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A resposta está no art. 1.829 do Código Civil:
Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou, se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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Acredito que a resposta esteja no art. 1837: "concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao conjuge tocará um terço da herança; caber-lha-á a metade se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau"
Como no caso João esta concorrendo com os avós paternos de Maria, ele fica com a metade.
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João não concorre só com o pai e a mãe de Maria? Neste caso, caberá 1/3 a cada um.
Não entendi a questão, alguém pode explicar?
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O pai e a mãe também são pré-mortos. O enunciado ficou confuso. Também caí na pegadinha.
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é só observar a parte final do 1.837.
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Mesmo que os 4 avós de Maria estivesse vivos, Joao ficaria com metade e a outra metade se dividiria entre os 4.
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Não tinha entendido a questão... porém, ao ler melhor, vi que a pegadinha está na vírgula.." Maria, que não tem filhos e é casada com João, falece e deixa pai, mãe e avós da linha paterna pré-mortos e avós da linha materna vivos. Sobre o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, assinale a assertiva correta. "... ou seja a mãe dela e avós da linha paterna pré-mortos. Assim, no grau ascendente só há uma linha, logo, aplica-se a segunda parte do 1837 (metade da herança)
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Putz, astronauta de mármore, fiz o mesmo que você!!!!!
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Questão mais ordinária! Super mal elaborada. Pior que não parece ter sido pegadinha, mas sim inépcia do examinador...
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Caberá ao cônjuge sobrevivente 1/3 da herança se concorrer com pai e mãe do morto. Caso um dos genitores (ascendente de 1º grau) do morto seja pré-morto, caberá ao cônjuge 1/2 da herança. Concorrendo o cônjuge com ascendentes de 2º grau em diante (avós, bisavós etc.) terá o cônjuge sobrevivente direito à 1/2 da herança.
GABARITO: C
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Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade
desta se houver um só ascendente, ou
se maior for aquele grau.
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Isso não é pegadinha, é erro do examinador!
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A questão foi má interpretada. Ao lermos rápido entendemos que os pais de Angela estão vivos, estando os avós da linha paterna pré-mortos.
Porém, não há pais vivos e nem os avós da linha paterna, cabendo a segunda parte do art. 1.837/CC: Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Portanto:
Se tem SOGRO+SOGRA concorrendo com Cônjuge/Companheiro = 1/3 cada
Se tem SÓ Sogro(a) + Cônjuge/Companheiro = 1/2 cada
Se tiver avós/bisavós/tataravós + Cônjuge/Companheiro = 1/2 cada
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Código Civil:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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Oxi, e qual foi o regime de bens?