b) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
a) INCORRETA. Art. 33. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
b) CORRETA. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
c) INCORRETA. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
d) INCORRETA. Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder
familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
e) INCORRETA. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.