SóProvas


ID
1022572
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I. De acordo com as normas processuais, a falta de pedido ou da causa de pedir é causa de inépcia da petição inicial. Intervindo o Ministério Público, como fiscal da lei, em ação de conhecimento proposta por curatelado, devidamente representado, ao ter vista pessoal do processo, após a apresentação da contestação, constatou que a causa de pedir e o pedido eram insuficientes para o objetivo pretendido. Não pode o órgão ministerial completar a peça de ingresso, suprindo a insuficiência verificada, mas, postular ao juízo que intime o autor para emendar a inicial no prazo de 10 dias.

II. A atividade saneadora do juiz no processo ocorre em momentos distintos: no recebimento da petição inicial, no despacho saneador e na própria sentença que julgar a ação. E, uma vez examinada a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, não poderá o juiz reexaminá-la.

III. O princípio da eventualidade é informador do processo e, de acordo com ele, a contestação e a reconvenção deverão ser apresentadas pelo réu simultaneamente, não sendo aceito que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas em datas diversas, ainda que dentro do prazo previsto de defesa. Se assim acontecer, apenas a primeira peça de defesa protocolada será considerada pelo juízo no processo. Quanto à segunda o direito da parte estará precluso.

IV. Ao receber os autos pela primeira vez, o órgão ministerial, intervindo na lide na qualidade de fiscal da lei, verificou que o valor atribuído pelo autor à causa estava errado e o réu não fez qualquer impugnação por ocasião da sua defesa. Bastará, assim, que o promotor de justiça lance nos autos a discordância quanto ao valor da causa para que a questão seja examinada pelo juiz.

V. No processo de conhecimento, o réu ao ser citado pode apresentar sua resposta sob três formas: contestação, reconvenção e exceção. Não o fazendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É a revelia, que tem como necessária consequência a procedência do pedido do autor.

Escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM 1: ERRADO (para gabarito).

    O TJSP tem julgados no sentido de que o MP, quando atua como fiscal da lei, não pode emendar a inicial (segue um deles abaixo). E tal entendimento se deu no âmbito dos direitos difusos (onde há multiplicidade de autores). Logo, com menos razão ainda seria cabível a proposta de emenda em ação de estado (curatela).

    Logo, diante da divergência (incabível em provas objetivas), entendo seria cabível a anulação da assertiva.

     "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Pretensão ministerial, como custos legis, de aditar a inicial. Inadmissibilidade. Ao Ministério Público quando participa em ação civil pública como custos legis, é vedado o aditamento a inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de peças essenciais, indicativas da atual fase da ação e de ciência anterior do Ministério Público, ato referido no despacho recorrido. Impossibilidade de exame dessas matérias, por deficiente instrução. Não há como se prover agravo de instrumento, visando inverter indeferimento de aditamento da inicial pelo Ministério Público, se não juntadas peças essenciais, indicativas da atual fase da ação e de ciência ministerial anterior, como referido no despacho recorrido." (TJSP, Agravo de Instrumento n.° 0387340-94.2009.8.26.0000, 11a Câmara de Direito Público, Relator(a): Luis Ganzerla, j. 21/09/2009, v.u.)

  • Alguém sabe explicar o item IV?!?!

  • Não entendi o erro da opção IV !!!


  • Mal elaborada a IV.

    Parece que a banca entende que deve haver uma impugnação específica, em peça separada. Ou talvez a necessidade de intimação do autor e reú. Difícil entender!!

    CPC

    Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, ovalor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se oautor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo,servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez)dias, o valor da causa.

    Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito ovalor atribuído à causa na petição inicial.


  • Prezado Leandro Ambros Gallon,


    O gabarito da questão considera a I como correta, conforme a jurisprudência que você juntou. Por que deveria ser anulada? Não entendi...

  • Item I está correto. Inépcia da petição inicial trata-se de matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.


  • Essa IV é mesmo estranha. Procurei jurisprudência do STJ sobre o assunto e não encontrei. Encontrei apenas um precedente do TRF1. Parece que não cabe ao MP se manifestar sobre o valor da causa(por cota ou de maneira específica) por dois motivos:

    1) Valor da causa é interesse patrimonial e disponível da parte. Caberia ao réu impugnar, não ao MP, mesmo atuando como fiscal da lei.

    2) A impugnação deve ser realizada pelo réu(art. 261 do CPC) no prazo da contestação. Após a contestação, nem o réu poderia mais realizar tal impugnação. Acontece que segundo o artigo 83, I do CPC o MP terá vista dos autos depois das partes, logo depois da contestação, então não seria possível ao MP impugnar o valor da causa como fiscal da lei, pois quando tomar conhecimento do processo, já haveria ocorrido a preclusão(261, PU do CPC).


    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

    Processo: AG 49475 DF 0049475-08.2010.4.01.0000 - TRF 1

    PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI: ILEGITIMIDADE - DECORRIDO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O interesse meramente patrimonial da FN não justifica a intervenção do Ministério Público. Diferenciação entre interesse patrimonial e interesse público.

    2. A Impugnação ao Valor da Causa manifestada após o decurso do prazo para a contestação é intempestiva.

    3. Agravo de instrumento não provido.

    4. Peças liberadas pelo Relator em Brasília, 1º de março de 2011.para publicação do acórdão.


  • II -ERRADA. O juiz, durante o trâmite processual, mesmo após o recebimento da exordial, poderá analisar novamente os pressupostos de admissibilidade e, caso verifique a carência da ação por falta de legitimidade, possibilidade jurídica do pedido ou interesse processual, por exemplo, poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, § 3º, do CPC:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    V - ERRADO. Os efeitos materiais da revelia, isto é, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, com o consequente julgamento antecipado da lide em prol do autor, não se aplica se se tratar de direitos indisponíveis e demais hipóteses do art. 320 do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    III - CORRETA. A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Caso seja primeiro apresentada a contestação, ainda que dentro do prazo legal de resposta do réu, não poderá mais ser apresentada reconvenção, pois houve preclusão consumativa, haja vista que já houve apresentação de resposta do réu dentro do prazo legal, nos termos do art. 299 do CPC:

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Segundo  Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2011, p. 376\377), "essas duas espécies de resposta devem ser apresentadas no mesmo momento (mesmo dia), "sob pena" de preclusão mista (consumativa-temporal)".


  • Não se trata de mero interesse patrimonial (o valor da causa) quando a intervenção do MP como fiscal da lei está justificada pela qualidade da pessoa (curatelado).

  • Desatualizada. No novo Código, o prazo de emenda da inicial é de 15 dias.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Quanto ao item III, o CPC/1973 dispunha, em seu art. 299, que a contestação e a reconvenção seriam oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas, o CPC/2015 dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação. Ou seja, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos.

    A extinção de um, contudo, não implicará necessariamente a extinção do outro. Assim, por exemplo, mesmo que a ação inicial seja encerrada, o processo poderá seguir no que concerne ao pedido da reconvenção. Fonte: https://blog.sajadv.com.br/reconvencao/