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Art.980-A do cc: que o capital social NÃO pode ser INFERIOR a cem vezes o maior salário mínimo vigente no pais.
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Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de
responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa
dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num
único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade
limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa
jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no
que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
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Letra A - Incorreta. Art. 980-A do CC/02.
Letra B - Correta. Enunciado 470 da V Jornada de Direito
Civil.
Letra C - Correta. Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial.
Letra D - Correta. Enunciado 468 da V Jornada de
Direito Civil.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR P.N OU POR P.J. LEMBRANDO QUE A P.N SÓ PODERÁ CONSTITUIR UMA DESSA MODALIDADE, ENQUANTO A P.J NÃO ESTÁ SUJEITA A REFERIDA LIMITAÇÃO.
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O titular da EIRELI terá 100% do Capital Social.
Que não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País e que deverá estar 100% integralizado.
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Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.