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Gabarito E
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
A) Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
B) Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
C) Não se admite;
D) Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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LETRA C INCORRETA
- ART.163, CP = Não existe crime de dano culposo.
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Alternativa A incorreta pois o enunciado são circunstâncias que qualificam o crime e não aumento de pena:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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O roubo é crime contra o patrimônio.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
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as bancas adoram fazer uma troca entre majorantes e qualificadoras dos crimes de Furto e Roubo....
então vai a dica:
FURTO: só uma causa de aumento ( majorante) de 1/3 -:> "NOTURNO"
todo o resto são causas de QUALIFICADORAS do furto...
(Obs: Furto de coisa comum: só mediante representação)
ROUBO: só há 2 qualificadoras-:> Quando resulta em lesão grave ou quando resulta em morte.
todo o resto são causas de MAJORANTE, com aumento de 1/3 até metade..
Lembre-se: Majorante diz respeito a frações e Qualificadoras são as quantidade de tempo "De.... até....."
sou leigo no direito, mas entendo dessa forma.. rs #Deusnocomandosemrpe
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Muito cuidado galera que vai prestar Pm's. contrariamente ao CP, o CPM admite a modalidade de dano CULPOSO!
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Luan Costa, existe outra forma de aumento de pena no crime de roubo.
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A) o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura são causas que sempre aumentam a pena do crime de homicídio.
São qualificadoras do crime de Homicídio.
B) Considera-se qualificado o crime de roubo com emprego de arma.
O emprego de Arma DE FOGO é causa de aumento de pena no crime de roubo.
C) O crime de dano admite a modalidade culposa.
Não há previsão legal para a modalidade culposa.
D) A receptação não é punível se desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 180 §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
E) O crime contra o patrimônio cometido em prejuízo de tio, sobrinho, com quem o agente coabita, somente se proceden mediante representação.
Escusa relativa- Art. 182 CP.
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Gabarito E
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
A) Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
B) Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
C) Não se admite;
D) Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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" o crime contra o patrimônio cometido em prejuízo de tio, sobrinho, com quem o agente coabita, somente se procedemediante representação. "
Então quer dizer que latrocínio também, né?
O que custa o animal colocar:" O crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, cometido em prejuízo de tio, sobrinho, com quem o agente coabita, somente se procedemediante representação.
O que deve ter chovido de recurso na época... vc se lasca de estudar, pra uma questão dessa ser anulada.
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o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura são causas que sempre aumentam a pena do crime de homicídio.são causas qualificadoras de natureza objetiva(meio de execução).
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considera-se qualificadora o crime de roubo com emprego de arma.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:ROUBO PRÓPRIO
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.ROUBO IMPROPRIO
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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o crime de dano admite a modalidade culposa.O crime de DANO não admite a modalidade culposa.
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o crime contra o patrimônio cometido em prejuízo de tio, sobrinho, com quem o agente coabita, somente se procede mediante representação. Ação penal publica condicionada. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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ARMA NO ROUBO APÓS O PCT. ANTICRIME
Arma de brinquedo - pode ser usada para configurar a grave ameaça, mas não para aumentar a pena
Arma branca - aumento de 1/3 a 1/2
Arma de fogo - aumento de 2/3 (Crime Hediondo)
Arma de fogo de uso restrito - a pena será duplicada (Crime Hediondo)
"O cavalo se prepara para a guerra, mas a vitória vem do Senhor"