulos juridicamente válidos e que reúnam todos os requisitos exigidos pela Lei 6.015/73 e demais leis aplicadas a atividade. Consequentemente, se o Registrador encontrar irregularidades no título, o mesmo deve ser devolvido à parte, para cumprimento das exigências apontadas, por escrito e devidamente justificadas por lei, norma ou jurisprudência."

    A alternativa correta é aquela que prevê a seguinte ordem: especialidade objetiva, especialidade subjetiva, continuidade, legalidade. Portanto a letra "A".

    Disponível: https://www.1risjc.com.br/pagina.php?nome=FAQ&myfaq=yes&id_cat=8&categories=Registro+de+Im%F3veis 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
2882188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da legislação pertinente, da jurisprudência e da doutrina, julgue os itens a seguir, a respeito de registro de imóveis.


I De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem natureza administrativa, não constituindo prestação jurisdicional.

II Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

III O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional. (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral. (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior. O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

  • o item III trata do princípio da continuidade.

  • No item III, a falta de correlação entre o princípio enunciado (especialidade) e o que vem descrito como seu conteúdo é evidente.

  • Dúvida registrária é o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções obstando a uma pretensão de registro. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, não há contraditório entre partes interessadas mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário. 

    Abraços

  • Princípio da especialidade registral , «significa que o imóvel deverá estar precisamente descrito e caracterizado, devendo ter cada imóvel matrícula própria, esta o número de ordem, a data, a identificação do imóvel, que será feita com indicação; se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver»  L 6.015/73, art. 176, § 1.

  • Mas e a especialidade subjetiva ? Entendo que tal previsão da assertiva III decorra dá continuidade, mas e quanto a especialidade subjetiva, em que diz este princípio que a parte deve preencher devidamente os requisitos?

  • (I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional.

    (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral.

    (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior.

    O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

    FONTE: MEGE

  • Acertei na prova, errei aqui

  • Muito bem elaborada a questão.

  • Errei na prova, assertei aqui


  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA.

    I CORRETA. De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem natureza administrativa, não constituindo prestação jurisdicional.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    II CORRETA. Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

    O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelo princípio "da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos." (artigo 5º, VIII, Provimento 260/CGJ/2013)

    III INCORRETA. O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.

    Na verdade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral.
    O Princípio da Especialidade consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade objetiva e subjetiva na matrícula.

    - da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; (art. 5, IV, do Provimento)
    - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro; (art.5, V, do Provimento

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • COMENTÁRIO DA JÉSSICA SIMÕES:

    "(I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional.

    (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral.

    (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior.

    O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado."

    FONTE: MEGE

  • Só um acréscimo:

    Cuidado com o comentário que diz que o Notário/ Registrador/ Tabelião (etc) é SERVENTUÁRIO. A regra (art. 236, CF/88) hoje em dia é que ele é um DELEGADO. É possível se chegar a esta conclusão por várias maneiras, inclusive, pela simples leitura do artigo mencionado e pelo fato de ele não receber remuneração do Poder Público.

    A título de exceção, em alguns lugares ainda existem Notários e Registradores que ingressaram antes da CF88 e cumulam as serventias judiciais e extrajudiciais, o que oportunizou a existência das tais VARAS PRIVATIZADAS. Nesta hipótese, eles recebem remuneração do Poder Público e os emolumentos e/ou custas das duas serventias e, por isso, eles se enquadram (só neste caso, friso) na classificação SERVENTUÁRIOS.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: B

    I CORRETA.

     De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem NATUREZA ADMINISTRATIVA, não constituindo prestação jurisdicional.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    II CORRETA.

     Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

    O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelo princípio "da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos." (artigo 5º, VIII, Provimento 260/CGJ/2013)

    III INCORRETA. 

    O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.

    Na verdade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral.

    O Princípio da Especialidade consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade objetiva e subjetiva na matrícula.

    - da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; (art. 5, IV, do Provimento)

    - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro; (art.5, V, do Provimento)

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • A assertiva III se refere ao princípio da continuidade.

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e preserva as referências originárias, derivadas e sucessivas, de modo a resguardar a cadeia de titularidade do imóvel.

    ESPECIALIDADE OBJETIVA: exige a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos, apresentados para registro.

    ESPECIALIDADE SUBJETIVA: exige a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro. (FONTE: Revisaço Direito Notarial e Registral, 2020, Martha El Debs)


ID
2961844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O oficial de registro imobiliário, antes de registrar o título, deverá verificar se a pessoa que nele figura como alienante é a mesma cujo nome consta no registro como proprietária. Esse procedimento deve-se ao cumprimento do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Continuidade: em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio de transmitente.

     

    FONTE: IRIB

  • O princípio que determina que o oficial de registro imobiliário, antes de registrar o título, verifique se a pessoa que nele figura como alienante é a mesma cujo nome consta no registro como proprietária, é o da CONTINUIDADE.

    O princípio da continuidade baseia-se numa narrativa sequencial e cronológica dos atos. Segundo tal princípio, todos os atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, devem ter uma sequência lógica dos fatos.

    Ele tem expressa previsão no art. 195 da Lei de Registros Públicos, cujo dispositivo estabelece que “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.

  • Outro concurso, mas difere, em parte, do enunciado:

    "Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: ?se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior. O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado."

    Abraços

  • LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––GABARITO

    O oficial de registro imobiliário, antes de registrar o título, deverá verificar se a pessoa que nele figura como alienante é a mesma cujo nome consta no registro como proprietária. Esse procedimento deve-se ao cumprimento do princípio da 

    D continuidade.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    OUTRAS PROVAS

    2018TJRS Q13:

    Sobre o registro de imóveis, assinale a alternativa correta. 

    (C) Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

  • Princípio da Continuidade ou Trato Sucessivo (importante ficar atento aos sinônimos). “O princípio da continuidade, que se apoia no principio de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio de transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público”. Trata-se de clássica definição de AFRÂNIO DE CARVALHO sobre o princípio da continuidade, reiteradamente utilizada em citações, decisões, acórdãos e pareceres, e mesmo com o passar dos anos ainda consegue, com segurança, resumir o verdadeiro sentido do encadeamento subjetivo exigido pela Lei de Registros Públicos. O princípio da continuidade ou do trato sucessivo tem alcance puramente formal, ou seja, visa a conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, tomando-se necessária uma continuidade entre os lançamentos inerentes a esse mesmo imóvel. A análise a ser realizada é subjetiva, ou seja, deve observar o encadeamento dos titulares dos respectivos direitos reais. São dois os principais artigos da Lei 6.015/73 que tratam do referido princípio: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Assim, de acordo com o Princípio da Continuidade, somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes darespectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados. Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

  • NÃO CONFUNDIR:

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE x PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: impõe a descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na

    matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado (art. 176 da Lei 6.015/73).

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior ( Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro).

    Questão Cespe Magistratura TJBA:

    Q960727

    Item III – O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior. (Item errado, princípio da continuidade).

  • Gabarito: C.

    De acordo com o livro de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos Teoria e Prática, 2017):

    (A) INCORRETA.

    Princípio da legalidade: "na esfera do direito registral, o princípio da legalidade pode ser definido como aquele pelo qual se impõe que os documentos submetidos ao Registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam aceder à publicidade registral. Destarte, para que possam ser registrados, os títulos devem ser submetidos a um exame de qualificação por parte do registrador, que assegure sua validade e perfeição." (p. 546)

    (B) INCORRETA.

    Princípio da especialidade: "todo imóvel que seja objeto de registro deve estar perfeitamente individualizado. Tratando-se de inscrição de direito real de garantia (alienação fiduciária, hipoteca, anticrese e penhor), não só o imóvel, como também a dívida garantida especificada, com indicação do valor total em moeda nacional, montante das prestações, se for o caso, e taxa de juros, se houver." (p. 570)

    (C) CORRETA.

    Princípio da continuidade: "os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeira de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.015/1973)." (p. 572).

    (D) INCORRETA.

    Princípio da força probante: "a força probante de um ato é a autoridade que lhe é atribuída em tanto que instrumento de prova, é o seu grau de credibilidade." (p. 140)

    (E) INCORRETA.

    Princípio da territorialidade: "a regra da territorialidade se aplica apenas aos oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro civil das pessoas naturais. Os atos referentes a estes ofícios devem ser necessariamente praticados nas respectivas circunscrições territoriais, sob pena de nulidade." (p. 454).

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Primeiramente, o enunciado da questão trata-se no princípio da continuidade.
    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."
    Ex: João apresenta ao cartório para registro uma escritura em que ele compra o imóvel de José. No entanto, analisando a matrícula verificamos que o imóvel está em nome de Maria. Neste caso, devolvemos a escritura para que seja providenciado o registro da escritura de Maria para José, para que este possa então transmitir o imóvel para João.

    Disponível: https://www.1risjc.com.br/pagina.php?nome=FAQ&myfa....

    Pois bem. Passa-se à análise das alternativas. 

    Os conceitos apontados nas assertivas a seguir estão em consonância com o disposto no Código de Normas de Minas Gerais Extrajudicial.

    A) Incorreta. Legalidade.
    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (...)
    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    B) Incorreta. Especialidade.
    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    V - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;

    C) Correta .Continuidade.
    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    III - da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias;

    D) Incorreta. Força probante.
    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:
    I - da fé pública (força probante), a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    E) Incorreta.Territorialidade.
    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    II - da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • GABARITO: C

    Primeiramente, o enunciado da questão trata-se no princípio da continuidade.

    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."

    Ex: João apresenta ao cartório para registro uma escritura em que ele compra o imóvel de José. No entanto, analisando a matrícula verificamos que o imóvel está em nome de Maria. Neste caso, devolvemos a escritura para que seja providenciado o registro da escritura de Maria para José, para que este possa então transmitir o imóvel para João.

    Disponível: .

    A) Incorreta. Legalidade.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (...)

    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    B) Incorreta. Especialidade.

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    V - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;

    C) Correta .Continuidade.

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    III - da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias;

    D) Incorreta. Força probante.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I - da fé pública (força probante), a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    E) Incorreta.Territorialidade.

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    II - da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • Resposta: C

    De acordo com o Princípio da Continuidade, somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes com aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. (Renumerado do art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    Fonte: Mege

  • Diz o art. 195 da Lei de Registros Públicos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Sobre o princípio da continuidade, é clássica e de uso frequente, na doutrina e na jurisprudência, a definição de Afrânio de Carvalho, para quem:

    O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio do transferente.

    Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público”.

    (Afrânio de Carvalho. Registro de imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 253.).

  • gabarito letra C

     

    Continuidade:

     

    A continuidade é o efeito do registro imobiliário que possibilita a constituição de uma cadeia registral que permite identificar o atual proprietário e os proprietários anteriores que transferiram o imóvel pois a cada transferência feita há de se realizar um novo registro, não sendo possível a solução de continuidade nessa cadeia registral.

     

    Não se pode confundir matricula com registro.

     

    Matrícula: Nº atribuído ao imóvel e esse numero é invariável, fora as fusões e desmembramentos da matricula.

     

    Registro: Vem a cada transferência. Os registros são sucessivos e não podem ocorrer intervalos.

     

    fonte: https://direito.legal/direito-privado/direito-civil/resumo-de-registro-imobiliario/

     

  • Eu vou discordar do Gabarito.

    O princípio da especialidade subjetiva pode ser incluído dentro do princípio da continuidade, haja vista, a qualificação registral.

    A qualificação subjetiva (especialização subjetiva) nada mais é que a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro (como colocado pela colega).

    Assim, para ter continuidade é preciso que o "proprietário" esteja em consonância com o que consta na matrícula.

    A especialidade subjetiva seria a parte 1 e havendo especialidade teremos, logicamente, continuidade.

  • Questão errada pois o cespe não entende de direito. A especialidade se divide em objetiva e subjetiva, sendo a subjetiva a correta e precisa indicação das pessoas titulares dos direitos e atos imobiliários, que se conecta com o princípio da continuidade por razões óbvias.

    A continuidade e a especialidade são lados da mesa moeda. Não tem como fazer uma distinção absoluta como essa.

    Banca querendo se fazer de esperta sem entender das coisas.

  • REGISTRO PÚBLICO

    Princípio da continuidade registral estabelece que todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico.

  • GABARITO LETRA C


ID
2971915
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito dos princípios registrais imobiliários.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o princípio da tipicidade, todos os atos registrais devem estar indicados na legislação, ou seja, impõe-se a sua designação legal, o seu nomem juris e que seu conteúdo tenha simetria com a denominação.

    O ato de registro deve ser típico e legal, o que é expresso no artigo 167, inciso I, da Lei de Registros Públicos:

    “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos - I – o registro”. Assim, trata-se de uma função das serventias imobiliárias, o ato de registrar imóveis e direitos reais a eles inerentes, tendo seu regramento na lei nº 6.015/73, bem como em outras leis que determinam assentamento imobiliários obrigatórios.  

    Assim, pode-se concluir que não são somente os atos tipificados no art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73, que são registrados.

  • Artigo 315 das Consolidação Normativa e Registral.

  • O princípio da continuidade nem sempre esteve presente no sistema registral brasileiro.

    Por volta de 1928, via Decreto nº 18.542 (artigo 206), o princípio da continuidade passou a ser uma exigência registral e sua observância tornou-se obrigatória.

    Entretanto, tal princípio é passível de mitigação, comportando algumas exceções, a exemplo da usucapião e da desapropriação, as quais são formas originárias de aquisição da propriedade.

    A desapropriação, seja ela judicial ou amigável, é forma originária de aquisição e não depende da rigorosa observância do princípio da continuidade.

  • Sempre que ocorrer a aquisição originária da propriedade - exemplo corriqueiro, a usucapião, o Registrador não precisa respeitar o princípio da continuidade.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL BRASILEIRO

    Inscrição: Os direitos reais imobiliários só se constituem ou se transmitem ou se extinguem com o registro (inscrição) no serviço imobiliário respectivo, salvo as exceções legais (usucapião, acessões, herança, abandono, perecimento, desapropriação e casamento sob o regime da comunhão universal de bens). Pode ser resumido pela máxima: “quem não registra não é dono” ou “quem não registra não tem direito real sobre o imóvel”. Este princípio pode ser visto nos artigos 167, I e II, 168, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos e 1.227 e 1.245, § 1º, do CC.

    Legalidade: O registrador tem a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia dos títulos apresentados à inscrição imobiliária, obstando aqueles que porventura possuam vícios materiais ou formais (art. 198 da LRP). “A validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante”.

    Publicidade: O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm conhecimento de sua existência, garantindo a oponibilidade erga omnes dos inscritos (art. 172 e 16 da LRP e art. 1º da LNR).

    Fé Pública (ou Legitimação): Os registros efetuados e as certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e autenticidade dos atos praticados na serventia (art. 3º da LRP).

    Presunção: A presunção de validade e eficácia dos atos jurídicos inscritos no registro de imóveis – regra geral – é iuris tantum (registro comum), ou seja, até prova em contrário, nos termos do art. 252 da LRP e art. 1.245, § 2º, do CC. A exceção é o Registro Torrens, que tem presunção de validade e eficácia iuris et de iure, impossibilitando que o registro seja atacado (art. 277 e seguintes da LRP).

    Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.

    Especialidade: Para que a inscrição possa ser efetuada, tanto a descrição do imóvel (especialidade objetiva) quanto a do sujeito do direito (especialidade subjetiva) devem guardar perfeita correlação com o registro anterior (art. 176, §1º, II, 3 e 4, e arts. 222 e 225 da LRP).

    Continuidade: Deve existir uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, sequencial e ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritos, sendo os mais recentes apoiados nos mais antigos (arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP). A exceção a este princípio fica por conta da usucapião.

    Fonte: material de Direito Notarial e Registral da UCAM

  • Os princípios registrais imobiliários são os pilares da atividade registral e são de suma importância para a qualificação e o regular trâmite do título dentro da serventia. Não há como aprender o registro de imóveis sem dominar os princípios. 
    A) As aquisições originárias da propriedade não estão sujeitas à continuidade registral. 
    CORRETA, pois se a aquisição é originária, não há que se pensar em título anterior.
    B) O princípio da reserva de iniciativa aplica-se somente aos títulos, não se aplicando aos processos administrativo-registrais.
    INCORRETA. O princípio da reserva da iniciativa é também conhecido como princípio da instância ou rogação e significa dizer que o registrador de imóveis só irá agir após ser provocado, ou seja, após apresentação do título para registro. 
    Os processos administrativo-registrais também exigem ação do interessado.
    A desnecessidade de iniciativa é a exceção e a lei traz algumas, como, por exemplo, o art. 213,I, LRP: 
    “O oficial retificará o registro ou a averbação:
    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 
    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título: b) indicação ou atualização de confrontação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação: g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;" 
    Outra exceção é o art. 167, II, 13 
    “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 
    II - a averbação: 
    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público." 
    C) Como decorrência do princípio da tipicidade, apenas os atos previstos no art. 167, I, da Lei nº 6.015/73 podem ser registrados no Registro de Imóveis.
    INCORRETA. O princípio da TAXATIVIDADE faz com que só os atos previstos no art. 167, I da Lei 6015/73 sejam registrados. A tipicidade só exige que o direito esteja previsto em lei, portanto, não necessariamente no art. 167, I da LRP. Sendo assim, a assertiva está incorreta.
    D) A concentração não é um princípio registral imobiliário. 
    INCORRETA. A concentração é um princípio registral imobiliário. É princípio implícito e decorre da obrigatoriedade de cada imóvel ter a sua matrícula e de que nela conste todos os direitos reais relativos a ele. 
    E) O princípio da continuidade não é sinônimo de princípio do trato sucessivo. 
    INCORRETA. São sinônimos e significam que nenhum título será registrado sem que o título que o precede e confere os direitos que estão sendo transferidos seja antes registrado. 
    Princípio previsto no art. 195 da LRP “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro." 
    Ex: Na matrícula do imóvel consta X como proprietário, ele vende o imóvel para B que vende para C. A compra e venda de B para C só será registrada após o registro da compra e venda de X para B. 
    Gabarito do Professor Letra A
  • Alternativa C: Incorreta.

    Justificativa: "O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, que dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973, são passíveis de registro." (TJSP. Embargos de Declaração n. 0003481-41.2011.8.26.0242/50000. D.J.E. 11/01/2013)

  • Complementação a Princípio da Presunção e sua única exceção de eficácia iuris et de iure:

    O Registro de Torrens, por sua vez, é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.

     

    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

     

    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.

     

    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

     

    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

     

    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

     

    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.

  • nscrição: Os direitos reais imobiliários só se constituem ou se transmitem ou se extinguem com o registro (inscrição) no serviço imobiliário respectivo, salvo as exceções legais (usucapião, acessões, herança, abandono, perecimento, desapropriação e casamento sob o regime da comunhão universal de bens). Pode ser resumido pela máxima: “quem não registra não é dono” ou “quem não registra não tem direito real sobre o imóvel”. Este princípio pode ser visto nos artigos 167, I e II, 168, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos e 1.227 e 1.245, § 1º, do CC.

    Legalidade: O registrador tem a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia dos títulos apresentados à inscrição imobiliária, obstando aqueles que porventura possuam vícios materiais ou formais (art. 198 da LRP). “A validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante”.

    Publicidade: O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm conhecimento de sua existência, garantindo a oponibilidade erga omnes dos inscritos (art. 172 e 16 da LRP e art. 1º da LNR).

    Fé Pública (ou Legitimação): Os registros efetuados e as certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e autenticidade dos atos praticados na serventia (art. 3º da LRP).

    Presunção: A presunção de validade e eficácia dos atos jurídicos inscritos no registro de imóveis – regra geral – é iuris tantum (registro comum), ou seja, até prova em contrário, nos termos do art. 252 da LRP e art. 1.245, § 2º, do CC. A exceção é o Registro Torrens, que tem presunção de validade e eficácia iuris et de iure, impossibilitando que o registro seja atacado (art. 277 e seguintes da LRP).

    Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.

    Especialidade: Para que a inscrição possa ser efetuada, tanto a descrição do imóvel (especialidade objetiva) quanto a do sujeito do direito (especialidade subjetiva) devem guardar perfeita correlação com o registro anterior (art. 176, §1º, II, 3 e 4, e arts. 222 e 225 da LRP).

    Continuidade: Deve existir uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, sequencial e ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritos, sendo os mais recentes apoiados nos mais antigos (arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP). A exceção a este princípio fica por conta da usucapião.


ID
2996149
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A assertiva “define o ato registral como de iniciativa exclusiva do interessado, ou por determinação da autoridade judiciária, vedada a prática de atos de averbação e de registro ex officio, com exceção das hipóteses previstas em lei”, podemos afirmar que se relaciona a qual princípio da Atividade Registraria de Imóveis?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Princípio da Rogação e da Instância

    Via de regra, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedado o ato ex officio. uma exceção está prevista no artigo 167, II, item 13, da Lei dos Registros Públicos.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

    II - a averbação:   

    13) "ex offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

  • Rogação: Em regra, o ato registral é de iniciativa do interessado (arts. 13 e 217 da LRP), vedado ao registrador atuar ex officio, à exceção dos casos previstos no art. 167, II, 13 e art. 213, I, da LRP.

    *Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

  • Rogar quer dizer "pedir".

    Gabarito letra A.

  •  

      Princípio da Continuidade e Disponibilidade. 

    Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

      Princípio da Especialidade Objetiva e Subjetiva. 

    O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito, bem como da qualificação de seus sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, como determina a necessidade da coincidência entre os elementos constantes do título e os existentes na matrícula, para que o primeiro possa ser registrado.

    A especialidade objetiva tem o intuito de individualizar os imóveis inscritos na Serventia, de forma que qualquer pessoa consiga identificá­-los, diferenciando­-os dos demais, evitando que estes se confundam e facilitando sua localização com precisão na base territorial.

     

    A segunda espécie de especialidade que encontramos é a chamada especialidade subjetiva, a qual diz respeito às pessoas que por qualquer motivo aparecem nas relações jurídicas constantes da matrícula. Em relação a estas, o princípio também determina a sua perfeita identificação, o que se faz por meio da chamada qualificação p

  • Complementando com as exceções:

    Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

  • A questão traz a conceituação de um dos mais importantes princípios do direito registral. Porém, as alternativas erradas merecem serem destacadas, servindo a presente questão de um resumo sobre os princípios que regem o direito notarial e registral.
    O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade subjetiva).
    Sobre o princípio da prioridade ou preferência, Luiz Guilherme Loureiro em sua  obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
    O princípio da continuidade revela que os registros devem ser concatenados,de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária, em síntese. Assim, em cada fólio deverá ter o perfeito encadeamento do titular do domínio e dos demais direitos registrados, assim como a correlação entre as inscrições e suas modificações. (LOUREIRO, obra citada, p. 573).
    Por fim, o princípio trazido no enunciado, é um dos princípios basilares do direito registral e trata-se do princípio da rogação ou instância. O princípios da rogação e da instância são sinônimos e indicam  que a atividade registral depende de provação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado.
    GABARITO: LETRA A







  • Princípio da Especialidade Objetiva e Subjetiva. 

    O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito, bem como da qualificação de seus sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, como determina a necessidade da coincidência entre os elementos constantes do título e os existentes na matrícula, para que o primeiro possa ser registrado.

    especialidade objetiva tem o intuito de individualizar os imóveis inscritos na Serventia, de forma que qualquer pessoa consiga identificá­-los, diferenciando­-os dos demais, evitando que estes se confundam e facilitando sua localização com precisão na base territorial.

     

    segunda espécie de especialidade que encontramos é a chamada especialidade subjetiva, a qual diz respeito às pessoas que por qualquer motivo aparecem nas relações jurídicas constantes da matrícula. Em relação a estas, o princípio também determina a sua perfeita identificação, o que se faz por meio da chamada

  • Princípio da Especialidade Objetiva e Subjetiva. 

    O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito, bem como da qualificação de seus sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, como determina a necessidade da coincidência entre os elementos constantes do título e os existentes na matrícula, para que o primeiro possa ser registrado.

    especialidade objetiva tem o intuito de individualizar os imóveis inscritos na Serventia, de forma que qualquer pessoa consiga identificá­-los, diferenciando­-os dos demais, evitando que estes se confundam e facilitando sua localização com precisão na base territorial.

     

    segunda espécie de especialidade que encontramos é a chamada especialidade subjetiva, a qual diz respeito às pessoas que por qualquer motivo aparecem nas relações jurídicas constantes da matrícula. Em relação a estas, o princípio também determina a sua perfeita identificação, o que se faz por meio da chamada

  • Princípio da rogação: Em regra, o ato registral é de iniciativa do interessado (arts. 13 e 217 da LRP), vedado ao registrador atuar ex officio, à exceção dos casos previstos no art. 167, II, 13 e art. 213, I, da LRP.

    *Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.


ID
2996455
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O sistema de proteção do adquirente no Regime das Incorporações Imobiliárias, tal como tipificado no direito positivo de 1964, atende a nova concepção, submetendo a controle a manifestação de vontade para ajustá-la às atuais exigências sociais e econômicas e, assim, assegurar o cumprimento da função social do contrato, dos princípios citados, qual ou quais fixam diretrizes materiais e normas de conduta específicas?

Alternativas
Comentários
  • Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito. Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.

    O equilíbrio contratual é pautado na observação do conteúdo e resultado do contrato, comparando-se as vantagens e encargos assumidos pelos contratantes no início e no decorrer da execução contratual. Na verdade, é um princípio recente que se preocupa com a proteção do contratante vulnerável.

  • O examinador precisa urgentemente estudar um pouco as pontuações.

  • "A", "B" e "D" são princípios inerentes a atividade do registrador de imóveis.

    "C" é sobre contratos.

    especialidade objetiva = identificar o imóvel

    especialidade subjetiva = identificar os titulares de direitos

    rogação/instância (sinônimos) = registrador não age de ofício.

    concentração = tudo na matrícula

    territorialidade = dividir a $ (competência, 6.015/73) entre os donos de cartórios do município.

  • Por isso essa prova foi anulada. Muito mal redigida, coisa de amador!

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os princípios registrais e também sobre os princípios obrigacionais.
    O princípios da rogação e da instância são sinônimos e indicam  que a atividade registral depende de provação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. 
    O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade subjetiva). 
    Pelo princípio da concentração, todos os direitos reais incidentes sobre determinado imóvel devem estar reunidos na matrícula dele, não existindo possibilidade de outros direitos virem a afetá-los caso nela não se encontrem inscritos. E, por fim, o princípio da territorialidade indica que o registro deverá ser feito na comarca onde está situado o imóvel observada a competência de cada serventia.
    Assim, a questão trouxe três alternativas contendo princípios inerentes a função registral. 
    Ao passo que a alternativa C trouxe o princípio da boa fé objetiva e do equilíbrio das relações contratuais. A boa fé objetiva é corolário do direito privado e nos termos do artigo 422 do Código Civil Brasileiro impõe conduta específica aos sujeitos na relação contratual, sendo obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Lado outro, o equilíbrio das relações contratuais é uma mitigação do pacta sunt servanda, em que poderá, a respeito de se respeitar a função social do contrato promover a alteração do conteúdo do contrato.
    GABARITO: LETRA C 
  • Não dá para entender nem o enunciado

  • Gostaria muito de saber se alguém entra com uma ação de improbidade administrativa contra as pessoas que utilizaram o orçamento empregado pelo TJSC na contratação dessa banca e em face dos responsáveis pelo trabalho de elaboração e fiscalização das provas.

  • PERGUNTA TRUNCADA. DEUM UMA VOLTA P PERGUNTAR COISA SIMPLES.

    ORGANIZANDO A PERGUNTA:

    O sistema de proteção do adquirente no Regime das Incorporações Imobiliárias  atende a nova concepção,  POIS submete a manifestação de vontade A CONTROLE, para ajustá-la às atuais exigências sociais e econômicas PARA assegurar o cumprimento da função social do contrato.  QUAL CONCEPÇÃO ASSEGURA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, OU GARANTE ESSE CONTROLE? RESPOSTA C - Princípios da boa fé objetiva e do equilíbrio das relações contratuais. OS DEMAIS PRINCIPIOS EM NADA SE RELACIONAM COM CONTROLE SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE LIMITADA PELA FUNÇÃO SOCIAL.

  • Nao consegui identificar o oficial agindo de oficio (manifestação de vontade - rogação)

    E quanto a funcão social deve ser aplicada ao local do imovel

    Realmente continuo com muita duvida nessa questão


ID
5032120
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação correta sobre a competência registral em decorrência da aplicação do principio do territorialidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.            

    Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior

  • Para acrescentar:

    CC:

    Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

  • Em relação à letra D: ART.169, inciso II da lei 6015/73. – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.        
  • Lei 6.015/73 Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.      
  • Letra D: Lei 6015/73, art. 169, II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em TODAS ELAS, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. 

  • LRP:

    Gabarito A e B: Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel

    Gabarito C - Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

    Gabarito D - Art. 169, II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o princípio da territorialidade no cartório de registro de imóveis. 

    O princípio da territorialidade indica que o registro deverá ser feito na comarca onde está situado o imóvel observada a competência de cada serventia.




    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA -A teor do artigo 171 da Lei 6015/1973 dispõe que os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. 

    B) CORRETA - Como visto acima, os ato relativos a vias férreas são registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

    C) INCORRETA - O artigo 244 da Lei 6015/1973 determina que as escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.     

    D) INCORRETA - A teor do artigo 169, II da Lei 6015/1973 os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.




    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Pessoal, se liguem pois algumas normas estaduais contém redação diferente, e antes l registro era feito na estação inicial apenas

  • D - Quando um imóvel estiver localizado em comarcas ou circunscrições limítrofes, o registro será feito naquela onde o imóvel tiver maior área. 

    CUIDADO! ALTERAÇÃO - MP N.º 1.085/2021:

    ART. 169, § 3º,

    II - praticando-se os atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e    

    III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, se adotará o mesmo procedimento, procedendo-se aos registros e averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.    


ID
5032123
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre prenotação. é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA. Art. 39 – O oficial deverá instituir controle rigoroso de tramitação simultânea de títulos contraditórios sobre o mesmo imóvel. Art. 40 – No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes se criará uma fila de precedência. §1º - Cessados os efeitos da prenotação, o título poderá retornar à fila, mas após os outros que nela já se encontravam no momento da cessação. (CGJ-TJAL)

    LETRA B: INCORRETA. Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. (LEI 6015/73)  

    LETRA C: INCORRETA. Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. (LEI 6015/73)  

    LETRA D: INCORRETA. Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (LEI 6015/73) 

    OBS.: não tenho certeza quanto a fundamentação do gabarito da letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o conceito de prenotação no cartório de registro de imóveis e a importância do princípio registral da prioridade, corolário desse instituto de suma relevância no cotidiano da serventia do registro de imóveis. 
    Luiz Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
    Desta maneira, dispõe o artigo 182 da Lei 6015/1973 que todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação e no artigo 186 arremata que  o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A resposta correta encontra guarida no Código de Normas do Extrajudicial de Alagoas. Os artigos 39 e 40 da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas prevê que o oficial deverá instituir controle rigoroso de tramitação simultânea de títulos contraditórios sobre o mesmo imóvel e no caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes se criará uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, o título poderá retornar à fila, mas após os outros que nela já se encontravam no momento da cessação.
    B) INCORRETA - O artigo 150 da Lei 6015/1973 prevê que  o apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.  
    C) INCORRETA - O artigo 187 da Lei 6015/1973 que prevê que em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.       
    D) INCORRETA - Errada, pois a teor do artigo 205 da Lei 6015/1973 cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.  


    GABARITO: LETRA A

ID
5180722
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei n° 6.015/73, a principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.  

  • A questão exige que o candidato conheça o conteúdo da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, regulamentando o art. 236 da CRFB.

    Assim, dispõe o seu art. 1º que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".


    A) A assertiva repete o dispositivo legal. Portanto, está correta. Correta;



    B) Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
    . Incorreta;


    C) Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
    . Incorreta;


    D) Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
    . Incorreta;


    E)  Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
    . Incorreta;




     


    Gabarito do Professor: LETRA A

  •  Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    Lei 8935/94

  • Lei 8935/94

    Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    Art. 2º 

    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

    § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

    § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

  • A Lei 6015/73 não fala da publicidade, apesar de ser óbvio. Isso foi corrigido na redação da Lei 8935. Achei que era pegadinha, mas não tinha como não marcar a "A".

  • A principal finalidade dos registros públicos é garantir a publicidade (arts. 16 a 21 da lei 6.015/73), autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos dos art. 1º da Lei 6.015/73; art. 1º da lei 8.935/94 e 2º da Lei 9.492/97.