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ID
1022542
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A empresa “Z” construiu irregularmente prédio residencial em área de proteção ambiental do Distrito Federal. Embora ajuizada a ação civil pública para recomposição dos danos na área de proteção ambiental quando o prédio ainda estava no início das obras de fundação, muitas unidades residenciais foram alienadas pela empresa “Z”, no curso do processo.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O Ministério Público tem legitimação ativa, extraordinária e disjuntiva para ingressar com ação civil pública contra a empresa “Z” e o Distrito Federal, visando recompor os danos ambientais e o foro competente será o juízo de uma das varas de fazenda pública do Distrito Federal. 

    Resposta: Errada. O Ministério Público não tem interesse de ingressar com ação contra o Distrito Federal; O dano ambiental foi praticado apenas pela empresa; Logo, o foro competente não será uma das varas de fazenda púbica;


    b) As alienações promovidas pela empresa “Z”, em momento posterior à propositura da ação civil pública, impõe a necessária formação de litisconsórcio passivo dos compradores das unidades residenciais com os já integrantes do polo passivo da demanda. 

    Resposta: Errada. CPC. art. 42. 
    A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    c) As alienações promovidas pela empresa “Z”, em momento posterior à propositura da ação civil pública, não alteram a legitimidade para a causa das partes originárias da lide ou os efeitos subjetivos da coisa julgada, que alcançarão os adquirentes das unidades residenciais. 

    Resposta: Certa. CPC. art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (...) § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário

    d) A defensoria pública pediu seu ingresso na lide, na qualidade de colegitimada ativa, porque, na mesma área de proteção ambiental, reside um grupo de catadores de lixo, que quer ser mantido no local. A participação da defensoria pública se dará na qualidade de litisconsorte ulterior do Ministério Público.

    Resposta: Errada. Se a defensoria está defendendo interesses contrários ao do MP (grupo dos catadores de lixo, em área de proteção ambiental), não ingressará na lide como litisconsorte do MP, mas como parte adversa.


    e) O Distrito Federal é também um colegitimado ativo para a proteção do meio ambiente violado, o que o autoriza a assumir, na ação civil pública em que é demandado, a posição que melhor convier ao interesse público. Pode aceitar a indicação do polo passivo ou concordar com as alegações do autor Ministério Público, quando será seu assistente litisconsorcial;

    Resposta. Errada. O Distrito Federal poderá apenas ingressar no polo ativo da ação, defedendo o meio ambiente, na qualidade de colegitimado ativo, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 7.347 de 1985; Jamais poderá ingressar no polo passivo, pois a Fazenda Pública não é demandada.


  • Excelentes comentários, Marcelo!

    Somente uma retificação quanto à alternativa "E": o poder público pode sim ingressar em qualquer um dos polos da ação coletiva dado a inteligência do §3o, art5, L. 7.347 que prevê a INTERVENÇÃO MÓVEL do ente, habilitando-se, no entanto, como litisconsorte de qualquer das partes ( e não como assistente litisconsorcial, como indicado no item em apreço). 

  • Concordo com os comentários abaixo. Contudo, será que tendo o DF o dever de fiscalizar e manter as áreas de preservação sempre desocupadas, não foi omisso ao permitir que a construção chegasse a tal ponto? Poderia, por exemplo, ter embargado a obra. Uma vez admitindo o município no polo passivo, seria a vara da fazenda pública a competente. Enfim, estou apenas divagando, a resposta correta é a letra C.

  • letra E

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MEIO-AMBIENTE - TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - VEGETAÇÃO DE RESTINGA - OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO - LOCALIZAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - SÚMULA 7/STJ - PERMISSIVO C - SÚMULA 83/STJ. 1. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio-ambiente é de ser admitida sua colocação no pólo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas contra a edificação irregular de prédios em área non aedificandi, caracterizada por ser terreno de marinha e de proteção permanente, com vegetação de restinga, fixadora de dunas. 2. Conclusões soberanas das instâncias ordinárias quanto à omissão da União e de seus órgãos. Impossibilidade de reexame. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial superado. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido

    (STJ   , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • e) errada. A primeira parte da assertiva está correta, porque a ação civil pública admite a intervenção móvel do ente público, que poderá atuar tanto no polo ativo como passivo, conforme o interesse público, nos termos do art. 6, § 3º, da Lei 4717\65 (Lei da ação popular), que se aplica no âmbito da ação civil pública (microssistema de tutela coletiva).

    art. 6ª (...).

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Contudo, a última parte da assertiva está equivocada, porque se o DF assumir o polo ativo da ação, não será assistente litisconsorcial, mas  haverá sim um litisconsórcio ativo ulterior, tendo em vista que o referido ente é um dos co-legitimados para a propositura da ação civil pública para a salvaguarda do meio ambiente, nos termos do art. 1, I, c\c art. 5º, inciso III, e § 2º, ambos da Lei 7347\85:  

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

     § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.


  • a) O Ministério Público tem legitimação ativa, extraordinária e disjuntiva para ingressar com ação civil pública contra a empresa “Z” e o Distrito Federal, visando recompor os danos ambientais e o foro competente será o juízo de uma das varas de fazenda pública do Distrito Federal. 

    Resposta: Errada. De acordo com o art. 34 da Lei 11.697 (Lei de Organização Judiciária do DF), a competência será do juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 

     

    Da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano

    e Fundiário

    Art. 34.  Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.

    Parágrafo único.  Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.

  • Alguém pode explicar porque a alternativa B está errada? Alguém aqui já explicou, mas eu não entendi.

  • Colega Guilherme Reis, o comentário do Marcelo Quirino responde a sua dúvida. Mas vou deixar uma breve explicação aqui também.

    -

    O fundamento do erro da alternativa B é o mesmo do acerto da alternativa C, que hoje é o art. 109, CPC/15:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    -

    O raciocínio sobre o artigo cobrado na questão é o seguinte:

    -

    B) As alienações promovidas pela empresa “Z”, em momento posterior à propositura da ação civil pública, impõe a necessária formação de litisconsórcio passivo dos compradores das unidades residenciais com os já integrantes do polo passivo da demanda.

    *** INCORRETA. Conforme visto no caput do artigo acima transcrito, a alienação do objeto do litígio não altera a legitimidade das partes. É dizer, as alienações promovidas pela empresa Z depois de ajuizada a ACP não tornam os compradores legitimados passivos para a demanda, não se impondo a alegada necessária formação de litisconsórcio passivo.

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    C) As alienações promovidas pela empresa “Z”, em momento posterior à propositura da ação civil pública, não alteram a legitimidade para a causa das partes originárias da lide ou os efeitos subjetivos da coisa julgada, que alcançarão os adquirentes das unidades residenciais.

    • CORRETA. Integralmente de acordo com o art. 109, caput e §3º, CPC/15.