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gab D
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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a)
§ 3o Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
b) § 1o Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
§ 5o Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
c)
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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Prescreve
em um ano:
Letra “A” - A
pretensão de restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o
prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em
três anos:
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou
dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a
distribuição;
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - A
pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros, peritos e procuradores judiciais, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em
um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários;
§ 5o Em cinco anos:
II
- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - A
pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em
três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - A
pretensão dos credores não pagos, contra os sócios ou acionistas, e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e
os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade.
Correta letra “D”.
Gabarito da questão.
Gabarito D.