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Questões de Direito das Sucessões


ID
25771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de sucessão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • certa a letra b fundamentada nos art 2005 e 2006 do cc
  • Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.Quem tem herdeiros necessários só poderá dispor da metade da herança, pois pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Os herdeiros necessários - também chamados obrigatórios, reservatórios - são os descendentes (filhos, netos etc.), ascendentes (pais, avós etc.) e o cônjuge (ver artigos 1.789, 1.845 e 1.846 do Código Civil). A legítima, ou seja, a metade dos bens do falecido, que caberá aos herdeiros necessários, é princípio de ordem pública. A legítima não pode ser diminuída ou gravada. A legítima é intangível. Mas admite-se que incidam sobre a mesma as chamadas cláusulas restritivas, previstas no artigo 1.848 do Código Civil: “Salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima”.
  • Analisando as erradas: 

    a)herdeiro colateral não é herdeiro necessário. Conforme art. 1961 CC, somente os herdeiros necessários devem ser excluídos por meio de TESTAMENTO com expressa DECLARAÇÃO DA CAUSA.

    c) neste caso, o avô materno (grupo dos ascedentes) prevalece sobre os descendentes do avô paterno (grupo dos COLATERAIS). O avô materno herda tudo sozinho.

    d) o herdeiro renunciante é tratado como se NUNCA TIVESSE SIDO CHAMADO à sucessão, ou seja, não há representação em caso de renúncia. O direito de acrescer, na sucessão legítima, pertence aos demais herdeiros da mesma classe do renunciante.

    e) na concorrência com os descendentes, o cônjuge SÓ será herdeiro legítimo se o REGIME MATRIMONIAL NÃO for  o de COMUNHÃO UNIVERSAL, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA e COMUNHÃO PARCIAL SEM BENS PARTICULARES.

ID
35848
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,

Alternativas
Comentários
  • Irmãos BILATERAIS são os filhos da mesma mãe e mesmo pai. Irmãos UNILATERAIS são os que têm o mesmo pai e mães diferentes, ou a mesma mãe e diversos pais.Diz o artigo 1.841 do Código Civil: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes (UNILATERAIS) herdará metade do que cada um daqueles (BILATERAIS) herdar”.
  • Esta medida protege o irmão do mesmo pai e mãe (Bilateral), já que o irmão unilateral pode receber herança do outro lado também!

  • GABARITO B
  • Os irmãos são bilaterais quando têm os dois paisem comum, hipótese em que são chamados germanos.

    Abraços

  • Posso estar enganado, mas ouso dizer que o artigo 1.841 do Código Civil, invocado como fundamento, é de constitucionalidade duvidosa, à luz do artigo 227, §6º, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da igualdade substancial entre os filhos.

    Nessa esteira, cito as valiosas lições dos mestres Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:(p. 112/113, Curso de Direito Civil, Vol. 6)

    "Em texto de clareza solar, estabelece a Lei Máxima que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação" (art. 227, §6º). Nesse particular, a incidência da isonomia tem o condão de impedir distinções entre filhos fundadas na natureza do vínculo que une os genitores (se casados ou em união estável ou em união homoafetiva), além de obstar diferenciações em razão de sua origem biológica ou não.

    A incidência da isonomia entre os filhos produzirá efeitos no plano patrimonial e no campo existencial. Com isso, pondo fim às discriminações impostas aos filhos adotivos, a igualdade assegura que um filho tenha o mesmo direito hereditário do outro. Ou seja, não há mais a possibilidade de imprimir tratamento diferenciado aos filhos em razão de sua origem (se biológica ou afetiva). Outrossim, nem sequer são admitidas qualificações indevidas dos filhos, não mais sendo possível juridicamente atribuir a um filho a designação de adulterino ou incestuoso.

    A partir dessas ideias, vale afirmar que todo e qualquer filho gozará dos mesmos direitos e proteção, seja em nível patrimonial, seja mesmo na esfera pessoal. Com isso, todos os dispositivos legais que, de algum modo, direta ou indiretamente, determinem tratamento discriminatório entre os filhos terão de ser repelidos do sistema jurídico".

  • Conforme estabelece o art. 1.843 em seu § 2 , se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

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ID
35851
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O testamento cerrado

Alternativas
Comentários
  • O Testamento cerrado pode ser escrito pelo testador ou por alguém a seu pedido, devendo ser assinado pelo próprio testador. Para ser válido, deve se aprovado pelo tabelião (se houver escrito o testamento a rogo do testador, não pode aprová-lo) ou seu substituto legal, cumprindo as formalidades previstas no art. 1868 do CC. Isso é necessário, porque o tabelião não tomará conhecimento do conteúdo do testamento, conferindo apenas os aspectos formais, que, se foram desrespeitados, invalidam o testamento. É possível sua confecção de forma mecânica, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas(art. 1868, paragráfo único). É vedado a utilização de testamento cerrado por quem não saiba ler (Art. 1.872). Segundo o art. Art. 1.871, o testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira pelo testador ou alguém a seu rogo. Assim me parece que a questão teria como resposta a letra 'e', que está correta, apesar de incompleta.
  • Karol,

    Se o tabelião houver escrito o testamento a rogo do testador ele poderá sim, não obstante aprová-lo. É o que diz expressamente o art. 1.870 do CC:

    Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.


ID
38584
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. O inventário foi aberto em 10 de abril de 2004. Habilitaram-se à sucessão de seus bens a viúva "B", casada com o "A", sob o regime de separação convencional de bens, o filho "C", fruto do primeiro casamento do falecido com "X", e os dois filhos, "D" e "E", frutos do casamento do falecido com "B". Quem herdará os bens deixados por "A"?

Alternativas
Comentários
  • "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
  • a) ERRADA - 1.829 c/c 1.832b) ERRADA - 1.829 c/c 1.831c) CERTAd) ERRADA - 1.829 c/c 1.832e) ERRADA - 1.829 c/c 1.831
  • *É na data do falecimento que ocorre a transmissão dos bens do de cujos para os seus herdeiros e legatários( principio da saisine)- 15 de janeiro de 2003*Como o casamento era pelo regime de separação CONVENCIONAL de bens, a viúva terá direito sucessório em concorrência com os descendentes do 'de cujos'.*Como o de cujos deixou filhos comuns e não comuns, a viúva terá direito a mesma quota dos descendentes, mas, sem direito de reserva de no mínimo um quarto do bens, direito que teria caso concorresse apenas com filhos do casal.*A ex-esposa do falecido não tem direito sucessório sobre os bens por este deixado, haja vista que se encontrava separada judicialmente daquele.Diante do exposto, a resposta correta só poderia ser a letra "c" - Os filhos "C", "D" e "E" em concorrência com a viúva "B
  • "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
  • Aceitei a questão por exclusão. No entanto, ao meu ver, segundo a doutrina e jurisprudência atual, não se pode afirmar categoricamente que a separação convencional não afasta a possibilidade de concorrência do cônjuge (ainda que não referida expressamente no art. 1.829, I, do CC). Na questão admitiu-se a concorrência da viúva com os filhos pelo fato de o regime de bens do casamento ser o de separação convencional (e não obrigatória). Contudo, em sentido diverso é a doutrina e a jurisprudência prevalente. Vejamos:

    "Mas há outra incongruência da lei, que diz com o regime de separação convencional eleito pelo par por meio de pacto antenupcial. Entre as exceções ao direito de concorrência, a lei esqueceu de citar este regime de bens (CC 1.829 I). Deste modo acabaria o cônjuge sobrevivente brindado com parte dos bens do falecido, ainda que não tenha sido este o desejo do casal. Sob o fundamento de não haver direito de meação a tendência era assegurar ao viúvo o direito de concorrência. No entanto, quando o casal firmou o pacto antenupcial, elegendo o regime de separação de bens, é porque queriam afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Desrespeitar a expressa manifestação de quem tem a disponibilidade sobre seus bens fere de morte o princípio de respeito à autonomia da vontade. Para salvar esta incongruência, logo após a entrada em vigor do Código Civil, Miguel Reale afirmou que a lei disse menos do que deveria, sustentando a exclusão do direito de concorrência no regime de separação convencional de bens por analogia. Esta orientação prevaleceu na doutrina e vem sendo aceita pelas duas turmas do STJ" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 2. ed./RT, p.166, São Paulo, 2011).
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    *REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS


ID
38965
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria, ambos com cinqüenta (50) anos de idade, casaram-se em 20 de dezembro de 2003, sem que fosse celebrado pacto antenupcial. Naquela época, o varão possuía em seu patrimônio um imóvel situado na rua X. Um ano após o casamento, José adquiriu outro imóvel, situado na rua Y, por escritura de venda e compra que em seguida foi registrada; Maria ganhou R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sorteio da loteria e recebeu, por herança de seu pai, um imóvel situado na Rua K, e José recebeu, por herança de sua mãe, um imóvel na rua W. Pertencem a ambos os cônjuges

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.Art. 1.648. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
  • Art. 1.660. Entram na comunhão:II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  • Como não foi celebrado pacto ante-nupcial e os nubentes tinham menos de 60 anos, quando da celebração do casamento, o regime de bens será o legal, ou seja,o regime de comunhão parcial de bens. Assim sendo, pertencerão a ambos os cônjuges todos os bens onerosos adquiridos após o casamento e os decorrente de fato eventual, como, por exemplo, premiação de loteria.Quantos aos bens herdados ou recebidos por doação por cada cônjuge, isto é, os transmitidos de forma gratuita, em regra, não se transmitirão ao consorte, salvo se forem transmitidos com clausula de comunicabilidade, hipótese em que pertencerão a ambos os cônjuges.
  • Código Civil
    CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Na questão, o imóvel da rua  X continua sendo somente de José)

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (imóvel da rua Y).

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (dinheiro do sorteio)

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (Os imóveis da rua K e W não entram no patrimônio comum do casal posto que a herança foi em favor de cada um e não de ambos)
  • Importante ficar esperto na vgência do CC/16, o regime legal de bens era o da comunhão UNIVERSAL.

    Como a lei que rege o regime de bens é a da época do casamento, é bom ficar esperto a eventuais pegadinhas que podem cair nas questões.


    Bons Estudos
  • RESPOSTA = B
  • O art. 1641, II, do CCB, sofreu alteração pela Lei nº 12.344/10, determinando o regime obrigatório de bens no casamento: da pessoa maior de 70 anos, ou seja, de 60 anos, passou para 70.

    Att


    Sucesso
  • Se comprou com a herença, cai fora

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


ID
38971
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima o direito de representação dá-se

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
  • CC, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
     CORRETA: A
  • Nunca na ascedente!

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

     

    ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


ID
39241
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima, no que concerne ao direito de representação, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D) erradaArt. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
  • a)Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.b)Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.c)Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.d) Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA NA ASCENDENTE.e)Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
  • Do Direito de Representação

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

     

  • gabarito D
  • LETRA B

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. CORRETA


    Se o falecido deixou irmãos vivos (parentes em segundo grau) e também sobrinhos, filhos de um irmão que faleceu anteriormente (irmão pré-morto), apesar dos sobrinhos serem parentes do falecido de terceiro grau, eles também serão chamados à sucessão na qualidade de representantes de seu pai (irmão do falecido) e dividirão entre si a parte que a ele caberia.

    Na classe dos colaterais, em que os mais próximos excluem os mais remotos, o direito de representação se dá apenas para os filhos dos irmãos do "de cujus", assim como, na linha transversal, esse direito opera efeitos somente em favor dos filhos de irmãos do falecido.


    QUESTÃO: Meu tio faleceu sem receber um valor de reajuste de aposentadoria, que esta prestes a sair. Era solteiro, de seus 6 irmãos apenas 2 sao vivos atualmente. Pergunto: Somente os irmãos vivos são herdeiros, ou os sobrihos, filhos dos irmãos já falecidos, tem direito também? 

    Os sobrinhos herdam o que herdariam os pais. Os irmãos herdam e os filhos dos irmãos falecidos herdam também por representação do quinhão que caberia aos seus pais, independente de haver irmão do falecido vivo.

    SE: Ausentes colaterais de segundo grau, os sobrinhos herdam por cabeça, e não por estirpe. Observância da regra do art. 1.843, §§ 1º e 3º. Sobrinhos que concorrem em igualdade de condições, devendo ser dividida a herança em partes iguais.

    1.843 do Código Civil: "Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
    § 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual."


  • A única assertiva incorreta é a “D”, pois o direito de representação se dá na linha reta descendente, nunca ascendente.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • -Netos podem representar o pai na sucessão da herança do avô, mas não o contrário.

    -OBS: pelo CC, quem renunciou à herança de alguém pode ser representante deste alguém na sucessão da herança do ancestral deste.

  • Conforme estabelece o artigo 1.852 do CC, o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente

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ID
43789
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a opção CORRETA.

José, solteiro e sem deixar descendentes e ascendentes, falece, deixando a inventariar a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Duas irmãs lhe sobrevivem, bem como duas sobrinhas e um sobrinho neto (filho de uma sobrinha pré-morta), assinalando-se que esses sobrinhos descendem de um irmão pré-morto de José. Então, concorrerão à sucessão:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".
  • 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.Por isso não há que se falar em concorrência à sucessão com o sobrinho-neto.
  • Não existe direito de representação para ascendente.A única hipótese, prevista na lei, de direito de representação para colaterais é a do sobrinho(3ºgrau) que representa o irmão pré-morto do 'de cujos',em concorrência com os demais irmãos do autor da herança.O sobrino-neto é parente colaterl de 4º grau, logo NÃO tem direito de representação.
  • Como proceder o raciocínio do caso concreto objetivamente:

    1-  Primeiro faça use papel e caneta para desenhar a arvore genealógica referente ao de cujos irmãos e sobrinhos. 

    2- Não há descendente nem ascendente e nem cônjuge (herdeiros necessários), logo quem herda são os colaterais;

    3 - As irmãs recebem por cabeça (direito próprio);

    4 - A herança do irmão pre-morto vai para suas filhas (representação ou estipe deferido até 3º grau, ou seja, sobrinho. O montante é dividido por igual entre elas);

    5 - Logo 800 mil dividido por 3, sendo deferido as duas irmãs aproximadamente 266 mil e a filha do irmão pre-morto 266 mil também, já que herda sozinha, pois sua irmã é pre-morta também.  


  • Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.


  • Sobrinho-neto é descendente em linha colateral, de 4º grau. No entanto, o direito de representação, em linha transversal, somente se dá em favor dos filhos dos irmãos (art. 1.853). Logo o sobrinho-neto não representará a mãe premorta.

    Alternativa C, sem sombra de dúvida.

  • Lembrando: Tios não devem alimentos aos sobrinhos (STJ).

    Abraços

  • (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)

    (Vide RecursoExtraordinário nº 878.694)

  • Fundamentos da questão:

    Art. 1.851; 1.853; 1.854; 1.855; 1.829, IV; 1.840; 1.843, § 1º  do código civil. Todos estes artigos comungam com o que a questão pediu, basta ler que irão entender o porque da resposta.


ID
51715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, julgue os itens que se seguem.

Um avô, quando doa bem imóvel a um de seus netos, não precisa esclarecer que a liberalidade saiu de sua metade disponível. Um pai, porém, quando doa a um de seus filhos, necessita esclarecer a origem do bem, sob pena de o descendente ficar obrigado à colação do bem, na hipótese do superveniente falecimento do ascendente.

Alternativas
Comentários
  • Ver arts. 544, 2.002 e 2.005, todos do Código Civil."Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar. Estão livres dessa obrigação os demais herdeiros necessários, ao contrário de outras legislações. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu avô, sendo herdeiro seu pai, e não havendo representação".(...) A doação feita a netos, além de não caracterizar adiantamento de herança, não pode ser colacionada nos autos do inventário do doador, visando a prestação de contas aos demais herdeiros (...).(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7032)
  • Art. 2009, CC- Quando os netos, REPRESENTANDO OS SEUS PAIS, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
  • Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • Mas e se só houver netos na sucessão? Ex: A tem um único filho, B, que tem outros dois filhos, C e D. B morre antes do seu pai (A). Depois, A morre. Os netos (B e C) não devem colacionar se receberam alguma doação do avô (A)?

  • GB C - Para que a doação não se convole em antecipação de herança necessário que o doador informe que o bem sai de sua parte disponível (e isto deve corresponder com a realidade). Esta obrigação somente existe se o descendente pudesse ser chamado a suceder no momento da liberalidade. Assim, doando o avô em favor do neto, desnecessária a cláusula de disponibilidade.

  • Gabarito: Certo

    Acrescentando: : O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. STJ. 3ª T. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/5/15 (Info 563).

    OBS: : Analisando os arts. 2002 e 2003, CC, constata-se que a colação é um instituto aplicado às doações, e não à venda, motivo pelo qual a venda de ascendente para descendente não se submeterá ao instituto da colação. Sobre o tema, a doutrina explica: “A colação é a restituição à reserva legitimária do valor das liberalidades recebidas do de cujus por herdeiro descendente, e tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros obrigatórios (par conditio), no caso, nivelar a legítima do descendente-donatário com as legítimas dos demais descendentes do de cujus. A igualdade das legítimas — e a intangibilidade destas — são princípios cogentes e vetustos em nosso direito.” (Fonte: SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.).

  • Repetindo o colega, mas separando o informativo do STJ para ficar mais claro!

    O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

    Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563). 

  • Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

ID
52783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, julgue o item abaixo.

Considere a seguinte situação hipotética.

Promovendo o município a desapropriação de imóvel, o proprietário, domiciliado em cidade diversa e distante da localização do imóvel, vem a falecer, não deixando herdeiros nem testamento.

Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado, pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.

Alternativas
Comentários
  • Cuida a situação hipotética de herança jacente (art. 1819 e seguintes do CC02), ou seja, aquele em que não há herdeiro legítimo notoriamente conhecido nem testamento. Nesse caso, seguirá o procedimento de arrecadação dos bens deixados pelo de cujus e subsequente abertura de inventário. Com efeito, o art. 96 do CPC dispõe que é competente para arrecadação e inventário o foro do domicílio do autor da herança (do falecido), que no caso concreto é diverso daquele em que está situado o imóvel. Aí reside o erro da questão.
  • Comentado por SELENITA ALENCAR há menos de um minuto. Complementando:Apenas se não fosse conhecido o local do domicílio do autor da herança é que o inventário seria aberto no local do bem imóvel deixado pelo falecido
  • DISPÕE O CPC QUE:

            Art. 96.  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

            Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:

            I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

            II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

            Art. 97.  As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • Penso que a questão está fundamentada no art.1785 do CC, que diz que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. Corrijam-me se estiver errada!
  • CC'02

    LIVRO V
    Do Direito das Sucessões

    TÍTULO I
    Da Sucessão em Geral

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


    CAPÍTULO VI
    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • Se não há herdeiros, não há abertura de inventário... Só haverá um processo de herança vacante manejada pelo município.


    Vai dar certo... acredite!

  • Parece que a questão versa sobre a indenização sem herdeiros, não sobre o bem que, conforme o enunciado, já havia sido desapropriado.

  • Promovendo o município a desapropriação de imóvel, o proprietário, domiciliado em cidade diversa e distante da localização do imóvel, vem a falecer, não deixando herdeiros nem testamento. 

    Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado, pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.785, do CC: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".

     

  • Os colegas já responderam, mas creio que além do art. 1.785 do CC, aplica-se o art. 48 do NCPC.

     

    CC > Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

    CPC> Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Questão confusa!

    Pois a questão fala sobre desapropriação, conteúdo este se fosse questão subjetiva, caberia muitas discussões. Mas, como não é o caso, se houve desapropriação, o imóvel já pertence ao município, não cabem às regras de jacência e vacância! No caso, se houvesse herdeiros necessários ou testamentários teriam direito a indenização em razão da expropriação que pode ser ocorrido em razão de utilidade publica, interesse público e social.  Acredito que o erro seja na última parte, a saber: pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município. Bem como o foro de competência aplicando-se a regra geral, se o de cujus tinha domicilio certo, o foro competente é o do seu último domicilio. Se ao contrário não tivesse domicilio certos ou vários domicílios, a situação seria diferente.

      

  • Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado (ERRADO!,SERÁ NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA CPC> Art. 48), pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.


ID
58291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito das pessoas naturais e
jurídicas, e do domicílio.

O legatário detém legitimidade para requerer em juízo a sucessão provisória do ausente.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "anulado. Embora esteja correto o item, seu conteúdo extrapola o programa definido no edital."

ID
69232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das sucessões em geral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DIREITO DE FAMÍLIAa) é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. CORRETO - é o art. 1.793, § 2ºb) a sucessão de alguém abre-se no lugar em que ocorreu o seu falecimento. ERRADO - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido.c) o testador não poderá, havendo herdeiros necessários, dispor, no todo ou em parte, da herança. ERRADO - Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só PODERÁ DISPOR DE METADE da herança.d) a companheira ou companheiro em nenhuma hipótese terá, por expressa vedação legal, direito à totalidade da herança. ERRADO - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:(...)IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.e) o direito à sucessão aberta não pode ser objeto de cessão por escritura públicaERRADO - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, PODE ser objeto de cessão por escritura pública.
  • a) é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    CORRETO - é o art. 1.793, § 2º

    b) a sucessão de alguém abre-se no lugar em que ocorreu o seu falecimento.
    ERRADO - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido.

    c) ERRADO - Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só PODERÁ DISPOR DE METADE da herança.

    d) ERRADO - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    (...)
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    e) ERRADO - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, PODE ser objeto de cessão por escritura pública.

  • NO TRT MG, ESSA QUESTÃO FOI ANULADA, POIS ESTAVA FORA DO EDITAL. COBROU ALÉM DOS ARTIGOS CONSTANTES NO CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS!!!


ID
73321
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da sucessão legítima, analise as afirmativas a seguir:

I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens.

II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (SALVO)quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens. (F)II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (V) CC - Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança. (F) CC Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser INFERIOR à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
  • I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens.(ERRADO) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.______________________________________________________________________________II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau.(ERRADO) Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.Concorrendo o cônjuge com ascendente do de cujos sua quota hereditária poderá ser:UM TERÇO:-quando o cônjuge concorre com ascendentes em 1ºgrau(avô/avó) nas DUAS linhas( paterna E materna);METADE:-quando o cônjuge concorre com ascentes em 1º grau(avô/avó) de apenas UMA linha(paterna OU materna); -quando o cônjuge concorre com ascendetes acima de 1ºgrau(bisavô/bisavó; tataravô/tataravó)___________________________________________________________________________III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança.(CORRETO)Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser INFERIOR à quarta parte da herança...
  • Comentário objetivo:

    I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens. ERRADO!

    SUCESSÃO LEGÍTIMA
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.



    II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau. CORRETO!

    CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM O ASCENDENTE
    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.


    III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança. ERRADO!

    CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM O DESCENDENTE
    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
  • Afirmativa I  – ERRADA

    O art. 1829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima se defere aos descendentes, em

    concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens, de modo que a afirmação 1. está incorreta.

    Afirmativa II - CERTA

    O art. 1837 do Código Civil determina: “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”, de modo que a afirmação 2. está correta.

    Afirmativa III - ERRADA

    O art. 1832 do Código Civil estabelece que em concorrência com os descendentes dos quais seja

    ascendente, a quota do cônjuge sobrevivente não poderá ser inferior à quarta parte da herança, de modo que a afirmação 3. está incorreta.

    Gabarito Alternativa B


    Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

  • I -> FALSA: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

     

    II -> VERDADEIRA: Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

    III -> FALSA: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • RESPOSTA:

    I. A sucessão legítima defere-se aos descendentes do de cujus, em concorrência com o cônjuge sobrevivente quando casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens. à INCORRETA: O cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens não é herdeiro do falecido. Confira: “CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;).

    II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) da herança ou a metade desta, caso haja um só ascendente, ou se maior for aquele grau. à CORRETA!

    III. Se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer, sua quota não poderá ser superior à quarta parte da herança. à INCORRETA: é o contrário, pois a quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança, nesse caso. Confira: “Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Resposta: B


ID
86605
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marialva, com 22 anos, e Antônio, com 26 anos, casaram-se sob o regime consensual de separação de bens e tiveram um filho. Quando este estava com dois meses de vida, Marialva engravidou novamente. Estando ela com seis meses de gravidez, seu marido veio a falecer em acidente de trânsito. Ao receber a notícia, Marialva, passou mal e o filho nasceu, deu um suspiro e morreu.

Considerando-se o que determina o Código Civil vigente, é CORRETO afirmar que, em relação ao único imóvel adquirido pelo marido na constância do casamento, Marialva

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.De acordo com o disposto no art. 1829, inc. I do CC, Marialva concorerrá com os descendentes na herança do marido, sendo sim considerada como sucessora legítima, devendo, assim, a herança ser repartida em PARTES IGUAIS, estando errada a alternativa 'a' que afirma que a mesma receberá apenas 1/3 do que os filhos irão receber.As alternativas 'b' e 'c' estão erradas ao afirmar que a mesma não será sucessora legítima.Por fim, o CC em seu art. Art. 1.852 afirma que o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ASCENDENTE. Desta forma, como Marialva era ascendente do filho morto ela realmente não será sucessora por direito de representação, por haver vedação expressa legal neste sentido.
  • Ao conjuge subrevivente caberá seu direito de meação mais a parte do patrimônio que será dividido entre o filho já nascido e o que foi concebido antes da morte e nascido depois, ou seja 1/3 para cada um.  

    Da Vocação Hereditária

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

  • a) Marialva receberá a herança em parte igual com o filho sobrevivente, pois ela concorre com o filho por ter se casado sob regime de separação convencional de bens. 
     

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    b) é sucessora legítima e concorre com o filho, nos termos do art. 1.829, I. 

     

    c) é sucessora legítima exatamente em virtude do regime de separação de bens (art. 1.829, I). 

     

    d) correto. Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • sobre a letra A:

    Marialva recebe 1/2 + 1/3 = 5/6

    me corrijam se eu estiver errada

  • difícil! o direito de representação nunca se dá na linha ascendente. Marialva e seus dois filhos recebem 1/3 cada. Com a morte de um dos filhos ela recebe o outro terço. Fica então com 2/3, eu acho...

ID
91567
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito sucessório, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra Eart. 2006 CC: A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
  • d) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perderá o direito à legitima, exceto se o testador outra situação deixar formalizada. (ERRADO)Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. e) A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. (CORRETO)
  • a) A ordem de vocação hereditária, após a vigência do Código Civil de 2002, por ele fica regida, independentemente do tempo do falecimento, excetuando-se a falta de colaterais. (ERRADO)Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federalb) As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, não exigem formalização de justa causa, se o testamento é anterior à vigência do Código Civil de 2002, independentemente da data da abertura da sucessão.(ERRADO)Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.c) Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória. (ERRADO).Como os colaterais não são herdeiros necessários não é preciso que o testados os exclua da herança por testamento para que não tenham direito sucessório, basta que não os contemple por testamento. O colateral é o último na cadeia sucessória só sucedendo se não houver herdeiro necessário.Obs: quando se tratar de união estável, o colateral é o penúltimo na cadeia sucessória e o companheiro(a) o último.
  • A alternativa E está correta conforme preceitua o artigo 2.006 do CC in verbis:

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    Bons estudos!!!

  • A alternativa C dá margem a dúvida. Conforme já foi bem explicado pela colega acima, realmente para que os colaterais não sejam contemplados pela herança, basta que o testador disponha integralmente dos bens a serem transmitidos. Assim, releia-se a alternativa C:
    "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória."
    Ora a alternativa não afirma "o testador deve ASSIM dispor expressamente sua manifestação de última vontade" ou ainda "o testador deve dispor expressamente A EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS EM sua manifestação de última vontade". A alternativa deixa em aberto, cabendo interpretação do que vem a dispor o testador: se "a exclusão dos colaterais" ou "a totalidade de seus bens". Na minha opinião, há dubiedade e cabe anulação.
  • Alternativa C: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória."

    Sinceramente, não vejo qual parte da afirmação da letra C está incorreta. Em que pese concordar em parte com a afirmação da colega acima, que diz que "(...)Como os colaterais não são herdeiros necessários não é preciso que o testador os exclua da herança por testamento para que não tenham direito sucessório, basta que não os contemple por testamento.(...)", entendo que somente isto não é suficiente para excluir os colaterais em definitivo.

    Vejamos: S
    e o testador não dispor expressamente sua manifestação de vontade os excluindo, PODERÁ OCORRER de os herdeiros colaterais serem contemplados, no caso de não haver ascendente, descendente ou cônjuge vivo. Ou seja, eles acabariam sendo contemplados pela herança, seguindo a linha sucessória, conforme afirma a questão.

    Logo, o único modo de realmente excluir os colaterais sem dar qualquer margem para que venham a receber a herança, em definitivo, é fazer um testamento dispondo isto expressamente, indicando outra pessoa para os receber.

    Se alguém puder me ajudar/esclarecer, agradeço.
  • Concordo com o Teddy, porque pensei da mesma forma ao responder ( e errar) a questão. Agora, analisando a explicação da colega, penso que talvez a única forma seria se o testador não tivesse herdeiros necessários e fizesse um testamento benefiando unicamente pessoas que não sejam seus parentes colaterias, sem todavia cita-los. Assim, não se manifestaria expressamente e também os excluiria da sucessão. Talvez seja isso. 
  • GABARITO: LETRA E.

    Fundamento Legal: art. 2006 CC (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: "[...] A determinação de não colação, [...], não se presume, devendo ser mencionada de maneira expressa. O parágrafo, de redação ruim (art. 2.005 § único), confunde o leitor ao falar em descendente que não seria herdeiro necessário (já que todos os descendentes são, na forma do art. 1.845 CC, herdeiros necessários), ao querer mencionar o fato de que  ao tempo da doação o descendente não seria chamado à sucessão, como o caso dos netos que recebem doação e ao tempo desta, por haver classe dos descendentes de primeiro grau, não seriam chamados para suceder
    Apurado que o valor, no momento da liberalidade, excedia a parte disponível, ter-se-á por inoficioso o excesso, devendo ser este colacionado.
    [...] Mesmo que seja patente a dispensa, necessário que se comprove se, ao tempo do testamento, realmente foi respeitada a legítima, comparando-se o valor do patrimônio existente e o valor do bem doado." 

    E, Ainda:

    "[...] Interessante notar que há clara contradição entre este artigo (2.004) e o art. 1.014 CPC, que determina que os bens devem ser colacionados pelo valor no momento da abertura da sicessão. Para solucionar o conflito, o enunciado 119 das jornadas de direito civil da CJF, encontra ponto de equilíbrio: "119 – Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil). 

    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1512-1513. 
  • A letra c está errada porque os colaterais ñ são  herdeiros necessários, então na falta de herdeiro necessário o testador  pode dispor de todos os seus bens bastando ñ contemplar os colaterais para eles nada receberem. Portanto ñ precisa ser expressamente excluídos.

  • Como ainda é comentada a alternativa C, segue a fundamentação legal: art. 1.850 do CC.

  • A letra "C" está errada pois "não sendo os colaterais herdeiros necessários, basta que o autor da herança disponha de todos os seus bens em testamento para que sejam afastados da herança" (Código Civil para Concursos, p. 1285).


  • Art. 2.006 CC. A dispensada colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • Dá para saber que a "E" é a correta porque é letra da lei. 
    Porem as bancas deviam ter mais cuidado pois a C admite interpretação que a deixa correta: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória." Não esta escrito que o testador deve manifestar expressamente a exclusão dos colaterais. Esta escrito que ele deve expressar sua ultima vontade. Está correto! Se ele não expressar sua ultima vontade os bens irão para os colaterais, porém, se ele expressar sua ultima vontade designando destino para todos os bens então os colaterais podem ficar sem nada. Ou seja, uma coisa é certa, para que os colaterais fiquem sem os bens o testador sem herdeiros necessários deve expressar sua ultima vontade. Sem expressão da ultima vontade é certo o destino dos bens no caso - vão para os colaterais.

    Daí concluímos que é preciso ler todas as alternativas e, no caso de duas corretas, marcar a mais óbvia, para não cair nesse tipo de erro da banca.
  • Muita polêmica com a letra C, mas a assertiva está incorreta e é pura interpretação. É a típica questão que se você não ler todas as alternativas tem grande chance de errar. Vejamos o texto legal:

     

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

     

    Ao elaborar um testamento, existe uma enorme diferença entre simplesmente não contemplar alguém ou expressamente excluir alguém. E é essa pegadinha que o examinador faz, pois a assertiva da questão diz que o testador deverá expressamente excluir os herdeiros colaterais, quando, na verdade, basta que o testador contemple outras pessoas e deixe de mencioná-los no testamento.

     

    Exemplo: Fulano faleceu sem deixar herdeiros necessários, mas fez um testamento e deixou seus bens para Cicrano, seu melhor amigo. Levando em consideração o fato trazido no exemplo, caso Fulano tivesse herdeiros colaterais, estes já estariam excluídos da sucessão, pelo simples motivo de Fulano tê-los deixado de fora do testamento. Notem, ele não precisa expressamente indicar em seu testamento que excluiu seus herdeiros colaterais, basta contemplar outras pessoas.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

     

  • Em tese, essa dispensa de colação eximiria o herdeiro da pena de sonegados

    Abraços

  • Fundamento da alternativa "A"

    Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior.

  • A) A ordem de vocação hereditária, após a vigência do Código Civil de 2002, por ele fica regida, independentemente do tempo do falecimento, excetuando-se a falta de colaterais.

    errado: art. 2.041 do CC.

    B) As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, não exigem formalização de justa causa, se o testamento é anterior à vigência do Código Civil de 2002, independentemente da data da abertura da sucessão.

    errado: art. 1.848 do CC

    C) Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, o testador deve dispor expressamente sua manifestação de última vontade, caso contrário, aberta a sucessão, seguirá a linha sucessória.

    errado: art. 1.850 do CC

    D) O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perderá o direito à legitima, exceto se o testador outra situação deixar formalizada.

    errado: art. 1.849 do CC

    E) A dispensa de colação, ou seja, o modo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    CORRETA: ART. 2.006 DO CC


ID
93853
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo abertura de sucessão, e impedindo um dos co-herdeiros a utilização do bem pelos demais, deverá o Espólio ajuizar ação de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos".
  • TODOS OS SUCESSORES SAO BENEFICIADOS PELA SAISINE - TÊM A PROPRIEDADE E A POSSE - POR ISSO SE ENTRA COM IMISSÃO NA POSSE E NÃO REINTEGRACAO.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    NOTE QUE FALA HERDEIROS, O LEGATÁRIO NAO ESTA AQUI.

     

    O LEGATÁRIO POSSUI APENAS A PROPRIEDADE E NÃO A POSSE.

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

  • A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente.
    A reivindicatória, por sua vez, é a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. A finalidade é a recuperação dos poderes dominiais.
  • Pra mim, o gabarito deveria ser letra c, porque, pelo princípio da saisine, os herdeiros adquirem desde logo a propriedade e continuam de imediato a posse do de cujus. Além disso, quem entraria com a ação possessória seriam os demais herdeiros em face do herdeiro esbulhador.
  • "Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse de alguns dos herdeiros não exclui o direito dos demais de igualmente entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissão na posse de parcela do bem" (TJMG, AC 10686100056304001, j. 07.02.13). 

  • Diversos julgados confirmam que a jurisprudência admite nesta hipótese também a reintegração de posse, uma vez que pelo princípio da saisine não só a propriedade, mas também a posse indireta é transmitida de imediato aos herdeiros, cf:


    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10592120014002001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 23/10/2013

    Ementa: INVENTÁRIO - PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA - HERDEIROS -POSSE INDIVISA - IMÓVEL CUJA POSSE DIRETA NÃO ERA EXERCIA PELA AGRAVANTE - ESBULHO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS - ESTADO DE BELIGERÂNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO


    TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056993942 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 20/01/2014


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. INTENSA CONFLITUOSIDADE ENTRE OSHERDEIROS ACERCA DAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA UM SOBRE A ÁREA HERDADA. POSSE EXERCIDA POR UM DOS HERDEIROS E ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. SITUAÇÃO QUE RECOMENDA A POSSE DO IMOVEL COM O INVENTARIANTE, A QUEM INCUMBE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.

  • Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

  • Para mim a resposta certa é a letra C.


    Vejam o seguinte julgado, tb comentado pelo Tartuce no manual de direito civil vol. único:

    REsp 537363 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0051147-7

    Relator(a)

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    20/04/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 07/05/2010
    REVJUR vol. 391 p. 129
    REVPRO vol. 188 p. 362

    Ementa

    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO
    EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
    RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da
    herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático
    sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção
    deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em
    virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse,
    ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer
    outra circunstância.
    2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o
    seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -,
    tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código
    Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do
    conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é,
    indubitavelmente, reclamada.
    3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício
    fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha
    direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou
    esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta
    ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente
    da prática de qualquer outro ato.
    4. Recurso especial a que se dá provimento.


  • A imissão na posse é ação que discute o domínio e não a posse, tem natureza dominial, apesar do nome.

    Quando o proprietário pretende entrar em um imóvel de sua propriedade, cuja posse nunca teve, deve se valer da ação de imissão na posse. No caso, o espólio (ente despersonalizado, que na verdade é uma universalidade jurídica, criado por ficção legal, representado pelo inventariante) pretende entrar em um imóvel, pela primeira vez e, para tanto, precisa discutir o domínio, já que nunca teve a posse e, portanto, não tem como alega-la. Assim, a ação correta é a de imissão na posse.

    Nas ações dominiais discute-se o direito à propriedade (que pode ser comprovado com um documento - matrícula do imóvel com a averbação de compra e venda, por ex. - negócio jurídico), diferentemente das ações possessórias, em que se discute um comportamento do indivíduo em face do imóvel, comportamento  este que reflete o exercício de um dos atributos do domínio (definição de posse). Enfim, sem adentrar nas discussões a respeito da natureza da posse, se é fato ou direito (para mim é fato que gera direitos), é certo, consoante previsto no art. 1.204 CC, que " Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Assim, a posse exige exercício, conduta, comportamento diante da coisa.

    Não teria como entrar com reintegração de posse, porque não se pretende discutir posse, já que o enunciado da questão não diz se já teve posse. O que tem é o domínio. Vale lembrar que a herança é um conjunto de bens indivisíveis - todos os bens pertencem ao espólio (condomínio indiviso). Ademais, importante ressaltar que não cabe alegação de domínio em ação de natureza possessória (vedação da exceptio proprietatis ).

    Quanto à ação reivindicatória (dominial tb) não é apropriada porque trata-se de demanda a ser utilizada em casos em que a pessoa já esteve no imóvel, mas o perdeu, o que não é o caso, já que a questão não faz referência expressa à esta situação.

  • Observando os comentários acima, acredito que a alternativa (c) seria a correta. Esse tipo de questão se tornará raro no futuro. Com o novo CPC, acredito que não haverá mais distinção entre as possessórias (hoje há, mas há também a fungibilidade)

    A única explicação para o gabarito que eu vislumbro é a seguinte: De acordo com o enunciado, quem irá ajuizar a ação é o espólio, não os herdeiros. Os herdeiros tem ao menos a posse indireta a partir da abertura da sucessão (saisine), mas não o espólio. O espólio é um conjunto de bens e obrigações despersonalizado, criado por ficção jurídica. Ele tem mera capacidade processual. Logo, como nunca exerceu a posse sobre o bem, entraria com a imissão, diferentemente dos demais herdeiros, que entrariam com a reintegração.

    Em todo caso, mantenho minha convicção de que a (c) seria a correta)
  • Manutenção da posse (normalizador - turbação). Reintegração da posse (corretivo - esbulho). Interdito proibitório (preventivo ? fundado receito turbado ou esbulhado).

    Abraços

  • Questão Doutrinária, mas simples de se resolver com os seguintes pressupostos:

     

    1) Ação de imissão de posse não é possessória, mas sim petitória (ou dominial).  Isso porque a causa de pedir na imissão na posse é o dominínio (titularidade jurídica de um bem). Diversamente é o que ocorre nas ações possessórias (reintegração de posse, mantuenção na posse ou interdito proibitório), cuja causa de pedir é a posse (exercício de fato).

     

    2) O espólio não exerce posse do bens do de cujos.  Como o espólio é a reprensentação processual dos  bens e direitos que se transmitem ao herdeiros por ocasião da abertura da sucessão (princípio da saisine), ele não pode exercer posse. O espólio não se confunde com os herdeiros. O espólio é uma ficção jurídica criada para representar a herança no processo de inventário, logo não  exece poder fato sobre a coisa. Já o herdeiros são o sucessores do de cujos. Os herdeiros podem exercer posse, pois são  dotados de persaonalidade jurídica, mas o espólio não, eis que é ente despersonalizado e desprovido de vontade. O herdeiros podem ter posse e domínio. Já o espólio, apenas domínio. Assim, o  domínio é imputado ao espólio (sob o viés processual e antes da partilha), bem como aos os hedeiros (sob a ótica material, após a partilha).

     

    3) Logo, trata-se de ação de imissão na posse, pois a causa de pedir deduzida pelo espólio é o domínio, e não a posse.

     

    Daí porque o disposto o Art. 998 do CC assim dispõe: "O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel."

  • A posse de alguns dos herdeiros nao exclui o direito dos demais de igualmemte entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissao na posse de parcela do bem. Contudo, pela mesma razão, o exercício do direito pela Herdeira imitida na posse na pode suprimir o direito dos demais, razão pela qual nao pode realizar levantamento de parte do imóvel ou seu to do.

  • Violência Iminente: alguém está querendo adentrar a posse >> Interdito Proibitório

    Turbação: alguém já está adentrando a posse >> Manutenção da Posse

    Esbulho: alguém adentrou a posse >> Reintegração da Posse

    Imiscuir na Posse: alguém precisa adentrar a posse >> Imissão na Posse

  • Art. 625 CPC/15.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. 


ID
96331
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito sucessório, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) correta: Art.1.814. III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.c) ERRADA: ART. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.e) CORRETA: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
  • De acordo com o art. 1913 do CC: Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se á que renunciou à herança ou legado.
    Ou seja, nessa hipótese a renuncia não é expressa e nem por termo judicial, é uma exceção já cobrada em concursos! 
    Tal questão merece análise.
  • B) Art. 1.827, p.ú, CC. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.


    D) Art. 1.822, p.ú, CC. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
  • LETRA B -ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Pág.4416: “• Mas o possuidor pode ser herdeiro aparente, isto é, o que se encontra na posse de bens hereditários como se fosse legítimo sucessor do de cujus, assumindo posição notória, ostensiva, sendo por todos considerado, por força de erro comum ou geral, como verdadeiro herdeiro. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (cf. Código Civil italiano, art. 534, al. 2; Código Civil português, art. 2.076, 2). O art. 1.817 é uma aplicação desse princípio. O que se protege é a boa-fé do adquirente, e a alienação é considerada eficaz independentemente de estar de boa ou de má-fé o herdeiro aparente.” (grifamos).

  • O correto, conforme disciplina o art. 1.815, Parágrafo único, são QUATRO anos, contados da abertura da sucessão, e não TRÊS anos como descreve a questão, portanto, alternativa C é a incorreta, transcrevo:

     

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QUATRO anos, contados da abertura da sucessão. (grifo nosso)

  • O direito de representação dos colaterais termina no 3º grau.

    Abraços

  • A) Correta: Art.1.814. III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    B) Correta: Art. 1.827, p.ú, CC. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

    C) ERRADA: ART. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    D) Correta: Art. 1.822, p.ú, CC. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    E) Correta: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Obs: existe um único caso de renúncia tácita, no Art. 1913 do CC: Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se á que renunciou à herança ou legado.

    Bons Estudos!

  • Código Civil:

    • Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
    • § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

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ID
97324
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Escolha a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.886. São testamentos especiais:I - o marítimo;II - o aeronáutico;III - o militar.Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.PS: testamento cerrado ou secreto é uma espécie de testamento ordinário.
  • São todas basicamente letra da leia) A deserdação só pode se efetivar quando a causa for expressamente declarada em testamento. (correta, art. 1964 CC)b) São testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico, o militar e o cerrado(errada, pois o cerrado não é um testamento especial. art. 1886 CC)c) Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeito a colação. (correta, art 1842 CC)d) Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. (correta, art. 1.841 CC)e) Podem ser herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (correta, art 1.845)
  • Colidente com o texto legal:

    e) Podem ser herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (dada como correta)

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.


ID
100366
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício, próspero empresário, com atividades no Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá, falece, sem deixar testamento, possuindo três filhos do seu casamento com Mévia, com quem fora casado, por cinquenta anos, pelo regime da comunhão universal de bens, sem nunca ter dela se separado. O último domicílio de Tício foi a cidade de Macapá. O de cujus deixou bens imóveis, móveis, semoventes em vários estados da federação, além dos já referidos. O inventário foi distribuído ao Juízo da Vara competente da Comarca de Macapá, sendo designada inventariante o cônjuge supérstite.

A esse respeito, analise as seguintes afirmativas:

I. na situação atual o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário.

II. o cônjuge supérstite não concorre com seus filhos na herança quando o regime de bens for a comunhão universal.

III. havendo separação de fato, por mais de dois anos, ou separação judicial, na época do falecimento do cônjuge, impede o reconhecimento da herança ao cônjuge sobrevivente.

IV. sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente.

V. Mévia tem direito aos bens que compõem a legítima.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • V - Errado. Mévia só tem direito a meação pois o casamento é pelo regime de comunhão universal. A legítima, que é a parte disponível aos herdeiros, cabe somente aos filhos.
  • I - CORRETO

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    II - CORRETO

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    III - CORRETO

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    IV - CORRETO

    V - ERRADO - Ela só tem direito a meação porque é casada no regime da comunhão universal.

  • Com todas as venias thiago, mevia nao tera direito a 1/4 da heranca, pois nao herdara, haja vista ter casado pelo regime de comunhao universal e a vedacao legal de nao concorrer com descendentes.
  • Pessoal, acredito que a afirmação III encontra-se incorreta, vez que a viúva - casada sob o regime de comunhão total de bens não recebe herança, mas apenas meação. Logo, mesmo see estivesse separada ou casada ela não receberia herança, mas apenas meação.
  • Alguem me tire uma dúvida, por favor.

    O art. 1845, coloca o cônjuge como herdeiro necessário, sem fazer qualquer menção a regime de bens. Entretanto, é cediço q quando ele é casado no regime da comunhão universal de bens, não herdará nada. 

    Ora, estamos diante de herdeiro necessário que não herda nada?? Como é isso??
  • Faço minhas as palavras do colega Adriano!

    Como é isso?!
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    COMO ERA CASADA EM COMUNHAO UNIVERSAL ELA NAO CONCORRER RECEBERA 50 POR CENTO E OS HERDEIROS NECESSARIOS CONCORRERAM AOS 50 POR CENTO QUE RESTA ENTENDERAM?
    SE NAO FOR EM COMUNHAO UNIVERSAL A POBRE ESPOSA CONCORRER A HERANÇA NO MESMO QUINHAO OU MENOR JUNTO COM OS NECESSARIOS
  • Uma dúvida em relação ao item IV. que diz: sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente.
    Ora, pra mim, a assertiva está INCORRETA, porque o certo seria: "sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade remancescente do patrimônio do de cujus", o que, do ponto de vista semântico, é bem diferente do que foi dito na questão, pois referir-se à "metade do patrimônio remanescente", significa que, retirada a parte da meação, apenas a metade do patrimônio que restou será dividida entre os filhos, ou seja, a metade da metade.
    Portanto, nula a questão.


  • Não entendo como o cônjuge é herdeiro necessário, mas nesse caso por ser casado no regime da comunhão universal de bens ele não herdará e, sim terá direito a meação. 

    Continuo não entendendo porque a afirmação I está correta!
  • FCC - AFR SP/2006
    São herdeiros necessários:
    e) os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
  • Mais uma questão absurda da FGV... 

    Como se não bastasse o comentário do Adriano, a alternativa IV revela graves problemas de semântica, como dito pela Elionai! Da forma como a questão está escrita ("sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente"), concluímos que remanescente seria o de cujus (!!!). 

    Para interpretar de forma diversa à literal, duas assertivas poderiam ser encontradas, a depender de onde o intérprete encaixasse o termo "remanescente", o que levaria a duas situações completamente distintas: 

    1) sendo a meação reconhecida à Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio remanescente (ou seja, de um patrimônio total 2X, X seria atribuído à Mévia, a titulo de meação; o outro X - patrimônio remanescente -  seria dividido por 2 - "metade do patrimônio remanescente"-  e, só então, esse X/2 seria dividido entre os três filhos); 

    2) sendo a meação reconhecida à Mévia, os seus três filhos partilharão a metade remanescente do patrimônio (do patrimônio total 2X, X será conferido à Mévia, a título de meação, e o outro X - metade remanescente - será dividido entre os 3 filhos). 

    Até os mais ignorantes em português detectariam isso...

  • Acredito que a interpretação se dá no seguinte sentido: o conjuge é herdeiro necessário (art.1.845), no entanto, no caso de comunhão universal só lhe será deferida a sucessão se nao houver descendentes, ou se dará em concorrência com os ascendentes ou não havendo nem ascendentes nem descentes lhe caberá todos os bens (ordem de preferência do art. 1.829)

  • No fim das contas acho que o I está correto mesmo. As redações são claras e não prejudicam uma a outra.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Ser herdeiro não significa necessáriamente ter direito à sucessão. Uma coisa não pressupõe a outra...

  • Discordo do gabarito. "Na situação atual" a cônjuge não pode ser considerada herdeira, pois em nenhum momento o enunciado afirmou que havia bens particulares. Se não houvese o termo "na situação atual" aí tava correto.

    É o tipo de questão que se dá o gabarito que se quer.

  • RESPOSTA:

    I. na situação atual o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário. à CORRETA!

    II. o cônjuge supérstite não concorre com seus filhos na herança quando o regime de bens for a comunhão universal. àCORRETA!

    III. havendo separação de fato, por mais de dois anos, ou separação judicial, na época do falecimento do cônjuge, impede o reconhecimento da herança ao cônjuge sobrevivente. à CORRETA!

    IV. sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente. àCORRETA!

    V. Mévia tem direito aos bens que compõem a legítima. à INCORRETA: como vimos na assertiva IV, Mévia tem apenas direito à meação, sendo que a legítima será dividida entre os filhos.

    Resposta: A

  • Tem erro nesta questão. A I nao pode estar correta.

  • Essa questão foi anulada? achei um pouco bizarro a assertiva I

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    ATENÇÃO: Quando o cônjuge (ou companheiro) é meeiro, não é herdeiro. Quando é herdeiro, não é meeiro. Não confundir meação com herança/sucessão. Meação é instituto de Direito de Família (gera efeitos em vida); herança é instituto do Direito das Sucessões (morte).


ID
101662
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das sucessões, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão que deve ser anulada!!!!d)" A garantia da quota mínima de um quarto da herança, assegurada pelo Código Civil ao cônjuge sobrevivente, subsiste mesmo que nenhum dos herdeiros do falecido seja descendente do cônjuge viúvo". (CORRETO)Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.Cônjuge concorrendo com descendentes(dependerá do regime de bens do casamento):1- quando concorre apenas com seus descêndentes, o cônjuge terá direito a uma quota mínima de 25%( um quarto)2- quando concorre com descendentes apenas do de cujos receberá quota igual a estes( não existe reserva mínima).Como podem perceber, a assertiva "d" está correta, ensejando a ANULAÇÃO da questão.
  • Discordo do comentário da colega à baixo, pois a questão está efetivamente errada:A quota mínima destinada à viúva só existe quando houver pelo menos 1 filho em comum com o de cujus (art. 1.831, CC). a questão afirma que a quota mínima subsistiria mesmo que nenhum dos herdeiros do falecido seja filho do conjuge vivo, em outras palavras, a questão afirma que a quota mínina subiste mesmo que haja descendentes só do morto, o que é errado, pois nesse caso caberá a viúva(o) a metade do que couber a cada filho.
  • CAPÍTULO IV
    Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "a"

    A colação é uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes quando concorrerem à sucessão do ascendente comum, e ao cônjuge sobrevivente, quando concorrer com descendente do de cujus, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de finar, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários.
    Portanto, não são todos os herdeiros necessários do autor da herança que estão obrigados a colacionar, pois apenas os descendentes é que terão de conferir as liberalidades que receberam dos ascendentes.
  • Não gosto de fazer comentários as questõs mas esta gera muita polêmica, do dever do prorpio descendente em diligenciar com seus concorrentes a herença no sentido de INFORMAR OS BENS QUE RECEBEU do decujus em vida, VENOSA "Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar".


    Por boa-fé e probidade devem os descendentes levar seus bens recebidos por doação, mas não há norma explicita referindo-se a eles, no entanto, portanto esta questão não poderia ser colocada na forma objetiva,  e sim discursiva, pq não é unânime.
    No entanto ao analisar as outras questões estão muito erradas, B e C. A letra D idem conforme comentários dos colegas acima.

    Mas repito péssima questão para prova objetiva.
  • A assertiva "A" está correta, senão vejamos:


    A colação é uma conferência dos bens da herança, que busca igualar as legitimas dos herdeiros necessários.    Assim, considerando que o CC estabelece que a doação de ascendente pra descendente e de um cônjuge pra outro importa em adiantamento de herança, com o óbito do doador, impõe-se que o donatário traga a colação (conferência) o que recebeu em vida, a fim de se igualar as legítimas. Se assim não fosse, aquele que recebeu doação em vida, acabaria herdando mais do que aquele que não recebeu.   Ora, como só importa em adiantamento de herança a doação do ascendente pra o descendente e do conjuge para o outro, somente se pode exigir que  descendentes e cônjuges tragam os bens a colação, quando receberem doação.   Logo, conclui-se que os ascendentes, quando chamados a suceder não devem ser obrigados a colacionar os bens, pois, embora sejam herdeiros necessários, eventual doação do descendente para o ascendente em vida, não importa adiantamento de herança
  • A assertiva D está errrada, pois a quota de 1/4 subsiste desde que o cônjuge superstite seja ascendente dos herdeiros com quem recorrer, conforme demonstra a parte final do art. 1.832.

  • Ação de sonegados prescreve em 10 anos e deve ser proposta no foro do inventário. A pena de sonegados consiste na perda dos direitos sucessórios sobre o bem ocultado.

    Abraços

  • Os ascendentes do falecido, quando chamados a suceder por direito próprio, não têm dever de colacionar as doações que receberam do de cujus. certo

ID
101665
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, casado com Bruna pelo regime da comunhão universal de bens, pai de Carolina e de Daniel, faleceu em 10 de abril de 2007. Ernesto, viúvo, pai de Antônio e de Fabrício, falece na data de hoje. Fabrício é solteiro e tem um único filho, chamado Heitor. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta acerca da sucessão de Ernesto:

Alternativas
Comentários
  • Correta CA regra do art. 1811, cc é que ninguém sucederá representando herdeiro renunciante, porém no mesmo artigo in fine há duas situações excepcionais que permitem ao FILHO do renunciante herdar o que o mesmo herdaria mas renunciou, sendo que será por DIREITO PRÓPRIO E POR CABEÇA: - Quando o renunciante for o Único legitimo de sua classe; - Quando todos da mesma classe renunciarem.
  • A meu ver essa questão comporta duas respostas e, por esta razão, deve ser anulada!A letra "c", como muito bem explicou o colega abaixo, está certíssima e sobre isso não há dúvida. Havendo renúncia não há que se falar em direito de representação do descendente do renunciante. Poderá ele, no entanto, herdar por direito próprio, isto é, por cabeça, quando todos os da classe anterior renunciarem ou quando for o único herdeiro legítimo da sua classe.Ocorre que a letra "b" também está correta, senão vejamos: b)"Bruna não herdará o que Antônio herdaria se vivo fosse na data da morte de Ernesto(CORRETO), mas terá direito à meação sobre esse quinhão(CORRETO)"Essa afirmativa está correta, posto que, de fato, se Antônio não fosse pré-morto, ele (Antônio) heradaria a sua parte da herança deixada por Ernesto e, quando viesse a morrer, Bruna, sua esposa, nada herdaria, pois era casada pelo regime da comunhão universal de bens, hipótese que afasta a concorreência sucessória entre o cônjuge e os descendentes do de cujos. Teria Bruna, no entanto, direito à meação a todo o patrimônio deixado por Antônio, inclusive a herança de Ernesto, já que era casada no regime de comunhão universal de bens.Diante do exposto, entendo que a questão é suscetível de anulação por conter duas alternativas igualmente corretas
  • Concorso com os colegas abaixa, bruna teria direito a meação, salvo se fosse suceswsão testamentária do filho em que Ernesto tivesse inserido cláusula de inalienabilidada.

    a alternativa C está correta:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • A letra B está completamente errada. De onde vocês tiraram que bruna tem direito à meação sobre a herança que antônio receberia se fosse vivo?

    Não existe regra definindo direito de representação por cônjuge, e, como todos sabem, nora não é herdeira. Os netos, filhos de antonio, herdaram porque são descendentes, e não havia ninguém de grau anterior para  suceder.

    A herança não se integrou ao patrimonio de antonio em momento algum, não há falar em meação, portanto.

  • Também não entendi por que a letra "b" está errada. A assertiva considera a hipótese de Antônio estar vivo... Pois bem, os bens recebidos mediante herança na constância de casameno no qual foi adotado o regime de comunhão universal de bens não estão excluídos da meação. O artigo 1.668, do Código Civil, somente exclui da comunhão os bens herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar...

    Se alguém souber me explicar por que a letra "b" está incorreta, agradeço!

    Abraços e bons estudos  
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"

    Os filhos e os sobrinhos herdarão por direito próprio, pois não há que se falar em representação quanto ao herdeiro renunciante, ante o fato de nunca ter sido herdeiro. O mesmo acontece com Carolina e Daniel em relação à herança de Ernesto, avô deles, pois o pai é pré-morto. Dessa forma, todos estão no mesmo grau, direito próprio.
  • Então a regra, para esse caso é:
    a) Daniel e Carolina, netos do autor da herança, herdariam por direito de representação pelo fato de Antônio, filho do de cujus, ser pré-morto, nos termos do art. 1.851 e ss. Assim, em outra situação, 1/2 da herança seria de Fabrício e a outra 1/2 seria dividida entre Daniel e Carolina.
    b) Como a alternativa considera a hipótese de renúncia da herança por Fabrício, não se procederá a representação para Daniel e Carolina e a solução se dará nos termos do art. 1.811, com todos os netos herdando por cabeça e por direito próprio.

    É isso?

    De toda sorte, concordo com o colega acima de que Bruna, nora do falecido, não tem direito a meação alguma. Considerando que tal direito se limita ao patrimônio amealhado na constância do casamento e este se dissolve com a morte, a meação de direito já foi recebida quando da morte do marido. Ademais, nem o direito de representação é oportunizado à Bruna, haja vista que somente ocorre em linha reta descendente, com única exceção à linha transversal, nos termos do art. 1.852 e 1.853.

    É válido observar que nora não entra em linha sucessória, não se encaixa em nenhum grau de parentesco, sendo inserida no seio familiar por pactuações legais e só.
  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página. 4383: “Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810).
    • Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.
    • Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.
     No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.
    • Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança.”

  • Letra 'c' correta.

    - Fabrício é o único legítimo de sua classe, pois é viúvo e seu irmão Antonio é falecido. Sendo assim, como ele renuncia a herança pode seu filho Heitor vir à sucessão, por direito próprio. 

     

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    - Não há direito de representação por cônjuge, então Bruna não tem direito à herança de Ernesto. Além disso, por ter sido casada em regime de comunhão universal, incide o art. 1.829, I. 

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    - Como Carolina e Daniel são filhos do pré-morto Antônio com Bruna, eles herdariam por representação, mas como Fabrício renunciou à herança e era o único legítimo de sua classe, Heitor (seu filho), Carolina e Daniel alcançam um mesmo grau. Herdam, assim, por direito próprio e dividem o patrimônio em partes iguais. 

  • Na sucessão legítima o direito de representação dá-se na linha reta descendente e, na transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Abraços


ID
105817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.

Os parentes colaterais são herdeiros necessários até o quarto grau, mas não podem herdar por representação, pois essa só ocorre na linha reta descendente e nunca na transversal. Esses parentes descendem uns dos outros e têm um tronco comum.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.De acordo com o disposto no art. 1845 do CC são herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo que para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.Vejamos o que dispõe o CC:"Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge"."Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar".Quanto ao direito de representação a assertiva também encontra-se errada pois o CC afirma a possibilidade da ocorrência do direito de representação na linha transversal na hipótese dos filhos de irmão do falecido, vejamos:"Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem".
  • Há uma hipótese em que é possível a representação, em caso de colaterais (sobrinhos):

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • DICA!

    Dava para acertar apenas com base na relação de parentesco. Vejam o que diz o enunciado:

    "Os parentes colaterais são herdeiros necessários até o quarto grau, mas não podem herdar por representação, pois essa só ocorre na linha reta descendente e nunca na transversal. Esses parentes descendem uns dos outros e têm um tronco comum."

    Agora comparem com o CC:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    É sempre bom ver o Direito de forma sistemática...
    Nessa questão se vc não conseguisse resolver com o tema sucessões, dava para usar o tema relações de parentesco.

    Abraços.
    : )
  • Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • Boa Dica grande Paulo Sampaio!!! Resolvi por relações de parentesco!

  • GABARITO ERRADO

     

     

    L.10406 - CC

     

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

     

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     

    Bons estudos.

    Bons estudos.


ID
105820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.

Renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem por cabeça, ou seja, quando é deferida por direito próprio, o herdeiro recebe a herança por si só. Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será devolvida aos herdeiros da classe subseqüente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Uma vez aceita ou renunciada a herança, tais atos são, por força legal, irrevogáveis, não podendo o renunciante desistir de renunciar, sendo vedado qualquer arrependimento, com fulcro no art. 1.812, da lei civil pátria: “São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança.”Sendo assim, uma vez renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem “por cabeça”.Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será de pronto devolvida aos herdeiros da próxima classe, como dispõe o art. 1.810, da seguinte forma:“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.”
  • Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4.381 “• Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se o de cujus tinha quatro filhos, e um deles renuncia à herança, a quota do renunciante vai para os outros três filhos. Porém, se o renunciante era o único herdeiro de sua classe — tratava-se, p. ex., do único filho do falecido —, a herança se devolve aos herdeiros da classe subsequente — os ascendentes do autor da herança, observado, entretanto, o artigo seguinte.”

  • Na questão há institutos distintos: Sucessão e Direito de acrescer.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renuncianteSe, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    -----------

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

  • É o que prevê o Código Civil. A sucessão legítima ocorre por classes, ou seja, há uma ordem legal daqueles que serão chamados a receber e não será chamada a classe seguinte, se houver herdeiro da classe anterior.

    Resposta: CORRETA


ID
106426
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão se decorrido

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.:)
  • CÓDIGO CIVILDa Sucessão ProvisóriaArt. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • Certa letra "b".Art. 26, CC. Decorrido 1 ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 ANOS, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • Faço um alerta para ficarmos atentos quanto aos prazos, a FCC ama explorar os números.

    Nesta questão a FCC requer unicamente a ciência dos prazos.

  • "Se o ausênte sumiu, AZAR o dele!!! AZAR = 13(1 ano e 3 anos)."Muito legal este macete do HELTON.
  • eu tinha esquecido o prazo ... e como eles fazem de tudo para confundir, embolando tudo, fui um pouco pela lógica e acertei.a A nao faz sentido 1 sem procurador e 6 meses com procurador? .. num da ne a C e D o prazo estava muito curto, eu estava em dúvida entre a B e a E mais como a E o prazo com procurador era bem menor, o q nao fazia sentido fui na B com "quase" certeza ...
  • Sucessão Provisória (REQUERER) 
    Prazos: 
    Com curador: 1 ano 
    Com mandatário: 3 anos

  •  Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    1 ano sem procurador/representante.

    3 anos com procurador/representante.


ID
107917
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra "a" é que a pessoa jurídica não é herdeira legítima, logo só herda por testamento.
  • A sucessão legítima é também denominada ab intestato, sem testamento, ou seja, o de cujus não deixou uma declaração final da vontade, legando seus bens.
  • Letra 'a' errada: vide comentários abaixo
    Letra 'b' correta: Art. 1.791 CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
    Letra 'c' correta: Art. 1.797 CC: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
     
  • Letra 'd' correta: Art. 1.790 CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles [...] Via de regra o regime que vigora na UE é o da comunhão parcial, porém é possível que os companheiros disponham de modo diverso, escolhendo a comuhão universal, caso em que a companheira terá direito à meação, além da herança partilhável na forma do Art. 1.790 CC.
    Letra 'e' correta: Art. 1.599 CC: A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "a"

    a) INCORRETA: A sucessão legítima ou ab intestato, é resultante de lei nos casos de ausência, nulidade, ou caducidade de testamento. Deveras, se o de cujus não fizer testamento, a sucessão será legítima, passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo à ordem de vocação hereditária (art. 1.829, do CC). Destarte, obedecendo à ordem de vocação hereditária, não há a pessoa jurídica como herdeira legítima. Esta somente poderá suceder no caso de testamento.

  • Alguém por favor me explica por que a letra d está correta... Não entendi...

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

  • Esclarecendo a colega Pri, a letra "d" está correta pelas seguintes razões:

    A companheira é meeira, já que o regime é o da comunhão parcial de bens. 

    Note que o art. 1790,CC, não estabelece a mesma regra prevista no art. 1829, I, que prevê que "quem meia não herda". 

    Logo, a companheira receberá metade do patrimônio a título de meação, bem como receberá a herança, nos termos do art. 1790, II (metade do que o filho do de cujus  tem a receber).
     
    Com isso, conclui-se que o montante que a companheira receberá (meação + herança) poderá ser maior do que a do filho do de cujus.
  • Depois que errei a questão, fui de fato atrás da Letra D!!!

    Ocorre que o companheiro tem a metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. A outra parte ela herda juntamente com o filho único do de cujus

    A expressão PODE ajuda a entender mais a questão!!! 

  • IMPOTÊNCIA: AFASTA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE (se existente no momento da concepção, porque se apenas for existente no momento do nascimento, não afasta a presunção de paternidade)

    ADULTÉRIO MATERNO: AINDA QUE CONFESSADO, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE

  • sucessão ab intestato é sucessão sem testamento, ou seja, segue a sucessão legítima.......,.....,.......,Pertence ao indigitado pai o filho da mulher com quem manteve convivência conjugal, ilidida a presunção com a prova da impotência na data da concepção. CERTO

ID
107920
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

    § 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

  • A) Súmula 149 do STF. Art 3º do CPC

    B)  Artigo 1.611 do CC

    C) Artigo 1.689 do CC

    D) 1.967, §1º do CC. Art 82, I, do CPC

    E) Art. 1968 do CC.
  • Complementando a resposta de Marcelo Barros se poderia citar ainda o que dispõe o art. 2.019, do CC.

    art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

    § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

    § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

    Em qualquer caso, o que se extrai, é que JAMAIS, pela falta de divisão cômoda do bem, será declarada a anulabilidade ou nulidade da disposição testamentária!

    Bons estudos.


     

  • A justificativa para a letra c, na verdade, é o art. 1693 do CC, que exclui os bens dos filhos maiores de 16 anos:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • Alguém mais achou a redação da altermnativa "B" estranha em relação ao artigo 1.611. Essa alternativa também não me pareceu correta.

  • Tomemos cuidado, pois há clara inconstitucionalidade na discriminação de filhos decorrente de outras relações

    ABraços

  • Com relação alternativa C. Merece anulação à questão. Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá RESIDIR no lar conjugal sem o consentimento do outro. A Guarda independe do consentimento do outro cônjuge, o que o artigo traz é o consentimento para RESIDIR. Erro gritante!
  • B errei :(


ID
108352
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Considera-se testamentária a sucessão ainda que ocorra a caducidade, rompimento ou nulidade do testamento.

II - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente.

III - Aberta a sucessão, o direito de preferência aos direitos hereditários existe apenas em face de estranhos, não quando o interessado for algum co-herdeiro.

IV - A jacência, considerada etapa preliminar da vacância, nem sempre desemboca naquela declaração, porquanto, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

V - São nulas as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Alternativas
Comentários
  • Item III - correto:O art. 1794 do Código Civil preve que: "o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto". Item IV - Correto." [...]'Vacância só se dá, quando para a herança não há herdeiros, e a jacência, quando ainda se está na incerteza. A jacência é o estado provisório e, se não aparece o herdeiro capaz de adir o patrimônio, a jacência, ao cabo de algum tempo, transforma-se em vacância"'(Dantas. Família. cit. p. 473)[...]" (Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª Edição, pag. 1.280)
  •  Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

  • Quem poderia ser o iluminado a nos explicar a pérola encravada na assertiva II.

    Assertiva feita EXCLUSIVAMENTE para derrubar candidato. Não possui nem um cunho jurídico ou de conhecimento....

    Abraços e bons estudos.

  • ITEM II

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se NÃO abrangidos pela cessão feita anteriormente.

  • Item IV - Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
  • Comentário objetivo:

    I - Considera-se testamentária a sucessão ainda que ocorra a caducidade, rompimento ou nulidade do testamento. ERRADO: Se o testamento caducar ou for julgado nulo subsiste a sucessão legítima.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    II - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente. ERRADO: Não presumem-se abrangidos pela cessão anterior.

    Art. 1.793, § 1o. Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    III - Aberta a sucessão, o direito de preferência aos direitos hereditários existe apenas em face de estranhos, não quando o interessado for algum co-herdeiro. CORRETO!

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    IV - A jacência, considerada etapa preliminar da vacância, nem sempre desemboca naquela declaração, porquanto, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. CORRETO!

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    V - São nulas as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. ERRADO: As disposições são anuláveis.

    Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.  

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. .............Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

ID
116272
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A esposa de Roque morreu e, antes que ele providenciasse o inventário dos bens do casal e desse partilha aos filhos herdeiros, casou-se com Roberta. Nesse caso, existia um impedimento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.523. Não devem casar:I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;O casamento é válido, mas há uma sanção de ordem civil, qual seja, regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, CC:Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  • Essa classificação quanto aos tipos de impedimento do matrimônio são de origem do Código de 1916:

    a) os absolutamente dirimentes (art. 183, I a VIII) geravam a nulidade do casamento;

    b) os relativamente dirimentes (art. 183, IX a XII) geravam a anulabilidade do casamento;

    c) por fim, os proibitivos ou meramente impedientes ( art. 183, XIII a XVI) geravam casamentos "irregulares" e impunham como sanção a separação obrigatória de bens.

    Fica a observação, portanto, que essa classificação é concernente ao CC 1916 e não necessariamente corresponde aos casos do atual CC/2002 sendo que inclusive boa parte da doutrina não faz essa ligação ou tampouco mantém essa classificação. A questão é de 2002 e, portanto, ainda estava vigente o CC/1916.


ID
116278
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo pretendia ajuizar ação de investigação de paternidade contra Édison, que há 25 anos conhecia como seu suposto pai. Sabendo-se que Édison morreu ontem, no estado de casado no regime da comunhão universal de bens e que deixou dois filhos, Ronaldo

Alternativas
Comentários
  •  Fundamento para responder letra b:

    Vide STJ - REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

  • A ação investigatória de paternidade, por ter natureza declaratória e por envolver estado de pessoas, não está sujeita a prazos decadenciais, sendo um direito indisponível do investigante. Nos casos de menores é clara a norma do artigo 27, do ECA, que dispõe: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

    Também para os casos envolvendo maiores, a inexistência de prazo decadencial ou prescricional para a propositura da ação de investigação do vínculo filial é confirmada pela Súmula 149 do STF, pela qual: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é da petição de herança".

    Fonte: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol. 5. 5a edição. Ed. Método. 
  • AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DELITISCONSORTE NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO DOSUPOSTO PAI NO PÓLO PASSIVO DA INVESTIGATÓRIA (ART. 363 DO CC/16).NULIDADE RECONHECIDA.1. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem devenecessariamente ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.2. É cabível a ação rescisória para desconstituição de sentençahomologatória de acordo com trânsito em julgado.3. Recurso especial parcialmente provido.(Resp. 1.028.503/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,3ª Turma do STJ, DJU: 09/11/2010)
  • Gabarito letra "B"

    Tendo em vista que a ação de investigação de parternidade é imprescritível, Ronaldo pode propor a ação em face dos herdeiros do falecido, visando o reconhecimento da filiação, nos termos da Súmula 149 STF. 

  • Súmula 149

     

    É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

     

    b)

    deve propor a ação contra os herdeiros de Édison para demandar o reconhecimento da filiação.

  • Lembrando

    Investigação de paternidade. Impotência coeundi ou instrumental é relativa.

    Abraços

  • Em complemento, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (REsp 939.818/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010)

  • A ação investigatória de paternidade, por ter natureza declaratória e por envolver estado de pessoas, não está sujeita a prazos decadenciais, sendo um direito indisponível do investigante. Nos casos de menores é clara a norma do artigo 27, do ECA, que dispõe: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

    Também para os casos envolvendo maiores, a inexistência de prazo decadencial ou prescricional para a propositura da ação de investigação do vínculo filial é confirmada pela Súmula 149 do STF, pela qual: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é da petição de herança". 

    Fonte: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol. 5. 5a edição. Ed. Método. 


ID
116284
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Meu pai legou-me em testamento sua bela fazenda, dentro das forças de sua metade disponível. Minha única irmã, de quem gosto muito, não apreciou o ato de liberalidade de meu pai e eu não quero magoá-la. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
  • RESPOSTA = C
  • A resposta correta é representada pela letra "c". 

    Contudo, deve ser observado que o sucessor contemplado com legado pode repudiá-lo sem que isso signifique renúncia, tal como ocorre com a herança.

    Na herança, por sua vez, deve o sucessor renunciá-la por completo, não mais fazendo jus se quer a porcentual específico, emergindo o direito de acrescer por sua irmã.

  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4379
    “Doutrina
    • A aceitação e a renúncia têm de ser puras e simples. Não são admitidas condições, nem termos (arts. 122 e 131). O herdeiro ou “pega ou larga”, ou diz sim ou diz não.
    • Não se pode aceitar ou repudiar apenas a metade ou um terço da herança. Ou se aceita a herança toda, ou não se aceita.
    • Mas o herdeiro pode ter sido beneficiado com legados no testamento do de cujus. Dada a diversidade de causas, o herdeiro está autorizado a aceitar os legados e renunciar à herança, como pode aceitar a herança e repudiar os legados.
    • Pode ocorrer, ainda, de o herdeiro ser chamado, na mesma sucessão, sob títulos sucessórios diversos, ocorrendo dupla vocação hereditária, como o descendente que tem a legítima, e foi contemplado no testamento do pai com a metade disponível deste (art. 1.849). Tal herdeiro pode renunciar à herança que adveio da sucessão legítima, aceitando a herança decorrente da sucessão testamentária e vice-versa.”

  • A herança e o legado são independentes, podendo-se aceitarum e renunciar a outro, e vice-versa.

    Abraços


ID
116287
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luís teve três filhos: Edílson, Rogério e José. Os filhos deram a Luís, respectivamente, os netos Edílson Júnior, Rogério Júnior e José Júnior. Edílson matou o irmão Rogério e, no dia seguinte, matou também Luís e teve sua indignidade declarada por sentença. Na sucessão de Luís concorrem

Alternativas
Comentários
  • José herda normalmente visto que está vivo.Em virtude da morte de Rogério, seu filho Rogério Júnior herda por representação.Já no que concerne ao Edílson Júnior, embora seu Pai tenha sido declarado indigno por sentença proposta, seus descedentes herdam por representação. A razão para isso é que o indigno é considerado como pré-morto, seguindo as regras de seu irmão Rogério.
  • EdmilsonArt. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;Edmilson Júnior Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.Rogério JúniorArt. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.JoséArt. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:...IV - aos colaterais.
  • RESPOSTA = E
  • Sobre o tema, Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.página 4389 . “Como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º, XLV. Declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851), aplicando-se o velho brocardo: nullum patris delictum innocenti filio poena est (nenhum crime do pai pode prejudicar o filho inocente) (cf. Código Civil espanhol, art. 761; português, art. 2.037, 2; italiano, art. 467, al. 1; suíço, art. 541; argentino, 3.301; alemão, art. 2.344, al. 2).”

  • Edílson é considerado indigno

     

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;


    Edílson Júnior herda por direito de representação, ou seja, como se o pai pré-morto fosse

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    Rogério Júnior herda por representação, pois seu pai é pré-morto, morreu antes de Luís

     

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    José herda de seu pai Luís: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Na sucessão legítima o direito de representação dá-se na linha reta descendente e, na transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Abraços

  • REPOSTA CORRETA É A LETRA "E"

    EDILSON

    Conforme o que dispõe o Art. 1814, inciso I, do Código Civil, por ter praticado crime de homícidio contra seu pai, este é excluído da sucessão atrávés de sentença, sendo considerado assim indigno, não tendo direito de postular por qualquer herança que seu ascendente venha a deixar.

    Para todos os fins, Edilson é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, a exclusão da sucessão não atinge os descendentes do excluído, porém mesmo seus descendentes herdando, este não direito de administrar ou usufruir dos bens herdados por seus descendentes, conforme Art. 1816, § único do Código Civil.

    JOSÉ

    Para José que é filho legítimo do “de cujus”, a sucessão se dará por cabeça, pois este irá receber por direito próprio o montante que lhe cabe na herança, ou sejá josé terá direito à sucessão legítima, pois este é um herdeiro considerado pelo Código Civil como herdeiro necessário. (Art. 1784, do CC - Herdeiro Legítimo; Art. 1845, do CC – Herdeiro Necessário; Art. 1829, inciso I, do CC – Sucessor Legítimo), sendo assim seu filho José Júnior não terá direito a sucessão (herança).

    Para a sucessão legítima não há a necessidade de testamento deixado pela pessoa que morreu, dessa forma o patrimônio deixado é transmito o mais breve aos herdeiros indicados por lei, conforme os Arts. 1784 e 1829, inciso I do Código Civil.

    EDILSON JÚNIOR

    Este irá herdar a parte que caberia a seu pai, pois a partir do momento em que seu pai foi declarado indigno através de sentença, seu pai é considerado como se morto fosse não tendo direito a herança, recaindo assim para Edilson Júnior o direito de representação, conforme dispõem os artigos 1816 e 1851 do Código Civil. O herdeiro por representação participa do inventário em nome próprio e, por expressa convocação legal, esse direito pode ser exercido, se um dos filhos do falecido já morreu ou como se morto fosse, dando abertura para os descendentes (netos da pessoa que faleceu) poderem receber seu quinhão hereditário.

    ROGÉRIO JÚNIOR

    Este irá herdar por estirpe/representação a parte da herança que seria cabível a seu pai Rogério, ou seja, é quando os filhos de um herdeiro pré-morto, sucedem o falecido numa sucessão em que este seria herdeiro, este entendimento encontra embasamento nos Arts. 1835, 1840 e 1851 do Código Civil.

    Pode-se dizer que, se o “de cujus” deixou algum descendente, esses o irão suceder por direito próprio, porém se um desses descendentes já estiver morto, em seu lugar os filhos que ele tem o irão suceder, nesse caso os netos herdam por representação ou por estirpe.

    JOSÉ JÚNIOR

    Este não tem direito a herança, pois seu pai José, ainda encontra-se vivo.


ID
123367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA DArt. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
  • Regra: A solidariedade é pessoal e, portanto, não se transmite aos herdeiros, logo estes só serão obrigados a pagar apenas pela quantia da dívida correspondente a sua quota na herançaExceção: quando a obrigação for indivisível, hipótese em que o herdeiro responderá, mas, não devido a solidariedade, já que está não lhe alcança, e sim em função da indivisibilidade.
  • A dívida não pode ultrapassar o benefício da herança

    Abraços

  • Gabarito Letra D

     

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    Lembrando que:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


ID
123385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às sucessões legítima e testamentária.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO QUE MERECE ANULAÇÃO!!!!!Não há erro na assertiva "b", senão vejamos:b) Considere a seguinte situação hipotética:Aline vivia em união estável com Jorge, o qual possuía um imóvel adquirido antes do início dessa união, época em que esse bem foi avaliado em R$ 100.000,00. Na constância da união, o casal vendeu o imóvel de propriedade de Jorge e, com os recursos advindos das poupanças de ambos, adquiriu outro imóvel no valor de R$ 400.000,00. Nessa situação, se Jorge falecer sem deixar parentes sucessíveis, Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade.Ora, se NÃO há parentes sucessíveis, Aline tem, sim, direito à totalidade da herança. Até porque, em se tratando de união estável, a companheira é a última na linha sucessória, já que, havendo outros parentes sucessíveis, ela receberá apenas um terço dos bens que foram adquiridos ONEROSAMENTE na constância da união estável.Logo, se não há outros parentes sucessíveis a totalidade dos bens pertencerão à companheira. .Art. 1.790, CC:" A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV - NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS TERÁ DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA".Como podem vê, trata-se de disposição literal da lei, de modo que a questão deve ser anulada!!!!!!
  • A letra "b" está errada, pois a companheira só herda os bens ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE Á UNIÃO ESTÁVEL, portanto, no caso os R$ 100.000,00 anteriores à união estável (que foram sub-rogados no apt.) não entra na herança da companheira e será herança jacente.
  • a) CERTA - art. 1851 - Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
    art. 1854 - os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
    art. 1855 - o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    b) CERTA - Concordo com a colega acerca do cabimento de recurso na questão em comento. Conforme leciona o art. 1790 - a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerasamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    (...) IV - Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    c) ERRADA - art. 1030 - é rescindível a partilha julgada por sentença: (...) III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    d) ERRADA - art. 1853 - o direiro de representação dá-se na linha reta descendente nunca na ascendente.

    e) ERRADA - art. 1858 - o testamento é ato persónalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.


  • O erro do item 2 está onde afirma que "Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade".
    Pois, conforme o CC, art. 1.790. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
  • Vale dizer que a redação do art. 1.790 do Código Civil, enfatiza que os bens que

    fazem parte da herança, com relação ao companheiro são apenas aqueles adquiridos

    onerosamente na vigência da união estável, deixando de fora todos os bens adquiridos antes do

    inicio da união, seja a titulo gratuito ou oneroso. Assim, se o companheiro possuir bens antes da

    união estável, e vier a falecer sem deixar ascendentes, descentes ou colaterais até o 4º grau, o

    companheiro sobrevivente não terá direito a sucessão, seguindo a ordem de vocação hereditária

    prevista no artigo 1.844, onde os bens serão entregues ao município por ser considerada herança

    jacente. (http://www.jfpb.gov.br/esmafe)

  • Ok! Colegas, não esqueçam que Jorge posuia um bem de valor R$100.000,00, portando se subroga no valor para complementação da compra do novo imóvel. Dessarte, a Alina não compete a totalidade da herança.

  • Comentando especificamente a letra "C":

    O herdeiro preterido pode ajuizar ação rescisória no prazo de dois anos contados da homologação da partilha.
  • Amigos, acho importante acentuar que as instituições responsáveis pela realização dos certames acabam por tomar partido doutrinário sim. Lembrem-se que as questões são confeccionadas por profissionais que possuem suas preferências por determinadas correntes. Concordo em absoluto com as opiniões dos amigos sobre a assertiva "b", mas o fato de não vir expresso o termo "onerosamente" traria uma clara possibilidade de correntes dissidentes. Além disso, a afirmativa "a" está ABSOLUTAMENTE correta.
  • Que loucura, quer dizer então que se o cara tivesse um apartamento de 500 mil reais adquirido antes da união estável, e só isso, e aí ele morre, a companheira não herda nada, vai pro olho da rua e o apartamento iria para o estado?? Vocês não tão vendo que isso é absurdo? Claro que tá errado!
  • Gostaria de enfatizar que a assertiva B está sim correta uma vez que o Municipio, ou o Distrito Federal ou a Uniao não possuem vocação hereditária, segundo Carlos Roberto Gonçalves, citando também Zeno Veloso, os bens na ausencia de sucessores só vão para estes entes como forma de retribuição social, assumindo carater retributivo, e não, como herança. O posicionamento mais correto e de acordo com a Constituição, que privilegia o vinculo afetivo, ou seja, a afinidade, é de que o companheiro é sucessor e tem vocação hereditária, herdando a totalidade da herança, ainda que todos os bens tenham sido adquiridos só pelo autor da herança antes da vigencia da união estável, se não houver outros parentes sucessiveis. Reitero que a questão não diz que o bem foi adquirido onerosamente, mas enfatiza que foi comprado com a poupança de ambos, ou seja, conduta que já caracteriza o esforço comum, suficiente a autorizar a companheira a ficar com a totalidade da herança, se nao houver outros parentes sucessíveis.
  • Senhores, 

    No meu ponto de vista é cristalino que a letra "b" também está correto. Esse argumento da subrogação não pode prevalecer pelas seguintes razôes:

    1 - Embora a questão diga primeiro que eles venderam o imóvel de Jorge, no valor de R$ 100.000,00, vem depois e afirma que eles adquiriram o novo bem com RECURSOS ADVINDOS DA POUPANÇA DE AMBOS. Ora, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Em nenhum momento a questão fala que esse dinheiro dos R$ 100.000,00 de Jorge foi usado na compra do novo bem.

    2 - Ainda que se queira presumir que os R$ 100.000,00 de Jorge serviram pra ajudar na compra do novo bem, a companheira vai herdar tudo. Isso porque, o fato de os R$ 100.000,00 de Jorge terem servido para interar a parte dele, não se pode afastar o fato de que ela também contribuiu com dinheiro dela pra comprar o novo bem, logo esse novo bem foi adquirido onerosamente por ambos na constância da União. 
  • Item B - Errado  b) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Aline vivia em união estável com Jorge, o qual possuía um imóvel adquirido antes do início dessa união, época em que esse bem foi avaliado em R$ 100.000,00. Na constância da união, o casal vendeu o imóvel de propriedade de Jorge e, com os recursos advindos das poupanças de ambos, adquiriu outro imóvel no valor de R$ 400.000,00. 
    Nessa situação, se Jorge falecer sem deixar parentes sucessíveis, Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
            I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Se o bem fosse, na sua totalidade, do de cujus, o cônjuge supértite iria para o olho da rua ? NÃO. Ele tem direito ao Direito Real de Habitação !

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Agora o pulo do gato, para o qual eu acho que a Questão deveria ser anulada.


    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    P.S: No meu entender a questão deveria ser anulada, como não foi, não adianta brigar com a questão, e sim entender o raciocínio da mesma, se é que existe algum. Agora, falar que tá errada e pronto, não é justificativa.
    Temos que aprender a recorrer também, etapa necessária em qualquer concurso público.
  • ITEM C

    Cumpre lembrar ainda que antes do advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos para a ação de petição de herança. Atualmente, com a vigência do Código Civil de 2002, o entendimento doutrinário e jurisprudencial existente é de que o prazo prescricional para petição de Herança é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, de dez (dez) anos. Saliente-se que tal prazo se conta a partir da abertura da sucessão (com a morte do sucedido). 

    http://www.brancomiele.adv.br/informativo.asp?idNoticia=172


  • Letra C


    "Cabe ação rescisória de partilha quanto o herdeiro preterido está sob a autoridade da coisa julgada (art. 1030, III, CPC). Não estando, porque não participou de ação de inventário, não cabe ação rescisória de partilha - dispõe o herdeiro preterido nesse caso da ação de petição de herança (art. 1824, CC)". MARINONI e MITIDIERO, Código, p. 900.

  • Realmente as alternativas A e B estão corretas.

  • Como os R$ 100.000,00 de Jorge não foram adquiridos onerosamente durante a união estável (art. 1.790), não se pode afirmar, na questão, que Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade. Não adianta entrar em polêmicas. A alternativa mais acertada é a letra A e ponto final.

  • Também entendo que a alternativa B também está correta, pois NÃO EXISTEM OUTROS HERDEIROS na ordem de vocação hereditária sendo assim:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

  • Pode, sim, ser modificado!

    Abraços

  • B também está correta.

    Art. 1790, CC. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I -...

    II - ...

    III - ...

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • À época da prova (2010), o STF ainda não havia se manifestado acerca da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, no que tange à diferenciação entre cônjuges e companheiros, o que só foi julgado em maio de 2017, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694. Por isso, a letra B, em 2010, estava incorreta.

    O Ministro Barroso firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

  • O erro da "C" é dizer que o herdeiro deve buscar a anulação da partilha. Quando, na verdade, deve buscar sua rescisão, vejam:

    Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657 (hipóteses de anulação da partilha);

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    Ps.: importante observar que o que se rescinde é a PARTILHA em si e nãããããão a sentença.

    O mencionado art. 657 traz as hipóteses de anulação da partilha. Importante notar que a preterição de herdeiro não está dentre as suas causas justificadoras, vejam:

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.


ID
124489
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto, filho de Felipe e Gabriela, casou-se com Bruna sob o regime de comunhão universal de bens. O casal teve uma única filha, Cecília. Cecília casou-se com Daniel sob o regime da comunhão parcial de bens e teve com ele um filho, Edson, único neto de Alberto. Alberto faleceu recentemente, sem deixar testamento. Além da viúva (Bruna), sobreviveram a Alberto seu pai (Felipe), então já viúvo, sua filha (Cecília), seu genro (Daniel) e seu neto (Edson).

Diante desses fatos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em observância a exceção disposta no art.1829,I,CC.
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.
  • A única herdeira será Cecília porque o cônjuge no regime de comunhão universal de bens tem direito à meação.
  • Alternativa correta A

    CÔNJUGE: MEAÇÃO E HERANÇA
    O cônjuge sobrevivo, se casado no regime de comunhão universal de bens, tem direito à meação, isto é, à percepção da metade dos bens deixados pelo falecido. No regime da comunhão parcial, receberá metade dos aqüestos — os bens adquiridos na constância do casamento. Da mesma forma, terá esse direito no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pela atual legislação.
    A meação distingue-se da herança, pois decorre do regime de bens e pré-existe ao óbito do outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal.
    Excluída a meação, o patrimônio restante deixado pelo falecido constitui a herança, que é atribuída aos sucessores legítimos ou testamentários. Não havendo descendentes nem ascendentes, esse direito de herança cabe ao cônjuge sobrevivo, então chamado de viúvo. Neste caso, não interessa o regime adotado, seja o de comunhão de bens ou o de separação, o cônjuge será herdeiro, salvo se, por ocasião da abertura da sucessão, já estivesse dissolvida a sociedade conjugal.
    Sobre a participação do cônjuge na herança, houve significativa alteração, pois o cônjuge passa a ser herdeiro necessário (art. 1.845) e, conforme o regime de bens do casamento, concorre na herança com os descendentes, na primeira classe da vocação hereditária (art. 1.829, inciso I).
    Essa concorrência com os descendentes dá-se apenas nos casos de o cônjuge ter sido casado no regime da separação convencional de bens, ou da comunhão parcial se o autor da herança houver deixado bens particulares. O citado artigo 1.829 do vigente Código não menciona a hipótese de casamento no regime da participação final nos aqüestos. Pela similitude dos efeitos finais da apuração da meação, entende-se que a hipótese comporta a mesma situação encontrada para o regime da comunhão parcial de bens.
    fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/07a11_04_03/4euclides_oliveira3.htm
  • galera não entendi.

    abraços
  • Keitte, a meeira não é herdeira.
    Como a colega acima disse, ela sómente terá direito aos bens do decujus se não houverem herdeiros, ou seja, filhos ou pais do seu falecido marito. O regime de comunhão universal de bens está em desuso. Segundo este regime, tudo o que o casal possuia, antes e depois do casamento é partilhado em partes iguais entre os dois em caso de separação ou morte de um dos dois. Neste caso, se ela tivesse se separado do marido em vida, teria direito à metade de tudo o que eles tinham, mesmo se entre estes bens estivesse compreendida uma fazenda de propriedade dele, herdada de seu pai, por exemplo. Da mesma forma, ela terá direito à metade destes bens em caso de morte do marido. Esta é a sua MEAÇÃO. A outra metade, ou seja, a parte do marido, será transmitida aos seus herdeiros, no caso, à sua unica filha e herdeira Cecícilia. Logo, Bruna ficará com a metade dos bens pela Meação e Cecília com a outra metade por Herança.
    È isso.
  • Esta questão é bem simples gente!
    Ela refere-se somente ao dispositivo no art. 1.829, inciso I do CC de 2002, informando que a sucessão legítima defere-se seguinte ordem: 1O aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. INDO ATÉ AÍ, A CORRETA SERIA A "B", porém prossegue o dispositivo, SALVO, se casado este (cônjuge vivo - BRUNA), com o falecido no regime da comunhão universal de bens, (...).

    Portando nesta hipótese em que os pais de Cecília (BRUNA e ALBERTO) são casados em regime da comunhão universal de bens ela (Cecília) recepciona totalmente a herança, por isso a resposta é a LETRA "A".

    Simples assim! Bons estudos.
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Alberto tem como herdeira exclusiva a filha Cecília, que receberá toda a herança. 

    Sua esposa Bruna não tem direito à herança por força do art. 1.829, I, por terem contraído matrimônio e optado pelo regime de comunhão UNIVERSAL de bens, sendo ela apenas meeira.

  • excelente questão, bruna é somente  meeira, sendo cecilia herdeira. 

  • A viúva Bruna terá direito somente à meação e direito real de habitação. Bruna não concorrerá com os herdeiros aos bens particulares, nem aos bens comuns deixados pelo de cujus, pois foi casada no regime de comunhão universal de bens. A única herdeira é Cecília. Ref.: art. 1.829, I; 

  • É sempre bom lembrar:

     

    "Onde há meação não há sucessão."

  • RESPOSTA:

    Primeiramente, é preciso lembrar que o cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens não é herdeiro do outro, tendo apenas direito à meação. Assim, a outra metade do patrimônio de Alberto será destinado apenas aos seus herdeiros necessários, que, no caso, é Cecília (sua filha). Confira: “CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;).

    Resposta: A

  • Então se Cecília tivesse morrido, Edson (Neto) que ficaria com a herança?
  • Quem é herdeiro não pode ser meeiro, como Alberto e Bruna são casados sob o regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens, esta já tem direito de meear, assim, Cecília herdará 50% do patrimônio deixado.

    Leia o art. 1829/CC


ID
130675
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquiles era casado em comunhão universal de bens com Joana e faleceu, deixando dois filhos: Maria e João. Maria é fruto de seu casamento com Joana e João de seu primeiro matrimônio com Fátima, já falecida. Deixou, ainda, seus pais Douglas e Janaina e um irmão chamado Átila. Nesse caso, a sucessão legítima defere-se a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AComo Joana e Aquiles eram casados pelo regime de comunnhão universal de bens, Joana é apenas meeira não sendo sucessora legítima. É a inteligencia do afirmado no art. 1.829 do CC:"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais."
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.
  • Sucessão legítima:
    I- descendentes em concorrencia com o conjuge, salvo se adotado regime da comunhão universal, da separaçao obrigatória, ou da separaçao parcial de bens se não houver bens particulares.
  • Como eram casados no regime de comunhão universal de bens, Joana fará jus apenas à meação, não concorrendo com João e Maria.

  • Partindo do princípio que a esposa tem direito a tudo e é a primeira.

    Segue a ordem. Cônjuge ( salvo em comunhão universal de bens ) em concorrência com os filhos. Morre o marido briga a esposa com os filhos pelo bem do defunto.

                                   Descendentes

                                    Ascendentes

                                  

     

  • VARIEDADES DE REGIMES NO CÓDIGO CIVIL:

    REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: AQUI A ANUÊNCIA DOS CONJUGES É NECESSÁRIA PARA OS ATOS. ADMINISTRAR OS PATRIMÔNIOS COMPETE AOS DOIS. (ENTRA O LADO BOM E O RUIM TB)

    REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: AQUI IMPORTA A COMUNICAÇAO DE TODOS OS BENS "PRESENTES E FUTUROS" BEM COMO SUAS DÍVIDAS DO PASSADO!!!

    REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS(PODE SER LEGAL OU CONVENCIONAL)

    REGIME DA COMUNHÃO FINAL DOS AQUESTOS

  • Só lembrar da ordem

    Descendentes;

    Ascendentes;

    Cônjuge/Companheiro;

    Colaterais;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    *AQUILES ERA CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM JOANA

  • Joana não terá direito tendo em vista ser comunhão universal de bens (nesse caso terá direito somente à meação); Douglas, Janaína e Átila não terá direito, uma vez que há descendentes; sobrando apenas Maria e João como herdeiros. Me corrijam caso eu esteja errado. Avaaaante!!


ID
130678
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à sucessão geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo DA ABERTURA DAQUELA.b)Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, DESDE LOGO, aos herdeiros legítimos e testamentários.c) Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.d) Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar DO ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido.e) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da METADE da herança.
  • ALTERNATIVA CÉ o que afirma expressamente o art. 1786 do CC:"Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade."
  • A letra "c" está conforme a lei:Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
  • É nessas horas que percebemos a importância da lei seca, principalmente em provas de "certas" bancas.

    A resposta certa era a cópia fiel da letra da lei.

    Bons estudos para todos!
  • Comentário objetivo:

    a) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da formalização da partilha ABERTURA DA SUCESSÃO.

    b) Aberta sucessão a herança não se transmite TRANSMITE-SE, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    c) A sucessão dar-se-á por lei ou por disposição de última vontade.   PERFEITO!!!  

    d) A sucessão abre-se no local de nascimento DO ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido.

    e) Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor de um terço METADE da herança.

  • ARTIGO 1787 CC:

    REGULA A SUCESSÃO E A LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER A LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO!!!!!

    CUIDADOOOOO!!!!

  • ARTIGO 1787 CC:

    REGULA A SUCESSÃO E A LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER A LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO!!!!!

    CUIDADOOOOO!!!!

  • a) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da formalização da partilha. à INCORRETA: regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    b) Aberta sucessão a herança não se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. à INCORRETA: aberta a sucessão a herança se transmite imediatamente aos sucessores.

    c) A sucessão dar-se-á por lei ou por disposição de última vontade. à CORRETA!

    d) A sucessão abre-se no local de nascimento do falecido. à INCORRETA: abre-se a sucessão no último domicílio do falecido.

    e) Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor de um terço da herança. à INCORRETA: se houver herdeiros necessários, o testador pode dispor de metade da herança.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.


ID
136576
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, pondo a lei a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 1.799 CC. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
  • Apenas um pequeno complemento... às vezes as bancas exigem o prazo para que seja concebido o herdeiro...

    § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

     

  • Apenas para sanar eventual dúvida quanto a letra E:

    Pode-se sim aquinhoar em testamento a prole eventual, todavia, a prole não precisa estar concebida no momento da abertura da sucessão. Como bem lembrou o colega abaixo, a lei prevê um prazo de 2 anos após a abertura da sucessão para a concepção.

  • Concordo com a colega abaixo. Essa questão trata do Livro V - Do Direito das sucessões - Título I - Da sucessão em geral.
  • c) o qual, porém, não herdará os bens do pai, se este morrer antes de seu nascimento.

    Grande Pega!! QUEM MORRE É O PAI!!!
  • no código civil brasileiro adota-se, de acordo com a corrente majoritária, o critério natalista, segundo o qual a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com vida.
    sendo assim, o nascituro só adquirirá a personalidade jurídica, ou seja, só poderá titularizar direitos, se nascer com vida.
    dessa forma, se o pai falecesse antes do nascimento do nascituro, este não herdaria, pelo menos em tese, os bens daquele.
    todavia, o CC estabelece em seu art. 1.798 que "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão"
    dessa forma, a própria lei assegura esse direito ao nascituro.
  • DÚVIDA:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão

    "Estas" referem-se às pessoas indicadas pelo testador, é isso???
  • Alguém pode me explicar o erro da letra e? Desde já agradeço. Ana Cláudia
  • Ana Cláudia,

    Complementando a resposta de colega acima:

    Pode-se sim aquinhoar em testamento a prole eventual, todavia, a prole não precisa estar concebida no momento da abertura da sucessão. Como bem lembrou o colega abaixo, a lei prevê um prazo de 2 anos após a abertura da sucessão para a concepção.

    Ou seja, a expressão de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador está errada, pois a lei prevê prazo de 2 anos para a concepção.

    Bons estudos!

  • Obrigada Fernanda por sua colaboração. Sucesso pra você também. Ana
  • b) porém, na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. 

    O "estas" está se referindo à "pessoa indicada" e não ao filha desta. Já que o filho tem um prazo de 2 anos para ser concebido.


  • Acho que, por questão de lógica sentecial, se vc pode aquinhoar até quem ainda nao foi concebido pode também aquinhoar quem já foi concebido. Quem pode o mais pode o menos (máxima do direito).  A alternativa "e" não utilizou o termo somente, não sendo, portanto, restritiva. Ela afirmou que vc pode aquinhoar naquela situação e não afirmou que vc pode aquinhoar somente naquela situação.

  • Precisa ter a questão como verdadeira, embora necessita prosseguir um artigo adiante, pois toda regra existe sua exceção, e o resultado do gabarito apontou sua regra. Vejamos agora a exceção:

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
    § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

    No caso da assertiva "B"

    Art.1799 CC = porém, na sucessão testamentaria, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. 

    Não tem como estar errada, pois é lera de lei e não podemos confundir a regra com a exceção, pois tanto uma quanto a outra estarão correta quando constar em uma questão objetiva.



  • GABARITO: B

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

  • a) por isto o natimorto também adquire personalidade jurídica, transmitindo os bens que herdar para sua mãe. à INCORRETA: o natimorto tem direitos extrapatrimoniais, mas os direitos patrimoniais (como a herança) dependem do nascimento com vida.

    b) porém, na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. à CORRETA!

    c) o qual, porém, não herdará os bens do pai, se este morrer antes de seu nascimento. à INCORRETA: a prole eventual pode herdar bens, por testamento.

    d) por isto não se pode beneficiar em testamento pessoa não concebida até a morte do testador. à INCORRETA: é possível beneficiar pessoa não concebida, por testamento.

    e) mas se pode aquinhoar em testamento a prole eventual, de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador. à

    INCORRETA: a prole eventual pode ser beneficiada em testamento, desde que o genitor indicado por testamento esteja vivo ao tempo de abertura da sucessão.

    Resposta: B

  • resposta letra B

    Mas quero comentar a letra E

    e) mas se pode aquinhoar (partilhar) em testamento a prole eventual, de quem já for concebido no momento da abertura da sucessão do testador.

    ou seja, diz que o nascituro não pode integrar a partilha de bens.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

     

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

  • Não entendi o erro da letra C, alguém poderia me explicar, por favor?


ID
136585
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima, o direito de representação

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 1.853 CC. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
  • Comentário objetivo:

    DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
    Descendentes (Ascendentes NUNCA!)
    Filhos de irmãos do falecido (sobrinhos) se com irmãos deste concorrerem

    Base legal
    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • A sucessão legítima ocorre em proveito dos ascendentes, descendentes e cônjuge. Não havendo tais pessoas, são chamados os colaterais.

    Dentre os colaterais, o sobrinho só irá suceder, quando concorrerem com os irmãos do falecido.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • O direito de representação se dá:

    -Na linha descentente (neto representando o pai ao suceder o avô);

    -Na colateral (sobrinho do falecido representando o tio);


ID
138238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA. O concubino do testador casado, que não esteja separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos, não pode ser legatário. Ou seja, a questão só poderia ser considerada certa, se houvesse a ressalva legal, quanto à separação de fato do testador, há mais de cinco anos.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • LETRA B: CERTA

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

  • LETRA C: ERRADA. A renúncia à herança há de ser expressa.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 

    LETRA D: ERRADA. A herança vacante não será incorporada ao domínio do estado federado, mas sim ao do município ou DF, ou, ainda, da União, a depender da sua localização.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • LETRA E: ERRADA. Na ausência de descendentes ou ascendentes, caberá ao cônjuge a totalidade da herança.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • questão macabra


ID
139189
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à herança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não se pode aceitar a herança sob condição.
  • Letra b.Art. 1.808 CC. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
  • Comentando as incorretas:Letra a: Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.Letra c: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.Letra d: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.Letra e: Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
  • A alternativa "b" está correta na medida em que não é possível aceitar herança sob condição. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, nos termos do art. 1.805 do CC.Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. Ex: pagamento de impostos.Agora, no que se refere à letra "d", creio que também está correta na medida em que a renúncia à herança somente pode ser expressa (por instrumento público ou termo nos autos) não podendo haver renúncia tácita o que faz da letra "d" também estar correta.Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
  • A questão possui duas respostas:Alternativa b e d;
  • A questão possui duas respostas corretas: alternativas "b" e "d".

    Alternativa "b": Artigo 1.808/CC: "Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo".

    Alternativa "d": Artigo 1.806/CC: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". Logo, não pode haver renúncia tácita, segundo o que se depreende do dispositivo legal.  

     

  • Apesar dos dispositivos legais retromencionados, me parece que, caso um herdeiro não seja contemplado em processo de inventário e partilha, caso ele deixe transcorrer o prazo prescricional da ação de petição de herança, estaria configurada a renúncia tácita, mesmo que por vias transversas.

  • A aceitação pode ser tacita. A renuncia será sempre expressa. 

  • Respostas ''b'' e ''d'' corretas!

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
144166
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Curadoria dos ausentes cessa

I. pela abertura da sucessão definitiva;
II. pela certeza da morte do ausente;
III. pelo comparecimento do ausente, seu procurador ou quem o represente.

São verdadeiras

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CPC:

    Art. 1.162 - Cessa a curadoria:

    I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

    II - pela certeza da morte do ausente;

    III - pela sucessão provisória.

  • Resposta correta: opção (d)

    De forma resumida,  podemos dizer que a morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio. A ausência só pode ser reconhecida por meio de um processo judicial composto de três fases:

    1a fase: Ausência ou Curadoria do Ausente: O período pode ser de 01 ou 03 anos, dependendo se o ausente deixou procurador. Nesta fase, arrecadam-se os bens do ausente, passando esses a serem administrados por um curador.

    2a fase: Sucessão Provisória: É feita a partilha de forma provisória, aguardando-se 10 anos.

    3a fase: Sucessão Definitiva: Na abertura já se concede a propriedade plena e se declara a  morte (presumida) do ausente.

    Portanto, a primeira fase - Curadoria do Ausente, encerra-se com a abertura da sucessão provisória e não com a sucessão definitiva como afirma a o Item I da questão.  Ademais, se houver certeza da morte do ausente, ou se esse reaparecer, a curadoria também dar-se-á por encerrada.

  • Nos termos do art. 1.162, cessa a curadoria pelo comparecimento do ausente, seu procurador ou quem o represente, pela certeza da sua morte ou pela abertura da sucessão provisória.

    Portanto, os itens II e III estão corretos.

    O item I está errado porque a curadoria não cessa com a abertura da sucessão DEFINITIVA, mas sim com a abertura da sucessão PROVISÓRIA.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Muito boa questão, exige atenção e conhecimento.

     

  • O art. 1.162 citado é do CPC de 73. Alguém sabe o correspondente no CPC/2015?

  • O ausente não é mais considerado incapaz, como era no CCB/16 e, portanto, com o novo tratamento, a prescrição corre contra o ausente. No ausente a prescrição está presente!!!

    Abraços

  • José Júnior, não há correspondência no NCPC do artigo 1.162


ID
146194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões em geral, julgue os itens subsequentes.

A sucessão hereditária assenta-se, entre outras, em razão de ordem ética, na medida em que se presume a afeição do morto ao herdeiro, motivo pelo qual o neto que foi autor da denúncia que redundou na condenação do avô pelo crime de apropriação indébita não faz jus à herança deste.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A atuação do neto não foi atentatória à dignidade da pessoa humana, e sim conforme preceitua o ordenamento jurídico. Pode haver a INDIGNIDADE, quando:
    Na definição de Beviláqua, a indignidade é privação do direito, cominada por lei, ou seja, certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, isto é, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário, que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus.

  • ERRADO.

    Não se inclui nas hipóteses trazidas pelo CC.

    CC/02

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, outentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem emcrime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor daherança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • Resposta: ERRADO

    Segundo Washington de Barros Monteiro, indignidade é a "pena civil cominada ao herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujos. Com a prática desses atos, incompatibiliza-se ele com a posição de herdeiro, tornando-se incapaz de suceder. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito das coisas. 2003, v. 6, p. 62)

    As causas de indignidade estão previstas expressamente no art. 1.814 do Código Civil. Trata-se de rol taxativo:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Em relação ao solicitado na questão, apesar de o inciso II do art. 1.814 mencionar como causa de indignidade a prática de denunciação caluniosa contra o autor da herança, o neto não praticou conduta delitiva dessa espécie. Até mesmo porque, a sua denúncia era procedente, redundando na condenação do avô pela prática de crime.
    Na verdade, a conduta do neto trata-se de excludente de ilicitude, na espécie exercício regular de direito (art. 23, III do CP). Logo, não cometeu delito algum. :)     

  • Apenas lembrando que os herdeiros necessários podem ser excluídos dos direito sucessório quando deserdados, conforme redação do artigo 1.961 do CC:
    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    As causas em que o ascendente pode deserdar o descendente encontram-se discriminadas no artigo 1.962:
    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padastro;
    IV - desampara do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
  • Não se poder punir alguém por fazer algo no exercício regular de direito

    Abraços


ID
146197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões em geral, julgue os itens subsequentes.

Considere que, com o falecimento de João, tenha restado a seus dois únicos herdeiros, como herança, dois apartamentos de dois quartos localizados no mesmo andar de um prédio residencial. Nessa situação, mesmo considerando a possibilidade de divisão cômoda do acervo, é ineficaz a cessão onerosa do direito à sucessão de um desses imóveis a terceiro, se realizada por qualquer dos co-herdeiros antes da partilha.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do § 2º do art. 1.793 do CC:

    "§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente."

  • Contudo, se não individualizar bens, poderá dispor do seu quinhão livremente, obedecendo-se a preferência dos demais co-herdeiros. Exemplificando, suponhamos um herdeiro que detenha 20% do acervo hereditário.
    Poderá ele ceder 10%, ou 15% do seu quinhão na herança sem que o negócio seja ineficaz, pois o que a lei veda é a individualização do bem.
    O que a lei veda é a cessão de 20% sobre o imóvel rural X, ou 20% sobre o imóvel urbano Y; ou 15% do imóvel rural X, ou 15% (ou 10%) do imóvel urbano Y, ou seja, cessão de bem considerado singularmente, isoladamente.
    Poderá o co-herdeiro dispor livremente de parte do seu quinhão na herança, sem que haja vício no negócio, ou seja, poderá dispor de 5%, 10%, 40%, 70%, ou 1/2, ou 1/4, ou 1/78, mas sempre de sua parte ideal na herança, sem especificar bens, pois, como visto, não se permite a individualização dentro da universalidade jurídica.
    O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota no acervo hereditário a pessoa estranha, sem que os demais co-herdeiros exerçam o direito de preferência. É o que diz o art. 1.794, Código Civil.

  • O Art. 1.973 e ss, do CC, disciplina a cessão de direito ereditários, vejamos:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  •  Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

     


    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • Correto. "É através da partilha que se faz a divisão dos bens da herança. Não existe um prazo limite para a partilha, ou seja, os herdeiros podem fazê-la quando bem o entenderem, apesar de ser recomendável fazê-la com brevidade, sob pena de ela poder tornar-se uma verdadeira dor de cabeça.
    Os bens podem ser divididos por acordo entre todos os herdeiros, fora dos tribunais, ou no âmbito de um processo de inventário, a instaurar nos tribunais. O processo de inventário é, em alguns casos, obrigatório. Assim, quando um dos herdeiros seja menor, interdito, inabilitado, aceite a herança a benefício de inventário ou se encontre ausente em parte incerta, é necessário recorrer ao processo de inventário. Apesar disso, no caso dos incapazes, se o Ministério Público considerar que os respectivos interesses ficam salvaguardados, pode haver lugar à dispensa de inventário.
    A relação de bens que deve ser entregue no serviço de finanças é diferente daquela que tem de ser entregue no processo de inventário. Ao passo que nos serviços de finanças existem formulários próprios para identificação dos bens que foram deixados pelo falecido, hoje em dia bastante complexos, no processo de inventário o cabeça de casal tem apenas de relacionar os bens, com uma numeração própria, pela ordem estabelecida no artigo 1345.º, do Código de Processo Civil.
    Primeiro indicam-se os direitos de crédito, depois os títulos de crédito, seguidos do dinheiro, de moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, finalmente, os bens imóveis. Direitos de crédito são, por exemplo, direitos de autor, ou o crédito que resulte de uma acção de indemnização, entre outros. Exemplos de títulos de crédito são as acções e as quotas que o falecido tivesse numa certa sociedade. Já as dívidas são relacionadas em separado do activo da herança, também elas sujeitas a uma numeração própria.
  • Apresentada a relação de bens no inventário, pode ou não haver reclamações. Havendo-as, o juiz decide-as antes de prosseguir com o inventário. O passo seguinte é o da realização da conferência de interessados, que pode ter vários fins, designadamente, o de pôr termo ao inventário quando todos os interessados estejam de acordo quanto aos bens a partilhar, o de acordar na venda total ou parcial de bens da herança e o de designar as verbas que hão-de compor o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores pelos quais os bens devem ser adjudicados, entre outros fins. Se o inventário não terminar aqui, segue-se a fase da licitação e, em princípio, a entrega dos bens e o pagamento das tornas, se a elas houver lugar.
    Quer na situação de partilha extrajudicial, quer no caso de processo de inventário, se o valor dos bens e direitos atribuídos a um herdeiro exceder a parte que lhe caberia, ele pode ter de compensar os restantes herdeiros com o pagamento do que se designa por tornas.
    Uma vez feita a partilha, cada herdeiro é considerado sucessor e, consequentemente, titular, dos bens e direitos que lhe foram atribuídos. Fica feita a descrição bastante sucinta de um processo que, não raras vezes, padece de vicissitudes que parecem não ter fim, em claro prejuízo de todos os interessados envolvidos." 
  • Caros Colegas!   Dois pontos a serem analisados: 
     1. Enquanto não ocorrer a partilha a herança é considerada uma universalidade de direitos e não um conjunto de bens individualmente considerados (antes da partilha essa universalidade é considerada indivisível); logo, coerdeiro não pode sem prévia autorização judicial, antes da partilha, ceder a outrem ou dispor de qq bem do acervo hereditário considerado singularmente - será ineficaz;


    2. A cessão da herança só poderá ser feita por escritura pública - mesmo que a herança contenha apenas direitos pessoais ou bens móveis; isso pq o direito  à sucessão aberta é considera como bem imóvel ( art. 80, II, CC).
    Portanto, assertiva CORRETA. Bons estudos, Bruce!

  • Fiquei na dúvida. Sim, o bem singular não pode ser alienado antes da partilha, e há também o direito de preferência. No caso, há a cessão de DIREITOS SUCESSÓRIOS, o que é permitido antes da partilha. Além disso, a ineficácia não é absoluta. O Co-herdeiro precisa manifestar seu interesse em exercer a prelação. 

    Em todo caso, talvez um dos pontos seja também o de que ele não pode ceder os direitos sucessórios sobre o imóvel, apenas. Os direitos sucessórios são cedidos como um todo

  • Lembrando que cessão é diferente de renúncia!

  • Apenas para complementar: 

     

    "O objeto da cessão é o direito do sucessor (herdeiro ou legatário) sobre a herança - que é uma universalidade. Por isso, a cessão de direitos hereditários tem de recair sobre uma universalidade de bens, em face desse caráter universal e indivisível da herança. Incidirá, pois, sobre uma porção ideal e não sobre bens individualizados, certos e determinados. Recaindo sobre bens certos e determinados, o negócio jurídico será ineficaz sobre os bens individualmente considerados. 

     

    Somente será permitida a cessão de bens específicos se todos os interessados (inclusive a Fazenda Pública e o Ministério Público) vierem a anuir expressamente e com autorização judicial." 

     

    Fonte: Cristiano Chaves, em Código Civil para concursos. 

     

    << Lumos >> 

  • Cessão é renúncia translativa.
  • NÃO POSSO CEDER BEM ESPECÍFICO, MAS PARTE DO MEU DIREITO A UMA PORÇÃO DA UNIVERSALIDADE.

    Vide:

    O objeto da cessão é o direito do sucessor (herdeiro ou legatário) sobre a herança — que é uma universalidade. Por isso, a cessão de direitos hereditários tem de recair sobre uma universalidade de bens, em face desse caráter universal e indivisível da herança. Incidirá, pois, sobre uma porção ideal (metade, um quarto etc.) e não sobre bens individualizados, certos e determinados. Recaindo sobre bens certos e determinados, o negócio será ineficaz sobre os bens individualmente considerados.

    (Cristiano Chaves, em CC Comentado para concursos).

    Fundamento Legal: Art. 1.793 do CC.

    Lumos!

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    [...]

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    […] O § 2º é decorrência lógica do art. 1.791, segundo o qual a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha. Sendo a herança uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a compõem, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha. Essa impossibilidade não tem, no entanto, caráter absoluto, como deixa claro o § 3º, ao estabelecer que, havendo prévio consentimento do juiz do inventário, é possível a alienação, por qualquer herdeiro, de bem da herança, mesmo pendente a indivisibilidade. Não se trata de autorização judicial para venda de determinado bem, para que o valor obtido seja incorporado ao espólio, mas venda de bem pelo herdeiro, antecipando-se a partilha.

    Observe-se que o § 3º não comina de nulidade tal disposição sem prévia autorização judicial. Prevê simplesmente que é ineficaz. A alienação se tornará eficaz se houver autorização judicial posterior, convalidando-a; ou, ainda, se, consumada a partilha, o bem alienado vier a compor o quinhão do alienante.

    Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.

  • A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua EFICÁCIA condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil. Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. STJ. 3ª Turma. REsp 1809548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

  • "é ineficaz a cessão onerosa do direito à sucessão de um desses imóveis a terceiro, se realizada por qualquer dos co-herdeiros antes da partilha"....... ESTÁ CERTO!............. ....Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

ID
146215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

  • Alternativa correta. Art. 10, § 2º, LICC.
    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • CORRETO

    LICC

    Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    (Logo, a lei brasileira determina as regras sobre a capacidade de Joana para suceder)

    Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    (Logo, obedece-se a lei espanhola quanto à sucessão dos bens de Antônio)
  • O art. 10 da LICC c/c § 2º responde essa questão:

    art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação do bens.

    §2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • Essa questão é um pouco confusa, pois não está claro se Joana é emancipada, incapaz, ou plenamente capaz, de modo que se considerarmos o disposto no art. 10º da LIC, cumulado com o § 7º do art. 7º da mesma Lei, a questão estaria errada.

  • A questão está correta. Aplica-se o artigo 10 caput da LICC em relação à sucessão de Antônio e aplica-se o artigo 7o. caput em relação á capacidade Joana.

  • CERTA!!
    BENS art 8º LINDB

                    - usa-se a lei do país da situação;
                    - se forem bens de ausente ou de sucessão por morte: lei do domicílio do de cujus ou do ausente; art 10
                    - a lei do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder; 10 §1º;
                    - lei do país de domicílio do proprietário para os bens móveis e os que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares;
                    - penhor: domicílio da pessoa que possuir os bens penhorados.

    COMO TODA QUESTÃO PARA A DEFENSORIA.... ESTA ACHEI MUITO DIFÍCIL
    ,,,
  • CORRETA:

    A sucessão obedecerá a lei do país onde era domiciliado Antônio ( Madri), como preceitua o art. 10 ,LINDB:

    " A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país  em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."

    Já em relação à capacidade de Joana para suceder será regulada conforme as leis brasileiras, pois é onde possui domicílio, como dispõe o art 7º, LINDB:

    " A lei do país em que for domiciliada a pessoa dertermina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a CAPACIDADE e os direitos de família."
  • Não dá pra entender a atitude de muitas pessoas...

    Se já há comentário fundamentando e explicando a questão, pra quê postar um comentário idêntico aos que já foram previamente postados?

    Essa postura só torna poluído o site e nada contribui.
  • (C) R: LINDB, Art. 10, caput e § 2º.
    Em questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida – ausência), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do “de cujus”, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. (art. 10. § 2º).
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    (...)
    § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • Só para simplificar. Aplica-se o caput do art. 10, LINDB, porque o imóvel, objeto da sucessão, está situado em Madri. Somente se aplicaria o p. 1o., do mesmo art. 10, LINDB se o imóvel objeto da sucessão estivesse no Brasil. No mais, é a lei do Brasil que regula a capacidade de suceder, conforme p. 2o., art. 10, LINDB.
    Valeu!
  • Questão correta!

    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia para Joana, sua única filha, residente e domiciliada no Brasil.
    Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio ?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10, CAPUT - Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    No entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder?
    R: CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 10 §2º -  § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

     











  • CORRETO. Com relação à sucessão, aplica-se a regra do art. 10 "caput" da LINDB, lei do país em que era domiciliado o defunto. Já com relação à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro, no caso, aplica-se a lei brasileira, na forma do $2º do art. 10 da LINDB.   

  • Não gente, está errada, aplica-se a regra do parágrafo primeiro e não do caput porque o imóvel do estrangeiro estava localizado no Brasil! deve ter sido anulada.

  • não. a questão fala que deixou o apartamento onde a filha residia como herança e falou que ela residia no Brasil, portanto  o apartamento é no brasil. parágrafo primeiro do art. 10 e não caput

  • nossa viajei, problema de vista. vou ao oculista, li errado, desculpem derrrr

  • Discordo Tatiana, mas explico;
    Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri (ele morava la em Madri), na Espanha, faleceu, deixando como herança o apartamento onde residia (O apartamento deixado está onde ele residida, ou seja, la em Madri)  para Joana (para Joana, ele diz que deixou esse apartamento para ela, e nao está afirmando que é onde ela reside, mas sim ele), sua única filha, residente e domiciliada no Brasil. Nessa situação, a sucessão obedecerá à lei do país em que era domiciliado Antônio; no entanto, será a lei brasileira que regulará a capacidade de Joana para suceder. 

  • DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS?

     

    (1) Regras sobre começo e  fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.

    Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.

    OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.

     

    (2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira.

     

    (3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

     

    (4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário

     

    (5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

     

    (6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

                           

    (7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.

     

    (8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

     

                                           

    GABARITO: CERTO

  • art. 10- a sucessão po morte ou ausência obedece a lei do PAIS EM QUE DOMICILIADO o DEFUNTO ou o DESAPARECIDO, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

    §2- a lei do domicilio do herdeiro ou legatario regula a capacidade para suceder. 

  • Só eu li mal e achei que era o apartamento onde a filha residia? Daaaaa

  • A questão é ambígua. "onde residia" quem?
  • § 2  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    se o herdeiro mora no BRASIL a CAPACIDADE para suceder será regulada pela lei brasileira.


ID
167083
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Falecendo o associado de uma entidade de fins esportivos, cujo patrimônio tenha sido constituído também com recursos do finado, que, por isto, é titular de quota patrimonial, e nada dispondo a respeito o estatuto da associação, seus herdeiros

Alternativas
Comentários
  • Letra A  correta

     

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

  • Conforme artigo do CC., a qualidade de associado é intransmissível, assim, falecido o sócio, apenas poderão herdar sua quota parte, mas não passarão a qualidade de associados da associação a qual pertencia o de cujus.
  • Carlos Roberto Gonçalves ensina-nos que: (Direito Civil, p. 238, 9 ed.)

    A qualidade de associado, segundo prescreve o art. 56 do Código, "é intransmissível, se o estatuto não dispuder o contrário". Poderá este, portanto, autorizar a transmissão, por ato inter vivos ou causa mortis, dos direitos dos associados a terceiro. A transferência de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, pertence ao titular, ao adquirente ou ao herdeiro, não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado, salvo disposição diversa do estatuto (art. 56, parágrafo único, CC).

    Significa dizer que a transmissão patrimonial não importará, em regra, na atribuição da qualidade de associado, sujeita ao preenchimento de determinados requisitos exigidos no estatuto. Este pode, no entanto, permitir a sucessão do quadro associativo, havendo transmissão da quota social.

ID
167725
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, viúvo, faleceu ontem deixando apenas dois filhos vivos. Antes de seu falecimento, João celebrou testamento público beneficiando em 50% de seus bens o seu neto, filho do seu primogênito, ainda não concebido. Considerando que seu filho mais velho continua vivo no momento da abertura da sucessão, mas o neto mencionado no testamento ainda não foi concebido, este neto

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''C'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02, em seu:

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

    § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

  • O filho não concebido de uma pessoa indicada pelo testador pode ser herdeira, desde que seu progenitor (pai ou mãe) estejam vivos na data da sucessão e a concepção ocorra em até dois anos após a abertura da sucessão. Se não for concebido nesse prazo, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos.

    Resposta: C

  • Letra C

    De acordo com o CC/02, em seu:

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

     

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

     

    ARTIGO 1800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

     

    § 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.


ID
169471
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos, Alberto, Carla, José e Paulo são irmãos. Quando José morreu e deixou quatrocentos mil reais de herança, os três primeiros eram falecidos. Marcos deixou dois netos: Kátia e Manoel, Alberto dois filhos: Mauro e João, e Carla não deixou descendentes. Aberta a sucessão, a herança será deferida

Alternativas
Comentários
  • A ordem de vocação hereditária é a seguinte (Art. 1.829, do CC):

    1º - Descendentes, em concorrência com o conjuge;

    2º - Ascendentes em concorrência com o conjuge;

    3º - Conjuge sobrevivente;

    4º - Colaterias.

    Ou seja, as classes posteriores só herdam se não existir a classe anterior. Na assertiva percebe-se que só havia irmãos (4ª classe), logo a eles pertence a herança.

    Entretanto três dos irmãos já eram pré-mortos, quando da morte de josé o que permite-se deferir o direito de representação aos filhos dos irmão pre-mortos (Art. 1.851 c/c 1.853, do CC). Como somente  Alberto tinha filhos, estes herdam por estipes, cabendo dividir a parte que cabia a Alberto a para os dois ( cem mil para cada um) e a outra metade a Paulo que estava vivo ( duzentos mil).

    OBS: O dirento de representação só de dá na linha descentende (Art. 1.852, do CC), entretanto da linha colateral (irmãos) só pode haver direito de representação se todos a concorrerem a herança forem irmãos (Art. 1.853, do CC). Ainda assim, só os filhos destes teram direito a sucederem por representação. Desse modo, como Marcos, deixou apenas netos, estes não tiveram direito a parte da herança.

    SEGUE NO PRÓXIMO COMENTÁRIO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O REFERIDO COMENTÁRIO:

  • SEGUEM ABAIXO OS ARTIGOS QUE FUNDAMENTAM O COMENTÁRIO ANTERIOR.

    HORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    (...)

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    (...)

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:

    Do Direito de Representação

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

     

  • A resposta está no artigo 1840: Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Não há que se falar em deferimento de herança aos netos de Marcos (katia e manoel). Logo, Paulo, recebendo por cabeça, fica com metade da herança e a outra metade é deferida aos filhos do irmão falecido, que receberão, por estirpe, 100 mil reais cada um.
  • GABARITO E
  • Ressalte-se que, se SOMENTE tivessem concorrendo filhos de irmãos falecidos, estes herdariam por cabeça (art. 1.843, §1º). Como, todavia, no caso, também há um irmão vivo, os sobrinhos herdam por estipe.

  • Marcos, Alberto, Carla, José e Paulo são irmãos. Quando José morreu e deixou quatrocentos mil reais de herança, os três primeiros eram falecidos. Marcos deixou dois netos: Kátia e Manoel, Alberto dois filhos: Mauro e João, e Carla não deixou descendentes. Aberta a sucessão, a herança será deferida

     

    400 mil de José

    Marcos é premorto (morreu antes de José), mas não tem direito de representação de sobrinho neto, porque só deixou NETOS.

    Carla > não deixou descendentes 

    Alberto é premorto (morreu antes de José), tem 2 filhos : Mauro e João > filhos de Alberto tem direito de representação e recebem 1/2

    100 mil para Mauro

    100 mil para João

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Paulo está vivo, então recebe 1/2 > 200 mil 


ID
170053
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Sucessões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  • Letra B

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Letra C

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Tinha certeza que seria a letra D, a resposta correta... Mas... pegadinha.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

     

     

  • )O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    • b) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança.
    •  
    • Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
    • c) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário.
    • Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
    •  
    • d) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
    • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

      II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

      III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

      IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    • e) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    VERDADEIRA Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

  • Resposta Letra E

    • a) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão. ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
    • b) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
    • c) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
    • d) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.ERRADA!!!
      Justificativa: CC, Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    • e) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. CERTA!!! Justificativa: CC, Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
  • A) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão. 

    Código Civil:

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Incorreta letra “A”.



    B) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança. 

    Código Civil:

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Incorreta letra “B”.



    C) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário. 

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.

    D) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. 

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

    Incorreta letra “D”.

    E) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. 

    Código Civil:

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • a) O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a abertura da sucessão. ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    b) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    c) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura do testamento ou do início do inventário.ERRADA!!! Justificativa: CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para sucedera lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    d) A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto a todos os bens adquiridos na vigência da união estável, sendo certo que se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.ERRADA!!! 
    Justificativa: CC, Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    e) O co-herdeiro poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se nenhum co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. CERTA!!! Justificativa: CC, Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

  • Sangrei para identificar a diferença entre todos os bens adquiridos e os bens adquiridos onerosamente. 

  • a) Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

     

    b) Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

     

    c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    d) Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

     

    e) correto. Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

  • Acredito que esta está desatualizada, em razão do julgamento do STF

    Em que pese a alternativa desatualizada esteja errada mesmo...

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

     

    1) O CO-HERDEIRO NÃO PODERÁ CEDER A SUA QUOTA HEREDITÁRIA A PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO, SE OUTRO CO-HERDEIRO A QUISER, TANTO POR TANTO 

     

    2) O CO-HERDEIRO PODERÁ CEDER A SUA QUOTA HEREDITÁRIA A PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO, SE NENHUM CO-HERDEIRO A QUISER, TANTO POR TANTO (=QUESTÃO)

  • Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

ID
173476
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Pelo princípio de saisine, ocorre a transmissão aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão que ocorrerá com a morte. O novo CC adotando tal princípio e não fazendo qualquer menção no art. 1784 da necessidade de registro da partilha, concluindo assim que a transmissão ocorre sem dúvida com a morte.

  • O item C é uma "casca de banana". Não é com a averbação é com o registro. Estou certo?

  • Em relação ao item A.

    O código civil elenca situações em que o exercício ao direito de propriedade pode ser limitado LEGALMENTE, ou seja, indepentemente da vontade do titular.

    Vejamos algumas destas situações:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente."

  • Item "c" – errado
     
    A tradição é o ato de entrega da coisa ao adquirente, transferindo-lhe a propriedade.
     
    Diz o art. 1.267 do CC: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
     
    Contudo, há exceção a esta regra, prevista no art. 529 do CC:
     
    Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
     
    Ademais, não é por meio da averbação que se transfere a propriedade imóvel inter vivos, mas pelo registro.
     
    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
  • Gab. E

     

    A aquisição causa mortis não depende de registro do título.


ID
173482
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

  • Só complementando o excelente comentário da colega abaixo, aos que tenham dúvidas, "momento da abertura da sucessão = momento da morte do autor da herança (de cujus)"

  • GABARITO A
  • Em relação a letra C, cabe ressaltar que o erro da questão está na expressão "sucessão legítima" quando o certo seria "Sucessão testamentária".

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.


  • A letra C também está errada porque quem deve estar viva é a pessoa que conceberá a çrianca e não o testador.

  • GABARITO LETRA A

     

  • Em tese, os ainda não concebidos estão fora

    Abraços

  • No momento da morte do de cujus? (letra a)

    não é!

    É no momento da abertura da sucessão. art. 1798

  • Na letra D o erro está no prazo que é de 5 anos (art 1801, III, CC)

  • O erro da letra E, é que são nulas e não anuláveis (art 1802,CC)

  • Resposta :Letra A

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. (=OU JÁ CONCEBIDAS NO MOMENTO DA MORTE DO DE CUJUS)


ID
179053
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder às questões de números 13 a 16
assinale a alternativa correta em relação ao assunto
indicado.

Sucessão legítima.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C.

    Art. 1836. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

     Demais incorretas.

    Art. Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.836,§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • Aperfeiçoando e simplificando o exemplo do colega: Na sucessão de ascendentes, em caso de igualdade de graus (avós) e diversidade de linhas (materna e paterna), a herança se divide ao meio: 50% para a linha materna e 50% para a linha paterna (seja um ou dois avós), sem representação (por exemplo, pelo bisavô do de cujus, em caso de avô falecido).
    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
  • Vejo uma situação interessante , pois o a redação do artigo 1840 , leva o candidato a erro , veja:

    Art. 1.840 - Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Como a alternativa se posicionou de acordo com o artigo Art. 1.836 § 1º "Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas" , o candidato deve ficar bem atento a literalidade da norma.



  • Letra C

    Por ser um concurso para juiz, questão relativamente fácil... Literalidade da lei, art. 1836, §1° do CC.

  • Só poderia ser a B ou a C

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

     

    § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.


ID
179764
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qualquer que seja o regime de bens do casamento, ao cônjuge sobrevivente é assegurado

Alternativas
Comentários
  •  A resposta para essa questão pode ser encontrada no artigo. 1.831 do CC.

  •  Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    ressalto que até mesmo o companheiro terá direito, vide julgado abaixo:

    APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO FALECIDO. BEM IMÓVEL. MORADIA CONVIVENTES. DIREITO REAL DE HABITAÇÂO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1831 DO NCCB E ART. 7º DA LEI 9.278/96. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. O direito real de habitação ao único imóvel residencial, por aplicação analógica do art. 1.831 do NCCB, deve ser estendido ao convivente, independentemente de ter este contribuído, ou não, para a sua aquisição, assegurado, igualmente, pelo art. 7º da Lei 9.278/96, informado pelos artigos 6º e 227, parágrafo 3º, da Lei Maior, que reconhecem a moradia como direito social e a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado. Des. Tarcisio Martins Costa. nº processo: 1.0514.06.020813-9/001. Data do julgamento: 01/04/2008. Data de publicação: 26/04/2008.

  • Resposta correta letra C

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • GABARITO B
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Questão deveria ter sido anulado pois tem 2(duas) assertivas corretas (letra B e E). Vejamos a assertiva "E":

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, ao cônjuge sobrevivente é assegurado

    (E) o direito de participar da herança, concorrendo com os descendentes ou ascendentes do falecido. 

    Agora vejamos a literalidade do artigo 1829, I e II, CC/02:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;


ID
180226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, dos direitos do consumidor e da prestação alimentícia, julgue os itens que se seguem.

I O codicilo é um ato de última vontade, instituído a título singular, por meio do qual o codicilante pode instituir herdeiro, reconhecer filhos ou efetuar deserdações, sendo admitida a sua escritura a rogo.

II Ante o efeito meramente declaratório da partilha, pode-se inferir que a cessão dos direitos hereditários por um dos herdeiros dispensa o consentimento dos demais herdeiros.

III A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2.º grau, de modo que o tio, na falta ou impossibilidade de parente de grau mais próximo, fica obrigado a prestar alimentos ao sobrinho.

IV A pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada a quem não detenha a qualidade de herdeiro.

V É nula de pleno direito cláusula contratual relativa a fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização ao consumidor por benfeitorias úteis ou voluptuárias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Item V é falsa, pois somente é nula a cláusula que possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (art. 51, XVI, CDC).

  • I - ERRADA: Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal."

    II - CORRETA;

    III - ERRADA;

    IV - CORRETA;

    V - ERRADA: Apenas as benfeitorias necessárias podem ser nulas de pleno direito.

     

  • II - está correta, desde que a cessão não seja a estranho (1.794) e o objeto de cessão não seja considerado indivisível (1.793, § 3º).  A partilha "tem efeito declaratório (JB, 147:198), pois não consiste em ato de transferência de domínio, visto que o herdeiro já o recebeu no momento da morte do auctor successionis." (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol 6, 2007, p. 393).
    Esclarece Diniz que na cessão de herança "não terá eficácia a disposição, sem prévia autorização judicial, de qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (CC, art. 1.793, § 3º; CPC, art. 992, I). Se algum co-herdeiro quiser alienar bens da herança, dependerá da autorização do juiz, que preside o processo do inventário, que, para tanto, averiguará se há anuência dos demais co-herdeiros (maiores e capazes) e se há a necessidade alegada pelo inventariante para pagamento de impostos ou débitos" (Idem, p. 83).

    III está errada na parte que fala de tio, que é parente colateral de 3º grau. A primeira parte do enunciado está correta, conforme o CC, artigos 1.696 e 1.697.

    IV está correta porque a pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada ao inventariante (CC, art. 1.993). De tal modo, o inventariante não necessita ser herdeiro, conforme prevê o CPC, art. 990, IV, V e VI (prestem atenção que este artigo teve alteração em 2010).
  • Complementando, o item I está errado porque no codicilo não se pode instituir herdeiro nem fazer deserdação, seno instrumento hábil para fazer disposições sobre valores de pequena monta, esmolas, sobre o enterro. É possível fazer o reconhecimento de filho por meio dele.
  • A obrigação de prestar alimentos na linha colateral só vai até o 2o grau, e o tio é parente colateral de 3o grau.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Sobre o item III:


    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


    Logo, a obrigação de prestar alimentos entre colaterais verifica-se apenas entre irmãos.

  • Gabarito: B


ID
180244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das obrigações, da família, das sucessões e da propriedade imaterial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O direito de representação tem por escopo corrigir injustiça da rigorosa aplicação do princípio cardeal da sucessão legítima de que os mais próximos excluem os mais remotos, no caso de pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou de um irmão, favorecendo então os descendentes daqueles que não puderam herdar, por haverem falecido antes do autor da herança, por serem declarados ausentes ou indignos.

  • Itens D e E

    Item D - Incorreta - não são direitos perpétuos

     Considera a obra intelectual como fruto do esforço criativo capaz de proporcionar ao criador o proveito econômico decorrente de suas criações de espírito.
    O direito exclusivo do autor para dispor economicamente sobre suas criações intelectuais encontra-se consagrado no art. 5º, inc. XXVII, da Carta Magna, cujo conteúdo é o seguinte: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 

    Letra E - incorreta
    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
  • Item C- Incorreta e seguem alguns conceitos

    O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.
    Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente trasmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.

    ver artigos de 1951 a 1960 do cc
  • Letra A - correta
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Letra B - incorreta
    Art. 1.939. Caducará o legado:
     V - se o legatário falecer antes do testador.
  • Esta questão não está devidamente classificada
  • Resposta correta: letra "A"

    Comentando as questões:

    a) Em decorrência do direito de representação, os descendentes de herdeiro excluído sucedem no lugar deste.
    Fundamentação legal: art. 1.816 CC. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    b) Caducará o legado se o legatário falecer depois do legante.
    O legado caduca quando o legatário falece antes do legante (autor da herança).
    Fundamentação legal: Art. 1.939. Caducará o legado: (...) V - se o legatário falecer antes do testador.

    c) O fideicomisso poderá abranger, no todo ou em parte, a legítima fideicomitente.
    A legítima não pode ser objeto de fideicomisso.
    Fundamentação legal: Art. 1.848 § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    d) Direitos patrimoniais do autor são aqueles em que se reconhece a paternidade da obra, sendo, portanto, inseparáveis de seu autor, perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
    No Brasil, o direito autoral tem natureza dúplice: direito moral e direito patrimonial. É justamente o seu aspecto patrimonial que permite ao autor ou aos seus herdeiros aliená-lo, no todo ou em em parte, com a ressalva que a obra não será modificada pelo adquirente.   
    Fundamentação legal: art. 22 da Lei 9610 de 1998 (Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.) e art. 28 (Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.)

    e) O aval posterior ao vencimento do título de crédito é ineficaz.
    Fundamentação legal: Art. 900 CC. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.




  •   A CLASSIFICAÇÃO DESSA QUESTÃO ESTÁ ERRAADA, O ASSUNTO SERIA SUCESSOES .......
  • Faço ressalva, no tocante à letra "a", pois o direito de representação não alcança os herdeiros instituídos por testatamento.
  • LETRA C - ERRADA  - A título de esclarecimento, sobre o referido instituto:  “Os figurantes do fideicomisso são três: fideicomitente, o que institui o fideicomisso — no caso do fideicomisso testamentário, o testador; fiduciário, primeiro instituído, que vai receber a herança ou legado, transmissível ao fideicomissário, por sua morte (dele fiduciário), ou realizada certa condição, ou se o tempo previsto transcorreu; fideicomissário, finalmente, instituído em segundo lugar, para ficar com a herança ou legado.­”(grifo nosso).

    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4645

  • LETRA A - CORRETA -

    “• Como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º, XLV. Declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851), aplicando-se o velho brocardo: nullum patris delictum innocenti filio poena est (nenhum crime do pai pode prejudicar o filho inocente) (cf. Código Civil espanhol, art. 761; português, art. 2.037, 2; italiano, art. 467, al. 1; suíço, art. 541; argentino, 3.301; alemão, art. 2.344, al. 2).”(grifamos).

    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.página 4396

  • "o aval dado, na duplicata, após o vencimento produz o mesmo efeito daquele prestado anteriormente ao vencimento; "

    Abraços


ID
180907
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cônjuges com vida em comum vêm a falecer em lamentável acidente de veículo, na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento, sem que tenha sido possível se determinar quem morreu primeiro, conforme o laudo pericial realizado. Deixaram apenas parentes colaterais de terceiro grau, notoriamente conhecidos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D

    CC, art. 8º - se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião,  não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Portanto, na presunção de morte simultânea, não houve tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes e, sendo assim, um não herda do outro. Não há transferência de bens e direitos entre comorientes.

    Por isso, o diagnóstico científico preciso do momento exato da morte de uma pessoa, só pode ser feito por um médico legista, pois de seu laudo dependerá o destino dos bens da pessoa falecida.
     

  • Cônjuges com vida em comum vêm a falecer em lamentável acidente de veículo, na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento, sem que tenha sido possível se determinar quem morreu primeiro, conforme o laudo pericial realizado. Deixaram apenas parentes colaterais de terceiro grau, notoriamente conhecidos. Nesse caso,

     

    • a) há que se presumir que foi o varão quem morreu primeiro, porque era pessoa já um tanto alquebrada pelo peso da idade e, assim, somente os parentes da mulher deverão ser os destinatários dos bens deixados pelas vítimas. (ERRADO, PQ NO ENUNCIADO O EXAMINADOR NAO DEU A ORDEM CRONOLÓGICA DAS MORTES. LOGO, É POSSÍVEL APLICAR A REGRA DA COMORIENCIA.)
    • b) o juiz não pode admitir a comoriência no próprio inventário, embora a contar com dados de fato disponíveis e seguros para tanto, porque a matéria deve ser definida nas vias ordinárias, sem limitações. ERRADO, PQ NADA IMPEDE QUE O JUIZ RECONHEÇA A COMORIÊNCIA NO PRÓPRIO INVENTÁRIO.
    • c) não tendo sido possível se determinar qual das vítimas faleceu antes da outra, caberá, simplesmente, no tempo oportuno, declaração judicial de herança jacente.  ERRADO, POIS, O JUIZ VAI DECLARAR A COMORIÊNCIA, PRIMEIRO, E NÃO A DECLARAÇAO JUDICIAL DE HERANÇA JACENTE. ESTA TEM CABIMENTO EM 2 CASOS: 1) QUANDO OS HERDEIROS NÃO FOREM CONHECIDOS (ART. 1819, CC) 2) RENÚNCIA DE HERDEIROS CONHECIDOS, SENDO IGNORADO A EXISTÊNCIA DE OUTROS (ART. 1823 DO CC).
    • d) o juiz deverá declarar que, nas circunstâncias, não tendo sido possível se determinar qual dentre os comorientes precedeu ao outro, não ocorrerá transferência de direitos entre eles, de modo que cada falecido deixará a herança aos próprios parentes. É O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA.
  • Meus caros,

    Em síntese, trata a questão do instituto da comoriência, ou seja, simultaneidade de mortes. Assim é que, 'se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum  dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos' (CC, 8º).
    De peculiar interesse para o direito sucessório a presunção de morte simultânea faz com que não haja sucessão entre os comorientes, sendo que cada falecido deixa a herança aos seus próprios herdeiros.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Comoriência, morte simultânea

    Premoriência, morte em momentos separados

    Abraços


ID
180913
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Na hipótese de segundo casamento de cônjuge de ausente posteriormente à abertura da sucessão definitiva deste, poderá ser acolhido pedido de anulação do segundo matrimônio, por iniciativa do cônjuge que remanescera presente. CORRETA. EM VIRTUDE DA MORTE SER PRESUMIDA EM RELAÇÃO AOS AUSENTES, QDO A LEI AUTORIZA A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    O ART 1.571 DIZ QUE A SOCIEDADE CONJUGAL TERMINA: PELA MORTE E NO PARAGRAFO 1º DIZ QUE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO SE DÁ PELA MORTE OU DIVÓRCIO E QTO AOS AUSENTES  SE APLICA  A PRESUNÇÃO (ART. 6º) 

    Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

     

  • Resposta Item C:

    O intem nos quis dizer q o segundo casamento pode ser anulado se proposto pelo próprio conjuge que permaneceu(remanescera), pois o próprio conjuge quis que se fosse restabelecido o casamento anterior.

    Como regra o codigo civil adota que na volta do ausente e o conjuge ja tendo estabelecido novo matrimonio, considera-se válido o segundo, exatamente pelos laços familiares e intimos ja entrelaçados e desligados do primeiro.

  • Uma das hipóteses de dissolução do vínculo conjugal é a morte, aplicando-se essa presunção quanto ao ausente (art. 1.571,par. 1 CC). O Código, no entanto, é omisso a quanto ao retorno do cônjuge declarado ausente. Duas correntes doutrinárias surgem: A primeira considera válido o segundo casamento, prevalecendo a dissolução do primeiro, corrente essa adotada pela doutrina moderna. A segunda teoria, que parece ter sido a adotada na questão em comento, é a de declarar nulo o segundo casamento, não se aplicando o art. 1571 em virtude do retorno.

     

  • A alternativa C, trata-se do casamento putativo, contraido na boa fé, afinal ja havia abertura de sucessão definitiva, já havia decorrido um tempo!
    E o bens adquiridos pelo novo casamento como ficam então?
    Questão polêmica de mais, há mais de uma corrente que versa o assunto!
  • ASSERTIVA (B): INCORRETA - ART. 30 CC "IN VERBIS":

    Art. 30 CC: "Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos."

    ASSERTIVA (D): INCORRETA - ART. 39 CC "IN VERBIS"

    Art. 39 CC: "Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo."

  • muito mal feita a questao , pois ainda que se admita a corrente doutrinaria que entende valido o segundo casamento nao seria hipotese de anulabilidade, ou ainda de nulidade do negocio juridico, posto que não haveria subsunção dos fatos à norma elencada nos artigos 1.550 ou 1548 do CC...
    se alguem souber a resposta favor comentar
  • A resposta correta deveria ser a alternativa B, pois para se imitirem na posse dos bens, os herdeiros devem dar garantias (penhor ou Hipoteca, conforme o art. 30 do CC. Então, quando a alternativa B diz que "A sentença de determinação da abertura da sucessão provisória do ausente não implica na transmissão da posse de seus bens aos herdeiros" está correta, pois para tanto, deve haver a garantia.
  • -  Procedimento de ausência (art. 22 a 39 do CC):
    1)      Primeira fase: curadoria dos bensdo ausente (cura re). Nesta fase é nomeado um curador para administrar provisoriamente os interesses patrimoniais do ausente. A ordem de quem deve ser nomeado curador está presente no art. 25 do CC. Pode ter duração de: 01 ano, quando o ausente desaparecer sem deixar mandatário; 03 anos, quando o ausente deixou mandatário, mas ocorreu algum problema (ex: falecimento, renúncia ou incapacidade do mandatário).
    2)      Segunda fase: sucessão provisória. Nesta fase, tem fim a curatela dos bens do ausente, sendo aberto o testamento e realizado o inventário dos bens. Os herdeiros recebem a posse dos bens. Se forem descendentes, ascendentes ou cônjuge estão dispensados de prestar caução. Outros herdeiros estão obrigados a caucionar. Esta fase tem duração de 10 anos.
    3)      Terceira fase: sucessão definitiva. O ausente é declarado morto. As cauções são levantadas e os herdeiros recebem a propriedade resolúvel dos bens. Se o ausente retornar no período de até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva receberá de volta os bensno estado em que se encontrarem, os sub-rogados em seu lugar ou o produto obtido com a venda destes. É somente após esse prazo que a sucessão é considerada inabalável.
      No aspecto pessoal, todos os efeitos da declaração de morte são cancelados com o retorno do ausente, a qualquer momento (ex: deve ser cancelado o registro de óbito). Quanto ao casamento, a posição majoritária é no sentido de que o ausente volta à condição de casado, devendo ser considerado nulo o segundo casamento do cônjuge abandonado.

    Fonte: meu caderno de direito civil (Professor André Barros do LFG).
  • Meus caros,

    A questão envolve o instituto da ausência, tratado no Capítulo III (arts 22 a 39) do Livro I da Parte Geral do Código Civil (e não mais da Parte do Direito de Família, como no CC de 1916).

    Primeiramente, cumpre dizer que ausente é a pessoa que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Dessa forma, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório (CC, 22).

    As letras 'A' e 'C' tratam, respectivamente, da dissolução do vínculo conjugal em relação à ausência e da questão das segundas núpcias.

    Em que pese os entendimento doutrinários por força da EC 66 de 2010, o CC, 1.571  trata das formas de extinção das sociedade conjugal (I-pela morte de um dos cônjuges; II-pela nulidade ou anulação do casamento; III-pela separação judicial; IV-pelo divórcio). E o § 1º dispõe: '§ 1º: O casamento válido só de dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, a plicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente'. A segunda parte do parágrafo se refere à morte presumida (novidade introduzida pelo legislador). A assetiva 'A' está errada na medida em que a dissolução do vínculo conjugal se faz possível pela ausência, não a partir da abertura da sucessão provisória, mas quando a lei autoiza a abertura de sucessão definitiva após 10 (dez) anos de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória ou provadando-se que o ausente tem 80 (oitenta) anos de idade e que as últimas notícias deste são de 05 (cinco) anos atrás.
    Para fins de dissolução da sociedade conjugal mister a declaração judicial de ausência, que regulamentou situações em que o cônjuge estava impedido de se casar sem a declaração de óbito.
    Correta, portanto, a assertiva 'C' em que na hipótese de segundo casamento de cônjuge de ausente posteriormetne à aberura da sucessão definitiva deste, poderá ser acolhido pedido de anulação do segundo matrimônio por aquele.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • GOSTARIA DE PERGUNTAR AOS SENHORES/SENHORAS:

    SERÁ QUE O/A CÔNJUGE NÃO PODE PEDIR O DIVÓRCIO ANTES, DURANTE ou APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA DO AUSENTE? PELO QUE SEI A MORTE (REAL ou PRESUMIDA) NÃO É A ÚNICA FORMA DE POR TERMO AO CASAMENTO.


  • Fase I - CBF-----> Curadoria. Bens e Frutos é do ausente caso volte.

    Fase II - PPB----> Provisória. Posse bens Permitidas a interessados (ausente nao tem direito a frutos caso volte)

    Fase III - DDDD-> Definitiva. Declara morte. Dissolucao vinculo. Dominio resoluvel (caso ausente volte).

    ----

    Confesso que rio quando estudo "ausencia"... Era uma vez, um cara cheio de "coisas" de que trata o Codigo Civil e que surtou e vazou... kkk

     

     

  • Quanto à letra B, que alguns entendem como correta, segue o § 2º do art. 30 do CC:

     

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

     

    A meu ver, a letra B é incorreta e o gabarito está correto.

     

    Bons estudos.

  • Ausência: somente após um ano.

    Abraços

  • A) Incorreta: A dissolução do vínculo conjugal se faz possível pela ausência, desde a abertura da sucessão PROVISÓRIA referida na lei, independentemente da idade do ausente e do tempo das últimas notícias. A sucessão deve ser DEFINITIVA, e não provisória: "Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." "Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (...)§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente."

    b) Incorreta: A sentença de determinação da abertura da sucessão provisória do ausente NÃO implica na transmissão da posse de seus bens aos herdeiros. A sucessão provisória do ausente  implica SIM na transmissão da posse de seus bens aos herdeiros. Vide Art. 30 CC: "Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos."

    C)  É A CORRETA. Questão Doutrinária. Duas correntes doutrinárias surgem: A primeira considera válido o segundo casamento, prevalecendo a dissolução do primeiro, corrente essa adotada pela doutrina moderna. A segunda teoria, que parece ter sido a adotada na questão em comento, é a de declarar nulo o segundo casamento, não se aplicando o art. 1571 em virtude do retorno.

    D): Incorreta: Mesmo que venha a ocorrer o retorno do ausente em até dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, NÃO o haverá para si bem nenhum dos que antes constituíam seu patrimônio.Vide Art. 39 CC: "Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo."

  • Questão desatualizada.


ID
181225
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de representação

Alternativas
Comentários
  • O direito de representação ( CC art 1851 a 1856) verifica-se apenas na linha descendente , nunca na ascendente.

    É possível na linha colateral quando com filhos do irmão do falecido quando com este concorrerem.

    Divisão por estirpe, e não por cabeça.

    Ex: Uma pessoa que tenha 2 filhos vivos e 2 netos de um terceiro filho falecido, faz-se a divisão por cabeça, 1/3 para cada filho vivo, e 1/3 para o filho morto, como este já se foi, chama-se os 2 netos por representação, que herdam por estirpe, cada um fica com 1/6. 

    Um abraço e bons estudos.

     

  •  - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida



    - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

     

    · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

     

  • Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE  concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

    Nessa primeira classe, a dos descendentes, pode ser exercido o direito de representação (estabelecido no artigo 1620 do Código Civil de 1916). Dessa forma, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes desse podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.

    Desta forma, os netos do falecido poderão suceder (por estirpe, ou seja, por direito hereditário de representação), juntamente com os demais filhos (que sucedem por cabeça, ou seja, por direito hereditário próprio) do autor da herança.

    Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A está vivo no momento do falecimento do pai e B já havia morrido, porém tem dois filhos vivos. A herança é dividida em duas partes iguais de 50% cada. A, filho vivo do autor da herança, herdeiro por cabeça, por direito próprio recebe sua parte de 50%. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdam por estirpe, pelo direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que seria a parte do pai.

  • Nunca na ascendente!

    Abraços

  • CORRETA, ALTERNATIVA C

  • Alternativa correta

    "C"

    Fundamento legal

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.


ID
181228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito sucessório brasileiro, a família matrimonial e a família fundada na união estável diferem

Alternativas
Comentários
  • A família fundada na união estável é citada no Art 1790 do CC, enquanto a matrimonial é regulada pelo Título II inteiro.

     

  • O casamento e união estável, por mandamento constitucional, devem ser equiparados e facilitada a sua conversão.

    No entanto, o Código Civil ainda traz diferenças quanto aos efeitos do casamento e da união estável, notadamente no âmbito sucessório.

    A Letra D está correta porque:

    1) pelo art. 1.790, CC/2002, a companheira sobrevivente participa na sucessão do outro de maneira diferente do cônjuge (art. 1.845 e 1.825); por ex., na distinção que o art. 1.790 faz entre filhos comuns e  unilaterais, inaplicável ao cônjuge.

    2) quanto ao momento de aquisição onerosa dos bens  na vigência da união estável (ou seja, o momento de aquisição do bem herdado, indiferente para o cônjuge, influencia na sucessão da companheira), a companheira apenas concorre quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável

    3) à situação na ordem de vocação, já que a companheira somente terá a totalidade da herança caso não haja mais herdeiros, quando o cônjuge prefere aos colaterais.

    4) por fim, quanto à concorrência com os demais herdeiros: o cônjuge concorre com os filhos (ressalvados alguns regimes) e ascendentes, preferindo aos colaterais; a companheira concorre de modo diverso: se filhos comuns, a divisão é pro rata; se filhos unilaterais, metade do que cabe a cada um deles; outros parentes, 1/3 e a totalidade se nao houver parentes.

  • DIFERENÇAS EM RELAÇÃO
    À PARTICIPAÇÃO DO SOBREVIVENTE NA LEGÍTIMA: se cônjuge, será herdeiro necessário. Se companheiro, será herdeiro facultativo, o que possibilita sua exclusão da herança por testamento. À INFLUÊNCIA DO MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO BEM HERDADO PELO SOBREVIVENTE: se cônjuge, possui direitos hereditários sobre a totalidade dos bens da herança. Se companheiro, somente possui direitos hereditários sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. À SITUAÇÃO DO SOBREVIVENTE NA ORDEM DE VOCAÇÃO: se cônjuge: 1º) em concorrência com os descendentes; 2º) em concorrência com os ascendentes; 3º) cônjuge sozinho; 4º) colaterais, quando não houver cônjuge sobrevivente. Se companheiro: 1º) em concorrência com os descendentes; 2º) em concorrência com os ascendentes e colaterais até o 4º grau; 3º) companheiro sozinho, somente quando não houver parentes (ascendentes e colaterais).  À CONCORRÊNCIA COM OS DEMAIS HERDEIROS: se cônjuge: 1º) Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Se companheiro: 1º) Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 2º) Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lh-á a metade do que couber a cada um daqueles; 3º) Se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais até o 4º grau), terá direito a um terço da herança; 4º) Não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança.Fonte: LFG e Código Civil.

    Espero ter ajudado! Aceito observações.


     

  • Essa: "à influência do momento de aquisição do bem herdado pelo sobrevivente" não dá a impressão de que a transmissão da herança ao companheiro pode se dar em outro momento que não o da abertura da sucessão?

  • eu tive a mesma impressão..rsrs

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens."

  • Atenção! Questão desatualizada pelo recente julgado do STF, em 2017, equiparando companheiros e cônjuges.

ID
182404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao direito sucessório dos cônjuges e companheiros.

Alternativas
Comentários
  • O COMPANHEIRO TEM DIREITO SOBRE OS BENS, SOMENTE DAQUILO QUE FOI CONQUISTADO DURANTE O CASAMENTO, JÁ OS BENS QUE ANTECEDE O CASAMENTO O COMPANHEIRO NÃO TEM DIREITO SOBRE ESTES.

     

  • Assinale a opção correta com referência ao direito sucessório dos cônjuges e companheiros.

    a) O companheiro não concorre com os parentes colaterais do falecido. [FALSO]

    Nos termos do art. 1.790, III, do CC/02, o(a) companheiro(a), concorrendo com outros parentes sucessíveis - ou seja, que não estejam previstos nos incisos I e II [nos termos do art. 1.829, IV, os colaterais são parentes sucessíveis] -, terá direito a um terço da herança. Cabe transcrever o referido artigo:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    b) Havendo filhos exclusivos do(a) falecido(a), o(a) companheiro(a) herdará uma quota equivalente à que lhes for atribuída. [FALSO]

    Art. 1.790, II [metade do que couber a cada um dos filhos exclusivos do(a) falecido(a)].


    c) O direito hereditário do companheiro restringe-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. [CORRETO]


    Art. 1.790, caput.

    d) No regime de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivo herda porque não tem direito à meação. [FALSO]

    No regime de separação obrigatória de bens, o viúvo não tem meação (1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de habitação (1.831).

    e) O cônjuge sobrevivo tem direito real de habitação e de usufruto. [FALSO]

    Com o advento do novel Código Civil, desapareceu a figura do usufruto vidual, instituto que objetivava proteger o cônjuge supérstite, pois o mesmo não herdava. Ademais disso, o direito de habitação, previsto no art. 1.831, é relativo, pois somente recai sobre o imóvel destinado à residência da família e desde que seja o único a inventariar.
     

  • Só complementando o comentário brilhante do colega Edson Ferraz, com a edição do novo Código Civil, além da extinção do usufruto vidual, estendeu-se o direito real de habitação ao cônjuge casado em qualquer regime de bens, ao contrário do CC/16, que somente previa para o cônjuge casado na comunhão universal de bens.
  • questão desatual!!!

    STF considerou inconstitucional o art. 1790 em maio deste ano!!!

  • Alternatia "d" está desatualizada, pois o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC.

     

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional

  • Questão Desatualizada: O STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. 

    Informativo 609 STJ

    O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). 

                                                                                                                                       

    O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

  • Desatualizada!

    STF declarou inconstitucional!

    Abraços


ID
184060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão legítima e à testamentária, julgue os itens
a seguir.

Na sucessão legítima e na testamentária, quando a herança for renunciada, ocorre o direito de acrescer e, como conseqüência, serão chamados a suceder os herdeiros do renunciante.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está no fato de que não são chamados a suceder os herdeiros do renunciante.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Lembrando

    A renúncia à herança prejudicando credores é válida, mas ineficaz exatamente em relação aos credores.

    Abraços

  • Na questão há institutos distintos: Sucessão e Direito de acrescer.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    -----------

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

  • Direto ao ponto:

    o direito de acrescer se verifica APENAS na sucessão legítima.

    De acordo com Cristiano Chaves, por exemplo, na sucessão testamentária, por exemplo, o despojamento da herança implica em caducidade da disposição de vontade em favor do renunciante (sem prejuízo dos demais beneficiados). Afasta-se a caducidade se o autor da herança nomeou substituto para o beneficiário.

    Lumos!


ID
184063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão legítima e à testamentária, julgue os itens
a seguir.

O direito sucessório do cônjuge sobrevivente é reconhecido se, ao tempo da morte do autor da herança, o casal não estiver separado judicialmente, nem separado de fato há mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivência se tornara impossível, sem culpa do sobrevivente.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão encontra-se no art. 1.830 do CC:

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • Alguém tem dúvidas que é necessário estudar a lei seca???  Como diz um Procurador da república que leciona Dir. tributário em um curso telepresencial: " o aluno bom estuda a doutrina; o aluno ótimo estuda a doutrina  e a jurisprudencia ; ma o aluno do MAL estuda a doutrina, jurisprudencia e a LEI SECA!!!!

  • Cumpre observar que este artigo quebra o princípio geral do direito civil, qual seja, o da eticidade (exposição de motivos do CC), pois digamos que estão separados de fato há 1 ano, e mesmo assim a pessoa vai herdar isso fere a boa-fé. (Cristiano Chaves)

  • Lembrando

    O divórcio, agora, é um direito potestativo extintivo.

    Abraços


ID
184066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão legítima e à testamentária, julgue os itens
a seguir.

Ao cônjuge supérstite, casado pelo regime da comunhão universal de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, e enquanto durar a viuvez, o direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada em razão do art. 1.831 do CC:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • O erro da questão está em restringir apenas ao regime da comunhão universal quando o art. 1831, cc permite tal direito a qq regime matrimonial.

  • Pessoal,

    acredito que o erro está em afirmar que é herdeiro o conjuge sobrevivente quando casado em regime de comunhao universal, o que pe falso:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • o conjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, já tem a sua parte nos bens, por isso a razão de ser do art. 1829, I. Assim, esta errada a questão quando fala "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança", ja que nao terá participaçao nenhuma.

  • O erro reside no fato de a questão restringir o direito de habitação apenas ao cônjuge casado no regime da comunhão universal, quando esse direito assiste ao cônjuge casado em quaisquer regimes de bens, segundo Art. 1831 CC - "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

  • Creio que o erro esteja realmente no trecho "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança" pois em caso de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, apenas meeiro. 

    Caso não houvesse tal referência à herança a questão estaria certa, pois apesar da disposição do art. 1831 falar "qualquer que seja o regime de bens", a assertiva não restringe à comunhão universal, apenas cita-a.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA

    POIS O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ABRANGE QUALQUER REGIME DE BENS.
    DESSA FORMA, O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS ESTA INCLUÍDO.
    PORTANTO, QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Na comunhão universal de bens, o cônjuge supérstite já terá direito à meação e, por essa razão, o legislador entendeu que não haverá o direito à herança, já que o sobrevivente terá bens próprios suficientes para garantir o seu sustento. Portanto, o erro do enunciado repouso na sentença "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança".
  • Concordo com o colega Tiago Almeida, haja vista que, conforme o Art. 1.831, CC:

    - Ao cônjuge sobrevivente
    (ou supérstite), qualquer que seja o regime de bens (incluído aí, portanto, o regime da comunhão universal de bens), será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Ante o exposto, resta dissonante do texto da lei, na assertiva, apenas o excerto "e enquanto durar a viuvez".
  • Pessoal, a questão só foi relativamente mal formulada e para colocar uma pá de cal na discussão, explicarei:  1) O direito real de habitação independe do regime de bens, ou seja, inclui-se tal possibilidade ao casado sob o regime da comunhão universal de bens(Se pode o mais, pode o menos).  Correto quanto a isso. 2) Quando a assertiva menciona "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança", simplesmente reproduz a literalidade de trecho do artigo 1831 do CC, portanto, apesar de o cônjuge não ser herdeiro necessário no regime da comunhão de bens, não seria esse o principal equívoco da questão;  3) Enquanto durar a viuvez.  Aqui sim está o erro maior.  O examinador utilizou-se da previsão contida no art. 1611 do CC/1916, que restringia o direito real de habitação ao período de duração da viuvez.  Assim, se a viúva se casasse novamente, a tal vantagem não mais faria jus.  O novel codex não mais contemplou a restrição, portanto, a viúva pode casar de novo que, ainda assim, continuará com o direito aludido. É isso.
  • Questão polêmica!!!

    Ao cônjuge supérstite, casado pelo regime da comunhão universal de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, e enquanto durar a viuvez, o direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

    Antes de mais nada, cabe trasncrever o artigo que dá a base para a resolucção da questão, qual seja o artigo 1.831 do CC/2002:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Vamos agora analisar os itens de maior discórdia:

    1) Quanto ao trecho "casado pelo regime da comunhão universal de bens ": NÃO HÁ ERRO!!! Nota-se que, em que pese a literalidade do artigo aludir à "qualquer que seja regime de bens", a questão não está restringindo a situação ao regime da comunhão universal, estando apenas exemplificando a situação do cônjuge com tal regime. Note (relembrando agora um pouco das regras de português) que o trecho "casado pelo regime da comunhão universal de bens  " está entre vírgulas, o que a torna uma oração subordinada adjetiva explicativa, e não restritiva.

    2) Quanto ao trecho "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança": NÃO HÁ ERRO!!!  Veja que o cônjuge supérstite é herdeiro necessário e portanto o direito real à habitação do imóvel destinado à residência da família não exclui sua participação na eventual herança. Isso consta inclusive Ipsis Litteris no texto do supracitado artigo.

    3) Quanto à expressão "e enquanto durar a viuvez": AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO!!! O direito real de habitação não cessa em caso de nova união do cônjuge supérstite, ou seja, mesmo que cessada a viuvez do cônjuge sobrevivente, mediante um novo casamento, por exemplo, o direito de habityar a residência de família persiste. Note inclusive que tal passagem não consta do artigo que regula o tema.   
  • O erro da questão é apenas o de afrimar "enquanto durar a viuvez".
    O resto tá correto. Qd a questão se refere ao regime de comunhão universal não quer restringir a apenas este tipo de regime não, ou seja, este trecho é exemplificativo e não restritivo.. Cuidado com a interpretação.
  •  A RESPOSTA DO PESSA2006 ESTÁ COMPLETÍSSIMA...  "ENQUANTO DURAR A VIUVEZ"  É AÍ QUE ESTÁ O ERRO!!!  NO MAIS, FALAR QUE O REGIME É COMUNHÃO UNIVERSAL NÃO IMPORTA, POIS EM QUALQUER REGIME HAVERÁ O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.



    SÓ PARA COMPLETAR, UM PEQUENO MACETE DECOREBA:


    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE:  PERMANECE MESMO SE CASAR DE NOVO ( CESSANDO A VIUVEZ)

    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO: SE CASAR DE NOVO , PERDE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

  • Concordo com os comentários que sustentam que o erro da questão está no trecho "enquanto durar a viuvez", já que o direito real de habitação do cônjuge não cessa quando finda a viuvez.

    Somente para acrescentar ao estudo, é bom tomar cuidado com os comentários de que o cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens não é herdeiro.

    É preciso atentar que somente não será herdeiro na hipótese de concorrer com descendentes, nos termos do art. 1829, I, CC. Na hipótese de concorrer com os ascendentes (Art. 1829, II, CC) ou de herdar sozinho (art. 1829, III, CC), o cônjuge será herdeiro QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS.
  • DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO PROFESSOR LAURO ESCOBAR (PONTO DOS CONCURSOS)
    Sucessão no Direito Real de Habitação – Direito Real de Habitação é o direito que uma pessoa tem em relação ao imóvel destinado à residência, se este for o único do gênero a inventariar. Na sucessão esse direito ocorre, qualquer que seja o regime de bens adotado entre os cônjuges e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança (art. 1.831, CC).
    O  direito  real  de  habitação  só  existe  enquanto  viver  o  cônjuge beneficiário, não sendo transmissível com sua morte. Mas há um problema: e se este se casar novamente? O direito real de habitação permanece? O Código atual  é  omisso,  daí  parte  da  doutrina entender  que  o  mesmo  continua.  Mas outra  corrente  doutrinária  pondera  que  este  instituto  tem  um  caráter assistencial.  E  se  o  beneficiado  se  casou  novamente,  é  inconveniente  que  o imóvel permaneça gravado, onerando os herdeiros
  • Gabarito: errado. O examinador quis confundir o cônjuge sobrevivente com o companheiro sobrevivente.

    Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente: previsão legal: art. 1831 do CC. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Direito real de habitação do companheiro sobrevivente: art. 7 da lei 9278/96.

    Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Resumo: Companheiro (a) sobrevivente que arranjar outro (a) perde o direito real de habitação; cônjuge pode pegar geral (casar e unir) que não vai perder o direito.

  • O erro é simples. Casado no regime de comunhão universal não herda. Já será meeiro. Simples assim. A questão aduz " sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança". Não há herança.

  • Cinco regimes: comunhão universal; comunhão parcial; separação de bens legal; separação de bens convencional; deixou de existir o regime dotal de bens e se incluiu o regime de participação final dos aquestos.

    Abraços

  • Outro erro da questão é que ela condiciona o direito real de habitação ao estado de viuvez, o que não é mais um requisito, sendo este um diteito perpétuo, independentemente de casamento superveniente.
  • comentário do bruno barros de souza está equivocado, pois nao importa o regime bens. Oq está errado na assertiva é "enquanto durar a viuvez", essa exigencia nao consta do artigo.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

ID
185296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil brasileiro - Lei n.º 1.0406/2002 -, julgue os itens subseqüentes.

I Quando, no momento em que faz a doação, o doador doa mais do que poderia dispor em testamento, a doação é inoficiosa.

II O direito de resgate é intransmissível por ato inter vivos, mas passa aos herdeiros ou legatários do vendedor.

III No contrato de seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante por descumprimento das normas de conclusão do contrato ou de pagamento do prêmio.

IV Admite-se, excepcionalmente, a declaração judicial de morte presumida da pessoa natural sem a prévia decretação da sua ausência.

V Reconhecida a comoriência, sendo os comorientes herdeiros um do outro, não haverá transferência de direitos sucessórios entre eles, de modo que um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão, nesse caso, os seus respectivos herdeiros.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Creio que a mais complicada é a II

    questão mal feita, porque direito de resgate pode ser:

    a) A Claúsula de retrovenda:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    b) A Claúsula de reversão de doação:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
     

    C) E o direito do enfiteuta:

    Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo. 

     

    Assim, deve estar se referindo à cláusula de retrovenda do art. 505.
     

  • Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. O n. II tá correto.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O n.I está correto

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. III = correto

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
     

  •  

     Letra a) CORRETA

    Fala-se em doação inoficiosa quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, na hipótese de o mesmo, época da munificência possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes - e dispor como objeto da doação aqüesto em valor maior do que poderia dispor. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade.

    O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil:

    Art. 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações. 

     

    . 

      
  • III - Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio. 

  • Gabarito: E   Ou seja todas estão corretas.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Sempre que tem este tipo de questão, eu abro o campo "comentários" para conferir os dizeres de Lucio Weber.... "Esse modelo de questão é nulo de pleno direito"

    kkkkkkkkkkk

  • I- Doação inoficiosa=> CC, Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    II- Direito de resgate (ou direito de retrato) => ocorre na Retrovenda

    CC, Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    -> Intransmissível por ato inter vivos.

    III- Seguro à conta de outrem=> CC, Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

    IV- CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência (...)

    V- CC, Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    CC, Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

  • GABARITO: Letra E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Doação inoficiosa é a que excede o limite que o doador, “no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    CC, Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    ✔️ Assertiva III✔️

    CC, Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

    ✔️ Assertiva IV ✔️

    Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Da leitura sistemática dos artigos acima, é possível perceber que a regra é a declaração de morte presumida com decretação de ausência, uma vez que a lei lista apenas duas hipóteses em que a decretação de ausência não será necessária. Interpretando a contrario sensu, pode-se chegar à conclusão de que em todas as vezes que houver declaração de morte presumida, necessariamente haverá decretação prévia de ausência, salvo nas 2 hipóteses legalmente previstas no art. 7º.

    ✔️ Assertiva V ✔️

    Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa. O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por conseguinte, se morre em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)


ID
194545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões, julgue o seguinte item.

Se a irmã mais velha de uma família de três irmãos falecer e, após sua morte, for verificado que ela era solteira e que não deixou descendentes ou ascendentes vivos, a herança caberá a seus irmãos. Contudo, se estes forem pré-mortos, a herança caberá aos sobrinhos, se houver, e, se um destes também tiver falecido antes da tia, aos sobrinhos-netos em concorrência com seus tios, com base no direito de representação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    1)Os sobrinhos-netos não concorrem com seus tios na medida em que aqueles são parentes em 4º grau, enquanto que estes em 3º grau.;

    2) Não há direito de representação aos sobrinhos-netos, nos termos do art. 1.853 do CC, mas apenas aos sobrinhos (3º grau)

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Se alguém tiver alguma divergência, por favor opine.

  • Está ok, Mestre Daniel.

  • não concordo com o gabarito. Ela não restringe ao regime de comunhão universal, pois está entre vírgulas. Apenas exemplifica, ou explica.... sem excluir os demais regismes de bens.

  • o que deixa a questão incorreta é apenas o trecho final com base no direito de representação, vez que sobrinhos-netos e tios-avos concorrem por direito próprio.

    A que se observar também que a divisão da herança será em partes iguais entre os parentes (sobrinhos-netos e tios-avos) do de cujus, ao tempo da morte deste.

    pfalves

  • Nessa questão, os sobrinhos-netos não concorrem com ninguém sendo excluídos (mesmo sendo parentes de quarto grau), isso por causa do art. 1.840 do Código Civil que diz que o direito de representação só é concedido aos filhos e não aos netos dos irmãos.

    Assim, fazendo-se uma análise combinada dos arts. 1.840 e 1.853, observa-se que a questão realmente está errada.

  • Também há que se observar o art. 1843, §1º:

    "Art. 1843.Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    §1º Se concorrerem à herança seomente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça"

    Por isso não cabe a representação nem dos sobrinhos, se forem os únicos herdeiros da herança (quando todos os irmãos do de cujos já haviam falecido).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

     Para encontrar os erros da questão, basta olhar a redação do art. 1843 do CC que  dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Cotejando a redação do CC com o caso, observa-se que o sobrinho-neto só é chamado para suceder na ausência dos tios, pois de acordo com o art. 1843 não havendo sobrinhos, herdam os tios. Trata-se, ademais, de herança por direito próprio e não por representação.

    A título de curiosidade, não havendo nem sobrinhos nem tios, herdam, por direito próprio,
    os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em 4° grau (Lembrar da redação do art 1592 do CC" São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra)
  • DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO PROFESSOR LAURO ESCOBAR (PONTO DOS CONCURSOS)
    Na  falta  de  descendentes,  ascendentes,  cônjuge  e  de  convivente,  são chamados  a  suceder,  na  totalidade,  os  colaterais  até  o  quarto  grau  (art. 1.839, CC). Lembrem-se do princípio de que os mais próximos excluem os mais  remotos  (art.  1.840,  CC).  Exemplo:  se  o  de  cujus  deixou  apenas irmãos e sobrinhos,  herdam  os  irmãos  que  são  colaterais  em  segundo  grau, enquanto  os  sobrinhos são  colaterais  em  quarto  grau. Como regra, não há o direito de representação. Mas...  como  sempre...  há  uma  exceção. Ressalva-se o direito de representação (ou por estirpe) apenas no caso de filhos de irmão falecido do de  cujus (ou  seja,  os  sobrinhos), em concorrência com  irmão  vivo  deste. Exemplo: o de cujus  deixou dois irmãos e dois sobrinhos, filhos de um terceiro irmão pré-morto: a herança será  dividida em três  partes iguais (os três irmãos), cabendo as duas primeiras aos irmãos sobreviventes e a terceira aos sobrinhos, que a dividirão entre si a parte que caberia ao irmão pré-morto. Os dois irmãos vivos recebem por direito próprio e os sobrinhos representam o irmão morto. Se um dos filhos do irmão pré-morto também for falecido, o neto do irmão pré-morto nada herdará, pois o art. 1.840, CC menciona o direito de representação somente  aos filhos do irmão pré-morto (sobrinhos), e não a seus netos (que  seriam  os sobrinhos-neto do autor da herança).
  • O art. 1843, CC diz: Na falta de irmãos, herdarão os sobrinhos e na falta de sobrinhos, herdarão os tios.

    Além disso: os parentes em quarto grau (tio-avô e sobrinho neto) jamais herdam por representação/estirpe (que é exceção e não regra) herdando apenas por direito próprio/por cabeça, e somente se não existirem herdeiros de terceiro grau. Assim, se o falecido deixou como únicos herdeiros um tio-avô (parente em quarto grau) e dois sobrinhos-neto (também parentes em quarto grau) a herança será dividida pelos 3 em parte iguais.

  • Errado

    Os sobrinhos-netos (parentes em 4º grau) não sucedem com base no direito de representação, não vão concorrer com seus tios, pois na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos, 3º grau), quando com irmãos deste concorrerem. Os sobrinhos-netos nada herdam porque da existência de herdeiros de 3º grau. Se não houvessem herdeiros de 3º, os sobrinhos-netos herdariam por direito próprio, e não por representação. 

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Entendi foi é nada oihoaiuhai

  • Regra: o direito de representação ocorrerá somente na linha reta dos descendentes. Exceção: O direito de representação é possível na linha transversal em favor dos filhos de irmão do falecido quando estes concorrerem com irmãos do de cujus.

  • A questão trata da sucessão entre os colaterais. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830 do Código Civil, “serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau” (CC, art. 1.839). Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo àquele “um terço da herança” (art. 1.790, III). Vale ressaltar que “os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”, estatui o art. 1.840 do Código Civil. Assim, a existência de irmãos do de cujus (colaterais em segundo grau) afasta os tios (terceiro grau). Abre-se exceção em favor dos sobrinhos (terceiro grau), que herdam representando o pai premorto. Se o de cujus, por exemplo, deixa um irmão, dois filhos de outro irmão premorto e três filhos de terceiro irmão, também já falecido, divide-se a herança em três partes iguais, correspondentes às três estirpes:

    --> uma pertencerá, por inteiro, ao irmão vivo, que herdará por direito próprio;
    --> a segunda, aos dois sobrinhos filhos do irmão premorto, subdividida em partes iguais;
    --> e a terceira, aos três últimos sobrinhos filhos do outro irmão que já morreu, subdividida em três partes iguais.


    Se, no entanto, os referidos sobrinhos forem falecidos, seus filhos, sobrinhos-netos do falecido, nada herdam, a despeito de serem parentes em quarto grau, porque o direito de representação, na conformidade do disposto no art. 1.840 do Código Civil, só é concedido aos filhos, e não aos netos de irmãos. A questão justamente dá um exemplo neste sentido, o qual está incorreto.

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado (2018)

  • Gabarito: ERRADO

    Se a irmã mais velha de uma família de três irmãos falecer e, após sua morte, for verificado que ela era solteira e que não deixou descendentes ou ascendentes vivos, a herança caberá a seus irmãos. Contudo, se estes forem pré-mortos, a herança caberá aos sobrinhos, se houver, e, se um destes também tiver falecido antes da tia, aos sobrinhos-netos em concorrência com seus tios, com base no direito de representação.

    Acertei a questão com o seguinte pensamento: eram sobrinhos, ou seja, mais de um, morrendo um sobrinho ainda restaram outros, assim, a herança da tia caberá aos sobrinhos vivos.

  • Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Na linha transversal, em regra, não há direito de representação. A única exceção é a dos sobrinhos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste. Se o falecido tinha, por exemplo, três irmãos, um deles premorto, este com dois filhos, sobrinhos do de cujus, a herança será dividida em três partes, duas delas em favor dos irmãos sobreviventes, a terceira em favor dos sobrinhos, que herdam por estirpe a parte que caberia ao pai deles se vivo estivesse.

    Jurisprudência:

    Na classe dos colaterais o direito de representação é restrito aos filhos de irmãos, ou seja, sobrinhos do autor da herança, não havendo idêntica previsão legal para netos de irmãos, o que impõe o afastamento destes do rol de herdeiros [...] (TJRS, Ap. n. 70.040.093.528, rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 24.02.2011)

    Agravo de instrumento. Sucessão. Direito de representação. Linha colateral ou transversal. Inexistência de herdeiros em linha reta. Agravantes que são netos da irmã pré-morta do de cujus. Direito à sucessão inexistente. Inteligência do disposto no art. 1.853, do CC. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, AI n. 0463709-95.2010.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j. 16.11.2010)

    Direito de representação que se dá apenas excepcionalmente na linha colateral para os filhos dos irmãos do de cujus (arts. 1.840 e 1.853 do CC de 2002). Agravantes que são sobrinha neta e sobrinho bisneto da falecida e não possuem direito de representação da mãe e avó sobrinha desta. Não provimento. (TJSP, AI n. 6.258.404.500, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 05.03.2009)

    Quando a sucessão se resolve na classe dos irmãos, o filho de irmão premorto tem direito de representar o pai na sucessão da tia. Inteligência do art. 1.853 do CCB. Em atenção ao princípio da saisine (art. 1.784 do CCB), a herança se transmite aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão. Assim, o sobrinho da falecida, vivo ao tempo da abertura da sucessão, recebe sua herança já desde a abertura da sucessão. E quando o sobrinho falece no curso do inventário, a herança que ele já recebeu, e que, por conseguinte, já havia ingressado na sua esfera patrimonial antes da morte, passa a compor a herança dele, a ser repassada aos seus herdeiros. Nesses casos, os herdeiros do sobrinho falecido no curso do inventário recebem a herança deixada pelo falecido por direito próprio, e não por direito de representação. Deram provimento. (TJRS, AI n. 70.026.964.981, rel. Des. Rui Portanova, j. 04.12.2008)

    Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.


ID
206863
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O direito de representação se dá nas linhas descendente e ascendente.

II. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

III. São testamentos ordinários o público, o cerrado e o particular; e especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar.

IV. Havendo necessidade, podem-se criar outras modalidades de testamentos especiais, por meio de escritura pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

  •  A questão baseia-se na literalidade de dispositivos do Código Civil.

    Item I. incorreto.
    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Item II. Correto.
    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    Item III. Correto.
    Art. 1.862. São testamentos ordinários:
    I - o público;
    II - o cerrado;
    III - o particular.

    Art. 1.886. São testamentos especiais:
    I - o marítimo;
    II - o aeronáutico;
    III - o militar.

    Item IV. Incorreto.
    Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

  • Não se pode criar outras modalidades de testamentos especiais!

    Abraços

  • IV. Havendo necessidade, podem-se criar outras modalidades de testamentos especiais, por meio de escritura pública....ERRADO.......,................................... Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

ID
211630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João era casado com Maria e teve com ela três filhos. O filho mais velho faleceu e deixou dois descendentes. Abalado pelo fato, João sucumbiu ao saber da notícia, após mal súbito. Durante o sepultamento, a família teve outra notícia trágica: o filho mais novo do casal, no caminho para a cerimônia, morreu em um acidente de trânsito, deixando descendentes.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. fazem jus a cota do filho mais velho , por representação.

    c. não afasta a concorrência

    d. herdam diretamente, pois já houve a transmissão para seu pai no momento da morte avô.

    e. se representa.

    Bons estudos!

  • Letra "B". Sendo o caso de sucessão legítima os filhos de João herdarão por representação.  Apenas para explicar o instituto da comoriência vale citar didático julgado proferido pelo TJMG:

    "EMENTA: Apelação cível. Ação cominatória. Cumprimento de disposições testamentárias. Testamento. Formalidade essencial. Inobservância. Invalidade. Comoriência. Legado não transmitido ao comoriente. Representação. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A sucessão testamentária constitui-se em ato de última vontade do testador, e a observância das formalidades legais em sua manifestação é essencial à validade. 2. Assim, não observadas as formalidades legais, o documento é inapto para a transmissão dos direitos nele expressos. 3. Ocorrendo o óbito simultâneo de pessoas que têm relação de sucessão hereditária, e na impossibilidade de precisar qual deles faleceu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Em conseqüência, não há transmissão de direitos hereditários entre os comorientes. 4. O instituto da representação consiste no chamamento dos parentes em linha reta, do herdeiro legítimo falecido antes do autor da herança, para suceder em seu lugar. Porém, não existe a mesma disposição na sucessão testamentária. 5. Inexistindo documento válido para a sucessão testamentária e ocorrendo a comoriência entre a autora da herança e o herdeiro invalidamente nomeado, não têm os sucessores do beneficiado direito à sucessão por representação. 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. "(TJMG APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0183.06.118706-2/001 - RELATORODES. CAETANO LEVI LOPES)

  • A) INCORRETA - Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

  • olha,
    para a mim a b) é a menos errada
    todas estão erradas.
    para mim a b) tem erro, uma vez que os filhos do do filho mais novo de joão vão herdar por cabeça e não por direito de representação.  por isso, o erro está na parte que fala em direito de representação. eles herdão direto, porque o seu pai morreu por último e joão morreu primeiro, em relação ao filho mais novo. logo, não tem direito de representação.
  • Não entendi a resposta dada como correta.

    A única possibilidade da questão está correta é considerar que o direito de representação dos desdecendentes do filho mais novo, descrito na questão, corresponde a futura sucessão pela morte de Maria, já  que nesse caso, os descendentes de do filho mais velho e do filho mais novo sucederiam por representação, já que seus pais morreram antes de Maria.

    Seria isso?

  • Eu não entendi porque a questão B foi dada como correta. Alguém aí pode me ajudar, por favor?
    Havendo comoriencia, não haverá sucessão entre João e seu filho mais novo. Como os descendentes do filho mais novo serão chamados para representar na herança de Joã,o se o filho mais novo não participa dela? O que há de errado no meu raciocínio?

    Obrigada a todos.
  • Joao ao felecer deixaria tres cotas iguais para cada um de seus filhos.
    Ha porem um filho que faleceu, o mais velho, cujos descendenes herdarao por representação.
    Porem, a cota a que fariam jus os descendentes dosfilho mais velho de Joao, ou seja, aqueles que herdaram por representação, é igual àquela do seu unico tio vivo, pois a cota deste é igual a cota de seu pai, pois eram tres cotas iguais.
    Logo, a questao "a" esta correta.
    Obviamente partindo-se do principio de que sabemos que a herança por representação corresponde ao quinhao a que faria jus o ascendente falecido antes do autor da herança. O que aconteceu foi que a questao deixou em duvida os candidatos, pois a parte dos tres filhos de Joao sao iguais.
  • Entendo como o colega e para mim a letra certa é a A.
  • A) ESTÁ CORRETA. ESTARIA ERRADA SE AFIRMASSE QUE CADA UM DOS DESCENDENTES FARIA JUS À COTA IGUAL À DO TIO VIVO.
    D) OS FILHOS DO FILHO MAIS VELHO DE JOÃO HERDAM POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ART. 1851 CC) E OS FILHOS DO FILHO MAIS NOVO DE JOÃO HERDAM POR DIREITO PRÓPRIO O QUE O PAI DELES JÁ HAVIA HERDADO, POIS SOBREVIVEU A JOÃO? 
    E): ART. 1816 CC
    O ARTIGO SEGUINTE AJUDA A ENTENDER: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula5.htm
  • Patrícia Siqueira, na verdade a questão realmente não está muito bem formulada. O que eles quiseram dizer é que, neste caso, a comoriência não afetará o direito à herança, pelo seguinte:

    1) se o Filho do João (pai dos meninos) tivesso morridos antes, os meninos herdariam por representação (o equivalente à cota do pai, considerados em conjunto - art. 1.854* - o que seria entre eles partilhado posteriormente - art. 1.855**;

    2) se o João tivesse morrido antes do seu Filho (pai dos meninos) eles herdariam a parte do avô, por meio da herança do seu pai (pelo princípio da Saisine).

    Então, o que a questão quis dizer, foi que eles herdariam de qualquer jeito, mesmo tendo havido comoriência.

    *Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    **Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

  • Continuo sem entender por qual motivo a B é a correta :(
  • Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "Admite-se também a representação quando ocorre a comoriência, visto que não se pode averiguar, nesse caso, qual dos dois sobreviveu ao outro" (Direito Civil Brasileiro, 5. ed., p. 219). Por outro lado, em artigo publicado no site Conjur, defende-se que "Portanto, caracterizada a comoriência, não há que se falar em recebimento da herança por direito de representação[...]" (Comoriência afasta herança por representação, disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao). Enfim, ao que parece, o tema não é pacífico na doutrina. Não encontrei nenhum julgado do STJ a respeito, de modo que é complicado colocar uma questão dessas em prova objetiva. Por outro lado, a alternativa "a" possibilita ao candidato entendê-la como correta, pois realmente os descendentes, como grupo, fazem jus a cota igual à do filho vivo. 

  • Só concorre por cabeça os herdeiros de mesmo grau.

    Herdeiros de grau diferente daquele em que haverá a legítima sucessão concorrerão por estirpe.

    Os netos de João nunca concorrerão com os filhos de João por cabeça, pois eles pertencem à um grau diferente.

    Os filhos de joão herdarão por cabeça e os netos de joão herdarão por estirpe, em representação ao que caberia ao pai deles.

    A comoriência não afeta a sucessão por representação. 

    Mesmo que João e seu filho mais novo tenham morrido ao mesmo tempo, haverá direito de representação para os netos. A presentação não pressupõe a transferência primeiro da herança ao filho mais novo de joão, para depois transferir aos netos. A representação é justamente esse "pulo" de gerações. Não importa que o filho mais novo de joão tenha morrido na mesma hora ou um dia depois, pois justamente pelo fato do filho de joão não ser mais vivo é que os netos de joão herdarão por representação.

  • A alternativa 'a', se for lida isoladamente do caso hipotético do enunciado, está correta, pois os dois descendentes do filho mais velho do autor da herança (João), visto como um todo, um grupo, fazem jus à cota que caberia ao seu único tio vivo.

    Mas se analisarmos o caso hipotético do enunciado, vemos que quando houve a abertura da sucessão (com a morte de João), os dois descendentes do filho mais velho de joão sucederam imediatamente o pai (pré-morto), por representação, em concorrência com os DOIS TIOS VIVOS. É somente em seguida que o filho mais novo de João morre, mas esse evento nada influencia no direto sucessório dos dois descendentes do filho mais velho de João (representantes), pois estes já herdaram sua cota (1/3 do monte para ambos) com o falecimento do avô. Visto assim a alternativa 'a' estará incorreta e consonante com o gabarito.

    Obviamente, a alternativa 'a' é dúbia e mal formulada.

  • Gabarito: B

    Fundamento: JORNADA de DIREITO CIVIL, enunciado n. 610: "Nos casos de COMORIÊNCIA entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o DIREITO de REPRESENTAÇÃO aos descendentes e aos filhos dos irmãos".


     

  • e) Não se daria a sucessão por direito de representação na hipótese de o filho mais velho ter-se tornado indigno, até porque não se representa pessoa viva.

    ERRADA. Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • na comoriencia não há transmissão de bens entre os comorientes..........CJF 610= permanece o direito de representação.

ID
228763
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações seguintes:

I. tanto o instituto da indignidade quanto o da deserdação procuram afastar da herança aquele que a ela não faz jus, em razão de reprovável conduta que teve em relação ao autor sucessionis, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II. a pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos expressos que enumera, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do de cujus que a impõe ao culpado, em ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal;
III. somente a autoria em crime de homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, pode afastar o herdeiro da sucessão.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  •  Incisos I e II corretos. O III esta incorreto eis que conforme o artigo Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

    Não sendo somente o homicídio doloso.

  • Algumas considerações acerca das causas de exclusão da sucessão

    O herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se particar contra o de cujus atos considerados ofensivos, de indignidade. Não é qualquer ato ofensivo, entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os expressamente consignados no artigo 1.814/CC, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus. A indignidade é, portanto, uma sanção civil, que acarreta a perda do direito sucessório.

    Não se deve confundir indignidade com deserdação, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus. A primeira (indignidade) decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos do artigo 1.814/CC. Na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, nos casos previstos no aludido dispositivo (1.814/CC), bem como nos constantes do artigo 1.962/CC. A indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o legatário, enquanto a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária, pois depende de testamento, com expressa declaração de causa (art. 1.964/CC). A indignidade pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários, inslusive os legatários, enquanto a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), aos quais a lei assegura o direito à legítima. Somente a deserdação pode privá-los desse direito.  

  • Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
     
    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
  • Fer, apenas uma retificação em seu comentário:

    A deserdação é
    uma sanção civil imposta pelo autor da herança no testamento consistente na privação da legítima dos herdeiros necessários, exceto o cônjuge.  
     




  • Visando esclarecer é verdade que no Código Civil  NÃO TEM CAUSAS PARA DESERDAR O CÔNJUGE DE FORMA PARTICULAR – mas este poderá sim ser deserdado (via testamento) pelos motivos da indignidade. Visto que todos os motivos de indignidade – 1814, CC - servem também para a deserdação.





    Bons estudos!
  • III. somente a autoria em crime de homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, pode afastar o herdeiro da sucessão. 
    ERRADO

    Não é somente a autoria que é considerada, mas também coautoria e participação. Não é somente contra o autor da herança, mas também contra o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

  • O herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se particar contra o de cujusatos considerados ofensivos, de indignidade. Não é qualquer ato ofensivo, entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os expressamente consignados no artigo 1.814/CC, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus. A indignidade é, portanto, uma sanção civil, que acarreta a perda do direito sucessório. 

    Não se deve confundir indignidade com deserdaçãoembora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus. A primeira (indignidadedecorre da lei,que prevê a pena somente nos casos do artigo 1.814/CC. Na deserdaçãoé o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, nos casos previstos no aludido dispositivo (1.814/CC), bem como nos constantes do artigo 1.962/CC. A indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o legatário, enquanto a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária, pois depende de testamento, com expressa declaração de causa (art. 1.964/CC). A indignidade pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários, inslusive os legatários, enquanto a deserdaçãoé utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), aos quais a lei assegura o direito à legítima. Somente a deserdação pode privá-los desse direito. 

  • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • CONJUGÊ PODE SER DESERDADO SIM!!! O CC DIZ HERDEIROS NECESSÁRIOS...CUIDADO!!!


ID
232654
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Na linha dos impedimentos por afinidade, não pode haver casamento entre os parentes afins em linha reta, ainda que se extinga o matrimônio, não havendo, porém, tal impedimento, se o relacionamento for proveniente de união estável.

II - Pelo regime da participação final dos aquestos, há para os cônjuges a possibilidade de constituição de um patrimônio particular incomunicável apenas durante o casamento.

III - Sendo negócio jurídico translativo inter vivos, a cessão de herança pode ser avençada, ainda que vivo o hereditando.

IV - A aceitação e a renúncia à herança são atos de efeitos imediatos e irretratáveis.

Alternativas
Comentários
  • assertiva IV esta correta de acordo com o art. abaixo

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    a assetiva III esta errado confome artigo abaixo

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

  • I ERRADO

    APLICAM-SE OS IMPEDIMENTOS À UNIAO ESTAVEL:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    II CERTO

    NO REGIME DOS AQUESTOS, OS CONJUGES VIVEM NA CONSTANCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARACAO TOTAL DE BENS E QUANDO HA A DISSOLUCAO, VIGE O REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    III ERRADO

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    IIV CERTO

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

     

  • ... não entendi, como a II pode estar certa? Só DURANTE O CASAMENTO pode se ter bem próprio? E antes? E DEPOIS? O_O... 

  • Essa foi a prova que nem quem fez acertava as questões. Onde ninguém passou. Isso mesmo?! Aham verdade verdadeira. Absurdo de Prova. Nem o Vademecum acertava


  • Esse formato de questão é pacificamente nulo.

    Abraços

  • A II não pode ser considerada correta, pois conforme mencionou o colega Bruno Prates, vigora a separação de bens durante o casamento, mas isso não significa que os bens são incomunicáveis, já que os aquestos serão apurados ao final do casamento.


ID
232657
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.

III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

Alternativas
Comentários
  • fertilização homóloga: material genético do próprio casal.
    fertilização heteróloga: material genético de terceiro.

    De acordo com o enunciado n.º111 da Jornada de Direito Civil
    Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante
     

  • Item III. incorreto.

    Segundo Santiago Dantas "...os vícios da posse contraem-se no seu momento inicial. A posse é violenta, clandestina ou precária, em virtude de um vício contraído no momento em que se adquire, e não em conseqüência de um fato qualquer, praticado num momento posterior. Como se vê o vício inicial acompanha a posse nova.

  • Ao meu ver, a assertiva III está errada devido a parte "desde que se trate de posse nova".

    Quando a aquisição da posse é originária, ou seja, sem qualquer vinculação com possuidor anterior, a posse é despida de qualquer vício para esse novo possuidor, ao contrário da posse derivada, onde o novo possuidor recebe a posse com todos os seus vícios.
    Dessa forma, como não há qualquer vício impregnado em uma posse originária, nenhum vício terá, independentemente de ser posse nova (posse de menos de ano e dia) ou velha (posse de mais de ano e dia).  Fonte: Venosa (Direito civil, "direitos reais", Vol. V).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Não entendi muito bem o item IV, pois de acordo com a doutrina os requisitos solenes do testamento são regidos pela lei de sua feitura, já os requisitos intrínsecos pela lei do momento da sucessão.
    A questão não especifica.
  • Porque a III foi dada como correta???????
  • Questão ao que parece com alternativa trocada. Somente a II é acorrte.

  • De acordo com o julgado abaixo a assertiva I está errada também. Confirem:

    Processo:AgRg no REsp 194325 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    1998/0082575-4
    Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RS) (8155)
    Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
     
    Data do Julgamento: 08/02/2011
     
    Ementa:
    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃOREALIZADA POR CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.VIGÊNCIA DOCÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIMEDE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DOADOR COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. VALIDADE. PRECEDENTE.
    1. São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regimeda separação legal de bens, por três motivos: "(i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba
    fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal." (REsp 471958/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 18/02/2009).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Pode haver doações para os filhos ou para os cônjuges. Não é nula a doação e não precisa do acordo dos demais para doar a um descendente, mas isto importa em adiantamento da herança. Assim, quando do falecimento do doador, os bens que tiverem sido doados aos filhos e ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário (trazer a colação nos autos) como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.

    A doação não poderá ultrapassar a legítima (as chamadas doações inoficiosas).

    Legítima, é a parte de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do doador, cabível aos seus herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges.

     A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos. Mas no regime da separação legal (obrigatória) de bens, a doação entre cônjuges não é permitida, pois desvirtua o referido regime e aqui os bens são particulares de cada cônjuge por imposição do legislador.
  • Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

    I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    No regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, não havendo possibilidade jurídica de haver doação entre os cônjuges. Já no regime de separação obrigatória, a doação de bens entre os cônjuges não é permitida pois desvirtua o instituto, pois a intenção é que cada cônjuge tenha seus bens particulares, separados do outro cônjuge, por imposição do legislador.

    O doador somente poderá doar a parte que pode dispor, se ultrapassar a legítima, tal parte será nula. É chamada também de doação inoficiosa.

    Correta alternativa I.


    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.



    Enunciado 111 da I Jornada de Direito Civil:

    111 – Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos.

    Na reprodução assistida heteróloga não será sequer estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Incorreta alternativa II.



    III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    A posse pode ser adquirida de forma originária, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa, e de forma derivada, em que há uma intermediação pessoal.

    Como há aquisição originária da posse, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, pois não há transmissão da posse, mas sim, posse nova.

    Correta alternativa III.




    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    A sucessão é aberta no momento em que o de cujus falece. A lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    O testamento é um ato mortis causa, pois somente produz efeitos após a morte do testador. Como é a morte do testador (de cujus) que abre a sucessão, e a lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, a lei que regerá o testamento será a lei quando da sua abertura.

    Lei que rege a sucessão – lei vigente ao tempo da abertura da sucessão: abertura da sucessão – morte do de cujos.

    Lei que rege o testamento – lei vigente ao tempo da sua abertura. Abertura do testamento = abertura da sucessão.

     Assim, ainda que o testamento fosse perfeito ao tempo de sua elaboração, como a lei que o regerá é o da sua abertura, o testamento poderá não ser perfeito ao tempo da sua abertura.



    Correta alternativa IV.


    A) Todas as afirmações estão erradas. Incorreta letra “A".

    B) Todas as afirmações estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Somente III está correta. Incorreta letra “C".

    D) Somente II está errada. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Somente I está errada. Incorreta letra “E".




    Gabarito D.


  • SOMENTE  II ESTÁ ERRADA 

  • Há sérios problemas nessa questão...

    Se o item IV estivesse correto, a pessoa faz um testamento hoje e daqui 10 anos é nulo.

    Mentira... Ele continua válido, pois segue a Lei da elaboração.

    Abraços

  • I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário. 

    LETRA DE LEI: CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos. 

    ECA, Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.


ID
235765
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CC

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

  • "d) O herdeiro que tentou matar seu pai, citado em ação própria, seis anos após a abertura da sucessão, não recebe a herança, face ao despacho citatório do juiz. "

     

    A assertiva se refere ao instituto da indignidade - perda do direito de conservação da herança por aquele que pratica atos de ingratidão contra o "de cujos", seu conjuge, seus ascendentes ou descendentes- sanção civil.

    Nos termos do parágafo único do art. 1.815 do CC, o direito de demandar a exclusão do indigno, seja ele herdeiro ou legatário, dá-se no prazo decadencial de 4 anos, contados da abertura da sucessão.

  •  Letra "A". correta.

    "...A responsabilidade no caso em análise é subjetiva ou aquiliana (art. 159, CC), pois esteia-se na idéia de culpa em sentido lato, a qual é imprescindível para que o dano seja indenizável o preenchimento dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, a demonstração da culpa do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima..." (AC 200003990105992, JUIZ SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 22/04/2002) grifei

    Letra "B". correta.

    "DANOS MATERIAIS. ESBULHO DA ÁREA ARRENDADA. Comprovado o esbulho pelo réu em área de terra arrendada pelo autor, impedindo que o mesmo procedesse à colheita da semente de aveia em 53 ha., faz jus o arrendatário à indenização por lucros cessantes. Prejuízo presumido a partir dos valores não auferidos por conta do esbulho praticado pelo réu. A indenização, de sua vez, deverá ser calculada com base na lucratividade média da região, noticiada nos autos por laudo da cooperativa da região (AGROPAN). Apelo provido no ponto." (Apelação Cível nº 70015118490, TJRS, Des. Paulo Antônio Kretzmann) grifei

     


     

     

  • atenção:

    No comentário postado logo abaixo, por Robson, encontra-se referência a um acórdão de 2002, que se baseia no Código Civil REVOGADO (anterior). Portanto, quanto à responsabilidade civil subjetiva, no CC atual, a fundamentação se encontra nos artigos 186 e 927.

    Bons estudos!
  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    A meu ver, a alternativa "C" não está totalmente correta, já que não é qualquer tipo de absolvição criminal que fará coisa julgada na instância cível..

    Caso se trate, por exemplo, de absolvição por falta de provas, penso que a disposição testamentária deserdando o ofensor produzirá efeitos.

  • disposição literal do CC, se for absolvido, logo, preservam-se os direitos de herança.
  • Pela forma que ficou redigida, a alternativa a) tmb está incorreta, pois se não há culpa, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, O DANO NÃO É INDENIZÁVEL.

  • Deserdação é só herdeiros necessários; indignidade é para qualquer herdeiro.

    Abraços

  • Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

ID
235768
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • A alternativa incorreta é a B

    Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial.

    Vejamos o art. 1.682, CC: O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • Letra D: correta, tendo em vista o que dispõe o NCC:

    "Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor."

  • a) Art. 1973 do CCB. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
  • De acordo com o artigo 1682, não é possível renunciar, ceder ou penhorar o direito à meação durante a vigência do regime matrimonial.
  • Qual é o fundamento da letra "C"? Obrigada!

  • A letra C encontra-se correta com base no artigo 1696 do Código Civil:

    CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Lembrando que os alimentos dos idosos são solidários, e não subsidiários

    Abraços

  • a) CORRETA: Art. 1973 do CC. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    b) INCORRETA: Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial - Art. 1.682, do CC. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    c) CORRETA: Art. 1.696, do CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    d) CORRETA: Art. 1.758, do CC. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.


ID
235774
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo ocorrendo o processo de herança vacante ou jacente, existe a possibilidade de familiares se habilitarem e se tornarem herdeiros dos bens do falecido.Ver arts. 1.822 1.823 do CC.

  • Se o "de cujos" não deixar testamento, nem herdeiro notoriamente conhecido, a herança será declarada jacente (é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos), hipótese em que os seus bens serão arrecadados e ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega aos herdeiros ou até a declaração de vacãncia.

    Após a arrecadação dos bens, serão expedidos editais na tentativa de encontrar os herdeiros. Será, contudo, a partir da publicação do primeiro edital que começará a correr o prazo de seis meses para habilitação dos evetuais sucessores. Passado um ano da 1º publicação dos editais, e não havendo herdeiros habilitados ou julgadas improcedentes as habilitações realizadas, será declarada a vacância. Declarada a vacancia abre-se novo prazo para a habilitação dos herdeiros necessários( os colaterais só podem se habilitar até a declaração de vacancia) que, na verdade, se sobrepõe ao anterior, já que é de 5 anos contado da abertura da sucessão.

    Findo o prazo de 5 anos, sem que nenhum herdeiro necessário tenha reclamado seu direito a herança, os bens do "de cujos" passarão so domínio do Municipio ou do DF.

  • Entendo que a alternativa a também está incorreta, pois sendo insuficiente a garantia real dos credores, os mesmos também podem se beneficiar com a ação pauliana (art. 158 § 1º).

  • ALTERNATIVA A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA!!!!


    O novo CC, no §1º, do artigo 158, lembra que mesmo o credor com garantia pode ter interesse na pauliana, se a mesma se tornar insuficiente. O reconhecimento da insuficiência da garantia pode ser aferido na própria ação pauliana.


  • Diferente da posição dos colegas acima, entendo que a alternativa "a"  está correta.

    Alternativa - a) A ação pauliana pode ser manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real, já privilegiados."

    A questão afirma que a ação paulina pode se manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real..."

    Nesse sentido, a questão afirma que tal situação não ocorre em um primeiro momento, entretanto, a assertiva não disse que os credores com garantia real nunca poderiam utilizar a mesma.

    Ainda, Carlos Roberto Gonçalves1 afirma que: "Só estão legitimados a propor a ação pauliana (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º).
    Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar
    . Os credores com garantia real, não podem, em princípio, ajuizá-la, porque já existe um bem determinado especialmente afetado à solução da dívida. .... Poderão propô-la, no entanto, se a garantia se tornar insuficiente".


    Bons estudos a todos.


    Referências

    1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral, volume 1, 14ª edição, Editora: Saraiva, 2007, pg. 173.
  • Alguém poderia tecer considerações, ainda que breves, acerca da assertiva "D"?

    Não encontrei fundamentação legal, apenas esse enunciado:

    "É anulável a doação feita por homem à sua concubina e, quando essa doação é mascarada sob a forma de venda pela concubina, sabendo-se que o dinheiro foi fornecido pelo amásio, caracteriza-se a simulação prevista pelo artigo 102, I, do CC. A mulher tem ação para anular o ato simulado e extraverter o ato dissimulado, que era a aquisição pelo marido, com as conseqüentes retificações no Registro Imobiliário" (RT 556/203).

    Desde já, grato pela iniciativa.
  • Acredito que a questão D encontra-se embasada no art. 1.802, que assim diz:

    "Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas por interposta pessoa."

    Dentre as pessoas não legitimadas, está o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do conjuge a mais de cinco anos, conforme inciso III do art. 1.801 do CC.

    • Creio que o erro da letra C é afirmar que os bens são transmitidos ao MUNICÍPIO, eis que, nos termos do art. 1844 do Código Civil, além do ente referido, também o Distrito Federal e a União poderão arrecadar o bem, dependendo do local onde ele esteja. Ademais, conforme os arts. 1.157 do CPC e 1.820 do CC, decorrido um ano da primeira publicação do edital, sem que haja herdeiro habilitado ou pendente a habilitação, será a herança declarada vacante, o que tem caráter definitivo para a destinação dos bens, não sendo necessário aguardar o prazo de 5 anos.

    •  
    • Talvez o erro não seja exatamente este, creio que está em transferência IMEDIATA


    • O PROBLEMA DA D, ESTA RESTRITO A SITUAÇÃO NULIDADE X ANULABILIDADE.

    • Alternativa "A" - De fato, conforme já dito pelos colegas que me antecederam nos comentários, a norma constante no art. 158, § 2º, CC, não objetiva restringir a atuação dos credores com garantia real, tampouco lhes confere, tão-só, legitimidade "superveniente" para a propositura da ação pauliana. Havendo elementos fáticos que indiquem a insuficiência da garantia, faculta-se ao credor, desde logo, propor a referida ação. Nesse sentido, o Enunciado 151, das Jornadas de Direito Civil, estabelece que "o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia", levando-se a admitir, portanto, que a discussão acerca da suficiência ou insuficiência da garantia pode ser deflagrada, de imediato, naquela ação, pelo credor que se julgar prejudicado.

      Alternativa "C" - Acredito que o erro desta reside no fato de que, na herança jacente, os bens arrecadados ficam sob a guarda e administração de um curador (art. 1.819, CC) e não "sob a responsabilidade do juiz e do MP", conforme consta na redação da alternativa. A transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração de vacância (Resp 253.719/RJ; Resp 36873/SP).  

    • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    • Amigos, a alternativa (c) está mal redigida.

      Com a declaração de vacância (um ano após o primeiro edital, no curso da jacência), os bens são transferidos ao Poder Público. Consequência: Só podem ser havidos por ação direta pelos herdeiros; não podem mais serem usucapidos


      A alternativa diz que, com a declaração de vacância, são imediatamente transferidos. Sim, são imediatamente transferidos, mas não DEFINITIVAMENTE. Trata-se de propriedade resolúvel, sendo que, nos 5 anos que sucedem a declaração de vacância, os herdeiros podem reaver o bem. 


      AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. DOMÍNIO DOS BENS. MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I – É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. II – A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008)

    • Sérgio, no caso das pessoas não legitimadas a suceder (concubina, testemunha do testamento, o testador), seus ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro e irmãos não podem receber a herança. Trata-se de presunção absoluta de que o negócio jurídico foi simulado (1.802 CC)

    • Alternativa D está correta pq é uma caso de negócio jurídico simulado. 

      Vejam que o homem simula uma compra e venda (não tem com ser compra e venda, o menor não tem renda!) para dissimular um doação a sua concubina e mãe do menor.

      Previsão legal, artigo 167 CC/02.

    • Quanto à alternativa B, quanto a questão não especifica se é termo inicial ou final e fala apenas em "termo" devemos entender termo inicial?

    • Lembrando que está proibida a discriminação entre filhos

      Sejam de concubinatos puros ou impuros

      Abraços

    • A alternativa A está CORRETA, pois usa a expressão "EM PRINCÍPIO", o que fato ocorre, já que outros credores só podem ingressar se a garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º do CC)


    ID
    235777
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    •  Essa é uma questão relacionada à sucessão provisória.

      Na verdade, existe possibilidade do ausente reclamar. Vejamos o artigo 36 do Código Civil.

      Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    • O art.33 do CC afirma que os descendentes, ascendentes e o conjuge é que farão parte da sucessão provisória do ausente quanto aos frutos e rendimentos e não participam dela os colaterais. Observe também o parágrafo único do mesmo artigo. 

    • "Os frutos dos bens dos ausentes poderão ser desfrutados pelos descendentes, ascendentes e colaterais sucessíveis na totalidade, sem reclamar o ausente retornando"

      O erro da assertiva está em afirmar que os colaterais terão direito a 100% dos frutos, quando se sabe que só fará jus a 50%, devendo obrigatoriamente captalizar os outros 50% em imóveis ou títulos da divida pública.

    •   a) Está correta, pois existe possibilidade de transmissão e renúncia. Vejamos o artigo 11 da lei 10406:

      Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

       

      b) Está correta. Vejamos o artigo 22 da lei 10406:

      Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

       

      c) Está incorreta, pois aparecendo o ausente ele poderá reclamar as vantagens (frutos e bens) dos sucessores. Além disso, os outros sucessores, que não descendente, ascendente ou cônjuge, deverão usufruir apenas da metade dos frutos e rendimentos. Vejamos os artigos 33 e 36 da lei 10.406:

      Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

      Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

       

      d) Está correta, pois a dívida de um herdeiro não tem relação à herança, mas sim a dívida do falecido. O Código Civil prevê que serão abatidas do monte as dívidas do falecido até, no máximo, o total do monte sem passar a dívida aos herdeiros. Vejamos o artigo 1.792 do Código Civil:

      Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    •  

      Correto o gabarito: alternativa C.

      Os direitos do ausente SE RETORNAR são conforme segue:


      Durante a sucessão provisória:
      - Quando o curador for herdeiro necessário (filhos, etc): direito aos bens tal qual deixou e nenhum direito sobre os frutos gerados.
      - Quando o curador não for herdeiro necessário: direito aos bens tal qual deixou + 50% dos frutos gerados.


      Durante a sucessão definitiva:
      - Quando o curador for herdeiro necessário (filhos, etc): direito aos bens da forma que estiverem e nenhum direito sobre os frutos gerados.
      - Quando o curador não for herdeiro necessário: direito aos bens da forma que estiverem + 50% dos frutos gerados.


      Depois da morte presumida:
      Não tem direito a nada, apenas ao cancelamento da morte presumida.

    • Data maxima venia, creio que esta questão é passível de anluação, posto que, além do desaparecimento, é imprescindível que não se tenha notícias sobre o paradeiro do ausente, consoante art. 22 do Código Civil, in verbis:

      Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

      Isso posto, a pessoa que viaja por tempo indeterminado e para lugar incerto, a partir do momento em que se comunica com alguém, noticiando seu paradeiro, não há que se falar em declaração de ausência, nem tampouco na nomeação de um curador.

    • A resposta está prevista no artigo 33 do Código Civil. Vejamos:

                             Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

                     Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

                      Ou seja, o ausente poderá reclamar os frutos e rendimentos quando sua ausência for justificada.

    • A questão tbm está errada pq fala que o ausente não poderá reclamar seus bens..mas ele pode, caso ele comprove que sua ausência foi involuntária e justificada!
    • Analisando de forma mais especifica, a alternativa a) está incorreta, uma vez que todos os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS, somente se podendo ceder seu conteúdo econômico. Ou seja, apesar da redação do art. 11 do CC, NÃO EXISTE EXCEÇÃO EM LEI.
      Já a irrenunciabilidade é relativa pois excepcionalmente se admite a renúncia total ou parcial do corpo (ex: transgenitalização). 
    • LETRA C INCORRETA 

      Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
      Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
    • Essa redação da questão é meio estranha!

    • Se ele retornar, ele retoma os bens

      Abraços

    • O erro da questão está em vislumbrar os efeitos da volta do ausente em cada fase,pois o procedimento de ausência é trifásico, senão vejamos:

      -> Se o ausente retornar na fase de declaração de ausência ,então não haverá ainda nenhum efeito , os bens ainda estão lá

      -> Se o ausente voltar na fase de sucessão provisória , encontrará ainda seu patrimônio no Estado em que deixou , sendo que , caso tenham sido feitas benfeitorias ,indenizará , caso tenha ocorrido prejuízo retira a caução

      -> Se o ausente volta na fase de sentença definitiva , nesse caso ele encontrará seu patrimônio no Estado em que estiver

    • O erro da letra C encontra-se na relação de dependentes listada:  poderão ser desfrutados pelos descendentes, ascendentes e colaterais sucessíveis na totalidade, descendentes, ascendentes e cônjuge podem, de acordo com a norma do art. 33 CC terem como seus os frutos, já os outros sucessores como por exemplo os colaterais podem ter os frutos como seus no entanto devem capitalizar metades desses frutos e rendimentos e prestar contas, para caso o ausente aparecer e provado que a ausência foi involuntária, retomar a posse de seus bens e a parte capitalizada dos frutos.


    ID
    235783
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • d) Quando a lei determina para o ato jurídico determinado prazo decadencial, deverá o juiz, de ofício, extinguir a pretensão postulada pelo autor.

       

      Fala de prazo decadencia, e fala em PRETENSÃO?

      num intindi

    •  "a) Concorrendo os filhos de irmãos do falecido, aquele que recebeu doação em vida do de cujus deverá colacioná-la para igualar as legítimas. "

      A colação objetiva igualar as legíimas dos herdeiros necessários. Ocorre que os filhos de irmão do falecido são, na verdade, os sobrinhos do falecido, que, por serem  sucessores colaterais, não estão obrigados a colacionar.

    • A alternativa d não estaria incompleta?

      O simples fato de haver previsão legal da decadência não leva à extinção da pretenção, de ofício, pelo juiz. Para tanto, seria necessário o decurso do tempo previsto, o que caracterizaria a decadência. E isso não ficou claro na questão.

      O prazo decadencial previsto se esgotou ou não?  Se não se esgotou, não há que se falar em extinção de ofício.

    • a) Os filhos de irmãos são colaterais, não se aplicando a eles a regra de colação prevista no artigo 2002 e seguintes do CC. Este artigo refere-se especificamente aos descendentes. Alternativa incorreta.

    • a) Concorrendo os filhos de irmãos do falecido, aquele que recebeu doação em vida do de cujus deverá colacioná-la para igualar as legítimas. "

      A colação objetiva igualar as legíimas dos herdeiros necessários. Ocorre que os filhos de irmão do falecido são, na verdade, os sobrinhos do falecido, que, por serem  sucessores colaterais, não estão obrigados a colacionar.

       

      Os filhos de irmãos do falecido não são herdeiros necessários, pois são , em verdade, sobrinhos do falecido. Não estão, pois, obrigados a colacionar.

    • d) Art. 210 do CCB. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
    • UMA OUTRA BOA PEGADINHA:

      Ex: Carlos, tem 2 filhos, José e Pedro, e um neto João, filho de José. Carlos, avô, doa para o seu neto João ( descendente de 2o grau), sendo que em época o seu filho José ( pai de João-  naturalmente  descentente de 1o grau de Carlos) estava vivo. Todavia, quando da abertura da sucessão ( morte de Carlos), seu filho  José ( pai de João) estava morto ( pré-morto).Nesse caso, na época da doação de Carlos para seu neto João, quem seriam os possíveis herdeiros necessários de Carlos eram seus filhos Pedro e José ( que ainda era vivo) e nao seu neto João ( que passa ter direito a herança por representação - direito que o seu pai José teria se vivo fosse) concorrendo com seu tio Pedro. Nesse caso presume-se que quando Carlos fez a doação para o seu neto João ele o fez em referente a parte disponível da sua herança, nao tendo João obrigação de colacionar tal bem. Senão vejamos:

      Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

      Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente ( DOAÇÃO QUE CARLOS FEZ AO NETO) que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário ( JA QUE AO TEMPO DA DOAÇÃO O PAI DE JOÃO, O JOSÉ, FILHO DE CARLOS, ESTAVA  VIVO E SERIA O POSSÍVEL HERDEIRO NECESSÁRIO DE CARLOS). 


      Fui!
    • "d) Quando a lei determina para o ato jurídico determinado prazo decadencial, deverá o juiz, de ofício, extinguir a pretensão postulada pelo autor."
      "Decadência é a perda do direito pelo decurso do prazo estabelecido para seu exercício. Define-a Camara Leal: 'decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado`" (Nestor Duarte. Código Civil Comentado, 2012).
      A letra D não está certa.
    • Lembrando que os alimentos são irrenunciáveis

      Abraços

    • colateral esta na ordem das sucessao legitima, mas nao é herdeiro necessario

    • Concorrendo os filhos de irmãos do falecido, aquele que recebeu doação em vida do de cujus deverá colacioná-la para igualar as legítimas.-ERRADO--------+++++++++------------------------- .... Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    ID
    235786
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO....

      CC

      Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    • A alternativa B  está incorreta, porém a C também esta errada:

       

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    • letra c verdadeira, uma vez que não pode clausular sem justa causa  A LEGÍTIMA! os bens particulares que não compoem esta poderao ser clausulados ( legado)

      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

      § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    •  

      A) Correta. Art. 564 do C. Civil. Não poderá ser revogada por ingratidão porque os encargos já foram cumpridos.

      B) Incorreta. Art. 539 do C. Civil. Se o donatário não se declarar, presume-se que aceitou a doação, se não houve encargo envolvido.

      C) Correta. Art. 1.899 do C. Civil. Sempre prevalecerá a vontade do testador.

      D) Correta. Art. 545 do C.Civil. A alternativa está tal qual o artigo em referência.


    •  Tive dúvida na alternativa C, pois nem sempre prevalecerá a vontade do testador. Segundo art. 1848 do CC, somente com justa causa poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima, o que pode ser entendido como restrição à liberdade do testador.


      Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.


      O que vocês acham?
    • Oi Leonardo!

      Olha só, pelo que entendi, são duas situações diferentes:

      BENS DA LEGÍTIMA: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      BENS DEIXADOS EM TESTAMENTO (no qual se insere o LEGADO, que é objeto da questão): Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

      NOTE: aqui não há menção à necessidade de justificação, ou seja, não importa a causa, justa ou não.

      :)
    • Se ficar silente, presume-se que aceitou

      Só nesse caso de doação pura e simples

      Abraços

    • Código Civil:

      Disposições Gerais

      Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

      Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

      Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

      Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

      Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

      Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

      Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

      Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

      Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

      Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

      Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

      Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

      Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    • A inalienabilidade de legado de imóvel, sem justificativa, é permitida pela legislação brasileira, que não restringe a livre vontade do testador. CORRETA-------_____-------___------Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    ID
    248392
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que concerne à disciplina jurídica da sucessão testamentária, das várias espécies de contrato e da sociedade, do direito patrimonial no direito de família, dos títulos de crédito e do negócio jurídico, assinale a opção correta tendo por base a jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • INFO 435 – 4ª TURMA TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO.
      (...). Quanto à questão de as cinco testemunhas não terem acompanhado integralmente a lavratura de testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos últimos desejos da testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma não conheceu do recurso por entender que o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada incapacidade mental da testadora, não há falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp 302.767-PR, DJ 24/9/2001. REsp 600.746-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2010.
    • Sou um concurseiro novato ainda, mas espero poder contribuir com os todos os participantes dessa Comunidade criada neste site.

      Letra C ERRADA

      STJ - Garantia não responde por obrigação assumida por devedor principal com a perda da eficácia do aval - 19.7.2010:

       

      O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme, ou, ainda, em folha anexa a este. Assim, inexistindo a cambiariedade, o aval não pode prevalecer, existindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda. (Resp 707979)

    • Letra B

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
      IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.
      1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

    • Lembrando que a responsabilidade por alimentos aos idosos é solidária

      Abraços

    • A) Em contrato locatício ainda em vigor, que tenha sido estipulado por prazo determinado, não é possível a exoneração da fiança prestada por sócio-fiador à sociedade afiançada, mesmo após a retirada de alguns dos sócios originais, em função dos quais se deu essa garantia, por aplicação do princípio do pacta sunt servanda.

      - Errado.

      AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

      1. O provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual é possível a exoneração da fiança prestada a pessoa jurídica, se houver alteração na sociedade em relação a qual se ofereceu a garantia, mesmo na vigência do contrato.2. Agravo regimental improvido.

      C) O aval, embora seja instrumento exclusivo do direito cambiário, pode subsistir em folha anexa a este.

      - Errado.

      AÇÃO MONITÓRIA. BORDERÔ DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE CAMBIARIEDADE. AVAL. INEXISTÊNCIA FORA DO TÍTULO. COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.

      3. O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a este (art. 31 da Lei Uniforme). Com efeito, inexistindo a cambiariedade, no caso ora em exame, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal.

    • Gabarito Letra B!

      Súmula 596 do STJ "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."


    ID
    248413
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a opção correta com referência ao direito das sucessões.

    Alternativas
    Comentários
    • "(...) Prélèvement, literalmente, significa “tirar antes”. Trata-se de fator de limitação à aplicação de legislação estrangeira, aplicado ao direito civil. O prélèvement visa a beneficiar o nacional em detrimento do estrangeiro; é por isso chamado de “lei imperfeita”, porque privilegia uma parte em detrimento de outra. É o caso, v.g., da regra do art. 10, § 1º., da Lei de Introdução, que privilegia o herdeiro brasileiro em detrimento do estrangeiro.
      Previsto também no artigo 5º, xxxi, Cf, verbis:
      XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

      Fonte: Opet, revista eletrônica virtual. End. elet.:
      http://200.142.144.130/revistas/direito/atual_inacio.htm visitado: 02/02/2011
    • Letra 'a' correta: vide comentário abaixo
      Letra 'b' errada: O pacto de corvina, ou pacto sucessório é vedado no direito civil brasileiro. Art .426 CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
      Letra 'c' errada: A abertura da sucessão se dá com a morte real e transmite-se desde logo aos herdeiros (princípio da saisine). Já o inventário pode ser requerido em até 60 dias após a abertura da sucessão. 
      Art. 1.784 CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.Art. 983 CPC: O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    • Letra 'd' errada: A sucessão legítima decorre da lei e é deferida, segundo a ordem de vocação hereditária, aos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais, (Art. 1.829 CC) independente da existência de testamento. Havendo herdeiros legítimos, o testador só pode dispor de metade de seu patrimônio, pois a outra metade constitui a legítima destinada aos herdeiros necessários. Art. 1.846 CC
      Letra 'e' errada: filhos ainda não concebidos, chamados de prole eventual, podem ser beneficiados em testamento, mas têm que nascem em até 2 anos após a morte do testador (prazo de espera). Art. 1.799 CC: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; Art. 1.800 § 4o CC: Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
    • pessoal
      achei dificil a questao
      eu nao conhecia o princípio do princípio do prélèvement
    • Alerta:  a Lei 12.376/2010 alterou a expressão LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) para LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 
    • Só corrigindo a afirmação da colega quando diz que: "Havendo herdeiros legítimos, o testador só pode dispor de metade de seu patrimônio, pois a outra metade constitui a legítima destinada aos herdeiros necessários."; na verdade havendo herdeiros legítimos necessário (descendentes, ascendentes ou cônjugue), pois havendo herdeiros legítimos facultativos (colaterais), poderá o herdeiro dispor de todo o seu patrimônio em testamento.
    • O ordenamento jurídico veda o pacto de corvina

      Abraços

    • O principio do prélèvement encontra-se materializado no artigo 5º, XXXI da Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional em comento dispõe que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". Assim, o princípio do prélèvement é um instrumento de suma aos importância para o Direito Internacional Privado, uma vez que confere uma situação favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do de cujus. Sobre o princípio do prélèvement, é a lição de Cristiano Figueiredo e Roberto Figueiredo: “Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á nesse processo a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio do de cujus, ao cônjuge ou filhos brasileiros, ou daqueles que os representem. A doutrina vem denominando esta situação de Princípio do Prélèvement”. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, pp. 77

    • Além de garantir o direito de herança, o constituinte deixou registrado que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus” (morto).

      Nesse dispositivo, a CF/1988 busca sempre resguardar os herdeiros brasileiros. O art. 10, § 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC) veicula redação análoga à que consta do texto constitucional.

      A origem dessa disposição é inspirada no princípio do prélèvement – conceito criado na França, que traduziria uma espécie de favorecimento ao nacional. Noutros termos, "(...) Prélèvement, literalmente, significa “tirar antes”. Trata-se de fator de limitação à aplicação de legislação estrangeira, aplicado ao direito civil. O prélèvement visa a beneficiar o nacional em detrimento do estrangeiro; é por isso chamado de “LEI IMPERFEITA”, porque privilegia uma parte em detrimento de outra.

      No âmbito privado, traduz-se em verdadeira sucessão anômala. Ela é possível a ocorrência, em determinadas situações, de sucessões fora do determinado nas regras do Código Civil, em especial do art. 1.784 e seguintes. São regras excepcionais que regem a transmissão de bens após a morte. 

    • O princípio do prélèvement encontra-se previsto na CF e inserido na LICC. CORRETA

    ID
    249910
    Banca
    ESAF
    Órgão
    SMF-RJ
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre a herança de pessoa viva podemos afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • art. 426 Cc "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."
      herança de pessoa viva = pactos sucessórios/ pacta corvina/ / "contrato de abutres" (Francisco  Cavalcante Pontes de Miranda).
      São proibidos em razão da ofensa aos bons costumes que representaria a realização de um negócio cuja eficácia estaria sujeita à morte de alguém.
      (MFDSO)
    • Vedação ao Pacta Corvina

    • SERIA MUITO FÁCIL MATAR E FICAR COM HERANÇA SE POSSÍVEL FOSSE


    ID
    251233
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação à posse e aos direitos do promitente comprador,
    julgue o item subsecutivo.

    Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.

    Alternativas
    Comentários
    • Quesito correto: art. 1.207, do CC.
    • Item correto. Segundo o Art. 1.207 CC, o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Acessio possessionis nada mais é que a soma da sua  posse com a dos anteriores ocupantes do imóvel.

    • Doutrina
      • Ao sucessor singular (accessio possessionis) é facultado unir a sua posse àdo antecessor,
      para os efeitos legais. A matéria sobre a união de posses assume maior relevância,
      quando levada ao plano da prescrição aquisitiva.
    • Só para lembrar que na 2a fase para PGE/RS, agora no início de 2012, o examinador colocou o termo "acessio temporis" ao invés de "acessio possessionis". Resultado: De 220 sobraram uns 90. F###.
      Bons estudos!

    • Dentre os modos de aquisição da posse deve ser destacado o instituto da UNIÃO DAS POSSES ( 1.207 CC), traduzido na continuação da posse pela soma de tempo do atual possuidor com o de seus antecedentes. Essa conjugação de tempo denomina-se UNIÃO. Ou seja, reduzem-se diferentes posses a uma só. Existem duas espécies:
       
      ·      SUCESSIO POSSESSIONIS: Os herdeiros continuam na posse dos seu bens da herança, eis que se sub-rogam na posição econômica do falecido. Segundo o Princípio de Saisine, não se pode destacar a nova posse da antiga. Essa mudança subjetiva da titularidade da posse NÃO afeta às suas qualidades. Isto é, se a posse do de cujus era injusta ou de má fé, conservam-se nos herdeiros os vícios objetivos e subjetivos que balizam sua natureza.
       
      ·      SUCESSIO POSSESSIONIS: É sempre verificado por ATO INTER VIVOS, por meio de uma relação jurídica. O sucessor singular tem a FACULDADE de unir a sua posse à do antecessor ou optar por cortar toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova jornada.
      A opção por uma ou outra alternativa produz efeitos peculiares: caso queira somar a sua posse a de seu antecessor, alcançará com maior celeridade o prazo de usucapião; todavia, às vezes não será vantajosa a união, pois os vícios que maculavam a posse anterior impedirão o acesso à propriedade, caso em que se aconselha o possuidor a dar início a uma relação livre de defeitos.

      Direito Civil - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald - 6ª Ed.
    • SUCESSOR UNIVERSAL - continua a posse do seu antececessor (CONTINUIDADE)

      SUCESSOR SINGULAR - é facultado unir a posse à do antecessor (UNIÃO DE POSSES - acessio possessionis)

    • Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.

      Código Civil:

      Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

      Na sucessão universal, o sucessor adquire a posse no lugar do de cujus e esta mantém-se no mesmo estado em que se encontrava anteriormente, ou seja, não há uma nova posse, mas continuação, um simples prolongamento.

      Já na sucessão singular, o sucessor poderá optar por adquirir uma nova posse, libertando-se de eventuais vícios que a eivassem anteriormente. A sucessão de posse é obrigatória, já a união entre elas é facultativa.

      Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.

      Gabarito – CERTO.

      Observação:

      Acessio possessionis significa “soma da posse”, ou seja, permite que o possuidor junte sua posse com a de seu antecessor para fins de contagem de prazo para a usucapião.


      Resposta: CERTO

    • "Acessio possessionis. A lei faculta ao sucessor singular unir a sua posse à do antecessor, para os efeitos legais [...]" (NERY, 2014, p. 1436)

    • Questão bem difícil

    • tendi foi nada, isso é prova pra exorcista?

    • Questão complicadinha sim, mas pura letra de lei. 

       

      Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

       

      Esclarece Cristiano Chaves:

       

      Diferenciações. Sucessor universal não se confunde com sucessão causa mortis, assim como sucessão intervivos não se iguala a sucessor singular. Aqui, o Código tem em vista o alcance da transferência, como ocorre com o casado em comunhão universal (uma das poucas sucessões intervivos de alcance universal) e de outro o legado (que apesar de ser causa mortis, é a título singular).

       

      Além disso, interessante é o Enunciado n. 494:

       

      Enunciado 494 - A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.

       

      L u m u s 

    • Nem sabia que esse temo existia. Questão correta C)


    ID
    251236
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina da comoriência e no direito das sucessões.

    Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, deixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o filho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento.

    Alternativas
    Comentários
    • Não é permitido testar metade da herança?

      Vejam o que diz o CC:

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

      Art. 1.857
      § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.


      Por que a questão está errada?
      Se alguém puder me mandar por recado, agradeço.

      Bons estudos!
    • Estou com a mesma dúvida e peço que me avisem sobre o erro da questão...

      grato
    • Caros colegas, entendo que a questão esta certa a luz dos artigos 1973 a 1975 do Codigo Civil.

      Bons estudos!
    • A assertiva está ERRADA. O testamento será rompido. Isto porque sobrinho (parente em 3º grau) não é herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 do CC:

      Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      Como posteriormente registrou como seu um filho (herdeiro necessário), ele necessariamente fica com metade dos bens, nos termos do art. 1846 do CC:

      Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
    • Meus caros, ouso discordar dos posicionamentos anteriores.  O enunciado não corresponde à verdade e a resposta se encontra no art. 1.973 do CC:"Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".  Com o registro civil, não se podem estabelecer distinções, ou designações distintivas, entre filhos legítimos e legitimados, conforme disposição constitucional (art. 227,§ 6º). Assim, filho reconhecido, é filho.  Na hipótese, o filho surgiu após feito o testamento.  Como sobreviveu ao testador, rompido está o ato de última vontade.
    • ASSERTIVA ERRADA

      O art. 1.973 do CC trata da hipótese de acontecimento supervenitente que tem o condão de alterar a vontade do testador, tais como a existência de descendentes sucessível que o testador não o tinha ou não o conhecia quando testou, caso em que haverá o rompimento do testamento, se o descendente sobreviver ao testador.

      São três as hipóteses de revogaão legal (art. 1974 do CC):

       I - sobrevêm descendentes, filhos ou netos posteriormente ao testamento, quando então o testador não os tinha; É o caso da referida questão.

      II - sobrevêm descendentes que o testador não conhecia;

      III - ignorância por parte do testador quanto a existência de outros herdeiros necessário

    • CC/02:
      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      resta acrescentar apenas que, segundo lições de Carlos Roberto Gonçalves:  só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum descendente sucessível. Se, já tem um e testa, a superveniência de outro descendente não acarreta a ruptura do testamento.
    • "Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, dixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o fiho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento."

      o examinador nos faz confundir sobre a interpretação dos dispositivos seguintes:
      art. 1973 CC "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador."
      art. 1975 CC "Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte."


      Assim, se Pedro há época em que celebrou o testamento, não sabia da existência do herdeiro necessário o testamento deve ser rompido.
    • Senhores, essa posição não é pacífica. Confiram esse julgado: 
      Nº 70039020920/RS
      28/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ABERTURA DA SUCESSÃO EM 2002. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 1750 do ccb/16 EXCEPCIONADA PELO ART. 1752 do mesmo diploma, CONSIDERANDO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA SOBRE A PARTE DISPONÍVEL, RESPEITADA A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS. RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. 1. Não ocorre o rompimento do testamento se este versa apenas sobre a porção disponível do patrimônio, embora verificada a superveniência de descendentes, posteriormente reconhecidos voluntariamente como filhos do testador. 2. Ademais, considerando que o testador teve oportunidade de revogar o testamento, mas não o fez, deve ser respeitada sua vontade expressa ao testar sua parte disponível, resguardando a legítima dos herdeiros necessários. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. 
    • O QUE É ROMPIMENTO DO TESTAMENTO:

      ado “rompimento” ou ruptura do testamento é, a rigor, a desconstituição do testamento por força de lei. Usa-se também a expressão revogação legal do testamento. Isto porque é a própria lei que considera rompido – ou “revogado" – o testamento. Não se trata, pois, de revogação por ato de vontade expressa do próprio testador, mas advém da lei que visa resguardar a vontade presumida do testador.

      Parte-se da presunção segundo a qual o testador não teria feito o testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário, sobretudo de descendentes. Só o fez porque ignorava a existência de tais herdeiros. Se soubesse, presumivelmente, não faria o testamento e é exatamente nessa linha de raciocínio que a lei, então, define como caso de rompimento do testamento o surgimento posterior de algum herdeiro necessário, muito especialmente descendente.
       

      Primeira situação: o autor da herança não tinha ou ignorava a existência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, art. 1.845, CC) e por isso fez testamento dispondo acerca da destinação de seus bens. Após a feitura do testamento, porém, ou vem a ter um descendente (torna-se pai, por exemplo), ou descobre a existência de um filho que até então ignorava. Tal fato rompe o testamento em todas as suas disposições, ou seja, seu cumprimento não pode mais ser exigido (art. 1.973, CC).

      Segunda situação: o autor da herança tinha herdeiros necessários, mas desconhecia a existência de outros herdeiros, que só depois do testamento feito veio à deles tomar conhecimento. Assim, por exemplo, se o testador vem a adotar uma criança ou reconhecer um filho que até então ignorava (art. 1.974, CC).

      Todavia, não haverá rompimento do testamento nas seguintes hipóteses:

      a) quando o testador já dispuser no próprio testamento acerca da possibilidade de surgimento posterior de herdeiros necessários; nesse caso, o testamento é válido no tocante a porção disponível (metade dos bens da herança), cabendo à legítima (a outra metade) aos herdeiros necessários, fazendo-se tão somente a redução que se fizer necessária, vez que não mais se pode presumir que o testador não faria o testamento se viesse saber posteriormente da existência de algum herdeiro necessário;

      b) quando o testador dispuser no seu testamento exclusivamente da sua porção disponível, o que não constitui nenhuma novidade (art. 1.975, CC).

      Fonte: http://www.professorsergiopaulo.com.br/sucessoes/item/67-do-rompimento-do-testamento
      Acesso: janeiro/2013

      pfalves
    • Eu não entendo o motivo do gabarito ser errado e não certo!
      Se ele dispôs apenas da metade de seus bens, ou seja, da parte disponível, não poderia o testamento ter permanecido válido, já que a outra metade (legítima) poderia ser facilmente destinada ao filho posteriormente reconhecido?
      Há decisões neste sentido na jurisprudência, que eu saiba. Além disto, vários autores falam sobre esta possibilidade.
      O que me dizem?

    • Caros Colegas! Em resumo:

      O autor da herança pode dispor de metade de seu patrimônio. Caso tenha herdeiros necessários e não sabia ou se sabia desconhecia a existência de outros herdeiros, haverá uma presunção legal de que se soubesse, não teria celebrado o testamento daquela forma. Logo, rompido estará o testamento ( artigo 1.973 do CC e seguintes). Ressalto que o autor da herança pode atestar e dispor de sua quota excluindo expressamente os herdeiros necessários ( desde que não prejudique a legítima). Como a questão fala que Pedro registrou como seu filho... não se trata de situação pretérita da qual o autor desconhecia. Sendo superveniente, não é caso de revogação testamentária. Mas isso se trata de um leitura fria e isolada do artigo 1.973 CC. Como bem lembrou o colega pessoa2006, conforme o artigo 227, parágrafo sexto, o filho (seja qual for a origem) não pode ser descriminado. Portanto, nesse caso, o testamento será revogado. QUESTÃO ERRADA.          Abs,Bruce 


    • Também não compreendi muito o porquê da questão está errado, tive a mesma linha de raciocínio do Colega, no caso Pedro não poderá dispor da metade de seu patrimônio como bem entender (desde que não afete a legítima)?

    • Questão sem maiores complicações. É o que prevê o art. 1.973 do Código Civil sobre rompimento de testamento:

      Art. 1.973 - Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    • A maioria que aqui comentaram se equivocaram até mesmo quando citaram a lei. Não preciso recitar a lei, irei explicar de forma simples. A doutrina, jurisprudencia e a propria lei, diz que, se o testador após sua morte, por exemplo, surgir um filho sem que ele conhecia ou sabia do fato de sua existencia, será então "cancelado" como queiram denominar, pois se ele soubesse da existencia do filho antes de elaborar o testamento, ele talvez não tivesse feito da forma que o fez. Agora, se ele sabia da existencia do filho ao qual veio a adotar como seu como no caso narrado, o testamento não sera anulado ou revogado, pois não atingiu os outros 50% que pertence aos legitimos, pois pode se testar apenas 50% do que lhe pertence a quem quiser. Nesse caso a questão deve ser anulada pois esta corretissima.

    • É simples: quando Pedro testou, não tinha filho. Após a lavratura do testamento, veio a ter filho. 

      O campo semântico da questão não é o fato da ignorância ou não da existência do filho de sua empregada doméstica, mas sim do nascimento JURÍDICO de DESCENDENTE. Agora, Pedro tem um filho. O testamento se rompe.

      A subsunção é essa, galera.

      A questão está correta e não cabe recurso. Assim eu entendo.

    • A questão não fala se ele não sabia da existência do filho, portanto a melhor forma de resolver é seguir a regra geral - se ela pode ser denominada assim - de que a lavratura de testamento sem tal conhecimento é motivo de rompimento? Questão que não mede conhecimento e só atrapalha...

    • "Art. 1.973 - Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      Art. 1975 CC "Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte."

      Pelo que eu entendi o cerne da questão é que ele não tinha filhos ao dispor da parte disponível.

      O testamendo vai ser rompido pois ele não tinha filhos, até a superveniência de um (veja q o artigo fala dos de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte).
      Supondo que ele tivesse um filho e fez a mesma disposição da metade disponível sem contemplar o filho que ja existia, a superveniêcia de novo filho não romperia o testamento.

       

      Espero ter ajudado.
       

    • Pedro, solteiro e sem filhos, celebrou testamento, deixando metade dos seus bens ao seu sobrinho. Posteriormente ao testamento, Pedro, voluntariamente, registrou como seu o filho de sua empregada doméstica. Nessa hipótese, caso Pedro faleça antes do filho, não será rompido o testamento.

      Código Civil:

      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      O filho foi registrado como sendo de Pedro após a lavratura do testamento. Esse filho é descendente sucessível ao testador, que não o tinha quando testou, de forma que rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente (filho) sobreviver ao testador (Pedro).

      Como o filho veio após a lavratura do testamento, esse (testamento) será rompido.

      Gabarito – ERRADO.


    • Data maxima venia, creio que o gabarito e a explicação da professora estão equivocados.

      O testador dispôs apenas de metade de seu patrimônio, resguardando, portanto, a legítima do filho posteriormente reconhecido, conforme art. 1975, CC.

      Nesta esteira é o ensino de FLÁVIO TARTUCE (Manual de Direito Civil, ed 2016, p. 1602):

      "Ademais,  a jurisprudência  superior  já entendeu que  o  art.  1. 973  do  CC  não  deve  ser aplicado  quando  há o resguardo  da legítima de herdeiro:  "Recurso  Especial.  Civil  e  processo  civil.  Herdeiro  neto.  Sucessão  por representação.  Testamento.  Ruptura. Art.  1. 973  do CC/2002. Não  ocorrênci a.  Legado.  Direito  de  acrescer  poss ibil idade.  Recurso  não  conhecido.  (  ...  ).  Com  efeito,  quando  a  Lei  fala  em  superveniência  de descendente  sucessível,  como  causa  determinante  da caducidade  do  testamento,  leva  em  consideração  o  fato  de  que  seu  surgimento  altera,  por  completo,  a  questão  relativa  às  legítimas.  Aqui,  tal  não  ocorreu,  já  que  resguardou-se  a  legítima  do  filho  e,  consequente­mente, do  neto.  4. Não  havendo determinação dos  quinhões,  subsiste  o  direito  de  acrescer  ao  col egatário,  nos  termos  do  artigo  1. 712 do  Código  de  1916 .  5.  Recurso não  conhecido"  (STJ,  REsp 594.535/SP ,  4.ª  Turma,  Rei.  Min.  Hélio  Quaglia  Barbosa,  j.  19 .0 4.2007,  DJU  28.05 .2007,  p.  344). "

    • Código Civil:

      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      O filho foi registrado como sendo de Pedro após a lavratura do testamento. Esse filho é descendente sucessível ao testador, que não o tinha quando testou, de forma que rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente (filho) sobreviver ao testador (Pedro).

      Como o filho veio após a lavratura do testamento, esse (testamento) será rompido.

      Gabarito – ERRADO. 

    • Na linha da jurisprudência colacionada pelo colega Redson, a questão é no mínimo polêmica, pois não haveria razão para romper-se o testamento. Como no caso o testador dispôs apenas da parte disponível de seu patrimônio, não haveria vantagem no rompimento, nem prejuízo na manutenção do testamento preexistente ao sucessor.  De fato, com ou seu testamento, a parte patrimonial destinada ao sucessor superveniente (o filho) será a mesma.

       

      Assim, com base no princípio da preservação dos atos jurídicos, não caberia romper-se o testamento.

       

      Por conseguinte, a questão pareçe passível de recurso e anulação.

    • Art. 1.975, CC. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

      Em sentido contrário, rompe-se o testamento se o testador desconhecia o hedeiro necessário (filho).

    • Não haveria razão para romper o testamento, pois ele testou somente a parte disponível, não é mesmo?

    • Não faria sentido deixar de abrir o testamento mesmo com a morte

    • CAPÍTULO XIII
      Do Rompimento do Testamento

      Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      Obs: o que se leva em conta é se no momento do Testamento o autor sabia da existência desse filho. Se não souber, rompe-se o testamento.

    • De qualquer sorte o testador poderia dispor de metade do patrimônio. Literalidade inútil, portanto.
    • Questão que pode ser classificada como difícil, sobretudo se você raciocinou nela e errou, assim como eu. Às vezes, no entanto, o simples decoreba resolve. Avante.
    • Concordo do Kátia. Não faz o menor sentido.

    • Pois é, no rompimento do testamento diante do desconhecimento de herdeiro suscessível presume-se que o seu surgimetno alteraria as legítimas, mas essa relação não é necessariamente automática, por isso a questão é meio esquisita.

      Parece que a jurisprudencia distingue algumas situações:

      1.testador conhecia o filho, embora não era reconhecido : NÃO ROMPE O TESTAMENTO, aplicando o art 1967 CC

      2.testador não conhecia o filho, mas não ultrapassou a parte disponível e reconheceu posteriormente: NÃO ROMPE O TESTAMENTO

      Nesse julgado, o STJ entendeu que a nulidade se daria quanto ao excesso da parte disponível:

      REsp 1273684

      08/09/2014

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.684 - RS (2011/0202351-5) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : FERNANDO TARRAGO BASTOS - ESPÓLIO REPR. POR : OTONI TARRAGÔ MARTINS BASTOS FILHO - INVENTARIANTE ADVOGADO : BRÁULIO DINARTE DA SILVA PINTO E OUTRO(S) RECORRIDO : FERNANDO TARRAGÔ BASTOS FILHO ADVOGADOS : FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(S) CLÁUDIO PETRINI BELMONTE E OUTRO(S) EMENTA TESTAMENTO. ROMPIMENTO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGÍTIMA PRESERVADA. RECONHECIMENTO DE FILHO POR SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE AO TESTAMENTO E AO ÓBITO DO TESTADOR. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO FORMULADA POR FILHO AQUINHOADO NO TESTAMENTO, QUE ANTES RECEBEU DOAÇÃO COM ENCARGO DE RESSARCIMENTO PARA EQUALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O TESTAMENTO POR PARTE DOS DEMAIS FILHOS, INCLUSIVE O FILHO RECONHECIDO. VALIDADE DO TESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. 2.- Vontade clara do testador preservada, inclusive quanto a ressarcimento por filho donatário de parte do patrimônio, por doação em vida, único a pleitear o rompimento do testamento, cuja validade é admitida por todos os demais herdeiros, inclusive pelo reconhecido ulteriormente. 3.- As circunstâncias da existência de filhos, herdeiros necessários, conhecidos do testador, tanto que em seu favor realizado o testamento, e da disposição testamentária com preservação da legítima de herdeiros necessários, torna prejudicada a discussão a respeito de conhecimento, ou não, pelo testador, da existência de outros filhos, no caso, o filho ulteriormente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. 4.- Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito. 5.- Recurso Especial provido, com o restabelecimento do julgado de 1º Grau, prejudicados Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral.

    • Art. 1.973 do Código Civil.

      Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

      Gabarito: Errado.

    • CESPE sendo CESPE.....


    ID
    251239
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina da comoriência e no direito das sucessões.

    Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de bens, faleceram simultaneamente, vítimas de acidente de avião. Nesse caso, eventual indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que ambos constem reciprocamente como beneficiários, somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes.

    Alternativas
    Comentários
    • Julguei incorreta a questão porque os herdeiros necessários são os descendentes, em concorrência com o conjuge, seguido dos ascendentes, etc. Logo, a indenização nesse caso deve seguir aos Pais, se houver:

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

      III - ao cônjuge sobrevivente;

      IV - aos colaterais.

    • Item errado: São herdeiros necessários os descendentes, o cônjuge, os ascendentes e os colaterais. Logo, na falta dos descendentes e do cônjuge, serão chamados a suceder os ascendentes e os colaterais. Art. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

      III - ao cônjuge sobrevivente;

      IV - aos colaterais.

    • ASSERTIVA ERRADA

      Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadimissível, portanto,  o pagamento do valor do seguro aos sucessores do beneficiado. É preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro (RT, 587/121).
    • aduz o ilustríssimo Pontes deMiranda que “ é preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro. Se falece no mesmo momento que o contraente do seguro de vida, recebem a prestação os sucessores desse”, portanto em tal caso, aprestação é devida aos sucessores do contratante do  seguro, uma  vez que não houve transmissão do direito do beneficiário

      .
      Nesta esteira a  jurisprudência: “Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário, e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadmissível portanto, o pagamentodo valor do seguro aos sucessores beneficiários”. ( ac. un. Da 6ª Cam. Civil do ITACSP , na ap.325.164,22-5-84, rel. Ferreira da Cruz, RT 587/121)

      autora: ana Forgioni
    • Com o devido respeito aos colegas, não acho que a questão esteja errada por conta da ordem de vocação hereditária, mas sim porque, de acordo com o Art. 794 do CC, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
      No meu entender, o fato da questão mencionar que eles eram casados no regime de comunhão parcial de bens é uma mera cortina de fumaça para induzir o candidato a erro.
    • Peço vênia para discordar do colega Daniel:

      Entendo que o prêmio não integra o patrimônio de quem estipula o seguro de vida (o prêmio não é patrimônio seu) e não do beneficiário (o prêmio é patrimônio seu).

      Neste sentido Maria Helena Diniz (CC, 9ª Edição, p. 557): "O capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte do segurado não é considerado, para todos os efeitos de direito, como herança, visto que reverterá em favor do beneficiário, não se integrando, portanto, no espólio.

      No mesmo sentido: CC Cezar Peluso, p. 814, 4ª edição.

      Em razão disto acho que o erro encontra-se na expressão "somente" quando, em verdade, sabemos que existem outros herdeiros necessários na ordem de vocação legítima.

      à consideração dos colegas!

      abraços
    • De início, faz-se necessário entender como se dá o pagamento do prêmio no caso de seguro de vida. Veja-se o que diz o Código Civil:

      Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

      No caso em tela, não é possível o pagamento do prêmio aos beneficiários, pois estes, pelo instituto da comoriência, consideram-se mortos simultaneamente.

      Dessa forma, não sendo possível o pagamento do prêmio aos beneficiários, os herdeiros do casal o receberão, donde se extraí o erro da questão, pois não somente os descendentes são herdeiros, mas os acendentes e colaterais, como apontado por vários colegas.

      Nesse sentido, encontrei um acórdão interessante. Quem quiser, acesse o link abaixo:
      https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5097080


      Abraços. Que alcancemos os nossos objetivos.
    • Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. ART. 792 do CC. Na falta dessas pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsitência, o que depende da análise concreta. (art. 792, parágrafo único). Como a norma é especial para contrato de seguro, deve ser respeitada,não se aplicando a ordem de sucessão legítima.  Em relação à menção ao seprado judicialmente, deve ser lida com ressalvas eis que Flávio Tartuce filia-se à corrente segundo a qual Emenda do Divórcio retirou do sistema a sua possibilidade.   
    • Penso que tem razão o Enrico.

    • "Ocorrendo o fenômeno da comoriência, inexiste a transmissão de direitos hereditários entre os comorientes , mas não há impedimento de que tal ocorra em relação aos herdeiros. APELAÇÃO CÍVEL AC 2357995 PR

      o erro da questão esta relacionado a inobservancia do art. 1.829 CC que trata da vocação hereditária incluindo, além do conjuge e dos descendentes, os ascendentes e os colaterais.

    •  Acredito que a resposta da questão esteja no art. 794 do CC/2002.

      Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
      Daí que se a indenização securitária não se considera herança para todos os efeitos de direito, eventuais descendentes de Marcos e Marcela nada receberão da seguradora.
    • Colegas, quando o 794 dispõe que o capital estipulado não se considera herança, ele está se referindo à herança do segurado e não do beneficiário. Morrendo o segurado antes e o beneficiário depois, o capital estipulado transmite-se sim como herança aos herdeiros do beneficiário. O erro na questão está na comoriência, que no caso é presumida. Não sendo possível afirmar que o segurado morreu antes do beneficiário, não existe a transmissão de um para o outro e o contrato de seguro nesse caso ficaria "sem beneficiário", aí sim neste caso não se transmite aos herdeiros do segurado nos termos do 794. 

       

      Poderia como solução se aplicar o 792 que dispõe que se por qualquer motivo não prevalecer a indicação do beneficiário, o capital será pago metade ao conjuge e metade aos herdeiros, mas ainda assim a assertiva está errada pois apresenta solkução de pagamento diferente.

    • Código Civil:

      Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

      Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

      O capital estipulado no seguro de vida não é considerado herança para os efeitos de direito. O dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujos, não fazendo parte, portanto, dos bens a inventariar.

      Assim, uma vez que o casal faleceu simultaneamente, não podendo averiguar se um precedeu ao outro, e sendo reciprocamente considerados como beneficiários, a indenização decorrente de apólice de seguro não será paga pela seguradora, uma vez que a indenização não é considerada como herança, não sendo devido aos descendentes, pois não eram eles os beneficiários.

      Gabarito – ERRADO.

    • O pega-ratão da questão está em se notar o detalhe de que não apenas os descendentes são herdeiros, mas também os ascendentes.  Inexistindo descendentes, a herança irá para os ascendentes.

    • Há outros legitimados!

      Abraços

    • Assertiva:

       

      Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de bens, faleceram simultaneamente, vítimas de acidente de avião. Nesse caso, eventual indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que ambos constem reciprocamente como beneficiários, somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes.

       

      Resposta:

       

      Creio que alguns colegas se confundiram na justificativa. De fato o fundamento da questão não está na análise, pura, das regras de direito sucessório, mas na interpretação do art. 792 do Código civil, que aduz:

       

      "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

       

      Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência."

       

      Assim, como ambos são os respectivos beneficiários um do outro entendo que se aplica o parágrafo único do artigo. Por isso, se alguém - mesmo que não beneficiário e mesmo que não descendente - conseguir provar que as mortes de Marcos e Marcela o privou de meios necessários à sobrevivência pode vir a receber indenização.

       

      Comentários de Cristiano Chaves sobre o artigo:

       

      A ordem estabelecida na legislação leva em conta a proximidade e o interesse de proteção ao núcleo familiar, como já o faz a norma, ao estabelecer a sucessão legítima. Diferentemente do direito sucessório, porém, não se trata o seguro de cota indisponível, apenas se aplicando a redação em análise, caso o segurado não exerça a sua prerrogativa de indicação. E, mutatis mutandis, o mesmo que acontece caso alguém não exerça o seu direito de dispor da sua cota disponível na sucessão, incidindo a lei, responsável por dividir nos moldes da legítima. Caso, porém, não haja herdeiros na ordem de vocação hereditária, traz o parágrafo único saída equânime, que ordena o pagamento àquele que demonstrar dependência econômica do
      falecido para sobrevivência
      . Por fim, a doutrina vem sendo condescendente com a inclusão, por isonomia, do companheiro no rol ao lado do cônjuge, logo no caput do artigo. Informação apenas a ser utilizada em provas subjetivas ou aquelas cujo enunciado já direcione o candidato - quando se questiona, por exemplo, “segundo a isonomia constitucional...”.

       

      L u m u s
       

       

       

    • Gabarito: ERRADO

      Segundo as explicações do professor aqui do QC:

      A resposta está no seguinte artigo: "Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".

      Ou seja, a questão erra exatamente quando menciona "somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes". visto que o artigo supra citado deixa clara que não é considerado herança.

      Para deixar ainda mais claro trago novamente as explicações do professor acima citado:

      Assim, uma vez que o casal faleceu simultaneamente, não podendo averiguar se um precedeu ao outro, e sendo reciprocamente considerados como beneficiários, a indenização decorrente de apólice de seguro não será paga pela seguradora, uma vez que a indenização não é considerada como herança, não sendo devido aos descendentes, pois não eram eles os beneficiários.

    • Ascendente e colaterais também são herdeiros, não somente os descendentes.
    • Gente, acredito que o comentário da professora não esteja correto. A assertiva está errada mas não devido a regra da comoriencia. Ela também alega que a seguradora não irá indenizar, mas isso não procede diante da análise do artigo 792 cc. O erro da questão é que não somente os descendentes receberão o benefício, mas os HERDEIROS DO SEGURADO ( incluindo aqui ascendentes), como também outras pessoas que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários a subsistência.

    • ERRADA! Como a norma é especial para o contrato de seguro, deve ser respeitada, não se aplicando a ordem de sucessão legítima.

       

      Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

      Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

    • Acredito que o comentário da professora esteja equivocado. A assertiva é incorreta tendo em vista o art. 792 do CC. Isso porque, caso não haja indicação na apólice ou, se por algum motivo, não puder ser realizado o pagamento ao beneficiário (como em caso de morte, a exemplo do que ocorre na questão), a indenização será paga metade ao cônjuge que não esteja separado judicialmente do segurado, se houver, e o restante será partilhado entre os herdeiros, respeitada a ordem legal de sucessão.

      Ainda, se não houver cônjuge ou herdeiro, receberá a indenização quem comprovar que foi privado de meios para a própria subsistência pela morte do segurado. Caso nenhum beneficiário se apresente, o valor será pago à União.

      Então, é incorreto afirmar que a seguradora nada pagará.


    ID
    251704
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

    I - A sucessão por estirpe, na linha colateral, pressupõe que se encontre vivo pelo menos um irmão do autor da herança.

    II - Desde que preencha os requisitos exigidos, é passível de reconhecimento como entidade familiar a união estável entre tio e sobrinha.

    III - O adolescente, filho de pais que não chegaram a casar, se autorizado pelo pai, não necessita de autorização judicial para viajar para o exterior na companhia da mãe.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A:

      I - Correta
      CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

      II - Errada
      CC, Art. 1.521. Não podem casar: (...)  IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

      III - Correta
      Lei 8069/90, art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização (judicial) é dispensável, se a criança ou adolescente: (...) II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    • Para mim, a assertiva III está errada porque não diz que a autorização dada pelo Pai foi com firma reconhecida.
    • O item II está mal formulado porque é possível o casamento de tio com sobrinha desde que  apresentados no mínimo 02 (dois) atestados médicos afirmando a impossibilidade de defeitos eugênicos dos futuros descendentes, com fulcro no Decreto-Lei 3.200/41. Logo, preenchidos tais requisitos legais, também épossível o reconhecimento de UE entre eles. Leia-se artigo na página: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=855
    • para mim as acertas são a 1 e a 2
      a 3 é errada, pq nao menciona a autorização pelo pai com firma reconhecida.
      a 2 está certa pq causa do comentário anterior do colega, que fala acerta da união estável entre tio e sobrinha, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre os quais os requisitos do decreto, que dispõe sobre a celebração do exame médico...
      Lembro que em certa aula de direito civil, o professor flávio tartuce disse também que é possível o casamente entre primos, uma vez que não consta da proibição legal do artigo 1521, IV até porque o artigo veda casamento de colaterais até o terceiro grau inclusive. (colateral até o 3 grau = é tio e sobrinha) eles não podem casar, mas, podem constituir união estável, pela lei.
      por efeito, primos são colaterais de 4 grau, se não está na proibição do supra-aludido artigo, é porque está permitido. podendo haver casamento entre primos, pela lei civil.

      ademais, ele afirmou que no interior dos Estados, existe muito casamento entre primos.

    • Comentário objetivo:

      I - A sucessão por estirpe, na linha colateral, pressupõe que se encontre vivo pelo menos um irmão do  autor da herança. CORRETO! Na linha transversal (ou colateral) o direito de representação (sucessão por estirpe) pressupõe que haja a concorrência de filhos de irmãos do falecido concorrendo com irmãos (que estejam vivos) deste.

      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
       

      II - Desde que preencha os requisitos exigidos, é passível de reconhecimento como entidade familiar a união estável entre tio e sobrinha. ERRADO! Tio e sobrinha são colaterais de 3o grau, o que causa impedimento de união pelo casamento em razão do parentesco.

      Art. 1.521. Não podem casar:
      IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

       

      III - O adolescente, filho de pais que não chegaram a casar, se autorizado pelo pai, não necessita de autorização judicial para viajar para o exterior na companhia da mãe. CORRETO! A lei 8069/90 define que, quando autotizado expressamente por um dos pais, é dispensada a autorização judicial para que o menor viaje para o exterior.

      Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
      II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    • II- Não se reconhece a união estável de tio e sobrinho porque são impedidos de casar( art. 1591, IV- colaterais até 3º grau). Portanto, são considerados concubinos e não relação de união estável.

      O art.1727 do CC diz que:
      As relação não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
    • Um breve artigo sobre a possibilidade do casamento entre tio e sobrinha, ou tia e sobrinho, bem como a união estável.

      http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=855
    • Só para acrescentar os esclarecidos comentários, esse tipo de casamento quando se dá, é denominado pela doutrina de Casamento AVUNCULAR - entre tios e sobrinhos.

      abs a todos
    • Como o enunciado não fez menção expressa á literal disposição do CC/02, a alternativa II está incorreta, conforme fundamento aduzido pelos colegas

    • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

      Abraços


    ID
    252676
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa errada:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra 'a' errada: o cego só pode fazer testamento público, assim como o analfabeto. Art. 1.867 CC: Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
      Letra 'b' correta: 
      Art. 1.789 CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Isso porque o filho adotivo também é filho legítimo e uma vez existindo herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente) o autor da herança só pode dispor da metade de seu patrimônio.
      Letra 'c' correta: Art. 1.964 CC: Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
      Letra 'd' correta: aberta sucessão a herança se transmite desde logo aos herdeiros, sejam legítmos ou legatários, porém, por ela ser um todo unitário, até a partilha a posse e propriedade dos bens que compõem o patrimônio do falecido ficam sob administração do inventariante. Art. 1.791 CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Art. 1.784 CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
       
    • Complementando o comentário feito pelo colega acima:

      A assertiva "D" está certa por força do art. 1923 e §1° do Código Civil:

      Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

      § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    • c) A deserdação só pode ser ordenada por testamento válido. A escritura pública e o codicilo são meios inidôneos para a deserdação. Além disso, o testador deve mencionar a causa da deserdação.

    • Deserdação é só herdeiros necessários; indignidade é para qualquer herdeiro.

      Abraços


    ID
    253156
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes proposições:

    I - a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa;
    II - as condições impossíveis, quando resolutivas, são consideradas inexistentes;
    III - aquele que, possuindo apenas parentes colaterais, pretender deixar seu patrimônio para um querido amigo, deverá, no testamento, excluí-los.
    IV - em negócio jurídico celebrado, as partes podem avençar cláusula de não valer sem instrumento publico, passando este a ser considerado como da substância do ato.

    Assinale a alternativa adequada:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      I - a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa;
      CERTO
      Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
      A impossibilidade do objeto pode ser absoluta ou relativa: será absoluta quando impossível a qualquer ser humano, como, por exemplo, nadar do Recife à África; será relativa quando for impossível para alguns, mas possível para outros, como, por exemplo, dar aulas de AFO (eca! impossível para mim, mas possível para outras pessoas). Se eu celebrar um negócio jurídico com o objeto de dar aulas de AFO, eu vou ter que me virar para aprender e ensinar, pois o negócio será VÁLIDO.

      II - as condições impossíveis, quando resolutivas, são consideradas inexistentes; CERTO
      As condições impossíveis são aquelas que não podem ser realizadas, em nenhuma hipótese, por serem impossíveis (¬¬   tu jura?!)
      Deixa eu exemplificar: Te dou um carro se você passar 5 dias sem fazer xixi. (Vai lá, tenta!)
      CC, Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

      ATENÇÂO! A Condição impossível tem diferentes efeitos de acordo com o tipo de condição - suspensiva ou resolutiva.
      A condição impossível, quando SUSPENSIVA, INVALIDA o negócio jurídico.
      Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
      I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
      Quando a condição for resolutiva,  o acontecimento do evento futuro e incerto irá encerrar a produção de efeitos do negócio jurídico, então, se ela não acontecer, o negócio continuará a produzir efeitos normalmente. Mas, se a condição for suspensiva, o negócio NÃO produzirá efeitos nunca.

    • Continuando...

      III - aquele que, possuindo apenas parentes colaterais, pretender deixar seu patrimônio para um querido amigo, deverá, no testamento, excluí-los. ERRADO
      Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
      Os colaterais não são herdeiros necessários, e sim facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros necessários (ascendetes, descendentes e cônjuge) e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Por serem herdeiros legítimos, mas facultativos, podem ser excluídos da sucessão, bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio sem contemplá-los. Não é necessário que haja a exclusão.
      Fonte: http://www.webartigos.com/articles/53931/1/HERANCA-SUCESSAO-DOS-HERDEIROS-COLATERAIS/pagina1.html#ixzz1EpKRIUM9
      IV - em negócio jurídico celebrado, as partes podem avençar cláusula de não valer sem instrumento publico, passando este a ser considerado como da substância do ato. CERTO
      CC, Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
      Quando a lei exigir uma forma mais branda (instrumento privado, por exemplo) , as partes podem acordar uma forma mais "rígida" (instrumento público) para o negócio jurídico - que DEVERÁ ser obedecida, será da substância do ato.
    • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

      Abraços

    • Só uma observação quanto a exemplificação da Suellen no item B.

      O exemplo apresentado trata-se de condição suspensiva:

      "Deixa eu exemplificar: Te dou um carro se você passar 5 dias sem fazer xixi. (Vai lá, tenta!)"

      O direito fica suspenso até a realização da condição imposta.

      Ex de condição resolutiva impossível: enquanto você não respirar te empresto meu carro.


    ID
    253180
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes proposições:

    I - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se conhecimento das circunstâncias pelo beneficiário;
    II - podem ser objeto de hipoteca: o domínio útil, os navios, as aeronaves;
    III - o homem e a mulher com dezesseis anos podem se casar, todavia, por não serem plenamente capazes, necessitam de autorização judicial;
    IV - são herdeiros necessários apenas os descendentes e ascendentes.

    Correto(s) o(s) seguinte(s) item(ns):

    Alternativas
    Comentários
    • Item I errado: para caracterizar-se a lesão não há necessidade de o beneficiário conhecer as circunstâncias que levaram o lesado a praticar o ato. Art. 157 CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      Item II correto: Art. 1.473 CC: Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os  navios; VII - as aeronaves;VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária.
      Item III errado: o menor com dezesseis anos pode casar simplesmente com autorização dos pais, não necessitando de autorização do juiz, a menos quando aqueles discordem. 
      Art. 1.517 CC: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
      Item IV errado: Art. 1.845 CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.  
    • Alguém pode me explicar o erro da questão III??
    • Caro Fernando,

      O colega acima explicou direitinho... a questão menciona a autorização judicial e não dos pais, conforme
      preceitua o artigo 1577 CC, in verbis: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
      A autorização judicial ocorrerá quando houver divergência dos pais quanto ao consentimento para o casamento do menor!


    • Não só o homem e mulher

      Homem e homem

      Mulher e  mulher

      Abraços

    • Art. 1.520, CC. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    • Para se casar com 16 anos de idade não é necessária uma autorização judicial, mas sim é necessária a autorização dos pais ou representantes como dita o art.1517 CC. Mas, para quem não chegou ainda a estudar essa parte mais ao final do código, a questão pode ser presumida pelo estudo de seu inicio, pelo fato de o casamento ser uma hipótese de emancipação legal. Sendo uma hipótese de emancipação legal não faria sentido necessitar de uma autorização judicial para isso, porque, nesse caso, se precisasse seria uma hipótese de emancipação judicial e não legal.


    ID
    253183
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes proposições:

    I - aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, portanto, morto o autor da herança, o legatário, por autoridade própria, pode entrar na posse da coisa;
    II - o instituto da deserdação é comum a sucessão legítima e a testamentária;
    III - transmitido o legado ao fiduciário, este o terá sob condição suspensiva;
    IV - para testar, necessária a capacidade plena do testador.

    Assinale a alternativa adequada:

    Alternativas
    Comentários
    • Item I errado: pelo princípio da saisine, aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, porém a posse dos bens da herança não se dará desde logo, visto que até a partilha a herança um todo unitário, ficando sob administração do inventariante. Art. 1.791 CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
      Item II errado: a deserdação somente se aplica aos herdeiros necessários (cônjuge, descendente e ascendente), logo ela é cabível na sucessão legítima, pois na testamentária não necessariamente haverá a presença de herdeiros necessários, vai depender da vontade do testador. Art. 1.961 CC: Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
      Item III errado: o fiduciário tem a propriedade resolúvel do legado, pois enquanto não se verifica a condição resolutiva, ele exerce os direitos referentes ao legado, porém, implementada a condição resolutiva, cessa referido exercício. Art. 1.953 CC: O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
      Item IV errado: os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são relativamente capazes e podem fazer testamento. Art. 1.860 CC: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.    
    • Quanto ao item 1, nunca é demais relembrar que o sistema da saisine sofre mitigação, conforme consta do artigo citado pelo colega acima.
    • Lembrando que a deserdação é sempre em testamento.Com a leitura do testamento,já é afastado,até que seja decidido.Os filhos podem representar o indigno na herança.Se esses filhores forem incapazes,o indigno terá o usufruto legal desses bens!(art.1689)
    • a Glauce se equivocou, não há que se falar em usufruto legal dos bens em favor do indigno quanto aos bens que seus herdeiros sucederam,  vide art. 1.816 paragrafo unico. Portanto, nao se aplicar o art. 1689, I do CC no caso de indignidade.

      Ate,

      Rafael Lobichomem AuAuAuAuAu 

    • Aquisição do legado: a posse da herança transmite-se imediatamente com a morte face ao princípio da saisine (1.784), já o legado é de coisa determinada que precisa ser pedida pelo legatário aos herdeiros, exercendo seu “direito de pedir” (§ 1º do 1.923). Empossando-se indevidamente do bem, o legatário comete o crime do exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.
    • Esse modelo de questão é nulo de pleno Direito

      Abraços

    • Item I errado:  Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.


      Item II errado: Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. A deserdação somente se aplica aos herdeiros necessários (cônjuge, descendente e ascendente). Já que se trata de negócio jurídico causa mortis, somente é feita mediante testamento.


      Item III errado:  Art. 1.953 CC: O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.  A causa é suspensiva, e não resolutiva.


      Item IV errado: Art. 1.860 CC: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.   

    • Mirei no chute, acertei na sorte.


    ID
    253549
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito de sucessões, assinale a única alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra 'a' correta: Art. 1.805 CC: A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.Art. 1.806 CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
      Letra 'b' errada:
      Art. 1.839 CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
      Letra 'c' correta:
      Art. 1.848 CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
      Letra 'd' correta: Art. 1.733,
      § 2o CC: Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
    • A ERRADA É A LETRA B.

      é até 4º grau
    • Quarto!

      Abraços

    • Não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, declarada no testamento. CERTO. . . . . . ......... Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. .........declarada no testamento. D Na disposição testamentária, se instituído menor herdeiro ou legatário, pode o testador nomear-lhe curador especial para administração desses bens ainda que o beneficiário se encontre sob poder familiar, ou tutela. CERTO........ § 2 o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

    ID
    258109
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Atenção:

    Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
    que contém a afirmação correta em relação
    ao assunto indicado.

    Direito das Sucessões.

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA. Pelo direito de saisine, a posse e a propriedade são transmitidas aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
      Art. 1.784, CC/02. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      b) ERRADA. Pela lei, companheiro não é herdeiro necessário.
      Art. 1.845, CC/02. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

      c) ERRADA. o testador pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade sobre os bens da legítima, desde que haja justa causa.
      Art. 1.848, CC/02. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

      d) ERRADA. Não há direito de representação na linha ascendente.
      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
         
      e) CORRETA.
      Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
      Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
    • ASSERTIVA CORRETA LETRA "e"

      Extinguir-se-á no prazo decadencial de quatro anos o direito potestativo de anular a disposição, contados a partir da data em que o interessado tiver ciência do erro, dolo ou coação. Covalidar-se-á a disposição testamentária se tal período passar in albis.

      Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

      Parágrafo único - Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

    • Confesso que não sou bom em direito sucessório, contudo acabei acertando essa questão usando os fundamentos da parte geral do CC.
      Utilizei do seguinte raciocínio:
      COAÇÃO -------- Defeito do NJ ----------- Testamento = NJ unilateral ---------- logo, testamento + coação =  passível de anulação ---------------- se é passível de anulação por defeito (coação no caso), então aplica-se a regra do art. 178 (4 anos decadencial para anular). Entendido até aí?
      Agora vem o pulo do gato!
      Nas conformidades do art.178, I, o prazo decadencial no caso da coação conta-se a patir do dia em que ela cessar, certo? MAS, a questão não se reputa a qualquer negócio jurídico e sim a um TESTAMENTO, aí você pensa, ...geralmente o interessado no testamento não sabe que ele foi redigido sob coação, portanto seria injusto aplicar a regra do inciso I do art. 178, pelo simple fato de que o interessado já estaria prejudicado quando toma conhecimento do ato coator. Por isso, usando aqui a lógica, deve-se contar o prazo do dia em que ele tomou conhecimento da coação.

      Agora fica fácil!!!

      SATISFAÇÃO.

       

    • Raciocinei pelo artigo 178, inciso I do C.C, como se vê:

      Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      Porem, acho que esse artigo aplica-se apenas aos casos de negócio juridicos. Se alguem puder esclarecer?

      Abraços. 


    • Art. 1.909, CC – São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
      Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

    • Errei por ter confundido com o prazo para impugnar a validade do testamento, que é de cinco anos.

      Cuidado para não confundir!

      Impugnar a validade do testamento: 5 anos.

      Anular disposição testamentária por erro, dolo ou coação: 4 anos.

    • Obrigada, Arnesto! Perfeita sua resposta!!! Esclareceu tudo!

    • Leonardo Castelo, gostei de seu raciocínio. Me pareceu rigoroso. Parabens. 

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

       

      Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.


    ID
    262732
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-RN
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    De acordo com o Código Civil brasileiro, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C
      LETRA DA LEI 

      CC 

      Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.


      ..
    • Essa previsão legal de que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, tem como finalidade preservar o patrimônio do ausente, visto que, após a divulgação da decisão na imprensa, haverá um período para que o ausente, caso tome conhecimento da abertura da sucessão e tenha interesse em preservar seus bens, possa retornar antes que a sentença comece a produzir efeitos.
    • RESPOSTA CORRETA LETRA C

      A resposta da questão estava na literalidade do art. 28, do CC/02:

      Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.


      Contudo, o enunciado da questão traz o texto de um artigo muito cobrado em provas da FCC. Transcrevo abaixo para os colegas:

      Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.




      Por fim, complementando, destaco os prazos para a abertura da sucessão definitiva:

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
      Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
    • só pra constar, essa matéria "Ausência", não apareceu especificamente no edital... http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trepe111/edital_de_abertura_trepe111.pdf
    • Art. 28 A SENTENÇA QUE DETERMINAR A ABERTURA da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada ela imprensa;
      Resposta CORRETA: LETRA: C

    • Poderá a sucessão provisória converte-se em definitiva:

      a) quando houver certeza da morte do ausente;
      b) a requerimento dos interessados,
      dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas;
      c) provando-se que o ausente conta
      80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.
    • Análise das alternativas: 

      A) produzirá efeito a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação pela imprensa.

      Código Civil:

      Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

      A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

      Incorreta letra “A".


      B) produzirá efeito imediatamente.

      Código Civil:

      Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

      A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

      Incorreta letra “B".





      D) só produzirá efeito trinta dias depois de publicada pela imprensa.

      Código Civil:

      Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

      A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

      Incorreta letra “D".


      E) só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa.

      Código Civil:

      Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

      A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

      Incorreta letra “E".

      C) só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. 

      Código Civil:

      Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

      A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória  só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. 

      Correta letra “C". Gabarito da questão.

      Gabarito C.
    • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C" - (responde as demais alternativas).

       

      A primeira parte do art. 28 do CC "a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa".

    • SENTENÇA QUE ABRE A SUCESSÃO PROVISÓRIA

      Só produz efeitos 180 dias após sua publicação, mas assim que transita em julgado já pode ocorrer abertura do testamento e inventário e partilha dos bens do ausente, como se morto ele estivesse. Inclusive, se depois de 30 dias após transitar em julgado a sentença que abre a sucessão provisória nenhum interessado aparecer para requerer o inventário, os bens do ausente serão arrecadados na forma estabelecida para a Herança Jacente.

    • Do art. 28 do CC, extrai-se o seguinte (fonte: qconcursos):

      Ø  Regra: Os efeitos da sentença de abertura da sucessão provisória só após 180 dias de publicada na imprensa (pode ser que transite em julgado em momento anterior).

       

      Ø  Exceção: Quando o ausente houver deixado testamento, a sua abertura far-se-á tão logo da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.

       

      Exceção: Em caso de inventário ou partilha, igualmente se dará após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    • GABARITO C

      A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória PRODUZ EFEITOS 180 dias após sua publicação na imprensa.

      MAS, TODAVIA, NO ENTANTO, assim que ela transitar em julgado (ou seja, não é necessário esperar os 180 dias) poderá proceder à ABERTURA DO TESTAMENTO + PARTILHA DE BENS.

      Sentença que determina abertura da sucessão provisória Trânsito em Julgado Abertura do Testamento + Partilha de Bens (AINDA NÃO PRODUZIU EFEITOS) 180 dias após a publicação na imprensa produz seus efeitos (AGORA SIM).


    ID
    263380
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Na sucessão legítima

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "D". Basta seguir a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil:

      Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

      I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

      II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

      III - ao cônjuge sobrevivente;

      IV - aos colaterais.

    • Resposta letra D

      Letra A
      - os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes apenas por estirpe.
      Art. 1835 CC - Na linha descendente os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

      Letra B - em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, apenas se casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens
      Art. 1838 CC -
      Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

      Letra C -
      sendo chamados a suceder os colaterais, na falta de irmãos sucederão os tios e não os havendo os filhos dos irmãos.
      Art. 1843 CC -
      Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes, e não os havendo, os tios.

      Letra D - CORRETA

      Letra E - na classe dos ascendentes não há exclusão por grau, todos sendo aquinhoados em igualdade 
      Art.1836, § 1º CC - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
    • ASSERTIVA CORRETA LETRA "d"

      Complementado os comentários acima


      Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, (CC, art. 1.838), caso em que será herdeiro necessário, único e universal, desde que preenchidos os requisitos legais gerais do art. 1.830, do CC, ou seja, ao tempo da morte, não estava separado extrajudicialmente ou judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, contados da abertura da sucessão, exceto prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
    • Devemos lembrar que regime de bens difere de sucessão. Cada um no seu quadrado.

    • Código Civil:

      Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

      Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

      Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

      Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

      § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

      § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

      Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

      Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

      Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

      Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

      Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

      Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.


    ID
    264394
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de
    parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

    No que tange à capacidade para suceder, é correto afirmar que, com a abertura da sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, que passam a ser titulares de direitos adquiridos, aplicando-se a lei vigente à época da morte do autor da herança.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo! O direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento (art. 5º, XXX CF).
      A abertura da sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertura também é chamada delação, e é informada pelo princípio da saisine (artigo 1.784, do CC).
      A lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempoda morte do autor da herança (art. 1787)
    • CORRETA A ASSERTIVA

      É o que prescreve o art. 1.784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
      Com o óbito do hereditando, seus herdeiros recebem por efeito direto da lei (son saisis de plein droit) as suas obrigações, a sua propriedade de coisas móveis e imóveis e seus direitos. Assim o nosso Código Civil adota o droit de saisine.
    • Gente, eu coloquei a questão como errada e ainda não consigo vê-la como verdadeira, alguém pode me ajudar???
      No final da questão fala-se que a lei vigente será a da data da morte do autor da herança, contudo o art. 1.787 diz que: "Regula a sucessão e a legitimaçao para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela" Isso me leva a crer que a lei aplicada a saisane seria a vigente na epóca da abertura da sucessÃo, dando a questão entÃo como errada. HELP ME!!!!!
    • Caroline, A abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, portanto tanto faz dizer que a lei a ser aplicada é da época da abertura da sucessão ou da morte.

      Boa sorte!
    • Princípio da Saisine, diz que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que, automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7764/manual-de-direitos-sucessorios#ixzz2O0z3ZgfI
    • Prezados, marquei a opção errado, pois sou da opinião que os herdeiros não são titulares de direito adquiridos, haja vista que, posteriormente, podem ser excluídos da sucessão por indignidade.

      Nesse sentido, é o art. 1815 do CC/02:

      Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

      Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatárioextingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    • O princípio saisine que é oriundo do direito francês, determina a capacidade de o herdeiro apropriar-se dos bens do de cujus. Trata-se de uma ficção jurídica que permite ao herdeiro tomar posse dos bens no momento da morte.

      A regra geral é a do "Tempus regit actum", O código civil é claro ao dizer em seu artigo:

      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      Logo, o entendimento é que, se a abertura da sucessão é para se dar no momento da morte, seja por fato ou ficção juridica(saisine), e o tempo rege o ato, a lei aplicável sempre será aquela do momento da morte do de cujus.

    • Olá nobre colegas QC's.


      Quando decoramos o artigo que diz: que o que regula as questões de suessão

      É A LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTUDA DA SUESSÃO E... a CESPE AFIRMA: "aplicando-se a lei vigente à época da morte do autor da herança."

      Não podemos desvicular a época da morte do autor da herança com o tempo da abertura da sucessão.

      Pois dizem respeito a mesma à mesma temática.

      =D


      *Abraço.

    • Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, que, pelo princípio da saisine, ocorre imediatamente após a morte do sucedido.

      Resposta: CORRETA

    • CEspe adora essa explicação


    ID
    264850
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a alternativa "A" esta incorreta porque regula a sucessao pela lei de sua abertura e ela se abre com a morte, conforme art.1787 do CCArt. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      a alternativa "B" esta errada porque a sucessao se abre no lugar do ultimo domicilio conforme art.1785 do CC
      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      a alternativa "C" esta errada porque nao é possivel a aceitacao parcial da herança, conforme art. 1808
      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      a alternativa "D" esta errada pois a renuncia a herança nao é passivel de revogacao, conforme art. 1812.
      Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

      a alternativa "E" esta correta conforne art. 1816 do CC
      Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    • GABARITO: LETRA E.

      Fundamento Legal: art. 1.816 CC (cf. comentário anterior).

      Comentário-doutrina: "Efeitos da exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade (intranscendência da pena). considerada a natureza punitiva da indignidade, há de incidir o princípio da intranscendência da pena. Até porque a pena não pode perpassar a pessoa do apenado. Por conta disso, os descendentes do indigno recebem o patrimônio que caberia a ele, como se morto já estivesse, antes da abertura da sucessão. É um caso típico de sucessão por representação (por estirpe). Significa, portanto, que a indignidade produz efeitos pessoais apenas
      Retroação da eficácia da sentença de indignidade. A eficácia da sentença prolatada na ação de indignidade é ex tunc, retroagindo até a data da abertura da sucessão. 
      Sancionamento do indigno e impossibilidade de reclamar o usufruto ou a administração dos bens. o reconhecimento da indignidade torna o herdeiro ou legatário incompatível com o patrimônio transmitido. Em sendo assim, não poderá o indigno ter o usufruto ou a administração dos bens que foram transmitidos aos seus descendentes, mesmo que sejam incapazes. Trata-se de uma preocupação moral do sistema jurídico, evitando que seja aviltada a memória do autor da herança, vitimado pela ingratidão do indigno. 
      Impossibilidade de sucessão pelo indigno: o indigno também não poderá suceder os seus descendentes (que receberam o patrimônio em seu lugar, por representação), quando falecerem sem deixar novos descendentes, no que tange aos bens com os quais se tornou incompatível. Note-se, todavia, que poderá o indigno suceder o seu descendente em relação a outros bens, adquiridos livremente e sem qualquer vinculação com o patrimônio do autora da herança. [...]
      Similitude com a eficácia da deserdação. Os efeitos decorrentes da deserdação são similares, tornando o deserdado incompatível com o patrimônio e autorizando os seus descendentes a suceder em seu lugar, como se morto fosse (sucessão por representação).".

      Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1.417-1418.
    • a) Regula a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura do inventário.
      CC,Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      b) A sucessão abre-se no lugar do falecimento.
      CC,Art. 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      c) É possível a aceitação parcial da herança.
      CC,Art. 1.808 . Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      d) O ato de renúncia da herança é passível de revogação.
      CC,Art. 1.812 . São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança

      e) Os descendentes de herdeiro excluído sucedem como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão.
      CC,Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    • Alternativa B: é interessante a abertura que a banca dá ao enunciado.

      Se a herança for título sucessório único: impossível renúncia parcial da herança, CC-1.808, caput.

      Se a herança for títulos sucessórios diversos: possível renúncia parcial da herança, CC-1.808, § 2º. 

      Doutrina: FUJITA, Jorge Shiguemitsu. et al. (Coord.). Comentário ao CC. 3. ed. RT, 2014. p. 1619.
    • CC:

      Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

      Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

      Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

      Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

      Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    • CC:

      Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

      Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

      Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

      § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

      § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

      Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

      Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

      Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

      § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.


    ID
    264853
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Na falta de descendentes, será deferida a sucessão por inteiro aos ascendentes .(incorreta)
      Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

      b) CORRETA
      Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.


      c) Não concorrendo à herança irmão bilateral, os unilaterais herdarão metade do que herdaria aquele. (incorreta)
      Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

      d) O valor correspondente a legado deixado a herdeiro ne- cessário será abatido da parte que lhe couber na legítima. (incorreta)
      Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

      e) O direito de representação pode dar-se na linha ascendente. (incorreta)



    • Em complemento à questão "E" art. 1852 - O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
    • Dúvida terrível: até onde eu me lembro, o direito de representação nos ascendentes caberia no caso de falecimento de um dos avós. Ex: Pai e mãe pré-mortos. Avó materna pré-morta. Neto morre. Avó parterna herda 1/4, Avô paterno herda 1/4, Avô materno herda 2/4....
    • Tenho 1 dúvida:
      e se o valor do legado superar o valor cabível ao herdeiro necessário na legítima? Ex: patrimônio de 100; parte disponível de 50 e legítima de 50. Sujeito tem 2 filhos, mas no testamento deixa um legado (um carro super luxuoso) no valor de 1.000.000 para 1 só dos filhos. É válida essa disposição com base nesse art. 1849, CC?
      Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
    • Laila, se ele tem um automóvel avaliado em R$1.000.000,00 como o patrimônio pode ser de R$100.000,00? No caso, o patrimônio é de R$1.100.000,00, o que faz com que a legítima seja de R$550.000,00; os outros R$550.000,00 ele poderia dispor como bem entendesse, inclusive legando-o a apenas um dos herdeiros necessários.

      boas provas
    • Achei muito mal formulada a questão.
      Primeiro porque a letra a não fala que há cônjuges, de modo que, se inexiste cônjuge ou companheiro, a herança será destinada totalmente aos ascendentes, na falta de descendentes. Assim, a assertiva A não está incorreta, mas incompleta - não gerou erro no meu ponto de vista.
      A assertiva B, por sua vez, tida como correta pela banca, também está incompleta, pois os sobrinhos só herdarão por representação se concorrerem com tios (outros irmãos vivos do de cujus); caso contrário, os sobrinhos - se únicos herdeiros - herdarão por cabeça.
      Bons estudos!
    • Outra coisa, a questão não diz se o pai dos sobrinhos é premoriente ao de cujus.
    • A "B" não pode ser considerada correta pela forma como foi escrita.


      (1) O texto da questão diz "mas os filhos de irmãos do falecido herdam por representação", enquanto o art. 1840, CC fala em "salvo o direito de representação".


      (2) Como colocado pela colega Ana Santos, o sobrinho só herda por representação se concorrer com tio (outros irmãos do morto), pois, se só houver sobrinhos, esses herdarão por cabeça - e não por representação. 


      (3) Assim, está certo dizer que colateral mais próximo exclui o mais remoto; mas está totalmente errado dizer que sobrinho herda por representação, quando, na verdade, pode, se o caso, herdar por cabeça.

    • Thiago Felipe, quanto ao seu exemplo, não há direito de representação, mas sim herança por cabeça. 


    ID
    281728
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    JOSÉ e MARIA doaram a sua única filha, LÚCIA, todos os imóveis de sua propriedade, reservando para o casal o usufruto dos bens. À época da doação, CARLOS, fruto de outro relacionamento de JOSÉ, já havia sido concebido. CARLOS, quando contava com cinco anos, representado por sua mãe, promoveu ação visando anular a doação efetivada por JOSÉ e MARIA a sua irmã LÚCIA.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Prevê a CF/88:
      Art.227, §6º: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

      Portanto, Carlos, terá direito ao seu quinhão, que equivale 1/4, porque José(Seu pai) tem direito há 2/4(Meação do patrimônio com sua esposa Maria que tem direito aos outros 2/4). Assim, Carlos irá dividir 2/4(Patrimônio de José) com sua irmã Lúcia, pois, aquele só herda de José.

      RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
    • Segundo Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos . 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 340):

      "Se o testador possuir herdeiros necessários -descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula ."

      Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões . 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 119) dispõe no mesmo sentido:

      "O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade ."

      Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre esse tema discorrem que "a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula " (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 379).
      http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2156/questoes-de-prova-magistratura-sp-o-que-e-doacao-inoficiosa

      Conclui-se que, se o pai era dono de 1/2 dos imóveis, só poderia dispor da metade disso, ou seja, 1/4. O outro 1/4 é a metade indisponível.
       

    • Se os doadores podem dispor de até metade de seu patrimônio, a fim de que a legítima seja preservada, como se pode afirmar que a doação de 1/4 dele(do patrimônio total) é inoficiosa?
    • Está bem complicada essa questão.
      A questão deixa claro que a doação se refere a totalidade dos bens imóveis, mas não diz se esse é todo o patrimônio do casal. Se o casal tiver mais mil vezes o valor dos imóveis em ações, ainda, assim a doação de 1/4 dos imóveis será considerada inoficiosa? Tem uma regra específica para a doação dos bens imóveis?
    • Temos 3 artigos que são aplicáveis à questão: o art. 1789, do Código Civil, que estabelece que,  havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança; o art. 549, do Código Civil, que dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento; e o art. art. 544, CC, segundo o qual a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

      A questão apresenta diversos PROBLEMAS. Primeiro porque apenas 50% do patrimônio de JOSÉ e MARIA era considerado como indisponível, já que havia herdeiro necessário. Para falarmos em MEAÇÃO entre eles seria preciso que a questão dissesse qual regime matrimonial. Daí não há como saber se da totalidade de bens  METADE era de JOSÉ e a outra METADE de MARIA. Portanto, de plano, já não dá para saber qual o montante de cada um sem supor que o regime seja algum em que esses bens doados se comunicam.

      Segundo e MAIOR PROBEMA DESSA QUEASTÃO. É que a parte doada que ultrapassou a legítima não torna inoficiosa a doação quando esta é feita a HERDEIRO NECESSÁRIO, pois no caso há ADIANTAMERNTO DA HERANÇA, nos termos do art. 544, CC. Aliás, no STJ e em diversos Tribunais a jurisprudência é super consolidada no sentido de que a doação que “invade” a legítima se feita a herdeiro necessário não é nula, devendo, pois, ser levada à COLAÇÃO para ser considerada simplesmente como antecipação de herança.

      CONCLUSÃO: não havia como saber quanto do total do patrimônio pertencia a JOSÉ e MARIA sem saber se os bens doados eram comuns ou não. Segundo, que a parte da legítima “invadida” pela doação, e que o examinador considerou como sendo de 1/4, não é INOFICIOSA pois foi feita a herdeiro necessário, devendo ser havida como ANTECIPAÇÃO da herança (“adiantamento da legítima"), nos termos do art. 544, CC. Logo, supondo que os bens doados por JOSÉ e MARIA "comunicavam" entre si pelo regime de bens do casamento (o que a questão não disse), TODA DOAÇÃO FOI VÁLIDA, mas a parte que INVADIU A LEGÍTIMA deve ser considerada como ADIANTAMENTO DA HERANÇA, sendo havida por "doação" só o que alcançou a parte disponível.Triste é saber que foi um PROMOTOR que fez essa questão e sequer sabe do que está a falar!
    • "O art. 1789, do Código Civil, estabelece que, havendo herdeiros
      necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 549, do Código
      Civil, dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no
      momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Assim, José somente poderia
      dispor de metade do seu patrimônio, ou seja, 1/4 dos bens. A alternativa esta correta,
      valendo citar a respeito a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça : "A doação a
      descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em
      testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e,
      portanto, nula." ( 4a. T., REsp 86518-MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
      1.9.1998, DJU 3.11;1998, P. 140; Bol AASP 2124/227-e)"
    • Como comentado acima, também não concordo com esse valor de 1/4. Vejamos:
      José é titular de 50% dos bens em razão da meação.
      Desses 50%, metade pode ser disposta livremente, enquanto a outra metade deve ir aos herdeiros necessários.
      Portanto, José poderia doar sua metade disponível e a outra parte seria dividida igualmente entre os filhos.
      Ou seja, 87,5% dos bens poderiam ser doados, enquanto os outros 12,5% (1/8 portanto) seriam inoficiosos
    • Caro Edgar, ocorre que a doação se deu para outra filha herdeira, o que constitui antecipação de herança. Justamente por isso que 1/4 deve pertencer ao filho mais novo. Pelo menos é o que penso.

      Abraço!

    • Respondendo de maneira mais clara e simples:
      BENS DO CASAL = 100%
      Legítima = 50% ou 1/2 dos quais 1/4 é de Lucia pela legítima e 1/4 de Carlos, pela legítima.
      Disponível = 50% ou 1/2 ficando a integralidade com Lucia por força da doação.

      A parte inoficiosa é aquela que atenta contra a legítima, neste caso, 1/4 do total transmitido porque apenas dois sucessores necessários (Lucia e Carlos).
      Lucia recebeu sua parte na legítima e a parte disponível= 3/4 e Carlos obterá a parte doada indevidamente para Lucia (inoficiosa), 1/4.
      Nao esquecer que doação tem o condão de caracterizar em disposição testamentaria. Por isto, somente pode ser doado sem problema a parte disponível, respeitada a legitima.
    • Além do que já foi falado, há de se considerar que a questão não fala do regime de bens do casal, porque se o cônjuge também for herdeiro concorrendo com os filhos, a quota hereditária de Carlos seria menor ainda.
    • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. O art. 1789, do Código Civil, estabelece que,  havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 549, do Código Civil, dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Assim, José somente poderia dispor de metade do seu patrimônio, ou seja, 1/4 dos bens. A alternativa esta correta, valendo citar a respeito a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça : "A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula"(4a. T., REsp 86518-MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 1.9.1998, DJU 3.11;1998, P. 140; Bol AASP 2124/227-e). Arguições não providas".
    • Pessoal, eu queria entender como algumas pessoas que estão comentando chegaram na conclusão que José possue 50% dos bens do casal. Em que parte da questão deixa isso claro?
    • Eu tb não estava concordando muito com o gabarito da questão, mas depois de analisar a resposta do colega Thiago Felipe, realmente me convenci. A explicação é simples e clara.
    • Nas provas do MPSP é comum valer a alternativa menos errada. Por isso, não se surpreenda.

    • Numa questão desse tipo, temos que nos ater exclusivamente aos dados informados. Em nenhum momento o enunciado nem as alternativas falam em regime de bens da comunhão do casal, ou de meação. Logo, a questão diz respeito apenas aos temas sucessão legítima E doação. Se não há informações adicionais, não somos nós que temos que colocá-las. Vamos trabalhar com o que a questão deu!

      Bons estudos

    • Lembrando que não colacionar os bens para preservar a legítima tem como pena a sonegação de bens!

      Abraços

    • O filho foi concebido, então, é nascituro e tem direitos personalíssimos desde já, mas, quanto aos patrimoniais, estes estão sob condição suspensiva. O evento que implementa a condição suspensiva é o nascimento. Então, ele terá direito à preservação de sua legítima.

    • Pq 1/4?

    • Para mim, a A está errada porque se trata de filiação híbrida.Não consigo entender essa fração também,.

      enunciado 527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.


    ID
    281737
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A questão está certa! Estava ele e um irmão, ele morreu e logo depois morreu o outro irmão, ou seja, na hora da morte dele o outro irmão ainda nao havia morrido tendo direito de herança. Então como se tem mais 3 irmãos, se divide por 4.
    • Comentário objetivo:

      a) a abertura da sucessão ocorre com a distribuição do inventário dos bens deixados pelo “de cujus” A ABERTURA DA SUCESSÃO.

      b) realizada a partilha dos bens do falecido e havendo ainda dívidas, os herdeiros por elas respondem integralmente ATÉ O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA RECEBIDA.

      c) JOSÉ veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito, sendo que seu irmão JOÃO, também vítima do mesmo acidente, sobreviveu por alguns dias, vindo a falecer. JOSÉ não possuía ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheira, mas tão somente outros três irmãos. Aberta a sucessão e realizada a partilha, coube ¼ (um quarto) dos bens por ele deixados a cada um dos irmãos.   CORRETO!  

      d) aquele que pretender estabelecer disposições especiais sobre o seu enterro deverá fazê-lo, necessariamente, por meio de testamento público, cerrado ou particular OU POR CODICILO.

      e) o direito de representação, segundo estabelece o Código Civil, dá-se na linha ascendente e descendente DESCENDENTE, assim como na linha transversal, mas neste caso somente em favor dos filhos de irmãos do falecido. 

    • Não entendi, se haviam três herdeiros, o montante não deveria ser divido por três? ,cabendo 1/3 para cada irmão.

      aguardo respostas, bons estudos

    • Também não concordei, a herança do João vai ficar com ele no caixão ¬¬?? Pra mim tem quer dividi em três. Alguém fundamenta, please?
    • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários

                             Considera-se aberta a sucessão no momento da morte do de cujus. O artigo consubstancia o Princípio da Saisine, pelo qual a transmissão dos bens ocorre na data da morte do falecido. Assim, nas palavras do professor Lauro Escobar: 


      "Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus (ainda que por um instante), herda os bens por ele deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida (mesmo que faleça logo em seguida)." 

                             Dessa forma, no momento da morte de José, João ainda era vivo, portanto é herdeiro legítmo de José. E com quem ficará o quinhão de João (respondendo a pergunta da colega)?

      O quinhão de João irá para o seu próprio inventário. Pois como João faleceu, deverá  também ser aberto inventário para transmissão do seu patrimônio.  A questão não menciona se João tem outros herdeiros em ordem de vocação hereditária em classe preferencial aos seus irmãos. Portanto, os imãos de João serão herdeiros no seu inventário, e o quinhão a que João teria direito se vivo fosse, fará parte, juntamente com outros bens de João, da herança dos irmãos.
    • Annn, agora entendi, valeu ;)!!
    • Embora o resultado seja o mesmo, com o devido respeito, não concordo com a colega, pois, do meu ponto de vista a questão não entra no mérito da herança de João. A questão é mais sacana do que dificil, uma pegadinha velhaca. Veja só: José e João eram irmãos, José não possui ascendentes..., mas tão somente outros três irmãos. Ao dizer outros três o examinador inclui João que doravante morreria. Independente de sua morte João herda (p. da saisine). João + 3 irmãos = 4. Logo, a herança de José é dividida por 4, ou seja, 1/4 para cada irmão.

      Bons estudos!!!!
    • Neto morre, pai e mãe pré-mortos. Avó e Avô materno vivo, Avó parteno vivo. Avó paterna não recebe por representação? Ela não herdaria 2/4 da herança e os avós maternos 1/4 cada?
      Como fica a alternativa E?
    • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A alternativa é clara no sentido de que José faleceu deixando somente quatro irmãos, João e outros três irmãos, e, portanto, realizada a partilha, coube 1/4 dos bens a cada um. O fundamento legal encontra-se nos artigos 1784 e 1829, IV, do Código Civil. Arguições não providas".
    • ALTERNATIVA D – ERRADA.
      d) aquele que pretender estabelecer disposições especiais sobre o seu enterro deverá fazê- lo, necessariamente, por meio de testamento público, cerrado ou particular.
      Fundamento legal: art. 1.181, CC/02.
      Codicilo é o documento pelo qual a pessoa capaz de testar estabelece disposições especiais sobre o seu enterro. Nos termos do art. 1.181, CC/02, não é necessário que seja realizado por meio de testamento, bastando que seja um escrito particular, datado e assinado, como, por exemplo, uma carta.
      Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
      Para complementar, as disposições dos codicilos poderão ser revogadas se havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar (art. 1.184, CC/02).
      Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
      Interessante destacar que a capacidade para testar tem início para os maiores de 16 (dezesseis) anos (parágrafo único, art. 1.860, CC/02).
      Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
      Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

      ALTERNATIVA E – ERRADA.
      e) o direito de representação, segundo estabelece o Código Civil, dá-se na linha ascendente e descendente (ERRADO), assim como na linha transversal, mas neste caso somente em favor dos filhos de irmãos do falecido (CORRETO).
      A primeira parte da alternativa “e” está errada porque o direito de representação dá-se apenas na linha descendente (art. 1.852, CC/02).
      Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
      A segunda parte está correta, conforme art. 1.853, CC/02:
      Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. 
    • Herdeiros respondem no limite da herança!

      Abraços


    ID
    282070
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    Prefeitura de Rio Largo - AL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito da sucessão, pode-se afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • SÚMULA  Nº 447 - STF - DE 01/10/1964 - DJ DE 12/10/1964

      Enunciado:

      É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.


    • Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. (LETRA B - incorreta)


      Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. (LETRA D - correta)


      Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


      § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. (LETRA C - incorreta)


      § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.


      § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (LETRA A - incorreta)


      SÚMULA 447 do STF - É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina. (LETRA E - incorreta)



    • Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. __________________________________§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. _______________________________________________Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    ID
    293275
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto à vigência da lei, à capacidade e ao direito sucessóri
    julgue os próximos itens.

    Considere a seguinte situação hipotética.
    Carlos morreu e deixou dois filhos vivos, João e Pedro, e dois netos, José e Moisés, descendentes de um terceiro filho Tiago, pré-morto.
    Nessa situação, a herança deverá ser dividida em partes iguais para João, Pedro, José e Moisés.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.
      Para melhor esclarecer e exemplificar a questão vamos supor que Carlos seja viúvo, faleceu sem deixar testamento e tenha um patrimônio de 90 mil. Nesta hipótese a herança de Carlos deve ser dividida em partes iguais entre seus filhos João, Pedro, e Tiago, cabendo a cada um 30 mil. Como Tiago é pré-morto sua parte será entregue a seus filhos (netos do de cujus), José e Moises. Estes herdarão a quota de Tiago por representação (art. 1.851, CC). Desta forma, caberá a João 30 mil, a Pedro 30 mil, a José 15 mil e a Moises 15 mil.
    • Só complementando o colega

      Carlos morreu e deixou dois filhos vivos, João e Pedro, e dois netos, José e Moisés, descendentes de um terceiro filho Tiago, pré-morto. Nessa situação, a herança deverá ser dividida em partes iguais para João, Pedro, José e Moisés.

      O erro está no final. A herança não será dividida em parte iguais para João, Pedro, José e Moisés. José e Moisés irão dividir entre si a parte que cabia a Tiago

    • A título de complementação,  porque poderia a questão vir redigida abordando outro aspecto: João e Pedro herdam por cabeça e José e Moisés herdam por representação (de Tiago, pré-morto).

      Apenas se João e Pedro já estivessem mortos, assim como Tiago, é que José e Moisés herdariam por cabeça, por não haver nenhuma linha de descendentes acima deles.

    • Complementando os comentários acima, os netos José e Moisés herdam por representação ou por estirpe; são sinônimos.

    • Além dos comentários  acima mencionados, José  e Moisés,  mesmo herdando por representação,  não  receberao o mesmo quinhão que seus tios, os dois receberão  conjuntamente  um terço  da herança  e posteriormente está cota será  dívida em metades entre os dois.

    • João , Pedro e Tiago recebem a mesma parte entretanto como Tiago é pré morto seus filhos herdam sua parte 

    •  A herança será dividida em três partes iguais:

      João e Pedro, por serem filhos, receberão cada um 1/3 da herança, por direito próprio.

      José e Moisés, por serem netos, filhos do pré-morto, receberão 1/3 da herança, por direito de representação. Este 1/3 será dividido em partes iguais para os dois.

    • No caso, a herança será dividida em três quinhões, um para João, outro para Pedro e um terceiro a ser dividido entre os herdeiros de Tiago (José e Moisés, portanto).

      Resposta: INCORRETA

    • Trata a questão do Direito de Representação - C. Civil Art. 1.851 a Art. 1.856

      Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes (José e Moisés) do falecido (Tiago, pré-morto) a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo (Tiago) fosse.

      Art. 1.854. Os representantes (José e Moisés - filhos de Tiago, pré morto) só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado (Tiago), se vivo fosse.

      Art. 1.855. O quinhão do representado (Tiago) partir-se-á por igual entre os representantes (José e Moisés).


    ID
    293521
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação a tópicos diversos de direito civil, julgue os
    próximos itens.

    O cego não pode dispor dos bens para depois de sua morte por meio de testamento por lhe faltar capacidade ativa.

    Alternativas
    Comentários
    • Caros,

      >>> ERRADA <<<

      Art. 1.867 CC/2002. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento

      Bons Estudos!
    • Além do mais, não há que se falar em INCAPACIDADE do cego, já que não consta tal hipótese nem no artigo 3º, que trata sobre a incapacidade civil absoluta, nem no 4º do Código Civil, que trata sobre a incapacidade relativa!!!
      Questão flagrantemente errada! 
    • O cego e o testamento cerrado - assunto cobrado na prova preambular do 91º Concurso do MPSP

      Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    • Contribuição...

      TESTAMENTO PÚBLICO: inscrito por tabelião de acordo com as declarações do testador + ser lido ele em voz alta pelo tabelião ao testador e 2 testemunhas + ser assinado pelo testador, pelas 2 testemunhas e o tabelião. Escrito manualmente ou mecanicamente, posteriormente rubricado. Somente pode ser escrito em vernáculo. Qualquer interessado poderá mandar o juiz que o executo, exibindo o translado.

      Obs: para o CEGO o testamento é lido duas vezes e obrigatoriamente terá de ser público (uma vez o tabelião ler e a outra sua testemunha)


    ID
    297676
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto à sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • SUCESSÃO por ESTIRPE ou por CABEÇA

      Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

      Sucessão por ESTIRPE  concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

      Nessa primeira classe, a dos descendentes, pode ser exercido o direito de representação (estabelecido no artigo 1620 do Código Civil de 1916). Dessa forma, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes desse podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.

      Desta forma, os netos do falecido poderão suceder (por estirpe, ou seja, por direito hereditário de representação), juntamente com os demais filhos (que sucedem por cabeça, ou seja, por direito hereditário próprio) do autor da herança.

      Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A está vivo no momento do falecimento do pai e B já havia morrido, porém tem dois filhos vivos. A herança é dividida em duas partes iguais de 50% cada. A, filho vivo do autor da herança, herdeiro por cabeça, por direito próprio recebe sua parte de 50%. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdam por estirpe, pelo direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que seria a parte do pai.

      Essa determinação consta do artigo 1604 do Código Civil de 1916, cujo teor dispõe que na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, dependendo do grau de parentesco. A herança pode ser dividida entre parentes de graus diversos.

      O novo Código Civil, de 2002, contém o mesmo dispositivo legal, em seu artigo 1835:

      "Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

    • Letra A ERRADA:
      Confesso naõ saber o fundamento legal do erro da alternativa... Alguem sabeira?

      Letra B ERRADA:
      Art. 1.793, CC/02. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

      Letra C CORRETA:
      Art. 1.833, CC/02. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
      Art. 1.835, CC/02. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. 
       
      Letra D ERRADA:Art. 1.941, CC/02. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

      Letra E ERRADA:
      Confesso também não saber o fundamento legal da letra e... 
       
    • Ana Luiza, acredito que seja pelo fato de o direito de meação não ser renunciável, pelo art. 1682.
    • Complementando, o erro da assertiva "e'' está no termo "ainda que a liberalidade exceda a parte disponível". Conforme preceitua o art.2005 CC: 
      São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado seu valor ao tempo da doação.

    • Muito obrigada Kacerine e Thiago!
      =)
    • Penso que não é bem assim...
      Uma coisa é sucessão por cabeça e outra coisa é sucessão por estirpe.
      A alternativa diz que "haverá sucessão por estirpe", quando, na verdade, os filhos sucedem por cabeça e somente os netos sucedem por estirpe (partilha por estirpe tem como pressuposto a representação, que só ocorre em relação aos netos).
      O resto da alternativa está correto...



    • Salvo melhor juízo, o motivo pelo qual a letra "a" está errada não é o diposto no art.1682, pois este dispõe que a meação é irrenunciável na constância do matrimônio. Eu acho que o erro está em afirmar que a "meação foi renunciada em favor dos outros herdeiros". Tendo em vista a expressão "em favos dos herdeiros" é que acho que trata-se de cessão de direitos hereditários e não renúncia.  Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonialArt. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial 
    • Sobre o item ``a``, devemos lembrar que o direito 'a meacao do conjuge sobrevivente nao eh um direito hereditario. Se o conjuge eh, simultaneamento, meeiro e herdeiro, e deseja atribuir aos demais herdeiros a totalidade de seus direitos hereditarios sobre o patrimonio, podera simplesmente  renunciar 'a heranca, mediante escritura publica ou termo nos autos do inventario. Contudo, para reverter os seus direitos DE MEEIRO aos herdeiros de seu falecido conjuge, o sobrevivente deverah CEDER seus direitos aos herdeiros. A renuncia 'a meac,ao NAO transmite automaticamente os direitos sobre bens e direitos renunciados aos demais herdeiros, precisamente porque a meac,ao NAO compoe a heranc,a. Essa distinc,ao eh importante porque tem reflexos tributarios. Na renuncia abdicativa (ou renuncia propriamente dita), o renunciante nao precisa recolher tributos para a pratica do ato. Na cessao (tambem chamada de renuncia translativa), o cedente devera recolher imposto de transmissao de bens inter vivos, porque ele, em verdade, nao renuncia, mas aliena bens de sua titularidade. Acho que, por essa razao, o item ``a`` estaria incorreto. O que acham?
    • Boa observação do colega Régis Backes. Também me atentei para esse detalhe e, embora tenha acertado a questão, devo reconhecer que a alternativa não está totalmente correta.
    • Acho que a alternativa "e" está mal escrita e admite interpretação diversa. 
      Pois segundo o art. 2004, CC, o valor de colação dos bens doados será aquele que lhes atribuir o ato de liberalidade. 
      Então o que importa é se, quando da doação, esses bens doados excediam ou não a parte disponível à época. Se não excediam, não importa se, quando da abertura da sucessão, o patrimônio do de cujos foi reduzido de modo que aquele bem doado, agora, excede a parte disponível.
       
      Alguém discorda?
    • sobre a letra e: 

      Questiona-se qual o valor que deve ser colacionado pelo filho que recebeu a antecipação de herança, pois o art. 2.004, §1º do CC/02 dispõe que este bem será calculado pelo valor que tenha no tempo da liberalidade. Contudo, o art. 1.014, parágrafo único do CPC prevê que o bem será calculado pelo valor que tenha no tempo da abertura da sucessão.

      Conciliando as duas normas (CC e CPC), foi editado o Enunciado 119 da JDC/CJF, que diz expressamente que, se o bem antecipado pelo pai ao filho ainda existir, ele deve ser colacionado pelo seu valor vigente na data da abertura da sucessão. Mas se o bem não mais existe, levar-se-á em conta seu valor na data da liberalidade.



    • LETRA A

      Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.

      O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.

      A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”. 

      Posição do STJ
      Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.

      “Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.

      “Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.

      http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110827


    • Alternativa A

      Trata-se na verdade de doação e não de renúncia e está amparado pelo art. 541 do CC.

      CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA, CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, QUE PRETENDE RENUNCIAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO, À SUA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. CÔNJUGE QUE NÃO CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS PARA DISPOR DE SUA MEAÇÃO, O QUE IN CASU, POR SE TRATAR DE BEM IMÓVEL, DEVE REALIZAR-SE POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9100727 PR 910072-7 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/12/2012,  12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1038  null).

      Alternativa B - Art. 1.793. (FALSO)

      Alternativa C - Art. 1.833 e 1.835. (VERDADEIRO)

      Alternativa D - Art. 1.941 (FALSO)

      Alternativa E - Art. 2.005 e 2.006. (FALSO)

      Todos os artigos citados são do Código Civil.

    • A CESPE sabe que não é bem como a letra "c" diz. Tanto que depois "arrumou" a questão:

      Ano: 2010

      Banca: CESPE

      Órgão: MPE-SE

      Prova: Promotor de Justiça

      Assinale a opção correta com relação às sucessões legítima e testamentária.

       a) (CORRETA) Considere a seguinte situação hipotética. 
      José, viúvo, faleceu sem deixar testamento conhecido. Deixou quatro filhos (sendo um pré-morto) e três netos (descendentes do filho pré-morto). 
      Nessa situação, no caso de concorrência entre irmãos e sobrinhos (estes filhos do irmão pré-morto), os primeiros sucederão por cabeça, e os últimos, por estirpe. Por isso, a herança deverá ser divida em quatro partes iguais, subdividindo-se uma delas entre os três sobrinhos.

    • - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

      - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

       · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

      Cabeça mesma, estirpe outra!

      Abraços

    • Destaquei o erros de cada enunciado. O resto está correto:

       

      A) Incorreta: Aberta a sucessão, se o sobrevivente do casal desejar atribuir a sua meação aos demais herdeiros, deverá fazê-lo por meio do termo de renúncia de meação, a favor do monte, nos autos do inventário e partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido.

      Explicação: O ato deve ser realizado mediante doação, com o devido recolhimento de tributo. Vide  Jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA, CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, QUE PRETENDE RENUNCIAR, NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO, À SUA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. CÔNJUGE QUE NÃO CONCORRE COM OS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE REALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS PARA DISPOR DE SUA MEAÇÃO (...)"

       

       b) Incorreta: A cessão de direitos hereditários, mesmo relativa a imóveis, tem natureza obrigacional, por isso, se for firmada por DOCUMENTO PARTICULAR registrado em cartório, é válida e tem eficácia inclusive em relação a terceiros.

      Explicação: Na verdade, deve se dar por ESCRITURA PÚBLICA.  Art. 1.793, CC/02. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser pode ser objeto de cessão por escritura pública.

       

      C) CORRETA. "Art. 1.835, CC/02. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

       

       d) Incorreta: Na sucessão LEGÍTIMA, ocorre o direito de acrescer quando a lei chama os descendentes do falecido ou do renunciante a sucederem em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse ou em que não houvesse renunciado à herança. Não havendo descendentes, serão chamados os herdeiros da classe seguinte, isto é, os ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ou os colaterais. Explicação: o direito de acrescer só ocorre na sucessão testamentária. Vida artigo: Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

       

      E)  Incorreta:  O doador pode, no próprio contrato de doação ou por testamento, dispensar o herdeiro necessário de efetuar a colação, bastando, para tanto, que determine que a doação saia de sua parte disponível, mas essa doação será computada pelo seu valor ao tempo em que foi realizada e não ao tempo da abertura da sucessão. Por isso, ainda que a liberalidade exceda a parte disponível, NÃO ficará sujeita à colação.

      Explicação: SEMPRE que houver ofensa à legítima, haverá que se realizar a colação do valor que sobejar a legítima. Vide art. Art. 2.005. "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."

      Abraços!


    ID
    298792
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem.

    A ação de petição de herança (CC, art. 1.824), a ação de sonegados (CC, arts. 1.992 a 1.996) e a ação de complementação de área (CC, art. 500) prescrevem em 10 anos, conforme dicção da regra geral do art. 205 do CC, em face de omissão legal de prazo prescricional específico para a propositura de tais ações.

    Alternativas
    Comentários
    • A ação de complementação de área prescreve em 1 (um) ano, em acordo com o art. 501 do CC:

      Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

      § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

      § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

      § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

      Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

      Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

    •  PRESCRIÇÃO- Como a pretensão de sonegados é condenatória, está sujeita a extinção por prazo de prescrição. A lei não prevê expressamente o prazo da ação de sonegados, de modo que se aplica a regra geral, subsidiária ao CC 205, isto é, a ação de sonegados prescreve em dez anos.  O mesmo acontece com a petição de herança.
    • No entanto, há jurisprudência no sentido de que a prescrição da ação de sonegados é vintenária, a exemplo REsp 1196946/RS . 
    • Prezada Thaís,
      realmente existe jurisprudência do STJ dizendo ser de 20 anos o prazo prescricional na ação de sonegados. No entanto, devemos nos ater aos fundamentos, pois o Superior Tribunal de Justiça, no RESP. 259.406/PR, baseou-se no CC/16 para chegar a essa conclusão, uma vez que naquele código o prazo geral relacionado a direitos pessoais era de 20 anos. A decisão que você citou fez não se ateve aos fundamentos, fez uma transcrição literal de decisão anterior.

      Penso que o prazo hoje é aquele geral estabelecido no art. 205 do Código Civil (10 anos). 


      Corrija-me se eu estiver equivocado, pois a intenção é o crescimento, sempre !!
    • Corretíssimo o comentário do colega Phoenix.
    •  Gabarito: Errada. Como o colega comentou, ao prazo para interpor ação referente à complementação de área é de 1 ano.
      Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

      Quanto à petição de herança, por falta de previsão no CC, há divergência na doutrina: uns entendem que é imprescritível (já que seria possivel, por exemplo, que alguém que não sabia que era herdeiro habilitar-se posteriormente, como ocorre com os filhos havidos fora do casamento) já outros acham que prescreve em 10 anos (regra geral do art. 205, CC), seguindo os ensinamentos de
      Sílvio de Salvo Venosa: “O prazo extintivo para essa ação inicia-se com a abertura da sucessão e, no atual sistema, é de 10 anos, prazo máximo permitido no ordenamento. No sistema de 1916, o prazo era de 20 anos”. E o STJ entende que, se a sucessão foi aberta antes da vigência do novo Código, o prazo será de 20 anos. Quanto às ações novas, não achei nenhuma decisão que fale especificamente da petição de herança. Só vi decisões que falam de petição de herança cumulada com a ação de investigação de paternidade (que realmente é imprescritível), então, creio eu, que a divergência tá aí... E, por fim, a ação de sonegados realmente prescreve em 10 anos, por falta de previsão específica nos arts. 1992 a 1996 do CC.
    • Desculpem a ignorância, mas o CC/02 não sistematizou que os prazos prescricionais somente são aqueles constantes dos artigos 205 e 206?

      Haveria prazo prescricional fora destes artigos?

      Quem puder auxiliar-me com uma mensagem em meu perfil, agradeço.

      pfalves
    • De qualquer forma a questão estaria errada, pois o prazo, no que diz respeito a ação de complementação de áreo,
      não é prescricional, mas decadencial.
    • Em que pese a discussão sobre a imprescritibilidade da ação de petição de herança, mormente quando cumulada com a investigação de paternidade, o STF dirimiu a questão:

         Súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    • Resumindo a questão com os prazos prescricionais: 
      A ação de petição de herança: 10 anos.  A ação de sonegados: 10 anos. A ação de complementação de área: 1 ano. 
      Sem mais. 

      Bazinga"
    • Gabarito: Errado.

      Apenas compilando de forma resumida e correta os valorosos comentários dos colegas:

      A questão está correta quanto aos prazos prescricionais das ações de petição de herança e de sonegados (10 anos) e quanto à razão (omissão legal de prazo prescricional específico - CC art 205). Contudo, a ação de complementação de área possui prazo decadencial, não prescricional, de 1 ano, expressamente delineado no CC, art 501.