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I- F -
CDC - CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais
Homogêneos
(...)
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art. 82.
(...)
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá
para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
ATENÇÃO: ASSUNTO POLÊMICO.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106028II
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II - F –
LACP
Art. 15. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº
8.078, de 1990)
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III – F
A) Na impugnação (ao cumprimento de sentença) não se exige
cautela para concessão do efeito suspensivo. O requisito é:CPC - Art. 475-M . A
impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito
desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação. 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é
lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos
próprios autos.
B) Com relação aos embargos à execução, a assertiva está de
acordo com o
CPC:
Art.
739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o O juiz poderá, a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente
possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde
que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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IV -- NÃO ACHEI O ERRO...
Capítulo II Da Insolvência Requerida pelo Credor
Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do
devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial
(Art. 586).(...)Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I -
nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará
expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20
(vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
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IV -- NÃO ACHEI O ERRO...
Capítulo II Da Insolvência Requerida pelo Credor
Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do
devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial
(Art. 586).(...)Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I -
nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará
expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20
(vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
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Atenção para decisão recente da 4º turma do STJ sobre a necessidade de garantia do juízo em impugnação de sentença:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A garantia
do juízo constitui condição para a própria apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação. Conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC,
o executado será intimado, de imediato, do auto de penhora e de avaliação,
podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Da interpretação desse dispositivo
legal, tem-se por inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que
seja possível o oferecimento de impugnação. Reforça esse entendimento o teor do
art. 475-L, III, do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por
meio de impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea. Precedentes
citados: REsp 1.303.508-RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2012; e REsp 1.195.929-SP,
Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.265.894-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 11/6/2013. (4º Turma)
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Item IV: Errado.
Decretada a insolvência, a execução inicia-se com a nomeação do administrador da massa. Decretada a falência, a execução inicia-se com a fixação do seu termo legal.
CPC, Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Lei nº 11.101/2005, Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
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V - CORRETA. Como o compromisso de ajustamento de conduto trata-se de título executivo extrajudicial, poderá ser executado, em processo autônomo, caso haja inadimplemento do compromissário, seja pelo Ministério Público ou outro órgão público legitimado, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7347\85.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Por outro lado, tratando-se de um título executivo extrajudicial ilíquido, que não se formou por ação de conhecimento anterior, é necessário a liquidação por artigos, diante da necessidade de se alegar e provar fato novo. Com efeito, haverá processo de conhecimento autônomo de liquidação, nos termos do art. 475 - E do CPC.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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Parece que ninguém conseguiu descobrir o erro do enunciado IV. Acredito que o ponto seja a divergência de procedimentos entre a execução contra devedor insolvente e a falência. O enunciado parece trazer uma síntese do artigo 761 do CPC/73. Por ele, o juiz na própria que sentença declara a insolvência manda expedir edital convocando os credores a apresentar a declaração do crédito e o título executivo. Na falência, além de a sentença ser mais complexas, determinando diversas providências (art. 99), parece que o ponto crucial é que a habilitação dos credores será realizada pelo administrador judicial, ao contrário do que previa antiga lei de falência (o próprio juiz era quem o fazia).
Não tenho certeza que seja isso, mas acredito que o examinador considerou errado equiparar o procedimento complexo da falência com o da insolvência civil, que é disciplinado de maneira mais concisa pela lei.
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ITEM III - Novo CPC:
Impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia:
Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Embargos:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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Sobre o erro do Item IV:
Uma vez decretada a insolvência, o juiz primeiro determina ao falido que apresente a relação nominal de credores para, só então, publicar o edital com a íntegra da relação de credores (art. 99, III e § 1º, LRF), o que dará início ao procedimento de habilitação para o concurso universal de credores que tratam os arts. 7º e ss. da LRF. Assim, o erro está na afirmação de que "a execução contra o devedor insolvente (...) uma vez decretada a insolvência, inicia-se com o concurso universal de credores".
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(...)
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
(...)
§ 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.