c) a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respei to à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
a) INCORRETA. Art. 114. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indíciossuficientes da autoria.
b) INCORRETA. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição parao meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
c) CORRETA. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
d) INCORRETA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
e) INCORRETA. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.