-
Gabarito: Alternativa "B"
Art. 297, CP (...)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (exemplo: cheque), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
-
c) Simular casamento mediante engano de outra pessoa configura o crime de bigamia.
Por que a C)) está incorreta? Porque não é crime de bigamia, mas simulação de casamento:
Art. 239 do Código Penal: “Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – detenção, de 1(um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” O bem jurídico protegido é, uma vez mais, o casamento. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive os próprios nubentes, o juiz ou o oficial do registro civil. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa que tiver sido enganada, os nubentes ou só um deles, seus representantes legais etc.
O crime de bigamia é este:
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
-
alternativa D: Errada
Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) garante ao advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (artigo 7º, XIV).
Sumula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Ademais, a garantia de acesso aos autos, ainda que incurso perante autoridade policial é garantia constitucional de ampla defesa, pois, a ampla defesa – "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" - (artigo 5, LV da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
-
Nos casos de
crimes tributários materiais, ou seja, em que, além da fraude, faz-se
necessária a efetiva supressão do pagamento do tributo, o lançamento definitivo
do tributo é relevante para se aferir a consumação do crime. Nesse sentido foi
editada a súmula vinculante nº 24 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual
“Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
A alternativa
(B) está correta. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 297 do Código
Penal, “Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular." O cheque, por sua vez, é uma espécie
de título ao portador.
A alternativa
(C) está errada. A conduta narrada na alternativa (C) da questão configura, nos
termos do artigo 239 do Código Penal, o crime de Simulação de Casamento. Configura
crime de Bigamia, tipificado no artigo 235 do Código Penal, a conduta de “Contrair alguém, sendo casado, novo
casamento".
A alternativa (D) está errada. Com efeito, nos termos da súmula vinculante nº 14, editada pelo STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
-
Sobre a alternativa A, é importante conhecer o conteúdo da súmula vinculante 24.
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
-
SOBRE A EQUIPARAÇÃO DO DOCUMENTO EM SER PÚBLICO OU PARTICULAR, SEGUE MEU ESQUEMA:
CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)
CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)
NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)
CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)
TUDO O QUE TIVER FORA DISSO, É DOCUMENTO PARTICULAR!!! SABE O PORQUÊ? PORQUE O CONCEITO DE DOCUMENTO PARTICULAR É TUDO AQUILO QUE NÃO É CONSIDERADO DOCUMENTO PÚBLICO E NEM EQUIPARADO A ELE. OU SEJA, O CONCEITO É FORMULADO POR EXCLUSÃO! (igual a lesão corporal leve)
Aqui eu quebro a banca e mostro o paul!!!
Q622497 ''Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de nota fiscal.'' Gabarito: CERTO
Q941909 ''Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.'' Gabarito: CERTO
.
.
.
GABARITO ''B''