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Questões de Crimes contra a fé pública


ID
6715
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime a seguinte prática discriminatória:

Alternativas
Comentários
  • Por que a alternativa "b" está errada?
    "b) induzir ou instigar a esterilização do trabalhador" não se encaixa no art. 2º, II, "a", da Lei n. 9.029/95?

    LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pena: detenção de um a dois anos e multa.
  • Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • Concordo plenamente com a observação do colega.

    Tambem considero a alternativa b errada...

    Porque no texto da lei já está consignado que é proibido a exigencia de texte para se verificar a esterilização.
    Com isso se pressupoe que INDUZIR OU INSTIGAR como está no exercicio... estão prontamente proibidos, pois a exigencia do exame que é uma ação menos discriminatória está proibida, entao pressupoe que INDUZIR OU INTIGAR é mais proibido ainda pela sua sigificancia nas comparações.

    "b) induzir ou instigar a esterilização do trabalhador" não se encaixa no art. 2º, II, "a", da Lei n. 9.029/95?

    LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
  • A questão foi anulada EDITAL ESAF N° 76, DE 27 DE JUNHO DE 2006
  • Cristiane está com a razão. Esta questão está anulada porque há mais de uma resposta correta. São elas: B(uma certa dúvida), D e E. Vide abaixo a Lei 9.029/95.Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: a) indução ou instigamento à esterilização genética;b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

ID
15625
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem fornece para terceiros equipamento especialmente destinado à falsificação de moeda, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • E)CORRETACÓDIGO PENALPETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDAArt. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • Alternativa 'e'. Cuidado com a alternativa 'b', ok.Resumindo o assunto:Moeda Falsa:- envolve a emissão e circulação da moedaPetrechos para falsificação de moeda:- envolve as máquinas utilizadasBons estudos.
  • Petrechos para falsificação de moeda - Crime consistente em fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
  • Petrechos para falsificação de moeda

            Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Questão classificada incorretamente em receptação (crimes contra o patrimônio), pois pertence ao Título " DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA"

  • PRETECHOS PARA FALSIFICAÇÃO:

    -DE MOEDA-FALSA: Reclusão 2 a 6 anos + multa;

    -DE PAPEIS-PUBLICOS (relacionado com tributos e arrecadação): Reclusão de 1 a 3 anos + multa (cabe suspensão condicional do processo);

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Petrechos para falsificação de moeda 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser qualquer dos “verbos” previstos no art. 291 (fabricar, adquirir, fornecer, possuir, guardar, etc.). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O maquinário ou equipamento destinado à falsificação de moeda. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta descrita  no  núcleo  do  tipo  (verbo),  seja  adquirindo, fornecendo  ou  fabricando  o  equipamento  destinado  à falsificação de moeda. 
    • OBS.: Como regra, os atos preparatórios não são puníveis, eis que ainda não há execução do delito (art. 31 do CP). Contudo, em determinados casos especiais, como este, a Lei já criminaliza (desde logo) uma conduta que é considerada meramente  preparatória  para  outro  delito  (no  caso,  seria uma conduta preparatória para o delito de moeda falsa). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    O  equipamento  deve  ter  como  finalidade  precípua  a falsificação  de  moeda.  Assim,  se  alguém  fornece,  por exemplo, equipamento que se destina a inúmeras funções, e dentre elas, pode ser usado para esse fim, não há a prática do  crime,  que  exige  que  o  equipamento  se  destine precipuamente a essa finalidade criminosa. 

  • NÃO CAI NO TJ - ESCREVENTE.

  • LEMBRANDO QUE SE TRATA DE UM CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Caiu no TJSP ESCREVENTE

  • a) Errada

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

     

    b) Errada

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

     

    c) Errada

    Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

     

    d) Errada

    Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

    e) Correta

    Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, FORNECER, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.


ID
25498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O 25.º Batalhão de Polícia Militar apreendeu 18 veículos com sinais de adulteração. Desses, 4 foram periciados por perito da delegacia estadual de furtos e roubos de veículos automotores, em Goiânia, constatando-se serem provenientes de furto/roubo. Em outro automóvel, foi encontrado um chassi antigo, que ficou constatado ser produto de furto/roubo. Os demais 13 veículos apreendidos possuíam indícios de adulteração, como motores raspados ou furtados, placas de identificação das latas raspadas ou possivelmente falsificadas, numeração do vidro fora do padrão adotado pelas revendedoras e motores visivelmente remarcados. Daniel Gomes da Silva - 2.º Ten QOPM - Chefe da ALI/25.º BPM. Internet: (com adaptações). Com base nos fatos narrados no texto acima, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • Mesmo sabendo que 1 número, incidirá o principio da insignificancia???
    Ainda que saibamos que um unico digito prejudica a identificaçao do veiculo?
    nao entendi....
  • Cuidado, Ademir, era para marcar a questão incorreta. É claro que ao adulterar um número que seja de um chassis está-se impedindo a identificação do veículo. Por isso é crime.
  • Ademir,

    O CESPE utilizou o seu conhecimento para induzi-lo ao erro. No item "C", o enunciado escapa "cada" numeração original. Ou seja, não é só um digito, mas vários digitos, sendo um para cada item identificador da numeração original.

    É como o banco que rouba 1 centavo de cada cliente durante cada dia, mês ou ano. No final das contas, não é insignificante, pois existem milhões de clientes.

    Com um pouco mais de atenção, percebe-se a "gracinha" do CESPE, que está testando não somente seu conhecimento, mas sua capacidade de perceber "gracinhas" comuns em concursos públicos.

    Abraços,
    Klotz
  •                Vendo criteriosamente, esse tipo penal nao deveria estar incluido no título de crimes contra a fé pública, porém foi uma opção legislativa.
  • Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.
  • Gab. C

     

              Pessoal, embora o erro da alternativa C seja ululante, tenho que fazer bastante esforço para considerar a alternativa A como correta. Em nenhum momento a questão deixa claro que os furtadores foram os mesmos que adulteraram os sinais identificadores dos veículos. Cabe mencionar que o art. 311 não possui o verbo: "trafegar" ou "possuir" veículo automotor com o sinal de identificação ou chassi alterado / adulterado. Nesse sentido, Cléber Masson (2016, p. 560):

     

    "Confronto entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação: unidade ou pluralidade de crimes:

     

    a) O agente é surpreendido na direção de veiculo automotor apresentando número de chassi ou sinal identificador adulterado ou remarcado

    Se não houver prova do seu envolvimento na adulteração ou remarcação,subsistirá unicamente sua responsabilidade pela receptação, dolosa ou culposa. De fato, ainda que ele conheça a prática do delito anterior, não há falar no concurso de pessoas, pois não se admite coautoria ou participação depois da consumação.

     

    b) O agente recebe o veículo automotor ciente da sua origem criminosa e posteriormente efetua a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer outro sinal identificador

    Nesse caso, a ele serão imputados dois crimes: receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, como corolário da ofensa a bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública) e da diversidade de vítimas."

     

     

  • Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública (RHC 65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)

  • Gabarito: C

    Em suma, NÃO se aplica o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos crimes contra a FÉ PÚBLICA.

    Cespe AMA cobrar isso, então fiquem ligados!

    Questão nesse sentido: Q27559

    (CESPE - 2010 - EMBASA)

    Segundo o STJ, no caso de crime de falsificação de moeda, a norma penal não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa. No entanto, a pequena quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório é suficiente para quantificar como pequeno o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade. ERRADO!

    Q95721

    (CESPE - 2009 - SEAD-SE)

    O direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime, razão pela qual é atípica a conduta de quem simplesmente guarda aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda sem efetivamente praticar o delito. ERRADO!

    Q95720

    (CESPE - 2009 - SEAD/SE)

    É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada. ERRADO!

  • gab:C

    não se aplica o principio da insignificancia contra a fé publica glr rsrsrs

  • OUTRAS QUESTÕES DO CESPE PARA MELHOR ENTENDIMENTO:

    Q834925 Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública. Gabarito CERTO

     

    Q83538 Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Gabarito CERTO

     

    Q79281 Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade. Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
33601
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D".

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    ---

    PROVA ORIGINAL:

    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1014

    GABARITO DEFINITIVO:
    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1013
  • Justamente o oposto do que o item apresenta, existindo a exceção da verdade somente quando o ofendido é funcionário público e as ofensas são relativas ao exercício das suas funções.
  • Com relação à alternativa "A", gostaria que alguém me ajudasse a solucionar uma dúvida. O artigo 297, CP tipifica o crime de falsificação de doc. público como sendo:"Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
    mais adiante, no § 4º diz:NAS MESMAS PENAS INCORRE quem omite, nos documentos mencionados no § 3o (dentre eles, documentos destinados a fazer prova perante a previdência social), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
    Com isso, eu deduzi que o crime previsto na alternativa A, não seria de falsificação de doc. público, mas um crime que tem as mesmas penas daquele, conforme redação do § 4º. Alguém poderia me ajudar a desfazer essa dúvida? Desde já, agradeço.
  • Eu sou novo no direito penal, então gostaria que alguem esclarecesse: a letra A não seria "sonegação de contribuição previdenciaria" ? Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  •  Valério,

    eu também estava com essa dúvida, mas há algumas diferenças significativas que diferenciam os crimes. 

    Na falsificação de documento público pela omissão de dados em documentos relacionados à previdência social o sujeito passivo é o estado, a coletividade e de maneira secundária a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação. Neste caso, ainda, o dolo é a vontade de falsificar ou alterar o documento público. Já na sonegação de contribuição previdenciária o sujeito passivo é previdência social, sendo que o dolo do delito é a vontade de suprimir ou reduzir a própria contribuição social previdenciária. Assim, no primeiro, o sujeito ativo omite com o intuito de falsificar, Mirabete afirma que é crime formal, pois é indiferente que tenha ou não causado prejuízo efetivo. No segundo ele omite com o intuito de não pagar, sendo crime material, apenas se consumando com a supressão ou redução da contribuição previdenciária ou se seus acessórios.

    Fonte: MIRABETE. Julio Faabbrini. Manual de Direito Penal. Vol III.

  • Letra A - certa

    Trata-se do delito de falsidade de documento público previsto no art. 297, 4º, do CP. A doutrina unânime afirma que o §3º trata de falsidade ideológica, apesar de estar dentro do art. 297 que trata da falsidade material.

    A diferença para o crime de apropriação indébita previdenciária, de competência da JF, é que neste o empregador recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassa ao INSS (apropriando-as). Aqui não há apropriação de dinheiro por parte do empregador, ele apenas insere informação falsa ou diversa da que deveria constar em documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social.

    Letra B - certa

    Art. 302 do CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.

    Obs: Se o crime for cometido por dentista ou veterinário, o crime é de falsidade ideológica.

    Letra C - certa

    vide art. 299 do CP

    Letra D - errada

    O crime de difamação somente admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

     

  • gente...sem complicações..a letra "a" é a literalidade do §4° do artigo 297(Falsificação de documento público) do CP.
  • Omitir, nos documentos destinados a fazer prova perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

        II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    O crime de falsidade de atestado médico consuma-se com a entrega pelo médico do atestado falso ao paciente para justificar a sua ausência ao trabalho, independentemente de qualquer outro resultado ou conseqüência.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: *consumado na entrega do atestado ao interessado. 

    Tipifica o crime de falsidade ideológica a conduta de quem insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em cartões-ponto e recibos de salários, com o fim de prejudicar direitos dos trabalhadores.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    ERRADA. O crime de difamação admite exceção da verdade, exceto se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. *resguardar a honorabilidade.

  • Errado.

    É o contrário.

    Na difamação admite exceção da verdade se for funcionário público.

    Obs.: quem danado marcou a alternativa E? kkkkkkkkkkk

  • CP

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

     


ID
35755
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do agente que altera, em parte, testamento particular, configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Jesus nos abençoe!
  • Falsificação de documento públicoO crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • COM FUNDAMENTO A DICÇÃO DA LETRA "e"

    A questão visa confundir o candidato sobre o que é considerado documento público e o que é considerado documento particular para fins penais.

    Conforme o § 2º do art. 297 do CP, o testamento particular, apesar de ter a palavra "particular" no nome, é equiparado a documento público para fins penais.

  • Apenas para complemantar, apesar de já falado
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Listando, para efeitos penais, equipara-se a documentso públicos, e portanto o crime é de falsidade de documentos públicos os seguintes documentos:
    a) o emanado de entidade paraestatal
    b)o titulo ao portador ou trasmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) testamento particular
    (caso da questão)
    Jesus abençoe vcs!!
  • A resposta correta, em pegadinha, quase sempre está na E

    Abraços

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • GABARITO: E

    Art. 397. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • SE LIGA.

     

    Existe de fato o crime denominado FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, conforme disposto no ARTIGO 298 do CP, entretanto, a resposta da questão, como dito abaixo pelos colegas, está fundamentado no parágrafo segundo do artigo 297 do CP.


ID
35761
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a ação penal no crime de estupro, praticado com violência real, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 608 STF
    NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
  • ATENÇÃO....POIS HOUVE ALTERAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL...Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Só para lembrar:art. 43, CPP - revogado pela Lei 11.719 de 2008.
  • A lei 12015/09 fez várias alterações nos crimes sexuais, entre elas modificou completamente a ação penal de tais crimes.Antes da nova lei:Regra: ação penal privadaExceções: -delito cometido com abuso de poder familiar, tutela, curatela ou por padrasto:aç penal púb incondicionada;- se resultasse da violência lesão grave ou morte: aç penal púb incondicionada;-se praticada com violência real( súmula 608/STF):ação penal púb incondicionad;- quando a vítima fosse pobre: aç penal púb condicionada a representaçãoAGORA, DEPOIS DA LEI 12015/09:Regra: Pública condicionada a representaçãoExceção única: sendo a vítima menor de 18 anos ou vulnerável a ação será púlica INCONDICIONADA.Logo, NÃO há mais que se falar em ação penal PRIVDA em tais crimes, salvo a subsidiária da pública.
  • Mesmo com as alterações realizadas pela Lei 12.015/2009 a doutrina entende que a Súmula 608 do STF continua em vigor, porque a circunstância nela prevista não foi abordada pelo art. 225.Até porque essa súmula nada mais é do que a aplicação do art. 101 do CP.Confiram: "A ação penal no crime complexoArt. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."Assim, para o STF o estupro é sempre crime complexo.
  • A mudança na Legislação efetivamente "revogou" a súmula. Pelo Art. 225 a regra é que a ação seja pública condicionada. Em casos como estupro de vulnerável é que a ação penal é incondicionada! Note que parte da doutrina tece severo comentários a esta sistemática, pois que em casos como o de estupro de que resulta morte, caso a vítima não tenha família, o crime não será apurado!!!

  • Com a devida vênia, discordo do posicionamento a Súmula 608 do STF, penso que ela foi relegada à caducidade, à luz do novo art. 225 do CP. cujo teor expressamente se destina a todos os delitos previstos nos capítulos a ele anteriores, incluindo o estupro. 
    Com o novo disciplinamento a ação será sempre pública, condicionada ou incondicionada. Será condicionada quando a vítima já tiver completado 18 anos e incondicionada se estiver abaixo daquele parâmetro (menor de 18 anos).67
  • CUIDADO!!!!!!!!! ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA LEI 12015/09
  •                               Segundo Rogério Greco a Súmula 618 do STF ainda é aplicável, fazendo assim letra morta parte das diposições contidas no art. 225 do CP, somente se exigindo a representação do ofendido nas hipóteses em que o crime for cometido com o emprego de grave ameaça.

                                   Em suma, se o estupro for praticado com violência real (súmula 618 do STF) ou praticado contra menor de 18 anos ou vunerável (art. 225, § único do CP) a ação penal será pública incondicionada.

                                    Se o estupro for praticado com emprego de grave ameaça a ação penal será pública condicionada.

                                    Quem quiser conferir seu comentário: pág. 462 e 463, capítulo 49 do Curso de Direito Penal, Parte Especial, volume III, 7ª edição.
  • Apesar da questão se referir ao entendimento do STF, achei interessante colocar o do STJ.
    Segundo STJ, com o advendo da lei 12.015/09, até mesmo os crimes sexuais cometidos com violência real passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação, salvo o caso de vítima menor de 18 anos ou vulnerável. segue abaixo um trecho do julgado:

    PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.  DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 608/STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI. DEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.
    I. Até o advento da Lei 12.015/2009, os crimes definidos nos arts.213 a 220 do Código Penal procediam-se mediante queixa, com as exceções dispostas nos §§ 1º e 2º da antiga redação do art. 225 do Código Penal, na Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, que previa a hipótese de ação penal pública incondicionada, para os casos em que se houvesse emprego de violência real, bem como nos casos que resultassem em lesão corporal grave ou morte (art. 223), inserido no mesmo capítulo do art. 225, e não nos capítulos anteriores, aos quais o dispositivo remetia em sua redação original.
    II. Com o advento da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do art.225 do Código Penal, os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo com violência real (hipótese da Súmula 608/STF) ou com resultado lesão corporal grave ou morte (antes definidos no art. 223 do Código Penal e hoje definidos no art. 213, §§ 1º e 2º), passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal, com exceção apenas para os casos de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (parágrafo único do art. 225 do Código Penal).
    (REsp 1227746/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


  • Para resumir: Parágrafo único acrescentado pela Lei nº12.015, de 07 / 08 / 2009    Art 225 do CP
                           Procede-se, entretanto, no crime de estupro, praticado com violência real se a vitima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. Mediante ação penal pública incondicionada.
                                                            
    Resultando Aumento de pena. OK
  • gabarito D!!

    é a literalidade do verbete da Súmula 608 STF
    "NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA".

    Importante: Se o estupro for praticado com emprego de grave ameaça a ação penal será pública condicionada.
  • Já que a colega colocou o entedimento do STJ no sentido de não mais aplicar a súmula 608 do STF, colocarei abaixo um julgado de 04 de fevereiro de 2011, que demonstra que o STF segue aplicando a súmula:

    Ementa 

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização daviolência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência deviolência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.


    Ou seja: 

    STJ - não aplica mais a súmula, afirmando que a Ação Penal só será Pública Incondicionada nos casos do art. 225 do CP (vítima vulnerál ou menor de 18 anos).

    STF - segue aplicando a súmula 608, afirmando que, havendo violência real no crime de estupro, a ação deverá ser pública incondicionada.

  • há quem propugna ainda pela aplicação da súm.

    questão não tão desatualizada assim!!!

  • Questão não tão desatualizada...

    Resposta: Letra D, conforme nova redação do art 225 c/c súmula 608 STF


ID
36028
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o caput do art. 241 do ECA: "Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente". Configura o tipo penal apresentado se a adolescente for fotografada

Alternativas
Comentários
  • O fato de ser obra de arte "tiraria" a lascívia do ato....vai nessa!!!
  • Questão desatualizada. O artigo teve redação alterada pela Lei nº 11.829, de 2008.
  • LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação...
  • A primeira alteração digna de destaque, prevista no artigo 241-A da Lei 8.069/90, diz respeito à criminalização da divulgação de foto contendo cena pornográfica ou de sexo explícito de criança ou adolescente por qualquer meio de comunicação. Nessa hipótese, quem incidir em tal conduta estará sujeito à pena de 3 a 6 de reclusão e multa. Praticará, ainda, o mesmo delito toda e qualquer pessoa que assegurar os meios para o armazenamento desse material em sites e blogs permitindo o acesso de internautas às imagens ou vídeos. Destaque-se que a mera existência de imagens ou vídeos com esse conteúdo disponibilizados em páginas eletrônicas da internet para o acesso a internautas é suficiente para caracterização dessa infração penal, sendo desnecessário o efetivo ingresso por usuários.
  • Cuidado! Questão anterior ao advento da LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
  • Art. 241-E

    Para efeito dos crimes previstos nesta lei, a expressão " cena de sexo explícito ou pornografia " compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou a exibição dos órgão genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

  • Salve nação ...

         Questão desatualizadaaaa... Tudo se resume à interpretação da Lei nº 11.829, de 2008 que inclui no ECA o Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais
         Pois bem! Não obstante ter sido um grande erro do legislador ter incluído tal artigo, visto que acaba deixando perigosíssimas lacunas na lei, como por exemplo, menores com roupas íntimas sem expor o órgão genital ou mesmo menor em cenas sensuais, como a assertiva traz como certa (embora desatualizada!), acabou criando NORMA PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO/IMPRÓPRIA/HOMOGÊNEA (já que complementado por ato legislativo) e HOMÓLOGA (no mesmo texto legislativo). 
         Buscando melhor eficácia do bem jurídico tutelado o legislador deveria ter se omitido em definir "cenas de sexo explícito ou pornográfica", deixando um tipo penal aberto, para que o complemento fosse realizado de forma valorativa pelo juiz, a depender do caso concreto. 
         Pelo exposto, atento ao princípio da taxatividade, a alternativa "b" estaria incorreta, já que não prevista pelo complemento da norma penal em branco trazido pelo legislador. 

    Continueeeee....
  • Todo mundo avisa para QC que a questão está desatualizada, mas, infelizmente, eles não fazem a modificação na base de dados.

ID
36181
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João alterou documento verdadeiro emanado de entidade paraestatal. João responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • * a) falsificação de documento público. O Art. 297 do CP dispõe a respeito da falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada em que o bem jurídico tutelado é a fé pública. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa; o sujeito passivo é o Estado. Vale lembrar que, se o sujeito ativo for funcionário público, a pena será aumentada de um sexto, caso o delito for cometido prevalecendo-se o agente do cargo. Outro aspecto relevante é o fato de que a falsificação deve ser capaz de enganar. Caso a falsificação seja grosseira, não há falar em crime de de falsificação de documento público.

    * b) falsificação de documento particular. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.O documento particular é o que não está no §2º do art. 297: § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    * c) falsidade ideológica. É importante ressaltar também que a falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente.

    * d) falsificação de selo ou sinal público.

    * e) supressão de documento.
  • Uma duvida minha em relação a essa questão é a palavra "paraestatal". A entidade paraestatal não faz parte da administração direta nem indireta, regendo-se pelas normas do Direito Privado. Nesse sentido, seria um ato contra a poder público essa falsificação?

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    (...)
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de documento público

    O crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.

    Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).

    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.

    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • *FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: parte-se de um documento (já existente) verdadeiro e faz-se uma falsificação. Exemplo: modificar um RG (data de nascimento) para que a pessoa possa participar de determinadas festas.

    *FALSIDADE IDEOLÓGICA: parte-se da fabricação de um documento e, no momento da constituição do documento, omite-se uma informação ou insere-se uma falsa informação - tudo com intuito doloso. Exemplo: colocar AB na carteira de habilitação de uma pessoa que "tirou" carta apenas para moto, ou seja, apenas A e não AB.

  • Gabarito: Letra A.
    O caso é de falsificação de documento público, pois o §2º do art. 297 do CP dispõe:

    "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Legislação destacada

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime  prevalecendo-se do cargo,  aumenta-se  a pena de 1/6.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os LIVROS MERCANTIS e o TESTAMENTO PARTICULAR.

            § 3 o  Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4 o  Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • O crime de falsidade ideológica está disposto no artigo 299, do Código Penal:

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Já os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298, do Código Penal:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.


ID
36310
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Serafim, em virtude de dois meses de trabalho em presídio, teve declarados remidos trinta dias de pena. Manuel, em virtude de quatro anos de trabalho em presídio, teve declarados remidos novecentos dias de pena. Os dois pra ticaram, na mesma data, falta disciplinar de natureza grave apurada em sindicância, reconhecidas em juízo a legalidade do procedimento administrativo e a tipicidade do fato.

Considerando que o art. 127 da Lei de Execução Penal afirma que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante nº 9

    "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

    Art. 127 da Lei 7.210/84 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    Jesus nos abençoe!
  • Embora o art. 127 da LEP tenha sido recepcionado, notamos facilmente, pelo próprio exemplo em tela, que não é proporcional. É lamentável essa decisão do STF.

  • NOSSA ESTA PEGOU PESADO AINDA BEM QUE É FCC DA PRA CHUTAR RSRS
  • Correta a alternativa “a”.Diz o artigo 127 da Lei de Execução Penal:“Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.”Esse dispositivo foi objeto da Súmula Vinculante 9, que dispõe:“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”
  • O art.127 é constitucional. "Foi recebido pela nova ordem constitucional" A questão posssui erro de grafia "inconstitucional"
  • essa questao é facil... ¬¬
  • Colegas!!

    Tal questão encontra-se, agora, desatualizada.

    Com a entrada em vigor da lei 12.433/11 o condenado somente perderá, no máximo, 1/3 dos dias remidos, ou seja, aquele que possui 900 dias remidos poderá perder, no máximo, 300 dias.

    Redação dada pelo art. 127 da LEP (lei 12.433).
  • Quando peço para filtrar as questões, excluindo as desatualizadas, questões como estas deveriam ser excluídas. Estou certa? Errei por responder com base na nova lei.
  • A nova redação do art. 127 da LEP é a seguinte:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Portanto, desatualizada a questão...
  • ver a lei nº 12.433/11  ela alterou os arts 126, 127, 128 e 129  da lei nº 7.210/84 para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho  .

     


ID
38881
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de tráfico de entorpecentes,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/2006. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  • O STF (Segunda Turma), em 24.11.09, no HC 101.291-SP, decidiu o seguinte: "A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que o tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte). HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)".
  • É preciso ter muito cuidado com essa questão.O "Supremo" (Plenário) ainda não decidiu se cabe substituição da pena nesse caso.O que há são algumas decisões favoráveis da 2ª turma.Mas atenção. Nem mesmo na 2ª turma essa questão se pacificou.Por exemplo, recentemente (23/06/2009), no HC 97843/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, a mesma Segunda Turma decidiu diferente.É preciso observar ainda que no julgado citado pela colega NÃO participaram os Minstros Cézes Peluso e Celso de Melo.Por isso não há, ao menos por enquanto, como alegar que esse é o entendimento do "Supremo".A matéria já foi afetada ao Plenário pela 1ª turma no HC 97256/RS, rel. Min. Carlos Britto, 22.9.2009.Portanto só a alternativa A está CORRETA neste momento.
  • a) a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a elevação da pena. - CORRETA. Art. 42 da dei de Drogas. O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a NATUREZA e A QUANTIDADE da substância ou produto, a personalidade e a conduta do agente.b) é incabível o sursis, mas possível a concessão de indulto. ERRADA. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. c) não havendo viôlência ou grave ameaçã à pessoa, é possível a substitição da PPL por PRD. ERRADA - Conforme comentei acima, no caso de crime de tráfico, o art. 44 VEDA a conversão de suas penas privativas de liberdade em restrit. de direitos.d) a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/3 a 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa . ERRADO. A Lei de Drogas não possui tal previsão. Possui previsão somente de redução da pena no art. 46, que trata daqueles que não possuiam ao tempo d aação ou omissão plena capacidade de entender o caráter ilícito...e)as penas devem ser aumentadas se praticado em concurso de pessoas.ERRADA. O art. 35 traz um crime próprio, tratando da associação para o tráfico...
  • Carolina, você se equivocou apenas em interpretar a alternativa D.Há sim previsão para redução de pena, porém os prazos é que estão errados. Não é 1/3 é 1/6. Veja:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • Na letra D, ainda faltou "não se dedicar à atividades criminosas"...
  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  •       Discordo da resposta, pois na letra da lei (Art. 42 , 11.343) o juiz CONSIDERARÁ, que é bem diferente de PODE CONSIDERAR ... não é discricionário, mas sim obrigatório para o juiz  considerar a natureza e a quantidade da droga ... Para mim, a questão cabe anulação, pois todas as alternativas estão incorretas ....

       Bons estudos galera !

  • APENAS PARA ATUALIZAR OS COLEGAS:

    O PLENO DO SUPREMO SE MANIFESTOU RECENTEMENTE CONSIDERANDO INCONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO

    OU SEJA:

    PARA O STF É POSSÍVEL QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS CRIMES DA LEI 11.343, POSSAM SER SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITO.

     

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.

    (HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).

  • Só acrescentando que a manifestação do STF se deu no controle difuso/concreto de constitucionalidade e não no abstrato/concentrado. Mas não deixa de ser o entendimento da corte, sobretudo qdo a decisão foi do plenário. A questão é apenas ficar atento para os efeitos da decisão que, na hipótese, não vincula os demais órgãos do judiciário.
  • d) a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/3 a 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa.

    Tráfico privilegiado

    Dos crimes
    § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos (não aceito pelo STF), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA DEVIDO A RESOLUÇÃO NÚMERO 5 DO SENADO FEDERAL,VEJAM:

    DOS CRIMES
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    .
    .
    .
    .
    .
    .

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
  • COMO FALOU O COLEGA ANTERIOR, ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA! O SENADO SUSPENDEU A EXPRESSÃO: "VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS".  VER ABAIXO.

    ATO DO SENADO FEDERAL

                Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

     

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO NÚMERO 5 DE 2012, APÓS DECLARAÇÃO DO SUPREMO, INFORMEM NO LINK DOS COMENTÁRIOS QUE ENCONTRAM ALGUM ERRO NESSA QUESTÃO, PARA QUE ELA SEJA MARCADA COMO DESATUALIZADA, E NÃO APAREÇA MAIS COMO SE A QUESTÃO AINDA TIVESSE VALOR, PARA NÃO INDUZIR AS PESSOAS AO ERRO EM NOVAS QUESTÕES.
  • Explicação da letra D

    O "quantum" de diminuição é de 1/6 a 2/3

    requisitos:
    - Agente ser primário;
    - De bons antecedentes;
    - Não se dedique as atividades criminosas
    - Nem integrem organizações criminosas

ID
38890
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estupro

Alternativas
Comentários
  • a) admite a tentativa, mas não a desistência voluntária. (Errada) - Há também a possibilidade de desistência voluntária no crime de estupro. b) só se consuma com a cópula vagínica completa. (Errada) Pode ser completa ou incompleta. c) admite participação de mulher. (Correta) Com a nova redação do art. 213 a mulher pode ser sujeito ativo, passivo, co-autora e partícipe no crime do estupro. d) com violência presumida pela menoridade admite o reconhecimento da agravante de o delito ser cometido contra criança. (Errada)Uma vez que o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de evidente bis in idem, uma vez que a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. Precedente desta Corte.(RECURSO ESPECIAL - APR 39007)e) sempre absorve, pela regra da consunção, o de atentado violento ao pudor. (Errada) O crime específico de atentado violento ao pudor não existe mais, mas existindo pluralidade de ações sexuais violentas contra a vítima na mesma oportunidade configurar-se-á crime único quando o dolo for abrangente, mas ocorrerá o concurso material no caso de ato libidinoso destacado da conjunção carnal.
  • a) Errada. Entendo que a assertiva começa bem, mas termina mal.O estupro realmente admite tentativa quando o agente é interrompido após praticar atos de violência, mas antes de iniciar o ato sexual ou libidinoso. E é exatamente nesse momento que vislumbro a ocorrência da desistência voluntária.Ademais, se a conduta é fracionável (crime plurissubsistente) a ponto de permitir a tentativa (quando o agente é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade - art. 14, II), também há de sê-lo para permitir que o agente interrompa voluntariamente a sua conduta e responda apenas pelos atos já praticados (art. 15).b) Errada. Com a reforma promovida pela Lei n.º 12.015/09 o estupro passou a englobar, além da cojunção carnal, outros atos libidinosos. O tipo absorveu, por exemplo, o coito anal, que antes configurava atentado violento ao pudor.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:c) CERTA. Atualmente o estupro é crime comum, e não mais bi-próprio (só podia ser cometido por homem, contra mulher), podendo ser praticado por homem ou mulher, pois o tipo, que antes falava em "constranger mulher(..) à conjunção carnal", agora fala em "constranger ALGUÉM..."d) Errada. Foi revogado o art. 224, que tratava da presunção de violência. Agora existe o crime autônomo de ESTUPRO DE VULNERÁVEL.Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:e) Errada. Nem sempre absorve. Entende o STJ haver crime único quando o estupro e o atentado forem praticados NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. Se cometidos em situações diferentes, indubitavelmente estaremos diante da figura da continuidade delitiva (art. 71) ou do concurso material (art. 69).
  • Com as alterações promovidas pela Lei 12.015/09 foram aglutinados num mesmo tipo penal os antigos crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor”. Doravante quaisquer atos libidinosos perpetrados contra “alguém”, mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime denominado “estupro”, de modo que a antiga distinção nominal com base na “conjunção carnal” ou outros “atos libidinosos diversos” não mais subsiste.Consequentemente, amplia-se o rol de sujeitos ativos e passivos do crime de estupro. A mulher passa a poder integrar o polo ativo, enquanto o homem figura também como vítima, situações absolutamente insustentáveis na antiga configuração dicotômica. Agora deixou o crime de ser próprio, passando a tratar-se de crime comum.
  • SABEMOS QUE A QUESTÃO JÁ ESTÁ ULTRAPASSADA, COM O ADVENTO DA NOVA LEI 12.015/2009. PORÉM TERCEREMOS ALGUNS COMENTÁRIOS COM RELAÇÃO A LETRA "C" - NOVIDADE DA NOVA LEI", VEJAMOS:

    O vil delito de estupro, que sempre representou a principal expressão de violência contra as mulheres, uma vez que era um crime de homens contra mulheres, acaba de ganhar nova roupagem. A lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revoga o art. 214 do CP e altera o art. 213 do mesmo diploma.
    O novo art. 213 contempla a conjunção carnal como sendo uma das elementares do crime de estupro, porém, não mais atribui apenas à mulher essa condição passiva, tornando o homem sujeito passivo deste delito.

    Ou seja, a conjunção carnal não mais está intrinsecamente atrelada à cópula vaginal. Assim, a conjunção carnal deve ser então entendida como sendo o ato sexual de cópula tanto vaginal como anal, contra o sujeito passivo homem ou mulher.
     

  • Caro colega Adriano,
    Transcrevo entendimento de Greco em sentido contrário `a sua afirmação de que a expressão "conjunção carnal" abarcaria tanto o coito vaginal quanto o anal:
    • CONJUNÇÃO CARNAL – no sistema penal brasileiro se adota o sistema restrito quanto ao conceito desse termo, qual seja, é a penetração do órgão masculino no órgão feminino; 
    • OUTRO ATO LIBIDINOSO – Nessa expressão estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente, seja como homem, seja com mulher.
       

    Bons estudos!

  • PARTICIPAÇÃO E CO-AUTORIA: ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO QUANTO A CO-AUTORIA, INCLUSIVE DE PESSOA DO SEXO FEMININO. EX.: ENQUANTO UMA MULHER SEGURA OUTRA (PRATICANDO, POIS, PARTE DO TIPO PENAL), O HOMEM MANTÉM COM A VÍTIMA A CONJUNÇÃO CARNAL - HÁ CO-AUTORIA. QUANDO A MULER INSTIGA UM HOMEM A ESTUPRAR A VÍTIMA, HÁ PARTICIPAÇÃO.

    COM A NOVA REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 12.015/2009 AO ART. 213 DO CP, INÚMEROS SÃO OS EXEMPLOS DE PRÁTICAS DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE UMA MULHER PODE PRATICAR.
  • PARA AGREGAR CONHECIMENTO. MESMO ANTES DA REFORMA JÁ SE ADMITIA PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NO CRIME DE ESTUPRO.
    O CRIMINAL. - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. - CRIMES CONTRA OS COSTUMES. - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - POSSIBILIDADE DE CO-AUTOR E/OU PARTÍCIPE DE MULHER NO CRIME DE ESTUPRO. - VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. - DEPOIMENTOS EM CONSONÂNCIA E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. - DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. - CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.I. Todos os elementos indispensáveis à caracterização dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor restaram devidamente evidenciados, visto que o conjunto probatório apresenta-se harmonioso e idôneo, porquanto a vítima tanto na fase inquisitória como na fase judicial relatou de forma incontroversa e com riqueza de detalhes a ocorrência dos delitos.II. "Somente o Homem pode praticar o delito, uma vez que só ele pode manter conjunção carnal com mulher. A expressão refere-se ao coito denominado normal, que é a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher. Nada, entretanto, impede a co-autoria ou participação criminosa; assim, mulher pode responder pelo ilícito na forma do art. 29 do CP."(Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, p. 1244).III."Questão pacífica, inclusive no Supremo Tribunal Federal, de que o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que praticado contra mesma vítima, caracterizam concurso material de delitos, e não crime continuado".29CPCódigo Penal (2632073 PR Apelação Crime - 0263207-3, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 07/04/2005, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2005 DJ: 6863, undefined)
  • Observar que os crimes sexuais foram bastante modificados com o advento da Lei 12.015/09. Portanto, questão desatualizada. Fiquem atentos! Já marquei como desatualizada.

ID
38896
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de uso de documento falso

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 Pena - reclusão de 1 a 5 anos, e multa.Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ?. 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime
  • Comentado por Elisa de Sousa há 6 minutos. USO DE DOCUMENTO FALSO - art. 304, CP - pena 1 a 5 anos (art. 298, CP) a) INCORRETA: ação penal incondicionada. b) CORRETA! c) INCORRETA: não admite tentativa; crime instantâneo d) INCORRETA: RT 322/89, 445/350, 527/341, 541/369, 580/345, 630/301 e) INCORRETA: o dolo é a vontade de usar o documento falso, sendo INDISPENSÁVEL que o agente tenha ciência da falsidade. O erro, ou seja, a boa-fé do usuário exclui o dolo e, portanto, o crime.REFERÊNCIA: MIRABETE, Júlio Fabbrini. MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Especial. 17a. edição. Editora Atlas: 2003. Págs. 267 a 271.
  • Caro Leonardo, na tentativa de esclarecer a sua dúvida, segue a minha interpretação: note que a pena mínima cominada ao crime de "Falsificação de documento particular" é igual a 01 ano, logo admite a SCP. Observe a sequência dos preceitos legais, com os respectivos grifos:"Uso de documento falso" - Código penalArt. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - A COMINADA À FALSIFICAÇÃO ou à alteração."Falsificação de documento particular" - Código PenalArt. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Pena - reclusão, de UM a cinco anos, e multa. "Lei dos Juizados Especiais - lei 9.099/95"Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA COMINADA for IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, ABRANGIDAS OU NÃO POR ESTA LEI, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, PODERÁ propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • Letra A - errada

    A ação penal é pública incondicionada, pois o contrário deve estar expresso no comando legal.

    Letra B - certa

    Tendo em vista que o legislador pune o uso com as mesmas penas da falsificação e tendo o delito do art. 298 do CP pena mínima de 1 ano, admite-se suspensão condicional do processo, conforme reza o art. 89 da lei 9.099/95.

    Letra C - errada

    O delito de uso de documento falso é unissubsistente, ou seja, usando o crime se consuma, não usando o fato é atípico.

    Letra D - errada

    Segundo a doutrina fazer uso requer ato voluntário do agente, assim se for forçado configura fato atípico.

    Letra E - errada

    O delito do art. 304 é doloso.

     

  • a)

    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .
    Narra a impetração que (HC nº
    0027702-67.2010.8.19.0000) o paciente foi denunciado pela suposta
    prática do delito capitulado no artigo 297 c/c artigo 29 do Código Penal, e está sendo processado pelo Juízo da 41ª Vara Criminal da
    Comarca da Capital , tendo
    sido designada Audiência de Instrução e J (Processo nº 0215196-09.2009.8.19.0001) ulgamento para o dia
    1º.09.2010.
    Irresignado com o recebimento da denúncia, impetrou habeas corpus
    perante o Tribunal a quo, objetivando o trancamento da ação penal,
    sob a alegação de que, em razão de anterior condenação pelo delito
    de uso de documento falso
    , é cabível a adoção do princípio da
    consunção, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. A
    ordem foi denegada nos termosseguintes :

    Daí o presente writ, em que o impetrante alega que "o paciente
    respondeu a anterior ação pública incondicionada pelo crim (fls. 56/58) e de uso
    de documento falso
    , sendo, no trâmite daquele
    processo, provada a inautenticidade da CNH por ele apresentada, por
    meio do laudo 1577677.
  • b)

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - USO DE DOCUMENTO FALSO - ACOMPANHAMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - VARA CRIMINAL VERSUS VEPEMA - COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO.

    I. À VEPEMA CABE ACOMPANHAR AS PENAS ALTERNATIVAS PROVENIENTES DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, OU SEJA, COM JULGAMENTO DE MÉRITO.

    II. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, NÃO OBSTANTE TAMBÉM SER INSTITUTO DE POLÍTICA CRIMINAL, É DIVERSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DA LEI 9.099/95. POR ISSO, NÃO DEVE SER APLICADO O ARTIGO 24 DA LEI 11.697/08 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).

    III. POR ANALOGIA, À AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA, CABE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 11.697/08, QUE DISPÕE QUE OS PRÓPRIOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ACOMPANHARÃO O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

  • c)

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 112895 MG 2008/0173348-6

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

  • d)

    TJSP. Uso de documento falso. Cédula de identidade falsa apreendida em revista pessoal por policial. Réu que se identificou com o nome verdadeiro. Não caracterização do crime. CP, art. 304.
    O apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). É bem de ver que a atuação policial impediu (...)
  • Uso de documento falso
    Art. 304- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
    Falsificação de documento particular
    Art. 298- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Art. 89 da Lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    O crime de uso de documento falso, quando o mesmo for particular, tem pena mínima de reclusão de 01 ano, motivo pelo qual é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95.
    CORRETA LETRA B
    Obs: a) Aação penal é pública incondicionada, pois o contrário deve estar expresso no comando legal.
    c) Consuma-se o crime com o uso do documento, independentemente do proveito. Ex: uso de documento falsificado de conclusão do 2º grau para poder se matricular na faculdade, ainda que não se consiga efetuar a matrícula, o crime já está consumado. É crime instantâneo, ou seja, logo no primeiro ato já ocorre a consumação. Como não admite fracionamento da conduta (crime unissubsistente), não se admite a tentativa.
    d) Se há obrigatoriedade na apresentação do documento o uso está viciado.
    e)O tipo subjetivo é o dolo, vontade livre e consciente de fazer uso do documento. Na dúvida, pode caracterizar o dolo eventual.  
  • Item d) ocorre mesmo quando o agente é forçado pela autoridade a exibir o documento, segundo pacífico entendimento jurisprudencial.

    Essa matéria já é assunto de várias questões aqui e permaneço com a dúvida acerca da necessidade ou não do agente apresentar espontaneamente o documento falso para que se configure o crime de uso de documento falso.Segundo andei observando das jurisprudências atuais, o entendimento é que não importa se o agente apresentou de forma espontânea o documento falso ou se o mesmo foi exigido por parte da autoridade.Nos dois casos há o crime de uso de documento falso.

    É o que se observa da decisão abaixo do TJ-MG:

    APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C.C. ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CÉDULA DE IDENTIDADE FALSA. DOCUMENTO APRESENTADO POR REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO- CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

    Processo: ACR 6874888 PR 0687488-8  - Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida

    Julgamento: 10/02/2011  -  Órgão Julgador:  2ª Câmara Criminal

    Publicação: DJ: 584

    E dessa outra do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
    1. Na hipótese, não há que falar em atipicidade da conduta de uso de documento falso, não se confundindo a situação do paciente, que fez uso de carteira de identidade falsificada, com a do crime de atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial para evitar a prisão ou ocultar antecedentes criminais. Precedentes do RHC 22.663/RJ">STJ: RHC 22.663/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 02.06.08. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem denegada.

    Processo: HC 145824 MS 2009/0167525-1 -  Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    Julgamento: 19/11/2009  - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 22/02/2010



  • Concordo com a Li sobre a letra "d". O entendimento majoritário é no sentido da existência do crime ainda que a autoridade tenha exigido a apresentação do documento.

    Destaca-se aqui que houve a APRESENTACAO do DOC pelo agente, ou seja, o seu USO, diferente da situação do julgado trazido pelo colega Nando que trata de achado de documento falso quando da revista policial.

    Nesse sentido, importante frisar que o STJ vem diferenciando a exibição do documento falso (que configuraria o crime de USO DE DOCUMENTO FALSO, ainda que por exigência de autoridade policial) da situação do simples porte (ATÍPICO PENAL). Vejam recente decisão: 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXAME SEM PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de plano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina à correção de equívocos, controvérsias ou situações que, ainda que existentes, demandam, para sua identificação e correção, um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, hipótese que não se configura no caso em exame, visto que o pleito de absolvição sustenta-se no argumento de que o documento não foi utilizado pelo paciente, tendo sido apreendido em revista pessoal promovida pelos policiais, circunstância que restou devidamente consignada nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. O delito de uso de documento falso pressupõe a efetiva utilização do documento, sponte propria, ou quando reclamado pela autoridade competente, não sendo, portanto, razoável, imputar ao paciente conduta delituosa consistente tão só na circunstância de tê-lo em sua posse.

    Em relação ao porte, deve-se atentar somente que há julgados do STF e do STJ, que equiparam o porte de Carteira de Motorista falsa ao uso de documento falso, devido à exigência de seu porte estabelecida no Código de Trânsito.

    Assim, acredito que o erro da letra d seja somente no referente ao "pacífico entendimento jurisprudencial", já que majoritariamente a primeira sentença estaria correta. 
  • c) admite tentativa, pois não se trata de crime instantâneo.

    O Professor Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 1019) diz que é admissível a Tentativa na forma plurissubsistente (há quem não admita o fracionamento do iter criminis, portanto, de tentativa inviável).

    Ele diz que o crime de Uso de Documento falso é unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso.

    Aí nesse caso, na visão do Nucci, o tal do CCHOUPP seria relativo. 

    Levar o Nucci nas costas é super complicado, pq ele tem um pontos de vistas diferentes para concursos, como ele mesmo diz. Já vi que falaram que ele adota uma corrente minoritária, mas ele acaba adotando um pensamento condizente. É complicado!

  • A questão está "blindada" contra anulação porque fala na parte final da alternativa "d", "segundo pacífico entendimento jurisprudencial." Não existe até os dias atuais (2014), jurisprudência consolidada no sentido de que em havendo exigência da autoridade policial, ainda assim, estará configurado o crime de uso de documento falso. Há séria controvérsia na doutrina. 

    Para Nucci, é irrelevante ter o agente feito o uso do documento falso, mediante solicitação ou exigência da autoridade policial, numa blitz, por exemplo. Para outros doutrinadores, também de peso, como Delmanto, somente há configuração do crime de uso de documento falso nessa hipótese, quando o agente apresenta o documento por iniciativa própria. Assim, como é de se ver, a doutrina não é assente sobre o tema, e não há que se falar, ainda, em orientação majoritária. A doutrina mais abalizada, encontra-se bastante divida a respeito do tema, assim também a jurisprudência, por isso, está errado se falar que "há entendimento pacífico da jurisprudência", nem havia à época da realização do concurso, no longínquo ano de 2009, e nem há nos dias atuais (2014). Mas a FCC, inteligentemente, "blindou" a questão contra possíveis anulações, porque na parte final da letra "d" consignou que havia pacífico entendimento jurisprudencial. Como já se disse, não há, até mesmo nos dias atuais. 

    Tanto é assim que no Manual de Direito Penal Parte Especial do Prof. Rogério Sanches Cunha ("professor concurseiro de plantão"), na mais atual edição do seu livro (2014), ele traz as duas orientações doutrinárias, mas não faz nenhuma referência de qual o posicionamento majoritário doutrinário ou jurisprudencial. Então, voltando a cair a questão nos concursos atuais (2014), o gabarito dado pela FCC continua atual, sendo que a alternativa "d" continua errada, mesmo nos atuais dias, porque NÃO há entendimento majoritário ou pacífico acerca do tema, nem na doutrina, nem na jurisprudência. 

  • ah. então é da administração pública o dinheiro resultado da falsificação!?


  • Essa LETRA D é confusa demais, meu entendimento seria pela manutenção do art 304,pelos livros e apostilas que me baseio.

    Tinha comigo a informação que independentemente da forma que será realizada a apresentação do documento,ou seja;espontaneamente  ou a pedido de autoridade pública, o agente responderia pelo 304.

     

     

  • Judiaria exigir a pena do candidato

    Abraços

  • Letra A - errada

    A ação penal é pública incondicionada, pois o contrário deve estar expresso no comando legal.

    Letra B - certa

    Tendo em vista que o legislador pune o uso com as mesmas penas da falsificação e tendo o delito do art. 298 do CP pena mínima de 1 ano, admite-se suspensão condicional do processo, conforme reza o art. 89 da lei 9.099/95.

    Letra C - errada

    O delito de uso de documento falso é unissubsistente, ou seja, usando o crime se consuma, não usando o fato é atípico.

    Letra D - errada

    Segundo a doutrina fazer uso requer ato voluntário do agente, assim se for forçado configura fato atípico.

    Letra E - errada

    O delito do art. 304 é doloso.

     
  • Corroborando o excelente comentário da colega SHEILA ALVES DE ALMEIDA sobre a alternativa D:

    "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial (STJ, 5.ª T., REsp 193.210/DF, Rel. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999, Seção 1, p. 190)”.

    Entendimento este bastante cobrado pelas bancas.

    Bons estudos.

  • Atualizando o comentário de SHEILA ALVES DE ALMEIDA.

    A edição do Rogerio Sanches de 2018 continua indicando a divergência.

  • Alguém pode me responder qual é o erro da D? Acredito que já esteja pacificado o entendimento de ser desnecessária a apresentação voluntária do doc. falso.

  • Gab: B

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Trata-se de Crime comum, Crime formal,Unissubsistente.

    Sujeito passivo: o Estado e terceiro prejudicado (se houver)

    Elemento subjetivo: DOLO (vontade livre e consciente). Acredito que, por isso, a "D" foi considerada incorreta, pois o agente foi forçado a usar o documento. TODAVIA, há julgado em sentido diverso. Hoje, esse é o que prevalece. Vejamos:

    “Falsidade documental. Uso de documento falso. Caracterização. Carteira Nacional de Habilitação. Motorista surpreendido na posse de carteira falsificada. Irrelevância de o documento ter sido exibido em decorrência de exigência de autoridade policial. Inteligência do art. 304 do CP” (TJSP – 3.ª C. – AP 316.478-3/00 – Rel. Junqueira Sangirardi – j. 16.11.2004 – RT 833/520).

    Ou seja, resta tipificado o delito mesmo em caso de exigência do agente público da apresentação do documento.

    Fazendo a leitura dos arts. seguintes compreende-se o porquê da possibilidade de suspensão condicional do processo:

    Código Penal

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 um a 5 cinco anos, e multa.

    Lei 9.099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, ...

  • Essa discussão doutrinária sobre a caracterização do crime de documento falso quando é requerido a apresentação do documento pelo agente policial é rídicula. Não faz qualquer sentido essa discussão. Ora, quando o policial requisita a apresentação de documento, ele esta requisitando a apresentação de documetno autentico, é por livre espontânea vontade que o sujeito apresenta o documento falso.

    Dessa forma, não faz qualquer sentido essa discussão que só existe doutrinariamente para esse pessoal inventar posicionamento diferente pra chamar a si mesmo de doutrinador.


ID
38902
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à remição, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEPArt. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
  •  a) ERRADA

     Súmula 341 STJ: "A frequencia de CURSO formal é causa de remição de parte do tempo".

    b) ERRADA

    "NÃO se concederá remição a quem estiver no regime ABERTO".

    c) ERRADA

    "Não se concederá remição ao liberado condicional".

    d) ERRADA

    Na concessão da remissão leva-se em conta a oitiva do MP

    e) ERRADA

    O período remido é, em regra, computado para TODOS os fins

     

    Fonte: Rogério Grecco, Curso de Direito Penal Vol. 1.

  •  A letra "E" não está errada, ela fala que será computado para a concessão de indulto, e não fala que este é o único efeito!

  • Atentar para as alterações da lei 12.433/11:

    A remissão pelo estudo está prevista legalmente, inclusive com um prêmio de formatura de mais um terço para os dias remidos.


    É possível a remissão pelo estudo no regime aberto e no LC.
  • CUIDADO!!! Questão desatualizada!!

    Tendo em conta o advento da LEI Nº 12.433, de 29 de junho de 2011.

    O artigo 126, §6º passou a possibilitar remição para os que estão em LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Art. 126, § 6º  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
  • Então ....

    Com a entrada em vigor da Lei 12.433/11, temos 2 alternativas corretas ....

    a "B" e a "E" estão corretas atualmente ...

    ... vou fazer o comentário relativo à "B" ...

    LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.


    Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1;

    .... vale salientar que a remição nesses casos não se dá pelo trabalho, mas somente pelo estudo !!!!  A "C" não tah certa pq fala em trabalho ...


     

  • Letra A : Ridícula, quem marcou pode ir ler o assunto novamente!
    Letra B: Com as alterações da lei 12.433 a alternativa se torna correta, pois para o regime aberto pode haver remição desde que seja pelo estudo, não se admitindo somente pelo trabalho! 
    Letra C: Falsa mesmo com as alterações da lei citada, pois o liberado condicional somente terá direito à remição em caso de estudo.
    Letra D: Absolutamente errada!
    Letra E: Com a lei supra, o tempo de remição deixou de ser um tempo diminuído da pena para se tornar tempo efetivo de cumprimento de pena, logo, surte efeitos como se o condenado tivesse mesmo ficado preso durante aquele tempo remido. 

ID
46150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca do concurso de pessoa e sujeito ativo e passivo da infração penal.

Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9605/98, assim dispõe acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, verbis: Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • Só ressaltando que vale apenas para crimes AMBIENTAIS.
  • HC: Impetração em favor de Pessoa Jurídica e Não Conhecimento - 2Enfatizou-se possibilidade de apenação da pessoa jurídica relativamente a crimes contra o meio ambiente, quer sob o ângulo da interdição da atividade desenvolvida, quer sob o da multa ou da perda de bens, mas não quanto ao cerceio da liberdade de locomoção, a qual enseja o envolvimento de pessoa natural. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, tendo em conta a dupla imputação como sistema legalmente imposto (Lei 9.605/98, art. 3º, parágrafo único) - em que pessoas jurídicas e naturais farão, conjuntamente, parte do pólo passivo da ação penal, de modo que o habeas corpus, que discute a viabilidade do prosseguimento da ação, refletiria diretamente na liberdade destas últimas -, conhecia do writ também em relação à pessoa jurídica, dado o seu caráter eminentemente liberatório.HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)Fonte: Informativo 516, STF
  • Certo – algumashipóteses previstas na Constituição Federal (crimes ambientais, por exemplo), a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente. Entretanto, a responsabilização da pessoa jurídica não inibe ou substitui a responsabilização da pessoa física que cometeu efetivamente a conduta ilícita em nome ou em benefício da empresa. É o que denomina-se teoria da dupla imputação.
  • CERTA

     PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO - STF
                    - deve haver previsão constitucional +
                    - deve existir regulamentação em lei específica
                    - única hipótese: crime ambiental (CF 225§3º + Lei 9605/90 art 3º e 4º)

    PODE-SE EXCLUIR A PERSONALIDADE E RESPONSABILIZAR SOMENTE A PESSOA FÍSICA
  • Vou usar a juris do STJ mais ou menos da época do certame. Pelo que vi, permanece até hoje (dupla imputação, 2013):

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL.
    POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18/6/07).
    2. (...)
    (REsp 989.089/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009)

    Mais recente:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS.
    1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício.
    (...)
    (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
     
  • Apesar dessa ser a posição do STJ, convém destacar que a 1ª Turma do STF, em recente decisão, admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 - Informativo 714).

    A 1ª Turma do STF, entendeu admissível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes dos cargos de presidência e de direção dos órgãos responsáveis pela prática da infração penal. Ainda, entendeu que a posição do STJ viola a Constituição Federal, uma vez que o artigo 225,  parágrafo 3º da CF não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física ou natural.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/informativo-esquematizado-714-stf_17.html

  • Questão defasada, conforme entendimento recente do STF e adotado pelo STJ (vide o comentário anterior).

  • A assertiva está correta. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/98, estabelece que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. Os artigo 173 § 5º e 225 § 3° da CF, por sua vez, permitem a punição criminal de pessoa jurídica em razão de ato praticado contra a ordem econômica e financeira e também contra a economia popular e crimes contra o meio ambiente.

    Parte considerável da doutrina entende não ser possível a imputação da pessoa jurídica uma vez que seria contrária à própria natureza do direito penal (entendimento que se expressa no brocardo latino societas delinquere non potest).

    No âmbito jurisprudencial, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que associada à responsabilidade de pessoa física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, de acordo com essa teoria, pelo mesmo crime podem ser responsabilizadas as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física. Jamais poderia se responsabilizar a pessoa jurídica isoladamente. Assim, no âmbito do acórdão proferido no Recurso Especial 969160, 5ª Turma do mencionado Tribunal entendeu que “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio”

     O STF, no entanto, admitiu a condenação de pessoa jurídica, ainda que a pessoa jurídica tenha sido absolvida. Tal entendimento foi proferido no RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011no âmbito do qual se entendeu ser possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.  Segundo o acórdão a 1ª Turma da Corte reputou que a Constituição, no seu artigo 225, §3º, respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal.

    RESPOSTA: Certo       


  • Questão desatualizada

    Apesar de a afirmativa representar a posição do STJ, a 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber), admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

  • Mas a questão diz que "Há possibilidades" e não que "Deve se responsabilizar simultaneamente".

  • O STF e o STJ tem posicionamentos divergentes sobre esse tema.

  • A questão está correta. Ela não diz que para a responsabilização da pessoa jurídica necessariamente deve ser também responsabilizada a física, mas sim que há POSSIBILIDADE de uma responsabilização mútua. A responsabilização da física não é necessária.

  • Atualizando...

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 548181/PR decidiu por afastar de vez a teoria da dupla imputação, ao estabelecer que o artigo 225, §3º da Constituição da República não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física.

  • A questão fala em "HÁ" possibilidades. Se essa cair eu erro novamente.
  • Atualmente se admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

    Avante!


ID
47128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "d", existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão abaixo:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
  • A respeito do Item C : 9 . Receptação Qualificada e Princípio da ProporcionalidadeO art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é maisgravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial,que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador demercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, amodalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a condutade quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)
  • Com relação à alternativa "b", o STJ e o STF vêm decidindo:PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJei 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.
  • Com relação a alternativa A, basta saber que a lei só retroage para beneficiar o réu. Como no presente caso a lei não é beneficiadora, ela não pode retroagir, devendo ser concedido o habeas corpus.
  • Pelo que entendi dos comentários da Paula a letra B também estaria correta.É isso mesmo?
  • na letra B, cabe reduzir o prazo quando advém o acórdão e neste instante aquele que não possui 70 anos, agora, no acórdão, possui. selva.
  • entao a letra B nao estaria correta tbm?
  • A letra B não está correta, porque deve ser levada em conta a primeira sentença que condena o réu, para verificar se à época desta o réu tinha mais de 70 anos! Esta alternativa demonstra que durante a primeira sentença que condenou o réu ele não tinha mais de 70 anos, por isso não será aplicado o prazo prescricional pela metade! Caso o réu tivesse sido absolvido em 1º grau e condenado apenas em 2º grau aí sim deveria ser analisado se na data de publicação do acórdão o réu já contava com mais de 70 anos!!
  • Olá pessoal, por gentileza se alguém conseguir onde está o erro da alternativa "b" eu ficaria agradecido, pois, na minha compreensão, não há erro nenhum.Ora, os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso é mais de 70 na data da sentença (1a parte); e não se aplica o benefício se o criminou for maior de sentença na data da publicação do acórdão! Me parece perfeita, o Colega abaixo acabou interpretando equivocadamente a questão quando a explicou, portanto, se alguém conseguiu entendê-lá, por favor expliquem ai.Abraços.
  • EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem denegada
  • Justificativa para a alternativa "E":

    HABEAS CORPUS . PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A
    FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância - causa
    supralegal de exclusão de ilicitude - ao crime de moeda falsa, pois, tratando-se
    de delito contra a fé pública, não há que se falar em desinteresse estatal à sua
    repressão. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem denegada.


  • PROCESSO
    HC - 86320
    ARTIGO
    A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)

  • Letra A - Assertiva Errada - Decisão do STJ:

     PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/00.
    1. O conceito legal de funcionário público, para fins penais, não alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, se a conduta é anterior à vigência da Lei nº 9.983/00, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
    2. Ordem concedida.
    (HC 115.179/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Letra E - Assertiva Correta - JUlgado do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
    1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
    2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS).
    Precedentes do STF.
    3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância.
    4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância.
    5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.
    (HC 133.812/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Errada - julgado do STJ.

    A redução no prazo prescricional pode ser aplicado ao réu caso no momento da prolação do acórdão ele conte com mais de 70 anos, desde que o acórdão seja a primeira decisão condenatória e não apenas a ratificação da condenação de primeiro grau. Dessa forma, pode-se interpretar a expressão  "na data da sentença", expresso no CP no art. 115, como "na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
    RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE QUE A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGE QUE O CONDENADO TENHA COMPLETADO A IDADE INDICADA NA LEI PENAL NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.
    749.912/PR, julgado em 10.02.2010, pacificou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. (DJe 05.05.2010).
    2.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1252209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Julgado do STJ:

    HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.
    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.
    3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
    (HC 124.238/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • Na mesma linha dos acordãos anteriores, esta é a decisão mais Recente do STF:


    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
    RHC 27039 SP  SEXTA TURMA em 17/03/2011
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. Mauro, médico do conveniado ao SUS, foi denunciado por concussão, e impetrou habeas corpus alegando atipicidade da conduta em virtude de a Lei n.º 9.983/2000 ser posterior ao fato imputado na denúncia, datado de 1995. Essa lei modificou o art. 327, § 1.º, CP, ampliou o conceito de funcionário público e acrescentou a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da administração pública". Nessa situação, a ordem deve ser denegada, pois a norma penal não incriminadora pode retroagir, ainda que indiretamente haja imputação criminosa. Falso. Por quê? Porque a norma penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Simples assim.
    b) Segundo o CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. Tal regra não se aplica à publicação do acórdão proferido no julgamento de apelação do réu que não era septuagenário na data da sentença, mas que já atingira aquela idade quando publicado o acórdão. Falso. Por quê?Tanto o STF quanto o STJ tem aplicado a regra do artigo 115 do CP, tanto nas sentenças quanto nos acórdãos condenatórios. O STF, em seus julgados, tem ampliando o conceito de sentença, para considerar também julgados colegiados. No HC 86.320, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no inrformativo 445 do STF, considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a - tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b – houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c – ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.
    Assim, via de regra, o marco para se aferir a idade do acusado para fins de redução do prazo prescricional é a data da sentença em primeiro grau. Entretanto, é possível alterar esse marco, conforme se depreende da decisão seguinte, litteris: “PROCESSO HC – 86320 ARTIGO. A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320).”
    c) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem. Falso. Por quê?A jurisprudência do STF não é unânime no sentido da assertiva. Há uma orientação no sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada por ofensa à razoabilidade, eis que pune mais severamente o dolo eventual do que o direto, e outra no sentido da constitucionalidade, entendendo que não há tipo que preveja apenas o dolo eventual, estando a punição do dolo direto implícita, pelo que a pena da receptação qualificada seria constitucional. Vejamos. 1) No sentido da constitucionalidade da pena da receptação qualificada: “Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade. O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)”.2) No sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada: INFORMATIVO Nº 500. TÍTULO: Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições). PROCESSO: HC – 92525. ARTIGO. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º).”
    d) No delito de furto, por serem incompatíveis, é vedada a aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Falso. Por quê?Existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão seguinte: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.” Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
    e) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. Verdadeiro. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente. 3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC 129592/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)”
     

  • Atualmente, ambas as turmas do STF entendem que é constitucional a tipificação da receptação qualificada (praticada por comerciantes), conforme se pode ver nos seguintes precedentes:


    “(...) 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP.

    4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (…).” (ARE 799649 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


    “(...) 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa (...).” (RHC 117143, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • A) ERRADA. Art. 5º, XL, CF e art. 1º/CP, além de jurisprudência do STJ: HC 115179/RS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. OG FERNANDES, 6ª Turma, 06/04/09.

     

    B) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Entendimento do STF e STJ: o benefício do art. 115/CP só é aplicável ao réu que completou 70 anos até a data da sentença ou da primeira decisão condenatória. 

     

    STF (Info 822): "Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença". STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Min. Dias Toffoli, 19/04/16.

     

    EXCEÇÃO: reú completa 70 anos depois da sentença e antes do julgamento de eventual embargos de declaração que tenha sido conhecido. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença. (Info Esquematizado 822 DZD).

     

    STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (...)". STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, 16/02/16.

     

    Mais info: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
     

    C) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Ao que parece, o STF firmou a tese de que é constitucional a pena do art.  180, § 1º, CP para a receptação qualificada. Nesse sentido: "O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece (...)". STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, Rosa Weber, 25/6/13 (Info 712).

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-712-stf_27.html
     

    D) ERRADA. Como bem apontado pelo colega Allan Kardec, o STF entende não ser incompatível a aplicação simultânea dos § 2º e § 4º do art. 155 do CP (STF. HC 96843/MS, Min. ELLEN GRACIE, 23-04-2009).

     

    No mesmo sentido, chamo a atenção para a Súmula 511-STJ (jun./2014): "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html

     

    E) CERTA. STF e STJ são unânimes: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (delito contra a fé pública), conforme STF. RHC 107959, Min. Barroso, 13/10/14 e STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, 11/06/13.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    a letra B também esta correta, segue o novo entendimento: 

    Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sentença: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Situação 1. Imagine o seguinte exemplo hipotético: João, com 69 anos, foi condenado, em 1ª instância, no dia 02/02/2010.

    O condenado interpôs apelação. O TJ julgou a apelação em 03/03/2014 e manteve, na íntegra, a sentença. Nesta data, ele já tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP? NÃO. Isso porque, na data da sentença, ele tinha menos de 70 anos. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Minha contribuição aos colegas (na minha humilde opinião, a questão ainda está atualizada, mas é cheia de "pegadinhas" que induzem o candidato a erro):

     

    a) ERRADO - a ordem deve ser concedida, uma vez que está correta a tese elaborada pela defesa do médico. A lei penal, que de qualquer modo prejudique o réu, somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para prejudicá-lo. Nesse sentido, são os princípios da irretroatividade da lex gravior, princípio da legalidade (em sua vertente lex praevia), princípio da segurança jurídica, entre outros princípios norteadores do direito penal.


    b) ERRADO - essa questão afirma (corretamente) que os prazos da prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos na data da publicação do acórdão (esta tese é o entendimento do STF e do STJ sobre o assunto). ENTRETANTO, ela começa afirmando, DE FORMA ERRADA, que isso tudo está previsto no Código Penal (segundo o CP...), o que está equivocado, pois o entendimento exposto pela doutrina é balisado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, mas o Código Penal é categórico em seu art. 115, ao afirmar que a redução do prazo é para os maiores de 70 anos na data da sentença, apenas.


    c) ERRADO - o entendimento de que a pena cominada para o delito de receptação qualificada fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que pune o dolo eventual de maneira mais gravosa que o dolo direto é bastante razoável. Contudo, o tema está longe de ser unânime no STF, visto que o Egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, tendo no máximo, em alguns julgados, aplicado a pena do delito previsto no caput do art. 180. Portanto, a questão está errada, ao afirmar que a afirmativa descreve a jurisprudência unânime do Tribunal.

     

    d) ERRADO - não há incompatibilidade na aplicação da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Ambas as circunstâncias são objetivas e totalmente conciliáveis.


    e) CERTO - é pacífico na jurisprudência que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a fé pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (violação da fé pública e da confiabilidade das pessoas nos documentos públicos), o que faz com que os requisitos de aplicação do referido princípio não sejam preenchidos, ainda que o valor da falsificação seja ínfimo.

  • 30CPR, o colega Felippe Almeida tem razão.


    A questão não está desatualizada, ela apenas quer cobrar do candidato o conhecimento específico acerca da natureza pretoriana ou positiva do conteúdo (correto) da alternativa B.

  • Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."

  • Falsificação de moeda é coisa séria

    Abraços

  • ERREI. Marquei E.


    Inquestionável o entendimento jurisprudencial a respeito do DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE MOEDA FALSA. Todavia, o "EM PRINCÍPIO" contido na assertiva me fez crer que o examinador suscitara possível exceção à regra.


    "Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão."


    Conforme disposto em <https://duvidas.dicio.com.br/a-principio-em-principio-ou-por-principio/>:


    A princípio significa no início. 

    Em princípio significa em tese. 

    Por princípio significa por convicção. 


    Enfim.

  • Temos que ter cuidado com as palavras, olhem essas "DESCABE  e INVIÁVEL", que as vezes levam a erro de questões, eliminação em um concurso.


ID
47134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a ordem econômica e o patrimônio, bem como quanto ao Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão B realmente está correta, com base em jurisprudência apreciada pelo STJ:“O ministro Naves destacou que o artigo 1º da Lei n. 8.176/1991, sobre crimes contra a ordem econômica, diz que constitui crime “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo [...]. PARA O MINISTRO, O SIMPLES ARMAZENAMENTO NÃO CONSTITUIRIA CRIME: “A mim me parece que a denúncia, como descrita, não logrou demonstrar, objetivamente, a aquisição, distribuição ou revenda.”
  • Entretanto, a questão que me parece mais capciosa, seria a letra D. Pois o entendimento da assertiva vai ao encontro do entendimento do STF, porém contra o STJ. Os dois Tribunais divergem ao assunto:No RHC 81.057-SP o STF, manifestou o entendimento de que o porte de arma de fogo sem munição seria atípico, por falta de potencialidade lesiva da arma. A Corte Superior reputou que a arma de fogo sem munição não coloca em risco concreto a vida ou a integridade física de outrem. Já o STJ entende: “O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, como basta, para caracterização do delito, o porte de arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (STJ – HC 17.561-DF, 6ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 28.06.2005). Igualmente HC 49.142-DF, 5ª T., rel. Gilson Dipp, 04.04.2006.CESPE e suas pegadinhas...
  • Eu não sei qual é a data da prova, mas me parece que a questão deveria ser anulada, pois a letra "E" também está correta. No informativo 464 do STF foi narrada a seguinte decisão:Natureza do Crime de Estelionato contra a PrevidênciaA Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP pretendia a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, haja vista que o delito fora cometido em 4.10.94 e a denúncia recebida em 23.11.99. (...) Quanto à prescrição, informou-se que o paciente fora condenado por haver viabilizado, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o reconhecimento de benefício previdenciário. Considerou-se que a fraude perpetrada pelo agente consubstancia CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES, não obstante tenha repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Precedente citado: HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001). HC 86467/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (HC-86467)No STJ, confira-se decisão da 6ª Turma, narrada no informativo 409:ESTELIONATO. INSS. PRESCRIÇÃO.A Turma entendeu que o denominado estelionato contra a previdência social tem natureza de CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES e, por consequência, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, desse momento, a prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado do STF: HC 95.379-RS, DJ 11/9/2009; do STJ: HC 121.336-SP, DJe 30/3/2009. REsp 689.926-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/9/2009.
  • ALei 8.716, de 8/2/1991, definiu como um crime contra a ordem econômica o uso de GLP ?em motores de qualquerespécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos?, ou seja, qualquer utilidade que nãofosse considerada essencial no caso desse energético.
  • Essa questão está desatualizada. O STF musou seu posicionamento em relação aos crimes de estelionato contra a Previdência Social :
    Vejam :

    Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

    O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).

    HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010.  (HC-99112)

  • Não há posição pacífica na Jurisprudência do STF e do STJ sobre Porte de Arma Desmuniciada - há duas posições a respeito:

    - embora seja de crime abstrato, exige um mínimo potencial lesivo, o que não existe se a arma estiver desmuniciada e sem possibilidade de pronto municiamento ( 2a. turma STF e 6a turma STJ);

    - sendo crime de perito abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública, a conduta é típica mesmo com a arma desmuniciada (1a. turma STF e 5a. turma STJ)

  • Imagino que o erro da letra B está em dizer que a lei deve retroagir para beneficiar quem cometeu o crime de PORTE ilegal de arma de fogo, quando na verdade deveria ser para beneficiar o sujeito que cometeu o crime de POSSE ilegal de arma de fogo na vigência da lei anterior.

  • No que diz respeito à arma de fogo desmuniciada, o tema e extremamente controvertido na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores não se chegando a uma decisão pacífica. A última decisão do Superior Tribunal de Justiça menciona que para a configuração do crime de porte ilegal de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, mostra-se irrelevante o fato de a arma não conter munição. O STJ fundamenta essa decisão, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação. A mera conduta de trazer consigo arma de fogo é suficiente para que a conduta seja considerada típica (STJ REsp 1121671 / SP DJe 21/06/2010). Já o Supremo Tribunal Federal, possui entendimento divergente entre a primeira e a segunda turma. Nesse sentido, vide (RHC-90197), rel., Min. Ricardo Levandoswiski e HC 97811/SP- Inf. 550/STF. Contudo, o ATUAL entendimento do STF é o mesmo do STJ. Além de considerar o crime de porte ilegal de arma de fogo de mera conduta e de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. (STF HC 104206 / RS 10/08/2010). Importantíssimo acompanharmos as decisões futuras sobre o tema, já que tais entendimentos podem mudar.

    Coloco abaixo duas questões recentes do CESPE/UNB abordando o tema.

    CESPE/UnB – DEFENSOR PÚBLICO – DPE – PI – 2009

     

    Recentemente, a jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que não constitui crime o porte de arma desmuniciada por faltar-lhe potencial lesivo nessas condições.

    Gabarito: E


    FONTE: http://www.atepassarconcursos.com.br/arma-desmuniciada-crime-ou-fato-atipico/

  • As mais recentes decisões são no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas a questão ainda não é pacífica.
     

    STJ:
     
    5ª Turma do STJ:  segundo a qual o crime de estelionato praticado contra a PrevidênciaSocial, ensejando a percepção sucessiva e irregular de benefícios previdenciários, constitui crime permanente;
    “Este Superior Tribunal de justiça firmou jurisprudência no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, ensejando a percepção sucessiva e indevida de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.” (STJ AgRg no Ag 1068130 / ES DJe 25/05/2009).
    6ª Turma do STJ:  sufraga o entendimento de que tal delito é instantâneo de efeitos permanentes  (STJ HC 162722/SP DJe 02/08/2010).
    “Atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento.” (STJ AgRg no REsp 1181132 / SC  DJe 02/08/2010).
     

    STF :
     “o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.” (STF HC 94724 / CE 11/05/2010).
     
    Em síntese, como se nota, a questão continua controvertida, em que pesa a orientação majoritária ser no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes.
  • Em 2009 o STF decidia muito pela atipicidade da conduta de portar arma de fogo sem munição; entretanto, os últimos julgados do STF vêm decidindo o contrário:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). TIPO NÃO ABRANGIDO PELA ATIPICIDADE TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS ESPECIAL OU ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RESTRITA À POSSE DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A atipicidade temporária ou vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 restringe-se à posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho, não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da mesma Lei). Precedentes: HC 96383/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, Dje de 15/4/2010; HC 93188/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ªTurma, DJ de 5/3/009; HC 94213/MG, rel. Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 5/2/09; HC 88291/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 2ªTurma, DJ de 21/8/2008. 2. In casu, a denúncia formalizada contra o paciente narra que este detinha e transportava a arma em via pública, mais precisamente no interior de veículo automotor, tratando-se, portanto, de conduta em tese tipificada como porte ilegalde arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), e não como posse, que se limita ao interior da residência ou do local de trabalho. 3. A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte damunição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, cassada a liminar para que o processo retome o seu trâmite regular

  • Olá, pessoal!
    Apenas complementando os comentários anteriores e atualizando...

    Em relação ao enunciado da letra "d":
    "d) A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que o porte de arma de fogo sem munição não constitui conduta típica, ante a ausência de lesividade."

    A afirmativa está errada, pois o assunto é muito controvertido
    "No STF, a Primeira Turma entende que há crime (Informativos nº 550 e 539); a Segunda Turma entende que não há crime (Informativos nº 557 e 550). No STJ, a Sexta Turma entende que não há crime (Informativos nº 407 e 403)." (Gabriel Habib)

    STF - Primeira Turma - Informativo nº 550:
    "Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição." (RHC-90197/DF)

    STF - Primeira Turma - Informativo nº 539:
    "Porte de arma e perícia sobre a potencialidade lesiva.
    Para a configuração do rime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada, ou , ainda, se apresenta regular funcionamento." (HC-96922/RS)

    STF - Segunda Turma - Informativo nº 557:
    "O fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada torna atípica a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003)." (HC 99.449/MG)

    STF - Segunda Turma - Informativo nº 550:
    "Arma desmuniciada ou sem possibilidade de pronto municiamento não configura o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003." (HC 97.811/SP)

    STJ - Sexta Turma - Informativo 482:
    "ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITIDO. ATIPICIDADE". (HC 124.907-MG)

    STJ - Sexta Turma - Informativo nº 407:
    "PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
    (...) a arma de fogo sem munição não possui eficácia, por isso não pode ser considerada arma. Consequentemente, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto na Lei 10.826/2003 aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada." (AgRg no HC 76.998/MS)

    STJ - Sexta Turma - Informativo nº 403:
    "ATIPICIDADE. CONDUTA. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
    (...) a arma sem eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo traz arma desmuniciada." (HC 110.448-SP)

    Bons estudos!!!
  • Sobre a alternativa A:

    CRIMINAL. RHC. CRIME CONTR A A ORDEM EC ONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

    I . Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela prática de crime contra a ordem econômica e sustenta ausência de justa causa para a ação penal instaurada em razão da pendência de procedimento administrativo destinado a contestar o auto de infração emitido pela fiscalização realizada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo.
    II .O ENCERRAMENTO do procedimento administrativo decorrente da autuação pelo órgão fiscalizador é irrelevante para a apresentação da denúncia, pois a configuração do crime em questão, em tese, está instrumentalizada pelo auto de infração expedido pela autoridade competente.
    III.A PENDÊNCIA de procedimento administrativo apresenta óbice para a propositura da ação penal somente nos casos de crime CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, em que se discuta a própria existência ou o quantum do débito e, não, nos casos em que se trata de crime contra a ORDEM ECONÔMICA.
    IV.Não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal em juízo, a qual só pode ser obstada quando restar evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente caso.
    V. Recurso desprovido.
    (STJ 
    RHC 19911 MG 2006/0158781-6, Julgamento: 20/09/2006)
  • Prezados, alguns colegas antes de comentarem devem pesquisar um pouco mais. A questão não está desatualizada no que concerne a letra "E", até porque a assertiva afirma que a jursprudência está consolidada. Aliás, a questão está atualizada para 01/01/2013 (hoje). Um posicionamento do STF não quer dizer que inexista divergência ou mesmo consolidação de jurisprudência. Devemos nos atentar o que a banca pede.
    Vamos ao que interessa.
    a) A pendência de procedimento administrativo é óbice para o ajuizamento de ação penal por crime contra a ordem econômica. Falso. Por quê?Porque a assertiva estará correta somente no que concerne aos crimes contra a ordem tributária, consoante precedente seguinte, verbis: “CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A pendência de procedimento administrativo apresenta óbice para a propositura  da ação penal somente nos casos de crime contra a ordem tributária, em que se discuta a própria existência ou o quantum do débito e, não, nos casos em que se trata de crime contra a ordem econômica. (...) (RHC 19911/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 328)”
    b) O agente que armazene botijões de GLP de forma irregular não pratica crime contra a ordem econômica. Verdadeiro. Por quê?Não há previsão legal para tal. É o que se depreende do art. 1º da Lei 8.176/91, verbis: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;”. De outra forma, em decisão monocrática, o único caso em que o STJ analisou a questão foi no HC58.884/MG, o qual o Min. Nilson Naves entendeu que “(...)Decido. Veja-se que a denúncia descreve a ocorrência de crime contra a ordem econômica. Pergunto: "O armazenamento de 20 botijões P13 parcialmente vazios" (botijões de gás) – é o que está escrito na denúncia – ensejaria a incidência de norma que tem por objetivo proteger as relações econômicas que ofendam interesses juridicamente relevantes, diga-se, que lesionem a economia? A meu ver, não é caso de utilização dos denominados meios repressivos (sanção negativa –castigo-pena).(...) Há, ainda, outra questão – acerca da atipicidade formal –, veja-se o que diz o art. 1º da Lei 8.176/91, de seguinte teor: "Constitui crime contra a ordem econômica: I- Adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo..." Ora, o verbo "armazenar" não integra o tipo. Ou seja, o simples armazenamento não constituiria crime. A mim me parece que a denúncia, como descrita, não logrou demonstrar, objetivamente, a aquisição, distribuição ou revenda – repito o que lá está escrito: os botijões estavam parcialmente vazios! Vem-me à memória o que escrevi para o HC-42.486 (DJ de 22.5.06), aqui perfeitamente aplicável: "Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está escrito no art. 41 do Cód. de Pr. Penal." Sob qualquer ângulo em que possa aqui examinar o caso, não vejo razoabilidade no prosseguimento da ação penal. Há, para o caso, sanções administrativas perfeitamente aplicáveis. À vista do exposto, concedo a ordem a fim de extinguir, de uma vez por todas, a Ação Penal nº 480.06.080224-0, em tramitação no Juízo da Vara Criminal da comarca de Patos de Minas. Publique-se.”
    c) O STJ firmou o entendimento de que a abolitio criminis temporária, prevista no novo Estatuto do Desarmamento, deve retroagir para beneficiar o réu que cometeu o crime de porte ilegal de arma na vigência da lei anterior. Falso. Por quê?A descriminalização ocorreu com a POSSE de arma e não com O PORTE. Vejam o precedente seguinte, litteris: “HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUE NÃO SE ESTENDE À CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, não sendo possível estender o benefício ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes. 2. Segundo orientação desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 3. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas, os acessórios e os artefatos de uso restrito, como no caso dos autos. 4. Habeas corpus denegado. (HC 190.103/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)”
    d) A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que o porte de arma de fogo sem munição não constitui conduta típica, ante a ausência de lesividade. Falso. Por quê. Vejam informativo 491/STJ!!! A jurisprudência não está pacificada. O STF entende que há conduta típica e o STJ que não há conduta, mas existem ministros da Corte Superior que têm seguido a orientação do STF, verbis: “A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. (HC 88757, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011)”
    e) A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes. Falso. Por quê? Vejam o informativo 492/STJ!!! O estelionato previdenciário é crime permanente ou instantâneo? Entendimento do STF e da 6ª Turma do STJ: Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE; Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.
  • Colegas,

    O informativo 544 do STJ pacificou a temática da posse de arma de fogo quebrada como sendo crime de perigo abstrato, salvo se realizada perícia que comprove a inutilidade do artefato(situação em que não haverá crime).
    Neste mesmo julgado também foi analisada a posse ou porte de munição(pacificou-se o tema)
    "A posse ou porte apenas da munição configura crime? 
    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. 
    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes. 
    STF. 2ª Turma. HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013. 
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014."
    Fonte: Site do dizer o direito
  • ALTERNATIVA E: A posse de arma de fogo configura crime, mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    Info 844/STF (2016) - Dizer o Direito

  • Atualizando a análise sobre o tema da alternativa “d”:

     

    A jurisprudência do STJ e do STF pacificou-se no sentido de que o porte de arma é crime abstrato e, portanto, configura crime mesmo o porte de arma sem munição.

     

    A esse respeito não há mais divergência.

     

    STJ: Informativo 570/2015, REsp 1.451.397, j. 15.9.2015.

     

    STF: HC 95.861, j. 02.6.2015.

     

    PARTICULARIDADE: o STJ também afirma que a perícia da arma é desnecessária. Caso feita, porém, e se a perícia indicar a ineficácia da arma, então não se configura o crime de porte ilegal, pois de arma não se trata, mas de mero pedaço de metal.  O STJ só considera ineficaz a arma quebrada ou inútil, que não pode deflagar cartuchos, ainda que devidamente municiada. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal diferencia a arma funcional desmuniciada, afirmando que esta não pode ser tida como mero pedaço de metal, já que seu potencial lesivo pode ser plenamente ativado mediante simples conjugação da arma com a munição.


ID
47140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime continuado, aos crimes de exploração e utilização de energia nuclear e de lavagem de bens, ao sursis e ao erro de tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DE TIPO [O agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo ante o erro sobre a situação de fatoDELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO [O agente quer praticar um crime, mas, em face do erro, desconhece que está cometendo um IRRELEVANTE PENAL. Trata-se do CRIMINOSO INCOMPETENTE, que não consegue sequer praticar o crime. Já na hipótese do erro de tipo, o agente não tem a menor intenção de cometer qualquer ilícito penal];
  • Alternativa 'd' errada:A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa.
  • a) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. ERRADA.Vejamos:requisitos para continuidade delitiva(art.71 CP)a) pluralidade de ação ou omissão;b) crimes da mesma espécie;c) vínculo de continuidade entre os delitos praticados, o que se revela pelas circunstâncias de tempo, de lugar e de modo de execução. Sendo assim,não exclui os crimes dolosos contra a vida.b) Constitui crime produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Transmitir ilicitamente informações sigilosas concernentes à energia nuclear não configura crime de exploração e utilização de energia nuclear, mas crime contra a segurança nacional. ERRADO .Vejamos:LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.Pena: reclusão, de quatro a dez anos. Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.Pena: reclusão, de quatro a oito anos. Assim,ambas as condutas configuram crimes relacionados a atividade nuclear.c) O crime de lavagem de bens pressupõe a ocorrência de crime antecedente, o qual deverá encontrar-se listado no rol do art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998, que, segundo a jurisprudência do STJ, é meramente exemplificativo. ERRADOvejamos:De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,”a adequação da conduta praticada no exterior a um dos crimes antecedentes previstos no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) se submete ao princípio da dupla incriminação, segundo o qual, o fato deve ser considerado ilícito penal também no país de origem. (STJ HC 94965/SP 2007/0275206-7 T5 30/03/2009)
  • d) É pacífico o entendimento do STJ sobre a possibilidade de o magistrado negar a extinção da punibilidade, após o período de prova, quando verificado o descumprimento de qualquer condição imposta pelo juízo ao conceder a suspensão condicional do processo, já que a decisão revocatória do sursis é meramente declaratória. CERTO. LUIZ FLÁVIO GOMES "Isso não significa que mesmo depois de expirado o prazo não possa o juiz revogar a suspensão. Pode. A melhor leitura do dispositivo (ART.89 § 5.º Lei 9.099/96)invocado é a seguinte, portanto: expirado o prazo sem ter havido motivo para a revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. Mesmo que descoberto esse motivo após expirado o prazo, pensamos que pode haver revogação." PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, outrossim, defendem que, "ainda que escoado o período de prova e não julgada extinta a punibilidade, se o juiz verificar no seu curso a existência de causas revocatórias, não declarará extinta a punibilidade, seguindo o feito nos seus ulteriores termos."A jurisprudência do STJ ainda não se posicionou de maneira explícita sobre o assunto, mas já existe pelo menos um julgado publicado no qual foi confirmada a revogação da suspensão condicional do processo ocorrida após o período de prova: o RHC n. 8.311/SP, julgado pela 5ª Turma, Rel. o Min. Félix Fischer, DJ de 19.4.99. Neste caso, o paciente fora beneficiado pelo sursis processual, com prazo de 2 anos, em 26.2.96. Solicitada sua folha penal em 16.2.98, descobriu-se que contra o mesmo havia sido recebida denúncia em 1.12.97, por crime cometido um mês antes. Tal fato motivou a revogação do benefício, em 4.5.98 (após, portanto, o prazo da suspensão), decisão esta confirmada à unanimidade pela 5ª Turma do STJ.VER http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/10965/10530e) No delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que comete um crime, mas, em face do erro, acaba por praticá-lo. ERRADO.O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DEPROVA. CABIMENTO.1. O traço essencial da suspensão condicional do processo, deimposição excepcional, é, precisamente, a sua revogabilidade, o queexclui, a seu respeito, a invocação da coisa julgada, não havendorazão que impeça a sua desconstituição pelo conhecimento subseqüentede fato que determina o seu incabimento.2. O término do período de prova sem revogação do sursis processualnão induz, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidadedelitiva, que somente tem lugar após certificado que o acusado nãoveio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou nãoefetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano.3. Recurso provido. REsp443532/SP. Rel. Ministro Vicente Leal. 6ª Turma. DJ 25/06/07
  • Entendo que esta questão deveria ter sido anulada (e não o foi como constatei no gabarito oficial) haja vista a letra "a" estar correta frente a posicionamento sumulado do STF.

    SÚMULA Nº 605
     
    NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA.

     

  • Concordo com o Thiago, mas achei esse acórdão no STF:

    HC 83575 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  18/11/2003

    Órgão Julgador:  Primeira Turma

    CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO. Desinfluente, ante o disposto no artigo 71 do Código Penal, é o fato de, em relação a delitos da mesma espécie - no caso, o homicídio -, haver as figuras crime consumado e tentado. CONTINUIDADE DELITIVA - QUALIFICADORAS DIVERSAS. O enquadramento de crimes da mesma espécie - na hipótese, o homicídio - consideradas qualificadoras distintas não afasta o instituto da continuidade delitiva. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PENA - DOSIMETRIA - ERRO E CORREÇÃO - ÓRGÃO. Verificado o erro na fixação da pena, no que não levada em conta a continuidade delitiva, cumpre afastar do cenário jurídico o ato formalizado. Aperfeiçoado o veredicto dos jurados, impõe-se o reconhecimento da intangibilidade, voltando o processo ao Presidente do Tribunal do Júri para a prolação de sentença a fixar a pena.

    => Diz que se houver crimes de mesma espécie, inclusive s dolosos contra a vida, com qualificadoras diferentes não afasta a continuidade delititva.

    Contudo, vejo isso como uma exceção à regra trazida pela Súmula 605, STF. Logo, penso tb que o item "a)" está CORRETO.

  • LETRA A- EMBORA HAJA  SUMULA 605 DO STF, QUE NEGA A POSSSIBILIDADE DE APLICACAO DO CRIME CONTINUADO AO HOMIC~IDIO, ESTA SUMULA PERDEU APLICACAO ADMITINDO-SE PLENAMENTE SUA APLICACAO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 71, P. U

  • A súmula 605 do STF dizia respeito ao Código Penal de 1940, art. 51, "caput", § 2º, ANTES da reforma de 1984.

  •  

    De acordo com Rogério Sanches é possível encontrar as diferenças no seguinte quadro comparativo:

     

    ERRO DE TIPO

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
    Imagina-se agir licitamente Imagina-se agir ilicitamente
    Ignora-se a presença de uma elementar Ignora-se ausência de uma elementar
    Pratica-se fato típico sem querer Pratica-se fato atípico sem querer

    Neste sentido, vale apresentar os seguintes exemplos elucidativos:

    1. O agente, em caça, atira na direção de um arbusto, imaginando atingir em animal, mas acaba por matar uma pessoa. Ou seja, o agente imagina estar agindo licitamente, pois ignora a presença da elementar "alguém" do tipo penal descrito no artigo 121 do Código Penal, praticando assim fato típico sem querer. Aplicável ao caso o previsto no artigo 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    2. Atira-se em pessoa que já estava morta. Ou seja, o agente, imaginando agir ilicitamente, ignora a ausência de uma elementar e pratica fato atípico, sem querer. Temos, no caso, um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, um delito putativo por erro de tipo, cuja solução penal encontra-se no artigo 17 do Código Penal que dispõe: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Fonte: SAVI

  • O STF tem o seguinte precendente sobre a matéria:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem. (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

    Nada obstante, o STJ decidiu, recentemente, o seguinte:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA SUMULADA.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, exige-se a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos referentes aos delitos, de modo a que os mesmos sejam cometidos em  circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Precedentes.
    2. A jurisprudência é consolidada no sentido de que não se aplica o instituto da continuidade delitiva nos crimes contra a vida, havendo, inclusive súmula do pretório excelso sobre o tema. Súmula 605, STF.
    3. Ordem denegada. (HC 125.627/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 29/11/2010)
  • Letra D - Assertiva Correta.

    É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o término do periodo de prova da suspensão condicional do processo não acarreta extinção automática da punibilidade. Mesmo após o transcurso do prazo, pode o benefício ser revogado se as condições não foram cumpridas ou se o acusado foi processado por outro crime. É uma forma adotada pela jurisprudência para que o réu descumpridor de suas obrigações não consiga sair impune, sendo obrigado a voltar a responder normalmente ao processo penal.

    Eis os arestos que confirmam as explanações acima:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    2. Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.
    (...)
    (AgRg no REsp 1217051/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012)

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. É perfeitamente possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que, no período de prova do benefício, houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (HC 176.891/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 13/04/2012)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Após a inserção do instituto da continuidade delitiva específica, por meio da inserção do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, a súmula do STF perdeu sua eficácia. Tanto o STJ quanto o STF passaram a admitir o crime continuado nos delitos contra a vida mediante aplicação deste modelo jurídico, o qual permite aumentar em até o triplo a pena do crime, se indênticos, ou do mais grave, de diferentes. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Revela-se evidenciado o constrangimento ilegal se indeferido o reconhecimento da continuidade delitiva tão só por se tratar de crimes dolosos contra a vida e que envolvem vítimas diferentes, em descompasso com o disposto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.
    2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (HC 118.315/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010)

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E QUADRILHA ARMADA. CONCURSO DE CRIMES. QUATRO HOMICÍDIOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA REPRIMENDA PELO DOBRO. CULPABILIDADE ACENTUADA E MOTIVOS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A ESCOLHA DA FRAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
    1. Tratando-se de quatro homicídios qualificados, praticados pelo mesmo réu contra vítimas diferentes, mas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, e não do seu caput, pois cuida-se de crime continuado específico, aquele que atinge bens personalíssimos.
    (...)
    (HC 130.742/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA em relação à alternativa "c", pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR PORQUE A LETRA B ESTÁ ERRADA? AGRADEÇO. ANA
  • Ana, da uma olhada no comentário da Clea. Abc
  • ATENÇÃO!!! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PELO MENOS ATÉ O DIA 01/01/13 (HOJE)!!! VEJAM:
    a) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Falso. Por quê? Antes da vigência da Lei n.? 7.209/1984, não era possível reconhecer crime continuado em caso de homicídio. O STF editou, na década de 1950, até mesmo uma súmula afirmando expressamente isso: Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Ocorre que, em 1984, foi editada a Lei n.? 7.209 prevendo expressamente esta possibilidade no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Com isso, tornou-se possível a continuidade delitiva mesmo em caso de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. Informativo esquematizado 682/STF (dizerodireito.com.br).
    b) Constitui crime produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Transmitir ilicitamente informações sigilosas concernentes à energia nuclear não configura crime de exploração e utilização de energia nuclear, mas crime contra a segurança nacional. Falso. Por quê? Ambos são crimes de exploração e utilização de energia nuclear, consoante os arts. 19, 20 e 23 da Lei 6.453/77, verbis: “Art . 19 - Constituem crimes na exploração e utilização de energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos tipificados na legislação sobre segurança nacional e nas demais leis. Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Pena: reclusão, de quatro a dez anos. Art . 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização. Pena: reclusão, de dois a seis anos. Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização. Pena: reclusão, de dois a seis anos. Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear. Pena: reclusão, de quatro a oito anos.”
    c) O crime de lavagem de bens pressupõe a ocorrência de crime antecedente, o qual deverá encontrar-se listado no rol do art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998, que, segundo a jurisprudência do STJ, é meramente exemplificativo. Falso. Por quê? Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Informativo Esquematizado n. 494/STJ (dizerodireito.com.br).Obs.: a recente alteração legislativa não alterou o entendimento dos Tribunais Superiores. Dúvidas é só comparar as duas leis e dispositivos correlatos.
    d) É pacífico o entendimento do STJ sobre a possibilidade de o magistrado negar a extinção da punibilidade, após o período de prova, quando verificado o descumprimento de qualquer condição imposta pelo juízo ao conceder a suspensão condicional do processo, já que a decisão revocatória do sursis é meramente declaratória. Verdadeiro. Por quê? Vejam o precedente seguinte, litteris: “CRIMINAL. HC. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO APÓS O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual se requer a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do Juízo singular que julgou extinta a punibilidade do paciente, sustentando que o período de prova da suspensão condicional do processo transcorreu sem incidentes, sendo que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo somente foi noticiado após o término do prazo de 02 anos. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do benefício. Evidenciado que o descumprimento das condições fixadas pelo Juízo ocorreu durante o período probatório, verifica-se que a suspensão condicional do processo foi, no momento da notícia do descumprimento, automaticamente revogada. Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova. Precedentes. Ordem denegada.
    (HC 206.032/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012)”

    e) No delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que comete um crime, mas, em face do erro, acaba por praticá-lo. Falso. Por quê? Trata-se de erro de tipo (o agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo ante o erro sobre a situação de fato). No delito putativo por erro de tipo, o agente quer praticar um crime, mas, em face do erro, desconhece que o está cometendo. Como afirmado corretamente no primeiro comentário, trata-se do criminoso incompetente, que não consegue sequer praticar o crime. Já na hipótese do erro de tipo, o agente não tem a menor intenção de cometer qualquer ilícito penal.
     


ID
49315
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Auto-explicativa.B) ERRADA. Crime de utilização de documento falso é evidente que não se trata. Fiquei na dúvida se era crime de falsificação de documento público ou falsidade ideológica. Parece-me ser falsidade ideológica, visto que ele alterou o prazo de validade (conteúdo), sem falsificar materialmente o documento. Estou certo?"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:"C) ERRADA. Crime de uso de documento falso. A chave está na expressão APRESENTOU "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:"D)ERRADA. Somente punido a título de dolo."art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor"E) ERRADA. "ART. 297, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo , ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de SEXTA parte."
  • Douglas, a B está errada pq a adulteração foi grosseira, [b]"isso foi imediatamente constatado pela autoridade de trânsito, já que o prazo de validade ultrapassou a data de sua expedição"[/b]Assim o documento não serviria para enganar ninguém, considero atípica.
  • Letra A - certa

    A falsidade ideológica recai sobre o conteúdo do documento e a falsidade material sobre a forma do documento. Segundo a doutrina, o falso material também pode ser de conteúdo quando este for elaborado por quem não tem competência para tanto. Ex: A certidão de nascimento é verdadeira em sua forma, mas um particular (e não o oficial de registro público) preenche seu conteúdo com dados falsos.

    Letra B - errada

    Fernado cometeu o crime de falsidade de documento público (a CNH é documento público, pois emitido por autoridade pública no exercício de sua função). O uso de documento falso por quem falsificou configura pós factum impunível.

    Letra C - errada

    Segundo a doutrina e a Jurisprudência, a alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    Letra D - errada

    O crime do art. 305 do CP não admite a forma culposa.

    Letra E - errada

    Somente será agravada (aumento de 1/6) se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo de seu cargo.

  • Atenção para um detalhe importante quanto ao crime de falsidade ideológica: com relação à alternativa "B", não se pode configurar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, uma vez que o agente que falsificou a carteira de habilitação (documento público) NÃO É COMPETENTE PARA ELABORÁ-LA. O agente precisa ser competente para confecção do documento (seja documento público ou particular), para que se possa caracterizar o crime de falsidade ideológica. Assim, configurar-se-ia, na alternativa em epígrafe, o crime de falsificação de documento público.
  • Em complemento às respostas dos colegas: A Falsidade material: há a alteração material do documento Falsidade ideológica: não há a alteração material CP, 297, Falsificação de documento público CP, 299 CP, 298, Falsificação de documento particular   Ex.: alterar informações em contrato, escritura etc. Ex.: cometer infração no trânsito e dizer que outra pessoa dirigia o carro (atribuir pontuação da carteira de motorista a outrem). Pena de reclusão Pena de reclusão B e C estão invertidas. Falsificação de documento público / privado Uso de documento falso CP, 297 / 298 CP, 304 Aqui a pessoa falsifica o documento Aqui a pessoa usa documento falsificado por outrem Pena de reclusão Pena de reclusão  
  • A) art. 299, 298, 297, CP; B) e C) art. 297, CP; D) art. 305, CP; E) 297, §1º, CP.

  • A) Certa

    Falsidade ideológica: conteúdo

    Falsidade material: forma

    B) Errada

    DOCUMENTO PUBLICO: é aquele elaborado por funcionário publico, de acordo com as formalidades, e desempenho de suas funções. Ex: RG, CPF, CNH, Carteira funcional, Certificado de reservista, titulo eleitor, escritura publica etc.

    Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    C) Errada

    A alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    D) Errada

    O crime do art. 305 do CP (Supressão de documento) não admite a forma culposa.

    E) Errada

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A - CORRETO - A FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE VERDADEIRO, PORÉM O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO. JÁ A FALSIDADE MATERIAL CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE FALSO, POUCO IMPORTANDO SE O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO OU VERDADEIRO.

    B - ERRADO - SE ELE MESMO FALSIFICOU E DEPOIS USOU, ENTÃO RESPONDE SOMENTE PRELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO.

    C - ERRADO - O OBJETO SE TRATA DE UMA FALSIDADE MATERIAL DE UM DOCUMENTO QUE É PÚBLICO. CONTUDOOO, ELE NÃO FALSIFICOU, MAS SIM, E TÃO SOMENTE SIM, USOU! EM OUTRAS PALAVRAS, O CRIME AQUI NÃO É O DE FALSIFICAÇÃO, MAS SIM O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

    D - ERRADO - NENHUM, NENHUM E NENHUM CRIME DO TÍTULO X DO CP (CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA) É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA. BIZU: A FÉ NÃO TEM CULPA! 

    Q840813 ''A omissão involuntária de despesas de campanha eleitoral quando da prestação de contas afasta a eventual incidência do crime de falsidade ideológica.'' Gabarito CERTO

    E - ERRADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Creio que quase todos os comentários estão equivocados em relação a alternativa B.

    No caso o crime praticado foi efetivamente uso de documento falso (art. 304 c/ 297, CP), que absorve o delito antecedente (falsificação de documento público).

    O erro da questão é que o agente não será punido porque a a falsificação do documento foi grosseira, tendo sido percebida imediatamente pela autoridade policial perante a qual o documento foi apresentado. Nesse caso, a jurisprudência entende que é caso de crime impossível, porque a falsificação é tão grosseira, perceptível de plano por qualquer um, que é incapaz de ofender o bem jurídico tutelado na norma penal.


ID
49486
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante revista pessoal em Beltrano, policiais encontram, em sua carteira, uma via de sua Certidão de Nascimento que, quando levada à perícia, foi constatado tratar-se de documento falso. Nesse caso, tal conduta se amolda à figura típica de:

Alternativas
Comentários
  • Concurseiros de plantão, peço ajuda a vcs, pq nao entendi pq a conduta seria atipica, se puderem deixar comentário sanando minha dúvida eu agradeço!
  • O crime que poderia ser imputado ao agente seria o de "uso de documento falso". Entretanto, como diz o caput do artigo:"Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302"Ou seja, o simples porte de documento falso não é punível, a doutrina diverge quanto ao uso exigido por autoridade. Majoritariamente tem-se que o uso deve ser espontâneo, não caracterizando crime quando o policial rodoviário exige a apresentação da CNH por exemplo. Entretanto, é unânime o entendimento que em uma revista policial não é caracterizado o crime de "Uso de documento falso", já que o agente não tem a discricionariedade para optar pela apresentação ou não do documento.
  • O fato é atípico, porque os policiais acharam a certidão, não havendo conduta consistente em USAR por parte de Beltrano.
  • Primeiramente gostaria de externar que de acordo com o gabarito eu errei a questão, marquei a letra c, falsificação de documento público, acredito que não pode o agente responder por uso de documento falso (Art. 304), até por que tal crime exige uma conduta COMISSIVA e no caso foi omissiva; mas pode responder por falsificação de documanto público, pois foi constatada tal situação pela perícia, como enfatiza a questão. Ademais, é assente na Doutrina, v.g, Damásio de Jesus, que a falsificação absorve o uso, aplicação in casu, do Principio da Consunção, por isso se essa questão fosse de um concurso que eu tivesse participado eu entraria com recurso.
  • "O mero porte do documento não caracteriza, a princípio, uso, a não ser que se trate de documento de porte obrigatório, como a CNH e o CRVL (v. TJSP, RT, 772/565)". André Estefam. Direito Penal 4. Coleção Curso e Concurso.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Gente, o tipo descrito no 297 não fala nada em uso...
  • O mero porte do documento configura fato atípico, pois o art. 304 do CP exige o uso (conduta comissiva). Não pode ser também o crime de falsificação de documento, pois no enunciado da questão não consta que Beltrano falsificou, fabricando, no todo ou em parte, documento ou alterou documento verdadeiro.

  • TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)


    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496

    Processo
    REsp 256181 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0039475-0
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/02/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01.04.2002 p. 193
    Ementa
    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TIPICIDADE. POSSE. I – A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. II – Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento de tal documento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal. Recurso desprovido.

  • 2 - TJSP. Uso de documento falso. Cédula de identidade falsa apreendida em revista pessoal por policial. Réu que se identificou com o nome verdadeiro. Não caracterização do crime. CP, art. 304.
    O apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). É bem de ver que a atuação policial impediu (...)
  • Tentando colaborar:

    a) Incorreta. Beltrano não utilizou o documento - este foi descoberto graças a uma revista;

    b) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano. Ademais, não é um documento particular;

    c) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano;

    d) Incorreta. No Wikipedia encontrei que "Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro". Isso não ocorre no enúnciado já que Beltrano não atribuiu nenhum falso atributo a si;

    e) Correta. Não há nenhum fato típico que descreve a conduta portar documento falso.
  • ATENÇÃO PARA  DECISÕES DO STJ DE 2012 E 2011, RESPECTIVAMENTE

    1. Portar documento falso para ocultar antecedentes criminais nãoconfigura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, incisoLXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitivatipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.HC 179814 / MS
    1. Portar documento falso para ocultar o fato de ser foragido daJustiça não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art.5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da práticadelitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.REsp 1134497 / SP
  • O único fato aqui importante para a questão é que ele não USOU o documento, ele foi encontrado pelos policiais. Portanto, atípico.

    Caso contrário é o da CNH, pois o condutor deve portá-la sempre, se fosse a CNH encontrada, haveria crime mesmo se os policiais achassem ela.
  • Galera, nada fala que o individuo falsificou e nem fez uso, pois foi achado em sua carteira. Só lembrando que o crime do artigo 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo (Presedentes) (STJ, HC, 575999/PR, Rel.Min. Feliz Fischer, 5ª T., DJ 18/12/2006, p423)

  • RESPOSTA LETRA E - CONDUTA É ATIPICA.

    O crime que mais se aproximaria seria o de uso de documento falso, no entanto, o simples ato de portar o documento contrafeito não configura o delito. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é ‘fazer uso’.

     

  • Enunciado um pouco vazio.

    O ponto importante é que :a questão não fala que o documento foi forjado por Beltrano, que somente foi encontrado com ele.

    A consumação do crime do 297 se dá com a falsificação, não exige a efetiva produção do dano, diferente do art. 299 onde o agente pratica o dolo com uma finalidade, logo não seria uma conduta atípica o não uso , pois trata-se de um documento público.

  • Desatualizada

    Acabei de resumir esse conteúdo

    É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação.

    Abraços


ID
50344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca do concurso de pessoa e sujeito
ativo e passivo da infração penal.

Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a dupla imputação, o STJ, em julgamento recente do REsp 865.864, decidiu que a Ação Penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável, nos seguintes termos:"Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio."
  • O item está certo. Teoria da Dupla Imputação consiste simplesmente na responsabilização criminal não apenas da pessoa jurídica, mas também do indivíduo, pessoa física que agiu em nome do ente coletivo. É que a possibilidade de responsabilizar simultaneamente o ente coletivo e a pessoa física. Assim, o recurso não merece provimento.
  • CRIMES AMBIENTAIS (PESSOA JURIDICA)
  • Complementando a 1a informação para explicitar que está de acordo com STJ, Resp 889528/SC, conforme apostila do FBConcursos.
  • Questão relativa a tema que envolve a discussão referente à possibilidade dea pessoa jurídica figurar no pólo ativo de crimes. O que se tem aceito é que, em algumashipóteses previstas na Constituição Federal (crimes ambientais, por exemplo), a pessoajurídica pode ser responsabilizada penalmente. Entretanto, a responsabilização da pessoajurídica não inibe ou substitui a responsabilização da pessoa física que cometeuefetivamente a conduta ilícita em nome ou em benefício da empresa. É exatamente o quedenomina-se teoria da dupla imputação... imputar-se a conduta tanto à empresa quanto aoindivíduo.
  •  A responsabilidade penal de PJ é admitida apenas no tocante a crimes ambientais (L. 9.605/98 e Art. 225, §3º, CF).

    Segundo o STJ, não é possível a responsabilização da PJ sem a correspondente responsabilização da PF. 


    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

  •  Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva. Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos, procuração pública que dá poderes para outrem gerir a sociedade. Daí que o aditamento não se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua qualidade de proprietária da sociedade. A inépcia do aditamento também contamina a denúncia como um todo, em razão de agora só figurar a pessoa jurídica como denunciada, o que é formalmente inviável, pois é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio. Precedentes citados: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 86.259-MG, DJe 18/8/2008, e REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010. RHC 24.239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

  •  PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.
    A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.

  • Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.

    CORRETO: a responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. Adota-se o sistema paralelo da imputação ou teoria da dupla imputação, segundo o qual respondem ambas pelo delito, simultaneamente.

  • Questão Correta.

    Embora derive do direito romano o princípio "SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST", segundo o qual não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, o moderno entendimento do STJ tem sido adotado no Brasil no sentido de ser possível a Teoria da Dupla Imputação NECESSÁRIA, segundo a qual para se voltar na esfera PENAL contra às pessoas jurídicas é NECESSÁRIA também a responsabilização da pessoa física que agiu em seu nome, como nos demonstra a Lei 6938/81, da Política Nacional do meio ambiente: 


    "Art.3º. - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

    Deve-se atentar ainda para o fato de que “Art.4º. - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Mas a recíproca não é válida! Não se pode desconsiderar a Pessoa Física em nome da pessoa Jurídica.

    Além dos crimes ambientais, também devemos atentar para a supracitada teoria nos crimes relativos à Ordem Financeira, Econômica e Economia Popular.

  • Levando-se em consideracao a jurisprudencia do STJ:

    "Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio."

    Interpreto que a questao NAO ESTA CORRETA  na medida que afirma que ha apenas FACULTATIVIDADE no processo e julgamento da PJ E PF nos crimes ambientais, nao obstante o entendimento do STJ ser no sentido da obrigatoriedade daqueles.
  • Na minha humilde opinião,  essa questão esta muito mal formulada pela banca, pois deveria fazer mensão que essa responsabilidade exigida refere-se a crimes ambientais, no mais o STF, em decisão mais rescente, 2012, aceita a responsabilidade de PJ mesmo tendo absolvido PF, informativo 629; já para o STJ sim ele aceita a teoria da dupla imputação, por isso volto a dizer a banca deveria elaborar a pergunta de forma mais especifica, fazendo mensão de qual tribunal era aquele entendimento.

    Acho que essa questão deveria ter sido anulada.
  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.
    O STF entende que não há necessidade da dupla imputação.
    O STJ permanece com tal entendimento.
  • O art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/98, estabelece: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”. Os artigos 173 § 5º e 225 § 3° da CF, por sua vez, permitem a punição criminal de pessoa jurídica em razão de ato praticado contra a ordem econômica e financeira e também contra a economia popular e crimes contra o meio ambiente: “artigo 173, §5° -  Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular; e artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    (...) § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”Parte considerável da doutrina entende não ser possível a imputação da pessoa jurídica uma vez que seria contrária à própria natureza do direito penal (entendimento que se expressa no brocardo latino societas delinquere non potest).
    O STJ vem admitindo a teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada a da pessoa física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Veja-se:
     
     
     
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-INDICAÇÃO DA DATA. NÃO-OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA EXCLUSIVAMENTE DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de indicação da data dos fatos não implica inépcia da denúncia, quando a exordial acusatória é instruída pelo inquérito policial contendo informações detalhadas de todos os fatos imputados à recorrente. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo assinalado no art. 586 do CPP. 3. O princípio do promotor natural não sustenta a fundamentação de tempestividade do recurso ministerial, uma vez que, como instituição una e indivisível, a distribuição interna de atribuições permite melhor atuação, mas não impede que um órgão substitua outro com o escopo de cumprimento de seus fins existenciais. 4. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 564.960/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 13/6/05). 5. Recurso parcialmente provido para restaurar a decisão de primeira instância. (STJ, QUINTA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 969160)
     
     
     O STF foi mais longe e admitiu recentemente a condenação da pessoa jurídica, ainda que a pessoa jurídica tenha sido absolvida. Tal entendimento encontra-se no informativo nº 639:
     
    TÍTULO
    Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
     
    ARTIGO
    É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)

    A assertiva está correta.
     
     
     
  • Questão desatualizada. 


    "Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.

    Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma."

  • DESATUALIZADA!

    Hoje o STF admite também a imputação apenas da pessoa jurídica!

  • O STF não adota mais a teoria da Responsabilização Individualizada (ou Apartada). 

    É perfeitamente possível que uma pessoa jurídica seja imputada por crime sem que seja imputado seu responsável, conforme novo julgamento do STF, dado pela Ministra Rosa Weber, em 6 de agosto de 2013. 

    A questão, in casu, seria ERRADA!

  • Questão desatualizada

    Apesar de a questão representar a posição do STJ, a 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber), admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

  • Atualmente o gabarito da questão seria CERTO.

  • Questão mais que desatualizada, inclusive os comentários (me corrijam caso esteja equivocado este meu raciocínio!) 

    ANTES: Admitia-se no Brasil a prática de crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, sendo que, segundo o STJ, a responsabilidade penal deveria recair sobre a pessoa jurídica e a pessoa física (adotando assim a teoria da dupla imputação/imputação paralela). 
    o STF (2012, caso Petrobras) afastando a teoria da dupla imputação se manifestou no sentido de ser possível a condenação da pessoa jurídica com a absolvição da pessoa física, adotando assim, a responsabilidade desvinculada. 

    ****AGORA: O STF e o STJ (2015) AFASTARAM a Teoria da dupla imputação, adotando ambos a Responsabilidade Penal Desvinculada com relação à responsabilidade da PJ quando da prática de crimes ambientais.

    ou seja, o gabarito atualmente seria ERRADO

  • Acredito que atualmente tenhamos adotado as duas, em certos casos pode ser desconsiderado a pessoa jurídica e ser apenas responsabilizada a pessoa física, isso nos casos em que se complique a punição do individuo, ou pode-se punir a pessoa física e jurídica. Peço perdão a vcs se eu estiver errado, mas acho que é isso sim. Isso fica bem claro quando analisamos a Lei de Crimes Ambientais...

  • Informativo 566 do STJ:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • atualmente admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

    Avante!

  • atualmente a questão estaria errado. não se usa mais a teoria da dupla imputação
  • Q U E S T Ã O D E S A T U A L I Z A D A !!!!!

    Em que consistia a "Teoria da Dupla Imputação"? Para responsabilizar a Pessoa Jurídica por crimes ambientais, é necessário a inclusão no polo passivo da pessoa física que agia em seu nome, ou seja, ambos devem ser condenados.

    A teoria acima restou superada pela jurisprudência, já que, na CF, não existe esse condicionamento:

    • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 3/8/2015.

ID
51496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Se, ao ser abordado por policiais militares, em procedimento rotineiro no centro da cidade onde mora, um indivíduo se identificar com outro nome, a fim de esconder antecedentes penais, esse indivíduo praticará o delito de falsa identidade, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • STJ: apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes não é crimeMinistros da 5ª Turma absolverem acusado por crime de falsa identidade.Segundo entendimento do STJ, conduta configura hipótese de autodefesaO Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um suspeito de apresentar identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes penais. O entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ na semana passada, mas divulgado somente nesta quinta-feira (25), beneficiou um homem de Mato Grosso do Sul, acusado por furto e falsa identidade. Por unanimidade, os ministros que julgaram o caso definiram que “quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime”.
  • A questão não esta errada por esse motivo.O tipo objetivo, EXIGE a materialidade.E também é indispensável que a falsidade seja capaz de enganar e tenha por objeto, fato juridicamente relevante, ou seja, "é mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato ou documento", pois, "uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de informalidade e etc, não constituirão." (Magalhães Noronha, Direito Penal, 1995, v. IV, p.163)A conduta do acusado que apresenta declarações falsas no momentoda prisão em flagrante não se subsume no tipo previsto no art. 307do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa,garantida pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.Precedente do STJ.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSAIDENTIDADE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA.1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a condutapraticada pelo réu, de se atribuir falsa identidade peranteautoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, nãoconfigura o crime descrito no art. 307 do Código Penal, tratando-sede hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, daConstituição Federal.2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo adecisão de primeiro grau, que havia rejeitado o aditamento oferecidopelo Ministério Público.(STJ HC 86686)
  • O colendo Superior Tribunal de Justiça [13], entretanto, em recentes julgados decidiu que: “o fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica”. Ainda na Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infra constitucional foi decidido que “O fornecimento de nome falso à autoridade, quando da lavratura do boletim de ocorrência, não configura o crime do art. 307 do Código Penal [14]”.
  • Apesar desse ser o entendimento do STJ, cabe trazer o entendimento do STF:

    "Falsa indentidade e Autodefesa. Aplicando orientação firmada pela Corte segundo a qual a atribuição de falsa identidade (CP, art. 307) perante a autoridade policial com o intuito de ocultar antecendentes não configura autodefesa, (....)".

  • Realmente é importante registrar que esse posicionamento pacífico no STJ, acerca da possibilidade de apresentação de identidade falsa como autodefesa (e não uso de documento falso art. 304, CP), não vem encontrando guarida no STF há bastante tempo. 

    No julgamento do RE 561704 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
    Julgamento: 03/03/2009, em que da ementa não se pode extrair muita coisa, da análise do conteúdo do voto do Relator, prevalecente, e do confronto com o voto divergente proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, chega-se à conslusão que o STF ainda mantém o entendimento no sentido de que não representa autodefesa a apresentação de identidade falsa em abordagem policial. Aconselho a leitura do inteiro teor do acórdão, o qual, infelizmente não pode ser juntado neste site, por estar em formato de imagem.

     

  • STJ (HC 152800/MG julgado em 18/02/2010): HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não comete o crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. 2. Ordem concedida.

    STJ (HC 130309/MS julgado em 04/06/2009): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ARTIGO 307 DO CP. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA, COM RESSALVA DA RELATORA. 1. A conduta do acusado que, em interrogatório policial, atribui-se falsa identidade visa impedir o cerceamento da liberdade, e não ofender a fé pública, consistindo, assim, em exercício da autodefesa, ante ao princípio nemo tenetur se detegere, o qual consagra o direito do acusado de permanecer silente, não sendo compelido a produzir prova contra si mesmo. 2. Ordem concedida, com ressalva de entendimento da relatora

  • Não há que se falar na utilização da amplitude da defesa e muito menos em autodefesa. Se assim for interpretado, basta ao condenado pela justiça providenciar documento falso e exibi-lo à autoridade solicitante para elidir o caráter criminoso do fato e, pior ainda, lograr êxito em não revelar seus antecedentes. O Supremo Tribunal Federal, anteriormente, meteu a primeira cunha na questão e decidiu: “O fato de ter o paciente apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém, com impressão digital de outrem, configura o crime do artigo 304 do CP. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa.

    . Quem infringe uma norma existente não pode invocar a proteção da autodefesa, pois não foi agredido e sim agrediu um regramento penal. O crime de uso de documento falso fica amplamente demonstrado se o agente teve a intenção de ludibriar a autoridade, com a intenção de evitar as providências policiais.
  • Caros colegas,
    importante ressaltar que há diferença entre somentre atribuir a si uma identidade falsa e utilizar documento falso para identificação criminal.
    Recentemente o STJ mudou seu entendimento com relação ao uso de documento falso para identificação, caracterizando sim infração do art. 304 do CP.

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
     
    Contudo, que a simples identificação falsa, sem a utilização de documento falso, como descrita na questão, permanece não caracterizando o crime do art. 307 do CP.
     
    Um abraço e bons estudos a todos.
  • Atualizando os Informativos

     

    STJ - 06 DE MARÇO DE 2012

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    " “O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão”, afirmou. 

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. “A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada”, concluiu. 

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade. 

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. (Grigo nosso)."
    ______________________________________________-
    Bons estudos!

  • Atualmente, o STF tem adotado a posição de que o caso configura crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.
  • Questao desatualizada           Fonte : http://leoguima13.blogspot.com.br/2012/03/sexta-turma-do-stj-acompanha-recente.html

    Sexta Turma do STJ acompanha recente entendimento do STF segundo o qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime de falsa identidade 

  • Acredito que, para os tribunais superiores, o delito de uso de documento falso não é abrangido pelo direito à autodefesa pelo fato de, neste caso, a pessoa ter apresentado um documento falso. Já no caso de falsa identidade, a pessoa apenas alega ter outra identidade que não a sua, não apresentando qualquer documento. Neste caso, o crime de falsa identidade é excluído em nome da autodefesa:
    "Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade"
  • Caros colegas,
    atenção para o comentário muito pertinente da colega Jennifer.
    É diferente o crime de falsa identidade do crime de documento falso. Uma coisa é a pessoa PRONUNCIAR nome falso quando perguntado; outra diferente é APRESENTAR documento falso para ludibriar funcionário público.
    Um abraço.
  • Pá de cal:


    HABEAS  CORPUS . DIREITO  PENAL.  AGENTE  QUE SE UTILIZA  DE 
    DOCUMENTO  FALSO  PARA  OCULTAR  SUA  CONDIÇÃO  DE 
    FORAGIDO.  CONDUTA  QUE  SE  AMOLDA  AO  DELITO  DESCRITO 
    NO ART. 304 DO CP. ORDEM  DENEGADA. 
    1. A utilização  de documento  falso  para  ocultar  a condição  de foragido 
    do agente  não  descaracteriza  o delito  de uso  de documento  falso  (art. 
    304 do CP). 
    2.  Não  se  confunde  o  uso  de  documento  falso  com  o  crime  de  falsa 
    identidade  (art.  307  do  CP),  posto  que  neste  não  há  apresentação  de 
    qualquer  documento,  mas tão-só  a alegação  falsa quanto  à identidade. 
    3. O princípio  da autodefesa  tem  sido  aplicado  nos  casos  de crime  de 
    falsa  identidade,  em  que  o  indiciado  identifica-se  como  outra  pessoa 
    perante  a autoridade  policial  para  ocultar  sua  condição  de  condenado 
    ou foragido. 
    4. Writ denegado.
    (HC 103.314/MS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 
    8.6.2011).
  • Segue mais um adendo:

    ** O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie."

    Bons estudos.
  • Como uma colega mencionou anteriormente, o entedimento do STJ mudou e acompanha o do STF. Se algum colega possuir uma novidade em relação ao tema, por favor me mande uma msg.

    Segue a decisão:

    Processo:

    HC 218812 SP 2011/0222115-5

    Relator(a):

    MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Julgamento:

    23/02/2012

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 21/03/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.
    1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).
    2. Ordem denegada.
  •  - 20/05/2012 / 09:43


    INFORMATIVO nº 644/STF::

    REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF
    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das

  • Segundo o mais recente entendimento do STJ essa questão está desatualizada.
  • Site do STJ
    Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal

    DECISÃO 12/04/2012 - 13h11
    A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal.

    Acessado dia 14/11/2012
    site: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105333
  • Recentemente o STJ mudou seu entendimento com relação ao uso de documento falso para identificação, caracterizando sim infração do art. 304 do CP.


    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.


    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
  • Em que pese a diferença entre os crimes de "Uso de documento falso" e "Falsa identidade" e as divergencias jurisprudenciais, o entendimento do CESPE - que é o que nos interessa - mudou. Senão vejamos:

    - Questão mais atual:

     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

     

    •  Certo       Errado

     

     


    GABARITO: CERTO
     

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
     
     
  • Concordo com o Wesley
    Se, ao ser abordado por policiais militares, em procedimento rotineiro no centro da cidade onde mora, um indivíduo se identificar com outro nome, a fim de esconder antecedentes penais, esse indivíduo praticará o delito de falsa identidade, segundo o STJ.
    Gabarito: CERTO
    Atualmente STF e STJ: A apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no art. 307 do CP, ou seja, crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa 

    Art. 307 CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • CALMA GALERA!!!! O QUE ACONTECE É QUE O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO À QUESTÃO MUDOU RECENTEMENTE E A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA!!!! É APENAS ISSO!!! À ÉPOCA DA QUESTÃO O ENTENDIMENTO ERA AQUELE MESMO!!! O INDIVÍDUO NÃO COMETIA CRIME DE FALSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO...ACONTECE QUE ATUALMENTE O ENTENDIMENTO É QUE NINGUÉM PODE COMETER CRIME ALEGANDO TAL PRINCÍPIO...SENÃO O ESTADO VIRARIA UMA VERDADEIRA ANARQUIA!!!
  • Exatamente como o colega acima destacou. A questão está desatualizada. Àquela época a questão estava errada. Errei a questão tendo como parâmetro o entendimento atual. A questão não encontra sintonia com o que é preconizado no presente.
  •  EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. 
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885)

     Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 
    I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. 
    II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. 
    III – Agravo regimental improvido.
    (RE 648223 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00171)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA (ERRADO)

    GABARITO ATUAL (CERTO)

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    fonte: Dizer o direito

    Só para esclarecer melhor: Ao  ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE significa que o agente NÃO apresentou o documento! O agente fala que é " A " mas na verdade é "B" .

    Quando o AGENTE "A" apresenta o DOCUMENTO FALSO tentanto ludibriar os POLICIAIS, nesse caso, o AGENTE 'A" apresenta um documento com sua foto,porém com dados de "B". Cometendo o delito de USO DE DOCUMENTO FALSO.

    Contribuindo..

     

     

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Quando da aplicação da prova a questão estava ERRADA (inclusive a Banca deu o gabarito como errado), pois o STJ, de fato, adotava entendimento no sentido de que não se caracterizava o delito, em razão do direito à autodefesa. Contudo, mais recentemente, o STJ, seguindo posicionamento firmado pelo STF, mudou se entendimento, passando a entender que o direito à autodefesa não pode servir de manto para proteger a conduta de uso de documento falso. Vejamos decisão do STF:
    ** O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie."

    Inclusive, atualmente, a discussão está pacificada, em razão da edição do verbete de súmula nº 522 do STJ:
    Súmula 522
    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Pq esse kct tá em lesão corporal?????

  • Beleza, mas está fazendo o que em lesão corporal? ué

  • Questão desatualizada

    jurisprudência mais recente, o entendimento de que a autoatribuição de identidade falsa para fins de se esquivar da autoridade policial é conduta delituosa tipificada no art. 307 do Estatuto Repressivo, não podendo o agente alegar o princípio da não autoincriminação para se eximir de se identificar às autoridades estatais.

    fonte: https://felipemorandini.jusbrasil.com.br/artigos/195638449/o-crime-de-falsa-identidade-e-a-autoincriminacao


ID
51556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crimes contra a fé pública e contra a
administração pública, julgue os itens que se seguem.

A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

Alternativas
Comentários
  • TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)
  • "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)
  • Boa essa jurisprudência do TJSP acerca dos guardas municipais. Realmente, eles não tem poder de polícia, tendo em vista nossa CF. Assim, são "autoridades incompetentes" para exigir a CNH. Logo, a CNH, mesmo sendo falsa, não caracteriza o crime. Contudo, caso o agente confessasse que falsificou ou que comprou falsificada, poderia responder pela falsificação de documento público, mas nunca pelo seu uso. Boa questão!
  • Gentem, acredito que houve mudança no entendimento dessa questão. Se foi apresentada CNH falsa a pedido do policial, será caracterizado crime de uso de documento falso, art. 304, CP. Não?

  • Eu marquei ERRADO e foi acusado que eu errei, ALGUÉM TEM A RESPOSTA E A JURISPRUDÊNCIA EXATA?

  •  HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial.
    2. A versão apresentada pelo paciente, de que o documento foi encontrado durante revista pessoal restou isolada nos autos, segundo afirmou o acórdão a quo. À mingua de qualquer evidência nesse sentido, mostra-se inviável a tentativa de comprovar a tese em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado.
    3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
    4. Ordem denegada.
    (STJ - HC 144.733/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010)

  • Então, pelo informativo abaixo, a exigência é irrelevante. A questão está errada pela incompetência da autoridade. É isso mesmo?

  •  Trata-se de crime contra a fé pública conforme art. 304 do CP. 

    Uso de Documento Falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    -Segundo o STF, haverá esse crime do art. 304 do CP quando o documento for entregue espontaneamente pelo agente, ou mesmo, nos casos em que há determinação de outrem.

    -Segundo a doutrina o simples porte de documento falso é atípico. Consequentemente, caso o documento seja apreendido em razão de busca pessoal, realizada por agentes da polícia, não haverá o crime em tela, pois não há que se falar em apresentação do documento. Esse raciocínio não se aplica no caso de documento falso ser a CNH, pois nos termos do art. 159, do código de transito, o mero porte desse documento é equiparado ao uso.  

    ITEM CORRETO.

  • correto

    STF: Exibição voluntária da Carteira de Habilitação. Crime caracterizado. (RT 704/434)

    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496)

    TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)

    TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)

  • " Exigência de apresentação por autoridade incompetente: não configura o delito de uso de documento falso. Assim: 'Uso de documento falso - Aprensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso' (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1ª C. extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u).

    Guiherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado - 9º Edição
    PG. 1042

  •  Hoje o entendimento do STF é de que a apresentação de documento falso, mesmo que por ordem de autoridade policial, configura sim o crime de uso de documento falso. Contudo, aidna, tenho duvida quanto a situaçao exposta, que trata de autoridade incompetente, contudo, acredito que hoje esta questao estaria ERRADA, alguem sabe informar melhor?????

    USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

  • Questão desatualizada!!!

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.

  • Paulo Viana

    A questão fala em autoridade INCOMPETENTE. cuidado com essas pegadinhas...
  • O crime de Uso de documento falso se dá, de acordo com o novo entendimento de ambas as casas (STF e STJ), mesmo quando para autodefesa, quiçá para uma autoridade autoridade mesmo que incometente.
  • QUESTÃO CORRETA

    SEGUNDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JTJ 218/311), NÃO CARACTERIZA CRIME A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO À AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO.

  • Rapaziada, usa um julgado isolado do TJSP para fundamentar uma questão da Defensoria do ES é, no mínimo, exagero....
    Ou deve ser usado o entendimento do TJES ou do STF e STJ...
    Desse jeito, amanhã vão começar a montar questões baseados em julgados do Acre, Roraima, de juízes do interior e etc...

    Me ajuda á vai gente, se não tem nada a acrescentar, resolve a questão e passa para outra....  
  • Se a autoridade é incompetente, faltou um dos requisitos do ATO ADMINISTRATIVO, qual seja, COMPETÊNCIA, logo, o ato é nulo desde a sua origem. Se existe nulidade no ato que originou o uso, ou seja, agente incompetente dando ensejo a conduta de usar o documento, a apresentação do documento caracteriza crime impossível. Esse foi o raciocínio que usei.
  • Cuidado com esse pensamento NENECO!!

    No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o depoimento falso prestado perante autoridade incopetente não exclui o crime!!

    Abs!
  • Segue dois julgados do STF, a respeito do assunto, e todos recentes.

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
     

    14/08/2012 - SEGUNDA TURMA STF

    HABEAS CORPUS 112.176 MATO GROSSO DO SUL

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO

    PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E

    FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL

    PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS

    ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE

    PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.

    JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.

    TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA.

    I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a

    caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304

    do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado

    pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos

    evidenciarem a sua falsidade. Precedentes

    II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu

    os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi

    corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.

    III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de

    que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que,

    conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com

    o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado

    pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.

    IV – Habeas corpus denegado.

  • O que caracteriza o fato típico do uso de documento falso é a VOLUNTARIEDADE, e não a ESPONTANEIDADE.

    No caso, o agente apresentou VOLUNTARAMENTE, após ter a exibição do documento EXIGIDA. Logo, houve a configuração do fato típico.
    Diversa situação ocorreria se o policial exigisse o documento e o agente alegasse que não estivesse na posse. Assim, após revista pessoal nas vestes do agente, o documento é encontrado. Nessa hipótese, em nenhum momento houve VOLUNTARIEDADE do agente em apresentar o documento. Logo, não configura fato típico.

    Nesse sentido: "REITERADA é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que HÁ CRIME de uso de documento falso AINDA QUANDO o agente exibe para identificação em virtude de EXIGÊNCIA por parte da autoridade policial" (STJ - Resp 193.210-DF).

    Conclusão: GABARITO TOTALMENTE CONTRÁRIO HÁ UMA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
  • Li todos os comentários e nenhum me mostrou o erro da questão, a não ser os que traziam um julgado do TJSP!

    TJSP??? Tá de brincadeira, Cespe??

    É isso agora, vai passar a apelar pra julgados de Tribunais Estaduais e do Estado que não era o do concurso!

    Questão totalmente absurda! Não sei como não foi anulada!

    Vergonha!!
  • Esta questão esta mais para competência, do direito processual penal.
    Com base na questão e nos comentários, imaginei tipo alguem apresentando CNH falsa a um guarda municipal.
    Mas vale a dica do professor Renato Brasileiro:
    A pessoa lesada no crime de uso de documento falso, será aquela a quem será apresentado o documento falso, independente da natureza do documento.
  • A questão trata do apresentação do documento falso para a autoridade incompetente. Dessa forma, não se configuraria o crime de uso de documento falso por se tratar de crime impossível, pois o documento é falso e a autoridade é  incompetente. O crime não se consuma por absoluta impropriedade do objeto.
  • Fugindo um pouco do teor dos comentários dos colegas, pode nem ajudar na resolução da questão,  mas é importante.
    O crime de uso de doc. falso se consuma quando o agente confere ao doc. específico a destinação que lhe for própria. Ex.: a CNH é feita para ser PORTADA pelo motorista, e não exibida à autoridade (a exibição seria mero exaurimento), de modo que em sendo encontrada CNH falsa na posse do motorista, há sim crime de uso de doc. falso. O RG, por sua vez, não precisa ser portado por ninguém,  de forma que a exibição do mesmo, aí sim, será relevante para concluir que houve crime.
    A solução é casuística,  dependendo do tipo de documento, detalhe  que não foi esclarecido na questão. Se o documento precisava ser exibido para que fosse efetivamente usado, claro que a autoridade deve ser competente para que se caracterize o crime,  pois do contrário inexiste relevância jurídica, o fato seria atípico.

    Comentário baseado no meu caderno de direito penal do curso Damásio, Dr. Gianpaolo Smânio.
  • Creio que esteja desatualizada.
    "É praticamente pacífico o entendimento de que há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação policial. O tema, porém, torna-se mais polêmico quando o documento é apresentado em razão de exigência (ordem) do policial, prevalecendo atualmente o entendimento de que também constitui delito. Nesse sentido: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial” (STJ — 5ª Turma — Rel. Min. Arnaldo da Fonseca — DJU24.05.1999, p. 190)."

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza 2012.
  • Tá de brincadeira o CESPE mesmo nessa questão...concordo plenamente com o colega aí embaixo...cobrar julgado isolado de TJ estadual é para "matar de chapéu"...peraí, né, CESPE...a questão controvertida aí na assertiva  diz respeito a apresentação do documento por exigência de autoridade INCOMPETENTE...aí, a inteligência do CESPE baseia-se para dar a questão como certa em um julgado isolado do TJSP...tá de brincadeira, néeeeeeeeeeeeeeeee !!!

  • O bem jurídico tutelado no crume de uso de documento falso é a fé publica!

    Entendo que apresentar documento a autoridade incompetente não lesa a fé publica!

  • Bem...pelo que entendi o CESPE baseou a questão neste julgado:

    "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)"

    Os guardas municipais estavam fazendo uma operação ilegal ou é só devido eles não serem agentes de trânsito?

    O único documento que levo na bolsa é minha CNH, eu a apresento toda vez que alguém me pede identificação.

    Então, se eu usar uma CNH falsificada, ao me apresentar para fazer a prova de um concurso por exemplo, eu não estarei cometendo crime de uso de documento falso, já que o fiscal de prova não é agentes de trânsito? É isso?

  • A questão foi aplicada em 2009. Provavelmente esse era o entendimento prevalecente à época. Hoje, diria estar desatualizada.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Segue outra questão, para corroborar o entendimento:

    Q100242 •  Prova(s): CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.

    Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.

    ERRADA.


  • Na minha opinião, é um crime formal. Usou, cometeu o crime! Pouco importa se a autoridade que o fez apresentar o documento falso era ou não incompetente. E outra: não podemos esquecer que qualquer do povo pode prender em flagrante delito quem esteja praticando crime. Nada obsta, neste caso, que a autoridade incompetente conduza o infrator à autoridade policial competente.  Fosse seguir a lógica da questão, quem fosse pego com uma arma de fogo por um guarda municipal, por exemplo, não estaria cometendo crime.  Essa é aquela típica questão polêmica para derrubar o candidato. Infelizmente ainda existe isso em concursos. Questões que não medem o conhecimento do candidato.

  • HC 185219 do STJ

    A 5ª turma do STJ entendeu nesse julgado que é crime o uso de documento falso, independentemente de ter sido exegido pela autoridade. Já se foi encontrado o documento, em abordagem pessoal, no bolso do imputado, não será o crime de uso de documento falso, conforme HC 145500 do STJ


  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA  DE  IDENTIDADE.  OCULTAÇÃO  DA  CONDIÇÃO  DE  FORAGIDO. FATO TÍPICO.  SOLICITAÇÃO  DA  AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESE DA AUTODEFESA  NÃO  CONFIGURADA.  PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1.  A  apresentação de documento falso (cédula de identidade) para a finalidade  de  ocultar a condição de foragido, independentemente da solicitação  de autoridade policial, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. Tese da autodefesa afastada. Precedentes.
    2.  Nas  hipóteses  em  que  não  for conferido efeito suspensivo ao recurso  especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. Precedentes.
    3  Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos  ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena imposta ao agravante.
    (AgRg no REsp 1563495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. CONSUMAÇÃO APENAS QUANDO HÁ VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE SE CARACTERIZA COM A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. TESE DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE.
    (...)
    2. O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.
    3. A recente orientação jurisprudencial passou a reconhecer como típica a conduta de apresentar documento falso à autoridade policial, afastando a tese da autodefesa.

    (...)
    (HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora o STJ entenda que a exigência, pela autoridade, da apresentação do documento, NÃO descaracterize a prática de uso de documento falso (ou falsa identidade, a depender do caso), a jurisprudência entende que a apresentação de documento falso perante autoridade INCOMPETENTE não caracteriza o delito.

     

    Vejamos: "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)

     

     

    Prof. Renan Araújo - Apostila Estratégia Concursos / 2016

  • Algumas considerações e comentários sobre o assunto! :)

     

    Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP)

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? Ex.: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão com sua foto no lugar. Isso é permitido? Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ: O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008.

     

    Vale ressaltar a diferença entre Falsa identidade e Uso de documento falso. Vejamos:

     

    Art. 307 — Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

    Art. 304 — Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.

     

    Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

     

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

     

    OBS.: Vale frisar que esse entendimento não se aplica às alegações do réu quanto aos fatos. Ou seja, a doutrina e a jurisprudência entendem que tanto no interrogatório quanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos - não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se autoincriminar.

     

  • Bem controverso...

     

    Então se o cara apresenta RG falso em um banco privado, para contrair empréstimos, não é uso de documento falso?

     

    Outra coisa, vi colega aqui embasando a questão no caso de "apreensão de documento falso". Amigo, nesse caso, não é uso. Para tipificação de "USO DE DOCUMENTO FALSO", o meliante tem que apresentar o documento. Se foi apreendido no bolso, aí é outra história.

  • Questão desatualizada. 

    5ª Turma
    (...) 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. (...)
    (HC 151866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)

  • Destarte. ¬¬

  • Thais, me parece que a questão continua atualizada, pois no enunciado da questão a autoridade é incompetente, ao contrário do julgado colacionado. 

  • Leading case para anular questões, assim como essa:

    "https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF"

    Abraços

  • Questão desatualizada.

     

     

  • A QUESTAO ME PARECE AINDA ESTA ATUALIZADA,pois segundo o parecer todo o enquadramento do fato esta tipificado em  ser a autoridade competente,no entanto a questao cita o imcompetente .NAO DEIXANDO MARGEM PARA INTERPTRETACAO ERRONEAS.

    VOU POSTA COMO TAL   DESCISAO.TIREM SUAS CONCLUSOES.

     

     

    5ª Turma
    (...) 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. (...)
    (HC 151866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)

  • Só pra confirmar se eu entendi haha

    Antes o STJ entendia que a apresentação de documento falso a autoridade competente não era crime (autodefesa). O STF mudou o posicionamento e passou a entender que é crime. Os julgados mais recentes do STJ (2016) seguiram o entendimento e afirmam que é crime. De qualquer forma, a apresentação de documento falso para autoridade INcompentente não configura o crime de uso de documento falso. "Por não ser atribuição dos agentes, sendo autoridade sem competência para tal, resta descaracterizado o crime."

    Correto? Bjs!

     

  • CERTO???

     

  • Nao e crime formal???

  • No enunciado da questão há a palavra INCOMPETENTE:

     A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso

    o que torna o gabarito CERTO, pois o crime só se configura no caso de apresentação do documento à autoridade COMPETENTE.

  • Se interpor um recurso bem elaborado, leva a questão, pois é crime formal, consuma-se no simples ato de usar, a lei não diz se a autoridade é competente ou não.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APR : APR 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  • Seria a mesma coisa se eu, fingindo ser policial, fizesse uma blitz e me apresentassem documento falso.

     

    Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

     

    OBS: não adianta ficar decorando julgado, tem que entendê-lo!

  • Desanimador

  • Pois diga...

     

  • depois de muito tempo foi que percebi que estava escrito "autoridade INcompetente"

  • Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes – Arts. 144, § 8.º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso” (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1.ª C. Extraordinária, rel.

    Fonte: https://thaalimaa.jusbrasil.com.br/artigos/400818001/analise-dos-artigos-302-304-307-e-311a-do-codigo-penal

     

    Não sei onde fica a "serendipidade" nessa questão...

  • Comentário do Tiago K esclarece a questão e justifica o gabarito.
  • "A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes"

  • Autoridade INcompetente... Questão Certa.

  • CESPE 2008 - PROCURADOR MUNICIPAL / SEMAD - ARACAJU

    Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.

    ERRADO.

  • "A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes"

  • gab c!

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    No crime de uso de documento falso, nota-se que o núcleo do tipo objetivo inclui fazer uso, que significa empregar, utilizar ou aplicar. 

    Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    Autoridade competente: quando for CNH e a autoridade for de transito.

    Na hipótese do documento falso ser a Carteira Nacional de Habilitação, o simples porte caracteriza o crime, embora seja exibido por solicitação da Autoridade de Trânsito. Nesse caso, portá-la é “fazer uso”. Assim é a posição majoritária: STJ: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade

    aqui, documento não em direção de veículo. (exemplo enquadro policial)

    Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    aqui, autoridade incompetente para averiguação de crime,

    A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. 

    A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes – Arts. , da , e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso” (TJSP, Ap. 230.377-3, 

  • TJSP: EXIBIÇÃO À AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO. CRIME NÃO CARACTERIZADO. (JTJ 218/311)

    NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O CESPE COBRA ISSO:

    Q17183 ''A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.'' Gabarito CERTO

     

    Q100242 ''Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.'' Gabarito ERRADO

     

    Q17183 ''A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Ao meu ver questões sem modalidade de formulação e mais invenção


ID
82684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

Segundo o STJ, no caso de crime de falsificação de moeda, a norma penal não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa. No entanto, a pequena quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório é suficiente para quantificar como pequeno o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A primeira falsidade da questão reside em afirmar que a lesão se opera em face da "moral administrativa", quando na verdade seria em face da " fé pública"...
    A segunda falsidade da questão reside no fato de que mesmo sendo "pequena quantidade de notas" não descaracteriza a lesão ao bem tutelado, e não possibilita a aplicação do princípio da insignificância...
    TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA
    Moeda Falsa
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
  • A questão se refere ao seguinte aresto:RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. É imprescindível que a aplicação da medida descriminalizadora consubstanciada no princípio da insignificância se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação;(III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min.CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).2. No caso de crime de falsificação de moeda, a norma não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa.3. A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.4 Recurso a que se nega provimento, em que pese a manifestação ministerial.(REsp 964.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 289)
  • EmentaRECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. É imprescindível que a aplicação da medida descriminalizadora consubstanciada no princípio da insignificância se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).2. No caso de crime de falsificação de moeda, a norma não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa.3. A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.4 Recurso a que se nega provimento, em que pese a manifestação ministerial.
  • Elementos do Princípio da Insignificância

    I - a mínima ofensividade da conduta do agente;

    II - a ausência total de periculosidade social da ação;

    III- o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    IV- a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada

    A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.

  • A questão cinge-se à aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de moeda falsa.

    Conform colacionado pelos colegas, o STF não admite a aplicação do r. princípio, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal não se restringe ao aspecto econômico, mas à própria confiança depositada no papéis e moedas de valor emitidos pelo Estado.

  • NÃO HÁ O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ENSEJADOR DA EXCLUSÃO DE TIPICIDADE, NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DA MOEDA.

  • ERRADO

    Para ajudar os colegas de estudo, a memorizar os requisitos do  Princípio da insignificância,  usar o seguinte mnemônico:

    INEX é MAIN

    INEXpressividade da lesão jurídica ocasionada,
    Mínima ofensividade da conduta do agente;
    Ausência total de periculosidade social da ação;
    ÍNfimo grau de reprovabilidade do comportamento
     

  • O crime em questão tem fere o bem jurídico da “paz pública”, e não a “moral administrativa”. Além disso, a falsificação atende ao requisito da imitatio veri (ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio), caso em que há de se reconhecer o crime, não sendo possível afasta-lo pelo princípio da insignificância
  • Apenas para retificar o comentário do colega Nilson Júnior. O crime em questão tem como bem jurídico tutelado a FÉ PÚBLICA (Título X - Dos crimes contra a Fé Pública, arts.289 a 311), haja vista que o sujeito passivo do crime será o Estado que tem o interesse em preservar a autenticidade e veracidade dos documentos, ora seja documentos públicos ( falsificaçao de documento público - art.297,CP), ora seja privado/particular ( falsificaçao de documento particular - art.298,CP).
  • OBS: NAO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA FE PUBLICA;
  • GABARITO: ERRADO

     

    O primeiro erro da questão é afirmar que este tipo penal tutela a moralidade administrativa, quando na verdade o que se busca tutelar é a “fé pública”. Além disso, o STJ entende que a pequena quantidade de notas ou o baixo valor de seu somatório NÃO é suficiente para caracterizar a mínima ofensividade da conduta (para fins de aplicação do princípio da insignificância), eis que o bem jurídico tutelado é mais a fé pública que o patrimônio de eventual prejudicado.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. R$ 50,00. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO
    IMPROVIDO. (...)


    2. No caso de crime de falsificação de moeda, a norma não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa.
    3. A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.
    4 Recurso a que se nega provimento, em que pese a manifestação ministerial.

     


    (REsp 964.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
    TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 289)

     

  • A única forma é se a falsificação for em valor menor que a cédula original.

  • não há princípio da insignificância nos crimes contra a FÉ PÚBLICA

  • GABARITO ERRADO.

     

    Os Tribunais Superiores têm decidido que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de falsificação de moeda, ainda que ínfimo o valor de face, pois o que se objetiva com a punição não é evitar prejuízos patrimoniais (âmbito de proteção do estelionato), mas manter a confiança da população na higidez da moeda. Vejamos. STJ: "Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem juddico tutelado por esta norma penal é a fé pública" (AgRg no AREsp 454465/SP, Rei. Min. Jorge Mussi, DJe 21/08/2014); STF: "Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é "inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rei. Min. Rosa Weber). Precedentes" (HC 108193/SP, Rei. Min. Roberto Barroso, DJe 25/09/2014). E, na mesma esteira, o STJ decidiu que não se aplica a regra do arrependimento posterior se o agente repara o dano que causou à pessoa que recebeu a moeda falsa, pois, neste crime, a relevância não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário (REsp 1.242.294/PR, Rei. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/2/2015).

  • gabarito:errado

     

    Não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a fé pública,até porque, quem falsifica pouco pode falsificar muito.

  • Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime em análise [moeda falsa] (cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o fundamento de que o crime de bagatela é incompatível com delitos que tutelam a fé pública, e não o valor em pecúnia da cédula (RT 803/713, 16/713).

    A propósito: “Habeas corpus. Circulação de moeda falsa. Alegação de inexpressividade financeira dos valores impressos nas cédulas falsas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal ao caso. Norma penal que não se limita a coibir o prejuízo a quem recebeu moeda falsa. Ordem denegada. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do ‘sistema monetário’ nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada” (STF — HC 97.220/MG — Rel. Min. Ayres Britto — 2ª Turma — DJe 164, 26.08.2011, p. 151).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

  • Moeda Falsa ... nem um centavo !!!

  • E. Resumindo não se admite princípio da insiguinificacia
  • Resumo de crimes contra a fé pública

     

    1 - Esses crimes são formais e não materiais; (Q314254)

     

    2 - Esses crimes não admitem o princípio da insignificância; (Q79281)

     

    3 – Esses crimes não admitem tentativa; (Q83538)

     

    4 - Esses crimes não admitem conduta culposa, logo somente a conduta dolosa; (Q83538)

     

    5 - Esses são crimes unissubsistente, ou seja, ato único, não admite fracionamento da conduta; (Q236063)

  • Esses crimes não admitem o princípio da insignificância.

  • ERRADO

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa"  

    Fonte: Jus. com

    Bons estudos...

  • crimes contra a fé publica===não aplica o principio da insignificância!!!

  • Princípio da insignificância e circulação de moeda falsa

    In casu, imputou-se ao paciente a prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de crime cujo bem protegido é a fé pública, entende a jurisprudência pacífica desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se aplica o princípio da insignificância, levando-se em consideração, também, o fato de que o paciente é reincidente (precedentes)

    (STJ, HC 335.096/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 03/02/2016).

    O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).

    Adecisão agravada está respaldada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 289 do Código Penal

    [STJ, AgRg. no AREsp. 282676/AC, Relª Minª Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJSE), 6ª T., DJe 16/5/2014].

    Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ

    (STJ, HC 187077/GO, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 18/2/2013). 

  • Não se admite o princípio da insignificância para crimes de falsificação de moedas.

  • ERRADO

    poderia ser 1 real, que NÃO caracteriza mínima ofensividade da conduta.

  • Gabarito: Errado

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa:

    STF reconhece como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

    A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda se dá pela baixa qualidade do produto do crime.

    Papel moeda cuja falsificação é grosseira, de fácil percepção, é tipificada como estelionato (art. 171, CP).

    Papel moeda cuja falsificação é perfeita, de difícil percepção, é tipificada como moeda falsa (art. 289, CP).

  • Vai um bizu para não errar mais:

    TICA NÃO TEM !

    Tentativa;

    Insignificância;

    Culpa

    Arrependimento posterior;

    pública.

    Logo, gabarito errado, pois não cabe o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.

  • Pode ser a falsificação de 2 reais( 2 conto) que não importa, falou em crimes contra a fé pública= não se aplica o princípio da insignificância.

  • Gab. E

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • Gab E!

    Não admite o princípio da insignificância

    Finalidade simples de Falsificar. (o porquê não importa)

    Crime comum, salvo o qualificado, cometido por pessoa que trabalha no banco de emissão..

    Letra da Lei, palavras grifadas.

    Moeda falsa:

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a,

    equiparado:  importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação

    privilegiado: recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade

    qualificado: o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão 

  • RESPONDENDO O CESPE COM O PRÓPRIO CESPE...

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO

     

    Q83538 ''Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.'' Gabarito CERTO

     

    Q79281 ''Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.'' Gabarito CERTO

    OU SEJA, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM NENHUM DOS DELITOS DO TÍTULO X DO CP (CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICO), MAIS AINDA COM RELAÇÃO AO CRIME QUE ENVOLVE MOEDA/PAPEL-MOEDA, POIS TIPIFICA - ATÉ - OS ATOS PREPARATÓRIOS (CRIME DE PETRECHOS) DENOMINADOS COM CRIME OBSTÁCULO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO, 'CESPI'

  • Crimes contra a fé pública NÃO admitem:

    - Princípio da insignificância

    Arrependimento posterior

    - Modalidade culposa

  • Moeda falsa não cai no TJ SP ESCREVENTE E NÃO CAI O OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.


ID
92599
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse ato, José está sujeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode gerar alguma dúvida, mas os crimes pratcados por José Pereira são de furto qualificado c.c. estelionato. Contudo, nos termos do art. 181, II, do CP, há uma escusa absolutória que impede que a conduta seja punível.Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.Se o crime for de violência ou grave ameaça à pessoa ou se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (fato não trazido pela questão) não se aplica a escusa absolutória. Abs
  • Tem razão colega. José Pereira praticou apenas o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (relação entre Pai e Filho) tendo o crime se exaurido com o saque de todo o dinheiro da conta corrente sendo que no caso continua incidindo a escusa absolutória.
  • O Código Penal contém a seguinte previsão: “Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente,seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”. O Título a que se refere o art. 181é o Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio. Considerando que José praticou o crime deestelionato, previsto no Título II, em detrimento de seu pai, não há como deixar de constatarque José não está sujeito a pena alguma. A falsificação, absorvida pelo estelionato, nãosubsiste como crime autônomo, na forma da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça.Essa regra incide sobre todas as hipóteses, ressalvadas as seguintes situações: “Art. 183 -Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores I - se o crime é de roubo ou de extorsão,ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranhoque participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos”.Sendo certo que o enunciado não indica qualquer espécie de violência, não indica aparticipação de nenhum co-autor, nem tampouco indica que Manuel tem mais de 60 anos, nãohá como suscitar eventual inépcia da questão. As respostas devem considerar apenas oenunciado apresentado pela banca examinadora, não podendo fazer ilações sobre todas aspossibilidades e complexidades que a vida real apresenta, mas que não constam de formaexpressa na questão.
  • Retificando posicionamento anterior, a falsificação de assinatura em cheque com o objetivo de sacar os valores do banco, configura furto mediante fraude, pois o crime de estelionato, conforme doutrina majoritária e STJ, se configura quando a própria vítima, enganada, entrega a res ao agente do delito. Nesse sentido, o STJ:

    Trecho do voto do relator, fundamentando posicionamento pelo furto mediante fraude em caso semelhante (REsp 1173194-SC, julgado em 26/10/2010): No caso, o ardil utilizado – falsificação de assinaturas nos cheques de titularidade alheia – viabilizou a subtração dos valores sem que fosse oferecido qualquer obstáculo [...]. Assim, o recorrido subtrai o dinheiro burlando a vigilância dos correntistas mediante fraude. Não houve entrega voluntária do dinheiro a ele. O ardil utilizado pelo recorrido foi justamente para burlar a vigilância das vítimas, e não para fazer com que estes lhe transferissem a res furtiva.

    Entretanto, quando o agente além de fasificar a assinatura, põe o cheque em circulação como se fosse o titular da conta, trata-se de estelionato (o ardil nesse caso é usado contra o estabelecimento comercial que, enganado, entrega a res ao agente). A jurisprudência:

    Estelionato - Cheque pertencente a terceira pessoa, colocado em circulação, mediante falsificação da assinatura do titular da conta bancária - Caracterização. A falsificação da assinatura, e a colocação em circulação de cheque pertencente a terceiro, configura o estelionato em sua forma fundamental. [TJSP APL 990102437094 SP, publicado em 06/12/2010].

    Por fim, só corrigindo o colega Tiago, a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque).

    A fundamentação da resposta ser "E", se encontra no art. 181 do CP.

  • quase cai na pegadinha... rss
    ohh trem danado dessas escusas absolutorias do 181...!
  • Então nesse caso seria furto mediante fraude contra o pai, e estelionato contra o banco? me avisem se estiver errado! obrigado.
  • Questão inteligente. Eu errei!

    Na minha opinião, a explicação é a seguinte:

    O artigo 181, II CP assevera o quanto segue:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    A conduta praticada (falsificação de assinatura em cheque) configura o delito de estelionato, que está dentro do título ao qual se refere o artigo 181.

    Todavia, fica a dúvida? Mas não responderia o filho pela falsificação de documento, uma vez que se trata de conduta enquadrada no Título Dos Crimes Contra a Fé Pública? Ocorre que quando um crime é absorvido por outro, aquele terá a sorte deste. Ou seja, caso o crime principal tenha extinta sua punibilidade, o mesmo ocorrerá com o crime absorvido.

    Neste sentido, a súmula 17 do STJ prescreve que: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    Portanto, conclui-se que o falso foi absorvido pelo estelionato e o estelionato incidiu na escusa absolutória do 181, sendo, pois, o fato praticado não sujeito a pena alguma.

    Demorei um pouco para construir esse raciocínio, motivo pelo qual peço a gentileza de criticarem minha conclusão, caso discordem, afinal, estamos todos querendo aprender para passar logo!

    Abraço e bons estudos.

  • LETRA E CORRETA 

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Cuidado Guilherme Figueiredo!! É furto mediante fraude, sendo que o falso é absorvido. Por ser crime contra o patrimônio incide a escusa absolutória do art. 181, II. Mutatis mutandis:

    DIZERODIREITO: Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
    Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
     Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
    Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
     Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
     “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).

  • Eita questão da poooorrraaa..Show! Típico caso de ESCUSA ABSOLUTÓRIA - isenta o filho de pena, no caso em tela.
  • Artigos 181 e 182 na veia : D já bastava!

  •  Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Se eu não der logo um jeito de ser nomeado, vou ficar igual ao José.

  • "criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais": esse excerto mexeu com o brio de muitos de nós, concurseiros.

  • Liv Iha, seu nível de honestidade me tocou! 

  • Quem tiver dúvida verifica o comentário de Guilherme Figueiredo.  Parabéns!! TOP

  • Nessa questão o sujeito praticou:
    furto contra seu ascendente;
    estelionato contra seu ascendente (induziu a erro o banco ao sacar a quantia, e seu pai foi o sujeito passivo, pois este sofreu o prejuízo)

    nesses casos incide a escusa absolutória

    já o falso foi absorvido pelo estelionato;

  • GABARITO E)

     

    ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

  • Escusa absolutória!

    Abraços

  • Daquelas que a gente suspeita da inteligência da questão, marca a assertiva e fecha os olhos! kkkk'

     

    COnfiram o brilhante comentário do Guilherme Figueiredo! Vale a pena!

     

    Abraços!

  • Acertei a questão tendo o mesmo raciocínio do Guilherme. Mas fiquei com uma dúvida:

    Se o agente pratica o estelionato contra a Instituição Financeira e o furto mediante fraude contra o pai, sendo que aquele absorve este (súmula 17 stj), como aplicar a escusa absolutória se o crime pelo qual ele iria responder (estelionato) não foi praticado em prejuízo do ascendente, como exige o art. 181, inciso II do CP?

  • Felipe Garcia acho que vc está errado sim, pois se fosse estelionato contra o banco, a resposta não seria a letra E; veja, o estelionato foi contra o pai, pois ele falsifica a assinatura do pai em um cheque que pertence ao mesmo! O mesmo raciocínio que fazemos quando alguém se faz de manobrista de um restaurante para furtar o carro do cliente; o estelionato não é contra o restaurante e sim, contra o dono do carro, embora se valha do estabelecimento para o furto.

  • EU ODEIO DECORAR PENA! minha sorte é que é isento de pena quem comete crime de furto com ascendente haha

  • Acredito que o crime cometido foi o de estelionato, tendo em vista que a quantia foi auferida induzindo alguém em erro (o banco). Penso não ter sido furto mediante fraude por não ter havido subtração, e sim uma obtenção de vantagem ilícita. Causa estranheza na questão o fato de não mencionar a idade do pai, visto que se este fosse idoso (maior de 60 anos) não se aplicaria o instituto despenalizador, o que a meu ver poderia até ensejar a anulação da questão.

  • Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

    Observe que o dinheiro sacado foi do seu pai que é seu ascendente

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • não disse a idade do pai
  • Eu odeio a FGV com todas as minhas forças.

  • Sério isso?

  • kkkkkk cada uma...

  • Questão fantástica!

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Escusa absolutória -> Isenção de pena: Cônjuge, ascendente ou descendente.

  • Gabarito: José não praticou crime algum (mas podia levar uns tabefes bem merecidos, né?)

    Caso de escusa absolutória. O agente é isento da pena se praticada contra ascendente, descendente ou cônjuge. Trata-se, portanto, de seu pai (que poderá usar de exercício regular de direito para puni-lo como desejar kkk).

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • Não saber a idade do pai é irrelevante?

    Fiquei com dúvidas nesse aspecto.

  • Questão boa. Acertei, porém, se tivesse errado teria o mesmo pensamento.

    Assim que li a enunciado já lembrei do Art. 181, I, II do Código Penal.

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste titulo, em prejuízo:

    I - do conjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legitimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Recomendo que os colegas leiam os comentários do Gustavo Figueiredo e o André Gustawo. Conforme destacado por este último: há, no caso em tela, a configuração do FURTO MEDIANTE FRAUDE, razão pela qual há a incidência da ESCUSA ABSOLUTÓRIA.

    Só faço uma pequena correção ao comentário do André:

    • "a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque)."

    A questão não deixa claro se o TÍTULO É AO PORTADOR ou NOMINATIVO. Creio eu que - isto é apenas um achismo - JOSÉ PEREIRA nominou o cheque em seu nome. Neste caso, seria DOCUMENTO PÚBLICO em razão da expressão "transmissível por endosso" previsto no mesmo dispositivo.

    De toda forma, este fato não altera a resolução da questão. Apenas ampliando o debate. Abraço!

  • Só faltou saber se o pai é idoso ou não. Só tem escusa absolutória se o pai não for idoso...

  • Se o pai tiver mais de 60 anos de idade há crime contra o patrimônio.
  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO se exauriu no ESTELIONATO (apresentar o falso no caixa do banco, ludibriar o atendente e receber a quantia em dinheiro), SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA (entendimento sumulado pelo STJ). Assim, sendo o delito de ESTELIONATO cometido sem violência ou grave ameaça conta ascendente, o jovem será beneficiado pelo instituto da ESCUSA ABSOLUTÓRIA ABSOLUTA (ART. 181, CP), sendo abrangido pela isenção de pena.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CONTRA PATRIMÔNIO), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • QUESTÃO LINDA DEMAIS, FANTÁSTICA, O ENUNCIADO LEVA VOCÊ A INDIGNAÇÃO. SHOW.

  • nao disse idade do pai

  • Eu resolvendo...

    PRIMEIRO PASSO,

    • CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    SEGUNDO PASSO,

    • CRIME FIM: ESTELIONATO

    LOGO,

    • STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO.

    RESUMINDO,

    • O ESTELIONATO ABSORVE O CRIME DE FALSO.

    MAS,

    • É ISENTO DE PENA QUEM COMETE O CRIME DE ESTELIONATO CONTRA ASCENDENTE OU DESCENDENTE.

    CAÍMOS NUM IMPASSE!

    .

    .

    CONTUDO,

    A ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME FIM IMPOSSIBILITA A AÇÃO NO CRIME MEIO!!!!

    SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME-FIM LEVA CONSIGO O CRIME-MEIO.

    OU SEJA, O GAROTO DE 30 ANINHOS SAIU ILESO!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    That's all, folks

  • As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no CP  brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. Sob o ponto de vista prático, o acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do CP . Melhor dizendo, se houver persecução penal, a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (Art.395, III do CPP ). Se a denúncia já tive sido recebida, o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III, ou conforme entendimento doutrinário utilizado. Se o processo tramitar até o final, o pedido deve ser para absolvição nos termos do art. 386, III ou VI, conforme a tese levantada.

    As hipóteses previstas no art.181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.

    LETRA E.

  • José já com 30 anos e ainda pedindo roupas para o pai, ou seja, é o Tuco da grande família.

  • Que justiça falha.. ai os pais ficam no prejuízo? Ou pelo menos conseguem recorrer no cível?

  • Escusa absolutória

  • Me identifiquei com esse cara na parte de tomar vergonha na cara...kkkkk... o examinador colocou só de mal pra a gente se sentir assim kkkkk


ID
92623
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato.

II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário.

III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Passa-se a sustentar, em primeiro lugar, a correção da afirmativa I, a saber: “I. Ajurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crimemeio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este,como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crimede estelionato”.A banca examinadora crê que os recursos apresentados decorrem da mácompreensãodo ponto jurídico-penal sobre o qual se dirige a indagação. Ao contrário do quepode parecer em uma leitura apressada do enunciado, a afirmativa I não sustenta que oscrimes de falsidade serão sempre absorvidos pelo estelionato. Não se afasta a possibilidade deque se haja hipóteses de concurso formal ou material entre falsidade e estelionato.Não é esse o cerne da questão.O enunciado deixa bem claro que se trata de hipótese de absorção do crime meio(falsidade de documento público) pelo crime fim (estelionato). Ou seja, parte dessa premissa(desse exemplo) para sustentar que, nesses casos, mesmo que a falsificação tenha penamaior, não se pode punir o agente em razão da consunção.Em outras palavras: se houve absorção (e essa é a premissa), é possível punir pelocrime absorvido? Os candidatos deveriam demonstrar conhecimento de direito penalidentificando a impossibilidade da punição, nesse caso.Ademais, não é possível alterar o gabarito a fim de atender os argumentos que sepautam em fatos não descritos no enunciado. Não está dito que a falsidade do documentopúblico seria capaz de gerar efeitos além daqueles necessários ao estelionato; não está ditoque a falsidade era grosseira; não está dito que havia dúvidas sobre se o crime meio eraefetivamente crime meio ou crime em paralelo; logo, tais argumentos não podem prosperar.
  • Em segundo lugar, sustenta-se a correção da afirmativa II: “A conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributárioconstitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo deutilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário”.Essa afirmativa nada mais é do que reprodução do texto da lei. Veja-se:“Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controletributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.(...) § 1o Incorre na mesma pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéisfalsificados a que se refere este artigo”“Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmentedestinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”.Basta a leitura do texto da lei para constatar ser criminosa a conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário.
  • I - certo

    Trata-se do instituto do ante factum impunível, ou seja, o que deve ser levado em consideração é o dolo do agente.

    II - certo

    vide art. 294 do CP (crime formal).

    III - certo.

    Súmula 73 do STJ.

  • Para entender a alternativa I:

     

    É possível falar em ante factum impunível quando o fato precedente (que não constitui meio necessário para a realização do delito maior, ou seja, que não constitui crime de passagem obrigatória) se coloca na linha de desdobramento da ofensa (principal) do bem jurídico.

    Esse fato precedente, praticado contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, fica absorvido. Exemplo: os toques corporais praticados na linha de desdobramento da execução do delito de estupro não configuram o delito (autônomo) de atentado violento ao pudor, ao contrário, ficam absorvidos pelo estupro.

    São, portanto, os fatos precedentes que se colocam na linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico.

  • Se o crime precedente é impunível, nada retirará dele esta "qualidade". A prescrição do crime-fim não produzirá nenhum reflexo no crime-meio.

  • O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. 

    Falsa: Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente percebido e apreendido, não compromete a fé pública. Logo, quem se beneficiou deste não cometeu crime, pois a conduta é atípica.

    PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. 1. Não se configura o delito de estelionato qualificado quando o meio empregado pelo agente para atingir o seu intento se mostra absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em erro, em razão da falsidade grosseira. 2. Hipótese em que a adulteração da ficha de inscrição em associação para fins de comprovar a condição de agricultor foi por demais malfeita, reclamando a aplicação do art. 17 do Código Penal (crime impossível), com a imperiosa absolvição da acusada, nos termos propugnados no parecer ministerial. 3. Apelação provida.

    (TRF-5 - ACR: 5576 AL 2004.80.00.008067-5, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 12/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/03/2008 - Página: 894 - Nº: 51 - Ano: 2008)


  • Sobre o item I, retiro um trecho de Damásio de Jesus que nos permite entender a absorção.


    - Falsificação de documento público e estelionato

    "No sentido prático, de entender-se que a jurisprudência, diante da gravidade das penas impostas aos delitos de falso e da aspereza das disposições sobre o concurso material de crimes, ou reconhece a existência de uma só infração penal ou a presença de concurso formal."


    JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. Saraiva: 2012. p. 1067.


  • Alternativa I: CERTA.

    STJ- 523- Direito penal. Efeitos da extinção da punibilidade do crime-meio em relação ao crime-fim.
    Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos
    incidentes nas importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho,
    o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na
    prática do crime-fim, o qual não mais persiste
    , não há se falar em justa causa para a ação penal pelo
    crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,
    julgado em 16/5/2013.

    CONCLUSÃO: Se o crime de falso (crime-meio) se exauriu no estelionato (crime-fim), a extinção da punibilidade pela prescrição do crime-fim leva consigo o crime-meio.

    Alternativa III: CERTA. Chamo atêncão para não confundir com a Súmula 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual".

  • Incrivelmente, mesmo em 2018 é assim

    Se crime fim absorveu o meio, não é possível punir o meio

    Abraços

  • Particularmente acho correto esse entendimento, se foi usado como meio para outro crime fim, não tem lógica vc quebrar essa linha e voltar para punir um crime cometido como meio, sendo que somente foi atribuído a ele o crime fim e não o meio.

  • I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato. CORRETO.

    Falsificação de Documento Público - Art. 297, CP.

    Estelionato - Art. 171, CP (Não cai no TJ SP Escrevente)

    __________________________________________________________

    II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário. CORRETO.

    Petrechos de Falsificação - Art. 294, CP.

    _____________________________________________________________

    III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. CORRETO.

    O uso de documento falso está prevista no art. 304, CP.

  • Ressalte-se que o STJ e o STF entendem que se o documento falso é fabricado para a prática de estelionato, e a sua potencialidade lesiva se esgota nele, o crime de falso fica absorvido pelo crime de estelionato (súmula 17 do STJ). Caso a potencialidade lesiva do documento não se esgote no estelionato praticado, o agente responde por ambos os delitos, em concurso material.

  • I. CORRETO - A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato. TRATA-SE DO INSTITUTO ANTE FACTUM IMPUNÍVEL, ISTO É, O QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO É O DOLO DO AGENTE COM RELAÇÃO AO CRIME FIM. LOGO, SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM DESÁGUA NO CRIME-MEIO SENDO ELE TAMBÉM IMPUNÍVEL.

    II. CORRETO - A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário. CRIME DE PETRECHOS, TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    III. CORRETO - O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ. CONFORME VERSA O Art. 17 DO PC: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    "RECURSO ESPECIAL - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304, DO CP. - CONFORME FIRME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A MERA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304, DO CP. - RECURSO DESPROVIDO." (RESP 247727/SP, 5.ª TURMA, REL. JORGE SCARTERZZINI, DJ DE 26/08/2002)

    MAIS UMA:

    STJ – ‘’HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, NOTADA PELO HOMEM COMUM, AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. 2. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.’’ (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBFATURAMENTO DE BENS IMPORTADOS. OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-FIM. TRIBUTO PAGO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

    1. Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, o qual não mais persiste, não há se falar em justa causa para a ação penal pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia.

    2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 2009.70.08.000255-3, em trâmite na Vara Federal Criminal de Paranaguá/PR.

    (RHC 31.321/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)


ID
96421
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    A falsidade da questão está no número do artigo (241), na verdade a descrição se refere ao artigo 242, in verbis:
    CÓDIGO PENAL
    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
  • Letra A - CORRETA - Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (...) § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Letra B - ERRADA - A falha da questão está no artigo mencionado. A situação descrita no item b está prevista no art. 242 do CP, e não, no art. 241. Questão ridícula!!!!

    Letra C - CORRETA - Abuso de incapazes. Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

    Letra D - CORRETA - Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (...) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Letra E - CORRETA - Art. 297. (...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O registro de nascimento inexistente está previsto no artigo 241 do CP sim:

            Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    O que tornou o item errado é que, neste caso, não há forma privilegiada ou perdão judicial como existe no crime previsto no artigo 242 do CP:

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou   alterando direito inerente ao estado civil:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Assim, a parte final deixou o item errado:

    b) A inscrição no registro civil, de nascimento inexistente, prevista no art. 241 do Código Penal, admite o reconhecimento da forma privilegiada ou o perdão judicial se o crime foi praticado por motivo de reconhecida nobreza.
  • Lembrando que na hipótese da refeição o magistrado pode deixar de aplicar a pena

    Abraços

  • O privilégio ou perdão é hipótese que se aplica na chamada "adoção à brasileira" (art. 242), e não do art. 241 (registro de nascimento inexistente).

    GABARITO: B

  • GABA: B

    a) CERTO: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada, II- entregando uma mercadoria por outra.

    § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)

    b) ERRADO: O único crime do CP que admite privilégio ou perdão judicial por reconhecida nobreza é o do art. 242 (e não 241): Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.

    c) CERTO:  ABUSO DE INCAPAZES: Art. 173 CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro

    d) CERTO: Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    e) CERTO: Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
99028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca dos crimes contra a fé pública.

No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Não é um indiferente penal porque se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta-se em 1/6. Art. 297. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • A questão ela está errada, ela é falsa. Nos termos do artigo 297, §1º do Código Penal. O artigo 297 diz assim, este crime é o crime de falsificação de documento público, ele é um crime de falsidade material chamado falsidade documental, e ele diz assim: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, não basta ele ser funcionário público, mas cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena da sexta parte, ou seja, de um sexto. Então, não basta ele ser funcionário público, ele tem que praticar a falsidade prevalecendo-se do cargo, daí a pena dele vai ser aumentada de um sexto.Gente, os crimes de falsificação, os crimes contra a fé pública, estes crimes do artigo, falsificação documental do artigo 396 em diante, eles podem ser ou falsidade material ou falsidade ideológica, qual é a diferença entre a falsidade material e falsidade ideológica? Na falsidade material, seja ela de documento público ou documento particular, 297 ou 298, o agente ele falsifica o documento ou ele altera o documento, ou seja, ele faz um novo documento, ele faz uma alteração desse documento. A falsidade material ela pode, ela admite perícia, é necessária perícia para provar que aquele documento é falso. Já no caso da falsidade ideológica, que é o artigo 299 do Código Penal, o documento ele é verdadeiro, falsa é a idéia que ele contém.Tanto que o artigo 299 diz: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O artigo 299 no crime de falsidade ideológica, onde o documento é verdadeiro, mas falsa é a idéia que ele contém, este artigo não admite perícia, então admite-se perícia na falsidade material, não na falsidade ideológica.
  • Não constitui um indiferente penal, e sim um dos pressupostos do crime.

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal. 
    Esta redação não significa que o agente (funcionaio publico) obteve a vantagem independentemente de ter se prevalecido do cargo? Porque se ele obter a vantagem pela falsificação sem fazer uso das prerrogativas do cargo nao inplica a causa de aumento de pena, correto?
    Nao sei se meu raciocinio está certo, mas fiz uma confusão com o enunciado da questão. Conheço bem este artigo e a causa de aumento de pena, mas confesso que vi uma pegadinha na questão.
    Estou sendo detalhista demais?
  • Também fiz confusão com o enunciado da questão.
    No meu entender, apesar de ser funcionário público, o mesmo praticou o crime sem se prevalecer do cargo. Pensando assim, isso seria um indiferente penal, pois não alteraria a tipificação e nem a pena.

    No art. 297, §2º do CPB, o agente deve ser funcionário público E cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
    Caso, ao invés de "E" fosse "OU", aí sim o enunciado se tornaria mais claro.

    Mas, em se tratando de CESPE, deve haver algum julgado com as mesmas palavras do enunciado.

  • APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE.1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004). E no presente caso, não se verificam todos esses vetores simultaneamente....
     
    (70039195276 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 21/03/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2012)
  • O enunciado da questão diz que a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal. 

    De fato, no meu entendimento, não caberia no caso concreto o aumento da pena de sexta parte previsto no art. 295, pois este requer que o agente cometa o crim prevalecendo-se do cargo, e no enunciado da questão ele não se prevaleceu do cargo.

    Contudo, porém, entretanto, contudo, todavia, rs, o fato não é um indiferente penal, uma vez que pode influenciar na dosimetria da pena, por exemplo, ou ainda servir para confirmar que o cara tinha potencial consciência da ilicitude etc, enfim, existem outros exemplos, fato é que isso não é um indiferente penal.

    É isso, minha humilde opinião.
    De  
  • Art. 297, §1, majorante de pena, "desde que se prevaleça do cargo que ocupa". 

  • QUESTÃO ERRADA.

    É causa de aumento de pena.


    Para compreender:

    INDIFERENTE PENAL = irrelevante (não importante), fato que não deve ser levado em consideração.

    Substituindo:

    No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é fato que não deve ser levado em consideração.


  • "No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal."

     

    ERRADO

     

    Os motivos já foram explicados pelos colegas abaixo !!

  • Há aumento de pena caso for funcionário público.

  • TEM QUE PREVALER DO CARGO PÚBLICO, PARA TER AUMENTO DE PENA.

    GAB= ERRADO

    AVANTE GALERA, PORR@ VAMOS ACABAR COM TUDO.

  • Crime de falsificação de documento Público

    - causa de aumento de pena

          - se funcionário público + valendo-se de seu cargo

    - equipara-se a documento público

          - folha de pagamento

          - carteira de trabalho e previdência social

     

  • As palavras grifadas tornaram a assertiva errada.

    No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido vantagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal.

    Para aplicabilidade da majorante o agente deve ser funcionário público ou a ele equiparado e concomitante a essa qualidade deve prevalecer-se do cargo a fim de conseguir a falsidade. Ademais, caso a falsificação não tenha essas condutas/qualidade ao mesmo tempo, logo o crime será aplicado sem a majorante ainda que tenha sido cometido pelo agente público.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

     Se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta-se em 1/6. Art. 297. §

    1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • errado. Há hipótese de aumento de pena caso o sujeito ativo seja funcionário público.

    ex: FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO: aumenta-se até a sexta parte da pena caso seja cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo

  • Art. 297.

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Erradíssima!!!

    Indiferente Penal significa irrelevante, e é justamente o contrário. Quando o agente é funcionário público, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Vejam:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo funcionário público é um indiferente penal.

    ERRADO

    glee

  • RESPONDENDO O CESPE COM O PRÓPRIO CESPE:

    Q100239 ''No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto''. Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Minha contribuição.

    CP

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1° - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2° - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4° Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3°, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Abraço!!!


ID
99031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca dos crimes contra a fé pública.

De acordo com o STJ, a falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito de uso de documento falso, haja vista a inaptidão para ofender a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃOUso de falsificação grosseira de documento não é crimeO Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime. No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.Coordenadoria de Editoria e Imprensa http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275
  • Crime impossível.

  • O falso grosseiro não tem aptidão para ofender a fé pública, mas quando colocar terceiro em erro, ocasiondo-lhe prejuízo econômico, mais provocar vantagem ilícita para o agente, configura o delito de estelionato.

    Confira a súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Consoante o entendimento de Rogério Sanches Cunha (Direito Penal, Parte Especial, 2ª Edição, Ed. RT, 2009, pág. 334):

    "Essencial, além das características apontadas (no caso, o crime do art. 289, CP), é que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia - RF 139/390). Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato. Este, aliás, é o entendimento do STJ, na súmula 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.""

  • rsrsrsrs.

    Só penso que seja gozado legislar desta maneira; afinal de contas: quem garante que a administração pública não se engane quanto a um documento grosseiramente falso?

    No meu ponto de vista, se é tentativa de falsificação  - de forma grosseira ou não -, é crime de falsificação.

    Interpretar isso como um Estelionato é errado, visto que a intenção era falsificar e passar adiante a falsa.
  • Importante aduzir que a ineficácia do documento em ludibriar deve ser absoluta. Eis o art. 17 do CP: 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 
  • Thiene,

    Você tem um sorriso bonito mas não foi feliz no argumento.

    Seguinte, sabe o que acontece, é que se eu pegar minha carteira de motorista, tirar um scaner dela, colocar no PAINT, tirar minha foto e colocar a de um desenho animado, depois modificar todos os locais com informações claramente falsas: Estado - Disneylandia, coisa assim, e aí eu mostrar isto em um estabelecimento público ou que seja, pode ser crime de tudo no mundo, menos de falsificação, pois a mesma é grosseira, não dá pra enganar ninguém, ou seja, não se presta a um crime. 

    Tendeu?
    =)

  • STJ - HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.
    2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
    3. Habeas corpus concedido.
    (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)
  • O entendimento permanece o mesmo, conforme AgRg no REsp 1311566 julgado em 18/09/12 pela 6 turma: “A mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime.”

    A sum 73/STJ muito bem lembrada pelo colega não se aplica ao presente caso uma vez que não se trata de crime contra a fé pública mas sim crime contra o patrimonio.
    "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
  • (C)

    O que afasta a tipicidade segundo o STJ é:

    Uso de carteira de habilitação falsa: o crime é impossível dependendo de quem se tenta ludibriar

    Com freqüência, pessoas são presas em flagrante durante uma blitz de trânsito por apresentação de carteira nacional de habilitação falsa. Na maioria das vezes, o delegado de polícia requisita exame.

    Falsificação grosseira de documento é fato atípico

    Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente... na mesma linha. "Assim, tratando-se de falsificação grosseira, visivelmente perceptível, a conduta... da abordagem, afastou a tese .

    STJ - HABEAS CORPUS HC 119054 SP 2008/0233685-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/03/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta atipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. 2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.


  • Se for de moeda falsa: Segundo o STJ caí no estelionato.

    Se for documento público/particular: Crime impossível.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O delito de uso de documento falso exige potencialidade lesiva para sua caracterização, ou seja, é necessário que a falsificação seja passível de levar alguém a erro.


    A Doutrina e o STJ entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri) é indispensável. Caso não haja esse poder, poderemos estar diante de estelionato, no máximo, caso haja obtenção de vantagem indevida em detrimento de alguém mediante esta fraude.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO= CERTO

    CRIME IMPOSSÍVEL

    AVANTE

    POVO

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    STJ - HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.

    2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

    3. Habeas corpus concedido.

    (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)

  • Falsificação grosseira, sem qualquer capacidade de iludir as pessoas Tem-se afastado a infração penal em estudo quando a falsificação é grosseira, pois, conforme esclarece Fragoso, “as falsificações grosseiras (como as notas do ‘Banco da Felicidade’), capazes somente de iludir os cegos, os simples e imaturos de mente, não constituem perigo para a fé pública e não é punível como moeda falsa, mas, tão só, como estelionato, se for o caso.”

    Merece destaque, ainda, a Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. 

    Conquanto os crimes de falso sejam formais, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo prejuízo para alguém com a utilização do papel falsificado, o certo é que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a falsificação grosseira, porque desprovida de potencialidade lesiva, não é capaz de tipificar os delitos contra a fé pública (STJ, HC 278239/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2014). 

    Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura- -se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, CC 115620/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S3, DJ 28/3/2011).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017

  • considera-se crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    existem outros entendimentos que acabam nesta mesma conclusão: STJ - HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.

  • Galera da PRF, só uma observacao, para nao correr o risco de confundir-se.

    Fita adesiva na placa do carro é falsificação grosseira? É fato típico?

    O STJ e o STF entendem que a falsificação não é grosseira, apta a ludibriar a fiscalização e evitar a aplicação de multas, penalidades e até mesmo a investigação de crimes.

    Nesse sentido:

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    Bons Estudos!

  • Súmula 73 STJ: Moeda falsa. Falsificação grosseira. Estelionato. Tratando-se de falsificação grosseira, incapaz de enganar o homem comum, o crime se caracteriza como o de estelionato e, não o de moeda falsa, sendo pois competente o juízo estadual comum.

  • SÚMULA N. 73

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Imagina, o cara com 14 anos desenha no papel um RG, pintado com lápis de cor, e tenta entrar numa boate, sendo barrado pelo segurança. Não é ato infracional. A pena máxima seria aturar umas boas risadas do segurança.

  • Falsificação Grosseira = ESTELIONATO.

    Moeda tem o condão de enganar o homem comum = FALSIFICAÇÃO..

  • É necessário que haja o "imitatio veri", que é a capacidade de enganar. Logo, se a imitação é grosseira, pode-se considerar atípica a conduta.

  • DOCUMENTO COM FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA a ictu oculi -> CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17, CP)

    X

    PAPEL MOEDA ($) GROSSEIRAMENTE FALSO -> ESTELIONATO (ART. 171, CP), JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Vale o detalhe:

     Nem sempre, entretanto, a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato.

    Súmula do STJ , 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual".

  • STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA DE DOCUMENTO AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE DE OFENDER A FÉ PÚBLICA E A IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DO MENCIONADO CRIME. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP 838344 / RS, 5.ª TURMA, REL. LAURITA VAZ - DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2007)"

    .

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    GABARITO CERTO


ID
99670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes relativos a licitação, crimes contra a fé pública
e crimes contra as relações de consumo, julgue os itens a seguir.

É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 289 do CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou INTRODUZ NA CIRCULAÇÃO moeda falsa.
  • O crime de moeda falsa também se configura quando ocorre o DESVIO OU A CIRCULAÇÃO DE MOEDA QUANDO AINDA NÃO AUTORIZADO.
  • Complementando os comentários das colegas, a conduta do autor está tipificada no § 4º, art. 289, CP:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
  • Texto de lei:


    CP art. 289 § 4º:"Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada."
  • O parágrafo quarto do artigo 289 do Código Penal é claro na tipificação da conduta de colocar em circulação moeda cujo curso, no país ou no exterior, ainda não estava autorizado. Vejamos: “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (...) § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.” Tendo em vista a literalidade da lei, não se fazem necessárias maiores explanações a esse respeito.
    Essa assertiva está ERRADA.

  • Moeda Falsa


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.


    Parágrafo Quarto: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Ótimos comentários (#SQN) As pessoas vem aqui e transcrevem o artigo como se isso resolvesse o problema. A questão é um pouco mais complicada, tendo em vista que a alternativa está errada. 

  • O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP.
    Vejamos:


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda
    de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Assim, vemos que a circunstância "de curso legal no país ou no
    estrangeiro" é uma elementar do tipo, de forma que, ausente esta
    circunstância no objeto falsificado, estará afastada a caracterização do
    delito de moeda falsa.

    No entanto, o §4º estende os efeitos do tipo penal do caput à conduta daquele que pratica o fato em relação à moeda cuja circulação ainda não tenha sido autorizada.
    Vejamos:
    Art. 289 (...)
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
    circulação não estava ainda autorizada.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • No caso o que deve-se reparar é que a alternativa diz "curso LEGAL". Se a palavra LEGAL fosse trocada por ILEGAL, a alternativa estaria correta.

  • É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior. 

    O cerne da questão que a torna falsa é a ATIPICIDADE mencionada. A conduta do agente foi TíPICA pois DESVIOU e fez CIRCULAR.(dolo)

    Exemplo:
    Uma pessoa tropeçou na rua e, com a queda, empurrou o braço de outra contra um muro. Esta última não se machucou. Mesmo assim, vai à delegacia e dá queixa, acusando lesão corporal.
    Neste caso, é evidente a atipicidade da conduta. Não houve lesão corporal. Não houve o dolo 

    Q. 95720 É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada. ERRADA

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    Gabarito Errado!

  • O erro da questão está no fato dela afirmar que a conduta é ATIPICA, quando no caso concreto a conduta é TÍPICA.

  • A gente lê tão rapidamente que não percebe o vocábulo ATÍPICA. Está, de fato, errada a afirmação, já que a conduta é TÍPICA, nos termos do art. 289, §4º CP.

  • Art. 289 CP § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Então é típica a conduta.

  • FUNÇÃO TIPICA

    GAB= ERRADO

    AVANTE

    VAMOS

  • Gabarito Errado

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • ERRADO

    Trata-se de Moeda Falsa -> Forma Qualificada

    "quem desvia e faz circular moeda que ainda NÃO estava autorizada"

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • forma qualificada

  • ERRADO

    Basta lembrar das notas de 200. PF fez operação apreendendo notas falsas antes mesmo de entrar em circulação.

    Moeda falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • art. 289, § 4º, do Código Penal, há crime se o agente desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada, sendo a pena a mesma do crime de falsificação de moeda.


ID
100600
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 297, §2º do Código Penal. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de Documento PúblicoArt. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Dúvida, POR QUE A LETRA A ESTÁ INCORRETA? 

    Pergunta: A inserção de assinatura falsa ,não seria uma declaração falsa de que o falsificador é aquela pessoa?

     

    ART. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração flasa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante- FALSIDADE IDEOLOGICA.

  • A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de falsidade de documento público pelos seguintes motivos:

    a) como o falsário não tinha competência para assinar não há como configurar o delito de falsidade ideológica. Neste, a pessoa que insere a informação tem competência para tanto, porém coloca informação falsa. Como o falsário não tinha posse legítima do cheque, qualquer alteração ou inserção de dados falsos configura o delito do art. 297 do CP;

    b) Cheque é documento público por equiparação (vide art. 297, §2º, do CP);

    c) Lembre-se que o delito de falsidade material pode ter como falso tanto a forma (requisito extrínseco do documento) quanto o conteúdo (elaborado por quem não tem competência; vg. espelho do certificado de propriedade do veículo é verdadeiro, mas seu contéudo foi preenchido por um particular e não por autoridades legais);

    d) Já em relação ao delito de falsidade ideológica, o falso somente recai sobre o conteúdo. O particular pode cometer falsidade ideológica em documento público quando ele leva o funcionário público a inserir declaração falsa. Ex. escritura pública em que o particular declara ser solteiro quando, em verdade é casado, visando, assim, prejudicar os direitos de sua esposa.

  • GABARITO: D
      Nesta questão, a FCC deixa de lado a exigência da literalidade do CP e exige do candidato um maior raciocínio do disposto no parágrafo 2º, do art. 297. Analisando:
      O cheque nada mais é do que um título ao portador. Desta forma, como o CP equipara esta espécie de documento à documento público, no caso de o agente falsificar a assinatura, tem-se o crime de falsificação de documento público. Correta a alternativa “D”.
  • Acredito que o fato de não ser caracterizado como falsidade ideológica é pelo mesmo motivo dado a documento com foto adulterada. Há entendimento jurisprudencial de que a foto é parte integrante do documento e, diante disso, a falsificação é na forma do documento.

    "Substituição de fotografia em documetno de identidade caracteriza alteração de documento público, porquanto a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele." STF HC 75.690/SP 1998.

  • Documentos equiparados a documento público: 3TELA

    Título ao portador;

    Transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade para estatal;

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial.

    Ps.: O Cheque é Transmissível por endosso.

  • Por que o cheque do terceiro é documento público e não particular? No código diz que é o título transmissível por endosso documento público.

  • Quando o agente tem autorização para preencher, caso faça falsamente será falsidade ideologica

    Quando o agente não tem autorização para preencher, caso faça inserção de algum dado será falsidade material (público ou privado).

  • DE MODO TAXATIVO, PESSOAL

    SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
    • TESTAMENTO PARTICULAR;
    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS;
    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    Este último, por sua vez, subdivide-se em:

    ---------->*CHEQUE;

    -----------> NOTA PROMISSÓRIA;

    -----------> LETRA DE CÂMBIO;

    -----------> DUPLICATA e

    -----------> WARRANT.

    (*) O DEIXA DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
107881
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais concluiu processo legal e regular de compra de microcomputadores destinados à Superintendência Judiciária da Instituição. Recebidos os equipamentos, o Diretor-Geral determinou que se procedesse à entrega dos microcomputadores aos destinatários. MALANDRUS, funcionário público concursado, lotado na Superintendência de Finanças do Órgão, recebeu, em sua sala, equivocadamente, o aparelho que seria destinado aos servidores lotados na Superintendência Judiciária. Ocorre que o servidor responsável pela entrega do microcomputador enganou-se quanto à pessoa a quem deveria encaminhar o bem, vindo a entregá-lo a MALANDRUS, que o recebeu sem fazer qualquer questionamento ou consideração, plenamente consciente do descuido havido na entrega equivocada do microcomputador. Na realidade, o bem deveria ter sido entregue ao homônimo de MALANDRUS, que trabalhava na Superintendência Judiciária da Procuradoria-Geral de Justiça. Depois de receber o bem, MALANDRUS levou o microcomputador para sua residência. Posteriormente, cerca de trinta dias depois, vendeu o bem móvel pela importância de R$ 200,00 (duzentos reais), cerca de 10% do seu valor real de mercado.

MALANDRUS exercitou conduta que se insere (possui tipicidade) na MODALIDADE DOS CRIMES CONTRA:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALTÍTULO XIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL PeculatoPeculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Questão fácil, pois toda a conduta só foi possível pois o mesmo se valeu da qualidade de funcionário público, por isso, só pode ser classficada como crime contra a administração pública.
  • Peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP)

    Peculato estelionato – apelidado pela doutrina A diferença neste caso é q a posse decorreu de um erro de terceiro Esta conduta deve ser espontânea, se não será considerado estelionato
  • Toda essa embromação para perguntar isso... Vou te contar... rsrs

  • Malandrus é malandrus e Mané é mané(nesse caso mané é o entregador)


ID
111265
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário falsificou, em parte, testamento particular. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CÓDIGO PENAL
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Letra 'b'.Documento Público: a doutrina o define como sendo o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto.Total ou parcialmente: a falsificação pode produzir um documento inteiramente novo ou apenas alterar um documento verdadeiro, introduzindo-lhe pedaços não autênticos.Documento formal e substancialmente público e formalmente público e substancialmente privado: tal diferença é inócua.O documento formal e substancialmente público seria aquele proveniente de ato legisativo, adminitrativo ou judicial, no interesse da administração pública, com natureza e relevo públicos. Ex: carteira de identidade.O documento formalmente público e substancialmente privado seria aquele concernente a interesse privado, embora tenha sido elaborado por funcionáriopúblico. Ex: testamento público.Para efeitos penais, testamento particular equipara-se a documento público.Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
  • RESPOSTA LETRA B
    Complementandp ps colegas, a resposta desta questão está no art 297, no entendimento do que o código diz ser documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Assim, para efeitos penais é considerado documentos públicos:
    a) o emanado por entidade paraestatal
    b) o título ao portador transmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) as ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) o testamente particular.
    Bons estudos!!

  • Para quem confundiu ( Eu, eu , eu aqui......) com Falsidade Ideológica. Passei a olhar o núcleo do Tipo. 297 . Falsificação de Documento Público: Falsificar ou Alterar Documento Público Verdadeiro. / 299 - Falsificação Ideológica: Omitir, inserir ou fazer inserir em Documeto Público ou Particular DECLARAÇÃO Enfim: No 297 frauda-se (falsifica) a forma do documento e na ideológica o que é fraudado é o conteúdo que torna-se falso. Mais: Em ambos os casos, só se prevê a modalidade dolosa e há aumento de pena caso o agente seja funcionário público no exercício das funções. Sabendo esses detalhes e fazendo essas comparações , nenhuma banca te pega. No mais é fazer muitos exercícios sobre o assunto...

  • testamento PARTICULAR é documento público. É assim que as coisas são.

  • Cometeu o crime de Falsificação de Documento Público, tendo em vista que o testamento particular é documento público por equiparação, segundo o disposto no parágrafo segundo do art. 297 do CP.

  • Cheque = documento público;

    Cartão = documento particular.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


ID
133957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública e o Sistema Financeiro Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, porque a conduta descrita não se adequa ao tipo de falsidade ideológica, mas sim, ao crime previsto na L 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) em seu art. 6º (Induzir ou MANTER EM ERRO, sócio, investidor ou REPARTIÇÃO PÚBLICA competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente).

    E A ALTERNATIVA “D” ESTÁ INCORRETA, porque o agente que faz uso de documento falso para a realização de operação de câmbio pratica tipo específico, previsto na L 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) em seu Art. 21 (ATRIBUIR-SE, ou atribuir a terceiro, FALSA IDENTIDADE, PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO.)

     

  • Apenas complementando a resposta da colega:

    A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois é considerada falsificação de documento público a alteração de certidão emanada de entidade paraestatal, já que está é legalmente equiparada a documento público, segundo o art. 297, §2º do CP.

    A ALTERNATIVA “B” ESTÁ INCORRETA, porque o agente que falsifica ações comete crime de falsificação de documento público, já que ações de sociedade comercial são equiparadas a documento público, segundo o art. 297, §2º do CP.

     

  • (A)

    Uma dica que pode ajudar nessa questão é memorizar (T.E.L.A.T)

    -TESTAMENTO PARTICULAR

    -ENTIDADE PARAESTATAL

    -LIVROS MERCANTIS

    -AÇÔES DE SOCIEDADE COMERCIAL

    -TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Gabarito: Letra A

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


ID
141850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

A conduta de quem se declara falsamente pobre visando obter os benefícios da justiça gratuita subsume-se ao delito de falsificação de documento particular.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOFalsificação de Documento ParticularArt. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Nesse caso, como o agente está se declarando - falsamente - pobre. Seria o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA transcrita abaixo.Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
  • Informativo n° 382 do STJ:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.

    A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

  • Por favor..se alguém aqui gosta de entender..e não apenas engolir...

    me explique como encaixar essa conduta como falsidade ideológica..rsrs

    kk

  • O crime de falsidade ideológica diz respeito ao conteúdo do documento ou declaração e não à forma.

  • Na verdade, o STJ tem entendido que é atípica a conduta mesmo, porque a declaração goza só de presunção relativa etc.

    Vide REsp 1100837/SC, que faz referência a outro e o HC 105592/RJ, de março/2010:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a atipicidade da conduta.
    2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário.
    3. Assim, a conduta de quem se declara falsamente pobre visando aludida benesse não se subsume àquela descrita no art. 299 do Código Penal. Precedentes.
    4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
    (HC 105.592/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010)

  • Ao comentar o artigo 299 do CP (falsidade ideológica), Guilherme de Souza Nucci assim se posiciona em relação à declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita:

    "Não pode ser considerada documento para os fins deste artigo, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada."

  • As petições em geral, encartadas em autos de processos judiciais ou administrativos, não se amoldam ao conceito de documento para fins penais.

    Com efeito, documento é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação. Exemplificativamente, se uma pessoa, na condução de veículo automotor, apresenta ao policial rodoviário sua carteira nacional de habilitação, o funcionário público não precisará verificar o conteúdo do documento.

    Nas petições, contudo, são inseridas meras alegações, as quais embasam seu pedido. Seu teor deve ser analisado pelo destinatário, e o requerimento somente será acolhido se estiver devidamente amparado em provas.




    (Cleber Masson. Direito Penal. Volume 3. São Paulo: Metodo, 2011. p. 475-476).
    1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.
     

    Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das hipóteses da Lei n. 1.060/1950, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma vez que essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação (art. 5º da citada lei), portanto não constitui documento para fins penais. Destaca ser também nesse sentido o entendimento do STF. Precedente citado do STF: HC 85.976-3-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.
     
  • Caros colegas, fiquem atentos!

    É conduta atípica quem se declara falsamente pobre visando obter os benefícios da justiça. É um requerimento que pode ser impugnado pela outra parte e deve ser avaliado pelo juiz. Caso fosse verdadeira, metade dos autores das ações no Brasil estariam cometendo um crime
  • Colegas, decisão para fundamentar a questão

    Bons estudos a todos!

    HC 85976 / MT - MATO GROSSO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  13/12/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 24-02-2006  PP-00051    EMENT VOL-02222-02 PP-00375RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ANDRÉ LUIZ PRIETOIMPTE.(S)           : ANDRÉ LUIZ PRIETOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeascorpus, estendendo a ordem ao co-denunciado, nos termos do voto daRelatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os SenhoresMinistros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

    Indexação

    - TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL, DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME DE FALSIDADEIDEOLÓGICA, POSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO POSTERIOR, FALSIDADE,DECLARAÇÃODE POBREZA. INOCORRÊNCIA, OFENSA, FÉ PÚBLICA, INOCUIDADE, FATO,NECESSIDADE,FORÇA PROBANTE, DOCUMENTO, CONFIGURAÇÃO, CRIME.- INOCORRÊNCIA, HIPÓTESE, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, ATO,PRÁTICA,FORA, PERÍODO, PROPAGANDA ELEITORAL.
  • ATENÇÃO
    Para encerrar todo esse imbróglio, basta saber que o STJ entende que:
    É   FALSIDADE IDEOLÓGICA   se a declaração não estiver sujeita à confirmação pela parte interessada;
    É  
    FATO ATÍPICO    se a declaração estiver sujeita à confirmação pela parte interessada.
    HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FALSA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTAS ATÍPICAS. ORDEM CONCEDIDA.299304CÓDIGO PENAL1. Somente se configura o crime de falsidade ideológica se adeclaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.2. Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.3. Ordem concedida para trancar a ação penal.
    (218570 SP 2011/0220172-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)
  • Declaração particular só caracteriza o crime quando por si só pode criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não haverá crime, portanto, se a declaração particular for sujeita a exame obrigatório por parte  de  funcionário  público  (exame  oficial).  Nesse  sentido:  “Crime  de  falsidade ideo lógica. Art. 299, do Código Penal. Declaração de pobreza para obtenção de gratuidade judiciária. Não caracterização como documento para fins penais. Ação penal trancada. Ordem concedida. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal” (STF — 2ª Turma — HC 85.976-3-MT — Rel. Min. Ellen Gracie — j. 13.12.2005 — v.u. — DJU24.02.2006, p. 51).

    =)
  • GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.

    A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.


  •  A falsa declaração de pobreza para não arcar com custas judiciais é fato atípico!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Tanto o STF quanto o STJ entendem que, neste caso, a conduta é ATÍPICA, pois o documento no qual se afirma ser pobre, por si só, não possui valor probante, representando apenas um pedido, sujeito à posterior verificação, de forma que este documento não se amolda ao objeto do tipo penal do art. 299 do CP.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • E. Pra mim falsidade ideologica
  • STJ tem decidido reiteradamente que o ato de firmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais NÃO constitui falsidade ideológica: "O entendimento do STJ é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário " RHC 24.606/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Dje 02/06/2015 Rogerio Sanches, p. 717
  • Não constitui crime, pois há uma forma extra-penal de resolver a situação, que é o cancelamento da gratuidade e condenação no pagamento das custas.

  • STF e STJ = Atípico pois o documento em questão é sujeito a posterior verificação.

  • GABARITO = ERRADO

    GALERA DO ENEM, QUE DECLARA NÃO TER CONDI COES DE PAGAR A INSCRIÇÃO.

    AVANTE

  • É atípica

    Caiu esse ano no TJ PA: A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada atípica.

    q1120611

  • ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

    - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.

    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

  • CONDUTA ATÍPICA. A mera autodenominação de pobreza não constitui prova por si mesma, pois ainda há averiguações, de ofício, pelo magistrado para constatar tal situação!

    ERRADO

  • Fato atípico. Vez que, pode ser requerida uma comprovação mais robusta futuramente.

  • Ø DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTER BENEFICIOS GRATUITOS DA JUSTIÇA

    § INFORMATIVO 546 DO STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa

  • Para o STJ, como a declaração de pobreza poderá ser impugnada pela parte contrária e, também será analisada pelo Juízo, não há como enquadrá-la no conceito de documento para fins penais.

    Nesse sentido, documento para fins penais é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação ulterior.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).


ID
143395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Diferenças entre falsidade material e ideológicaA falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial. O documento, na falsidade material, é perceptivelmente falso, isto é, nota-se que não foi emitido pela autoridade competente ou pelo verdadeiro subscritor. Na falsidade ideológica, o documento não possui uma falsidade sensivelmente perceptível, pois é, na forma, autêntico.Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.
  • a) Segudo a Súmula 73 do STJ, a utilizacao de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de estelionato, da competencia da Justiça Estadual.b)c) Segundo orientação jurisprudencial do STJ, a substituição de fotografia no documento de identidade caracteriza falsificação de documento público.d) Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, configura o delito de uso de documento falso a apresentação de carteira de habilitação falsa quando solicitado pela autoridade policial, mormente quando o faça para sua identificação pessoal. Mas ATENÇÃO, tal situação não se confunde quando o agente é foragido, hipótese que a apresentação de documento falso é caracterizada como autodefesa, embora se amolde à conduta prevista do art. 304, CP.
  • Letra A - errada

    Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    fundamento: a falsificação tem que ter capacidade para iludir, sob pena de incorrer em fato atípico. Para configurar estelionato, o falso tem que ser capaz de iludir, causando prejuízo alheio, e provocar auferimento de vantagem ilícita.

    Letra B - errada

    A resposta está embasada na súmula 73 do STJ. Lembre-se que o crime de estelionado, cuja pena é menor, absorve o crime de moeda falsa com pena maior.

    Letra C - errada

    A substituição de fotografia no documento de indentidade verdadeiro configura o crime do art. 297 do CP, pois a fotografia é parte integrante do documento. Todavia, cabe ressaltar que existe doutrina entendendo pelo crime de falsa indentidade.

    Letra D - errada

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, por ser a CNH documento de uso obrigatório, o mero porte do documento já equivale ao uso.

    Letra E - certa

     

  • Assertiva b - Errada - Comentário complementar

    Súmula STJ 17 diz o seguinte:  "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
     

    Se a conduta do agente é exclusivamente a obtenção de vantagem ilícita com a venda de carteiras de habilitação falsas, resta o crime do falso absorvido pelo estelionato. ( p. 1582, Mirabete, CP comentado).

    Veja-se que o crime de falsificar documento público ( 2 a 6 anos de reclusão e multa)  tem pena maior do que o de estelionato ( 1 a 5 anos de reclusão e multa).

    Assim, o STJ admite a absorção da falsificação, crime que tutela a fé pública e de pena mais grave, pelo estelionato, delito de pena menos grave.

     

  • vale a pena lembrar!!!

    TJSP: Preenchimento ilícito de cheque em branco. Crime caracterizado (RT 390/71)


    STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)


    TRF: “Não é necessária para a consumação do crime de falsificação de documento a existência de prejuízo efetivo, bastando o simples perigo de dano” (RT 812/726)

    No mesmo sentido STJ (JSTJ 62/500

    STJ: “(...) não constituem documentos as fotocópias não autenticadas ou conferidas. Precedentes” (RSTJ 43/357)

     

    STF: “Falta justa causa. Crime de falsidade documental. Fotocópia não autenticada de carteira de identidade. Inexistência de crime” (RT 588/436)


    TRF: Diploma de curso superior emitido por instituição privada. Crime caracterizado. (RT 798/722)


    TRF: Falsificação grosseira. Inexistência de falsidade documental. (RT 754/743)

  • A) súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • o povo que prestava concurso em 2009 era feliz e não sabia...

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • E) Aquele que, por solicitação de um policial, apresenta carteira de habilitação falsa não comete o crime de uso de documento falso, uma vez que a conduta não foi espontânea.


    Independentemente da solicitação ou não da autoridade, o mero porte da CNH falso é fato atípico. Se o agente apresentou o documento = Uso de documento falso. Se foi encontrada CNH falsa no veículo e o agente não o apresentou pode ser instaurado um IP pra saber a origem daquela CNH

  • Letra B- A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese,crime do ART 297 , Falsificação de documento público. (Atualmente a jurisprudência dispensa a perícia nesses casos)

  • Gabarito: Letra E

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsidade ideológica --- documento verdadeiro com dados falsos.

    Falsidade documental --- documento falso, não importa se os dados constados nele são verdadeiros ou falsos.

  • Documento de identificação com substituição de fotografia configura qual crime?

    * 1ª corrente - afirma ser crime de falsa identidade (art. 307, cp);

    *2ª corrente – afirma ser falsificação de documento público (art. 297, cp).

  • A - ERRADO - SÚMULA 73 STJ ''A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.''

    B - ERRADO - PESSOAL NÃO CONFUNDAM COM O FALSO GROSSEIRO. PARA ESTE A JURISPRUDÊNCIA DIZ QUE SE TRATA DE CRIME IMPOSSÍVEL. AQUI DEVEMOS APLICAR A SÚMULA Nº 17 DO STJ: ''QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO.'' PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PALAVRA "inadmite", MUITO PELO CONTRÁRIO, É ADMITIDO O EXAURIMENTO POR PERDA DA POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR EM CRIME FIM MAIS GRAVE.

    C - ERRADO - NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE O AGENTE NÃO FAZ USO DE NENHUM DOCUMENTO MATERIAL. A CONDUTA EM ESTUDO SE REFERE AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    D - ERRADO - STF: EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. (RT 704/434)

    E - CORRETO - O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, MAS O CONTEÚDO INSERIDO É FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
161449
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, tão logo seu tio faleceu, alterou o testamento particular por ele deixado para lhe atribuir parte da herança. Luiz responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:
    O Código Penal considera testamento particula como documento´público:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    documento público: é o emitido por funcionário público no exercício de suas funções e nos limites de sua competência.

    documentos privados equiparados a públicos: emanado de entidade paraestatal (sociedade de economia mista; empresas públicas; autarquias; fundações públicas); o título ao portador ou transmissível por endosso ( NP, cheque, duplicada, letra de câmbio); as ações de sociedade comercial; os livros comerciais e o testamento particular (não entra o codicilos).

    A conduta consiste em falsificar (por imitação) no todo ou em parte (contrafação total ou parcial), documento público ou alterar (modificar rasurando) documento público verdadeiro.

     Apesar da divergência, prevalece na doutrina a corrente que sustenta que no concurso entre esse crime com o estelionato, prevalece este se o aquele se exaure neste sem maiores potencialidades lesivas.

  • Comete o crime de falsificação de documento público - correta E.
  • APELAÇÃO CRIMINAL. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL). - PRISÃO EM FLAGRANTE. - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. - CRIME FORMAL. - EXAURIMENTO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO. - DESPICIENDA A UTILIZAÇÃO DO FALSUM. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. I."O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes)." (STJ. HC 57599/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Quinta Turma. Julgado em 10/10/2006)


    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.
    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." (Leon Frejda Szklarowsky, advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), Sub-Procurador Geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex - artigo extraído do site jus navegandi)
  • Ai que saudade do tempo que caiam questões assim. Essa é de 2006, hoje em 2012 estão caindo questões cada vez mais dificeis. Quando a gente vai chegando perto de matar a FCC ela muda de forma.
  • embora tenha acertado, fiquei com a duvida "Se poderia ser falsidade ideologica"

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Fiquei com a mesma dúvida acima, mas creio que a diferença está no comando a que se referem os caputs de cada tipo penal. No art. 297 (Falsificação de documento público), estão previstas as condutas de falsificar ou alterar; enquanto que no art. 299 (Falsidade ideológica), estão previstas as condutas de omitir ou fazer inserir. Como a questão fala em alterar, acredito que está aí a chave para o acerto da questão.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • Gabarito: E

     

     

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (...)

     

     

    Documentos equiparados a documento público (art. 297, § 2º):

    - documento emanado de entidade paraestatal

    - título ao portador ou transmissível por endosso

    - ações de sociedade comercial

    - livros mercantis

    - testamento particular (não abrange o codicilo)

  • a) Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)  Falsidade material de atestado ou certidão

     § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Atenção redobrada aos verbos nucleares:

    ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO : FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO)

    INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA : FALSO IDEOLÓGICO

    Vamos aos erros...

    A - ERRADO - NADA FOI DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO PARA SER CRIME DE SUPRESSÃO.

    B - ERRADO - TESTAMENTO PARTICULAR É CONSIDERADO DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - NADA FOI INSERIDO (ACRECIDO), MAS SIM ALTERADO.

    D - ERRADO - NÃO CONFUNDA CERTIDÃO COM TESTAMENTO, ACREDITO QUE O EXAMINADOR QUERIA CONFUNDIR A CERTIDÃO DE ÓBITO COM O TESTAMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
168538
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos tipos penais abaixo relacionados, não se enquadra(m) como crime(s) contra a Administração da Justiça:

I- denunciação caluniosa;
II- falso testemunho;
III- patrocínio simultâneo ou tergiversação;
IV- fraude à execução;
V- falsificação de selo ou sinal público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Já as alternativas IV e V estão respectivamente: no Capítulo VI – Estelionato e outras fraudes, Título II – Dos crime contra o Patrimônio (fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.), e no Capítulo III – Da Falsidade Documental, Título X – Dos crime contra a Fé Pública (falsificação de selo ou sinal público: Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.).

  • A questão requer apenas o conhecimento da classificação legal dos crimes, assim, a resposta correta é a alternativa B, pois:

    As alternativas I, II e III são Crimes Contra a Administração Pública, com efeito: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art.339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa); FALSO TESTEMUNHO ou falsa Perícia (Art.342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, ou NEGAR ou CALAR A VERDADE como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete EM PROCESSO JUDICIAL, ou ADMINISTRATIVO, IP, ou em JUÍZO ARBITRAL: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.); PATROCÍNIO SIMULTÂNEO (Art.355. TRAIR, na qualidade de advogado ou procurador, O DEVER PROFISSIONAL, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa), TERGIVERSAÇÃO OU PATROCÍNIO SIMULTÂNEO (Art. 335. §único. Incorre na MESMA PENA o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, PARTES CONTRÁRIAS), todos estão no Capítulo III, Titulo XI, do CP.

  • ando me dando mal, com essa mania de ler o enunciado rápido.


ID
169279
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A calúnia é crime formal, que se configura independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima.

II. A jurisprudência tem entendimento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação.

III. Não constitui calúnia, injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

IV. Quem, a pedido de terceiro, anota na carteira de trabalho deste contrato de trabalho inexistente, para fim de prova perante a Previdência Social, comete crime de falsificação de documento particular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

     

    Alternativa I correta : calúnia é crime forma e independe do resultado. É o contrário dos crimes materiais que exigem o resultado.

    Alternativa II correta: Pessoa jurídica pode sofrer difamação pois atinge sua honra objetiva (o que os de fora veem dela) mas não poderá sofrer injúria por não ter a honra subjetiva .

     

    Alternativa III errada : em juízo apenas a difamação e a injúria estão protegidas, mas não a calúnia...

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Alternativa IV errada : o crime citado é Falsificação de documento público e não particular.

         Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

  • Discordo dessa questão.

    Pessoa jurídica não tem honra subjetiva, somente objetiva; portanto, não pode ser vítima de difamação. 

    A assertiva II não se coaduna com entendimento do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ.
    Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria  difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes).
    Agravo desprovido.
    (AgRg no Ag 672.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 17/10/2005, p. 335)
     

    Portanto, entendo que somente a assertiva I está correta. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • II - Pessoa Juridica pode ser vitima de difamação!! porque PJ tem reputação social, tem honra objetiva a ser protegida.
    Honra Objetiva: reputação social da vitima, a honra perante terceiros.




  •     HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVA - QUANDO É POSSÍVEL.     O habeas corpus, por seu angusto limite, não comporta análise aprofundada da prova; mas a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade.    AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA A HONRA - SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA.    Nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente de difamação; não, porém, de injúria ou calúnia.     AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - QUEIXA-CRIME OFERTADA COM BASE EM OUTRAS PEÇAS - IRRELEVÂNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA SEM DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS - INÉPCIA, NO CASO.     O inquérito policial é importante, mas não necessário ao oferecimento da denúncia ou queixa, pois estas podem estar sustentadas em outras peças informativas que demonstrem autoria e materialidade do crime; será imprescindível apenas "quando servir de base a uma ou outra" (art. 12, CPP).    É inepta a queixa-crime que não descreve nem individua em que consistiram as condutas típicas imputadas aos agentes.    Não há fato criminoso por ofensa à honra, como calúnia, difamação ou injúria, na divulgação de notícia verdadeira. (TJSC, Habeas Corpus n. 1996.008405-3, de Chapecó, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 22-10-1996).
  • I- Calúnia e difamação são crimes formais, que se consumam a partir do momento que outros captem, interceptem a informação ofensiva, independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima; o delito de injúria também é formal e se consuma quando a própria vítima percebe a ofensa, sem ser necessário que terceiro perceba. 

     

    II- TJ-DF: (...) Pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo do crime de difamação, que, assim como as pessoas naturais, tem o seu bom nome e reputação protegidos pela lei, pois trata-se de caso de defesa de sua honra objetiva perante a sociedade (...). (Rec.Sen.est. 20010110826186 DF. Rel. P. A. Rosa De Farias). 

     

    III- Calúnia não se inclui. 

     

    IV- Falsificação de documento particular:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)

     

    A assertiva IV traz a falsificação de um documento público:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Somando aos colegas:

    Lembre-se----)

    Calúnia: Honra Objetiva

    Difamação: Honra Objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    Ação penal:

    em regra todas: Ação privada

    contra presidente ou chefe de governo estrangeiro: condicionada a representação min. justiça

    Contra funcionário público: Legitimidade concorrente vide súmula 714 "queixa do ofendido ou mp mediante representação.

    Injúria com lesões: incondicionada

    Injúria preconceito: condicionada a representação.


    #nãodesista!




  • Contra PJ

    calunia = somente crime ambiental

    difamação = pode

    injuria = somente pessoa fisica

  • PESSOA JURÍDICA PODE ser sujeito passivo de calúnia e difamação, mas não de INJÚRIA.

    Seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de auto-estima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá, quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano.

  • CALÚNIA É UM CRIME FORMAL, DE MERA CONDUTA (CALUNIAR)OU SEJA : O SIMPLES FATO DE "A" IMPUTAR CRIME QUE SABE QUE É FALSO DE "B" À "c" CONFIGURA-SE QUANDO "C" ESCUTA O ATO NARRADO POR"A".

    ENTÃO O BEM JURÍDICO "HONRA" JÁ É FERIDO NO ATO EM QUE "C" ESCUTA . Nesse exato momento acontece o resultado que já é lesivo para a vítima atingindo o bem jurídico tutelado ''honra".

    CONCLUO QUE A ALTERNATIVA 1 ESTÁ ERRADA , DISCORDANDO DA QUESTÃO...

  • Todos os crimes contra a honra são crimes FORMAIS.

  • No inciso IV o crime é de falsificação de documento público e não particular. (Artigo 297, CP)

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


ID
169975
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra '' A'' - Peculato, conforme disposto no CP,

    Peculato = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

         Vejamos, a Conduta Tipica foi ''funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, (= a ter posse em razão do cargo, dinheiro) que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor  ( = Apropriar-se , em proveito próprio , dinheiro, ou valor público).  aO peculato absorve o delito de falso. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. O funcionário público, devera' SER DENUNCIADO PELO CRIME DE PECULATO.

  • Com respeito ao comentário dos colegas abaixo, a meu ver, não seria o caso de aplicação do 312, caput, do cp, que trata de peculato apropriação e de peculato desvio, por dois motivos:

    a) no caput do 312, CP, exige-se a posse legítima, o que não se aplica na situação fática da questão, até porque não se pode falar em posse legítima de um bem falsificado - neste ponto estaria mais para peculato estelionato, uma vez que a posse aqui seria ilegítima, produto de erro. A hipótese de peculato estelionato, todavia, é afastada porque o erro precisa ser espontâneo e não induzido, provocado por funcionário púb. Restando-nos a opção do peculato furto em função do enunciado dizer "apropriando-se do respectivo valor". Realmente, o §1° do art 312 dispõe que é peculato furto qdo, "embora não tendo a posse, subtraia dinheiro valor ou bem, valendo da facilidade de ser funcionário público".

    b) tb não poderia ser o caput do 312, pois peculato apropriação e de peculato desvio são crimes funcionais próprios, ou seja, se não praticado por funcionário público a conduta seria um indiferente penal, e pelo enunciado se percebe que trata-se de crime funcional impróprio, ou seja, que a conduta se não praticada por funcionário público seria desclassificada para outro ilícito penal. E o peculato furto guarda exatamente essa característica, a de ser crime funcional impróprio.

    É pois o caso do § 1º, do art. 312, cp - e não do caput do 312 como ressaltou o colega abaixo.

  • Penso que esta questão deveria ser anulada, uma vez que a conduta descrita amolda-se ao tipo penal do inciso VI do caput do art. 293 do Código Penal, correspondente ao delito de falsificação de papéis públicos, que não constou entre as alternativas fornecidas:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           (...)

            VI - BILHETE, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A condição de funcionário público neste caso é indiferente, pois se trata de crime comum, e não de crime funcional. Lembrando que este tipo penal não se confunde com aquele da alternativa "c", qual seja, a falsificação de documento público.

    O que vocês acham?

    Um abraço e até a vitória!

  • Na realidade o crime de falso é crime meio impunível, ficando somente o crime fim(peculato).

  • Já fiz este comentário na Q78879, mas vale repetí-lo aqui:


    Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:

    "Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato.
    Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."


    "Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:

     

    'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."

     


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.
  • QUER DIZER QUE FALSIFICAR PARA A ADM PUBLICA "PODE", MAS FICAR COM O DINHEIRO NÃO ?É ISSO MESMO ?
  • Não, Wenderson, quer dizer que se a falsificação foi o meio usado para atingir o resultado, o funcionário será julgado pelo crime resultante (peculato) e não pelo crime de meio (falsificar).

  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO. Extinta a punibilidade pela prescrição projetada quanto ao crime de peculato. Impossibilidade. Inexiste no nosso sistema penal a denominada prescrição antecipada. Ausente recurso ministerial imodificável o decisum neste aspecto. Falsificação de documento. Meio necessário à realização do peculato (crime-fim). Princípio da consunção. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70037111499, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/08/2010)
  • ´que espécie de peculato seria na hipótese? Não ficou claro pra mim, seria o do caput ou o do art. 313 (Peculato Mediante Erro de Outrem) ???

  • "A"

    Peculato:

    Art. 312/CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Francisco feijão "Peculato mediante erro de outrem" é:

    Art. 313>  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


    E na questão apenas fala que ele apropriou-se, então, 


    o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto: (Q528031-questão do QC)


    peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.
    2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • A falsificação do bilhete é apenas meio para a pratica do crime de peculato, sendo absorvido por este em face ao ao principio da consunção.


    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

     

    Exemplo 1: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

     

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

     

    https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/77640

  • Se tivesse que ser alguma falsificação, seria de papeis públicos e não de documento público...não é isso?

    Falsificação de papéis públicos - código penal

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

  • No meu humilde entendimento, as falsificações de papéis públicos serão absorvidas pelos delitos de peculato.

  • Peculato impróprio

    Abraços

  • REUNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS E DO PROFESSOR, TEMOS:

    Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato.

    A resposta da questão é, portanto, a alternativa a, sendo esse o entendimento mais favorável ao réu e, portanto, condizente com a prova de Defensoria Pública.

    A matéria, entretanto, não é pacífica, havendo os seguintes entendimentos divergentes:

    --> STJ entende que há CONSUNÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    --> STF entende pela caracterização do CONCURSO FORMAL de crimes: 'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'

    --> MASSON entende haver CONCURSO MATERIAL: "Quando um FUNCIONÁRIO público FALSIFICA um documento (público ou particular) PARA OBTER INDEVIDAMENTE dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em CONCURSO material: FALSIDADE DOCUMENTAL e PECULATO. Há duas condutas independentes e autônomas, e NÃO HÁ falar em ABSORÇÃO daquele por este, uma vez que tais delitos ofendem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."

  • A Ingrid Albuquerque dá os fundamentos para pedir anulação. Afinal, a pergunta é "qual o crime" e não "qual a melhor tese defensiva disponível"

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

  • Peculato próprio e não improprio,

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Próprio porque tem a posse desse dinheiro em razão do cargo de vendedor de bilhetes...

  • O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME DE PECULATO. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    CRIME FIM: PECULATO

    LEMBRANDO QUE O CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS É PURAMENTE CRIME COMUM. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Gabarito: A

    • Praticado por funcionário público;
    • O crime de peculato absorve o crime de falsificação de papéis públicos (princípio da absorção por meio do exaurimento).


ID
176395
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui modalidade privilegiada do crime de moeda falsa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    Constitui modalidade privilegiada do crime de moeda falsa o crime previsto no art. 289, §2º, do CP.

     Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Letra A - errada

       Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    fundamento: o crime de falsificação de moeda poder ser cometido de 2 formas: a) fabricando (imitando) ou; b) alterando (altera a verdadeira; vg. atribuindo um valor maior). Segundo entendimento do STJ, a falsificação grosseira configura fato atípico (Súmula 73).

    Letra B - errada

     § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
     

    fundamento: Trata-se de crime próprio e autônomo.

    Letra C - errada

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
     

    fundamento: a conduta de adquirir (onerosamente ou gratuitamente) e guardar a moeda falsa configura uma modalidade do crime de moeda falsa, punida com as mesmas penas do caput. Não é privilégio, pois sua pena é a mesma da do caput.

    Letra D - errada

     § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    fundamento: nas mesmas penas do § 3º incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Letra E - certa

     § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    fundamento: trata-se de privilegiadora, pois sua pena é menor se comparada com a do tipo fundamental.

          
           

  •  Letra E.

    e) receber, de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa, porém restituí-la à circulação, depois de conhecer a falsidade. 

    Justificada pelo art. 289, parágrafo 2º do CP. É modalidade privilegiada porque a pena é de detenção de seis meses a dois anos, e multa, enquanto no caput do mesmo art., a pena é de reclusão de três a doze anos, e multa. Ou seja, no parágrafo 2º a pena é MENOR que no caput. Isso significa que é uma modalidade privilegiada.

  • Correto LETRA E

    CRIME PRIVILEGIADO - Se o agente receber de boa-fé uma moeda falsa de outra pessoa, e logo depois restituí-la à circulação, depois que souber que é falsa.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!
  • Prezado Silvio,

    Pode informar o motivo da anulação?

ID
180997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que recebe de terceiro desconhecido motor de procedência indeterminada, com o número adulterado, ciente dessa circunstância, e o instala em seu veículo, responde

Alternativas
Comentários
  • Receptação

    Art. 180

    - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena

    - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. No caso em questão pela circunstancia da coisa adquirida (MOTOR COM NÚMERO ADULTERADO) presume-se logicamente que o adquirente sabia tratar-se de produto de crime, pois qual a finalidade de se adulterar o número de um motor se não for para ocultar sua origem ilícita?

  • A questão está muito mal feita!

    Na minha opinião, "motor de procedência indeterminada" não significa "motor de procedência criminosa".

    Além de saber a matéria, tem que ficar advinhando o que o examinador quer na questão.

  • Na verdade essa questão é interessante.

    O agente responde apenas por receptação dolosa, na medida em que recebeu objeto que já era produto de crime. No caso, o crime precedente é exatamente a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Assim, como o agente tinha ciência de que o objeto que recebia teve seu número identificador adulterado, cometeu apenas receptação, haja vista que não praticou ou participou do delito precedente.

  • Acredito que a resolução da questão passa pelo artigo 180, § 3o, CP:

    Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    por sua natureza -> motor com número adulterado indica que seja produto de crime, a meu ver.

  • Também considero muito mal feita a referida questão...somente por exclusão se chega a tal resposta...
    Infelizmente tem sido uma tônica a apresentação de questões extremamente mal feitas ou redigidas...
    Recentemente no concurso magistratura parana 2012 foram anuladas 20 questões, ou seja , 20 por cento da prova...
    No meu modesto e humilde entendimento isso é um verdadeiro disparate, e total falta de respeito e consideração para com o candidato, que passa horas e horas em cima da prova, sendo que efetivamente não havia resposta correta a ser assinalada, e que somente se verificará essa triste realidade depois de horas em cima dos recursos, e se a banca tiver a humildade de reconhecer o seu erro grotesco...
    É uma vergonha...
  • Essa questão, analisando de forma prática, fica praticamente impossível o receptador não responder pelos dois delitos em concurso material.
    Vejamos: se ele instala o motor em seu carro, estando com o sinal identificador adulterado, logo é sinal de que a procedência não é lícita, assim, responderia por receptação.
    Entretanto, sendo descoberta pelas autoridades de que o sinal identificador está adulterado, fatalmente responderá também por este delito (Art. 311 do CP) em concurso material com a receptação, pois estando em seu automóvel, ele não poderá alegar que já adquiriu daquela forma e que não adulterou o sinal identificador.
    O professor Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina o seguinte:
    "O crime do Art. 311 do CP é autônomo em relação a eventual furto ou receptação do veículo automotor, bem como no que diz respeito à falsificação do documento.
    Assim, quem furta um carro, adultera o número do chassi e troca suas placas, bem como falsifica a numeração no respectivo documento (tornando o veículo um dublê), comete três infrações penais em concurso material. Esse tipo de conduta, aliás, gera enormes transtornos ao dono do carro verdadeiro que, comumente, começa a receber multas por infrações de trânsito que não cometeu e encontra grande dificuldade para provar sua inocência. Ademais, ainda que o faça, o real autor da infração acaba não sendo identificado, exceto se for preso na posse do veículo dublê. É muito comum, ademais, que, com a criação dos carros dublês, os agentes visem enganar um comprador descuidado que adquire um carro de origem ilícita por preço similar a um original. Esta pessoa, que desconhece a origem criminosa do bem, não responde por receptação dolosa, podendo incorrer na figura culposa se ficar demonstrado que poderia ter percebido a adulteração se agisse com mais cautela na negociação. Existem, porém, algumas adulterações, como transplantes de chassi, que podem enganar até mesmo pessoas experientes, hipótese em que o fato é atípico por parte de quem compra o carro. Em tais casos, sendo o veículo apreendido, será devolvido para o verdadeiro dono, ficando o comprador com o prejuízo.
  • Só a titulo de complemento:

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996). 
  • questão genial!

    o comentário do Rafael Costa foi na mosca!

  • Conforme entendimento do autor Cléber Masson, caso o agente seja flagrado com sinal de identificação veicular adulterado ou remarcado, não havendo meios de provar sua participação no delito tipificado do art. 311 do CP, o mesmo responderá somente pelo art. 180 do CP.(Receptação)

  • O agente não adulterou o número! Ele já recebeu o motor com o número adulterado por terceiro (este sim cometeu o crime de adulteração...)
    O agente apenas RECEBEU, ou seja, RECEPTAÇÃO.

  • Gabarito: A


    Colegas, desculpe se a minha dúvida é leiga demais, mas caso alguém possa ajudar, agradeço desde já.

    Ainda que o cidadão não tenha adulterado a numeração, o juiz costuma entender que se presume a inocência e a autoria mantém-se incerta?
    Desta forma, em todo flagrante delito que encontrarmos produtos em posse do receptador com numerações adulteradas, ele pode responder apenas pelo art.180 caso saiba desta brecha?

    Fiquei meio perdido nesta questão, embora a VUNESP não costuma cobrar tal teor aos futuros investigadores.

  • Lembrando: se atuou no crime antecedente, não responde por receptação, mas furto/roubo ou outro

    Abraços

  • Neste caso! Responde por receptação dolosa, porque o agente sabia que adquiriu um produto ilicito. Logo se fosse o autor do delito responderia por (Furto,Roubo)..

  • Letra a.

    O indivíduo não adulterou nada, simplesmente recebeu o motor que sabia ser produto de crime (haja vista que adulterar qualquer sinal identificador de veículo automotor é crime) e instalou em seu veículo. Dessa forma, praticou o delito de receptação dolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Humildemente, a meu ver a questão diz respeito à receptação culposa, prevista no art. 180, §3º. Como o colega disse anteriormente, "motor de procedência indeterminada" não quer dizer necessariamente que é produto de crime. O texto da questão se amolda mais à conduta de quem recebe coisa que, por sua natureza, ou pela condição de quem a oferece, deve PRESUMIR-SE obtida por meio criminoso.

  • A questão aborda o delito de receptação. Explico. O art. 311 do Código Penal tem em sua redação a conduta típica de "adulteração ou remarcação de número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor de seu componente ou equipamento".

    No §1º há uma causa de aumento de pena de um terço se o funcionário público pratica o crime no EXERCÍCO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    Já no §2º incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado fornecendo indevidamente material ou informação oficial. Portanto, não contempla aquele que faz uso deste motor com numeração adulterada, que estará praticando receptação dolosa, não culposa porque ele sabia, tinha ciência, desta procedência indeterminada, que pode ser interpretada como circunstância ilícita. A receptação culposa se relaciona à conduta do agente que deveria ter percebido a origem ilícita daquele bem, enquanto para a configuração da receptação dolosa o agente tinha conhecimento da origem.

  • Receptação NÃO cai no TJ SP Escrevente (Art. 311, CP)

  • O agente que recebe de terceiro desconhecido motor de procedência indeterminada, com o número adulterado, ciente dessa circunstância, e o instala em seu veículo, responde por receptação dolosa.

  • E para ser recepção não tem que falar em vantagem econômica?

  • NÃO CAI NO TJSP - BONS FRITOS


ID
181840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes de falsidade documental.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    Apesar de haver divergência doutrinária, de acordo com o STF, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. (HC 75.690-5).

  • Alternativa B - INCORRETA - Tanto o STF como o STJ entendem que o fato de autoridade policial exigir a exibição de documento falso não desconfigura o crime de uso (art. 304).

    Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO APÓS SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INDIFERENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INCABIMENTO.
    1. "Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa é a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. é um tipo subsidiário." (HC nº 70.179/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 24/6/94).
    2. Ordem denegada.
    (HC 63.516/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 04/08/2008)

    Trata-se, como se vê a seguir, de entendimento antigo no STJ:

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
    APREENSÃO PELA POLICIA. CP, 304.
    - O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TIPIFICADO NO ART. 304, DO CP, CONSUMA-SE COM SUA UTILIZAÇÃO, COMETENDO O DELITO O CONDUTOR DE VEICULO QUE, PORTANDO FALSA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, A EXIBA QUANDO SOLICITADO PELO POLICIAL EM SERVIÇO DE CONTROLE DE TRAFEGO.
    - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (REsp 75.764/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/1996, DJ 21/10/1996 p. 40282)

     

  • c)Falsificação do selo ou sinal público
    Art. 296- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Incorre nas mesmas penas:
    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    d)Falsidade ideológica
    Art. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
    e)O esgotamento da via administrativa é prescindível, tendo em vista que não existe uma vinculação entre o contencioso administrativo e o judicial, pois do contrário estaria sendo violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • Questão anulável, pois a letra B também está correta.
  • Caros colegas,

    Quanto a alternativa B, na hipótese do documento ser de porte obrigatório (CNH, por exemplo), mesmo que o agente seja solicitado a apresentar o documento, há crime de USO DE DOCUMENTO FALSO, não obstante não ser uma entrega espontânea. Por esse motivo, creio que a alternativa tornou-se ERRADA. 

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • Fabricia, o erro da alternativa D está em afirmar que é irrelevante ser o documento publico ou particular, pois art. 299 do Código Penal esclarece da seguinte forma:

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • ITEM E
    STJ
    - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. BUSCA E APREENSÃO. ESTATUTO DA
    ORDEM DOS ADVOGADOS. SIGILO PROFISSIONAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPUNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE À CONSUMAÇÃO OU À PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1.  A busca e apreensão procedida devidamente fundamentada não padece de nulidade, ainda que em local de trabalho de advogado.
    2. O ordenamento jurídico tutela o sigilo profissional do advogado, que, como detentor de função essencial à Justiça, goza de prerrogativa para o adequado exercício profissional. Entretanto, referida prerrogativa não pode servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas.
    3. O crime de falsificação de documento público não demanda o esgotamento da via administrativa, seja para a consumação do delito ou para a persecução penal.
    4. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa.
    5. Não há falar em trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.
    6. A consumação do crime do art. 342 do CP ocorre no momento em que é feita a afirmação falsa, nada impedimento, portanto, o oferecimento da denúncia antes mesmo da sentença definitiva do processo principal, que obsta somente a conclusão do processo em que se apura o crime de falso testemunho diante da possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do CP.
    7. Recurso não provido.
     
    (RHC 22200 / SP - 2007/0238994-5; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2010)
  • Complementando os comentários sobre a letra B:


    TJ-PR - Apelação Crime ACR 4845938 PR 0484593-8 (TJ-PR)

    Data de publicação: 05/06/2008

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIDADEPOLICIAL. CONDUTA TÍPICA. REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. "Há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude da exigência da autoridade policial" (STJ, REsp 193.210-DF), já que o agente poderia ter dito não possuir ou mesmo exibir documento autêntico. 2. O fato de ter "pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta" não é circunstância a ser avaliada na dosimetria da pena (culpabilidade), mas na fundamentação da sentença. 3. "Ocultar sua real identidade" é a intenção normal daquele que usa identidade falsa, não podendo ser valorada como circunstância judicial.

  • O difícil é que em questões anteriores o próprio CESPE considerou errado aff.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A falsidade ideologica engloba tanto os documentos publicos quanto os particulares, no entanto, a APLICAÇAO da pena é diferente de acordo com cada documento, sendo a pena do publico mais alta

  • De forma clara e objetiva...

    A - CORRETO - DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO.

    B - ERRADO - STF: EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. (RT 704/434)

    C - ERRADO - PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA É IRRELEVANTE MESMO, AGORA, PARA A APLICAÇÃO DA PENA, É RELEVANTE, POIS, PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE OCUPA, A PENA SERÁ MAJORADA DE SEXTA PARTE (1/6)

    D - ERRADO - PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA É IRRELEVANTE MESMO, AGORA, PARA A APLICAÇÃO DA PENA, É RELEVANTE, POIS, TRATANDO-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO A PENA É OUTRA.

    E - ERRADO - NO BRASIL NÃO EXISTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. AQUI A JURISDIÇÃO É UNA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
182911
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tucídides, brasileiro, comerciário, é preso, em flagrante delito, portando a quantia de R$ 15.000,00, em notas de R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 10,00, consideradas falsas pelos agentes policiais. Após a devida instrução criminal, houve a constatação de que a falsificação restou grosseira, fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias.

Analisando o caso, conclui-se que o crime



Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado!!  Acredito que a respota correta seja a letra E!!

    Súmula 73 do STJ:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado, configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual

  • Quando a falsificação é grosseira, há duas possibilidades:

    a) A falsificação grosseira não engana qualquer pessoa

    Nesse caso será crime impossível por ausência de elemento essencial. É o caso da questão acima. Veja-se que os próprios comerciantes identificaram a falsificação como grosseira. Correta Letra "a".

    b) A falsificação grosseira é capaz de ludibriar a vítima e o agente obtém vantagem indevida.

    Pode caracterizar, em tese, estelionato, conforme as circunstâncias do caso concreto. É o que diz a súmula STJ 73.

    "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência de Justiça Estadual".

     

  • ALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL.

    A falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Absolvição mantida. (Apelação Crime Nº 70024662827, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 21/08/2008)

    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 41 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. DESCABIMENTO.Se a narrativa contida na denúncia atende aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a participação do paciente na conduta ilícita em tese perpetrada, bem como as respectivas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, que exerça plenamente seu direito de defesa, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, afastada fica a tese da inépcia da denúncia. Ainda que a peça acusatória não tenha indicado expressamente em qual das diversas condutas descritas no tipo penal o réu teria incidido, a narrativa efetuada possibilita tal compreensão, não se demonstrando inepta.Para fins de reconhecimento do delito de estelionato, é imprescindível que a falsificação seja considerada grosseira, situação que fica prejudicada ante o laudo pericial produzido, que atestou a capacidade de ludibriar o homem médio.
    HC0012335-53.2010.404.0000. Relator: Luis Fernando Penteado. TRF4.Região.

    Não obstante, nessa situação, ainda que atípica a ação para o delito de moeda falsa, persistiria a possibilidade de punição, por crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

     

     

  • Comungo com a opinião dos demais colegas, a resposta correta seria a que diz que a conduta se caracteriza por estelionato. A questão deixa claro que houve recebimento de notas por comerciantes, oq ensejou a noticia do crime. Gabarito equivocado, oq não é novidade em prova de concurso

  • concordo com os colegas que a resposta correta deveria ser a letra E.

    Não é crime impossível, pois os comerciantes receberam as notas, desta forma, mesmo sendo grosseira a falsificação, foi capaz de enganar os comerciantes. Tanto é que, só nas instrução criminal que constatou-se a falsidade das notas, desta maneira, aplica-se a súmula 17 do STJ, sendo a competência para processar a julgar da Justiça Comum Estatudal.

  • O Prof. Rogério Sanches, em sua obra Direito Penal Especial, 3ª edição, pág. 362, leciona:
    "Nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá configurar o crime de estelionato, e cita a súmula 73.
    Logo, além de ser grosseira, a falsificação não iludiu ngm, nem os comerciantes, que, inclusive, denunciaram o Fulano. Logo, o gabarito está correto.
  • O exercício é claro em expor que os comerciantes perceberam a forma grosseira de falsificação, razão que efetuaram a denuncia. Logo, crime impossível por impossibilidade do objeto.
  • TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 200751014900201 RJ 2007.51.01.490020-1

    Resumo: Penal. Uso de Documento Falso. Crime Impossível. Falsificação Grosseira. Inocorrência.
    Relator(a): Desembargadora Federal LILIANE RORIZ
    Julgamento: 20/10/2009
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::27/10/2009 - Página::56/57

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA.

    1. A tentativa impunível, também denominada crime impossível, tentativa inadequada ou quase-crime, constitui uma causa excludente de tipicidade, e se configura quando o meio empregado pelo agente for totalmente inidôneo, incapaz de produzir o resultado lesivo almejado, ou quando o objeto, a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta, é inteiramente impróprio à consumação do delito.

  • Na minha opinião, caracterizaria o crime de estelionato, uma vez que, se essas notas foram recebidas pelos comerciantes, eles foram lubridiados. Se a falsificação fosse realmente "grosseira" (que não enganaria o homem médio) os comerciantes não teriam aceitado as notas.
    RESPOSTA CERTA LETRA E
  • Pelo que se observa dos comentários dos colegas concurseiros é que há uma BOA DIVERGÊNCIA, onde alguns entendem que a falsificação foi grosseira e outros entendem que a falsificação não foi grosseira, capaz, neste caso, de configurar o crime de estelionato nos termos da súmula 73 do STJ.

    Enfim, na minha humilde opinião, todos os comentários procedem, logo, para que apenas uma das correntes se tornassem VERDADE, capaz, portanto, de impedir uma possível anulação da presente questão, A BANCA TERIA QUE DEIXAR MAIS CLARO QUAIS FORAM OS FATOS, pois para alguns FICOU BEM CLARO QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, visto que inclusive alguns comerciantes quando da fase instrutória (observem este momento), puderam verificar que as notas era falsas, já para outros FICOU BEM CLARO QUE NÃO HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, tanto é assim, que SÓ no momento da instrução que ALGUNS comerciantes foram perceber que as notas eram falsificadas.

    Então, observem que dúbia a questão, sendo ABSOLUTAMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, lembrando que em questão de primeira fase, as questões não podem contemplar divergências de interpretações... ela TEM QUE DEIXAR BEM CLARO O QUE ESTÁ PEDINDO, QUAIS FORAM OS FATOS, para assim, o candidato ter a possibilidade de responder....

    Mas não desanimemos!!! concurso é sempre complicado... haverão questões nebulosas em todo concurso... porém, é claro que devemos buscar recorrer quando isso vier a acontecer, pois do contrário, as bancas ficarão cada vez mais folgadas e mais questões dessa natureza hão de surgir prejudicando aquele candidato que mais se prepara e beneficiando o que não se prepara, pois sempre acaba chutando a resposta...

    Abraçoss

  • Vamos esquecer um pouco o direito e partir pra lógica. O enunciado diz:
    "(...)fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias".

    Se os comeciantes chegaram a receber as notas, e elas eram grosseiras, esses comerciantes são marinheiros de primeira viagem :)

    Além disso, o fata de somente ser constatado durante a instrução, já afasta a absolura impropriedade material do objeto, tornando o fato típico.

     


  • O examinador deveria ter deixado "mais" CLARO que as notas eram grosseiramente falsificadas a ponto de não ter potencialidade lesiva. Se assim tivesse agido, não suscitaria tantas dúvidas. 
  • O cara obteve uma vantagem indevida, induzindo alguém a erro, por meio de um artifício (papel moeda grosseiramente falsificados), e tem gente que insiste na conduta atípica?! Lembrando que o estelionato é um crime material de duplo resultado, donde a consumação ocorre com a obtenção da vantagem indevida e com a causação de um prejuízo à vítima. Dessa feita, tendo o crime (estelionato) se consumado, é forçado e equivocado, por óbvio, reconhecer qualquer tese envolvendo o instituto do crime impossível. Para frisar: os comerciantes só prestaram "queixa ou denúncia" (utilizando as expressões atécnicas da banca) após a consumação da infração, ou seja, já na condição de vítimas. Vão continuar sustentando que o meio era absolutamente ineficaz à consumação do estelionato? Piada.

    OBS: no estelionato, senhores, a idoneidade ou inidoneidade do meio leva em consideração as condições pessoais da vítima, bem como as circunstâncias do caso concreto. Não há que se falar, aqui, daquela costumeira figura do "homem médio".

    Bom, questão que deveria ter o seu gabarito retificado ou, ao menos, ser anulada, em razão do seu tremendo grau de subjetividade.  De qualquer sorte, fico com a súmula n. 17 do STJ.

    Enquanto isso, os concursos vão privilegiando a sorte alheia. Piada.

  • Consoante afirma a Súmula 72, do STJ, a falsificação grosseira arresta o crime de Falsidade Ideológica de Competência da Justiça Estadual, bons estudos, amigos.



  • Essa parte"fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."


    Deixa claro o crime de estelionato...

  • SÚMULA 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência

    da Justiça Estadual.



    Para se configurar o crime de FALSIFICAÇÂO DE PAPEL MOEDA, é necessário que seja passível de enganar o HOMEM MÉDIO, tendo em vista o bem jurídico tutelado (fé pública).

    Quanto ao crime de estelionato, avalia-se o caso em concreto, sendo que o crime impossível só se realiza se o objeto for grosseiramente falsificado de tal modo que não poderia enganar NINGUÉM.


    A questão, ao que parece, mostra que os comerciantes aceitaram determinadas notas em pagamento de determinadas mercadorias o que caracterizaria, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o crime de estelionato.


    O ÚNICO MEIO de caracterizar o crime impossível seria se as notas fossem grosseiramente falsificadas a ponto de não conseguir enganar NINGUÉM. Ou seja, o único modo de sustentar que a questão estaria certa seria afirmando que os próprios comerciantes não aceitaram as notas, o que não me parece correto pela leitura da questão.


    Agora, admitir que os comerciantes aceitaram como pagamento as notas e, ainda assim, afirmar crime impossível, na boa... Vou nem continuar discutindo com quem afirmar isto...

  • Crime impossivel já que eram grosseira as falsificações!!!

  • Como alguns comerciantes aceitaram a célula houve vantagem ilicita sobre prejuízo alheio, mas o crime de moeda falsa fora descaracterizado pelo fato da falsificação ser grosseira, sendo assim, Rogério Grego diz que deve ser semelhante a uma obra de arte, capaz de iludir a várias pessoas. 

    Só poderia se falar em crime impossivel caso não tenha enganado ninguém e claro, não houvesse o estelionato a parte. 

  • Ora, tendo em vista que a falsificação groseira foi denunciada por  "comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias", sem dúvida houve vantagem ilícita para o falsário e, portanto, configurada está a aplicação da súmula 73 do STJ: houve crime de estelionato sem nenhuma dúvida!

  • NO MEU ENTENDIMENTO A LETRA E SERIA A CORRETA, HOUVE VANTAGEM ILICITA E PREJUIZO ALHEIO 

  • Em nenhum momento ele usou as moedas falsas, apenas portava consigo. Em relação ao comerciante não há como cobrar nada pois o comando deixa brecha para dúvidas.

     

    fato - atipo - letra A

  • "fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."

     

    Questão anulável. É 171 consumado - obteve, mediante artifício, vantagem indevida em prejuízo alheio.

     


ID
183967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Álvaro foi parado em uma blitz promovida pela Polícia Rodoviária Federal, tendo sido apurado que vestia uniforme militar, contendo as insígnias de tenente. Ao lhe ser solicitada a apresentação de documento, apresentou documento de identidade militar. Os policiais rodoviários entraram em contato com a Polícia Militar e apuraram que Álvaro não pertencia à corporação. Foi, então, realizado o levantamento dos antecedentes criminais de Álvaro, constatando-se a existência de diversos inquéritos policiais em andamento pela prática do crime de estelionato. Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determiniar a competência do juízo no crime de uso de documento falso,

    pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem o prejuízo em seus bens ou serviços.

    STJ, CC 99105/ RS, 3ª seção, 27/02/2009.

     

    Portanto, a competência seria da justiça federal.

    Bons estudos!

  • Complementando a observação do colega abaixo, usar indevidamente uniforme não configura contravenção mas sim crime militar previsto no CPM:

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Este sim é de competência da Justiça Militar.

  • Também complementando as informações, a Justiça Militar só julga o particular se o crime atentar contra as Forças Armadas. Como no caso trata-se de Polícia Militar, o particular é julgado pela Justiça comum.
  • ALTERADO O COMENTÁRIO, DEVIDO AO STF TER ALTERADO SEU ENTENDIMENTO RECENTEMENTE.

    ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE = FALSA IDENTIDADE, NÃO VIOLANDO O PRINCÍPIO DA AUTO-DEFESA;
    APRESENTAR DOCUMENTO FALSO = USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • Na minha opnião, a questão está errada, pois não é possível concurso entre crime e contravenção penal- no caso: uso indevido de uniforme.
  • ERRADO
    Apresentado documento supostamente falso, perante policial rodoviário federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal, de acordo com o artigo109, inciso IV, da CF, pois a ação tida como delituosa, foi cometida em detrimento de serviço prestado pela União. 
  • Nao seria ai um crime onde se aplicaria o principio da consunção, e ele sera penalizado pelo ultimo crime somente ?
  • Claudemir e demais colegas.

    Há concurso material de Crimes, na verdade de crime e contravenção penal, não se aplica o princípio da consunção.

    1- Por se "disfarçar" de Militar Estadual, e utilizar uniforme desta corporação, não se pode cogitar da possibilidade do civil ser julgado pela Justiça Militar Estadual de acordo com o artigo 125, § 4º  da Constituição Federal. Afasta-se o delito do Código Penal Militar. Sobra o delito subsidiário da lei de Contravenções Penais art. 46. Dec-lei 3.688/41.

    2- Após já haver consumação da Contravenção, apresentou documento falso, crime que tutela a Fé Pública, artigo 304 do Código Penal (item que já foi explicado pelos comentários acima).

    Bons estudos.
  • Processo: RECSENSES 70050057231 RS
    Relator(a): Aristides Pedroso de Albuquerque Neto
    Julgamento: 16/08/2012
    Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
    Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2012

    Ementa

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO APRESENTADA À POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Crime de uso de documento falso praticado em detrimento de serviço da União. Presente lesão a serviço da União, a competência é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109IV da CF. Competência declinada. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70050057231, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 16/08/2012)

  • Processo 
    CC 99105 / RS
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2008/0217984-8 
    Relator(a) 
    Ministro JORGE MUSSI (1138) 
    Órgão Julgador 
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO 
    Data do Julgamento 
    16/02/2009 
    Data da Publicação/Fonte 
    DJe 27/02/2009
    RSTJ vol. 214 p. 342 
    Ementa 
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
    DE HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA
    FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
    FEDERAL.
    1. A qualificação do órgão expedidor do documento público é
    irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso
    de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto
    define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada,
    porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus
    bens ou serviços.
    2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar
    burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária
    Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das
    rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da
    União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal,
    consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
    da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
    Sul, o suscitante.

  • Súmula 38 do STJcompete à justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

  • Galera a questão está errada porque ele não praticou contravenção penal e sim crime militar, de acordo com o princípio da especialidade, conforme Código Penal Militar:

     Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.

    Quadro-resumo:

     Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

     Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

  • A contravenção do uso ilegítimo de uniforme ou distintivo consuma-se no momento em que o sujeito veste o fardamento, total ou parcialmente e aparece em público, ou utiliza o distintivo ou denominação, salvo se o uniforme ou distintivo for militar, oportunidade em que se aplicará ao caso dispositivo do Código Penal Militar;

  • A questão está errada, pois Álvaro cometeu o crime de uso indevido de uniforme ou insignia, porém não se trata, nesse caso, de contravenção, mas de crime militar. Além disso, é correto dizer que o mesmo responderá por uso de documento falso.

     

    Com relação à competência, Álvaro será julgado por ambos crimes na Justiça Comum. A justiça militar ESTADUAL não julga civil que comete crime Militar, em nenhuma  circunstância.

     

  • A meu ver o crime é o do art. 172, CPM. A falsificação ficaria absorvida pelo uso (ante factum impunível).
    Competência da justiça comum, pois a militar estadual não julga civil, ainda que em concurso com militar.

    Código Penal Militar:

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • final da questão "Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar."

    A apresentação do documento à PRF leva a competência da JUSTICA FEDERAL.

    Em relação ao uso da farda, tem como enquadrar no CÓDIGO MILITAR.

    Gente uso de documento falso está no CP, não é contravenção. E outra coisa, CONTRAVENÇÃO é sempre NA JUSTIÇA COMUM, exceto PRA QUEM TEM PRERROGATIVA DE FORO.  

  • Um cidadão que não é Militar, ou seja, ELE É CIVIL, pode responder pelo código penal MILITAR? É sério Isso??? NÃO ESTOU ACREDITANDO...

  • Como Álvaro não é militar, o crime de uso de documento falso não será de competência da justiça militar, portanto, gabarito falso.

  • Geralt Rívia, civis podem sim ser enquadrados no Código Penal Militar, são os crimes militares impróprios, e ainda é possível coautoria em alguns casos de crimes militares próprios.

  • Menso pessoal ,menos....

    O cara nem era militar! Simples assim.

     

    Avante!!

  •  

    Bruno Ville Está corretissímo 

    Código Penal Militar:

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito

    Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo

    Concluindo: Houve crime militar.

  • Questão errada, praticou o crime previsto no art. 172 do CPM:

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • Crime de apresentação de documento falso a Policial Rodoviário federal, crime de competência da justiça comum federal. Uso de uniforme da polícia militar contravenção penal de competência da justiça comum estadual. Justiça militar estadual nunca julga civil, tive que ler quase todos comentários para encontrar um que soube comentar a questão corretamente RAFAEL S.
  • Qconcurso, os professores poderiam se ater a apenas responder a questão fundamentada mente, ao invés de colocarem vários vídeos de aulas relacionadas à questão. Isso tira o foco.
  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Lei das Contravenções Penais

     Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

     Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.       

  • Lembrando que houve várias alterações na competência militar

    Abraços

  • Calma caríssimos! O falso tenente não era militar, pronto acabou. Só faltou falar que se ele se passasse por Presidente teria foro privilegiado, menos galera. Particular so pratica crime militar de insubmissao!
  • Deixarei aqui, meu comentário. A questão é um tanto quanto tranquila, visto que o aludido citado, não é militar!

  • Caracteriza Crime no CPM
  • justiça militar so julga militar

  • CASO FOSSE JUSTIÇA MILITAR FEDERAL, PODERIA ATÉ JULGAR O CARA.

    MAS, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL = NÃO PODERÁ

    GAB= ERRADO

    AVANTE

    ACORDE PRIMEIRO QUE SEU INIMIGO.

  • Álvaro foi parado em uma blitz promovida pela Polícia Rodoviária Federal, tendo sido apurado que vestia uniforme militar, contendo as insígnias de tenente. Ao lhe ser solicitada a apresentação de documento, apresentou documento de identidade militar. Os policiais rodoviários entraram em contato com a Polícia Militar e apuraram que Álvaro não pertencia à corporação. Foi, então, realizado o levantamento dos antecedentes criminais de Álvaro, constatando-se a existência de diversos inquéritos policiais em andamento pela prática do crime de estelionato. Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar (federal).

    Obs.: crime praticado conforme o art. 304 do Decreto-Lei 2.848/40 c/c art. 109, inciso IV da CF/88.

    Gabarito: Errado.

  • Alguns colegas estão insistindo em relação a ser crime Militar, não é!

    O cidadão é um civil, será julgado pela justiça comum (não nesse exemplo que houve documento falso)

    Exemplo de quando será crime militar: um cabo usando insígnia de sargento.

  • Usurpação

  • É competência da autoridade contra a qual foi apresentado o documento falso

  • Sintetizando comentários e atualizando:

    Uso de documento falso tem como critério de competência a autoridade a quem foi apresentado, no caso PRF (federal) fixando-se a competência da Justiça Federal (Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.)

    Falsificação de documento tem como critério de competência o tipo de documento, por exemplo, a jurisprudência posterior a 2015 do STJ fixou o entendimento de que a omissão de informação na CTPS é da Justiça Federal (“1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Se­bastião Reis Junior, DJe 02/02/2015)

    Obs.:O uso de uniforme de policia militar é crime militar de competência da justiça militar (CC 139862 / MT) devendo-se desmembrar o processo. Atualmente, o uso do uniforme não é mais a contravenção.

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 

  • Além do erro relativo à competência Militar, que na verdade é federal, posto que o documento foi apresentado à PRF, há outro erro importante.

    A conduta da contravenção de uso de distintivo (art. 45) se restringe a usar. Assim, se houver simulação da qualidade de funcionário haverá a contravenção de FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 45). Nesse sentido, Andreucci, p.492.

    Art. 45, LCP: Usar distintivo ou uniforme;

    Art. 46, LCP: Fingir-se (simular) funcionário púbico;

    Art. 328, CP: Usurpar função pública.

  • Vamos por partes...

    Como o Álvaro não era militar, ele NÃO PRATICA CRIME MILITAR.

    No entanto, a contravenção penal tipificada no art. 46, é expressamente subsidiária:

    Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce;

    Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. 

    Logo, pelo princípio da consunção ela é absorvida pelo crime de Uso de documento falso:

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Quanto a competência para julgá-lo, como já foi explicado pelos colegas, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL:

    A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem o prejuízo em seus bens ou serviços.

    Apresentado documento supostamente falso, perante policial rodoviário federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da CF, pois a ação tida como delituosa, foi cometida em detrimento de serviço prestado pela União.

  •  Código Penal Militar - Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses

  • Segundo, a súmula 546/ STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do órgão ao qual foi apresentado o documento público. Então, na questão seria de competência Federal e não Militar.

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Vamos lá... Ao meu ver, o erro está no seguinte trecho:

    "Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar."

    Como já explicado por vários colegas, com base na súmula 546, STJ, (A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor) a competência para julgar o crime de uso de documento falso é da JUSTIÇA FEDERAL.

    Mas aprofundando...

    Já quanto a contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo esta deve ser julgada pela JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, porque, em regra, as contravenções (exceto no caso do sujeito ativo ostentar prerrogativa de foro perante Tribunal Federal) não podem ser julgadas pela JF, mesmo em casos de conexão e/ou continência com um crime federal.

  • como já foi dito pelos demais: Súmula 546, do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 

    E SÓ PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS!

     Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • A contravenção é absolvida pelo crime uso de documento falso, pelo principio da consunção, ou seja, o crime mais grave absorve o menos grave (contravenção). Já matava a questão.

  • GAB.ERRADO

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 

  • A questão estava linda até falar que era de competência da JUSTIÇA MILITAR.

  • O ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO PÚBLICO É INSIGNIFICANTE PARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. O CASO É DE FORO DA JUSTIÇA FEDERAL.

    COM RELAÇÃO OU CONCURSO MATERIAL, EM CONTRAVENÇÃO E CRIME NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, EM QUE A CONDUTA FIM ABSORVE A CONDUTA MEIO, UMA VEZ QUE NA CONTRAVENÇÃO, EM REGRA, SEGUE O FORO DA JUSTIÇA COMUM.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Objetividade: Uso indevido de uniforme, insígnia militar ou distintivo é crime militar previsto no artigo 172 do CPM, logo não seria contravenção. O uso de documento falso seria competência da Justiça Federal, posto que praticado em rodovia federal e contra a PRF, de acordo com a jurisprudência. Há concurso material, contudo haverá cisão de competência, tendo em vista haver cometimento de crime de jurisdição especial, qual seja, a militar, em consonância com o art.79, I CPP). Abçs.

  • Não teve contravenção penal do artigo 46 da LCP. Ele é expressamente subsidiário. A conduta foi amparada no Código Penal Militar, pois a lei primária é + ampla. Vejamos :

    Art. 172 do Código Penal Militar: Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses”.Importante observar a menção ao termo “uso indevido de uniforme”, portanto, orbita como sujeito ativo do crime, o civil ou militar que utiliza o elemento privativo das Forças Armadas para praticar a conduta prevista no ordenamento jurídico que prejudica fé pública e a credibilidade da Administração Militar.Os bens jurídicos supracitados são responsáveis por atrair a competência da Justiça Militar, devido a intenção do agente em atingir a instituição militar, caso contrário, o crime seria de competência da justiça comum, portanto, não cabe apenas a Justiça Militar julgar casos inerentes aos militares, sendo possível julgar atos praticados por civis. No caso em analise a utilização de fardamento militar por civis ou militares indevidamente é de competência da Justiça Militar, conforme entendimento do Superior Tribunal Militar – STM e Supremo Tribunal Federal – STF.

    Conclusão: Uso de documento falso - será julgado pela Justiça Federal - segundo o STJ- com previsão no Código Penal. E o uso de uniforme e insígnia militar- pela justiça militar, mesmo sendo civil segundo STM e STF com previsão no art 172 CPM. NÃO HOUVE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL ALGUMA., mas sim CONCURSO MATERIAL ENTRE 2 CRIMES.


ID
183976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão por morte perante a previdência social, tendo recebido o benefício durante três anos, até que foi descoberta a fraude. Nessa situação, Júlio poderá ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário, devendo o processo tramitar na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Aplicável ao caso a Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato. Incorreto, portanto, o asserto.

  • Nesse caso aplica-se o princípio da consunção, uma vez que um crime constitui fase de preparação ou de execução, ou ainda de exaurimento de outro crime mais grave, neste caso o estelionato.

  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     

  • Resposta: Errado

    Essa questão é bem interessante e já deu pano pra manga na jurisprudência e na doutrina. Hoje existem, basicamente, 3 posicionamentos.

    1) O STF entende que o agente responde pelos dois crimes, em concurso formal (houve uma conduta - porém divididas em atos)

    2) O STJ, pos usa vez, entende que, em princípio, o agente responde pelos dois crimes em concurso material, já que há lesão a bens jurídicos diversos. Entretanto, se o falso se esgotar, exaurir, no estelionato, haverá apenas estelionato, com absorção daquele, conforme sua súmula 17.

    3) A terceira corrente afirma que o falso absorve o estelionato, se o documento for público, uma vez que a pena de falso é mais elevada do que a de estelionato (crime mais grave absorve o menos grave). Estelionato - Pena - Reclusão de 1 a 5 e multa. Falsificação de documento público - Reclusão de 2 a 6 e multa.

    Apesar disso, lendo a questão dá para perceber que o CESPE queria saber se o caditado tinha conhecimento da súmula do 17 do STJ.

     

  • incorreto

    Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, os delitos de falsificação, quando integrantes de estelionato, são por este absorvidos, se nele se exaurirem, vale dizer, se sua potencialidade lesiva cessar com a prática do estelionato, conforme dispõe a súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ocorre que, segundo tal entendimento, “O crime de falsidade documental tem por sujeito passivo o Estado, pois constitui crime contra a fé pública. O falso, portanto, atinge interesse público, ao passo que o estelionato, interesse particular, pois se tutela o patrimônio do indivíduo” (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 313).

    Entretanto, quando a falsificação é praticada unicamente como meio fraudulento para a prática do estelionato, esgotando-se nele, sem que seja apta à prática de outros delitos, não ocorre ofensa à fé pública, mas somente ao patrimônio individual, na medida em que, após a prática delitiva, o objeto falsificado se torna inócuo, conforme leciona o eminente Promotor de Justiça, Fernando Capez: “Se a potencialidade lesiva do falso se exaurir no estelionato, por exemplo, no caso do agente que falsifica uma folha de cheque e a entrega a um comerciante, o qual, iludido, sofre prejuízo, não há como deixar de reconhecer a existência de crime único. Com efeito, o fólio falsificado não poderá ser empregue em nenhuma outra fraude, até porque não está mais na posse do agente, mas com a vítima, ficando evidente que a falsificação foi um meio para a prática do delito-fim, no caso o estelionato. Correta, portanto, a posição do STJ.”. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 314).

  • Apesar de toda essa overdose de conhecimento que falaram acima , o crime não seria o de falsidade material de certidão ? 
    art 301 parágrafo 1 : falsificar... certidão... para prova de fato... que habilite alguém a obter..... ou qualquer outra vantagem econômica ?
  • Caro Rafael,

    acredito que a intenção da banca foi avaliar apenas e tão somente o conhecimento da súmula do STJ sobre o crime de falso e o de estelionato.

    A intenção dele não deve ter sido entrar no mérito sobre a tipificação do crime de falso apresentado, isso porque, dependendo da corrente que se seguir, doutrinária e jurisprudencialmente, pode ser ou não o caso de aplicabilidade do art. 301, §1º (Falsidade material de atestado ou certidão), isso, considerando que, no caso, subentenda-se que Júlio não é funcionário público, pois assim não informou a questão.

    Sobre quem pode ser o agente do crime de falsidade material de atestado ou certidão, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves (in Direito Penal Esquematizado, ed. Saraiva):

    "Existe grave divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de quem pode ser sujeito ativo deste crime. A primeira corrente defende que só o funcionário público pode comete-lo, pois, apesar de não haver menção expressa (ao contrário do que ocorre no caput) exigindo que o crime seja praticado no exercício da função pública, a interpretação deste o § 1º deve ser feita em consonância com aquele. Outra orientação é no sentido de que também o particular pode cometer o crime de falsidade material de atestado ou certidão. Para essa corrente, apenas a figura do caput exige a condição de funcionário público".

    O autor afirma que, na prática, tem-se adotada a tese de que particulares podem sim cometer tal crime.

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • A fim de não ficar em mimimi jurisprudencial ou doutrinário, seria interessante que a banca colocasse no enunciado alguma informação de que a certidão falsa foi produzida somente para este fim, que seria inutilizada posteriormente ou que não teria como trazer outros benefícios.
  • O STF tb aderiu a posição da súmula 17/STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Decisão recente exarada pelo Pleno do STF, tratando-se de um processo de extradiçao:
    Ext 1210
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:24/02/201

    Ementa

    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE DE DOCUMENTOS E BURLA QUALIFICADA QUE CORRESPONDEM, NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, AOS TIPOS PENAIS DE QUADRILHA OU BANDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIFICAÇÕES ABSORVIDAS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AO EXTRADITANDO.
     
  • Em que pese a posição do STJ já mencionada com propriedade acima, o STF entende que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público.
  • Assertiva Incorreta.

    Creio que, inicialmente, sejam aplicadas duas súmulas do STJ:

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
    (Súmula 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990 p. 13963)

    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
    (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991 p. 4043)

    Sendo assim, observa-se que Júlio responderá pelo crime de estelionato contra o INSS (Art. 171, parágrafo terceiro, CP)

    Por fim, é acertada a competência da Justiça Federal, uma vez que houve lesão a um bem, servi;o ou interesse de uma autarquia federal (INSS). É o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito.
    II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido.
    (RHC 21.964/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)
  • A questão não diz - nem indica - que o falso se exauriu com o estelionato.

    A falsa certidão, mesmo após o estelionato contra a previdência, continua apta a ser usada para eventuais outros fins, quer dizer, segue hábil para outros 'golpes', potencialmente útil para que por outros atos seguisse ferindo o objeto jurídico tutelado, que sabemos ser a fé pública.

    Infelizmente, como comentado pelos colegas, parece que quiseram ver se sabíamos o conteúdo da súmula, relatando porém situação que dá dúbia interpretação em questão objetiva.

    Recente precedente do STJ, HC 221.660/DF, 5ª Turma,  Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 07.02.2012:


    "PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ. INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação da conduta-fim, a fraude. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraude cuja consecução foi tentada com a apresentação de documentos
    contrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauriria não fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que torna
    impossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciado
    sumular citado. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.”
  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Bruno, e por isso errei a questão!!
    Para mim, a certidão de óbito falsa, utilizada para requerimento do beneficio previdenciário, não se exauriu com a concessão do beneficio, continuando apta a sua utilização em outras fraudes. Sendo assim o agente deverá responder pelos crimes de uso de documento falso + estelionado.
    Por favor, se alguém entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS... poste seu comentário!!!

  • Errei a questão por entender que a potencialidade lesiva do falso não tinha se exaurido, já que o agente continuou a receber a pensão por três anos. 

    Bem, pensei errado. Aqui é o local para errar.

    Bons estudos!
  • Pra variar mais uma questão, ao meu ver, mal elaborada pelo CESPE.

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: QUANDO o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    A súmula fala que o falso será absorvido pelo estelionato QUANDO nele se exaurir, ou seja, poderá existir situações em que o agente responderá por concurso de crimes.

    A questão fala que "...Júlio PODERÁ ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário..."

    Realmente ele PODERÁ ser punido pelos 2 crimes, no caso em que o falso não se exaurir no estelionato, e a questão não deixa clara essa condição.
  • Concordo com os colegas que entendem que no caso da questão não se aplica a Súmula 17 do STJ, pois a prática do estelionato mediante a utilização de certidão de óbito falsificada não se adéqua ao verbete da súmula que coloca a condicionante de o falso não possuir mais potencialidade lesiva do já acarretado. Ora, a certidão de óbito falsificada poderia ainda ser usada para outros fins.
    O problema, não é colega Delta, entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela Banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS. O problema está em que a Banca é o Cespe que não sabe, ou não está preocupada em formular a questão de maneira clara, completa e com sólido fundamento jurisprudencial para que o candidato possa compreendê-la, limitando-se a fazer um mero trabalho de copia e cola de trechos de decisões dos Tribunais de superposição.
  • ERRADO.

    Quanto ao concurso entre o crime de falso e o estelionato previdenciário, há que se atentar ao seguinte: o agnete responderá em concurso material, pois tutelam bens jurídicos distintos - salvo se o falso se exaurir no estelionato, hipótese em que o agente responderá somente pelo estelionato (S. 17, STJ).

    A questão todavia, não fala que Júlio falsificou a certidão PARA obter ilegalmente benefício previdenciário, mas apenas que, munido desse documento, assim o requereu ao INSS. Desta forma, pelo texto da questão, não vejo como o falso se exauriu nessa conduta criminosa, até porque não há como saber o que o agente pretendia com esse documento. Diferentemente seria se a questão falasse: "Júlio, com o objetivo de obter pensão por morte, falsificou a certidão de óbito de sua mulher" - aí teríamos certeza do exaurimento do falso no estelionato previdenciário.

    Mas, com malícia do CESPE, dá para responder cf. a S. 17, STJ. Ah! E a competência é, sim, da JF. 

    Espero ter ajudado!
    Abs! 
     
  • não há qualquer indicativo na questão que a potencialidade lesiva do falso tenha se exaurido no estelionato praticado contra o INSS. Bem assim, com o mesmo documento falso poderia ter recebido seguro de vida.... aberto inventário dos bens...extinguir a punibilidade de algum crime cometido pela esposa.... enfim ... inúmeros outros crimes (inclusive outros estelionatos) poderiam ter sido praticados... a questão é anulável.

  • questão ERRADA

    Ele responderá pelo um único crime de Estelionato.


  • Alguns comentários estão errados, é super simples, o estelionato absorve o crime de falsificação de documento público, só isso.

     

  • No caso em Questão a Falsificação da Certidão foi o meio que Júlio Usou para chegar ao crime fim de Estelionato , não tem muito o que descutir , o crime fim  nesse caso absorve o crime meio , responde só por Estelionato .

  • O falso não encerrou sua potencialidade lesiva. O engraçado é que acertei esta questão, apenas porque eu ADIVINHEI o que a banca quis dizer. Alguém tem mais algum argumento além da Súmula do STJ (que não se aplica à questão, diga-se de passagem)?

  • Vai reponder somente pela falsificação de documento público, pois para caber o estelionato, a vantagem deve ser ilícita, e aqui a pensão por morte é legal mas foi obtida de maneira ilegal.

  • izaac Junior  seu comentário está errado do inicio ao fim parceiro, apague ele, senão pode prejudicar algumas pessoas que estão iniciando os estudos!

  • Na minha opinião, incidirá a súmula 17 do STJ

  • Somente estelionato.

  • Estelionato absorve a conduta da falsificação de docmento público. 

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO

  • "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Existem mais 4 entendimentos.

  • Consunção, mas há divergência

    Abraços

  • Se o agente usa documento falso para conseguir o benefício, exaurindo o crime de falsicação de documento público, o agente responde por ESTELIONATO, pois o cime é instataneo de efeito permanente, instataneo referente a falsificação do documento e permanente em relação aos saques do benefício previdenciário. Portanto se o fato cometido pelo o agente não se exaure responderá pelos 2 crimes, ESTELIONATO + FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

  • Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

     

    Importante.

     

    Essa Súmula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (meio) fique completamente exarido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregao para a prática de estelionato (delito-fim)

     

    Exemplo típico da súmuma: João falsifica um cheque e saca o dinheiro da conta, esse falso se esgotou (não poderá mais ser usado para nada) e o agente responderá apenas pelo crime-fim (estelionato).

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STF. Márcio Cavalcante. 2018. pgs 365 e 366

     

    GAB: E 

  • Nesse caso ocorre consunção

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Aplicação direta de duas súmulas do STJ:

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    SÚMULA 107 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL

    Então, pelo princípio da Consunção, ele responderá apenas pelo Estelionato praticado, sendo ainda, competência da Justiça Comum.

  • As pessoas só repetem e repetem sumulas e etc. Vejo que a questão em nenhum momento disse que o falso se exaure no estelionato, até mesmo porque mes a mes ele recebeu pensão por morte. Anulável a questão.

    E mais, estou com Grecco. Como o falso pode se repetir várias vezes, visualizo pluralidade de comportamentos, então deveria responder por falsificação de documento + estelionato em concurso material.

  • Tenho duvidas nesse caso, pois trata-se de um crime continuado, dessa forma o falso não se exauriu, mas prorrogou no tempo, mesmo assim, há consunção ?

  • Nessa questão deveria vigorar o princípio da consunção.

    Rumo à PCDF...

  • Gab E

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido. (aplicação do princ. da consunção)

  • Questão lixo! Não foi falado se o falso foi exaurido no estelionato. Lamentável!

  • PRINCÍPIO DA CANSANÇÃO

  • quando o falso se exonera o estelionato é por ele absorvido.

    resposta correta: errado

  • Alguns colegas alegam que não há consunção pois o crime de falsidade é continuado, contudo discordo visto que ele usou a certidão de óbito unica vez para solicitar o recebimento da pensão... logo o crime de falsidade não é permanente ocorrendo a CONSUNÇÃO

  • O crime de falsificação de documentos foi MERO meio para obtenção da pensão? SIM!!!

    Logo, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, INDEPENDENTEMENTE se o ato preparatório é considerado crime ou não.

  • Minha contribuição.

    Súmula 17 STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Abraço!!!

  • consunção! Deus a cima de todos.

  • Responde somente pela falsificação

    gab:. Errado!

  • É o famoso: peixão engole peixinho

  • Tubarão come peixinho.

  • SÚMULA N. 73.

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • SÚMULA 17:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.

    ou seja, responde apenas pelo ESTELIONATO.

  • Detalhe importante sobre o tema:

    Sobre a possibilidade de um crime ser absorvido por uma contravenção penal, assim já se manifestou o STF:

    “Crime tipificado no  Código Penal não pode ser absorvido por infração descrita na Lei de Contravenções Penais . Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus para refutar a incidência do princípio da consunção. Na espécie, a impetração pleiteava que o crime de uso de documento falso (CP, art. 304 ) fosse absorvido pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica (LCP, art 47.) . A Turma aduziu, ainda, que o crime de uso de documento falso praticado pelo paciente não fora meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão” (HC 121652/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 22/4/2014, Informativo nº 743).

    Para Cezar Roberto Bitencourt, o princípio da consunção, ou absorção,

    “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. “

    Assim, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. Para o autor, a norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente.

  • . responderá apenas por Estelionato.

  •  

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Vi muitos comentários falando sobre a aplicação ou não da consunção com o crime de Falsificação.

    Penso que na verdade ocorreu o crime de falsidade material de atestado ou certidão, já que o agente realizou a falsificação de ATESTADO, inclusive caindo no caso de agravante -> objetivando lucro

    Art. 301 §1 Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Pessoal, quanto à absorção do crime contra a fé pública pelo crime de estelionato, tudo certo.

    Todavia, creio que a questão fala em crime de crime de falsificação de doc público (art. 297, CP) quando na realidade há especialidade sobre o crime de falsificação material de atestado/certidão (art. 301, §1º, CP), que trata especificamente da falsificação atestado/certidão com o fim de obtenção de vantagem.

    De onde vejo, a questão também é marcada por esse aspecto incorreto.

  • STF e STJ

    Usou documento falsificado para prática do estelionato: APENAS ESTELIONATO

    Caso não se esgote no estelionato: CONCURSO MATERIAL

  • 5ª turma do STJ: O crime de estelionato sem prejuízo à União deve ser julgado pela justiça estadual.

    crime de estelionato exige quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha e

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

  • ERRADO.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • Prevalece apenas o estelionato:

    Trata-se de crime progressivo - o dolo é sempre o mesmo, sendo a falsidade um crime de passagem.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • A falsificação foi o meio para a obtenção dos benefícios previdenciários e por isso ele só responderá pelo delito de estelionato.

  • Responderá apenas pelo crime de estelionato.

  • FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO!

    Ele responderá apenas por ESTELIONATO.

    Obs: Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.

  • Haveria concurso de crimes se ele usasse esse atestado falso pra outras coisas. Como o falso encerrou sua potencialidade lesiva no 171, será por este absorvido com fulcro no princípio da Consunção

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • A falsificação do documento foi o MEIO para ele conseguir sacar o $$. No caso, responderá apenas pelo Estelionato.

  • SÚMULA 17 - STJ.

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Estelionato previdenciário em continuidade delitiva. Se a fraude for pelo próprio beneficiário = crime permanente, por terceiro = crime instantâneo de efeitos permanentes, após a morte do beneficiário = continuidade delitiva.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    1- A súmula 107 do STJ não serve para o caso, pois houve sim lesão à autarquia federal, já que o réu recebeu o benefício indevidamente durante 3 anos.

    Súmula 107 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

    .

    2- A súmula 17 do STJ responde a questão. "Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão (...)" A questão não diz se o documento falso foi utilizado para outros fins, e se não diz, você não inventa.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Atualizando. Entendimento ainda majoritário nos Tribunais.

    : FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/dos-crimes/estelionato-e-uso-de-documento-falso-principio-da-consuncao-absorcao-1

    última modificação: 07/10/2019 12:55

    Tema criado em 7/10/2019.

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ)."

    , 20150710285282APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019"

  • Gab. e

    #PCALPertencerei

    • Nesse caso, é aplicado o princípio da Consunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • QUANDO O FALSO DESÁGUA, SEM POTENCIALIDADE LESIVA, NO ESTELIONATO É POR ELE ABSORVIDO. OU SEJA, O AGENTE RESPONDERÁ SOMENTE PELO ESTELIONATO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Quanto comentário equivocado nessa questão.

  • Gab: ERRADO

    Outra questão:

    Ano: 2012 Banca: Cespe Órgão: Polícia Federal

    Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele. (GAB: CERTO)

  • Sumula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."(SÚMULA 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

  • GAB. ERRADO

    Súmula n.º 17, STJ:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.


ID
190177
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O empregado Xisto Valente não conseguiu acordar no horário habitual para ir ao trabalho na segunda-feira. Para não sofrer desconto salarial, procurou um consultório médico particular. Após a consulta o médico constatou que não havia nenhuma enfermidade que pudesse justificar sua ausência ao trabalho. Após o pagamento de certa quantia, conseguiu um atestado forjado em que o médico atestou que o paciente necessitaria de dois dias de repouso, em razão de doença. Após dois dias, Xisto entregou o atestado médico ao departamento de pessoal da empresa, tendo sido abonadas as suas faltas.

Na situação descrita, o médico e o empregado Xisto cometeram, respectivamente, quais tipos penais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    Mais uma questão que exige o conhecimento dos crimes previstos no Código Penal, mais especificamente no capítulo dos crimes de falsidade documental, senão vejamos:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (Crime cometido pelo médico no exercício da profissão)

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    (...)

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (Crime cometido pelo empregado Xisto ao entregar o atestado médico falso na empresa que trabalha)

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • CORRETA LETRA C

    MÉDICO - Falsidade de atestado médico só é punido se o médico obter lucro em algo.
    XISTO - Cometeu uso de documento falso, para não ser reduzido o seu salário.

    Bons Estudos, espero ter ajudado !!!! 

     

  • Letra C.

    Art.302 CP- Dar o médico, no exercícioda sua função atestado falso.pena- detenção de 1 mês a 1 ano.

    Art304 CP- Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, aque se referem os art.297 a 302 CP. pena- a cominada à falsificação ou à alteração.. Vide súmula 200 STJ.

  • O Xisto não responderia em concurso com o médico, também, por falsidade de atestado médico?!

    O que acham?!
  • Nao concordo com o Pedro Silva, ao falar que o crime do 302CP, falsidade de atestado medico, só é punível se ocorrer com o fim de lucro. Pois, a diferença é que se este crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se tambem multa, além da pena de detençao.

  • Renata França está correta...

    Martin Mcfly --> não.


ID
192166
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público.

II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica.

III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico.

IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento.

Alternativas
Comentários
  • I. O art.297, §3º, II trata do crime de falsificação de documento público consistente em inserir ou fazer inserir em CTPS do emrpegado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (esse crime se dá quando a intenção é causar dano à entidade de previdência). Contudo, se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se a norma específica, prevista no art.49 da CLT, afinal cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso(direito do trabalhador x direito relativo à Previdência Social). No caso, o crime previsto na CLT tem as penas previstas para o crime de falsidade ideológica, tipificado no art.299 do CP.

    II. Frisa o art. 130 da LEP (Lei 7.210/84) que ao “declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição” o agente dessa conduta pratica o crime de falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

    III. Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Reparem que , na verdade, não é crime de falsificação de documento público. Quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social declaração falsa ou diversa comete crime autônomo em realação ao crime de falsificação, mas incide nas mesmas penas do crime de falsificação.

    O legislagor faz isso para não ter que refazer a numeração do código penal para criar tipos autônomos.  O legislador ao prever os crimes do  § 3o aproveita o preceito secundário do art. 297. São crimes distintos, mas com a mesma pena.

     

     

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    JUSTIFICATIVA:

    Falsificação de documento público – A assertiva refere-se à “anotação falsa” e não à falsidade
    do documento. A CLT estabelece no artigo 49:
    “Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
    Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do
    Código Penal:
    II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
    profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;”
    O artigo 299 do Código Penal tipifica o crime de falsidade ideológica da seguinte forma:
    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
    inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”
    Não se pode admitir como correta a assertiva, pois o crime tipificado no artigo 297 do Código
    Penal não se coaduna com a hipótese da assertiva.
    Observe-se:
    “Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
    verdadeiro:
    Parágrafo 3º -
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
    produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
    sido escrita”.
    A assertiva não cogita da utilização do documento perante a previdência social e não
    menciona a falsidade documental, mas sim a falsidade da anotação.
    Como leciona Rogério Sanches Cunha (Direito Penal – Parte Especial, 2ª ed. Ed. RT, pág.
    347) a respeito do crime de falsidade de documento público: “O objeto material do crime é o
    documento”.
    O mesmo autor faz a seguinte distinção que é aplicável ao caso: “... enquanto a falsidade
    material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu
    conteúdo (juízo inverídico)”.
    Portanto, a assertiva é clara ao tratar de anotação falsa e não de anotação falsificada.

    Bons estudos!
  • Complementando os comentários anteriores, para analisar a alternativa IV, a fundamentação do delito de supressão de documento é :

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Assim, a alternativa IV está errada porque não houve nem benefício nem prejuízo, pois a retirada do documento se deu após o arquivamento do processo.

  • Prezados colegas, o item IV descreve a conduta tipificado no art. 356 CP:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.

    Bons estudos

  • O que faltou na assertiva IV foi o dolo específico do agente, que consta no tipo ( em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio) e é exigido pela   jurisprudência:

     

     

     
    JURISPRUDÊNCIA: Quanto à necessidade do dolo específico. 
     
    1. “Não se caracteriza, sequer em tese, o delito do art. 305 do 
    CP ante a inexistência de dolo específico, que tanto a doutrina como a 
    jurisprudência exigem para sua tipificação”. TJSP, Apel. 44.415-3, RT 
    612/3169
     
    2. “O crime de supressão de documento, incluído no capítulo 
    “Da Falsidade Documental”, constitui delito que atenta contra a fé 
    pública. Exige, por sua configuração o “elemento-tipo”, ou dolo 
    específico, isto é, a intenção de prejudicar direito”. RT 527/30910
     
    3. “Ausente o dolo específico da infração, não há falar em 
    delito do art. 305 do CP, porque a ocultação de livros e documentos, 
    por si só, é fato atípico”. RT 536/31011
     
    4. “Para a caracterização do delito definido no art. 305 do CP 
    não basta o elemento objetivo. No tocante ao elemento subjetivo deve 
    considerar-se o dolo genérico (vontade consciente de destruir o 
    documento para ferir legítimo interesse de outrem) e o específico, 
    consistente no fim particular de frustrar, no todo ou em parte, a 
    eficácia do documento, invocando a lição de Manzini”. RTJ 40/26812
    RTJ/SP 3/46213
     
    5. “Para a integração do tipo previsto no art. 305 do CP 
    exige-se o dolo específico, visto que não basta  destruir, suprimir ou 
    ocultar  documento público ou particular em benefício próprio ou de 
    outrem. Urge que tal prática seja cometida com o fim de obter 
    vantagem ou proveito de qualquer natureza”.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12495-12496-1-PB.pdf

  • I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público. - ERRADA, constitui crime de falsidade ideológica, art. 299,CP.

    II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica. - CORRETA, falsidade ideologia o documento é verdadeiro, sendo falso o conteúdo que é inserido, omitido ou alterado., diferente da falsidade material onde o documento a matéria que é falsa.

    III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico. - CORRETA, artigo 302, CP.

    IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento. ERRADA,  comete crime de sonegação de papel ou objeto de valor probante., art. 357 do CP, inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado advogdo ou procurador.
  • A questão deixa dúvidas, porque o parág. 3° do art. 297 diz:

    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II-(...)declaração falsa ou diversa....

    Realmente a resposta da banca não me convenceu.

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    Compreendo o empenho dos colegas em contribuir. Entretanto, é preciso ter em mente que uma explicação equivocada poderá comprometer meses ou anos de preparação.

    I - ERRADA: Perceba o candidato que a assertiva empregou a conjunção "e" ao afirmar que a anotação falsa na Carteira de Trabalho/Previdência Social configura o crime de falsificação de documento público.

    Nesse sentido, a doutrina alerta que se o falsum relacionar-se com os direitos trabalhistas do empregado, o crime será definido no art. 49 da CLT. Portanto, não configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297, §3°,II) conforme narrado equivocadamente pela questão. Por seu turno, se a falsidade atingir a Previdência Social, estará caracterizado o crime tipificado no art. 297, § 3.º, inc. II, do Código Penal. (MASSON, Cleber. Edição de 2019)

  • é muito bizarro, o entendimento de uma banca para outra, a CESPE entende que mesmo que não tenha a finalidade de produzir prova perante a previdência, o crime de falsificação de doc. publico se caracteriza pelo simples fato de a anotação falsa ser em CTPS, já essa banca desconhecida entende que o fim tem que ser específico...


ID
198823
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao tema dos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão.

III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  ITEM I- ERRADO

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    Portanto, item I errado, já que só o fato de atestar falsamente é previsto a pena com detenção

     

    ITEM II- CORRETO

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    ITEM III-ERRADO

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, SALVO quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

     

  • ITEM II CORRETO
    LETRA B

    PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

    Artigo 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
     

    Bons Estudos !!!

  • Comentário objetivo:

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro. ERRADO! O crime de atestado médico falso é sempre punido com pena de detenção. O que ocorre é que se há intuito de lucro aplica-se também a pena de multa.

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. CORRETO! É o teor do artigo 291 do CP.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça. ERRADO! Quando a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça reproduzida ou alterada não há que se falar em crime.

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Art. 303 Esse dispositivo foi revogado tacitamente pelo Art. 39 da Lei nº 6.538/78 que a pune a mesma conduta
  • Colega, há crimes contra a fé pública que são sim, punidos com detenção (arts. 292, 302, 303).


  • @rodolfosouza1 Meirinho/Analista você está equivocado ! Existe crime contra a fé pública com penas de detenção, vide por exemplo o artigo 289, par. 2º - detenção de 6 meses a dois anos , inclusive sendo de menor potencial ofensivo !

  • Nos seguintes artigos, as penas são de Detenção: Art. 292, Art.301, Art.302 e Art. 303.

  • Item I), o examinador fez com que a alternativa se tornasse INCORRETA ao afirmar que o crime de falsidade de atestado médico é punido com pena de detenção somente quando o médico comete o crime com intuito de lucroo, o que não é verdade.

    Na verdade, o  crime de falsidade de atestado médico é punido com detenção, tenha ou não o médico intuito de lucrar. 

    Porém, será punido com as penas cumuladas de detenção e multa, caso reste comprovado que o agente queria lucrar.


    Item III) a alternativa também está INCORRETA. Isso porque o crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica não será punido quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

  • Gab. B

     

    A simples posse de qualquer objeto ESPECIALMENTE DESTINADO à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. 

  • I) INCORRETA. 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II) CORRETA.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III) INCORRETA.

     Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • O art. 303, CP não foi revogado tacitamente? Então por que a banca ainda cobra ? --'

  • Falsificação de moeda é crime extremamente sério!

    Abraços

  • ATENÇÃO!

     Falsidade de atestado médico (art.302): SOMENTE o médico, no exercício da sua função (crime próprio) é sujeito ativo. Se praticado por dentista, veterinário, enfermeiros etc., incidirão as penas previstas no art. 299. Segundo Bitencourt, se o médico for funcionário público, o crime será o do art. 301.

    (Código Penal para concursos, Rogério Sanches)

     

  • Vale destacar que a posse de maquinário capaz de falsificar a moeda, mas que também execute outras tarefas (legais) não configura crime. Ou seja, para a configuração deste tipo penal a finalizade precípua do equipamento deve ser a de falsificar.

  • Gab. B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro. (Falso)

    O § único do art. 302 do Código Penal esclarece que se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. (Verdadeiro)

    A simples posse já caracteriza o crime de petrechos para falsificação de moeda, conforme prescreve o art. 291 do Código Penal: Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,  aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda: 

    Pena-Reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.(Falso)
     

    Em regra é crime  a reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, no entanto, o art. 303 do Código Penal põe a salvo quanto a reprodução ou alteração está visilvelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

    #nevergiveup!

  • É muita coisa para decorar; não basta saber a lei, tem quem saber até o tipo de pena dado ao tipo penal.

    BESTEIRA QUE NÃO MEDE CONHECIMENTO!

  • Info 633 STJ – petrechos para falsificação de moeda não precisam ser de uso exclusivo para esse fim como diz o artigo do delito em questão.

  • Como diz a lei?

      Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Como interpreta o STJ?

    O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1758958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    O STJ apenas afastou a interpretação de que os Petrechos deveriam ser exclusivos para a falsificação de moeda, devendo-se analisar, para fins de enquadramento, o elemento subjetivo (dolo) específico do agente.

  • Gabarito: Letra B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

    (ERRADA)

    O art. 302 do código penal atribui a pena de detenção de 1 mês a 1 ano para o crime de atestado médico falso, independentemente da finalidade lucrativa. Vejamos:

    Art. 302 do CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. (CERTA)

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

    (ERRADA)

    Art. 303 do CP - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • Gab. B

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Ao crime de petrechos para falsificação de moeda é imputado a pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Trata-se de crime subsidiário, o qual só se configurará se não for encontrada moeda falsa.

  • Gabarito: Letra B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

    (ERRADA)

    O art. 302 do código penal atribui a pena de detenção de 1 mês a 1 ano para o crime de atestado médico falso, independentemente da finalidade lucrativa. Vejamos:

    Art. 302 do CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. 

    (CERTA)

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

    (ERRADA)

    Art. 303 do CP - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • I. ERRADO - O crime de atestado médico falso só é punido com MULTA se há intuito de lucro (AGORA ESTÁ CERTO).

    II. CORRETO - A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    OUTRA QUESTÃO PARA MELHOR ENTENDIMENTO:

    Q595850 ''O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro.'' Gabarito CERTO

    III. ERRADO - A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça. SE ESTIVER ANOTADO OU ATÉ MESMO MARCADO QUE SE TRATA DE REPRODUÇÃO OU CÓPIA, A CONDUTA SE TORNA ATÍPICA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ==> Não precisa ser funcionário público;

    ==> Não pode ser dentista ou veterinário;

    ==> Não exige objetivo específico;

    Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$

  • Gabarito: C

    1. Lembrei do dinheiro do banco imobiliario e acertei kkk
    2. A respeito da primeira alternativa cabe ressaltar que se a pessoa nao é medica o crime é de documento falso.

ID
208189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes relacionados à falsidade documental, pode-se afirmar que

I. é criminosa a conduta daquele que exibe, voluntariamente, à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa;

II. o médico, não funcionário público, que emite atestado falso, pratica crime específico chamado de falsidade de atestado médico;

III. o crime de falsidade ideológica prevê uma causa de aumento de pena na hipótese de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  •  Letra E.

    I- Correta-Art 304 CP-Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados ,a que se referem os arts.297 a 304.

    USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - Absolvição - Impossibilidade - Caso concreto - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - erro sobre a ilicitude do fato - Inocorrência - Tendo o agente adquirido carteira de habilitação das mãos de pessoa não credenciada para tal, sem nunca ter prestado os exames exigidos pela lei no Estado que diz expedidor do documento e a exibiu aos policiais quando solicitado, caracterizado está o delito previsto no artigo 304 do Código Penal - "Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção de veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou se esse for exibido voluntariamente pelo agente" - Súmula nº 48, do TJMG - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Ap. Crim 1.0024.00.003522-0/001 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Gudesteu Biber - DJMG 03.09.2004)

    II- correta-Art 302CP- dar o médico no exercício de sua profissão, atestado médico. Pena- detenção de 1 mês a 1 ano. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.

     III- correto_ Art.299CP, parágrafo único- Se o agente é funcionário público, no exercício de função, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena  de sexta parte.

  • ALTERNATIVA I: Posicionamento recente do STJ: Não é crime, com fundamento no "princípio da não auto-incriminação".  Mas é bom ficarmos atentos ao enunciado da questão. Esse é o posicionamento mais recente da Corte, que contraria o entendimento, até então, consolidado do Tribunal em sentido contrário.

  • O comentário da Lorena está equivocado. Consoante  o n. I, o crime praticado foi o de USO de Documento falso, no qual, segundo o STF e o STJ, näo poderia se aplicar o Princípio da autodefesa, vejam as seguintes notícias que distinguem os crimes de FALSA IDENTIDADE e USO DE DOCUMENTO FALSO:

    STF: Uso de documento falso
    A Corte denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso (art.304) com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade.

    STJ.FALSA IDENTIDADE.

    O reclamante foi condenado por ter declarado, diante da autoridade policial, nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa (art. 307 do CP). Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que, em regra, essa conduta é atípica, pois geralmente não se subsume ao tipo constante do referido artigo, visto que se está buscando não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível direito constitucional – a autodefesa.

  • Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral.

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. 
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885).

    A jurisprudência do STJ tinha o firme entendimento de que não constituía o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal, a conduta do acusado que apresentava documento falso ou atribuía a si falsa identidade com o propósito de se defender. Cite-se, como exemplos:
    • HC 151.470/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 06/12/2010
    • HC 99.179/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/12/2010.
    • HC 145261/MG, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/02/2011.

    Ocorre que em recentes julgados, o STJ reconheceu que sua jurisprudência estava em dissonância com a posição consagrada do STF e decidiu mudar de entendimento.

    Dizer o Direito.

  • Gabarito:


    e) I, II e III.

    Força minha gente!

  • Atualmente, STF e STJ entendem que não é possível atribuir-se falsa identidade e nem utilizar documento falso como expressão do direito à autodefesa. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/uso-de-documento-falso-falsa-identidade.html

  • E se o médico for funcionário público? Ele não comete o crime?

  • Maisa Mirelle, comete o crime do art. 301 (CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO),pois emite atestado falso (o conteúdo do atestado é falso, embora o exterior do atestado seja verdadeiro - Exemplo: médico do sus emite atestado falso) em razão da função pública que exerce.

    Médico particular não precisa exercer função pública para emitir atestado falso, logo se o faz, comete o crime do art.  302 (Falsidade de atestado médico)

     

  • Sobre o crime do art. 307 alguns comentários estão desatualizados com o atual entendimento do STF e STJ.

    Sobre o assunto o STJ editou a súmula 552: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". 

  • Não gostei desta questão. 1ª sentença diz:  I. é criminosa a conduta daquele que EXIBE, VOLUNTARIAMENTE à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa. Pra mim, isso quer dizer que o sujeito foi a autoridade policial e mostrou ou apresentou carteira de motorista que sabe ser falsa, pelo que fora voluntariamente, não me leva a entender que ele esta em conduta delituosa.

  • Afirmação I correta - Assevera a súmula 522, do STJ, que: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
    Afirmação II correta – Falsidade de atestado médico
            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
            Pena - detenção, de um mês a um ano.
            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
    Afirmação III correta - Falsidade ideológica
            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
    Alternativa E é a correta. 
     

  • OUTRAS FALSIDADES

    FALSA IDENTIDADE

    ART.307 ATRIBUI-SE OU ATRIBUIR A TERCEIRO FALSA IDENTIDADE PARA OBTER VANTAGEM, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU PARA CAUSAR DANO A OUTREM.

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO OU MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.

    ART. 308 - USAR, COMO PRÓPRIO, PASSAPORTE, TÍTULO DE ELEITOR, CADERNETA DE RESERVISTA OU QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA OU CEDER A OUTREM, PARA QUE DELE SE UTILIZE, DOCUMENTO DESSA NATUREZA, PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.

    PENA - DETENÇÃO DE 4 MESES A 2 ANOS + MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302 - DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO.

    PENA - DETENÇÃO DE 1 MES A 1 ANO

    PARÁGRAFO ÚNICO - SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE:

    - PREJUDICAR DIREITO;

    - CRIAR OBRIGAÇÃO; OU 

    - ALTERAR A VERDADE SOBRE O FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

    PENA - SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA;

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

  • Gabarito E

  • Tive a mesma dúvida da Maisa. O que acontece se o médico for funcionário público? Não entendi essa ressalva. Se alguém souber...

     

     

  • RESUMO - Atestado Médico/ Atestado de Dentista

    Médico falsifica atestado médico: Artigo 302, CP (Falsidade de Atestado Médico)
    Médico que é funcionário público falsifica atestado médico: Artigo 301, caput, CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso)
    Médico, funcionário público, falsifica atestado médico, com fins lucrativos: Artigo 317, CP (Corrupção Passiva)

    Quem não é medico e falsifica atestado médico: Artigo 301, parágrafo 1º, CP (Falsidade Material de Atestado ou Certidão)

    Dentista falsifica atestado de dentista: Artigo 299, CP (Falsidade Ideológica)

     

    Bons estudos!

  • A afirmação da Leticia aqui de baixo esta equivocada e errada em duas situações vejamos:

    "Médico que é funcionário público falsifica atestado médico: Artigo 301, caput, CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso)" errado, o atestado medico independe se o medico é funcionário publico ou não basta ele atestar na função de médico. O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso tem que ter o fim especifico de provar fato ou circunstancia que habilite alguém a cargo publico e outras coisas prejudiciais ao Estado.

    "Quem não é medico e falsifica atestado médico: Artigo 301, parágrafo 1º, CP (Falsidade Material de Atestado ou Certidão)", errado, aqui ira depender se o medico atesta como funcionário publico ou não, pois ai teremos a figura do crime de falsidade de documento publico ou particular. A falsidade material de atestado que ela afirma esta errado, porque para que isso ocorra tem que ter o fim especifico para provar fato ou circunstancia que habilite alguém a cargo publico e outras coisas prejudiciais ao Estado.

  • Guilherme o seu comentário que esta equivocado conforme explicação abaixo do site jusbrasil:

    Registre-se, ainda, que se o médico for funcionário público, este comete crime do art. 301 do CP . Pratica o crime de corrupção passiva prevista no art. 317 o agente que, sendo funcionário público e em razão de seu ofício, fornece atestado com fim lucrativo.

    Fonte: lucianarnery.jusbrasil

    No art. 301 também se verifica que a vantagem pode ser de carater público ou qualquer outra, como se verifica no caput.

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • Afinal de contas. Se o médico fosse funcionário publico, ele incorreria no 301 ou em corrupção passiva ? Existe alguma alma com objetividade clara que possa dirimir essa dúvida ?

  • GABARITO: LETRA E) I,II e III.

    I - CORRETA: trata-se do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

    II - CORRETA: conduta típica prevista no art. 302 do Código Penal.

    III - CORRETA: a assertiva reproduz previsão contida no art. 299, parágrafo único do CP.

  • I. CORRETO - é criminosa a conduta daquele que exibe, voluntariamente, à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa;

    STF: EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. (RT 704/434)

    II. CORRETO - o médico, não funcionário público, que emite atestado falso, pratica crime específico chamado de falsidade de atestado médico;

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (SEJA MÉDICO OU NÃO).

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO: ATESTAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO (NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO)

    III. CORRETO - o crime de falsidade ideológica prevê uma causa de aumento de pena na hipótese de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO. (NUCCI. Código Penal Comentado, 2014)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • ATENÇÃO!

    Se o médico é funcionário público --> comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Se é particular ---> falsidade de atestado médico.

    GABARITO E

    #tjsp2021


ID
208192
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsificação de selo ou sinal público consiste

Alternativas
Comentários
  • Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Letra D.

     Falsificação do selo ou sinal público.

    Art 296 CP- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:.....

  • Falsificação do selo ou sinal público

            Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

            II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião

  • Resposta correta letra: D.

    Conforme dispõe o artigo 296 do Código Penal.

    Vale frisar que, o núcleo é falsificar, portanto a falsificação pode ser feita:

    a) Fabricando =   o agente faz o selo ou sinal;

    b) Alterando =  o agente modifica o selo o sinal do verdadeiro.

    Em qualquer de suas modalidades, deve ser apta a enganar as pessoas.

     

    Amém!

     

  • Primeira vez que estudo pra essa banca. Decoreba puro..... Tem que ler e reler os artigos e dar sorte no dia da prova lembrar ! Aff

    Nao tem entendimento e nem Jurisprudencia.. Decorar é a soluçao 

  • Essa fui por exclusão!

     

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  • Donna Concurseira

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  • Alternativa D

  • Dá pra observar a obsessão da VUNESP com essa questão.

  • CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    CAPÍTULO III

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


ID
231097
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI do Código Penal,NÃO se inclui a(o):

Alternativas
Comentários
  • O delito de falsificação de documento público pertence ao Título X do Código Penal - Dos Crimes contra a Fé Pública.

  • D) CERTO

    ABANDONO DE FUNÇAO
     

    Antes de traçar os aspectos pertinentes ao delito, veja como o conceitua o Código Penal:
     

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Perceba que, embora o próprio Código Penal atribua o nome abandono de função ao crime, a tipificação do delito utiliza a palavra CARGO, que, como já vimos, apresenta um conceito mais restrito que o termo função pública.
     

    SE O INTERESSE PATROCINADO FOR COMPLETAMENTE LÍCITO, HAVERÁ ADVOCACIA ADMINISTRATIVA? SIM. O LEGISLADOR NÃO RESTRINGIU A NATUREZA DO INTERESSE PRIVADO. SE FOR LEGÍTIMO, HAVERÁ A FORMA SIMPLES DO DELITO. CASO SEJA ILEGÍTIMO, HAVERÁ ADVOCACIA ADMINISTRATIVA NA FORMA QUALIFICADA, COM PENA DE DETENÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES A 1 (UM) ANO.

    A ADVOCACIA ADMINISTRATIVA É UM DELITO EMINENTEMENTE SUBSIDIÁRIO. DESSA FORMA, SE O FUNCIONÁRIO ESTIVER RECEBENDO VANTAGEM INDEVIDA PARA PATROCINAR O INTERESSE PRIVADO, HAVERÁ DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    E os cargos em comissão, integram o conceito de cargo? A resposta é positiva. Observe
    o que dispõe sobre o tema a lei nº 8.112/90 (que você conhece bem):

    Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofrespúblicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (grifo nosso)
     

    Desta forma, o nome correto do crime deveria ser ABANDONO DE CARGO. E o que isso interessa para você? Absolutamente nada, pois para sua prova o crime denomina-se ABANDONO DE FUNÇÃO, mas restringe-se a CARGOS públicos. Com a tipificação da conduta, o legislador visa resguardar a Administração Pública, garantindo a continuidade na prestação dos serviços.

    Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
    PROFESSOR PEDRO IVO
    www.pontodosconcursos.com.br
     

  • C) CERTO

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA


    Imagine que Tício ingressa no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal no concurso de 2009. Logo no primeiro mês de trabalho, apaixona-se por Mévia, também recém aprovada. Um ano e após várias tentativas sem sucesso de aproximação, Tício é nomeado CHEFE de subdivisão e Mévia passa a ser sua subordinada.


    Algum tempo depois, Tício flagra Mévia recebendo dinheiro para retardar ato de ofício, mas resolve tolerar tal atitude, pois, além de seu grande amor, sabe que Mévia vem de uma família muito pobre.
     

    Neste caso, comete Tício:
    (A) Prevaricação
    (B) Condescendência criminosa


    A resposta correta é a letra “B”, que traz o delito que encontra previsão no Código Penalnos seguintes termos:
     

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Fonte: www.pontodosconcursos.com.br

    CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
    PROFESSOR PEDRO IVO

  • B) CERTO.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    A EXPRESSÃO ‘‘POR INDULGÊNCIA” SIGNIFICA QUE O SUPERIOR HIERÁRQUICO DEIXA DE AGIR POR TOLERÂNCIA, CLEMÊNCIA, BRANDURA, ETC.
    SE A RAZÃO DA CONDUTA É O ATENDIMENTO DE SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL, O FATO CONSTITUI PREVARICAÇÃO.SE HÁ PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, É CASO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    “O agente da Polícia Federal de Presidente Prudente, Roland Magnesi Júnior, foi condenado a um mês de prisão pelo crime de advocacia administrativa, como dispõe o artigo 321 do Código Penal:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
     

    A decisão foi do juiz federal Renato Câmara Nigro que entendeu que o agente público valeu-se de sua função, e ofendeu a lisura da administração para garantir vantagem indevida a particular.
     

    Em uma interceptação telefônica, o dono da empresa Madureira Serviço de Vigilância, Silvio César Madureira, conversa com Magnesi Junior sobre a obtenção da autorização de funcionamento e renovação do certificado de segurança da empresa junto à PF. As exigências para a obtenção da autorização não haviam sido cumpridas. Segundo a acusação, era nítido o favorecimento prestado pelo agente a Madureira, já que foram passadas ao empresário informações ilícitas sobre como conseguir a autorização.


    "Revelou-se claro o cometimento de advocacia administrativa por parte de Roland Magnesi Junior, em defesa dos interesses de Sílvio César Madureira. O policial vai muito além do mero dever de informação para aventurar-se em terreno proibido, de forma totalmente parcial e ilícita em favor da mencionada empresa", disse o juiz Renato Nigro.”
     

    Observe que no exemplo acima, o agente valeu-se de sua função, malferindo a lisura administrativa para garantir vantagem indevida a particular em detrimento do interesse público que deveria proteger. Neste caso, cometeu advocacia administrativa.

     

    Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
    PROFESSOR PEDRO IVO
    www.pontodosconcursos.com.br

  • A) CERTO

    PECULATO


    O peculato é o delito em que o funcionário público, arbitrariamente, faz sua ou desvia em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância.
     

    Está definido assim no Código Penal:
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
    cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    Observe que este supra dispositivo nada mais é que o delito de apropriação indébita, previsto no artigo 168, aplicado ao ato de um funcionário público. Observe a semelhança:


    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
     

    A definição do PECULATO prevista no artigo 312 se subdivide em duas espécies:
    • PECULATO-APROPRIAÇÃO ???? Definido na 1ª parte do artigo 312. Ocorre quando o funcionário públicoAPROPRIA-SE.
    • PECULATO-DESVIO ???? Previsto na 2ª parte do artigo


    Recebe esta denominação quando o funcionário público DESVIA. Para que haja a caracterização do peculato, faz-se necessário o cumprimento das seguintes
    condições:

    1. QUE O SUJEITO TENHA A POSSE LÍCITA DO OBJETO MATERIAL;
    2. QUE A POSSE LHE TENHA SIDO CONFIADA EM RAZÃO DO CARGO; E
    3. QUE HAJA UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O CARGO E A POSSE.

    Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
    PROFESSOR PEDRO IVO
    www.pontodosconcursos.com.br
     

  • Falsificação de documento público não é crime contra a Administração Pública, mas crime contra a Fé Pública. 

  • Falsificação de documento público não é crime contra a Administração Pública, mas crime contra a Fé Pública. 

    RUMO À ANP!!!

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ESTÁ NO TÍTULO X DO CP, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
231178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé e a administração públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a.

    O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal, que assim dispõe:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Tal tipo penal trata-se de norma penal em branco, pois para que esse artigo seja aplicado é necessário que o operador do direito se dirija aos arts. 297 a 302 do Código Penal, para se aferir a tipicidade do comportamento praticado pelo autor.

    E o preceito secundário trata-se de norma imperfeita, posto que o operador do direito também somente poderá verificar a pena cominada, após observar as sanções previstas para os arts. 297 a 302 do Código Penal.

    O objeto material da conduta do agente são os papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, isto é, documento público, documento particular, documento onde conste firma ou letra reconhecida falsamente, certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso, atestado médico falso.

     

  • B) Falsificação de moeda é crime contra a fé pública. O STF e o STJ entendem que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a fé pública, em relação aos crimes contra a administração pública o STF entende que é aplicável e o STJ entende que não.

    C) A pena será aumentada. Art. 317, Parag. Primeiro: A pena será aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.

    D) Na verdade pratica o crime de condescendência criminosa - art. 320 do CP

  • Apenas complementando, alternativa "e" está errada em virtude do crime de violência arbitrária:

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    Pode incidir o crime de lesão corporal conforme a própria previsão na pena "além da pena correspondente à violência.

  • Uma observação ao ótimo comentário da nossa colega Adriane:

    Com relação à aplicabilidade ou não do Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, não podemos considerar como entendimento do Supremo Tribunal a sua inaplicabilidade, pois o que existe é apenas um julgado de uma de suas Turmas, HC 87.478, ou seja, este é a conclusão isolada proferida por uma parte de seus membros.
  • a) O crime de uso de documento falso não possui preceito secundário específico, sendo aplicável a tal crime a pena cominada à falsificação ou à alteração do documento.
    CERTA: CP - " Uso de documento falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

    b) Considerando que um indivíduo tenha falsificado cinquenta moedas metálicas de vinte e cinco centavos de reais, colocando-as em circulação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por serem as moedas de pequeno valor, será aplicável o princípio da insignificância, pela mínima ofensividade da conduta do agente.
    ERRADA Não se aplica o Princípio da Insignificância aos Crimes de Falsificação de Moeda, pois:
    STF (HC 93251/DF) - " O tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro."
    STJ (HC 173317 e HC 177686) - “A norma não busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê bastante abalada com a circulação de moeda falsa”

    c) No crime de corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime.
    ERRADA CP - art. 317 - "§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional."

    d) Praticará crime de prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo competência para fazê-lo.
    ERRADA CP - " Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"

    e) O indivíduo que, no exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional próprio semelhante.
    ERRADA CP - "Violência arbitrária
    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência"
  • Resposta A -
    O crime de uso de documento falso, é o tipo de norma penal em branco homogenea, não possuindo seu preceito secundário. 
  • Letra A correta.

    Art. 304. Uso de documento falso.
    Preceito Primário: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302. - Temos aqui uma normal penal em branco.
    Preceito Secundário: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. - Temos aqui uma norma incompleta.



     
  • Para complementar ainda mais...
    Trata-se de norma penal em branco ao revés: Nesse o complemento normativo diz respeito à sanção penal, e não ao conteúdo proibitivo. Assim, a lei possui um conteúdo certo, mas a sua pena está em outra norma.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO, DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • A colega acima disse que o crime cometido no ítem e) è VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA, mas em minhas aulas da LFG do prof: SILVIO MACIEL fala que esse crime está TACITAMENTE REVOGADO pelo crime de ABUSO DE AUTORIDADE, segundo a doutrina. 

    Alguém poderia explicar melhor esse crime do ítem e). Valeu!!!
  • A alternativa B está INCORRETA, pois o entendimento do STJ é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância para os crimes de moeda falsa, qualquer que seja o valor, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
    REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Inviável a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
    2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: I- mínima ofensividade da conduta do agente; II- ausência total de periculosidade social da ação; III- ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e IV- inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
    3. O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
    4. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
    A alternativa C está INCORRETA, pois o §1º do artigo 317 do CP prevê essa causa de aumento de pena:

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Conforme leciona André Estefam, as ações nucleares do artigo 317 do CP são: solicitar (pedir, requerer), receber (obter, entrar na posse ou detenção) e aceitar (concordar, anuir). A pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar algum ato de ofício ou o pratica com infração a dever funcional. Diversamente da regra geral, em que o exaurimento consubstancia circunstância judicial desfavorável, na corrupção passiva atua como causa de aumento de pena.

    A alternativa D está INCORRETA. Trata-se, na verdade, do crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do CP, ao invés do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    A alternativa E também está INCORRETA, pois há, sim, previsão de crime funcional próprio, qual seja, o crime de violência arbitrária, previsto no artigo 322 do CP:

      Violência arbitrária

            Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
    .

    Conforme leciona André Estefam, a pena será a mesma cominada à falsificação (crime remetido). Assim, por exemplo, quando há uso de documento público falsificado, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Se particular, reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • " Parte da Doutrina e da Jurisprudência entendem ter sido este artigo revogado pela Lei 4.898/65. No entanto, existem muitas decisões no 

    âmbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigência deste artigo. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA

    ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA.

    PRECEDENTES DO STF.

    1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º,

    alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.

    2. Ordem denegada.

    (HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007,

    DJe 07/04/2008)"

    Curso Estratégia . Prof. Renan Araujo


  • Preceito primário: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302norma penal em branco

     

    Preceito secundário: Pena - a cominada à falsificação ou à alteraçãonorma penal incompleta ou imperfeita.

     

    Observa-se que o preceito secundário não traz uma cominação específica, sendo assim, uma norma penal incompleta, pois para saber a sanção penal imposta é necessário ir onde o texto legal nos remete. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Prevaricação - visa interesse pessoal.

    Condescendência criminosa - deixa de responsabilizar por indulgência (clemência; pena).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Mnemônico:

     

    PrevarIcação

    Pessoal Interesse

     

    FAVORZINHO GRATUITO ͜ʖ͠) = Corrupção passiva privilegiada

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • • Portanto, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado na presença dos seguintes requisitos:

     

    ]Inexpressividade da lesão jurídica cometida. De acordo com o STF, o ato de lesividade insignificante pode ser caracterizado na tipicidade formal, mas não na tipicidade material, pois não há lesão para justificar uma sanção penal.

     

     

    » Nenhuma periculosidade social decorrente da ação.

     

    » Mínima ofensividade da conduta do ofensor.

     

    » Grau de reprovação do comportamento baixo.

     

    » O princípio da insignificância é aplicado, por exemplo, nos casos de lesão corporal. No entanto, somente nos casos em que tal lesão não é grave o        bastante para haver necessidade de punir o agressor, nem de valer-se dos meios judiciais.

     

     

    ► Para que o princípio da insignificância seja aplicado adequadamente, a análise do nível de lesão deverá ser realizada quando esta for                        indubitavelmente mínima, ou seja, em casos como a subtração de uma agulha, folha de papel, por exemplo.

     

     

    • Crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância

     

    ► O STF considera alguns crimes como incompatíveis com o Princípio da Insignificância e, por isso, não o terão aplicado.

     

    Tais crimes incompatíveis são aqueles em que há 

     

    » violência ou grave ameaça à pessoa

     

    »crimes de falsificação e tráfico de drogas estão presentes.

     

     

    Tudo sobre o Princ. da Insignificância ► https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/413443647/principio-da-insignificancia

  • Gabarito: A.

    "Cuida-se de crime remetido, pois sua conduta típica se remete aos arts. 297 a 302 do Código Penal. É também delito acessório (de fusão ou parasitário), pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de crime anterior. De fato, somente se pode falar em uso de documento falso quando um documento foi objeto de prévia falsificação.

    Além disso, o art.304 do Código Penal constitui-se norma penal em branco ou avesso, pois o preceito secundário não estabelece a pena cominada ao delito, sendo necessária a complementação por outras normas penas. Nesse contexto, o art. 304 do Código Penal submete à mesma pena o falsificador e o usuário, igualando a gravidade da falsificação e do uso do documento falso.

    Fonte: Direito Penal, volume 3, Cleber Masson, 5a edição, páginas 515 e 516, 2015.

  • GABARITO: LETRA A! Nesse sentido, a doutrina costuma classificar como norma penal em branco ao revés, porquanto o complemento será empregado no preceito secundário do tipo penal (pena).

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O PRECEITO PRIMÁRIO É AQUELE ENCARREGADO DE DESCREVER DETALHADAMENTE A CONDUTA QUE SE PROCURA PROIBIR OU IMPOR.

    JÁ O PRECEITO SECUNDÁRIO É AQUELE QUE FICA ENCARREGADO DE INDIVIDUALIZAR A PENA. OU SEJA, O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL FICA RESPONSÁVEL POR TIPIFICAR, DISCRIMINAR A PENA. O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É UM CRIME REMETIDO, OU SEJA, SERÃO OUTRAS NORMAS (ARTS) QUE DIRÃO O PRECEITO SECUNDÁRIO, A PENA EM SI. NO CRIME DE USO, A DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    OU TAMBÉM CONSIDERADO DE LEI PENAL EM BRANCO. NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO EMPREGA A TÉCNICA DE LEIS PENAIS EM BRANCO AO REVÉS, ISTO É, DAQUELAS LEIS PENAIS QUE REMETEM A OUTRAS NORMAS INCRIMINADORAS PARA ESPECIFICAÇÃO DA PENA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
231673
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui causa de aumento da pena o fato de o agente ser funcionário público e cometer o seguinte crime contra a fé pública no exercício ou prevalecendo-se do cargo ou função:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    O crime de falsidade de atestado médico é crime próprio, ou seja, somente poderá ser cometido por médico; logo, estão excluídos da prática o enfermeiro e o dentista, por exemplo, que incorrerão, caso falsifiquem atestados, na prática de falsidade ideológica (art. 299), crime punido mais severamente que o outro referido (fato que gera muitas críticas por parte da doutrina). No Código Penal, o crime de falsidade de atestado médico está assim disposto:

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • O crime de falsificação de documento particular também não prevê essa causa de aumento de pena. Senão vejamos:

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Pra memorizar... A falsidade de atestado médico é um crime próprio, só podendo ser cometido por médico. 
  • Alternativa A – Incorreta
      Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
      I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
      II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
     § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     

    Alternativa B – Incorreta
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
    Alternativa C – Correta

    Alternativa D – Incorreta
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Alternativa E – Incorreta 
     Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
     § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço
  • Pessoal, sabe por que a falsidade de atestado médico não pode ter causa de aumento para funcionário público? Porque se ele cometer esse tipo de falso, incorre no crime do artigo 301 do CP. Logo, tal artigo é específico para o caso!

    Art.301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


    Só lembrando que quem falsifica materialmente certidão ou atestado existe tipo próprio: Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    Art. 301, §1º: Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Fica a questão: E se o médico deu o atestado no exercício de função pública (médido do SUS)?
  • A lei não fala sobre aumento de pena no caso de médicos.

    A única ressalva feita é sobre a questão de obter vantagem econômica, onde aplica-se também a multa.



    Abraços

  • O problema é que o art 301 a pena é maior do que a do 302, para quem conhece as penas gera dúvida. Pois o médico se valendo da função responde pelo 301 onde a pena é de 2 m a 1 ano, sendo que na 302 seria de 1m a 1ano.

  • a) Art. 296,  § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    b) Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    c) correto. O artigo não prevê qualquer aumento de pena se o crime for praticado por funcionário público. 

     

    d) Art. 299, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    e) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • Vale lembrar que na Falsidade de Documento Particular (art. 298, CP) também não prevê a incidência de aumento (sexta parte, como os demais tipos deste rol) em decorrência dos requisitos "ser funcionário público" e "valer-se do cargo".

  • É só lembrar que para os médicos o Direito Penal pegou levíssimo... afinal a pena para a falsidade de atestado médico é de DETENÇÃO de 1 MÊS a 1 ano.

    E se for com finalidade de lucro + MULTA.

    Ou seja, na prática nenhum médico ficará preso por causa desse delito.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade de atestado médico

    ARTIGO 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A, B, D: aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) GABARITO

    E) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • CRIME DA FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO É PURAMENTE CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. JUSTAMENTE POR HAVER O CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ==> Não precisa ser funcionário público;

    ==> Não pode ser dentista ou veterinário;

    ==> Não exige objetivo específico;

    Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$


ID
232084
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, se o agente, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 17 STJ - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990 - Estelionato - Potencialidade Lesiva

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

  • Laís,

    Foi muito bem lembrado por você o instituto da consunção, mas não sei se enquadra nessa situação. Veja que pelas relações que você mesmo disse, temos:

    Crime de Falsificação de Documento Público -> Crime Consunto -> Crime Meio -> Crime de Menor Gravidade -> Pena de 2 a 6 anos

    Crime de Estelionato -> Crime Consuntivo -> Crime Fim -> Crime de Maior Gravidade -> Pena de 1 a 5 anos

    Repare que, o crime de Estelionato, no que diz respeito à pena, é menos grave que o crime de Falsificação de Documento Público, não cabendo aqui a aplicação do instituto da Consunção.

  • Uma observação:

    O problema deveria ter afirmado que a falsificação não teria mais nenhuma pontencialidade lesiva, ou seja, a falsicação só teria efeito no estelionato, pois caso o objeto da falsificação pudesse ser utilizado em outras práticas não se aplicarita o princípio da consunção. Este princípio não leva em consideração a gravidade dos delitos mesmo que o delito-meio seja mais grave o autor responderá pelo delito-fim. O princípio que leva em consideração a gravidade do delito é o princípio da subsidiariedade, mas para o princípio da consunção não importa que o crime-meio seja mais grave.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.042 - RJ

    RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (PORTE DE ARMA) E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 17 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
     
     
    Brasília, 21 de setembro de 2010 (data do julgamento).
     
     
    MINISTRO OG FERNANDES 
    Relator
     
  • Apenas para provocar, segue entendimento do STF no sentido de existir concurso formal de crimes e não absorção, contrariando os termos da Súmula n. 17 do STJ:

    HC 83.990/MG

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO. ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. 1. Imputou-se ao paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por esse crime. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, fundada nessa omissão, notadamente porque o Ministério Público a supriu nas alegações finais e o paciente teve ciência da acusação, desde o início, e dela se defendeu. 2. Se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção. Precedentes do STF. Todavia, não é o caso dos autos, já que restou evidenciado o acerto do juiz ao aplicar o concurso material, considerando que o paciente pagou dívidas com cheques próprios e de terceiros, que sabia sem fundos ou de contas encerradas. Consumaram-se, aí, os crimes de estelionato. Posteriormente, em circunstâncias de tempo e modo distintas, e valendo-se de sua condição de policial, inseriu dados falsos na representação de extravio utilizada por um dos emitentes dos cheques para elidir sua responsabilidade junto à instituição financeira, configurando-se o crime do artigo 299 do Código Penal. Ordem denegada 

    bons estudos

  • A questões evidenciou o entendimento do STJ, o qual é diferente do STF.
    Questão maliciosa, até para quem está estudando a fundo por dois motivos:
    1 - Exigiiu do candidato o conhecimento das interpretações dos dois Tribunais;
    2 - Não deixou claro que o documento falsificado não foi usado para outros fins, além do estelionato.

    Bons estudos a todos!
    "msn:fabiano_79@hotmail.com"

  •  Como forma de complementação do comentário da sumula retromencionada o que ocorre no caso é que o STJ entende que a falsificação é um meio para praticar o estelionato, logo o que descaracterizaria um delito autonomo. 
     
    Além disso, deve se levar em consideração o principio da consunção ou absorção.
  • Alem disso, é válido mencionar que o STF como já foi dito por outro colega dispõe de maneira diferente sobre a mesma questão.

    Bons estudos para todos nós!



    PS: O STJ e STF bem que poderiam ter opinião única para não atrapalhar mais a nossa life!
  • Essa questão devia ser anulada, porque está mal formulada e incompleta.
    Aqui vai a explicação correta.
    Estelionato e falsidade documental:
    Quando o estelionato é praticado com documento falso há duas correntes sobre o concurso de crimes:
    1º corrente:
    Se o documento pode ser utilizado em outro estelionato haverá dois crimes em concurso material, ou seja, o infrator responderá por estelionato + falsidade documental (as penas são cumuladas).
    Mas se o documento não pode ser usado em outros estelionatos, ou seja, o documento se esgota, o falso se exauri, o crime de falsidade documental fica absorvido pelo estelionato.
    Ex.: súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    Portanto a questão deveria constar essa informação, se o documento se exauriu ou não, e essa informação de extrema importância para a resolução da assertiva não aparece.
    2º corrente:
    Haverá sempre concurso formal - uma conduta com dois resultados.
    O crime de falsidade nunca pode ser absorvido pelo estelionato, porque os crimes protegem bens jurídicos diferentes, mesmo que o documento falso se exaurir no estelionato praticado (entendimento do STF).
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos para todos!
  • Bem, posso ter me enganado redondamente, mas errei a questão porque entendi que o delito de estelionato não havia se consumado, existindo apenas a falsificação de documento público, pois assim estava enunciado:
    "se o agente, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por"

    Agora, se a questão afirmasse: o agente obteve vantagem ilícita mediante falsificação de documento público,... creio que nesse caso haveria concurso formal ou absorção do crime meio pelo crime fim, conforme correntes citadas nos comentários anteriores...
    Posso estar enganado, mas são coisas distintas e, por essa razão, acredito que a questão esteja passível de anulação.

    Se eu estiver enganado, por favor me corrijam.

    Bons estudos.
  • segundo Silvio Maciel(lfg), o STJ considera duas situações:
    1)Se o doc puder ser utilizado em outros crimes de estelionato, haverá dois crimes:ESTELIONATO+FALSIDADE DOCUMENTAL, em concurso material.
    2)Se o doc não puder ser utilizado em outros crimes de estelionato,ou seja o doc se esgota no estelionato praticado, o crime de falsidade fica absolvido, ou seja, na minha opinião a questão esta passiva de anulação, pois não deixa essa questão clara. 

  • Lembrando que o STF já julgou que o estelionato absorve a falsificação.

  • A questão não disse se o falso se exauriu ou nao. 

    Sumula 17 STJ

  • O crime de falsificar o documento público é o crime-meio para se consumar o delito de estelionato. Portanto, o agente responde por estelionato.

     

    Gabarito: A)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

    _______________________________________________________

    BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS!

  • Gab."A"

    Pelo princípio da consunção ele responderá somente por estelionato.

  • Para fins de revisão:

    Súmula nº 17 STJ, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Bons estudos!

  • Acho que a questão não ficou bem explicada, pois não mencionou que agente obteve a vantagem ilícita e sim que " se o agente, para obter... falsifica.."

    Por isso errei.. Alguém mais?

  • Para fins de revisão:

    Súmula nº 17 STJ, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Súmula nº 17, STJ

  • LEMBRANDO QUE O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME ESTELIONATO. NA QUESTÃO FICA CLARO QUE NÃO É O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PORQUE ESTÁ EXPLÍCITO A FINALIDADE DO AGENTE. SABENDO QUE O CRIME DA ASSERTIVA ''C'' É CRIME FORMAL, OU SEJA, O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • A questão não deixou claro que o intuito era cometer um estelionato. Obter vantagem em prejuízo de outro não necessariamente vai ser por estelionato. Mas imaginei que era a resposta que o examinador queria.

  • VAI AQUI O MELHOR QUE COMENTÁRIO.

    Caio Robaldo 21/04/2011 às 11:40

    Essa questão devia ser anulada, porque está mal formulada e incompleta.

    Aqui vai a explicação correta.

    Estelionato e falsidade documental:

    Quando o estelionato é praticado com documento falso há duas correntes sobre o concurso de crimes:

    1º corrente:

    Se o documento pode ser utilizado em outro estelionato haverá dois crimes em concurso material, ou seja, o infrator responderá por estelionato + falsidade documental (as penas são cumuladas).

    Mas se o documento não pode ser usado em outros estelionatos, ou seja, o documento se esgota, o falso se exauri, o crime de falsidade documental fica absorvido pelo estelionato.

    Ex.: súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Portanto a questão deveria constar essa informação, se o documento se exauriu ou não, e essa informação de extrema importância para a resolução da assertiva não aparece.

    2º corrente:

    Haverá sempre concurso formal - uma conduta com dois resultados.

    O crime de falsidade nunca pode ser absorvido pelo estelionato, porque os crimes protegem bens jurídicos diferentes, mesmo que o documento falso se exaurir no estelionato praticado (entendimento do STF).

  • QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO


ID
232093
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado, tipifica delito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A conduta descrita no enunciado da questão está tipificada no art. 297, §3º, III do Código Penal, a saber, quem insere ou faz inserir "em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado". O referido artigo está no capítulo III (da falsidade documental) e no título X (dos crimes contra a fé pública).

     

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A classificação da questão acabou denunciando o gabarito.
  • Confundi com esse dispositivo: 8137/90, Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir: III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

  • CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    §3º Nas mesmas penas incorrem quem:

    III - INSERE ou faz inserir EM DOCUMENTO CONTÁBIL ou qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, DeCLaraÇÃO FalSA ou DiVerSA do que deveria ter constado.

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Gab B

  • Perante a previdência social.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º) 

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA (ARTIGO 289 AO 292, §ÚNICO) 

    CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 296 AO 305)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.     

  • GABARITO: B

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º) 

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado    

  • Art. 297 DO TÍTULO X DO CP: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    TRATA-SE DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO

    Art. 297 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (FORMA EQUIPARADA)

    [...]

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    CUIDADO! EXISTEM FORMAS EQUIPARADAS DE FALSO MATERIAL QUE SÃO, OU QUE DEVERIAM SER, FALSOS IDEOLÓGICOS. SÓ QUE NÃÃO! O LEGISLADOR QUIS ASSIM, ENTÃO ASSIM DEVE SER.

  • Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.

    O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ***

    Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.

  • Para lembrar:

    Crimes contra a Fé pública (Art. 289 - Art. 311-A)

    Falsificação de documento público (Art. 297)

    Falsidade ideológica (Art. 299)

    Supressão de documento (Art. 305)

    Falsa identidade (Art. 307)

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311)

    Fraudes em certame de interesse público (Art. 311-A)    

    Crimes praticados por Funcionários públicos contra a Administração em Geral (Art. 312 - Art. 327)

    Condescendência criminosa (Art. 320)

    Advocacia administrativa (Art. 321)

    Exercício funcional ilegal antecipado ou prolongado (Art. 324)

    Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (Art. 328 - Art. 337-A)

    Usurpação da função pública (Art. 328)

    Resistência (Art. 329)

    Desobediência (Art. 330)

    Desacato (Art. 331)

    Descaminho (Art. 334)

    Contrabando (Art. 334-A)

    Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

  • SE TIVESSE PERGUNTANDO QUAL CRIME ERA, COMPLICARIA UM POUCO. POIS MUITO SE CONFUNDE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC PUBLICO COM FALSIDADE IDEOLOGICA


ID
233869
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem objeto material do delito de falsificação de documento público:

Alternativas
Comentários
  • O delito de falsificação de documento público está previsto no Código Penal:

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Objeto material do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a ação criminosa.

  • Quanto ao testamento particular, a lei é clara.
    No caso do cheque, vale observar que  ele se enquadra em um exemplo de TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    Outros exemplos desse tipo são a nota promissória e a letra de câmbio.( Fonte: Rogério Sanches, CP para concursos)
  • É documento público o emanado de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública e o serviço social. Em segundo lugar, são equiparados aos títulos públicos, os títulos de crédito, incluídos os cheques e as notas promissórias. Exemplo: folha de cheque “clonada”. Sendo nominativos, os títulos de crédito devem ser passíveis de endosso, não sendo caso de documento público, por exemplo, os cheques com prazo de apresentação vencido. Finalmente, são equiparados a documentos públicos, as ações, os livros mercantis do comerciante e também o testamento particular, já que este realiza o mesmo objetivo do testamento público.
    Obs: duplicatas e warrant são títulos de crédito.
  • Documento público propriamente dito é o emitido por funcionário público, no exercício de suas funções  e nos limites de sua competência (Bento Faria). Além destes, a lei enumera outros, privados, que lhes são equiparados: o emitido por entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. São também considerados documentos públicos os escritos estrangeiros que tenham na legislação de origem esta qualidade e atendam às condições de validade no Brasil.
  • Por esclarecedor: WARRANT é o instrumento equiparado e considerado com título de crédito, endossável, que se emite, sob garantia pignoratícia, juntamente com o conhecimento de depósito de mercadorias nos armazéns-gerais.

    Certificados de deposito negociável, esta é a forma mais simples em relação ao significado do termo (warrant).

    O nome warrant tem o sentido dos verbos assegurar, garantir, certificar, autorizar.

    Quando o depositante não deseja vender a mercadoria o warrant é usado. É um título de crédito causal. É uma promessa de pagamento, confere ao beneficiário um penhor sobre a mercadoria depositada, ao mesmo tempo em que se obriga a pagar uma certa quantia de dinheiro no vencimento. É regulamentado pelas regras gerais da Nota Promissória, quanto a sua criação, circulação e pagamento. O endosso do Warrant dá ao endossatário o penhor sobre a mercadoria.

    Caracteriza por ser, o warrant, um título de crédito causal, constituindo uma promessa de pagamento. Este se refere ao crédito e valor das mercadorias.

    A mercadoria depositada só será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito e o warrant correspondente, se negociado, liberado pelo pagamento do principal e juros da dívida.

    Requisitos: Para ter validade, são considerados como requisitos essenciais do conhecimento de depósito e do Warrant (enumerados no §1º do art. 15 da Lei 1.102):

    Devem ser à ordem; devem conter a denominação do estabelecimento emissor; nome, domicílio e profissão do depositante ou de seu procurador; lugar e prazo do depósito; no caso de transferência à local para onde será feita a transferência do depósito à despesas decorrentes da transferência (incluindo seguro para todos os riscos); natureza e quantidade das mercadorias; qualidade das mercadorias, caso se tratar de mercadorias de diversos donos, misturadas (é condição para a guarda misturada de mercadorias de diversos donos que tenham a mesma natureza e qualidade); indicação do segurador e do valor do seguro; declaração de impostos e direitos fiscais, de encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens;data de emissão dos títulos e assinaturas do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.


  • Gabarito..... B

    Jesus abençoe!!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: B

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata;
    • Warrant.

  • LATTE é Público

    Livros mercantis;

    Ações de sociedades mercantis;

    Testamento particular;

    Título ao portador ou transmissível por endosso;

    Emanados de entidades paraestatais.

    Já os Particulares são:

    Cartão de crédito

    Cartão de débito

    Nota fiscal

    Contrato social

  • Dica gente:

    Os cartões são particulares!!!!!

    Quais?

    Cartão de crédito e cartão de débito.

    Os dois :)

  • SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    - LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;

    - AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;

    - TESTAMENTO PARTICULAR;

    - EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS;

    - TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    Que por sua vez se subdivide em:

    >        *CHEQUE;

    >          NOTA PROMISSÓRIA;

    >          LETRA DE CÂMBIO;

    >          DUPLICATA e

    >          WARRANT.

    (*) O DEIXA DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
237538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o   próximo  item  com base no que estabelece o Código Penal sobre falsidade documental e crimes praticados por funcionário público.


A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público; e de um a três anos e multa, se o documento for particular. A pena será aumentada em um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo.

    A questão cita o art.299 do CP. "Crime de Falsidade Ideológica".

  • Resposta Certa, mas há controvérsia!

    Falsidade Ideológica

    Art. 299CP - Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele, inserir ou fazer inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Pena - reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e reclusão de 1 a 3 anos  e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    O texto diz: A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão...

    Porém conforme o caput do art. 299 supra mencionado, não há menção alguma da figura do funcionário público que ocorre apenasem seu parágrafo único trazendo uma causa de aumento de pena caso o crime seja praticado pelo mesmo o que foi omitido pela questão. Neste caso entendo que a resposta está errada ou ao menos confusa.

  • Tinha achado a questão um pouco confusa, mas relendo/a novamente, verifiquei que o funcionário público não se prevalece do cargo para cometer o crime, logo, sobre ele não incidirá a causa de aumento prevista no parágrafo único.
  • Resposta: Certo

    Crime de Falsidade ideológica, art. 299, CP

    O aumento de sexta parte também incide se o agente for funcionário público.
  • Só para recordar, o delito do art 299 do CPP, Falsidade Ideológica, consiste em uma falsidade material

    Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc

    Últimas observações importantes:

    Alterar xerox , documento simples, não é crime
    Cheque é equiparado a um documento público – Parágrafo 2º. Do Artigo 297 – C.P.
  • A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público; e de um a três anos e multa, se o documento for particular. A pena será aumentada em um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civi

    Concordo com comentário feito por Natália, acreditando que a questão deveria ser considerada ERRADA pois, o  art.299 que trata de falsidade ideológica, traz uma pena diferenciada com relação a falsificação quando o  DOCUMENTO for PÚBLICO, considerando o falso quanto a este mais grave que  o do documento particular, pois o legislador entendeu que tal documento goza de uma confiabilidade pública maior. No entanto, a falsificação de um documento público não é um crime próprio, podendo ser assim realizado tanto por funcionário público como por um particular. Daí a lei, buscando dar tratamento mais gravoso àquele que, em tese, teria maior facilidade para realizar tal conduta em razão do cargo ocupado, buscou tratar mais gravosamente o funcionário público que comete tal crime, aumentando neste caso a pena em um sexto. Assim sendo, a pena de 1 a 5 anos de que trata a questão só se aplica quando o falso é de documento público, independente do agente que o cometeu, porém, se esse agente é funcionário público, aí sim, a pena deve ser aumentada em um sexto.
  • Quando a questão coloca "sujeita o funcionário público" da a entender que trata-se de um crime próprio. Questão mal elaborada.
  • “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)

  • Para mim, o gabarito está CORRETO.

    Não é o simples fato de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO que incide o aumento da pena, ele deve PREVALECER-SE DO CARGO, ou seja, aproveitar-se da situação para tirar o proveito que é seu desígnio.

    Assim, no caso, o aumento da pena se dá não por ser funcionário público somente, mas por tratar-se de crime cometido em assentamento de registro civil, que é a outra causa de aumento de pena. Se for um funcionário público e não tiver relação com a falsificação (pena de 2 a 5 anos somente), mas o fizer em relação a assentamento de registro civil, incidirá o aumento não por ser funcionário público, mas por tratar-se de assentamento de registro civil e, assim, a recíproca é verdadeira.


  • Realmente eu coloquei como errada, mas lendo a questão novamente deu para perceber que a questão não foi mal elaborada e sim foi uma PEGADINHA do cespe, já que na questão ele colocou o funcionário público como um agente normal do crime, não sendo um crime próprio, qualquer um pode comete-lo, inclusive um funcionário público, o caso de aumento de pena é verdadeiro e a questão não falou que é o único caso de aumento de pena, apenas citou que a pena poderá ser aumentada se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil e realmente pode. A questão também não citou que o funcinário público cometeu o crime valendo-se do cargo, o que torna também a pena para o mesmo correta, sem o caso de aumento de pena.
    PEGA FODA!!!
  • Falsidade Ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    Pena - reclusão de 1 a 5 anos e multa, se documento público e 1 a 3 anos e multa, se documento particular.


    Parágrafo Unico: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Tem que decorar as penas de cada artigo? É isso mesmo, produção?

  • CESPE – 2013 – MPU – ANALISTA – DIREITO
    A inserção, em assentamento de registro civil, de declaração falsa com vistas à alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante
    configura crime de falsidade ideológica, com aumento de pena em razão da natureza do documento. CERTO

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Fique Ligado!

     

    "Se o agente é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, e comete o crime PREVALECENDO-SE do cargo, OU se a FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de SEXTA PARTE." (Alfaconcursos)

     

     

    *FUNCIONÁRIO PÚBLICO-> aumenta-se a pena de SEXTA PARTE

    *ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL-> aumenta-se a pena de SEXTA PARTE

  • Questões grande + CESPE = TENSÃO. Mas nesse caso está tudo certo, além da pegadinha que a banca tentou jogar em cima de nós como citado pelo colega. Sem dúvida, falsidade ideológica desmorona em prova.

  • tirando a confusao de alguns dos colegas:

    NAO há aumento de pena por ter sido praticado por funcionario publico (SERIA-o caso valesse-se do fato).

    Art. 299 - Parágrafo Unico: Se o agente é funcionário público, E comete o crime prevalecendo-se do cargo,

    OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Minha duvida é: se for func publ., valendo-se do cargo E recair sobre assentamento civil??? Aumentaria apenas uma vez da sexta parte?

  • Certinha. Grande mas certa
  • Se eu tivesse fazendo esta prova, eu jamais marcaria algo. Deixaria em branco.

     

    Tenho mais o que fazer, ao invés de ficar decorando pena de crime.

  • Uma dica. Maior a questão, maior a chance de encontrar erros nela. Prova objetiva neste estilo CESPE, se você se condicionar a encontrar o q está errado nas questões grandes, suas chances de acertos aumentam muito. Quase sempre, se você ler a questão e ela seguir um raciocínio lógico, ela estará certa. Fique sempre atento com expressoes: mas, todas, sempre, nunca, talvez, sem exceção, com exceção.. .

  • A questão vem tão direcionada ao acerto, que o seu tamanho dá medo de marcar, kkk. 

    Concordando com o colega "RENATO SILVA".

  • Com todo respeito discordo do gabarito, marquei como errado. Explico. 

     

    A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público; e de um a três anos e multa, se o documento for particular. A pena será aumentada em um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil. 

     

    Primeiramente lendo o texto leva a crêr que se trata de um crime proprio, deve ser funcionário público para cometer o delito; 

     

    Segundo ponto, se o crime for cometido por um funcionário público que se prevalece do cargo a pena não será a pena indicada na questão (grifada), será aquela pena aumentanda da sexta parte. 

     

    Seme equivoquei me avisem por favor. Bons estudos.

  • Recuso-me a ficar decorando penas.

  • CERTO.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena em 1/6.

    *atenção não precisa para o segundo caso ser funcionário público.

  • segura na mão de deus, segura na mão de deus, segura na mão de deus e vai...

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação OU alteração é de assentamento de registro civilaumenta-se a pena de sexta parte.

  • Questão linda de se responder.
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    GAB CERTO

  • não sei, nao decoro penas

  • Gabarito: Certo

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.    

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Quem cria questões relacionadas a penas tem desvio de caráter!

  • Falsidade ideológica precisa de dolo específico, admite tentativa; Comissivo ou Omissivo;

    No crime de falsidade ideológica, a forma material do documento é inalterada, sendo falso apenas o conteúdo nele inserido. (CESPE)

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

    É crime comum, pois não exige condição especial do agente; Possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar;

    Sujeito passivo: o Estado e a pessoa prejudicada; AP púb. incondicionada;

    Existe diferença de pena para alteração se forem documentos públicos (1 a 5 anos + multa), ou privados (1 a 3 anos + multa);

    Aumentativo de pena (sexta parte) se cometido por funcionário público, prevalecendo-se do CARGO ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil;

  • confundi com o art. 305 e errei
  • CHECKLIST PARA O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    • 1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).
    • 2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).
    • 3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).
    • 4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).

    OUTRA COISA IMPORTANTE DESTACAR AQUI É O TERMO AUMENTO DE SEXTA PARTE, OU SEJA, O ‘6’ É O DENOMINADOR DA FRAÇÃO, LOGO EQUIVALE-SE A 1/6.

    NOTEM QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ!

    Q100239 ''No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    Adoro essas jogadas do CESPE!

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
237850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a fé pública.

    HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/08/2008

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada.

  • De acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a fé pública.

    HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/08/2008

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada.

  • Certo

    § 1º do art. 289 do CP: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Como o agente adquiriu cinco cédulas falsas de R$ 50,00 incorreu na conduta típica do art. 289, § 1º, do CP, devendo sofrer uma pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa.
    Segundo o STF não há como aplicar o princípio da insignificância ao delitos contra a fé pública, pois a lei tutela um bem intangível.

  • HC 105638 / GO - GOIÁS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  22/05/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012
    Parte(s)
    PACTE.(S)           : HUGO FERNANDO BERNARDES
    IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES)     : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa 

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. FÉ PÚBLICA TUTELADA PELA NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime.
    Decisão
    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 22.5.2012.
    Indexação
    - VIDE EMENTA.
    Legislação
    LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
              ART-00289 PAR-00001
                    CP-1940 CÓDIGO PENAL
    Observação
    - Acórdãos citados: HC 83526, HC 97220, HC 111085, HC 111266.
    Número de páginas: 8.
    Análise: 22/06/2012, AAT.
    Revisão: 07/08/2012, SOF.
    Doutrina
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: RT,
    p. 1004.
    fim do documento
  • Só para complementar a informação de um dos colegas:

    Súmula 73 - STJ:

    A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
  • Segue abaixo algumas hipóteses de inadmissiblidade do princípio da insignificância mais cobradas em provas:
    - crimes contra a vida;
    - roubo, (por se tratar de crime complexo onde presente violência ou grave ameaça, e, portanto, incompatível com o princípio);
    - crimes cometidos com violência a pessoa ou grave ameaça;
    - estupro;
    - crimes contra a Administração Pública (cautela, pois o funcionário público se apropriar de um clipe de papel para usar em casa será mesmo peculato? Existe divergência);
    - crimes da Lei de Drogas;
    - crimes ambientais (o STJ admitiu uma exceção em 2009 em um caso envolvendo um pescador que jogou uma rede na piracema e pescou dois peixes, mas a regra geral é que não é aceito);
    - crimes contra a ordem tributária (crimes que atingem toda a coletividade);
    - delitos contra fé pública (tanto o STJ quanto o STF não admitem a aplicação do princípio nos delitos contra a fé pública, tendo, inclusive, entendimento do  STF  de que não se aplica no crime de moeda falsa pois poderia periclitar o sistema financeiro. Ex. Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.)
     - crimes que envolvam entorpecentes (apesar de haver alguns julgados entendendo ser possível a aplicação de insignificância para crimes que envolvam entorpecentes (HC 92.961/SP), em regra o STF não a admite).

  • QUESTÃO CORRETA.

    Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência Estadual.

    Papel moeda falsificado “BOM” = Moeda falsa/crime contra a fé pública (crime art. 289, CP) e competência Federal.


  • GABARITO CORRETO.



    Os Tribunais Superiores têm decidido que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de falsificação de moeda, ainda que ínfimo o valor de face, pois o que se objetiva com a punição não é evitar prejuízos patrimoniais (âmbito de proteção do estelionato), mas manter a confiança da população na higidez da moeda. Vejamos. STJ: "Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem juddico tutelado por esta norma penal é a fé pública" (AgRg no AREsp 454465/SP, Rei. Min. Jorge Mussi, DJe 21/08/2014); STF: "Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é "inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rei. Min. Rosa Weber). Precedentes" (HC 108193/SP, Rei. Min. Roberto Barroso, DJe 25/09/2014). E, na mesma esteira, o STJ decidiu que não se aplica a regra do arrependimento posterior se o agente repara o dano que causou à pessoa que recebeu a moeda falsa, pois, neste crime, a relevância não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário (REsp 1.242.294/PR, Rei. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/2/2015).

  • gabarito: "C"

     

    outras questões confirmam:

     

    O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa.(correta)

     

    Ano: 2016Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de Sertãozinho - SPProva: Procurador Municipal

     

    Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.(correta)

     

    Ano: 2015Banca: PGRÓrgão: PGRProva: Procurador da República

  • O crime de moeda falsa está previsto no art. 289 do CP, e tem como condutas, dentre outras, a introdução da moeda falsa em circulação. Vejamos:
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Segundo a Jurisprudência pacífica do STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa. Vejamos:
    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
    1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância não é aplicável ao delito de moeda falsa, independentemente, da quantidade de notas ou do valor por elas ostentado.
    (...)
    (HC 149.552/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Certa. Não tem nos crimes contra a fé publica
  • não se aplica o principio da insignificância no caso narrado, Só do agente agir claramente com dolo de ferir a fé pública já é algo a se pensar que seja incorreta a alternativa.

  • CERTO

     

    O princípio da insignificância ou bagatela própria não é admitido nos crimes contra a fé pública

     

    Pode ser aplicado ao delito de lesão corporal, desde que não tenha sido cometido no contexto de violência doméstica.  

     

    Exclui a tipicidade material, o fato típico. Não há crime. 

  • Nos crimes contra a fé pública não se admite o princípio da insignificância.

  • Crimes contra a fé pública, não se usa o princípio da insignificância.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    De acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a fé pública.

  • Princípio da insignificância e circulação de moeda falsa

    In casu, imputou-se ao paciente a prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de crime cujo bem protegido é a fé pública, entende a jurisprudência pacífica desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se aplica o princípio da insignificância, levando-se em consideração, também, o fato de que o paciente é reincidente (precedentes) (STJ, HC 335.096/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 03/02/2016).

    O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).

    Adecisão agravada está respaldada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 289 do Código Penal [STJ, AgRg. no AREsp. 282676/AC, Relª Minª Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJSE), 6ª T., DJe 16/5/2014].

    Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ (STJ, HC 187077/GO, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 18/2/2013). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Gabarito Certo

    Nos crimes contra a fé publica não há:

    Arrependimento posterior;

    Bagatela;

    Modalidade culposa.

    Bons Estudos!

  • Dica [G]OLD:

    Crimes que a jurisprudência não reconhece o princípio da insignificância.

    Roubo: crime complexo, porque envolve patrimônio, grave ameaça e integridade física e mental da vítima.

    Tráfico de drogas: crime de perigo abstrato ou presumido, irrelevante a quantidade de droga apreendida.

    Moeda falsa: ainda que seja um pequeno valor o delito envolve a fé pública. A repressão está no fato de ludibriar a fé pública não no valor apresentado na moeda.

    Contrabando: Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando.

    Contra a administração pública: Resguarda os aspectos patrimoniais e morais da Administração pública. Súmula 599 STJ pacificado pelo STJ E STF: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais.

    Violência doméstica

    Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.

    Peguei essa informação de algum comentário, mas não sei quem a produziu.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia 

    Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente

    A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível tal princípio em relação aos seguintes delitos: 

    ➢  Moeda falsa 

    ➢  Tráfico de drogas 

    ➢  Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher 

    ➢  Contrabando  (há  decisões  autorizando  a  aplicação  no  caso  de  importação ilegal  de  pouca quantidade de medicamento para uso próprio) 

    ➢  Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)  

    ➢  Crimes contra a administração pública

  • GABARITO: MEIO CERTO E ERRADO

    O crime incorre no Art. 289,§1º,CP (circulação de moeda)

    "Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."

    Logo, o sujeito, para que seja enquadrado no crime de MOEDA FALSA, do (art. 289, caput, CP) deve falsificar, fabricando ou alterando a moeda.

    E,

    de fato, o principio da insignificancia não se aplica a crimes contra a fé pública.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    CONTRA A ADM ROUBEI MULHER TRAFICANDO MOEDA FALSA

    CONTRABANDO (NO CASO DO DESCAMINHO, APLICA-SE ATÉ 20K)

    CONTRA A ADM PÚBLICA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    TRÁFICO DE DROGAS (INCLUSIVE O ART. 28 - PORTE PARA CONSUMO PESSOAL)

    CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    CONTRA ADM ROUBEI MULHER TRAFICANDO MOEDA FALSA 

    1. CONTRABANDO 
    2. CONTRA A ADM PÚBLICA 
    3. ROUBO OU C/VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA  
    4. VIOLÊNCIA DOMES. E FAMILIAR CONTRA MULHER 
    5. TRÁFICO DE DROGAS 
    6. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (MOEDA FALSA)  

    Quanto aos crimes contra a ADM há uma exceção no que se refere ao crime de DESCAMINHO: 

    STJ e STF → Aplicam o p. da insignificância se o valor for até R$ 20.000,00 

     

    Comentário copiado de @APF|Diiaz (Projeto Missão)

  • RESPONDENDO QUESTÃO COM QUESTÃO!

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO

     

    Q83538 ''Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. Assim, independentemente da quantia de moeda falsa adquirida por alguém, essa pessoa responderá penalmente pela sua conduta.

  • Minha contribuição.

    Crimes contra a fé pública não admitem:

    -Arrependimento posterior

    -Princípio da Insignificância

    -Modalidade culposa

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO SE ADMINITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA.


ID
241543
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos delitos de falsidade documental, NÃO se equiparam ao documento público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Código Penal
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Letra B

    O § 2º do art. 297 traz um rol de documentos equiparados à público para os efeitos penais. São eles:

    a) o documento emanado de entidade paraestatal: Empresa pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia e Fundação Pública.

    b) o título ao portador ou transmissível por endosso: Cheque, duplicata, NP, letra de câmbio.

    c) as ações de sociedade comercial: S/A e Comandita por ações

    d) livros mercantis: abrange os livros obrigatórios (v.g. diário) e os livros facultativos (v.g. balanço)

    e) testamento particular: codicilo não é testamento particular. Veda-se analogia in mallam partem.

  • Além do mais, reconhcer firma é somente verificar que a assinatura é verdadeira!
  • Caro Douglas Braga, a definição de ente paraestatal - para fins penais - é essa mesmo? Porque ela não está em consonância com a definição de paraestatais adotada em Direito Administrativo:

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

    A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).


    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

    São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais.


    Resumindo, geralmente os doutrinadores adotam, de forma pacífica, o termo “entidades paraestatais” para os serviços sociais autônomos.


    Por favor, não me entenda mal, isso não é uma crítica! É uma dúvida mesmo, pois estou estudando os crimes contra a Fé Pública nesse semestre na faculdade...

    Um abração.
    : )

  • Paulo Roberto Sampaio, segue trecho sobre sua dúvida, vê se ajuda:

    "...Embora exista controvérsia doutrinária sobre a expressão entidade paraestatal, estamos com José dos Santos Carvalho Filho quando preleciona que a expressão "deveria abranger toda pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos"..."

    (Código penal Comentado, Rogério Greco, 2011)


    Deus Nos Abençoe!
  • Ajudou sim amigo, muito obrigado.
    Um forte abraço.
  • art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público


    - o emanado de entidade paraestatal

    - o título ao portador ou transmissível por endosso (alt. A e D)

    - as ações de sociedade comercial

    - os livros mercantis (alt. E)

    - o testamento particular.  (alt. C)


    Gab. B

  • A alternativa B era a única que não envolvia interesse público; logo, por exclusão era a única que não poderia ser equiparada ao documento público.

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
    1. o emanado de entidade paraestatal,
    2. o
    título ao portador ou transmissível por endosso,
    3. as
    ações de sociedade comercial,
    4. os
    livros mercantis e
    5. o
    testamento particular.

    GABARITO -> [B]

  • Equiparam-se a documento público:

    - documento de entidade paraestatal

    - cheque (endosso)

    - ações de sociedade comercial

    - testamento particular

     

     

  • GABARITO B

    O rol o qual equipara-se a documento público é TAXATIVO, dada sua relevância e interesse da ordem pública em que estão inseridos.

  • Equiparam-se ao documento público: “3TELA”

    Título ao portador ou Transmissível por endosso (ex: cheque)

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial


ID
248326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às normas penal e processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - ERRADO: Lei penal incompleta ou imperfeita = possui PRECEITO SECUNDÁRIO incompleto.  Também chamada de Lei penal em branco inversa ou ao avesso
    b- a lei processual penal possui aplicação imediata.
    c- ERRADO territorialidade temperada/mitigada
    d- correto
    e- ERRADO - não há critério de exclusão
  • Em relação à alternativa 'E', errada. DA AULA DO PROF. PEDRO IVO (pontodosconcursos):
    CONFLITO APARENTE DE LEIS
    Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:
    "Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso".
    Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
    Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta interpretação da lei.
    A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o conflito aparente de leis penais, são eles:
    1. SUBSIDIARIEDADE;
    2. ESPECIALIDADE;
    3. CONSUNÇÃO;
    4. ALTERNATIVIDADE
    O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los, observe que juntos formam a palavra SECA!!!
  • Walter, cuidado!
    De acordo com a doutrina, preceito primário é a descrição da conduta, enquanto o secundário é o preceito sancionador. O primeiro pode ser indeterminado mas determinável. O segundo, necessariamente, deve ser expresso e determinado.
    Com relação à possibilidade de indeterminação do preceito primário, discute-se se o art. 304 pode ou não ser classificado como Norma Penal em Branco, uma vez que não depende de complementação alheia às normas penais (alcance da norma esclarecido nos artigos 297 a 302).

    De acordo com NUCCI (Manual de Direito Penal, 2011, fls. 117-118):

    "São normas penais em branco aquelas cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.
    (...)
    Não consideramos normas penais em branco os chamados tipo penais remetidos, que, para sua integral compreensão, fazem menção a outra(s) norma(s) penal (penais), bastando que esta(s) seja(m) consultadas para aclarar a primeira. Como ensinam Maurach e Zipf, esses tipos penais possuem "maior complexidade externa", mas não dependem de legislação fora do âmbito penal, logo, não são normas em branco".

    Por outro lado, Rogério Sanches, classifica o tipo previsto no art. 304 como sendo Norma Penal em Branco Imprópria (porque sua complementação é via legislativa) Homovitelina ou Homóloga (porque o complemento emana da mesma espécie legislativa).

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta, letra D.

    Dentre as normas penais não incriminadoras encontram-se as "PERMISSIVAS".
    Na lição de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado), são as causas de exclusão de ILICITUDE.
    Elas autorizam a prática de condutas típicas, estando em regra previstas na parte geral do código (a exemplo do art. 23), mas também havendo exemplos na parte especial (art. 142 - exlusão de ilicitude nos crimes contra a honra).
  • a) Norma penal em branco:  Existe norma que contém a pena determinada, porém seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo, é a chamada de norma penal em branco.
    Não fere o princípio da legalidade, pois enquanto a norma não for complementada ela não tem eficácia, não tem aplicação.

     Norma penal em branco ao revés ou invertida: é aquela cujo o conteúdo é determinado, mas a pena é indeterminada(preceito secundário). Ex.: Lei de Genocídio (lei 2.889/56). Nesse caso o complemento só pode ser lei.

    a alternativa a) inverteu os conceitos ....
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No estudo da lei penal no espaço, está o princípio da territorialidade, que, segundo a doutrina, no Brasil, deve ser chamado de territorialidade temperada.
     
    Ao tratar do tema lei penal no espaço, o Código Penal, ao regulamentar a territorialidade, em seu artigo 5º estabelece que:
     
    Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
     
    Trata-se do Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira se aplica às infrações penais praticadas no território nacional.
     
    No entanto, em relação às infrações penais previstas como crime, esse princípio não é absoluto. O próprio artigo 5º ao prevê-lo, estabelece as primeiras ressalvas, que se revelam no reconhecimento dos tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
     
    Há de se compreender que, a regra geral vigente no Código Penal brasileiro é a territorialidade, que, porém, não é adotada em caráter absoluto, posto que previstas exceções, das quais se extrai o conceito de territorialidade temperada.
     
    Fala-se em territorialidade temperada justamente pelo fato de o ordenamento jurídico brasileiro admitir, em determinados casos, que, aos crimes praticados no território brasileiro seja aplicada a lei estrangeira, em reconhecimento da intraterritorialidade.

    Aplica-se mesmo entendimento às normais processuais penais. Senão, vejamos:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
     
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Concluindo: regra geral, é a lei brasileira, tanto material quanto processual, que se aplica ao crime cometido no território nacional, mas, excepcionalmente, a lei estrangeira é aplicável, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O desacerto na questão reside no fato da lei processual não se submeter ao regime da extraatividade.

    A regra da irretroatividade, com a aplicação retroativa no caso de benefícios ao réu, aplica-se somente às leis penais materiais.

    Já a lei processual é regida pela expressão "tempus regit actum", ou seja, o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática.

    a) Lei Penal no Tempo:

    a.1) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer prejuízos ao réu, não haverá extra-atividade. Ela não retroagirá para atingir atos pretéritos, nem terá ultraatividade para se aplicar ao fato que ocorreu durante seu prazo de vigência caso seja revogada por norma mais benéfica.

    a.2) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer benefícios ao réu, ocorrerá extra-atividade. Ela retroagirá para atingir atos pretéritos, assim como terá ultraatividade para se manter aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência caso seja revogada por norma mais prejudicial.

    Eis o tratamento legal do tema no Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
     
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) Lei Processual no Tempo:

    Para as normas genuinamente processuais, o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O desacerto da questão se encontra no fato de ter ocorrido uma inversão nos conceitos de norma penal em branco e norma penal imperfeita.

    a) Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
     
    b) Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
     
    Conclusão: No art. 304 do Código Penal é, ao mesmo tempo, considerado como uma norma penal em branco, bem como uma norma incompleta ou imperfeita, pois que o seu preceito primário remete o intérprete a outros tipos penais a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados a que se refere o mencionado artigo, além de também encaminhar o exegeta a outro tipo penal com o escopo de se apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, é considerado em branco em seu preceito primário e incompleto em seu preceito secundário.
  • Legal, Carolina! Obrigada por compartilhar este assunto conosco! :)
  •         A Celina Távora foi a única que abordou corretamente a resposta da alternativa A.


           Pessoal, CUIDADO com a alternativa C, tem muita gente confundindo. No Direito Penal, o princípio a ser observado é, de fato, o da territorialidade temperada / mitigada. Todavia, no que concerne ao Direito Processual Penal, o princípio adotado, realmente, é o da territorialidade ABSOLUTA. 


    Bons estudos e boa sorte!



  • A Norma Penal  ao Revés ou imperfeita não possui indeterminalidade em seu preceito priario como afirma a alternativa (a). O conteúdo já e determinado. Exemplo : Genocídio.

  • No que tange à letra "E"

    O conflito aparente de normas é o fenômeno que ocorre quando um fato é aparentemente alcançado por mais de uma norma. Diz-se aparente porque concretamente, uma norma irá afastar a outra para reger a situação em sua concretude.

    Seus pressupostos são a unidade de fato e pluralidade de normas. São resolvidos pelos seguintes princípios:

    Especialidade:

    considera-se especial uma norma especial em relação à geral quando contém todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, ditos especializantes (BITTNECOURT, 2010, p. 224)

    Consunção:

    também chamado de absorção, nos dizeres de Rogério Sanches a lei Consuntiva absorve a lei consumida, ou seja, a primeira define fato mais amplo, enfim, o crime meio será uma etapa do crime fim. 

    Subsidiário

    Diz que um crime é subsidiário quando é uma etapa necessária para o cometimento do crime fim. Assim uma nnorma prevê um crime, contudo outra norma prevê um crime mais abrangente, sendo que aquele é etapa deste, Hungria o denominava soldado de reserva. O importante é lembrar que o crime subsidiário é um crime autônomo, por isso a expressão de Hungria, diversas normas penais protegem o mesmo bem jurídico.

     

    Espero te contribuido!

  • Gab: D

     

    A norma penal pode ser:

    a) incriminadora --> aquela que define as infrações penais e comina as sanções que lhes são inerentes.

    b) não incriminadora --> aquela que não possui a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas.

     

    As normas penais não incriminadoras se subdividem em:

    1. Permissiva (justificante ou exculpante) --> aquela que torna lícita determinada conduta que, normalmente, estaria sujeita à reprimenda estatal; ex: estado de necessidade

    2. Explicativa ou Interpretativa --> esclarece o conteúdo da norma;

    3. Complementar --> delimita a aplicação das leis incriminadoras;

    4. Leis de extensão ou integrativas --> utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos.

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  • Justificativa da letra "b"

     

     

    Lei processual penal no tempo

    Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço,
    Lei penal no tempo lei processual penal no tempo:

    Conforme o art. 5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu;

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e as processuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

     

     

    Fonte: https://www.trilhante.com.br/curso/lei-processual-penal-no-tempo-e-no-espaco/aula/lei-processual-penal-no-tempo

  • A respeito das normas penais em branco, lembremos que há as homogênas, as heterogênas, as homovitelinas e as heterovitelinas

    Abraços

  • a) INCORRETA. Lembrando:  

    *Se a necessidade de complemento está no preceito primário (parte da norma q descreve a conduta), dizemos q essa norma é uma norma penal EM BRANCO.

    Como subespécies, temos:

    - Norma penal em branco heterogênea - o complemento é dado por uma norma de espécie diversa (não é complementada pelo legislador). Exemplo: art. 33 da lei 11.343/06 complementada por uma Portaria da Anvisa no que diz respeito ao termo 'substância entorpecente'.

    - Norma penal em branco homogênea homovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR na MESMA lei . Exemplo: art. 312 do CP (crime de peculado) complementado pelo art. 327 (especifica quem é considerado funcionário público para fins penais).

    - Norma penal em branco homogênea heterovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR em OUTRA lei. Exemplo: art. 236 do CP (os impedimentos para o casamento estão no CC).

     

    *Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompleta, IMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

     No caso da questão, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) demanda complemento tanto no preceito primário como no secundário. Entretanto, os conceitos estão invertidos. É uma norma penal em branco pq seu preceito primário necessita de complemento e é uma norma penal imperfeita pq seu preceito secundário depende de complemento. 

    b) INCORRETA. Apenas a lei penal retroage se mais benéfica. A lei processual penal é aplicada de imediato e os atos praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos. 

     c) INCORRETA. Com relação à lei processual penal, há divergência. Alguns afirmam que a territorialidade é absoluta. Outros, por conta das exceções do art. 1º do CPP, dizem que é mitigada. Há até quem diga que é absoluta mitigada (Tourinho Filho), o que fica meio sem sentido. Entretanto, não obstante a discussão em relação à lei processual penal, em se tratando da lei penal, é pacífico de que a territorialidade é mitigada, o que torna a alternativa incorreta.

     d) CORRETA. O estado de necessidade é excludente de ilicitude (art. 23 do CP) e, como tal, é considerada uma norma penal não incriminadora (não define nenhuma infração penal) permissiva (autoriza um comportamento proibido por uma norma incriminadora) justificante (afasta a ilicitude).

     e) INCORRETA. Os critérios q são utilizados nos casos de conflito aparente de normas penais são: SECA => Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e, para alguns doutrinadores, Alternatividade. Não há um critério de "exclusão", até porque não se pode excluir uma norma do ordenamento jurídico quando de sua aplicação ao caso concreto pelo julgador.

  • b) A lei processual penal possui aplicação imediata.

  • Sobre a B e a C:

    CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: não cabe a aplicação de CPP de outro país no território brasileiro.

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada: cabe a aplicação, em casos específicos, de normas estrangeiras no território brasileiro.

  • Um ponto importante a ser lembrado em relação a alternativa "B" são as NORMAS PROCESSUAIS HÍBRIDAS, que mesclam conteúdo processual penal e penal. Essa lei não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.

  • São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

  • GABARITO: D)

    A) O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é norma imperfeita em seu preceito primário (SECUNDÁRIO), porque remete o intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis falsificados, e norma penal em branco em seu preceito secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena cominada.

    Acrescento que o preceito secundário do crime de uso de documento falso é lei penal em branco inversa/incompleta/secundariamente remetida/avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação, obrigatoriamente decorrente de uma lei.

    B) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da irretroatividade, excepcionando os casos em que a lei retroage para beneficiar o réu.

    A lei processual penal aplica-se desde logo, mesmo que prejudicial ao réu (art. 2º do CPP), de acordo com o princípio do tempus regit actum. No caso de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa), apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta, como aquelas relativas à prescrição, à extinção da punibilidade em geral, o direito ao silêncio em interrogatório entre outras, ocorrerá o fenômeno da HETEROTOPIA, e sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    C) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da territorialidade absoluta em razão de a prestação jurisdicional ser uma função soberana do Estado, que só pode ser exercida nos limites do território nacional.

    O CP adota o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

    D) O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    As normas não incriminadoras subdividem-se em: a) Permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (justificantes), como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.; e b) Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos, como a doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial. Em regra, estão na parte geral, mas também podem ser encontradas na parte especial, como no crime de peculato culposo e no falso testemunho.

    E) Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Abraço!!!

  • Em relação à letra e; Quer conflito ? CASE

    CONSUNÇÃO;

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE;

    ESPECIALIDADE;

  • Pessoal, o artigo 23 do CP dispõe a respeito do tema e diz que " Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, logo é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • LETRA A - INCORRETA!

    Em verdade, houve inversão dos conceitos. De acordo com o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, a norma penal imperfeita consiste no tipo penal cujo preceito secundário (pena) necessita de complementação. Também é denominada de norma penal em branco ao revés. Vejamos:

     

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • RESPOSTA D

    fonte: Suits (Homens de Terno)

    #sefaz

  • GAB: D

    Lei penal não incriminadora: também denominada lei penal em sentido amplo, não tem a finalidade criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas, subdividindo-se em:

     

    (i) Permissiva

    - Permissiva justificante: torna lícita determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas a reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    - Permissiva exculpante: verifica-se quando elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, §1º, CP).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts.  e  do .

  • D

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A- Incorreta. O crime de uso de documento falso não é considerado norma penal em branco, mas crime remetido. Isso porque norma penal em branco é a norma penal que depende, para que seja aplicável, de complemento em seu preceito primário (na conduta). O tipo penal, nessa situação, informa a conduta considerada criminosa e qual a pena, mas na conduta há palavras ou expressões que precisam ser complementadas, explicadas, para que se possa punir o agente por aquele crime. Esse complemento pode estar em lei (nesse caso, o tipo é norma penal em branco homogênea) ou em outro tipo de norma (nesse caso, o tipo é norma penal em branco heterogênea). Exemplo de norma penal em branco homogênea é o crime de bigamia, que diz ser crime se casar já sendo casado. O conceito de casamento é retirado do Código Civil. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é o crime de tráfico de drogas, pois as drogas proibidas estão previstas em Portaria da Anvisa, cujo Anexo é atualizado pelo Ministério da Saúde.

    Há, também, a norma penal em branco ao revés, a saber, a norma penal que necessita de complemento, mas no seu preceito secundário (na pena). Nesse caso, a conduta está bem especificada no artigo, mas a pena precisa de complemento - que se encontra sempre em outra lei (pois só lei pode prever penas). Exemplo de norma penal em branco ao revés é o crime de genocídio, pois o artigo 1º da Lei 2.889/56, depois de definir as condutas, dispõe o seguinte: "Será punido: Com as penas do , no caso da letra a; Com as penas do , no caso da letra b; Com as penas do , no caso da letra c; Com as penas do , no caso da letra d; Com as penas do , no caso da letra e".

    O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso, diversamente dos exemplos citados, não precisa de complemento que está em outra lei, mas a tipo legal previsto na mesma lei (Código Penal). Trata-se, assim, de crime remetido, não de norma penal em branco. Art. 304/CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    B- Incorreta. A lei penal é regida por esse princípio, mas a lei processual penal é regida pelo princípio do tempus regit actum..

    C- Incorreta. O Código Penal adota a territorialidade temperada/mitigada, o que significa dizer que, em regra, a lei brasileira é aplicada a crime cometido em território nacional, mas que, excepcionalmente (casos previstos no art. 7º/CP), a lei penal é aplicada a crime praticado no exterior.

    D- Correta. O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    E- Incorreta. Os critérios são da Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.


ID
248998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF, julgue os itens
subsequentes.

Com relação à configuração do crime de falsificação de moeda (Código Penal), a jurisprudência do STF leva em consideração, para fins de concessão, ou não, da ordem, circunstâncias da situação concreta, tais como falsificação grosseira e inexpressividade da lesão jurídica causada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Apenas “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual“ (Súmula 73/STJ).
  • Estranha a questão.

    Em meu ponto de vista o gabarito esta errado, devendo ser considerada a assertiva ERRADA.

    "Inexpressividade" liga-se à insignificância, ou seja, é requisito para a aplicação do princípio da insignificância. Como já estabelecido pelo STF, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de fasificação de moeda, pelos motivos expostos no informativo a seguir:

    INFORMATIVO Nº 548

    TÍTULO
    Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância

    PROCESSO

    HC - 96153

    ARTIGO
    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP — por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 — pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. Precedentes citados: HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)

    Portanto, não há porque o STF levar em consideração a inexpressividade da lesão jurídica causada já que, em nenhuma hipótese poderá ser aplicado o princípio da insignificância no caso em questão. Acredito que a questão estaria correta se a palavra inexpressividade fosse substituída por, p. ex, "pequeno valor encontrado".

  • Justificativa para o comentário abaixo:

     

    HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/08/2008           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-157  DIVULG 21-08-2008  PUBLIC 22-08-2008EMENT VOL-02329-03  PP-00497RT v. 97, n. 877, 2008, p. 515-517

    Parte(s)

    PACTE.(S): CLEITON GALVÃO PAIVAIMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada.

  • Raphael, você mesmo já respondeu a questão. O STF leva sim em consideração, para fins de concessão ou não da ordem circunstâncias do fato concreto como a falsificação grosseira e inexpressividade da lesão jurídica. O próprio acórdão que você colocou demonstra isso, já que não foi dada a ordem porque não foi entendido que esses pressupostos (falsificação grosseira e inexpressividade da lesão jurídica) estavam no caso concreto. Questão correta.




    INFORMATIVO Nº 548

    TÍTULO
    Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância

    PROCESSO

    HC - 96153

    ARTIGO
    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP — por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 — pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. Precedentes citados: HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)
     

  • Prezado colega,

    obrigado pelo comentário, mas creio que haja um equívoco no seguinte.

    Pelo que tenho percebido há um embate no STF sobre a aplicação do princípio da insignificância nos casos dos crimes contra a fé pública.

    O que quiz dizer foi que inexpressividade liga-se a insignificante, e já que não há tal aplicação do princípio em questão a assertiva não poderia ter usado a palavra "inexpressividade", o que a tornou incorreta.

    Note que a questão não é unânime no STF.

    Veja a Q64888 da DPU - 2010 sobre esse assunto e como o próprio CESPE diverge no entendimento.
     

    FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289 , § 1º , do CP , por portar 10 cédulas falsas, cada uma com valor facial de R$ 5,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Considerou-se que o paciente, ao fazer circular as notas falsas, sem comprovar a sua boa-fé, incorrera no crime de falsificação de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Desse modo, o tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro. HC 93251/DF , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2008. (HC-93251)  

  • Gabarito preliminar certo. Justificativa da banca para anulação:

    A redação do item mencionou concessão ou não da "ordem", sem especificar se se trataria de habeas corpus para trancamento do inquérito policial/ ação penal ou de habeas corpus apenas com a finalidade de colocar o paciente em liberdade. Sendo assim, opta-se pela anulação do item.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
    1. A colocação em circulação de moeda falsa pelo acusado, que tinha consciência de sua falsidade, é suficiente para ensejar a condenação no crime previsto no art. 289 do Código Penal.
    2. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados na esfera policial e em Juízo, pelos indícios e pelos documentos acostados nos autos.
    3. Praticadas as condutas inscritas no tipo de introduzir em circulação moeda falsa, delitos de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se o aumento em razão da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.

    Processo:

    ACR 401330 BA 5610.20.10.401330-1

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Julgamento:06/02/2012; Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA; Publicação:e-DJF1 p.184 de 17/02/2012



     

ID
250621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal, julgue os itens a seguir.

Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

Alternativas
Comentários
  • Tanto essa afirmação é verdadeira que não se admite o princípio da insignificância quando se tratar de moeda falsa. A propósito:

    MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009.HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.

  • Para enriquecer o conhecimento de todos do site, trago um julgado do STJ que segue o entendimento nesse ponto com o STF.

    RHC 27039 SITE DO STJ PUBLICADO: 31/03/2011 - 10h13

    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

    No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.

    Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

    Bagatela só é aplicada em falsificação de moeda quando a cópia é grosseira


    Em que se pese o entendimento de ambos os tribunais serem o mesmo nesse ponto, cabe lembrar sobre a aplicação do princípio da insignificâcia em face dos bens públicos, cada um tem o seu.

    STF= Aplica-se aos crimes contra os bens públicos até R$ 10 mil reais
    STJ= Não se aplica de forma alguma, por atingir não só o bem público, bem como a moralidade.
  • Certo

    STF, HC 96153 MG, Min. Rel. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento em 26/05/2009:

    3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes.

  • Prezados colegas,

    A questão afirma que segundo o STF o bem jurídico tutelado são DOIS: 1) o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas e 2) a fé pública.

    Eu considerei a questão errada pois acreditei que seria somente a fé pública, o que vocês me dizem?

    Bons Estudos

    Adail Omena
  • errei pelo mesno motivo que Adail Omena. 
  • A doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves e Fernando Capez, manciona apenas a fé pública como bem penal tutelado, o que me faz crer que o gabarito desta questão deveria ser "errado".

    Mas Cespe é Cespe, logo, caso algo parecido apareça em nossas provas, é interessante que mantenhamos o entendimento da banca.
  • Antes da banca, discordo do voto da Ministra Cármen Lúcia. Pensem: se fosse uma questão de aula numa universidade, num curso de direito, tenho certeza que professor algum daria como certo definir a fé pública - EXATAMENTE - como sendo a confiança que a população deposita na sua moeda, quando, na verdade, trata, ainda de falsidade ideológica, atestados, certame de concurso, fiscalização alfandegária, etc. A ministra foi muito infeliz e a banca foi anti-ética. Concordo, no entanto, que, se tratando de concurso, é importante conhecer as condutas mesquinhas da bancas, a exemplo deste caso. Bons estudos a todos.
  • HC 105638 / GO - GOIÁS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  22/05/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012
    Parte(s)
    PACTE.(S)           : HUGO FERNANDO BERNARDES
    IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES)     : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa 

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. FÉ PÚBLICA TUTELADA PELA NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação. Circunstâncias do caso que já levaram à imposição de penas restritivas de direito proporcionais ao crime.
    Decisão
    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 22.5.2012.
    Indexação
    - VIDE EMENTA.
    Legislação
    LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
              ART-00289 PAR-00001
                    CP-1940 CÓDIGO PENAL
    Observação
    - Acórdãos citados: HC 83526, HC 97220, HC 111085, HC 111266.
    Número de páginas: 8.
    Análise: 22/06/2012, AAT.
    Revisão: 07/08/2012, SOF.
    Doutrina
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: RT,
    p. 1004.
    fim do documento
  • "Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

    A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50."


  • QUESTÃO CORRETA.

    Ficar atento:

    Papel moeda falsificado “RUIM”= Estelionato (crime art. 171, CP) e competência Estadual.

    Papel moeda falsificado “BOM” = Moeda falsa/crime contra a fé pública (crime art. 289, CP) e competência Federal.



  • Certo


     

    PENAL.
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. REEXAME
    FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável
    a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para
    desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário
    adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula
    7/STJ. 2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o
    princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com
    os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
    Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
    da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda,
    a presença dos seguintes vetores: I- mínima ofensividade da conduta
    do agente; II- ausência total de periculosidade social da ação;
    III- ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e IV-
    inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido
    nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de
    Mello, DJU 19/4/2004). 3. O
    bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa)
    é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua
    circulação.4.
    Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas,
    haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há
    que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que
    afasta a incidência do princípio da insignificância. 5. Agravo
    regimental não provido.(AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Ministro NEFI
    CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)


     

  • EXATAMENTE EM SUA MOEDA É O CONTEXTO DE FÉ PUBLICA, NAO SERIA NA ADMINISTRAÇÃO??

  • dizer que STF considera valores das notas??

  • Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:

    Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

    Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.

    Certo

  • Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:

    Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

    Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.

    Certo

  • a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

  • SÓ LEMBRANDO QUE No caso de falsificação grosseira de moeda ou papel-moeda a conduta será atípica devido à ausência de lesão ao objeto jurídico fé pública. DE ACORDO COM O STJ

  • "Segundo o STJ (Info 554), o crime de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado a fé pública, ou seja, a vítima é a coletividade e não há meio de reparação do dano. "

  • O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância

    (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).

  • Resolução: e agora, meu amigo(a), o que você acha? A partir do conteúdo que visualizamos até aqui, podemos concluir que o ponto chave da fé pública é justamente a confiança que a coletividade deposita na moeda em curso no território nacional.

    Gabarito: CERTO. 

  • Resolução: e agora, meu amigo(a), o que você acha? A partir do conteúdo que visualizamos até aqui, podemos concluir que o ponto chave da fé pública é justamente a confiança que a coletividade deposita na moeda em curso no território nacional.

     

    Gabarito: CERTO. 

  • 1ª Turma não aplica princípio da insignificância em crime de moeda falsa

    Quando o crime de porte de moeda falsa pode induzir a engano e configurar lesão jurídica à fé pública, não é possível aplicar o princípio da insignificância. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96153) para o comerciante J.B.C, condenado em Minas Gerais depois de ser encontrado com duas notas falsas de R$ 50,00 em sua residência.

    A Defensoria Pública da União sustentou que haveria decisão da Segunda Turma do STF aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º do Código Penal. Mas a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que, no caso julgado pela Segunda Turma, o relator daquele processo, ministro Joaquim Barbosa, esclareceu que se tratava de falsificação grosseira de uma nota de R$ 5, não expressando lesão jurídica. Diferente do caso em julgamento, salientou a ministra, cuja falsificação não era grosseira, e poderia “induzir a engano, o que configuraria, minimamente, a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente [condenado]”.

  • Intangível meu poder em outro nível

  • Só para complementar:

    Segundo o STJ, o crime de moeda falsa é pluridimensional, pois protege a fé pública, mas de forma mediata assegura também o patrimônio dos particulares.

  • Tipo de questão que dá gosto de ler.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Moeda falsa  

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer pessoa (crime comum) 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta. 

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A  conduta  é  a  de  falsificar  papel  moeda  ou  moeda metálica de curso legal no Brasil ou no exterior. Pode ser praticado mediante: 
    • Fabricação – Cria-se a moeda falsa 
    • Adulteração  –  Utiliza-se  moeda  verdadeira  para transformar em outra, falsa. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • A moeda alterada ou falsificada. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ A  Doutrina  entende  que  se  a  falsificação  for grosseira,  não  há  crime,  por  não  possuir  potencialidade lesiva 1  (não tem o poder de enganar ninguém). 

    A  forma  qualificada  prevista  no  §  3°  só  admite como  sujeitos  ativos  aquelas  pessoas  ali  enumeradas (crime próprio)

    ➜ O  §  4°  estabelece  crime  de  circulação  de  moeda ainda  não  autorizada  a  circular.  Pode  ser  praticado  por qualquer pessoa (crime comum), mas a pena prevista é a do § 3°; 

    ➜ Os §§ 1° e 2° do artigo trazem outras hipóteses nas quais  também  ocorre  o  crime  (outras  condutas assemelhadas),  sendo  que  no  caso  do  §  2°,  a  pena  é 

    diferenciada, em razão do menor desvalor da conduta. No § 2°, o agente deve ter recebido a moeda falsa de boa-fé (sem saber que era falsa). Se recebeu de má-fé, responde pelo crime do § 1°. 

    ➜ Os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância

  • OU SEJA:

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Mais uma poesia de questão.
  • CONFIANÇA NA MOEDA ? ACHEI QUE FOSSE NO ADM PÚBLICA. TA BEM KK


ID
251320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante, encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.

Alternativas
Comentários
  • Correta,
    CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. - NÃO SE TIPIFICA O DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUANDO O DOCUMENTO UTILIZADO NÃO ATINGE O OBJETIVO PRETENDIDO PELO ACUSADO, MORMENTE POR NÃO SE ENCONTRAR REVESTIDO DE POTENCIALIDADE DE CAUSAR DANOS. - PRECEDENTE DO EG. STF (RHC Nº 64.699, DJU 20.2.87, P. 2180). 
  • Certo

    Segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento. Se for autenticada, sim (art. 232, PU, CPP). Logo, quem usa algo que não é documento não comete o crime do art. 304 do CP (Uso de documento falso).
     

  • CORRETA.

    O crime de uso de documento falso só será configurado caso o atestado estivesse autenticado.

    Para que seja documento, é necessário que que esteja autenticado, nos termos do artigo 232, parágrafo único do CPP:

    Art. 232- Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis , públicos ou particulares.

    Parágrafo único: À fotografia do documento, devidamente auntenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Posto assim, pela impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.
  • Para complementar:
    CRIMINAL. HC. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓPIA DE RECIBO SEM AUTENTICAÇÃO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À FÉ PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente, na qualidade de advogado, apropriou-se dos valores depositados pelo INSS em favor da vítima, tendo, posteriormente, no bojo de ação da prestação de contas contra ele ajuizada, juntado cópia de recibo falso sem autenticação a fim de demonstrar o repasse da importância ao aposentado. II Resta evidenciada a ocorrência da extinção da punibilidade do acusado no que tange ao delito de apropriação indébita, pela prescrição retroativa, pois, entre as datas do fato e do recebimento da denúncia, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, a teor do disposto no art. 109, inciso V do Código Penal. III Tendo o réu sido condenado pela prática do delito de uso de documento falso, o prazo necessário à extinção da punibilidade não se consumou, pois não foi ultrapassado lapso temporal igual ou superior a 4 anos entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. IV  A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade para causar dano à fé pública, não podendo ser objeto material do crime de uso de documento falso.Precedentes. V Deve ser concedida a ordem para decretar a extinção da punibilidade do paciente, em relação ao delito de apropriação indébita, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, bem como para cassar a sentença condenatória e o acórdão recorrido, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente no que pertine ao crime de uso de documento falso, em face da atipicidade da conduta, prejudicados os demais argumentos aventados na impetração. VI Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 58.298/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 384)
  • Só por curiosidade, gostaria que me dissessem o que acham do meu entendimento. O Art. 232 do CP não foi revogado pela Lei 12.015/2009!?!?!!?!!?!?!?!! E sendo assim, a impropriedade material não estaria no fato de não ter prejudicialidade suficiente a causar dano, inobstante o caráter formal do crime (que se consuma com a simples falsificação)?!?!?!

    Abs.
  • Colega Rodrigo,

    Os colegas acima se referem ao art. 232 do CPP (Código de Processo Penal):

    DOS DOCUMENTOS

    Art. 232, CPP.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.



     

  • Uma dúvida:

    Acaso o cara enviasse por e-mail? Será que teria validade o documento?

  • a questão fala que o atestado era falso, mas nao mencionou se era materialmente ou ideologicamente falso.
    Se for ideologicamente falso, claro que haverá crime independente de autenticação
    já se for materialmente falso não haverá crime.
    acredito que deveria ter sido anulada a questão.
    Algm pode me ajudar a esclarecer a questão sobre o que eu levantei?
  • Errei a questão!
    Pelo que entendi com os comentários dos colegas é que, conforme disposto no art. 232, P.U, do CPP, quando se tratar de xerox ou cópia de documento, o mesmo apenas terá o valor do documento original quando for cópia devidamente autenticada. 
    No caso em questão, pelo fato de ter sido documento enviado via fac símile e sem autenticação, não há como tipificar a atitude do autor como crime.
    Esses concursos e suas questões cada vez mais capsciosas... 
  • Colega a mera fotocópia, por não ser documento, não constitui crime.
  • Pessoal, cuidado. 
    A questão está correta pq, ele pede o entendimento segundo o STJ.
    Para o STF o entendimento é oposto. Tem que se ligar nisso.
  • Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
    hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
    direito penal.

    Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante, encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA
    Tem-se descartado a natureza de documento da fotocópia não autenticada, razão pela qual qualquer falsificação nela produzida seria considerada atípica quando o agente, efetivamente, viesse a usá-lá. Nesse sentido, decidiu o STJ: 
    "A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (precedentes do STJ)" (HC 33538/PR, HC 2004/0014923-3, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. DJ 2/6/2005).  No entanto, não se descarta a possibilidade do agente utilizar a mencionada fotocópia como um meio a prática do delito de estelionato, não se cuiando, aqui, de antefato impunível, em virtude da ausência da tipicidade do fato anterior. 
  • CERTO.
    Há que se analisar dois erros da questão:

    (1) O "xerox" (fotocópia) não pode ser objeto material do crime de falso. Se fosse autenticado e para provar certas situações, seria considerado documento, cf. o art. 365, III, CPC.

    (2) O uso do documento falsificado não constitui crime, por ser um "post factum" impunível - até porque, é irrelevante o uso do documento falso.

    Espero ter ajudado!
    Abs.!
  • Descordo aqui do meu caro amigo santiago. Pois nãop se trata aqui de potencial mas sim do meio inóquo, ou seja, Atestado levado a conhecimento por fax simile, ainda que autenticado na cópia emitida não valeria.
  • Meus caros, a própria questão afirma,ou que o documento era impróprio materialmente, logo o crime é impossível, tornando a conduta atípica no que se refere ao uso de documento falso, podendo o agente responder por tentativa de estelionato.

  • Realmente não há crime de uso de documento falso:

    " Falsidade material de atestado ou certidão

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos."


    Esse é o crime.

  • Pelo que eu entendi, não existe crime pelo fato de fax não ser documento e além disto não tem como autenticar fax antes de enviar, somente após ter enviado. Certo?

  • O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    O item está certo. Nesse sentido: 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ). Writ concedido. (STJ - HC 33.538/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 373)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA QUE SE REFERE A FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
    - Fotocópia sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso.
    - Recurso provido.
    (RHC 7.472/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140)

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FOTOCOPIAS NÃO AUTENTICADAS OU CONFERIDAS.
    - ATIPICIDADE. PARA OS EFEITOS PENAIS PRECEITUADOS PELO ART. 304, C.C. O ART. 297, DO COD. PENAL, NÃO CONSTITUEM DOCUMENTOS AS FOTOCOPIAS NÃO AUTENTICADAS OU CONFERIDAS. PRECEDENTES.
    (REsp 17.584/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/1992, DJ 14/09/1992, p. 14981)

    RESPOSTA: CERTO
  • O NOME DO CRIME ​FALSIDADE IDEOLOGICA

    Art 299 (...) nele inserir ou fazer inserir declaracao falsa ou diversa do que deveria ser escrita, com o fim de (...) ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    CERTIDAO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

     

    Art 301

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

      Pena - detenção, de três meses a dois anos."

     

  • (CESPE - 2012 - AGU - Advogado da união)
    Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

     

    O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

     

    Certo.

  • Papel impresso, papel sem assinatura, fotocópia sem autenticação não é documento. Portanto, não haverá crime.

  • Não é o tipo de crime que está errado, e sim o estado do documento.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA QUE SE REFERE A FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.

    - Fotocópia sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso. 

    - Recurso provido.

    (RHC 7.472/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140)

  • Bom comentário o do Klaus

  • - Fotocópia sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso.

  • Sem querer discordar do gabarito, uma vez que a prova eh para a defensoria e não havia a indicação de jurisprudência no preâmbulo da questão,  eh preciso destacar que os precedentes mais recentes do Stj e Stf aceitam a tipificação do uso de documento falso por fotocópia não autenticada.

     

    Precedentes em Favor -

    Superior Tribunal de Justiça: “Não descaracteriza o delito de uso de documento 
    falso a utilização de cópia não-autenticada cujo documento adulterado serve para instruir processo 
    administrativo.” (REsp 892.981/RS, DJe 13/10/2009);

    “Não há como acolher a tese defensiva de falta de justa 
    causa porquanto o delito teria se consumado não pela apresentação de fotocópias sem autenticação, mas 
    mediante a apresentação dos documentos originais, acompanhados das respectivas cópias, tanto é que foram apostos os carimbos de "confere com o original". A ausência dos documentos originais não compromete a 
    materialidade do delito, na medida em que, muito embora se trate de delito que deixa vestígio, sua falta pode 
    ser perfeitamente suprida pela prova testemunhal, tal como se verifica na hipótese vertente.” (HC 162.489/SP, 
    DJe 23/08/2012);

    “A fotocópia colorida de documento tem sido cada vez mais fidedigna, o que tende a afastar, 
    em situações similares, a possibilidade de configuração do crime impossível, que pressupõe, sempre, a 
    absoluta impropriedade do meio ou do objeto.” (HC 143.076/RJ, DJe 26/04/2010);

    Supremo Tribunal Federal: “Não se trata de acusação de falsificação de fotocópia de documento público não-autenticada, ou de 
    sua utilização, o que, em tese, poderia implicar na inidoneidade do suposto documento para ilaquear a fé 
    pública.” (HC 123652, julgado em 05/05/2015); Obs: Para Rogério Greco, a fotocópia não autenticada não 
    seria documento, logo, o seu uso seria fato atípico.

    Obs. O Pessoal citou, e o professor tb, jurisprudência antiga.

  • Trata-se de um tipo especial de falsidade ideológica que é praticado pelo médico, portanto, é um crime próprio.

    O crime de falsidade de atestado médico está previsto no art. 302 do Código Penal nos seguintes termos: Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

  • Gabarito: Certo

    Código de Processo Penal:

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único: À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Ou seja, a cópia falsa não autenticada do atestado médico, não constitui crime de uso de documento falso, pois há improbidade material do objeto.

  • A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ). Writ concedido. (STJ - HC 33.538/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 373)

    CERTO

  • gênio!!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Sobre o conceito de documento público leciona Julio Fabbrini Mirabete: Documento público, para os efeitos penais, é o documento expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público, no exercício de suas atribuições. São documentos públicos as cópias autênticas translados, certidões, fotocópias e xerocópias, desde que autenticadas ou conferidas com os documentos originais (Código penal interpretado. 6 ed. – São Paulo: Atlas, 2008, p. 2227).

  • SEM PESTANEJAR... MARQUEI CERTO DE CARA!

    "PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)

    OU SEJA, POR DOCUMENTO PÚBLICO A DOUTRINA O DEFINE ''COMO SENDO O ESCRITO, REVESTIDO DE CERTA FORMA, DESTINADO A COMPROVAR UM FATO, DESDE QUE EMANADO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COM COMPETÊNCIA PARA TANTO. PODE PROVIR DE AUTORIDADE NACIONAL OU ESTRANGEIRA (NESTE CASO, DESDE QUE RESPEITADA A FORMA LEGAL PREVISTA NO BRASIL), ABRANGENDO CERTIDÕES, ATESTADOS, TRASLADOS, CÓPIAS AUTENTICADAS E TELEGRAMAS EMITIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO.'' (NUCCI)

    PARA MATAR A QUESTÃO!

    ''EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ).''

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
256336
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação

I. comete crime de falsidade ideológica;

II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;

III. comete crime contra a fé pública.

Completa adequadamente a proposição o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
     
    CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA
     
    (...)
     
    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
     
    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Respostas:

    Item I. comete crime de falsidade ideológica – incorreto, uma vez que, conforme o §4º acima, o crime é o de Falsificação de Papéis Públicos, tratando-se apenas de figura privilegiada deste.

    Item II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo – incorreto, já que, por tratar-se de figura privilegiada, recebe a pena inferior, de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Item III. comete crime contra a fé pública – correto, porque comete o crime de Falsificação de Papéis Públicos na forma privilegiada, que se encontra no Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública.
  • Falsidade ideológia!!!!!?????? Acho q a quetão está errada!
  • A questão esta totalmente certa, de acordo com artigo 293 §4º (COMETE CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA)

    Artigo 293

    §4º Quem usa ou restitui a circulação, embora recibo de boa-fé qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referemeste artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

  • Mas a falsidade ideológica está prevista no atrt. 299, de modo que não guarda relação com o art. 293 (exceto por estarem no mesmo Título X)
  • Art.293,4ª do c.p
    detençao de  6 meses a 2 anos,ou multa.


  • Para esta questão caberia recurso, pois conforme abaixo apresentado, a resposta correta seria a alternativa B:
    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    Item I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à Arrecadação de tributo;
    Par. 1o. Incorre na mesma pena quem:
    Item I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
    Item II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado ao controle tributário;
  • Eu acredito que caberia recurso, uma vez que pode ser aplicado tanto o §1º, I que diz:

    Incorre na mesma pena quem: 
    II- Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.

    Quanto o  §4º: Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    Note que a afirmção é apenas II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; neste caso, mesmo que desconsidere o § 4º, o primeiro § por si só ja coloca como certa a afirmação, portanto, a letra (D) seria a resposta correta, pois quanto a afirmação  III. comete crime contra a fé pública , nao há controvérsias, uma vez que esla está inserida dentro do Titulo X, Dos Crimes Contra a Fé Publica.

  • Os caras colocam exatamente o texto da figura privilegiada na prova, e tem gente que quer reinventar a roda.
  • QUESTÃO PASSIVEL DE RECURSO E ALTERAÇÃO DE GABARITO,  LEGISLAÇÃO LITERAL DO ART. 293, § 4 , QUEM USA OU RESTITUI A CIRCULAÇAO EMBORA RECENIDO DE BOA-FÉ, QUALQUER DOS PAPEIS FALSIFICADOS..., OU MULTA. 
    E COMO CONSEQUÊNCIA DESTE CRIME É COMETER CRIME TAMBÉM CONTRA A FÉ PÚBLICA. 


  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
    III - vale postal;
    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
     
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

     

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

     

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

  • Oi gente só esclarecendo a questão,no primeiro momento achei que caberia recurso,más prestem atenção no enunciado da questão e veja o que ela pede.Vejamos :

    Nos termos do quanto determina o art.293 do código penal,aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário,descobre que se trata de papel falso eo restitui à circulação

    I- comete crime de falsidade ideologica : FALSO ART 299

    II- recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo: FALSO ART.296. PENA DE RECLUSÃO,DE 2 A 6 ANOS

    III- comete crime contra a fé pública; VERDADEIRA ART.293 § 4º PENA DE DETENÇÃO,DE 6 MESES A 2 ANOS.

                                  RESUMINDO 

    A QUESTÃO QUER SABER SE AS PENALIDADES SÃO AS MESMAS. ABCS A TODOS !!!



  • Pessoal, não tem o que anular aí não. A questão é clara ao dizer que ele recebeu de boa-fé. Então, para quem falsificou o selo, a pena do art. 293 ( 2 a 8 anos). Já para o que restitui, mas recebeu de boa-fé, aplica-se o § 4º do art. 293 (pena de 6 meses a 2 anos). Ou seja, penas diferentes, o que tornam o item II falso!!

  • TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (III CERTA)

    Falsificação de papéis públicos (I ERRADA)

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

    (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (II ERRADA)


    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. (II ERRADA).

  • Gabarito: Letra C

    Código Penal

    Art. 293. Parágrafo 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere o artigo e o seu parágrafo 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Eu entraria con RECURSO sim, a II esta tão correta quanto a III.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - Comete crime de Falsificação de papéis públicos (art. 293)  - I. comete crime de falsidade ideológica; 

    ERRADA -  Só responde pelo § 3º (ou seja, na mesma pena) quem usa sabendo que o documento é falso ou alterado. Na questão está claro que recebeu de boa-fé. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.-  II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; 

    CORRETA  - III. comete crime contra a fé pública. 

  • Somente a opção  III esta correta. § 4º do artigo 239 CP .

  • COBRARAM DE FORMA INDIRETA DECOREBA DE PENA

     

  • Fuja das alternativas com penas  na Vunesp!

     

  • O povo quer entrar com recurso toda vez que erra a questão!!!

    Não há nada demais nessa questão, pois é letra de lei.

     

    I. comete crime de falsidade ideológica? - Errada - comete crime de falsificação de papeis públicos

    II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo? Errada - A pena é menor (Detenção de seis meses a dois anos ou multa)

    III. comete crime contra a fé pública? Correta - está no rol de crimes contra a fé pública (Art. 293 do CP)

  • G. Tribunais,

    Òtimos comentários!

  • Comentando a questão:

    I) INCORRETA. Comete o crime previsto no art. 293, §4º do CP, qual seja, falsificação de papéis públicos. 

    II) INCORRETA. A pena de quem falsifica está prevista no caput do art. 293, qual seja, reclusão de 2 a 8 anos e multa, aquele que recebe o selo tributário de boa-fé e o restitui à circulação é apena com detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

    III) CORRETA. O crime de falsificação de papéis públicos está previsto no capítulo II (DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS), título X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Crime IMPOSSIVEL ...pois o Brasileiro sempre irá repassar também COM BOA FÉ kkkkkkk

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    II - IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, TROCA, CEDE, EMPRESTA, GUARDA, FORNECE OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO;

  • Agora confundiu. A questão fala: recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação

    Pra mim ja conota má fé. Entao a resposta (b- II) esta tao correta quanto a III.

    Eu entraria com recurso sobre essa questao.

  • Darlan Delmondes, 

    Na realidade a alternativa II (recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;) está equivocada porque quem recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e restitui à circulação, não incorre na mesma pena de quem falsificou. 

    Dispõe o art. 293,  § 4º:

    "Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.".

    Espero que tenha auxiliado.

  • Darlan, isso é uma casca de banana q a vunesp põe sutilmente nas provas, p / q passe despecebidos por nós concurseiros.

    Veja o § 4º , a pena de detenção de 6 m  a 2 anos ou multa. 

    Bons estudos a todos.

  • Realmente uma questão que exigia você saber bem o artigo, pois o artigo 293 tem como pena, quem fabrica ou altera um papel público, 2 a 8 anos mais multa

    Porém, no parágrafo 4o grande segredo é a palavra boa-fé, podemos dizer que, como ele foi engando em um primeiro momento, e recebeu de boa-fé este papel público falsificado, porém para não ficar no prejuízo decide coloca-lo em circulação, a pena desta pessoa é de seis meses a dois anos, ainda é possível substituir a pena por uma multa.

    Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 4o Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
    referem este artigo e o seu § 2o, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois
    anos, ou multa.

     

  • Art 293... § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    As demais penas previstas no Art 293 são de reclusão, portanto essa do parágrafo 4º tem uma penalidade mais leve.

     

    Noixxx

  • Gabarito C, (III apenas).

  • Gab C

    Art 293- Falsificação de papéis públicos- Crime contra a Fé Pública

    I- Errada - Comete crime de falsificação de papéis públicos

    II- Errada-   § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    III- CERTA- Crime contra a fé pública

  • conduta EQUIPARADA:

    USAR..... 

    conduta PRIVILEGIADA:

    USAR....EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ

     

  • I - Comete o crime de Falsificação de Papéis Públicos, art 293

    II - Pena menos gravosa, art 293, p4

    III - Sim, comete crime contra a Fé Pública

  • PEGADINHA DESGRAÇADA

  • Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Afirmativa I está errada: o crime praticado é o de falsificação de papéis públicos.

    Afirmativa II está errada: quem falsifica selo recebe a pena de reclusão. Já quem restitui à circulação, embora recebido de boa fé, recebe a pena de detenção.

    Afirmativa III está correta: o crime de falsificação de papéis públicos está previsto no Título X: Dos Crimes Contra a Fé Pública.

    Aternativa C

  • Maioria das vezes os comentários do pessoal daqui é melhor do que o do professor 

  • 1)Quem recebe de boa-fé, usa, e após conhecer a falsidade, a restitui, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

    2)Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    3)Constitui crime contra a Fé Pública.

  • Não sou da área, então, quem estiver lendo isso fique atento que posso estar falando besteira. Todavia, seguem abaixo minhas considerações.

    Entendo que o §4º indica que o item II seria falso, como muitos apontaram. Porém, achei a questão problemática por conta do §1º do mesmo artigo: " § 1 Incorre na mesma pena [do caput] quem: II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário". Por esse parágrafo, o item II estaria correto.

    Se a questão tivesse mencionado qualquer outro documento (previsto no art.) que não fosse "selo destinado a controle tributário" não haveria dúvidas de que o item II está errado. Porém, o examinador citou bem esse documento, que parece se encaixar (também) no parágrafo 1º, o que tornaria o item II correto.

  • -----------------------------------------------------

    III. comete crime contra a pública.

    TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A PÚBLICA 

    Falsificação de papéis públicos 

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    [...]

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

    -----------------------------------------------------

    Completa adequadamente a proposição o que se afirma em

    C) III, apenas. [Gabarito]

  • -----------------------------------------------------

    II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;

    Falsificação de papéis públicos 

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    [...]

  • Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação

    I. comete crime de falsidade ideológica;

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    CAPÍTULO I

    DA MOEDA FALSA

     

    (...)

     

    CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

     

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Respostas:

    Item I. comete crime de falsidade ideológica – incorreto, uma vez que, conforme o §4º acima, o crime é o de Falsificação de Papéis Públicos, tratando-se apenas de figura privilegiada deste.

    Item II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo – incorreto, já que, por tratar-se de figura privilegiada, recebe a pena inferior, de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Item III. comete crime contra a fé pública – correto, porque comete o crime de Falsificação de Papéis Públicos na forma privilegiada, que se encontra no Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública.

  • Fica a dúvida....

    Parágrafo 1 INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    Inciso II- importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO selo falsificado destinado a controle tributário.

  • O problema dessa pergunta esta no enunciado, pois o examinador deixou a palavra "embora" implícita. Ou seja, teria o concursando deduzir, ou ser onisciente hahaha.

    No enunciado esta assim: "aquele que recebe de boa-fé selo" já na lei Artigo 293 § 4 esta assim: "embora recibo de boa-fé"

    E pra piorar tem o §1 que da a entender que e mesma pena citada no inicio e mesma desse paragrafo. kkkkkkkkkkkk

    De fato o diabo mora nos detalhes.

    Por que se a pergunta estivesse assim: "Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que embora receba de boa-fé selo destinado a controle tributário"

    Ai sim muitos sacariam.

  • Vejamos o que nos diz o artigo 293 do CP:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1 Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. 

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo

    anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

    I – o crime em análise não se trata de falsidade ideológica, visto que este se encontra previsto no art. 299 do CP.

    II – pelo contrário, meu amigo(a), veja o destaque acima. Nas condições apresentadas pela assertiva II, a figura será privilegiada.

    III – a única que se encontra correta, tendo em vista que se trata de crime contra a fé pública.

    Gabarito: Letra C. 

  • aff só tô tomando taca nessa matéria, não tá fácil!

  • Resposta: C

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Bem jurídico: fé pública.

    Crime formal.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (exige-se dolo)

    ·        Crime comum (reclusão 2 a 8 anos - Caput)

    ·        Por funcionário público (+1/6, art. 295)

    Sujeito passivo: Estado, bem como o indivíduo que venha a sofrer prejuízo.

    Consuma-se com a falsificação, mediante fabricação ou alteração. A tentativa é perfeitamente possível, pois se trata de crime plurissubsistente.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    São 3 (três) penas distintas previstas no Art. 293.

    ...

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (pena1) -Caput e § 1º

    ...

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (pena2) - Metade da pena do caput.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    Notamos que o § 3º é o quase do enunciado da questão. Porém, o enunciado nos traz que o agente "recebe de boa-fé" que se amolda, na verdade, ao § 4º, vejamos:

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (pena3) - Metade da pena do § 3º.

  • É uma conduta privilegiada!

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    ''Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação''. O comando da questão relaciona-se à forma privilegiada da falsificação de papéis públicos, cuja pena possui diferenciação do crime de falsificação de papéis públicos(artigo 293,CP).

    I. comete crime de falsidade ideológica;

    ERRADO. Comete crime privilegiado de falsificação de papéis públicos. Pena de 1-4 anos de reclusão e multa.

    II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;

    ERRADO. Quem falsifica o selo pratica crime de falsificação de papéis públicos, cuja pena varia de 1-8 anos de reclusão e multa.

    III. comete crime contra a fé pública.

    CERTO. Comete crime privilegiado de falsificação de papéis públicos, o qual abarca o título de crimes contra fé pública.

  • GABARITO: C

    (ERRADO) I - Comete crime de falsidade ideológica (Falsificação de Papéis Públicos)

    (ERRADO) II - Recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo. (Penas diferentes para quem falsifica o selo e para quem usa ou restitui à circulação)

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer, a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    (CERTO) III - comete crime contra a fé pública.

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: Falsificação de papéis públicos; Petrechos de Falsificação; Falsificação do selo ou sinal público; Falsificação de documento público; Falsificação de documento particular; Falsificação de cartão; Falsidade Ideológica; Falso reconhecimento de firma ou letra; Certidão ou atestado ideologicamente falso; Falsidade material de atestado ou certidão; Falsidade de atestado médico; Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica; Uso de documento falso; Supressão de documento; Falsa identidade; Fraudes em certames de interesse público.

  • GABARITO: C

    I) ERRADO - ocorre a Falsificação de Papéis Públicos.

    II) ERRADO - as penas são diferentes para quem falsifica o selo e para quem usa ou restitui à circulação.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu

    § 2º, depois de conhecer, a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    III) CORRETO - comete crime contra a fé pública.

  • I. ERRADO - comete crime de falsidade ideológica; FALSIDADE IDEOLÓGICA É DELITO DO ART. 299. AQUI É CRIME DE FALSO DE SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO, OU SEJA, UM PAPEL PÚBLICO.

    II. ERRADO - recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; PENSEI NA MESMA FORMA DO CRIME DE MOEDA FALSA. OU SEJA, TRATA-SE DE FORMA PRIVILEGIADA! DITO E FEITO... DE RECLUSÃO, de 02 a 08 anos, e multa PARA DETENÇÃO, de 06 meses a 02 anos, OU multa. 

    III. CORRETO - comete crime contra a fé pública. PERFEITO. ART. 293 DO TÍTULO X DO CP, OU SEJA, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Cabe o macete: recebido de boa-fé crime contra a fé?

  • Só lembrar que, o crime do 293 a pena é de 2 a 8 + multa e o seu § 4º, restituir à circulação, mesmo boa-fé, tem a pena diminuída (6m - 2 a ou multa), sendo sua máxima e mínima do caput.

    As penas da Falsidade de Títulos são: 2 8, 1 4, 6m 2, 1 3.

    @PedroMatos, salve! estava sumido em mano?!

  • Refazendo as perguntas 2 dias antes da prova e continuo nao aceitando a resposta kkk

    A meu ver, descobrir ser falso o selo e ainda assim o restituir descaracteriza a boa-fé da conduta.

  • GABARITO: C


ID
256339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico que, no exercício de sua profissão, dá atestado falso comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302, CP: "Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa
    ."
  • ATENÇÃO:
    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (art. 302, CP).
    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, CP).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.
  • ATENÇÃO II


    "O médico que assina declaração ou atestado de óbito ideologicamente falso para efeito de alteração da verdade no Registro Público, pratica o crime previsto no art. 299 do CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA), e não do art. 302, do mesmo estatudo, de punição mais branda"(TJSP-3º Cam. Ap 13.609-3, Rel Costa Manso, p. 7.2.83)

    A simples opinião emitida pelo profissional, mesmo que equivocada, não configurará o crime.

    É imprescindível que a falsidade reaia sobre um fato juridicamente relevante e potencialmente lesivo.

    Consumação e tentativa: A consumação ocorre no momento em que o médico fornece o atestado falso, independentemente de ulteriores consequências. 

    A tentativa é possível.


    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos - 4º Edição
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 MÊS A 1 ANO.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
     


    GABARITO -> [A]

  • Essa até quem Não ESTUDOU acertou em cheio..kkkkkkkk

  • Falsidade de atestado médico - É quando o médico no exercício de sua profissão dá um atestado falso.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso - É quando o agente público em razão da sua função, atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância

    Falsidade material de atestado ou certidão - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão. 

    Então grave o bisu:

    Falsidade de atestado médico = é quando o próprio médico falsifica
    Certidão/atestado ideologicamente falso = funcionário público em razão da função pública, falsifca
    Falsidade material de atestado/certidão = qualquer pessoa falsifica

  • Questão dificilima....

  • aiiiqueódjoooooooowww! sempre erro quando o assunto é esse!

  • Falsidade de atestado médico   

     

    Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:   

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.   

     

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Melhor resposta Hugo Freitas!

  • Típica questão que faz aquele que estudou ficar com medo de marcar o gabarito e, quem não estudou marcar cheio de confiança.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302. DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO:

    PENA: DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO:

     SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM A MULTA.

  • se ali tivesse a palavra medico PUBLICO, maioria erraria 

  • A-- Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    B--  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    C--Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    D--Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    E--Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

  •    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Alternativa A

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO = (Médico particular ) CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOG. FALSO = (Médico Funcionário Público ) FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO E CERTIDÃO = Falsificação por QLQ Pessoa.
  • A vunesp tem muito disso, Ela coloca a resposta na letra A para o candidato passar batido!!!

  • -----------------------------------------------

    C) falsificação de documento particular (CP, art. 298).

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    -----------------------------------------------

    D) certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    ATENÇÃO:

    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -----------------------------------------------

    E) falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, §1.º).

    CP Art. 301 - [...]

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • O médico que, no exercício de sua profissão, atestado falso comete crime de

    A) falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. [Gabarito]

    ATENÇÃO:

    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    -----------------------------------------------

    B) falsificação de documento público (CP, art. 297).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    (*crime próprio, pois o agente deve ser médico, crime formal, sem necessidade de resultado naturalístico)

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Devemos ter cuidado para não confundir com o art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso) que o médico do SUS, por exemplo, pode cometer.

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano. 

  • A letra B não se encaixa, porque ela esta muito vaga de acordo com a pergunta, a letra A acredito eu que se encaixa, pois a resposta está na própria pergunta !

  • Falsificar atestado médico - Art. 302

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    • crime próprio, praticado por médico (dentista, veterinário, enfermeiro, etc., o crime será o do artigo 299 CP)
    • crime formal, consumando-se no momento em que o médico fornece o atestado falso.
  • Essa faz parte daquele grupo: tão fácil que parece mentira

  • Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Se for médico funcionário público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso.

    Se for dentista público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    Se for dentista particular: Falsidade Ideológica

  • Cuidado com algumas afirmações...

    Médico público que emite atestado falso poderá responder por dois crimes distintos, se a finalidade de atestar falsamente for as especificadas no artigo 301, ele responderá por certidão ou atestado ideologicamente falso, agora se o médico público atestar falsamente sem aquelas finalidades especificas, ele responderá pelo 302.

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    #retafinalTJSP


ID
256756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao tratamento que o Código Penal dá à falsificação do título ao portador ou transmissível por endosso e do testamento particular.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA "A"   Código Penal:   Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.   § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.   § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Complementando o comentário do colega.


    "o emanado de entidade paraestatal" : pessoas jurídicas de Direito Privado dispostas paralelamente ao Estado para executar atividades de interesse público.

    ""título ao portador ou transmissível por endosso": é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc.

    "as ações de sociedade comercial": considera-se equiparada qualquer espécie de ação proveniente de sociedades anônimas e sociedades em comandita por ações (prefenrenciais ou não)

    "os livros mercantis" : não importando se obrigatórios ou facultativos

    "o testamento parcicular": não estão abrangidos os codicilos 
  • Amigos, ao invés de decorar, tentem associar as informações e interligar as diversas ramificações do Direito. Notem que para efeitos penais equiparam-se a documento público institutos relacionados com "o Direito Empresarial ou Comercial". Vejam:


    1 Entidade paraestatal (É D. Administrativo, mas não deixa de ser uma Pessoa Jurídica)

    2 Título ao portador ou transmissível por endosso

    3 Ações de sociedade comercial

    4 Livros mercantis

    5 Testamento particular (Exceção a regra)


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,os livros mercantis e o testamento particular.


    Rumo à Posse!


  • A questão não demanda maiores dificuldades, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 297 do Código Penal, que trata do crime de falsificação de documento público, é explícito em equiparar, para efeitos penais, a documento público o documento “emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.”

    Resposta A.






  • Hungria afirma que, durante o período em que um cheque, por exemplo, pode ser transmissível por endosso, é DOCUMENTO PÚBLICO, a partir do momento em que não pode ser transmissível por endosso, mas apenas por cessão civil, o cheque volta a ser DOCUMENTO PARTICULAR. 

  • Gabarito A

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público


    - o emanado de entidade paraestatal

    - o título ao portador ou transmissível por endosso

    - as ações de sociedade comercial

    - os livros mercantis 

    - o testamento particular. 


    Gab. A

  • Gab A.

    o título ao portador ou transmissível por endosso = cheque

  •  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

          § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO A 

     

    Equipara-se a doc. público:

     

    (I) doc. emanado de entidade paraestatal 

    (II) transmissível por endosso ou título ao portador 

    (III) ações de sociedade comercial

    (IV) livro mercantil

    (V) testamento particular

     

    Art. 297 - Falsificação de doc. público: falsificar, no todo ou em parte, ou alterar doc. público verdadeiro.

    Pena: reclusão de 2 a 6 anos + multa.

    Se o F.P pratica o crime valendo-se da facilidade que esta qualidade lhe proporciona, aumenta-se a pena da 6ª parte. 

     

    Consumação: com a prática de qualquer das condutas, independe de resultado.

  •         Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Só uma dica: Nenhum crime contra a fé pública admite a modalidade CULPOSA

  • Gabarito A

  • | DICAS PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NAS RESPOSTAS DOS COMENTÁRIOS |

     

    GABARITO A 

     

    Equipara-se a doc. público:

     

    (I) doc. emanado de entidade paraestatal 

    (II) transmissível por endosso ou título ao portador 

    (III) ações de sociedade comercial

    (IV) livro mercantil

    (V) testamento particular

     

    Art. 297 - Falsificação de doc. público: falsificar, no todo ou em parte, ou alterar doc. público verdadeiro.

    Pena: reclusão de 2 a 6 anos + multa.

    Se o F.P pratica o crime valendo-se da facilidade que esta qualidade lhe proporciona, aumenta-se a pena da 6ª parte. 

     

    Consumação: com a prática de qualquer das condutas, independe de resultado.

  • ------------------------------------------------------------------------------

    C) Apenas o primeiro é equiparado a documento público.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - [...]

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    D) O segundo é equiparado a documento particular.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - [...]

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - [...]

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular.

    ------------------------------------------------------------------------------

    E) O primeiro é equiparado a documento particular; o segundo é equiparado a documento público.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - [...]

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - [...]

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular.

  • Assinale a alternativa correta com relação ao tratamento que o Código Penal dá à falsificação do título ao portador ou transmissível por endosso e do testamento particular.

    A) São, ambos, equiparados a documentos públicos.

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular. [Gabarito]

    (LATTE)

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular.

    Título ao portador ou transmissível por endosso,

    Emanado de entidade paraestatal

    ------------------------------------------------------------------------------

    B) São, ambos, equiparados a documentos particulares.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Conforme o artigo 297, §2º, do CP, tanto o título ao portador como o testamento particular são considerados documentos públicos.

    Gabarito: Letra A. 

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

  • Gabarito A

    Equipara-se a doc. público:

    • Doc. emanado de entidade paraestatal;
    • O título ao portador ou transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livro mercantil;
    • Testamento particular.
  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    ·       o emanado de entidade paraestatal,

    ·       o título ao portador ou transmissível por endosso,

    ·       as ações de sociedade comercial,

    ·       os livros mercantis; e o

    ·       testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • A Questão só erra ao utilizar o numeral "ambos" que se refere apenas a duas coisas e não mais que isso.

  • Lembrando que a lei, quando fala em "título ao portador ou transmissível por endosso" está se referindo, por exemplo o cheque, que é um documento público por equiparação.

    Por outro lado, o código penal aponta cartão de crédito e débito como particulares.

    Quais são os documentos públicos por equiparação previstos no código penal?

    • Documento de sociedade paraestatal;
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial;
    • Livros mercantis
    • Testamento particular

    Além disso, o código também indica a:

    • Folha de pagamento ou documento de informações destinados a fazer prova perante a previdência social -> incluir pessoa que não é segurado obrigatório sujeita o agente às mesmas penalidades da falsificação de documento público.

    #retafinalTJSP

  • Documentos equiparados a públicos:

    • Documento de Sociedade Paraestatal; (pode trocar por PÚBLICA/PRIVADA/ AUTARQUIA/ EMPRESA DE ECONOMIA MISTA)
    • Título ao portador e transmissível por endosso;
    • Ações de sociedade comercial; (pode trocar por INDUSTRIAL)
    • Livros mercantis;
    • Testamento particular. (pode trocar por PRIVADO)


ID
260686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Gabarito D -Só complementando o comentário acima, cabe citar o parágrafo segundo do mesmo artigo.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Importante ainda ressaltar que, conforme já decidiu o STJ no julgamento do HC 60060 RJ 2006/0116132-4, a nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.
  •  resposta: d

    Nota promissória é documento público.
    Falsificar assinatura de avalista em nota promissía é o mesmo crime que falsificar assinatura em Cheque.

    Um detalhe:

    Falsificar assinatura em Cheque é crime de falsificação de documento público, porém o mesmo poderá ser absorvido pelo crime
    de estelionato, ok.(vide entendimento de nossa Jurisprudência).

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente
  • Embora, como disse o João dos Santos (2º comentário), a nota promissória vencida não se transmite por endosso, portanto não pode ser equiparada a documento público para o fim do art. 297, § 2º (STJ), o fato é que o enunciado não falou que a nota estava vencida. Então se não é o caso da exceção, resta a regra geral. Perfeita a questão.
  • Desculpem minha ignorância, mas alguém poderia me esclarecer a seguinde dúvida?
    - Eu marquei a letra b, entendendo que FALSIFICAR ASSINATURA DE AVALISTA representa INSERIR DECLARAÇÃO FALSA, e, que a falsificação de documento público é relativa apenas quanto aos aspectos formais do documento.
    Então, por que não é o crime de falsidade ideológica? O que é uma declaração falsa?
  • Na tentativa de esclarecer ainda mais:

    * O que se entende por cheque falso, cheque falsificado e cheque alterado?
    Há entendimento de que cheque falso é o que tem assinatura de suposto emitente, falsa, a falsidade está na assinatura, simulada, imitada. Assim, a falsidade se dá por ocasião da emissão do cheque.
     
    Cheque falsificado é o que tem assinatura com acréscimos, adulterada, modificação indevida, tal alteração pode ocorrer também nos outros requisitos legais do cheque (data, valor, etc.). Assim, a falsificação ocorrer depois que o cheque foi regularmente emitido.
     
    Cheque alterado, a alteração do cheque é parecida com o que ocorrer com o cheque falsificado, a fraude se dá depois de emitido, apenas, neste caso, não há alteração na assinatura.


  • Fala galera
    Concordo com a colega Crislayne, haja vista que o agente inseriu uma declaração falsa num documento particular equiparado público, tendo sua FORMA sem qualquer mácula. A forma do documento não foi alterada!!!
    O tipo penal do crime de falsidade ideológica tem os seguintes contornos:

    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Corrijam-me se estiver errado: a assinatura do avalista é uma "declaração" de que o título tem o seu aval.
    Nesse sentido, por qual motivo o crime cometido não seria falsidade ideológica??
    Valeu. Bons Estudos











  • Concordo com o colega Glauber.

    Na questão 
    Q235499 o cespe pergunta:

    A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

    A acertiva foi dada como verdadeira. Nessa questão da Fcc a nota promissória é materialmente verdadeira, mas o conteudo (assinatura) é falso. Alguem explique aí por favor o por que de não ser falsidade ideológica em vez de falsificação de documento.


    bons estudos!


    • a) falsa identidade - ERRADA - ART. 307, CP
    • b) falsidade ideológica - ERRADA - ART. 299, CP
    • c) falsificação de documento particular - ERRADA - 298, CP
    • d) falsificação de documento público CERTA - ART. 297, §2º, CP
    • e) uso de documento falso - ERRADA - ART. 304, CP

  • LETRA D

    Artigo297 - Falsificar,no todo ou em parte, documento público,ou alterar documento público verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livrosmercantis:

    § 2º - Para os efeitospenais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título aoportador ou transmissível por endosso*, as ações de sociedade comercial, os livrosmercantis e o testamento particular.


    *título ao portador ou transmissívelpor endosso:

    -cheque;

    -nota promissória;

    -duplicata; e etc.

    FÉ!

  • Me desculpem os demais, mas também concordo com o Luiz Henrique e com o Glauber. Até agora, ninguém conseguiu explicar, convincentemente, a razão de não ser falsidade ideológica. Gostaria muito que alguém trouxesse uma justificativa plausível, até porque a questão teve grande índice de erros, então, isso evitaria equívocos futuros para muita gente! Ajude, quem souber!

  • Também não entendo o gabarito...Mas, acredito que o entendimento seja o seguinte:

    Trata-se de falsificação de documento público porque a assinatura alterou o documento quando acrescentado de assinatura falsificada.

    Tendo em vista que nota promissória é equiparada a documento público (art. 297, §2º, do CP), temos então a criação de um documento publico falso.

    No mais, acho que a questão trata do preenchimento ilícito de nota promissória em branco, caracterizando o crime de falsificação de documento público, vez que a nota não se torna nula por ter sido emitida em branco (lei cambial). Assim, válida a nota, é possível sua falsificação.

  • Meu professor de cursinho explicou essa diferença entre a falsificação de documento (Arts. 297 e 298 cp) e a falsidade ideológica (Art. 299 cp) nesta semana. Ele disse que a diferença é muito tênue, mas consiste basicamente que nos crimes de falsificação de documento o agente cria documento falso ou altera documento verdadeiro, deixando vestigios de sua alteração ( ex.: apaga informação, escreve por cima, troca a foto da identidade). 

    Já no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro no todo, e no momento de sua criação foi inserido informação não verdadeira ou omitido a que deveria constar. Não deixando assim vestigio de manipulação. Na prática, o que vai definir em qual desses crimes se encaixa a conduta criminosa será a pericia técnica do material, na qual vai dizer se o documento é falso, se era verdadeiro e houve alteração ou se é verdadeiro no todo.

    Espero ter ajudado quanto a esta questão. 

  • Crislayne, Glauber e demais colegas:


    Acredito que a assinatura do avalista na nota promissória diz respeito à FORMA (que remete à falsificação de documento público) e não ao CONTEÚDO (que remete à falsidade ideológica).


    Caso esteja errada, por favor, corrijam-me!

  • É isso mesmo T!, está correta a alternativa "D".

    A assinatura não foi INSERIDA ou OMITIDA. Foi apenas alterada (falsidade material)

  • Ok,

    ninguém explicou ainda por que não é falsidade ideológica! Professores, manifestem-se!

  • Lisandra, não sou professor, mas seguem as lições do Prof. Fernando Capez, que ao meu ver são elucidativas.


    "[...]falso ideológico, aquele em que o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir nele um conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos. No falso material, ao contrário, a questão não se cinge à veracidade da ideia, mas à adulteração da forma, de modo que seu aspecto externo é forjado. Por conseguinte, se ocorre adulteração da assinatura do legítimo emitente, ou emissão falsa de assinatura, ou ainda rasuras em seu conteúdo, apenas para ficar em alguns exemplos, opera-se a falsidade material. Entretanto, se tal pessoa, embora legitimada a lançar declaração, o faz de modo inverídico quanto ao conteúdo, haverá a falsidade ideológica." (Código Penal Comentado)


    Resumindo: a aposição de assinatura falsa altera a forma do documento, caracterizando a falsificação de documento (público ou particular). Já a falsidade ideológica ocorre quando são lançadas inverdades no documento, alterando o seu conteúdo.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • TENTANDO MELHORAR, AINDA MAIS, AS EXPLICAÇÕES:

    NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

     TRABALHE E CONFIE.

  • O agente alterou materialmente o documento ao falsificar a assinatura na nota promissória. Assim, a forma do documento não mais é legítima. Responde, portanto, pelo delito de falsificação de documento público. Na falsidade ideológica, a forma é verdadeira, mas o conteúdo é falso. 

     

    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

  • Ambos admitem que a alteração de documento público verdadeiro (ver destaques) seja tida como objeto do crime. Então poderiam ser realizados por meio de uma assinatura falsa. Entretanto, a falsidade ideológica tem finalidades específicas: 

    a) prejudicar direito

    b) criar obrigação

    c) alterar verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    Falsidade ideiológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

  •  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

                 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • exceções à falsidade ideológica:

    - carteira de trabalho
    - folha de pagamento
    - documento contábil


    Estes serão enquadrados como Falsidade de documento público.


    Considera-se documento contábil a duplicata.

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

     

     

     

    A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;

    a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.

  • Nota promissória é título de crédito ao portador transmissível por endosso, portanto é documento público.

    Falsificar assinatura é falsificação material ou seja "falsificar-alterando" conduta tipificada no artigo 297 do CP

  • GABARITO: D

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • a assinatura faz parte do documento - o documento nasce falso - falsidade material. ponto final

    nota promissória, duplicata, cheque -  são documentos públicos, ponto final. 

    conforme o caso, a justiça pode optar pelo crime de estelionato,ok.

    -------

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

  • A falsidade material altera o aspecto formal do documento

    -------

    A falsidade ideológica altera o conteúdo do documento

    - O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL.

    ----

     

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente

    -----

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

     

  • Cheque também não seria título ao portador, pessoal?

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Não podemos nos esquecer que a norma do artigo 297 é híbrida: "caput" com previsão de falso material e & 3° com hipóteses de falso ideal. O & 2° trata dos documentos públicos por equiparação.
  • Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

    D) falsificação de documento público.

    A conduta de falsificar assinatura, no caso da questão, trata-se de uma falsidade material. Esse tipo de falsidade poderia ser provada por meio de perícia. Observando o art. 297 o CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Ademais, a nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparável a documento público conforme Art. 297, § 2º do Código Penal

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    INCORRETAS:

    A) falsa identidade. Falsa identidade é o crime de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade com o fim de obter vantagem.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B) falsidade ideológica.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    C) falsificação de documento particular.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    E) uso de documento falso.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

  • GABARITO: D

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    (*) É DE GRANDE IMPORTÂNCIA SALIENTAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. DEIXANDO, ASSIM, DE SE EQUIPARAR A UM DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO..

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Pessoal , ELE NÃO INSERIU NADA NOVO , OU OMITIU ( FALSIDADE IDEOLÓGICA )

    ELE TENTOU FAZER UMA '' CÓPIA'' DO DOCUMENTO ORIGINAL , inclusive da assinatura de quem deveria , POR ISSO, FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO


ID
281659
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente às assertivas abaixo, assinale, em seguida, a alternativa correta:

I - o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas;

II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público;

III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro;

IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

Alternativas
Comentários
  • O Item I esta correto - "o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas" 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Alguém gentilmente poderia me explicar por que o item III está errado????
  • Carolina,

    Trata-se de falsidade material, pois a alteração está na parte exterior do documento.  O agente recebeu do cartório documento verdadeiro, no entanto,  com o intuito de prejudicar direito de terceiro, posterirormente inseriu dizeres que tornou o documento falso.
  • Continuo achando a assertiva III correta...

  • Concordo com a Nicole, pois o dolo específico do agente, conforme se depreende do próprio enunciado do item III, foi o de "prejudicar direito" (art. 299, caput). Fosse o crime de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no § 1º do art. 301, conforme defendido pelo colega acima, o especial fim de agir do agente deveria estar voltado para a obtenção de "qualquer vantagem", como, por exemplo a "prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público". Como se não bastasse, a  falsidade material só pode ser praticada por funcionário público (no caso o tabelião ou algum de seus funcionários) em razão de seu ofício, sendo certo, ainda, que o crime já se consuma com a efetiva certificação (Delmanto). Pois bem. Se o próprio enunciado diz que a certidão de casamento era "verdadeira" no momento em que foi obtida, depreende-se, por imperativo lógico, que seria impossível tratar-se de hipótese de falsidade material, não restando outra alternativa senão classificá-la como crime de falsidade ideológica. Correto, portanto, o item III, e errado o gabarito.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa correta: “d”. O crime descrito é o de falsificação material (art. 297 CP) e não ideológica. Há, no caso, adulteração física de documento verdadeiro. No falso ideológico, o agente é o que possui competência para produzi-lo e não terceiro que o falsifica".
  •  
    Para o documento ser ideologicamente falso, é necessário que ele seja materialmente verdadeiro, sendo falso em seu conteúdo, ou seja, a ideia que ele possui não corresponde à realidade. Em sendo assim, para se apurar a falsidade, será necessário averiguar os fatos contidos no documento, visto que ele aparenta ser verdadeiro. Já na falsidade material, para que o perito descubra a falsidade, basta uma análise do próprio documento, sem a necessidade de investigar a ocorrência ou não dos fatos.
    No caso na alternativa III, o agente inseriu uma informação na certidão obtida no cartório. Para o perito averiguar a falsidade deste documento, basta que ele analise a inserção indevida e compare com a certidão que está lá no cartório. Ou seja, não é necessário que ele investigue se o fato que consta na certidão ocorreu ou não. A certidão, quanto na forma, como no conteúdo, é falsa!

    Espero ter ajudado! =] 
  • LETRA D

    ERROS:

    II) só é possível a modalidade dolosa
    III) constitui o crime de falsidade de atestado ou certidão.
  • aLGUÉM PODE ME EXPLICAR ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA? AGRADEÇO. ANA
  •  I- o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas; VERDADEIRO - Omitir ( omissão), Nele inserir ou fazer inserir (ação)

    II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público; FALSO - Todas as condutas exigem o dolo

    III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro; FALSO - Ao se alterar os dizeres, o sujeito está, na verdade, cometendo um crime de falsificação de documento público. 

    Falsidade ideológica: é aquela em que o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrinsecos, mas seu conteúdo é falso. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica o seu conteúdo. Ex.: "A", com finalidade de ser aprovado em processo seletivo para contratação de professor universitário, declara falsamente em seu currículo o título de doutor em Direito.

    Falsidade material: é a que inside materialmente sobre a coisa em si. Ex.: criar um documento falso ( carteira de identidade, de motorista...), alteração de documento verdadeiro (por quem não tem legitimidade para fazê-lo) ou supressão ( retirar determinada expressão de um contrato, fazendo-o mudar de sentido).



     

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: parag. 1º: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.  

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:



     

     

     

  • continuando...
     
    IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Falsificação de documento particular

            Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro. ERRADO.

    Olha o que diz o art. 299 (falsidade ideológica): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir DECLARAÇÃO FALSA ou DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Pela análise do dispositivo, podemos abstrair que na falsidade ideológica A DECLARAÇÃO VERDADEIRA AINDA NÃO ESTÁ INSERIDA NA CERTIDÃO e o agente insere declaração diversa da que deveria constar. O agente insere declaração falsa NO LUGAR da verdadeira. A questão fala que o agente inseriu dados inexatos EM CERTIDÃO VERDADEIRA QUE JÁ HAVIA OBTIDO, ou seja, o documento já havia sido confeccionado, estava perfeito. O que houve foi uma ALTERAÇÃO MATERIAL DO DOCUMENTO, POIS SUA SUBSTÂNCIA ESTAVA PERFEITAMENTE PRESERVADA NO CARTÓRIO.
  • Papel?! PAPEL?! Acredito que o objeto material tenha que ser documento, para início de conversa. "Mas Homer, há diferença entre papel e documento??". Sim, meu jovem, mas pelo jeito é melhor não saber. Beijos mundo. DUB.

  • I- correto. 

     

    II- nos crimes contra a fé pública não há a modalidade culposa. 

     

    III- se a certidão de casamento fosse falsificada pela pessoa que a estava produzindo, inserindo os dados inexatos, constituiria o crime de falsidade ideológica. Contudo, a sentença declara que a certidão já havia sido obtida junto ao cartório, e alterou-se os dizeres. Ocorreu uma falsidade material, quanto à forma. Ou seja, o crime cometido foi o de falsificação de documento público. Não é crime de falsidade material de atestado ou certidão, pois estes estão relacionados com vantagens públicas. 

     

    IV- correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A "dificuldade" com o item III é que é uma forma de autoria mediata, porquando o "funcionário público" estava de boa-fé e foi mero instrumento para a conduta do autor. Na prática é como se o particular tivesse falsificado o instrumento público, daí ser falso material.


    Em sendo falsidade material, pouco importa o conteúdo das declarações, ou seja, tanto faz se há ali uma falsidade ideológica.

  • Aí seria falsidade material da certidão de casamento

    Abraços

  • Errei com convicção rs

  • Em 15/05/21 às 12:49, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 12/05/21 às 21:10, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/05/21 às 01:06, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 11/04/21 às 18:48, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 05/04/21 às 19:58, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/03/21 às 19:40, você respondeu a opção E.

    Você errou.

    MEU DEUS! COMO ENFIAR ISSO NA MINHA CABEÇA?

  • Resolução: conforme estudamos durante nossa aula, os objetos materiais do crime de uso de documento falso são aqueles elencados ao longo do artigo 293, do CP.

    Gabarito: CERTO.

  • Sem frescura:

    III) Falsidade ideológica - agente insere informação falsa

    Falsidade material - o particular insere informação falsa.

    O documento já era verdadeiro e foi inserido informação falsa pelo particular, portanto é falsidade material.

  • Muito esclarecedora a resposta do professor. Outro dia pedi pra ele me dar um exemplo de uma situação que ilustrasse como tal tipo penal era "comum" (e não próprio), e ele me respondeu explicando o que era crime comum.

    Deve estar sobrecarregado.


ID
286867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa que, ao comparecer no cartório competente, omite o nome de herdeiro que deveria constar de certidão de óbito, com o fim de prejudicar direito de terceiros, comete o crime de

Alternativas
Comentários


  • Cara Colega Melisa, vc. esta certa quanto ao conceito, no entanto vc. se enganou pois não é o o Artigo 229 do CP, que é Manter casa de Prostituição e sim o Artigo 299 do CP - Falsidade ideológica.
  • Obrigada colega!!! Tenho estudado muito na madrugada, e muitas vezes o cansaço mental e o sono fazem com que eu faça este tipo de confusão!!mas estou retificando agora mesmo!! Valeu
  • Letra b.
     

    Falsidade Ideológica

     CP-Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

  • Pessoal,
    apenas para ajudar mesmo na memorização (se estiver errado alguém me corrija): o único artigo do código penal, nos capítulos que falam sobre fé pública, e que contém a palavra OMITIR é o crime de falsidade ideológica. Portanto, questões falando sobre OMISSÃO, necessariamente, serão sobre falsidade ideológica.
    Se estiver errado, alguém me corrija.
    Um abraço.
  • Realmente Thiago Lima  a palavra OMITIR NÃO APARECE NOS OUTROS ARTIGOS REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, NO ENTANTO, O ART 311-A do CP* (Acrescentado pela L-012.550-2011   
    TRÁS A PALAVRA OMISSÃO NO SEU TEXTO.
    DE QUALQUER FORMA A DICA É MUITO VÁLIDA E PROVEITOSA.
    BONS ESTUDOS.



    *Fraudes em Certames de Interesse Público

    ART 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

     

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • Sempre confundo falsidade ideológica com falsificação de documento público, alguém tem uma dica prática que as diferencie? Acho os conceitos muito semelhante...Se puder me mandar por msg agradeço muito!!!!
  • tambem fico com a duvida da colega concurseira poa. agradeco se receber o mesmo informativo.
  • A principal diferença entre a falsificação de documento público e a falsidade ideológica é o elemento subjetivo com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante deste. Dessa forma, na falsidade ideológica, o agente tem o fito de prejudicar alguém, podendo ser por meio de documento público ou particular. A falsificação de documento público apenas tem por objeto a criação/modificação de um documento falso, além de haver um tipo específico para falsificação de documento particular.
  • Errei...

    CP, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Obs.: Na falsidade ideológica, o documento é autêntico e emanado de pessoa competente. O conteúdo é falso. Para configurar o crime, é necessário que o agente queira prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se tais finalidades estiverem ausentes, o fato é atípico.
  • Falando de uma maneira simples:
    Falsidade ideológica: o erro recai sobre o conteúdo do documento, sendo sua forma verdadeira.

    Falsidade material: a forma do documento é falsa. Exemplo disso seria a falsificação de um espelho do CRV


    Ou seja, em um ele falsifica o documento, em si, enquanto no outro o erro recai sobre as informações que constam no documento original.

  • "...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

  • CERTIDÃO DE ÓBITO (FORMA) É VERDADEIRA? SIM. LOGO NÃO É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    O CONTEÚDO DA CERTIDÃO É VERDADEIRO? NÃO, POIS A PESSOA OMITIU O NOME DE HERDEIRO QUE DEVERIA CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO, COM O FIM DE PREJUDICAR TERCEIROS. LOGO COMETE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • A estrutura do tipo penal do art. 297 se dá da seguinte forma: 

    > CAPUT 

    > FORMA MAJORADA § 1°

    > NORMA EXPLICATIVA § 2°

    > FORMA EQUIPARADA § 3° ( O VERBO AQUI É INSERIR)

    > FORMA EQUIPARADA § 4° ( O VERBO AQUI É OMITIR)

     

    AS FORMAS EQUIPARADAS ( §§ 3° E 4°) NÃO CORRESPONDEM À FALSIDADE MATERIAL ( DOCUMENTO PÚBLICO ART 297), MAS SIM À FALSIDADE IDEOLÓGICA DO 299.

    PQ????

    A lei n° 9983/00, que dispõe sobre os crimes contra a previdência social, acrescentou os §§ 3° e 4° ao art 297 do cp. No entanto, este acréscimo deveria ter sido feito ao art. 299 (falsidade ideológica). Logo, O CRIME EM QUESTÃO É O DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E NÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

    GABARITO : B

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • "Ideológica" diz respeito ao conteúdo do documento, não tem erro. 

  • Falsidade ideológica: ''Omitir'' ; ''inserir'' + especial fim de agir

  • Um bizu simples e fácil pra nunca mais errar Falsidade ideológica e falsificação de documento.


    Se na questão a conduta do agente foi com objetivo de prejudicar alguém = Falsidade ideológica.

    Façam a pergunta: Ele quis prejudicar alguém? Se sim é falsidade ideológica

  • Falsidade Ideológica = OMITIR

  • Gabarito: B

    "...com o fim de prejudicar direito de terceiros..."

    Falsidade Ideológica - Elemento Subjetivo: DOLO ESPECÍFICO.

    Esperto ter ajudado. Qualquer erro, corrijam-me.

  • Só é olhar o verbo galera, "Omitir", Falsidade Ideológica.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

  • Identidade Falsa: Pessoa

    Falsidade ideológica: documento

  • FALSA IDENTIDADE

    Mentir sobre sua real identidade 

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    Usar algum documento falso 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    O documento é verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido é falso  

  • CHECKLIST NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

     

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Falsidade ideológica com aumento de pena de 1/6, certidão de óbito é registro de assentamento civil


ID
286876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a fé e a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • a) O agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, pratica o crime de comunicação falsa de crime.
    ERRADA-  ele comete o crime de denunciação caluniosa.

    b) O agente que provoca a ação da autoridade policial, registrando a ocorrência de homicídio que sabe não se ter verificado, comete o crime de denunciação caluniosa.
    ERRADA- esse é o crime de comunicação falsa de crime.

    c)      É atípica a conduta do agente que, buscando notoriedade, acusa-se perante a autoridade policial de ser autor de crime praticado por outrem.
    ERRADA – Pois é crime previsto no artigo 341 do CP.
    Auto-Acusação Falsa
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa
     
     d) O indiciado que inova artificiosamente documento, falsificando-o no intuito de fazer prova junto a IP responde pelos crimes de fraude processual, falsificação e uso de documento falso.(errada)
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
     
  • A alternativa D está incorreta, na minha opinião, porque o crime de falsificação absorve o crime de uso de documento falso. Eis o julgado do STJ:

    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.

    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.
  • Concordo plenamente com o Daniel.
  • Puts Gutemberg, ou eu ou você não está sabendo muito, e por isso precisa estudar mais DIREITO PENAL.
    Pelo que eu sei, o crime continuado é uma ficção jurídica no qual o agente, com + de uma ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, que são entendidas como em continuação uma da outra. Pelo que eu entendo, crimes da mesma espécie, condição necessária para reconhecimento de crime continuado, sigificam, segundo a maioria da jurisprudência, crimes previstos no mesmo tipo penal, possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas (portanto, roubo e extorsão não são da mesma espécie porque estão em tipos diferentes, e roubo e latrocínio também não são da mesma espécie porque possuem elementos diferentes) – deve haver tutela de idêntico bem jurídico. Por isso, amigo, falsificação e uso de documento falso, segundo os meus estudos, não pode ser reconhecido como crime continuado, pelo simples fato de não ser as condutas da mesma espécie. Os colegas que comentaram antes parecem ter respondido bem.
    Vamos pesquisar para publicar, e também, sempre que possível, vamos citar as nossas fontes. Assim o QC enriquece. As informações que eu trouxe acima são mecionadas no livro de direito penal do Capez e também nas aulas do professor Rogério Sanches da rede LFG.
    Abraços!
  • d) O indiciado que inova artificiosamente documento, falsificando-o no intuito de fazer prova junto a IP responde pelos crimes de fraude processual, falsificação e uso de documento falso. ERRADO

    Fraude processual
    Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou
    de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas
    aplicam-se em dobro.
  • Se não existisse a retratação, ninguem nunca admitiria que mentiu! É óbvio.  

    gabarito LETRA E

  • O julgado é de 2010 Daniel, a prova de 2009... creio que o erro esteja no inovar (QUE ACONTECE SOMENTE NO PROCESSO!)

    D. O indiciado que inova artificiosamente documento, falsificando-o no intuito de fazer prova junto a IP responde pelos crimes de fraude processual, falsificação e uso de documento falso.

    Fraude processual

    Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou

    de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas

    aplicam-se em dobro.

  • Denunciação caluniosa: dar causa a instauração de ...

    Comunicação falsa de crime/contravenção: provocar a ação de autoridade

  • macete para diferenciar a denunciação caluniosa da comunicação falsa de crime

    na denunciação caluniosa e necessário acusar alguém ex. Fulado furtou meu sofá

    na comunicação falsa de crime, o agente só diz que cometeram um crime não especificando quem foi o autor

    ex mataram um homem aqui na minha rua, quando na verdade não o crime não tinha acontecido


ID
287167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, julgue os itens
subsequentes.

É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada.

Alternativas
Comentários
  •  Crimes assimilados ao de moeda falsa

            Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização 

  • Errado. Trata-se do crime assemelhado a moeda falsa,  contido no art. 290, do CP.  a forma qualificada se encontra no parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
     O crime do art. 290, CP acontece em razão da formação de uma cédula a partir de cédulas recolhidas, ou seja, retiradas de circulação. No caso de lavagem de uma nota de um real para imprimir uma nota de cinqüenta reais, ocorre o delito do art. 289, distinguindo-se do art. 290 porque nesse os fragmentos são de cédula que já foi retirada de circulação. O dolo é a vontade de formar moeda, com a consciência de que ela poderá circular. Quando se trata de supressão de sinal indicativo de inutilização, exige-se a finalidade especial de restituir a moeda à circulação.
    O crime se consuma, em relação às condutas: a) com a efetiva formação de cédula idônea a enganar; b) com o desaparecimento do sinal indicativo de inutilização; e c) com a volta à circulação. Admite-se a tentativa nas três modalidades.  Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.   Sujeito Passivo: É o Estado.  A Objetividade Jurídica é proteger a fé pública.
    crime do art. 290, CP acontece em razão da formação de uma cédula a partir de cédulas recolhidas, ou seja, retiradas de circulação. No caso de lavagem de uma nota de um real para imprimir uma nota de cinqüenta reais, ocorre o delito do art. 289, distinguindo-se do art. 290 porque nesse os fragmentos são de cédula que já foi retirada de circulação. (Baltazar, 109).
     Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.   Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.  
  • o agente ou restitui à circulação cédula, nota ou bilhete que foram formados por fragmentos, ou restitui à circulação nota, cédula ou bilhete que tiveram sinal identificador de recolhimento suprimido ou restitui nota, cédula ou bilhete que, embora não contasse com as características anteriores, foram recolhidos para o fim de serem inutilizados.
  • Complementando os comentários dos colegas, é importante ressaltar que o objeto material do delito do art. 290 do CP, se resume em: cédula, nota ou bilhete representativo de moeda (não se incluindo a moeda metálica). Nesse sentido, alerta Mirabete:
    "O objeto material do artigo em estudo é a cédula, a nota ou bilhete representativo de moeda. As palavras cédula e nota podem ser entendidas como sinônimas. Está excluída a possibilidade do crime tendo como objeto a moeda metálica." (Manual de direito penal, vol. III, p.188)

  • GABARITO ERRADO.

    A questão não deixa claro se a cédula apreendida é falsa, ou original —estando em condições precárias. De qualquer forma, mesmo sendo nota válida, em mau estado de conservação, imaginei que sua restituição acarretaria em situação típica.
  • É típica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração para ser inutilizada.

    CP, art. 290: "Formar cédula, nota, ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização":

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.  

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Gabarito Errado!
     

  • Questão Errada. O Artigo 290 do Código Penal nos traz: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.

  • RESTITUI = COLOCOU EM CIRCULAÇÃO

    FUNÇÃO TIPICA

    GAB= ERRADO

    AVANTE POVO

  • Crimes assimilados ao de moeda falsa.

  • ERRADO

    Crime assimilado ao de Moeda Falsa (Reclusão)

    "mandar de volta a circulação, cédula já recolhida para fim de inutilização"

  • Gabarito: Errado

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

  • Não consegui visualizar a conduta. Ex: Filme Loucas por Amor, Viciadas em Dinheiro (2008). Sinopse: Um grupo de mulheres que decidem roubar um banco e colocar de volta à circulação boa parte do dinheiro que deveria ser queimado.


ID
287170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, julgue os itens
subsequentes.

O direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime, razão pela qual é atípica a conduta de quem simplesmente guarda aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda sem efetivamente praticar o delito.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.

    Código Penal:

    Petrechos para Falsificação de Moeda

    Art. 291- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Errada a questão.

    O "íter criminis" se divide em: cogitação - preparação - execução e consumação (alguns autores entendem que o exaurimento é uma quinta etapa do íter criminis).

    Em regra o Direito Penal não pune a preparação de determinados crimes, porém, há crimes que sua mera preparação já configura delito autônomo e lesão à bem jurídico, como por exemplo o crime do art. 288 e o 289 do CP.

    Tal afirmação pode ser extraída do entendimento de Claus Roxin acerca do funcionalismo teleológico, onde a função do direito penal se resume à proteção de bens jurídicos, sendo que, em certos casos, necessário que se antecipe tal proteção.

  • Resposta: Errado. Meus caros, o membro da banca tenta induzir o candidato ao erro utilizando-se da regra e esperando que o concurseiro esqueça a exceção. Aprendemos que o iter criminis é formado tradicionalmente por quatro elementos: cogitação, preparação, execução e consumação. A fase de cogitação NUNCA será objeto do Direito Penal se deste ponto o agente não passa. A preparação QUASE sempre trilha o mesmo caminho. Rômulo, quando vou saber se o ato de preparação será punido? Ora, meus amigos, quando a lei assim determinar. Ou seja, quando tipificada a conduta, aquele ato deixa de corresponder à preparação de um delito para se amoldar a outro tipo. Isso se deve à necessidade de proteção antecipada de determinados bens juridicamente protegidos. No caso do questionamento supra, a ação do agente amolda-se ao tipo previsto no art. 291 do Código Penal:

     

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  •  É a exceção da regra, sendo chamado de de delito autônomo....

    Bons estudos!!
  • No caso, o crime seria classificado como "Crime de Mera Conduta", onde, basta que o agente porte o aparelho destinado à falsificação para que o crime seja tipificado. Outro crime de mera conduta muito comum é o porte de arma sem autorização legal. Estes tipos de crime não necessitam de resultado para que estejam configurados e tipificados.
  • 1° Observação: O direito penal, em regra, não pune a preparação, exceto quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos.
      ex1: Art. 288 (Quadrilha ou Bando)
      ex2: Art. 291 (petrechos para falsificação de moeda);
      ex3: Art. 14 da lei 10.826 (porte de arma).

    2° Observação: A Conduta de "guardar aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda é típica.

    (CP) Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • Le Casquita de Banana...

  • Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Malandragem CESPE

  • ERRADO

    Pois tal crime constitui crime autônomo.

  • ....

    ITEM – ERRADO – A regra é não punir os atos preparatórios, contudo existe exceção, como a associação criminosa, prevista no art. 288, do CP; e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25 da LCP). Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 309 e 310):

     

     

     

    “4. NÃO PUNIBILIDADE DA COGITAÇÃO E DOS ATOS PREPARATÓRIOS

     

    O inciso II do art. 14 do Código Penal assevera que o crime é tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    A lei penal, com a redação dada ao aludido inciso, limitou a punição dos atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação e os atos preparatórios.

     

    Regra geral é que a cogitação e os atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25 da LCP).

     

    Essa punição somente acontece quando o legislador eleva à categoria de infração autônoma um ato que, por sua natureza, seria considerado preparatório ao cometimento de uma outra infração penal, como acontece com o referido crime de associação criminosa. Se três pessoas se reúnem, v.g., com o fim de praticar um único crime de furto, essa reunião será considerada um ato preparatório para aquele fim. Entretanto, se o grupo se reúne com a finalidade de praticar crimes, não sendo uma reunião eventual, mas sim de caráter duradouro, o que seria um mero ato preparatório é elevado ao status de infração autônoma, ou seja, o delito de associação criminosa, nos termos preconizados pela nova redação do art. 288 do Código Penal, conferida pela Lei nu 12.850, de 2 de agosto de 2013. Somente nesses casos vale dizer, quando o legislador cria uma figura típica específica para um ato que, em tese, seria considerado preparatório para o cometimento de um outro delito, é que ele poderá ser punido.

     

    Concluindo, em virtude da redação do inciso II do art. 14 do Código Penal, podemos afirmar que não poderão ser punidos a cogitação e os atos preparatórios, pois o mencionado inciso exige, pelo menos, início de execução, não se contentando com os fatos que lhe são anteriores.” (Grifamos)

  • A fase de preparação pode ser punida quando por si só constituir delito autônomo. 

  • Art 291 CP: petrechos de falsificação. O CP já considera crime a aquisição do maquinário.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Gabarito Errado!

  • 1° Observação: O direito penal, em regra, não pune a preparação, exceto quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos. ex1: Art. 288 (Quadrilha ou Bando) ex2: Art. 291 (petrechos para falsificação de moeda); ex3: Art. 14 da lei 10.826 (porte de arma).

     

    2° Observação: A Conduta de "guardar aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda é típica. (CP) Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • Como era bom fazer questão em 2009

  • Crimes OBSTÁCULOS: Ocorre quando há a punição dos atos preparatórios.

  • Não nesse caso da questão.

    errada

  • CRIME PERMANENTE.

  • O tipo penal utiliza os verbos fabricar (produzir, construir, preparar), adquirir (obter, conseguir, comprar), fornecer (prover, abastecer, guarnecer), seja a título gratuito (ou seja, sem qualquer contraprestação) ou oneroso (mediante uma contraprestação), possuir (ter a posse), guardar (conservar, manter, tomar conta).

    Tais condutas têm como objeto material maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    Salienta Damásio de Jesus: “Não se trata de qualquer mecanismo, aparelho ou objeto. É necessário que apresente destinação específica, qual seja, a de servir de meio executório de falsificação de moeda, como formas, moldes, fotografias, negativos, clichês, placas, matrizes, cunhos, modelos, lâminas etc. (caso de interpretação analógica)”.

    Classificação doutrinária Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, 1493 nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (com relação aos núcleos fabricar, adquirir e fornecer) e permanente (com relação às condutas de possuir e guardar); monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte. 

    O crime previsto no art. 291 do Código Penal é de caráter formal, caracterizando-se pelo simples fato de o agente possuir utensílios ou aparelhos adequados para o fabrico de moeda falsa (TRF-1ª Reg., ACR 2006.38.02.003011-5/MG, Rel.ª Des.ª Fed. Mônica Sifuentes, DJe 07/04/2015). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • GAB ERRADO

    GUARDAR TAMBÉM É CRIME.

  • Nesse caso os atos preparatórios são considerados crime.

  • Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • ERRADO!

    De fato, o direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime. Porém, atos de falsificação de moeda (falsificar, fabricar, alterar, guardar...) são crimes.

  • Erradíssima!!!

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A moeda falsa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Isto é, consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.

    Fonte: Clebinho Magia

  • Neste caso o agente pratica o delito de “petrechos de falsificação”, previsto no art. 291 do CP:

    Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Crimes de obstáculo -> são tipificados os atos preparatórios no CP. Exemplo: Petrechos para falsificação de moeda e papéis públicos.

  • 1) O direito penal não pune os atos meramente preparatórios do crime, = ERRADO! Há a possibilidade de se punir!

    2) razão pela qual é atípica a conduta de quem simplesmente guarda aparelho especialmente destinado à falsificação de moeda sem efetivamente praticar o delito. = ERRADO, é o crime de petrechos para falsificação de moeda.

  • TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, OU SEJA, ATOS PREPARATÓRIOS.

    ASSIM COMO A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, É UM EXEMPLO PORQUE SE PUNE A SIMPLES REUNIÃO DE AGENTES PARA O FIM DE COMETER CRIMES, INDEPENDENTEMENTE DE TAIS CRIMES VIREM A OCORRER.

    UMA QUESTÃO DO CESPE PARA DEIXA TUDO MAIS CLARO:

    Q595850 O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro. Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
298654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue os itens seguintes.

A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

Alternativas
Comentários
  • Pode ser aplicado ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância?
    NÃO. O STF e o STJ são contra a aplicação desse princípio, porque a potencialidade lesiva é muito grande (a circulação da nota predica várias pessoas).
    Nesse sentido, o HC 96153.

    A questão está correta porque NÃO se aplica o princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a fé pública, independentemente do valor encontrado com o agente. Assim, se ele tem uma nota de 2 reais falsificada ou 50 notas de 50 reais falsificadas, ainda assim haverá o crime de moeda falsa.

    Contudo, se a falsificação for grosseira, a ponto de não conseguir enganar o "homo medius", pode-se cogitar de estelionato, podendo, conforme o caso, se aplicar, pela ofensividade mínima da conduta, o princípio da insignificância.
  • E isso se a falsificação da moeda for apta a enganar um cidadão ingênuo ou com baixa capacidade cognitiva (mesmo que não seja apta a enganar o homem médio).
    Se a falsificação for tão grosseira que não possa enganar ninguém, haverá fato atípico, por ser crime impossível.
  • O que se entende por "produto do crime"?

    A questão é de fato muito mal formulada.
  • victor, 
    produto do crime a que se refere a questão trata-se do objeto material. Neste caso o produto da falsificação, ou seja, a a moeda (paple, metálica) falsificada!

    bons estudos
  • A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

    Questão antiga de 2007, hoje esta questão estaria erradíssima, pois hoje é pacífico o entendimento tanto do STJ quanto do STF que não é aplicável o princípio da insignificância ou da bagatela nos crimes  de moeda falsa (crime contra a fé pública), portanto, não há qualquer medida descriminalizadora (que no caso excluiria tipicidade material).

    STF HC 96153
    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS.  MOEDA FALSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR (13 CÉDULAS DE R$ 20,00). INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
    PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
    1.   Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.
    2.   A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
    3.   Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso.
    4.   Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
    (RHC 29.228/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 13/06/2011).
  • # Aplica-se o princípio da insignificância no delito de moeda falsa (nota de pequeno valor)?
     
    STF/STJ - Não se aplica (tratando-se de delito contra a fé pública) sempre há interesse estatal na sua repressão. 
  • Questão DPU que remonta um decisão isolada pró Defensoria do STF (Joaquim Barbosa) de 2004. Via de regra, crimes contra fé pública não permitem a aplicação do princípio da insignificância.

  • Cespe sendo Cespe, mais uma questão que "vence" pelo cansaço... após 50 questões ou 3h de prova derruba meio mundo!

    Questão: CERTA

    A ofensividade mínima é diferente do princípio da insignificância no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime (a falsificação grosseira afasta a relevância penal. No entanto, prevalece que o critério a ser utilizado é o do cidadão de pouca cultura - se é suficiente para engana-lo já tem lesividade)

  • Entendo que “ofensividade mínima” é uma expressão vaga, não sendo sinônimo de falsificação GROSSEIRA. Caso fosse uma falsificação de baixa qualidade, por exemplo, incorreria em estelionato. Destarte, não seria correto afirmar que levaria à aplicação da medida descriminalizadora.

    Situação diferente ocorreria caso se tratasse de falsificação de moeda com boa qualidade, onde culminaria no crime de moeda falsa.


  • Gabarito errado. A baixa qualidade da falsificação não leva à descriminalização em nenhuma hipótese. Não cabe princípio da insignificância. O que pode ocorrer é a tipificação em outro crime, o de estelionato.

  • gab: C


    Questão confusa  :/


    Princípio da insignificância: O princípio da insignificância – causa supralegal de

    exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí se

    incluindo a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas

    metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor.


    Fonte : Cleber Masson


  • Não entendi. Só sei que não cabe princípio da insg aqui !

  • Traduzindo: se a falsificação for grosseira, a conduta é penalmente atípica, pois incapaz de ludibriar a outrem. A banca quis escrever "díficil" para complicar. Boa questão!!!!

  • "Medida descriminalizadora"? Mas as penas do art. 289/CP não admitem a incidência dos dispositivos pertinentes da lei 9.099. Eu acho que a banca deveria ter mencionado a expressão "princípio da insignificância". Questão muito mal formulada que, ainda que tivesse sido feliz na redação, pecaria também por colher o entendimento de um julgado isolado, segundo o qual se pode cogitar da aplicação do referido princípio, não em razão do valor eventualmente mínimo falsificado, mas pela baixíssima qualidade do produto falsificado, incapaz de ludibriar o homem médio. Penso que se essa questão fosse cobrada hoje, o gabarito teria que ser necessariamente "errado".

  • Questão violenta essa.

  • Fabricio Linhares direto ao ponto!!!

  • De fato não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.

    Não há que se falar em ofensividade mínima.

    Contudo, na hipótese de se tratar de falsificação grosseira de moeda inapta a iludir o homem comum, o delito será de estelionato e portanto poderá, no caso concreto, ser reconhecido o aludido princípio.

    Em resumo: 1) falsificação (não grosseira) de moeda apta a iludir o homem comum = crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.

                       2) falsificação grosseira de moeda: 2.1) inapta a iludir o homem comum = crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (Súmula 73 do STJ), nessa hipótese poderá ser reconhecida a insignificância.

                                                                          2.2) inapta a iludir qualquer pessoa = crime impossível

  • gabarito: "C"

     

    outras questões confirmam:

     

    O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. (correta)

     

    Ano: 2016Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de Sertãozinho - SPProva: Procurador Municipal

     

    Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.(correta)

     

    Ano: 2015Banca: PGRÓrgão: PGRProva: Procurador da República

     

    Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.(correta)

     

    Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: ABINProva: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

  • Caí na questão pelo termo "medida descriminalizadora" kkkkk. Mas analisando novamente, ao meu ver, é uma questão de interpretação pois a questão diz o seguinte: (...) não está diretamente ligada ao montante total contrafeito(...) CERTO  Pois realmente o fato de ser pouco não serve de parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. 

    Segunda parte:  mas sim à baixa qualidade do produto do crime.   O examinador quis dizer que quando a qualidade da falsificação é baixa, ou seja, grotesca, que tá na cara que é falso kkk, não se tem o crime. Nesse caso é total ineficácia do meio utilizado. Daí a utilização do termo medida descriminalizadora!!!! CORRETA!!       FORÇA!!! O QUE É SEU PAPAI DO CÈU NÂO DEIXA NINGUÉM TOMAR!!!!

  • Errei. Mas eu acho que a intenção do examinador foi dizer que " baixa qualidade do produto do crime. "(grosseira) desloca o tipo penal para o estelionato, que é um crime contra patrimônio e que, em tese, cabe o princípio da insignificância, o qual ofensividade mínima está nesse bolo doido ae.

     

    (acompanhando a questão)

  • Certo. O que o examinador está dizendo é que no crime de falsificação de moeda não é possível a aplicação do princípio da insignificância, mas, se a falsificação for de baixa qualidade, o crime praticado passa a ser o de estelionato, e neste sim pode se admitir a medida descriminalizadora (pelo princípio da insignificância - causa excludente da tipicidade).

  • A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda não está diretamente ligada ao montante total contrafeito que leva à aplicação da medida descriminalizadora, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

     

    Agora ficou melhor o entedimento.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    A afirmativa está em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, e o gabarito é “errado”.

    Tudo ok, portanto.


ID
300721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.
Kátia, proprietária de uma lanchonete, recebeu, de boa-fé, uma moeda falsa. Após constatar a falsidade da moeda, para não ficar no prejuízo, Kátia restituiu a moeda à circulação. Nessa situação, a conduta de Kátia é atípica, pois ela recebeu a moeda falsa de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Não é atípica a conduta de Kátia, senão vejamos:

    Art. 289 -        § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  • A conduta de Kátia é criminosa (típica) prevista no artigo 289 §2º do CP.
    A questão está errada por afirmar que a conduta é atípica.
  • Corroborando com os colegas acima:
    É a chamada forma privilegiada do delito. Tem como pressuposto básico a boa-fé. Por causa dessa boa-fé inicial, o legislador pune de maneira mais branda o sujeito ativo. Pois sim, analisando a conduta somente a partir do momento em que recoloca a moeda em circulação, tal conduta é identica ao caput do art. 289§1º. Mas devemos analisar que o intuito de quem recoloca em circulação não é o lucro, mas sim evitar um prejuízo. Deve o agente, portanto, ter a certeza que a moeda é falsa após o recebimento desta. Se já sabia desde o recebimento, ele se enquadra no §1º:
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
  • Errada.

    Art. 289 CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 2º.  Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • GABARITO: ERRADO.

    Trata-se de conduta típica pois a agente praticou o elemento objetivo do tipo "introduzir na circulação moeda falsa."
  • RECEBIMENTO                               RESTITUIÇÃO À CIRCULAÇÃO
    De boa fé                                           De má-fé – Há crime
                                                                 De boa fé – Fato atípico
  • "Art. 289. §2ª Quem, tenha recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada,  a restitui à criculação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa"
  • E se kátia recolocasse em circulação a moeda sem saber que era falsificada? incorreria no erro escusável?
  • Cuidado, Ticiano Marcel, você está equivocado. Na verdade, as duas condutas são tipos penais, a diferença é que uma (má-fé) tem pena de reclusão de 3 a 12 anos, e multa; e outra (boa-fé) tem pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • Se Kátia restituísse a moeda à circulação desconhecendo a sua falsidade, incorreria em fato atípico, pela ausência de dolo.


    É sempre bom lembrar: não há crime contra a fé pública que admite a modalidade culposa.

  • Acresce-se: “DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.” REsp 1.242.294-PR, 3/2/2015.”


    “O arrependimento posterioré uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível de ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa.É necessária a reparação do danoou, alternativamente, a restituição da coisapor ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa.”Sítio STF.

  • Acresce-se: “DIREITO PENAL. AGRAVANTES NO CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO.

    Nos casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação (art. 289, § 1º, do CP), é possível a aplicação das agravantes dispostas nas alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP, incidentes quando o delito é cometido "contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge" ou "contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida". De fato, a fé pública do Estado é o bem jurídico tutelado no delito do art. 289, § 1º, do CP.Isso,todavia, não induz à conclusão de que o Estado seja vítima exclusiva do delito. Com efeito, em virtude da diversidade de meios com que a introdução de moeda falsa em circulação pode ser perpetrada, não há como negar que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa física ou um estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado por esses últimos. Efetivamente, a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de facilidade com que o crime será praticado, e a fé pública, portanto, atingida. A propósito, a maior parte da doutrina não vê empecilho para que figure como vítima nessa espécie de delito a pessoa diretamenteofendida.” HC 211.052, 5/6/2014.

  • Acresce-se: “CC. TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA. CONEXÃO. [...]

    A Seção, ao conhecer do conflito, decidiu que, inexistindoconexão entre os delitos de tráfico de drogas e o de moeda falsa, não seria o caso de reunião do feito sob o mesmo juízo para julgamento conjunto. Na espécie, o réu foi surpreendido trazendo consigo, dentro de uma mochila, um tablete de maconha e certa quantidade de dinheiro aparentemente falso. Sustentou-se que, embora os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal e praticados pela mesma pessoa, os delitos em comento não guardam qualquer vínculo probatório ou objetivo entre si - a teor do disposto no art. 76, II e III, do CPP. Logo, deve o processo ser desmembrado para que cada juízo processe e julgue o crime de sua respectiva competência. Assim, declarou-se competente, para processar e julgar o crime de tráfico de entorpecentes, o juízo de Direito estadual, o suscitado - mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito de moeda falsa. […].” CC 116.527, 11/4/2012.

  • Acresce-se: “COMPETÊNCIA. CRIME. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO. CONEXÃO. [...]

    Foram apreendidas, além de diversos bens móveis supostamente produto de crime, notas falsas de R$ 5,00 durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no bojo de um inquérito policial no qual se investigava a prática de crime de receptação. Assim, a questão resume-se em saber se há conexão entre os delitos de moeda falsa e receptação para justificar a competência da Justiça Federal para processá-los e julgá-los. A Seção entendeu ser competente a Justiça comum estadual para julgar o feito referente ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP) e a Justiça Federal, ao crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), pois não estão presentes quaisquer causas de modificação de competência inseridas nos arts. 76 e 77 do CPP, o que, por consequência, afasta a aplicação da Súm. n. 122-STJ. Afastou-se, também, a eventual configuração da conexão nas modalidades objetiva e instrumental, uma vez que não se extraem dos autos quaisquer indícios de que os crimes tenham sido praticados com o intuito de facilitar ou ocultar um ou outro, nem existe a possibilidade de a produção de prova de uma infração influir na da outra, pois inexiste vínculo probatório entre elas, por se tratar, aparentemente, de condutas independentes. […].” CC 110.702, 22/6/2011.

  • Acresce-se. Muito importante: “MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. [...]

    A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. […].” HC 132.614-MG, 01/6/2010.

  • Conduta tipica! Recebe de boa fé e passa de má fé! Crime privilegiado

  • GABARITO: ERRADO

     

    Neste caso, Kátia TAMBÉM responde pelo delito de “moeda falsa”, com penalidade MAIS BRANDA, pois após saber da falsidade da moeda, a restituiu à circulação, nos termos do art. 289, §2º do CP:


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro:


    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.


    (...)

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • "para não ficar no prejuízo".. Kátia teve o DOLO - Conduta Típica da Figura Privilegiada do art. 289. § 2º

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    Gabarito Errado!

  • Só para lembrar: Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime em análise [moeda falsa] (cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o fundamento de que o crime de bagatela é incompatível com delitos que tutelam a fé pública, e não o valor em pecúnia da cédula (RT 803/713, 16/713).

     

    A propósito:

    “Habeas corpus. Circulação de moeda falsa. Alegação de inexpressividade financeira dos valores impressos nas cédulas falsas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal ao caso. Norma penal que não se limita a coibir o prejuízo a quem recebeu moeda falsa. Ordem denegada. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do ‘sistema monetário’ nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada” (STF — HC 97.220/MG — Rel. Min. Ayres Britto — 2ª Turma — DJe 164, 26.08.2011, p. 151).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

  • Questão incorreta, o Artigo 289 § 2º do Código Penal nos trás: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.  No caso, o agente teve a intenção de agir.

  • ERRADO

    Modalidade Privilegiada:

    ART. 289

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (crime de menor potencial ofensivo)

  • PUNIDA EM SUA FORMA PRIVILEGIADA

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Aproveitando o comentário de Andre Julião:

    "Se Kátia restituísse a moeda à circulação desconhecendo a sua falsidade, incorreria em fato atípico, pela ausência de dolo.

    É sempre bom lembrar: não há crime contra a fé pública que admite a modalidade culposa."

    Ou seja:

    Na dúvida, repasse!

    Melhor ficar na dúvida que no prejuízo, rsrsrs.

    Se procurar saber e tiver certeza (que a moeda é falsa), vai ter que escolher entre o ônus ou o crime.

  • Típica, em sua forma privilegiada.

  • CONDUTA TIPICA

    KATIA MALANDRA

    AVANTE

    GAB= ERRADO

  • GAB E

    Após constatar a falsidade da moeda, para não ficar no prejuízo, Kátia restituiu a moeda à circulação.

  • 1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • Errada

    Moeda Falsa Privilegiada

    §2°- Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • ERRADO

    Responderá por Moeda Falsa -> Forma Privilegiada (Detenção)

    " o indivíduo que recebeu nota falsa sem o conhecimento (boa-fé), mas após perceber, repassa para terceiro com intenção de se livrar do prejuízo."

  • Moeda Falsa

    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Hipótese PRIVILEGIADA, vez que, apesar de ter recebido de boa fé, Kátia restituiu a moeda à circulação.

    Nesse caso, responderá de uma forma mais branda pela conduta TÍPICA.

  • Gabarito: Errado

    Código Penal:

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Art. 289. (...):

    (...)

    § 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Para não ficar no prejuízo, vai ser presa.

  • Eu era frentista, e uma vez um funcionário de um banco, veio abastecer o carro comigo, pediu pra eu colocar 100 reais de gasolina e me pagou com uma nota falsa, que só constatei sua falsidade ao testa-la com um luz específica para verificação de falsificação. No dia seguinte, fui até a agência bancária, reclamar e o funcionário querendo desconversar o erro foi até outro funcionário verificar se a nota se tratava de uma falsificação, seu colega afirmou que era. Então ele me devolveu o valor real. A pergunta que não quer calar é.... Fiz o certo ou deveria ter ido a uma delegacia denunciar o funcionário?

  • A CONDUTA EQUIVALE-SE AO CRIME DE MOEDA FALSA NA FORMA PRIVILEGIADA

    Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com: DETENÇÃO, de 06 meses a 02 anos, e multa.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
300724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Certa.

    Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento verdadeiro:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte
  • GABARITO: CERTA
    Importa comentar que o tipo possui como  sujeito ativo: qualquer pessoa.

    Caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§1º do art. 297 do CP).

  • Pura e desnecessária decoreba...
  • Pura e desnecessária discussão...
  • Acresce-se. Importantíssimo: “DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. [...]

    Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). […].” CC 135.200-SP, 2/2/2015.

  • Veja-se e se anote. Interessante para concursos da seara trabalhista: “DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS. [...]

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolode falsoe a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam repressão pelo Direito Penal. […].” REsp 1.252.635-SP, 24/4/2014.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICOEMITIDO PELA UNIÃO. PESSOA EFETIVAMENTE LESADA. PARTICULAR. [...]

    Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular.O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. […]. Precedentes citados: CC 104.893, 29/3/2010 e CC 30.308, 18/3/2002.[…].” CC 125.065, 14/11/2012.


  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • >> A BANCA COLOCOU UM SEXTO EM FORMATO DE FRAÇÃO = A SEXTA PARTE

    >> CERTO

    ____________________________________________________________

    BIZU >> SENTA NA MANDINHOCA, CASO FOR AGENTE E APROVEITAR DA FUNÇÃO AUMENTA A PENA NA SEXTA PARTE > ART. 295

     

    >> SENTAR NO SENTIDO QUE SE FERROU, ENTÃO CONSIGO LEMBRAR QUE É A SEXTA PARTE 

     

    >>> PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • literalidade!

  • 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    §  - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    letra da lei

    gab: certo

  • Crimes de FALSIFICAÇÃO cometidos por agente público = pena aumentada em sexta parte.

    Crimes de ADULTERAÇÃO/FRAUDE cometidos por agente público = pena aumentada em 1/3.

  • Corretíssima!!!

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsificação de documento público 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° do art. 297.  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de fabricar  documento público falso ou alterar documento público verdadeiro ou até mesmo inserir informação errônea, no caso do § 3°. Vejam que se trata de hipótese (§ 3°) que mais se assemelha à falsidade ideológica, mas que a lei considera como falsidade de documento público; 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento fabricado, alterado ou no qual foi inserida a informação falsa. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente fabrica o documento falso ou altera o documento verdadeiro, ou, ainda, quando insere a informação inverídica nos documentos previstos no § 3° do art. 297, não sendo necessária sua efetiva apresentação perante a Previdência Social. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ O § 2° traz um rol de documentos que são equiparados a documentos públicos, embora elaborados por particulares. Cuidado! Trata-se de um rol taxativo, ou seja, não se pode ampliá-lo por analogia, pois a falsificação de documento público é mais grave que a falsificação de documento particulargerando sanção também mais grave.  Desta forma, aplicar a analogia aqui seria fazer analogia in malam partem, o que, como nós já vimos, é vedado no Direito Penal.

  • § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    1/6 ou sexta parte. GAB: C

  • Tanto na Falsidade ideológica quanto na F. de Documento Público há tal majorante!

    Art. 299,    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Art, 297,     § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • AUMENTO DE SEXTA PARTE, OU SEJA, O ‘6’ É O DENOMINADOR DA FRAÇÃO, LOGO EQUIVALE-SE A 1/6.

    NOTEM QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE A BANCA OUSA A FAZER ISSO!

    ''A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público; e de um a três anos e multa, se o documento for particular. A pena será aumentada em um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil.'' Gabarito: CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    Só o CESPE mesmo. Por isso que amo essa banca...

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
300727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

Alternativas
Comentários
  • FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.

    Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das hipóteses da Lei n. 1.060/1950, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma vez que essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação (art. 5º da citada lei), portanto não constitui documento para fins penais. Destaca ser também nesse sentido o entendimento do STF. Precedente citado do STF: HC 85.976-3-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.

  • Complementando o comentário do colega acima, extrai-se da doutrina:


    As petições em geral, encartadas em autos de processos judiciais ou administrativos, não se amoldam ao conceito de documento para fins penais.
    Com efeito, documento é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação. Exemplificativamente, se uma pessoa, na condução de veículo automotor, apresenta ao policial rodoviário sua carteira nacional de habilitação, o funcionário público não precisará verificar o conteúdo do documento.
    Nas petições, contudo, são inseridas meras alegações, as quais embasam seu pedido. Seu teor deve ser analisado pelo destinatário, e o requerimento somente será acolhido se estiver devidamente amparado em provas. 


    (Cleber Masson. Direito Penal. Volume 3. São Paulo: Metodo, 2011. p. 475-476).
  • Falsidade ideológica

    Art. 299, CP
     - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 

  • Assertiva Correta.
     
    Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que não se enquadre nessa circunstância sócio-econômica. Portanto,  inexiste prática de delito de falsidade ideológica. Senão, vejamos:
     
    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.(HC 85976, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-02 PP-00375 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491)
     
     
    PENAL – HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INQUÉRITO POLICIAL – TRANCAMENTO – POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – FALSIDADE AVENTADA PELO MAGISTRADO – NÃO ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL – DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE – NECESSIDADE DE ULTERIOR AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO – ATIPICIDADE – NECESSIDADE DE TRANCAMENTO – ORDEM CONCEDIDA.
    1. O trancamento de inquérito policial somente é viável ante a cabal e inequívoca demonstração da atipicidade da conduta atribuída ao investigado.
    2. Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual declaração de pobreza firmada com o fito de obter o benefício da gratuidade de justiça não se adequa ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, pois não possui, por si só, força probante, já que sujeita à posterior averiguação pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento.
    3. Ordem concedida.
    (HC 110.422/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)
  • COMENTÁRIOS PROFESSOR PEDRO IVO: Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que não se enquadre nessa circunstância sócio-econômica. Portanto, inexiste prática de delito de falsidade ideológica.
  • O comentário dos colegas estão corretos, concordo com todos, porém acho que a questão está errada
    e deveria ter sido anulada porque ela fundamenta que a conduta é atípica porque a delcaração não pode ser documento
    para fins de consumar o crime mencionado. Não é esse o fundamento para que o STF considere o fato atípico
    mas sim porque a declaração faz prova relativa e depende de comprovação e não porque não é considerada documento.

  • ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
    Concordo em gênero, número e grau com a colega APOENNA. A justificativa aposta no enunciado de que a "declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado" é absurda e torna o enunciado ERRADO. Conforme orientação do STJ, a apresentação de declaração falsa de pobreza pode sim configurar FALSIDADE IDEOLÓGICA e, também, pode configurar FATO ATÍPICO, a depender da situação. Se a declaração apresentada está sujeita à confirmação, será FATO ATÍPICO, mas se a declaração é simplesmente aceita, não passível de confirmação, estará configurada a FALSIDADE IDEOLÓGICA: 

    HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FALSA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTAS ATÍPICAS. ORDEM CONCEDIDA.299304CÓDIGO PENAL1. Somente se configura o crime de falsidade ideológica se adeclaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.2. Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usardeclaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter osbenefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunçãorelativa de tal documento, que comporta prova em contrário.3. Ordem concedida para trancar a ação penal.
    (218570 SP 2011/0220172-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)
  • Colegas, reflitam bem..

    quem é advogado, compreende facilmente.

    Caso fosse fato típico declarar falsamente ser pobre, metade das pessoas que buscam o judiciário estariam respondendo processo.

    Atualmente, cabe a parte contrária impugnar tal declaração e o juiz decide após.

    Bora passar! esta questão cai direto e o gabarito é sempre o mesmo.
  • Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem
    se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo
    que não se enquadre nessa circunstância sócio-econômica. Portanto, inexiste
    prática de delito de falsidade ideológica.
     CERTA
  • Somente para complementar os ótimos comentários acima, segue abaixo um julgado em 2/2/2012

    GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.

    A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.

  • Colega Apoenna,

    É exatamento esse o raciocínio, mas ao contrário... Os pretórios entendem que tal declaração é PETIÇÃO (pedido), e não um documento. Assim, cabe contradita e deferimento do juiz. Não fosse assim, qualquer petição no judiciário que culminasse em improcedência poderia sujeitar o autor a uma ação penal, compreende?

    Abraços e bons estudos!!
  • Certo.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  consideram  atípica  a  conduta  de  quem  se 

    declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que 

    não  se  enquadre  nessa  circunstância  socioeconômica.  Portanto,  inexiste  prática 

    de delito de falsidade ideológica. 

  • Outra questão parecida do cespe: A conduta de quem se declara falsamente pobre visando obter os
    benefícios da justiça gratuita subsume-se ao delito de falsificação
    de documento particular.
    Gab.: E
  • Questão Correta.
    A banca, como sempre, adotando NUCCI. 

    Segundo Nucci, a declaração de pobreza para fim de obtenção de assistência judiciária não pode ser considerada documento para os fins do artigo 299 do CP, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O Juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL 
    GUILHERME DE SOUZA NUCCI
  • Demais: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME ENVOLVENDO JUNTA COMERCIAL. [...]

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensadiretaa bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. […].” CC 130.516, 26/2/2014.

  • DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICAE DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. […]

    O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.Após evolução jurisprudencial, o STJ passou a considerar aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes meio – tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito de sonegar o tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem lugar nas hipóteses em que os crimes meio não extrapolem os limites da incidência do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). […].” EREsp 1.154.361, 26/2/2014.

  • Mais: “DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE DESCAMINHO. [...]

    Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho. […].” RHC 31.321, 16/5/2013.

  • Documento, como se sabe, é um instrumento com valor probatório. Partindo desse princípio, se o conteúdo não servir para provar algum fato não será considerado documento para fins penais. Assim, não há crime no caso de REQUERIMENTOS, PETIÇÕES E OUTRAS DECLARAÇÕES sujeitas à averiguação, já que, por si só, não provam nada.

  • Declaração de pobreza – crime: “É típica, a princípio, a conduta da pessoa que assina declaração de ‘pobreza’ para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita e, todavia, apresenta evidentes condições de arcar com as despesas e custas do processo judicial” (STJ: RHC 21.628/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.02.2009, noticiado no Informativo 382).

       

    Declaração de pobreza – fato atípico: “Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documentos para fins penais” (STF: HC 85.976/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 13.12.2005)

     

    Como a prova foi em 2008, ainda não tinha saído a decisão do STJ, tendo a questão se baseado na decisão de 2005 do STF

     

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Tanto o STF quanto o STJ entendem que, neste caso, a conduta é atípica, pois o documento no qual se afirma ser pobre, por si só, não possui valor probante, representando apenas um pedido, sujeito à posterior verificação, de forma que este documento não se amolda ao objeto do tipo penal do art. 299 do CP. Vejamos:
    PENAL – HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INQUÉRITO POLICIAL – TRANCAMENTO – POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – FALSIDADE AVENTADA PELO MAGISTRADO – NÃO ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL – DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE – NECESSIDADE DE ULTERIOR AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO – ATIPICIDADE – NECESSIDADE DE TRANCAMENTO – ORDEM CONCEDIDA.

    1. O trancamento de inquérito policial somente é viável ante a cabal e inequívoca demonstração da atipicidade da conduta atribuída ao investigado.

    2. Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual declaração de pobreza firmada com o fito de obter o benefício da gratuidade de justiça não se adequa ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, pois não possui, por si só, força probante, já que sujeita à posterior averiguação pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento.

    3. Ordem concedida.

    (HC 110.422/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Tem divergências

     

    Informativo n° 382 do STJ:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.

    A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

  • Motivo: essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação.

  • Davi, Cespe continua considerando como atípica.

    Cespe/2020/TJ-PA

    A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada atípica.

    Certo

  • é atípico pelo fato de que essa declaração não constitui prova por si mesma, estando ainda sujeita à averiguação posterior, realizada, de ofício, pelo juiz

    GAB: CERTO

  • Documento sujeito a revisão por autoridade superior -> Não caracteriza crime de Falsidade Ideológica.

    Pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva

  • Falsidade ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita [...]

  • É ATÍPICA a mera declaração falsa de atestado de pobreza realizada com o o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita (INFO 546 STJ)

  • Conduta ATÍPICA, vez que, o juiz pode requerer a juntada de outros documentos comprobatórios de maior relevância e precisão.

    O mesmo se faz quando adulteram o curriculo lattes. O que está ali disposto, pode ser comprovado futuramente, de maneira mais robusta e precisa.

  • Gabarito: Certo

    STF e STJ entendem que é atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comportava prova em contrário.

  • Se fosse crime ia faltar cadeia pra muita gente kkkkkk

  • Gabarito >> Certo.

    Informativo 490 STJ >> Segundo a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas do STJ, a conduta de apresentar, em juízo uma declaração de pobreza ideologicamente falsa (com informações falsas em seu conteúdo), por si só, não caracteriza o crime do art. 299 do CP considerando que essa “declaração de pobreza” ainda poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

    Falsidade ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (...)

  • STJ – RHC 24.606/RS “O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CONSIDERADA CONDUTA TÍPICA, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE TAL DOCUMENTO, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • 2021: INFORMATIVO 546 DO STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita “A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa


ID
300730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

O crime de falsidade material de atestado ou certidão prevê pena de detenção ao agente que o pratica. No entanto, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Certa.

    Art. 301, § 1º  CP - Falsificar, no todo ou em parte, atestao ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 2º: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além de pena privativa de liberdade, a de multa.
  • está aí um caso onde percebemos que além de turma regular e exercícios o candidato tem a obrigação de ler o texto de lei

  • De fato, esta é a previsão contida no art. 301, §1º do CP. Vejamos:

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA

  • Anotar! Complemento...
  • Falsidade Material x Ideológica

    A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;

    a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

    O sujeito ativo do crime de falsificação material de atestado ou certidão pode ser qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal a qualidade de funcionário público

  • Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único.

    Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Corretíssimo!!!

    Código Penal:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 2º - Se o crime é praticado com fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Certidão ou atestado ideologicamente falso 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • No  caso  do  caput  do  artigo,  o  crime  é  próprio,  pois  só  pode  ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1° trata-se de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público. 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atestar ou certificar circunstância falsa, quando este fato habilitar o beneficiado a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou outra vantagem. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem  que  seja  exigida  nenhuma  especial  finalidade  de  agir. Embora a maioria da Doutrina entenda isso, acredito que este artigo, na verdade, estabelece um fim específico de agir, que é a vontade de colaborar para a obtenção da vantagem ilícita pela pessoa que recebe o atestado ou certidão. Em provas discursivas, vale a pena se alongar nisso. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O atestado ou certificado produzido pelo agente. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • A Doutrina se divide. Uns entendem que o crime se consuma com a mera fabricação do atestado ou certidão falsa(maioria). Outros entendem que é necessária a entrega à pessoa que irá utilizar o documento (embora não se exija o efetivo uso). Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 
  • CERTIDÃO OU ATESTADO

    • FALSO MATERIAL: FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE ---> CRIME COMUM.
    • FALSO IDEOLÓGICO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO.

    EM AMBOS OS CASOS, APLICA-SE SOMENTE A PENA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (DETENÇÃO). SE HOUVER FINALIDADE LUCRATIVA, ENTÃO APLICA-SE A MULTA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO


ID
300733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STF: Exibição voluntária da Carteira de Habilitação. Crime caracterizado. (RT 704/434)

    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496)

    TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)

    TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)

    fonte: http://www.questoesdeconcursos.com/questoes/b44b16fa-d5

  • Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.  Se é incompetente não caracteriza.
    A questão tem, segundo Nelson Hungria, um porquê: Fazer uso de documento falso é fazê-lo ou tentar fazê-lo passar por autêntico. Comentários ao Código Penal, vol 9.
    Desta forma não basta o simples porte do documento, o agente precisa aplicar conduta ativa, isto é, precisa retirá-lo do bolso e apresentá-lo a terceiro para que fique configurado o crime. Há uma outra corrente, minoritária, que diz que basta que o documento saia da esfera individual do agente (Magalhães Noronha defende essa ideia).
    ***OBS.: Importante: Segunda Capez (vol.3, pag 411) No tocante a CNH, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o simples porte desta já é considerado uso, uma vez que o CTB exige que o motorista porte CNH e a exiba quando solicitado, daí por que "portar", no caso, tem o significado de "fazer uso".
    ]Bom estudo
  • Segundo ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves:

     "Fazer uso significa que o agente, visando fazer prova sobre fato relevante, apresenta efetivamente o documento a alguém, tornando-o acessível à pessoa que pretende iludir. Caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa, e não apenas a funcionário público. É necessário, entretanto, que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante. Não há crime, por exemplo, quando alguém mostra um documento falso a amigos em um bar."

    "Se  o  documento  é  apreendido  em  poder  do  agente,  em  decor rência  de  busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não há crime, pois não houve apresentação do documento. Assim, a posse e o porte do documento são atípicos quando ele não é efetivamente apresentado pelo agente. Esse entendimento não se aplica, ex  cepcionalmente, quando o documento falso é a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), uma vez que o art. 159, § 1º, do Código de Trânsito, estabelece que esse documento é de porte obrigatório para quem está conduzindo veículo, de modo que os tribunais superiores têm entendido que, nesse caso, o mero porte do documento por parte de quem está dirigindo equivale ao uso."

    "É praticamente pacífico o entendimento de que há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação policial. O tema, porém, torna-se mais polêmico quando o documento é apresentado em razão de exigência (ordem) do policial, prevalecendo atualmente o entendimento de que também constitui delito. Nesse sentido: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de utoridade policial” (STJ — 5ª Turma — Rel. Min. Arnaldo da Fonseca — DJU 24.05.1999, p. 190)."

  • Entendimento alterado, RECENTEMENTE, pelo STF e STJ:

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

     

    Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade (Notícias - 08/03/2012)


    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa. Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal
  • Sendo a autoridade incompetente, acredito ser   caso de crime impossível:

       Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Confere?

  • Não confere.
    O fato é típico. É crime, no entanto, a autoridade não é competente para verificar a documentação. 
    É como se a ato de verificar o documento não existisse, por padecer de vício de competência.
  • Vou assimilar a questão como correta. 

    Mas fico perplexo com o entendimento, pois o bem jurídico, fé Pública, foi atingido mesmo que a autoridade seja incompetente. Porque independente de quem seja o sujeito a que se apresenta o documento, a fé pública é atingida.  

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1497999 RS 2014/0315131-1 (STJ).

    Data de publicação: 17/03/2015.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A orientação atual do STJ, sedimentada pela Terceira Seção nos autos de recurso especial representativo de controvérsia, é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, ainda que para frustrar a eventual responsabilização penal, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa. 2. Sendo incontroverso nos autos que o recorrido indicou nome falso ao ser preso em flagrante por crime diverso, inafastável é a conclusão pela consumação do delito do art. 307 do CP. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer a condenação pelo crime de falsa identidade.”

  • Dr. Juliano Alves, concordo com o seu ponto de vista. Demais, sobre a liceidade da asserção, talvez, friso, talvez, a possamos buscar em searas cível e administrativa. A competência é o poder atribuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções – Princípio da Legalidade Administrativa –; se o agente fosse incompetente e agisse, o ato existiu, embora viciado no plano da validade, razão por que seja pechado nulo (vício quanto à legalidade). E, se nulo, não praticado, pois, o crime. Ademais, por vedada a analogia “in malam partem” em seara penal, entendo vedada ulterior convalidação do ato, consoante nos brinda este julgado: REsp 1348472, 28/05/2013. “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo,
    não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.”

  • Para a configuração do crime de uso de documento falso é necessário o efetivo uso do documento. Essa regra não se aplica quanto ao uso da CNH na direção de veículos, tendo em vista que seu porte é obrigatório e, em razão disso, o mero porte desse documento já é suficiente para caracterizar o referido crime.

     

    Gabarito ERRADO

  • Art 304: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados...

    "Fazer uso" significa a efetiva utilização do documento, não bastando para a caracterização do delito o "mero porte". Logo, "ter o documento apreendido", seja por autoridade competente ou não, é atípico. Seria necessário que a pessoa o apresentasse, o que a questão não afirma em momento algum.

  • O DOCUMENTO TEM QUE SER APRESENTADO!

  • Outra vez o erro da questão está na palavra INCOMPETENTE

    TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)
     

     

     

  • Se interpor um recurso bem elaborado, leva a questão, pois é crime formal, consuma-se no simples ato de usar, a lei não diz se a autoridade é competente ou não.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APR : APR 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  • Incompetente não, tu tem q ser competente
  • Essa questão já foi abordada em um outro certame. Segue:

     

    (CESPE/DPE/2009) A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

     

    GABARITO: CERTO

  • É complicado pegar uma jurisprudência do TJSP pra fundamentar uma prova de procurador de Aracaju

  • Para Cleber Masson 2018:

    "O núcleo do tipo é “fazer uso”, no sentido de utilizar ou empregar qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.

    É imprescindível a efetiva utilização do documento para o fim a que se destina, judicial ou extrajudicialmente, não bastando seu porte ou a simples posse, pois a lei não contempla os verbos “portar” e “possuir”. Para o Supremo Tribunal Federal: “A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos”.

    De fato, não há falar no crime tipificado no art. 304 do Código Penal quando o documento falso é encontrado no poder de alguém, pois nesse caso inexiste uso efetivo. É o que se dá, exemplificativamente, quando policiais militares revistam alguém na entrada de um estádio de futebol, em busca de armas, encontrando no bolso de sua calça uma carteira de trabalho e previdência social falsa. Se o sujeito não foi o responsável pela falsificação, nenhum crime poderá ser a ele imputado.

    Exige-se o uso real do documento, e não meramente sua utilização para fins de exibicionismo ou vaidade, a exemplo daquele que mostra a terceiros, em conversa informal, um cheque falso de vultosa quantia emitido em seu favor.

    Em síntese, é fundamental a saída do documento falso da esfera pessoal do agente, iniciando com outra pessoa uma relação capaz de produzir efeitos jurídicos. O documento falso é utilizado como se fosse verdadeiro, com o escopo de provar um fato juridicamente relevante."

  • (CESPE/DPE/2009) A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

     

    GABARITO: CERTO

  • STJ- A apresentação de documento falso à autoridade INCOMPETENTE após a exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

  • Para que se configure o tipo do art. 304 do CP, é necessário que a situação na qual se encontre o utente do falso seja juridicamente relevante (NUCCI, 2017: p. 816) . Se a autoridade que requisita ou apreende não é competente, a conjuntura carece de importância jurídica.

  • gab e! Uso de documento falso, artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 30

    Observações:

    Ele precisa apresentar o documento. Apenas portar ou ter em casa não configura esse crime.

    A autoridade precisa ser competente para tal apresentação.

    Portar RG não é usar, mas portar CNH dirigindo é usar. É pra isso que ela serve.

    A falsificação do documento é um crime - usar o documento e outro. (uma pessoa falsifica, a outra usa: cada um responde pelo seu artigo). Pois o de falsificar não tem o verbo usar, e o usar não tem o verbo falsificar.

    Se for a mesma pessoa que falsificou e usou = princípio da consunção. Responde somente pelo Uso. (as penas são iguais, mas não vão somar)


ID
304111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, praticados por funcionários públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e)

    a) Quanto à classificação doutrinária, o crime de corrupção passiva é material, seja pela sua definição legal seja peloiter criminis percorrido. INCORRETA, é crime formal, ou seja, não necessita de resultado para a sua consumação.

    b) À luz da lei penal vigente, considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem ingressou no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. INCORRETA, a lei penal diz: CP Art. 327- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. O concursado insere-se no texto do art 327, mas também os demais que não prestaram concurso público.
     
    c) Consuma-se o crime de concussão quando o funcionário público efetivamente recebe a vantagem indevida em razão do cargo. INCORRETA, assim como a corrupção passiva a concussão também é crime formal e não necessita de resultado, só o fato de se exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, já consuma o delito, independentemente da efetiva obtenção de tal vantagem.
     
    d) O Código Penal não admite a hipótese do crime de peculato de uso. CORRETA, o CP não tipifica o peculato de uso, que, em tese também não é crime de acordo com a Jurisprudência predominante. A figura do peculato, em nosso Código Penal, artigo 312, apenas se refere à apropriação ou desvio de valor ou bem público. Existe um projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para o novo tipo penal e sua respectiva punição, aprovado por decisão terminativa em 2008, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)  que reza: “Todo agente público que se utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos poderá ser punido com reclusão, de dois a seis anos, e multa, por ter praticado o crime de peculato-uso”. Além da tipificação do peculato-uso, o projeto propõe aumentar as penas de diversos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública, mantendo a previsão de multa para todos os casos. Além da tipificação do peculato-uso, o projeto propõe aumentar as penas de diversos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública, mantendo a previsão de multa para todos os casos. Sendo esta prova de 2006 e anterior ao referido projeto, extingue-se qualquer polêmica a respeito do tema, que, naqueles tempos de outrora, era uníssono.
     
     
     
  • Complementando...
    a) ERRADA
    O crime de corrupção passiva pode ser praticado por meio de 3 condutas:
    1) SOLICITAR;
    2) RECEBER;
    3) ACEITAR PROMESSA.
    Nas modalidades solicitar e aceitar promessa, o crime é formal, pois não necessita ser recebida a vantagem.
    Já na modalidade receber, o crime se aperfeiçoa com a efetiva obtenção da vantagem. Portanto, o crime é material.
    Fonte: Professor Julio Marqueti
  • Concurso é mesmo uma coisa sem lógica

    A alternativa B está certa. Eles são sim funcionários públicos. O que acontece é que o conceito utilizado no CP é mais abrangente.

    Muitas vezes, em questões como essa, o examinador considera a alternativa como correta ou incorreta pela adição/exclusão da palavra apenas. Pois bem, está errado dizer que APENAS essas pessoas são funcionárias públicas para fins penais.

    Precisamos de coerência nas bancas pra ontem viu :(
  • Concordo com o Alexandre.

    Á luz da lei penal vigente, quem ingressou no serviço público mediante concurso de provas ou provas e títulos também É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    ESSA QUESTÃO TEM 2 RESPOSTAS CORRETAS, mas, infelizmente, o CESPE tem elaborado mal algumas questões, ultimamente, e eu não sei se o pessoal tem entrado com recurso pra anulá-las.
    O examinador que elaborou essa questão certamente é um marinheiro de primeira viagem e não sabe que na prova O INCOMPLETO não quer dizer que está errado.

    Eu me chamo Matheus Pires Alves de CAstro, mas o simples fato de alguém me chamar só de Matheus não significa que está erradol.
    Analogia de 5ª categoria. rs
  • da mesma forma que o furto, admite-se o peculato de uso se o agente pratica a conduta sem o elemento subjetivo denominado "animus rem sibi habendi" (animo/intenção de assenhoramento). E desde que a apropriação seja momentanea apenas para uso e devolução do bem --> Fato atipico.

    pode ensejar infração administrativa ou improbidade administrativa, mas não crime de peculato!!

    Exceção, se praticado por prefeito ou seu substituto (dec. 201/67)
  • Numa questão que apresenta duas ou mais alternativas corretas, como essa, o acerto é determinado pelo bom senso e técnica do candidato.

    O erro da alternativa B reside no modo em que ela é apresentada. Saemos que ela, em si, tá certa, mas do jeito que ela foi colocada, não. Ao lê-la, parece que funcionário público, pra fins penais, é só aquele que ingressou no serviço público através de concurso, o que é errado, pois é sabido que o conceito de funcionário público no que tange ao Direito Penal é um dos mais abrangentes possíveis.

  • A verdade é que a gente fica ao sabor do humor da banca:
    nao tenho dúvidas que outra banca poderia perfeitamente ter considerado essa 'letra B' como correta.
  • De fato, é muito chato ter que escolher a resposta mais completa ou a menos errada! 
    Até parece que não recebe muito bem para elaborar as provas.
    Vamos em frente!
  • Que ironia hein Davi Santiago!!

    O Demóstenes Torres autor de projeto de lei q aumenta a pena para os casos de peculato...
    Dando tiro no próprio pé??? hehehe

    Ou, de antemão, já sabedor de q o rigor da lei n se aplica pra certas pessoas aqui no Brasil? =/
  • Peculato de Uso é Crime??

     

    Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é ATÍPICO o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

     

    Nesse sentido, deve-se levar em conta se a coisa é fungível ou infungível:

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

     

    Se o bem é fungível ou consumível: SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

     

    De toda forma, vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

    Bons estudos

  • A tìtulo de curiosidade.

    O Código penal militar, prevê em seu art.241 o furto de uso. Essa discussão já existiu e sempre foi muito interessante ( Se existia ou não furto de uso).

    Olha o detalhe

    Cp: 1941

    CPM 1969

    Em alguns pontos, o CPM é considerado mais "moderno" do que o CP

  • Assim como também não admite o furto de uso.


ID
304534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wellington, tencionando lotear solo para fins urbanos no estado do Tocantins, apresentou, como conduta anterior, documentos falsos para fins de registro no cartório imobiliário, tendo sido, na ocasião, preso em flagrante. Na delegacia, confessou que apresentara os documentos para posteriormente lotear o solo.

Com relação à situação hipotética acima, é correto afirmar que Wellington praticou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
     

     

     

  • papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • CONTINUANDO: papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • PAPÉIS CONSTANTES NOS ARTS. 297 A 302: SÃO OS SEGUINTES: DOCUMENTO PÚBLICO, DOCUMENTO PARTICUAR, PAPEL ONDE CONSTAR FIRMA OU LETRA FALSAMENTE RECONHECIDA, ATESTADO OU CERTIDÃO PÚBLICA OU, AINDA O ATESTADO MÉDICO.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - NUCCI
  • Lembrando que o uso de documento falso (art. 304), não exige finalidade especial, e se trata de um crime formal (o êxito do agente não influi na caracterização do crime, bastando a apresentação de documento falso - apto a iludir terceiros).
  • Lembrando que o referido crime da Lei de Parcelamento de Solo Urbano é CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

  • Colegas, para fixar a matéria

    este crime do 304 (uso de documento falso) é delito subsidiário, sendo assim, somente se configura se não for caso de delito mais grave.

    bons estudos.
  • Wellington não praticou o crime do art. 50, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979, porque nesse delito é elementar do tipo a ausência de autorização do órgão público competente. Ele não iria lotear sem a autorização. Seu intento era obter a autorização mediaante a apresentação de documento falso (fraude), portanto, estelionato.

    O que ocorreu foi uma tentativa de estelionato. O falso se exauriu no estelionato conforme entendimento da súmula 17 do STJ.
  • Lembremos do ITER CRIMINIS:

    1) Cogitação (NÃO SE PUNE)

    2) Preparação (Em regra, não se pune!)

    3) Execução

    4) Consumação

    A situação hipotética nos remete ao fato que o uso de documentos falsos já está consumado, logo Wellington responderá por aquilo que praticou. Com relação à conduta de lotear solos para fins urbanos, esta ainda encontra-se na fase de preparação, a qual se pune em regra. Nesse caso a punição se dá pelo fato do uso de documentos falso caracterizar um crime já tipificado!
  • Pessoal, tomem cuidado: essa questão é um ponto fora da curva

    Em regra, qualquer ato no sentido de fazer o loteamento ilícito já é crime específico ou tentado

    Abraços

  • LEI 6766:

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Art. 304

    CÓDIGO PENAL

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:


    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o tipo penal descrito no art. 304 do CP é tipo penal remetido.

  • Gabarito: Letra D

    Código Penal:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração .


ID
306139
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de falsificação de documento e falsidade ideológica, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Os documentos particulares que são equiparados ao público são, nos termos do art. 297, §2º, CP:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTOFALSO. NOTA FISCAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA.OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO CRIMEPRATICADO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ESPECÍFICO. NULIDADEABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada peladoutrina e jurisprudência como documento particular.Paciente condenado nas sanções do art. 304, sem indicação específicado crime cometido, gerando dúvida acerca dos tipos compreendidos nosarts. 297 e 298, do CP.Ao condenar alguém, mister a observância, pelo magistrado, doprocedimento estabelecido no art. 381 do Código de Processo Penal,em consonância com os dispositivos constitucionais, mormente agarantia fundamental insculpida no art. 93, IX da Carta Política,que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do PoderJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sobpena de nulidade (...)".O édito condenatório deve ser claro e específico, com a exposição dotipo penal imputado ao condenado e, caso seja estabelecida penaacima do mínimo, com a fundamentação exigida pelos arts. 59 e 68 doCódigo Penal.Ordem CONCEDIDA para anular o processo, desde a sentença de 1º grau,inclusive.
    - STJ, HC 27122/MG.
  • Se a falsificação for grosseira, poderá a conduta do agente ser classificada como:

    a) Atípica.
    b) Estelionato: Se mesmo diante da grosseria da falsificação ainda tenha sido efetiva para obtenção de vantagem indevida em prejuízo alheio.

    O agente que mente para a autoridade sobre sua identidade (sem apresentar qualquer documento - ATENÇÃO), a fim de esconder maus antecedentes, não comete crime, pois está exercendo autodefesa (jurisprudência majoritária nos Tribunais).
    • a) pratica o delito de falsificação de documento particular, e não público, aquele que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento de uso particular de empresa privada.
    Correto,
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Administrativo (1) - o documento emanado de entidade paraestatal
    Civil (1) - o testamento particular
    Empresarial - Parte Geral (2) - o título ao portador e o título transmissível por endosso
    Empresarial - Títulos de crédito (2) - as ações de sociedade comercial e os livros mercantis

    • b) o crime de falsidade de documento estará caracterizado mesmo se a falsificação for grosseira e sem potencialidade lesiva.
    • d) pratica o crime de falsidade ideológica o acusado que, ao ser ouvido por suspeita de crime, declara ser menor inimputável, alegação desmentida por sua certidão de nascimento.
    A alternativa B se encontra errada. A jurisprudência e doutrina dominantes entendem que se a falsificação não tiver potencialidade lesiva não há crime de falso.
    A alternativa D é a aplicação prática do entendimento acima. A apresentação da certidão de nascimento fez com que não houvesse potencialidade lesiva, não havendo, portanto, crime de falso.

    • c) o crime de sonegação fiscal, por ser regido por lei especial, sempre que concorrer com falsidade de qualquer espécie prevista no Código Penal, não permite a absorção.
    Errado,
    a absorção independe da previsão dos crimes decorrerem de lei especial ou geral.
  • A absorção é possível, desde que haja prova cabal de que o falso serviu única e exclusivamente para a consecução do delito de sonegação fiscal.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA ABSORÇÃO.
    I - O delito constante do artigo 304 do CP somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal se teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.
    (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    II - Na hipótese, o crime de uso de documento falso pode ser tido como crime autônomo, posto que praticado não para que fosse consumada a sonegação fiscal, mas sim para assegurar a isenção de eventual responsabilidade penal.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1162691/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010)
  • D) INCORRETA. O preso neste caso praticou o delito de FALSA IDENTIDADE, previsto no art. 307 do CP, verbis:

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Permite-se, sim, consunção

    Abraços

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • A - CORRETO - RESPONDENDO QUESTÃO COM QUESTÃO: Q622497 ''Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de nota fiscal.'' Gabarito: CERTO

    B - ERRADO - A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA DE DOCUMENTO AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE DE OFENDER A FÉ PÚBLICA E A IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DO MENCIONADO CRIME. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP 838344 / RS, 5.ª TURMA, REL. LAURITA VAZ - DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2007)

    C - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM (SONEGAÇÃO) ABSORVE O CRIME MEIO (FALSO)

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. MESMO NOS CASOS EM QUE O AGENTE LOGRA O FALSO COM O FIM DE SE ALEGAR A AUTODEFESA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
306388
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tema de crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Art. 339 do CP.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



  • a) a denunciação caluniosa pode configurar-se com imputação de prática de contravenção.
    - Alternativa Correta.


           Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



    b) para a caracterização do delito de falso testemunho, é indispensável verificar se o depoimento falso exerceu influência na decisão da causa.
    - O delito de falso testemundo consuma-se independentemente se o depoimento mendaz influiu ou não na causa em que foi dado. Sua consumação ocorre no momento em que a testemunha termina seu depoimento, lavrando a sua assinatura.

    c) no crime de coação no curso do processo, a consumação ocorre se e quando o agente consegue o objetivo desejado.
    - Consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça independetemente da satisfação do interesse visado pelo agente (crime formal).

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



    d) a motivação nobre constitui causa excludente de criminalidade na auto-acusação falsa.
    - Não há tal previsão no tipo penal.

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.



    e) só configura o delito de favorecimento pessoal o auxílio a criminoso que já tem contra si ação penal em andamento.
    - Não há tal previsão no tipo.

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Alguns comentários adicionais...

    a) CORRETO, como transcrito pelos colegas. Se NÃO for instaurado nenhum tipo de processo ou inquérito, ou seja, sem a outra parte do tipo, teremos (1) no caso de contravenção, o crime de difamação e (2) no caso de crime, teremos calúnia.

    b) INCORRETO. Apesar disso, é importante ressalvar que o falso testemunho precisa ser RELEVANTE, embora não seja imperativo que influencie na causa. Por exemplo, o erro quanto ao refrigerante que o ladrão estava bebendo no momento do crime não seria o bastante para configurar falso testemunho.
  • Denunciação caluniosa: pode ser praticado por escrito ou oralmente. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Dolo direto: “crime de que o sabe inocente”. Não há finalidade específica. Não há culposo. Consumação ocorre com a efetiva instauração de procedimento/processo. Material e instantâneo. Plurissubjetivo. Execução livre. Unissubjetivo. A imputação deve ser objetiva e subjetivamente falsa; além de a suposta vítima ser inocente, o sujeito ativo tenha inequívoca ciência dessa inocência. Se descobriu a inocência apenas depois, não há crime. Se for posteriormente arquivada, ainda há crime; porém, se o arquivamento for preliminar sem diligências, é atípico. Se a pessoa vive situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos, é atípico por falta de dolo direto (STF, INQ 3133/AC, 2014). Advogado pode ser coautor do crime de denunciação caluniosa. Sindicância administrativa satisfaz o elemento objeto do tipo. Abertura de processo administrativo na OAB configura. Há um tipo específico na lei 12.850. Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Não se reconhece o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir. Não admite dolo superveniente, não constituindo quando mandar pensando que era, mas depois descobre que não. O legislador, ao contrário do que fez no crime de calúnia, não permitiu a extinção da punibilidade pela retratação do denunciante.

    Abraços

  • Letra A.

    b) Errado. Negativo. O delito de falso testemunho é crime formal, que se consuma no momento da realização da afirmação falsa. Veja que, nesse momento, ainda não haverá tempo para saber se o delito irá exercer influência na decisão da causa – e o delito já estará consumado.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA! NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.110 de 2020.

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • DenunCiação Caluniosa ---> crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação ---> crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção ---->  crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa ----> só crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção"


ID
306391
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tema de falsidade documental, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra c)

    c) configura falsificação de documento público, aquela que incide sobre nota promissória não vencida.

    Muita atenção, A nota promissória equipara-se a documento público mas a equiparação somente pode ser realizada enquanto a mesma for transmissível por endosso. Após o seu vencimento, a nota promissória deixa de ser considerada documento público. Mesmo raciocínio aplica-se em relação ao cheque. Após o prazo de apresentação deste, já não pode mais ser considerado documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
     
  • Alternativa a - incorreta, pois é possível a substituição se forem atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

    Alternativa b - incorreta, já que a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111, inciso IV, do CP.
     
    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Alternativa d - incorreta, pois o crime previsto no art. 304 do CP não exige a ocorrência de proveito em favor do agente ou dano efetivo:

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Alternativa e - incorreta. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a enganar alguém, o fato é atípico, lembrando-se que o falso é crime contra a fé pública. Não sendo a fé pública atingida, não há que se falar em crime.

  • A) ERRADA: conforme exposto pela colega acima, a lei permite a substituição desde que atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso (observa-se que nesse inciso o réu não pode ser reincidente no MESMO crime; conforme dispõe o § 3º desse artigo);
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B) ERRADA: a prescrição começa a correr do dia em que o fato se tornou conhecido, conforme o art. 111 do CP.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    C) CORRETA: conforme exposto pelo colega acima.
    Nota-se que uma nota promissória APÓS o vencimento ou um cheque APÓS o prazo de apresentação, quando sua transferência não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos. Logo quando falsificados há a prática do crime de falsificação de documento particular.

    D) ERRADA: o delito de uso de documento falso é formal, sendo DISPENSÁVEL o proveito ou dano efetivo.

    E) ERRADA: creio estar errada em razão da súmula 73 do STJ que dispõe que: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    Logo, a falsificação, ainda que grosseira pode influir na caracterização do crime de estelionato.
  • Acho que houve equivoco nos comentários sobre a nota promissória, pois o endosso após o vencimento produz o mesmo efeito do anterior, OU SEJA TRANSMITE E GARANTE (diferentemente do que o ocorre com o endosso após o protesto), nos termos da LUG, ART. 20 e CC, ART. 920. Assim, não vejo razão para a promissória não ser documento publico após o vencimento. Ademais, o endosso continua sendo possível, ainda que se cogite sobre seus efeitos. Não vi nada a respeito no esquematizado do Pedro Lenza a respeito.

  • Letra C

    Processo

    HC 60060 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2006/0116132-4

    Relator(a)

    Ministro GILSON DIPP (1111)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    14/11/2006

     

     

    I. Hipótese em que o paciente foi condenado pelo delito de falsificação de documento público, ao se utilizar de nota promissória vencida. II. A nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.

  • a falsificação grosseira não influi na caracterização do crime.

    Abraços


ID
315349
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais, apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio, na qual havia inserido a sua
fotografia. A conduta de Tício caracterizou o delito de

Alternativas
Comentários
  • para alguns doutrinadores a mudança de foto no documento configura alteração de documento público o que acarretaria no crime de falsificação de documento público!Questão passível de anulação!
  • Para a o STJ é caracterizado o crime de falsificação de documento público, já que o próprio falsificador se utilizou do documento falsificado. Caso o agente não tivesse falsificado o documento e, apenas, utilizado, incorreria no crime de uso de documento falso.
    Informativo 452/STJ
  • Hehehehe... Então quer dizer que pode ser a "c" ou a "e", mas não o gabarito dado pela FCC !!??

    Oh vida de concurseiro sofrida!!!

    : |
  • Que questão, heim, tchurma?! ou sou eu que estou panguando?
     
    Particularmente, entendo esse gabarito como equivocado.

    Segundo entendimento do STJ, não comete crime de falsa identidade aquele que perante autoridade policial se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. (como consta expressamente na questãö: "em razão de seus antecedentes criminais")

    Entendo que o gabarito correto seria "uso de doc. falso", uma vez que, aplicando-se a regra do antefato impunível, o crime meio (falsif. doc. pub.) seria absorvido pelo crime-fim (uso do doc.).

    Alguém que possa me explicar pq o gabarito correto foi a letra "d"?
    Att.

  • Vamos lá concurseiros, segue minha reflexão:

    CRIME DE FALSA IDENTIDADE

    O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade (Tício apresentou a identidade de  Élvio) para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio (ocultar seus antecedentes criminais), ou para causar dano a outrem”.


    Ou seja, questão correta. Vamos em frente!


    PS:A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim.








  • Caros colegas, a opção correta é a letras "E".
    Houve sim a falsificação e em seguida o uso, porém não há concurso entre falsificação e o uso de documento falso, pois o último prevalece.
    Conclusão, responderia o Tício pela conduta de uso de documento falso.
  • Colega Cássio, você está enganado, o tipo penal do art. 307 somente configura-se com a atribuição de identidade falsa. Se o agente valer-se de algum documento falso, restará configurado o delito do art. 304 (Uso de documento falso).
  • Senhores....
    nos dizeres de Rogério Sanches existem duas correntes para esse assunto:


     - A substituição de fotografia de RG configura Qual crime?

    1C
    - Art. 307/CP (admissível em concursos de defensoria - Corrente MINORITÁRIA)

    2C - art. 297CP - no caso, o art. 307/CP é SUBSIDIÁRIO => ainda, a falsificação deve ser apta a iludir


    Portanto - creio que a alternativa correta seria a LETRA C

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A questão, é anulável, porquanto o gabarito correto seria a letra "E", vejamos:

    o art. 307, dado como tipo penal descritivo da conduta do agente refere que:
    "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

    Portanto, verifica-se que o tipo penal contido no art. 307 é subsidiário, pela própria descrição destacada acima. Assim, Pelo princípio da subsidiariedade aplicar-se-ía o tipo penal do art. 304, que seria de uso de documento falso, o qual pela descrição do próprio artigo atribui pena igual a da falsificação de documento público que é de 2 a 6 anos, portanto mais grave que a do art. 307. Para mim, interpretação sistemática do Código Penal.

    Ainda, o STF posiciona-se nesse sentido, senão:

    E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione. II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um tipo subsidiario.

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". Atipicidade. Uso de documento falso. Precedentes. A exibição espontanea de carteira de habilitação falsa, mesmo mediante solicitação da autoridade de trânsito, configura o tipo penal do uso de documento falso. O porte do documento necessario para direção de veículo importa em uso. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.


    Assim, para o STF o porte da CNH é obrigatório e, mesmo que não use como identificador, ou que o utilize configura o crime do at. 304, CP, qual seja USO DE DOCUMENTO FALSO, fundamentando no próprio princípio da subsidiariedade.

    PARA MIM, GABARITO EQUIVOCADO, parece-me que para o STF também.

  • GABARITO DA FCC: LETRA C

    FUNDAMENTO:


    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Com todo o respetio aos colegas acima, infelizmente pontos como esse possuem muitas divergências entre os doutrinadores, portanto não deveria ser questão de prova, mas já que isso não ocorre, o melhor é ler jurisprudências, pois com essas é possível entrar com recurso, com a palavra de algum professor, por melhor que seja, não.
    Então, segundo o TJ de São Paulo, a questão está correta, acredito até que a banca copiou a sentença, montando uma história - TJSP, RT 756/553, 603/335-06, RTJSP 157/301.
    Sucesso!
  • A questao diz que o camarada usou o documento! Se ele usou, é uso de documento falso!

    Reiterada jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Hipótese em que o recorrido exibiu espontaneamente CNH falsa aos policiais, durante procedimento investigatório de tráfico de entorpecentes. REsp 193210.
  • O bom desses comentários equivale a um curso de exercícios. Excelente. Mas sou da opinião que a letra "e" está correta.
  • A questão mais importante se refere a obtenção ou não de vantagem. Como a apresentação do documento teve o condão de obter vantagem, em razão dos antecedentes criminais, a fato melhor se amolda ao tipo previsto no art. 307, CP:

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Caso não houvesse o intuito de obter vantagem por parte de Tício, aí sim o fato melhor se amoldaria ao tipo previsto no art. 304, CP:
     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Acho que é isso aí!

    Deus Nos Abençoe!

  • CONCORDO COM O GABARITO.

    A definição do tipo penal USO DE DOCUMENTO FALSO, se dá quando o agente FALSIFICA O DOCUMENTO EM SÍ (CÓPIA COLORIDA DO DOCUMENTO POR EXEMPLO) que não foi o caso.

    No caso em tela, o documento é original emitido por um órgão público competente. Contudo, o agente quer atribuir uma IDENTIDADE QUE NÃO É SUA trocando apenas a foto para conseguir alguma vantagem.

    Não consubstancia a FALSIDADE IDEOLÓGICA, pois o dados estão corretos e existentes!

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, por ser a CNH documento de uso obrigatório, o mero porte do documento já equivale ao uso.
  • Creio que jamais pode ser falsificação de documento público, pois neste caso altera-se o aspecto formal de um documento, construindo um novo ou alterando um verdadeiro. Diferentemente, creio que seria o caso de falsidade ideológica, pois a única diferença deste tipo para aquele é que neste (falsidade ideológica), o conteúdo do documento é alterado, mantendo-se inalterado no aspecto formal, ou seja, formalmente o documento é verdadeiro     (Lições extraídas de Greco e Bittencourt). Fica a dica ;)
  • Questãozinha muito discutível e de péssimo gosto para uma fase objetiva.

    Para o Rogério Sanchez (na aula que ele ministra no LFG) prevalece que se aplica o art. 297, CP ao invés do art. 307, CP.

    Dessa mesma linha de entendimento partilha o Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 8ª ed., 2010, p. 376) quando fala: "Na hipótese em que o agente substitui a fotografia no documento de identidade verdadeiro, por qual crime responde? (...) Referido conflito deve ser solucionado por influxo do princípio da subsidiariedade, subsistindo tão somente a norma do art. 297, ante sua maior gravidade, ficando a falsa identidade como figura típica subsidiária. A questão é controvertida na jurisprudência, mas o STF já decidiu pela configuração do delito do art. 297...".

    Enfim, entendo que o gabarito correto seria a letra "c", ou, ao menos, deveria a banca considerar corretas as alternativas "c" e "d".

    É uma pena que eles não tenham tido essa humildade em reconhecer o erro e alterar o gabarito.
  • Pessoal, eu também errei essa questão e briguei com ela por muito tempo até perceber uma coisa. Creio que aqui devemos dar a devida atenção à questão dos antecedentes criminais. A conduta de Tício deve ser analisada de acordo com o dolo, com sua intenção. A intenção principal dele não era simplesmente falsificar um documento ou usar um documento falso. O dolo específico dele era se passar por outra pessoa. A intenção era não ser reconhecido. Neste sentido, em razão do dolo e do princípio da especialidade, acho até compreensível o gabarito ser o crime de falsa identidade, pois esse era o principal fim buscado pelo agente: se furtar ao seu reconhecimento.

    Além do mais, se não fosse assim, o crime do art. 307 somente se consumaria se a atribuição de outra identidade fosse somente verbal, pois sempre que se apresentasse um documento não verdadeiro seria o caso de outro crime.
  • "Para a caracterização do crime formal e instantâneo es-tabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para confi-gurar risco de dano à fé pública. Assim, incorre nas sanções do art. 297 do Código Penal aquele que insere fotografia em cédula de identidade, prescindindo-se, para tanto, de seu efetivo uso" (APR n. 2008.022193-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva).
    Portanto, o crime praticado corresponde à falsificação de documento público (alternativa "C").
  • caros coelgas, qual seria o dolo do agente nesta questao? pelo que li, o dolo era de ocultar antecedentes e isto, ao meu ver, nada se refere à obtenção de vantagem prevista no tipo de falsa identidade.Isto posto,me pergunto: qual a vantagem obtida pelo agente na questao apresentada? nenhuma, logo a questao correta deveria ser a letra c, ante o principio da reserva legal.
  • Segundo Fernando Capez: "o agente que apresenta documento de terceiro com sua fotografia (falsificado) -> CASO DA QUESTÃO <-  pratica o crime de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal, e não o de falsa identidade."

    Ao falar do crime de falsa identidade, afirma o autor: "nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico, etc."

    De fato, se formos analisar o art. 307, o crime de falsa identidade não exige uso de documento falso ou verdadeiro, mas apenas exige que o autor do crime se atribua  ou atribua a terceiro falsa identidade:

    Art. 307. "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."


    Portanto, o gabarito está flagrantemente equivocado. De qualquer forma, é bom saber o entendimento da banca: para a FCC, trata-se de crime de falsa identidade. Temos que emburrecer para passar!
  • O crime é de falsa identidade, mas acho que se enquadraria no art. 308.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • # questão deve ser anulada !!

    segundo INFORMATIVO 102 do STF,  a substituição de fotografia em doc. pub. de identidade configura o crime de falsificação de doc. público,   com esse fundamento, a turma indefiriu HC em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como creime de falsa identidade.

    HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves.

    bons estudos!



  • Inclusive, no julgamento do HC 75690 , mencionado pelo colega Jesner Nunes, o Ministro Moreira Alves deixou claro que:

    "Embora haja controvérsia a respeito da tipificação do crime de substituição de fotografia em documento público de identidade (se se enquadra no art. 297 ou 307 do CP), não tenho dúvida de que, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele (...)".


    Assim, estaria correta a alternativa "C".
  • A jurisprudência, no que tange ao delito de falsa identidade, ainda diverge em outros pontos, por exemplo, quando o sujeito substitui a fotografia no documento de identificação. Para alguns tal conduta perfaz o tipo do artigo 307 do Código Penal, outros, por seu turno, vislumbram a ocorrência do delito de falsificação de documento público ou, ainda, o uso de documento falso.

    Luiz Régis Prado [10] assevera que razão assiste aos que entendem configurado o delito de uso de documento falso, justificando sua posição no caráter subsidiário do crime de falsa identidade, além de que a fotografia é elemento relevante da cédula de identidade, emitida por órgão público, tanto que aposta sobre ela a marca d’água, visando dificultar sua falsificação.

    Mirabete [11], entretanto, ensina que “predomina o entendimento que constitui crime de falsa identidade e não de falsidade material a alteração de documento com a simples substituição da fotografia original pela do agente, quando este passa a utiliza-la. Constitui contravenção fingir-se de funcionário público (art. 45 da LCP) ou usar publicamente uniforme ou distintivo de função que não exerce, bem como usar indevidamente, de sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei (artigo 46 da LCP)”.


    Fonte: 
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1513/Crime-de-falsa-identidade
  • Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais (DOLO: OCULTAR ANTECEDENTES), apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio (USO DE DOC. FALSO), na qual havia inserido a sua fotografia (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). A conduta de Tício caracterizou o delito de 

    a) falsificação de documento particular.
    b) falsidade ideológica.
    c) falsificação de documento público.
    d) falsa identidade.
    e) uso de documento falso.

    Se não houvesse a intenção do agente em obter vantagem, em proveito próprio (ocultar antecedentes criminais), o crime seria de uso de doc. falso, e não de falsificação de doc. público, pois este último é CRIME-MEIO, absorvido pelo CRIME-FIM (Q, NESTA SITUÇÃO, OU É O USO DE DOC. FALSO, OU A FALSA IDENTIDADE). Caso não tivesse usado o doc. fasificado, responderia apenas pelo crime de falsificação de doc. público.
    EM RESUMO:
    FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO (NO CASO EM TELA É CRIME-MEIO, PORTANTO, NÃO RESPONDE, POR ESTE, O AGENTE), USO DE DOC. FALSO (SÓ ESTARÁ CONFIGURADO SE NÃO HOUVER INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM, QUANDO HÁ TAL INTENÇÃO AO USAR O DOC. FALSIFICADO, O CRIME É O DE FALSA IDENTEIDADE)

  • DE ACORDO COM A NOSSA AMIGA ACIMA...COMO ELE TEVE DESEJO DE OBTER VANTAGEM VAI SER CLASSIFICADO COMO FALSA IDENTIDADE E A PENA SERÁ:

    detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    AGORA ,SE  ELE NÃO TIVER O DESEJO DE OBTER VANTAGEM ,FICARÁ PRESO MAIS TEMPO,POIS A PENA DE USO DE DOCUMENTO FALSO É:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    NÃO PRECISA SER NENHUM GÊNIO PARA VER QUE O RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO.

  • Com a devida vênia dos que entendem diversamente, a reposta correta é falsificação de documento público.
    Nesse sentido, colaciono abaixo dois arestos do STF:

    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeHC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.

    continuando:

  • O motivo de, no caso em testilha, afastar-se o uso de documento falso para caracterizar a falsificação de documento público (post factum impunível) está bem delineado no aresto abaixo:
    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.(HC 84533, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112)
  •  STJ SE ADEQUANDO AO STF:

    STJ-USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

     

  • A discussão é válida entre a alternativa C e a alternativa E (haja vista a existência dwe divergência doutrinária e jurisprudencial); mas a alternativa D é inadmissível!
  • No que pese as discussões doutrinárias acredito que a banca considerou o dolo do agente que seria apenas se identificar como outra pessoa, ainda que pese ser tipo subsidiário o crime de falsa identidade. Mas, o agente só pode responder por aquilo que tinha itensão de praticar. Posição a ser adotada na defensoria pública.
  • Caros colegas. 
    Acredito que a alternativa correta seja a letra C, uma vez que o crime de uso de documento falso é pós-fato impunível se quem o prática é o agente que também falsificou o documento. Verifica-se isso no HC 150.242 - STJ.

    Ademais, tem-se na jurisprudência:

    "não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação quanto à identidade" (HC 103314/MS - STF).

    Logo, o crime de falsa identidade não exige a apresentação de documento.

    Por fim, há grande divergência se o crime de falsa identidade e de uso de documento falso, com intuito de omitir os antecedentes, é fato típico ou não, caminhando a jurisprudência no sentido da tipicidade.
  • Conforme NUCCI (corrente minoritária) o gabarito está correto.

    "Alteração de fotografia do documento:
    pode constituir o crime do art. 297 - caso o intuito seja diverso da
    atribuição de falsa identidade
    - ou o delito do atr. 307 - se a intenção
    for imputar-se falsa identidade.
     Nota-se, pois, que o uso da identidade
    alheia há de ser feito com a singela apresentação do documento, sem
    que o contenha alteração e sem que o agente se atribua a identidade
    que não lhe pertence."


    "Somente se pune o agente pela concretização do tipo penal do uso de
    identidade alheia se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado..."


    TJDF: O agente que, preso em flagrante delito, apresenta falsa identidade para
    esconder o seu passado, pratica o delito previsto no art. 307 do código penal. ...
    consistente na obtenção efetiva da vantagem ou na causação de prejuízo para outrem."
    (Ap. 2006.01.1.107316-0, 2ª Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, rel. 
    Alfeu Machado, 26.06.2007, m.v)

    Tem que olhar no edital qual bibliografia a banca adotou para poder se posicionar. 
  • Inclusive Nucci (pag 1133 do seu Código Penal Comentado, 11° edição) ensina que o tipo penal em questão (307), admite tentativa. Porém, para se configurar, é necessário produzir efeito, ou seja, causar repercussão em favor do acusado. Vimos que o caso apresentado na afirmativa não deixa claro esse efeito em favor de Tício, mas demonstra o dolo e o elemento subjetivo do tipo, qual seja "obter vantagem para si ou para outrem" ou "provocar dano a terceiro". Logo restou demonstrada a tentativa, o que afirma a ALTERNATIVA COMO CORRETA!!

    Como a amiga acima relatou: depende da banca!!!

    Abraços...
  • Fonte:Jus Brasil  http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3042148/direito-a-autodefesa-nao-se-aplica-a-uso-de-documento-falso-por-foragido-da-justica

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

    O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

    O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

    Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

    O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão, afirmou.

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada, concluiu.

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

  • Só duas considerações a fazer:

    - o povo que disse que o uso do docto falso absorve a falsidade fugiu da aula da faculdade que o uso, quando praticado pelo próprio falsificador, é POST FACTUM IMPUNIVEL!!!!! Não sei se ainda existe discussao doutrinaria sobre isso, mas a jurisprudencia é ha mto tempo assente!!!!

    - banca organizadora que faz gabarito em contrariedade a entendimento de STJ e STF pra mim é o cumulo.... Ela ta querendo interpretar a lei no lugar deles???

  • Está de brincantion comigo?! FCC para de copiar e colar dá nisso!! Esses estagiários... 

  • A discussão doutrinaria realmente está entra alternativa C e E.

    Inadmissível a alternativa D, gabarito da questão.

    A regra é simples nesses casos:

    Falsificação de documento público (quando a própria pessoa FAZ a falsificação) + USO do documento + falsa identidade = FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. 

    Fundamento: o uso é apenas um pos fato impunível. Pensar o contrário, é o mesmo que achar que a pessoa que furta e vende responde por receptaçao.


  • Não há dúvidas de que a questão seria passível de anulação. Não sei se, à época, quem fez o concurso, impugnou o gabarito fundamentadamente. O concurso se deu em 2011, no entanto, até os dias atuais, 2014, permanece a séria controvérsia na doutrina e jurisprudência. Tanto é assim que no livro mais recente do Prof. Rogério Sanches (manual de D. Penal, parte especial), edição 2014, ele traz importante nota de rodapé, pela qual se afirma (nota de rodapé n. 100, pág. 717):

    "Já vimos em comentários anteriores que a mera substituição de fotografia em documento público, para uns, configura o art. 307 do CP (FALSA IDENTIDADE), vez que o documento permanece autêntico (não forjado). Já para outros como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP)."

    Se quem fez o concurso, à época, não impugnou o gabarito, existindo séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, literalmente "comeu mosca"...A questão, de fato, é controvertida, até os dias atuais (2014).

    Contudo, como existe um precedente da banca e uma vez que a questão, ao que parece, não sofreu impugnação à época, voltando a ser matéria objeto de prova em novo concurso, nos dias atuais, melhor seguir o entendimento esposado pela banca nesse concurso anterior, realizado em 2011, é dizer, se cair novamente, melhor dar a resposta como sendo "crime de falsa identidade", podendo até depois se discutir, numa prova a ser aplicada atualmente, novamente o gabarito e impugná-lo - porque permanece atual a controvérsia e não tem ponto pacífico majoritário se é crime de falsa identidade ou falsificação de documento público - assim, se cair de novo, e vier a ser impugnada a questão, melhor marcar "falsa identidade", porque se a FCC não alterar o gabarito, mesmo após impugnação numa prova a ser aplicada atualmente, você não perde a questão...


  • Penso que, se a foto não importa, eu poderia muito bem substituir a minha pela imagem do Papa. Ainda, se a foto for inútil, mas, mesmo assim, exigida em uma carteira de identidade, significa que os documentos públicos dão valor a informações desnecessárias. Assim, quem sabe, no futuro, poderemos ter na nossa carteira de identidade informações como: música favorita, número do sapato, gols marcados na pelada de domingo, etc.


    Agora, se a foto for necessária, e penso que é, então ela faz parte da forma do documento. Alteração dessa forma implica falsificação de documento público, a utilização desse documento é crime de uso de documento falso. Às vezes, dá a impressão que essas bancas "viajam na maionese" e esquecem que o Direito não é enfeite, existe para regular algo na prática. Se não tem aplicabilidade (ou sequer previsão dela) no caso concreto, então é inútil. Para resolver qualquer conflito, basta fazer um exercício mental e trazer o caso à realidade. Sendo incompatível, não há por que perdurar o entendimento errôneo.

  • certo seria isso né...

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


  • A QUESTÃO É CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA, MAS O STF JÁ DECIDIU QUE SE CONFIGURA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA EM DOC. DE IDENTIDADE DESSA NATUREZA CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DELE, SENDO A ALTERAÇÃO DE DOC. PÚB. VERDADEIRO UMA DAS CONDUTAS TÍPICAS DO ART. 297 DO CPB (STF, HC 75.690-5/SP). EM SENTIDO CONTRÁRIO RT, 603/335. 
    P.S. : PARA O CESPE, QUESTÃO Q60611, TRATA-SE DE CRIME DO ART. 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO). 
    EM RESUMO - UM VERDADEIRO SAMBA DO CRIOULO DOIDO E OS CARAS COBRAM ISSO EM UMA PROVA FECHADA...

    TRABALHE E CONFIE.
  • Manifestamente gabarito equivocado.

     Para efeito de reconhecimento do delito de falsa identidade, não poderá o agente valer-se de nenhum documento falso, pois caso contrário, incorrerá nas pena do art. 304 do CP, que prevê o delito de uso de documento falso. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a polícia a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. (STF, HC103314/MS, RelªMinª Ellen Gracie, 2ª T.,j.24/5/2011, Informativo nº628).

     

  • O colega JJNeto falou tudo.

    Tanto a ementa do STF quanto a questão do CESPE  Q60611 falam o mesmo. Consideram o descrito na questão como falsificação de documento público, e portanto, mudança na materialidade/forma do documento. Sempre tive essa dúvida: se a mudança na foto seria somente de conteúdo (falsidade ideológica) ou seria material (falsificação de documento). Em que pese a controvérsia,o STF decidiu pela segunda. Diante de eventual dúvida futura, acho uma orientação prudente a se seguir, rs. 

     

    -

    Já vi bancas considerando o oposto (Q287516 - item d.- aparentemente consideram falsidade ideológica, talvez) Na minha opinião, a resposta é C. Tício não se limitou a usar o documento do amigo - que se, apenas assim fosse, seria um caso a ser enquadrado pelo artigo 308. Ele próprio alterou materialmente o documento. A resposta dada como certa, aliás, só me parece menos absurda do que o item A. Imagino que essa questão deve ter sido anulada.

    -

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/713710/substituicao-de-fotografia-em-documento-publico-de-identidade

    -

    STF - HABEAS CORPUS HC 75690 SP (STF)

    Data de publicação: 03/04/1998

    Ementa: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação . - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal ), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. "Habeas corpus" indeferido.

     

     

     

     

  • Questão absolutamente NULA, não tem nem o que discutir.

     

    Se foi o agente o falsificador, responderá pela falsificação de documento (no caso, público), sendo o seu uso considerado pela doutrina/jurisprudência como pos factum impunível.

     

    Normalmente a FCC quando faz prova de penal é um desastre.

  • Questão similar da banca CESPE

    Q854562

    No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Esse gabarito é uma piada!!! Q854562 - questão com situação fática semelhante e gabarito consoante entendimento adotado e não esse devaneio da FCC


ID
338452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Na letra A, o crime praticado pelo policial é de furto.

    Na letra B, correta a assertiva.

    Na letra C, o crime é de peculato-apropriação.

    Na letra D, o crime de peculato culposo, se antes da sentença, é causa de extinção da punibilidade.

    Na letra E, não há a necessidade da rejeição.

    Abs,
  • Com o devido respeito, entendo que o crime da letra A é o Peculato-Furto = o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, em razão da facilidade proporcionada pelo cargo.
  • Concordo, pois por "depósito de veículos" subentende-se que seja da polícia, e ele NÃO invadiu o depósito (como um criminoso faria), ele INGRESSOU, mas mesmo assim fica nebuloso imaginar como que alguém sai com uma moto sem que ninguém veja......

    Poderia ter sido melhor formulada

    Abraços!
  • Também entendeo que seria o caso de peculato-furto na primeira questão. Pois a questão deixa a entender que ele invade o depósito decorrente da profissão de policial, pelo menos eu entendi assim.
  • LETRA A - ERRADO - O tipo penal descrito é o peculato-furto, é pressuposto do crime que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, no caso, sendo policial civil, conseguiu ingressar no depósito de veículos para subtrair o bem que estava sob custódia da Administração Pública, outro pressuposto para que seja tipificada a conduta como peculato.

    LETRA B - CERTO - A rigor, a concussão é uma espécie de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade, o que se verifica na assertiva.

    LETRA C - ERRADO - O erro está em não estender a qualidade de funcionário público ao gerente do Banco do Brasil (sociedade de economia mista), em desacordo, portanto, com o art. 327 do CP.

    LETRA D - ERRADO - Não extingue a punibilidade o ressarcimento do dano pelo autor, trata-se, em verdade, de crime formal, a obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento.

    LETRA E - ERRADO - Não é condição a rejeição das contas do gestor público para ser configurado o crime de desvio irregular de verbas.
  • É sempre bom lembrar que nos casos de PECULATO CULPOSO, caso ocorra a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível,a PUNIBILIDADE É EXTINTA, sendo posterior a pena é reduzida à metade

    Na concussão não existe tal prerrogativa , além do mais não existe concussão culposa!
  • Na alternativa A, temos a caracterização do peculato-furto que, segundo o STF,
    ocorre quando o funcionário público não detém a posse da coisa (valor,

    dinheiro ou outro bem móvel) em razão do cargo que ocupa, mas sua qualidade de

    funcionário público propicia facilidade para a ocorrência da subtração devido ao

    trânsito que mantém no órgão público em que atua ou desempenha suas funçõesfote.
    .
     . fonte.

    fonte Pedro Ivo.


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 
  • Com o devido respeito aos comentários dos colegas, em nenhum momento a questão em sua letra "a" trouxe que o Policial Civil adentrou no depósito de veículos "valendo-se de facilidade que lhe proporciona a QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO". Trouxe a questão apenas que ele entrou no depósito e subtraiu a motocicleta apreendida. Pode muito bem o agente ter efetuado a subtração em um momento de desvigilância das pessoas que guardavam o local e sem utilizar da sua qualidade de funcionário subtraiu a moto.

    Não podemos colocar na questão "suposta" entrada pela condição de Policial, mas sim avaliar somente o que está escrito. Não digo que a questão esteja perfeita, mas não podemos "colocar chifre em cabeça de cavalo". Nesses momentos todo cuidado é pouco.

    Abraços.
  • Alternativa B
    Analisando atentamente a questão, é possivel chegar a assertiva, pois a questão tras a palavra magica "exige"Comete o crime de concussão o médico de hospital público que exige de paciente, em razão de sua função, dinheiro para viabilizar o atendimento pelo SUS.
    Bons estudos
  •  

    MÉDICO DO SUS:

    1. EXIGE vantagem indevida para o ato cirúrgico (Concussão art. 316 do Código Penal);

    2. SOLICITE vantagem indevida para o ato cirúrgico (Corrupção Pasiva, art. 317 do Código Penal);

    3. EMPREGAR FRAUDE, SIMULANDO que o pagamento é devido para o ato cirúrgico (Estelionato, art. 171 do Código Penal).

  • Pessoal é sempre bom dar uma lida nos informativos do STF: Eis a resposta

    O paciente, médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de

    Saúde SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de

    ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à

    pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a

    funcionário público.(HC 97.710, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010,

    Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)

    "

  •  Na alternativa "A", por tratar-se de bem parituclar, caracteriza-se o peculato malversação.
  • CUIDADO COM AS PALAVRAS QUE O CESPE NÃO ESCREVE!
    NA ALTERNATIVA A) NÃO EXISTE NENHUMA MENÇÃO DE QUE O POLICIAL SE VALEU DAS PRERROGATIVAS DE SEU CARGO PARA ENTRAR NO DEPÓSITO E SUBTRAIR A MOTOCICLETA. ASSIM, FICO COM A OPINIÃO DO COLEGA DANIEL SINI NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE FURTO. E NÃO PECULATO-FURTO.
    É A TAL DA EXTRAPOLAÇÃO QUE O CESPE ADORA USAR PARA JUSTIFICAR OS ERROS  DE INTERPRETAÇÃO DOS ENUNCIADOS.
  • Pessoal,
    O crime de Peculato é um dos mais propícios a pegadinhas. Por isso, não adicione informações que não foram dadas na questão. Assim, na letra A), ainda que se pressuponha que policial civil tenha facilidade de entrar em pátio de veículos, isso não importa dizer que ele prevaleceu da função. Essa informação deve vir expressa na questão para que se configure peculato furto. Portanto, letra A) é crime de FURTO SIMPLES.
  • Colegas.
    Acho que a questão realmente poderia ser melhor formulada, mas acho que a banca faz essas misturebas justamente para pegar o candidato.

    Na letra A nunca poderia ser peculato-desvio porque ele não tinha a posse. Peculato desvio exige a posse, já estaria errada.

    Concordo que poderia ser peculato-furto se explicasse que ele usou da facilidade do cargo.
    Concordo ainda que poderia ser peculato malversação, pois era um deposito, e teoricamente seria uma motocicleta particular
    Concordo que poderia até ser furto pois ele poderia adentrar no deposito sem se valer do cargo, e furtar como qualquer outra pessoa.

    Mas as 3 hipóteses anulariam a afirmação de peculato-desvio, tornando a assertiva errada.

    Continuando...

    Na letra b a banca destaca o verbo Exigir como sempre, o que caracterizaria a concussão. Mas faço um alerta/protesto contra a banca, pois já resolvi várias questões onde a banca pede a diferenciação de Concussão e Excesso de exação. Nos dois casos são feitas exigências, mas no primeiro o valor seria para o médico, e no segundo para a adm. publica informação que não é citada na asssertiva.

    Valeu.. vamo que vamo... 
    Só nós mesmo podemos melhorar o serviço público do país, então quando voce entrar faça a diferença! 
  • Item C

    STJ - PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PECULATO (ART. 312, C/C O ART. 71, C/C O ART. 327, § 2o., TODOS DO CPB). INOBSERVÂNCIA AO ART. 514 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECORRENTE QUE, AO TEMPO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO MAIS EXERCIA A FUNÇÃO PÚBLICA. AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM TODAS AS CONDUTAS DESCRITAS. EQUIPARAÇÃO DO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO HC 89.436/SC. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DIREÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
    1. As questões relativas aos arts. 514 do CPP, 312 e 327, § 2o. Do CPB, já foram apreciadas e rejeitadas por esta Corte Superior de Justiça por ocasião do julgamento do HC 89.436/SC, de minha Relatoria, impetrado em favor do ora Agravante.
    2. A anterior notificação do servidor, nos termos do art. 514 do CPP (que estipula a prévia manifestação defensiva em crimes praticados por servidor pública contra a Administração), não tem valia se ao tempo da ação penal o agente não mais exercia a função pública.
    3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal e da doutrina consagrada, o empregado de sociedade de economia mista deve ser equiparado a funcionário público, para fins penais.
    4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231).
    5. É inviável a pretensão de reexame de prova em Recurso Especial.
    6. É inadmissível o Apelo Raro pela alínea c, quando absolutamente ausente a similitude fática entre os arestos confrontados.
    7. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1001484 / SC - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 14/09/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2010)
  • LETRA (B)

    ( ͡° ͜ʖ ͡°) Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave! ( ͡° ͜ʖ ͡°)

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    CONCUSSÃO Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por Indulgência

    CONTRABANDO Importa/Exporta Mercadoria Proibida

    CORRUPÇÃO ATIVAOferece/Promete vantagem indevida

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente

    DESCAMINHO Não paga o Imposto devido

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a Pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

    FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

    FRAUDE PROCESSUAL Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

    ____________________________________________

    '' Se baixar a guarda a CESPE acerta o queixo ''


ID
351157
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a ) CORRETA.  Fraude à execução art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    b) Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    d) Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2. do CP.
  • A alternativa "c" descreve corretamente a adoção à brasileira, estando errada a parte que afirma que o crime é de falsidade ideológica. Na verdade o crime está previsto no artigo 242 do CP.
  • O art. 244 do Código Penal nos diz: " Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar de socorrer descedente ou ascendente,gravemente enfermo".
    E se for acordado em sentença cível que o avô é quem pagará a pensão alimentícia para o neto, não estaria configurado o tipo penal em apreço? Penso que sim...portanto, se o meu raciocínio estiver correto, a letra B também seria verdadeira.
  • Concordo plenamente com o comentário da Andressa!
  • A "B" está errada porque a vítima tem que ser um dos listados abaixo:
    - cônjuge;
    - filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;
    - ascendente inválido ou maior de 60 anos.
  • Essa questão dos avós pagar pensão alimentícia é tema novo na jurisprudência trazida pelo direito civil. O CP é velho, e na época em que foi editado não se imaginava que os avós também seriam responsáveis materialmente pelos netos, por isso o tipo não incluiu os avós como alimentante e nem o neto como alimentado.

    Caso os avós faltem com o pagamento de alimentos , ele será responsabilizado no cível (prisão civil) e não na seara penal.

    Bons estudos a todos e avante!
  • ENTENDO QUE A LETRA B) ESTARIA CORRETA CONSOANTE DICÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 244, SENÃO VEJAMOS:

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    NÃO VEJO RAZÃO PARA QUE O AVÔ AO DESCUMPRIR COMANDO DE SENTENÇA JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO INCORRA EM CRIME DE ABANDONO MATERIAL.
  • De acordo com o Prof Cristiano Rodrigues (LFG): (via tweeter)

    O tipo nao prevê a conduta de avo, e nao se pode fazer analogia pra incriminar. So responde civilmente.
  • Concordo com TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO, os avós serão punidos pelo parágrafo único, pois senão qual a razão do mesmo? pois se for para incriminar  somente quem esta enumerado no caput, o parágrafo único é desnecessário, pois tal conduta já foi anteriormente prevista. 
  • O parágrafo único do art. 244/CP não tem vida própria; mas sim faz parte do próprio art. 244. A conduta descrita no parágrafo único diz respeito unicamente às pessoas elencadas no caput do art. 244/CP. Do contrário, seria fazer uma analogia in malam partem, o que é vedado no nosso Direito.
  • Alternativa "b" está correta,pois o Ministério Público pode obrigar o avô paterno na ausência do pai a pagar a pensão. 

  • Aí pessoal, importante complementar aqui que a conduta do avô é prevista no art. 244 sim, quando ele preceitua que é crime "deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo", o que não é o caso da questão, que trata de pensão alimentícia, mas vi uns comentários aí dizendo que não há conduta do avô no art. em questão então tá aí o complemento.

  • Concordo com os colegas que a letra B está correta. O parágrafo único equipara à conduta do caput quem, sendo solvente, frustra ou ilide pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada. 

  • De acprdo com Cleber Masson os ascendentes com excecao dos pais so podem responder pelo 244 em relacao ao descendente gravemente enfermo do 244, caput in fine.

  • Adoção a brasileira é registrar como seu o filho de outrem. 

    Configura o crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil.

    Quando for por motivos de reconhecida nobreza, quando uma família ''adota'' um filho de uma família extremamente pobre e assim, coloca seu nome comete o crime, e o juiz pode deixar de aplicar a pena. - perdão judicial 

    sonegação do estado de filiação = ocultar a filiação ou atribuir de outrem, com fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. Deve necessariamente deixar a criança em abrigo, se não, pode configurar abandono de incapaz x de recem-nascido. 

  • a )  O crime de fraude à execução é de ação penal de iniciativa privada.                             CORRETA.  

    Fraude à execução   

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.



    b)  O avô que dolosamente deixa de atender ao comando de sentença judicial que o obriga ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu neto, pratica, em tese, o crime de abandono material.

    Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


     

    d)   A alteração fraudulenta dos livros mercantis de empresa configura, em tese e por si só, o crime de falso material de documento particular.

    Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2º do CP.

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

  • Pessoal, vocês estão querendo interpretar o Código Penal como se fosse direito civil e isso é impossível!!

    O parágrafo único do art. 244/CP se refere SOMENTE às pessoas descritas no caput

    O caput fala em "deixar de pagar a pensão alimentícia", em outras palavras, o obrigado resolve deixar simplesmente, ao seu talante, de pagar.

    Já o parágrafo único, vem para complementar o dispositivo, dizendo que também "QUEM" (ESSE QUEM NÃO É QUALQUER PESSOA, MAS SIM aquele OBRIGADO A prover a subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou ascendente inválido ou maior de 60 anos) FRUSTA OU ILIDE (o que é diferente de deixar de pagar, por isso mesmo está complementando o caput) o pagamento de pensão alimentícia. FRUSTRAR, por exemplo, criando óbices, desculpas, inclusive saindo do emprego PROPOSITADAMENTE para não pagar a pensão alimentícia.

    EM NENHUM MOMENTO FALA EM DEIXAR DE PROVER OS ALIMENTOS DO NETO!!!!

    Dessa forma, ante os princípios do direito penal da TAXATIVIDADE (descrição da conduta e dos agentes deve ser pormenorizada), bem como da legalidade, não se pode atribuir aos avós a conduta de abandono material, levando, portanto, a atipicidade de sua conduta.

  • Acredito que não enquadrar avós em razão da pensão ser subsidiária, e não principal.

  • Letra C - trata-se de crime contra estado de filiação (art. 242, CP), e não falsidade ideológica (art. 299, CP) !!

  • Por que o gabarito da C está errado? Outras questões afirmam justamente que a “Adoção à brasileira” está atrelada ao artigo 242 e que sim, configura uma espécie de falsidade ideológica.

    Q812768.


ID
351163
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Tipo subjetivo: É o “dolo específico”. É o “dolo + elemento subjetivo do injusto” consubstanciado na expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. É preciso a finalidade de prejudicar do sujeito ativo.
  • Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO É O DOLO E NÃO SE EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO E TAMBÉM NÃO SE PUNE A FORMA CULPOSA.
  • A - falsidade ideológica exige para sua configuração do dolo + finalidade específica.

    B - O crime de falso testemunho é um crime de mera conduta (o tipo não prevê resultado naturalístico).

    C - Pode haver peculato com a apropriação de bem, dinheiro ou valor particular, desde que esteja sob custódia do Estado.

    D - O particular pode figurar como coautor ou partícipe de concussão (desde que conheça a qualidade de funcionário público de seu comparsa).
  • Retificando a resposta do colega Luccas Ribeiro:

    (...).

    B - O crime de falso testemunho é um crime formal e de mão própria, mas não crime próprio ou de mera conduta.

    (...).


    Nesse sentido: EMENTA: Penal. Crime de falso testemunho. Crime formal. Consuma-se independente do resultado obtido. (TJSP; TJRO; TRF2).
  • Qual a hipótese a que se refere a alternativa "E"?
  • 'Crime de mão própria ou de atuação pessoal'

    É crime comum, ou seja, não exige uma qualidade especial do agente.

    O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

    Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação (art. 29 do Código Penal).

    Como exemplo podemos citar o crime de (falso testemunho, falsidade ideológica,).

    Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprios.

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    A letra D está ERRADA, porque o PECULATO não só se apropria de DINHEIRO, como também de QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL.

  • Letra  A)  O crime de falsidade ideológica exige, para sua configuração, especial finalidade do agente, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.            CORRETA

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Letra B)  O crime de falso testemunho é material, próprio e de mão própria.

     

    Crime de mão própria: é aquele que só pode ser praticado por uma única pessoa. Não admite co-autoria, mas admite participação.  Neste o agente pratica, PESSOALMENTE, o crime.Os Crimes de Mão Própria não admitem co-autoria, já que deve ser praticado pessoalmente, todavia, admite-se participação.

    Ex.: Auto-aborto (só a gestante) Falso testemunho (só a testemunha)

     

    Letra  C)

     Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            

    D)   Em nenhuma hipótese pode ser imputada a particular a prática do crime de concussão.

     

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

     

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
354412
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos delitos contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 297, § 3o , do CP: "Falsificação de documento público - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: ....II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita".

     b) INCORRETA - Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".

    c) INCORRETA - Art. 299, caput, do CP: "Falsidade Ideológica - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    d) CORRETA - Art. 297, § 2º , do CP: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular ".
  • Só lembrando que o estelionato é crime contra o patrimônio.

  • A - ERRADO - A CONDUTA SE CLASSIFICA COMO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    B - ERRADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, INCAPAZ DE ILUDIR, NÃO TIPIFICA O CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA, MAS DESÁGUA EM TESE NO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SÚMULA 73 STJ: ''A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.''

    C - ERRADO - PELO QUE ENTENDI, AMBOS (TANTO O PARTICULAR QUANTO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO CARTÓRIO) POSSUÍAM O MESMO FIM, OU SEJA, AMBOS COMETERAM CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art.299). AQUI NÃO SE TRATA O CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA PORQUE NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE LETRA E NEM DE FIRMA. O 'CARTORÁRIO' LAVROU UMA ESCRITURA, OU SEJA, ELE 'DECRETOU' OU PRESCREVEU ALGO, E NÃO SIMPLESMENTE RECONHECEU. OUTRA DICA: PARA FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA SEMPRE, SEMPRE, E QUANDO EU DIGO SEMPRE É SEMPRE, HAVERÁ O DOLO ESPECÍFICO: PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    D - CORRETO - SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;

    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;

    • TESTAMENTO PARTICULAR;

    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;

    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
363913
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual o tipo penal consistente na prática de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja?

Alternativas
Comentários
  • Que presente heim fiquei até com medo de marcar achando que era pegadinha do Malandro!!

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • GABARITO: LETRA A

    FUNDAMENTO:


    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma (assinatura) ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

  • Trata-se de um crime próprio que só pode ser praticado por funcionário público competente para reconhecer firma ou letra (ex: oficiais de registro cvil, cônsules e etc). O funcionário reconhece firma ou letra, falsa, como sendo verdadeiro. O delito não exige finalidade especial.
  • Gabarito: A

    "BREVES COMENTÁRIOS

    Objetividade Jurídica: Tutela-se a fé pública

    Sujeito Ativo: O crime é próprio, ou seja, só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras(tabelião de notas, oficial do Registro Civil, os conules etc.)

    Sujeito Passivo: Se´ra o Estado, tendo ao seu lado eventual particular prejudicado pelo comportamento do agente.

    Conduta: Pune-se quem reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.A ação nuclear típica é a de reconhecer, isto é, admitir, atestar algo como verdadeiro, no caso presente, firma(assinatura por extenso ou rubrica) ou letra (manuscrito; escrito de próprio punho)

    Tipo Subjetivo: É o dolo. Não se exige finalidade especial por parte do agente.

    Consumação e tentativa: Consuma-se o crime no momento em que o agente efetua o reconhecimento irregular, independente da devolução do documento àquele que solicitou o reconhecimento, bem como da ocorrência de dano efetivo(RT 524/458)

    A tentativa é admissível"


    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos 4º Edição.
  • Breve comentário. 

    È uma questão tão óbvia que parece até pegadinha,creio que muita gente era tendo este pensamento. Questões desse tipo pega muita gente de jeito. 

  • GABARITO: A

     

     a) Falso reconhecimento de firma ou letra
            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

     b) Falsidade ideológica
            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     c)  Petrechos de falsificação
            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     d) FALSIDADE DOCUMENTAL:
      - Falsificação do selo ou sinal público
      - Falsificação de documento público
      - Falsificação de documento particular 
      - Falsidade ideológica
      - Falso reconhecimento de firma ou letra
      - Certidão ou atestado ideologicamente falso
      - Falsidade material de atestado ou certidão
      - Falsidade de atestado médico

     

  • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ART. 300. RECONHECER, COMO VERDADEIRA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FIRMA OU LETRA QUE O NÃO SEJA.

    PENA:

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

  • Gabarito A

  • GAB. A

    TEMPO BOM KKKKKKK

  • Essa é pra levantar o moral

  • nossa kkkkk

  • Dá até medo de responder.

  • essa até o diabo se arrepia na hora de responder

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    A CONSUMAÇÃO SE DÁ QUANDO O RECONHECIMENTO FOR REALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DO DOCUMENTO A QUEM DELE POSSA FAZER MAU USO.

    ALÉM DISSO, ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO QUANDO O PARTICULAR TEM CONHECIMENTO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Se fosse a CESPE teria pegadinha,certeza!

  • Se fosse CESPE iria fantasiar alguma coisa para dar como correta a que não tem nada vê

  • Rapaz li umas 5 vezes e marquei pensando , será que eu estou louco, não pera... Mas tá na lei. sim tá na lei, mas perai a banca não vai deixar barato assim kkkkkkkkkkkk ô anústia meus amigos, Ô angústia kkkkkk


ID
380062
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Carta dirigida ao chefe de repartição pública.

II. Cheque.

III. Testamento particular.

IV. Livro Mercantil.

Equiparam-se a documento público, para os efeitos penais, os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e, por força do que dispõe o §2º do art. 297 do CP.

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Complementando a informação do colega, o cheque é documento público por equiparação enquanto puder ser transferido por endosso. Após o prazo do endosso (seis meses), o cheque somente pode ser transmitido por cessão civil, passando a ser documento particular.

  • Não é o prazo de endosso!
    e sim o prazo de prescrição!

    att!:)
  • Conforme o parágrafo 2º, do art. 297, do Código Penal, os livros mercantis, o testamento particular e os titulos transmissíveis por endosso, como o cheque e a nota promissória, por exemplo, são equiparados a documentos públicos para fins penais, o que tornam corretos os itens, II, III e IV.
    O disposto no item I: "carta dirigida ao chefe da repartição pública", não é e nem equipara-se a documento público, o que torna correta a alternativa "E".

    Prof. Pedro Ivo
  • Contribuindo um pouco mais, segue comentários sobre o assunto,
    A resposta é letra A pelo fundamento trazido pelo §2 do art. 297.
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    (..) § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    A carta dirigida ao chefe de repartição pública não se equipara a documento público, pois a carta foi enviada para a entidade, e não a entidade emanou o documento, como previsto em lei.
    Deus abençoe a vida de vocês!
    aaA carta  

  • GABARITO: E

    Conforme o parágrafo 2º, do art. 297, do Código Penal, os livros mercantis, o testamento particular e os títulos transmissíveis por endossocomo o cheque e a nota promissória, por exemplo, são equiparados documentos públicos para fins penais, o que tornam corretos os itens II, III, IV.
     
    O disposto no item I: “Carta dirigida ao chefe de repartição pública”, não é e nem equipara-se a documento público, o que torna correta a alternativa “E”.
  • vi um comentário errado sobre o cheque.

    Na realidade, o cheque é equiparado a documento público por tratar-se de título ao portador transmissível por endosso, deixando, portanto, de equiparar-se a documento público quando já apresentado e rejeitado no estabelecimento bancário por falta de fundos, eis que nessa hipótese desaparece a equiparação por não ser mais transmissível por endosso. 

  • Cheque e duplicata são considerados documentos públicos porque podem ser transmissíveis por endosso, porém se não for mais transmissível vira documento particular. 

  • GABARITO - E

    LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    ---------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    (*) É DE GRANDE IMPORTÂNCIA SALIENTAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, DEIXANDO, PORTANTO, DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
453559
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INSTRUÇÃO: Para responder às questões 49, 50 e 51, considere o seguinte
contexto.

Antônio Carlos é servidor público de carreira e se envolveu com uma quadrilha
que operava em esquema de concessão de aposentadorias ilegais. Em razão
de seu acesso privilegiado a informações e documentos previdenciários, coube
a Antônio Carlos proceder a anotações indevidas nas carteiras de trabalho e
previdência social dos virtuais beneficiários da ilegalidade.

O crime praticado por Antônio Carlos foi o de:

Alternativas
Comentários
  • Se as anotações é que são falsas, não seria falsidade ideológica? Alguém poderia me dar uma pequena explicação?
  • Se formos olhar a lógica dos crimes de falsidade documental, falsificar o teor de um documento enquadra-se no tipo falsidade ideológica. Porém, a lei expressamente quis que a falsificação que disser respeito a informações previdênciárias fosse enquadrada no tipo Falsificaçao de Documento Público. É o teor do art. 297, § 3º:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    ...

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito: Alternativa "C"

    Na realidade, a questão (o enunciado) está relacionado ao inciso II do § 3º do art. 297 do CP, que trata da falsificação de documento público, vamos analisar passo a passo.
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Primeiramente, vale mencionar que a CTPS serve como base para o cálculo do pagamento dos benefícios previdenciários, pois nela são lançados os valores do salário-contribuição. Se o lançamento for fictício, irreal, como é o caso da questão em análise, consequentemente a Previdência Social será prejudicada, uma vez que será obrigada a pagar valores indevidos ao segurado.
    Passamos agora a analisar a ação nuclear do tipo (§ 3º do art. 297). Logo, dispõe o § 3º que "nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir". Veja-se que, cuida-se de crime comissivo, ou seja, só pode ser praticado por ação (nunca por omissão). Assim, o agente, diretamente insere, isto é, intruduz no documento formalmente verdadeiro, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, ou, então, indiretamente, incentiva terceiro a inserir a declaração no documento. Percebe-se que trata-se de falsidade ideológica, consoante o dispositivo legal, "o agente insere ou faz inserir".
    Perceba então que o § 3º incrimina condutas de falsidade ideológica em qualquer documento destinado a produzir efeito perante a Previdência Social, enquanto que o caput do art. 297 trata do crime de falsidade material. (http://jurisprudencia.trf2.jus.br/  origem: 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES 200950010081664)

    Superado estas análises, na minha opinião, o examinador buscou saber do candidato, tão somente, a tipificação do delito no Código Penal, ou seja, saber se era algum dos delitos dos art. 299, art. 293, art. 297, art. 301, § 1º (estão os arts. na ordem das alternativas) e não se o crime se refere a uma situação que se enquadra em falsidade ideológica ou falsidade material.
  • Tenho uma duvida: Se Antonio era funcionário apto a realizar anotações DEVIDAS nas carteiras de trabalho, ele não comete o 297 mas sim o 299 ? Vez que o 297 o sujeito ativo é qualquer pessoa que não tenha atribuição no manuseio do documento falsificado.

  • Folha de pagamento, Carteira de Trabalho, informações para Previdência social... = Documento Público

  • Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim dizem na sinopse da Juspodivm:

    "Obs.: os crimes equiparados não correspondem à falsidade ma·
    terial, objeto de análise do art. 297, mas sim à falsidade ideológica,
    razão pela qual o acréscimo deveria ter ocorrido ao art. 299."

     

    E o artigo não especifica que o parágrafo 3º é falsificação de documento público, embora no artigo esteja inserido, só diz: " nas mesmas penas incorrem". Os autores são autoridades no assunto. Eu recorro duma questão dessas.

     

  • Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

  • Eu fiz esse concurso em 2007 e essa questão me tirou o cargo, pq acabei ficando em 3º e só chamaram as duas primeiras....na época recém-formado não tinha a malícia necessária, nem mesmo para recorrer, embora n me lembro se foi objeto de recurso....creio que não....é uma falsidade ideológica, mas foi colocada no artigo de falsidade documental, pois esta, tem pena mais grave do que aquela, por razões de política criminal, segundo Bitencourt e Masson em seus respectivos códigos comentados. Nucci tb comunga desse entendimento. Muito mal elaborada, deveria começar com: segundo o Código Penal......aí ssim, nos reteme ao texto frio da lei.

  • Cuidado com as pegadinhas !

    Se produziu efeito perante a Previdência Social, terá o elemento subjetivo do injusto = Falsificação de documento público

    Não produziu efeito perante a Previdência Social = Falsidade Ideológica

  • TRATA-SE DE FORMA EQUIPARADA QUANDO O CP DIZ: "Nas mesmas penas incorre quem" , POR ISSO CONFUNDIMOS COMO SE FOSSE UM FALSO ''IDEOLÓGICO'' POR TER INSERIDO OU DEIXADO DE INSERIR INFORMAÇÕES. O PROBLEMA QUE O CP ENQUADROU ESSA CONDUTA COMO FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • carteira de trabalho é documento publico ?????? uai !!

  • Teste identico - Q836746. FGV. 2017.

  • TESTE MUITO BOM SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §3º, II, CP)

    CAIU UMA QUESTÃO SEMELHANTE NO TJ SP ESCREVENTE DE 2021, MAS LÁ ERA FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    DÁ SÓ UMA OLHADA:

    Q1841074


ID
466390
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao concluir o curso de Engenharia, Arli, visando fazer uma brincadeira, inseriu, à caneta, em seu diploma, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante.

A respeito desse ato, é correto afirmar que Arli

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Como Arli não agiu com dolo, sua punição somente poderia advir culposamente. Ocorre que, de acordo com o caput do art. 299 do CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....". Ora, se não há crime culposo tipificado quanto à conduta praticada pela agente, conclui-se que esta não praticou delito algum.
  • Na verdade, a atipicidade da conduta se dá com relação à ausência de dolo específico na conduta descrita na questão, e não a ausência de modalidade culposa para o crime.

    Ademais, a conduta de Arli, em nenuhm momento, foi gerada pela quebra de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), motivo pelo qual, incabível falar em conduta culposa.

    Outro aspecto, ainda com relação a conduta, é que a conduta se deu com dolo, porém, com ausência do dolo específico, mas sim "animus jicandi", exigido pelo art. 299 do CP, motivo prlo qual a conduta é atípica.
  • com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....".  

    O tipo em questão exige dolo específico. Por isso não seria o crime do Art. 299.
  • Além da falta do elemento subjetivo especial exigido pelo crime de falsidade ideológica (prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante), assim como todos os delitos contra a fé pública, a alteração ou falsificação deve ser apta a iludir terceiros. Neste caso, inserir à caneta informações em um diploma de curso superior, não configura o crime de falsidade ideológica.
  • Gente, além da falta de dolo, a falsificação à caneta é grosseira, portanto, não constitui crime segundo entendimento dos tribunais superiores. Aqui ó:

    11/03/2010 - 11h49 DECISÃO Uso de falsificação grosseira de documento não é crime O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. 

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime. 

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. 

    Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.
    Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
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    (
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275)
  • Gabarito correto! "Animus jocandi" não é crime!!! Essa acerta quem já fez alguns "pinduras" na vida no XI de Agosto...
  • O delito exige dolo +finalidade específica.
    Tipo subjetivo:além do dolo exige finalidade especial. São três os especiais fins de agir.
    1.Com o fim de prejudicar direito.
    2.
    Com o fim de criar obrigação.
    3.
    Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 
  • Gente tenho muitas dúvidas nesta questão.

    1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.
    2) diploma é documento público?
    3) Quais são so documentos particulares?
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum?
    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? Alguém me ajuda que isto já está bastante confuso, ou tem divergências doutrinárias? HELP ! AGRADEÇO ANA

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)
  • 1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.

    R- O tipo descrito é falsidade ideológica  e o agente não teve dolo para este tipo de crime, não era sua intenção fazer isso e sim fazer uma brincadeira.
    2) diploma é documento público? R. Sim, delegação do poder Público para as instituições de ensino publica ou particular.
    3) Quais são os documentos particulares? Os demais que não tem delegação do poder público.
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum? R- Pela Ausência dolo especifico, como falei acima.

    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? 

    R.  Ai sim, Há dolo na vontade que caracteriza o crime de falsidade ideológica, se o documento for verdadeiro, e apenas os seus dados foram inseridos, se nada for verdadeira é documento falso.  


  • Eu entendo que na verdade ocorreu crime impossível, poisa questão fala que a informação foi posta à caneta, assim de acordo com o artigo 17 do CP " Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    Artigo 299 do CP "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir  declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita,  com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    note que a questão fala que a falsa declaração foi sobre fato juridicamente relevante.

  • GABARITO (D)

    Questão mal feita da moléstia!Mundo da fantasia

  • "Visando fazer uma brincadeira"...não teve dolo, portanto não caracteriza crime contra a fé pública.

    alternativa D

  • Permissa  venia acredito que a questão deveria ser anulada pois nela propria diz que ele fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, sendo assim o caso em tela se adequa ao previsto no tipo penal do art 299, CP. Apesar do intendimento do STF que a falsificação grosseira torna atípico o crime de falsidade ideológica a questão não elucida detalhes sobre o diploma.

  • Falsidade ideológica

            CP - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    O Código Penal exige expressamente um dolo específico (grifado acima). Como a intenção era fazer uma brincadeira, não havendo o dolo específico exigido, não praticou crime algum.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Não cometeu crime. Arli fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, mas a sua intenção não era alterar a verdade sobre esse fato, mas sim fazer uma brincadeira.

     

    CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)

  • visando fazer uma brincadeira

    Faltou o dolo, agiu com animus jocandi

  • O caso elenca que o agente o fez com uma caneta azul, algo notório configurando assim a falsidade grosseira no meu ponto de de vista, portanto não configura crime.

  • doloooooo

  • Visando fazer uma brincadeira.

    Animus jocandi. Animus jocanti. (do latim: "afim de zoar") é considerada a única prova realmente concreta de que haja senso de humor, ou mesmo senso de humanidade, no meio jurídico. É basicamente o termo jurídico para "Pegadinha do Mallandro". (DICIONÁRIO INFORMAL, 2013, ‘online’). [1]

    GABARITO: LETRA D.

    [1]ANIMUS JOCANDI. dicionarioinformal.com. 27 de mar. de 2013. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/animus+jocandi/#:~:text=1.,Animus%20jocandi&text=Animus%20jocanti%20(do%20latim:%20%22,para%20%22Pegadinha%20do%20Mallandro%22. Acesso em: 11:58 14/10/2021.

  • A falsidade grosseira não gera crime de falsos, como por exemplo falsificar nota de 3 reais sabidamente que não existe nota de 3 reais... pois gera crime impossível. No caos em tela mostra que a inserção ao documento foi de caneta azul sendo nítida a falsificação, tornando-se crime impossível...

  • Está correta D, uma vez que, da leitura do enunciado constata-se que o agente não tinha o animus de falsificar documento, mas sim de fazer uma brincadeira, inclusive pelo próprio meio utilizado, que não era hábil para tal finalidade, ficando evidente que não tratava-se de um crime.

  • O diploma sendo um documento publico ao analisa-lo rasurado a caneta fica evidente a impossibilidade de falsificar. Crime impossivel.


ID
494179
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para responder as questões de 71 a 73 tenha como
base o Código Penal.


Os artigos do Código Penal citados abaixo se referem aos crimes contra a fé Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a contida na letra "a". O crime expresso no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional) está disposto como sendo um crime contra a Administração Pública, na modalidade dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Já quanto aos demais delitos explanados pela questão, temos que estes se referem aos crimes contra a fé pública.
  • Alternativa certa: "A"

    Uma vez que o crime de violação de sigilo funcional esta relacionado aos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração pública.

    Art. 325
    Revelar fato que tem ciência em razão do cargo que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)  anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Vale a dica que, mesmo que o candidato não lembrasse de todos os crimes inseridos no TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,
    pela proximidade dos artigos das demais alternativas, era possível deduzir que por ser o art. 325 mais distante dos demais, seria este o alheio a esta modalidade de crimes
  • Gab A

     

    Violação de sigilo funcional é crime contra a Administração Pública. 

  • Gab: A

    No Código Penal, temos:

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Art. 289 ao Art. 311-A

    TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 312 (...)

  • SOMENTE DO Art. 289 AO Art. 311-A

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Essa era dificil kkkk

  • Sigilo funcional = Crimes contra ADM Pública

  • GAB: A

    VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL = crime CONTRA a Administração Pública.

  • Só olhando o número dos artigos dá pra acertar essa.


ID
570976
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes proposições e, com base na Jurisprudência (dominante) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:

( ) No crime de roubo praticado com grave ameaça à pessoa (sem violência real), sendo ínfimo o valor da coisa e primário o agente, admite-se a exclusão da tipicidade pela incidência do princípio da insignificância.

( ) Para a configuração do crime de uso de documento falso, é necessário que o documento seja apresentado de forma voluntária, restando descaracterizado o crime se ao autor do fato foi determinada a apresentação de CNH (falsa) numa blitz de trânsito.

( ) Em regra, para a incidência da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, são imprescindíveis a apreensão da arma e a realização de perícia; porém, a potencialidade lesiva da arma branca é presumida, dispensando a apreensão e a prova pericial para incidência da majorante.

( ) O agente preso em flagrante que declina nome falso perante a autoridade policial não pratica nem falsidade ideológica nem falsa identidade, constituindo tal conduta um reflexo do direito à ampla defesa, salvo se o nome e a qualificação declinados pertencem a outra pessoa.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Afirmação 1: ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO DE RECURSO EXTRAODINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. 1. Se a questão constitucional invocada no RE não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do extraordinário. 2. Inviável o recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, somente poderia ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. 3. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra "mediante grave ameaça ou violência a pessoa", a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal. (STF. AI-AgR 557972).


    Afirmação 2: ERRADA.

    (...).
    2. EXIGE-SE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304, DO CP, QUE O DOCUMENTO SEJA APRESENTADO UNILATERALMENTE OU POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE, SENDO NECESSÁRIO, AINDA, QUE O AGENTE TENHA CONHECIMENTO DA FALSIDADE.
    3. SE O APELANTE, ABORDADO NUMA BLITZ, ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, APRESENTOU AOS MESMOS UMA CNH QUE SABIA SER FALSA, CONFIGURA-SE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, SENDO DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    (...). TJDF.


    Afirmação 4: ERRADA.

    O erro da questão consta no trecho da ressalva.

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IDENTIDADE FALSA (ART. 307CP). RÉU QUE, AO SER PRESO EM FLAGRANTE, ATRIBUI PARA SI O NOME DE SEU IRMÃO PERANTE À AUTORIDADE POLICIAL, COM O OBJETIVO DE ESCONDER SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. HIPÓTESE DE AUTODEFESA NÃO AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. (...). TJSC.
  • Complementando, correta a alternativa C:

     CDC .Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena  Detenção de um a seis meses ou multa. 




  • A questão deveria ser anulada pois todas as afirmações são falsas.
    As afirmativas I e II são falsas e são fáceis de serem encontradas em doutrina e jurisprudências.
    A afirmativa III é falsa porque o STJ, informativo n. 423, 6a turma, diz que precisa de perícia na arma branca.
    A afirmativa IV está erradaé falsa porque o STJ, informativo n. 476, entende que a conduta reflete a ampla defesa, sendo o fato atípico.

ID
594577
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de nota promissória configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    nos termos do CP:

    Falsificação de documento público
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (aqui se enquadra as notas promissórias), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A nota promissória titulo que permite o endosso.

  • Gab: E

    A nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparado a documento público conforme Art. 297 do Código Penal.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO - E

    Equiparam -se a documentos públicos:

    LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    (*) QUERO DESTACAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO; DEIXANDO, PORTANTO, DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

  • GABARITO: E

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.


ID
594580
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquela que omite, em documento particular, declaração que dele devia constar, com o fim de criar obrigação, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Bons estudos

  • Gabarito: B

    Alem de está previsto expressamente no Art. 299 do cp. 

    Falsidade ideológica é quando o documento é formalmente perfeito, sendo falsa a idea contida nele, agora se fosse uma falsificação material estariamos falando do crime do art. 297.

  • FALSIDADE IDEOLOGICA: é relacionada com o CONTEÚDO do documento público ou particular.

    DOC PARTICULAR: Reclusão de 1 a 3 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo;

    DOC PUBLICO: Reclusão 1 a 5 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo.

    CASO DE AUMENTO DE PENA: + 1/6

    -Se funcionário público, comete o crime valendo-se do cargo ou alteração de assentamento de registro civil;

    -é um CRIME COMUM;

    -DOLO ESPECIFICO: finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

    -NAO admite forma culposa;

    -CONSUMA-SE no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere informacao falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de 3os.

    -TENTATIVA: possível;

    Se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade? Os Tribunais entendem que o crime NAO se caracteriza, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva.

    Se o agente recebeu documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa? HA CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.

    Se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso: CRIME DE FALSIDADE MATERIAL! (CUIDADO)!!! Aqui é falsidade na forma, na existência do documento;

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLOGICA E FALSIDADE MATERIAL:

    FALSIDADE IDEOLOGICA: a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo é falso;

    Ex: João afirma que recebe R$20.000 em um formulário para alugar um apartamento, mas nunca recebeu esse salário. O documento representa fielmente o que João colocou no formulário, mas o conteúdo é falso.

    FALSIDADE MATERIAL: documento é estruturalmente falso (forma);

    Ex: João é funcionário da imobiliária. Maria, ao preencher formulário para alugar a casa, declara verdadeiramente que recebe R$8.000 mensais. João adultera o documento para constar que Mariana recebe R$800,00.

    Aqui, o conteúdo passou a ser falso, mas o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite fielmente o que Mariana colocou (foi adulterado);

  • GABARITO- B

    Cuidado :

    Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:

    na falsificação de documento

    (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.

    na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • O que é preciso identificar:

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO)

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Se você souber identificar isso, matará qualquer, qualquer tipo de questão sobre esse delito.

  • Cuidado para não confundir o crime de Falsidade de documento público(Art. 297, CP) com o crime de Falsidade ideológica(Art. 299, CP)


ID
596392
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

IGUALMENTE QUANTO A FALSIFICAÇÃO DO SELO ADESIVO DESTINADO A COMPROVAR O PAGAMENTO DE IMPOSTO.

Alternativas
Comentários
  • imediatas e rigorosas medidas legais repressivas para combater a falsificação e a comercialização que enquadram-se nos crimes de estelionato, fraude na entrega da coisa, fraude do comércio, falsificação de papel de emissão legal (selo de IPI), todos no Código Penal.

    rt. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Correta letra D         
    Falsificação de papéis público
    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
            I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) 
     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    O dispositivo (art. 293, I, cp) se refere a marcas que devem ser inseridas ou afixadas em produtos afim de demonstrar o pagamento de qualquer tipo de tributo.

  • Correta letra D - Trata-se de crime própio, cometido por comerciante ou industrial 

    Falsificação de papéis público

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

ID
596404
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE O CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. Há que se observar o dolo do agente. Caso o dolo seja de suprimir documento visando o desaparecimento de prova juridicamente relevante não se falará no crime de dano. Todavia, uma vez presente o animus furandi, tendo agido o sujeto com intenção de suprimir ou destruir a peça documental como valor patrimonial, estará caracterizado o crime de dano.

    B - CORRETA. Ainda que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para a subsunção da conduta do agente ao presente tipo, o crime se consuma com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim visado (fonte: Mirabete).

    C - ERRADA. A alternativa qualifica o documento público ou particular como "falso", enquanto o tipo penal descrito no art. 305 afirma a necessidade deste documento público ou particular suprimido ser verdadeiro ("Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor")

    D - ERRADA. O crime de extravio vem definido no art. 314 do CP ("Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente")

    Abraço! 
  • Correta letra B
    O crime previsto no artigo 305, CP é formal e, assim, consuma-se no momento em que o agente destrói, suprime ou oculta o documento, ainda que não atinja sua finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo. (Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial)
  • a) o delito do art. 305 exige um dolo específico, que é o de praticar uma das condutas elencadas no tipo penal a fim de causar prejuízo alheio ou trazer benefício próprio. Se apenas destrói, suprime ou oculta sem o dolo específico, a conduta é atípica, sendo que o dano não lhe será um delito subsidiário. Sendo assim, o dano não é absorvido pelo crime de supressão.

     

    b) a consumação do crime dispensa a realização efetiva do prejuízo ou benefício, estes necessitam ser a finalidade do agente, ou seja, deve haver a supressão, destruição ou ocultação de documento verdadeiro a fim de trazer benefício próprio ou prejuízo alheio. É delito formal.

     

    c) o documento público ou particular deve ser verdadeiro.

     

    d) não abrange o extravio. O extravio está tipificado no art. 314.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Rogério Sanches Cunha: " É o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das ações nucleares típicas. Deve concorrer a finalidade específica pelo agente, qual seja, executar o crime em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio ( ausente esse elemento, outro poderá ser o o delito) "

    Manual de direito penal. Parte especial. 2019.11° edição. pag. 784.

  • "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor"

  • GABARITO: B

    SOBRE O CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    A( ) absorve o crime de dano;

    ERRADA. Há que se observar o dolo do agente. Caso o dolo seja de suprimir documento visando o desaparecimento de prova juridicamente relevante não se falará no crime de dano. Todavia, uma vez presente o animus furandi, tendo agido o sujeto com intenção de suprimir ou destruir a peça documental como valor patrimonial, estará caracterizado o crime de dano.

    B( ) se consuma independentemente de eventual prejuízo ou beneficio decorrente;

    CORRETA. Ainda que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para a subsunção da conduta do agente ao presente tipo, o crime se consuma com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim visado (fonte: Mirabete).

    C( ) pode incidir em documento público ou particular falso se este constituir meio de prova;

    ERRADA. A alternativa qualifica o documento público ou particular como "falso", enquanto o tipo penal descrito no art. 305 afirma a necessidade deste documento público ou particular suprimido ser verdadeiro ("Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor")

    D( ) abrange o extravio.

    ERRADA. O crime de extravio vem definido no art. 314 do CP ("Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente")

  • CRIME FORMAL: NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
606808
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diante do que dispõe o art. 297, § 2.º, do Código Penal, não se equiparam a documento público, para efeitos penais,

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (letra E), o título ao portador ou transmissível por endosso (letra B), as ações de sociedade comercial (letra A), os livros mercantis (letra C) e o testamento particular (Letra D)




      Significado de Hológrafo

    adj (holo+grafo) Dir ant Dizia-se do testamento escrito inteiramente pela mão do testador.

  • ALTERNATIVA B
    Não se equiparam a documento público:  os títulos NÃO mais transmissíveis por endosso. 


    ----> Somente é considerado é equiparado a documento público o título transmissível por endosso.
  • hológrafo = particular
  • letra B
    São equiparados a documentos públicos:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso *, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (não esta abrangido o codicilo).
    *se o título perder essa característica (não poder ser mais endossado mas somente objeto de cessão civil) não será mais equiparado a documento público passando a ser considerado documento particular.


     

  • De acordo com o dicionário: hológrafo
     

    Diz-se do testamento escrito, datado e assinado pela mão do testador


     

  • Hungria afirma que, durante o período em que um cheque, por exemplo, pode ser transmissível por endosso, é DOCUMENTO PÚBLICO, a partir do momento em que não pode ser transmissível por endosso, mas apenas por cessão civil, o cheque volta a ser DOCUMENTO PARTICULAR.

  • Caso mais comum do título não mais transmissível por endosso é o cheque devolvido pelo banco. Passa a ser documento particular.

  • Nossa, errei porque não vi o detalhe do 'NÃO' mais transmissiveis por endosso, já a palavra HOLOGRAFO ,não conhecia

    QC, adicionem a opção para acelerar os videos, por favor! Ferramenta importante !

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • GABARITO B

     

    Art. 297 - Falsificação de documento público: Falsificar, no todo ou em parte, doc. público ou alterar doc. público verdadeiro

    Pena: reclusão de 2 a 6 anos + multa 

     

    Se FP comete o crime prevaçecendo do cargo, a pena é aumentada da 6ª parte. 

     

    Equipara-se a doc. público: (5)

     

    (I) emando de entidade paraestatal

    (II) título ao portador ou transmissível por endosso

    (III) livro mercantil

    (IV) ações de sociedade comercial 

    (V) testamento particular

     

    ** Cartão de crédito e débito = documento particular.

     

  • Perceba que o testamento particular, ou privado, é também chamado por alguns doutrinadores de testamento hológrafo. Logo, a alternativa correta é a B. 

  • O Testamento Hológrafo, salvo engano, é uma variante do testamento particular, previsto no art. 1.879 do Código Civil. Via de regra, o testamento particular, assim como todos os outros, exige a presença de testemunhas no momento da formalização do documento. O testamento hológrafo, todavia, poderá ser firmado pelo testador SEM a presença de testemunhas, desde que lavrado mediante circunstâncias especiais (que deverão ser declaradas na cédula) que justifiquem a ausência das testemunhas.

    Portanto, sendo ele uma espécie de testamento particular, equipara-se a documento público para fins de tipificação do delito de Falsificação de Documento Público.

  • DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ART. 297. FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PÚBLICO, OU ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS + MULTA

    1º SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

    2º PARA OS EFEITOS PENAIS, EQUIPARAM-SE A DOCUMENTO PÚBLICO:

    - O EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL;

    - O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO;

    - AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL;

    - OS LIVROS MERCANTIS; E 

    - O TESTAMENTO PARTICULAR.

  • Alternativa B

  •  L-A-T-TE- documentos públicos

    Livros mercantis 

    Ações de sociedade comercial

    Titulo ao portador 

    Testamento particular 

    Emando de entidade paraestatal 

  • Documento público é criado por funcionário público no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em Lei (STJ); deve ser escrito e o autor deve estar identificado.

    Abraços

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (letra E), o título ao portador ou transmissível por endosso (letra B), as ações de sociedade comercial (letra A), os livros mercantis (letra C) e o testamento particular (Letra D)




      Significado de Hológrafo

    adj (holo+grafo) Dir ant Dizia-se do testamento escrito inteiramente pela mão do testador.

     
  • GABARITO: B

    Testamento “hológrafo” é aquele que foi escrito pelo próprio testador (testamento particular).

    Código Penal

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • GABARITO: B

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.

    Obs:  

    hológrafo: Diz-se do testamento escrito, datado e assinado pela mão do testador

  • A QUEM POSSA AJUDAR:

    Livros mercantis

    Ações de sociedade mercantil

    Testamento particular

    Título transmíssivel por endosso ou portador (cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio)

    Emanado do 3º setor.

    • LATTE -


ID
613810
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de uso de documento falso,

Alternativas
Comentários
  • PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ATPF'S. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. In casu, não há que se falar em necessidade de realização de perícia, uma vez que o uso de documento falso é crime formal, ou seja, independe de resultado, de modo que caracterizada a falsidade ideológica dos documentos, a prova da autoria do crime de uso de documento público falso não depende da realização de perícia. (...). STJ.
  • LETRA E

    Trata-se de crime formal. Lembrando que se o documento for solicitado por funcionário público, como um agente de trânsito, por exemplo, o delito estará consumado.
  • gabarito E!!

    CP         Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

    Sujeito ativo é qualquer pessoa, menos o autor da falsificação (essa é a posição majoritária).

    Falsificação de documento público e uso de documento falso (art. 308 do CP) Se uma pessoa falsifica e usa o documento público, responde por falsidade – essa é a posição majoritária. O uso é mero exaurimento; é post factum impunível.
  • Quanto a alternativa "c" penso que a jurisprudência a seguir resolverá algumas dúvidas:

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

    1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.

    2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

  • a)ERRADO a infração não se tipifica no caso de a falsidade do documento utilizado ser meramente ideológica.
     
    “O uso de documento falso é crime remetido, uma vez que a descrição típica se integra pela menção a outros tipos legais. Assim, caracteriza o crime o uso de quaisquer dos documentos falsos descritos nos art. 297 a 302 do CP, como, por exemplo, do documento material ou ideologicamente falso” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)
     
     
    b)ERRADO a pena cominada é sempre a mesma, independentemente da natureza do documento.
      Uso de documento falso
            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
     
    “A pena viária conforme o crime anterior. O art. 304 é um crime acessório, pois sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior, qual seja, o de falsificação do documento. A pena é a mesma prevista para o falsário” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)
     
    c) ERRADO há concurso com o delito de falso, se o agente que usa o documento é o próprio responsável pela falsificação, segundo amplo entendimento jurisprudencial.
     
    Uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura, ‘post factum’ não punível, mero exaurimento do ‘crimen falsi’, respondendo o falsário, em ta hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). (STF – 2ª turma – HC 84.533-9/MG – Rel. Min. Celso de Mello – j. 14.09.2004)
     
    d) ERRADO o objeto material pode ser simples fotocópia falsificada, ainda que não autenticada.
     
    Crime de uso de documento falso. Procuração. Cópia reprográfica não autenticada. Potencialidade lesiva. Tipificação. Não configuração. De fato, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a utilização de cópia reprográfica não autenticada não configura ação potencial de causar dano à fé pública, objeto tutelado pelo art. 304 do Código Penal. (STJ – HC 33.538/PR – Rel. Min. Felix Fischer – despacho de 02.03.2004)
     
    e) CORRETO a consumação se dá com o efetivo uso do documento, não se exigindo resultado naturalístico, já que se trata de delito formal.
     
    “Consumação com o uso, independentemente de o agente ter obtido qualquer vantagem, ou seja, mesmo que não engane o destinatário. A falsificação só não pode ser grosseira, pois, nesse caso, o fato é atípico” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)

    Bons estudos!
  • acho que a letra E está errada..
    nos crimes formais, há um resultado naturalístico, embora este não seja necessário para a consumação do crime.
    O uso de doc. falso é crime de mera conduta: não há resultado naturalístco algum!
    Ps.: Capez entende que é crime material
  • GABARITO: E

    Processo:

    ACR 4135 CE 2001.81.00.008344-6

    Relator(a):

    Desembargador Federal Vladimir Carvalho

    Julgamento:

    23/04/2008

    Órgão Julgador:

    Terceira Turma

    Publicação:

    Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2008 - Página: 515 - Nº: 101 - Ano: 2008

    Ementa

    Penal e processual penal. Apelação. Uso de documento falso. Crime formal. Inadmissibilidade da tentativa. Alegação de dificuldades financeiras. Inocorrência de estado de necessidade. Inviabilidade do arrependimento posterior. O conjunto probatório colhido no curso da instrução confirmou cabalmente os elementos já verificados por ocasião da prisão em flagrante, restando estreme de dúvidas que o réu apresentou documentos falsos à Polícia Federal, no intuito de obter passaporte para identidade fictícia, consumando, destarte, o delito previsto no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência é remansosa em avisar que o delito de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se no exato momento da apresentação do documento ilícito, independentemente do resultado naturalístico, razão pela qual inexiste na forma tentada (ACR 199801000233497/DF, rel. des. Eliana Calmon, decisão unânime da Quarta Turma, em 29 de junho de 1999, publicada no DJ de 20 de agosto de 1999, p. 349; TRF-3ª Região, ACR 95030662036/SP, rel. des. Célio Benevides, decisão unânime da Segunda Turma, em 19 de novembro de 1996, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1997, p. 5136). Por outro lado, o fato de o réu estar passando por dificuldades financeiras não pode servir de justificativa para a prática de atos ilegais, sobremaneira se jovem e apto para o trabalho. Tampouco enseja a aplicação da excludente do estado de necessidade, que, à vista do disposto no art. 24 do Código Penal, somente se verifica quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (EINFACR 2324/PE, rel. des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de outubro de 2001, publicado no DJ de 25 de abril de 2002, p. 644). O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401). Apelo desprovido.
  • Apenas para acrescentar ao que já foi dito:

     b) a pena cominada é sempre a mesma, independentemente da natureza do documento.

    Deixando mais claro o que o colega Raphael disse, a letra "b" está incorreta porque o Código Penal prevê pena mais severa nos casos de falsificação de documento público.

    Como no art. 304, há comando legal determinando a aplicação da pena cominada para a falsificação nos casos de USO DO DOCUMENTO FALSIFICADO, temos que as penas NÃO SÃO "iguais, independentemente da natureza do documento", como diz a assertiva.

    e) a consumação se dá com o efetivo uso do documento, não se exigindo resultado naturalístico, já que se trata de delito formal.

    Quanto ao colega que disse estar errada a Letra "E", está equivocado. Nos crimes formais, o resultado naturalístico pode ou não ocorrer. É diferente dizer que ele SEMPRE irá ocorrer. Destarte, NÃO SE EXIGE resultado naturalístico para configuração do delito formal.
  • Henrique,
    com a devida vênia, você está equivocado.
    Pode haver sim um resultado, tal como a criação de uma obrigação, a obtenção de uma vantagem... contudo, tais resultados não são exigidos para a configuração do crime, classificado, dessarte, como formal.
    Bola pra frente!
  • a)errada, é tipificado, o uso, quando o documento falso é fabricado(formal), e quando nele consta informação falsa(material).

    B)errado, há penas diferentes, que são as mesmas penas da falsificação, se documento público 2 a 6 anos; se particular 1 a 5 , reclusão e multa

    C)errada, STF= falsificação e uso de documento falso, não há concurso de crimes, só responde pela falsificação; o uso será considerado na agravante ao se aplicar a pena

    D)errrada, fotocópia autenticada tem força para capitular crime, a que não é autenticada não;

    E)correta, o mero porte de documento falso não constitui crime(STF)


  • Acrescentando na letra E: Apesar de o STF entender que apenas portar não configura crime, vai ser considerado crime o efetivo uso independente do sucesso do crime ou não.


    Ex.: Em caso do enganado se dar conta na hora de que é falso. Já está consumado. Não é condição ele cair.

  • Gabarito: E 

    Obs: Embora, segundo entendimento do CNT portar CNH falsa já implica o uso, ou seja, se configurando o crime. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • De forma clara e objetiva...

    A - ERRADO - ABRANGE OS DELITOS DO ART. DE 297 AO 302. OU SEJA, ART. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA (IDEOLÓGICO), ART. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (IDEOLÓGICO), ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (IDEOLÓGICO) e ART. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (IDEOLÓGICO).

    B - ERRADO - TARATA-SE DE CRIME REMETIDO, OU SEJA, É AQUELE CUJA DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    C - ERRADO - OCORRE O MERO EXAURIMENTO DO DO CRIME, OU SEJA, PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. O SUJEITO QUE FALSIFICA E USA O DOCUMENTO É PUNIDO APENAS PELA FALSIFICAÇÃO. O USO DO DOCUMENTO É MERO EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ("POST FACTUM" IMPUNÍVEL).

    D - ERRADO - SE FOR CÓPIA SIMPLES, SÓ SERÁ CONSIDERADO DESDE QUE AUTENTICADO. "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ). "

    E - CORRETO - CRIME FORMAL! OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    .

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    .

    GABARITO ''E''