Código Civil:
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil em seus dispositivos. Senão vejamos:
Em atenção ao direito das coisas, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.
I - O possuidor, ainda que de boa-fé, responde pela perda ou deterioração da coisa a que der ou não der causa.
Assim estabelece o Código Civil:
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Assertiva incorreta.
II - Não há servidão sobre direitos, ainda que reais.
A Servidão, direito real estabelecido no artigo 1.225, inciso III, consiste em gravame imposto à faculdade de uso e gozo do proprietário em benefício de outrem. A servidão pode ser predial, quando recai sobre um prédio para o fim de favorecer outro, ou pessoal, se destinada a proporcionar vantagem a alguém, além de poder ser também administrativa, que segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (in Servidão Administrativa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1978, p. 56-8): “... são direitos reais de natureza pública, porque, inerentes ao ‘poder de império’ do Estado, constituem prerrogativas que podem ser exercidas pela Administração Pública, independentemente da vontade do particular e sem prévio título do Poder Público (executio sine titulo), constituindo limitação à propriedade privada e, portanto, exceção à intangibilidade dos direitos individuais, e a sua instituição depende sempre de lei”. SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assim, em sendo um direito real, adere à coisa, alcançando bens corpóreos, bens materiais, constituindo neles algum ônus e não incidindo sobre direitos.
Assertiva CORRETA.
III - Conferido direito real de habitação a mais de uma pessoa, aquele que sozinho habitar o imóvel terá que pagar aluguel à outra, ou às outras.
Prevê o Código Civil, em seu artigo 1.415:
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Assertiva incorreta.
IV - Perde-se a propriedade por abandono.
Prescreve o artigo 1.275:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
Assertiva CORRETA.
A) Apenas a proposição IV está correta.
B) Apenas as proposições I e II estão corretas.
C) Apenas as proposições III e IV estão corretas.
D) Apenas as proposições II e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.