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ID
1022566
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I. O processo judicial eletrônico tem como objetivo a tramitação célere das demandas, com a indispensável segurança que deve revestir os atos processuais. Encerrada a instrução do processo, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento digitalizado e juntado ao processo eletrônico como prova, basta que a parte contrária alegue o fato em alegações finais, a fim de que o juiz, avaliando a alegação, desconsidere o documento no julgamento da lide.

II. A racionalização da atividade judiciária e a compatibilização vertical das decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo, permite que o juiz julgue procedente ação judicial, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e ele já tiver julgado outros casos idênticos no mesmo juízo, em conformidade com julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal a que se encontra vinculado.

III. O Ministério Público propôs ação civil pública em que pede a anulação de cláusula contratual, em benefício de todos os consumidores, que se encontrem na mesma situação. Mas, já existia uma demanda individual de um consumidor, pedindo a anulação de igual cláusula contratual. Se o indivíduo não requerer sua oportuna suspensão, sua ação prosseguirá e não será afetada pela ação coletiva, mas, se preferir, pode suspender a ação individual e habilitar-se na ação coletiva como litisconsorte.

IV. O ingresso simultâneo de colegitimados no polo ativo da ação civil pública pode se dar: inicialmente, quando qualquer dos colegitimados natos se juntam em litisconsórcio para propositura da ação; quando o colegitimado, perdido este momento inicial, habilita-se como assistente litisconsorcial do autor, sem modificar-lhe o pedido/causa de pedir; e quando ultrapassado o momento inicial, o colegitimado adita a inicial, ampliando o pedido ou causa de pedir, em litisconsórcio ulterior.

V. A existência simultânea de ação civil pública, versando sobre interesses individuais homogêneos, e de ações individuais de lesados que visem à reparação de prejuízo divisível não configura a litispendência, mas, hipótese de continência, por ter a ação coletiva objeto mais abrangente que as ações individuais, devendo todas as ações serem reunidas em um só juízo.

Escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Peço desculpas antecipadamente se estou equivocado ou se estou falando besteiras!

    Alguém poderia comentar o porquê da alternativa IV estar correta? Ela narra "O ingresso simultâneo de colegitimados no polo ativo da ação civil pública pode se dar: inicialmente, quando qualquer dos colegitimados natos se juntam em litisconsórcio para propositura da ação; quando o colegitimado, perdido este momento inicial, habilita-se como assistente litisconsorcial do autor, sem modificar-lhe o pedido/causa de pedir; e quando ultrapassado o momento inicial, o colegitimado adita a inicial, ampliando o pedido ou causa de pedir, em litisconsórcio ulterior". 

    Mas isso não contrariaria o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor ? "
    As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".

  • Fala colega! Pelo que entendi, não há conflitos com o artigo 104 do CDC, pois estamos tratando de listisconsórcio ativo, mesmo que ulterior. Nesse caso não há multiplicidade de demandas individuais sobre a mesma questão, mas sim multiplicidade de autores legitimados no polo ativo de uma mesma ação. 

    Abraço e bons estudos!
  • O item II é MALDOSO!! Atenção colegas, se tivesse escrito "improcedente" ao invés de "procedente" o item estaria certo... se trata da improcedência prima facie prevista no art.285 A do CPC... "maldade das pior". 

  • III - CORRETA. Se o autor individual quiser se beneficiar com os efeitos in utilibus da coisa julgada da ação coletiva deverá requer a suspensão da ação individual, no prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

    Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    IV - CORRETA. Como a legitimidade ativa para propor ação civil pública é concorrente e disjuntiva, admite litisconsócio ativo inicial e ulterior, bem como a assistência litisconsorcial e o aditamento da inicial, nos termos do art. 5º, § 2º, da lei 7347\85: 

    art. 5º (...). § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    V - ERRADA. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor supracitado, a ação coletiva não implica conexão ou continência com as ações individuais, isto é, não importa em unidade de processo e julgamento.

    I - ERRADA. Deve haver instauração de incidente de falsidade de documento, que poderá ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 390 e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo ser alegada a dúvida sobre autenticidade de documento apenas em alegações finais:

    Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.


  • O único equivoco do item V é o "devendo". Respeitada a competência absoluta do juízo da ação coletiva, caracterizada a conexão ou continência, podem as ações individuais e a coletiva serem reunidas para evitar decisões conflitantes. (Masson, Difusos, 2015, p. 169)

  • no CPC/15:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

     Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

     Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

     Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.