A) A inscrição do empresário na Junta Comercial é requisito para a sua caracterização, não se admitindo o exercício da empresa sem tal providência. (FALSO)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (CÓDIGO CIVIL)
Enunciado 199 do CJF, III Jornada de Direito Civil: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”
B) O Sistema Nacional de Registro do Comércio é formado pela Junta Comercial e pelo Registro Civil de Pessoa Jurídica. (ERRADO)
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
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C) A inscrição do empresário ou sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização. (CORRETO)
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. (C.C)
D) A inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa. (ERRADO)
Art. 32. O registro compreende:
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
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