Alternativas
O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos na resolução em tela e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, somente no caso de utilidade pública
O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, que deverão ser adotadas pelo requerente. As medidas de caráter compensatório de que trata artigo da resolução em questão, consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e exclusivamente na área de influência do empreendimento
Mesmo nos casos de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, o órgão ambiental competente não poderá substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais
Considera-se área verde de domínio público, para efeito da resolução em epígrafe, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização
A construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro não pode ser considerada intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental em APP.