LETRA A: ERRADA - no caso de doação, a lei pode optar entre o doador ou o donatário.
SUJEITO PASSIVO DO ITCMD
1- Transmissão “causa mortis”: o sujeito passivo será o herdeiro ou o legatário;
2- Transmissão “inter vivos”: o sujeito passivo será o donatário (aquele que recebe a doação). Em relação ao donatário, é possível que se estabeleça regime de solidariedade com o doador (encontra-se essa solidariedade em algumas legislações estaduais). Essa solidariedade está disciplinada no artigo 124 do CTN:
Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Regime de solidariedade
Afirmar a existência de solidariedade significa que ambos os sujeitos são devedores na mesma medida, estando obrigados a pagar a integralidade do ITCMD. Assim, o Estado poderá cobrar do doador ou do donatário de forma indiscriminada (não há benefício de ordem).
B) ERRADA: O ITCMD é da competência dos Estados e do Distrito Federal (155, I CF)
LETRA C: ERRADA - O Senado Federal é o responsável pela fixação das alíquotas máximas do imposto sobre
heranças e doações, a teor do art. 155, §1º, inciso IV, da Constituição Federal, cabendo, por
conseguinte, aos Estados e ao Distrito Federal o estabelecimento das mesma através de Lei.