GAB C
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Letra “A" - É de dois anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de
erro, dolo, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o
negócio.
Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o
prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro,
dolo, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação,
será ele de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.
Código Civil:
Art. 179. Quando a lei dispuser
que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Quando a lei dispuser que determinado
ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será ele de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - É de quatro anos o prazo
de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso
de fraude contra credores, do dia em que se realizou o negócio jurídico, e, no
de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o
prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III - no de atos de incapazes, do
dia em que cessar a incapacidade.
É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de
fraude contra credores, do dia em que se realizou o negócio jurídico,
e, no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
Letra “D" - É de quatro anos o prazo
de prescrição para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso
de coação, do dia em que ele iniciou.
Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o
prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em
que ela cessar;
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ele
iniciou.
Incorreta letra “D".
Gabarito C.