A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I - Em harmonia com o art. 934 do CC: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".
Estamos diante do direito de regresso, que o legislador assegura a quem ressarciu o dano. Trata-se de uma consequência natural da responsabilidade indireta; contudo, afasta-se o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Correta;
II - Diz o legislador, o no caput art. 944 do CC, que “a indenização mede-se pela extensão do dano". Acontece que é possível ao juiz reduzir a indenização de forma equitativa, caso haja desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, de acordo com o § ú, que traz a exceção à reparação integral dos danos: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
Portanto, a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Correta;
III - “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição" (art. 940 do CC).
Acontece que o art. 941 do CC prevê que “AS PENAS PREVISTAS NOS ARTS. 939 e 940 NÃO SE APLICARÃO quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido".
Incorreta;
IV - A previsão do art. 938 do CC é de que “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".
Segundo Flavio Tartuce: “o art. 938 do Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos líquidos e sólidos que dele caírem ou forem lançados em local indevido, causando danos a terceiros. A regra já constava do art. 1.529 do Código Civil de 1916, ao tratar da antiga hipótese de defenestramento, expressão de origem latina que quer dizer “jogar para fora pela janela" (...) A doutrina contemporânea tem afirmado que a responsabilidade do ocupante é objetiva diante de um risco que é criado, havendo desrespeito a um dever de segurança, como nos casos em que se deixa um objeto perto da janela" (TARTUCE, Flavio. TEORIA DO RISCO CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2010. p. 126).
Correta.
A) Apenas as proposições I, II e IV estão corretas.
Resposta: A