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Ótima questão.
d) F. CPC -
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que
a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 4o Constatando a
ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou
renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que
possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal
as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
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(...) Constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus
a apreciação de questões de ordem pública, que podem e devem ser
reconhecidas até mesmo de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau
de jurisdição, tendo a exempli gratia: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, dentre outras.(...)
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Sobre a letra C:
A
apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, que
terá competência para realizar a análise da admissibilidade recursal, porém a
competência para o seu julgamento é do tribunal de segundo grau (TJ ou TRF),
que só o fará estando superado o juízo de admissibilidade efetuado em primeiro grau.
A
interposição do recurso de apelação é feita perante o próprio juízo prolator da
sentença, no prazo de 15 dias, com exceção da apelação interposta nos
procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90),
que é de 10 dias.
Uma vez
interposta a apelação em sede de primeiro grau, será feito o primeiro juízo de
admissibilidade do recurso, do qual dois resultados serão possíveis:
a) Juízo
de admissibilidade negativo, juiz não recebe a apelação por meio de decisão
interlocutória, cabe agravo de instrumento;
b) Juízo
de admissibilidade positivo, juiz recebe a apelação e indica quais os efeitos
que ocorre o recebimento, havendo a omissão entende-se que foi recebido em
ambos os efeitos e determina a intimação do recorrido para apresentar as
contra-razões no prazo de 15 dias.
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Sobre a Letra C:
Terminadoo prazo das contrarrazões, com ou sem sua apresentação, caberá ao juízo deprimeiro grau fazer um segundo juízo de admissibilidade, podendo ocorrer duassituações:
a) O juiz se retrata de sua decisãoanterior e passa a entender que o recurso não atendeu os requisitos deadmissibilidade, profere decisão interlocutório recorrível por agravo deinstrumento;
b) O juiz confirma o seuentendimento, mantendo a decisão de recebimento da apelação, em seguida enviaos autos para o Tribunal competente, intimando o MP quando atuar como “Custos Legis”.
Distribuído o recurso de apelaçãoa um relator este fará um terceiro juízo de admissibilidade, ainda que implícito,caso entenda pela incompetência absoluta do tribunal, deve encaminhar o recursopara o tribunal competente, sem prejuízo do apelante.
Este terceiro juízo deadmissibilidade pode ser negativo onde gerará o não conhecimento do recurso,recorrível por agravo interno no prazo de 5 dias e, também, pode ser positivoque poderá gerar o julgamento de mérito monocrático (recorrível por agravointerno em 5 dias) ou ainda a formação do órgão colegiado para o julgamento daapelação.
Uma vez formado o órgão colegiadoserá realizado pela quarta vez um juízo de admissibilidade da apelação, sendopossíveis dois resultados:a) Oórgão colegiado pode entender que o recurso não reúne as condições deadmissibilidade e não conhece a apelação, sendo esta decisão recorrível, emtese, por recurso especial ou recurso extraordinário;
b) Concordacom os juízos de admissibilidade anteriores e conhece da apelação e o julga emseu mérito, em decisão recorrível, conforme o caso, de embargos infringentes,recurso especial, recurso extraordinário;
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Efeito translativo dos recursos.
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No Art. 1010 do NCPC reside importante novidade: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC atual, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).
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NCPC
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.