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ID
1022416
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Examine os itens seguintes e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro" - CORRETA

    Trata-se do artigo 245 do CP. O ato de entregar filho menor à pessoa inidônea já caracteriza o crime, que terá a pena aumentada se o agente visa o lucro.


            Art 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 
    (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

  • Quanto à alternativa a):

    Trata-se de hipótese de ação penal pública CONDICIONADA à representação.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


  • Quanto à alternativa "c", este parecer ser o entendimento do STJ, no sentido de que para consumar o delito de estupro, faz-se necessário o contato físico entre o agressor e a vítima. Vejam o REsp 1133644.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, C/C
    ART. 14, II, E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO.
    OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. REGIME
    INICIAL FECHADO.
    I - O delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática
    de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes)
    II - Na hipótese dos autos, os fatos descritos na denúncia,
    inquestionavelmente, caracterizam o delito em sua forma consumada,
    pois verifica-se que o recorrido entrou em contato físico direto com
    a genitália das vítimas.
    III - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao
    pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência
    presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por
    tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório
    Excelso e do STJ).
    IV - O condenado por crime hediondo ou equiparado, praticado a
    partir da vigência da Lei 11.464/07, deve iniciar o cumprimento da
    pena em regime fechado. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)
    Recurso especial provido.
    Vejam esse AgRg no REsp também (1359608)

    II. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o
    entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela
    Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas
    formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos
    lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o
    agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel.
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012;
    REsp
    1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
    05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
    TURMA, DJe de 20/09/2010.

  • Letra b

    DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.


  • Será que o problema sou eu ou o item E está confuso?

    "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro"

    Se caracteriza o que? fato atípico? contravenção? crime?

  • No caso do item C, quando o estupro é praticado mediante conjunção carnal, a relação deve ser heterossexual e deve haver a introdução do pênis na vagina.
    Já no estupro causado pela outra parte do artigo, que diz "ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", na concepção de ato libidinoso entende-se que pode ser cometido por meio de relação heterossexual ou homossexual, bem como, que não há necessidade do contato físico entre a vítima e o agente, exigindo-se, no entanto, que a vítima se envolva corporalmente no ato de cunho sexual.
    Anotações feitas com base no entendimento do Cléber Masson, em seu Código Penal Comentado 2014.
    Espero ter contribuído!

  • A assertiva "E" é apontada como a correta, porém está bem confusa.

  • São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2)permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum.[5] Essas duas formas de cometer o delito resultam em três condutas típicas:

    (a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal – a vítima é obrigada a ter conjunção carnal com o agente em uma relação exclusivamente heterossexual (entre vítima mulher e agente homem ou vítima homem e agente mulher);

    (b) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode ser heterossexual ou homossexual, onde a vítima (homem ou mulher) desempenha um papel ativo, pois ela pratica algum ato libidinoso diverso da conjunção carnal nela própria (exemplo: automasturbação) ou em terceiro (exemplo: felação[6]);

    (c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode também ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima é exclusivamente passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso diverso da conjunção carnal (exemplos: sexo anal e cunnilingus[7]).

    http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual

  • QUANTO AO ITEM "D":

    TRATA-SE DE CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO CPB, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS, NÃO CABENDO AO CASO O CONCURSO FORMAL.

    TRABALHE E CONFIE.


  • Gente, realmente não sabia desse entendimento de que os tribunais superiores estão adotando o posicionamento no sentido de que PRESCINDE o menor já ser corrompido para configuração do crime previsto no Art. 244_B do ECA. NUCCI, em "leis penais e processuais comentadas" ano 2010, pag. 279, preleciona assim: "crime impossível" é importante ressaltar não cometer o crime previsto neste artigo, o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção em companhia de menor já corrompido, isto é , acostumado á pratica de atos infracionais. O objetivo do tipo penal e evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se CRIME IMPOSSÍVEL qualquer atuação do maior, nos termos do artigo 17 CP".    

  • LETRA D

    O artigo 241 do Código Penal incrimina o promover no Registro Civil a inscrição de nascimento inexistente. Há uma falsidade que é tratada dentro da especialidade como crime contra o estado de filiação, de modo que o objetivo é proteger o interesse social na constituição regular da família. Dispõe o artigo 241 do Código Penal: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Trata-se de crime comum, formal, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão(omissivo impróprio), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente. Nascimento é o ato de nascer ou seja de ter início a vida do ser humano. Se é inexistente é porque não ocorreu. O feto foi expelido morto ou nunca foi gerado. O crime do artigo 241 absorve o crime de falsidade ideológica por ser especial. 

  • LETRA A: Neste caso, a ação penal será pública condicionada à representação.

    LETRA B: Corrupção de menor é crime formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor.

    LETRA C: É desnecessário o contato corpóreo entre agente e vítima para a consumação do estupro.

    LETRA D: Haverá apenas o crime de registro de nascimento inexistente.

    LETRA E: O crime se consuma independente do intuito de lucro. Aliás, caso exista tal objetivo, o agente responderá pela modalidade qualificada.

  • Bola dividida na Doutrina, há dois elementos subjetivos no tipo, "sabia", sendo o ato de entrega doloso e "deveria saber" sendo este ato culposo.

    Doutrina Luiz R.P e Nucci entendem não ser possível dar tratamento a crime doloso como se culposo fosse e vice versa. Livro Rogério Sanchez.


  •  e) A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza (o que?)  ainda quando o agente não tenha intuito de lucro.

    Errei a questão porque faltava a palavra crime! Questão sujeita a anulação...

  • Errei a questão pela falta de nexo da alternativa "E". Mas concurseiro não tem direito à nada, tem que interpretar o que o examinador queria ter colocado.

  • a) é incondicionada se for contra agente público no exercício de suas funções, caso contrário é de ação condicionada.

    b) o simples fato de chamar, convencer, convidar o adolescente já é crime, não precisando de provas que ele cometeu algum crime.

    c) o estupro não vincula a ter que consumar o fato.

    d) a pessoa que promove o registo tem competência para tal, então o documento é verdadeiro com dados falsos = falsificação de documento.

    (falsidade ideológica é = documento falso com dados falsos ou dados verdadeiros)

    e) correta

    espero ter ajudado, se tiver divergência ou confuso chamar in box...

  • Pessoal, não tem nada de errado com a alternativa E. Cuidado com a interpretação de texto!

     

    Vejamos a aternativa """"duvidosa"""": "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro".

    Em outras palavras: "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea resta caracterizada ainda quando o agente não tenha intuito de lucro".

    Mais uma possibilidade: "O crime de entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se consuma mesmo que o agente não tenha intuito de lucro".

     

    Somente estaria incompleta a letra E se não existisse o "se" antes do "caracteriza"...

     

    Abraços e bons estudos!

  • A letra "C" não tem nada a ver com relações heterossexuais ou homossexuais como a maioria dos comentários aqui trazem. Por sinal trata-se de uma questão trabalhada pelo STJ, em um caso envolvendo estupro de vulneráveis.

  • Por mais comentários simples e objetivos como os da Tábata!

  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • LETRA C - ERRADO -

     

    Nessas duas últimas condutas – “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” –, é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual. 

     

    Exemplos: (a) João aponta um revólver na direção de Maria, ordenando sua automasturbação; e (b) Paulo agride Teresa com socos e pontapés e, com a vítima enfraquecida, traz um cachorro para lamber suas partes íntimas. Abre-se espaço, dessa forma, ao estupro virtual, praticado à distância, mediante a utilização de algum meio eletrônico de comunicação (Skype, Whatsapp, Facetime etc.). Pensemos na situação em que o sujeito, apontando uma arma de fogo para a cabeça do filho de uma mulher, exige que esta, em outra cidade, se automasturbe à frente da câmera do celular. Estão presentes as elementares típicas do art. 213, caput, do Código Penal: houve constrangimento da mulher, mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, razão pela qual ao agente deverá ser imputado o crime de estupro.

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Sobre a letra C. São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2) permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum.

  • Sobre a assertiva B. Rogério Greco entende que tal delito, corrupção de menores, se consumaria apenas se o menor efetivamente se corrompesse. Se não viesse a tal, ou se já fosse afeito às práticas criminosas, não haveria a incidência deste tipo. É corrente minoritária.

  • Súmula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL"

  • Sobre a letra "e" (correta pelo gabarito oficial), vejamos o seguinte comentário:

    ##Atenção: No que tange à forma qualificada, prevista no art. 242, §1º do CP, temos duas situações: i) especial circunstância subjetiva (“fim de lucro”): nesse caso, é suficiente a finalidade do agente, sendo desnecessário que, efetivamente, alcance a vantagem; ii) circunstância objetiva (“envio do menor ao exterior”): nessa situação, a pena será qualificada em face do manifesto desvalor da conduta do agente.

    Abraço!

  • Mas a letra E diz que é crime? "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro."

    Se caracteriza o que? Contravenção Penal? Infração Administrativa? Por mais boa vontade que se tenha, não dá pra presumir que a questão se refere a crime.