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ID
1023367
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, que não tem filhos e é casada com João, falece e deixa pai, mãe e avós da linha paterna pré-mortos e avós da linha materna vivos. Sobre o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 1.829 do Código Civil:

    Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou, se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
  • Acredito que a resposta esteja no art. 1837: "concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao conjuge tocará um terço da herança; caber-lha-á a metade se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau"

    Como no caso João esta concorrendo com os avós paternos de Maria, ele fica com a metade.
  • João não concorre só com o pai e a mãe de Maria? Neste caso, caberá 1/3 a cada um.
    Não entendi a questão, alguém pode explicar?
  • O pai e a mãe também são pré-mortos. O enunciado ficou confuso. Também caí na pegadinha.
  • é só observar a parte final do 1.837.
  • Mesmo que os 4 avós de Maria estivesse vivos, Joao ficaria com metade e a outra metade se dividiria entre os 4.
  • Não tinha entendido a questão... porém, ao ler melhor, vi que a pegadinha está na vírgula.." Maria, que não tem filhos e é casada com João, falece e deixa pai, mãe e avós da linha paterna pré-mortos e avós da linha materna vivos. Sobre o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, assinale a assertiva correta. "... ou seja a mãe dela e avós da linha paterna pré-mortos. Assim, no grau ascendente só há uma linha, logo, aplica-se a segunda parte do 1837 (metade da herança)

  • Putz, astronauta de mármore, fiz o mesmo que você!!!!!

  • Questão mais ordinária! Super mal elaborada. Pior que não parece ter  sido pegadinha,  mas sim inépcia do examinador...

  • Caberá ao cônjuge sobrevivente 1/3 da herança se concorrer com pai e mãe do morto. Caso um dos genitores (ascendente de 1º grau) do morto seja pré-morto, caberá ao cônjuge 1/2 da herança. Concorrendo o cônjuge com ascendentes de 2º grau em diante (avós, bisavós etc.) terá o cônjuge sobrevivente direito à 1/2 da herança. 


    GABARITO: C

  • Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • Isso não é pegadinha, é erro do examinador!

  • A questão foi má interpretada. Ao lermos rápido entendemos que os pais de Angela estão vivos, estando os avós da linha paterna pré-mortos.

    Porém, não há pais vivos e nem os avós da linha paterna, cabendo a segunda parte do art. 1.837/CC: Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

    Portanto:

    Se tem SOGRO+SOGRA concorrendo com Cônjuge/Companheiro = 1/3 cada

    Se tem SÓ Sogro(a) + Cônjuge/Companheiro = 1/2 cada

    Se tiver avós/bisavós/tataravós + Cônjuge/Companheiro = 1/2 cada

  • Código Civil:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • Oxi, e qual foi o regime de bens?