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ID
1022494
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito da criança e do adolescente:

I. O Conselho Tutelar é um órgão público, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes que se encontrem em situação que configure violação de direitos, e suas decisões poderão ser revistas somente pelo Ministério Público ou pelo juiz.

II. O Conselho Tutelar é um órgão jurisdicional e tem como atribuição a imposição de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, nclusive a colocação em família substituta ou em acolhimento institucional.

III. A responsabilização por multa decorrente de prática da infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local de eventos alcança tanto o organizador do evento quanto o responsável pelo estabelecimento.

IV. Família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

V. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    III) Art. 252 ECA. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
     
    Dados Gerais
    Processo: AgRg no AREsp 305822 RJ 2013/0056241-3
    Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS
    Julgamento: 11/06/2013
    Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJe 19/06/2013
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA PERMITIDA NO LOCAL DO EVENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
    1. Cinge-se a controvérsia à questão da responsabilização por multa decorrente de prática da infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local de eventos, em ofensa ao art. 252 do ECA.
    2. A norma prevista no art. 252 do ECA alcança tanto o organizador do evento quanto o responsável pelo estabelecimento, para efeito de responsabilização pela infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local. Agravo regimental improvido.
     
    IV) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    V) Art. 19,  § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • I) Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    II) Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
  • I) Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • ITEM II - ERRADO 

    O Conselho Tutelar tem atribuição para incluir em programa de acolhimento institucional, mas NÃO de acolhimento familiar ou colocação em família substituta.

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO  - Classificação indicativa dos programas de rádio e TV

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

     

    "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias."

     

    O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

     

  • Como a I e a II são absurdamente erradas, só sobrou uma alternativa.

    Abraços.

  • Desatualizada.

     

    O prazo hoje é de 3 meses. O item "v", hoje, estaria incorreto.

  • Alternativa E - atualização:

    § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.