- ID
- 1022371
- Banca
- MPDFT
- Órgão
- MPDFT
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
Examine os itens seguintes, indicando o CORRETO:
Examine os itens seguintes, indicando o CORRETO:
Indique a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa CORRETA:
Indique a alternativa CORRETA:
Em face das seguintes assertivas, indique a que se apresenta CORRETA:
Examine os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
Examine os itens que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:
Indique a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa CORRETA:
Indique a assertiva CORRETA entre os itens seguintes:
Indique o item CORRETO, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores:
Examine os itens que se seguem, assinalando a alternativa CORRETA:
Assinale o item CORRETO:
Indique a assertiva CORRETA entre os itens seguintes:
Assinale a alternativa CORRETA:
Examine os itens seguintes e assinale a alternativa CORRETA:
Examine as assertivas que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:
Indique a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa CORRETA:
Examine os itens seguintes, assinalando a alternativa CORRETA:
Acerca do inquérito policial, assinale a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa CORRETA:
Assinale a situação que encontra guarida em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, relativamente à ação de Habeas Corpus.
NÃO INTEGRA o ordenamento processual penal brasileiro:
Assinale a opção que NÃO CORRESPONDE à história do Direito Processual Penal brasileiro:
Assinale a alternativa que NÃO SE AJUSTA à doutrina do garantismo penal, em sua concepção clássica:
Assinale a alternativa INCORRETA:
A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe diversas inovações. Entre elas:
Assina a alternativa INCORRETA:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Na Justiça da Infância e da Juventude NÃO SE APLICA o seguinte enunciado:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Assinale, ante a orientação mais restritiva do STJ e do STF, a alternativa que retrata situação merecedora de concessão do pedido de Habeas Corpus.
Na colheita da prova oral é INCORRETO afirmar que:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Em processos da competência dos Juizados Especiais Criminais, é INCORRETO afirmar:
Sobre o Tribunal do Júri, é INCORRETO afirmar:
Assinale a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa CORRETA:
É absolutamente nula a sentença:
A respeito do abuso de direito no direito civil e nas relações de consumo, assinale a opção INCORRETA.
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito da criança e do adolescente:
I. O Conselho Tutelar é um órgão público, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes que se encontrem em situação que configure violação de direitos, e suas decisões poderão ser revistas somente pelo Ministério Público ou pelo juiz.
II. O Conselho Tutelar é um órgão jurisdicional e tem como atribuição a imposição de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, nclusive a colocação em família substituta ou em acolhimento institucional.
III. A responsabilização por multa decorrente de prática da infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local de eventos alcança tanto o organizador do evento quanto o responsável pelo estabelecimento.
IV. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
V. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Estão CORRETOS os itens:
A respeito da pessoa natural, assinale a opção CORRETA.
Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:
I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.
II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.
III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.
IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.
V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Estão CORRETOS os itens:
Com referência aos direitos sobre coisa alheia, sob a ótica do Código Civil, assinale a opção CORRETA.
A respeito do direito de sucessão, assinale a opção CORRETA.
Ainda a respeito do direito de sucessão, julgue os itens a seguir:
I. O direito de acrescer ocorre quando os co- herdeiros, nomeados conjuntamente, pela mesma disposição testamentária, em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia ao outro co-herdeiro que não quis ou não pôde aceitá-la.
II. Se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá dispor livremente de todos os seus bens, impondo as cláusulas que entender e, mesmo que tenha esses herdeiros, pode, sem limitação alguma, gravar os bens que integram a sua metade disponível. No entanto, o herdeiro necessário, a quem o testador deixar sua parte disponível, perderá o direito à legítima.
III. Os maiores de dezesseis anos têm capacidade testamentária ativa e outorgarão o testamento sem assistência do representante legal, no caso, age direta e pessoalmente, pois não pode o testador ficar sujeito à assistência, autorização ou anuência de quem quer que seja.
IV. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e pode ser estabelecida até o herdeiro de segundo grau.
V. A liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão, ainda que da parte disponível, impõe ao beneficiado a obrigação de colacionar o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação.
Estão CORRETOS os itens:
De acordo com o Estatuto do Idoso, assinale a opção INCORRETA.
A respeito das pessoas jurídicas, assinale a opção CORRETA.
Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito de família, sob a ótica do Código Civil e a jurisprudência do STJ:
I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.
II. O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.
III. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.
IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.
V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
Estão CORRETOS os itens:
Ainda a respeito do direito de família, julgue os itens a seguir:
I. O casamento válido se dissolve pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela nulidade ou anulação do casamento.
II. Os cônjuges podem validamente constituir empresa entre si desde que não sejam casados pelo regime da separação obrigatória de bens.
III. Os nubentes com idade entre dezesseis e dezoito anos podem casar-se por qualquer dos regimes disponíveis ou de pacto antenupcial, desde que obtenham a autorização de seus representantes legais.
IV. A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges e, em sua falta, ao filho mais velho, se for maior, ou a seu tutor, se menor, salvo disposição em contrário do ato de instituição.
V. A obrigação alimentar é recíproca e a sua extensão indefinida entre os parentes de linha reta, os mais próximos em primazia aos mais remotos. Na falta destes parentes, a obrigação transfere-se aos colaterais até o quarto grau. Podendo-se, no entanto, pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não tiver condições de suportar o encargo.
Estão CORRETOS os itens:
A respeito da defesa e proteção do consumidor, julgue os itens a seguir:
I. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações jurídicas em que haja destinatário final que adquire produto ou serviço com finalidade de produção de outros produtos ou serviços, desde que estes, uma vez adquiridos, sejam oferecidos regularmente no mercado de consumo, independentemente do uso e destino que o adquirente lhes vai dar.
II. A publicidade é enganosa por omissão quando o anunciante deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem patrocina.
III. Se comprovada a culpa do prestador de serviços por danos causados ao consumidor, quer seja direto, quer seja equiparado, todos os participantes da cadeia de fornecimento são considerados solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor por defeitos ou vícios relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
IV. Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no circuito comercial, há exclusão absoluta da responsabilidade do comerciante ou da pessoa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor, porque eles não tiveram qualquer interferência em relação aos aspectos intrínsecos de produtos que comercializa.
V. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de direitos coletivos, ou seja, aqueles interesses transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indetermináveis de um grupo, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica ou circunstâncias de fato decorrentes de origem comum.
Estão ERRADOS os itens:
A respeito da falência e da recuperação de empresa, assinale a opção CORRETA.
A respeito do direito das obrigações e dos negócios jurídicos, sob a ótica do Código Civil, julgue os itens a seguir:
I. Ocorre a solidariedade passiva quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado pela dívida toda. Tornando-se impossível a prestação por culpa de um dos devedores solidários, os devedores não culpados respondem solidariamente pelo encargo de pagar o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou e pelos juros de mora.
II. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual um sujeito ativo de uma obrigação transfere, com todos os acessórios e garantias, a terceiro a relação obrigacional, excluindo-se o vínculo originário. Para que o negócio produza os efeitos desejados, exige-se o consentimento prévio do devedor.
III. A ocorrência de fraude contra credores depende da prova do conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire, do prejuízo causado ao credor e da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas, basta o evento danoso ao credor.
IV. Verificando-se que o negócio jurídico está viciado em razão de dolo de terceiro, sem conhecimento da parte a quem aproveite o dolo, impõe-se a anulação do negócio, respondendo o terceiro pela integralidade dos prejuízos causados a quem, induzido por erro, celebrou o ato negocial.
V. Se um terceiro não interessado quitar um débito alheio, em nome próprio, sem consentimento do devedor ou com a sua oposição, ele se sub-roga nos direitos do credor, pois não poderá requerer o reembolso do que voluntariamente pagou.
Estão CORRETOS os itens:
A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção CORRETA.
O Procon local encaminhou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reclamações de consumidores insatisfeitos, que compraram produtos nas lojas da empresa “X” do Distrito Federal, oriundos de fabricantes diversos e que apresentaram defeitos. A empresa “X” comercializa esses produtos em lojas físicas localizadas não só no Distrito Federal, mas, em todo o território nacional. A insatisfação estava fundada em dificuldades impostas para a troca do produto com defeito. O Promotor de Justiça instaurou inquérito civil público com os documentos recebidos.
Atento aos aspectos processuais e procedimentais da hipótese, assinale a alternativa CORRETA:
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Assinale a alternativa CORRETA:
A empresa “Z” construiu irregularmente prédio residencial em área de proteção ambiental do Distrito Federal. Embora ajuizada a ação civil pública para recomposição dos danos na área de proteção ambiental quando o prédio ainda estava no início das obras de fundação, muitas unidades residenciais foram alienadas pela empresa “Z”, no curso do processo.
Assinale a alternativa CORRETA:
Conclusos os autos para a prolação de sentença, em ação de reparação por danos morais e materiais, proposta por parte incapaz, devidamente representada e com advogado particular, constata o juiz que o órgão do Ministério Público não foi intimado pessoalmente sobre o litígio. Atento ao que dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, assinale a alternativa CORRETA:
A observância dos prazos constitui direito das partes e representa garantia de igualdade e segurança ao longo do processo. Cuidando-se dos prazos processuais e procedimentais, assinale a alternativa CORRETA:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade os seus direitos, que se afiguram indisponíveis e que faz do Ministério Público um legitimado natural à sua defesa. E, o ordenamento jurídico processual está posto para ser instrumento dessa atuação. Assinale a alternativa CORRETA:
Analise os itens abaixo e responda em seguida:
I. Em recurso de apelação cível, o recorrente pede o provimento do recurso apoiado em causa de pedir remota consistente na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. A questão constitucional é acolhida pelo relator, que a adota como questão preliminar e submete o recurso de apelação ao julgamento pela turma do tribunal, que decidirá, no caso concreto, pela inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo.
II. Identificado possível desrespeito a texto constitucional em recurso de apelação cível, o relator do recurso suscitará, de ofício, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que, se acolhido pela turma, será julgado perante tribunal pleno ou órgão especial, ficando suspenso o julgamento da apelação.
III. Os tribunais de justiça, inclusive do Distrito Federal, são incompetentes para exercer o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a preceito da constituição estadual, que reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos estados e Distrito Federal. A competência será do Supremo Tribunal Federal.
IV. O governador do Distrito Federal é parte ilegítima para arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo local, por ofensa a dispositivo da lei orgânica do Distrito Federal, dada a natureza objetiva do processo.
V. Muito embora não se admita a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, é permitido ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no processo.
Escolha a alternativa CORRETA:
Sobre recursos, assinale a alternativa CORRRETA:
Os colegitimados ativos à ação civil pública concorrem entre si no ajuizamento da ação coletiva para defender em juízo situação jurídica da qual não são titulares. E, assim como nas ações individuais, é previsível que o autor desista ou abandone a ação civil pública. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:
A preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional tem norteado as principais mudanças na esfera processual civil dos últimos anos. Dentre as alterações, passou-se a permitir, nos litígios em geral, que o juiz antecipe a tutela pretendida pelo autor na inicial, total ou parcialmente, desde que presentes alguns requisitos estabelecidos na norma. Sobre o tema, escolha a alternativa CORRETA:
Analise os itens abaixo e responda em seguida:
I. O processo judicial eletrônico tem como objetivo a tramitação célere das demandas, com a indispensável segurança que deve revestir os atos processuais. Encerrada a instrução do processo, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento digitalizado e juntado ao processo eletrônico como prova, basta que a parte contrária alegue o fato em alegações finais, a fim de que o juiz, avaliando a alegação, desconsidere o documento no julgamento da lide.
II. A racionalização da atividade judiciária e a compatibilização vertical das decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo, permite que o juiz julgue procedente ação judicial, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e ele já tiver julgado outros casos idênticos no mesmo juízo, em conformidade com julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal a que se encontra vinculado.
III. O Ministério Público propôs ação civil pública em que pede a anulação de cláusula contratual, em benefício de todos os consumidores, que se encontrem na mesma situação. Mas, já existia uma demanda individual de um consumidor, pedindo a anulação de igual cláusula contratual. Se o indivíduo não requerer sua oportuna suspensão, sua ação prosseguirá e não será afetada pela ação coletiva, mas, se preferir, pode suspender a ação individual e habilitar-se na ação coletiva como litisconsorte.
IV. O ingresso simultâneo de colegitimados no polo ativo da ação civil pública pode se dar: inicialmente, quando qualquer dos colegitimados natos se juntam em litisconsórcio para propositura da ação; quando o colegitimado, perdido este momento inicial, habilita-se como assistente litisconsorcial do autor, sem modificar-lhe o pedido/causa de pedir; e quando ultrapassado o momento inicial, o colegitimado adita a inicial, ampliando o pedido ou causa de pedir, em litisconsórcio ulterior.
V. A existência simultânea de ação civil pública, versando sobre interesses individuais homogêneos, e de ações individuais de lesados que visem à reparação de prejuízo divisível não configura a litispendência, mas, hipótese de continência, por ter a ação coletiva objeto mais abrangente que as ações individuais, devendo todas as ações serem reunidas em um só juízo.
Escolha a alternativa CORRETA:
Analise os itens abaixo:
I. Em regra não há prerrogativa de foro para qualquer autoridade pública demandada em ação de improbidade administrativa, mas, se o réu é deputado distrital no exercício do mandato eletivo, a ação há de tramitar perante o tribunal de justiça local.
II. É irrelevante que se cuide de ocupante de cargo público, ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil por improbidade administrativa deve ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau, do local do dano, ou em que ele devia ocorrer. Todavia, quando se tratar de magistrado no polo passivo da demanda, e em homenagem ao princípio da hierarquia, ele não poderá ser processado e julgado por juízes de instância inferior à que exerce a jurisdição.
III. O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade contra o administrador da cidade de Brasília, atribuindo-lhe a apropriação ilícita de parte da verba pública destinada à realização da festa comemorativa do aniversário da cidade. O juiz, à vista dos documentos colacionados, convenceu-se, desde logo, que inexistiu o ato de improbidade alegado pelo autor. Independente de tal entendimento preliminar, a ação seguirá seu curso, com a determinação de citação do réu para apresentar defesa, quando, decorrido o prazo, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, que cuidando do mérito da demanda, resultará na improcedência da ação.
IV. No curso de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o governador do DF, constatou-se que também tramita uma ação por crime de responsabilidade contra a probidade na administração (Lei nº 1.079/1950), contra o mesmo governador e com fundamento no mesmo ato administrativo ímprobo. Nesse caso, como ambas as ações têm como sanções a perda do cargo público e inabilitação para o exercício de qualquer função pública, elas devem ser reunidas, porque o objeto da ação civil pública é mais amplo que a ação de responsabilidade.
V. Proposta ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Ministério Público contra determinado servidor público e contra o Distrito Federal, este último, ao ser cientificado da ação, pode assumir um de três posicionamentos na lide: contestar o pedido; deixar de pronunciar-se, assumindo uma posição neutra; reconhecer que a ação coletiva é útil ao interesse público, e se deslocar para o polo ativo da demanda, atuando ao lado do autor.
Escolha a alternativa CORRETA:
Analise os itens abaixo e responda em seguida:
I. De acordo com as normas processuais, a falta de pedido ou da causa de pedir é causa de inépcia da petição inicial. Intervindo o Ministério Público, como fiscal da lei, em ação de conhecimento proposta por curatelado, devidamente representado, ao ter vista pessoal do processo, após a apresentação da contestação, constatou que a causa de pedir e o pedido eram insuficientes para o objetivo pretendido. Não pode o órgão ministerial completar a peça de ingresso, suprindo a insuficiência verificada, mas, postular ao juízo que intime o autor para emendar a inicial no prazo de 10 dias.
II. A atividade saneadora do juiz no processo ocorre em momentos distintos: no recebimento da petição inicial, no despacho saneador e na própria sentença que julgar a ação. E, uma vez examinada a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, não poderá o juiz reexaminá-la.
III. O princípio da eventualidade é informador do processo e, de acordo com ele, a contestação e a reconvenção deverão ser apresentadas pelo réu simultaneamente, não sendo aceito que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas em datas diversas, ainda que dentro do prazo previsto de defesa. Se assim acontecer, apenas a primeira peça de defesa protocolada será considerada pelo juízo no processo. Quanto à segunda o direito da parte estará precluso.
IV. Ao receber os autos pela primeira vez, o órgão ministerial, intervindo na lide na qualidade de fiscal da lei, verificou que o valor atribuído pelo autor à causa estava errado e o réu não fez qualquer impugnação por ocasião da sua defesa. Bastará, assim, que o promotor de justiça lance nos autos a discordância quanto ao valor da causa para que a questão seja examinada pelo juiz.
V. No processo de conhecimento, o réu ao ser citado pode apresentar sua resposta sob três formas: contestação, reconvenção e exceção. Não o fazendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É a revelia, que tem como necessária consequência a procedência do pedido do autor.
Escolha a alternativa CORRETA:
Em termos gerais, a execução da sentença, mesmo a que assegure direitos coletivos, deve ocorrer como fase de um único processo sincrético, na hipótese do devedor não adimplir espontaneamente a condenação. Analise os itens abaixo e responda em seguida:
I. As vítimas, ou seus sucessores, são os legitimados para a liquidação de sentença genérica que reconhece direitos individuais homogêneos, em que se apurará tanto a titularidade do crédito quanto o valor respectivo. O ordenamento jurídico não outorga legitimidade extraordinária para execução nessas ações concernentes a direitos individuais homogêneos, ela existe somente até a obtenção do preceito condenatório.
II. A execução de sentença condenatória que reconhece direitos difusos e coletivos será promovida necessariamente pelo legitimado coletivo extraordinário que foi seu autor(es) na ação de conhecimento que resultou no preceito a executar.
III. Tanto na execução autônoma, quanto na execução forçada por cumprimento da sentença, a suspensão da execução poderá ocorrer por outorga judicial de efeito suspensivo aos embargos ou à impugnação, a pedido do embargante ou impugnante, cujo efeito pode ser modulado de acordo com o caso concreto, desde que seguro o juízo, por penhora, depósito ou caução
IV. A execução contra devedor insolvente, seja nos procedimentos de falência ou de insolvência civil, uma vez decretada a insolvência, inicia- se com o concurso universal de credores, convocando-se os credores para declaração de crédito e a apresentação do título que fundamenta o crédito a ser postulado.
V. O compromisso de ajustamento de conduta, assinado pelas partes e entabulado com a participação do Ministério Público, também pode ser executado, no caso de suas cláusulas não serem cumpridas espontaneamente. Tratando-se de um título executivo extrajudicial, ilíquido, e não tendo sido formado em ação de conhecimento anterior, a execução terá início com um processo de conhecimento autônomo de liquidação.
Escolha a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa CORRETA:
“As manifestações realizadas nesta quinta-feira levaram cerca de 1 milhão de pessoas às ruas em 25 capitais do país. Em ao menos 13 delas foram registrados confrontos. O Rio de Janeiro foi a capital com maior número de pessoas, 300.000”.
O extrato, retirado da reportagem “A página esquecida da cultura brasileira”, publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, de 21/06/2013, registra o peculiar momento por que passou o Brasil em junho passado e que tem seus desdobramentos até os nossos dias. Sobre o regime constitucional de reunião e manifestação no Brasil, é INCORRETO afirmar:
De acordo com o art. 3° da PEC nº 33/2011, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzirão imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular. O tema é por demais polêmico. Sobre o controle de constitucionalidade e seus reflexos na relação dos poderes democráticos, pode-se afirmar que:
Em julho de 2013, foi arquivado, pela mesa da Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo nº 234/2011 - intitulado pelos meios de comunicação como “Cura Gay” –, o qual pretendia alterar dispositivos da resolução do Conselho Federal de Psicologia que proibiam psicólogos de exercerem qualquer ação que favorecesse a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, bem como de adotarem ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. Levando em conta esses elementos e a jurisprudência do STF, é INCORRETO afirmar que:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Assinale a opção INCORRETA:
Sobre a teoria da Constituição, é INCORRETO afirmar:
Assinale a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é INCORRETO afirmar:
Letra A – Correto - O Supremo Tribunal Federal decidiu que, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os destinatários da norma, a exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, por força do efeito erga omnes (STF ADI 4364/SC e ADI 3710/GO).
Letra B – Correto - EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 2º da Lei nº 3.189/2003, do Distrito Federal. Inclusão de evento privado no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Previsão da destinação de recursos do Poder Executivo para seu patrocínio. Encargo adicional à Secretaria de Segurança Pública. Iniciativa legislativa de deputado distrital. Inadmissibilidade. Aparente violação aos arts. 61, § 1º, II, alínea "b", e 165, III, da Constituição Federal. Medida liminar deferida e referendada. Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.189/2003. do Distrito Federal. (ADI 4180 MC-REF, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-67 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00079 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 124-128)
Letra C – Correta - "É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)
Letra D – Correto - "Decisão que negou seguimento à reclamação. Ausência de desrespeito à decisão proferida por esta Corte. (...) Não há falar em declaração de constitucionalidadeincidenter tantum quando o Tribunal, à unanimidade, não conheceu da ação por falta de pertinência temática em relação ao art. 23 da Lei 8.096/1994. O não conhecimento da ação direta quanto ao item impugnado não gera, em nenhuma hipótese, a declaração de sua constitucionalidade. Precedentes. É desprovida de fundamentos a alegação dos agravantes de que houve encampação da decisão proferida no AI 222.977/BA, em relação à decisão prolatada em instância inferior." (Rcl 5.914-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008.)
Letra E – Incorreto - “Cabível o pedido de ‘interpretação conforme à Constituição’ de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à CF. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. (...). Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ‘interpretação conforme à Constituição’ e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.” (ADI 4.274, Rel. Min.Ayres Britto, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 2-5-2012.) Vide: ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-6-2011, Plenário, Informativo631.
Sobre a letra A: "Em relação às entidades de classe de âmbito nacional,deve ser analisada sua qualificação. Segundo entendimento do STF, somente se considera entidade de classe aquela que reúne membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica. Para ser considera de âmbito nacional, em regra, a entidade deve estar presente em pelo menos um terço dos Estados da Federação. O STF, no entanto, já admitiu o afastamento deste critério em razão da relevância nacional da atividade desenvolvida pelos associados".
Fonte:Marcelo Novelino, 2013, pág. 266.
Perfeito Euler!! Obrigado pelos comentários.
Interpretação conforme a Constituição = caráter positivo, pois se escolhe um.
Declaração de nulidade sem redução de texto = caráter negativo, pois se exclui um.
Abraços.
São, em regra, critérios definidores do ativismo judicial, EXCETO:
Acho que essa questão foi encontrada dentro da nave que caiu em Roswell.
Tentei compreender qual o sentido da expressão "caráter progressista" e cheguei a conclusão que se refere a possível colocação do Judiciário acima dos demais poderes por meio de suas decisões. Alguém se habilita?
Creio que caráter progressista está sendo utilizado como inverso de "conservador". Pesquisando na Internet, encontrei texto de Luís Roberto Barroso nesse sentido:
Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em
relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por
uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais
(...)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porquepode ser
progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está
associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na
concretização dos valores e fins constitucionais, com maior
interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.
São descabidas as afirmações das letras A e C. Questão a ser anulada.
Pessoal, o caráter eminentemente progressista da Jurisprudência não seria um exemplo do ativismo judicial? Como muito bem relatou o Maurício, uma jurisprudência progressista é uma construção NÃO TRADICIONALISTA que visa uma participação maior do judiciário na concretização de direitos fundamentais. Portanto, uma jurisprudência progressista É, SIM, uma manifestação do ativismo judicial. Como pode o gabarito dizer que não? Não entendi. Marquei a assertiva "d", pois não considero a adoção de interpretação constitucional minoritária como uma vertente do ativismo judicial. Fiz por exclusão porque nunca li nada a respeito na jurisprudência.
Acho que consideraram a "a" como incorreta por isso:
o Professor Luís Roberto Barroso (2010; p. 09), apresenta a seguinte definição:
“Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificara atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (...)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porque pode ser progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.”
Ela não possui um caráter eminentemente progressista, podendo ser progressista ou conservadora. Bom, foi o mais perto de uma justificativa que eu encontrei...rs
Muito obrigado, Zaíra.
Ativismo judicial no Brasil é o conflito entre o Judiciário e os outros dois Poderes (Executivo e Legislativo), nesse sentido o ativismo mais recente tem acentuado as tensões entre os regimes governamental e jurisprudencial, os conflitos entre juízes e governo. O que mais acentua esse conflito, essa atuação dos juízes indo contra o que está posto, é aquilo que modifica no ato (de imediato) algo que iria consolidar-se. Assim a frequente declaração de inconstitucionalidade de lei; A revogação ou desconsideração dos precedentes da própria Corte; A adoção de interpretação constitucional minoritária; O reconhecimento de direitos fundamentais implícitos, são definidores do ativismo judicial, ao passo que o caráter progresista da jurisprudência pode ser lento e conservador, demorando muito tempo para se firmar uma posição jurisprudencial, não rompendo com paradigma anterior.
Em resumo para guardar. Um juiz, um desembargador, ao dar UMA decisão (interpretando a constitiução) que rompe com algo posto é ativismo judicial.
questão simples.
4 alternativas seguem o mesmo caminho/raciocínio.
1 diverge.
Identificar - marcar - acertar.
Provas para Promotoria e suas questões mirabolantes...
É, sim, uma caraterística do ativismo judicial o caráter progressista...
A Lei é o paradigma a ser quebrado!
Abraços.
O Ativismo judicial não possui, NECESSARIAMENTE, um “caráter eminentemente progressista”, podendo as decisões judiciais serem progressistas ou conservadoras, dependendo do momento histórico. Nesse sentido, destaco os ensinamentos do Prof. Luís Roberto Barroso (http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf):
“A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, da mesma família, freqüentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.7
As origens do ativismo judicial remontam à jurisprudência norte-americana. Registre-se que o ativismo foi, em um primeiro momento, de natureza conservadora. Foi na atuação proativa da Suprema Corte que os setores mais reacionários encontraram amparo para a segregação racial (Dred Scott v. Sanford, 1857) e para a invalidação das leis sociais em geral (Era Lochner, 1905-1937), culminando no confronto entre o Presidente Roosevelt e a Corte, com a mudança da orientação jurisprudencial contrária ao intervencionismo estatal (West Coast v. Parrish, 1937)."
Vejamos os comentários dos professores sobre a questão:
''A expressão ‘caráter progressista’ foi utilizada nessa questão em oposição à ideia de "decisão conservadora". Como a manifestação da Corte em postura ativista pode ser progressista ou conservadora, a letra ‘A’ foi considerada pela banca como correta.''
Marque a alternativa INCORRETA :
As empresas televisivas abertas do Brasil são concessionárias de serviço público e tem o dever de manter a imparcialidade eleitoral. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se vislumbra do brilhante voto do Ministro Ayres Brito. Eis o teor do trecho em questão:
“É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística.
Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.”
A e B) “DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO.
Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de
expressão.” http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo639.htm#transcricao1
C) Em decisão liminar, sujeita a revisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Carlos Ayres Britto revogou a vigência da proibição a quadros e programas de humor que retratem candidatos às eleições. De acordo com o site do STF, o ministro deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral ( 9.504/1997 ), por impedirem as emissoras de veicularem programas que venham a "degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições".
Com relação ao humor, especificamente, o ministro acrescentou que não se trata apenas de uma forma de fazer rir. Citando de memória declaração do humorista Ziraldo, Ayres Britto diz que "o humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela".
Nesse aspecto, o humorismo é equiparado pelo ministro a uma típica atividade de imprensa, que abriga diversos gêneros de informação e discussão. "O fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa', sinônimo perfeito de 'informação jornalística'". O magistrado permitiu-se inclusive criar a locução "humor jornalístico", composta de duas palavras que enlaçam "pensamento crítico e criação artística"
Uma palavra basta para se acertar essa questão: "VEJA".
Alternativa "D" incorreta, pois a resposta esta na jurisprudencia do STF:
ADI 4451 - (...) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de "outorga" do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.
Dessa forma, a midia escrita, por nao ser uma concessao publica tem mais liberdades que a midia televisiva e radiofonica, valendo frisar que imparcialidade nao se confunde com ausencia de opiniao como determinado pelo Ministro Ayres Britto no julgado da referida ADI.
A/B: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)
Sobre a alternativa "c".
Os programas humorísticos, as charges e o modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa. Resposta: Certo. Comentário: Conforme o STF, a liberdade de imprensa inclui a liberdade de crítica e opinião, inclusive por meio do humor e da sátira.
De acordo com a repartição de competências federativas, é INCONSTITUCIONAL:
Peço atenção à alternativa "C"
Dúvida: E legal oferecer este tipo de vantagem ao doador de sangue?
E uma doação , acho que deve ser desvinculada desta vantagem .
Se alguém puder me ajudar , grato !
Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional
Os doadores regulares de sangue no Estado do Espírito Santo têm direito a meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta. A Lei estadual nº 7.735/04, que institui o benefício, foi julgada constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por maioria, os ministros concluíram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3512 proposta pelo governador do Estado contra a norma editada pela Assembléia Legislativa. No julgamento ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Em seu voto, o ministro-relator, Eros Grau, disse que a lei atacada é apenas uma tentativa de incentivar as pessoas a doar sangue e considerou constitucionais todos os seus dispositivos. Ele afastou o argumento apresentado pelo governador de que a concessão de meia entrada seria uma remuneração ao doador de sangue, o que é proibido pela Constituição Federal.
D) “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (súmula 645)
E)“Lei 6.584/1994 do Estado da Bahia. Adoção de material escolar e livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino. Serviço público. Vício formal. Inexistência. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do art. 24 da CB).” (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)
Só complementando a colega Graziele, o argumento do STF sobre a constitucionalidade da lei estadual seria que é competência concorrente entre União e estados/DF legislar sobre Direito Econômico (art.24). Julgado foi citado por Pedro Lenza na edição 17ª 2013 página 488.
Não sei se é o erro em si, mas sítios arqueológicos são bens de domínio da União
Letra A -
ADI
- 3000
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que
prevêm que os policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação
relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais
civis, entendeu-se que o dispositivo em exame, ao invés de violar,
atende ao que determina o
inciso XIII do art. 5º da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”), porquanto franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá
se encontrem em serviço.
ADI 3000/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3000)
Alternativa correta, letra B
Fundamento do erro da letra E:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 1266, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00095 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36)
PROTEGER OS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, OS MONUMENTOS, AS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICO - COMPETÊNCIA COMUM
LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
É ILEGÍTIMO o exercício da competência federativa suplementar ou supletiva do Estado para:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
LOGO ESTÁ ERRADA "B" POR SER MATÉRIA AFETA A UNIÃO, NÃO PODENDO O ESTADO LEGISLAR, A NÃO SER QUE LEI COMPLEMENTAR LHE DEFERISSE TAL COMPETÊNCIA,JÁ QUE ESTÁ NO ÂMBITO DE MATERIAS PRIVATIVAS, OU SEJA, DELEGÁVEIS PELA UNIÃO.
Apenas acrescentando o que concerne à alternativa E...
Note-se que o art. 22, XI, CR expressa que é competência privativa da União legislar sobre transporte, todavia a alternativa foi considerada correteta, em vista de julgado do Supremo (ADI 2751). Segundo o decisum, "Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado." (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.)
Os Doutos Ministros consideraram que não se tratava de afronta à Constituição, mais precisamente ao art. 22, XI, CR, mas sim uma prerrogativa inerente ao Poder Público.
Portanto, está correta a referida assertiva E!
ERREI!!!!!
Ainda no Art.24 XVI §3° da CF O Constitucionalista escreve sobre "Compentência suplementar e peculiaridades". neste contexto, e aqui mesmo no meu estado. Aplicamram este conçeito de "suplementar a constituição" e modificaram a forma de trabalho dos chamados guardas municipais CF Art.144 IV §8° por meio do legislativo municipal. os guardas municipais receberam armas e não fazem somente a guarda dos bens do municipio, esles atuam na rondas ostencivas e no combate à desordem publica, sendo assim um excelente exemplo de competência federativa suplementar ou supletiva. nesse caso municipal.
Complementar:
Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:
• Embargos de declaração;
• Recurso
extraordinário. (Claro porque tudo que fere a CF/88 pode chegar ao STF que é o Guardião da CF!)
Assinale a opção INCORRETA:
Eu acertei a questão porque sabia do precedente jurisprudencial, mas... confesso, se não aparecesse a alternative "e", marcaria a "b"... se alguém souber porque esse item não é o gabarito, lhe pediria que me explicasse, quando ocorre a vacância simultânea dos cargos de Prefeito e Vice, não seria de aplicação pelo princípio da simetria, o dispositivo constitucional que manda assumir o presidente da Câmara dos Deputados, no caso, pela simetria o Presidente da Câmara de Vereadores?
Lembrando que quando o assunto é o horário de fechamento das agências bancárias, a competência é da União, cuidado para não confundir....
Colega Pedro,
No precedente abaixo está a resposta para sua indagação:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3549, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DACONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios daConstituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente.
2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.
3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Questão B
O serviço de transporte coletivo urbano insere-se na competência municipal (art. 30, V, CF) e como a CF já assegura a gratuidade desse serviço aos maiores de sessenta e cinco anos (art. 230, § 2º), estabelecendo inclusive o dever do Estado em amparar as pessoas idosas (art. 230, caput), e considerando que a Lei 10.741 considera idoso a pessoa com sessenta anos ou mais, parece razoável a extensão dessa gratuidade, por parte do ente estatal competente para o serviço, aos idosos na forma da lei, até mesmo como forma de atender ao mandamento constitucional de amparo a essas pessoas. Além do mais, trata-se de ampliação de uma garantia constitucional.
RESUMO STF: SERÁ ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL
1) Legislar sobre HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (inclusive farmácias e drogarias)
2) Definir o TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, bem como sobre INSTALAÇÃO DE SANITÁRIO, BEBEDOURO e EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
Obs: não confundir com a SÚMULA 19 que trata da FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO É COMPETÊNCIA DA UNIÃO (pois trata de sistema financeiro).
3) Legislar sobre LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CARTÓRIOS.
Obs: SÚMULA 646: ofende o princípio da livre concorrência "Lei Municipal" que impede instalações de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Também é inconstitucional a fixação de distância mínima para instalações de novas farmácias ou drogarias.
assertiva "C" está correta, uma vez que:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3549, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084)
A democratização do Estado de Direito visa superar os déficits de legitimidade das formas tradicionais de democracia competitiva e elitista. Segundo Archon Fung e Joshua Cohen “o ambicioso objetivo de uma democracia é (…) mover-se de uma estrutura em que impera a barganha, a agregação de interesses e o poder para uma outra, em que a razão comum seja uma força dominante da vida democrática”. (Democracia radical, 2007, p. 222).
A Constituição brasileira estabeleceu, em vários dispositivos, instrumentos para essa correção dos rumos democráticos. Atentos ao texto constitucional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que é CONSTITUCIONAL a previsão pelo legislador ordinário ou pelo constituinte decorrente de:
Art. 1o Lei 12.353/10. Esta Lei dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros.
§ 1o O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Alguém saberia explicar as erradas?
Letra A - ERRADA
Os cargos públicos são providos mediante concurso público ou, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo em se tratando de cargo em comissão (CF, art.37, II e 84, XXV)
ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC. INCONSTITUCIONALIDADE. Ensino público. Diretores de escolas públicas: eleição: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina, que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (Ac do STF-Pleno, por maioria de votos, julgando procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão “adotado o sistema seletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino” - ADIN 123-0/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - j 03.02.97
b) Só o Chefe do Executivo pode nomear.ADI 143 MC / CE - CEARÁ
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ, art. 230, § 1º. NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO. I. - As nomeações para os cargos da Administração, ressalvadas as hipóteses inscritas na Constituição, são da competência do Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 84, XXV), facultadas as delegações indicadas no parág. Único do mesmo artigo 84, C.F. II. - Cautelar deferida para suspensão da eficácia, no § 1º do art. 230 da Constituição do Ceará, que cuida da nomeação dos membros do Conselho de Educação, das expressões: "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo".
c) Só por concurso público. Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
d) Pode. ADI 1229 MC / SC - SANTA CATARINA
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO AO ART. 14, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO INTEIRO TEOR DA LEI ESTADUAL DISCIPLINADORA Nº 1.178/94. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMAS QUE INSTITUEM A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 1 (UM) REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS, POR ELES INDICADO, MEDIANTE PROCESSO ELETIVO, NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E NA DIRETORIA DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS. NORMA ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO, ENQUANTO ESTADO-ACIONISTA. INOCORRÊNCIA DE PRECEITO QUE CONFLITE COM O ORDENAMENTO FEDERAL VIGENTE. INSTRUMENTO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º, XI, DA CRFB/88. LONGO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A gestão democrática, constitucionalmente contemplada no preceito alusivo aos direitos trabalhistas (CFRB/88, art. 7º, XI), é instrumento de participação do cidadão - do empregado - nos espaços públicos de que faz parte, além de ser desdobramento do disposto no artigo 1º, inciso II, que elege a cidadania como fundamento do Estado brasileiro. 2. O Estado, enquanto acionista majoritário da sociedade, pode, em consonância com o ordenamento federal vigente, editar norma estatutária que cuide de determinar que um dos membros da Diretoria da sociedade será escolhido – pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso – entre os seus empregados. 3. In casu, o modelo societário definido pela legislação federal não restou violado pela lei estadual, porquanto não há norma federal que impeça o acionista majoritário de dispor estatutariamente no sentido de que um dos membros da Diretoria da sociedade deverá, necessariamente, ser seu empregado, especialmente quando se tenha em vista os motivos nobres que lhe dão causa. 4. Contata-se, outrossim, no caso sub examine, que o tempo decorrido desde a promulgação da Constituição Estadual (1989), e, igualmente, da lei ora impugnada (1994), conjura o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da liminar. 5. Pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferido.
Posso estar enganado (podem me corrigir), mas, sinceramente, é muito forçado aceitar que diretoria seja a mesma coisa que Conselho de Administração.
São características da “Declaração de Direitos” da Constituição de 1988, EXCETO:
1- Uma distinção a ser feita é entre garantias do instituto e garantias institucionais. Garantias do instituto são garantias de instituições relacionadas com os direitos fundamentais , cuja causa vem a ser os direitos fundamentais enquanto direito subjetivos. Garantias institucionais são aquelas cuja existência independe dos direitos fundamentais subjetivos.
2- Alguns direitos fundamentais , entretanto, têm duplo caráter: direito subjetivo e garantia constitucional .
3- As normas referentes aos direitos fundamentais e às garantias institucionais estão estreitamente ligadas. Assim, por exemplo, a Constituição , ao mesmo tempo que reconhece como direito fundamental o direito de constituir família e contrair casamento (garantia do instituto) , assegura a proteção da família como instituição (garantia institucional).
Acredito que a incorreção da alternativa "c" (gabarito da questão) resido no fato de que o rol de direitos do art. 5o da CF não é exaustivo, ou seja, existem diversos outros direitos fundamentais que se encontram espalhados pela CF. Logo, não se trata de uma declaração de direitos que foi sistematicamente exaurida.
Já eu acredito que é muita baboseira para uma prova só.
c) errada. O rol dos direitos fundamentais do art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo, mas sim exemplificativo. Exemplo disso é o art. 5, 2º, da Constituição Federal:
Art. 5º. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Ademais, o STF (ADI 939-7/DF) JÁ CONSIDEROU COMO CLÁUSULA PÉTREA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, INSCULPIDO NO ART. 150, III, "a", da Constituição Federal.
TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CLÁUSULA PÉTREA. CLS E PIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CF, ART. 195, § 6º. EMENDA CONSTITUCIONAL 10/96. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Não há inadequação da via eleita, em mandado de segurança, interposto com o objetivo de impedir a exigência do PIS e da CSL em percentuais majorados em ofensa ao que o impetrante entende ser seu direito líquido e certo, concernente ao respeito ao princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, na esteira do entendimento alcançado pelo STF no julgamento da ADI 939-7/DF, as limitações ao poder de tributar instituídas no art. 150 da Constituição Federal configuram o chamado pela doutrina de estatuto mínimo do contribuinte, considerados direitos individuais indisponíveis. 3. A Contribuição Social sobre o Lucro - CSL e as contribuições para o Programa de Integracao Social do trabalhador - PIS, que tiveram suas alíquotas alteradas pela Emenda Constitucional 10/96, possuem natureza de contribuição social, nos termos do art. 195 da Constituição, e submetem-se à anterioridade especial de 90 dias prevista no § 6º do referido artigo. 4. A Emenda Constitucional 10, de 04/03/96, publicada no dia 07/03/96, ao prever que as alíquotas por ela fixadas seriam aplicadas a fatos geradores anteriores à sua publicação, feriu o princípio da anterioridade especial do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se as alíquotas nela previstas somente aos fatos geradores ocorridos após 90 dias de sua publicação. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(TRF-1 - AMS: 32568 MG 1997.01.00.032568-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 17/04/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2007 DJ p.79)
mais questionável que o mundial do palmeiras....
Não consigo conceber de onde o examinador tirou essas questões....
Frase chique para coisa nenhuma
Acertei, a letra C basicamente está dizendo que os direitos fundamentais estão em um único lugar na CF.
Quero comentar sobre a A, tenho dificuldade em enxergar mandado de criminalização como proibição de excesso, alguém tem alguma explicação sobre?
É INCORRETO dizer que:
alguém saberia o motivo da anulação?
foi por causa da letra E?
NÃO viola a Constituição:
Possível causa de anulação desta questão:
a) viola a CF (não precisa muita digressão).
b) viola a CF ( há jurisprudência de tribunais estaduais e do STF de que não é inconstitucional estipular altura mínima quando a natureza do cargo exigir, como por exemplo carreira policial, mas não é razoável tal exigência para funções burocráticas, como escrivão).
c) viola a CF (o STF entende que viola o artigo 155, §2º, XII, "g" se não houver convêncio interestadual regulando a isenção).
d ) viola a CF (diversos tribunais estaduais e o STJ tem entendimento de que não há direito de segunda chamada para quem não pode comparecer à prova de capacitação física, ainda que por alterações fisiológicas temporárias que impossibilitaram o candidato a sua realização)
e) NÃO VIOLA a CF a adoção de critérios diferenciados para mulheres serem promovidas nas Forças Armadas. Esta é a Jurisprudência da STF. No entanto, há julgados que não estendem este entendimento a todos os cargos (ex: quadro da aréa de saúde: Oficiais médicos e enfermeiros). Acredito que este tenha sido o problema da questão, que resultou na sua anulação. Acho que a intenção era trazer a letra "e" como alternativa correta, mas diante da generalidade da sua assertiva, acabou tornando-se errada também essa alternativa diante de julgados pontuais.
Marque a opção INCORRETA:
Parece grego o tema desta questão.. alguém poderia comentar?
Atendendo ao pedido do colega Azul acima, penso que a alternativa A encontra-se incorreta a medida que os direitos fundamentais não podem ter maiores prevalências do que as garantias institucionais, inclusive pelo legislador, devendo-se observar a proporcionalidade e efetividade entre ambos, eis que de nada serve o direito fundamental insculpido em uma carta política, se inexequível seu exercício através de garantias institucionais.
Gilmar Mendes, Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. 2013. p. 168: “nem sempre, contudo, a fronteira entre uma e outra categoria se mostra límpida – o que, na realidade, não apresenta maior importância prática, uma vez que a nossa ordem constitucional confere tratamento unívoco aos direitos e garantias fundamentais”. E, após conceituar, explicam: “Em geral, por si, as garantias institucionais não outorgam direito subjeito aos indivíduos, diferenciando-se, nisso, das garantias fundamentais. Por vezes, entretanto, um mesmo preceito apresenta aspectos de garantia institucional e de direito subjetivo. Essas garantias existem, afinal, para que se possam preservar direitos subjetivos que lhe dão sentido. Têm por escopo preponderante reforçar o aspecto de defesa dos direitos fundamentais”.
Letra "d" - errada.
A teoria dos "poderes implícitos" tem origem na jurisprudência estadunidense, e advoga no sentido de que a outorga expressa de determinada competência a um órgão estatal confere a ele, implicitamente, o poder de valer-se dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.
Como exemplo bastante emblemático da aplicação de tal instituto na jurisprudência do Pretório Excelso, cite-se a decisão que reconheceu o poder do TCU de conceder medidas cautelares no desempenho das atribuições reguladas pelo art. 71 da CF (MS 26.547 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 29.05.2007).
O item A está incorreto, porquanto o conteúdo essencial, como reduto indisponível ao legislador, NÃO é mais rígido nos direitos fundamentais do que nas garantias institucionais.
Veja, pois, que o conteúdo essencial dos direitos fundamentais tem como proteção os institutos das garantias constitucionais para coibir os Poderes instituídos de violarem os ditames dos direitos fundamentais consagrados pela Carta Política.
Na realidade existe uma relação de complementariedade entre os direitos fundamentais e as garantias institucionais. Assim, justamente como consequência da necessária atividade legislativa para o desenvolvimento dos direitos fundamentais e prevendo os seus possíveis excessos foi que se tornou indispensável o desenvolvimento de uma garantia que, embora admitindo a limitação dos direitos fundamentais, assegurasse que fossem regulados sem perder as características que os identificam como tais (ABAD, 1992, p. 7).
Com efeito, surgiu, dessa forma, a garantia do conteúdo essencial como mecanismo complementar dos princípios da ponderação dos bens e da proporcionalidade, na defesa dos direitos fundamentais perante os abusos do Poder Legislativo.
Para mais esclarecimentos acerca deste tema “A garantida do conteúdo essencial dos direitos fundamentais” remeto ao artigo da eminente Dr. Ana Maria D´Ávila Lopes no link a seguir:
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1003/R164-01.pdf?sequence=4
Os demais itens B, C, D e E são autoexplicativos estando corretas.
Essa prova do MPDF é de lascar, depois de me f*** lendo uma enorme quantidade de divagações pseudo filosóficas e acadêmicas, basicamente consegui sistematizar dessa forma:
GARANTIAS/DIREITOS FUNDAMENTAIS: são os direitos subjetivos assegurados ao indivíduo: vida, propriedade, igualdade, liberdade, etc...
GARANTIAS INSTITUCIONAIS: são os mais diversos institutos normativos (num viés objetivo e abstrato), imprescindíveis, e que viabilizam (tornam exequíveis) os DIREITOS FUNDAMENTAIS, ou seja, garantias institucionais são as normas ou leis, em sentido amplíssimo, que disciplinam, regulamentam ou tutelam os direitos subjetivos.
Simplificando... por exemplo: para o direito fundamental à propriedade é necessário a regulamentação prescrita no Cód. Civil (só exemplo), essa regulamentação é justamente a garantia institucional para que o direito de propriedade seja exequível. Ou seja, se não houvesse qualquer regulamentação acerca da propriedade seria IMPOSSÍVEL sua própria existência.
Dessa forma, o "conteúdo essencial, como reduto indisponível ao legislador", é IDÊNTICO nos direitos fundamentais e nas garantias institucionais (que nada mais são do que expressões dos direitos fundamentais). Assim, ao restringir o conteúdo essencial de uma garantia institucional estará sendo restringido também o núcleo essencial de um direito fundamental."A Constituição outorga, não raras vezes, garantia a determinados institutos, isto é, a um complexo coordenado de normas, tais como a propriedade, a herança, o casamento, etc. Outras vezes, clássicos direitos de liberdade dependem, para sua realização, de intervenção do legislador.
Assim, a liberdade de associação (CF, art. 5o, XVII) depende, pelo menos parcialmente, da existência de normas disciplinadoras do direito de sociedade (constituição e organização de pessoa jurídica, etc.). Também a liberdade de exercício profissional exige a possibilidade de estabelecimento de vínculo contratual e pressupõe, pois, uma disciplina da matéria no ordenamento jurídico. O direito de propriedade, como observado, não é sequer imaginável sem disciplina normativa."
alguém sabe a base teórica do item "b"? O procurei no pai google e não encontrei nada restringindo desse jeito o "Republicanismo Constitucional" abraços
não achei esse tar de "republicanismo constitucional" nem no gilmar mendes, nem bernardo gonçalves, nem bonavides nem lenza ... é de lascar
Marque a opção INCORRETA:
A. O conteúdo essencial, como reduto indisponível ao legislador, é mais rígido nos direitos fundamentais do que nas garantias institucionais.
o conteúdo essencial da norma, isto é, aquilo que não poderá ser alterado (pois se trata de cláusula pétrea nesse caso), não muda, caso se trata de direito, ou, caso se trate de garantias, tendo em vista que a nossa ordem constitucional não os diferencias. A diferença é puramente doutrinária.
B. Para o republicanismo constitucional, os direitos fundamentais têm por função precípua ou exclusiva a proteção dos processos políticos.
A forma de governo republicana busca, por meio dos princípios fundamentais, estabelecer relações públicas e processos políticos sem interferências da chamada administração patrimonial, isto é, sem que se confundam o que é público e privado.
C. O aspecto objetivo dos direitos fundamentais, segundo a concepção dominante, reúne decisões de valores, que se irradiam por todo o ordenamento jurídico.
Aspecto objetivo são os valores que representam na ordem jurídica e se aplicam a todos indistintamente.
D. A teoria dos poderes implícitos, desenvolvida pelo direito constitucional estadunidense, tem aplicação ao direito constitucional brasileiro.
A teoria dos poderes implícitos se desenvolveu a partir do julgamento do caso Mcculloch v. maryland 1819. Naquele caso, firmou-se o entendimento de que a União detinha fins constitucionais a seguir e, embora não tivesse previsto na constituição, seria ilógico determinar os fins e não se ofertar os meios para alcançá-los. Com isso buscou-se a legitimação para a instauração do Banco no estado de Maryland.
E. O modelo procedimental-garantista de divisão dos poderes admite a concentração funcional de poderes, desde que seja assegurado o devido processo constitucional aos indivíduos
sim. art. 2 da CF
A letra D está incorreta tbem. Essa questao de poderes implicitos foi uma construção dos membros do MP para ampliarem seus poderes e por fim poderem realizar investigações criminais.
Só sei que nada sei
BORAQUEALUTACONTINUA
É CORRETO afirmar que:
letra D: não precisa de plebiscito para criaçao de regioes metropolitanas. Plebiscito se exige para os Estados poderem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, e para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios (após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei), vide art. 18 e paragrafos da CR.
Prezados
Somente para corrigir o comentário da Beatriz. De acordo com o que dispõe o art.18, §4º da CF, no caso de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão (SIM) de consulta prévia às populações interessadas mediante PLEBISCITO, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Bons estudos.
Polyana, cuidado:
a colega colocou que "não precisa de plebiscito para criação de regiões metropolitanas".
Acertei a questão, mas achei a letra "b" bastante discutível.
Há, inclusive, um caso bastante emblemático de tal controvérsia em discussão no STF, referente à proibição do uso do amianto.
Com efeito, algumas legislações estaduais, como a paulista, ampliaram a proteção conferida pela legislação federal, proibindo totalmente o uso do amianto.
A questão foi levada ao Supremo, onde o Min. Ayres Britto, por exemplo, entendeu que “em verdade, cumpre muito mais a Constituição Federal no plano da proteção da saúde – inclusive evita riscos à saúde da população em geral, dos trabalhadores em particular, do meio ambiente – do que a lei federal”. Para ele, “a legislação estadual está muito mais próxima do sumo princípio da eficacidade máxima da Constituição em tema de direitos fundamentais”.
Salvo engano, tal julgamento ainda não foi concluído, mas, como se vê, há fortes argumentos para considerar a alternativa como correta.
Alternativa correta letra C
Sobre o erro da letra d) A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende de lei complementar estadual e de consulta popular após estudo de viabilidade econômico-social.
o problema não está em dizer que depende de consulta popular, visto que, o § 4º do art. 18 da CF exige efetivamente consulta popular mediante plebiscito (A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.) O erro do enunciado está em dizer que depende de estudo de viabilidade econômico-social quando em verdade depende é do Estudo de Viabilidade Municipal que é o exame da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos.
Colegas, CUIDADO com as explicações!
A justificativa para a incorreção da letra "D" não está no art. 18, § 4º da CF, mas sim no art. 25, § 3º.
Ademais, o erro da assertiva consiste no seguinte trecho: "e de consulta popular após estudo de viabilidade econômico-social". Veja:
“Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.
Ainda, Marcelo Novelino (2014, item 32.2.):
A Constituição estabelece, como único requisito, a elaboração de lei complementar estadual, não sendo admitidas quaisquer outras exigências, tais como aprovação prévia da Câmara Municipal.
I - viabilidade econômico-financeira;
II - viabilidade político-administrativa;
III - viabilidade sócio-ambiental e urbana.
ALTERNATIVA C: Embora seja competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XII), não é vedado aos Estados legislar sobre "transporte ocasional sobre turistas", tema que não se confunde com o transporte público em geral. Assim, nos termos do art. 25, § 1º, da CRFB, podem os Estados, nesse campo, exercer a competência legislativa residual. Nesse sentido, já decidiu o STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido.
(RE 201865, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 04-02-2005 PP-00008 EMENT VOL-02178-02 PP-00290 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 173-182 RTJ VOL-00193-03 PP-01078)
vcs estão trocando as bolas, estão confundindo criação de municípios, intituição de aglomerações urbanas, e desmenbramento de Estados, vejamos:
CF/88:
Art. 18. [..]
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 25 [...]
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
ou seja:
p instituir regiões metropolitanas somente é necessário lei complementar, conforme art. 25 §3
p criação, incorporação...... de municípios é preciso lei ordinária estadual, lei complementar federal, e plebiscito, conforme art. 18 § 4
p os Estados subdivirem , desmenbrarem....... é necessário plebiscito e lei complementar federal.
Assinale a opção INCORRETA:
c) Não obstante o Brasil seja um Estado laico, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os adventistas do sétimo dia e os judeus têm o direito de prestar concurso público em dia ou hora descoincidente com o horário estabelecido para os demais candidatos, de sorte que lhes seja permitida a guarda do sábado.
O STF ainda não tem posicionamento consolidado sobre o tema mas parece caminhar no sentido de não reconhecer o direito acima mencionado, conforme podemos ver abaixo:
EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Os parâmetros, aqui, são raros precedentes jurisprudenciais que, longe de apaziguar a questão, indicam os termos em que é possível realizar uma ponderação. Cumpre registrar, neste ponto, que a matéria ainda está pendente de análise por parte do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714. Em manifestação da maioria do Plenário do STF, em sede ainda de juízo de delibação, a Corte Suprema não acolheu a pretensão de se realizar provas em horários diferenciados, conforme decisão que tem o seguinte teor:
EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contra-cautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido. (STA 389 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2009, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05- 2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00165 RT v. 99, n. 900,
2010, p. 125-135)
Alternativa A me intrigou. O STF pode, em ADI, suprimir palavras, o que, ao fim e ao cabo, pode alterar e dar outra redação.
Mesmo a texto normativo, Alan?
Alternativa a: Questão mal formulada, assertiva considerada correta, apesar dos apesares...
Desejou questionar o candidato sobre a possibilidade de o PJ atuar como legislador positivo, mas não alcançou seu desiderato devido à falta de informações no enunciado e na esfera de conhecimento do examinador.
1) O STF pode suprimir palavras, alterando, assim, o texto do ato normativo - vide ADI 1.127-8 http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127
2) O Poder Judiciário detém competência para editar uma série de atos normativos, criando, alterando e suprimindo suas redações;
3) Há julgados do STF a considerar possível o PJ atuar como legislador positivo, apesar da excepcionalidade e extrema cautela exigida - Alguns países da Europa Ocidental já consolidaram essa possibilidade.
testando...
Aliado a tudo o que foi falado a respeito da ponderação do STF, com relação à questão D, temos que: Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da administração. Se o examinador entendeu que o conceito indeterminado leva à prática de ato discricionário, não são todos os elementos do ato que ensejam a análise pelo poder judiciário, mas somente competência, forma e finalidade.
Algém pode me ajudar????
Ativismo judicial.
Letra A está errada.
Abraços.
Gaba: C
Entendo a manifestação dos colegas sobre a alternativa A estar incorreta, mas interpretei conforme o Art. 92 da CF/88, sendo:
"Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios."
Apesar de o STF, por ser o Guardião da Constituição, poder suprimir palavras, alterando, assim, o texto do ato normativo (vide ADI 1.127-8), não faz com que tal prerrogativa se estenda aos demais órgãos do Poder Judiciário em si. Logo, a alternativa A tomou como gênero a expressão "Poder Judiciário", tornando-a correta, ou seja, "no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo."
Gostaria de saber a opinião dos demais colegas para acalorar o debate, se possível.
Bons estudos!!
Faltou combinar com o Alexandre de Moraes
GAB.: C
Atenção!
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
Controle Judicial
O Poder Judiciário pode avaliar a adequação de um ato administrativo. Neste caso, será verificado se o ato está de acordo com o princípio da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, além de outros princípios e normas constitucionais e legais. O Poder Judiciário faz este controle de legalidade do ato administrativo, mas também o faz como controle de legitimidade. O Poder Judiciário não poderá se imiscuir nas atribuições do Poder Legislativo e Executivo, sob pena de violação à separação de poderes. Todavia, verificar se o ato praticado está em conformidade com o ordenamento, o Poder Judiciário poderá fazer.
Recentemente, assim decidiu o STF
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
Contudo, tal entendimento não muda o gabarito da questão.
Fonte: Dizer o Direito e Ebook Cpiuris
Abraços
LETRA A - No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis de anistia. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. [ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
LETRA B e E - É de longa data a discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário sindicalizar os atos discricionários da Administração Pública. Afirma-se que, ao fazê-lo, o Judiciário estaria se imiscuindo na análise do mérito administrativo, o que afrontaria o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). Alega-se, ainda, que não caberia a tal Poder invalidar atos e políticas públicas emanadas dos representantes do povo, pois lhe faltaria legitimidade democrática para tanto.
Sem embargo, cabe salientar que a discricionariedade, muito embora seja um dos pilares da atuação administrativa, não se cuida de um princípio absoluto, nem tampouco está infensa ao controle do Poder Judiciário. Isto porque, sempre que seu exercício importar abuso de poder ou ilegalidade pode e deve haver intervenção jurisdicional, até porque, se assim não fosse, o Poder Judiciário, com sua omissão, estaria contribuindo para este estado de coisas inconstitucional. É isso que, a propósito, se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que alça à condição de garantia fundamental a inafastabilidade da tutela jurisdicional.
É dizer, portanto, que a separação de poderes contempla os mecanismos de checks-and-balance estruturado por Montesquieu, não só dentro de um aspecto negativo, mas também como elemento positivo de correção de desvios de um dos poderes por outro como forma de realização do bem comum.
Por isso que se diz que, com o advento do paradigma do Estado Democrático de Direito e do Neoconstitucionalismo, essa discussão parece ter perdido um pouco do sentido. Afinal, a partir de tais fenômenos jurídicos, houve o reconhecimento da normatividade dos princípios previstos na Constituição da República, especialmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da juridicidade, que provocam uma mudança na concepção da Administração.
LETRA D - “(...) 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração (...). Recurso ordinário provido” (STF, RMS 24.699/DF, rel. Min. Eros Grau, j. 30.11.2004).
LETRA C
O STF negou a um grupo de alunos judeus o direito de fazerem a prova do ENEM em dia diverso do sábado. No caso, os candidatos invocaram a liberdade de crença religiosa para pleitear outro dia de prova, em razão do Shabat sagrado (STF, STA n. 389).
Na fundamentação, os Ministros acentuaram que uma coletividade muito grande seria atingida. Afinal, as provas são feitas em escolas, que não funcionam nos fins de semana, período em que a maioria das pessoas também não trabalham.
Mas cuidado porque, recentemente, foi editada a Lei no 13.796/2019, que acrescentou na Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) o art. 7o-A prevendo a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas em “dias de guarda religiosa”. Em linhas gerais, o que estabelece o novo art. 7o-A é que o aluno de instituição de ensino pública ou privada de qualquer nível possui o direito de se ausentar de aula ou mesmo de prova caso essa aula ou prova esteja marcada em um dia no qual, segundo os preceitos da religião desse aluno, ele não puder exercer tais atividades, ou seja, se a atividade estiver designada para um “dia de guarda religiosa”.
Nessa linha, o STF, recentemente, reconheceu que, “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada” (Tema 386). STF, RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.11, 25.11 e 26.11.2020 (Info 1000).
O entendimento do STF mudou em 2020, a questão está desatualizada
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
Conceito jurídico indeterminado = aberto na norma mas com consequências do ato bem definidas
Cláusula geral = normas com diretrizes indeterminadas e que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência)
Distinção importante que sempre aparece por aí
Assinale a opção INCORRETA:
A revogação ou substituição de regramento administrativo de contrapartida diferida da Administração não pode representar execrável ato contraditório, sendo este, pois, importante limite à aplicação do entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico: o princípio da nemo potest venire contra factum proprium.
Sabe-se, é o“‘venire contra factum proprium’ conduta vedada ao agente público em face do princípio da boa fé objetiva na seara pública, na forma do inciso IV do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 9.784/99” (STJ, ROMS 29493, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2, DJe 01/07/2009).
A Administração, para a solução de um problema seu, acaba por gerar uma situação jurídica digna de tutela. Após solucionada sua necessidade, não pode frustrar legítimas expectativas daqueles que com ela colaboraram, modificando, com efeitos retroativos, suas próprias regras. Isso seria locupletação da própria torpeza, na medida em que se vale, em malefício do cidadão, de situação por ela própria estabelecida. Seria essa modificação inaceitável ato contraditório, venire contra factum proprium.
Ora, é fato que “1. A Administração não está impedida de revisar os seus atos, mas deve fazê-lo à luz do direito. (...) 5. Demonstrada a percepção de boa-fé pelo autor, é de se invocar, ainda, os princípios da impossibilidade de prevalecer-se a Administração de situação por ela própria criada, o que de séculos consagrou-se no princípio da venire contra factum proprium e, ainda, da verwirkung, dos alemães. (...)” (TRF4 - AC 200172000032863, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, T4, j. 06/08/2008, Publicação 01/09/2008).
FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-inexist%C3%AAncia-de-direito-adquirido-regime-jur%C3%ADdico-origem-e-limites
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
"Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é "falacioso" o argumento de que a Constituição Federalnão vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está "totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã".
No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.
Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou Mendes.
"Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.
Caso concreto
No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.
Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição . Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.
Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.
A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98292/sumula-vinculante-n-13-proibicao-ao-nepotismo-nos-cargos-comissionados
continuei sem saber o que eh "venire contra factum proprium".
O Venire Contra Factum Proprium non Potest exprime um dever que tem um contratante de não exercer um direito próprio de forma a contrariar um comportamento anteriormente adotado, em proteção à confiança gerada na outra parte, e ao dever de lealdade, anexo ao princípio da boa-fé objetiva.
Renomados juristas (Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, entre outros) nos ensinam que esse conceito está relacionado à teoria dos atos próprios, e exprime vedação a uma hipótese pela qual um indivíduo, em momentos distintos, adota dois comportamentos de forma a surpreender o outro sujeito, por serem conflitantes entre si, e diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro comportamento adotado.
Das palavras dos juristas em questão, extraímos o entendimento de que o venire é o instituto que exprime uma vedação ao comportamento contraditório, impedindo que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter criado, em outro indivíduo, uma determinada expectativa, vinculada ao primeiro comportamento, e em prejuízo deste.
Por favor, corrijam meu entendimento: a alternativa B acredito estar incorreta, pois a remoção de servidor para acompanhar o cônjuje empregado na administração indireta é sim regido pela Lei 8.112; conforme art. 36, III, alínea a).
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge
ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração
Prezados, sobre a letra "b".
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida. (MS 23058, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194 RTJ VOL-00208-03 PP-01070).
Bons estudos a todos!
acho que decorando isso já basta para lembrar futuramente: A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20745/o-que-e-venire-contra-factum-proprium
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 825682 AgR / SC - SANTA CATARINA
Acórdãos no mesmo sentido
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 10/02/2015 Órgão Julgador: Segunda TurmaRcl 17882 AgR PROCESSO ELETRÔNICO
JULG-19-05-2015 UF-SC TURMA-02 MIN-TEORI ZAVASCKI N.PÁG-007
DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015
Afinal, aplica-se ou não a teoria do VENIRE à administração pública? Pelo que entendi, nada deve-se admitir práticas contraditórias da administração. Porém, o gabarito diz que a alternativa é falso e portanto seria admitido a administração se utiitulizar dessa teoria!
É pacífico o entendimento que o venire contra factum proprium é aplicável às relações envolvendo a Administração Pública. A título de exemplo, colaciono trecho do julgado da 5ª Turma do STJ no RMS 20572 DF 2005/0143093-7, julgado em 01/12/2009:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA POR FORÇA DE LIMINAR. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO NA ACADEMIA, INGRESSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POSTERIORES À CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. ANULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA VULNERADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO PREENCHIA O REQUISITO CUJA SUPOSTA AUSÊNCIA IMPEDIRA SUA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA INGRESSO E EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados.
LETRA A: CERTA
“Ato decisório contrário à Súmula vinculante 13 do STF. Nepotismo. Nomeação para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Natureza administrativa do cargo. (...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF” (Rcl 6.702-AgR-MC, rel. Ricardo Lewandowski, julg. 4-3-2009)
LETRA B: CERTA
"Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. (...) Especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF). (...) Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no TCU, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. A expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da CF para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta." (MS 23.058, rel. Ayres Britto, julg. 18-9-2008, Plenário)
LETRA C: CERTA
"Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. (...) Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça do bom direito." (Rcl 6.650-MC-AgR, rel. Ellen Gracie, julg. 16-10-2008, Plenário)
LETRA D: ERRADA
"1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados" (STJ - RMS: 20572 DF 2005/0143093-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)
LETRA E: CERTA
“A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.” (RE 558.833-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma)
"Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. (...) Especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF). (...) Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no TCU, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. A expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da CF para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta." (MS 23.058, rel. Ayres Britto, julg. 18-9-2008, Plenário)
1. A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
em relação a alternativa C:
a inaplicabilidade sv 13 aos cargos de natureza política não é absoluta, sendo assim, é possível que caracterize-se nepotismo na nomeação de parente para cargo de natureza política.
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
LETRA A - CERTO: Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.
LETRA C - CERTO: A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. [RE 825.682 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 10-2-2015, DJE 39 de 2-3-2015.]
Contudo, importa salientar que, mesmo nestes casos, o STF tem reconhecido como ilegal a nomeação quando houver inequívoca falta de razoabilidade, manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. [Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]
LETRA D - ERRADO: O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois primas:
Fulcrado na teoria da investidura aparente, o STF já se manifestou acerca de questões surgidas em decorrência da investidura funcional “de facto”, orientando-se tal Corte no sentido de fazer preservar, em respeito aos postulados da confiança e da boa-fé dos cidadãos, da segurança jurídica e da aparência do Direito, a integridade dos atos praticados pelo funcionário de fato (STF, MS 26603).
LETRA E - CERTO: De fato, "a exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional". (STF, RE 558833).
Por conta disso, o STF consignou que, "No caso em que lei estadual que regule a carreira de professor estabeleça, como requisito para a admissão no cargo, apenas a apresentação de diploma em ensino superior, não é possível que o edital do respectivo concurso exija do candidato diploma de pós-graduação. Nesse contexto, é ilegal a exigência estabelecida no edital do concurso, pois impõe o preenchimento de requisito que não encontra fundamento na legislação de regência". RMS 33.478-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013 (Info 518).
Quanto a ALTERNATIVA B, cabe salientar que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei 8112/80).
Sobre o tema, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, se o cônjuge do servidor público for aprovado em um concurso público e tiver que se mudar para tomar posse, este servidor não terá direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90. Isto porque, se a pessoa tem que alterar seu domicílio em virtude da aprovação em concurso público, isso ocorre no interesse próprio da pessoa, e não no interesse da Administração.
Exemplificando, imagine que Pedro e Soraia, casados entre si, são servidores públicos federais lotados em Recife. É aberta uma vaga em Salvador para o cargo de Pedro. Este concorre no concurso de remoção e consegue ser removido para a capital baiana. Soraia não terá direito de ser removida junto com Pedro, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “a”, já que o servidor que é transferido de localidade a pedido, após concorrer em concurso de remoção, não gera para seu cônjuge o direito subjetivo de também ser transferido para acompanhá-lo, independentemente do interesse da Administração.
Por isso, "embora se reconheça o relevante valor social da família, cuja proteção encontra-se determinada pela própria Constituição Federal, o STF já assentou que o artigo 226 da Lei Fundamental não é motivo suficiente, por si só, para garantir ao servidor o direito a lotação na cidade em que possui vínculos afetivos". EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 7/12/2016, DJe 15/2/2017 (Info 598).
De forma diversa, será possível a remoção quando um dos conjuges tiver sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração.
Assinale a opção INCORRETA:
Art. 37, inc. XVI CF- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Resposta, letra c:
A exceção não diz respeito a cargo de médico, conforme se mostra:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;Na alternativa C ; (iii) a de dois cargos de médicos , não estaria inclusa no artigo 37- inciso XVI- CF ?
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Além de não ser ii) a de um cargo de professor com outro de técnico científico.
o certo seria a de um de professor com outro de técnico ou científico.
Como os dois cargos de médicos se encaixam como privativos da área da saúde.......imaginei que a questão estivesse certa.
Como os dois cargos de médicos se encaixam como privativos da área da saúde.......imaginei que a questão estivesse certa.
Gente, estou sem entender nada!A questão diz a incorreta!!!E tem uma menina que disse que a letra " C" é correta?
A alternativa "C" foi mal elaborada ou muito capciosa ou eu simplesmente viajei!!
Percebam que a alternativa diz o seguinte:
"c) As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. "
Quando na verdade ela mostra as exceções a vedação da acumulação de cargos!
Alguém mais enxergou esse detalhe?!
Acertei a questão por isso...
Ellen, quando a colega disse que a "C" estava correta ela quis dizer que é a alternativa que deveria ser gabaritada. A questão pede a incorreta e a incorreta é a "C", logo, para acertar a questão você deve gabaritar "C".
Entretanto, achei essa questão extremamente mal formulada haja vista que pelo fato de médicos serem profissionais da saúde pensei que estivesse correto. É uma exceção constitucionalmente prevista. Temerária a redação. Ex. é constitucionalmente previsto o meu direito de ir cortar o cabelo? Sim, direito à liberdade.
Pessoal, a C está incorreta pq o examinador queria saber se vc sabia a letra da CF.
O texto do item C era o dado pela EC 19/98, porém foi substituído pela EC 34/01.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
A questão erra a estabelecer que não é vedada a acumulação de cargos de médico. Isso está errado, pois a lei expressa que deverão ser profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Portanto, cabe-se nesse contexto, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas...
As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico.
O ERRO DA QUESTÃO É DE NÃO TER COLOCADO "OU" EM TÉCNICO CIENTÍFICO, OLHEM O ART. 37 XVI:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
OBS: olhem o comentario do GOKU
Na minha opnião o erro está pautado em dizer que é "dois cargos de médico", sendo o correto ser: dois cargos ou emprego de profissionais da saúde, pois da forma como o exercício, equivocadamente, colocou; exclui enfermeiros, terapeutas etc.
que merda essa questão, e servidor publico não tem lei regendo nada, ele se equipara a lei privada, só isso
que questão merda...e pra um concurso de promotor! pqp!
Resumo da questão;
Lixo.
É importante saber identificar que um cargo de médico é diferente de cargos de profissionais da saúde. Faz muita diferença isso rs.
A questão não é lixo...
Mas também errei.
É cada mole que a gente dá... errei essa bagaça por dificuldade de interpretar a INCORRETA... sempre me pega essa paradinhas ae... vou responder mais mil questões, quero ver se não corrijo esse meu problema kkk;;; bons estudos !!!
não são dois cargos de médico... e sim de profissionais da saúde,.. aff
A questão não é um lixo!!
ESSA FOI DAQUELAS PEGA RATÃO, se fosse cespe vcs tava enaltecendo a banca!
CITAÇÕES:
ART. 37 CF/88
ART. 46 LC 840/2011 DF
questão muito capciosa
RESPOSTA: LETRA C
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Me tirem uma dúvida, por gentileza, já que o QC não tem professor para isso. Entendo que a questão está errada por colocar dois de médico, ok ? Mas o problema não seria a pessoa exercer dois cargos de médicos tendo compatibilidade de horário, mas sim pelo fato da questão escrever de uma forma que não está na Lei. Alguém poderia me ajudar nisso ?
Gleivan oliviera o erro é justamente ter colocado dois médicos, sendo que na lei fala:
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Então poderiam ser outros profissionais, não só médico como falou na questão.
Exemplo: dois cargos de enfermeiros.
Cabe recurso. A questão está dizendo que essas são as exceções. Logo não poderiam reduzir profissionais da saúde apenas a médicos.
Art.46° da LC 840 de 23/12/2011.
Sobre a LETRA D, o Supremo Tribunal Federal – STF entende que "a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva" (Súmula 679/STF).
Gabarito: C!
Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
No que concerne a licitações e contratos administrativos, NÃO É CORRETO afirmar:
Com a edição da Medida Provisória nº 2.026/2000, o Governo Federal institui no âmbito da União uma nova modalidade de licitação, denominada "pregão", destinada à "aquisição de bens e serviços comuns" (art. 1º), considerando-se como tais "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado"(§ 1º). A listagem destes "bens e serviços comuns" deverá ser fixada posteriormente por meio de regulamento administrativo (§ 2º).
Esta nova modalidade licitatória vem juntar-se às formas já conhecidas, fixadas e disciplinadas na Lei 8.666/93, e que já são por demais conhecidas na Administração Pública brasileira, quais sejam, a concorrência (para os contratos de grande vulto), a tomada de preços (para os contratos de vulto médio), a carta-convite (para as aquisições de pequeno vulto), além do concurso e do leilão. Neste contexto, o pregão é definido pela MP em apreço como sendo modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública (art. 2º). À diferença das modalidades já conhecidas, e por expressa disposição legal, o pregão somente poderá ser promovido no âmbito da Administração federal.
A despeito da abrangência com que foi agora adotado na esfera federal, o pregão já fora anteriormente previsto nas leis instituidoras das chamadas "agências reguladoras", as novas vedetes do direito administrativo pátrio. Neste contexto, a Lei 9.472, de 16/07/97, que criou a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), já previa a adoção do pregão (art. 55), submetendo-o aos princípios próprios da licitação (vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e justo preço), e vedando-o para contração de obras e serviços de engenharia (art. 54). Entendemos que tal limitação também deverá ser mantida na regulamentação administrativa dos bens e serviços comuns a ser procedida oportunamente. Ou seja, para as contratações de serviços obras e serviços de engenharia devem ser adotados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666/83.
De acordo com a lei e artigos citados é vedada a criação de outras modalidades de licitação, todavia, cabe ressaltar que lei posterior revoga lei anterior quando com esta incompatível, desta feita consoante o artigo mencionado, resta claro que a nova lei (do pregão) derrogou o citado paragrafo. Em casos de questões assim, se atentar para o enunciado, se falar de acordo com a lei de licitação, vamos marcar que é vedada, agora se não citar nada no enunciado ou pergunta nas alternativas, vamos marcar que pode.
Bons Estudos!!!
De acordo com o art. 22, § 8º, da Lei 8666/93: "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo." Ou seja, não se admite a criação de modalidade a se adequar ao objeto da licitação, e sim, a adequação do objeto às modalidades que a lei dispõe no art. 22, caput. Dessa forma, a letra "D" não é correta conforme diz o enunciado.
Concordo com o colega abaixo, creio que no lugar de inexibilidade o certo seria DISPENSA, pois, o artigo 17 da lei 8666/93 traz o rol das hipóteses de licitação dispensada e não inexigível.
"Em não ocorrendo hipótese de dispensa, a modalidade concorrência é a que deve ser utilizada nos casos de alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvadas as hipóteses em que os bens em questão tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento."
A alternativa D não está incorreta, como aponta a banca examinadora.
Isso porque é plenamente possível que o Legislativo Federal, no exercício de sua função típica, vale dizer, legislativa, crie outras modalidades de licitação, sendo a modalidade Pregão um exemplo dessa possibilidade.
De mais a mais, a lei do Pregão não derrogou o referido parágrafo oitavo do art. 22 da Lei 8.666/93, conforme defendeu o colega acima.
O que houve foi justamente a criação de mais uma modalidade para atender às peculiaridades do objeto a ser contratado.
Ao três Poderes é defeso, ao exercerem a função administrativa, tanto a criação como a combinação das modalidades já previstas em lei.
Essa é a "raison d'être" da norma.
É como penso.
Concordo com o colega alysson, a questão foi mal redigida e é ambígua a letra "d", podendo ser considerada correta ou incorreta a depender do ângulo que se veja, mas que parece tender muito mais pra correta a partir da redação do mesmo, o exemplo máximo é o pregão.
Essa questão deveria ser anulada, pois cabe sim a criação de nova modalidade, desde que seja em lei.
:\
Resposta: Letra D.
Independentemente da existência do pregão, na 8.666/93 diz que é proibida a criação de outras modalidades de licitação que não aquelas previstas nela mesma. Como a questão se baseia na 8;666/93, a letra D é a assertiva errada, se tornando o gabarito da questão,
cumprindo o texto da lei das licitações não tem erro.
Pessoal.. A vedação à criação de novas modalidades de licitação, contida no art. 22, parágrafo 6, da Lei 8.666/93, dirige-se ao administrador, que não poderá criar ou adotar modalidade licitatória diversa das previstas naquela lei quando da compra ou alienação de bens ou serviços. Não se dirige ao legislador, como muitos pensam, ficando este livre para criar novas modalidades, como ocorreu com o pregão.
Espero ter ajudado!
d) As modalidades de licitação previstas na lei de regência não excluem a criação de outras modalidades que se façam necessárias em razão da especificidade do objeto a ser licitado.
A parte final se referiu claramente a um caso concreto, ou seja, criação de nova modalidade pelo administrador na instauração do processo licitatório, o que é vedado. Excluiu-se, assim, a interpretação de criação de novas modalidades pelo legislador, o que é possível, com a devida abstração e generalidade que são inatas às leis. (exceto as leis de efeitos concretos)
Natalia Evangelista, leia com carinho os artigos mencionados pelo Paulo. Verá que o artigo 17 traz a regra, que é a modalidade concorrência para alienação de bens imóveis qualquer que seja o valor, precedido de autorização legislativa (adm. direta, autarquias e fundações) e para todos (adm. direta, autarquias, fundações e incluindo SEM, EP e paraestatais) avaliação do bem.
O artigo 19 traz a exceção, na qual bens imóveis adquiridos pela administração provenientes de decisão judicial ou dação em pagamento, admite-se a alienação, tanto em concorrência quanto no leilão. Mas somente nessas duas hipóteses.
Portanto, relendo a alternativa E, fica claro que está correta!
Fé em Deus!!
trerrivel né:
marquei a B, afinal atualmetne não se fala mais em culpain viligando, in eligendo ou in omittendo. Os conceitos formam substituídos pelos pressipostos da responsabilidade objetiva.
Ainda temos que a vedação da criação de nova modaldade de licitação destina-se ao administrador e não ao legislador, que não esgota sua atribuição na edição de lei geral. A assertiva não delimitou a quem se dirige a vedação.
Quanto à letra B, o que se admite é a transferência dos encargos trabalhistas, e não comerciais ou fiscais... Apesar disso, a questão afirma que esta exceção abrange a esfera trabalhista, fiscal e comercial.
Não entendi o porquê da alternativa B ser considerada correta.
O entendimento do STF é que a ADM não responde quanto aos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais, tanto que houve uma ADC para ressaltar a constituicionalidade do art. 71 da 8.666 que diz exatamente isso.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O que eu sei que existe neste caso é uma responsabilidade solidária quanto aos débitos previdenciários.
Existe a súmula 331 do TST a qual afirma que a ADM responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, quando existe omissão ou culpa com respeitos ao seu poder/dever de fiscalizar a execução do contrato.
Mas a questão foi categorica ao perguntar sobre a posição do STF sobre a questão, se alguém puder esclarecer ficaria grato!
A alternativa "B" está incorreta. Vejamos:
I. No que pese a Súmula 331 do TST dispor que a administração é responsável pelos encargos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, a administração não é responsável pelos encargos fiscais e comerciais.
II. A responsabilidade trabalhista da administração não decorre de entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas sim de súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
A D) é relativamente correta...
Foi criado o pregão e outros.
Abraços.
Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
(RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
GAB.: D
b) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
OBS.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Fonte: Dizer o Direito.
Art. 28, Lei n.º 14.133/2021 (Nova lei de licitações). São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no .
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Antes:
Art. 19, Lei n.º 8666/1993. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Depois:
Art. 76, Lei n.º 14.133/2021. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Pertinentemente aos servidores públicos, NÃO É CORRETO afirmar:
me parece que o gabarito era a letra E. alguém sabe por que a questão foi anulada?
a letra E esta correta, conforme artigo 25 e 28 da lei 8.112.
Acredito que a questao foi anulada em razao da divergencia da aplicacao ou nao da lei de improbidade aos agentes politicos, ja que estes respondem por crime de responsabilidade.
Alt. B
Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).Juntos somos mais fortes. Até a próxima
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
Com relação ao Ministério Público, assinale a opção INCORRETA:
Plenário reconhece legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo
Após o voto vista do ministro Ayres Britto proferido na tarde desta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. A corte estadual teria afrontado o disposto na Súmula Vinculante nº 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados. Neste julgamento, os ministros reconheceram a legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo.
No mérito, os ministros seguiram o entendimento da relatora do caso, ministra Ellen Gracie, para quem a decisão do TJ, ao restabelecer o direito de remição do executado apesar do cometimento de falta grave, decisão posterior à edição da Súmula Vinculante nº 9, desrespeitou realmente o teor do verbete. Apenas os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio discordaram da relatora.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Tenho uma dúvida...
Quanto a assertiva A :
Art 129:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
to tentando entender o enunciado... se há uma cobrança de IPTU indevido seja por valor ou por qualquer outro motivo... se essa cobrança atinge várias pessoas de um modo geral ... não cabe uma ação cívil pública do MP já que trata-se de interesses difusos e coletivos ?
É interditado... quem fez essas provas? acha que está abafando. rs
Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF
[...]
O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. “Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal.
Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).
“Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.
Juntos somos mais fortes. Até a próxima!
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260512.
A questão está desatualizada. Recentemente o STF mudou o entendimento, conferindo ao PGR a solução de conflito de atribuições entre membros do MP estadual e federal.
André André.
Na verdade a assertiva "A" está incorreta, o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma espécie de tributo municipal, logo o Ministério Público é ilegitmo para propor Ação Civil Pública questionando Tributo como pedido principal, a ressalva seria a causa de pedir, mas não o pedido principal. Logo a assertiva está incorreta.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: TRIBUTOS: LEGITIMIDADE. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25 . C.F., artigos 127 e 129, III.
I. - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. É que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) relação de consumo, nem seria possível identificar o direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis". (C.F., art. 127).
II. - Precedentes do STF: RE 195.056-PR, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 09.12.99; RE 213.631-MG, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 09.12.99, RTJ 173/288.
III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.
(RE 248.191-SP. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Rel. Min. Carlos Velloso. 2º Turma. Unânime. Julgamento em 01.10.2002. DJ 25.10.2002)
O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de Justiça).
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ. STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).
Acredito que a e) está incorreta, pois a lei 8625/93 regula a destituição do Procurador Geral de Justiça. Ademais, as leis orgânicas estaduais também regulam a matéria por meio de lei ordinária. A despeito do art. 128, § 4°, da CR, verifica-se o procedimento perante o Colégio de Procuradores na lei 8625/93.
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).
Ainda com relação ao Ministério Público e seus membros, assinale a INCORRETA:
O respeito ao contraditório e a ampla defesa e bastante controvertido
Como o inquérito civil é uma espécie do gênero dos inquéritos, nesta fase de coleta de informações, não é necessário respeitar o contraditório e ampla defesa, pois trata-se de um procedimento administrativo prévio à propositura da ação, portanto meramente investigativo que pode ou não resultar na ação e na abertura de processo, aí sim passa a ser plasmada a ampla defesa, tudo nos moldes da clássica e moderna doutrinas civilista e penal.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (STF - AI: 790829 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE 481.955-ED, Rel. Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).
SEMPRE ERRO ISSO, ASSIM, COLACIONO O ESTUDO PARA AJUDAR A QUEM POSSA:
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) >> Este tema também é problemático. A EC 45 vedou aos membros exercer atividade político-partidária. Antes da vedação, era vedado na forma da lei. A interpretação era a de que poderia exercer essa função se se desincompatibilizasse para disputar a eleição. Aqui, há 3 situações diferentes:
(1) Quem entrou no MP antes da CF/88 e optou pelo regime anterior: vedação na forma da lei. Lei autorizava exercer se o membro do MP se afastasse do cargo. Na ADCT, art. 29, III, há uma regra de transição. Quem já estava no MP antes da CF/88, poderia optar a não se submeter pelo regime da CF/88 (pode advogar, por exemplo).
(2) Quem entrou no MP depois da EC 45/2004: vedação total. Se quiser entrar na atividade política, deve se exonerar.
(3) Quem entrou no MP depois da CF/88 e antes da EC 45/2004: deve se licenciar nos prazos da lei eleitoral ou deve pedir exoneração? Resolução 6 CNMP: não precisam se desligar do MP, basta o afastamento nos prazos de descompatibilização da lei eleitoral. Contudo, o TSE, nas Consultas n° 1153 e 1154, referiu que a EC 45 atinge todos os membros, não importando se já estava no MP antes da EC. Esta posição foi chancelada pelo STF. Fundamento: norma constitucional tem INCIDENCIA IMEDIATA E RETROATIVIDADE MÍNIMA: atinge todos os efeitos futuros de situação pretérita!
Pergunta-se: e se quando veio a EC 45, o membro MP já estava na política? STF: nesse caso, excepcionalmente, autoriza a candidatura sem que tenha que se desligar do MP. Neste sentido, RE 597.944. [situação excepcional – promotora que, antes do regime, já era prefeita].Fonte: anotações do LFG.
decorrer da instrução criminal, e não no âmbito do referido procedimento administrativo". (HC 175.596/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).
Di Sena, prevalece, na doutrina e na jurisprudência, a natureza de procedimento administrativo do inquérito civil, a semelhança do IP, razão pela qual estaria desobrigado de obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acho que a letra D, atualmente, se encontra errada, devido às mudanças na resolução 23, do CNMP, ocorridas em 2017.
Atualmente, a C está correta e a D está parcialmente errada.
Em que pese não haja contraditório e ampla defesa plenos no inquérito civil, o Membro do MP deve respeitá-los.
É o que ordena a Constituição da República.
Fazer o contrário é improbidade e abuso de autoridade.
Abraços.
A despeito da proibição de ACP para demandas que envolvam tributos, permite-se ACP para questionar benefícios fiscais.
LACP. Art. 1. Omissis. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
O STF reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que vise a anular acordo que conceda benefício fiscal irregular a determinada empresa, pois, nesse caso, não se defendem direitos de contribuintes determinável, mas sim o interesse mais amplo de todos os cidadãos do ente federado no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação.
STF: “Esta Corte fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a validade de benefício fiscal concedido pelo Estado a determinada empresa.”
Quanto ao meio ambiente, NÃO É CORRETO afirmar:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
A) Art. 225. CF Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
D) Art. 225§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
E) (ERRADA) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
Interessante, a letra C foi considerada errada na prova da AGU 2012, pela CESPE, Q248621:
"São matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a alteração e a
supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais
especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido
determinada por decreto."
Gabarito: E.
Rodrigo Passos, leia atentamente a frase da questão da CESPE, trata-se de uma pegadinha ANIMAL: "São matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto."
Perceba que, a palavra ALTERAÇÃO, é muito abrangente, logo essa alteração pode ser tanto diminuição quanto um novo aumento da reserva legal que, nesse caso, não necessita de lei, mas apenas de outro decreto. Percebeu a sacanagem? Pois é, eu também errei ela kkkkkkkk
Abraços
Fé em Deus!!!
Rodrigo Passos, a questão pede a incorreta.
Eu errei a assertiva, mas a lógica, salvo engano, é essa:
Se instituído por decreto, pode alterar ou suprimir por lei
Se instituído por lei, não pode ser alterado por decreto.
Por preciosismo: a C está incorreta porque Decreto também pode alterar os limites de espaço territorial especialmente protegido, especialmente para aumentar o espectro de proteção.
Marquei B por entender que o meio ambiente é de titularidade difusa
Quanto à exploração da atividade econômica pelo Estado, é INCORRETO dizer:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. SOCIETÁRIO. NORMAS LOCAIS QUE ESTABELECEM A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES NOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL) E DIRETORIA. ARTS. 42 E218 (NOVA REDAÇÃO) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART.
173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE LEI FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO COMERCIAL. Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
DIREITO COMERCIAL. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA-BRB. ASSEMBLÉIA GERAL. NULIDADE PARCIAL. CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. INDICAÇÃO DE MEMBRO. NOVACAP INTEGRANTE DE GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR. 1. Nas sociedades de economia mista a lei reservou aos acionistas minoritários o direito de serem representados por um dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, de modo a se efetivar os direitos de representação e fiscalização garantidos no artigo 109 da Lei 6.404/76.
(TJ-DF - APC: 20110110919068 , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 145)
A ECT é equiparada a Fazenda Pública????
Acho que somente recebe tratamento diferenciado no tocante a impenhorabilidae de bens por exercer atividade de monoólio Estatal.
Se fosse equiparada a Fazenda Pública, deveria receber todos os benefícios legais e constitucionais, como precatório, divida ativa etc.
Não é isso??????
O gabarito "e" implica afirmar que "Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados"
Ocorre que em outra questão desta mesma prova, a seguinte alternativa foi considerada correta: "É constitucional a previsão pelo poder constitucional decorrente de participação na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles escolhidos."
No meu entender, elas são contraditórias. Alguém conseguiu perceber alguma diferença?
alternativa "C"
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - IMPENHORABILIDADE - MUNICÍPIO DE SALVADOR - TAXA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS - INADMISSIBILIDADE. 1 - A respeito da impenhorabilidade dos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT assim ficou assentado pelo julgamento do STF ADPF 46/DF, como se colhe de multifários precedentes. 2 - Sobre a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, firmou-se a jurisprudência de que ela prescinde de comprovação efetiva do exercício do poder de polícia. 3 - "Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o Município de Manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do Código Tributário Municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada." (AC 96.01.35255-4/AM - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.158 de 29/05/2009.) Agiu da mesma forma o Município de Salvador. Precedente. 4 - Apelação provida, invertidos os ônus da sucumbência (os honorários foram fixados em R$ 300,00, em 18/10/2001). (TRF-1 - AC: 16910 BA 0016910-68.1999.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.723 de 03/05/2013)
Ainda dentro do tema, assinale a INCORRETA:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Alternativa A - INCORRETA - Na ATUAÇÃO DIRETA, o Estado desempenha o papel de agente econômico, exercendo atividade econômica em sentido estrito: atividades comerciais, industriais e prestação de serviços privados. Observe que essa atividade não abrange os serviços públicos e sujeita-se ao princípio da subsidiariedade (a regra é que o Estado não atue diretamente na economia).
A atuação direta ocorre por meio das empresas estatais: empresas públicas ou sociedades de economia mista. Essas empresas estatais não poderão gozar privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.A atuação pode ocorrer de 2 formas:
- Concorrência (Estado concorre com as empresas privadas); e
- Monopólio (somente o Estado pode exercer determinadas atividades), vejamos:
Art 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa , a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta CF.
Alternativa B - CORRETA - Art. 175, parágrafo único: " A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão".
Alternativa C - CORRETA - Art 174, §3º "O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros".
Alternativa D e E - CORRETAS - Art. 170:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III -função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Fontes:
-Prof. Roberto Troncoso, ponto dos concursos
-CF-88
Marquei a C pq assim na CF: Art 174, §3º "O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros". Tchê, tem um E enorme ali....
Alternativa A - O regime de monopólio não é incompatível com a concessão da exploração de determinadas atividades. Monopólio refere-se a titularidade do exercício de determinada atividade, não impedindo que o detentor desta outorgue a outras entidades ou pessoas a sua exploração.