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ID
1022575
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Em termos gerais, a execução da sentença, mesmo a que assegure direitos coletivos, deve ocorrer como fase de um único processo sincrético, na hipótese do devedor não adimplir espontaneamente a condenação. Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I. As vítimas, ou seus sucessores, são os legitimados para a liquidação de sentença genérica que reconhece direitos individuais homogêneos, em que se apurará tanto a titularidade do crédito quanto o valor respectivo. O ordenamento jurídico não outorga legitimidade extraordinária para execução nessas ações concernentes a direitos individuais homogêneos, ela existe somente até a obtenção do preceito condenatório.

II. A execução de sentença condenatória que reconhece direitos difusos e coletivos será promovida necessariamente pelo legitimado coletivo extraordinário que foi seu autor(es) na ação de conhecimento que resultou no preceito a executar.


III. Tanto na execução autônoma, quanto na execução forçada por cumprimento da sentença, a suspensão da execução poderá ocorrer por outorga judicial de efeito suspensivo aos embargos ou à impugnação, a pedido do embargante ou impugnante, cujo efeito pode ser modulado de acordo com o caso concreto, desde que seguro o juízo, por penhora, depósito ou caução

IV. A execução contra devedor insolvente, seja nos procedimentos de falência ou de insolvência civil, uma vez decretada a insolvência, inicia- se com o concurso universal de credores, convocando-se os credores para declaração de crédito e a apresentação do título que fundamenta o crédito a ser postulado.

V. O compromisso de ajustamento de conduta, assinado pelas partes e entabulado com a participação do Ministério Público, também pode ser executado, no caso de suas cláusulas não serem cumpridas espontaneamente. Tratando-se de um título executivo extrajudicial, ilíquido, e não tendo sido formado em ação de conhecimento anterior, a execução terá início com um processo de conhecimento autônomo de liquidação.

Escolha a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- F -

    CDC - CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos  

    (...) 

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    (...)

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.  

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    ATENÇÃO: ASSUNTO POLÊMICO.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106028II

  • II - F –

    LACP

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • III – F

    A) Na impugnação (ao cumprimento de sentença) não se exige cautela para concessão do efeito suspensivo. O requisito é:CPC - Art. 475-M . A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    B) Com relação aos embargos à execução, a assertiva está de acordo com o

    CPC:

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • IV -- NÃO ACHEI O ERRO...

    Capítulo II Da Insolvência Requerida pelo Credor

    Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (Art. 586).(...)Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

  • IV -- NÃO ACHEI O ERRO...

    Capítulo II Da Insolvência Requerida pelo Credor

    Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (Art. 586).(...)Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

  • Atenção para decisão recente da 4º turma do STJ sobre a necessidade de garantia do juízo em impugnação de sentença:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    A garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação. Conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC, o executado será intimado, de imediato, do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Da interpretação desse dispositivo legal, tem-se por inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que seja possível o oferecimento de impugnação. Reforça esse entendimento o teor do art. 475-L, III, do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio de impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea. Precedentes citados: REsp 1.303.508-RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2012; e REsp 1.195.929-SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.265.894-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2013. (4º Turma)


  • Item IV: Errado.

    Decretada a insolvência, a execução inicia-se com a nomeação do administrador da massa. Decretada a falência, a execução inicia-se com a fixação do seu termo legal.

    CPC, Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

    I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

    II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

    Lei nº 11.101/2005, Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

      I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

      II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

      III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

      IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

  • V - CORRETA. Como o compromisso de ajustamento de conduto trata-se de título executivo extrajudicial, poderá ser executado, em processo autônomo, caso haja inadimplemento do compromissário, seja pelo Ministério Público ou outro órgão público legitimado, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7347\85.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Por outro lado, tratando-se de um título executivo extrajudicial ilíquido, que não se formou por ação de conhecimento anterior, é necessário a liquidação por artigos, diante da necessidade de se alegar e provar fato novo. Com efeito, haverá processo de conhecimento autônomo de liquidação, nos termos do art. 475 - E do CPC.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Parece que ninguém conseguiu descobrir o erro do enunciado IV. Acredito que o ponto seja a divergência de procedimentos entre a execução contra devedor insolvente e a falência. O enunciado parece trazer uma síntese do artigo 761 do CPC/73. Por ele, o juiz na própria que sentença declara a insolvência manda expedir edital convocando os credores a apresentar a declaração do crédito e o título executivo. Na falência, além de a sentença ser mais complexas, determinando diversas providências (art. 99), parece que o ponto crucial é que a habilitação dos credores será realizada pelo administrador judicial, ao contrário do que previa antiga lei de falência (o próprio juiz era quem o fazia).

    Não tenho certeza que seja isso, mas acredito que o examinador considerou errado equiparar o procedimento complexo da falência com o da insolvência civil, que é disciplinado de maneira mais concisa pela lei.

  • ITEM III - Novo CPC:

    Impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia:

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Embargos:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Sobre o erro do Item IV:

    Uma vez decretada a insolvência, o juiz primeiro determina ao falido que apresente a relação nominal de credores para, só então, publicar o edital com a íntegra da relação de credores (art. 99, III e § 1º, LRF), o que dará início ao procedimento de habilitação para o concurso universal de credores que tratam os arts. 7º e ss. da LRF. Assim, o erro está na afirmação de que "a execução contra o devedor insolvente (...) uma vez decretada a insolvência, inicia-se com o concurso universal de credores".

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    (...)

    III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

    (...)

    § 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.