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Alternativa E - "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro" - CORRETA
Trata-se do artigo 245 do CP. O ato de entregar filho menor à pessoa inidônea já caracteriza o crime, que terá a pena aumentada se o agente visa o lucro.
Art 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
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Quanto à alternativa a):
Trata-se de hipótese de ação penal pública CONDICIONADA à representação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
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Quanto à alternativa "c", este parecer ser o entendimento do STJ, no sentido de que para consumar o delito de estupro, faz-se necessário o contato físico entre o agressor e a vítima. Vejam o REsp 1133644.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, C/C
ART. 14, II, E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO.
OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. REGIME
INICIAL FECHADO.
I - O delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática
de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes)
II - Na hipótese dos autos, os fatos descritos na denúncia,
inquestionavelmente, caracterizam o delito em sua forma consumada,
pois verifica-se que o recorrido entrou em contato físico direto com
a genitália das vítimas.
III - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao
pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência
presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por
tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório
Excelso e do STJ).
IV - O condenado por crime hediondo ou equiparado, praticado a
partir da vigência da Lei 11.464/07, deve iniciar o cumprimento da
pena em regime fechado. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)
Recurso especial provido.
Vejam esse AgRg no REsp também (1359608)II. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela
Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas
formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos
lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o
agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012;
REsp
1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe de 20/09/2010.
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Letra b
DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
A simples
participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por
agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de
menores — previsto no art. 1º da
revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA
—, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha
sido efetivamente corrompido. Isso
porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.
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Será que o problema sou eu ou o item E está confuso?
"A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro"
Se caracteriza o que? fato atípico? contravenção? crime?
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No caso do item C, quando o estupro é praticado mediante conjunção carnal, a relação deve ser heterossexual e deve haver a introdução do pênis na vagina.
Já no estupro causado pela outra parte do artigo, que diz "ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", na concepção de ato libidinoso entende-se que pode ser cometido por meio de relação heterossexual ou homossexual, bem como, que não há necessidade do contato físico entre a vítima e o agente, exigindo-se, no entanto, que a vítima se envolva corporalmente no ato de cunho sexual.
Anotações feitas com base no entendimento do Cléber Masson, em seu Código Penal Comentado 2014.
Espero ter contribuído!
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A assertiva "E" é apontada como a correta, porém está bem confusa.
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São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2)permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum.[5] Essas duas formas de cometer o delito resultam em três condutas típicas:
(a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal – a vítima é obrigada a ter conjunção carnal com o agente em uma relação exclusivamente heterossexual (entre vítima mulher e agente homem ou vítima homem e agente mulher);
(b) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode ser heterossexual ou homossexual, onde a vítima (homem ou mulher) desempenha um papel ativo, pois ela pratica algum ato libidinoso diverso da conjunção carnal nela própria (exemplo: automasturbação) ou em terceiro (exemplo: felação[6]);
(c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode também ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima é exclusivamente passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso diverso da conjunção carnal (exemplos: sexo anal e cunnilingus[7]).
http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual
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QUANTO AO ITEM "D":
TRATA-SE DE CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO CPB, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS, NÃO CABENDO AO CASO O CONCURSO FORMAL.
TRABALHE E CONFIE.
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Gente, realmente não sabia desse entendimento de que os tribunais superiores estão adotando o posicionamento no sentido de que PRESCINDE o menor já ser corrompido para configuração do crime previsto no Art. 244_B do ECA. NUCCI, em "leis penais e processuais comentadas" ano 2010, pag. 279, preleciona assim: "crime impossível" é importante ressaltar não cometer o crime previsto neste artigo, o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção em companhia de menor já corrompido, isto é , acostumado á pratica de atos infracionais. O objetivo do tipo penal e evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se CRIME IMPOSSÍVEL qualquer atuação do maior, nos termos do artigo 17 CP".
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LETRA D
O artigo 241 do Código Penal incrimina o promover no Registro Civil a inscrição
de nascimento inexistente. Há uma falsidade que é tratada dentro da especialidade como
crime contra o estado de filiação, de modo que o objetivo é proteger o interesse social na
constituição regular da família.
Dispõe o artigo 241 do Código Penal:
Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Trata-se de crime comum, formal, comissivo e excepcionalmente comissivo
por omissão(omissivo impróprio), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.
Nascimento é o ato de nascer ou seja de ter início a vida do ser humano. Se é
inexistente é porque não ocorreu. O feto foi expelido morto ou nunca foi gerado.
O crime do artigo 241 absorve o crime de falsidade ideológica por ser especial.
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LETRA A: Neste caso, a ação penal será pública condicionada à representação.
LETRA B: Corrupção de menor é crime formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor.
LETRA C: É desnecessário o contato corpóreo entre agente e vítima para a consumação do estupro.
LETRA D: Haverá apenas o crime de registro de nascimento inexistente.
LETRA E: O crime se consuma independente do intuito de lucro. Aliás, caso exista tal objetivo, o agente responderá pela modalidade qualificada.
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Bola dividida na Doutrina, há dois elementos subjetivos no tipo, "sabia", sendo o ato de entrega doloso e "deveria saber" sendo este ato culposo.
Doutrina Luiz R.P e Nucci entendem não ser possível dar tratamento a crime doloso como se culposo fosse e vice versa. Livro Rogério Sanchez.
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e) A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza (o que?) ainda quando o agente não tenha intuito de lucro.
Errei a questão porque faltava a palavra crime! Questão sujeita a anulação...
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Errei a questão pela falta de nexo da alternativa "E". Mas concurseiro não tem direito à nada, tem que interpretar o que o examinador queria ter colocado.
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a) é incondicionada se for contra agente público no exercício de suas funções, caso contrário é de ação condicionada.
b) o simples fato de chamar, convencer, convidar o adolescente já é crime, não precisando de provas que ele cometeu algum crime.
c) o estupro não vincula a ter que consumar o fato.
d) a pessoa que promove o registo tem competência para tal, então o documento é verdadeiro com dados falsos = falsificação de documento.
(falsidade ideológica é = documento falso com dados falsos ou dados verdadeiros)
e) correta
espero ter ajudado, se tiver divergência ou confuso chamar in box...
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Pessoal, não tem nada de errado com a alternativa E. Cuidado com a interpretação de texto!
Vejamos a aternativa """"duvidosa"""": "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro".
Em outras palavras: "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea resta caracterizada ainda quando o agente não tenha intuito de lucro".
Mais uma possibilidade: "O crime de entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se consuma mesmo que o agente não tenha intuito de lucro".
Somente estaria incompleta a letra E se não existisse o "se" antes do "caracteriza"...
Abraços e bons estudos!
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A letra "C" não tem nada a ver com relações heterossexuais ou homossexuais como a maioria dos comentários aqui trazem. Por sinal trata-se de uma questão trabalhada pelo STJ, em um caso envolvendo estupro de vulneráveis.
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Por mais comentários simples e objetivos como os da Tábata!
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SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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LETRA C - ERRADO -
Nessas duas últimas condutas – “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” –, é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual.
Exemplos: (a) João aponta um revólver na direção de Maria, ordenando sua automasturbação; e (b) Paulo agride Teresa com socos e pontapés e, com a vítima enfraquecida, traz um cachorro para lamber suas partes íntimas. Abre-se espaço, dessa forma, ao estupro virtual, praticado à distância, mediante a utilização de algum meio eletrônico de comunicação (Skype, Whatsapp, Facetime etc.). Pensemos na situação em que o sujeito, apontando uma arma de fogo para a cabeça do filho de uma mulher, exige que esta, em outra cidade, se automasturbe à frente da câmera do celular. Estão presentes as elementares típicas do art. 213, caput, do Código Penal: houve constrangimento da mulher, mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, razão pela qual ao agente deverá ser imputado o crime de estupro.
FONTE: CLÉBER MASSON
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Sobre a letra C. São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2) permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum.
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Sobre a assertiva B. Rogério Greco entende que tal delito, corrupção de menores, se consumaria apenas se o menor efetivamente se corrompesse. Se não viesse a tal, ou se já fosse afeito às práticas criminosas, não haveria a incidência deste tipo. É corrente minoritária.
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Súmula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL"
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Sobre a letra "e" (correta pelo gabarito oficial), vejamos o seguinte comentário:
##Atenção: No que tange à forma qualificada, prevista no art. 242, §1º do CP, temos duas situações: i) especial circunstância subjetiva (“fim de lucro”): nesse caso, é suficiente a finalidade do agente, sendo desnecessário que, efetivamente, alcance a vantagem; ii) circunstância objetiva (“envio do menor ao exterior”): nessa situação, a pena será qualificada em face do manifesto desvalor da conduta do agente.
Abraço!
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Mas a letra E diz que é crime? "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro."
Se caracteriza o que? Contravenção Penal? Infração Administrativa? Por mais boa vontade que se tenha, não dá pra presumir que a questão se refere a crime.