GABARITO: LETRA A
LETRA A - Nos regimes do Mandado de Segurança e Mandado de Injunção Coletivos, o modelo da suspensão da ação individual do art. 104 do CDC foi substituído pelo modelo da desistência. Ou seja: o particular deve desistir da ação individual, o que é muito perigoso, pois o prazo decadencial para ajuizamento do MS é curto (120 dias).
O objetivo da alteração foi inviabilizar a discussão individual da questão em um novo mandado de segurança, uma vez que, após o julgamento da ação coletiva (improcedente), já terá passado o prazo decadencial para repropositura do MS. Justamente por isso, para Marinoni, a previsão é inconstitucional.
LETRA B - De fato, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a entidade de classe não precisa da autorização expressa dos seus associados (Súmula 629/STF). Contudo, "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria" (Súmula 630/STF).
LETRA C - Segundo a Lei do Mandado de Segurança, o MS Coletivo pode ser impetrado para tutelar os direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único).
LETRA D - Substituição processual não se confunde com a representação processual. Este é fenômeno relacionado à capacidade de estar em juízo. O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo.
Já na substituição processual, o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído. Assim, consoante a doutrina processual, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido. Nessa situação, o substituto age em juízo, em nome próprio (por concessão da norma objetiva material), na defesa de direito subjetivo alheio. O substituto é parte na relação de direito processual, mas não na relação de direito material.
O art. 5º, inciso LXX, da Constituição da República menciona a possibilidade de uma associação representar os direitos de seus associados no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, ocasião esta em que se verifica o instituto da substituição processual, onde a associação defende, em nome próprio, direito alheio, NÃO SE EXIGINDO, pois, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA para a impetração da AÇÃO COLETIVA, uma vez que a autorização genérica já é suficiente para tal finalidade. Este, aliás, é o inteiro teor do enunciado sumular nº 629 do STF, o qual afirma que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
LETRA E - Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.