I. Não corre a
prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, nem
entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre
os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II -
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Não corre a
prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, nem
entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Correta I.
II. Não corre a prescrição
pendendo ação de evicção.
Código Civil:
Art. 199. Não
corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.
Não corre a prescrição pendendo
ação de evicção.
Correta II.
III. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual, bem como por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
ou ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo devedor.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Correta III.
IV. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, descontando-se,
entretanto, o período já transcorrido.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper, tornando sem efeito o prazo já transcorrido
e o prazo prescricional se reinicia da estaca zero.
Incorreta IV. V. A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
Código Civil:
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.
A interrupção da
prescrição por um credor
não aproveita aos outros.
Incorreta V.
Aponte as
assertivas corretas.
Letra “A" - I, III e V, somente. Incorreta
letra “A".
Letra “B" - I, II, IV e V, somente. Incorreta
letra “B".
Letra “C" - I, II e V, somente.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - I, II e III, somente.
Correta letra “D". Gabarito da questão.