A livre iniciativa é princípio
constitucional tratado no caput do art. 170 da Constituição Federal,
considerada direito fundamental do homem por garantir o direito de acesso ao
mercado de produção de bens e serviços por conta, risco e iniciativa própria do
homem que empreende qualquer atividade econômica. Por definição,
significa direito à livre produção e circulação de bens e serviços e,
consequentemente, o respeito dos demais (Estado e terceiros).O princípio da
liberdade de iniciativa é constitucional, geral e explícito (CF,
art.170, caput).
O princípio da liberdade de concorrência está de tal modo, ligado ao da
liberdade de iniciativa, que nem sempre se distinguem. São, por vezes, aspectos
diferentes da mesma regra básica de funcionamento eficiente do capitalismo. A
liberdade de concorrência é que garante o fornecimento, ao mercado, de produtos
ou serviços, com qualidade crescente e preços decrescentes.O princípio da
liberdade de concorrência é constitucional,
geral e explícito (CF, art.170, IV).
O Principio da Funçao social da Empresa: a Constituição Federal
reconhece, por meio deste princípio implícito, que são igualmente dignos de
proteção jurídica os interesses metaindividuais, de toda a sociedade ou parcela
desta, potencialmente afetados pelo modo com que empregam os bens de produção.O
princípio da função social da empresa é
constitucional, geral, e implícito.
O princípio
da proteção do sócio minoritário é legal, especial e implícito.
O
princípio majoritário nas deliberações sociais é legal, especialmente e
explicito (CC, arts. 1.061, 1.063, § 1º, e 1.076; LSA, arts. 110, 115, 129 e
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FONTE: www.ajdd.com.br/links/aulas/pdf/societario/aula5.ppt