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ALT. A
Art. 177 CPC. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
C/C
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra "d" - Lei 11.419/06
"§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação."
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Olá colegas.
Quanto a alternativa C, o fundamento está no art. 198 do CPC: Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Bons estudos.
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Quanto à letra "E"
TJ-MA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 169232007 MA (TJ-MA) Data de publicação: 26/02/2008
Ementa: PENAL/ PROCESSUAL PENAL- ADVOGADO DATIVO - PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - Lei 1.060 /50, redação da Lei 7.871 /89, art. 5º, § 5º - I - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º , § 5º , da Lei 1.060 /50, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Interposição fora do prazo, posto que o advogado fora intimado pessoalmente em cartório e extrapolou o prazo legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos).
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b) Prazo impróprio é
aquele que a sua inobservância não acarreta prejuízo processual. Os prazos para a apresentação de recurso são próprios.
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A letra "E" está errada por dois motivos:
1. A Defensoria Pública só possui prazo em dobro, tanto para recorrer, quanto para contestar (LC 80/94);
2. O advogado dativo NÃO possui prazo em dobro (muito menos em quádruplo).
STJ. Assistência judiciária gratuita. Defensor público. Prazo em dobro. Advogado dativo. Inaplicabilidade do prazo em dobro. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º. «A contagem em dobro dos prazos processuais, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, somente é aplicável nos feitos em que atua Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, não se incluindo nessa condição o mero advogado dativo (Precedentes). Recurso desprovido.»
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b) errada. O examinador inverte os conceitos. Prazo para apresentação de recursos são próprios, ou seja, sua inobservância acarreta a preclusão temporal, isto é, perda da oportunidade de interpor o recurso caso extrapolado o prazo legal. Por outro lado, o prazo para o Ministério Público manifestar no mandado de segurança trata-se de prazo impróprio, porque, caso seja expirado o prazo legal de 10 dias (art. 12, caput, da lei 12016\2009), ou seja, por exemplo, se o Parquet apresenta o parecer no 15º dia, isto não acarretará preclusão temporal e não impede, por conseguinte, o oferecimento da manifestação.
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Prazos da letra C atualizados
NCPC. Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
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GAB.: A
CPC (2015)
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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CPC/15:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.