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ID
1020943
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Os loteamentos irregulares proliferam no Brasil, causando sérios transtornos para os compromissários-compradores de terrenos formados a partir de projetos nessa situação. Os reflexos são sensíveis também para os que tenham comprado à vista os lotes e para aqueles que se tenham tornado promitentes cessionários dos primitivos compromissos. Por primeiro há que se conceituar o que seja loteamento urbano irregular e, nessa tarefa, cabe verificar que, basicamente, há dois tipos de irregularidades: a técnica e a jurídica. Nestes termos, um loteamento é tecnicamente irregular se:

Alternativas
Comentários
  • Há muitos loteamentos clandestinos no Brasil, o que pode gerar reflexos tanto para os que pagaram à vista quanto os que se tornaram promitentes cessionários dos primitivos compromissos. Há dois tipos de irregularidades, técnica ou jurídica. Um loteamento é tecnicamente irregular se: executado sem aprovação da prefeitura municipal; executado com aprovação da prefeitura municipal, mas em desacordo com o projeto ou executado de acordo com o projeto aprovado, mas sem obediência ao cronograma de obras. Do ponto de vista jurídico, o loteamento pode ser considerado irregular se: não tiver sido inscrito (antes de 1976) ou registrado (depois de 1976) no registro de imóveis e houver venda a prazo ou com oferta pública e não tiver sido registrado, para qualquer tipo de venda, a partir da vigência da lei 6.766/79.

    fonte: https://meu.1m2.com.br/lotes-regulares-e-irregulares/#:~:text=Um%20loteamento%20%C3%A9%20tecnicamente%20irregular,obedi%C3%AAncia%20ao%20cronograma%20de%20obras.

  • LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

    Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.             (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 1o - Os desenhos conterão pelo menos:

    I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

    Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

    III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

    IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

    V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

    VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

    § 2o - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

    I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

    II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

    III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

    IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

    § 3 Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.                        

  • CAPÍTULO V

    Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.                           

    § 1 O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.                     

     § 2 Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.                           

     § 3 É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.