Entidades fechadas de previdência complementar realmente não pagam a CSLL:
"Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.315/2013 alterando a Instrução Normativa SRF 588/2005, que, por sua vez, trata da tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
A alteração visou o artigo 17 da IN SRF 588/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As entidades fechadas de previdência complementar estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido."
http://guiatributario.net/2013/01/04/irpj-e-csll-isencao-para-entidades-de-previdencia-complementar/
Pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização pagam uma alíquota de CSLL majorada (também pudera, estas entidades ganham dinheiro como ninguém!!!):
"A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização."
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribCsll/Default.htm
As entidades fechadas de previdência complementar, de seguros privados e de capitalização são isentas da contribuição social sobre o lucro líquido.
A IN fala que não serão retidos. Em momento algum fala da isenção.
IN 1234/2012 SRF,
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR (+ CSLL,COFINS e PIS/PASEP) e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
Questão:
As entidades fechadas de previdência complementar, de seguros privados e de capitalização são isentas da contribuição social sobre o lucro líquido.